Portaria SEFAZ Nº 26 DE 11/02/2014


 Publicado no DOE - MT em 17 fev 2014


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente às CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 143 a 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.212 , de 20 de março de 2014, para o exercício de 2014 e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 26/10/2017):

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente às CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS para o exercício de 2014 e dá outras providências."

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, conforme redação dada pelo Decreto nº 1.040 , de 22 de março de 2012, combinado com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.067 , de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, em combinação, ainda, com o preconizado no artigo 12 também do referido Decreto nº 2.067/2013 ;

Considerando o Convênio ICMS 33/1993 que Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 143 a 150 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A-1 a 87-l do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989;

Considerando a necessidade de simplificar e otimizar a forma de recolhimento dos valores devidos pelo contribuinte;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 143 a 150 do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.212 , de 20 de março de 2014, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes às CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I do RICMS os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de Comércio a varejo ou por atacado de veículos automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados, correspondentes às CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02 no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O regime previsto no caput deste artigo abrange apenas operações de revenda interna e interestadual de veículos usados.

Art. 2º Os valores constantes no Anexo Único referem-se ao ICMS devido nas operações mencionadas no artigo 1º Parágrafo Único. O recolhimento antecipado do imposto não encerra a cadeia tributária, devendo ser observado o procedimento descrito nos artigos 3º a 5º desta Portaria.

Art. 3º Na apuração trimestral do imposto previsto no artigo 5º desta Portaria será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico nos termos do Convênio ICMS 33/1993 e inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS, devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nesta portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 3º Na apuração trimestral do imposto previsto no artigo 5º desta Portaria será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico nos termos do Convênio ICMS 33/1993 e inciso I do artigo 1º do Anexo VIII do RICMS, devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nesta portaria.

§ 1º A diferença entre o valor apurado na forma dos artigos 2º a 5º e o valor antecipado em anexo, em sendo positiva, deverá ser recolhida até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente à apuração;

§ 2º A diferença mencionada no parágrafo anterior, em sendo negativa, poderá ser transferida para o trimestre seguinte para fins de compensação;

§ 3º Fica facultado aos contribuintes relacionados no anexo único desta portaria, a apuração e recolhimento da diferença a que se refere o § 1º deste artigo até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao de referência;

§ 4º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não forem devidamente escrituradas, ou, ainda, cujo valor do imposto não for incluído na apuração do período, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 4º Fica vedado, aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa prevista nesta Portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente aos CNAES relacionados nesta Portaria, salvo o mencionado no caput do artigo 3º.

Art. 5º Para fins de encerramento da cadeia tributária o contribuinte deverá nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, efetuar a apuração de que trata o artigo 131 do RICMS, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 5º Para fins de encerramento da cadeia tributária o contribuinte deverá nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, efetuar a apuração de que trata o artigo 78 RICMS, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta portaria.

Art. 6º Os recolhimentos das parcelas mensais fixadas como estimativa antecipada para o exercício de 2014, deverão ser efetuados até o 5º dia do mês subsequente ao do fato gerador.

§ 1º Excepcionalmente, o recolhimento previsto no anexo desta portaria, referente ao mês de janeiro de 2014, poderá ser efetuado até o dia 20 de fevereiro de 2014.

§ 2º Ocorrendo a suspensão ou cassação do estabelecimento nas hipóteses previstas nesta Portaria, o contribuinte obrigar-se-á:

I - Promover o recolhimento do imposto sem o benefício mencionado no artigo 3º conforme a legislação específica, nas operações internas;

II - Recolher o imposto carga a carga nas aquisições interestaduais, de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica, sem o benefício mencionado no artigo 3º.

Art. 7º Incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC):

I - acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias exigidas nesta Portaria;

II - adotar as providências necessárias, para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;

III - promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa estadual, comunicando a ocorrência à entidade representativa da categoria dos contribuintes.

IV - processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma desta portaria.

V - Solicitar à Entidade Representativa dos Comerciantes a varejo ou por atacado de veículos automotores de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados no Estado de Mato Grosso (AGENCIAUTO), para inclusão prevista no inciso anterior, declaração atestando que o contribuinte desenvolve a atividade de comércio de veículos usados, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.

Art. 8º O enquadramento de que trata esta portaria, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de Nota Fiscal Eletrônica e Escrituração Fiscal Digital, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 37 DE 19/02/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 11 de fevereiro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS.

Estimativa 2014
Inscrição Estadual Razão Social Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL
1 134014731 A L T RODRIGUES ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
2 133488365 ACACIAS COMERCIO VEÍCULOS LTDA ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
3 134553276 ADAILTON CORREA MUNIZ ME 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 569,33 6.831,96
4 133752615 ADM ADN COSTA COMERCIO DE VEÍCULOS LTD 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7200,91
(Excluído pela Portaria SEFAZ Nº 152 DE 26/06/2014):
5 133822974 ALEX VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
6 133203948 ALMIRANTE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
7 133459160 ANDREO E CIA LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7200,91
8 131274821 ARIEL AUTOMÓVEIS VARZEA GRANDE LTDA 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 2.277,28 27.327,42
9 132039796 ASSAF E ASSAF LTDA 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 11.872,92
10 132439476 AUTO CAMPO COM. VEÍCULOS LTDA 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
11 133382362 AUTO CAMPO COM. DE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
12 133701581 AUTO MAIS VEÍCULOS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
13 133480453 AUTOMAXX DISTRIB AUTOMÓVEIS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
14 133568172 BOEHM E BOEHM LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
15 132765357 BRANDCAR VEICULOS LTDA ME 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 1.254,11 15.049,32
16 133530108 CARLA MARIA PEREIRA RONDON 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
17 132971240 CARRERO VEÍCULOS LTDA 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 900,09 10.801,08
18 132103338 CATATAU VEÍCULOS LTDA 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 17.979,00
19 133034895 CENTRAL MULTIM. COM DE VEÍCULOS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
20 133543072 CINTIA COM DE CAMINHOES LTDA 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,32
21 134660099 CLASSE A COM. DE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
22 130572411 CAPPELLARI CENTERMAX COM. DE VEÍCULOS LTDA 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 21.124,56
23 131466151 CORRETORA DE AUTOM. AVENIDA 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 1.760,38 21.124,56
24 131697889 D ANGELO VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
25 132660644 DALCAR COM. DE VEÍCULOS LTDA ME 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 2.948,95 35.387,40
26 133025985 DEJOCAR COM. DE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
27 134296419 DIFERENTE DISTRIB. VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
28 133386554 DIFERENTE DISTRIB. VEÍCULOS LTDA 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,32
29 133394018 DIFERENTE DISTRIB. DE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7200,91
30 131670077 ANTONIELLY L. NOGUEIRA ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
31 132050552 EDMAR JOSE DA SILVA & CIA LTDA 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
32 134836774 EVOLUÇÃO COM. DE VEÍCULOS LTDA (Redação do item dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014). 1.138,64 1.138,64 1.138,64 1.138,64 1.138,64 1.138,64 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 10.432,32
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
32 / 134836774 / EVOLUÇÃO COM. DE VEÍCULOS LTDA / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 1.138,64 / 13.663,68
33 134729358 F. C. BARROS COM. E SERVIÇOS - ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
34 134458630 FACILITA MOTORS COM. DE VEICULOS 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 659,13 7.909,56
35 133599604 G.V. DA SILVA E CIA 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
36 133132927 GERSON LUIZ BURILLE 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
37 133762203 GOLD COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
38 133835073 GP MULTIMARCAS COM. AUTOMOVEIS 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
39 133394557 IDEAL VEIÍCULOS LTDA 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 7.493,76
40 133050327 IRMAOS PERANDRE AUTOMÓVEIS 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 12.027,12
41 133756076 JONAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7200,91
42 134368410 JONAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
43 134591984 GRAMCAR COM. DE VEÍCULOS LTDA EPP 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
44 133379760 KR COMERCIO AUTOMOVEIS LTDA 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
45 133809935 LEVE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
46 133689859 LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
47 133779998 MARCIO BARSANULFO CINTRA E CIA 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,32
48 132905299 MARCOS DANIEL DE ANDRADE 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
49 133505090 MAXYBENS COM. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA EPP 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,59
50 131979914 MUTUM COM. DE VEÍCULOS LTDA 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,64
51 133067262 PAGANINI E MARQUES LTDA 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 4.200,46 50.405,52
52 133877981 PARTICULAR AUTOMOVEIS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
53 133885283 PAROLA VEÍCULOS LTDA ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7200,91
54 133262650 PAULO DE TARSO R. OLIVEIRA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
55 133377253 RADAR SOLUÇÕES EMPRESARIAIS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
56 133339076 RDB VEICULOS LTDA 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 989,41 11.872,92
57 133963217 RIO CLARO VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
58 133518442 ORIGINAL COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA EPP 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
59 134433645 RANGEL JR E FERNANDE RANGEL 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 853,98 10.247,76
60 133913716 R3 MOTORS COM. VEÍCULOS LTDA 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
61 134577337 SAGA SUPER CENTER VEÌCULOS 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 21.602,28
62 132042592 SORELLA VEÍCULOS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
63 133663477 SORRISO CAMINHOES LTDA 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,32
64 133773361 SOUZA & GUERINI DE SOUZA LTDA 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 1.498,25 17.979,00
65 133483851 SUPER CAR MULTIMARCAS 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 12.027,12
66 134571800 SAGA SUPER CENTER VEÍCULOS 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 1.800,19 21.602,28
67 130500143 TRESCINCO DISTRIB AUTOMÓVEIS LTDA 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 2.846,61 34.159,32
68 133141683 TITANIUM VEÍCULOS LTDA ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
69 133573095 VIA LESTE VEICULOS LTDA ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
70 132828537 VICTOR LOPES NETO ME 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96
71 133549526 VILLE DE FRANCE VEÍCULOS LTDA 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,32
72 134011155 Z-MARQUES VIEIRA REP. COMERCIAIS 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,96

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 06/03/2014):
73 133921468 COMERCIAL AM PNEUS LTDA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,91
74 134251911 CONDE & FERRARESI LTDA ME (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,91
75 133022412 FORGHIERI COMÉRCIO VEÍCULOS E TRANSPORTES LTDA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,91
76 133223310 JC MOTORS (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 1.586,92 19.043,04
77 134637984 KILSON SILVA DE FREITAS ME (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,91
78 132058910 PARANÁ CAMINHÕES LTDA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 3.017,40 36.208,80
79 131516825 SILVIO CARLOS
ALVES EPP (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014).
600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,91
80 131615688 S S PELISSARI & CIA LTDA. ME (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 770,97 9.251,59
81 133700992 SANTOS GALLIASSI & SANTOS GALLIASSI LTDA ME (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,26
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 06/03/2014):
82 132123320 SANTOS GARCIA COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA. (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 7.200,91
83 133136302 SINOPCAM - SINOP COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA ME (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 1.015,11 12.181,26
84 132049309 WILER PERES E CIA LTDA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 12.027,11
85 135109825 ZANELLATTO & BORGMANN LTDA - EPP (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 52 DE 11/03/2014). ... ... 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 600,08 6.000,80
86 131804707 GUEDES AUTOMÓVEIS LTDA (efeitos a partir de 01.05.2014) (Item acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 23/05/2014). ..... ..... ..... ..... 2.257,65 2.257,65 2.257,65 2.257,65 2.257,65 2.257,65 2.257,65 2.257,65

18.061,20

87 131882163 MARCA AUTOMÓVEIS LTDA (efeitos
a partir de 01.05.2014) (Item acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 23/05/2014).
..... ..... ..... ..... 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 1.002,26 8.018,08
88 133542416 MUNARETTO VEÍCULOS LTDA (efeitos a partir de 01.05.2014) (Item acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 23/05/2014). ..... ..... ..... ..... 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 624,48 4.995,84
89 131721690 RIVELINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (efeitos a partir de 01.05.2014) (Item acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 23/05/2014). ..... ..... ..... ..... 900,71 900,71 900,71 900,71 900,71 900,71 900,71 900,71 7.205,68
90 134505751 R. A. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME (efeitos a partir de 01.05.2014) (Item acrescentado pela pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 23/05/2014). ..... ..... ..... ..... 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00 600,00

4.800,00 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4.200,00
91 135353637 SR CAMINHÕES LTDA (Item acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014).               1.015,00 1.015,00 1.015,00 1.015,00 1.015,00 5.075,00
TOTAL   (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 185 DE 04/08/2014). 76.628,40 76.628,40 77.228,48 77.228,48 82.613,58 82.613,58

82.075,02

83.090,02

83.090,02

83.090,02

83.090,02

83.090,02

970.465,42

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL   (Redação do total dada pelaPortaria SEFAZ Nº 152 DE 26/06/2014). 76.628,40 76.628,40 77.228,48 77.228,48 82.613,58 82.613,58 82.613,58 82.613,58 82.613,58 82.613,58 82.613,58 82.613,58 968.622,40

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL   (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 123 DE 23/05/2014). 77.228,48 77.228,48 77.828,56 77.828,56 83.231,66 83.231,66 83.231,66 83.231,66 83.231,66 83.231,66 83.231,66 83.231,66 975.823,36

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL   (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 101 DE 28/04/2014). 77.228,48 77.228,48 77.828,56 77.828,56 82.613,66 82.613,66 82.613,66 82.613,66 82.613,66 82.613,66 82.613,66 82.613,66 971.023,36

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL   (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 52 DE 11/03/2014). 77.228,48 77.228,48 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 77.828,56 932.742,56

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL   (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 46 DE 06/03/2014). 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 77.228,48 926.741,77

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL   (Redação do total dada pela Portaria SEFAZ Nº 40 DE 21/02/2014). 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 78.428,64 941.159,69

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

TOTAL     66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39 66.420,39

797.044,44