Instrução Normativa RFB Nº 1600 DE 14/12/2015


 Publicado no DOU em 15 dez 2015


Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.


Consulta de PIS e COFINS

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1º
TÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA Art. 2º ao 89
CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS Art. 2º ao 55
SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 2º
SEÇÃO II - DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME Art. 3º ao 5º
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS Art. 6º ao 10
SEÇÃO IV - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 11
SEÇÃO V - DA GARANTIA Art. 12
SEÇÃO VI - DA CONCESSÃO DO REGIME Art. 13 ao 36
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 13 ao 18
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS - REGRAS GERAIS Art. 19 ao 23
SUBSEÇÃO III - DOS BENS DESTINADOS A PROJETOS OU EVENTOS DE CARÁTER CULTURAL Art. 24 e 25
SUBSEÇÃO IV - DOS BENS DESTINADOS A PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO Art. 26 e 27
SUBSEÇÃO V - DOS BENS DESTINADOS A MANUTENÇÃO E REPARO NA CENTRAL NUCLEAR ALMIRANTE ÁLVARO ALBERTO Art. 28 ao 30
SUBSEÇÃO VI  - DOS BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE LANÇAMENTO DE ARTEFATOS ESPACIAIS Art. 31 ao 33
SUBSEÇÃO VII - DOS BENS DESTINADOS A ATIVIDADES RELACIONADAS COM A INTERCOMPARAÇÃO DE PADRÕES METROLÓGICOS Art. 34 ao 36
SUBSEÇÃO VIII - DOS VEÍCULOS TERRESTRES DE PROPRIEDADE DE SOLICITANTE DE REFÚGIO Art. 36-A
SEÇÃO VII - DA PRORROGAÇÃO DO REGIME Art. 37 e 38
SEÇÃO VIII - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 39 ao 43
SEÇÃO IX - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 44 ao 50
SEÇÃO X - DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME Art. 51 ao 55
CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA Art. 56 ao 77
SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 56
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS Art. 57 e 58
SEÇÃO III - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA Art. 59 ao 60-A
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DO REGIME Art. 61 e 62
SEÇÃO V - DA PRORROGAÇÃO DO REGIME Art. 63 ao 66
SEÇÃO VI - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 67 ao 70
SEÇÃO VII - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 71 ao 75
SEÇÃO VIII - DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME Art. 76 e 77
CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO Art. 78 ao 89
SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 78
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS Art. 79 e 80
SEÇÃO III - DA GARANTIA Art. 81
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DO REGIME Art. 82 e  83
SEÇÃO V - DA PRORROGAÇÃO DO REGIME Art. 84 e 85
SEÇÃO VI - DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS NA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 86 e 87
SEÇÃO VII - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 88
SEÇÃO VIII - DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME Art. 89
CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGIME Art. 89-A ao 89-F
TÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 90 ao 118
CAPÍTULO I - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Art. 90 ao 108
SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 90
SEÇÃO II - DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME Art. 91 ao 93
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS Art. 94 ao 96
SEÇÃO IV - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 97
SEÇÃO V - DA CONCESSÃO DO REGIME Art. 98 ao 102
SEÇÃO VI - DA PRORROGAÇÃO DO REGIME Art. 103
SEÇÃO VII - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 104 ao 108
CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO Art. 109 ao 118
SEÇÃO I - DO CONCEITO Art. 109
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES E DOS PRAZOS Art. 110 e 111
SEÇÃO III - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 112
SEÇÃO IV - DA CONCESSÃO DO REGIME Art. 113 ao 115
SEÇÃO V - DA PRORROGAÇÃO DO REGIME Art. 116
SEÇÃO VI - DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 117 e 118
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119 ao 126
ANEXO I REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (RAT)
ANEXO II
ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR)
ANEXO IV REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME (RPR)


O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo único do art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no § 2º do art. 444, e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 22, de 2003, e no art. 13 da Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo serão aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

TÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

CAPÍTULO I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS

Seção I - Do Conceito

Art. 2º O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

I - imposto de importação (II);

II - imposto sobre produtos industrializados (IPI);

III - contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação);

IV - contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);

V - contribuição de intervenção no domínio econômico combustíveis (Cide-Combustíveis); e

VI - adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Seção II - Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 3º Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação:

I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;

II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;

III - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;

V - bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;

VI - bens destinados à produção de obra audiovisual;

VII - bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2175 DE 21/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

IX - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

X - selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2175 DE 21/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

§ 1º O despacho aduaneiro dos bens previstos no inciso IX do caput será disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajante. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):

§ 2º A embarcação ou plataforma poderá, antes da concessão do regime de que trata o art. 56 ou após a extinção de sua aplicação, ser submetida ao regime de que trata o caput e permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, durante o período que antecede a contratação para a realização das atividades econômicas a que se refere o art. 56, pelo prazo de:

I - 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses quando estiver registrada no Registro Especial Brasileiro (REB); ou

II - 30 (trinta) dias, prorrogável automaticamente por mais 30 (trinta) dias quando não estiver registrada no REB.

§ 3º Depois de transcorrido o prazo final previsto no § 2º, o beneficiário deverá providenciar a saída da embarcação ou plataforma do País, ou adotar uma das providências previstas no art. 44. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, salvo quando se tratar de operações de teste, conserto, reparo ou manutenção da embarcação ou plataforma (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

§ 5º No caso de necessidade de deslocamento da embarcação ou da plataforma, o beneficiário deverá comunicar previamente à RFB, nos autos do processo administrativo de controle do regime, o novo lugar de atracação ou fundeio (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

§ 6º Na hipótese do § 2º o regime somente será concedido à pessoa jurídica, com sede no País, que conste como importadora do bem no contrato de importação (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 7º A competência para concessão da aplicação do regime a que se refere o § 2º será da unidade aduaneira da RFB que jurisdiciona o local onde se encontra o bem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).

Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural;

II - bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior;

III - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq;

IV - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;

V - bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover;

VI - bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII - bens destinados a eventos ou operações militares;

VIII - bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas;

IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

X - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2175 DE 21/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

XI - veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º, destinados ao uso particular de viajante não residente;

XII - embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente;

XIII - aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular de viajante não residente;

XIV - bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2175 DE 21/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

XV - bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018).

XVI - veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2175 DE 21/02/2024, efeitos a partir de 01/03/2024):

Parágrafo único. O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos XI a XV do caput será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante.

Art. 5º Serão automaticamente submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos, sem registro de declaração de importação:

I - os veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1887 DE 03/05/2019).

II - as embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem;

III - as embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988;

IV - as embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003;

V - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País;

VI - os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

VI - os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em Estado-Parte do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;

VII - o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;

VIII - os bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II - Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999;

IX - as unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico;

X - os acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX;

XI - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

XII - os impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime.

§ 1º O disposto no inciso IX do caput aplica-se também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga, visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à demanda de cargas de exportação do País.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, o conhecimento de carga deverá estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou à sua subsidiária representante no País.

§ 3º O despacho aduaneiro dos bens previstos nos incisos V a VIII do caput será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante.

Seção III - Das Condições e Dos Prazos

Art. 6º Para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial;

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;

IV - utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e

V - identificação dos bens.

§ 1º O disposto no inciso V do caput consiste na descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime.

§ 2º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.

Art. 7º O regime não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, nos termos definidos na legislação específica expedida pelo Banco Central do Brasil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior.

Art. 8º O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

§ 1º O regime poderá ser concedido também aos seguintes beneficiários:

I - entidade promotora do evento a que se destinam os bens;

II - pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens;

III - órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens previsto no inciso V do caput do art. 4º; ou

IV - tomador de serviços no País.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do § 1º, quando o bem for transportado ao amparo de conhecimento de carga consignado a viajante não residente em atividade profissional temporária, deverá ser providenciado seu endosso para o tomador de serviços.

Art. 9º O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§1º O beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no País maior do que o estabelecido no caput, desde que previsto no documento de que trata o inciso I do § 1º ou o § 2º, todos do art. 15, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos. (Antigo parágrafo único, renumerado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º O prazo a que se refere o caput será fixado:

I - em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou

II - entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art. 14.

§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 10. Será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

I - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos, cujo prazo de vigência do regime será de até 5 (cinco) anos;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

II - bens consumidos, no caso de que trata o art. 21, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento ou operação, acrescido de 30 (trinta) dias, para fins de sua extinção; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

III - equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, cujo prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018).

IV - veículos terrestres referidos no inciso XVI do art. 4º, cujo prazo de vigência do regime será de 18 (dezoito) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação, observado o disposto no § 3º do art. 36-A. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018).

Seção IV - Do Termo de Responsabilidade

Art. 11. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º O TR será constituído na própria declaração de importação ou no documento que servir de base para a admissão no regime.

§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multas de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 3º O TR abrangerá o período de vigência do regime, incluídas as prorrogações.

§ 4º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção V - Da Garantia

Art. 12. Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.

Seção VI - Da Concessão do Regime

Subseção I - Dos Procedimentos Gerais

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 13. O importador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento e a juntada do Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa, previamente ao registro da declaração de importação, em qualquer unidade da RFB.

Parágrafo único. O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).

§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;

II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;

III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;

IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;

VI - TR, conforme modelo constante no Anexo III;

VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.

§ 3º No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações a que se refere o caput deverão ser instruídas também com os seguintes documentos:

I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;

II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;

III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e

IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.

§ 4º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do § 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País.

§ 5º No caso de admissão temporária de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também os contratos de afretamento.

§ 6º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.

Art. 15. O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou

II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º A análise a que se refere o caput será iniciada somente após a juntada ao dossiê digital de atendimento referido no art. 13 dos seguintes documentos:

I - instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável;

II - conhecimento de carga ou documento equivalente, exceto quando se tratar de mercadoria transportada para o País em modal aquaviário e acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;

III - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;

IV - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e

V - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, quando aplicável.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do § 1º, o beneficiário deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem.

Art. 16. A admissão temporária das partes e peças para substituição em bens estrangeiros submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica será condicionada à assinatura de TR para adoção das providências de reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída no prazo de até 30 (trinta) dias da data do desembaraço aduaneiro do bem admitido em substituição, salvo se apresentada a comprovação da reexportação, destruição ou despacho para consumo da parte ou peça a ser substituída.

Art. 17. Na hipótese de que trata o art. 16 o regime somente será concedido a bem idêntico ou similar.

Art. 18. Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Parágrafo único. Na hipótese de despacho processado com base em DI, o cancelamento da declaração será efetuado depois da: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - apresentação da manifestação a que se refere o caput; ou

II - decisão definitiva sobre o recurso apresentado.

Subseção II - Dos Procedimentos Simplificados - Regras Gerais

Art. 19. O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, poderá ser autorizada a aplicação do procedimento previsto no caput do art. 19 aos bens de que tratam os incisos I a VIII do caput do art. 3º.

§ 2º A DSI referida no caput poderá ser apresentada previamente à chegada dos bens no País.

§ 3º O formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos, constante do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, poderá ser substituído por relação que contenha descrição, quantidade e valores dos produtos a serem admitidos no regime.

§ 4º A relação de que trata o § 3º poderá ser apresentada em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro.

§ 5º Excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU), a utilização de DSI formulário na importação de bens destinados aos eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos previstos no inciso I do caput do art. 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

§ 6º A autorização de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de realização do evento ou, no caso de se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o do 1º (primeiro) evento.

§ 7º A declaração a que se refere o caput deverá ser instruída com os documentos previstos no § 2º do art. 14 e juntada a dossiê formalizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 20. A DSI formulário somente será registrada depois da manifestação favorável da autoridade competente pelo eventual controle administrativo a que esteja sujeito o bem, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido.

Art. 21. Na hipótese de importação dos bens de que tratam os incisos I a III, e V a IX do caput do art. 4º, o regime poderá ser concedido também aos bens consumíveis estritamente vinculados aos eventos ou operações, devendo ser promovido o despacho para consumo daqueles que tenham sido consumidos em até 30 (trinta) dias do término do evento ou operação.

Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base no formulário constante no Anexo II, dispensada a formalização de dossiê, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 23. Os bens relacionados nos arts. 3º e 4º, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.

Subseção III - Dos Bens Destinados a Projetos ou Eventos de Caráter Cultural

Art. 24. Consideram-se bens de caráter cultural, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural.

Art. 25. Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, os bens de que trata o art. 24, submetidos a despacho por: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - museu, teatro, biblioteca ou cinemateca;

II - instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, sem fins lucrativos;

III - entidade promotora de evento notoriamente reconhecido ou de evento apoiado pelo poder público; ou

IV - missão diplomática ou repartição consular de caráter permanente.

§ 1º Poderá ainda ser dispensada a verificação dos bens em outras hipóteses, quando se façam necessárias condições especiais de manuseio ou de conservação, em virtude da natureza, antiguidade, raridade ou fragilidade desses bens.

§ 2º A dispensa de verificação dos bens de que trata esse artigo observará o disposto no art. 38 da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Subseção IV - Dos Bens Destinados a Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico

Art. 26. Consideram-se bens destinados a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq.

Art. 27. A dispensa de verificação de que trata o art. 25 é aplicável aos bens de que trata esta Subseção quando importados por instituição de ensino ou pesquisa, pública ou privada, e sem fins lucrativos.

Subseção V - Dos Bens Destinados a Manutenção e Reparo na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto

Art. 28. A admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos na hipótese de importação dos bens previstos no inciso VIII do caput art. 4º será concedida somente à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear).

Art. 29. Poderá ser autorizada a conferência e o desembaraço aduaneiro nas usinas termonucleares da CNAAA na ocorrência de situação de calamidade ou de acidente de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente em alguma das usinas termonucleares que a compõem.

Art. 30. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado em qualquer das usinas termonucleares da CNAAA, para posterior embarque em lugar alfandegado, cumprindo ao interessado apresentar pedido de realização de despacho na unidade local da RFB que jurisdiciona o estabelecimento com antecedência de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único. A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Subseção VI  - Dos Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Artefatos Espaciais (Redação da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 31. A solicitação do regime será apresentada por importador licenciado pela AEB.

Art. 32. Os bens que forem lançados ao espaço ou consumidos nas operações de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais serão considerados reexportados, para fins de extinção do regime.

Parágrafo único. A reexportação a que se refere o caput deverá ser formalizada por meio de registro de declaração de exportação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 33. A perícia e emissão de laudo técnico, sempre que necessários, serão efetuados por técnico da AEB, a requerimento da RFB.

Subseção VII - Dos Bens Destinados a Atividades Relacionadas com a Intercomparação de Padrões Metrológicos

Art. 34. A entrada e a circulação no País e a respectiva saída dos bens provenientes de outro Estado Parte do Mercosul ou de extrazona que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no Anexo II. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 35. A declaração de que trata o art. 34 será registrada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, por meio de numeração sequencial de acordo com o seguinte formato: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - 2 (dois) dígitos alfabéticos relativos ao Brasil (BR);

II - 2 (dois) dígitos numéricos para o ano de registro; e

III - 6 (seis) dígitos numéricos relativos à operação, conforme numeração local.

Parágrafo único. Os bens de que trata esta Subseção poderão ser desembaraçados sem verificação, observado o disposto no art. 6º da Resolução do GMC nº 22, de 2003.

Art. 36. Os bens deverão estar amparados por certificação expedida pelo organismo metrológico do país de procedência na qual constarão as características especiais do bem e sua forma de verificação..

(Subseção acrescentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1827 DE 30/08/2018):

Subseção VIII - Dos Veículos Terrestres de Propriedade de Solicitante de Refúgio

Art. 36-A. Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos os veículos terrestres de propriedade
de solicitante de refúgio, matriculados em país limítrofe, conforme previsto no inciso XVI do art. 4º.

§ 1º Considera-se solicitante de refúgio a pessoa assim identificada nos termos da Lei nº 9.474, de 1997.

§ 2º Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação:

I - protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio, previsto no art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997, que autoriza a sua estada no País até a decisão final do processo;

II - comprovante de propriedade do veículo; e

III - comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado, observado o prazo estabelecido no inciso IV do art. 10.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o solicitante deverá providenciar a extinção do regime no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.

Subseção IX - Dos Bens Destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (Redação da subseção dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 36-B. Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos os bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), instituído pelo Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.

§ 1º A Autoridade Nacional do PNC comunicará aos órgãos e às instituições integrantes do Comitê de Suporte o acionamento do PNC, nos termos do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 8.127, de 2013.

§ 2º O representante da RFB no Comitê de Suporte, previsto na alínea "b" do inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.127, de 2013, deverá comunicar às unidades de despacho aduaneiro da RFB o acionamento e a desmobilização do PNC.

§ 3º O regime a que se refere o caput será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período, enquanto o PNC permanecer acionado.

§ 4º São beneficiários do regime a que se refere o caput:

I - o órgão da administração pública direta ou indireta que promover a ação de resposta ao incidente ou a entidade não governamental por ele autorizada; e

II - o poluidor responsável, direta ou indiretamente, pelo incidente de poluição, nos termos do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 2013.

§ 5º Serão automaticamente submetidos ao regime a que se refere o caput, dispensado o registro de declaração de importação:

I - as embarcações, as aeronaves, ou os veículos terrestres destinados ao PNC;

II - o veículo submarino operado remotamente para avaliação do incidente; e

III - as barreiras flutuantes para desvio ou contenção do óleo, os materiais absorvedores de óleo, os sugadores de óleo e os equipamentos escumadores para recolhimento do óleo de superfície.

§ 6º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 23:

I - bens para identificação do poluidor responsável pelo incidente;

II - bens para localização da fonte poluidora, tais como navio, plataforma, porto ou tubulação;

III - equipamentos e materiais para apuração do nome ou do tipo de produto que gerou o incidente;

IV - bens para cálculo da extensão, do volume vazado e da direção da mancha de óleo;

V - bens para monitoramento do incidente;

VI - bens para combate a incêndio, explosão ou poluição;

VII - bens para prevenção de acidentes ou para salvaguarda de vidas humanas no mar;

VIII - equipamentos e materiais para resgate ou tratamento da fauna atingida pelo acidente;

IX - equipamentos e materiais para limpeza, descontaminação ou recomposição da flora e dos bens ambientais lesados;

X - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados às atividades do PNC;

XI - produtos químicos para neutralização da contaminação na vegetação, no solo ou na água;

XII - produtos químicos para estabilização do óleo recolhido;

XIII - bens para coleta, armazenamento, transporte ou disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição; e

XIV - bens para higienização dos equipamentos e materiais empregados no incidente.

§ 7º Os bens referidos no § 6º poderão ser dispensados de verificação física, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal.

§ 8º A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo.

Seção VII - Da Prorrogação do Regime

Art. 37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do § 2º ou no § 4º, ambos do art. 14.  (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O regime poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos.

§ 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por período total superior a 5 (cinco) anos, nos termos da Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006.

§ 3º Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB na forma prevista no § 6º do art. 14. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º-A. A prorrogação a que se refere o caput será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 4º Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no art. 89-E, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 5º Caso o TR esteja vencido, deverá ser juntado novo TR ao dossiê digital, para fins de deferimento da prorrogação do regime.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 6º Constatando-se falta de algum dos documentos instrutivos previstos neste artigo, o beneficiário será intimado a sanear os autos em até 2 (dois) dias úteis.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 7º A decisão quanto ao requerimento de prorrogação cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 38. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação, deverá ser adotado um dos procedimentos para extinção da aplicação do regime previstos no art. 44, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão definitiva, salvo se superior o período restante fixado para a permanência do bem no País.

Seção VIII - Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

Art. 39. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

Parágrafo único. Serão consideradas automaticamente em admissão temporária as partes e peças nacionais ou nacionalizadas, desembaraçadas para exportação, e incorporadas a um bem em admissão temporária em virtude de operações de manutenção ou reparo.

Art. 40. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para manutenção, reparo, testes ou demonstração.

§ 1º O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º O desembaraço dos bens constantes da declaração apresentada nos termos do § 1º configura autorização para movimentação para o exterior.

§ 3º O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País será processado com base em DI ou Duimp, conforme o caso, na qual deverá ser informado o número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 4º Considera-se reexportado, para fim de extinção da aplicação do regime de admissão temporária, o bem que, submetido ao procedimento previsto neste artigo, não retornar ao País durante a vigência do regime.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 41. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração:

I - de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º;

II - para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no art. 78; ou

III - para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto no art. 56.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no que couber, e a mudança de finalidade:

I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e

II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

§ 4º Na declaração a que se refere o § 3º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º Deferida a substituição, a aplicação do regime passará a ser controlada por meio do dossiê digital formado para o novo beneficiário a partir da juntada do requerimento de que trata o caput.

§ 2º A autorização de que trata o caput fica condicionada à manifestação expressa do exportador do bem e não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.

§ 3º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê a que se refere o caput. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 4º Deferida a substituição, o novo beneficiário torna-se integralmente responsável pelo cumprimento das condições do regime.

§ 5º No requerimento a que se refere o caput, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 43. Em caso de alteração contratual, o beneficiário deverá adotar as seguintes providências:

I - disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex:

a) documentação relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime; ou

b) procuração, contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior; ou

II - formalizar dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada, no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no inciso I.

Seção IX - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 44. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências em relação aos bens, para extinção de sua aplicação:

I - reexportação;

II - entrega à RFB, livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em recebê-los;

III - destruição sob controle aduaneiro, às expensas do beneficiário;

IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou

V - despacho para consumo.

§ 1º A adoção das providências de que trata o caput poderá ser efetuada de forma parcelada.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º A competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de reexportação.

§ 3º A extinção da aplicação do regime a partes e peças substituídas, quando não efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam, deverá ser efetuada conforme os procedimentos gerais de extinção do regime, em que as partes e peças substituídas assumirão o lugar das admitidas para substituição. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, as partes e peças admitidas em substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins de continuidade do regime.

§ 5º A extinção da aplicação do regime na forma prevista nos incisos II a IV do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

§ 6º O pedido de extinção da aplicação do regime na forma prevista no inciso III do caput deverá ser instruído com a licença ambiental ou com o comprovante de sua solicitação ou, ainda, com documento que ateste a sua dispensa.

§ 7º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre.

§ 8º A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 45. Considera-se tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, for registrada a correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, for requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

III - em relação à providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, for registrada a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

IV - em relação à providência prevista no inciso V do caput do art. 44:

a) for registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for dispensada de licenciamento; ou (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

b) for registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, se a importação for sujeita a licenciamento. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias contado:

I - do deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação; ou

II - do indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 44, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 46. O despacho aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de admissão temporária será efetuado com base em declaração de exportação correspondente à declaração de importação que serviu de base para a admissão no regime, exceto no caso de despacho efetuado com base em DI, cuja reexportação poderá ser efetuada com base em DSE registrada no Siscomex.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 46-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput do art. 44, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso.

Parágrafo único. Na declaração formalizada para a extinção da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a sua concessão.

Art. 47. O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito do despacho para consumo dos bens.

§ 2º A condição do bem no momento de sua entrada no País, se novo ou usado, deverá ser indicada na declaração de despacho para consumo.

§ 3º Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 48. A admissão temporária de produto, parte, peça ou componente recebido do exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime de admissão temporária, nos casos de:

I - partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990; e

II - produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

§ 1º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, para efeitos do caput, os bens:

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.

§ 2º O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos no § 1º, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.

§ 4º A extinção da aplicação do regime de que trata este artigo será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 5º Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 49. No caso dos bens admitidos com base no art. 5º:

I - a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e

II - na hipótese em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada declaração de exportação no momento de sua reexportação.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica em caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime.

Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime na forma dos incisos II a V do caput do art. 44, deverá ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - iniciar o despacho de reexportação; ou

II - requerer uma das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 44, diversa das anteriormente solicitadas.

Seção X - Do Descumprimento do Regime

Art. 51. O beneficiário será intimado a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o descumprimento total ou parcial do regime nas seguintes hipóteses:

I - vencimento do prazo de vigência do regime, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou adotada uma das providências previstas no art. 44;

II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime na forma do art. 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção diversa das anteriormente solicitadas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

III - não efetivação da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime, na forma ou no prazo determinados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

IV - apresentação para as providências de extinção do regime a que se refere o art. 44 de bens que não correspondam aos ingressados no País;

V - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou

VI - destruição ou perecimento dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.

§ 1º Vencido o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no caput, sem atendimento da intimação ou a comprovação do cumprimento do regime, o beneficiário será intimado a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a reexportação ou o despacho para consumo do bem admitido.

§ 2º Em qualquer caso, comprovado o descumprimento do regime, é exigível o recolhimento da multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º A reexportação só poderá ser efetuada depois do pagamento da multa referida no § 2º.

Art. 52. Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, e da multa prevista no § 2º do art. 51. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 51. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias da manifestação do órgão competente sobre o pedido de licença, o beneficiário deverá:

I - registrar a declaração de importação, no caso de deferimento do pedido; ou

II - registrar a declaração de exportação, no caso de indeferimento do pedido.

§ 3º O crédito tributário eventualmente pago, relativo aos tributos suspensos, será aproveitado no registro da declaração de que trata o caput.

Art. 53. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação para reexportar ou despachar para consumo, previsto no § 1º do art. 51, e não tendo sido adotada nenhuma das providências previstas, o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no § 2º do art. 51:

I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º O crédito tributário constituído no TR será exigido nos termos da legislação específica.

§ 2º Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º A eventual saída do País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 2º, fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação.

Art. 54. Na hipótese prevista no art. 53, se à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação estiver vedada, suspensa ou a
permanência definitiva do bem no País não for autorizada pelo órgão competente, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado deverá proceder à apreensão dos bens para fins de aplicação da pena de perdimento.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso o bem não seja localizado, tenha sido consumido ou revendido, o beneficiário ficará sujeito à multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso em que a licença de importação seja indeferida com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários, caso em que se aplicam os procedimentos, multas e sanções previstos no art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 55. A aplicação das multas de que trata esta Seção não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

CAPÍTULO II - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

Seção I -
Do Conceito

Art. 56. O regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais.

§ 2º A proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.

§ 2º-A. Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data até a data do efetivo pagamento. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos conforme o disposto no caput.

§ 4º O pagamento proporcional previsto no caput não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:

I - para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;

II - até 31 de dezembro de 2040, desde que: (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

a) destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou

b) tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e

III - até 4 de outubro de 2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 5º Para fins de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do § 4º, as embarcações e as plataformas estão compreendidas na relação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019):

Art. 56-A. Aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2018, a norma específica que trata do Repetro-Sped para as embarcações que prestem serviços de cabotagem para as pessoas jurídicas habilitadas ao Repetro ou ao Repetro-Sped. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

Seção II - Das Condições e Dos Prazos

Art. 57. O regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

Art. 58. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O prazo máximo de vigência do regime será de 100 (cem) meses.

§ 2º O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso o interessado não indique novo prazo, compatível com a finalidade do bem importado e com o seu provável período de permanência no País, caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil o arbitramento do prazo de concessão do regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

§ 4º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para a permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção III - Do Termo de Responsabilidade e Da Garantia

Art. 59. O crédito tributário relativo à parcela dos tributos suspensos deverá ser consubstanciado em TR, nos termos do art. 11.

Art. 60. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos.

§ 1º A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de:

I - depósito em dinheiro;

II - fiança idônea; ou

III - seguro aduaneiro.

§ 2º Poderá ser constituída garantia global nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º A garantia deverá subsistir até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime.

§ 4º Será dispensada a garantia:

I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):

II - quando se tratar de:

a) importação realizada por órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

b) importação realizada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro;

c) importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

d) importação de embarcações ou plataformas; ou

e) bem admitido com base em contrato de prestação de serviços por empreitada global, assim considerado aquele em que os valores pagos pelo tomador de serviços sejam exclusiva e integralmente decorrentes de prestação de serviços, sem qualquer outra parcela contratual relativa a locação, cessão, disponibilização ou arrendamento de bens.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):

§ 5º Na prestação de garantia sob a forma de fiança, será exigido o cumprimento dos requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, nos termos de Portaria expedida conjuntamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e RFB, que dispõe sobre regularidade fiscal, considerando-se idônea aquela prestada por:

I - instituição financeira;

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

II - pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 6º As condições estabelecidas nos incisos II e III do § 5º serão aferidas com base na última declaração para fins de imposto sobre a renda que o contribuinte estiver obrigado a apresentar, considerados os prazos definidos na legislação específica.

§ 7º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro será feita de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato administrativo específico da RFB.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 8º A garantia poderá ser prestada por pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do beneficiário do regime (Paragráfo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017):

§ 9º Não será aceita como garantia a fiança prestada quando:

I - o crédito tributário garantido for superior ao somatório do patrimônio líquido do fiador e do afiançado;

II - o montante de todas as garantias a serem prestadas pelo fiador a diferentes afiançados superar duas vezes o montante de seu patrimônio líquido; ou

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018):

III - a diferença entre o crédito tributário garantido para um afiançado e a soma do patrimônio líquido deste com o do fiador comprometer mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do fiador.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 10. A aprovação da modalidade de garantia por fiança será realizada previamente ao pedido de aplicação do regime, pela unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o estabelecimento matriz do fiador, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 11. Caso a garantia seja aprovada, a unidade da RFB de que trata o § 10 emitirá um despacho decisório de aprovação, o qual poderá ser utilizado para instruir um ou diversos pedidos de aplicação do regime, enquanto a garantia for válida (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 60-A. Caso os bens admitidos no regime sejam danificados em virtude de sinistro, o valor aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica caso comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

§ 2º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 3º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018.

Seção IV - Da Concessão do Regime

Art. 61. O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º Os tributos devidos deverão ser recolhidos pelo beneficiário mediante débito automático em conta corrente bancária, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 2º O pedido de admissão ao regime será instruído com:

I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

III - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível; e

IV - demais documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º No caso de admissão temporária para utilização econômica de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos I e II do § 2º incluem, também, os contratos de afretamento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 62. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 14 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção V - Da Prorrogação do Regime

Art. 63. O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, condicionada à prestação, renovação ou manutenção da garantia nas hipóteses em que esta tiver sido exigida para a sua concessão.

Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 58 aplica-se igualmente aos casos de pedido de prorrogação do prazo de vigência do regime.

Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O recolhimento insuficiente dos tributos implicará cobrança da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º A falta de juntada de aditivo contratual ou de novo contrato, que amparem a extensão do prazo de permanência do bem no País, implicará o não conhecimento do pedido de prorrogação.

Art. 65. Não será concedida prorrogação que resulte em período de vigência do regime maior que 100 (cem) meses.

Art. 66. Para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção VI - Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

Art. 67. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a manutenção, reparo, teste, demonstração ou exposição no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

Art. 68. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência, para:

I - manutenção, reparo, testes ou demonstração; ou

II - prestação de serviços.

§ 1º A movimentação nos termos deste artigo não gera direito à restituição dos tributos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime de admissão temporária para utilização econômica.

§ 2º No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB cópia da General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos no art. 40.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 68-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:

I - admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou

II - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo de que trata o art. 78.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, e a mudança de finalidade:

I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e

II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

§ 2º Na declaração a que se refere o § 1º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 69. Na vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, observados os procedimentos estabelecidos no art. 42.

§ 1º No caso em que o regime tenha sido concedido com prestação de garantia, caberá ao novo beneficiário apresentar nova garantia.

§ 2º O tributo eventualmente recolhido será aproveitado pelo novo beneficiário.

Art. 70. Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica aplicam-se também os procedimentos estabelecidos no art. 43.

Seção VII - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 71. A extinção da aplicação do regime implica a consequente liberação da garantia prestada.

Parágrafo único. A liberação da garantia correspondente poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese de extinção parcelada do regime, prevista no § 1º do art. 44.

Art. 72. Caberá restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime houver sido concedido e não gozado, em razão de sua extinção antecipada.

Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 74. Para fins de extinção do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 44 a 50, no que couber.

Art. 75. Findo o prazo de 100 (cem) meses, será permitida a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá:

I - registrar nova DI ou Duimp, até o vencimento do prazo de vigência do regime anterior, observado o disposto nos arts. 56 a 62, no que couber;

II - informar, na declaração a que se refere o inciso I, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e

III - disponibilizar à RFB os documentos instrutivos previstos no § 2º do art. 61, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à nova declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º-A. A aplicação do regime anterior será considerada extinta e a concessão da nova admissão temporária:

I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração a que se refere o inciso I do § 1º; e

II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a declaração a que se refere o inciso I do § 1º seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.

§ 2º Não será conhecido pedido de concessão de nova admissão apresentado após o prazo previsto no inciso I do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º O novo regime poderá ser concedido com base no mesmo instrumento contratual que amparou a admissão temporária anterior, desde que ainda vigente, ou, ainda, com base em novo instrumento de contrato.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 4º A DSE e a DSI formulário serão registradas pela unidade da RFB no dia seguinte ao vencimento do prazo de vigência do regime anterior, data em que o beneficiário deverá apresentar o comprovante (Darf) de recolhimento dos tributos correspondentes ao período solicitado, observado ainda o disposto nos arts. 59 e 60.

§ 5º Em caso de falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente do tributo devido no momento do registro da declaração a que se refere o inciso I do § 1º, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 6º Caso o pedido seja indeferido, o interessado deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme previsto nos arts. 71 a 74. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção VIII - Do Descumprimento do Regime

Art. 76. Quando houver prestação de garantia, vencido o prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 53, a exigência do crédito tributário deverá ser efetuada mediante:

I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro;

II - intimação do fiador para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese de garantia sob a forma de fiança idônea; ou

III - intimação da seguradora para efetuar o pagamento, na hipótese de seguro aduaneiro.

Art. 77. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55, no que couber.

CAPÍTULO III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO

Seção I - Do Conceito

Art. 78. O regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

Parágrafo único. Poderão ser submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo os bens destinados a seu próprio:

I - beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento; ou

II - conserto, reparo ou manutenção.

Seção II - Das Condições e Dos Prazos

Art. 79. Para a concessão e aplicação do regime, além do disposto no art. 6º, deverão ser observadas as seguintes condições básicas:

I - os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II - o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

III - a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço.

Art. 80. O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato.

Seção III - Da Garantia

Art. 81. Não será exigida prestação de garantia na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

Seção IV - Da Concessão do Regime

Art. 82. O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp, observado o disposto no art. 14. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A declaração de importação será instruída com:

I - contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - descrição do processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, poderá ser autorizada a aplicação do procedimento previsto no caput do art. 19 aos bens de que tratam o inciso II do parágrafo único do art. 78.

Art. 83. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 11 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção V - Da Prorrogação do Regime

Art. 84. O regime poderá ser prorrogado na mesma medida da extensão do prazo estabelecido no contrato.

Art. 85. Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção VI - Das Situações Especiais na Aplicação do Regime

Art. 86. Os bens admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser remetidos ao exterior sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência para manutenção, reparo, testes ou demonstração, observados os procedimentos previstos no art. 40. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1789 DE 09/02/2018).

Parágrafo único. No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 68. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 86-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:

I - admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou

II - admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 56.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61 e nos §§ 1º e 2º do art. 68-A, no que couber.

Art. 87. Aos bens submetidos ao regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo aplicam-se também os procedimentos estabelecidos nos arts. 42 e 43, que tratam da substituição do beneficiário e da alteração do contratante que se encontra no exterior, respectivamente.

Seção VII - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 88. Para fins de extinção da aplicação do regime, deverá também ser observado o disposto nos arts. 44 a 50.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 88-A. Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime:

I - os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de industrialização; e

II - as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o beneficiário deverá disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às perdas a que se referem os incisos I e II do caput, respectivamente, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.

§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo a que se refere o inciso I do caput.

§ 3º O percentual tolerado da perda a que se refere o inciso II do caput será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial previsto no inciso II do § 1º do art. 82, o qual poderá ser recusado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado, caso:

I - haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do referido percentual; e

II - as explicações, os documentos ou as provas complementares apresentados pelo beneficiário para justificá-lo não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente.

§ 4º Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Os bens enquadrados nas situações previstas no caput deverão ser submetidos a destruição ou alienados como sucata.

§ 6º Deverá ser adotada uma das providências previstas no art. 44 em relação aos resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e às perdas que excederem o percentual declarado nos termos do § 3º.

Seção VIII - Do Descumprimento do Regime

Art. 89. No caso de descumprimento do regime, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 51 a 55.

Capítulo IV - DA REVISÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGIME (Redação da Capítulo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 89-A. A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime será realizada com observância do disposto neste Capítulo.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 89-B. Se, durante o período de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a concessão ou a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o importador a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o importador deixe de juntar à declaração os documentos instrutivos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 89-C. O importador será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 89-D. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao importador relativamente à concessão do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:

I - que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, o despacho para consumo dos bens ou a sua devolução para o exterior;

II - os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e

III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º Caso o interessado seja cientificado da decisão a que se refere o caput após a extinção da aplicação do regime, deverá ser deduzido do crédito tributário apurado nos termos do inciso II do caput o montante eventualmente já recolhido.

§ 2º Caso não adote as providências previstas na intimação referida no caput, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de perdimento.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 89-E. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário relativamente ao pedido tempestivo de prorrogação do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, quando realizada após o término do prazo de vigência do regime:

I - que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;

II - os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e

III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único. No caso em que o pedido de prorrogação do regime for intempestivo, deverá ser exigida a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos I a III do caput e observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 52 a 55.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 89-F. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às hipóteses previstas nos arts. 40, 41, 68, 68-A, 75, 86 e 86-A.

TÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

CAPÍTULO I - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I - Do Conceito

Art. 90. O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições previstas neste Capítulo.

Seção II - Dos Bens a que se Aplica o Regime

Art. 91. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:

I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;

II - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;

III - animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

IV - bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;

V - bens destinados a eventos ou operações militares; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

VI - bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

VII - bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;

VIII - bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;

IX - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

X - bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

XI - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;

XII - veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

XIII - bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

XIV - equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;  (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

XV - equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

XVI - equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Parágrafo único. O despacho dos bens previstos nos incisos XII e XIII do caput, serão disciplinados em legislação específica que trate de bens de viajante.

Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem do País por seus próprios meios, conforme disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajantes;

II - os veículos de transporte comercial brasileiros, conduzindo carga ou passageiros;

III - os veículos terrestres, embarcações e aeronaves oficiais ou de uso militar;

IV - as unidades de carga nacionais, seus equipamentos e acessórios, ainda que desacompanhados das unidades de carga a que se destinam; e

V - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 93. O regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório (consignação).

Seção III - Das Condições e Dos Prazos

Art. 94. O regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observadas as seguintes condições:

I - exportação em caráter temporário;

II - exportação sem cobertura cambial;

III - adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e

IV - identificação dos bens.

Parágrafo único. No caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 95. Não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

Art. 96. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º Quando o regime for aplicado a bem objeto de contrato de prestação de serviço por prazo certo, inclusive arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos bens referidos nos incisos V e VI do caput do art. 91, cujo prazo de vigência será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior.

§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção IV - Do Termo de Responsabilidade

Art. 97. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III, dispensada a garantia. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º O TR será constituído na própria declaração de exportação ou no documento que servir de base para a admissão no regime.

§ 2º Do TR não constarão valores de penalidades pecuniárias e decorrentes de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.

§ 3º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção V - Da Concessão do Regime

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 98. O exportador deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento previamente ao registro da declaração de exportação.

Parágrafo único. O dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime.


Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 1º A Declaração Simplificada de Exportação (DSE), com registro no Siscomex, poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de exportação de bens não sujeitos a controle por parte de outros órgãos.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º No caso de exportação dos bens referidos nos incisos II, IV, V e VI do caput do art. 91 será facultado o uso da DSE formulário de que trata o art. 31 da Instrução Normativa nº 611, de 2006.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 3º Mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderá ser autorizada a aplicação do procedimento previsto no § 2º aos bens de que tratam os incisos I, III e VII do caput do art. 91.

§ 4º Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do caput do art. 91, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 5º Os bens relacionados no art. 91, quando portados por viajante, serão despachados conforme as normas previstas em legislação específica que disponha sobre os bens de viajante.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 100. A declaração a que se refere o art. 99 será instruída com os seguintes documentos:

I - contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável;

II - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;

III - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e

IV - TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.

§ 1º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.

§ 2º Os documentos a que se refere o caput serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex."

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 101. O regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:

I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou

II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.

Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput:

I - será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens; e

II - na hipótese prevista no inciso I do caput, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime.

Art. 102. Poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime, com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 101, da qual caberá recurso nos termos do art. 121. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O indeferimento do pedido não impede a saída do bem do território aduaneiro, exceto no caso dos bens cuja exportação definitiva esteja proibida, nos termos do art. 95.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:

I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e

II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 3º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, serão exigidos:

I - os tributos incidentes na importação; ou

II - caso a decisão a que se refere o caput ocorra após o retorno do bem ao País, os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Seção VI - Da Prorrogação do Regime

Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º O prazo a que se refere o caput do art. 96 poderá ser prorrogado:

I - por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração a que se refere o art. 99 por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º-B. A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º O regime concedido nos termos do § 1º do art. 96 será prorrogado na mesma medida da prorrogação do contrato ou, ainda, com base em novo contrato.

§ 2º-A. Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º-B. O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos no § 4º, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 4º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no art. 104, no que couber. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção VII - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 104. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - reimportação; ou

II - exportação definitiva.

§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, em relação à providência prevista no inciso I do caput; e

II - na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º As providências a que se refere o caput podem ser adotadas de forma combinada. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º-A. No caso dos bens exportados com base no art. 92:

I - a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação; e

II - na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem.

§ 2º-B. A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 3º Em caso de descumprimento do regime, o responsável estará sujeito à multa de 5% (cinco por cento) do preço normal da mercadoria, prevista no inciso II do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 4º Caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no § 3º:

I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e

II - ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 5º O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 105. O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp.

§ 1º Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por conhecimento de carga.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo:

I - não será exigida a fatura comercial; e

II - deverá ser informado, na declaração de importação a que se refere o caput, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.

Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 1º A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

§ 2º A averbação da saída definitiva do País será feita automaticamente, pelo Siscomex, com o desembaraço para exportação realizado à vista da DE e dos demais documentos apresentados pelo exportador.

§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 107. A exportação temporária de produto, parte, peça ou componente remetido ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento poderá ser extinta mediante a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime de exportação temporária, nos casos de:

I - partes, peças e componentes de aeronaves e embarcações importados com a isenção prevista na alínea "j" do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990; e

II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, exportados temporariamente para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto neste artigo, será observado o previsto no art. 48.

Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 101. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

CAPÍTULO II - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

Seção I - Do Conceito

Art. 109. O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado.

§ 1º O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 2º O bem importado com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitido no regime para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração.

§ 3º A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.

Seção II - Das Condições e Dos Prazos

Art. 110. Para a aplicação do regime, serão observadas as condições previstas nos arts. 94 e 95.

Art. 111. O prazo de vigência do regime será fixado tendo em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens.

Seção III - Do Termo de Responsabilidade

Art. 112. Tratando-se de bens sujeitos ao imposto de exportação, aplica-se o estabelecido no art. 97.

Seção IV - Da Concessão do Regime

Art. 113. Para fins de concessão do regime, será observado o disposto nos arts. 98 a 102.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Parágrafo único. A utilização de DSE formulário facultada no § 3º do art. 99 aplica-se somente aos casos previstos no § 1º do art. 109.

Art. 114. A declaração de exportação que servir de base para a concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - a descrição dos bens a serem submetidos ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que o bem será submetido;

III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para a sua identificação;

IV - a indicação do coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação, exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 109; e

V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.

Parágrafo único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou porcentagem de produtos resultantes que serão obtidos no aperfeiçoamento de uma quantidade determinada de bens a que se aplicar o regime.

Art. 115. Para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso necessário, as seguintes providências: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

I - aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;

II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas; ou

III - solicitação de laudo pericial. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Seção V - Da Prorrogação do Regime

Art. 116. Na prorrogação do prazo de aplicação do regime, deverá ser observado o previsto no art. 103.

Seção VI - Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 117. Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I - importação dos produtos resultantes de processo de industrialização; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

II - reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

III - exportação definitiva dos bens submetidos ao regime.

§ 1º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:

I - na data de emissão do respectivo conhecimento de carga no exterior, desde que efetivado ingresso dos bens no território aduaneiro, em relação às providências prevista nos incisos I e II do caput; e

II - na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso III do caput deste artigo. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre esse produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada declaração para reimportação do bem, fazendo constar no campo informações complementares o demonstrativo do cálculo dos tributos incidentes sobre material eventualmente empregado na operação de conserto, reparo ou restauração, quando for o caso.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, somente será exigida a fatura comercial relativa aos materiais empregados.

Art. 118. Para fins de extinção da aplicação do regime, serão observadas ainda as regras estabelecidas nos arts. 104 a 108.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Quando lei ou acordo internacional estabelecerem hipóteses especiais relativas aos regimes aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa, prevalecerão os termos, prazos e condições neles contidos, aplicando-se o disposto nesta Instrução Normativa subsidiariamente, no que couber.

Parágrafo único. Quando houver previsão genérica de tratamento facilitado em acordo internacional, aplicam-se os procedimentos para o despacho simplificado previstos nesta Instrução Normativa, exceto quando houver ato emitido pela Coana que discipline de forma diversa.

Art. 120. Os documentos em língua estrangeira apresentados para instrução de requerimentos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa são dispensados de tradução juramentada e de registro em cartório de títulos e documentos, podendo ser solicitada tradução simples, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado, quando necessário para a compreensão de seu teor.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020):

Art. 121. Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.

Parágrafo único. Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade.

Art. 122. Considera-se baixado o TR com a extinção da aplicação dos regimes de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 122-A. Caso o regime tenha sido concedido com formalização de TR avulso e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex. (Artigo acrescentado  pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 123. Os regimes concedidos com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerão vigentes até o termo final fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela concessão do regime.

§ 1º Os pedidos de concessão, prorrogação ou extinção da aplicação do regime de que trata o art. 56, protocolizados até 31 de dezembro de 2017, quando relativos às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época do pedido (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

§ 2º Depois da data a que se refere o § 1º, aplica-se a legislação específica que trata do Repetro-Sped. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1781 DE 29/12/2017).

§ 3º A garantia na modalidade fiança idônea prestada com base na norma anterior à publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, será válida para nova concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime até 31 de maio de 2018, na forma prevista no § 6º do art. 60. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1796 DE 02/03/2018).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1887 DE 03/05/2019):

§ 4º No caso de embarcações autorizadas a operar no transporte de mercadoria nacional e que se encontravam automaticamente admitidas, na forma prevista no art. 5º, antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019, deverá ser providenciado pedido de aplicação do regime no enquadramento apropriado, nos termos do art. 13, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.880, de 3 de abril de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1880 DE 03/04/2019).

§ 5º O regime concedido ou prorrogado com base no disposto nesta Instrução Normativa até a data da inclusão das alterações promovidas com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, permanecerá vigente até o termo final fixado por ocasião de sua concessão ou prorrogação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

§ 6º Os pedidos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 2020, e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época dos pedidos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 123-A. O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

Art. 124. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 125. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 126. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 17, de 10 de março de 1994 e a Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I REQUERIMENTO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA (RAT) (Redação do anexo dada pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

ANEXO II

ANEXO III TERMO DE RESPONSABILIDADE (TR) (Anexo acrescentado pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).

ANEXO IV REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO REGIME (RPR) (Anexo acrescentado pela  Instrução Normativa RFB Nº 1989 DE 10/11/2020, com efeitos a partir de 01/12/2020).