Instrução Normativa DREI Nº 14 DE 05/12/2013


 Publicado no DOU em 9 dez 2013


Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

Art. 2° As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.

Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC n° 114, de 30 de setembro de 2011 e n° 121, de 11 de setembro de 2012.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014):

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
(Alterado pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014)

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

1 - BACEN

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre: - -

Bancos Múltiplos;
Bancos Comerciais;
Caixas Econômicas;
Bancos de Desenvolvimento;
Bancos de Investimento;
Bancos de Câmbio;
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
Sociedades de Crédito Imobiliário;
Sociedades de Arrendamento Mercantil;
Agências de Fomento;
Companhias Hipotecárias;
Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários;
Sociedades Corretoras de Câmbio;
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
Associações de Poupança e Empréstimo;
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte - SCM .

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18);
Resolução CMN nº 3.567/2008; e Resolução CMN nº 4.122/2012.
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CMN nº 4.122/2012.
Alteração de controle societário Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, g);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada Resolução CMN nº 4.122/2012.
Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada Resolução CMN nº 4.122/2012.
Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não Resolução CMN nº 4.122/2012.
Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52).
Fusão, cisão ou incorporação Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 4.122/2012.
Mudança de objeto social Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Criação de carteira operacional de banco múltiplo Resolução CMN nº 4.122/2012.
  Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo Resolução CMN nº 4.122/2012.
Autorização para realizar operações no mercado de câmbio Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN nº 3.568/2008.
Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN nº 3.568/2008.
Autorização para operar em crédito rural Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I).
Cancelamento da autorização para operar em crédito rural Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I).
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Alteração contratual Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Reforma estatutária Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Resolução CMN nº 2.828/2001.
Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Resolução CMN nº 2.828/2001.
Transformação societária Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39).
Mudança de denominação social Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b).
Alteração de capital Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Instalação de agência no País Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN nº 4.072/2012.

Cooperativas de Crédito.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CMN nº 3.859/2010.
Transformação de cooperativa de crédito Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Incorporação, fusão e desmembramento Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
  Reforma estatutária Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Mudança de denominação social Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN nº 3.859/2010.

Sociedades Administradoras de Consórcios.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Cisão, fusão, incorporação Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Reforma estatutária Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Alteração contratual Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual Lei 11.795/2008, art. 7º, II;
Circular BCB nº 3.433/2009.
Mudança de denominação social Lei 11.795/2008, art. 7º, II;
Circular BCB nº 3.433/2009.
Transferência da sede social para outro município Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Alteração de capital Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Transformação societária Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Circular BCB nº 3.433/2009.

Observação:

Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:
a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;
b) Agente autônomo de Investimentos;
c) Correspondente no País;
d) Administração de cartões de crédito;
e) Fomento Mercantil (factoring);
f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's;
g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;
h) Aquisição de imóvel;
i) Alteração Contratual de agência de turismo;
j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e
k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).


2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

Decreto-Lei nº 2.627/1940 (arts. 59 a 73);
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134);
IN DREI nº 07/2013;
Lei nº 4.595/1964 (art.18).

3 - ANS

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde

Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

a) Liquidação ordinária.
b) cisão, fusão, incorporação e desmembramento;
c) transferência de controle societário.
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXXIV);
Lei nº 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei nº 6.024/1974 (art. 19, b);
Resolução Normativa nº 316/2012 (art. 25);
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXII);
Resolução Normativa nº 270/2011;
Instrução Normativa nº 49/2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS.


4 - SUSEP

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais.

a) Constituição;
b) alteração estatutária;
c) eleição e destituição de administradores;
d) cisão, fusão, incorporação, transformação;
e) transferência de controle acionário.
Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (artigos 59 a 73);
Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes);
Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º);

Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38);
Lei Complementar nº 126/2007 (artigos 2º, 3º, 5º, 8º, § 2º);
Circular SUSEP nº 260/2004;
Circular SUSEP nº 298/2005;
Resolução CNSP nº 136/2005;
Resolução CNSP nº 166/2007;
Resolução CNSP nº 168/2007;
Resolução CNSP nº 173/2007.

Escritório de Representação de Resseguradores admitidos

a) Ato de abertura de escritório de representação no Brasil;
b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

Sociedades Corretoras de Resseguros

a) Alteração do objeto;
b) extinção da sociedade.

Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

a) Ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;
b) alteração contratual ou estatutária;
c) extinção da sociedade.

(Redação do item dada pela Instrução Normativa DREI Nº 41 DE 17/05/2017):

5 - Polícia Federal - PF   Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro  Natureza do ato  Fundamentação legal/regulamentar  
Empresário Individual, EIRELI e Sociedades Empresárias com os seguintes objetos sociais:  - Vigilância Patrimonial; - Transporte de Valores; - Escolta Armada; - Segurança Pessoal Privada; e - Cursos de Formação de Vigilante. Exclusivamente quando se tratar de ato societário referente a alteração, dissolução ou extinção de empresa já autorizada a funcionar pela Polícia Federal.  Observações: • As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS/DECLARAÇÕES. • Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição.

Leii nº 7.102/1983 (art. 20)   Decreto nº 89.056/1983 (art. 32, § 2º).

Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF (art. 144 e 145).


6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Serviços em faixa de fronteira de:
• Radiodifusão;
• Mineração;
• Colonização;
• Loteamentos rurais; e
• Pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel
rural localizado na Faixa de Fronteira.

I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei nº 6.634/79:

a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e

II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto nº 85.064/80:

a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.

III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2º, da Lei nº 6.634/79).

IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira.

Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto nº 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44).

Lei nº 6.634/1979 (art. 5º);
Decreto nº 85.064/1980 (artigos 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43).

Redação do item dada pela Instrução Normativa DREI Nº 33 DE 11/05/2016):

7 - ANAC

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175 da Lei n° 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

1. Atos constitutivos;
2. Atos modificativos que versem sobre:
- composição societária;
- transformação societária;
- incorporação;
- fusão ou cisão.
3. Distrato Social.
Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:
- que alterem o controle societário;
- que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;
- que representem 2% do capital social;
- em caso de transferência de ações a estrangeiros.

Lei n° 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (Artigos 175, 184 e 185, e 206a 209);
Lei n° 11.182, de 27.09.2005 (Artigo 8°,inciso XIV e artigo 43).
Resolução ANAC n° 177, de 15.03.2016 (Artigo 5° e Artigo 17, Parágrafo Único).

Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos.

- atos constitutivos;
- alterações dos atos constitutivos;
- investidura de administradores das sociedades.


8 - ANATEL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC Anuência Prévia para implementação de cisão, fusão, transformação, incorporação redução do capital da empresa ou transferência do controle societário.

Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou transferência de seu controle societário.
Contrato de Concessão do STFC:
Cláusula 16.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
XXI - submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social.

Autorizadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - SRFC. Anuência Previa para alteração dos Contratos/Estatutos Sociais.

Termo de Autorização do STFC:
Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste Termo de Autorização e inerentes à exploração do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:
XII - Submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração do capital social. Em alguns termos, Clausula 9.1, com mesmo teor.

Autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Anuência Prévia para Transferência do Controle Societário (quando a operação implicar análise concorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011).

Regulamento do SCM:
Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela resolução nº 101, de 4 de fevereiro de operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à agência no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Res. Nº 101/99):
Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:
I - Quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;
II - Quanto a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;
III - Quando a Controladora, mediante acordo, contratado ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades Sociais ou de funcionamento da empresa.
Parágrafo único, Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata caput ou mesmo dispensá-la. 
O regulamento do SMP remete ao disposto na Res. Nº 101/99.

Autorizadas do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento do SeAC:
Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicação, da Anatel.


9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica a) Alteração do controle societário;
b) eleição de administradores.
Lei nº 9.427/1996 (art. 2º);
Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005.

10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) a) Transferência de concessão/outorga;
b) transferência do controle societário.
Lei nº 8.987/1995 (art. 27);
Lei nº 10.233/2001 (art. 30);
Ofício Circular nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 41 DE 17/05/2017):

11 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Entidades Detentoras de Outorga para Explorar Serviços de Radio-difusão

Alterações Contratuais ou Estatutárias que Impliquem Alteração dos Objetivos Sociais

Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c");
Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "a"; e art. 99 a 102).
 

Cessões de Cotas ou Ações ou Aumento de Capital Social que Resultem Alteração de Controle Societário

Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c");
Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "b"; artigo 89 a 92; e artigo 95 a 104).

Transferência de Outorga para Explorar Serviço de Radiodifusão

Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c");
Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "b"; e art. 89 a 104).