Publicado no DOE - MG em 21 mar 2017
Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao titular de Delegacia Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
Resolve:
Art. 1º Fica atribuída ao titular da repartição fazendária indicada no Anexo Único desta Portaria a competência para a decisão relativa a pedido de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal indicados no citado Anexo.
§ 1º A competência atribuída ao titular da Superintendência Regional da Fazenda alcança as alterações de ofício e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º A competência atribuída ao titular da Delegacia Fiscal alcança a alteração de oficio e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva repartição fazendária.
Art. 2º A Superintendência de Tributação orientará as repartições fazendárias sobre a concessão, alteração ou prorrogação dos regimes especiais de que trata esta Portaria, indicando os respectivos modelos.
Parágrafo único. A cessação de competência a que se refere o caput não se aplica ao pedido inicial de regime especial protocolizado antes do estabelecimento da concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 184 DE 22/12/2020).
I - o modelo de regime especial a que se refere o caput observará o tratamento tributário estabelecido para a atividade econômica pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - o pedido de tratamento tributário não contido no modelo mencionado no inciso anterior será decidido pelo Superintendente de Tributação;
III - os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, permanecerão sob a responsabilidade da Superintendência de Tributação.
Art. 2º-A. A competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art. 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5424, de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência da Superitendência Regional da Fazenda ou da Delegacia Fiscal para decidir sobre pedido de alteraçao ou de prorrogação de regime especial já concedido. (Artigo acrescentado pela Portaria SRE Nº 183 DE 14/12/2020).
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SRE nº 123, de 12 de junho de 2013, e nº 124, de 22 de novembro de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOÃO ALBERTO VIZZOTTO
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 155/2017)
ITEM | REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA | MATÉRIA |
1 | Superintendência Regional da Fazenda em Divinópolis | Tratamento tributário concedido ao contribuinte do segmento de couros, pele e assemelhados. |
2 | Superintendência Regional da Fazenda em uberaba |
Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo produtor rural de grande porte, nos termos do § 1º do art.147 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 258 DE 18/02/2025). |
(Redação dada pela Portaria SRE Nº 200 DE 24/06/2022): | ||
3 | Superintendência regional da Fazenda em Contagem |
Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts 19, 20, 21 e 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023.(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 258 DE 18/02/2025). |
(Revogado pela Portaria SRE Nº 178 DE 18/09/2020): | ||
4 | Superintendência Regional da Fazenda em Belo Horizonte | Remessa de mercadoria destinada a REDEx amparada pela não-incidência do ICMS, nos termos do art. 253-D da Parte 1 do Anexo Ix do RICMS. |
(Revogado pela Portaria SRE Nº 258 DE 18/02/2025): | ||
5 | Superintendência Regional da Fazenda em Governador valadares | Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, nos termos do § 12 do art. 75 do RICMS. |
6 | Superintendência Regional da Fazenda em Contagem |
Prazo a que se refere o § 9º do art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, para recolhimento do percentual do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no recebimento, em operação interestadual, de ferro gusa ou produto de ferro ou aço importado do exterior. (Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 258 DE 18/02/2025). |
7 | Delegacia Fiscal | Tratamento tributário concedido aos contribuintes dos segmentos de vestuário, confecções e calçados. |
8 | Delegacia Fiscal | Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de aguardente de cana-de-açúcar (cachaça). |