Publicado no DOE - AC em 18 mar 2019
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997,
Considerando o Ajuste SINIEF nº 01, de 7 de abril de 2017,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. .....
.....
VI - nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, doze por cento." (NR)
.....
"Art. 29. .....
.....
§ 4º O Departamento de Administração Tributária - DEPAT poderá determinar:" (NR)
.....
"Art. 45. .....
.....
§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito no montante do valor devido ao estado de origem da mercadoria, na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos, na mesma data." (NR)
.....
"Art. 89. .....
§ 1º O leilão será presidido nesta hipótese, pelo chefe do Departamento de Administração Tributária - DEPAT, o qual integra a Comissão de Leilão, a ser criada pela Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
.....
Art. 96-C. ...
.....
II - mercadorias incluídas nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991; (NR)
.....
"Art. 97-F....
.....
§ 3º A competência para a revisão de que trata o caput será do Auditor da Receita Estadual designado para atendimento ao público nas agências do município de jurisdição do interessado ou lotado no Núcleo de Classificação e Lançamento ou autorizado pelo Departamento de Administração Tributária." (NR)
.....
"Art. 121-M...
.....
§ 6º .....
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em dívida ativa ou sido objeto de parcelamento, nos casos em que importe alteração desse débito, e " (NR)
.....
"Art. 184-B....
.....
§ 5º O benefício previsto no TARE vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua assinatura pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT." (NR)
.....
"Art. 184-D. A opção pelo benefício fiscal previsto no art. 184-A poderá ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício pelo Departamento de Administração Tributária - DEPAT." (NR)
.....
"Art. 510. A toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou terceiros, da legislação tributária relativa ao ICMS serão aplicadas as multas previstas no art. 61 da Lei Complementar nº 55 , de 9 de julho de 1997." (NR)
Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
1 - AUTOPEÇAS:
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS nº 142/2018 (NR)
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
..... | |||
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por com- pressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
..... | |||
(AC) | |||
..... |
2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
2.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
3.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
4.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
5.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
6.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
7.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
8.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
9.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
10.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
11.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
12.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
13.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
14.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
15.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
16.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
17.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
18.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
19.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
20.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
21.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
22.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
23.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
24.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
999.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 162,69% | 177,61% | 186,57% |
(NR)
3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | ..... | ..... | ..... | 160% | 205,07% | 222,40% | 232,80% |
2.0 | ..... | ..... | ..... | 100% | 112,05% | 124,10% | 131,33% |
3.0 | ..... | ..... | ..... | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
4.0 | ..... | ..... | ..... | 65% | 93,60% | 104,60% | 111,20% |
5.0 | ..... | ..... | ..... | 80% | 111,20% | 123,20% | 130,40% |
6.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
7.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
8.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
10.0 | ..... | ..... | ..... | 75% | 105,33% | 117,00% | 124,00% |
11.0 | ..... | ..... | ..... | 85% | 117,07% | 129,40% | 136,80% |
11.1 | ..... | ..... | ..... | 85% | 117,07% | 129,40% | 136,80% |
12.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
13.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
14.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
15.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
16.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
21.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
22.0 | ..... | ..... | ..... | 90% | 122,93% | 135,60% | 143,20% |
23.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 189,32% | 205,75% | 215,62% |
24.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
25.0 | ..... | ..... | ..... | 140% | 154,46% | 168,92% | 177,59% |
4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018; (NR)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 04.001.00 | 2402 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos | 50% | 88,57% | 99,29% | 105,71% |
2.0 | 04.002.00 | 2403.1 | Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção | 50% | 88,57% | 99,29% | 105,71% |
5 - CIMENTO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Protocolo ICMS 11/1985 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (NR)
.....
6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Atos Normativos: Lei Complementar 55/1997; Convênios ICMS nºs 110/2007, 142/2018 e Ato COTEPE 42/2013. (NR)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | |||||||
6.9 | ..... | ..... | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 (NR) | ..... | |||
..... |
8 - FERRAMENTAS
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação Convênio ICMS nº 142/2018 . .....
9 - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Ato normativo: Protocolo ICMS 17/1985 e Convênio ICMS 142/2018 ; (NR)
.....
10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Atos Normativos: Itens 2.0, 5.0 a 9.0, 12.0 a 14.0, 18.0 a 21.0, 30.0 a 49.0, 51.0 a 68.0, 70.0 a 79.0 - Protocolo 85/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (NR)
Itens 15.0, 16.0, 23.0 e 24.0 - Protocolo 32/92 e Convênio ICMS nº 142/2018 . (NR)
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação. (NR)
.....
11 - MATERIAIS DE LIMPEZA:
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação. (NR)
.....
12 - MATERIAIS ELÉTRICOS
Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011 e Convênio ICMS nº 142/2018. (NR)
.....
13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênios ICMS 234/2017 e 142/2018. (NR)
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
1.0 | 13.001.00 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.1 | 13.001.01 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
1.2 | 13.001.02 |
3003 3004 |
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.0 | 13.002.00 |
3003 3004 |
Medicamento genérico - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.1 | 13.002.01 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
2.2 | 13.002.02 |
3003 3004 |
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.0 | 13.003.00 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.1 | 13.003.01 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
3.2 | 13.003.02 |
3003 3004 |
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.0 | 13.004.00 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos-positiva, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.1 | 13.004.01 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
4.2 | 13.004.02 |
3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
5.0 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
5.1 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
6.0 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.0 | 13.007.00 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
7.1 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8?0 | 13?008?00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
8.1 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.00 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
9.1 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
10.0 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
10.1 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
11.0 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
12.0 | 13.012.00 |
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
13.0 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
14.0 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
15.0 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
16.0 | 13.016.00 |
3926.90.90 9018.90.99 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(NR)
14 - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação - Convênio ICMS nº 142/2018. (NR)
.....
16 - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Ato Normativo: Substituição Tributária - Convênio ICMS 102/2017 e 142/2018. (NR)
.....
17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Ato Normativo: Itens 44.00 a 44.27 e 45.00, Substituição Tributária - Protocolo ICMS 46/2000 e Convênio ICMS 142/2018;
Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | |||||||
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(AC) | |||||||
19.1 | 17.019.01 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(NR) | |||||||
21.1 | 17.021.01 | 0403 | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
(NR) | |||||||
..... | |||||||
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
(AC) |
.....
19 - PRODUTOS DE PAPELARIA
Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação, Convênio ICMS nº 142/2018 . Itens 21.0 e 27.0 pertencem à cesta básica. (NR)
.....
20 - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Atos Normativos:
Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0, Substituição Tributária - Convênio ICMS nº 142/2018;
Item 64.0, Substituição Tributária - Protocolo ICMS nº 16/85 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação.
.....
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
27.0 | ..... | ..... | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | ..... | ..... | ..... | ..... |
(NR) | |||||||
29.0 | ..... | ..... | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | ..... | ..... | ..... | ..... |
(AC) | |||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
(NR) |
.....
21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Atos Normativos:
Itens 52.0, 54.0, 55.0, 55.1, 110.0 a 125.0 - Protocolo 84/11 e Convênio ICMS nº 142/2018;
Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 - Convênios ICMS 213/2017 e 142/2018;
Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação. (NR)
.....
22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Atos Normativos: Protocolos nºs 26/2004 e 39/2004 e Convênio ICMS nº 142/2018; (NR)
.....
23 - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA
Atos Normativos: Protocolos nºs 20/2005 e 57/2013 e Convênio ICMS nº 142/2018; (NR)
.....
24 - TINTAS E VERNIZES
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 74/1994 e 142/2018. (NR)
.....
25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 199/2017 e 142/2018;
Estabelecimento detentor de Regime Especial para carga tributária equivalente a 12%. (NR)
.....
26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Atos Normativos: Convênios ICMS nºs 200/2017 e 142/2018 (NR)
.....
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17% | 34% | 34% | 41,61% | 46,18% |
(NR) |
Demais Contribuintes
Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||
I | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 17% | 34% | 42,07% | 50,14% | 54,99% |
(NR)
Art. 3 º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
.....
.....
III - mercadorias incluídas no Convênio ICMS 100/1997 . (AC)
"Art. 209. .....
XXVII - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63;
XXVIII - Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico-DABPE." (AC)
Seção V Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar de Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE)
Art. 319-A. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Fica vedado a emissão de quaisquer dos documentos relacionados no caput deste artigo, quando o contribuinte for obrigado à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, sob pena de serem considerados inidôneos.
Art. 319-B. Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.
Art. 319-C. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 319-D. O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero;
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 319-E. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do artigo 319-F;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do Inciso I do art. 319-H.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 319-J e 319-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 319-F. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 319-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A administração tributária poderá, através de convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 01/2017 e suas alterações; e,
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a unidade federada conveniada.
Art. 319-H. Do resultado da análise referida no artigo 310-G, a administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e;
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária também deverá disponibilizar o BP-e para:
I - a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;
II - a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 8º A administração tributária da unidade federada do emitente, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades.
Art. 319-I. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.
Art. 319-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no artigo 319-R.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do artigo 319-H, ou na hipótese prevista no artigo 319-K.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 319-K.
Art. 319-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá observar o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo da BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque;
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".
Art. 319-L. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 319-N, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 319-M. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 319-N;
II - Evento de Não Embarque, conforme disposto no artigo 319-O;
III - Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no artigo 319-P.
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 319-R, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 319-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 319-O. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e.
§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 319-P. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora fará o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado. Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros.
Art. 319-Q. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 319-R. Após a concessão de Autorização de Uso, de que trata o inciso I do artigo 319-H, a administração tributária da unidade federada do emitente disponibilizará consulta relativa ao BP-e.
§ 1º A consulta ao BP-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code".
§ 2º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC.
§ 3º A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
Art. 319-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no artigo 319-A ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019. (NR)
Art. 4 º Fica revogado o Art. 511 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.
Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso II do art. 96-C, que vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação deste.
Rio Branco - Acre, 14 de março de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre