Decreto Nº 14380 DE 14/07/2020


 Publicado no DOM - Campo Grande em 15 jul 2020


Dispõe sobre medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.


Substituição Tributária

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;

Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;

Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada, a paralisação, aos sábados e domingos, de todas as atividades econômicas e sociais não essenciais no âmbito do Município de Campo Grande no período de 18 até 31 de julho de 2020.

Art. 2º Os efeitos do artigo 1º não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir:

I - assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares;

II - farmácias e drogarias;

III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos;

IV - serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;

V - atividades relacionadas à cadeia de resíduos;

VI - postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias;

VII - atendimento médico veterinário;

VIII - serviços de entregas (delivery) e de segurança particular;

IX - serviços funerários;

X - serviços de hospedagem;

XI - serviços de mobilidade urbana;

XII - atividades religiosas;

XIII - ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral.

§ 1º As atividades e estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar respeitando o horário de toque de recolher às 20h00min.

§ 2º Durante o período descrito no caput do artigo 1º:

I - para os estabelecimentos elencados no inciso III deste artigo, fica vedada a consumação no local;

II - fica vedado o funcionamento de lojas e galerias comerciais localizadas dentro de hipermercados;

III - fica permitido o funcionamento de hipermercados localizados dentro de shoppings centers.

§ 3º Recomenda-se que, no período da vigência deste Decreto, ações presenciais relacionadas à atividade prevista no inciso XII, como cultos, missas e demais celebrações sejam praticadas na modalidade online.

Art. 3º Durante o período de paralisação, os estabelecimentos e atividades considerados não essenciais nos termos deste Decreto só poderão funcionar utilizandose do serviço de entrega em domicílio (delivery), ficando suspensa qualquer forma de atendimento presencial.

Art. 4º Para os períodos de segunda a sexta-feira, de 20 até 31 de julho de 2020, fica determinado toque de recolher às 20h00min, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.

Art. 5º Durante o período descrito no caput do art. 1º deste Decreto, fica determinado:

I - todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

II - durante o período autorizado a funcionar, fica vedada a junção de mesas e a ocupação máxima fica limitada a 6 (seis) pessoas por mesa em restaurantes, lanchonetes e padarias;

III - durante a paralisação aos sábados e domingos, o transporte coletivo só poderá atender usuário que comprove ser trabalhador dos serviços essenciais elencados nos incisos do artigo 2º;

IV - funcionários e colaboradores acima de 60 (sessenta) anos ou comprovadamente do grupo de risco devem ficar afastados do trabalho sem prejuízo da sua remuneração;

V - o comércio varejista e atacadista de rua deverá funcionar de segunda à sexta-feira, das 09h00min às 17h00min;

VI - os shoppings centers devem funcionar de segunda à sexta-feira, das 11h00min às 19h00min.

Art. 6º Ficam vedados durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto:

I - atividades de entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como apresentações artísticas e culturais, jogos em geral, espaços kids e brinquedotecas;

II - compartilhamento de narguilé, tereré e similares;

III - realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;

IV - a consumação no local em lojas de conveniências;

V - aulas presenciais de qualquer natureza.

Art. 7º Naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo Único deste Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.

Art. 8º Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:

I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;

II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;

III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , e por outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 9º Em caráter de excepcionalidade e no prazo determinado no artigo 1º, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana - GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública - SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN.

Art. 10. As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 11. Enquanto vigentes as vedações previstas neste Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal nº 14.342 , de 9 de junho de 2020, que dispõe sobre a regulamentação das apresentações musicais e manifestações artísticas, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, no Município de Campo Grande - MS, e do Decreto Municipal nº 14.348 , de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 14 DE JULHO DE 2020.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO ÙNICO AO DECRETO nº 14.380 , DE 14 DE JULHO DE 2020.

Atividades/estabelecimentos Atos normativos
Serviços essenciais Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades Físicas Decreto Municipal nº 14.256 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Condomínios Decreto Municipal nº 14.307 , de 15 de maio de 2020, e suas alterações.
Casas Lotéricas Decreto Municipal nº 14.218 , de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito Decreto Municipal nº 14.222 , de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Indústria Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal nº 14.218 , de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil Resolução AGEREG Nº 4 , de 14 de abril de 2020
Atividades religiosas Lei nº 6.453, de 22 de maio de 2020. Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Mobilidade Urbana Decreto Municipal nº 14.232 , de 3 de abril de 2020, e suas alterações.
Feiras Livres Resolução SEMADUR n. 40 , de 06.04.2020, e suas alterações.
Camelódromo Resolução SEMADUR n. 41 , de 07.04.2020, e suas alterações
Feira Central Resolução SEMADUR n. 42 , de 08.04.2020, e suas alterações
Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 02 , de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Food Parks Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 03 , de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto Municipal nº 14.257 , de 17 de abril de 2020 Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações.