Publicado no DOM - Campo Grande em 31 jul 2020
Rep. - Estabelece medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Campo Grande, e dá outras providências.
REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL, PUBLICADO NO DIOGRANDE nº 6.017, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município,
Considerando a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);
Considerando Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19;
Considerando o Decreto nº 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
Considerando a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
Considerando a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19;
Considerando que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar o colapso do atendimento à saúde no Município de Campo Grande,
Decreta:
Art. 1º Estabelece medidas restritivas às atividades econômicas e sociais, como medida de prevenção e enfrentamento à COVID-19, no período de 1º a 16 de agosto de 2020, ficando permitido o funcionamento mediante as seguintes condições:
I - atividades de varejo em geral, de segunda a sexta-feira, das 9h00min às 19h00min e aos sábados e domingos das 9h00min às 16h00min;
II - shoppings, todos os dias, das 11h00min às 20h00min;
III - estabelecimentos prestadores de atividades físicas e profissionais autônomos que exercem atividades privativas de profissional de Educação Física, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 21h00min e aos sábados das 5h00min às 16h00min;
IV - salões de beleza, de segunda a sexta-feira, das 5h00min às 20h30min e aos sábados das 9h00min às 18h00min;
V - restaurantes, todos os dias, das 5h00min às 21h00min.
§ 1º Para as atividades econômicas e sociais listadas nos incisos I a V, fica estabelecido que o atendimento seja limitado a até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do recinto.
§ 2º Além dos horários estabelecidos nos incisos I a V, para o funcionamento do estabelecimento deve ser observado o que é determinado no alvará de localização e funcionamento.
Art. 2º Os efeitos do artigo 1º não se aplicam às atividades e estabelecimentos considerados essenciais, descritos a seguir:
I - assistência à saúde, incluindo atividades da atenção primária a saúde e serviços médicos e hospitalares;
III - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, padarias e centros de abastecimento de alimentos;
IV - serviços de infraestrutura, tais como fornecimento de água, esgoto, limpeza urbana, energia elétrica, distribuição de gás, telefonia e internet;
V - atividades relacionadas à cadeia de resíduos;
VI - postos de combustíveis e serviços de apoio em rodovias;
VII - atendimento médico veterinário;
VIII - serviços de entregas (delivery), de zeladoria em condomínios e de segurança particular em geral;
XI - serviços de mobilidade urbana;
XIII - ações de fiscalização e exercício do poder de polícia em geral;
XIV - agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas;
XV - atividades e serviços relacionados à imprensa e comunicações;
XVI - indústrias alimentícias e toda cadeia de produção;
XVII - atividades de limpeza, dedetização e higienização em geral;
XVIII - setor de construção civil.
§ 1º As atividades e estabelecimentos elencados nos incisos III e XII deste artigo devem funcionar respeitando o horário de toque de recolher previsto no art. 4º deste Decreto.
§ 2º Durante o período descrito no caput do artigo 1º:
I - fica permitida a realização de ações assistenciais voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
II - fica permitido o funcionamento de atividades cujo processo produtivo comprovadamente não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e equipamentos, tais como siderurgia e as cadeias de produção de alumínios e cerâmicas.
§ 3º O anexo I lista os CNAES respectivos às atividades elencadas no inciso III do art. 2º.
§ 4º Os cemitérios poderão funcionar, todos os dias, das 07h às 24h, durante o período de 30 dias a partir da data da publicação deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14410 DE 06/08/2020).
§ 5º Para mortes causadas pela COVID-19 até as 22h00min, o sepultamento poderá ser realizado até a meia-noite do mesmo dia, ao passo que aquelas ocorridas após as 22h00min, o sepultamento deverá ocorrer na primeira hora de funcionamento dos cemitérios no dia subsequente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14410 DE 06/08/2020).
Art. 3º Fica determinado toque de recolher no período de 1º a 16 de agosto de 2020, das 21h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para deslocamento do setor laboral para suas residências e para o acesso aos serviços de saúde, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos serviços de delivery, assim como à farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo.
Art. 4º No período entre 1º e 16 de agosto de 2020, ficam vedados:
I - compartilhamento de narguilé, tereré e similares;
II - realização de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos;
(Revogado pelo Decreto Nº 14413 DE 11/08/2020):
III - a consumação no local em lojas de conveniências;
IV - aulas presenciais de qualquer natureza.
§ 1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo as aulas presenciais ministradas por estabelecimentos de cursos livres, cursos técnicos e cursos preparatórios em geral, desde que o atendimento seja limitado a 50% da capacidade e o estabelecimento possua Plano de Contenção de Riscos (Biossegurança) nos termos do Decreto 14257 , de 17 de abril de 2020.
§ 2º Nos casos de reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, fica permitida a sua realização, respeitando os ditames do Decreto 14.348 , de 15 de junho de 2020.
Art. 5º Naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto, devem ser observadas pelos estabelecimentos, de acordo com a atividade, as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções, conforme listado no Anexo II deste Decreto, bem como em planos de biossegurança específicos.
Art. 6º Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:
I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;
II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;
III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.
Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal , e por outras sanções previstas na Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande, salvaguardado o direito à ampla defesa e contraditório.
Art. 7º Em caráter de excepcionalidade e no prazo de 1º a 16 de agosto de 2020, a competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas neste Decreto fica compartilhada entre a Guarda Civil Metropolitana - GCM, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, à Secretarias Municipal de Saúde Pública - SESAU, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR e à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento - SEFIN.
Art. 8º As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE - MS, 30 DE JULHO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
ANEXO I AO DECRETO nº 14.402 , DE 30 DE JULHO DE 2020. CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES INCISO III DO ART. 2º DECRETO 14.402 , DE 30 DE JULHO DE 2020.
Classe | Denominação CNAE |
47.11-3 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados. |
47.12-1 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - mercados, minimercados, mercearias e armazéns. |
47.22-9 | Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
47.24-5 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros - quitandas, frutarias |
47.21-1 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda; comércio varejista |
46.91-5 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - Centros de Abastecimento |
ANEXO II AO DECRETO nº 14.402 , DE 30 DE JULHO DE 2020.
Atividades/estabelecimentos | Atos normativos |
Serviços essenciais | Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Atividades Físicas | Decreto Municipal nº 14.256 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Condomínios | Decreto Municipal nº 14.307 , de 15 de maio de 2020, e suas alterações. |
Casas Lotéricas | Decreto Municipal nº 14.218 , de 26 de março de 2020; e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de crédito | Decreto Municipal nº 14.222 , de 30 de março de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Indústria | Notas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde e pelo Decreto Municipal nº 14.218 , de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Atividades relacionadas à cadeia da construção civil | Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020, e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Atividades religiosas | Lei nº 6.453, de 22 de maio de 2020. Decreto Municipal nº 14.219 , de 26 de março de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Serviços de Estética e Embelezamento sem Responsabilidade Médica | Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 01 de 08 de abril de 2020 e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Mobilidade Urbana | Decreto Municipal nº 14.232 , de 3 de abril de 2020, e suas alterações. |
Feiras Livres | Resolução SEMADUR nº 40 , de 06.04.2020, e suas alterações. |
Camelódromo | Resolução SEMADUR nº 41 , de 07.04.2020, e suas alterações. |
Feira Central | Resolução SEMADUR nº 42 , de 08.04.2020, e suas alterações |
Centros Comerciais do tipo Galerias de Lojas | Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 02 , de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Food Parks | Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 03 , de 15 de abril de 2020, e suas alterações e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
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Atividades/estabelecimentos | Atos normativos |
Atividades com funcionamento permitido pelo Decreto Municipal nº 14.257 , de 17 de abril de 2020 | Plano de Biossegurança apresentado e Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |
Demais atividades permitidas a funcionar não elencadas neste anexo | Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05 , de 17 de abril de 2020, e suas alterações. |