Publicado no DOU em 17 jun 2020
Altera a Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, que define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto perdurarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelo governo federal.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que constado Processo nº48610.205603/2020-04 e na Resolução de Diretoria nº 271, de 16 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.5º-A A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§1ºPara fins de análise prévia, a ANP poderá receber por via digital documentos, que por sua natureza, dependam da via física para terem validade ou garantirem direitos aos beneficiários, ficando o seu aceite definitivo condicionado a entrega do documento em meio físico.
§2º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, deverão ser protocolados na ANP no prazo de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência deste ato.
§3º O disposto nos §§ 1º e 2º somente será aplicável a garantias financeiras de programas exploratórios mínimos se atendidos os prazos contratuais.
§4º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, que requerem assinatura de agente público serão considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado eletronicamente pela autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de assinatura do despacho.
§5º O teor e a integridade dos documentos de trata o §4º serão de responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
§6º Encerrada a vigência desta Resolução, quando necessário, a ANP providenciaráas assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas partes, no prazo de sessenta dias.
§7º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por meio do SEI, ou outra assinatura eletrônica aceita nos termos da legislação, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP.
§8º O documento produzido eletronicamente assinado pelo sistema de chaves do ICP-Brasil deverá ser encaminhado por e-mail institucional, para conferência da assinatura, bem como protocolado via SEI para registro no processo.
§9º O Protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento para recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da Agência.
"Art. 11. A ANP promoverá a avaliação dos dados sísmicos brutos e processados por intermédio de análise expedita e amostral, passível de validação de sua integridade, completude e posição geográfica, que acarrete na emissão de Laudo de Avaliação restrito ao abatimento do PEM, não estando constituída a sua aprovação definitiva referente à formatação vinculada ao Padrão ANP 1B.
Parágrafo Único. A análise amostral de que trata o caput somente se aplicará para dados brutos. (NR)"
"Art. 14. As garantias financeiras referentes aos valores monetários de Unidades de Trabalho cumpridas pela aquisição de dados sísmicos brutos ou processados serão abatidas e/ou devolvidas com base em aprovação realizada pela ANP, conforme estabelecido no art. 11 desta Resolução.
§1º
§2º O disposto no parágrafo §1º será aplicado mesmo que o correspondente contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural já tenha sido extinto."(NR)
"Art. 24.
§3º A extensão do prazo no ciclo de auditorias internas de que trata o caput não deve ser superior ao máximo estabelecido na Prática de Gestão nº 7 do SGSO." (NR)
"Art. 24-A. Somenteserão efetuadas ações de fiscalização nas hipóteses em que a ANP entender necessária:
I -a inspeção de elementos críticos de segurança operacional;
II -a verificação de não conformidades críticas e graves;
III - ainvestigaçãode acidentes; ou
IV -a averiguação de denúncias.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, os procedimentos de fiscalização serão adaptados com base em critérios de necessidade, urgência e razoabilidade."
"Art. 26. Os prazos de vigência das análises de risco quinquenais com vencimento nos anos de 2020 e 2021, bem como das análises de risco requeridas após dois anos do início da operação, com vencimento em 2020,poderãoser estendidos a critério da ANP, mediante solicitação fundamentada do Operador, em que deve ser indicada a nova data de vigência pleiteada." (NR)
"Art. 27. A realização de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural nãoessenciais à garantia do abastecimento nacional fica condicionada à execução da análise de riscos adequada ao cenário de emergência decorrente da COVID-19.
§1º Oagente deverádispor de estrutura e meios para implementar um plano de resposta à emergência, para cenários de perdas de contenção de hidrocarbonetos e outros de maior severidade, em especial para os que demandem a contratação de serviços no exterior, aobtenção de vistos de trabalho e a importação de recursos humanos e materiais.
§2º As atividades não essenciais à garantia do abastecimento nacional de que trata o caput referem-se:
I -às atividades circunscritas à fase de Exploração dos Contratos;
II -às atividades realizadas em contratos na fase de Produção, que não impactem os volumes de petróleo e de gás natural produzidos; ou
III - outras atividades, a critério da ANP." (NR)
"Art. 27-A. O gerenciamento de mudanças que envolva a redução de POB ou alterações de escala de trabalho deverá avaliar especialmente se as alterações estão adequadas à capacidade de resposta a emergências e à execução de procedimentos críticos na Instalação, tanto em termos quantitativos quanto em termos de funções desempenhadas a bordo.
Parágrafo único. A gestão de mudanças deverá estar permanentemente disponível para consulta, a qualquer tempo, pela ANP. (NR)"
"Art. 29. A permissão de início de operação, bem como a permissão de reinício de operação de instalação decorrente de interrupções causadas por reduções bruscas do POB ou por desmobilização de pessoal devido à suspeita ou confirmação de COVID-19, não serão objeto de ação de fiscalização prévia da ANP, ficando, contudo, condicionada à apresentação elaboração dos seguintes documentos: (NR)"
"§1º O início e reinício das operações previstas no caput serão objeto de prévia permissão expressa da ANP, que se dará após a análise da documentação indicada nos incisos I a IV.
§2º As demais hipóteses de reinício não contempladas no caput estão dispensadas da apresentação da documentação que trata os incisos I a IV e de permissão expressa da ANP, ficando condicionadas ao envio prévio:
I - da descrição do evento motivador da interrupção;
II - do diagnóstico dos motivos da interrupção e da apresentação de medidas corretivas e preventivas que minimizem a possibilidade de recorrência;
III - da demonstração de que as condições de reinício, incluindo o POB, estão dentro de parâmetros operacionais toleráveis; e
IV - da informação do POB normal, na interrupção e na partida.
§3º A dispensa de que trata o §2º não exime o operador da obrigação de elaborar a documentação que trata os incisos I a IV do caput e mantê-la disponível para verificação durante ação de fiscalização.
§4º O Operador assume inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas nos termos deste artigo, bem como pela plena conformidade das condições de Segurança Operacional da Instalação com os requisitos contidos nos Regulamentos Técnicos anexos às Resolução ANP nº 43, de 2007 (SGSO), Resolução ANP nº 41, de 2015 (SGSS), e Resolução ANP nº 46, de 2016 (SGIP).
§5º Poderão ser adotadas medidas cautelares ou realizadas ações de fiscalização para acompanhamento das atividades, nas hipóteses em que a ANP entender que a documentação submetida não é suficiente para evidenciar que os riscos das operações estão controlados.
§6º Nas hipóteses previstas no §5º, os procedimentos de fiscalização poderão ser adaptados com base em critérios de necessidade, urgência e razoabilidade."
"Art. 31. Fica suspenso o prazo para entrega da análise composicional do gás natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009, para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN) nos casos previstos no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, devidos pelos operadores de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da produção.
§1º Durante a vigência desta Resolução, o cálculo do PRGN será realizado com base na última análise composicional do gás natural entregue na ANP, sem a incidência de recálculo da PRGN e das participações governamentais e de terceiros devidas após o transcurso do prazo definido no §3º.
§2º As análises composicionais entregues durante o período de vigência desta Resolução serão utilizadas para publicação dos preços de referência do gás natural nos respectivos meses de produção.
§3º No prazo de sessenta dias contados a partir do encerramento da vigência desta Resolução, as concessionárias deverão entregar a análise composicional do gás natural nos termos do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 2009." (NR)
"Art. 35. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local que tenham data de entrega original entre 1º de março de 2020 ea data de encerramento da vigência desta Resolução." (NR)
"Art. 36. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios de Gastos Trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partirdo primeiro trimestre de 2020 até a data de encerramento da vigência desta Resolução." (NR)
"Art. 37. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios Trimestrais de Certificação que atendem ao previsto na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partirdo primeiro trimestre de 2020 até a data de encerramento da vigência desta Resolução." (NR)
Art. 2ºFicam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 816, de 20 de abril de 2020:
II - os §§ 1º e 2º do art. 24; e
III - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 31.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUTMAN
Diretor-Geral Interino