Resolução ANP Nº 816 DE 20/04/2020


 Publicado no DOU em 20 abr 2020


Define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, enquanto perdurarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelo governo federal.


Portal do SPED

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.205603/2020-04 e na Resolução de Diretoria nº 205, de 20 de abril de 2020, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural enquanto perdurarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelo governo federal, inclusive quanto à suspensão de prazos processuais administrativos.

CAPÍTULO II - ORIENTAÇÕES GERAIS

Art. 2º Durante o período de que trata o art. 1º a ANP poderá suspender a exigência de obrigações que impliquem a desmobilização, por parte dos operadores, de pessoal operacional para seu atendimento.

Parágrafo único. A suspensão de obrigação somente será concedida nos casos que não configurem situações de emergência ou cujas consequências não representem grave risco à vida, saúde, integridade física, patrimônio, meio ambiente ou colocar em risco o abastecimento nacional.

Art. 3º Os operadores de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão manter as suas atividades para garantir os insumos e a matéria-prima necessária à manutenção do abastecimento nacional de combustíveis.

Parágrafo único. Eventual paralisação de atividades deverá ser solicitada pelo agente regulado e previamente autorizada pela ANP.

Art. 4º Os agentes regulados da cadeia de petróleo e gás natural têm responsabilidade quanto ao suprimento de combustíveis no país, de tal forma que atos de redução das atividades de exploração e produção, com potencial de causar prejuízos ao abastecimento, deverão ser comunicados e previamente autorizados pela ANP, sob pena de aplicação de sanções nos termos da legislação aplicável.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 5º A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), à exceção das garantias exigidas pela ANP como condição para assinatura de contratos e termos aditivos.

§1º Para fins exclusivos de análise prévia da documentação, a ANP poderá receber garantias financeiras por meio eletrônico, ficando o seu aceite definitivo condicionado a entrega da garantia em meio físico.

§2º O Protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento para recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da Agência.

§3º Os documentos exigidos pela ANP em meio físico que requerem assinatura de agente público serão considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado eletronicamente pela autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de assinatura do despacho.

§4º Encerrada a vigência desta Resolução, a ANP providenciará, em até sessenta dias, as assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas partes.

§5º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por meio do SEI, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP.

§6º O teor e a integridade dos documentos de trata o §4º serão de responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

§7º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, deverão ser protocolados na ANP no prazo de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência deste ato.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art.5º-A A entrega de documentos e o encaminhamento de petições à ANP deverão ser feitos, prioritariamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§1ºPara fins de análise prévia, a ANP poderá receber por via digital documentos, que por sua natureza, dependam da via física para terem validade ou garantirem direitos aos beneficiários, ficando o seu aceite definitivo condicionado a entrega do documento em meio físico.

§2º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, deverão ser protocolados na ANP no prazo de trinta dias, contado a partir do encerramento da vigência deste ato.

§3º O disposto nos §§ 1º e 2º somente será aplicável a garantias financeiras de programas exploratórios mínimos se atendidos os prazos contratuais.

§4º Os documentos exigidos em meio físico, excepcionalmente enviados por meio do SEI durante a vigência desta Resolução, que requerem assinatura de agente público serão considerados assinados ou aprovados pela ANP por despacho assinado eletronicamente pela autoridade competente e adquirirão vigência e eficácia na data de assinatura do despacho.

§5º O teor e a integridade dos documentos de trata o §4º serão de responsabilidade do signatário, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes, conforme previsto nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

§6º Encerrada a vigência desta Resolução, quando necessário, a ANP providenciaráas assinaturas nos documentos físicos e restituirá as vias às respectivas partes, no prazo de sessenta dias.

§7º Os documentos produzidos eletronicamente e enviados e assinados por meio do SEI, ou outra assinatura eletrônica aceita nos termos da legislação, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais perante a ANP.

§8º O documento produzido eletronicamente assinado pelo sistema de chaves do ICP-Brasil deverá ser encaminhado por e-mail institucional, para conferência da assinatura, bem como protocolado via SEI para registro no processo.

§9º O Protocolo da ANP funcionará com restrições de horário de atendimento para recebimento de documentos físicos, conforme informado no sítio eletrônico da Agência.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 827 DE 01/09/2020):

Art. 6º Ficam suspensos os prazos processuais para manifestação dos agentes nos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

§1º A suspensão de que trata o caput não afasta o dever dos agentes de cumprirem as obrigações contratuais e legais que não estejam suspensas por esta Resolução.

§2º Não se enquadram na suspensão de que trata o caput aquelas notificações que expressamente ressalvem a necessidade de cumprimento mesmo durante a vigência desta resolução.

§3º Não ficarão suspensos os prazos e os processos que tratem de participações governamentais.

CAPÍTULO III ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

SEÇÃO I - COMUNICAÇÃO

Art. 7º Os operadores de contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural deverão comunicar à ANP:

I - os casos de suspeita e de confirmação de coronavírus, por unidade de produção;

II - os impactos gerados nas atividades de perfuração e produção;

III - os impactos gerados na segurança das operações e as medidas adotadas para conter a propagação da COVID-19;

IV - quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo e de gás natural;

V - o número do pessoal embarcado (POB) normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura; e

VI - os números da estrutura de resposta à emergência (EOR), normal e reduzido, quando houver situação de alteração nas unidades para o mínimo efetivo necessário à operação segura.

Parágrafo único. As comunicações de que trata o inciso IV deverão ser encaminhadas acompanhadas dos respectivos planos de ação, com vistas à continuidade da prestação dos serviços.

SEÇÃO II - DADOS TÉCNICOS

Art. 8º Ficam suspensos os prazos dos contratos de adesão para acesso aos dados do Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP (BDEP).

Art. 9º Ficam suspensos os prazos para a disponibilização de dados técnicos solicitados ao BDEP, bem como os prazos para a entrega de dados tratados pelos itens IV, V e VI do art. 19 da Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018, com exceção do disposto nos arts. 10 e 11 desta Resolução.

Art. 10. Somente serão recebidos os dados técnicos que se destinem ao abatimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM).

Parágrafo único. Quando da impossibilidade de transferência digital, a entrega dos dados sísmicos brutos e processados deverá ser feita em mídia convencional, sendo aceitos exclusivamente os dados entregues em HD (Hard Drive), CD (Compact Disk), DVD (Digital Versatile Disc) e pendrive.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 827 DE 01/09/2020):

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 11. A ANP promoverá a avaliação dos dados sísmicos brutos e processados por intermédio de análise expedita e amostral, passível de validação de sua integridade, completude e posição geográfica, que acarrete na emissão de Laudo de Avaliação restrito ao abatimento do PEM, não estando constituída a sua aprovação definitiva referente à formatação vinculada ao Padrão ANP 1B.

Parágrafo Único. A análise amostral de que trata o caput somente se aplicará para dados brutos.

Art. 11-A. A ANP receberá e disponibilizará os dados técnicos às segundas, quartas e sextas feiras, no horário das 8h às 12h, nas instalações do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, localizado na Avenida Pasteur, nº 436, Urca, Rio de Janeiro - RJ, observados os prazos legais para emissão dos laudos de avaliação dispostos na Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 827 DE 01/09/2020).

SEÇÃO III - CONTRATOS NA FASE DE EXPLORAÇÃO

Art. 12. A data limite de entrega das cargas de Programa Anual de Trabalho e Orçamento Anual de Trabalho (PAT/OAT) dos Contratos assinados em 2020 fica prorrogada para o dia 31 de outubro de 2020.

Art. 13. O envio das cargas de Status Mensal de Poço poderá ocorrer a cada dois meses.

Parágrafo único. Este dispositivo se aplica também aos contratos na fase de produção.

Art. 14. As garantias financeiras referentes aos valores monetários de Unidades de Trabalho cumpridas pela aquisição de dados sísmicos brutos ou processados serão abatidas e/ou devolvidas com base em aprovação realizada pela ANP, conforme estabelecido no art. 11 desta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

§ 1º Após a análise definitiva dos dados, caso se constate a sua não-conformidade com os padrões técnicos estabelecidos pela ANP, o Operador estará sujeito ao pagamento de multa equivalente ao valor monetário das Unidades de Trabalho correspondentes ao programa de dados técnicos submetido à análise amostral. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

§ 2º O disposto no parágrafo §1º será aplicado mesmo que o correspondente contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural já tenha sido extinto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

SEÇÃO IV - DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO

Art. 15. Ficam suspensos os prazos para apresentação de revisões de Planos de Desenvolvimento e de Programa Anuais de Trabalho e Orçamento e de Produção, exceto nas hipóteses em que a ANP expressamente determine a sua apresentação.

Art. 16. Ficam prorrogados por sessenta dias os prazos para resposta dos concessionários às solicitações da ANP relacionadas ao Boletim Mensal da Produção.

Parágrafo único. Os prazos para o envio do Boletim Mensal da Produção permanecem inalterados.

Art. 17. Fica autorizada, pelo prazo máximo de um ano, a postergação de atividades previstas no Programa Anual de Trabalho e Orçamento (PAT) para o ano de 2020, dispensada a revisão dos respectivos programas.

Art. 18. Fica autorizada a queima extraordinária de gás natural até o limite de 100 mil m3/dia em campos de pequena produção.

Parágrafo único. A ANP monitorará os níveis de queima, podendo revogar a autorização prevista no caput a seu exclusivo critério.

Art. 19. Fica postergado para 1º de janeiro de 2021 o prazo para atendimento integral dos dispositivos da Resolução ANP nº 806, de 17 de janeiro de 2020 que regulamenta os procedimentos para controle de queima e perda de petróleo e de gás natural.

Art. 20. Fica suspenso, para as concessões com contrato de Áreas Marginais, o prazo para o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial (PTI) e para a sua Declaração de Comercialidade.

Art. 21. Fica permitida a variação superior a quinze por cento do volume produzido em relação ao volume referente ao nível de Produção previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção, sem necessidade de apresentação de justificativa ou revisão do referido Programa.

SEÇÃO V - MEDIÇÃO DA PRODUÇÃO

Art. 22. Ficam suspensos os prazos relativos aos seguintes procedimentos operacionais:

I - coleta de amostras de petróleo e gás natural em pontos de medição fiscal, de apropriação e transferência de custódia para realização das análises físico-químicas de que tratam as tabelas 4 e 5 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013, exceto para determinação de BSW e massa específica, do petróleo, a serem realizadas em todos os pontos de medição fiscais e de apropriação, bem como por ocasião da realização de testes de produção;

II - calibração de elementos secundários para medição de temperatura e pressão, bem como de trenas e termômetros associados a tanques, de que tratam as tabelas 1 e 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural;

III - calibração de elementos primários de que tratam as tabelas 1 e 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural, desde que a calibração não possa ser realizada na própria instalação;

IV - inspeção dos componentes dos sistemas de medição de que trata a tabela 3 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013, instalados nos sistemas de medição fiscal, apropriação, transferência de custódia e operacional, de petróleo e de gás natural;

V - verificação de medidores de vazão de gás de flare (calibração ou verificações equivalentes de medidores de vazão de gás natural do tipo ultrassônico para queima ou ventilação), de que trata a tabela 2 do Anexo B do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013;

VI - testes de poços exclusivamente localizados em campos terrestres (periodicidade da realização de testes de poços), nos termos dos itens 7.2.7.1 e 7.2.7.2 do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013.

Art. 23. Fica suspensa a exigibilidade de inspeção prévia das instalações pela ANP para autorização da operação de pontos de medição, conforme os itens 5.3.4.1. e 5.3.4.2. do Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural a que se refere a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1/2013, podendo a ANP requisitar a comprovação dos requisitos técnicos e legais aplicáveis por meios que possibilitem a respectiva análise sem a necessidade da vistoria in loco.

Parágrafo único. A ANP poderá condicionar a autorização de que trata o caput à inspeção prévia da instalação caso a análise dos requisitos técnicos e legais aplicáveis exija vistoria dos sistemas de medição in loco.

SEÇÃO VI - SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE

AUDITORIAS E SANEAMENTO DE NÃO CONFORMIDADES

Art. 24. Fica permitida a extensão do prazo no ciclo de auditorias internas de cada instalação, referentes aos seguintes regulamentos técnicos de segurança operacional:

I - Sistema de Gerenciamento da Integridade de Poços (SGIP), instituído pela Resolução ANP nº 46, de 1º de novembro de 2016;

II- Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional de Sistemas Submarinos (SGSS), instituído pela Resolução ANP nº 41, de 9 de outubro de 2015;

III - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres (RTDT), instituído pela Resolução ANP nº 6, de 3 de fevereiro de 2011;

IV - Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural (SGI), instituído pela Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2010; e

V - Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), instituído pela Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

§ 1º Somente serão efetuadas ações de fiscalização nas hipóteses em que a ANP entender necessária a inspeção de elementos críticos de segurança operacional, a verificação de não conformidades críticas e graves, investigações de acidentes ou averiguação de denúncias.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

§ 2º Nas hipóteses previstas no §1º, os procedimentos de fiscalização serão adaptados com base em critérios de necessidade, urgência e razoabilidade.

§ 3º A extensão do prazo no ciclo de auditorias internas de que trata o caput não deve ser superior ao máximo estabelecido na Prática de Gestão nº 7 do SGSO. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 24-A. Somenteserão efetuadas ações de fiscalização nas hipóteses em que a ANP entender necessária:

I -a inspeção de elementos críticos de segurança operacional;

II -a verificação de não conformidades críticas e graves;

III - ainvestigaçãode acidentes; ou

IV -a averiguação de denúncias.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, os procedimentos de fiscalização serão adaptados com base em critérios de necessidade, urgência e razoabilidade."

Art. 25. Ficam suspensos os prazos para encaminhamento de documentação de comprovação do saneamento de não conformidades de segurança operacional, previstos no art. 7º da Resolução ANP nº 37, de 2015.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não exime o operador da obrigação de sanar as referidas não conformidades dentro do prazo determinado pela ANP.

Análises de risco de segurança operacional

Art. 26. Os prazos de vigência das análises de risco quinquenais com vencimento nos anos de 2020 e 2021, bem como das análises de risco requeridas após dois anos do início da operação, com vencimento em 2020,poderãoser estendidos a critério da ANP, mediante solicitação fundamentada do Operador, em que deve ser indicada a nova data de vigência pleiteada. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 27. A realização de atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural nãoessenciais à garantia do abastecimento nacional fica condicionada à execução da análise de riscos adequada ao cenário de emergência decorrente da COVID-19.

§ 1º Oagente deverádispor de estrutura e meios para implementar um plano de resposta à emergência, para cenários de perdas de contenção de hidrocarbonetos e outros de maior severidade, em especial para os que demandem a contratação de serviços no exterior, aobtenção de vistos de trabalho e a importação de recursos humanos e materiais.

§ 2º As atividades não essenciais à garantia do abastecimento nacional de que trata o caput referem-se:

I -às atividades circunscritas à fase de Exploração dos Contratos;

II -às atividades realizadas em contratos na fase de Produção, que não impactem os volumes de petróleo e de gás natural produzidos; ou

III - outras atividades, a critério da ANP.

(Artigo acrescentado pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 27-A. O gerenciamento de mudanças que envolva a redução de POB ou alterações de escala de trabalho deverá avaliar especialmente se as alterações estão adequadas à capacidade de resposta a emergências e à execução de procedimentos críticos na Instalação, tanto em termos quantitativos quanto em termos de funções desempenhadas a bordo.

Parágrafo único. A gestão de mudanças deverá estar permanentemente disponível para consulta, a qualquer tempo, pela ANP.

Instalações com Documentação de Segurança Operacional aprovada

Art. 28. Ficam dispensadas as apresentações de atualizações de Documentação de Segurança Operacional (DSO) aprovadas, que venham a sofrer alterações no período de vigência desta Resolução.

Instalações sem Documentação de Segurança Operacional aprovada ou antes do início ou reinício das operações

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 29. A permissão de início de operação, bem como a permissão de reinício de operação de instalação decorrente de interrupções causadas por reduções bruscas do POB ou por desmobilização de pessoal devido à suspeita ou confirmação de COVID-19, não serão objeto de ação de fiscalização prévia da ANP, ficando, contudo, condicionada à apresentação elaboração dos seguintes documentos: (NR)"

§ 1º O início e reinício das operações previstas no caput serão objeto de prévia permissão expressa da ANP, que se dará após a análise da documentação indicada nos incisos I a IV.

§ 2º As demais hipóteses de reinício não contempladas no caput estão dispensadas da apresentação da documentação que trata os incisos I a IV e de permissão expressa da ANP, ficando condicionadas ao envio prévio:

I - da descrição do evento motivador da interrupção;

II - do diagnóstico dos motivos da interrupção e da apresentação de medidas corretivas e preventivas que minimizem a possibilidade de recorrência;

III - da demonstração de que as condições de reinício, incluindo o POB, estão dentro de parâmetros operacionais toleráveis; e

IV - da informação do POB normal, na interrupção e na partida.

§ 3º A dispensa de que trata o §2º não exime o operador da obrigação de elaborar a documentação que trata os incisos I a IV do caput e mantê-la disponível para verificação durante ação de fiscalização.

§ 4º O Operador assume inteira responsabilidade quanto à veracidade das informações prestadas nos termos deste artigo, bem como pela plena conformidade das condições de Segurança Operacional da Instalação com os requisitos contidos nos Regulamentos Técnicos anexos às Resolução ANP nº 43, de 2007 (SGSO), Resolução ANP nº 41, de 2015 (SGSS), e Resolução ANP nº 46, de 2016 (SGIP).

§ 5º Poderão ser adotadas medidas cautelares ou realizadas ações de fiscalização para acompanhamento das atividades, nas hipóteses em que a ANP entender que a documentação submetida não é suficiente para evidenciar que os riscos das operações estão controlados.

§ 6º Nas hipóteses previstas no §5º, os procedimentos de fiscalização poderão ser adaptados com base em critérios de necessidade, urgência e razoabilidade.

CARGAS DE DADOS DE SEGURANÇA OPERACIONAL

Art. 30. Fica suspensa, durante o período de vigência desta resolução, a obrigatoriedade do envio de carga de dados rotineiros para os sistemas informatizados da ANP, excetuando-se as consideradas essenciais para o acompanhamento das operações de exploração e produção especificadas a seguir:

I - Comunicações Iniciais de Incidentes e Relatórios Detalhados de Incidentes tratados na Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009;

II - Notificação de Conjuntos Solidários de Barreira (NCSB), exclusivamente para a Etapa de Abandono Permanente, conforme previsto na Resolução ANP nº 699, de 6 de setembro de 2017; e

III - Situação Operacional de Poços (SOP).

SEÇÃO VII - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS 

(Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020):

Art. 31. Fica suspenso o prazo para entrega da análise composicional do gás natural definido no parágrafo único do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 14 de dezembro de 2009, para fins de valoração do preço de referência do gás natural (PRGN) nos casos previstos no §4º do art. 8º do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, devidos pelos operadores de contratos de concessão, cessão onerosa ou partilha da produção.

§1º Durante a vigência desta Resolução, o cálculo do PRGN será realizado com base na última análise composicional do gás natural entregue na ANP, sem a incidência de recálculo da PRGN e das participações governamentais e de terceiros devidas após o transcurso do prazo definido no §3º.

§2º As análises composicionais entregues durante o período de vigência desta Resolução serão utilizadas para publicação dos preços de referência do gás natural nos respectivos meses de produção.

§3º No prazo de sessenta dias contados a partir do encerramento da vigência desta Resolução, as concessionárias deverão entregar a análise composicional do gás natural nos termos do art. 6º da Resolução ANP nº 40, de 2009.

SEÇÃO VIII - PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 32. Fica prorrogada para 30 de setembro de 2020 a data máxima de realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI) que visem cumprir as obrigações geradas por parte das empresas petrolíferas no ano de referência de 2019.

Art. 33. Fica prorrogada para 30 de dezembro de 2020 a data máxima de entrega do Relatório Consolidado Anual (RCA), relativos ao ano de referência de 2019.

Art. 34. Fica prorrogada para 30 de setembro de 2020 a aplicação do Saldo de Recursos Não Aplicados (SRN) apurado em 30 de junho de 2019.

SEÇÃO IX - CONTEÚDO LOCAL 

Art. 35. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios de Conteúdo Local que tenham data de entrega original entre 1º de março de 2020 ea data de encerramento da vigência desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

Art. 36. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios de Gastos Trimestrais de que trata a Portaria ANP nº 180, de 5 de junho de 2003, com período de apuração dos gastos efetuados a partirdo primeiro trimestre de 2020 até a data de encerramento da vigência desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

Art. 37. Ficam prorrogados para sessenta dias após o encerramento da vigência desta Resolução, os prazos de entrega dos Relatórios Trimestrais de Certificação que atendem ao previsto na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, com período de apuração a partirdo primeiro trimestre de 2020 até a data de encerramento da vigência desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 820 DE 16/06/2020).

Art. 38. Fica suspensa a Avaliação no Local de que tratam os art. 34 e 35 da Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016, para a acreditação ou manutenção de acreditação de Organismo de Certificação de Conteúdo Local.

§1º A decisão da acreditação ou manutenção de acreditação como Organismo de Certificação de Conteúdo Local de que trata o caput, fica condicionada à avaliação por parte da ANP da documentação constante do art. 42, da Resolução ANP nº 25, de 2016, e do relatório fotográfico a ser encaminhado por intermédio do SEI.

§2º Após o fim do período de que trata o caput, a critério da ANP, será priorizada a realização de Avaliação no Local dos Organismos de Certificação que tiverem obtido Acreditação ou Manutenção de Acreditação durante esse período, sem a realização de Avaliação no Local.

CAPÍTULO IV  - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Esta Resolução vigorará até 31 de março de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 835 DE 18/12/2020).

Parágrafo único. Alteradas as condições de calamidade pública que ensejaram a sua edição, a ANP poderá revogar, total ou parcialmente, a presente resolução, concedendo, quando necessário para garantir a segurança jurídica, prazo para o restabelecimento das obrigações afetadas por este ato normativo.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUTMAN

Diretor-Geral Interino