Publicado no DOE - SP em 30 abr 2024
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No período de 1º de junho de 2024 a 28 de fevereiro de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
§ 1º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
§ 2º - Excepcionalmente em relação ao item 32.0 do Anexo Único, aplica-se, no período de 1º de junho de 2024 a 31 de agosto de 2024, o percentual de IVA-ST de 40,57%. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 64 DE 28/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
Art. 2º A partir de 1º de março de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de maio de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de novembro de 2026, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de março de 2027.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 62/2021 , de 26 de agosto de 2021.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2024.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 29 DE ABRIL DE 2024.
LUIZ MARCIO DE SOUZA
Subsecretário da Receita Estadual
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
1.0 | 19.001.00 | 3213.10.00 | Tinta guache | 54,79 |
2.0 | 19.002.00 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 62,45 |
3.0 | 19.003.00 |
3916.10.00 3916.90 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 | 140,33 |
4.0 | 19.004.00 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 390 1 a 3914, exceto estojos | 44,58 |
5.0 | 19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 88,19 |
6.0 | 19.005.01 |
4202.1 4202.9 |
Baús, malas e maletas para viagem | 57,24 |
7.0 | 19.006.00 | 3926.90.90 | Prancheta de plástico | 57,61 |
8.0 | 19.007.00 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax | 46,53 |
9.0 | 19.008.00 | 4802.54.9 | Papel seda | 61,83 |
10.0 | 19.009.00 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares | 64,38 |
11.0 | 19.010.00 |
4802.56.9 4802.57.9 4816.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 7 00 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m ²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico | 56,48 |
12.0 | 19.011.00 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de forma r imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 30,95 |
13.0 | 19.012.00 | 4810.13.90 | Papel almaço | 127,86 |
14.0 | 19.013.00 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 76,75 |
15.0 | 19.014.00 | 3920.20.19 | Papel celofane e tipo celofane | 61,94 |
16.0 | 19.015.00 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 105,22 |
17.0 | 19.016.00 | 4808.10.00 | Papel crepon | 73,57 |
18.0 | 19.017.00 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 37,63 |
19.0 | 19.018.00 |
4809 4816 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo a condicionados em caixas | 67,98 |
20.0 | 19.019.00 | 4817 | Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 70,67 |
21.0 | 19.020.00 | 4820.10.00 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes | 50,87 |
22.0 | 19.021.00 | 4820.20.00 | Cadernos | 55,04 |
23.0 | 19.022.00 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 97,39 |
24.0 | 19.023.00 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono | 65,05 |
25.0 | 19.024.00 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções | 127,12 |
26.0 | 19.025.00 | 4820.90.00 | Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão | 66,36 |
27.0 | 19.026.00 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 69,77 |
28.0 | 19.027.00 | 9608.10.00 | Canetas esferográficas | 47,04 |
29.0 | 19.028.00 | 9608.20.00 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou co m outras pontas porosas | 40,77 |
30.0 | 19.029.00 | 9608.30.00 | Canetas tinteiro | 140,33 |
31.0 | 19.030.00 | 9608 | Outras canetas; sortidos de canetas | 64,45 |
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 64 DE 28/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||
32.0 | 19.031.00 | 4802.56 | Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) | 34,89 |
33.0 | 19.032.00 | 5210.59.90 | Papel camurça | 64,57 |
34.0 | 19.033.00 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 61,42 |