Resolução SECEX Nº 33 DE 11/07/2024


 Publicado no DOU em 12 jul 2024


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Portarias Secint nºs 494/2019 e 495/2019, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos subitens NCM 7225.19.00 e 7226.19.00, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000172/2024-08 (restrito) e 19972.000173/2024-44 (confidencial). De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058/2013, as medidas antidumping de que trata a Portarias Secint nºs 494/2019 e 495/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.


Impostos e Alíquotas por NCM

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.000172/2024-08 (restrito) e 19972.000173/2024-44 (confidencial) e do Parecer nº 2.820/2024/MDIC, de 10 de julho de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2019, aplicado às importações brasileiras de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO), comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000172/2024-08 (restrito) e 19972.000173/2024-44 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto n o 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 o a 14 para fins de apuração do valor normal.

1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi Taipé Chinês, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013. Conforme o § 3 o do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO) para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. Dadas as sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo, considerou-se que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados (aço GNO).

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acogno_rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. As exportações para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, doravante denominados "aço GNO", comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores, conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1 Da investigação original de dumping nas exportações da República Popular da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, e da avaliação de interesse público

2. Em 19 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX n o 18, de 17 de abril de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO, originárias da República Popular da China (China), da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela empresa Aperam Inox América do Sul S.A. (Aperam).

3. Tendo sido verificada a existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução CAMEX n o 49, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 17 de julho de 2013, foi encerrada a investigação, com aplicação de direito antidumping definitivo, recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

175,94

 

China Steel Corporation; Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd;

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd; Jiangsu Huaxi Group Corporation; Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd; Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd; Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd; Maanshan Iron & Steel Company Limited; Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd; Shougang Group; SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

251,63

 

Demais empresas

432,95

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Samsung C&T Corporation

132,50

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

198,34

567,16

Fonte: Resolução CAMEX nº 49, de 16 de julho de 2013, publicada no D.O.U. de 17 de julho de 2013.


4. Instaurou-se análise de interesse público por meio da Resolução CAMEX n o 100, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013. A análise foi concluída, conforme a Resolução CAMEX n o 74, de 22 de agosto de 2014, publicada no D.O.U de 25 de agosto de 2014, e decidiu-se por reduzir a zero o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, para a quota de 45 mil toneladas, válida até 15 de agosto de 2015. Destaca-se que o então Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) decidiu pela redução a zero do direito aplicado para uma quota específica e não pela sua suspensão, como solicitada pelas empresas importadoras pleiteantes.

5. Aproximando-se o prazo final de vigência da quota, após as pleiteantes demonstrarem interesse pela manutenção do não recolhimento do direito, por razões de interesse público, conforme consta do Processo SEAE/MF n o 18101.000386/2015-71, houve nova instauração de análise de interesse público pelo GTIP, por meio da Resolução CAMEX n o 60, de 19 de junho de 2015, publicada no D.O.U de 22 de junho 2015.

6. Em 1 o de julho do mesmo ano, as pleiteantes interpuseram recurso administrativo em face da Resolução n o 60, de 2015, por meio do qual solicitaram que a medida concedida na Resolução CAMEX n o 74, de 2014, fosse prorrogada sem a necessidade de instauração de novo processo de análise. Ademais, em sede de medida acautelatória, requereram volumes provisórios de importação com redução de direito antidumping, a partir de 15 de agosto de 2015.

7. A Resolução CAMEX n o 79, de 12 de agosto de 2015, publicada no D.O.U de 13 de agosto de 2015, em seu anexo, esclareceu que, por ter se tratado de redução do direito antidumping aplicado e não suspensão, seria necessária a instauração de novo processo de análise de interesse público, impossibilitando a prorrogação da medida concedida pela Resolução CAMEX n o 74, de 2014. De forma cautelar e condicionada à conclusão da análise pelo GTIP, entretanto, reduziu-se a zero o direito antidumping entre 16 de agosto e 13 de novembro de 2015 (90 dias) para o volume de 11.250 toneladas.

8. A Resolução CAMEX n o 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2015, concluiu a análise de interesse público pelo GTIP iniciada pela Resolução CAMEX n o 60, de 2015. Ficou determinado o recolhimento da diferença do direito antidumping referente às importações realizadas na quota estabelecida na Resolução CAMEX n o 79, de 2015, e a redução do direito antidumping definitivo sobre importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para US$ 90,00 por tonelada para empresas conhecidas e para US$ 132,50 por tonelada para as demais empresas (de acordo com o quadro a seguir):

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd; China Steel Corporation; Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd.

Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd; Jiangsu Huaxi Group Corporation; Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd; Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd; Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd; Maanshan Iron & Steel Company Limited; Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd; Shougang Group; SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

90,00

 

Demais empresas

132,50

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

Kiswire Ltd

Demais empresas

90,00

90,00

132,50

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

Demais empresas

90,00

132,50

Fonte: Resolução CAMEX nº 108, de 4 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2015.


1.2 Da primeira revisão e da avaliação de interesse público

9. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações de Aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês se encerraria em 17 de julho de 2018.

10. Em 31 de janeiro de 2018 a Aperam protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 16 de julho de 2018, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 27, de 13 de julho de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A Circular SECEX n o 6, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de fevereiro de 2019, prorrogou o prazo para conclusão da revisão de final de período.

11. Por meio da Circular SECEX n o 23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente às medidas antidumping definitivas em vigor e, também, referente à então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha, em função de investigação antidumping ainda em curso no momento da instauração da mencionada avaliação de interesse público.

12. Por meio da Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de aço GNO originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

216,22

 

China Steel Corporation; Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd; Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd; Jiangsu Huaxi Group Corporation; Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd; Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd; Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd; Maanshan Iron & Steel Company Limited; Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd; Shougang Group; SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

251,63

 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

432,95

 

Demais empresas

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

231,40

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Samsung C&T Corporation

 

Demais empresas

231,40

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

166,23

 

Demais empresas

567,16

Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2019.


13. A mesma Portaria SECINT nº 495, de 2019, encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, por um período de um ano, nos termos do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 (doravante também denominado Regulamento Brasileiro), art. 3 o inciso III, os montantes dos direitos antidumping definitivos recomendados, apresentados na tabela anterior. Sendo assim, em razão de interesse público, os direitos antidumping aplicados a essas origens vigoraram, por um período de um ano, nos montantes a seguir especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

 

China Steel Corporation; Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd; Hon Win Steel; Manufacturing Co., Ltd; Jiangsu Huaxi Group Corporation; Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd; Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd; Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd; Maanshan Iron & Steel Company Limited; Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd; Shougang Group; SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

132,50

 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

 

Demais empresas

166,32

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Samsung C&T Corporation

 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

 

Demais empresas

166,32

Fonte: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de julho de 2019.


13. Da investigação original de dumping nas exportações da Alemanha, e da avaliação de interesse público

14. Em decorrência de petição apresentada pela Aperam em 31 de janeiro de 2018, foi iniciada pela Circular SECEX n o 21, de 9 de maio de 2018, publicada no D.O.U. em 10 de maio de 2018, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Alemanha para o Brasil de aços GNO, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

15. Em 19 de outubro de 2018 foi publicada no D.O.U a Circular SECEX n o 46, de 16 de outubro de 2018, quando se tornou pública uma determinação preliminar positiva de dumping nas exportações de aço GNO para o Brasil oriundas da Alemanha, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

16. Em consonância com o disposto no art. 72 do Decreto n o 8.058, de 2013, o prazo para a conclusão da investigação foi prorrogado por até oito meses, a partir de 10 de março de 2019, por meio da Circular SECEX n o 60, de 5 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. em 6 de dezembro de 2018.

17. Por meio da Circular SECEX n o 23, de 15 de abril de 2019, publicada no D.O.U. de 17 de abril de 2019, foi instaurada avaliação de interesse público referente a então eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações originárias da Alemanha. Em decorrência disso, decidiu-se prorrogar a investigação e o prazo para a determinação final.

18. Assim, em 18 de abril de 2019 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n o 25, de 17 de abril de 2019, prorrogando o referido prazo para 9 de julho de 2019, em substituição àquele estipulado na Circular SECEX n o 60, de dezembro de 2019.

19. Em 15 de julho de 2019 foi publicada no D.O.U. a Portaria SECINT n o 494, de 12 de julho de 2019, a qual aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Alemanha

C.D. Wälzholz KG.

646,42

 

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

 

Demais empresas

Fonte: Anexo I da Portaria SECINT nº 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019.


20. A mesma Portaria n o 494, de 2019, também encerrou a investigação que avaliou interesse público e alterou, nos termos do inciso III do art. 3 o do Decreto n o 8.058, de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo originalmente recomendados, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, por um período de um ano, conforme os montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

Alemanha

C.D.WälzholzKG

166,23

 

ThyssenkruppSteelEuropeAG.

166,23

 

Demais empresas

166,23

Fonte: Portaria SECINT n o 494, de 12 de julho de 2019, publicada no D.O.U de 15 de julho de 2019, e retificação SECINT publicada no D.O.U. n o 152, de 8 de agosto de 2019.


1.4 Das medidas antidumping vigentes nas importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês

21. Em 15 de julho de 2020 foi publicada a Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, a qual decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, pelo prazo remanescente das medidas, conforme os montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

Definitivo (US$/t)

China

Baoshan Iron & Steel Co. Ltd

90,00

 

China Steel Corporation; Foshan SMC Long & Wide Steel Co., Ltd; Hon Win Steel Manufacturing Co., Ltd; Jiangsu Huaxi Group Corporation; Jiangyin Huaxin Electrical Equipment Co.Ltd;Jiangyin Suokang Electricity Co., Ltd; Jiangyin Tenghua Import and Export Co., Ltd; Maanshan Iron & Steel Company Limited; Posco (Guangdong) Steel Co., Ltd; Shougang Group; SK Networks (Shanghai) Co., Ltd.

132,50

 

Wuxi Jefe Precision Co., Ltd

166,32

166,32

 

Demais empresas

Coreia do Sul

Posco - Pohang Iron and Steel Company

166,32

 

Kiswire Ltd

132,50

 

Samsung C&T Corporation

 

Demais empresas

166,32

Taipé Chinês

China Steel Corporation - CSC

90,00

 

Demais empresas

166,32

Alemanha

Thyssenkrupp Steel Europe AG.

166,32

 

C.D. Wälzholz KG.

166,32

 

Demais empresas

166,32

Fonte: Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, publicado no D.O.U. de 15 de julho de 2020.


2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

22. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n o 02, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, publicadas no D.O.U. de 15 de julho de 2019, às importações brasileiras de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês encerrar-se-ia no dia 15 de julho de 2024.

23. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n o 8.058, de 2013.

2.2 Da petição

24. Em 26 de janeiro de 2024 a empresa Aperam, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de aço GNO, quando originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n o 8.058, de 2013.

25. Em 26 de março de 2024 foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 10 de abril de 2024.

2.3 Das partes interessadas

26. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

27. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto similar (Instituto Aço Brasil), os produtores/exportadores da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos dos referidos países. Ressalte-se que para produtores/exportadores e importadores do produto originário da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, foi levado em consideração o período de outubro de 2018 a setembro de 2023. No caso de produtores/exportadores e importadores do produto originário da China, foi levado em consideração o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

28. Em observância ao § 1º do art. 37, do Decreto nº 8.058, de 2013, encaminhou-se o Ofício SEI nº 2120/2024/MDIC, de 3 de abril de 2024, ao Instituto Aço Brasil, com vistas a ratificar as informações constantes da petição, bem como identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar. Em 12 de abril de 2024, a entidade de classe respondeu à consulta e apresentou dados que registram a Aperam como única fabricante nacional do produto.

[RESTRITO]

2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica

29. Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, o DECOM realizou a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração do parecer de início de revisão.

30. Nesse contexto, o DECOM solicitou, por meio do Ofício nº 2966/2024/MDIC, de 6 de maio de 2024, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Aperam, no período de 17 a 21 de junho de 2024, em Belo Horizonte - MG.

31. Após concordância da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco no período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento dos dados apresentados pela empresa na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

32. Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de aço GNO e a estrutura organizacional da empresa. Finalizados os procedimentos de verificação, o DECOM considerou válidas as informações fornecidas pela peticionária, depois de realizadas as correções pertinentes.

33. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

34. O produto objeto da revisão são os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas, exportados da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, para o Brasil.

35. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), em suas Notas de Subposições do Capítulo 72, esclarecem, no item 1, alínea c), que, em tal capítulo, consideram-se "[aços] ao silício, denominados ‘magnéticos’: os aços contendo, em peso, 0,6% no mínimo e 6% no máximo de silício e 0,08% no máximo de carbono e podendo conter, em peso, 1% ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços".

36. As principais propriedades desses aços são a baixa perda magnética e a elevada permeabilidade magnética. As propriedades magnéticas são avaliadas por meio de testes padronizados realizados para indicar o desempenho do aço que será utilizado em determinado equipamento elétrico. A perda magnética é a quantidade de energia gasta por quilograma de material para se atingir um certo valor de magnetização (indução magnética) a uma determinada frequência da rede elétrica. Já a permeabilidade magnética é uma propriedade magnética que avalia a quantidade de energia gasta para magnetizar o material. Quanto maior a permeabilidade de um aço em relação a outro, menos energia elétrica é necessária para a máquina realizar o mesmo trabalho.

37. A peticionária informou que, pelas normas internacionais, existe somente valor máximo para as perdas magnéticas de cada tipo de aço, não havendo índice mínimo de perdas. Normalmente, os fabricantes de aço citam em catálogo o valor médio da perda magnética do material enviado aos clientes (a título meramente informativo), sendo garantido somente o valor máximo da perda, determinado pelas normas internacionais.

38. A indução magnética e a frequência são também características relevantes do produto investigado, cujos valores são definidos por normas internacionais, que permitem a comparação de aços de diversos fabricantes. Todos os aços elétricos comercializados no mercado brasileiro devem possuir especificações de suas propriedades magnéticas. Esses valores são informados em um certificado de qualidade que pode ser emitido para cada bobina produzida e comercializada. A peticionária informou que não há produção e venda dos aços elétricos sem que seja especificada a perda magnética em uma determinada indução e frequência, sendo essa especificação um dos principais parâmetros técnicos acordados entre usina e cliente. O cliente pode especificar quatro condições diferentes de indução e frequência para a garantia da perda magnética máxima, dependendo do seu projeto/aplicação: 1,0T/50Hz, 1,0T/60Hz, 1,5T/50Hz ou 1,5T/60Hz.

39. A peticionária esclareceu ainda que o aço é composto por grãos, sendo que a estrutura cristalina de cada grão está direcionada para um determinado lado. Quando da produção do aço, pode-se optar por um processo que oriente os grãos em uma mesma direção ou por um processo que deixe os grãos não orientados. A diferença nos processos produtivos gera, portanto, propriedades magnéticas diferentes para cada tipo de aço. Deste modo, "grão não orientado" refere-se a uma categoria de aços elétricos diferentes dos aços de "grão orientado" (sendo este último produto distinto daquele objeto da revisão).

40. Para que possa ser utilizado em motores, o aço é magnetizado, sendo que o fluxo magnético passa entre os grãos do aço. Como o princípio de funcionamento de transformadores é diferente dos motores e geradores elétricos, utilizam-se produtos diferentes para estas aplicações. Os aços de grão não orientado são mais apropriados para máquinas que têm partes que giram (motores elétricos e geradores), enquanto os aços de grão orientado são apropriados para máquinas sem partes que giram (transformadores).

41. Os aços GNO objeto da revisão são totalmente processados, os quais contêm adição de 2% a 3% de silício e outros elementos, fornecidos com recozimento final e com as propriedades magnéticas totalmente desenvolvidas. Possuem ainda elevado valor de permeabilidade e baixas perdas magnéticas, podendo ser fornecidos com revestimento isolante.

42. Ressalte-se que não são objeto da medida antidumping os aços GNO semiprocessados. Os aços semiprocessados, em geral, são aços conforme norma ABNT 1006 (aço-carbono), podendo ou não conter certa adição de silício (em geral até 2%) e outros elementos, com laminação de encruamento (ou endurecimento superficial), fornecida pela usina siderúrgica sem recozimento final. São normalmente definidos como aços semiprocessados os laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, com teor de carbono superior a 0,003%, sem tratamento de alívio de tensões. No caso de tais aços, em geral, para que estes sejam utilizados nas máquinas elétricas, o cliente ainda necessita aplicar um tratamento térmico que visa à redução do teor de carbono do aço a uma taxa menor ou igual a 0,003%, à eliminação de qualquer encruamento, à criação de uma isolação elétrica por oxidação e ao desenvolvimento das propriedades magnéticas finais. Neste caso, tais aços devem sofrer uma etapa de recozimento para desenvolvimento das propriedades magnéticas, a ser feita pelo cliente. Isto limita a utilização desses aços, pois o cliente deve possuir fornos de tratamento específicos para este processamento.

43. No que se refere às matérias-primas, na produção do aço GNO objeto da medida são utilizados minério de ferro e ligas de ferro-silício, além do redutor carvão vegetal ou coque. Os aços elétricos, que podem ser de grão orientado (GO) ou de grão não orientado (GNO), utilizam silício em sua composição química para melhorar as propriedades magnéticas. Outros elementos químicos podem ser adicionados para melhorar as propriedades, tais como alumínio, manganês, cobre, antimônio, entre outros, em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aços.

44. A adição de silício aos aços elétricos reduz as perdas magnéticas, aumentando a eficiência e o rendimento dos equipamentos elétricos. Assim, cada fabricante produz os aços elétricos com determinado teor de silício para que atenda às especificações das normas com relação às propriedades magnéticas.

45. O aço GNO é fornecido com revestimento, sendo os principais: i) acabamento inorgânico de óxidos naturais; ii) isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material; iii) isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e iv) isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material. Os revestimentos dos aços GNO podem seguir as seguintes normas internacionais: ASTM A 976 (EUA), IEC 60404-1 (Alemanha) e JIS C 2552 (Japão), sendo a ASTM a mais utilizada.

46. A definição do tipo de revestimento a ser aplicado ao aço GNO varia conforme a utilização do material, permitindo, por exemplo, maior isolação elétrica das chapas ou possibilidade de recozimento do material após a estampagem. Assim, cada revestimento possui características diferentes, que são especificadas pelo comprador para melhorar o processo de fabricação e condição de utilização dos equipamentos elétricos.

47. A peticionária esclareceu que todos os aços de grão não orientado totalmente processados podem ser fornecidos com revestimento, independentemente da norma sob a qual são comercializados. A presença do revestimento diminui as perdas magnéticas do equipamento elétrico, pois quando as lâminas estão isoladas umas das outras (pela presença do revestimento) em um empilhamento de lâminas, as perdas magnéticas diminuem cerca de 2 a 5%.

48. Acerca da forma de apresentação, os aços são produzidos pelas usinas em forma de bobinas, tiras ou chapas. De acordo com a peticionária, as bobinas de aço GNO exportadas para o Brasil normalmente possuem largura de 1.000 milímetros, espessura de 0,35 a 0,65 milímetros e comprimento podendo chegar a alguns quilômetros.

49. O aço GNO pode ser comercializado em tiras, as quais são confeccionadas a partir do corte de bobinas com tesouras longitudinais para a largura que será utilizada pelo fabricante do equipamento elétrico. Por exemplo, um motor elétrico tem o núcleo formado por lâminas de 200 milímetros de diâmetro. O fabricante recebe o material cortado na largura de 200 milímetros e pode dar início diretamente ao processo de estampagem para a produção destas lâminas.

50. As chapas são materiais que sofrem um processo de corte transversal, sendo enviadas empilhadas em um tamanho definido (por exemplo, chapas de 1 metro por 2 metros).

51. De acordo com as informações constantes da petição, não há qualquer diferença de aplicação ou características específicas entre os aços GNO fornecidos em bobinas, chapas ou tiras. Cada cliente define a forma do aço GNO a ser utilizado. Muitos têm tesouras em suas próprias unidades e, neste caso, preferem trabalhar com bobinas, o que lhes dá mais flexibilidade no atendimento a pedidos. Por outro lado, em muitos casos, o cliente pode optar por receber o material já cortado nas dimensões que desejar.

52. No que se refere aos usos e aplicações, o aço GNO é utilizado para a fabricação de equipamentos elétricos, tais como motores elétricos, geradores elétricos (hidrogeradores, aerogeradores, turbogeradores), reatores para sistemas de iluminação, motores para compressores herméticos de geladeiras, freezers e ar-condicionado, estabilizadores de energia, no-breaks, medidores de energia elétrica e outros. O aço GNO é utilizado no núcleo destes equipamentos. O núcleo eletromagnético é formado pelo conjunto de aço numa determinada forma empilhada e enrolado por cobre. Quando a energia elétrica é ligada e passa pelos fios de cobre, cria-se um campo magnético que transforma a energia elétrica em energia mecânica, movimentando o motor.

53. Em relação ao processo produtivo de aço GNO, este é iniciado pela redução, etapa em que os altos fornos são alimentados com minério de ferro e carvão mineral e/ou coque, formando, assim, o ferro-gusa líquido. A fase seguinte é a aciaria, na qual são removidas as impurezas do ferro-gusa, como fósforo, enxofre, carbono, nitrogênio, sendo adicionado ferro-silício, até o ajuste fino de temperatura e composição química, terminando na solidificação do aço líquido na forma de placas.

54. A etapa seguinte consiste na laminação a quente, ou seja, conformação a quente das placas, com redução significativa de espessura. A laminação ocorre da seguinte forma: primeiro, as placas são reaquecidas para a preparação da conformação a quente. Posteriormente, há o ajuste preliminar de espessura, para, assim, iniciar a laminação para a espessura final do produto no laminador reversível. Após a passagem do aço no laminador reversível, ocorre a laminação a quente e o bobinamento final.

55. A partir da laminação a quente, os produtos se dirigem para a laminação a frio de aços siliciosos (aços de grão não orientado e aços de grão orientado), que é a última etapa do processo produtivo.

56. Na etapa de laminação a frio ocorre a conformação a frio do aço laminado a quente, adequando-o aos requisitos dos consumidores. Nessa fase, inicialmente, há a preparação das bobinas laminadas a quente e remoção de defeitos. Ocorre, então, a recuperação da estrutura interna de grãos e a limpeza superficial. Em seguida, o produto passa à conformação a frio para a espessura final requerida pelo consumidor em laminador reversível. É realizado, então, o recozimento contínuo, provocando o controle do tamanho do grão, da forma e da qualidade magnética. É também nesta etapa que é realizado o revestimento isolante do aço GNO. Após o término do processo, de acordo com a especificação técnica do produto, o produto pode ser vendido em bobinas, tiras ou em chapas, conforme requerido pelo cliente. Por fim, o aço GNO é embalado e exportado.

57. A peticionária informou que o aço GNO segue diversas normas. Das normas listadas, algumas se referem especificamente à definição e características dos aços GNO, enquanto as demais se referem a metodologias de teste a serem aplicados a tais aços, sem que tratem da especificação do produto. A seguir, são apresentadas algumas normas relativas ao produto objeto da revisão:

Normas técnicas dos aços GNO

Tipo

Norma

Características do aço

ASTM A 677/A 677M - Specification for non-oriented electrical steel fully processed types;

1.

DIN EN 10606;

1.

JIS C 2552 - Non-oriented magnetic steel sheet and strip;

1.

IEC 60404-8-4 - Magnetic materials - Part 8-4: Specifications for individual materials - Cold-rolled non-oriented electrical steel sheet and strip delivered in the fully-processed state;

1.

IEC 60404-1 - Magnetic materials - Part 1: Classification;

1.

ABNT NM71-2000 - Produtos planos de aço para uso elétrico, de grão não orientado, totalmente processados;

1.

GOST 21427.2 - Cold-rolled isotropic electrical-sheet steel;

1.

GB/T 2521-2008 - Cold-rolled grain-oriented and non-oriented electrical steel strip (sheet);

Testes e outros

ASTM A 34/A 34M - Practice for sampling and procurement testing of magnetic materials;

1.

ASTM A 340 - Terminology of symbols and definitions relating to magnetic testing;

1.

ASTM A343/A343M - Standard test method for alternating-current magnetic properties of materials at power frequencies using Wattmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm Epstein test frame;

1.

ASTM A 664 - Practice for identification of standard electrical steel grades in ASTM specifications;

1.

ASTM A 717/A 717M - Test method for surface insulation resistivity of single-strip specimens;

1.

ASTM A 719 - Test method for lamination factor of magnetic materials;

1.

ASTM A 720 - Test method for ductility of non-oriented electrical steel;

1.

ASTM A 937 - Test method for determining interlaminar resistance of insulating coatings using two adjacent test surfaces;

1.

ASTM A 976 - Classification of insulating coatings by composition, relative insulating ability and application;

1.

ASTM 889/A 889M - Test method for alternating-current magnetic properties of materials at low inductions using the Wattmeter-Varmeter-Ammeter-Voltmeter method and 25-cm (250-mm) Epstein frame;

1.

IEC 60404-2 - Magnetic materials - Part 2: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

1.

IEC 60404-3 - Magnetic materials - Part 3: Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of a single sheet tester;

1.

IEC 60404-9 - Magnetic materials - Part 9: Methods of determination of the geometrical characteristics of magnetic steel sheet and strip;

1.

IEC 60404-13 - Magnetic materials - Part 13: Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip;

1.

JIS C 2550 - Test methods for magnetic steel sheet and strip;

1.

ABNT NBR 5161 - Produtos laminados planos de aço para fins elétricos - Verificação das propriedades;

1.

GB/T 2522-2007 - Methods of test for the determination of surface insulation resistance and lamination factor of electric sheet and strip;

1.

GB/T 3655-2000 - Methods of measurement of the magnetic properties of electrical steel sheet and strip by means of an Epstein frame;

1.

GB/T 9637-2001 - Electrotechnical terminology-magnetic materials and components;

1.

GB/T 13789-1992 - Methods of measurement of the magnetic properties of magnetic sheet and strip by means of a single sheet tester;

1.

GB/T 19289-2003 - Methods of measurement of density, resistivity and stacking factor of electrical steel sheet and strip.

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


58. A peticionária esclareceu que as normas listadas na tabela anterior estabelecem, inclusive, as nomenclaturas utilizadas na comercialização dos aços GNO, designadas para cada tipo de aço em cada uma das normas. O tipo de aço é definido normalmente pela espessura e pela perda magnética máxima em uma determinada condição de indução e frequência (normalmente 1,5T/50Hz). As espessuras padrão são (0,35mm/0,50mm/0,65mm), exceto pela norma ASTM A677/A677M que utiliza padrão em polegadas que, quando convertido para milímetros, gera valores um pouco diferentes (0,36mm/0,47 mm/0,64mm). De qualquer forma, a despeito de as normas utilizarem espessuras padrão para a definição das características do produto, nada impede que os aços GNO sejam produzidos em espessuras distintas.

59. O produto objeto dessa revisão possui espessura mínima de 0,35mm, haja vista que aços GNO ultrafinos têm aplicações e características diferentes daquelas descritas para o produto objeto da medida, como por exemplo, aplicações em motores de veículos elétricos de última geração. Por essa razão, aços ultrafinos, com espessura abaixo de 0,35mm não estão sujeitos à medida antidumping e, portanto, estão fora do escopo da revisão.

60. A peticionária apresentou, ainda, listagem com as equivalências de nomenclatura de aços GNO das referidas normas:

Equivalência de nomenclatura de aços GNO

Espessura

DIN EN 10106

(Alemanha)

JIS C 2552

(Japão)

IEC 60404-8-4

ASTM A677/A677M

(EUA)

ABNT NM71

(Brasil)

GOST 21427.2

(Rússia)

GB/T2521

(China)

0,50mm

 

50A230

       

50W230

 

M250-50A*

50A250

M250-50A 5

     

50W250

 

M270-50A

50A270

M270-50A 5

   

2414

50W270

 

M290-50A

50A290

M290-50A 5

47F165

50F 370M

2413

50W290

 

M310-50A

50A310

M310-50A 5

 

50F 385M

2412

50W310

 

M330-50A

 

M330-50A 5

47F180

50F 398M

 

50W330

 

M350-50A

50A350

M350-50A 5

47F190

50F 422M

2411

50W350

 

M400-50A

50A400

M400-50A 5

47F200

50F 433M

2216

50W400

 

M470-50A

50A470

M470-50A 5

47F210

50F 466M

2214

50W470

 

M530-50A

 

M530-50A 5

47F240

50F 519M

2212

50W540

 

M600-50A

50A600

M600-50A 5

47F280

50F 570M

2112

50W600

 

M700-50A

50A700

M700-50A 5

47F400

50F 759M

2111

50W700

 

M800-50A

50A800

M800-50A 5

47F450

50F 860M

2011

50W800

 

M940-50A

 

M940-50A 5

 

50F 1051M

   
   

50A1000

M1000-50A 5

     

50W1000-

   

50A1300

         

0,35mm

 

35A210

M230-35A 5

       
 

M235-35A

35A230

M235-35A 5

     

35W230

 

M250-35A

35A250

M250-35A 5

36F145

35F 320M

2413

35W250

 

M270-35A

35A270

M270-35A 5

36F155

35F 349M

2412

35W270

 

M300-35A

35A300

M300-35A 5

36F165

35F 371M

2411

35W300

 

M330-35A

 

M330-35A 5

36F175

35F 395M

 

35W330

 

M360-35A

35A360

M360-35A 5

36F185

35F 420M

 

35W360

 

M400-35A

   

36F195

   

35W400

 

M440-35A

35A440

 

36F205

   

35W440

 

M550-35A

           
 

M700-35A

           

0,65mm

M310-65A

 

M310-65A 5

       
 

M330-65A

 

M330-65A 5

64F200

     
 

M350-65A

 

M350-65A 5

64F210

65F 465M

   
 

M400-65A

 

M400-65A 5

64F225

65F 490M / 65F 500M

   
 

M470-65A

 

M470-65A 5

64F235

65F 540M / 65F 600M

   
 

M530-65A

 

M530-65A 5

64F250

65F 655M

   
 

M600-65A

 

M600-65A 5

64F275

65F 770M

 

65W600

 

M700-65A

 

M700-65A 5

64F320

65F 890M

 

65W700

 

M800-65A

65A800

M800-65A 5

64F500

65F 1045M

 

65W800

 

M1000-65A

65A1000

M1000-65A 5

64F550

65F 1285M

 

65W1000

 

M1300-65A

65A1300

       

65W1300

 

M1600-65A

65A1600

       

65W1600

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM

Obs.: as células que não possuem valores significam que não há equivalência entre as normas.

* Os quatro primeiros dígitos da norma DIN referem-se à perda magnética máxima; os dois seguintes referem-se à espessura vezes 100; e o último dígito refere-se a totalmente processado, com exceção dos três últimos códigos, nos quais a perda magnética é composta por cinco dígitos.


3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

61. O aço GNO objeto da revisão é normalmente classificado nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme descrição a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm.

7225.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7225.19

Outros.

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm.

7226.1

De aços ao silício, denominados "magnéticos".

7226.19

Outros.

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM


62. Classificam-se nesses subitens tarifários, além do produto sob análise, outros produtos que não fazem parte do escopo desta revisão, sendo eles: os laminados planos de aço ao silício semiprocessados; os laminados planos de aço ao silício de grãos orientados; as bobinas de liga de metal amorfo; os laminados planos de aço manganês; cabos de soldagem; núcleos magnéticos de ferrite; e os laminados planos de aço ao silício com espessura inferior a 0,35mm. Além disso, conforme descrito no item 6.1 deste documento, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário, os quais também foram excluídos dos dados de importação.

63. A alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de dano (outubro de 2018 a setembro de 2023):

Período

Alíquota I.I.

NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

Até 11/novembro/2021

14,0%

12/novembro/2021 a 23/maio/2022

12,6%

24/maio/2022 a 31/dezembro/2023

11,2%

Elaboração: DECOM.


64. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX n o 269/2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX n o 391/2022 , publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1 o de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX n o 353/2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022.

65. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, até a data de conclusão do presente documento, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.

66. Há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras - NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36-MERCOSUL-Bolivia

100%

Chile

ACE35-MERCOSUL-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - MERCOSUL - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - MERCOSUL - Equador

69%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - MERCOSUL - Venezuela

28%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM


3.3 Do produto fabricado no Brasil

67. A peticionária indicou que são produzidos no Brasil laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grão não orientados, totalmente processados, na forma de bobinas, tiras ou chapas. São aços com teor de silício que varia de 0,6% a 6%, sendo que a faixa mais usual é de 1,0% a 3,5%.

68. Os aços GNO produzidos no Brasil sujeitam-se às mesmas normas internacionais e têm as mesmas características do produto objeto da revisão, descrito no item 3.1.

69. A peticionária informou que os produtos por ela fabricados apresentam variações relativas às perdas magnéticas máximas garantidas, conforme estabelecido nas normas internacionais e/ou exigido pelos clientes. Os valores limites das perdas magnéticas referem-se ao produto totalmente processado, testado como cortado, sem recozimento para alívio das tensões introduzidas pelo corte, com 50% das amostras cortadas na direção de laminação e 50% na direção transversal.

70. A Aperam esclareceu ainda que produz todos os tipos de revestimento da norma ASTM A 976, tais como:

C0: acabamento inorgânico de óxidos naturais;

C3: isolamento orgânico formado por um verniz aplicado à superfície do material;

C4: isolamento inorgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material;

C5: isolamento inorgânico/orgânico formado por um tratamento químico aplicado ao material; e

C6: isolamento orgânico/inorgânico aplicado à superfície do material.

71. A Aperam produz e comercializa os aços GNO com largura máxima em torno de 1.080 mm e com espessura mínima de 0,35mm. A empresa pode produzir o material cortado (tiras) com largura mínima de 30 mm. Por questões de produtividade, as bobinas são produzidas com largura acima de 900 mm, sendo, então, cortadas de acordo com as especificações dos usuários/clientes.

72. Destaca-se que a peticionária apresentou, por ocasião da verificação in loco, nova classificação do CODIP relativo à espessura do produto objeto da revisão:

Tabela CODIP

Atributo C

Largura

C1

Inferior a 600 mm

C2

Igual ou superior a 600 mm mas inferior a 1000 mm

C3

Igual ou superior a 1000 mm

Fonte: Petição.


73. Quanto ao processo produtivo do Aço GNO produzido no Brasil, a peticionária relatou as etapas são semelhantes àquelas descritas no item 3.1, tendo adicionado que a Aperam utiliza, na produção do ferro-gusa, carvão vegetal reflorestado pela própria empresa. Outra especificidade relatada pela peticionária é que na etapa de laminação a quente é utilizado um laminador reversível para redução da espessura da chapa produzida, o qual possui uma bobinadeira aquecida em cada extremidade.

74. Sobreleva notar também, a respeito de outra diferença no processo produtivo apontada na petição, que a Aperam esclareceu que sua laminação a quente utiliza laminadores steckel, diferentemente de outras usinas que utilizam laminação continua.

75. A peticionária informou também que até a laminação a frio, a linha de produção dos aços GNO da Aperam é compartilhada com outros produtos em maior ou menor escala, em cada uma das fases anteriores: redução, aciaria e laminação a quente. Na laminação a frio, os produtos se dirigem para a laminação a frio de inoxidáveis (aços 3xx e 4xx) ou para a laminação a frio de aços siliciosos (aços GNO e GO), que é a última etapa do processo produtivo. Dessa forma, o compartilhamento na laminação a frio de aços elétricos da Aperam se dá entre aços GNO e GO.

76. Em relação a normas e regulamentos técnicos do produto fabricado no Brasil, a peticionária referenciou as mesmas normas e regulamentos internacionais aplicados ao produto objeto da revisão, descritos no item 3.1 da narrativa.

3.4 Da similaridade

77. O §1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2 o desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

78. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, minério de ferro e ligas de ferro-silício e, de acordo com as informações disponíveis, o fato de os produtores/exportadores utilizarem como redutor o coque, enquanto a indústria doméstica utiliza o carvão vegetal, não afeta a similaridade do produto;

(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;

(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicações;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;

(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

79. A respeito da diferença apontada no processo produtivo, relativa à laminação a quente, onde a Aperam utiliza laminadores steckel, diferentemente de outras usinas que utilizam laminação contínua, a peticionária ressaltou que independente da tecnologia de laminação adotada, o custo da laminação a quente seria pouco relevante no custo do produto final, sendo os custos variáveis (matérias-primas, insumos, refratários e utilidades) os mais representativos do custo total de produção.

3.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

80. O art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

81. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na primeira revisão (China, Coreia do Sul e Taipé Chinês) e na investigação original (Alemanha) de que o aço GNO produzido no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping (observadas as exclusões expressas na narrativa).

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

82. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

83. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da revisão, a linha de produção de aço GNO da Aperam, responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de análise de dano.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

84. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

85. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

86. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

87. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de aço GNO originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

88. Ressalte-se que as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para essas origens, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping. Para fins de início da revisão, considerou-se a metodologia sugerida pela peticionária que consiste na análise da comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço do produto similar doméstico, no período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme previsto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

89. Já as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB, as importações de aço GNO dessa origem alcançou 41.220,4 toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando 63.1% do total das importações brasileiras e 28,0 % do mercado brasileiro de aço GNO no mesmo período. Por essa razão, procedeu-se à análise dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da China em consonância com o § 1 o do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

90. Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para a China, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da China para o Brasil em P5.

5.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

91. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

92. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

93. Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a Alemanha, a Coreia do Sul e Taipé Chinês, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

94. Destaca-se que os dados apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na empresa Aperam. Além das alterações nas publicações utilizadas como fontes de preço para determinados itens, listadas ao longo dos itens 5.1.1.1, 5.2.1.1 e 5.3.1.1., o único coeficiente técnico apresentado na petição e alterado após a verificação in loco diz respeito ao "consumo minério granulado (kg/t gusa)".

5.1.1 Da Alemanha

5.1.1.1 Do valor normal da Alemanha para fins de início da revisão

95. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno da Alemanha, para fins de apuração do valor normal da referida origem, a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Thyssenkrupp, principal produtora alemã de aço GNO. Ressalta-se que, de acordo com "Income Statement" da empresa alemã para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, houve prejuízo operacional; nesse sentido, a Aperam utilizou os dados de janeiro a setembro de 2023, em que a Thyssenkrupp apresentou lucro operacional de 0,7%.

96. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base na estrutura de custos da própria Aperam.

97. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras, etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.

98. Segundo informado, as produtoras/exportadoras alemãs utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).

99. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro são commodities com preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.

100. Dessa forma, ponderou-se que para a Alemanha a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado europeu. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.

101. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura, resultando na fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.

102. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim, conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao do sinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço do sinter feed, tendo sido utilizada a cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".

103. Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somaram-se o preço do sinter feed (média mensal referente a P5) e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela multiplicação do teor de ferro no sinter feed, qual seja 62%, de acordo com a média mensal do valor do prêmio sobre o teor de ferro do sinter feed, disponível na mesma publicação, tendo sido utilizada a opção "Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao".

104. São apresentados a seguir o preço das fontes de ferro:

Preço das Fontes de Ferro (US$/t) - Alemanha (RESTRITO)

a.

Pelota ("65% CFR Qingdao") US$/t

[REST]

b.

Sinter Feed ("62% CFR Qingdao") US$/t

[REST]

c.

Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu

[REST]

d.

Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu (c * 62%)

[REST]

e.

Minério granulado ("CFR Qingdao") US$/t (b + d)

[REST]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


105. Conforme mencionado anteriormente, para a determinação dos índices de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foram apresentadas informações da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção e composição de redutores (carvão mineral e carvão vegetal) e de ferro (mix de minério, sínter e pelota) muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior, tendo a ArcelorMittal disponibilizado seus coeficientes técnicos em espírito de cooperação. A empresa esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.

106. Foi também considerado pela peticionária, para a obtenção do consumo de ferro-gusa para a produção de aço GNO, o coeficiente de rendimento (tonelada gusa/tonelada aço GNO) observado em seu processo produtivo no período de análise de dumping: para produzir uma tonelada de aço GNO, foi necessário o consumo de [CONFIDENCIAL] tonelada de ferro-gusa. Para obter o coeficiente, a Aperam apresentou, em base trimestral, seus registros de consumo das matérias-primas para a produção da placa de aço silicioso tipo , a qual, segundo informado pela empresa, seria a placa típica de aço a ser transformada no aço GNO mais produzido e vendido ([CONFIDENCIAL] ), que representou [CONFIDENCIAL] % do volume vendido pela Aperam no período de análise de dumping.

107. Apresenta-se, a seguir, o custo total das fontes de ferro, considerando-se a média dos índices de consumo das fontes de ferro, assim como o coeficiente de rendimento da peticionária:

Custo das fontes de ferro - Alemanha (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço sínter (US$/t)

[REST]

b. Consumo sínter (kg/t gusa)

[CONF.]

c. Custo sínter (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONF.]

d. Preço pelota (US$/t)

[REST]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[CONF.]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONF.]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[REST]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[CONF.]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[CONF.]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[CONF.]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO)

[CONF.]

l. Custo total fontes de ferro (US$/t GNO) = j*k

[CONF.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


108. Quanto ao carvão mineral, a peticionária esclareceu que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos de carvão mineral: (i) carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal), e (ii) carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

109. Os minérios de ferro, sínter e pelotas têm uma mistura de diversos componentes de ferro e oxigênio nas formas típicas de Fe 2 O 3 , Fe 3 O 4 e outras que precisam ser reduzidas a Fe. Para isso, é necessário adicionar carbono nos altos fornos, na forma de coque e carvão PCI, junto com os componentes de ferro citados.

110. Por não haver referência a preços de carvão no mercado alemão, ou europeu, na publicação Fastmarkets, a Aperam conservadoramente considerou os preços de carvão mineral para coque e carvão mineral PCI para a China constantes da publicação Fastmarkets. Foram adotados os preços mensais, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, das opções "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD)" e "PCI low-vol, CFR Jingtang, $/wmt". Os índices utilizados referem-se aos preços do carvão mineral para coque e carvão mineral PCI na condição "CFR China", oriundos da Austrália, uma vez que o país é um dos principais produtores de carvão mineral do mundo. Segundo a Aperam, em geral, as publicações internacionais mais relevantes fazem referência aos preços dessa matéria-prima de fonte australiana.

111. Os preços médios dos carvões minerais foram multiplicados pelo consumo, em quilos, de carvão mineral por tonelada de gusa produzido. Assim como no cálculo do custo das fontes de ferro, foram tomadas como base as médias dos índices de consumo, no período de análise de dumping, nos altos fornos da usina de Tubarão da ArcelorMittal.

112. Adotou-se, também, o coeficiente de consumo de ferro-gusa da Aperam, de [CONFIDENCIAL] , nos termos já mencionados anteriormente.

113. A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:

Custo do carvão mineral - Alemanha (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[REST]

b. Consumo (kg/t gusa)

[CONF.]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONF.]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[REST]

e. Consumo (kg/t gusa)

[CONF.]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONF.]

g. Custo carvão mineral (US$/t gusa) = c+f

[CONF.]

h. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO)

[CONF.]

i. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = g*h

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


114. Além do gusa, que é produzido na redução e transferido para a aciaria, há outras matérias-primas a serem consideradas e incorporadas ao processo na aciaria, onde são consumidas: fontes de silício, ferro-manganês e sucata.

115. Segundo a Aperam, o ferro-silício especial de alta pureza HP ("FeSi especial") é a principal fonte de silício utilizada na produção de aço GNO. Há também consumo de ferro-silício standard e de silício metálico, porém em quantidades irrelevantes, conforme dados apresentados na petição referentes à sua estrutura de custo.

116. Para obter o preço do ferro-silício especial, posto que, segundo a peticionária, não haveria publicações com preços disponíveis, tomou-se inicialmente como base os preços de ferro-silício standard da publicação CRU Monitor - Bulk Ferroalloys (CRU/BFA), a qual, segundo informado pela peticionária, seria largamente utilizada pela indústria siderúrgica. Entretanto, durante a verificação in loco na Aperam não foi possível a confirmação do referido dado, tendo sido verificados os preços disponíveis na publicação Fastmarkets, utilizados, portanto, para fins de início.

117. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-silicon lumpy basis 75% Si (scale pro rata), delivered Europe, €/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. Em seguida, foi aplicado fator de conversão, uma vez que o preço do ferro-silício especial seria [CONFIDENCIAL] % mais caro que o ferro-silício standard. A diferença de custo foi demonstrada tomando-se por base a relação entre o custo unitário do FeSi standard e do FeSi especial da própria Aperam, no período de análise de dumping, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição.

118. A fim de obter o coeficiente de consumo das fontes de silício para o cálculo do valor normal construído, foram considerados os índices de consumo de silício da própria peticionária, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição. Calculou-se o consumo médio de cada uma das três fontes de silício, tendo sido debitado o valor referente à sucata de silício (bonificação). A soma dos coeficientes de consumo das três supramencionadas fontes de silício em kg/t GNO da Aperam, para o período em análise, foi de [CONFIDENCIAL] .

119. Em seguida, a peticionária demonstrou, também com base em seus registros, que a concentração de ferro no FeSi é de [CONFIDENCIAL] % e a de silício é de [CONFIDENCIAL] %. Aplicando-se esse percentual à soma dos coeficientes de consumo de silício, qual seja de [CONFIDENCIAL] , obteve-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kg de silício por tonelada de aço GNO:

[CONF.] = [CONF.] /([CONF.] )

120. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício - Alemanha (CONFIDENCIAL)

a. Preço FeSi standard "Ferro-silicon lumpy basis 75% Si (scale pro rata), delivered Europe, €/tonne" (US$/t)

[CONF.]

b. Diferença standard/especial (%)

[CONF.]

c. Preço FeSi especial (US$/t) = a+(a*b)

[CONF.]

d. Coeficiente de consumo de silício (kg/t GNO)

[CONF.]

e. Custo fontes de silício/t GNO (US$/t) = c*d/1000

[CONF.]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


121. Quanto ao ferro-manganês (FeMn), a peticionária apresentou preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação CRU/BFA, correspondentes à opção "HC FeMn 76% Mn DDP EU, USD/t", assumindo-se a colocação na Europa válida para a Alemanha. Da mesma forma que no caso de ferro-silício, não foi possível confirmação do dado da supramencionada publicação durante a verificação in loco na Aperam, tendo sido validados os preços disponíveis na publicação Fastmarkets.

122. Para fins de início, portanto, foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-manganese basis 78% Mn max, standard 7.5% C, delivered Europe, €/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

123. O índice de consumo do FeMn foi calculado considerando-se o coeficiente de consumo de manganês puro e a concentração de ferro no FeMn, segundo os dados de produção de P5 da própria Aperam. De acordo com os registros da empresa, para a produção de uma tonelada de aço GNO foram consumidos [CONFIDENCIAL] quilogramas de manganês puro. Considerando-se o teor de ferro, no FeMn, de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se o índice de consumo de FeMn, em quilogramas, para a fabricação de uma tonelada de aço GNO, de [CONFIDENCIAL] .

[CONF.] = [CONF.] /(1 - [CONF.] )

Custo do Ferro-Manganês - Alemanha (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço FeMn "Ferro-manganese basis 78% Mn max, standard 7.5% C, delivered Europe, €/tonne) (US$/t)

[CONF.]

b. Consumo (kg/t GNO)

[CONF.]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


124. Quanto à sucata, foram apresentadas as cotações mensais constantes da publicação Fastmarkets, opção "MB-STE-0415, steel scrap E8 thin new production steel domestic", na condição "delivered consumer Germany". A base original de preço é em EUR/t, e a própria plataforma Fastmarkets possibilita a conversão para dólares estadunidenses, tendo sido adotados os preços em US$/t constantes da referida publicação.

125. Segundo os registros da própria Aperam, em P5 foram adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] kg de sucatas de ferro para carga na aciaria e, no mesmo período, o processo de produção de uma tonelada de aço GNO gerou bonificação de [CONFIDENCIAL] kg de sucata de ferro. Uma vez que a concentração média de ferro nas bonificações de sucata foi de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se uma bonificação liquida de [CONFIDENCIAL] kg de sucata para uma tonelada de placa de aço GNO.

Bonificação de sucata - Alemanha (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço sucata "MB-STE-0415, steel scrap E8 thin new production steel domestic" (US$/t)

[REST]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[CONF.]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


126. Tem-se, em resumo, o custo com matérias-primas para fins de apuração do valor normal da Alemanha:

Custo de matérias-primas - Alemanha (CONFIDENCIAL)

a. Fontes de ferro (US$/t GNO)

[CONF.]

b. Carvão mineral (US$/t GNO)

[CONF.]

c. Fontes de silício (US$/t GNO)

[CONF.]

d. FeMn (US$/t GNO)

[CONF.]

e. Bonificação sucata (US$/t GNO)

[CONF.]

f. Custo de matérias-primas (US$/t GNO) = a+b+c+d+e

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


127. Quanto ao custo com utilidades, segundo esclarecido pela Aperam, são considerados o consumo de energia elétrica e o consumo de outras utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, dentre outros.

128. Em relação ao preço de energia elétrica da Alemanha, tomou-se como base a média de preços constantes da publicação "Electricity Market Report Update, Outlook for 2023 and 2024, Germany, US$ cents/KWh", apresentada pela Aperam.

129. Para se definir o consumo de energia em KWh por tonelada de aço GNO produzido, a peticionária apresentou seu índice de consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em kWh/t, detalhando os diversos consumos por estágios de produção e equipamentos (redução, aciaria, laminação a quente, laminação a frio).

130. De acordo com a peticionária, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo.

131. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Alemanha:

Custo da energia elétrica - Alemanha [CONFIDENCIAL)

a. Preço Energia Elétrica (US$ centavos/kWh)

0,15

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[CONF.]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) = a*b

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


132. Quanto ao custo de outras utilidades, a Aperam apresentou o consumo segundo seus próprios registros. Utilizou-se a relação entre o custo de outras utilidades e o custo de energia elétrica, tendo-se multiplicado o fator encontrado pelo custo de energia elétrica já apresentado.

Custo de outras utilidades - Alemanha (CONFIDENCIAL)

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.] %

d. Custo da energia elétrica (US$/t GNO) (f*c)

[CONF.]

e. Custo outras utilidades (US$/t GNO) = c*d

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


133. Quanto a outros custos variáveis na produção de aço GNO, a peticionária esclareceu tratar-se de fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários e serviços, dentre outros. A razão entre os custos variáveis e o custo de matérias-primas da própria Aperam, em P5, foi aplicada ao custo de matéria-prima obtido para a Alemanha:

Outros custos variáveis - Alemanha (CONFIDENCIAL)

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Custo matérias-primas- custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.] %

d. Custo matérias-primas Alemanha (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


134. Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Alemanha, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics,convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

135. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.

136. A Aperam então utilizou o volume total produzido de GNO em P5 (que totalizou [RESTRITO] toneladas) e dividiu pelo número de empregados diretos e indiretos ([RESTRITO] ), alcançando [RESTRITO] toneladas/empregado. A empresa então dividiu esse índice de produção de tonelada por empregado ([RESTRITO] ) pelo total de horas trabalhadas por ano (2.217,60), totalizando [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto (1/[RESTRITO] ). Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Alemanha, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra - Alemanha (RESTRITO)

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t GNO)

[REST]

b. Salário por hora na Alemanha (US$/hora)

36,67

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t GNO) = a*b

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


137. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Alemanha. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos - Alemanha (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.]

d. Custo total na Alemanha, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t GNO)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t GNO) = c*d

[CONF.]

f. Custo total (US$/t GNO) = d+e

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


138. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Thyssenkrupp Group, que compreenderam o período de janeiro a setembro de 2023, tendo em vista que, conforme mencionado anteriormente, houve prejuízo operacional no período de análise de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023). As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

139. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Despesas, depreciação e margem de lucro - Alemanha

a. Despesas gerais e administrativas (%)

5,5

b. Despesas comerciais (%)

6,9

c. Resultado financeiro (%)

0,3

d. Outras Despesas/Receitas (%)

-0,6

e. Depreciação (US$/t)

88,23

f. Margem de lucro (%)

0,7

g. Custo de fabricação da Alemanha (US$/t)

1.827,32

h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g

100,85

i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g

126,63

j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g

4,61

k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g

-11,26

k. Depreciação (US$/t) = e

88,23

l. Margem de lucro (US$/t) = f*g

15,89

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


140. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Alemanha, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído (US$/t) - Alemanha (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota)

[CONF.]

b. Custo total carvão mineral

[CONF.]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[CONF.]

d. Custo total FeMn

[CONF.]

e. Bonificação de sucata

[CONF.]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[CONF.]

g. Custo total energia elétrica

[CONF.]

h. Custo total outras utilidades

[CONF.]

i. Custo total utilidades (g + h)

[CONF.]

j. Outros custos variáveis

[CONF.]

k. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[CONF.]

l. Custo total mão de obra operacional

[REST]

m. Outros custos fixos

[CONF.]

n. Despesas gerais e administrativas

100,85

o. Despesas comerciais

126,63

p. Resultado financeiro

4,61

q. Outras Despesas/Receitas

-11,26

r. Total despesas (n + o + p + q)

220,83

s. Depreciação

88,23

t. Margem de lucro

15,89

u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

141. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

142. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado da Alemanha e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

143. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Alemanha durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (outubro de 2022 a setembro de 2023). Assim, há que se verificar, para a Alemanha, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

144. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

145. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Alemanha para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,7% do preço CIF, totalizando US$ 144,20/t.

146. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

147. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

148. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

149. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal da Alemanha Internado no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Valor Normal FOB (US$/t)

[REST]

Frete e Seguro Internacional (6,7% * Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Preço CIF (US$/t)

[REST]

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

[REST]

Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


150. Alcançou-se o valor normal para a Alemanha de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

151. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

152. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

1.335,38

100,3%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2 Da Coreia do Sul

5.1.2.1 Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início da revisão

153. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno da Coreia do Sul, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Posco, principal produtora sul-coreana de aço GNO, referente ao ano fechado de 2022.

154. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base na estrutura de custos da própria Aperam.

155. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras, etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.

156. Segundo informado, as produtoras/exportadoras sul-coreanas utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).

157. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro são commodities com preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.

158. Dessa forma, ponderou-se que para a Coreia do Sul a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado sul-coreano. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.

159. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura, resultando na fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.

160. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim, conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao do sinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço do sinter feed, tendo sido utilizada a cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".

161. Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somaram-se o preço do sinter feed (média mensal referente a P5) e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela multiplicação do teor de ferro no sinter feed, qual seja 62%, de acordo com a média mensal do valor do prêmio sobre o teor de ferro do sinter feed, disponível na mesma publicação, tendo sido utilizada a opção "Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao".

162. São apresentados a seguir o preço das fontes de ferro:

Preço das Fontes de Ferro (US$/t) - Coreia do Sul (RESTRITO)

a.

Pelota ("65% CFR Qingdao") US$/t

[REST]

b.

Sinter Feed ("62% CFR Qingdao") US$/t

[REST]

c.

Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu

[REST]

d.

Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu (c * 62%)

[REST]

e.

Minério granulado ("CFR Qingdao") US$/t (b + d)

[REST]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM


163. Conforme mencionado anteriormente, para a determinação dos índices de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foram apresentadas informações da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção e composição de redutores (carvão mineral e carvão vegetal) e de ferro (mix de minério, sínter e pelota) muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior, tendo a ArcelorMittal disponibilizado seus coeficientes técnicos em espírito de cooperação. A empresa esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.

164. Foi também considerado pela peticionária, para a obtenção do consumo de ferro-gusa para a produção de aço GNO, o coeficiente de rendimento (tonelada gusa/tonelada aço GNO) observado em seu processo produtivo no período de análise de dumping: para produzir uma tonelada de aço GNO, foi necessário o consumo de [CONFIDENCIAL] tonelada de ferro-gusa. Para obter o coeficiente, a Aperam apresentou, em base trimestral, seus registros de consumo das matérias-primas para a produção da placa de aço silicioso tipo [CONFIDENCIAL], a qual, segundo informado pela empresa, seria a placa típica de aço a ser transformada no aço GNO mais produzido e vendido ([CONFIDENCIAL] ), que representou [CONFIDENCIAL] % do volume vendido pela Aperam no período de análise de dumping.

165. Apresenta-se, a seguir, o custo total das fontes de ferro, considerando-se a média dos índices de consumo das fontes de ferro, assim como o coeficiente de rendimento da peticionária:

Custo das fontes de ferro - Coreia do Sul (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço sínter (US$/t)

[REST]

b. Consumo sínter (kg/t gusa)

[CONF.]

c. Custo sínter (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONF.]

d. Preço pelota (US$/t)

[REST]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[CONF.]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONF.]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[REST]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[CONF.]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[CONF.]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[CONF.]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO)

[CONF.]

l. Custo total fontes de ferro (US$/t GNO) = j*k

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


166. Quanto ao carvão mineral, a peticionária esclareceu que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos de carvão mineral: (i) carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal), e (ii) carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

167. Os minérios de ferro, sínter e pelotas têm uma mistura de diversos componentes de ferro e oxigênio nas formas típicas de Fe 2 O 3 , Fe 3 O 4 e outras que precisam ser reduzidas a Fe. Para isso, é necessário adicionar carbono nos altos fornos, na forma de coque e carvão PCI, junto com os componentes de Fe citados.

168. Por não haver referência a preços de carvão no mercado sul-coreano, na publicação Fastmarkets, a Aperam conservadoramente considerou os preços de carvão mineral para coque e carvão mineral PCI para a China constantes da publicação Fastmarkets. Foram adotados os preços mensais, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, das opções "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD)" e "PCI low-vol, CFR Jingtang, $/wmt". Os índices utilizados referem-se aos preços do carvão mineral para coque e carvão mineral PCI na condição "CFR China", oriundos da Austrália, uma vez que o país é um dos principais produtores de carvão mineral do mundo. Segundo a Aperam, em geral, as publicações internacionais mais relevantes fazem referência aos preços dessa matéria-prima de fonte australiana.

169. Os preços médios dos carvões minerais foram multiplicados pelo consumo, em quilos, de carvão mineral por tonelada de gusa produzido. Assim como no cálculo do custo das fontes de ferro, foram tomadas como base as médias dos índices de consumo, no período de análise de dumping, nos altos fornos da usina de Tubarão da ArcelorMittal.

170. Adotou-se, também, o coeficiente de consumo de ferro-gusa da Aperam, [CONFIDENCIAL] , nos termos já mencionados anteriormente.

171. A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:

Custo do carvão mineral - Coreia do Sul (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[REST]

b. Consumo (kg/t gusa)

[CONF.]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONF.]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[REST]

e. Consumo (kg/t gusa)

[CONF.]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONF.]

g. Custo carvão mineral (US$/t gusa) = c+f

[CONF.]

h. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO)

[CONF.]

i. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = g*h

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


172. Além do gusa, que é produzido na redução e transferido para a aciaria, há outras matérias-primas a serem consideradas e incorporadas ao processo na aciaria, onde são consumidas: fontes de silício, ferro-manganês e sucata.

173. Segundo a Aperam, o ferro-silício especial de alta pureza HP ("FeSi especial") é a principal fonte de silício utilizada na produção de aço GNO. Há também consumo de ferro-silício standard e de silício metálico, porém em quantidades irrelevantes, conforme dados apresentados na petição referentes à sua estrutura de custo.

174. Para obter o preço do ferro-silício especial, posto que, segundo a peticionária, não haveria publicações com preços disponíveis, tomou-se inicialmente como base os preços de ferro-silício standard da publicação Fastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT". Em seguida, foi aplicado fator de conversão, uma vez que o preço do ferro-silício especial seria [CONFIDENCIAL] % mais caro que o ferro-silício standard. A diferença de custo foi demonstrada tomando-se por base a relação entre o custo unitário do FeSi standard e do FeSi especial da própria Aperam, no período de análise de dumping, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição.

175. A fim de obter o coeficiente de consumo das fontes de silício para o cálculo do valor normal construído, foram considerados os índices de consumo de silício da própria peticionária, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição. Calculou-se o consumo médio de cada uma das três fontes de silício, tendo sido debitado o valor referente à sucata de silício (bonificação). A soma dos coeficientes de consumo das três supramencionadas fontes de silício em kg/t GNO da Aperam, para o período em análise, foi de [CONFIDENCIAL] .

176. Em seguida, a peticionária demonstrou, também com base em seus registros, que a concentração de ferro no FeSi é de [CONFIDENCIAL] % e a de silício é de [CONFIDENCIAL] %. Aplicando-se esse percentual à soma dos coeficientes de consumo de silício, qual seja de [CONFIDENCIAL] , obteve-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kg de silício por tonelada de aço GNO:

[CONF.] = [CONF.] /([CONF.] )

177. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício - Coreia do Sul (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT" (US$/t)

[REST]

b. Diferença standard/especial (%)

[CONF.]

c. Preço FeSi especial (US$/t) = a+(a*b)

[CONF.]

d. Coeficiente de consumo de silício (kg/t GNO)

[CONF.]

e. Custo fontes de silício/t GNO (US$/t) = c*d/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


178. Quanto ao ferro-manganês (FeMn), a peticionária apresentou preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação CRU/BFA, correspondentes à opção "HC FeMn 75% Mn FOB China, Export". Entretanto, durante a verificação in loco na Aperam, em razão de não ter sido possível a confirmação do referido dado, utilizou-se os preços disponíveis na publicação Fastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-manganese 65% Mn min, max 7% C, in-whs China, yuan/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

179. O índice de consumo do FeMn foi calculado considerando-se o coeficiente de consumo de manganês puro e a concentração de ferro no FeMn, segundo os dados de produção de P5 da própria Aperam. De acordo com os registros da empresa, para a produção de uma tonelada de aço GNO foram consumidos [CONFIDENCIAL] quilogramas de manganês puro. Considerando-se o teor de ferro, no FeMn, de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se o índice de consumo de FeMn, em quilogramas, para a fabricação de uma tonelada de aço GNO, de [CONFIDENCIAL] [CONF.] = [CONF.] /(1 - [CONF.] )

Custo do Ferro-Manganês - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL)

a. Preço FeMn, HC FeMn 75% Mn FOB China, Export (US$/t)

[CONF.]

b. Consumo (kg/t GNO)

[CONF.]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


180. Quanto à sucata, foram apresentadas as cotações mensais constantes da publicação Asian Metal, opção "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi", na condição "EXW". A base original de preço é em RMB/mt, e foi convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

181. Segundo os registros da própria Aperam, em P5 foram adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] kg de sucatas de ferro para carga na aciaria e, no mesmo período, o processo de produção de uma tonelada de aço GNO gerou bonificação de [CONFIDENCIAL] kg de sucata de ferro. Uma vez que a concentração média de ferro nas bonificações de sucata foi de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se uma bonificação liquida de [CONFIDENCIAL] kg de sucata para uma tonelada de placa de aço GNO.

Bonificação de sucata - Coreia do Sul (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço sucata "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi" (US$/t)

[REST]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[CONF.]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


182. Tem-se, em resumo, o custo com matérias-primas para fins de apuração do valor normal da Coreia do Sul:

Custo de matérias-primas - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL)

a. Fontes de ferro (US$/t GNO)

[CONF.]

b. Carvão mineral (US$/t GNO)

[CONF.]

c. Fontes de silício (US$/t GNO)

[CONF.]

d. FeMn (US$/t GNO)

[CONF.]

e. Bonificação sucata (US$/t GNO)

[CONF.]

f. Custo de matérias-primas (US$/t GNO) = a+b+c+d+e

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


183. Quanto ao custo com utilidades, segundo esclarecido pela Aperam, são considerados o consumo de energia elétrica e o consumo de outras utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, dentre outros.

184. Em relação ao preço de energia elétrica da Coreia do Sul, tomou-se como base a média de preços em dólares estadunidenses constantes da publicação "Global Petrol Prices", referente ao mercado sul-coreano, apresentada pela Aperam.

185. Para se definir o consumo de energia em KWh por tonelada de aço GNO produzido, a peticionária apresentou seu índice de consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em kWh/t, detalhando os diversos consumos por estágios de produção e equipamentos (redução, aciaria, laminação a quente, laminação a frio).

186. De acordo com a peticionária, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo.

187. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica na Coreia do Sul:

Custo da energia elétrica - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL)

a. Preço Energia Elétrica (US$ centavos/kWh)

0,099

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[CONF.]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) = a*b

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


188. Quanto ao custo de outras utilidades, a Aperam apresentou o consumo segundo seus próprios registros. Utilizou-se a relação entre o custo de outras utilidades e o custo de energia elétrica, tendo-se multiplicado o fator encontrado pelo custo de energia elétrica já apresentado.

Custo de outras utilidades - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL)

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.] %

d. Custo da energia elétrica (US$/t)

[CONF.]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


189. Quanto a outros custos variáveis na produção de aço GNO, a peticionária esclareceu tratar-se de fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários e serviços, dentre outros. A razão entre os custos variáveis e o custo de matérias-primas da própria Aperam, em P5, foi aplicada ao custo de matéria-prima obtido para a Coreia do Sul:

Outros custos variáveis - Coreia do Sul (CONFIDENCIAL)

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Custo matérias-primas- custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.] %

d. Custo matérias-primas Coreia do Sul (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


190. Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria na Coreia do Sul, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics, convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.

191. A Aperam então utilizou o volume total produzido de GNO em P5 (que totalizou [RESTRITO] toneladas) e dividiu pelo número de empregados diretos e indiretos ([RESTRITO] ), alcançando [RESTRITO] toneladas/empregado. A empresa então dividiu esse índice de produção de tonelada por empregado ([RESTRITO] ) pelo total de horas trabalhadas por ano (2.217,60), totalizando [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto (1/[RESTRITO] ). Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário da Coreia do Sul, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra - Coreia do Sul [RESTRITO]

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t GNO)

[REST]

b. Salário por hora na Coreia do Sul (US$/hora)

19,77

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t GNO) = a*b

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

 

192. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total da Coreia do Sul. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos - Coreia do Sul [RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[CONF.]

b. Custos total, exceto outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.]

d. Custo total na Coreia do Sul, exceto outros custos fixos e depreciação (US$/t GNO)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t GNO) = c*d

[CONF.]

f. Custo total (US$/t GNO) = d+e

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


193. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa Posco, que compreenderam o ano fechado de 2022. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

194. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para a Coreia do Sul, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Despesas, depreciação e margem de lucro - Coreia do Sul

a. Despesas gerais e administrativas (%)

3,2

b. Despesas comerciais (%)

0,4

c. Resultado financeiro (%)

1,3

d. Outras Despesas/Receitas (%)

0,0

e. Depreciação (US$/t)

86,83

f. Margem de lucro (%)

4,8

g. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t)

1.386,17

h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g

44,59

i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g

5,29

j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g

17,45

k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g

0,00

k. Depreciação (US$/t) = e

86,83

l. Margem de lucro (US$/t) = f*g

74,39

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


195. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído (US$/t) - Coreia do Sul [RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota)

[CONF.]

b. Custo total carvão mineral

[CONF.]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[CONF.]

d. Custo total FeMn

[CONF.]

e. Bonificação de sucata

[CONF.]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[CONF.]

g. Custo total energia elétrica

[CONF.]

h. Custo total outras utilidades

[CONF.]

i. Custo total utilidades (g + h)

[CONF.]

j. Outros custos variáveis

[CONF.]

k. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[CONF.]

l. Custo total mão de obra operacional

[REST]

m. Outros custos fixos

[CONF.]

n. Despesas gerais e administrativas

44,59

o. Despesas comerciais

5,29

p. Resultado financeiro

17,45

q. Outras Despesas/Receitas

0,00

r. Total despesas (o + p + q + r)

67,33

s. Depreciação

86,83

t. Margem de lucro

74,39

u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

196. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

197. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.3 Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

198. Conforme já explicitado no item 5, as importações originárias da Coreia do Sul para o Brasil cessaram desde P2. Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

199. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

200. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,6% do preço CIF, totalizando US$ 122,72/t.

201. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

202. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

203. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

204. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro

Valor Normal FOB (US$/t)

[REST]

Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Preço CIF (US$/t)

[REST]

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

[REST]

Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


205. Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

206. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

207. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

687,42

51,7%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.3 Do Taipé Chinês

5.1.3.1 Do valor normal do Taipé Chinês para fins de início da revisão

208. Uma vez que a Aperam informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de aços GNO no mercado interno de Taipé Chinês, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, utilidades, outros custos variáveis e fixos, bem como de informações referentes a percentuais de despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa CSC, principal produtora de Taipé Chinês de aço GNO, referente ao ano fechado de 2022.

209. Cumpre ressaltar que, devido a diferenças de processo produtivo entre a planta da Aperam e as dos demais produtores de aço GNO no que tange à utilização de carvão mineral no caso destes e à de carvão vegetal no caso daquela, apenas no que tange aos índices de rendimento das fontes de ferro e de carvão mineral a peticionária apresentou dados referentes à usina siderúrgica da ArcelorMittal, em Tubarão. Os índices de rendimento dos demais itens do custo de fabricação de uma tonelada de aço GNO foram determinados com base na estrutura de custos da própria Aperam.

210. Inicialmente, foi esclarecido que as usinas siderúrgicas apresentam algumas diferenças de concepção, notadamente até a sua fase a quente, podendo utilizar sucata ou produção via ferro-gusa (maioria das empresas), e que pode haver diferenças nas proporções de ferro utilizado. As diversas usinas siderúrgicas consomem basicamente três diferentes tipos de fontes de ferro, em distintas proporções, dependendo das características, do grau de verticalização, da localização geográfica, dos acordos de fornecimento com as grandes mineradoras, etc. As fontes de ferro são as pelotas de ferro, o minério de ferro granulado e o sínter.

211. Segundo informado, as produtoras/exportadoras de Taipé Chinês utilizam a rota produtiva a partir do ferro-gusa, produto fabricado pelas siderúrgicas a partir da inserção nos altos fornos de uma combinação das fontes de ferro supramencionadas e de agentes redutores (carvão mineral, coque e finos de carvão).

212. Com relação ao preço de cada uma das fontes de ferro (pelota, minério de ferro granulado e sínter), a Aperam explicou ter utilizado a média dos preços mensais de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação Fastmarkets/Metal Bulletin, na condição CFR Qingdao (China). A peticionária esclareceu que o porto de Qingdao está situado no Mar Amarelo (Yellow Sea), na cidade de Qingdao, província de Shandong, e é referência para recebimento de matérias-primas na China, sendo um dos dez portos mais movimentados do mundo e especializado no manuseio de matérias-primas para a siderurgia em grandes volumes. Ademais, a Aperam arguiu que as fontes de ferro são commodities com preços internacionais semelhantes praticados pelas grandes mineradoras para a diversas regiões do mundo.

213. Dessa forma, ponderou-se que para Taipé Chinês a adoção dos preços na condição CFR Qingdao (China) seria uma opção conservadora, pois não está sendo considerado o custo do frete para inserir essas matérias-primas, mormente fornecidas por produtores australianos para o mercado chinês, no mercado de Taipé Chinês. Enfatiza-se que o acréscimo de despesas de internalização necessariamente acarretaria o aumento do valor normal. A análise conservadora, portanto, é mais benéfica ao exportador.

214. No que se refere ao sínter, a empresa esclareceu tratar-se de material produzido nas usinas siderúrgicas integradas como matéria-prima no processo de produção de gusa, sendo uma das maneiras de se introduzir o ferro nos altos fornos. O sínter consiste em uma mistura de finos de ferro (sinter feed), coque e um fundente, submetidos a alta temperatura, resultando na fusão dos componentes em um clinker poroso, mas não fundido. Esta mistura é necessária porque o sinter feed, principal fonte de ferro para a produção do gusa, não pode ser utilizado diretamente sem antes passar pelo processo de aglomeração (sinterização) pois, em caso de grandes volumes, as cargas de sinter feed formariam uma massa densa e impermeável, a qual, uma vez dentro do alto forno, afetaria a eficiência do processo, podendo causar danos operacionais.

215. A peticionária informou, também, não existirem preços cotados de sínter, os quais dependeriam de cada usina e dos resíduos utilizados no processo. Assim, conservadoramente, não se aplicou um prêmio pela sinterização, tendo sido considerado que as bonificações de resíduos no processo de sinterização se igualam aos custos de transformação para o sínter, de modo que o custo do sínter se mantenha igual ao do sinter feed. Adotou-se, portanto, o preço do sínter como idêntico ao preço do sinter feed, tendo sido utilizada a cotação do "Sinter Feed 62% Fe US$ per tonne CFR Qingdao".

216. Para o cálculo do preço do minério de ferro granulado, somaram-se o preço do sinter feed (média mensal referente a P5) e um prêmio do minério em relação ao preço deste. O prêmio do minério (em US$/t) é obtido pela multiplicação do teor de ferro no sinter feed, qual seja 62%, de acordo com a média mensal do valor do prêmio sobre o teor de ferro do sinter feed, disponível na mesma publicação, tendo sido utilizada a opção "Lump Premium US$ cents/dmtu CFR Qingdao".

217. São apresentados a seguir o preço das fontes de ferro:

Preço das Fontes de Ferro (US$/t) - Taipé Chinês (RESTRITO)

a.

Pelota ("65% CFR Qingdao") US$/t

[REST]

b.

Sinter Feed ("62% CFR Qingdao") US$/t

[REST]

c.

Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu

[REST]

d.

Lump Premium ("CFR Qingdao") US$ cents/dmtu (c * 62%)

[REST]

e.

Minério granulado ("CFR Qingdao") US$/t (b + d)

[REST]

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


218. Conforme mencionado anteriormente, para a determinação dos índices de consumo de fontes de ferro e de carvão mineral na produção do ferro-gusa, tendo em vista que a Aperam não consome carvão mineral, foram apresentadas informações da usina de Tubarão, do grupo ArcelorMittal, que teria escala de produção e composição de redutores (carvão mineral e carvão vegetal) e de ferro (mix de minério, sínter e pelota) muito similares às principais usinas siderúrgicas do mundo. A peticionária informou que, apesar de atuarem no Brasil de forma independente, ArcelorMittal e Aperam têm o mesmo sócio controlador no exterior, tendo a ArcelorMittal disponibilizado seus coeficientes técnicos em espírito de cooperação. A empresa esclareceu ainda que a composição de fontes de ferro utilizadas no alto forno da usina de Tubarão tem desempenho estável ao longo do tempo, com variações pouco significativas nos volumes físicos.

219. Foi também considerado pela peticionária, para a obtenção do consumo de ferro-gusa para a produção de aço GNO, o coeficiente de rendimento (tonelada gusa/tonelada aço GNO) observado em seu processo produtivo no período de análise de dumping: para produzir uma tonelada de aço GNO, foi necessário o consumo de [CONFIDENCIAL] tonelada de ferro-gusa. Para obter o coeficiente, a Aperam apresentou, em base trimestral, seus registros de consumo das matérias-primas para a produção da placa de aço silicioso tipo , a qual, segundo informado pela empresa, seria a placa típica de aço a ser transformada no aço GNO mais produzido e vendido ([CONFIDENCIAL] ), que representou [CONFIDENCIAL] % do volume vendido pela Aperam no período de análise de dumping.

220. Apresenta-se, a seguir, o custo total das fontes de ferro, considerando-se a média dos índices de consumo das fontes de ferro, assim como o coeficiente de rendimento da peticionária:

Custo das fontes de ferro - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço sínter (US$/t)

[REST]

b. Consumo sínter (kg/t gusa)

[CONF.]

c. Custo sínter (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONF.]

d. Preço pelota (US$/t)

[REST]

e. Consumo pelota (kg/t gusa)

[CONF.]

f. Custo pelota (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONF.]

g. Preço minério granulado (US$/t)

[REST]

h. Consumo minério granulado (kg/t gusa)

[CONF.]

i. Custo minério granulado (US$/t gusa) = g*h/1000

[CONF.]

j. Custo total fontes de minério (US$/t gusa) = c+f+i

[CONF.]

k. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO)

[CONF.]

l. Custo total fontes de ferro (US$/t GNO) = j*k

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


221. Quanto ao carvão mineral, a peticionária esclareceu que um alto forno a coque de alto nível consome dois tipos de carvão mineral: (i) carvão mineral que antes é transformado em coque (hard coking coal), e (ii) carvão mineral PCI, utilizado na injeção de finos de carvão mineral no alto forno.

222. Os minérios de ferro, sínter e pelotas têm uma mistura de diversos componentes de ferro e oxigênio nas formas típicas de Fe 2 O 3 , Fe 3 O 4 e outras que precisam ser reduzidas a Fe. Para isso, é necessário adicionar carbono nos altos fornos, na forma de coque e carvão PCI, junto com os componentes de Fe citados.

223. Por não haver referência a preços de carvão no mercado de Taipé Chinês, na publicação Fastmarkets, a Aperam conservadoramente considerou os preços de carvão mineral para coque e carvão mineral PCI para a China constantes da publicação Fastmarkets. Foram adotados os preços mensais, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, das opções "Metal Bulletin Coking Coal Index - Hard Coking Coal $ per tonne CFR Jingtang Mid (USD)" e "PCI low-vol, CFR Jingtang, $/wmt". Os índices utilizados referem-se aos preços do carvão mineral para coque e carvão mineral PCI na condição "CFR China", oriundos da Austrália, uma vez que o país é um dos principais produtores de carvão mineral do mundo. Segundo a Aperam, em geral, as publicações internacionais mais relevantes fazem referência aos preços dessa matéria-prima de fonte australiana.

224. Os preços médios dos carvões minerais foram multiplicados pelo consumo, em quilos, de carvão mineral por tonelada de gusa produzido. Assim como no cálculo do custo das fontes de ferro, foram tomadas como base as médias dos índices de consumo, no período de análise de dumping, nos altos fornos da usina de Tubarão da ArcelorMittal.

225. Adotou-se, também, o coeficiente de consumo de ferro-gusa da Aperam, [CONFIDENCIAL] , nos termos já mencionados anteriormente.

226. A tabela a seguir demonstra a construção do custo total do carvão mineral:

Custo do carvão mineral - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço carvão mineral coqueificável (US$/t)

[REST]

b. Consumo (kg/t gusa)

[CONF.]

c. Custo carvão mineral coqueificável (US$/t gusa) = a*b/1000

[CONF.]

d. Preço carvão mineral PCI (US$/t)

[REST]

e. Consumo (kg/t gusa)

[CONF.]

f. Custo carvão mineral PCI (US$/t gusa) = d*e/1000

[CONF.]

g. Custo carvão mineral (US$/t gusa) = c+f

[CONF.]

h. Coeficiente de rendimento (t gusa/t GNO)

[CONF.]

i. Custo total carvão mineral (US$/t GNO) = g*h

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


227. Além do gusa que é produzido na redução e transferido para a aciaria, há outras matérias-primas a serem consideradas e incorporadas ao processo na aciaria, onde são consumidas: fontes de silício, ferro-manganês e sucata.

228. Segundo a Aperam, o ferro-silício especial de alta pureza HP ("FeSi especial") é a principal fonte de silício utilizada na produção de aço GNO. Há também consumo de ferro-silício standard e de silício metálico, porém em quantidades irrelevantes, conforme dados apresentados na petição referentes à sua estrutura de custo.

229. 166.168. Para obter o preço do ferro-silício especial, posto que, segundo a peticionária, não haveria publicações com preços disponíveis, tomou-se inicialmente como base os preços de ferro-silício standard da publicação Fastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT". Em seguida, foi aplicado fator de conversão, uma vez que o preço do ferro-silício especial seria [CONFIDENCIAL] % mais caro que o ferro-silício standard. A diferença de custo foi demonstrada tomando-se por base a relação entre o custo unitário do FeSi standard e do FeSi especial da própria Aperam, no período de análise de dumping, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição.

230. A fim de obter o coeficiente de consumo das fontes de silício para o cálculo do valor normal construído, foram considerados os índices de consumo de silício da própria peticionária, demonstrados por seus registros contábeis fornecidos na petição. Calculou-se o consumo médio de cada uma das três fontes de silício, tendo sido debitado o valor referente à sucata de silício (bonificação). A soma dos coeficientes de consumo das três supramencionadas fontes de silício em kg/t GNO da Aperam, para o período em análise, foi de [CONFIDENCIAL] .

231. Em seguida, a peticionária demonstrou, também com base em seus registros, que a concentração de ferro no FeSi é de [CONFIDENCIAL] % e a de silício é de [CONFIDENCIAL] %. Aplicando-se esse percentual à soma dos coeficientes de consumo de silício, qual seja de [CONFIDENCIAL] , obteve-se o consumo de [CONFIDENCIAL] kg de silício por tonelada de aço GNO:

[CONF.] = [CONF.] /([CONF.] )

232. O custo relativo às fontes de silício na produção dos aços GNO consta da tabela a seguir:

Custo das fontes de silício - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço "Ferro-silicon 75% min FOB China USD/mt, exVAT" (US$/t)

[REST]

b. Diferença standard/especial (%)

[CONF.]

c. Preço FeSi especial (US$/t) = a+(a*b)

[CONF.]

d. Coeficiente de consumo de silício (kg/t GNO)

[CONF.]

e. Custo fontes de silício/t GNO (US$/t) = c*d/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

 

233. Quanto ao ferro-manganês (FeMn), a peticionária apresentou preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, constantes da publicação CRU/BFA, correspondentes à opção "HC FeMn 75% Mn FOB China, Export". Entretanto, durante a verificação in loco na Aperam, em razão de não ter sido possível a confirmação do referido dado, utilizou-se os preços disponíveis na publicação Fastmarkets. Foi considerada a média dos preços mensais, de outubro de 2022 a setembro de 2023, da opção "Ferro-manganese 65% Mn min, max 7% C, in-whs China, yuan/tonne", convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

234. O índice de consumo do FeMn foi calculado considerando-se o coeficiente de consumo de manganês puro e a concentração de ferro no FeMn, segundo os dados de produção de P5 da própria Aperam. De acordo com os registros da empresa, para a produção de uma tonelada de aço GNO foram consumidos [CONFIDENCIAL] quilogramas de manganês puro. Considerando-se o teor de ferro, no FeMn, de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se o índice de consumo de FeMn, em quilogramas, para a fabricação de uma tonelada de aço GNO, de [CONFIDENCIAL] .

[CONF.] = [CONF.] /(1 - [CONF.] )

Custo do Ferro-Manganês - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL)

a. Preço FeMn, HC FeMn 75% Mn FOB China, Export (US$/t)

[CONF.]

b. Consumo (kg/t GNO)

[CONF.]

c. Custo FeMn (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


235. Quanto à sucata, foram apresentadas as cotações mensais constantes da publicação Asian Metal, opção "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi", na condição "EXW". A base original de preço é em RMB/mt, e foi convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na respectiva taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

236. Segundo os registros da própria Aperam, em P5 foram adquiridos no mercado [CONFIDENCIAL] kg de sucatas de ferro para carga na aciaria e, no mesmo período, o processo de produção de uma tonelada de aço GNO gerou bonificação de [CONFIDENCIAL] kg de sucata de ferro. Uma vez que a concentração média de ferro nas bonificações de sucata foi de [CONFIDENCIAL] %, obteve-se uma bonificação liquida de [CONFIDENCIAL] kg de sucata para uma tonelada de placa de aço GNO.

Bonificação de sucata - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Preço sucata "Steel Scrap HMS 8mm min Wuxi" (US$/t)

[REST]

b. Bonificação (kg/t GNO)

[CONF.]

c. Bonificação (US$/t GNO) = a*b/1000

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


237. Tem-se, em resumo, o custo com matérias-primas para fins de apuração do valor normal de Taipé Chinês:

Custo de matérias-primas, Taipé Chinês (CONFIDENCIAL)

a. Fontes de ferro (US$/t GNO)

[CONF.]

b. Carvão mineral (US$/t GNO)

[CONF.]

c. Fontes de silício (US$/t GNO)

[CONF.]

d. FeMn (US$/t GNO)

[CONF.]

e. Bonificação sucata (US$/t GNO)

[CONF.]

f. Custo de matérias-primas (US$/t GNO) = a+b+c+d+e

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


238. Quanto ao custo com utilidades, segundo esclarecido pela Aperam, são considerados o consumo de energia elétrica e o consumo de outras utilidades, tais como gases de alto forno, gás natural ou gás de coqueria, oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, vapor, água, derivados de petróleo, ácido clorídrico, ar comprimido, dentre outros.

239. Em relação ao preço de energia elétrica de Taipé Chinês, tomou-se como base a média de preços em dólares estadunidenses constantes da publicação "Global Petrol Prices", referente ao mercado sul-coreano, apresentada pela Aperam.

240. Para se definir o consumo de energia em KWh por tonelada de aço GNO produzido, a peticionária apresentou seu índice de consumo médio de energia nos quatro trimestres de P5, em kWh/t, detalhando os diversos consumos por estágios de produção e equipamentos (redução, aciaria, laminação a quente, laminação a frio).

241. Deve-se notar que, da mesma forma que no caso de matérias-primas, o desempenho energético das plantas siderúrgicas tende a ser estável, com muito pequenas oscilações ao longo do tempo.

242. A tabela a seguir apresenta o custo da energia elétrica em Taipé Chinês:

Custo da energia elétrica - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL)

a. Preço Energia Elétrica (US$ centavos/kWh)

0,134

b. Índice de consumo (kWh/t GNO)

[CONF.]

c. Custo Energia Elétrica (US$/t GNO) = a*b

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


243. Quanto ao custo de outras utilidades, a Aperam apresentou o consumo segundo seus próprios registros. Utilizou-se a relação entre o custo de outras utilidades e o custo de energia elétrica, tendo-se multiplicado o fator encontrado pelo custo de energia elétrica já apresentado.

Custo de outras utilidades - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL)

a. Outras utilidades - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Energia elétrica - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.] %

d. Custo da energia elétrica (US$/t)

[CONF.]

e. Custo outras utilidades (US$/t) = c*d

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


244. Quanto a outros custos variáveis na produção de aço GNO, a peticionária esclareceu tratar-se de fundentes (cal dolomita), outros insumos, refratários e serviços, dentre outros. Utilizou-se a relação entre os custos variáveis e o custo de matérias-primas da própria Aperam, em P5; tal relação foi aplicada ao custo de matéria-prima obtido para Taipé Chinês:

Outros custos variáveis - Taipé Chinês (CONFIDENCIAL)

a. Outros custos variáveis - custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

b. Custo matérias-primas- custo Aperam (R$ mil)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.] %

d. Custo matérias-primas Taipé Chinês (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos variáveis (US$/t) = c*d

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


245. Para calcular o custo da mão de obra, a peticionária apresentou os dados de salário médio por hora da indústria em Taipé Chinês, conforme disponibilizados no sítio eletrônico Trading Economics, convertido para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico. Foram consideradas 44 horas semanais, 4,2 semanas por mês e 12 meses, totalizando 2.217,60 horas por ano.

246. A Aperam então utilizou o volume total produzido de GNO em P5 (que totalizou [RESTRITO] toneladas) e dividiu pelo número de empregados diretos e indiretos ([RESTRITO] ), alcançando [RESTRITO] toneladas/empregado. A empresa então dividiu esse índice de produção de tonelada por empregado ([RESTRITO] ) pelo total de horas trabalhadas por ano (2.217,60), totalizando [RESTRITO] toneladas/hora. Assim, para se produzir uma tonelada de aço GNO, seriam necessárias [RESTRITO] horas de trabalho por empregado direito e indireto (1/[RESTRITO] ). Multiplicou-se então esse índice de produtividade pelo valor do salário do Taipé Chinês, chegando-se ao valor do custo de mão de obra, conforme tabela a seguir.

Custo de mão de obra - Taipé Chinês [RESTRITO]

a. Horas trabalhadas por empregado por tonelada - Aperam (horas/t)

[REST]

b. Salário por hora em Taipé Chinês (US$/hora)

10,60

c. Custo total de mão de obra direta e indireta (US$/t) = a*b

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


247. Para o cálculo dos demais custos fixos, considerou-se a relação entre o dispêndio com outros custos fixos (despesas indiretas e manutenção) e o custo total da peticionária, exceto os outros custos fixos e a depreciação, por tonelada, no período analisado. Esse índice foi então multiplicado pelo custo total do Taipé Chinês. A tabela a seguir demonstra esse cálculo:

Outros custos fixos - Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

a. Outros custos fixos - custo Aperam (R$/t)

[CONF.]

b. Custos total, exc. outros custos fixos e depreciação - custo Aperam (R$/t)

[CONF.]

c. Relação a/b (%)

[CONF.]

d. Custo total em Taipé Chinês, exc. outros custos fixos e depreciação (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t) = c*d

[CONF.]

f. Custo total (US$/t) = d+e

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


248. Com relação à determinação das despesas, depreciação e lucro, tomaram-se como base os demonstrativos financeiros publicados da empresa CSC, que compreenderam o ano fechado de 2022. As rubricas referentes às despesas gerais e administrativas, despesas comerciais, resultado financeiro, outras despesas/receitas, depreciação e margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido. Os valores de depreciação foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da conversão com base na taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

249. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de fabricação apurado para Taipé Chinês, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Despesas, depreciação e margem de lucro - Taipé Chinês

a. Despesas gerais e administrativas (%)

2,3

b. Despesas comerciais (%)

1,2

c. Resultado financeiro (%)

-0,5

d. Outras Despesas/Receitas

0,0

e. Depreciação (US$/t )

57,16

f. Margem de lucro (%)

5,6

g. Custo de fabricação da Coreia do Sul (US$/t)

1.361,73

h. Despesas gerais e administrativas (US$/t) = a*g

30,85

i. Despesas comerciais (US$/t) = b*g

15,79

j. Resultado financeiro (US$/t) = c*g

-6,82

k. Outras Despesas/Receitas (US$/t) = d*g

0,00

k. Depreciação (US$/t) = e

57,16

l. Margem de lucro (US$/t) = f*g

82,12

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


250. Desse modo, apurou-se o valor normal construído para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído (US$/t) - Taipé Chinês (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota)

[CONF.]

b. Custo total carvão mineral

[CONF.]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[CONF.]

d. Custo total FeMn

[CONF.]

e. Bonificação de sucata

[CONF.]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[CONF.]

g. Custo total energia elétrica

[CONF.]

h. Custo total outras utilidades

[CONF.]

i. Custo total utilidades (g + h)

[CONF.]

j. Outros custos variáveis

[CONF.]

k. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[CONF.]

l. Custo total mão de obra operacional

[REST]

m. Outros custos fixos

[CONF.]

n. Despesas gerais e administrativas

30,85

o. Despesas comerciais

15,79

p. Resultado financeiro

6,82

q. Outras Despesas/Receitas

0,00

r. Total despesas (o + p + q + r)

39,82

s. Depreciação

57,16

t. Margem de lucro

82,12

u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.3.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

251. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen em seu sítio eletrônico.

252. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio de US$ US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.3.3 Da comparação entre o valor normal internado de Taipé Chinês e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

253. Conforme já explicitado no item 5, as importações originárias de Taipé Chinês para o Brasil cessaram desde P3. Assim, há que se verificar, para Taipé Chinês, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

254. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

255. Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 7225 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível, tendo em vista que não havia dados para Taipé Chinês. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 7,6% do preço CIF, totalizando US$ 117,10/t.

256. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

257. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.

258. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.3 deste documento.

259. Já para as despesas aduaneiras de internação, a peticionária sugeriu o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.

Valor Normal do Taipé Chinês Internado no Mercado Brasileiro (RESTRITO)

Valor Normal FOB (US$/t)

[REST]

Frete e Seguro Internacional (7,6% * Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Preço CIF (US$/t)

[REST]

AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)

[REST]

Imposto de Importação (12,6% do Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)

[REST]

Valor Normal CIF Internado (US$/t)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


260. Alcançou-se o valor normal para Taipé Chinês de US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição CIF internado.

261. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

262. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço da ID

(US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

595,07

44,7%

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.2 Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão

5.2.1 Da China

5.2.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

5.2.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

263. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro. 

264. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

265. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

266. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

267. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

268. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

269. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

270. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

271. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States — Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

272. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

273. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

274. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

275. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

276. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

277. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

278. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

279. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

280. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

5.2.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de aço GNO na China para fins do cálculo do valor normal

281. Inicialmente, a Aperam destacou que tal como concluído pela autoridade investigadora em processo de revisão anterior, não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo do aço GNO na China.

282. Destacou recentes decisões no âmbito das revisões antidumping de cordoalhas de aço (Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023) e fios de aço (Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023), que também envolvem a produção de produtos de aço, nas quais foi concluído que neste segmento produtivo chinês não prevalecem condições de economia de mercado.

283. Listou ainda uma série de investigações que versaram, desde 2019, sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China entre as quais: (i) tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada por meio da Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; (ii) laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrada por intermédio da Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; (iii) cilindros para GNV, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; e (iv) barras chatas de aço, encerrada por intermédio da Resolução GECEX nº 420, de 24 de novembro de 2022.

284. A Aperam destacou documento de trabalho elaborado pela Comissão Europeia, para fins de defesa comercial, acerca das distorções da economia da China, denominado "Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations". No referido documento, fornecido como anexo à petição e doravante denominado documento de trabalho europeu, constam informações sobre a economia chinesa e, em especial, sobre a interferência do estado na economia.

285. O Documento de Trabalho Europeu, ao abordar aspectos da política econômica chinesa, concluiu que:

The overarching control of the government prevents free market forces from prevailing in the steel sector in China.

286. Ademais, o documento destaca alguns artigos da Constituição chinesa, dentre os quais:

Article 7

The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.

287. Outrossim, ainda que nos últimos anos tenha sido, pela primeira vez, reconhecido o papel do setor privado na economia, tem-se que:

In short, the Constitution makes it clear that China practices a socialist market economy, that the State-owned economy is the leading force of the economy, and that when it comes to the private economy, the State does not limit itself to encouraging and supporting it, but also guides it.

288. Merece destaque, ainda, o papel ativo do Partido Comunista Chinês:

The Party must carry out fundamental reform of the economic structure that hampers the development of the productive forces, and keep to and improve the socialist market economy; [...]

289. E, de acordo com o Art. 33 da Constituição Chinesa:

The leading Party members groups or Party committees of state-owned enterprises shall play a leadership role, [...], ensure the implementation of Party policies and principles, and discuss and decide on major issues of their enterprise in accordance with regulations. Primary-level Party organisations in state-owned or collective enterprises should focus their work on the operations of their enterprise. Primary-level Party organisations shall guarantee and oversee the implementation of the principles and policies of the Party and the state within their own enterprise and shall support the board of shareholders, board of directors, board of supervisors, and manager (or factory director) in exercising their functions and powers in accordance with the law. They shall [...] participate in making decisions on major issues in the enterprise. [...]

290. No caso de empresas não estatais, a Constituição concede às organizações partidárias considerável poder de influência, em especial no que tange à constituição dos sindicatos:

Primary-level Party organizations in non-public sector entities shall implement the Party’s principles and policies, guide and oversee their enterprises’ observance of state laws and regulations, exercise leadership over trade unions, Communist Youth League organizations, and other people’s group organisations, promote unity and cohesion among workers and office staff, safeguard the legitimate rights and interests of all parties, and promote the healthy development of their enterprises. (Grifo conforme petição).

291. O capítulo 11 do 13º Plano Quinquenal da China, que trata sobre como melhorar o sistema econômico chinês, determina que:

We will ensure that public ownership is dominant and that economic entities under diverse forms of ownership develop side by side. We will remain dedicated to strengthening and developing the public sector of the economy while also encouraging, supporting, and guiding the development of the non-public sector.

292. Segundo a peticionária, em síntese, constata-se a influência do governo chinês na economia, mediante o estabelecimento de diversos mecanismos de controle, não necessariamente relacionados à propriedade. Os diversos Planos Quinquenais e outros documentos analisados no Documento de Trabalho Europeu refletiriam tal fato, sendo que o 13º Plano Quinquenal, especificamente, seria significativamente relevante.

293. Nesse sentido, concluiu o Documento de Trabalho Europeu:

In practice, the socialist market economy system has meant that while market forces have been mobilized to some extent, the decisive role of the State remains intact - as reconfirmed in Articles 6 and 7 of the Constitution and subsequent legislation such as Article 1 of the Law on State-Owned Assets in Enterprises. Therefore, even though today the Chinese economy is to some extent made up of non-state actors (...), the decisive role of the State in the economy remains intact, with tight interconnections between government and enterprises (going far beyond the boundaries of SOEs) in place.

294. Além disso, especificamente no item "Intervenções Industriais", o Documento de Trabalho Europeu afirmou:

(...) as discussed throughout this report, Chinese industrial policy is demonstrably interventionist and there is no sign that this will change in the foreseeable future. A broad range of policy tools is available for the State to implement governmental targets.

295. O Documento de Trabalho Europeu também destacou:

The role of the local government in economic development in China is substantive. The Chinese government system is highly centralized in official appointments but, at the same time, quite decentralized in economic development activities. The central government controls the power over regulation, resource allocation, quotas, and approval of numerous activities; the central level, however, relies on the cooperation of local governments in implementing and achieving the set policy goals. (Grifo conforme petição).

296. O documento WT/TPR/S/415, de 2021, da Organização Mundial do Comércio (OMC), que trata do exame de políticas comerciais da China, informa que não houve mudanças na legislação que trate de controle de preços:

3.3.4.2 Price controls

3.190. There were no changes to the legislation concerning price controls during the review period. Article 18 of the Price Law authorizes the competent authorities to carry out, when necessary, price controls over: (i) products that have a significant bearing on the national economy and people's livelihoods; (ii) a limited number of rare products; (iii) products of natural monopoly; (iv) key public utilities; and (v) key public services. Laws and regulations on specific industrial/service sectors may also contain provisions on price administration that reaffirm that relevant business operators or service providers should follow the principles and rules set out by the Price Law. These laws and regulations include, inter alia, the Pharmaceutical Administration Law, the Railway Law, the Postal Law, the Compulsory Education Law, the Notary Law, the Decision of the Standing Committee of the National People's Congress on the Administration of Judicial Authentication, the Civil Aviation Law, and the Commercial Bank Law. Laws and regulations related to price controls are summarized in Table 3.20.

3.191. Price controls take two forms: "government-set prices" or "government-guided prices". Government-set prices are fixed prices set by the competent authorities, while government-guided prices are prices set by business operators within a range of prices set by the competent pricing departments or other related government departments, within which the real price is allowed to fluctuate. The determination of government-set prices or government-guided prices varies according to the type of product or service. Consideration is usually given to the market situation and average social costs, as well as economic, regional, and seasonal factors, and development and social needs. (notas de rodapé omitidas)

297. O Documento WT/TPR/S/415/Rev.1, da OMC, não informa alterações significativas no que diz respeito ao segmento produtivo. Não obstante, traz informações relevantes para a análise do caso:

2. The outbreak of the COVID-19 pandemic in early 2020 had a major impact on output and employment. At the beginning of 2020, China’s economy contracted by 6.8%.

298. De acordo com a peticionária, essa informação é relevante, pois os efeitos da pandemia foram sentidos não somente na China, mas também nos demais mercados, inclusive o brasileiro.

1.6 The Covid-19 pandemic has posed an unprecedented shock to China’s economy. Besides, inflicting human costs, it has had a major impact on output, trade and employment. At the beginning of 2020, economic growth fell to its lowest level in 40 years.

(...)

3.127 Given the importance of the Chinese economy and the size of government support accorded to individual companies, China’s support measures are reported to be susceptible to affect global markets, downstream industries, and individual value chains. Such effects of China’s support cannot be quantified in general, as relevant data are not publicly available.

299. Esse cenário não seria novo. No que diz respeito à China, as informações não seriam de fácil acesso, especialmente com relação a políticas adotadas no nível provincial.

300. Quanto à propriedade das empresas, o documento da OMC afirma:

3.199 In China’s economy, state ownership of companies is important and coexists with diverse forms of private ownership. State participation varies from wholly SOEs and majority state ownership to the State acting as another shareholder.

(...)

3.202. The State-Owned Asset Supervision and Administration (SASAC) is in charge of contributing capital to, and appointing top managers in SOEs under its management. It acts as representative of the Government and is directly subordinated to the State Concil.

(...)

3.203. The legal status of SOEs varies from fully Government-owned entities to stock companies with the State or states agencies as the dominant stockholder. Hence, many large and formally private companies that may even be traded on the stock market have the State as an important of major shareholder (...).

301. Além da conhecida influência do estado, por meio de mecanismos complexos e pouco transparentes, segundo a peticionária, seria importante considerar:

4.92 China is the world’s largest producer of industrial goods. In 2018, with a total value-added amounting to some USD 4 trillion, the Chinese manufacturing sector accounted for 28% of global manufacturing output. The sector is an important driver of China’s economy.

(...)

4.94 A number of policy initiatives remain in force to address the challenges facing manufacturing activities and further develop the sector.

302. A peticionária concluiu indicando que, de acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a "economia da China deverá crescer 5,4% este ano [2023], graças a uma ‘forte’ recuperação após a pandemia da Covid-19". Segundo informações apresentadas pela peticionária, o FMI revisou para cima uma projeção anterior de avanço de 5%.

303. Por todas as razões antes apresentadas, a Aperam requereu que a autoridade investigadora reconhecesse que, no segmento produtivo em questão, a situação verificada na última revisão de final de período não se modificou no que tange à não prevalência de condições de economia de mercado na China.

304. Posteriormente, em resposta ao pedido de informações complementares à petição, instada a apresentar elementos probatórios concretos que estabelecessem conexão entre a intervenção do governo da China especificamente sobre o setor produtivo de aço GNO, a peticionária reiterou decisões anteriores foram tomadas pela autoridade investigadora, chamando atenção para o que constou da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2024.

305. Segundo a Aperam, a análise empreendida na mencionada Circular, confirmaria o entendimento de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. Resumidamente, foi demonstrado o aumento da participação da China na capacidade ociosa mundial, que cresceu sem se fazer acompanhar de aumento proporcional da demanda. Assim, quanto a esse aspecto, conforme análise empreendida nos parágrafos 85 em diante, o DECOM concluiu:

88. Dessa forma, seria possível argumentar que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente a partir de 2008.

306. Outro aspecto relevante considerado pela autoridade investigadora diz respeito à lucratividade, afetada pelo excesso de capacidade, de forma que

91 (...) No nível global, os efeitos do excesso de capacidade são transmitidos através do comércio; excesso de capacidade pode levar a surtos de exportação, levando a queda de preços e perda de quota para produtores domésticos concorrentes na importação (OCDE, 2015).

307. E importante, ainda, considerar que:

93. Dados atualizados da OCDE, apresentados no Relatório Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023, indicam que a expansão da capacidade continua a um ritmo robusto, frequentemente em busca de mercados para exportação. Apenas em 2022, a capacidade global de produção de aços aumentou em 32,1 milhões de toneladas métricas (mmt) alcançando 2.549,1 mmt, o nível mais elevado de capacidade global da história. O relatório ainda indica que a capacidade de produção mundial deve continuar a expandir nos próximos anos, sendo que a China e a Índia, os dois maiores produtores de aço, continuarão a representar cerca da metade da capacidade global de produção de aço.

94. O relatório aponta ainda que a capacidade de produção de aços na China foi reduzida por quatro anos consecutivos, até 2018. Contudo, tal capacidade tem aumentado desde então, de modo que alcançou 1.149.9 mmt, em 2022.

95. O DECOM já identificou, em investigações de defesa comercial anteriores, que a margem de lucro das indústrias siderúrgicas chinesas é, em média, mais baixa do que a de suas congêneres do resto do mundo. Ademais, esta margem de lucro teria se reduzido significativamente no período posterior a 2008, em linha com o aumento da capacidade ociosa observada no período. Segundo a McKinsey, estas margens não permitiriam a sobrevivência das empresas nem mesmo no curto prazo.

308. Assim, dados mais recentes demonstrariam que esse cenário não mudou. A Aperam destacou que o mencionado documento (Latest Developments in Steelmaking Capacity 2023) concluiu:

Global steelmaking capacity continues to increase at a rapid pace in a period of weakening steel market conditions. A total of 329 steel investment projects are either currently underway or in the planning stages around the world. The three-year period of 2023-25 alone will see an additional 59.9 mmt of capacity coming on stream, with an additional 106.2 mmt potentially being added according to announced plans by steel companies. In total, therefore, gross capacity additions could amount to 166.1 mmt globally from 2023 to 2025.

309. A leitura do documento em questão, em especial, a análise empreendida pela autoridade investigadora nas diversas oportunidades antes mencionadas, permitiria concluir que o persistente excesso de capacidade indica a interferência do governo, de forma a impedir ajustes que ocorreriam em mercados competitivos. Isso poderia ser explicado por diversos fatores, como a atribuição de importância estratégica à indústria do aço. Além disso, em cenários de crise, a atuação do governo também poderia ocorrer no sentido de preservar o emprego e evitar outros problemas que decorreriam da redução da capacidade instalada.

310. Frisou ser importante recordar que, de acordo com o próprio DECOM,

148. (...) a variedade e o nível de concessão de subsídios, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, acabam fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento.

149. De fato, todos os dados apontam para um alto nível de concessão de subsídios do setor siderúrgico chinês.

150. Com base em dado extraído do Integrated Trade Intelligence Portal (I-TIP) da OMC, referente aos códigos SH 72 e 73, foram iniciadas 78 investigações de subsídios sobre as importações chinesas de aço até 2020, sendo todas elas iniciadas depois de 2007.

311. Nesse sentido, a peticionária apresentou, nos autos do processo, resultado de pesquisa no mesmo sítio eletrônico, sobre medidas antidumping e de subsídios e medidas compensatórias aplicadas, envolvendo produtos siderúrgicos, classificados no capítulo 72 da NCM. Segundo a Aperam, o elevado número de medidas aplicadas (179), analisado em conjunto com os demais elementos trazidos aos autos do processo, corroboraria o significativo grau de interferência do governo da China no setor siderúrgico.

312. Sobre a estrutura de mercado e a participação do controle estatal na China, o DECOM, na mencionada Circular, em alusão ao Relatório "Empresas Estatais no Setor de Aço" da OCDE (2018), afirmou:

101. De acordo com o mesmo estudo, os governos teriam vários motivos para intervir no setor siderúrgicos, que muitas vezes é considerado estratégico, uma vez que serviriam a propósitos de desenvolvimento industrial ou mesmo de defesa nacional.

102. (...) a definição de empresas estatais (SOEs - State Owned Enterprises) é complexo, porque envolve determinar o grau de controle que o estado pode exercer sobre uma empresa. (...).

103. Ademais, mesmo na ausência de controle estatal, os regulamentos ou a presença nos órgãos de governança da empresa podem fornecer margem suficiente para o Estado influenciar o processo de tomada de decisão.

313. Na mesma Circular SECEX nº 10, de 2024, ao mencionar investigação conduzida pelo próprio DECOM, na qual concluiu pela existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos planos laminados a quente da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática (Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018), a autoridade investigadora registrou:

Assim, as políticas industriais chinesas determinam que os governos central e locais devem alocar, de modo preferencial, terrenos para o desenvolvimento de indústrias prioritárias, entre elas a indústria siderúrgica. Além disso, a Decisão nº 40 do Conselho de Estado Chinês, determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas, que designam a indústria siderúrgica como uma indústria prioritária. Como exemplos de política implementada de acordo com tal orientação, tem-se o ‘Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan Outline’, da província de Jiangsu, que determina que as agências governamentais devem dar prioridade para o uso da terra para projetos da indústria siderúrgica, e o ‘Iron and Steel Industry Adjustment and Revitalization Plan’, da província de Guangdong, o qual determina que o governo provincial incentiva grandes plantas siderúrgicas a se estabelecerem em áreas específicas.

314. Além disso, o próprio DECOM acrescentou que

108. Além da propriedade direta de empresas, o controle do Governo pode ser exercido de facto por meio de uma série de outros instrumentos. Nesse aspecto, os estudos de caso apresentados jogam luz à complexa relação entre o Estado, o Partido Comunista Chinês (PCC) e empresas estatais e privadas. Empresas (inclusive privadas, como a maior siderúrgica privada da China) possuem comitês do PCC em suas estruturas, e executivos de alto escalão que não são apenas filiados ao Partido, mas que apresentam currículo extenso com passagens em diversos postos do Estado e do Partido. (...)

315. A Circular SECEX nº 10, de 2024 informa, também, o papel que o Partido Comunista deve exercer em empresas estatais e privadas. Nesse contexto, o DECOM concluiu que:

114. (...) a presença do Estado chinês, seja ele central ou subnacional, é massiva no setor de aço. A participação das empresas formalmente estatais na produção chinesa é bastante significativa, e é maior nos níveis locais. Além do simples controle acionário, contudo, há outros aspectos que tornam o controle do Estado e do PCC ainda mais profundo no âmbito das empresas, inclusive privadas, como a atuação dos comitês do Partido dentro da estrutura das empresas e o fato de os Sindicatos dos trabalhadores estarem submetidos às empresas e ao Partido.

316. A peticionária analisou, ainda, o 14º Plano Quinquenal da China, que abrange o período de 2021 a 2023, do qual consta:

Section 2. Principles that must be followed —Persist in the Party's total leadership. We will adhere to and refine institutional mechanisms for the Party's leadership of economic and social development, adhere to and refine the system of socialism with Chinese characteristics, continue to raise capabilities and standards for implementing the new development concept and constructing the new development pattern, and provide fundamental assurance for achieving high-quality development.

317. No entendimento da APERAM, o princípio em questão tão somente confirma o demonstrado anteriormente, qual seja, a significativa interferência do governo chinês no setor siderúrgico, que ocorre por intermédio de diversos mecanismos, bastante sofisticados, os quais se complementam.

318. O 14º Plano apresenta metas genéricas. Porém, no entendimento da APERAM, o trecho transcrito a seguir deve ser interpretado à luz da confirmação do relevante papel do Partido Comunista na condução da economia chinesa e, em especial no setor siderúrgico, fortemente exportador:

We will improve export policies, optimize the quality and structure of export commodities, and steadily increase the value-added of exports. We will optimize the layout of the international market, guide enterprises to cultivate traditional export markets and expand emerging markets, expand the scale of trade with neighboring countries, and stabilize our share of the international market. We will promote the transformation and upgrading of the processing trade, deepen the construction of foreign trade transformation and upgrading bases, special customs supervision zones, trade promotion platforms, and international marketing service networks, accelerate the development of new models such as cross-border ecommerce and market procurement trade, encourage the construction of overseas warehouses, and ensure the smooth operation of the foreign trade production chain and supply chain. We will innovatively develop the service trade, promote the construction of open platforms for the innovative development of the service trade, and enhance the level of trade digitalization. We will implement trade and investment integration projects. We will successfully hold exhibitions such as the China International Import Expo, the China Import and Export Fair, and the China International Fair for Trade in Services.

319. Nesse contexto, importa mencionar a conclusão expressada pela autoridade investigadora no sentido de que já foram analisados elementos robustos em diversos processos

117. (...) que indicam que os planos governamentais do Governo chinês, como os Planos Quinquenais, têm papel orientador relevante na forma como o governo intervém na economia de tal forma que condições de economia de mercado não prevaleçam.

320. A fim de evitar repetição, uma vez que se trata de matéria profundamente analisada pela autoridade investigadora em diversas oportunidades, a peticionária remeteu à análise efetuada no âmbito da investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de produtos planos laminados a quente, objeto da Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018, chamando atenção para o que segue:

123 Já o 14º Plano Quinquenal, (...), enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

321. Segundo a Aperam, fato é que o setor siderúrgico é priorizado pelo governo chinês, o que se traduz não somente na concessão de robustos subsídios, mas na adoção de diversos mecanismos que interferem nos processos decisórios das empresas e dos governos locais, os quais devem ser analisados em conjunto, e que demonstram, sem sombra de dúvidas, que no setor siderúrgico, na China, não prevalecem regras de economia de mercado.

322. Ao se comparar o 13º Plano com o 14º Plano, o DECOM registrou que enquanto um dos objetivos do primeiro é "promover a fusão, modernização e reestruturação de empresas com baixo desempenho" numa demonstração do insucesso do Governo central em atingir os seus objetivos, "o 14º Plano, por sua vez, indica que o Governo buscará aumentar a competitividade das empresas de base, incluindo as do setor siderúrgico."

323. A esse propósito, a peticionária chamou atenção para o trecho transcrito adiante, que consta do 13º Plano:

We will remain firmly committed to ensuring that state-owned enterprises (SOEs) grow stronger, better, and bigger and work to see that a number of such enterprises develop their capacity for innovation and become internationally competitive, thereby injecting greater life into the state-owned sector, helping it exercise a greater level of influence and control over the economy, increasing its resilience against risk, and enabling it to contribute more effectively to accomplishing national strategic objectives. The main aims of commercial SOEs will be to vitalize the state-owned sector, improve the efficacy of state capital, and maintain or increase the value of state-owned assets.

324. Consta do 14º Plano:

We will transform and upgrade traditional industries, promote the optimization and structural adjustment of raw material industries such as petrochemicals, steel, nonferrous metals, and building materials, expand the supply of high-quality products in sectors such as light industry and textiles, speed up the transformation and upgrading of enterprises in key industries such as the chemical industry and papermaking, and improve the green manufacturing system. We will deepen the implementation of special projects to enhance the core competitiveness and technological transformation of the manufacturing industry, encourage enterprises to apply advanced and applicable technologies, and strengthen equipment updating and the large-scale application of new products. We will build an intelligent manufacturing demonstration factory and improve the intelligent manufacturing standard system. We will deepen the implementation of quality improvement actions and promote the "increased variety, improved quality, and brand creation" of manufacturing products.

(...)

We will adhere to the Party's overall leadership over SOEs, promote the strengthening of party leadership, improve its unification with corporate governance, and accelerate the establishment of corporate governance mechanisms featuring statutory rights and responsibilities, transparent rights and responsibilities, coordinated operations, and effective checks and balances.

325. No entendimento da APERAM, os trechos transcritos corroboram o entendimento expressado pela própria autoridade investigadora, anteriormente mencionado.

326. Para que se possa ter uma visão completa dos inúmeros e complexos mecanismos de interferência do governo chinês no setor siderúrgico, a peticionária considera importante, também, apresentar informações específicas sobre as empresas produtoras chinesas objeto da medida antidumping em questão:

327. Segundo informado em seu sítio eletrônico Baoshan Iron & Steel. Co. Ltd, a empresa está localizada na província de Shanghai, uma das províncias mencionadas no 13º Plano Quinquenal, que lista províncias que adotaram planos específicos em conexão com o 13º Plano Quinquenal: "Table 2: Plans for provinces and provinciallevel municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 13th FYP".

328. Além disso, no mesmo endereço eletrônico, também foi obtida a seguinte informação:

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. (hereinafter referred to as "Baosteel"), is a globally leading modernized integrated iron and steel company and the core enterprise of China Baowu Steel Group Corporation...

329. Adicionalmente, a Aperam indicou que, conforme informações disponibilizadas no sítio eletrônico da State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), o Baowu Group faz parte de uma extensa lista de empresas State-owned.

The State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) is an institution directly under the management of the State Council.

It is an ad-hoc ministerial-level organization directly subordinated to the State Council. The Party Committee of SASAC performs the responsibilities mandated by the Central Committee of the Chinese Communist Party.

330. E mais, conforme consta na Circular SECEX nº 10 de 2024, o Presidente do Baowu Group, Sr. Dai Zhihao, seria membro permanente do Comitê do Partido Comunista Chinês (PCC).

331. Por sua vez, segundo informação que consta do sítio eletrônico da empresa Wuxi Jefe Precision Co., Ltd, essa se localizaria na província de Jiangsu, uma das províncias mencionadas no 13º Plano Quinquenal, que lista províncias que adotaram planos específicos em conexão com o 13º Plano Quinquenal: "Table 2: Plans for provinces and provincial-level municipalities and autonomous regions adopted in connection with the 13th FYP".

332. Concluindo, com base em todas as informações juntadas aos autos do processo, a peticionária entende que reuniu elementos suficientes com vistas a demonstrar que na China, no setor siderúrgico, não prevalecem condições de economia de mercado.

333. É fato reiteradamente demonstrado que a China contribuiu significativamente para o excesso de capacidade mundial de aço, e que isso constitui um grave problema desde 2008.

334. Já foi registrado, de acordo com o documento da OCDE de 2023, que China e Índia, os dois maiores produtores de aço do mundo, continuarão a responder por cerca de metade da capacidade instalada mundial. Os dados da OCDE também permitem concluir que o aumento do excesso de capacidade se relaciona à busca por mercados de exportação.

335. Além disso, de acordo com o documento Latest Developments in Steelmaking Capacity, da OCDE, de 2024, o excesso de capacidade instalada está aumentando e se espera que atinja patamar próximo ao de 2014. Além disso, está previsto um aumento do excesso de capacidade mundial para 2.498 milhões de toneladas métricas ao final de 2023. A propósito, o documento em questão ressalta que:

while the two largest steel producing economies, China and Índia, which currently account for 47%and 6% of world capacity respectively, are also contributing to the expansion.

336. A capacidade instalada na China evoluiu de 1.148,3 milhões de toneladas métricas em 2019 para 1.173,3 tmm, em 2023.

337. Isso explica a determinação, pelo DECOM, em análises anteriores, que as empresas produtoras de aço da China investigadas apresentam menor lucratividade e maior endividamento, sendo que, geralmente, as empresas estatais apresentam maior capacidade ociosa e pior saúde financeira do que as privadas.

338. Esse mesmo relatório informa:

A major part of global excesso capacity still sits in China. For example, in 2022, steelmaking capacit exceeded the domestic demand for steel in China by 191 million tonnes. While capacity growth within China has slowed appreciably over the last several years, the ongoing restructuring of its economy towards less steel-intensive activities, exacerbated by the serious downturn in its real estate sector, raises even greater concerns of steel oversupply and its impacts in the years ahread.

339. Assim, no entendimento da APERAM, está plenamente demonstrado, com fundamento em diversos documentos, que no setor siderúrgico, na China, não prevalecem condições de economia de mercado.

5.2.1.2 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de aço GNO na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

340. Ressalta-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

341. Cumpre destacar que a complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da revisão ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

342. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

343. A conclusão deste documento parte dos seguintes fatos, os quais foram considerados comprovados por meio das evidências analisadas anteriormente: i) houve contribuição decisiva da China para o excesso de capacidade de aço no mundo, especialmente após a crise de 2008; ii) empresas chinesas possuem em média lucratividade mais baixa e endividamento maior do que suas congêneres no exterior, e no caso das empresas estatais estes indicadores são ainda piores; iii) a presença e o nível de intervenção governamental, direto ou indireto, é alto, em todos os níveis de governo, e é significativo inclusive sobre as empresas privadas; e iv) o setor siderúrgico, segmento produtivo do aço GNO, é considerado estratégico.

344. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.

345. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por meio do comércio internacional. A gravidade e a persistência desta situação, considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.

346. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo, não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições de economia de mercado no setor do aço.

347. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente.

348. O monitoramento do setor realizado pela OCDE chama a atenção para a permanência da situação de sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das incertezas geradas pela pandemia da COVID-19. Cumpre ainda ressaltar a edição de 2024 do relatório "Latest Developments in Steelmaking Capacity", da OCDE, que destaca que o problema da sobrecapacidade deve se tornar ainda mais grave no futuro:

Global steelmaking capacity is projected to increase significantly over the next three years (2024-2026), with 46 mmt of capacity additions underway and an additional 78 mmt in the planning stage. At the same time, prospects for global steel demand growth are clouded by growing risks of a serious downturn in Chinese steel demand as a consequence of the real estate downturn and its ripple effects on financial markets and the economy.

349. A alta fragmentação da produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de mercado. Neste cenário, a atuação destes entes subnacionais contribuiu significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.

350. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

351. O 13º Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.

352. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor siderúrgico.

353. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019: 1ª revisão de final de período de aço GNO, encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução GECEX nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.

5.2.1.3 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de aço GNO e da metodologia de apuração do valor normal.

354. Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de aço GNO. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

355. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

356. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.

357. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

5.2.1.4 Do valor normal da China para fins de início da revisão

358. Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.2.1.3 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês. Cabe mencionar que a indústria doméstica apresentou, na petição, opção de valor normal construído na China, mas que, por economia processual, para fins de início de investigação, essa opção não será apresentada.

359. No item 5.1.3.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído do Taipé Chinês. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China:

Valor normal construído (US$/t) - China (RESTRITO)/ (CONFIDENCIAL)

a. Custo total fontes de ferro (Sínter + minério + pelota)

[CONF.]

b. Custo total carvão mineral

[CONF.]

c. Custo total fontes de silício (FeSi + Si metálico)

[CONF.]

d. Custo total FeMn

[CONF.]

e. Bonificação de sucata

[CONF.]

f. Custo Total Matérias-Primas (a + b + c + d + e)

[CONF.]

g. Custo total energia elétrica

[CONF.]

h. Custo total outras utilidades

[CONF.]

i. Custo total utilidades (g + h)

[CONF.]

j. Outros custos variáveis

[CONF.]

k. Total custos variáveis (f + i + j + k)

[CONF.]

l. Custo total mão de obra operacional

[REST]

m. Outros custos fixos

[CONF.]

n. Despesas gerais e administrativas

30,85

o. Despesas comerciais

15,79

p. Resultado financeiro

6,82

q. Outras Despesas/Receitas

0,00

r. Total despesas (o + p + q + r)

39,82

s. Depreciação

57,16

t. Margem de lucro

82,12

u. Valor normal construído (k + l + m + s + t + u)

[REST]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.

 

5.2.2 Do preço de exportação da China para fins de início da revisão

360. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

361. Para fins de apuração do preço de exportação de aço GNO da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.

Preço de Exportação [RESTRITO]

Valor FOB (Mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.


5.2.3 Da margem de dumping da China para fins de início da revisão

362. Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas comerciais.

363. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping - China [RESTRITO]

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

383,39

33,1%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


364. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$383,39/t (trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

5.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

365. Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações aço GNO dessa origem para o Brasil.

366. Ao mesmo tempo, uma vez que o valor normal internado da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês se mostrou superior ao preço médio de venda do produto similar doméstico, considerou-se, para fins de início da revisão dos direitos antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de aço GNO desses países para o Brasil, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que seus produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil.

5.4 Do desempenho do produtor/exportador

367. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de aço GNO, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5).

368. A fim de avaliar o potencial exportador da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônico Trade Map.

Potencial Exportador

[RESTRITO]

 

Alemanha

China

Coreia do Sul

Taipé Chinês

A. Capacidade Instalada Efetiva (em número índice de t)

608.000

11.815.000

900.000

1.814.370

B. Quantidade Exportada (em número índice de t)

366.106

1.245.237

356.128

530.205

C. Perfil Exportador (B/A)

60,2%

10,5%

39,6%

29,2%

D. Mercado Brasileiro (P5 - em t))

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade da Capacidade Instalada no Mercado Brasileiro (A/D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade da Quantidade Exportada no Mercado Brasileiro (B/D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: sítios oficiais, periódicos eletrônicos e Trade Map

Elaboração: DECOM


369. Foram utilizadas as informações referentes às seguintes empresas de cada origem investigadas: (i) Alemanha: ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH e C.D. Wälzholz GmbH & Co. KG ; (ii) Coreia do Sul: Pohang Iron and Steel Company- Posco ; e (iii) Taipé Chinês: China Steel Structure Co. - CSC.

370. Ressalte-se que, para a China, em virtude do grande número de produtores, a autoridade investigadora julgou mais adequado utilizar informação, proveniente de publicação especializada, a respeito do total produzido no país.

371. À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar aço GNO para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de aço GNO.

5.5 Das alterações nas condições de mercado

372. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

373. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.

5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial

374. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

375. Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas pelos Estados Unidos da América (EUA), pela União Europeia, pela Índia e pela Rússia alcançando o aço GNO originário da China. Segundo a OMC, o aço GNO oriundo da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês é também objeto de medidas antidumping aplicadas pelos EUA. Ademais, o aço GNO oriundo da China e de Taipé Chinês é objeto de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA.

376. Ainda cumpre informar que há medidas salvaguardas aplicadas por Índia e Marrocos, afetando todos os membros da OMC. Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA, inclusive China e Taipé Chinês. Já a Coreia, para não ser atingida pelas sobretaxas, aceitou restringir suas exportações de aço para os EUA por meio de quota

5.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

377. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período, que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da Alemanha, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês e a continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

378. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de aço GNO. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica.

379. Assim, para efeito da análise relativa ao início da revisão, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2018 a setembro de 2019;

P2 - outubro de 2019 a setembro de 2020;

P3 - outubro de 2020 a setembro de 2021;

P4 - outubro de 2021 a setembro de 2022; e

P5 - outubro de 2022 a setembro de 2023.

6.1 Das importações

380. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de aço GNO importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

381. Nesses subitens tarifários é classificado o aço GNO, bem como outros aços GNO semiprocessados que não fazem parte do escopo desta revisão. Além disso, foram identificados produtos indevidamente classificados no referido item tarifário. Assim, as importações de produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da revisão foram excluídas dos dados de importação, entre as quais as relacionadas a seguir:

- laminados planos de aço ao silício semiprocessados, com teor de carbono superior a 0,003%;

- laminados planos de aço ao silício de grãos orientados;

- bobinas de liga de metal amorfo;

- laminados planos de aço manganês;

- barras de aço;

- arruelas;

- anéis magnéticos;

- concentrador laminado;

- núcleo T; e

- aço carbono.

382. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

383. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de aço GNO, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

25,8

2,2

16,0

0,7

[REST.]

China

100,0

67,0

27,4

126,1

175,3

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Taipé Chinês

0,0

100,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

53,4

18,9

88,6

117,2

[REST.]

Vietnã

100,0

3204,7

5053,7

7199,9

7757,3

[REST.]

Áustria

100,0

215,6

234,6

137,0

75,6

[REST.]

Índia

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

0,0

100,0

100,0

0,0

100,0

[REST.]

Rússia

100,0

88,8

0,0

0,0

69,9

[REST.]

Demais países (*)

100,0

1992,0

2274,4

1353,2

411,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

396,6

583,1

355,3

284,1

[REST.]

Total Geral

100,0

119,8

128,0

140,2

149,5

[REST.]

Fonte: RFB; Elaboração: DECOM

(*) Demais países: Romênia, Luxemburgo, França, Suécia e Eslováquia.


384. O volume das importações brasileiras das origens investigadas apresentou retração de 46,6% de P1 para P2 e 64,6% de P2 para P3; depois houve um grande aumento de 368,9% de P3 para P4 e de 32,3% de P4 para P5. Se considerado todo o período de análise, as importações das origens em análise aumentaram 17,2%.

385. Com relação às importações de aço GNO das outras origens, houve aumento de 296,6% de P1 para P2 e de 47,0% de P2 para P3; de P3 para P4 e de P4 para P5 houve queda de 39,1% e 20,0%, respectivamente. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de aço GNO importado das demais origens para o Brasil cresceu 184,1%.

386. Deve-se observar que, com o crescimento das importações de aço GNO das outras origens de P1 a P3, houve redução da participação do volume importado das origens investigadas, em relação ao volume total importado, apresentando decréscimo de [RESTRITO] de P1 a P5, apesar do crescimento de [RESTRITO] . de P4 para P5. Assim, as importações das origens investigadas representaram [RESTRITO] do volume total importado pelo Brasil, em cada período, de P1 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, cresceu sucessivamente até P3, representando [RESTRITO] do volume total importado em P1, [RESTRITO] em P2, [RESTRITO] em P3; e reduziu de P3 a P5 ([RESTRITO] em P4 e [RESTRITO] em P5).

387. O volume total das importações de aço GNO para o Brasil, consideradas todas as origens, apresentou aumento em todo o período sob análise, sendo de 19,7% de P1 para P2, de 6,9% de P2 para P3, de 9,5% de P3 para P4 e de 6,6% de P4 para P5. Se considerados P1 a P5, houve crescimento de 49,5% no total dessas importações.

Valor das Importações Totais (em número índice de CIF USDx1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

20,6

2,0

26,3

1,4

[REST.]

China

100,0

64,9

31,2

224,0

263,8

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Taipé Chinês

0,0

100,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

49,5

20,7

152,3

170,6

[REST.]

Vietnã

100,0

3215,9

5349,5

12878,8

12357,0

[REST.]

Áustria

100,0

208,6

254,7

255,5

177,0

[REST.]

Índia

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

0,0

100,0

100,0

0,0

100,0

[REST.]

Rússia

100,0

71,3

0,0

0,0

60,3

[REST.]

Demais países (*)

100,0

1750,7

1819,7

1633,4

610,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

382,6

571,6

599,3

480,4

[REST.]

Total Geral

100,0

115,2

129,4

240,5

231,8

[REST.]

Fonte: RFB; Elaboração: DECOM

(*) Demais países: Romênia, Luxemburgo, França, Suécia e Eslováquia.


.

Preço das Importações Totais (em número índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

80,0

89,9

164,5

217,3

[REST.]

China

100,0

96,9

113,9

177,6

150,5

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Taipé Chinês

0,0

100,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

92,7

109,6

171,9

145,6

[REST.]

Vietnã

100,0

100,3

105,8

178,8

159,3

[REST.]

Áustria

100,0

96,8

108,6

186,4

234,2

[REST.]

Índia

0,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

Estados Unidos

0,0

100,0

100,0

0,0

100,0

[REST.]

Rússia

100,0

80,3

0,0

0,0

86,2

[REST.]

Outras (*)

100,0

88,0

80,1

120,8

148,5

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

96,5

98,0

168,7

169,1

[REST.]

Total Geral

100,0

96,2

101,1

171,6

155,1

[REST.]

Fonte: RFB; Elaboração: DECOM

(*) Demais países: Romênia, Luxemburgo, França, Suécia e Eslováquia.


388. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de aço GNO das origens investigadas caiu 50,5% de P1 para P2 e 58,1% de P2 para P3. Em P4 e em P5 houve crescimento em relação aos períodos imediatamente anteriores, de 635,2% e 12,1%, respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 70,6% em P5, comparativamente a P1.

389. Ademais, observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 7,3% de P1 para P2, aumentou 18,2% de P2 para P3 e 56,8% de P3 para P4. De P4 para P5 houve nova queda de 15,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio das origens investigadas revelou variação positiva de 45,6% em P5, comparativamente a P1.

390. No que tange ao indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento sucessivos de 282,6% entre P1 e P2, 49,4% de P2 para P3 e 4,9% de P3 para P4. De P4 para P5, observou-se queda de 19,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou crescimento de 380,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

391. No que concerne à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,5% entre P1 e P2, enquanto nos demais períodos houve aumentos subsequentes, 1,6 % de P2 para P3, 72,0% de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 69,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

392. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras totais no período analisado, verifica-se aumento de 15,2% entre P1 e P2, de 12,3% de P2 para P3 e de 85,8% de P3 para P4, enquanto de P4 para P5 houve retração de 3,6%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou crescimento da ordem de 131,8%, considerado P5 em relação a P1.

393. Já no que tange à variação do preço CIF médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se queda de 3,8%, aumento de 5,1% e 69,7% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. E de P4 para P5, o indicador mostrou nova redução de 9,6%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras de todas as origens apresentou expansão da ordem de 55,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

394. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de aço GNO se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

395. Para dimensionar o mercado brasileiro de aço GNO, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto. Ressalte-se que não há outros produtores domésticos.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B}

100,0

91,0

111,8

113,1

98,7

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

79,1

105,1

101,8

77,7

[REST.]

B. Importações Totais

100,0

119,8

128,0

140,2

149,5

[REST.]

B1. Importações - Origens sob Análise

100,0

53,4

18,9

88,6

117,2

[REST.]

B2. Importações -Outras Origens

100,0

396,6

583,1

355,3

284,1

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}

100,0

87,0

94,1

90,1

78,8

[REST.]

Participação das Importações Totais {B/(A+B)}

100,0

131,4

114,3

123,9

151,2

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)}

100,0

58,5

17,0

78,4

118,6

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}

100,0

433,3

517,5

312,3

286,0

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}

100,0

58,5

17,0

78,4

118,6

 

Participação nas Importações Totais {B1/B}

100,0

44,5

14,8

63,2

78,3

[REST.]

C. Volume de Produção Nacional

100,0

77,4

104,2

105,2

84,0

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/C}

100,0

68,9

18,0

84,2

139,8

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


396. Observou-se que o mercado brasileiro de aço GNO diminuiu 9,0% de P1 para P2 e aumentou 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 1,3% em P5, comparativamente a P1.

397. Observou-se que o indicador de participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

398. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

399. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de aço GNO registrou crescimento. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou acréscimo de [RESTRITO]p.p., de P1 a P5.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

400. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, aumentaram em volume 17,2% de P1 a P5;

b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P4 para P5 (-15,3%) apesar do aumento registrado entre P1 e P5 (45,6%);

401. as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram de P1 a P5 (184,1%), apesar da queda de P4 para P5 (-20,0%);

402. as importações objeto do direito antidumping aumentaram sua participação em relação ao mercado brasileiro tanto de P1 para P5 [RESTRITO] , quanto de P4 para P5 ([RESTRITO] ), período quando essa participação alcançou seu maior nível no período investigado [RESTRITO] ;

403. as importações de outras origens, por sua vez, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., apesar da queda [RESTRITO] p.p. de P4 para P5; e

404. De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., assim como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).

405. Cabe destacar que as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3. Assim, as importações da China representaram [RESTRITO] % do volume total das importações das origens investigadas.

406. Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações das origens investigadas continuaram a crescer durante o período investigado, representando em P5 um percentual relevante da produção e do mercado brasileiro.

407. Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado, apesar do crescimento das importações de outras origens.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

408. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

409. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

410. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de aços GNO da Aperam, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

411. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

412. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

413. Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de aço GNO.

414. Cabe destacar ainda que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificação in loco realizada na empresa Aperam.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

415. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de aços GNO de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

79,1

103,2

105,8

78,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

79,1

105,1

101,8

77,7

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

78,3

33,2

253,0

93,6

[REST.]

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

91,0

111,8

113,1

98,7

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

101,9

96,2

99,4

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

87,0

94,1

90,1

78,8

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


416. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno diminuiu 20,9% de P1 para P2 e aumentou 32,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 23,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 22,3% em P5, comparativamente a P1.

417. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 21,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 57,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 661,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 63,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou contração de 6,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

418. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

419. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

77,4

104,2

105,2

84,0

[REST.]

Capacidade Instalada

B. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

102,7

107,2

101,9

92,7

[REST.]

C. Grau de Ocupação {A/B}

100,0

75,2

97,0

103,4

90,5

[REST.]

Estoques

D. Estoques

100,0

65,1

123,8

128,5

155,1

[REST.]

E. Relação entre Estoque e Volume de Produção {D/A}

100,0

84,4

115,6

118,8

181,3

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


420. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 22,6% de P1 para P2 e aumentou 34,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 20,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 16,0% em P5, comparativamente a P1.

421. Verificou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

422. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de diminuiu 34,9% de P1 para P2 e aumentou 90,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 20,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação positiva de 55,1% em P5, comparativamente a P1.

423. Por fim, observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

424. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

94,3

132,8

164,1

134,9

 

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

94,6

132,7

164,0

133,0

 

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

88,2

135,3

164,7

176,5

 

Produtividade (em número índice de t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

82,0

78,6

64,1

63,2

 

Massa Salarial (em número índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

86,4

104,9

128,0

105,6

 

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

85,6

104,5

126,7

104,2

 

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

92,5

107,9

138,2

116,9

 

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


425. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 5,6% de P1 para P2 e aumentou 40,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 19,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 32,8% em P5, comparativamente a P1.

426. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 11,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 53,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 21,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 7,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 76,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

427. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 5,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 23,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,9%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 34,7%, considerado P5 em relação a P1.

428. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 14,4% de P1 para P2 e aumentou 22,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 21,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 4,2% em P5, comparativamente a P1.

429. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 16,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 28,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 16,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

430. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 21,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 22,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 17,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 5,6%, considerado P5 em relação a P1.

431. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 18,0% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 1,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 36,8% em P5, comparativamente a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

432. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

81,3

142,5

161,3

92,8

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

81,2

143,2

155,8

91,7

[REST.]

Participação {A1/A}

100,0

99,9

100,5

96,7

98,9

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

93,3

80,9

629,1

182,5

[CONF.]

Participação {A2/A}

100,0

108,3

58,3

375,0

191,7

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

102,7

136,3

153,0

118,1

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

119,2

243,5

248,6

194,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


433. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 18,8% de P1 para P2 e aumentou 76,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

434. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 6,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 13,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 677,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 71,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 82,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

435. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 18,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 75,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 13,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 42,5%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 7,2%, considerado P5 em relação a P1.

436. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 2,7% de P1 para P2 e aumentou 32,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 22,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 18,1% em P5, comparativamente a P1.

437. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 19,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 104,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 21,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 94,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

81,2

143,2

155,8

91,7

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

79,2

96,5

104,3

86,9

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

-100,0

-49,4

606,6

671,7

-14,3

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

87,4

100,9

57,4

67,1

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

102,0

82,2

106,3

91,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

81,3

61,9

79,8

72,8

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

81,6

96,7

41,2

62,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

138,4

432,8

12,4

-3,7

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

-100,0

-69,4

233,5

287,1

-42,2

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

-100,0

-63,0

408,9

461,6

-31,4

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

-100,0

-61,0

431,6

474,4

-32,3

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (em número índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

-100,0

-60,6

425,8

433,3

-15,2

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

-100,0

-85,1

162,4

183,7

-46,1

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

-100,0

-77,2

284,8

295,7

-33,7

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

-100,0

-75,3

302,3

305,6

-36,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


438. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 18,8% de P1 para P2 e aumentou 76,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 8,3% em P5, comparativamente a P1.

439. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 50,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.328,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 102,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 85,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

440. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 30,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 436,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 114,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 57,9%, considerado P5 em relação a P1.

441. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 37,0% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 748,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 106,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 68,6% em P5, comparativamente a P1.

442. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 39,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 807,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 106,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

443. Já o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

444. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

445. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

446. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

102,7

136,3

153,0

118,1

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,2

91,8

102,4

111,9

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

-100,0

-62,5

577,2

659,7

-18,3

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

109,6

92,8

55,7

85,3

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

128,0

75,6

103,1

116,0

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

101,9

57,0

77,4

92,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

102,3

89,0

40,0

79,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

173,4

398,2

12,0

-4,6

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

-100,0

-87,8

217,8

275,9

-54,3

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

-100,0

-79,8

385,1

448,2

-40,6

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

-100,0

-77,2

406,8

461,0

-41,8

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


447. O CPV unitário cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 8,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve crescimento de 9,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

448. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 37,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.023,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 14,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 102,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 81,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

449. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 12,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 352,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 26,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 119,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 45,7%, considerado P5 em relação a P1.

450. Já o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 20,3% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 588,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 108,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 59,6% em P5, comparativamente a P1.

451. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 22,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 632,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 13,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 108,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 58,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

452. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a aço GNO.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

69,5

168,9

-87,6

-88,2

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

193,9

2120,5

2164,6

482,4

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

94,6

88,6

83,3

86,4

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

200,0

2350,0

2550,0

550,0

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

-100,0

-100,0

-125,0

-125,0

-100,0

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

-100,0

-142,1

-126,3

-142,1

-157,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


453. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 30,5% de P1 para P2 e aumentou 143,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 151,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 188,2% em P5, comparativamente a P1.

454. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

455. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 6,5% em P5, comparativamente a P1.

456. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 45,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 13,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 59,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

100,0

100,2

91,6

103,0

112,3

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

99,5

93,6

105,9

113,1

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

102,1

102,8

112,9

114,9

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

91,2

81,6

103,4

115,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

101,3

82,9

95,0

109,7

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

90,9

76,6

86,8

103,9

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

102,2

85,8

94,5

109,8

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

105,0

100,6

108,0

123,4

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

105,5

69,3

71,8

83,1

[CONF.]

B3. Despesas indiretas manutenção

100,0

108,9

107,7

114,9

112,6

[CONF.]

B4. Depesas indiretas operacionais

100,0

93,9

72,3

86,1

117,9

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (em número índice de %)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

100,2

91,6

103,0

112,3

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

102,7

136,3

153,0

118,1

[CONF.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

97,6

67,3

67,4

95,1

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


457. Observou-se que o indicador de custo unitário cresceu 0,2% de P1 para P2 e reduziu 8,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 12,3% em P5, comparativamente a P1.

458. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

459. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou redução de 1,3% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 22,3%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 12,7% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 23,7%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;

b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-16,0%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 20,2%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO] p.p.);

c. o estoque final cresceu 55,1% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 21,1%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;

d. o custo de produção aumentou 12,3% de P1 para P5, mas houve redução da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), uma vez que o preço de venda no mercado interno aumentou 18,1% no mesmo período. No entanto, de P4 para P5, a relação custo de produção/preço apresentou forte deterioração, de [CONFIDENCIAL] p.p., em virtude de aumento no custo de produção (9,0%) e queda do preço de venda no mercado interno (-22,8%);

e. com a deterioração na relação custo de produção/preço entre P4 e P5, o resultado bruto registrou queda de 102,1% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 85,8%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;

f. o resultado operacional registrou queda de 114,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se P5 em relação a P1, foi observada melhora no resultado operacional, de 57,9%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 68,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou queda de 106,8% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 67,7%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período; e

i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+81,7%, de P1 a P5; e -102,8%, de P4 a P5); no resultado operacional (+45,7%, de P1 a P5; e -119,7%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+59,4%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+58,2%, de P1 a P5; e -109,1%, de P4 a P5).

460. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

461. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

462. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

463. Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1 a P5, tendo em vista a queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO]- p.p.), em razão da diminuição das suas vendas e do aumento das importações, todos os resultados e margens deterioraram-se expressivamente. Note-se que apesar da indústria doméstica ter elevado seu preço de venda (18,1%), este ainda se manteve abaixo do custo de produção do produto similar, que também se elevou no período investigado (12,3%). Com isso, os indicadores resultados financeiros e as margens da indústria doméstica contraíram significativamente.

464. De P1 a P2, houve queda de 9,3 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. Nesse período também ocorreu variação negativa do seu volume de vendas e da sua receita líquida. Apesar da melhora observada das margens, a indústria doméstica continuou operando com prejuízo operacional.

465. No período seguinte, de P2 a P3, a indústria doméstica alcançou a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano (72,0%), obteve melhora em suas margens bruta e operacional e na sua participação no mercado brasileiro. Considerando-se todo o período de análise de indícios de dano (P1 a P5), P3 foi o único período em que a indústria doméstica apresentou melhora em todos os seus indicadores financeiros.

466. O mesmo cenário de melhora pôde ser observado de P3 para P4, apesar de menor intensidade.

467. Já de P4 para P5, todos os indicadores da indústria doméstica voltam a se deteriorar, ocasionado pela queda do volume de vendas, da receita líquida e do preço de venda, que, aliado ao aumento do custo de produção, fez com que a relação entre o custo de produção e o preço voltasse a ficar negativa. Como resultado, todos os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica voltaram a ficar negativos.

468. As quedas percentuais mais acentuadas nos indicadores financeiros e nas margens foram observadas justamente de P4 para P5, com destaque para o resultado bruto, que voltou a ter prejuízo após contrair 102,1% nesse período, o resultado operacional, que decresceu 114,7%, o resultado operacional exceto resultado financeiro, que apresentou redução de 106,8% e a margem operacional, que decresceu 32,4 p.p.

469. A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de continuidade do dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

470. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

471. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas à medida antidumping aumentou 17,2% de P1 para P5, em virtude do aumento do volume de importações originárias da China. Nesse sentido, a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

472. Durante a vigência do direito, observou-se um crescimento de 75,3% no volume das importações originárias da China, que atingiram em P5 a maior representatividade da série analisada, tanto em relação às importações totais ([RESTRITO]%) quanto em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO]%). No que tange às importações da Alemanha, estas decresceram 99,3%, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. As importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, por sua vez, cessaram desde P2 e P3, respectivamente.

473. Conforme analisado no item 5.4, foi possível concluir inicialmente que a China possui elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da medida.

474. Para as demais origens, ressalte-se que o volume de exportações da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a, respectivamente, [RESTRITO]% do mercado brasileiro no mesmo período.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

475. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

476. Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos da China em P5, entretanto, as importações da Alemanha representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, ao passo que as importações originárias da Coreia do Sul e de Taipé Chinês cessaram desde, respectivamente, P2 e P3. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.

477. Uma vez que as importações de aço GNO originárias da China durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

478. Já na análise referente às importações de aço GNO originárias da Alemanha, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1 Da comparação do preço do produto investigado da China e do produto similar no mercado interno brasileiro

479. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

480. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de aço GNO originárias da China foram realizadas em quantidades representativas.

481. Assim, a fim de se comparar o preço do aço GNO importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

482. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

483. Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.

484. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

485. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

486. Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, procurou-se identificar as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Para fins de início, todas as operações de importação de aço GNO, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a terceira característica do produto (CODIP C), relativa à largura. Dessa forma, para fins de início da revisão, foi considerada a terceira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação.

487. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Os preços do produto similar doméstico em cada período foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, levando-se em consideração, conforme mencionado, a largura do produto similar, identificada pelo CODIP C1, C2 ou C3. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado da China.

488. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à largura.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (com AD)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

114,3

154,5

243,6

201,6

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

0,0

104,4

62,6

464,6

AFRMM R$/(t)

100,0

0,0

328,3

123,9

534,8

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

114,3

154,5

243,6

201,6

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

133,7

153,7

169,6

179,7

CIF Internado R$/(t)

100,0

115,8

154,4

237,0

200,1

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

107,2

105,9

141,5

122,4

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

102,8

139,6

154,2

119,0

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

191,9

546,0

103,9

188,1

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


489. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3 e P4. Entre P1 e P5, a subcotação diminuiu 286,8%, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 75,3% no mesmo intervalo.

490. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada - China (sem AD)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

114,3

154,5

243,6

201,6

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

0,0

104,4

62,6

464,6

AFRMM R$/(t)

100,0

0,0

328,3

123,9

534,8

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

114,3

154,5

243,6

201,6

CIF Internado R$/(t)

100,0

114,1

154,5

243,3

202,1

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

105,6

106,0

145,3

123,5

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0

102,8

139,6

154,2

119,0

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

32,3

978,4

376,1

5,0

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.


491. Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro em todos os períodos.

492. Em que pese a diminuição da subcotação em P5, importa destacar a depressão registrada no preço da indústria doméstica entre P4 e P5, que, conforme apontado no item 7.2.1 deste documento, registrou diminuição de 22,8%.

493. Não foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 12,3%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 18,1%, gerando uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.

8.3.2 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

494. Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a participação individual das demais origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

495. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar aço GNO para o Brasil, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; e (d) o mundo, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados. Esclarece-se que não houve venda dessas origens para nenhum país da América do Sul no período sob análise.

496. Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 4 (quatro) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, respectivamente, em suas exportações de aço GNO.

497. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

8.3.2.1 Do preço provável da Alemanha

498. No caso da Alemanha, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

499. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

500. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3.

501. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

502. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

503. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.

504. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações alemãs. Dessa forma, apresenta-se o preço médio para mundo excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países.

Preço Médio CIF Internado da Alemanha e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

Mundo****

(A) Preço CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Imposto de Importação (12,6%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) AFRMM (8%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Despesas de internação (3%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (G/F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

*Suíça

**Em ordem decrescente de participação: Suíça (14,8%), Índia (1,1%), Reino Unido (0,4%), Japão (0,2%) e Canadá (0,1%).

***16,9% de participação sobre total

****

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


505. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.2 Do preço provável da Coreia do Sul

506. No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 722519 e 722619 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

507. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

508. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3.

509. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

510. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

511. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.

Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

mundo

(A) Preço CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Imposto de Importação (12,6%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) AFRMM (8%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Despesas de internação (3%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (G/F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

*Índia

**Em ordem decrescente de participação: Índia (51,7%), Japão (8,5%), Itália (7,8%), México (6,2%), China (6,0%).

***96,1% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


512. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.3.2.3 Do preço provável de Taipé Chinês

513. No caso de Taipé Chinês, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 7225.19 e 7226.19 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).

514. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

515. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, inicialmente foi utilizado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.3.3.

516. Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.

517. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 12,6%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

518. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual de 3%.

519. Destaca-se que foram excluídas as exportações Taipé Chinês para os EUA, tendo em vista que as vendas deste país estão sujeitas a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.

Preço Médio CIF Internado de Taipé Chinês e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores**

Média 10 maiores compradores***

Média

mundo

(A) Preço CIF

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Imposto de Importação (12,6%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) AFRMM (8%)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Despesas de internação (3%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) CIF Internado (A+B+C+D)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) Subcotação (US$/t) (F-E)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

% (G/F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

*Índia

**Em ordem decrescente de participação: Índia (26,6%), México (22,1), Itália (13,6%), China (12,1%), Japão (8,4%).

***98,6% de participação sobre total

Fontes: Trade Map, Peticionária

Elaboração: DECOM


520. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de Taipé Chinês voltar a exportar aço GNO a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.

8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

521. Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 o e no § 3 o do art. 30.

522. Primeiramente, cumpre observar que em P1, a indústria doméstica já apresentava um cenário de dano em decorrência importações originárias da Alemanha, China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. Conforme consta dos Pareceres DECOM n o 18 e 19, ambos de julho de 2019, a entrada dessas importações (a preços subcotados) suprimiu o preço da indústria doméstica, obrigando a empresa a operar com prejuízo e comprometendo a sua rentabilidade. De fato, em P1, quando as importações das origens investigadas representaram 80,7% das importações totais e 23,6% do mercado brasileiro, a indústria doméstica apresentava resultado e margem operacionais negativos.

523. Ressalte-se que o direito antidumping recolhido foi considerado no cálculo do preço CIF internado, de modo que, caso não houvesse cobrança da medida, a subcotação poderia ter sido ainda maior. Dessa forma, há indícios, para fins de início de revisão, que se teria, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

524. De P1 a P2, quando as importações investigadas foram objeto de aplicação ou renovação do direito antidumping por meio das Portarias CAMEX n os 494 e 495, ambas de 12 de julho de 2019, verificou-se redução de 46,6% dessas importações. Mesmo entrando no Brasil a preços sobrecotados, ainda representaram 35,9% das importações totais e 13,9% do mercado brasileiro. Ademais, a relação entre essas importações e a produção nacional do produto similar permaneceu elevada, em 21,9,7%. Assim, muito embora tenha se verificado melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica nesse período, não houve substancial recuperação, já que parte dos resultados e margens permaneceram negativos.

525. Cumpre relembrar que ao final de P2, a Resolução GECEX nº 68, de 14 de julho de 2020, decidiu pela manutenção, por razões de interesse público, dos direitos antidumping definitivos estabelecidos pelas Portarias SECINT nº 494 e nº 495, de 2019, conforme alíquotas especificadas no item 1.4 deste documento. Apesar dos direitos antidumping reduzidos, a Pandemia da COVID 19 fez com que as importações investigadas se reduzissem ao menor patamar em P3. Entretanto, a partir de P4, as importações das origens investigadas sofreram um salto, tendo aumentado 360% de P3 para P4 e 39,0 de P4 para P5.

526. Ademais, conforme visto no item 8.3 deste documento, em P4, os preços das importações das origens investigadas estiveram subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

527. Por outro lado, destaque-se que em P4 a indústria doméstica teve seus melhores resultados no período analisado, o maior preço, a melhor margem e resultados e a maior receita líquida.

528. No período seguinte, de P4 para P5, as importações originárias da China cresceram exponencialmente, passando a representar 63,3% das importações totais e 28% do mercado brasileiro, fazendo com que todos os indicadores da indústria doméstica piorassem, e sua margem e resultados voltassem a ficar negativos.

529. Assim, quando comparado com P4, verificou-se que em P5 queda na produção da indústria doméstica (-20,2%), nas vendas internas (-23,7%), no preço (-22,8%), aliado com aumento no custo de produção (9%). Novamente, observaram-se variações negativas em todos os indicadores financeiros analisados.

530. Dos fatos narrados acima, pôde-se verificar que há indícios de que as importações das origens investigadas, que entraram no Brasil a preços subcotados em P3 e P4 e que mantiveram participação relevante nas importações e no mercado brasileiro em quase todo o período de revisão, contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

531. Assim, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China, destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes ainda mais significativos, recuperando a participação observada na investigação original, agravando o dano sofrido pela indústria doméstica.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

532. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

533. No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o aço GNO originário da China, da Coreia e de Taipé Chinês está sujeito a medidas de defesa comercial aplicadas pelos Estados Unidos, que impôs a esse produto tanto medidas antidumping quanto compensatórias.

8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

534. O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens

535. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de aço GNO, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado, 184,1% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.

536. Recorde-se que entre P1 e P4 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens demonstrou-se bastante similar ao preço das importações provenientes das origens investigadas. Com efeito, entre P1 e P4 o preço das importações das demais origens oscilou entre 91,7% (P3) e 106,7% (P2) do preço das importações das origens investigadas, e em P5 a razão entre os preços registrou seu maior valor: 119,1%.

537. Apesar do aumento do volume importado de outras origens, ao se observar o comportamento do preço de tais importações em relação às importações das origens investigadas, observa-se que as importações das origens investigadas apresentaram, em P5, período no qual a indústria doméstica registrou deterioração dos seus indicadores, redução de preço superior ao das demais origens: 15,3% e 9,6%, respectivamente.

538. Pelo exposto, a despeito do aumento do volume de importações das demais origens, não há indícios de que essas importações tenham gerado significativos efeitos negativos sobre a situação da indústria doméstica.

8.6.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

539. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota de Imposto de Importação (I.I.) de ambos os subitens tarifários apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de dano (outubro de 2018 a setembro de 2023):

Período

Alíquota I.I.

NCM 7225.19.00 e 7226.19.00

Até 11/novembro/2021

14,0%

12/novembro/2021 a 23/maio/2022

12,6%

24/maio/2022 a 31/dezembro/2023

11,2%


540. Até 11 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. foi de 14%, para ambos os subitens tarifários. A partir de 12 de novembro de 2021, por força da Resolução GECEX n o 269/2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021, a alíquota do I.I. de tais produtos foi temporariamente reduzida para 12,6%; essa alíquota manteve-se inalterada, nos termos da Resolução GECEX n o 391/2022 , publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, a qual entrou em vigor a partir de 1 o de setembro de 2022. Em maio de 2022, a alíquota do I.I. foi reduzida temporariamente para 11,2%, com vigência até 31 de dezembro de 2023, por meio da Resolução GECEX n o 353/2022, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2022. Uma vez que essa redução temporária se extinguiu, até a data de conclusão do presente documento, a alíquota em vigor retomou a 12,6%.

541. Nesse contexto, tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, é possível que esta redução tenha contribuído, em algum grau, para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

542. O mercado brasileiro de aço GNO apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 9,0% de P1 para P2 e aumentou 22,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação negativa de 1,3% em P5, comparativamente a P1.

543. Diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que a contração de mercado, observada de P1 a P5, mostrou-se bastante discreta e não teve efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica no período analisado.

544. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.

545. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de aço GNO, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5 Progresso tecnológico

546. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O aço GNO importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.6.6 Desempenho exportador

547. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de aço GNO ao mercado externo pela indústria doméstica, em relação às vendas totais, saiu de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 para P5. É importante ressaltar que, mesmo no período com o maior volume de vendas para o mercado externo (P4), a participação de vendas no mercado interno foi de [RESTRITO] %. Nesse sentido, não é possível afirmar que exista direcionamento de vendas do mercado interno para o mercado externo.

8.6.7 Produtividade da indústria doméstica

548. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, registrou queda de 36,8% entre P1 e P5 e de apenas 1,5% entre P4 e P5, período de maior deterioração dos indicados da indústria doméstica. Dessa forma, não se pode atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.

8.6.8 Consumo cativo

549. Não houve consumo cativo aço GNO pela indústria doméstica no período de análise.

8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

550. Não houve revenda de aço GNO pela indústria doméstica no período de análise.

8.7 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

551. No que tange às importações originárias da China, após retração dos volumes importados dessa origem entre P1 e P3, a indústria doméstica logrou melhorar seus indicadores financeiros a partir daquele período. Registre-se também que a forte sobrecotação das importações chinesas, aliadas ao significativo decréscimo em volume, especialmente em P3, possibilitou recuperação dos indicadores da indústria doméstica.

552. Contudo, face ao retorno de volume e subcotação das importações chinesas em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas nos volumes de produção e vendas, para além da deterioração dos indicadores financeiros, em virtude do aumento da relação custo de produção/preço. Dessa forma, de P4 para P5 foram verificados os efeitos do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro sob os três aspectos analisados (subcotação, depressão e supressão).

553. Dessa forma, entende-se, para fins de início da revisão, que ser possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias da China.

554. No tocante às importações das demais origens investigadas, quais sejam Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês, destaque-se haver determinados elementos apresentados ao longo das análises neste documento que demandam maior aprofundamento, em especial a respeito do potencial exportador e do preço provável. Essas adversidades, contudo, poderão ser preenchidas com a cooperação das partes interessadas na revisão.

555. Apesar disso, foi possível concluir, para fins de início da investigação, que há indícios de que a retomada de dano causado por essas origens é muito provável, tendo em vista as elevadas capacidades instaladas e volumes exportados, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro.

556. A existência de subcotação do preço provável para a Coreia do Sul e Taipé Chinês também vem em reforço da conclusão acima. Já no caso da Alemanha, reputa-se, para fins de início da revisão, a ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade, uma vez que os respectivos cálculos foram realizados a partir de fontes secundárias, pelas quais não foi possível levar em consideração outros aspectos que influenciam o comportamento dos preços das importações a serem aprofundados ao longo da investigação, tais como: características do produto e categoria de cliente.

557. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á́ junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

558. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, as exportações da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta revisão realizadas provavelmente a preços de dumping deverão alcançar volumes substanciais (ainda superiores aos observados no período de revisão), tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, havendo continuação do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

559. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping, no caso das exportações originárias da China, e de retomada de tal prática, em se tratando das exportações originárias da Alemanha, Coreia do Sul e Taipé Chinês e à continuação do dano dela decorrente.

560. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de aço GNO, comumente classificadas nos subitens 7225.19.00 e 7226.19.00 da NCM, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.