Publicado no DOU em 2 dez 2002
Estabelece procedimentos para a determinação dos preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso IV, art. 15, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2º e 5º da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.004976/02-91, e considerando que:
compete à ANEEL regular os serviços de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, fiscalizar permanentemente a sua prestação e zelar pela transparência na fixação das respectivas tarifas;
foram discutidas e estabelecidas propostas referentes aos temas 16, 17 e 29 constantes do Relatório de Progresso nº 3, no âmbito do Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução nº 18, de 22 de junho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
a Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, estabelece que os atuais contratos de fornecimento deverão ser substituídos por contratos distintos de conexão, de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e de compra de energia elétrica;
o Governo Federal estabeleceu diretriz, aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, oriunda de proposta do CNPE constante da Resolução nº 12, de 2002, estabelecendo a obrigatoriedade de abertura dos contratos de fornecimento relativos às unidades consumidoras do "Grupo A";
o Decreto nº 4.413, de 2002, determina que a ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica até 30 de novembro de 2002;
a presente resolução reflete o marco legal vigente e que eventuais mudanças no mesmo, como as constantes no PLV nº 29/2002, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente em fase de sanção, serão oportunamente incorporadas no presente regulamento; e
em função da Audiência Pública nº 026, realizada no período de 6 a 20 de novembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, representantes dos consumidores, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para a determinação dos preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração.
DAS DEFINIÇÕES
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes termos e respectivos conceitos:
I - preços de energia elétrica: preços referentes aos contratos de compra de energia celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionário de serviço público de geração;
II - tarifas de conexão: tarifas referentes aos contratos de conexão celebrados entre consumidores do Grupo "A" e concessionário de serviço público de geração;
III - tarifas de fornecimento: tarifas de energia elétrica de concessionário ou permissionário de serviço público de geração estabelecidas pela ANEEL;
IV - tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras: TUST;
V - Grupo "A": grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste Grupo nos termos definidos no art. 82 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000;
VI - Valor Inicial: preço de energia elétrica estabelecido conforme o art. 5º desta Resolução; e
VII - Valor Novo: valor médio do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia elétrica.
DAS NOVAS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
Art. 3º Às tarifas de uso das instalações de transmissão serão acrescidos os valores referentes aos seguintes encargos setoriais:
I - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;
II - Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa; e
III - Encargos dos Serviços do Sistema - ESS.
Parágrafo único. Serão considerados na TUST os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, aos recursos para Pesquisa e Desenvolvimento - P&D, Eficiência Energética e aos impostos PIS/PASEP e COFINS relativos aos acréscimos de que trata o caput deste artigo.
DAS TARIFAS DE CONEXÃO
Art. 4º As tarifas de conexão serão determinadas pela ANEEL a partir dos valores de encargos de conexão considerando os valores referentes à TFSEE, P&D e Eficiência, PIS/PASEP e COFINS.
DA DETERMINAÇÃO DO PREÇO DE ENERGIA
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
Art. 5º Os preços de energia elétrica deverão ser calculados com base nas tarifas de fornecimento vigentes, descontadas as tarifas de uso das instalações de transmissão e as tarifas de conexão.
§ 1º O encargo setorial Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, deverá ser cobrado dos consumidores de que trata o art. 1º desta Resolução.
§ 2º Para a determinação dos preços de energia elétrica de que trata o caput, a ANEEL publicará as novas tarifas de uso dos sistemas de transmissão, bem como as tarifas de conexão.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
Art. 6º Os preços de energia calculados conforme o art. 5º, referentes aos contratos de energia dos consumidores finais atendidos por concessionária de serviço público de geração, celebrados em substituição aos contratos de fornecimento vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 64, de 26 de agosto de 2002, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M, ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas.
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1009 DE 22/03/2022):
Art. 7º Quando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado por concessionária de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II, § 5º, art. 27, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 8º da Medida Provisória nº 64, de 2002, o preço de energia elétrica será estabelecido, durante período de transição, da seguinte forma:
I - até 2007: pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no artigo anterior;
II - de 2008 a 2010: mediante composição entre o valor inicial corrigido e o valor médio do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado (valor novo), conforme indicado a seguir:
a) em 2008: 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido;
b) em 2009: 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido;
c) em 2010: 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e
III - de 2011 em diante: de acordo com a regulamentação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º A ANEEL promoverá a adequação da regulamentação referente à TUST de forma a contemplar o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 9º Para os consumidores de que trata o art. 1º desta Resolução, serão definidos em regulamentação específica os valores relativos a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002, respeitados os prazos estabelecidos na Resolução ANEEL nº 484, de 29 de agosto de 2002.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO