Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas cooperativas de crédito para instrução de processos.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.502, de 26.07.2010, DOU 27.07.2010 .
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de agosto de 2003, com base no art. 10, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , com a renumeração dada pelo art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , nos arts. 3º , 4º , 5º, § 3º, inciso I , 6º e 12 da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 , 3º e 4º da Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 , e 10 , 11 , 15 e 35 de seu Regulamento anexo , decidiu:
Art. 1º Estabelecer que os interessados na constituição de cooperativas de crédito devem, antes da realização do ato societário correspondente, protocolizar, na forma do art. 9º desta circular, solicitação contendo a identificação do grupo organizador e a indicação de responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do projeto junto ao Banco Central do Brasil, acompanhada do projeto referido no art. 2º ou no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 , conforme o caso.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos seguintes casos de alteração estatutária, para os quais o projeto a que se refere o art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 , deve ser apresentado e devidamente adaptado a cada caso:
I - transformação de cooperativa de crédito existente em cooperativa de livre admissão de associados;
II - transformação de cooperativa de crédito existente em cooperativa de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores;
III - ampliação da área de atuação;
IV - ampliação das condições de admissão.
§ 2º Fica o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) autorizado a dispensar a apresentação do projeto acima referido, caso a caso, mediante formalização de justificativa fundamentada, quando a alteração estatutária se restringir a ampliação considerada, a seu critério, pouco relevante, da área de atuação ou das condições de admissão de associados.
Art. 2º O exame de pedidos de autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, observado o disposto no art. 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 , fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - realização do ato societário de constituição, na forma da lei, contemplando também a eleição dos membros dos órgãos estatutários, com observância do disposto na regulamentação em vigor; e
II - integralização de montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital mínimo estabelecido para a instituição na forma da regulamentação em vigor, e recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor integralizado, respeitadas ainda as demais disposições do art. 27 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
Art. 3º O exame de pedidos de autorização para alterações estatutárias visando a adaptação de cooperativa de crédito existente para as modalidades de cooperativa de livre admissão de associados ou de cooperativa de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores fica condicionado a:
I - realização do ato societário, na forma da lei; e
II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores da cooperativa, conforme estabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 4º O exame de pedidos de autorização para incorporação, fusão ou desmembramento de cooperativa de crédito fica condicionado à adoção das seguintes providências:
I - apresentação de justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira; e
II - realização de atos societários pertinentes por todas as sociedades envolvidas.
Art. 5º O exame de pedidos de ingresso no regime de liquidação ordinária fica condicionado a:
I - realização de ato societário de dissolução; e
II - eleição do liquidante e membros do Conselho Fiscal.
Art. 6º É requisito para o cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento de cooperativa de crédito, a realização de ato societário de dissolução da sociedade, ou de mudança de objeto social para outro tipo de sociedade que não cooperativa de crédito.
Art. 7º As cooperativas centrais de crédito devem fazer constar de seu regimento interno os requisitos e critérios adotados para admitir a filiação e proceder à desfiliação de cooperativas singulares, bem como a estratégia de viabilização de filiação de cooperativa singular de crédito recém constituída que ainda não atenda a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional.
§ 1º As cooperativas centrais de crédito devem transmitir, via internet, até 30 de abril de 2004, o texto completo do regimento interno contendo as disposições estabelecidas neste artigo, mediante utilização do aplicativo PSTAW10, documento 'RICC - Regimento interno de cooperativas centrais', com a utilização do padrão rich text format - rtf, em arquivo nomeado com os oito dígitos identificadores da instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad (código ID - Bacen), obedecidas as informações técnicas constantes do Anexo I da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.230, de 25.03.2004, DOU 29.03.2004 )
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As cooperativas centrais de crédito devem encaminhar ao componente do Deorf que as jurisdicione, até 30 de abril de 2004, uma via autenticada de seu regimento interno contendo as disposições estabelecidas neste artigo."
§ 2º Eventuais alterações nos requisitos e critérios aqui tratados deverão ser comunicadas ao Deorf mediante a remessa de uma via autenticada do regimento interno atualizado, no prazo de 30 dias da alteração.
Art. 8º As declarações de propósito estabelecidas nos arts. 10, inciso IV , e 11, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 , relativas, respectivamente, a administradores das cooperativas de crédito de livre admissão de associados e das cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores, devem ser publicadas em duas datas no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação, nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos administradores envolvidos.
§ 1º A declaração deve ser elaborada na forma do Anexo IV, em se tratando de processos de homologação de administradores eleitos, e na forma do Anexo V, em se tratando dos processos de alteração estatutária referidos no art. 3º.
§ 2º É dispensada a publicação da declaração de propósito de que trata o caput, quando o administrador tiver sido anteriormente homologado por esta Autarquia em processo regular contendo referida publicação, ressalvada eventual determinação em contrário, conforme disposto no art. 5º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 .
§ 3º A instituição deve transmitir o texto da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil com a utilização do padrão rich text format - rtf, via Internet, para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
§ 4º O prazo para o recebimento, pelo Banco Central do Brasil, de objeções por parte do público, em decorrência da publicação da declaração de propósito, será de quinze dias, contados da data da última publicação.
Art. 9º Os processos relativos à homologação de eleitos para cargos estatutários, bem como aos demais assuntos tratados nesta circular devem ser instruídos mediante apresentação, ao componente do Deorf que jurisdicione a cooperativa, dos documentos ou informações abaixo indicados, conforme o caso, constantes do Anexo VI, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis da legislação e regulamentação em vigor:
I - projeto de constituição de nova cooperativa de crédito singular estabelecendo condições de admissão previstas no art. 6º, incisos I, II ou III, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 : documentos 1, 2, 3, 4 e, caso solicitado, 17 e 18;
II - projeto de constituição de nova cooperativa de crédito singular estabelecendo a condição de admissão prevista no art. 6º, inciso IV ou V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 : documentos 1, 2, 3, 4, 6 e, caso solicitado, 17 e 18;
III - projeto de constituição de nova cooperativa central de crédito: documentos 1, 2, 3 e 5;
IV - projeto de alteração estatutária visando a adaptação de cooperativa de crédito singular existente às modalidades de cooperativa referidas no art. 6º, inciso IV ou V, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 : documentos 1, 4, 6 e, caso solicitado, 17 e 18;
V - autorização para funcionamento de cooperativa de crédito: documentos 1, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 19, 20, 21, 22 e 23;
VI - fusão, desmembramento e incorporação: documentos 1, 8, 9, 13, 14, 15, 16 e, se for o caso, 10, 19, 20, 21, 22 e 23;
VII - alteração estatutária visando a adaptação de cooperativa de crédito singular existente à modalidade de cooperativa referida no art. 6º, inciso IV ou V, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 : documentos 1, 7, 8, 9 e 10;
VIII - outras alterações estatutárias: documentos 1, 8, 9 e 10;
IX - eleição de membros de cargos estatutários: documentos 1, 7, 8, 9, 19, 20, 21, 22 e 23; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IX - eleição de membros de cargos estatutários: documentos 7, 8, 9, 19, 20, 21, 22 e 23;"
X - ingresso no regime de liquidação ordinária: documentos 1, 8 e 9;
XI - cancelamento, a pedido, da autorização para funcionamento: documentos 1, 8 e 9;
Parágrafo único. O documento 1 de que trata o inciso IX deverá ser elaborado conforme modelo constante do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)
Art. 10. Além da documentação especificada no art. 9º, as cooperativas de crédito devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, as informações necessárias à instrução de processos na forma da Circular 3.180, de 26 de fevereiro de 2003 .
Art. 11. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento, bem como de afastamentos temporários superiores a quinze dias, dos ocupantes de cargos estatutários das cooperativas de crédito.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser registradas diretamente no Sistema Unicad, conforme procedimentos estabelecidos nas normas relativas ao referido cadastro.
Art. 12. Fica estabelecido que a Circular 3.172, de 30 de dezembro de 2002 , não se aplica às cooperativas de crédito.
Art. 13. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Circular 3.175, de 15 de janeiro de 2003 .
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o (a) (citar o órgão estatutário) da (nome da cooperativa de crédito), declara perante o Banco Central do Brasil que:
I - preenche as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 , para o exercício do cargo para o qual foi eleito;
II - é associado da instituição para a qual foi eleito e preenche os requisitos estatutários de associação (somente para os eleitos para cooperativas de crédito singulares, exceto liquidantes);
III - é associado da (citar a instituição), cooperativa filiada a (citar a cooperativa central para a qual o pretendente foi eleito) (somente para os eleitos para cooperativas centrais de crédito, exceto liquidantes);
IV - não participa da administração, nem detém 5% ou mais do capital, de outras instituições financeiras de natureza não cooperativa;
V - assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil desde já autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito
ANEXO II
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o (a) (citar o órgão estatutário) da (nome da cooperativa de crédito), conforme a assembléia geral (de constituição/ordinária/extraordinária/conjunta) de (citar a data da assembléia), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 , a Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central do Brasil cópia de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no exame do respectivo processo de homologação.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito
ANEXO III
MODELO DE AUTORIZAÇÃO
O abaixo subscritor, tendo sido eleito para compor o (a) (citar o órgão estatutário) da (nome da cooperativa de crédito), conforme a assembléia geral (de constituição/ordinária/extraordinária/conjunta) de (citar a data da assembléia), autoriza, nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 , o Banco Central do Brasil a ter acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assinatura do eleito
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Nomes, documentos de identidade e CPF dos eleitos DECLARAM sua intenção de exercer cargos de administração na (nome da cooperativa de crédito para a qual foram eleitos) e que preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 .
Esclarecem que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf ao qual está jurisdicionada a instituição)
Local e data
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Os abaixo subscritos, na condição de administradores da (nome da cooperativa de crédito), por intermédio do presente instrumento,
I - Declaram:
a) que a Assembléia Geral Extraordinária de (data) deliberou alterar o estatuto social, com vistas à transformação da instituição em cooperativa de crédito (de livre admissão de associados ou de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores), nos termos da regulamentação em vigor editada pelo Banco Central do Brasil, com as características abaixo especificadas:
Nova denominação social:
Local da sede:
Área de atuação:
b) que não possuem quaisquer restrições cadastrais e desfrutam de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo junto ao poder público;
c) que preenchem as condições estabelecidas no art. 2º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 , para o exercício de cargos de administração.
II - esclarecem que, nos termos da regulamentação em vigor, eventuais objeções à presente declaração devem ser comunicadas diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo de quinze dias contados da data da publicação desta, por meio formal em que os autores estejam devidamente identificados, acompanhado da documentação comprobatória, observado que os declarantes podem, na forma da legislação em vigor, ter direito a vistas do processo respectivo.
Banco Central do Brasil
(Endereço do componente do Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a que a instituição estiver jurisdicionada)
Local e data:
(nome, CPF e cargo dos subscritores)
ANEXO VI
DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSO
1. Requerimento formalizando o pedido para a autorização pretendida, subscrita pelos organizadores do projeto ou administradores eleitos, no caso de sociedades em constituição, ou por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto da instituição em funcionamento;
2. Indicação do responsável pela condução do projeto;
3. Identificação dos integrantes do grupo organizador;
4. Projeto referido no art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 25 de junho de 2003 ;
5. Projeto referido no art. 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 ;
6. Relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito expondo os motivos que recomendam a aprovação do pleito;
7. Folhas completas dos jornais contendo as publicações das declarações de propósito, se for o caso;
8. Folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação da assembléia geral, se for o caso;
9. Duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o assunto;
10. Duas vias originais do estatuto social;
11. Lista de subscrição dos associados fundadores, na forma regulamentar;
12. Comprovante do recolhimento ao Banco Central do Brasil das importâncias relativas ao capital integralizado;
13. Justificativa fundamentada para a operação, destacando os aspectos de natureza estratégica, societária e econômico-financeira;
14. Duas vias originais dos atos societários das instituições envolvidas que deliberaram sobre a fusão/incorporação/desmembramento e a nomeação dos membros da comissão mista, na forma da lei;
15. Duas vias originais do relatório da comissão mista a que se refere o art. 57 ou 61, conforme o caso, da Lei nº 5.764, de 1971 , caso não tenha sido transcrito nos atos societários;
16. Uma via do balanço/balancete patrimonial na data-base, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;
17. Estudo de viabilidade previsto no Inciso I do art. 4º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 ;
18. Documentos destinados à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, acompanhados de manifestação da respectiva cooperativa central, quando for o caso, conforme art. 4º, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.106, de 2003 ;
19. Declaração referida no art. 3º da Resolução nº 3.041, de 2002 , firmada pelo eleito, na forma do Anexo I;
20. Autorização à Secretaria da Receita Federal, conforme art. 3º, inciso I, da Resolução nº 3.041, de 2002 , na forma do Anexo II;
21. Autorização ao Banco Central do Brasil, conforme art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.041, de 2002 , na forma do Anexo III;
22. Declaração justificada e firmada pela cooperativa de crédito, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 2002 ; e
23. currículo dos eleitos, dispensável quando se tratar de eleição de diretor ou conselheiro de administração com mandato em vigor na cooperativa, de conselheiro fiscal ou de liquidante de cooperativa submetida a regime de liquidação ordinária. (Redação dada ao item pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"23. Currículo dos eleitos."
ANEXO VII
(Anexo acrescentado pela Circular BACEN nº 3.311, de 02.02.2006, DOU 03.02.2006 )
MODELO DE REQUERIMENTO DE APROVAÇÃO DE ELEIÇÃO EM COOPERATIVA DE CRÉDITO
1. IDENTIFICAÇÃO
(campos de preenchimento obrigatório)
Denominação social:
Endereço completo: (logradouro, número e complemento - bairro - cidade / UF - CEP)
CNPJ: | ID Bacen: |
Pessoa para contato: nome, telefone, fax e e-mail.
2. FORMALIZAÇÃO DO PLEITO
A cooperativa acima qualificada vem requerer ao Banco Central do Brasil - Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf a aprovação de eleição, deliberada conforme especificação abaixo:
Ato societário: assembléia geral ordinária, assembléia geral extraordinária, assembléia geral ordinária e extraordinária, reunião do conselho de administração ou outro (especificar).
Órgão estatutário: diretoria, conselho de administração, conselho fiscal, conselho consultivo ou outro (especificar).
Data do ato: dd/mm/aaaa.
3. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
(preencher de acordo com a documentação pertinente)
3.1. Anexa os documentos abaixo assinalados:
a) folhas completas de exemplar dos jornais contendo a declaração de propósito dos eleitos (no caso de cooperativas de crédito de livre admissão, cooperativas de empresários ou cooperativas de pequenos empresários, microempresários e micro-empreendedores, conforme disposto nos arts. 12, inciso IV, e 13, inciso II, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.321, de 30 de setembro de 2005, e no art. 5º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002);
b) folha completa de exemplar do jornal em que foi publicado o edital de convocação da assembléia geral (dispensável caso seja assinalada a alínea c do item 3.2);
c) duas vias autênticas da ata relativa à eleição (inclusive do estatuto social quando for parte integrante da ata);
d) declaração firmada pelos eleitos, na forma do modelo constante do Anexo I à Circular nº 3.201, de 20 de agosto de 2003;
e) autorização à Secretaria da Receita Federal, firmada pelos eleitos na forma do modelo constante do Anexo II à Circular nº 3.201, de 2003;
f) autorização ao Banco Central do Brasil, firmada pelos eleitos na forma do modelo constante do Anexo III à Circular nº 3.201, de 2003;
g) declaração justificada e firmada por dirigentes da cooperativa, na forma do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 3.041, de 2002, relativamente a cada um dos eleitos para a diretoria ou para o conselho de administração, exceto dos que estão com mandato em vigor, quanto à capacitação técnica para o exercício do cargo, com base na formação acadêmica, na experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes;
h) currículo dos eleitos para a diretoria ou para o conselho de administração (exceto dos que estão com mandato em vigor).
(obs: os documentos referidos nas alíneas d, e e f podem ser elaborados de forma consolidada, firmados individualmente ou em conjunto).
3.2. Informa que:
a) em (data: formato dd/mm/aaaa), foi transmitido o inteiro teor do texto da declaração de propósito para o endereço eletrônico copec.deorf@bcb.gov.br, com a indicação dos jornais e das datas de publicação;
b) a assembléia foi convocada com antecedência mínima de dez dias, de forma tríplice e cumulativa, mediante: editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados; publicação de edital em jornal de circulação regular na área de atuação da cooperativa; e comunicação por meio de circulares a todos os associados;
c) deixamos de encaminhar folha completa de exemplar dos jornais em que foi publicado o edital de convocação, uma vez que a data, o número da folha ou da página do órgão de divulgação oficial ou do jornal particular, bem como o teor do referido edital encontram-se transcritos na ata anexa;
d) foram registradas no Unicad as informações referentes aos assuntos deliberados, de acordo com o contido no art. 3º da Circular nº 3.180, de 26 de fevereiro de 2003, e na Carta-Circular nº 3.089, de 28 de fevereiro de 2003 (obs.: manual do usuário do Unicad disponível no endereço eletrônico: http://www.bcb.gov.br/?unicadmanual);
e) estão devidamente registrados no Unicad os nomes dos diretores responsáveis pelas áreas técnicas regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis a esta cooperativa;
f) foi atendida a renovação obrigatória de no mínimo 1/3 dos membros do conselho de administração;
g) foi atendida a regra de reeleição, como efetivo ou suplente, de no máximo dois membros do conselho fiscal;
h) conforme consulta realizada em (data: formato dd/mm/aaaa), nenhum dos eleitos encontra-se inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
3.3. Outras informações/observações:
3.4. Assinaturas:
Local e data nome completo e cargo nome completo e cargo (Obs.: o requerimento deve ser firmado por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto). (NR)"