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Resposta à Consulta Nº 23216 DE 01/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Aquisição e revenda de mercadoria por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Conforme artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento pelo regime do Simples Nacional não exclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. II. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23208 DE 05/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado – Alteração ou omissão dos dados do destinatário. I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, os campos dos dados do destinatário, como nome/razão social, sigla da UF, CNPJ/CPF e Inscrição Estadual, quando existir, são obrigatórios. II. O DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo eletrônico da Nota Fiscal Eletrônica (artigo 14, V, da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23193 DE 08/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas – Decreto 65.254/2020 – Convênio ICMS 52/1991. I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo. III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada ao artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 para o usufruto da redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de máquinas e implementos agrícolas do Estado de São Paulo, observado o artigo 4º do mesmo decreto.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23192 DE 05/03/2021

ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Incidência. I. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges, acima da respectiva meação.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23185 DE 02/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade. I. A manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória nos casos de emissão Notas Fiscais Eletrônicas que acobertarem determinadas operações elencadas no Anexo III, dessa portaria. II. O destinatário não obrigado à manifestação prevista no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 pode enviar apenas o evento de “Ciência da Emissão”, de forma voluntária, para possibilitar o download do arquivo digital elaborado no padrão XML da NF-e emitida para seu estabelecimento. III. Quando efetuada a manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverão sercumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23177 DE 25/02/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Documento fiscal para complementação do valor imposto. I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo modelo daquele a ser complementado (artigo 182, inciso IV, combinado com artigos 124, XXII, e 212-O, III e § 8º, todos do RICMS/2000). II. Para cada NFC-e emitida com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir uma NFC-e complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23169 DE 03/03/2021

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para as operações internas aplica-se aos produtos descritos no inciso XIII unicamente quando caracterizados como insumos agropecuários, vinculados com o emprego na produção agrícola, devendo haver comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração de clientes, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no referido artigo.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23164 DE 01/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional - Aquisições interestaduais de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Recolhimento antecipado – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – IVA-ST. I. A partir de 15/01/2021, para os produtos abrangidos no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, cujas operações estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. II. Nas operações de aquisição interestadual de produtos albergados pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 13,3%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o percentual menor que o da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é obrigatório, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST ajustado” calculado a partir do “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 20/2020, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23163 DE 03/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias - Inscrição estadual - Caracterização como contribuinte. I. Contribuinte do ICMS é aquele que, habitualmente ou em volume que caracterize intuito comercial, realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, sendo que a mera inscrição estadual não implica a condição de contribuinte do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23159 DE 25/02/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 . I. Aplica-se a redução da base de cálculo nas saídas internas com sorvetes, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas nesse artigo. II. Nas demais etapas de circulação da mercadoria (tais como saída não realizada por fabricante ou atacadista), ou saída destinada a consumidor final, ou saída com destino a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, tal benefício fiscal não é aplicável. III. Nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000, na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes ao estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021