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Resposta à Consulta Nº 23145 DE 05/03/2021

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de Produtor – Prazo limite de emissão. I. O prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor acompanha o prazo de validade da inscrição, se tiver sido estabelecido esse prazo, que deve ser indicado nos referidos impressos de documentos fiscais (artigo 140, I, “o”, do RICMS/2000). No caso de atividade rural exercida em propriedade alheia, o prazo de validade de inscrição é o mesmo da vigência do contrato de exploração. II. No caso de restarem talões de Nota Fiscal de Produtor modelo 4 comdata de validade anterior e haver renovação da inscriçãode produtor rural,poderá ser indicada a nova data, por carimbo ou outro meio indelével, nos documentos fiscais que continuarem a ser utilizados, incluindoessa informação no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de Produtor, e comunicando o Posto Fiscal de vinculação, nos termos do artigo 1º, II, da Portaria CAT 17/2006.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23141 DE 08/03/2021

ICMS – Substituição tribtuária – Operações com materiais de construção e congêneres – Base de cálculo – IVA-ST Ajustado. I. Nas aquisições de argamassas, classificadas no código 3914.90.00 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher o imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, utilizando o ‘IVA-ST ajustado’ para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária e a alíquota interna de 13,3%.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23137 DE 05/03/2021

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transporte de carga própria em conjunto com carga de empresa do mesmo grupo econômico – Cessão de veículo ocioso em locação. I. Empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas, cada qual com personalidade jurídica própria. II. Em linhas gerais, o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação de carga alheia. Se a prestação de serviço de transporte for intermunicipal ou interestadual, há incidência do ICMS e enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). III. O transporte de carga própria, realizado pelo remetente ou adquirente da mercadoria, por sua conta e risco e utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse temporária, não caracteriza prestação de serviço de transporte e, consequentemente, não enseja a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). IV. Não sendo a mesma pessoa jurídica, somente se admite o compartilhamento de veículo para transporte de carga própria, se tal veículo puder ser considerado próprio, a exemplo do caso de locação. V. No caso de locação integral de veículo por período determinado, em que a empresa controladora cede em locação veículo ocioso de sua propriedade para a controlada, de modo que essa, locatária, o utiliza somente para o transporte de carga própria, ele pode ser considerado veículo próprio.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23129 DE 03/03/2021

ICMS – Exportação que não se efetivou - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada. I. Na exportação de mercadora que não se efetivou e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de exportação sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução. II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP). III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Instrução Normativa CAT Nº 6 DE 08/03/2021

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa CAT nº 025, de 22.12.2020.

Estadual - PE - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23106 DE 03/03/2021

ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Na remessa de motocicletas, classificadas no código 8711.50.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, na ausência dos valores definidos nos incisos I e II do artigo 300 do RICMS/2000, o fornecedor de outro Estado, com base no Convênio ICMS 200/2017, deverá utilizar como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido da aplicação do percentual de margem de valor agregado de 34%.

Estadual - SP - DOE - 4 mar 2021

Decreto Nº 47507 DE 08/03/2021

Altera o Decreto nº 47.437/2020, que regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

Estadual - RJ - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23105 DE 02/03/2021

ICMS – Substituição Tributária – MVA de operações interestaduais com veículo novo de duas e três rodas motorizado a partir de 15/01/2021. I. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado, descrito no Anexo V da Portaria CAT 68/2019, com destino a contribuinte paulista, o substituto tributário deve utilizar, como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o valor previsto no inciso I, se veículo de fabricação nacional, ou no inciso II, se veículo importado, ambos incisos do artigo 300 do RICMS/2000. II. Na falta dos valores previstos no item anterior, o substituto tributário deve adotar o preço por ele praticado, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2021

Portaria SUT Nº 378 DE 04/03/2021

Ret. - Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 08 a 14 de maço de 2021.

Estadual - RJ - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 23096 DE 08/03/2021

ICMS – Diferimento – Operações com madeira triturada, cavaco, maravalha e briquetes/pellets-resíduos de madeira prensados madeira de pinus ou eucalipto. I. Nas operações com madeira triturada, cavaco e maravalha provenientes de madeira de pinus e eucalipto, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, se aplica o diferimento previsto no artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (Decisão Normativa CAT 06/2016). II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto no artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com resíduos de madeira prensados, de pinus ou eucalipto, classificados no código 4401.31.00 da NCM (pellets de madeira), tendo em vista que estas mercadorias não se enquadram nas descrições incluídas nos incisos VII e VIII deste dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 9 mar 2021