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Resposta à Consulta Nº 30039 DE 08/08/2024

ICMS – Crédito – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido de forma irregular em nome de tomador diverso. I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. II. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este indicar como tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar (artigo 61, § 4°, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30040 DE 01/08/2024

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – Programa de Ação Cultural – Programa de Incentivo ao Esporte. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30043 DE 29/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias importadas adquiridas no Brasil – Escrituração e Nota Fiscal – CST. I. O contribuinte que a adquire mercadoria importada no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo importador com o CST que indique a origem 2 – “Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”, já que a EFD ICMS IPI deve ser preenchida sob o enfoque do declarante. II. Na Nota Fiscal de revenda de mercadoria, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST), no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30047 DE 01/08/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30054 DE 30/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI). I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018. II. Na venda de produtos alimentícios abrangidos pelo artigo 313-W do RICMS/2000, o contribuinte MEI, optante pelo Simei, deverá utilizar o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) e CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30061 DE 02/08/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30064 DE 02/08/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30071 DE 02/08/2024

ICMS – Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo ou em outros Estados - Alíquotas. I. Quando o vendedor remetente e o adquirente original estiverem estabelecidos em São Paulo e o destinatário estiver localizado em outro Estado, na operação entre o adquirente original e o destinatário, a alíquota deve ser a interestadual aplicável às saídas com destino ao Estado onde se localiza o destinatário, e na operação entre o vendedor remetente e o adquirente original, a alíquota deve ser a interna do Estado de São Paulo. II. Quando o vendedor remetente estiver estabelecido no Estado de São Paulo, e o adquirente original e destinatário estiverem localizados em Estados distintos, na operação entre o vendedor remetente e o adquirente original, a alíquota deve ser a interestadual aplicável às saídas com destino ao Estado onde se localiza o adquirente original, e a remessa do produto pelo vendedor remetente ao destinatário é sem destaque do imposto. III. A operação de venda de estabelecimento localizado em São Paulo para adquirente original em outro Estado, com entrega diretamente a destinatário localizado no Estado de São Paulo deve ser considerada interna e a alíquota aplicável do imposto é a interna do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30072 DE 02/08/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal. I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos. II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924/6.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30080 DE 05/08/2024

ICMS – Isenção – Kit - Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000). II. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024