IRPJ: MEDIDAS ADOTADAS – CORONAVIRUS (COVID-19) - Atualização em 15/05/2020


6 abr 2020 - IR / Contribuições

Simulador Planejamento Tributário

MEDIDAS ADOTADAS – CORONAVIRUS (COVID-19)

As medidas adotadas incluem atos societários, contábeis e tributários:

PAGAMENTOS E ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
 

SIMPLES NACIONAL E MEI – PARCELAMENTO - RESOLUÇÃO CGSN Nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

MAIO/2020

AGOSTO/2020

JUNHO/2020

OUTUBRO/2020

JULHO//2020

DEZEMBRO/2020

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1950/2020

ANO DA COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

2019

29/05/2020

31/07/2020

RFB/PGFN- PARCELAMENTO  - PORTARIA ME Nº 201, DE 11 DE MAIO DE 2020

MÊS COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

MAIO/ 2020

29/05/ 2020

31/08/ 2020

JUNHO/ 2020

30/06/ 2020

30/10/ 2020

JULHO/ 2020

31/06/ 2020

31/12/ 2020

SIMPLES NACIONAL – PGDAS - RESOLUÇÃO CGSN Nº 152 DE 18/03/2020

MÊS COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

Março/2020

20/04/2020

20/10/2020

Abril/2020

20/05/2020

20/11/2020

Maio/2020

22/06/2020

21/12/2020

SIMEI -  RESOLUÇÃO CGSN Nº 154 DE 03/04/2020

MÊS COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

Março/2020

20/04/2020

20/10/2020

Abril/2020

20/05/2020

20/11/2020

Maio/2020

22/06/2020

21/12/2020

PIS/PASEP E COFINS - PORTARIA Nº 139 DE 03/04/2020

MÊS COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

Março/2020

24/04/2020

25/08/2020

Abril/2020

25/05/2020

23/10/2020

DCTF - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 03/04/2020

MÊS COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

Fevereiro/2020

23/04/2020

21/07/2020

Março/2020

22/05/2020

21/07/2020

Abril/2020

19/06/2020

21/07/2020

EFD-CONTRIBUIÇÕES - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 03/04/2020

MÊS COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

Fevereiro/2020

15/04/2020

14/07/2020

Março/2020

15/05/2020

14/07/2020

Abril/2020

12/06/2020

14/07/2020

SIMPLES NACIONAL - DEFIS - RESOLUÇÃO CGSN Nº 153 DE 25/03/2020

ANO COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

DEFIS/2019

31/03/2020

30/06/2020

DASN-SIMEI/2019

31/05/2020

30/06/2020

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IRPF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930, DE 01/04/2020

ANO DA COMPETÊNCIA

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

DAA/2019

30/04/2020

30/06/2020

1ª QUOTA/QUOTA ÚNICA

30/04/2020

30/06/2020

AGO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

ANO DA COMPETÊNCIA/2019

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO

LIMITADA, SOCIEDADE ANÔNIMA E COOPERATIVA

30/04/2020

 31/07/2020

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL  - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.934, DE 7 DE ABRIL DE 2020

ANO DA COMPETÊNCIA/2019

VENCIMENTO ORIGINAL

VENCIMENTO PRORROGADO 

DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

30/04/2020

30/06/2020

DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA

30/04/2020

30/06/2020


 

PRORROGAÇÃO DOS TRIBUTOS PARA OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E  MEI - 16/04/2020

Conforme notícia divulgada neste Portal em 03/04/2020, a Resolução CGSN 154/2020 prorrogou o prazo para pagamento dos tributos apurados no Simples Nacional e no Simei, para os períodos de apuração (PA) 03 a 05/2020.
 

ORIENTAÇÕES PARA MEI

Para os tributos INSS, ICMS e ISS apurados por meio do Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI) o vencimento foi prorrogado por 6 meses:

Período de Apuração (PA)

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

03/2020

20/04/2020

20/10/2020

04/2020

20/05/2020

20/11/2020

05/2020

22/06/2020

21/12/2020

O PGMEI e APPMEI estão adaptados a gerar os documentos de arrecadação (DAS) com os vencimentos prorrogados. O MEI que já emitiu DAS com os vencimentos antigos deve acessar os aplicativos e gerar novas guias.

Para o MEI que recolhe os tributos apurados no PGMEI por meio de débito automático, os valores serão debitados de sua conta corrente observando os novos vencimentos. Dessa forma, em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro/2020 serão debitados dois valores: um relativo ao período com prorrogação e outro do período corrente.
 

ORIENTAÇÕES PARA OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

Os Tributos Federais apurados no Simples Nacional foram prorrogados por 6 meses; já o ICMS e o ISS, também apurados no Simples Nacional, foram prorrogados por 3 meses.

Período de Apuração (PA)

Vencimento Original

Vencimento Prorrogado

03/2020

20/04/2020

Tributos Federais

20/10/2020

ICMS/ISS

20/07/2020

04/2020

20/05/2020

Tributos Federais

20/11/2020

ICMS/ISS

20/08/2020

05/2020

22/06/2020

Tributos Federais

21/12/2020

ICMS/ISS

21/09/2020

O PGDAS-D ainda está sendo adaptado para a geração de dois DAS com vencimentos distintos, um para os Tributos Federais, e outro para ICMS e/ou ISS.

Assim que o PGDAS-D estiver ajustado, novas orientações serão divulgadas. Neste momento, a opção “Gerar DAS” do aplicativo foi alterada para emitir uma única guia por PA, incluindo TODOS os tributos, para pagamento até o vencimento prorrogado por 3 meses. Para os contribuintes que transmitiram a declaração do PA 03/2020 até 08/04/2020, gerando DAS com o vencimento original, é necessário realizar a retificação da declaração no PGDAS-D antes de gerar nova guia para pagamento.

Para a geração de DAS contendo apenas os tributos ICMS e/ou ISS, o contribuinte pode utilizar o serviço “Emissão de DAS Avulso”, no portal do Simples Nacional.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL



ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS - QUADRO RESUMO

ATO LEGAL

LEGISLAÇÃO
ALTERADA

ALTERAÇÃO INTRODUZIDA/

DETALHES DA ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CGSN nº 155, DE 15 DE MAIO DE 2020
Prorrogação de prazos dos parcelamentos com vencimento em maio, junho e julho
 

1 - As datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN, dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluindo o  MEI, ficam prorrogadas até o último dia útil do mês:

I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

2 - A ME/EPP inscritas no CNPJ durante o ano de 2020 poderão formalizar a opção pelo Simples Nacional, na condição de empresas em início de atividade em até 180 dias após a inscrição no CNPJ. Antes da edição da resolução esse prazo era de até 60 dias.

PORTARIA ME nº 201, de 11 DE MAIO DE 2020
 
 

Prorrogação dos vencimentos de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia.


 

Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ficam prorrogados até o último dia útil do mês:

- de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

- de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020; e

- de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

DECRETO Nº 10.318, DE 9 DE ABRIL DE 2020  - TRIBUTÁRIO - Redução temporária das alíquotas do  PIS/Pasep e da Cofins No período compreendido ente 09/04/2020 a 30/09/2020, ficam reduzidas a zero as alíquotas do  PIS/Pasep, da COFINS, do PIS/Pasep Importação e da COFINS Importação, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:

A - 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - medicamento a granel; e

B - 3004.90.99 da TIPI - medicamento em doses.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.934, DE 7 DE ABRIL DE 2020 Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e

Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Prorroga prazos de entrega

I - DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO: o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio, originalmente fixado em 30/04/2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30/06/2020.


II -DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA: o prazo, originalmente fixado para 30/04/2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30/06/2020.

1 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 

Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

2 - PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020

 

TRIBUTÁRIO – PIS/PASEP E COFINS: Prorroga o prazo para o recolhimento.

Os prazos de recolhimento da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o art. 10 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833/2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

3 - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015

e

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012

TRIBUTÁRIO:

Prorroga o prazo da apresentação DCTF e da EFD-Contribuições

I - a apresentação das DCTF, de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.

(A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, Art. 5º)

II - a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

(A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, art. 7º).

4 - DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Decreto nº 6.306/2007

 TRIBUTÁRIO - IOF:
Alíquota zero no período compreendido entre 03/04 a 03/07/2020

Ficam reduzidas a zero a alíquota do IOF nas operações de crédito, contratadas no período entre 03/04 e 03/07/2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

A alíquota zero aplica-se também às operações de crédito nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, quando houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; aplica-se também às operações não liquidadas no vencimento na forma especificada.

A alíquota zero também se aplica, ao adicional do IOF.

5 - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930, DE 01 DE ABRIL DE 2020

Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, arts. 7º e 12.

OBRIGAÇÃO CESSÓRIA: DIRPF/2020

A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil, fica prorrogada para até 30 de junho de 2020.

Até 10 de junho de 2020 - para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota.

6- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

1 - Lei nº 10.406/2002 -Código Civil,
2 - Lei nº 5.764/1971 - Lei das Cooperativas, e
3 - Lei nº 6.404/1976 - Lei das S/A.

SOCIETÁRIO:
Prorrogação da realização da AGO e a votação à distância.

A medida garante às sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas mais tempo para fazer suas assembleias gerais ordinárias. São beneficiadas as empresas que tiveram exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e o 31 de março de 2020.

A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, no prazo de sete (07) meses, contado do término do seu exercício social.

Entre outras, a medida ainda autoriza a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prorrogar os prazos regulamentares para as companhias de capital aberto apresentarem suas informações financeiras.

7- RESOLUÇÃO CGSN Nº 153, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Lei Complementar nº 123/2006,

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:  Prorroga prazos de entrega da DEFIS e DASN-SIMEI

O prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.

8- PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

SOCIETÁRIO:

Prorrogação de prazo de Certidões Negativas.

Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.


Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

9 - RESOLUÇÃO CFC Nº º 1.587, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

CONTÁBIL/CFC:

Prorroga prazo de vencimento de anuidades parcelamentos

Prorrogar para 31 julho de 2020 o prazo de vencimento das anuidades devidas aos CRCs referentes ao exercício de 2020.

A parcela decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 23/03/2020, será prorrogada para 31 de julho de 2020.

Todas as parcelas seguintes referentes aos parcelamentos terão seus vencimentos postergados para a mesma data do 4º mês seguinte ao do vencimento original.

Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.580/2019 e na Resolução CFC n.º 1.546/ para parcelamentos requeridos a partir de 31/07/2020.

10 – RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, de 03 de abril de 2020, que revogou a RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Lei Complementar nº 123/2006, incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea "a" do inciso V do § 3º do art. 18-A

TRIBUTÁRIO:

Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional

As datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma: (Art. 1º)

A - IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, e CPP e as contribuições do MEI (INSS/ICMS ou ISS):

I - Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II - Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III - Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
 

 “Emissão de DAS Avulso, no portal do Simples Nacional, para gerar o DAS relativo aos tributos ISS e ICMS do período de apuração (PA) 03/2020.

Atenção ao utilizar o DAS Avulso, para informar os valores devidos desses tributos por ente federado. Orientações sobre o serviço podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D, item 6.8.4.

Esse procedimento não se aplica ao MEI, que deverá aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS.” 02/04/2020:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=533e7bea-340d-456f-acf6-dc1cc129ec48

PGFN nº 8.457/2020

 PORTARIA PGFN Nº 7.820/2020

Transação extraordinária

O prazo de vigência da Transação, era para até 25/03/2020.

O prazo para adesão à transação extraordinária é até a data final de vigência da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre a transação, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição Federal (CF/1988).

Transação Extraordinária

A Portaria PGFN nº 7.820 de 2020, que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, também foi prorrogada pela Portaria nº 8457, de 25 de março 2020.

Essa modalidade, disponível para TODOS os contribuintes, permite que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses —  março, abril e maio.

Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.

 Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito.

Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses.

No caso de pessoa física, ME/EPP, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.

 Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor da entrada e a possibilidade do pagamento em até três vezes, com o diferimento do pagamento da parcela do saldo devedor para junho de 2020.

 Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir a essa modalidade. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas.

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/pgfn-publica-edital-da-transacao-por-adesao
 

EDITAL Nº 2/2020 - Prorroga o Edital PGFN nº 1/2019 que torna pública propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à Transação na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências o procurador-geral adjunto de gestão da dívida ativa da união e do FGTS, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGFN nº 12.616, de 02 de dezembro de 2019, considerando o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, e o art. 27 da Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, RESOLVE:

1. Prorrogar, até o encerramento do prazo descrito no art. 62, § 12, da Constituição Federal para apreciação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o prazo de que trata o item 7 do EDITAL PGFN Nº 1/2019, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação na Cobrança da Dívida Ativa da União.

2. Caso o interessado preencha, até a data de que trata o item 1, os requisitos e condições previstas no EDITAL PGFN Nº 1/2019, deverá verificar a disponibilidade de modalidades para adesão no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, observado o prazo limite para adesão.

PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020   Atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19)

Autoriza a PGFN  a praticar os seguintes atos:

I - SUSPENDER por até noventa dias:

a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e

d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e

II - OFERECER PROPOSTA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

DECRETO Nº 10329 de 2020   Atividades essenciais

O Decreto nº 10329 de 2020, altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

DECRETO FEDERAL Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020, - Alterado pelo DECRETO Nº 10.329, DE 28 DE ABRIL DE 2020, e pelo DECRETO Nº 10.344, DE 11 DE MAIO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Serviços públicos e atividades essenciais:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;
 

Atenção: O decreto presidencial pode dar respaldo jurídico para a reabertura desses estabelecimentos, mas, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em abril, estados e municípios podem adotar as medidas que acharem necessárias para combater o novo coronavírus, como isolamento social, fechamento do comércio e outras restrições, sem aval do governo federal.
 

Lista completa no  texto legal


 
Orientações do CFC
 
  Comunicado O CFC emitiu um alerta, no dia 9 de março, dirigido aos profissionais, com uma série de recomendações quanto aos cuidados nas divulgações dos impactos, mensuráveis ou não, riscos e incertezas associados com a publicação de informações contábeis e financeiras levantadas em 31 de dezembro de 2019 ou em datas posteriores.



 

PGFN - MEDIDAS ADOTADAS (RESUMO GERAL)     

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou medidas extraordinárias devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:
 

1 - SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA 

Serão suspensos por 90 dias: 

- os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
- a instauração de novos procedimentos de cobrança;
- o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
- a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento. 

As medidas foram estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020


2 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 

Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes —  com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias. 

Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.

Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada. 

A Transação Extraordinária foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, com prazo para adesão prorrogado pela Portaria n. 8457, de 25 de março 2020.


3 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO 

O prazo para aderir ao Acordo de Transação por Adesão foi prorrogado pelo Edital PGFN n. 2/2020.

Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN n. 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.


4 - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE  

A PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). 

A medida vale para as CND e as CPEND que estavam válidas no dia 24/03/2020. 

A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23 de março de 2020. 


5 - MANUTENÇÃO DA PARCELA MÍNIMA 

 Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da Fazenda Nacional, que são: R$ 100 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500 (quinhentos) para pessoas jurídicas.

A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 541, de 20 de março de 2020.


Fonte: LegisWeb Consultoria