Portaria SEFAZ Nº 749 DE 06/07/2011


 Publicado no DOE - TO em 8 jul 2011


Dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal e adota outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546 e art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, pode ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticada no comércio varejista neste Estado, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando não for possível a apuração do valor real da operação ou prestação.

Art. 2º O Superintendente de Gestão Tributária, por meio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, periodicamente, elabora lista de preços de mercadorias e serviços, informando no "boletim informativo", os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, mediante pesquisa preferencialmente regionalizada.

Art. 3º A lista de preço a que se refere o art. 2º, é estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista tocantinense, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média dos preços coletados.

§ 1º O contribuinte pode solicitar a inclusão de novos produtos na lista de preços mediante requerimento por escrito, contendo seu nome completo, o número do documento de identificação e sugestão do valor de comercialização do produto no varejo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012).

§ 2º Após a inclusão do produto na lista de preços, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais solicita pesquisa, em até 30 dias, em conformidade com o art. 6º, Parágrafo único, desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012).

§ 3º As solicitações de inclusões ou alterações de valores dos produtos podem ser efetuadas via correio eletrônico, desde que por e-mail funcional/corporativo da empresa requerente, contendo o nome e o número de documento de identificação do solicitante. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012).

§ 4º A coleta dos preços pode ser realizada na indústria e na base extrativista, dependendo da característica do produto e da atividade econômica, conforme as necessidades e conveniências das políticas públicas do Executivo Estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012).

§ 5º Na hipótese de bebidas, a coleta de preços é realizada, preferencialmente, em pelo menos um estabelecimento atacadista, um supermercado, um bar ou restaurante e uma loja de conveniência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1056 DE 24/09/2015).

Art. 4º Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo - Lista de Preços, de que trata os arts. 2º e 3º, atendem ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços - CRP, na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados, é efetuado no Sistema de Pesquisa de Mercado - SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda no menu "Superintendência", no submenu "Informações Econômico-Fiscais" e na paleta "Sistema de Pesquisa de Mercado".

§ 2º O SPM, visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servem de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.

§ 3º Quando do acesso à pesquisa por meio do SPM, o sistema gera documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais são levantados e processados por servidor efetivo do quadro da Secretaria da Fazenda e homologados pela Superintendência de Administração Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 196 DE 20/02/2015).

§ 4º A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informações elabora o Boletim Informativo - Lista de Preços.

Art. 5º A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP, é efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A revisão periódica dos valores obedece à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.

§ 2º As datas referidas no parágrafo anterior podem sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo é realizada, automaticamente pelas Delegacias Regionais, obedecendo aos interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia, a data destacada para cada grupo de produtos.

§ 4º Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas devem ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.

§ 5º As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, são automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, por meio de mensagem remetida por correio eletrônico é notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo.

Art. 6º A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, é feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, devem providenciar e disponibilizar AFRE´s, que ficam responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, pode enviar pesquisa pelo SPM ou por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

Art. 7º A Pauta Fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio da rede mundial de computadores - Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º Os valores constantes da pauta fiscal, devem ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:

I - de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012).

II - relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

(Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012):

III - praticadas com a emissão de Nota Fiscal Avulsa, de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou de Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, com:

a) gado vivo;

b) produtos primários na agricultura e pecuária;

c) produtos de extração mineral ou vegetal;

d) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

e) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 24/01/2014):

IV - com gado vivo;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 24/01/2014):

V - com produtos primários na agricultura e pecuária;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 24/01/2014):

VI - com produtos de extração mineral ou vegetal;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 24/01/2014):

VII - com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 58 DE 24/01/2014):

VIII - com produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque.

Art. 9º A pauta fiscal produz efeitos 5 dias após a assinatura do ato de sua aprovação, salvo se não for estipulado prazo menor no referido ato.

Art. 10. Na aplicação da pauta fiscal, deve ser observado o disposto no Regulamento do ICMS e ainda:

I - na hipótese de mercadorias a vender neste Estado sem destinatário certo, ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular, para obter-se o respectivo valor do ICMS, são observados os seguintes critérios:

a) quando a mercadoria constar da lista de preço são considerados como base de cálculo, os valores ali indicados;

b) quando a mercadoria não constar da lista de preço, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista, acrescidos do valor obtido pela aplicação do coeficiente de lucro bruto previsto para o ramo de atividade, conforme dispõe a Portaria Sefaz nº 1.799, de 30 de dezembro de 2002, deduzindo-se o respectivo crédito fiscal, se houver;

II - quando os valores fixados na lista de preço forem inferiores ao da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalece como base de cálculo do imposto;

Parágrafo único. Nos casos em que a mercadoria ou produto for isento ou não tributado, prevalece o valor declarado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012)

Art. 11. Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta fiscal, com o preço praticado no mercado tocantinense, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalece como base de cálculo.

§ 1º A exatidão do preço declarado pelo contribuinte deve ser comprovada mediante processo regular, dirigida à autoridade fiscal responsável pela Delegacia Regional a que esteja subordinado o contribuinte.

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode, a qualquer tempo, realizar verificações fiscais para confirmação da veracidade das informações prestadas pelo contribuinte, que se incorretas, são passíveis de penalidades na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 1553 DE 29/12/2011).

§ 3º Na emissão da Nota Fiscal Avulsa, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas ou do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas Eletrônico, o agente responsável pela emissão do documento fiscal deve citar no corpo do documento fiscal a expressão: "Documento fiscal emitido em conformidade com o § 1º do art. 11 da Portaria Sefaz nº 749/2011."(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 644 DE 13/06/2012).

§ 4º Tratando-se de refrigerantes retornáveis, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver devidamente gravado por meio de estampa na tampa metálica do produto, este deve ser o valor usado como Base de Cálculo do ICMS, para pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 1553 DE 29/12/2011).

§ 5º Para refrigerantes em lata ou em politereftalato de etileno - PET, quando o preço sugerido pelo contribuinte estiver gravado na embalagem em grafismo ou rótulo, respectivamente, este é o valor usado como Base de Cálculo, para pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 1553 DE 29/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 203 DE 02/03/2012):

§ 6º É dispensada a comprovação do preço de que trata o § 1º deste artigo em relação aos produtos agropecuários produzidos neste Estado por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, prevalecendo como base de cálculo o valor informado pelo contribuinte, desde que:

I - os produtos sejam adquiridos:

a) pelos órgãos da Administração Direta do Estado do Tocantins e de seus Municípios;

b) pelas Associações de Apoio às Escolas, condicionada à apresentação de declaração emitida pela associação adquirente, da qual deve constar a identificação do pequeno produtor responsável pela venda e a relação dos produtos a serem adquiridos e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais estaduais e municipais;

c) por entidades filantrópicas.

II - o contribuinte apresente a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do agricultor familiar.

§ 7º O responsável pela Delegacia Regional, se comprovada a exatidão do preço declarado pelo contribuinte, deve deferir em despacho o valor, o prazo e a quantidade do produto para emissão da nota fiscal avulsa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1056 DE 24/09/2015).

Art. 12. É revogada a Portaria Sefaz nº 1.758, de 30 de novembro de 2009.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ JAMIL FERNANDES MARTINS

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO ABADIO OLIVEIRA E SILVA

Superintendente de Gestão Tributária

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 1231 DE 20/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SEFAZ Nº 749 , de 06 de JULHO de 2011.

CRONOGRAMA DE REVISÃO DOS VALORES DO BOLETIM INFORMATIVO DE PREÇO - ANO 2024

DIA
GRUPO
SUB- GRUPO PRODUTO
JANEIRO
Dia 08 22 5 CERVEJAS
22 9 REFRIGERANTES
22 15 CHOPP
Dia 22 9 2 MILHO
11 7 SOJA COMERCIAL
FEVEREIRO


Dia 05
22 5 CERVEJAS
22 9 REFRIGERANTES
22 15 CHOPP
4 1 MANTEIGAS
4 2 QUEIJOS
4 3 LEITES
4 5 OVOS DE AVES
22 6 ENERGÉT COS
22 8 ISOTÔNICOS
22 3 ÀGUA


Dia 19
6 1 PRODUTOS HORTÍCULAS
6 2 RAÍZES E TUBÉRCULOS
8 1 CAFÉ
9 1 ARROZ
9 3 SORGO
10 1 AM DOS E FECULAS
10 2 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM
11 6 FEIJÃO
13 1 GORDURAS ANIMA S
13 2 ÓLEOS VEGETAIS
18 1 AÇÚCARES


Dia 26
1 2 AVES
1 3 BOVINOS
1 4 BUBALINOS
1 5 CAPRINOS
1 6 EQUINOS
1 7 MUARES
1 8 OVINOS
1 9 SUINOS
3 2 PEIXES
36 1 COUROS E PELES INTEIROS
MARÇO

Dia 11
11 2 PALHAS E FORRAGENS
11 3 PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS
11 4 SEMENTES E FRUTOS OLEAGENOSOS
11 5 ALGODÃO
24 1 TABACARIA - FUMO


Dia 25
2 2 BOVINOS
2 6 SUÍNOS
2 8 AVES CONGELADAS TEMPERADAS
2 9 AVES RESFRIADAS TEMPERADAS
3 1 CRUSTÁCEOS
16 1 PREPARAÇÃO DE CARNES
23 2 FARINHA DE CARNE E FARELO
ABRIL


Dia 08
22 2 AGUARDENTE DE CANA
22 17 APERITIVOS E RAÍZES AMARGAS
22 18 CONHAQUE
22 19 GIN
22 20 LICOR
22 21 RUM
22 22 TEQUILA


Dia 15
7 1 FRUTAS
22 7 GELOS
22 10 VINHOS
22 23 VODKAS
22 24 WHISKY
22 25 CHAMPAGNE
22 26 ESPUMANTE
22 27 VERMUTE

Dia 22
9 2 MILHO
11 7 SOJA COMERCIAL
22 28 BEBIDAS ICE
22 29 BATIDAS E COQUETÉIS
MAIO


Dia 06
35 2 PNEUS PARA AUTOMÓVEIS
35 6 PNEU PARA CAMINHONETE
35 7 PNEUS PARA CAMINHÕES E ÔNIBUS
35 8 PNEUS PARA MOTOCICLETA
35 9 PNEUS PARA TRATOR E MÁQU NA AGRÍCOLA
49 1 TELHAS
49 5 TIJOLOS - SEM FRETTE




Dia 20
54 1 SUCATAS
63 9 TRANSPORTE DE CARGA FRIA
63 10 TRANSPORTE DE CARGA SECA M3/R$
63 11 TRANSPORTE DE CARGA SECA KM/T
63 12 TRANSPORTE DE GADO VIVO
63 13 TRANSPORTE DE CALCÁRIO A GRANEL
63 14 TRANSPORTE DE MINERAIS A GRANEL
63 15 TRANSPORTE DE MUDANÇAS
63 16 TRANSPORTE DE CARVÃO
63 17 TRANSPORTE DE FRUTAS
63 19 TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
63 20 TRANSPORTE DE AVES VIVAS
63 21 TRANSPORTE DE GRÃOS
63 22 TRANSPORTE DE SUCATAS DE FERRO
63 23 TRANSPORTE DE BIODISEL
63 24 TRANSPORTE DE CASCA DE ARROZ
63 25 TRANSPORTE DE MADEIRA
63 26 TRANSPORTE DE CERÂMICA
JUNHO

Dia 03
22 5 CERVEJAS
22 9 REFRIGERANTES
22 15 CHOPP
25 2 TERRAS E PEDRAS
25 4 CAL E CIMENTO

Dia 10
38 1 MADEIRAS
38 3 CARVÃO VEGETAL
39 1 CORTIÇA E SUAS OBRAS
48 1 OBRAS DE CIMENTO
Dia 17 1 3 BOVINOS
Dia 24 9 2 MILHO
9 4 MILHETO
11 7 SOJA COMERCIAL

.

DIA
GRUPO
SUB- GRUPO PRODUTO
AGOSTO
Dia 05 22 5 CERVEJAS
22 9 REFRIGERANTES
22 15 CHOPP


Dia 12
4 1 MANTEIGAS
4 2 QUEIJOS
4 3 LEITES
4 5 OVOS DE AVES
22 6 ENERGÉTICOS
22 8 ISOTÔNICOS
22 3 ÀGUA

Dia 19
6 1 PRODUTOS HORTÍCULAS
6 2 RAÍZES E TUBÉRCULOS
8 1 CAFÉ
9 1 ARROZ
9 3 SORGO


Dia 26
10 1 AMIDOS E FECULAS
10 2 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM
11 6 FE JÃO
13 1 GORDURAS ANIMAIS
13 2 ÓLEOS VEGETAIS
18 1 AÇÚCARES
SETEMBRO


Dia 09
1 2 AVES
1 4 BUBALINOS
1 5 CAPRINOS
1 6 EQU NOS
1 7 MUARES
1 8 OVINOS
1 9 SUINOS
3 2 PEIXES
36 1 COUROS E PELES INTEIROS

Dia 16
11 2 PALHAS E FORRAGENS
  11 3 PLANTAS INDUSTRIA S OU MEDICINAIS
  11 4 SEMENTES E FRUTOS OLEAGENOSOS
  11 5 ALGODÃO
  24 1 TABACARIA - FUMO


Dia 23
2 2 BOVINOS
2 6 SUÍNOS
2 8 AVES CONGELADAS TEMPERADAS
2 9 AVES RESFRIADAS TEMPERADAS
3 1 CRUSTÁCEOS
16 1 PREPARAÇÃO DE CARNES
23 2 FARINHA DE CARNE E FARELO
OUTUBRO


Dia 07
22 5 CERVEJAS
22 9 REFRIGERANTES
22 15 CHOPP
22 2 AGUARDENTE DE CANA
22 17 APERITIVOS E RAÍZES AMARGAS
22 18 CONHAQUE
22 19 GIN
22 20 LICOR
22 21 RUM
22 22 TEQUILA


Dia 14
7 1 FRUTAS
22 7 GELOS
22 10 VINHOS
22 23 VODKAS
22 24 WH SKY
22 25 CHAMPAGNE
22 26 ESPUMANTE
22 27 VERMUTE

Dia 21
1 3 BOVINOS
9 2 MILHO
11 7 SOJA COMERCIAL
22 28 BEBIDAS ICE
22 29 BATIDAS E COQUETÉIS
NOVEMBRO


Dia 04
35 2 PNEUS PARA AUTOMÓVEIS
35 6 PNEU PARA CAMINHONETE
35 7 PNEUS PARA CAMINHÕES E ÔN BUS
35 8 PNEUS PARA MOTOCICLETA
35 9 PNEUS PARA TRATOR E MÁQUINA AGRÍCOLA
49 1 TELHAS
49 5 TIJOLOS - SEM FRETTE




Dia 18
54 1 SUCATAS
63 9 TRANSPORTE DE CARGA FRIA
63 10 TRANSPORTE DE CARGA SECA M3/R$
63 11 TRANSPORTE DE CARGA SECA KM/T
63 12 TRANSPORTE DE GADO VIVO
63 13 TRANSPORTE DE CALCÁRIO A GRANEL
63 14 TRANSPORTE DE MINERAIS A GRANEL
63 15 TRANSPORTE DE MUDANÇAS
63 16 TRANSPORTE DE CARVÃO
63 17 TRANSPORTE DE FRUTAS
63 19 TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
63 20 TRANSPORTE DE AVES VIVAS
63 21 TRANSPORTE DE GRÃOS
63 22 TRANSPORTE DE SUCATAS DE FERRO
63 23 TRANSPORTE DE BIOD SEL
63 24 TRANSPORTE DE CASCA DE ARROZ
63 25 TRANSPORTE DE MADEIRA
63 26 TRANSPORTE DE CERÂMICA
Dia 25 25 2 TERRAS E PEDRAS
25 4 CAL E CIMENTO
39 1 CORTICA E SUAS OBRAS
DEZEMBRO

Dia 02
9 4 MILHETO
38 1 MADEIRAS
38 3 CARVÃO VEGETAL
48 1 OBRAS DE C MENTO