Portaria INMETRO nº 2 de 04/01/2007


 Publicado no DOU em 8 jan 2007


Estabelece os prazos de transição para utilização da Logomarca, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação da Avaliação da Conformidade.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 68, de 16.02.2007, DOU 23.02.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; tendo em vista disposto no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando o estabelecido na Portaria nº 73, de 29 de março de 2006, no seu art. 2º, resolve:

Art. 1º Estabelecer os prazos de transição para utilização da Logomarca, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação da Avaliação da Conformidade, segundo cronograma, em anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

PLANO DE TRANSIÇÃO DOS SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - Atualizado em: 18.09.2006

Este plano tem como objetivo estabelecer os prazos de adequação dos Programas de Avaliação da Conformidade (PAC), em fase de Acompanhamento, quanto ao uso do selo de identificação da conformidade estabelecido pela Portaria nº 73, de 29 de março de 2006. O plano será publicado em uma Portaria "Geral" até o prazo máximo de 29.09.2006, e identificará, no art. 1º, os diferentes prazos de adequação através de 3 Anexos, onde serão incluídos os novos selos individualmente (identificando as possibilidades de selo para cada PAC).

Abaixo encontram-se listados os nomes dos Programas de Avaliação da Conformidade, de acordo com os Anexo A e B, cujos prazos de adequação foram estabelecidos em 6 e 12 meses, respectivamente. Além disso, lista-se os nomes dos Programas que não sofrerão alterações quanto à forma de identificação da conformidade já estabelecida em seus respectivos Regulamentos, de acordo com o Anexo C da Portaria Geral. Os Anexos A, B e C ficarão disponíveis no site após a publicação da Portaria Geral no DOU.

ANEXO A

Nome dos Programas de Avaliação da Conformidade com prazo de 6 meses para adequação 
Barras e fios de aço destinados a armadura para concreto armado 
Cantoneiras de aço laminadas a quente para montagem de torre de transmissão de energia elétrica 
Capacetes para condutores e passageiros de motocicleta e similares 
Cilindros de aço sem costura, destinados ao armazenamento de gás metano veicular (GMV) 
Cilindro para alta pressão e armazenamento de gás metano veicular (GMV) como combustível, a bordo de veículos automotores 
Serviço de comissionamento de sistema de abastecimento de GNV em postos de abastecimento 
Fabricação ou importação de extintores de incêndio Inspeção de veículos rodoviários automotores com sistema de gás natural veicular (GNV) 
Serviço de instalação em postos de abastecimento de gás natural veicular (GNV) 
Serviço de instalação de sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis em postos revendedores e de abastecimento 
Mangueira de PVC plastificados, para instalações domésticas de GLP 
Mesa e Cadeira - conjunto aluno, do ensino fundamental 
Reator eletrônico alimentado em corrente alternada para lâmpada fluorescente tubular 
Reatores para lâmpadas fluorescentes tubulares 
Empresas requalificadoras de cilindro de aço para gás metano veicular 
Sistema de gestão da responsabilidade social com base na norma ABNT 16001:2004 
Tanque de armazenamento subterrâneo de combustível em posto revendedor Tubulação não metálica subterrânea para combustível automotivo 

ANEXO B

Nome dos Programas de Avaliação da Conformidade com prazo de 12 meses para adequação 
Bebedouros 
Bloco cerâmico para alvenaria 
Cabo de potência com isolação sólida extrudada de cloreto de polivinila (PVC) para tensões de 06 / 1kv 
Cabo ou cordões flexíveis para tensão até 750 v, com isolação / cobertura extrudada de cloreto de polivinila (PVC) 
Componentes dos sistemas de descarga e de abastecimento de combustíveis 
Componentes do sistema para gás natural veicular 
Condutores isolados com policloreto de vinila (PVC) para tensões nominais de 450/750 v, sem cobertura para instalações fixas 
Disjuntores 
Dispositivo de fixação de contêiner - fabricação 
Eixo veicular auxiliar - adaptação 
Eixo veicular auxiliar - fabricação 
Embalagens plásticas para álcool 
Equipamentos eletromédicos 
Fósforos de segurança 
Interruptores para instalações elétricas fixas, doméstica e análoga, para tensões até 440 v 
Isqueiros a gás, recarregáveis ou descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas) 
Mamadeiras 
Preservativos masculinos de látex de borracha natural 
Recipientes transportáveis de aço, para gás liquefeito de petróleo (GLP) - botijão de gás 
Registro do instalador de sistemas de gás natural veicular em veículos rodoviários automotores 
Tubos de aço-carbono ou tubos de aço micro-ligados, com ou sem costura para montagem de torres de transmissão de energia elétrica. 
Veículo porta contêiner 

ANEXO C

Nome dos Programas de Avaliação da Conformidade que não sofrerão alterações quanto à forma de identificação da conformidade 
Cachaça 
Cadeia de custódia para produtos de origem florestal 
Carroçaria de ônibus urbano - Padronização 
Cesta de alimento e similares 
Condicionadores de ar, de uso doméstico 
Configuração de motores - emissão veicular 
Dispositivos elétricos de baixa tensão para uso residencial - informações 
Emissão da declaração de potência sonora de produtos eletrodomésticos - Aspirador de pó 
Emissão da declaração de potência sonora de produtos eletrodomésticos - Liqüidificador 
Emissão da declaração de potência sonora de produtos eletrodomésticos - Secador de cabelo 
Empresas distribuidoras de GLP 
Empresas requalificadoras de recipientes transportáveis de aço para GLP 
Filtros adicionais para óleo diesel, tipo prensa 
Fogões e fornos a gás de uso doméstico 
Fusíveis tipo rolha e tipo cartucho 
Máquinas de lavar roupa de uso doméstico 
Motores elétricos trifásicos de indução rotor gaiola de esquilo 
Oficina de requalificação de botijão de gás (distribuição de GLP) 
Pneus novos de motocicleta e ciclomotor 
Pneus novos destinados à automóveis, camionetas de uso misto e seus rebocados leves, camionetas, microônibus, ônibus, caminhões e seus rebocados leves 
Processo de produção Integrada de Frutas - PIF 
Refrigeradores e seus assemelhados, de uso doméstico 
Registro de peso bruto total (PBT) e a capacidade máxima de tração (CMT) 
Reguladores de baixa pressão para gases liqüefeitos de petróleo (GLP) com capacidade até 40kg/h 
Serviço de reforma de pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados 
Transporte de produtos perigosos Vidros de segurança dos veículos 

PROGRAMAS NÃO MENCIONADOS NOS ANEXOS DA PORTARIA GERAL, ESTANDO A MENÇÃO A ELES "INCLUÍDA" NO ARTIGO 3º:

Art. 3º Dispor que a adequação dos Regulamentos de Avaliação da Conformidade não contemplados por esta Portaria deverá respeitar os prazos estabelecidos nas Portarias específicas de cada Programa.

Nome dos Programas de Avaliação da Conformidade que já encontram-se adequados quanto à forma de identificação da conformidade ou que tiveram Portaria específica publicada 
Bicicleta infantil - segurança 
Brinquedo infantil - segurança 
Competência de pessoal na área de turismo 
Construção, manutenção e funcionamento de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito 
Embalagem para transporte terrestre de fósforo de segurança 
Embalagem plástica para álcool 
Embalagens utilizadas no transporte terrestre de produtos perigosos 
Equipamentos elétricos para atmosfera potencialmente explosiva nas condições de gases e vapores inflamáveis 
Estabilizador de tensão monofásico com saída de tensão alternada, com tensão nominal até 250 v em potência de até 3kva. 
Inspeção de segurança veicular - veículos rodoviários Inspeção técnica e de manutenção em extintores de incêndio 
Mamadeira 
Plugues e tomadas para uso domestico e análogo 
Preservativo masculino de látex de borracha 
Profissional na área de turismo 
Sistema de gestão da segurança em turismo de aventura 

USO DA LOGOMARCA, DO SÍMBOLO E DE REFERÊNCIAS À ACREDITAÇÃO - NORMA NIE CGCRE 009 APROVADA EM JULHO DE 2006 - Revisão 023

1 OBJETIVO

Esta Norma define requisitos complementares à Portaria Nº 073 que especifica as marcas INMETRO e regulamenta seu uso, bem como estabelece como os OAC devem utilizar o (s) símbolo (s) e as referências à sua condição de acreditado.

2 CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma aplica-se à CGCRE/INMETRO, aos OAC acreditados e postulantes à acreditação e aos avaliadores e especialistas que atuam nos processos de acreditação.

3 RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela revisão desta Norma é da CGCRE/INMETRO.

4 SIGLAS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; APPCC - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle; BPL - Boas Práticas de Laboratórios; CDR - Corel Draw; CGCRE - Coordenação Geral de Credenciamento; DICLA - Divisão de Credenciamento de Laboratórios; DICOR - Divisão de Credenciamento de Organismos; EA - European Cooperation for Accreditation; IAAC - Interamerican Accreditation Cooperation; IAF - International Accreditation Forum; IEC - International Electotechnical Commission; ILAC - International Laboratory Accreditation Cooperation; INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; ISSO - International Organization for Standardization; MLA - Acordo Multilateral de Reconhecimento; NBR - Norma Brasileira; OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade; RBC - Rede Brasileira de Calibração; RBLE - Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio; SGQ - Sistema de Gestão da Qualidade;

5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Portaria INMETRO Nº 73, de 29 de março de 2006

Manual de Uso da Logomarca - Acreditação

ABNT NBR ISO/IEC nº 17011: Avaliação da conformidade - Requisitos gerais para organismos de acreditação que realizam a acreditação de organismos de avaliação da conformidade

NIE-CGCRE-016: Política de Transição para a adoção da logomarca e do símbolo de acreditação

NIT-DICLA-012: Relação padronizada de serviços de calibração acreditados

NIT-DICLA-031: Regulamento da Acreditação de Laboratórios

NIT-DICOR-016: Regulamento para Acreditação de Organismos

FOR-CGCRE-205: Autorização para uso do símbolo de acreditação

FOR-CGCRE-206: Termo de responsabilidade para utilização do símbolo de acreditação

FOR-CGCRE-207: Autorização para uso da marca combinada do símbolo de acreditação

FOR-CGCRE-210: Termo de responsabilidade para utilização da marca combinada do símbolo de acreditação.

6 DEFINIÇÕES

Para fins desta Norma, são adotadas as definições contidas na ABNT NBR ISO/IEC 17011.

6.1 Logomarca da Acreditação Logomarca usada pela CGCRE/INMETRO para ser identificada.

6.2 Símbolo de Acreditação Símbolo emitido pela CGCRE/INMETRO e autorizado para utilização pelo OAC, de maneira a indicar sua condição de acreditado. [Portaria Nº 073]

6.3 Logomarca Combinada da Acreditação Associação da Logomarca da acreditação com a marca do acordo da ILAC ou com a marca do acordo do IAF.

6.4 Marca Combinada do Símbolo de Acreditação Associação da marca do acordo dao ILAC com o símbolo de acreditação de laboratórios ou a associação da marca do acordo do IAF com o símbolo de acreditação de organismos de certificação de sistemas de gestão da qualidade e ambiental. [Manual de uso da logomarca].

7 CONDIÇÕES GERAIS

A Portaria Nº 73 aprova o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas especificações, estabelece e define os requisitos gerais para uso das marcas do INMETRO, do símbolo de acreditação e dos selos do INMETRO. Os OAC acreditados devem atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento, bem como aos requisitos estabelecidos na presente Norma.

8 FORMATO E USO DA LOGOMARCA E DO SÍMBOLO DE ACREDITAÇÃO

8.1 A logomarca da acreditação e o símbolo de acreditação, bem como suas dimensões, estão definidos no Manual de Uso da Logomarca - Acreditação.

8.2 A identificação da condição de OAC acreditado pela CGCRE/INMETRO deve ser feita por meio da utilização do símbolo de acreditação, conforme descrito na Portaria Nº 73.

8.3 As dimensões (largura e altura) da marca do OAC acreditado devem ter preferencialmente proporção equivalente a do símbolo de acreditação.

8.4 O símbolo de acreditação e a marca do OAC não necessitam estar justapostas porém, ambas devem estar na mesma face.

8.4.1 O OAC acreditado não pode usar o símbolo de acreditação sozinho, induzindo que a CGCRE/INMETRO realizou o serviço de avaliação da conformidade.

8.4.2 Se o OAC acreditado não utilizar uma marca própria ou da organização a qual pertença, deve utilizar uma das seguintes opções:

a) Razão social ou nome fantasia ou

b) Nome da Unidade Acreditada.

9 REGRAS PARA USO DA LOGOMARCA, DAS MARCAS COMBINADAS, DO SÍMBOLO E DA REFERÊNCIA À ACREDITAÇÃO

9.1 Regras gerais

9.1.1 A logomarca da acreditação, bem como as logomarcas combinadas IAF-MLA e ILACMRA, são usadas exclusivamente pela CGCRE/INMETRO nos certificados de acreditação, nos documentos e em material publicitário, conforme estabelecido na Portaria Nº 73.

9.1.2 O uso do símbolo de acreditação ou de referência à acreditação não transfere qualquer responsabilidade civil ou criminal, resultante das atividades dos OAC acreditados, para a CGCRE/INMETRO, para o INMETRO ou para seus colaboradores.

9.1.3 O símbolo de acreditação é fornecido pela CGCRE/INMETRO ao OAC, juntamente com a autorização para seu uso, FOR-CGCRE-205.

9.1.3.1 A CGCRE/INMETRO pode fornecer o Símbolo de Acreditação, no formato CDR, desde que o OAC solicite formalmente e preencha o formulário Termo de Responsabilidade para Uso do Símbolo de Acreditação, FOR-CGCRE-206.

9.1.4 O símbolo de acreditação, de uso exclusivo dos OAC acreditados; só deve ser utilizado, conforme especificado na Portaria Nº 73 em:

a) Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio;

b) Certificados de Sistemas de Gestão;

c) Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas;

d) Certificados e Relatórios de Inspeção;

e) Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos;

f) Etiquetas de Calibração;

g) Orçamentos, material publicitário, formulários, registros e cartas, desde que deixe claramente identificado para quais atividades de avaliação da conformidade está acreditado.

9.1.5 O OAC acreditado pode autorizar a reprodução legível do certificado ou relatório fornecido ao seu cliente com o novo símbolo de acreditação, resultado da realização de serviço acreditado, para fins de divulgação em material publicitário, desde que a publicidade seja referente ao escopo da certificação.

9.1.6 O OAC acreditado deve tomar os devidos cuidados para que nenhum relatório ou certificado ou qualquer parte deste seja usada de maneira enganosa.

9.1.7 Não é permitido o uso do símbolo de acreditação ou de referência à acreditação, declarando, inferindo ou sugerindo que a CGCRE/INMETRO assume qualquer responsabilidade pela exatidão dos resultados de ensaios ou calibrações, pelos resultados de inspeção, certificação e desempenho de produto, nem por opiniões ou interpretações decorrentes destes resultados, ou ainda, que a CGCRE/INMETRO aprovou um ensaio, calibração, inspeção, sistema, produto, instrumento, padrão ou pessoa.

9.1.8 Os certificados e relatórios somente podem conter o símbolo de acreditação e/ou qualquer referência à acreditação, após a assinatura do contrato entre a CGCRE/INMETRO e o OAC e após o fornecimento do referido símbolo pela CGCRE/INMETRO, conforme disposto neste documento.

9.1.9 O OAC somente pode fazer referência à sua condição de acreditado para os serviços para os quais foi concedida a acreditação e que constam no escopo de sua acreditação, não podendo induzir que é acreditado para serviços que não estejam inclusos neste escopo.

9.1.10 No caso de suspensão total ou cancelamento da acreditação, o OAC deve interromper, imediatamente, o uso de todo o material que contenha o símbolo de acreditação ou referência à condição de acreditado.

9.1.11 No caso de suspensão parcial ou redução da acreditação, a entidade deve interromper, imediatamente, o uso de todo o material que contenha o símbolo de acreditação ou referência à acreditação, que diga respeito ao escopo de acreditação suspenso ou reduzido.

9.1.12 Os laboratórios acreditados podem citar que pertencem à Rede Brasileira de Calibração (RBC) e à Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaios (RBLE). As condições para uso desta citação são as mesmas estabelecidas para o uso do Símbolo da Acreditação.

9.2 Regras para uso das marcas combinadas

9.2.1 As marcas combinadas, expressas no Manual de Uso da Logomarca, são de uso exclusivo dos OAC acreditados nos programas de acreditação nos quais a CGCRE/INMETRO é signatária dos acordos multilaterais de reconhecimento da ILAC, IAAC ou IAF.

9.2.2 O OAC acreditado não poderá usar a marca combinada antes da autorização formal da CGCRE/INMETRO e as regras para utilização das marcas combinadas são as mesmas estabelecidas para o uso do símbolo da acreditação.

9.2.3 As marcas combinadas só devem ser utilizadas em:

a) Certificados e relatórios;

b) Etiquetas de calibração;

c) Material publicitário, cartas ou página da Web, desde que estejam claramente identificadas as atividades de avaliação da conformidade que o OAC está acreditado.

9.2.4 A marca combinada IAF-MLA do símbolo de acreditação é fornecida pela CGCRE/INMETRO ao OAC, juntamente com a autorização para seu uso, FOR-CGCRE-207.

9.2.5 A CGCRE/INMETRO pode fornecer a marca combinada do símbolo de acreditação, no formato CDR, desde que o OAC solicite formalmente e preencha o formulário Termo de Responsabilidade para Utilização da Marca Combinada do Símbolo de Acreditação, FOR-CGCRE-210.

9.2.6 As marcas combinadas devem estar justapostas e com dimensões proporcionais (largura e altura), conforme descrito no Manual de Uso da Logomarca.

9.2.7 Os laboratórios de calibração e ensaio acreditados de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC nº 17025, podem incluir em seus certificados e relatórios referência aos acordos de reconhecimento mantidos pela CGCRE/INMETRO, utilizando a marca combinada, conforme estabelecido no Manual de Uso da Logomarca. Alternativamente, quando não for possível colocar a marca combinada, podem ser colocadas as seguintes frases:

a) "A CGCRE/INMETRO é signatária do Acordo de Reconhecimento Mutuo da ILAC" e/ou "CGCRE/ INMETRO is Signatory of the ILAC Mutual Recognition Arrangement"

b) "A CGCRE/INMETRO é signatária do Acordo Bilateral de Reconhecimento Mutuo com a EA." e/ou "CGCRE/INMETRO is Signatory of a Bilateral Mutual Agreement with EA"

c) "A CGCRE/INMETRO é signatária do Acordo de Reconhecimento Mutuo da IAAC" e/ou "CGCRE/INMETRO is signatory of the IAAC Mutual Recognition Arrangement"

Nota: Podem ser incluídos os nomes completos das siglas ILAC, EA e IAAC.

9.3 Em Certificados e Relatórios de Laboratórios

9.3.1 O símbolo de acreditação, fornecido pela CGCRE/INMETRO, somente pode ser utilizado pelos laboratórios acreditados nos certificados e relatórios que correspondam exclusivamente aos serviços acreditados, respeitadas as grandezas, as faixas, as melhores capacidades de medição, os ensaios, os métodos, as normas e os tipos de produtos especificados para cada serviço acreditado.

Nota: Os laboratórios de calibração acreditados em mais de uma grupo de serviço podem emitir o certificado com o Símbolo de Acreditação correspondente ao menor número de acreditação do laboratório. área, podem fazer menção à acreditação nas outras áreas, utilizando a terminologia explicitada na NIT-DICLA-012.

9.3.2 O símbolo de acreditação deve ser colocado no topo da primeira página do relatório ou no topo do certificado. Quando o relatório tiver mais de uma folha, o laboratório pode colocar a partir da segunda folha, as seguintes frases, ao invés do símbolo de acreditação:

a) Para laboratório de ensaio independente: "Laboratório de Ensaio acreditado pela CGCRE/INMETRO de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC nº 17025, sob o número CRL XXX";

b) Para laboratório de ensaio de fábrica: "Laboratório de Ensaio acreditado pela CGCRE/INMETRO de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC nº 17025, sob o número CLF XXX";

c) Para laboratório clínico: "Laboratório Clínico acreditado pela CGCRE/INMETRO, sob o número CLC XXX";

d) Para laboratório de ensaio em agrotóxico: "Laboratório de Ensaio em Agrotóxicos acreditado pela CGCRE/INMETRO, sob o número CLA XXX";

e) Para laboratório de calibração: "Laboratório de calibração acreditado pela CGCRE/INMETRO de acordo com a ABNT NBR ISO/IEC nº 17025, sob o número XXX".

9.3.3 O certificado ou relatório deve conter o nome e o endereço do laboratório, conforme estabelecido em seu certificado de acreditação.

9.3.4 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados e relatórios estes devem conter resultados de calibrações ou ensaios acreditados e realizados pelo próprio laboratório.

9.3.5 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados e relatórios, estes devem ser emitidos por signatários autorizados pelo laboratório e aprovados pela CGCRE/INMETRO para os ensaios e calibrações acreditados neles inclusos.

9.3.6 O certificado ou relatório que não contenha o símbolo de acreditação, mesmo se emitido por laboratório acreditado, não pode ser utilizado ou interpretado como tendo sido emitido por um laboratório acreditado.

9.3.7 Em um certificado ou relatório que contenha o símbolo de acreditação não pode ser incluída nenhuma outra marca, exceto aquela da própria empresa/laboratório acreditado ou as dos acordos de reconhecimento, com exceção dos laboratórios oficialmente designados, que servem de referência metrológica, conforme Resolução CONMETRO nº 1, de 14 de agosto de 2003.

9.3.8 Caso sejam incluídas opiniões e interpretações no certificado ou relatório, com base nos resultados dos serviços realizados, o laboratório deve colocá-las após todos os resultados, precedidas da frase: "As opiniões e interpretações expressas abaixo não fazem parte do escopo da acreditação deste laboratório."

9.3.9 Quando o instrumento para calibração for ajustado ou reparado e for feita esta referência no certificado de calibração, deve ser incluída uma declaração de que o ajuste ou reparo não faz parte do escopo da acreditação do laboratório.

9.3.10 No caso de calibração de instrumentos regulamentados, o laboratório pode incluir no certificado de calibração a seguinte frase: "Esta calibração não isenta o instrumento do controle metrológico estabelecido na regulamentação metrológica".

9.3.11 O laboratório pode incluir em seus certificados e relatórios declarações sobre o atendimento aos requisitos da acreditação pela CGCRE/INMETRO tais como:

a) "Este relatório (ou certificado) atende aos requisitos de acreditação da CGCRE/INMETRO, que avaliou a competência do laboratório".

b) "Este certificado atende aos requisitos de acreditação pela CGCRE/INMETRO que avaliou a competência do laboratório e comprovou sua rastreabilidade a padrões nacionais de medida (ou ao Sistema Internacional de Unidades - SI)".

9.3.12 Quando parte da calibração de um instrumento ou padrão ou dos ensaios de um produto for subcontratado, o laboratório contratante pode incluir o resultado obtido pelo subcontratado em seu próprio certificado ou relatório desde que:

a) o subcontratado seja acreditado para a calibração ou ensaio subcontratado;

b) o laboratório subcontratado seja mencionado no certificado ou relatório; e

c) cada resultado de calibração ou ensaio subcontratado seja claramente identificado como tendo sido fornecido pelo subcontratado. Qualquer que seja a forma de identificação escolhida, esta não pode induzir ou gerar qualquer dúvida ao cliente ou usuários do certificado/relatório de que um resultado obtido do subcontratado seja interpretado ou entendido como sendo originário de uma calibração ou ensaio realizado pelo próprio laboratório contratante.

Nota: Dependendo da forma de identificação escolhida pelo laboratório, esta pode ser colocada ao lado de cada resultado, ou imediatamente antes e depois de um conjunto de resultados.

9.4 Em Etiquetas de Calibração

9.4.1 A cada certificado de calibração emitido com o símbolo de acreditação deve corresponder uma etiqueta de calibração.

Nota: 1 - Caso o certificado se refira a mais de um item calibrado, devem ser emitidas tantas etiquetas quantas forem necessárias.

2 - Caso o equipamento seja calibrado em mais de uma área, a etiqueta poderá fazer menção à acreditação nas outras áreas acreditadas, utilizando a terminologia explicitada na NIT-DICLA-012: Os laboratórios de calibração acreditados em mais de um grupo de serviço podem utilizar na etiqueta o Símbolo de Acreditação correspondente ao menor número de acreditação do laboratório. Neste caso, o certificado também deve conter o Símbolo da Acreditação com o número igual ao da etiqueta.

9.4.2 A etiqueta deve ser fixada no instrumento ou padrão calibrado, pelo laboratório que realizou a calibração, de forma que possa ser vista facilmente. O material e o método de fixação não devem afetar o desempenho do instrumento ou padrão.

9.4.3 Quando não for possível fixar a etiqueta no instrumento ou padrão, por motivo de tamanho ou utilização, esta deve ser fixada no seu estojo ou na sua caixa. A etiqueta pode ainda ser entregue ao cliente para que ele possa fixá-la no local mais adequado.

9.4.4 A etiqueta deve ser confeccionada de tal modo que, por ocasião da recalibração, possa ser removida e substituída por uma nova.

9.4.5 As seguintes informações devem ser inscritas de forma indelével na etiqueta:

a) Símbolo de acreditação, respeitando o tamanho mínimo especificado no Manual de Uso da Logomarca;

b) Marca ou nome do laboratório acreditado;

c) número do certificado de calibração correspondente;

d) data da calibração;

número de identificação do instrumento ou padrão calibrado.

Notas: 1) Podem ser incluídas outras informações relacionadas à calibração realizada, tais como, data da próxima calibração, marca de identificação de calibração parcial.

2) Quando não for possível apor na etiqueta o símbolo da acreditação, pode (m) ser utilizada (s) as frases descritas no item 9.3.2, conforme o tipo e modalidade.

9.4.6 Em instrumentos que se mantém calibrados por longo tempo (ex.: vidrarias), a etiqueta de calibração pode ser substituída por uma gravação ou pintura, desde que isto não altere suas características.

9.4.7 O laboratório não pode, de maneira alguma, utilizar a etiqueta de calibração de forma que, equivocadamente, o cliente entenda que significa aprovação, qualidade ou permanência da calibração.

9.5 Em Certificados e Relatórios de Organismos de Certificação

9.5.1 O símbolo de acreditação, de uso único e exclusivo do OAC acreditado, somente pode ser utilizado por estes, nos certificados que correspondam exclusivamente aos serviços acreditados.

9.5.2 O certificado deve conter o nome do organismo, conforme estabelecido em seu certificado de acreditação e o nome e/ou a marca da empresa à qual o organismo pertence.

9.5.3 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados, estes devem ser emitidos por signatários autorizados pelo organismo para os serviços neles inclusos.

9.5.4 O certificado que não contenha o símbolo de acreditação não pode ser utilizado ou interpretado como tendo sido emitido por um organismo acreditado.

9.5.5 Quando se tratar de certificação de sistema de gestão da qualidade (ABNT NBR ISO 9001) de laboratório, esteja o laboratório acreditado ou não, o organismo de certificação não pode permitir que o laboratório use seu símbolo de acreditação em relatórios ou em certificados de calibração ou ensaios, estudos de Boas Práticas de Laboratório ou Análises Clínicas, pois tais relatórios e certificados são considerados, neste contexto, como produtos.

9.5.6 Os organismos acreditados para certificação de sistemas de gestão da qualidade (ABNT NBR ISO 9001, QS-9000, NBR 15100, NBR 15075), de gestão APPCC ou de gestão ambiental não podem permitir que as empresas certificadas façam referência à certificação de sistema nos produtos e/ou embalagens dos produtos, incluindo a identificação da acreditação.

9.5.7 Quando o organismo de certificação de sistema de gestão da qualidade (ABNT NBR ISO 9001, QS-9000, NBR 15100 ou NBR 15075), de sistema de gestão APPCC ou de gestão ambiental possuir mais de uma acreditação, o certificado acreditado pode conter o símbolo de acreditação, sempre observando o respectivo escopo.

9.5.8 Os organismos acreditados pela CGCRE/INMETRO para certificação de sistema de gestão da qualidade ABNT NBR ISO 9001 e gestão ambiental NBR ISO 14001, podem incluir em seus certificados referência aos Acordos de Reconhecimento mantidos pela CGCRE/INMETRO. A referência é feita utilizando a marca combinada, conforme Manual de uso da logomarca, podendo incluir as seguintes frases:

a) "A CGCRE/INMETRO é signatária do Acordo de Reconhecimento Mutuo do IAF para Sistema de Gestão da Qualidade" e/ou "CGCRE/INMETRO is signatory of de IAF Mutuo Recognition Arrangement for Quality Management System", ou na forma abreviada, "Acreditado por signatário do MLA do IAF para SGQ". O certificado no idioma inglês deve atender ao procedimento IAF-BD-00-038.

b) "A CGCRE/INMETRO é signatária do Acordo de Reconhecimento Mutuo do IAAC para Sistema de Gestão da Qualidade" e/ou "CGCRE/INMETRO is signatory of de IAAC Mutuo Recognition Arrangement for Quality Management System", ou na forma abreviada, "Acreditado por signatário do MLA do IAAC para SGQ".

9.6 Certificados de Organismos de Inspeção

9.6.1 O símbolo de acreditação, de uso único e exclusivo do OAC acreditado, somente pode ser utilizado por estes, nos certificados que correspondam exclusivamente aos serviços acreditados.

9.6.2 O certificado deve conter o nome e o endereço do organismo de inspeção, conforme estabelecido em seu certificado de acreditação e o nome e/ou a marca da empresa à qual o organismo pertence.

9.6.3 Para utilização do símbolo de acreditação nos certificados, estes devem ser emitidos por signatários autorizados pelo organismo de inspeção e aprovados pela CGCRE/INMETRO para os serviços neles inclusos.

9.6.4 O certificado que não contenha o símbolo de acreditação não pode ser utilizado ou interpretado como tendo sido emitido por um organismo de inspeção acreditado.

9.6.5 Para os serviços compulsórios, os organismos de inspeção devem utilizar nos certificados o símbolo de acreditação e, caso exigido, a marca estabelecida pelo órgão regulador em legislação / regulamentação específica.

9.7 Material publicitário, formulários, registros, cartas ou página da Web

9.7.1 O OAC acreditado pode utilizar o símbolo de acreditação ou fazer referência à acreditação desde que esteja claramente identificado para quais atividades de avaliação da conformidade está acreditado.

9.7.2 Quando o material publicitário possuir somente serviços não acreditados do OAC, não poderá ser utilizado o símbolo de acreditação ou fazer referência a mesma.

9.7.3 Quando um organismo de certificação possuir vários escritórios e utilizar o símbolo de acreditação ou fizer referência a mesma, deve identificar claramente os escritórios com os respectivos escopos acreditados.

9.7.4 Quando um organismo de inspeção possuir várias instalações e fornecer serviços diversos e utilizar o símbolo de acreditação ou fizer referência a mesma, deve identificar claramente as instalações e serviços que são acreditados.

9.7.5 Quando o OAC for acreditado para vários tipos ou modalidades de acreditação e não for possível colocar em material publicitário ou na página da web os símbolos de acreditação, alternativamente, pode ser utilizada a frase:

"Acreditado pela CGCRE/INMETRO como [colocar tipos e modalidades], sob a identificação [colocar a identificação concedida pela CGCRE/INMETRO]".

9.7.6 Nas cartas que contenham o símbolo de acreditação ou façam referência à acreditação e que acompanharem relatórios ou certificados que contenham serviços acreditados e não acreditados, deve ser incluída uma ressalva sobre este fato, mencionando quais são e quais não são acreditados.

9.7.7 Os formulários e registros em que constem com o símbolo de acreditação ou que façam referência à acreditação, devem conter, exclusivamente, resultados e/ou informações referentes aos serviços para os quais o OAC está acreditado.

9.8 Orçamentos

9.8.1 Os orçamentos que contenham o símbolo de acreditação ou referência à acreditação e que relacionarem serviços não acreditados, devem distinguir claramente os que são e os que não são acreditados. Devem especificar também para quais serviços serão emitidos certificados ou relatórios com o símbolo de acreditação.

9.8.2 Quando o orçamento relacionar exclusivamente serviços não acreditados, não pode ser utilizado o símbolo de acreditação ou ser feita referência à acreditação.

10. POLÍTICA DE TRANSIÇÃO

A política de transição para o uso da Logomarca e do Símbolo de Acreditação está definida na NIE-CGCRE-016.

11. HISTÓRICO

11.1 Foi incluído nesta revisão a definição da Logomarca Combinada da Acreditação, que ficou descrita no item 6.3 desta revisão.

11.2 Foi alterado o título da definição de "Marca Combinada" para "Marca Combinada do Símbolo de Acreditação", que passou a ser o item 6.4 desta revisão.

11.3 Foi revisado o texto do item 9.1.5.

11.4 Foi incluído um novo item 9.2.5, referente a disponibilização da marca combinada do Símbolo de Acreditação no formato CDR, incluindo o formulário FOR-CGCRE-210 - Termo de Responsabilidade para Utilização da Marca Combinada do Símbolo de Acreditação.

11.5 Foi alterada a numeração do item 9.2.5 e 9.2.6 para 9.2.6 e 9.2.7, respectivamente, em função da inclusão do item relacionado anteriormente.

11.6 Foram alterados os textos das Notas citadas nos itens 9.3.1 e 9.4.1.

11.7 Foi incluído no item 9.4.5, na letra e), o termo "calibrado".

POLÍTICA DE TRANSIÇÃO PARA A ADOÇÃO DA LOGOMARCA E DO SÍMBOLO DE ACREDITAÇÃO - NORMA NIE CGCRE Nº 16 APROVADA EM JULHO DE 206 - Revisão 03

1 OBJETIVO

Esta Norma estabelece a política de transição para a utilização da nova logomarca e do novo símbolo de acreditação, permitindo que os organismos de avaliação da conformidade (OAC), acreditados e postulantes à acreditação, possam processar as alterações que se fizerem necessárias em decorrência desta Norma.

2 CAMPO DE APLICAÇÃO

Esta Norma aplica-se à CGCRE/INMETRO, aos OAC acreditados e postulantes à acreditação e aos avaliadores e especialistas que atuam nos processos de acreditação de organismos de avaliação da conformidade.

3 RESPONSABILIDADE

A responsabilidade pela revisão desta Norma é da CGCRE/INMETRO.

4 SIGLAS

CGCRE - Coordenação Geral de Acreditação; CSV - Certificado de Segurança Veicular; Dqual - Diretoria da Qualidade; IAF - International Accreditation Fórum; ILAC - International Laboratory Accreditation Cooperation; INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial; MLA - Acordo Multilateral de Reconhecimento;

OAC - Organismo de Avaliação da Conformidade; RAC - Regulamento de Avaliação da Conformidade

5 DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Portaria INMETRO Nº 73, de 29 de março de 2006

NIE-CGCRE-009: Uso da Logomarca, do Símbolo e de Referências à Acreditação FOR-CGCRE-205: Autorização para uso do símbolo de acreditação 6 CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1 Para a Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE

6.1.1 No que se refere à utilização da logomarca, a CGCRE/INMETRO deve, até 30 de junho de 2006, proceder as necessárias alterações nos documentos do sistema de gestão da qualidade, inclusive nos modelos de certificados de acreditação.

6.1.2 A partir de 1º de janeiro de 2006, só serão emitidos certificados com a nova logomarca da acreditação.

6.1.3. Até 1º de outubro de 2006, os certificados de acreditação em vigor serão substituídos, mantendo-se inalterada a sua validade.

6.2 Dos Organismos de Certificação

6.2.1 Os organismos de certificação acreditados deverão estar com os seus documentos modificados, utilizando o novo símbolo de acreditação, até 1º de outubro de 2006.

6.2.2 O símbolo será fornecido pela CGCRE/INMETRO, acompanhado da Autorização para Uso do Símbolo de Acreditação, FOR-CGCRE-205, que permite sua imediata utilização. Para os novos organismos de certificação, a autorização para o uso será cláusula do contrato ou do documento que o substitua.

6.2.3 A partir de 1º de julho de 2006, todos os certificados só deverão ser emitidos com o novo Símbolo de Acreditação. Os certificados emitidos com a marca antiga só terão validade até 31 de dezembro de 2008.

6.2.4 Até 31 de dezembro de 2006 pode ser utilizada a marca antiga da acreditação, exclusivamente, em material publicitário que já tenha sido contratado na data de publicação da Portaria Nº 73, de 29 de março de 2006.

6.3 Dos Organismos de Inspeção

6.3.1 Os organismos de inspeção acreditados deverão estar com os seus documentos modificados, utilizando o novo símbolo de acreditação, até 1º de outubro de 2006.

6.3.2 O símbolo será fornecido pela CGCRE/INMETRO, acompanhado da Autorização para o Uso do Símbolo de Acreditação, FOR-CGCRE-205, que permite sua imediata utilização. Para os novos organismos de inspeção, a autorização para o uso será cláusula do contrato ou do documento que o substitua.

6.3.3 A partir de 1º de agosto de 2006, todos os certificados só deverão ser emitidos com o novo símbolo de acreditação, exceto quando disposto em contrário pelo órgão regulamentador.

6.3.3.1 Os CSV do INMETRO, adquiridos até 31 de julho de 2006, poderão ser utilizados somente para fins de registro comprobatório da aprovação do veículo inspecionado, até 30 de setembro de 2006.

6.3.4 Até 31 de dezembro de 2006 pode ser utilizada a marca antiga da acreditação, exclusivamente, em material publicitário que já tenha sido contratado na data de publicação da Portaria Nº 73, de 29 de março de 2006.

6.4 Dos Laboratórios

6.4.1 Os laboratórios acreditados deverão estar com os seus documentos modificados, utilizando o novo símbolo de acreditação, até 1º de outubro de 2006.

6.4.2 O símbolo será fornecido pela CGCRE/INMETRO, acompanhado da Autorização para o Uso do Símbolo de Acreditação, FOR-CGCRE-205, que permite sua imediata utilização. Para os novos laboratórios, a autorização para o uso será cláusula do contrato ou no documento que o substitua.

6.4.3 A partir de 1º de julho de 2006, todos os certificados e relatórios só deverão ser emitidos com o novo símbolo de acreditação.

6.4.4 A partir de 1º de outubro de 2006 só serão aceitas etiquetas de calibração com o novo símbolo de acreditação.

6.4.5 Até 31 de dezembro de 2006 pode ser utilizada a marca antiga da acreditação, exclusivamente, em material publicitário que já tenha sido contratado na data de publicação da Portaria Nº 73, de 29 de março de 2006.

6.5 Das empresas clientes dos Organismos de Certificação

6.5.1 A nova identificação da certificação em produto com Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC), já existente, será estabelecida pela CGCRE/INMETRO e pela Dqual, do INMETRO, em documento específico, incluindo o período de transição para sua implementação.

6.5.2 A nova identificação da certificação em produto de um novo programa com RAC será estabelecida no mesmo ou pelo regulamentador deste produto.

6.5.3 Para programas de certificação de produtos já existentes, mas que não tenham RAC, na nova identificação da certificação não poderá constar a marca do INMETRO, a Logomarca da Acreditação ou o Símbolo de Acreditação, pois são de uso exclusivo do INMETRO, da CGCRE/INMETRO ou do organismo acreditado, respectivamente.

6.5.3.1 A antiga identificação só poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2006.

6.5.3.2 A partir de 1º de janeiro de 2007 deverá ser utilizada a nova identificação da certificação, na forma autorizada pelo organismo de certificação acreditado e de acordo com os regulamentos e procedimentos pertinentes.

6.5.4 Para novos programas de certificação de produtos que não tenham RAC, na identificação da certificação do produto não poderá constar a marca do INMETRO, a Logomarca da Acreditação ou mesmo o Símbolo de Acreditação.

6.5.4.1 A identificação da certificação nos produtos será na forma autorizada pelo organismo de certificação acreditado e de acordo com os regulamentos e procedimentos pertinentes.

6.5.5 Na certificação de Sistema de Gestão, não poderá constar no produto e em sua embalagem, a marca do INMETRO, a Logomarca da Acreditação, a marca combinada citada em 6.6, o símbolo da acreditação ou selos de identificação, conforme Art. 10 da Portaria Nº 73, de 29 de março de 2006.

6.6 Marca Combinada IAF MLA / Símbolo de Acreditação

6.6.1 A CGCRE/INMETRO procederá a averbação no INPI do contrato de licença de uso da marca combinada.

6.6.2 Após a averbação, esta marca será fornecida pela CGCRE/INMETRO ao Organismo de Certificação acreditado para os programas abrangidos pelos acordos IAF, dos quais a CGCRE/INMETRO é signatária, acompanhada de autorização para o uso da mesma.

6.6.3 Para os novos organismos de certificação acreditados, a autorização para o uso será cláusula do contrato ou do documento que o substitua.

6.7 Marca Combinada ILAC MLA/Símbolo de Acreditação

6.7.1 Após o registro da marca ILAC MLA no INPI, a CGCRE/INMETRO procederá a averbação do contrato de licença de uso da mesma.

6.7.2 Após averbação, esta marca será fornecida pela CGCRE/INMETRO ao laboratório acreditado, para os programas abrangidos pelos acordos ILAC, dos quais a CGCRE/INMETRO é signatária, acompanhada de autorização para o uso da mesma.

6.7.3 Para os novos laboratórios acreditados a autorização para o uso será cláusula do contrato ou do documento que o substitua.

7 HISTÓRICO

7.1 Foi incluído no item

6.3.3, no final da frase: "....exceto quando disposto em contrário pelo órgão regulamentador".

7.2 Foi criado o sub-item 6.3.3.1 para incluir os prazos para utilização dos CSV adquiridos até 31 de julho de 2006.

7.3 Foi alterado em função do Decreto nº 5842, de 13.07.2006, a definição de Coordenação Geral de Credenciamento para Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE)."