Publicado no DOU em 24 mai 2010
Determina que o OIVA ao realizar a inspeção mecanizada deverá emitir o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), quando de sua aprovação e altera a Portaria INMETRO nº 457 de 2008 .
Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 127 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , que aprova o Regulamento para Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento antedito, que trata dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam na área de produtos perigosos;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade - RTQ 5 - Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 457, de 22 de dezembro de 2008 ;
Considerando o subitem 7.2 do RTQ 5 que estabelece os requisitos para a inspeção mecanizada dos veículos rodoviários, a ser realizada por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado (OIVA);
Considerando os subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5, que tratam da medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, e a necessidade do aperfeiçoamento dos requisitos estabelecidos nestes subitens;
Considerando a necessidade da realização das inspeções dos veículos e equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nas regiões onde não atuam Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos (OIA-PP) e OIVA;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento de requisitos estabelecidos no RTQ 5, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que o OIVA ao realizar a inspeção mecanizada deverá emitir o Certificado de Inspeção Veicular (CIV), quando de sua aprovação.
§ 1º A comprovação do CIV, junto ao OIA-PP e ao representante da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro (RBMLQ-I), será pré-requisito para a realização da inspeção dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, e o seu número de controle deverá constar no campo 31 (Observações) do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP).
§ 2º Para efeito de fiscalização rodoviária, a 1ª via do CIV deverá ser portada junto aos documentos de trânsito dos veículos rodoviários.
Art. 2º Determinar que prorrogar-se-á, até 30 de novembro de 2010, o prazo para o cumprimento dos requisitos referentes à medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, estabelecidos nos subitens 7.2.2, 7.2.2.1 e 7.2.2.2 do RTQ 5.
Parágrafo único. No decorrer do prazo estabelecido no caput, será avaliada a viabilidade quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos estabelecidos para a medição da eficiência de frenagem dos veículos rodoviários, e quanto à medição da eficiência de frenagem com a simulação das condições do veículo com o seu peso bruto total (PBT).
Art. 3º Alterar, no RTQ 5, o subitem 6.16.1, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.16.1 Para a realização da inspeção veicular, o OIVA deve verificar os seguintes documentos (originais):
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou documento fiscal de aquisição do veículo rodoviário;
b) documento de identificação do proprietário ou condutor do veículo rodoviário;
c) certificado de descontaminação do equipamento veicular emitido por descontaminador registrado pelo Inmetro, quando aplicável;
d) CIV vigente, quando aplicável;
e) certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo.
Notas:
a) Para fins de arquivo o OIVA deve reter fotocópias dos documentos "a", "b", "c" e "e".
b) O certificado de verificação metrológica do cronotacógrafo poderá também ser obtido no sitio www.inmetro.rs.gov.br/cronotacografo (campo Certificado Provisório/Resultado da Verificação) e, posteriormente, no campo Consultar Documentos, deverão ser digitados a placa de licença e o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) do veículo rodoviário a ser inspecionado." (NR)
Art. 4º Alterar, no RTQ 5, o subitem 6.8, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"6.8 O veículo rodoviário novo (0km), mesmo com a garantia de fábrica, deve ser inspecionado e atender às condições e aos requisitos estabelecidos neste RTQ. A inspeção do veículo rodoviário novo (0km) equipado com tanque de carga em sua primeira inspeção pode ser realizada após a emissão do CIPP, sendo que após essa inspeção, o número de controle do CIV deve ser descrito no campo 31 (Observações) do CIPP, por um OIA-PP que validará a nova informação." (NR)
Art. 5º Incluir, no RTQ 5, o subitem 6.17, com a seguinte redação:
"6.17 Regra para utilização do código temporal
O código temporal é baseado nos resultados da Loteria Federal do Brasil, através das extrações realizadas aos sábados. O número utilizado é aquele que coincide, na mesma ordem, com os últimos algarismos dos 05 (cinco) primeiros prêmios da extração da Loteria Federal do Brasil, iniciando-se no primeiro prêmio e terminando no último, conforme o seguinte exemplo: resultado do sorteio da loteria de sábado: 1º (64.126), 2º (13.020), 3º (40.591), 4º (23.086) e 5º (12.379). O código temporal deste exemplo é 60.169, que deve ser utilizado no período imediato ao sábado (de segunda-feira a sábado). Não havendo extração da Loteria Federal do Brasil, em qualquer sábado, o código temporal a ser utilizado deve ser aquele do último sorteio, até a sua regularização."
Art. 6º Estabelecer que o critério "o pára-choque traseiro deve ser pintado na cor cinza código RAL 7001", descrito no subitem 7.1.1.18.2.2 do RTQ 5, passará a vigorar com a seguinte redação: "A pintura do pára-choque traseiro deve atender à Portaria Denatran nº 11/2004." (NR)
Art. 7º Alterar, no RTQ 5, a nota "a" do subitem 8.1, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"a) O CIV deve ser emitido, após a aprovação da inspeção veicular, em 02 (duas) vias (1ª via - cliente e 2ª via - arquivo do OIVA), preenchido conforme Instrução para Preenchimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) (Anexo B), e não deve ser plastificado." (NR)
Art. 8º Excluir da coluna "RTQ 5" do Anexo C, os seguintes dispositivos e equipamentos de proteção individual (EPI): kit rebitadeira/rebites (pop), martelo (pena ou bola - 150g - mínimo), tipos (números e letras - 3 a 5mm), macacão de manga comprida, bota com sola anti-derrapante e capa de chuva.
Parágrafo único. A exclusão dos dispositivos e EPI supramencionados não se aplica aos representantes da RBMLQ-I.
Art. 9º (Revogado pela Portaria INMETRO nº 444, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA