Portaria MT Nº 261 DE 03/12/2012


 Publicado no DOU em 4 dez 2012


Disciplina a concessão e a administração do benefício de passe livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.


Substituição Tributária

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e

Considerando a competência prevista no Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000;

Considerando a nova estrutura Regimental do Ministério dos Transportes, aprovada pelo Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012;

Considerando a Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001, do Ministério dos Transportes, da Justiça e da Saúde, e

Considerando a necessidade de atualizar e adequar os procedimentos operacionais e administrativos para a concessão do benefício perante este Ministério,

Resolve:

Art. 1º. Esta Portaria estabelece os procedimentos para a concessão do benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiro, garantido à pessoa com deficiência, comprovadamente carente.

Art. 2º. Para fazer jus ao benefício, o interessado deverá comprovar:

I - por meio de atestado médico, ser pessoa com deficiência; e

II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um salário mínimo.

I - DO REQUERIMENTO

Parágrafo único. Aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal , normatizado nos artigos 20 , 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e regulamentado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , devidamente enquadrados no Código (B87), como pessoas deficientes, serão dispensados da comprovação da renda mensal bruta familiar e da apresentação do atestado médico, exigidos neste artigo". (Parágrafo acrescentado pela Portaria MINF Nº 578 DE 08/11/2019).

Art. 3º. O benefício deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou entidades conveniadas em formulário instituído para este fim.

§ 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar e do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, juntamente com cópia de documento de identidade e uma foto 3X4, e encaminhados ao Ministério dos Transportes. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MT Nº 134 DE 28/03/2017).

§ 2º O modelo de Requerimento de Habilitação, de Declaração de Composição e Renda Familiar, e de Atestado Médico - Atestado da Equipe Multiprofissional do Sistema Único de Saúde-SUS, poderão ser retirados junto ao Ministério dos Transportes, aos órgãos ou entidades conveniadas ou pela Internet, na página http://www.transportes.gov.br.

§ 3º Qualquer dúvida, sugestão ou solicitação poderá ser feita pelo correio, por meio da Caixa Postal 9600, CEP 70.040-976, Brasília-DF.

Art. 3º-A O benefício poderá ser requerido também por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no qual deverão ser fornecidos os dados da pessoa com deficiência e o preenchimento da composição da renda individual ou familiar, conforme os regramentos constantes nesta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MT Nº 50 DE 22/01/2018).

II - DO CADASTRAMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 4º. O interessado no benefício do passe livre no transporte interestadual da pessoa com deficiência deverá encaminhar ao Ministério dos Transportes, aos órgãos ou às entidades conveniadas, os documentos necessários ao cadastramento no Programa Passe Livre, conforme relacionados a seguir:

I - Requerimento de Habilitação em original, preenchido com os dados da pessoa com deficiência;

II - Declaração da Composição e Renda Familiar de cada um de seus membros, apresentada no verso do requerimento:

a) a renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os integrantes da família, conforme indicado na alínea "b" desse artigo, pelo número de pessoas que compõem a família;

b) para fins desta Portaria, considera-se família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, mãe, pai, esposa, esposo ou equiparado a esta condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválido, que vivam sob o mesmo teto;

c) na Declaração da Composição e Renda familiar o requerente de passe livre deverá nominar cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número do documento de identidade, data de nascimento, grau de parentesco e renda individual mensal;

d) na impossibilidade de comprovação da renda, o interessado ou seu representante, firmará o requerimento informando que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo governo federal;

e) a falsa declaração de renda familiar mensal per capita sujeitará o infrator às penalidades da lei; e

f) o Ministério dos Transportes, na análise do pedido de passe livre, poderá consultar informações socioeconômicas e de saúde de outros programas a nível federal, estadual ou municipal, e confrontá-las, com o objetivo de decidir quanto à concessão do benefício.

III - cópia de documento de identidade da pessoa com deficiência e de seu responsável, quando se tratar de menor de idade ou incapaz; e

IV - Atestado Médico da Equipe Multiprofissional de Saúde do Sistema Único de Saúde-SUS:

a) o atestado deverá ser apresentado em original, em modelo próprio, indicando o CID -Código Internacional de Doenças (Cid.10) que caracterize a deficiência e breve relatório descritivo da deficiência, conforme Portaria nº 502, de 28 de dezembro de 2009, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, e art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo art. 70 do Decreto nº 5.296, de 2 dezembro de 2004;

b) o documento deverá ser assinado por dois profissionais da área de saúde, sendo um obrigatoriamente médico, com identificação da especialidade na área da deficiência, e conterá o carimbo de ambos, com o nome e registro profissional;

c) o atestado deverá ser acompanhado de relatório médico, ambos assinados pelos mesmos profissionais, com as exigências do item anterior, com breve histórico, caracterizando a condição de deficiência, tendo como anexo os exames complementares que se fizerem necessários, conforme definições de deficiência.

(Inciso acrescentado pela Portaria MT Nº 134 DE 28/03/2017):

V - foto 3x4 recente:

a) formato colorido;

b) nítida, sem mancha ou descoramento em sua superfície; e

c) plano de fundo branco.

Parágrafo único. Será admitida a apresentação de Requerimento de Habilitação e de Declaração da Composição e Renda Familiar próprios, desde que neles constem os dados imprescindíveis ao processamento do pedido.

Art. 5º. O Requerimento de Habilitação e a Declaração de Composição e Renda Familiar serão assinados pela pessoa com deficiência ou procurador, tutor ou curador.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa com deficiência não ser alfabetizada ou de estar impossibilitada de assinar o Requerimento de Habilitação ou a Declaração, será permitida a aposição de impressão digital, na presença de duas pessoas que se identificarão e assinarão como testemunhas.

Art. 6º. Será admitido como documento de identidade:

I - Certidão de Nascimento;

II - Certidão de Casamento;

III - Certificado de Reservista;

IV - Carteira de Identidade;

V - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VI - Título de Eleitor; e

VII - Carteira Nacional de Habilitação § 1º O brasileiro nacionalizado, residente e domiciliado no país, deverá identificar-se com Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira e Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O estrangeiro, com visto permanente, residente e domiciliado no país, deverá identificar-se com Cédula de Identidade de Estrangeiro.

Art. 7º. O Requerimento de Habilitação, a Declaração da Composição e Renda Familiar, o Atestado Médico e os exames complementares exigidos pelo Passe Livre devem ser apresentados com data de emissão igual ou inferior a um ano.

(Artigo acrescentado pela Portaria MT Nº 50 DE 22/01/2018):

Art. 7º-A Somente serão cadastrados eletronicamente requerentes, acompanhantes e familiares inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

Parágrafo único. No cadastro eletrônico de familiares do requerente e do acompanhante deverá ser cadastrado cada membro residente sob o mesmo teto, indicando o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, grau de parentesco e renda individual mensal.

(Artigo acrescentado pela Portaria MT Nº 50 DE 22/01/2018):

Art. 7º-B À solicitação eletrônica de Passe Livre deverão ser anexados eletronicamente os documentos a seguir:

I - Atestado Médico da Equipe Multiprofissional de Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, com data de emissão igual ou inferior a um ano, conforme modelo qualificado no art. 4º, inciso IV desta Portaria.

II - Cópia de documento de identidade da pessoa com deficiência e de seu responsável, quando se tratar de menor de idade ou incapaz, conforme regras constantes no art. 4º, inciso III e art. 6º desta Portaria.

III - foto 3x4 recente, conforme exigência disposta no art. 4º, inciso V desta Portaria.

III - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 8º. O Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades conveniadas, após o recebimento da documentação apresentada, providenciarão sua autuação e análise do pedido de benefício.

Art. 9º. O Ministério dos Transportes, os órgãos e as entidades conveniadas manterão devidamente atualizados o arquivo dos processos de Passe Livre.

Art. 10º. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito, todavia, o processo será sobrestado, e o interessado notificado por carta quanto à necessidade de complementação, devendo fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.

Parágrafo único. Somente após a apresentação completa dos documentos necessários ao cadastramento do Programa Passe Livre, começará a ser computado o prazo previsto no Art. 11 da Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT Nº 429 DE 30/12/2014).

Art. 11º. O Ministério dos Transportes, o órgão ou a entidade conveniada, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do interessado e providenciará a emissão da carteira de Passe Livre.

(Redação do artigo dada pela Portaria MINFRA Nº 39 DE 29/04/2020):

Art. 12. A credencial do Passe Livre terá validade de três anos, a contar da data de sua expedição e sua renovação se dará por manifestação do interessado, encaminhada ao órgão responsável, ou ao órgão ou entidade conveniada e detentora do processo. (NR).

§ 1º As credenciais emitidas até março de 2017 terão validade até a data de vencimento nelas constantes, sendo que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V. (NR) (Redação introduzida pela Portaria GM nº 134, de 28 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 29 março de 2017).

§ 2º As credenciais que têm data de validade expirada a partir de março de 2020 estão automaticamente prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.

Art. 13. Para a renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de Habilitação, com a Declaração da Composição e Renda Familiar, e novo atestado médico, devendo ainda, constar uma foto recente 3x4, conforme prescrito nesta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria MT Nº 134 DE 28/03/2017).

(Inciso acrescentado pela Portaria MT Nº 134 DE 28/03/2017):

I - se houver necessidade de expedir 2ª via da credencial, por motivo de roubo, furto, perda ou para inclusão de acompanhante, poderá ser impressa na credencial foto armazenada no sistema até a validade final do benefício.

a) para o caso de emissão de 2ª via, além do Boletim de Ocorrência ou declaração por outro motivo, o requerente deverá encaminhar foto recente para que o processo possa ser instruído com a utilização de foto na credencial.

Parágrafo único. Nos casos de deficiência permanente, comprovada no atestado médico que deu origem ao benefício, dispensar-se-á a apresentação de novo atestado médico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT Nº 394 DE 10/11/2014).

Art. 13-A Para a renovação também poderá ser efetuada a solicitação eletrônica em conformidade com o art. 3º-A desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria MT Nº 50 DE 22/01/2018).

Art. 14º. O beneficiário deverá requerer a renovação da carteira do Passe Livre até trinta dias antes do término da validade do documento, na forma do artigo anterior.

Art. 15º. O benefício do Passe Livre será indeferido, e dado ciência por carta ao interessado, caso não atenda às exigências contidas na legislação que rege o Programa.

§ 1º Do indeferimento do benefício, caberá recurso no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º A autoridade poderá recebê-lo como pedido de reconsideração, e, mantida a decisão, o recurso será encaminhado para exame.

IV - DO ATENDIMENTO PELAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS

Art. 16º. Para o atendimento dos beneficiários de Passe Livre da pessoa com deficiência, serão reservados nos veículos que operam os serviços regulares de transporte interestadual de passageiros, nas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, dois lugares por veículo tipo "convencional", localizados preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso da pessoa com deficiência.

§ 1º Na hipótese de a pessoa com deficiência não tiver condições de viajar sozinha, desde que manifestado no ato da reserva de lugar, a transportadora deverá disponibilizar condições para que o beneficiário viaje devidamente acompanhado de outro passageiro pagante.

§ 2º Quando, por restrições da própria deficiência, o beneficiário de passe livre se declarar impossibilitado de viajar nos lugares previamente reservados, a transportadora deverá disponibilizar condições para que a viagem se realize em outro lugar, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 17º. O beneficiário de Passe Livre, quando em viagem, salvo dispositivo em contrário previsto nesta Portaria, sujeita-se aos mesmos direitos e obrigações estabelecidas no regulamento de cada modalidade de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Parágrafo único. O beneficiário de Passe Livre está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentar-se para o embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Reguladoras de cada modal de transporte de passageiros.

Art. 18º. As reservas previstas no art. 16 devem ser mantidas até 3 (três) horas antes do horário da partida no ponto inicial da linha.

Parágrafo único. No caso de venda de passagem no interior do veículo, a transportadora deverá disponibilizar, também, a emissão da "autorização de viagem de Passe Livre", hipótese em que não se aplica o disposto no caput deste artigo.

Art. 19º. As empresas transportadoras são obrigadas a manter nos Mapas de Venda de Passagens a indicação dos dois lugares previamente reservados para uso dos beneficiários de Passe Livre.

Art. 20º. As disposições dos arts. 18 e 19 não se aplicam aos serviços de transportes rodoviários interestaduais semiurbanos, sendo obrigatória, neste caso, a identificação dos assentos reservados preferencialmente para as pessoas com deficiência, com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme disposto na Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 21º. No embarque em veículos em trânsito, não se aplica a reserva antecipada de lugares, devendo a transportadora providenciar o atendimento do Passe Livre nos mesmos moldes do passageiro pagante, respeitada a disponibilidade de lugares prevista nesta Portaria.

Art. 22º. Para o caso de conexão de linhas interestaduais, fica assegurado o benefício de Passe Livre, que deverá ser atendido nas mesmas condições disponibilizadas para os passageiros pagantes.

Art. 23º. Nas linhas interestaduais com secionamentos intermunicipais autorizados pelo poder concedente, a transportadora deverá atender o benefício de Passe Livre.

Art. 24º. No caso de conexão de linhas interestaduais e intermunicipais, não se aplica o benefício do Passe Livre no trecho intermunicipal.

Art. 25º. O beneficiário de Passe Livre não faz jus à isenção de pagamento de taxas de embarque nos terminais de passageiros e do custo de pedágio previsto no transporte rodoviário.

Art. 26º. No transporte aquaviário, quando existir cobrança de refeição a bordo, não cabe à transportadora disponibilizar o serviço gratuitamente ao beneficiário de Passe Livre, entretanto, permitirá o embarque de alimentação própria.

Parágrafo único. Quando for usufruir de alimentação própria no transporte aquaviário, o beneficiário de Passe Livre deverá seguir orientações dos prepostos das transportadoras, especialmente quanto às condições de higiene e segurança da embarcação.

Art. 27º. Para a obtenção da "Autorização de Viagem de Passe Livre" junto à empresa transportadora, o interessado ou seu representante, munido da credencial e identidade do beneficiário de Passe Livre, deverá dirigir-se a qualquer um dos postos de venda da empresa, próprios ou terceirizados, até 3 (três) horas antes do início da viagem no ponto inicial da linha.

a) considerando que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V, a credencial a que se refere o caput deste artigo, emitida sem foto até março de 2017, deverá ser aceita pela empresa transportadora até a data de vencimento nela constante. (Alínea acrescentada pela Portaria MT Nº 134 DE 28/03/2017).

Parágrafo único. Quando o benefício não for concedido, as empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão emitir ao solicitante documento que indicará a data, a hora, o local e o motivo da recusa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT Nº 320 DE 27/10/2015).

Art. 28º. A "Autorização de Viagem de Passe Livre" será emitida obrigatoriamente em nome do beneficiário de Passe Livre.

Art. 29º. A transportadora, quando da emissão da "Autorização de Viagem de Passe Livre", não poderá exigir do beneficiário cópia de documentos, salvo, à suas expensas.

Art. 30º. As empresas transportadoras providenciarão a impressão do documento de "Autorização de Viagem de Passe Livre", no qual deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:

I - nome da transportadora;

II - endereço;

III - número no CNPJ/MF;

IV - denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre";

V - data de emissão;

VI - número de ordem do documento;

VII - a origem e o destino da linha;

VIII - a linha e o seu prefixo;

IX - a data e o horário da viagem;

X - o número da poltrona; e

XI - o nome do beneficiário.

Art. 31º. O documento "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser disponibilizado aos beneficiários de Passe Livre em todas as agências de venda de passagem da transportadora, próprias e terceirizadas, e durante todo o horário de atendimento ao público.

Art. 32º. Quando em um mesmo terminal de passageiros a transportadora mantiver agências de venda de passagens próprias e terceirizadas poderá, a seu critério, designar uma agência para atendimento do Passe Livre.

Art. 33º. O documento de "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser emitido em duas vias, ficando a segunda via em poder da transportadora que a manterá à disposição da fiscalização das Agências Reguladoras ou entidades com elas conveniadas. A primeira via será disponibilizada ao beneficiário do Passe Livre, que deverá mantê-la durante toda a viagem, e não poderá ser recolhida pela transportadora.

Art. 34º. Fica proibido o transporte de beneficiário de Passe Livre sem portar a "Autorização de Viagem de Passe Livre" ou com credencial de Passe Livre vencida.

Parágrafo único. O Programa Passe Livre disponibilizará para as empresas transportadoras sistemática de consulta via internet da situação de cadastro dos beneficiários.

Art. 35º. O beneficiário do Passe Livre não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável, e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

Art. 36º. Procedida a reserva de lugar, se por qualquer motivo o beneficiário do Passe Livre ficar impossibilitado de realizar a viagem programada, deverá comunicar à transportadora, podendo solicitar remarcação da reserva para outro dia e horário de acordo com a sua conveniência, desde que seja respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 37º. O beneficiário de Passe Livre que, ao se apresentar no terminal de passageiros, demonstrar incontinência no comportamento, contrariando o regulamento de transporte interestadual de passageiros, poderá ter seu pedido de "Autorização de Viagem de Passe Livre" ou o seu embarque negado, devendo o funcionário da transportadora oficializar o fato ao beneficiário e à fiscalização de transporte de passageiros, e, se for o caso, a uma autoridade policial.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, também, se aplica ao comportamento durante a viagem, podendo o beneficiário de Passe Livre ter sua viagem interrompida.

§ 2º No caso de negativa de reserva, embarque ou interrupção de viagem, a empresa deverá relatar o ocorrido ao serviço de fiscalização ou a uma autoridade policial, devendo ainda providenciar relatório sobre o ocorrido e encaminhá-lo ao Serviço de Fiscalização das Agências Reguladoras ou à entidade com elas conveniadas para as providências cabíveis.

Art. 38º. Esgotada as 3 (três) horas para efetuar a reserva de passagem, conforme previsto no art. 16, e não se apresentando pretendentes para os lugares disponibilizados para o Passe Livre, a transportadora poderá proceder à comercialização dos lugares não utilizados.

Parágrafo único. A possibilidade de comercialização prevista no caput deste artigo não implica na negativa de atendimento ao beneficiário de Passe Livre que tenha se apresentado depois de esgotado o tempo de reserva obrigatória, respeitado o disposto nesta Portaria.

Art. 39º. A "Autorização de Viagem de Passe Livre" deverá ser obrigatoriamente emitida pela empresa transportadora no ato da apresentação da carteira de Passe Livre, após a identificação do requerente e a conferência dos documentos quando apresentados por seu representante.

Art. 40º. Na hipótese de ocorrer indisponibilidade de assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto nesta Portaria, a transportadora deverá providenciar, de acordo com a conveniência do beneficiário, atendimento em outro dia ou horário.

Art. 41º. Fica a transportadora obrigada a atender o Passe Livre quando operar com veículo de categoria diferenciada, em linha e em horário autorizados pelo poder concedente para o serviço convencional.

Art. 42º. O pessoal da empresa transportadora, quando do atendimento da pessoa com deficiência, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxilia-las no embarque e desembarque, tanto nos pontos terminais da linha, quanto nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

Art. 43º. As empresas transportadoras providenciarão a capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 44º. A transportadora, para efeito de elaboração de anuário estatístico do serviço de transporte interestadual de passageiros, deverá providenciar o envio às Agências Reguladoras da movimentação de passe livre da pessoa com deficiência, de acordo com metodologia definida por elas, e apresentada nos anuários estatísticos de cada modal.

Art. 45º. O transporte de bagagem da pessoa com deficiência está sujeito aos limites e às exigências previstas nos regulamentos de cada modal de transporte coletivo interestadual de passageiro.

Art. 46º. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da pessoa com deficiência, respeitada a capacidade dos bagageiros e do porta-embrulho, e, também, a segurança dos demais passageiros, serão transportados gratuitamente em lugar adequado, de forma a garantir o fácil acesso e o uso durante todo o período de viagem.

V - DO CANCELAMENTO E DAS SANÇÕES

Art. 47º. O Passe Livre será cancelado, sem prejuízo das sanções civis e penais quando:

I - o beneficiário permitir que terceiros utilizem sua credencial de forma irregular;

II - comprovada a sua obtenção de forma fraudulenta; e

III - utilizado após a superação das condições de deficiência que lhe deram origem.

§ 1º Quando identificado o uso irregular de credencial de Passe Livre, a transportadora deverá recolher o documento, preparar relatório sobre o fato e encaminhá-los ao Ministério dos Transportes, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º Em caso de extravio ou furto da credencial de Passe Livre, fica o beneficiário obrigado a comunicar o fato ao Programa Passe Livre, no prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 3º A falta de comunicação prevista no parágrafo anterior e a ocorrência de uso indevido da credencial de passe livre extraviada, não exime a responsabilidade do beneficiário quanto ao uso do documento por terceiros.

§ 4º Será concedido ao beneficiário o direito de defesa.

VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 48º. As Agências Reguladoras, na fiscalização quanto ao atendimento do disposto nesta Portaria, definirão a tipificação das infrações e os valores das multas.

Art. 49º. A fiscalização das empresas transportadoras, o controle e a arrecadação das multas aplicadas são de responsabilidade das Agências Reguladoras.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50º. Fica sob competência da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério dos Transportes a administração, a operação e o controle do Programa Passe Livre Interestadual para a pessoa com deficiência.

Parágrafo único. O Subsecretário de Assuntos Administrativos, no âmbito do Ministério dos Transportes, poderá delegar competência para a administração do Programa Passe Livre Interestadual da pessoa com deficiência.

Art. 51º. Ficam convalidados, no âmbito do Programa Passe Livre da pessoa com deficiência, todos os atos administrativos praticados pela Secretaria de Política Nacional de Transportes do Ministério dos Transportes.

Art. 52º. Pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação junto ao Ministério dos Transportes, às Agencias Reguladoras ou aos órgãos com elas conveniadas, por escrito, caracterizando o fato, o dia, a hora, o local, a origem e o destino da viagem, a empresa transportada e o nome do preposto da transportadora.

Art. 53º. Ficam revogadas a Instrução Normativa STT nº 001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Terrestres e a Instrução Normativa STA nº 001, de 10 de abril de 2001, da Secretaria de Transportes Aquaviários, do Ministério dos Transportes.

Art. 54º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS