Publicado no DOE - PI em 30 dez 1997
Cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios fiscais na área do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC, com o objetivo de estimular e desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural do Estado, compreendendo as seguintes áreas:
III - Fotografia, Cinema e Vídeo;
IV - Artes Plásticas e Artes Gráficas;
VIII - Patrimônio Histórico, Artístico e Ambiental.
Art. 2º O SIEC, de que trata o artigo anterior, compreende os seguintes mecanismos:
I - Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC; e
II - Fundo de Incentivo à Cultura - FIC.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5405 DE 14/07/2004):
Art. 3º O sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído:
I - o(a) Presidente da Fundação Cultural do Piauí;
II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;
III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;
VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VII - 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre os representantes das comunidades representativas dos produtores culturais;
VIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;
IX - 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Presidente da Fundação Cultural do Piauí e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.
§ 3º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
§ 4º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5405 DE 14/07/2004):
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Empreendedor - pessoa física ou jurídica de caráter cultural e que comprove atividades culturais nos últimos dois anos, domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do Projeto Cultural incentivado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
II - INCENTIVADOR - o contribuinte do ICMS, que tenha transferido recursos para a realização de projetos culturais incentivados, através de doação, patrocínio ou investimento, sendo classificado como:
a) DOAÇÃO - transferência de recurso ao Fundo de Incentivo à Cultura;
b) PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;
c) INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros.
Art. 5º A doação, o patrocínio e o investimento não podem ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao incentivador.
Parágrafo Único. Considera-se vinculada ao doador, patrocinador ou investidor;
I - pessoa jurídica da qual o doador, o patrocinador ou o investidor seja titular, administrador, gerente ou sócio, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes do doador, do patrocinador, do investidor ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas vinculadas ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5405 DE 14/07/2004):
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC:
I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;
II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;
III - encaminhar os nomes dos membros indicados pelas áreas artísticas e culturais ao Governador do Estado, para homologação;
IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no art. 8º, §§ 1º e 2º da presente Lei;
V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado e na Internet. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.
§ 3º O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.
§ 4º O Conselho Deliberativo do SIEC elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.)
Art. 7º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples dos membros, à exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.
CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - SIEC
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5405 DE 14/07/2004):
Art. 8º Para efeito do enquadramento no SIEC, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC, conforme discriminação no art. 1º.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.
§ 2º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FUNDAC e o percentual restante para a Capital.
§ 3º Se os projetos apresentados não forem suficientes para cumprir os percentuais previstos no § 2º, ou percentual destinado para a capital, os saldos remanescentes poderão ser transferidos para outros projetos. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
§ 4º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da apresentação anterior.
§ 5º As condições para aprovação dos projetos serão fixados no Regimento Interno.
§ 6º As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida a defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.
§ 7° Não poderão apresentar novos projetos os empreendedores culturais que estejam inadimplentes com o SIEC. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
§ 8° Empreendedor pessoa física poderá ter até dois projetos em execução, enquanto pessoa jurídica poderá manter até quatro projetos ativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013)
§ 9° Empreendedor pessoa física poderá ter projetos aprovados até o limite global de 28.000 UFR-PI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
§ 10. Terá como teto limite para fins legais para pessoa física o total de 50.000 UFR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
§ 11. Terá como teto limite para fins legais para pessoa jurídica o total de 92.592,59 UFR. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
§ 12. Terá como teto limite para fins legais para Micro Empreendedor Individual - MEI o valor especificado em lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
CAPÍTULO I DO MECENATO DE INCENTIVO À CULTURA - MIC
Art. 9º O exercício do mecenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito no regime de recolhimento "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores do patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos nesta Lei e seu Regulamento (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5781 DE 23/07/2008).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5405 DE 14/07/2004):
Art. 10. A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá aos seguintes limites: (Redação do caput dada pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
I - até 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024):
§ 1º Até 100% (cem por cento) do valor, em se tratando de patrocínio, para projetos que se enquadrem em um ou mais dos incisos abaixo:
I - conservação de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, tombados ou que sejam aberto à circulação pública;
II - intervenção tais como: reforma, reconstituição, para restauração, requalificação, reforma e/ou quaisquer serviços de engenharia em geral;
III - identificação, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural;
IV - restauração de obras de arte, documentos artísticos e bens móveis de reconhecidos valores culturais;
V - projetos para Pessoas Físicas obedecerá o limite de até 30 (trinta) salários mínimos;
VI - projetos para Pessoas Jurídicas obedecerá o limite de até 200 (duzentos) salários mínimos;
VII - os corpos artísticos estáveis com atividades permanentes no campo da formação dos seus integrantes/beneficiários e cujos produtos estejam disponibilizados ao público.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013):
§ 2° Os demais patrocínios para projetos serão avaliados por sua potencialidade de acesso, alcance e impacto cultural conforme o resultado da somatória dos 14 incisos abaixo, considerando um ponto para cada inciso, e conforme á faixa de dedução constante no parágrafo terceiro:
I - gratuidade do produto ou serviço cultural resultante do projeto;
II -ações proativa de acessibilidade;
III - ações proativas de inclusão sociocultural e produtiva;
IV - ações educativas e de formação de público;
V - formação de gestores culturais ou capacitação profissional e empreendedora na área artística e cultural;
VI - desenvolvimento de pesquisa e reflexão no campo da cultura e das arles e da economia criativa no Piauí;
VII - projetos artísticos com itinerância em mais de uma região do Estado;
VIII - difusão da cultura piauiense no Piauí e em outros estados, incluida a exportação de bens e serviços, bem como geração de possibilidades de intercâmbio cultural no Brasil;
IX - impacto do projeto cm processos educacionais, com desenvolvimento de atividades, conteúdos e práticas cubras dentro e fora da escola, para professores e estudantes das redes pública e privada;
X - licenciamento não exclusivo e pelo tempo de proteção da obra, que disponibilize gratuitamente o conteúdo do produto ou serviço cultural resultante do projeto, para uso não comercial, com fins educacionais e culturais;
XI - pesquisa e desenvolvimento de novas linguagens artísticas no Piauí;
XII - incentivo à formação e à manutenção de redes, coletivos, companhias artísticas e grupos socioculturais;
XIII - ações artístico-culturais gratuitas na internet;
XIV - mínimo de 50% do valor do orçamento destinado a despesas e/ou aplicação no Piam e/ou em artistas piauienses.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013):
§ 3° As faixas de dedução constantes no parágrafo anterior são as seguintes:
I - 30% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;
II - 50% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;
III -70% descontados do ICMS. para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;
IV-VETADO;
V - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.
§ 4° Em se tratando de investimento, os projetos serão avaliados conforme o § 2°. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013):
§ 5° As faixas de dedução constantes no parágrafo anterior são as seguintes:
I - 15% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam até 3 pontos;
II - 25% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 4 e 5 pontos;
III - 35% descontados do ICMS, para projetos que perfaçam entre 6 e 8 pontos;
IV - VETADO;
V - projetos com o nome do patrocinador ficam limitados a 50% de qualquer das faixas acima.
§ 6º Ao objeto dessa lei não se aplica a legislação hodierna sobre licitações e contratação pública, salvo quando for necessária por regulamento geral. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
§ 7º Os proponentes que tiverem como objeto o inciso I ou II do § 1º do art. 10 dessa Lei, deverão contratar empresas de engenharia que tenha proficiência/especialidade na área de engenharia/arquitetura, sendo necessário a comprovação por CNAE, Contrato Social e quaisquer instrumentos que denotem em comprovação da capacidade técnica para realizar tais atos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8293 DE 11/01/2024).
Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, um percentual de renúncia fiscal calculado com base na arrecadação do ano anterior, nunca superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento), considerando a realização da receita oriunda do ICMS, depois de descontada a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), destinada aos municípios e ao FUNDEF. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7785 DE 19/04/2022).
(Redação do caput dada pela Lei Nº 5781 DE 23/07/2008):
Art. 12. A Secretaria da Fazenda, observado o disposto no art. 10, expedirá ao incentivador do projeto cultural, certificado autorizando o contribuinte a utilizar o valor nele expresso para compensar débitos tributários decorrentes do ICMS, desde que o mesmo comprove:
I - estar inscrito no regime de recolhimento “correntista”;
II - estar em dia com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5781 DE 23/07/2008):
§ 1º Não será expedido certificado em relação ao contribuinte:
I - com irregularidades cadastrais;
II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;
II - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;
IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;
V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 2º A transferência de recursos por contribuinte do ICMS aos projetos culturais dependerá de aprovação prévia e expressa da Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5781 DE 23/07/2008).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6924 DE 27/12/2016):
§ 3° Os recursos financeiros voluntariamente repassados até 31 de dezembro de 2012 por contribuintes do ICMS, a título de patrocínio, sem a observância do disposto no § 2° deste artigo, poderão ser objeto da dedução de que trata o art. 9°, desde que:
I - fique comprovada a sua efetiva transferência ao empreendedor; Acrescentado pela Lei n°
II - a transferência tenha sido efetuada ao abrigo do respectivo Certificado de Habilitação expedido pelo Conselho Deliberativo do SIEC;
III - fique comprovado o atendimento às demais condições de apropriação de crédito fiscal previstas em regulamento.
§ 4° A dedução do ICMS prevista no § 3° será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2016 e 50% (cinquenta por cento) no exercício de 2017.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6924 DE 27/12/2016).
Art. 13. O empreendedor que desviar a aplicação dos recursos ou deixar de prestar contas na execução do projeto, será punido com multa fixada pelo Conselho Deliberativo do SIEC, em valor correspondente a até o dobro do valor do projeto, atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, sem prejuízo da devolução dos recursos recebidos, conforme dispuser o Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5781 DE 23/07/2008).
Parágrafo Único. A aplicação da multa de que trata este artigo compete ao Conselho Deliberativo do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e será recolhida ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
Art. 14. O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os créditos decorrente do incentivo fiscal de que trata o art. 9º, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, incisos II, alínea “b” e III, alínea “c”, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
CAPÍTULO V DO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC
Art. 15. Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, nas áreas discriminadas no artigo 1º desta lei.
Art. 16. Constituem recursos do FIC:
I - Subversões, auxílios e contribuições previstos no orçamento estadual;
II - Transferências da União, de outras Unidades da Federação e dos Municípios;
III - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Art. 17 Os valores das doações para o Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, efetuadas por contribuintes do ICMS inscritos no regime de recolhimento “Correntista”, observado o disposto nos arts. 11 e 12, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, no percentual de 100% (cem por cento) durante a vigência desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5781 DE 23/07/2008).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013):
Art. 18. O Fundo de Incentivo à Cultura - F1C será operacionalizado através de depósitos no Banco Brasil S/A, em conta especifica, para este fim constituído, sob a administração do Conselho Deliberativo do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura -SIEC, com observância do disposto nesta Lei. no Regulamento e no Regimento Interno.
Parágrafo único. Caso disponha de no mínimo RS 100.000,00 no FIC obrigatoriamente serio abertos editais do FIC nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada exercício.
Art. 19. A aplicação dos recursos do FIC será efetivada mediante financiamento de até 80 % (oitenta por cento) do valor do projeto cultural apresentado por pessoa física e/ou jurídica aprovado nos termos desta lei, respeitadas as disponibilidades do Fundo.
Art. 20. Os projetos culturais sem fins lucrativos serão beneficiados com recursos do FIC, a fundo perdido.
Art. 21. Perderá o direito ao incentivo de que tratam os artigos 19 e 20 o empreendedor que: (Redação dada pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
I - Deixar de amortizar as parcelas do financiamento de que trata o art. 19, nos prazos estabelecidos;
II - Praticar qualquer irregularidade na execução do projeto que implique em alteração de suas características ou descumprimento, dos prazos previstos.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, serão consideradas vencidas as parcelas subseqüentes, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Os projetos culturais contemplados com os benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura -SIEC e da empresa incentivadora. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6313 DE 08/02/2013).
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta do Sistema de Incentivo Estadual à Cultura, destinados a promover a constituição do Fundo de Incentivo à Cultura, de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5405 DE 14/07/2004)
Art. 24. O Poder Executivo editará as normas regulamentares desta lei, necessárias á sua execução.
Art. 25. Os benefícios previstos nesta lei não incluem ou reduzem outros concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 26. As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das receitas orçamentárias próprias.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 1997.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA