Publicado no DOE - RJ em 12 dez 2019
Rep. - Institui o Fundo Orçamentário Temporário nos termos e nos limites do Convênio Confaz nº 42/2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320/1964.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964.
Art. 2º A fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais fica condicionada ao depósito no fundo disciplinado no artigo 1º, de percentual de 10 (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.
Art. 3º Constituem receitas do fundo instituído no Artigo 1º:
I - depósito, nos termos e nos limites do Convênio CONFAZ nº 42, de 2016, observados os percentuais previstos no Artigo 2º;
III - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Art. 4º O valor depositado nos termos do art. 2º desta Lei será excluído o repasse constitucional de 25 (vinte e cinco por cento) dos municípios e o adicional do ICMS inerente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Social - FECP.
Art. 5º O descumprimento do Artigo 2º implicará as consequências previstas no § 2º da cláusula 1ª do Convênio CONFAZ nº 42/2016.
Art. 6º Os recursos auferidos pelo Fundo disciplinado no Artigo 1º serão destinados ao equilíbrio fiscal do Estado.
Art. 7º Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pela Lei nº 1.954 , de 26 de janeiro de 1992, revogada pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, que autorizou o Estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954, de 1992, e dá outras providências;
II - os contribuintes alcançados pelas Leis nº 4.173, de 29 de setembro de 2003; 4.892, de 01 de novembro de 2006; 6.331, de 11 de outubro de 2012; 6.648, de 20 de dezembro de 2013; 6.868, de 19 de agosto de 2014; 6.821, de 25 de junho de 2014; e 8.792, de 13 de abril de 2020. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10247 DE 20/12/2023).
III - os contribuintes alcançados pelos Decretos nº 32.161, de 11 de novembro de 2002 e 43.608, de 23 de maio de 2012;
IV - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
V - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
VI - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;
VII - as empresas de reciclagem;
VIII - os contribuintes do setor de lácteos alcançados pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, Livro XV, Título III, e pelo Decreto nº 29.042 , de 27 de agosto de 2001, ou pelos Decretos que vierem a substituí-los ou suceder-lhes;
IX - os contribuintes alcançados pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008;
X - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem o setor de agricultura familiar e a agroindústria artesanal fluminense;
XI - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
XII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido, nos termos do Decreto nº 45.780 , de 04 de outubro de 2016 ou a legislação que lhe vier a substituir ou suceder;
XIII - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem:
a) as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo, classificado nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Anexos I e II, do Livro XIII do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro 2000;
b) as operações com veículo automotor usado.
XIV - os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação;
XV - os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9556 DE 12/01/2022).
Parágrafo único. Para efeito do inciso X, considera-se, agroindústria artesanal a que empregue diretamente até vinte empregados e apresente faturamento bruto anual de até cento e dez mil UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência)
Art. 8º Ficam convalidados todos atos praticados e o respectivo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editados com base na Lei nº 7.428 , de 25 de outubro de 2016.
Art. 9º Fica revogada Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e suas posteriores alterações.
Art. 10. Esta lei entra em vigor:
I - a partir de 01 de janeiro de 2020 e produzirá efeitos enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal - RRF;
II - após decorridos noventa dias da data da sua publicação, para os beneficiários da exclusão prevista no inciso XIV do art. 14 da lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 1.011-A/2019
Autoria do Deputado: Luiz Paulo
*Republicado por ter saído com incorreções no DO de 10.12.2019