Publicado no DOE - PE em 10 set 2022
Modifica os Decretos nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 38.455, de 27 de julho de 2012, nº 44.650, de 30 de junho de 2017, nº 44.880, de 16 de agosto de 2017 e nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, relativamente à incorporação, ao mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, das normas relativas ao Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, ao Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco e ao regime de substituição tributária do ICMS.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 142/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2018, e a necessidade de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, as normas relativas ao regime de substituição tributária;
Considerando a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, as disposições dos Decretos nº 30.403, de 4 de maio de 2007, e nº 41.934, de 20 de julho de 2015, que regulamentam, respectivamente, a Lei nº 13.179 , de 29 de dezembro de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 11-A. As normas previstas neste Decreto prevalecem sobre outras legislações específicas que disponham sobre o regime de substituição tributária do ICMS em operações com os produtos considerados componentes da cesta básica." (AC)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 28.247 , de 17 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017 , observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos." (AC)
Art. 3º O Decreto nº 28.323 , de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º-A. Para efeito de credenciamento e descredenciamento do contribuinte como detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, relativamente às operações de que trata este Decreto, devem ser observadas as seguintes regras específicas, além das gerais relativas ao regime de substituição tributária: (AC)
I - o contribuinte deve preencher os seguintes requisitos: (AC)
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4635-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; (AC)
b) promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, que possua estabelecimento industrial neste Estado, e com a qual o contribuinte mantenha contrato de exclusividade; e (AC)
c) promover saídas unicamente para outra Unidade da Federação; e (AC)
II - a exigência relativa à inexistência de parcelamentos de débitos do ICMS normal, prevista no inciso IV do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, somente se aplica àqueles parcelamentos decorrentes de operações cujo fato gerador ocorra a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de que trata este artigo." (AC)
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 32.959 , de 21 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 4º .....
.....
II - em arquivo eletrônico, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/2017 , observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos. (NR)
.....".
Art. 5º O Decreto nº 38.455 , de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 5º .....
.....
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput, o contribuinte adquirente deve calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, indicando, no campo "Observações", o número do documento fiscal de aquisição da mercadoria. (AC)
§ 2º Relativamente ao imposto retido por estabelecimento que possua a condição de detentor de regime especial de tributação, não se aplica o prazo de recolhimento previsto na alínea "b" do inciso I do art. 12 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo a totalidade do imposto retido em determinado período fiscal ser recolhida no prazo previsto na alínea "d" do mencionado inciso I. (AC)
.....
Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS. (AC)
.....".
Art. 6º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 149. .....
.....
§ 1º .....
.....
.....
e) por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (AC)
.....
.....
II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo 37; e (NR)
.....
LIVRO I DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO .....
TÍTULO VIII-E DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AC)
Art. 320-E. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179 , de 29 de dezembro de 2006, fica regulamentado nos termos do Anexo 35. (AC)
TÍTULO VIII-F DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO (AC)
Art. 320-F. O Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484 , de 29 de junho de 2008, fica regulamentado nos termos do Anexo 36. (AC)
.....
TÍTULO X DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (NR)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (AC)
Art. 361. Sem prejuízo das demais disposições previstas na legislação tributária estadual, as operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o art. 32 da Lei nº 15.730, de 2016, devem observar o disposto neste Título. (NR)
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (AC)
Art. 361-A. Nas operações com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, deve-se observar o disposto no Anexo 37. (AC)
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANTECEDENTES OU CONCOMITANTES (AC)
Art. 361-B. Salvo disposição expressa em contrário, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária de que tratam os arts. 33 a 35 da Lei nº 15.730, de 2016, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado: (AC)
I - até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte substituto, relativamente às operações ou prestações antecedentes; e (AC)
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, relativamente às operações ou prestações concomitantes. (AC)
.....
Art. 393. Relativamente ao estoque de mercadoria existente na data anterior ao ingresso do contribuinte na sistemática de que trata este Título, aplica-se o disposto no art. 17 do Anexo 37. (NR)
.....
I - as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes contidas no Anexo 37; e (NR)
.....
Art. 419. Relativamente às operações previstas neste Título, devem ser aplicadas as normas constantes no Convênio ICMS 110/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (NR)
.....
Art. 514. Relativamente à sistemática de tributação das operações com mercadoria à procura de venda por contribuinte domiciliado em outra UF, observa-se o disposto neste Capítulo e, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, previstas no Anexo 37. (NR)
.....".
Art. 7º O art. 3º do Decreto nº 44.880 , de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 3º .....
.....
§ 3º O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017 , observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos." (AC)
Art. 8º O art. 3º do Decreto nº 44.881 , de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 3º .....
.....
Parágrafo único. O arquivo eletrônico contendo a lista de preços finais a consumidor deve ser apresentado no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 200/2017 , observadas as disposições, condições e requisitos ali estabelecidos." (AC)
Art. 9º Os Anexos 1, 4 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 10. Ficam acrescentados os Anexos 35, 35-A, 36 e 37 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme os Anexos 4, 5, 6 e 7 deste Decreto, respectivamente.
Art. 11. Fica assegurada a aplicação dos atos normativos específicos que fazem referência a dispositivos revogados por este Decreto, desde que com ele compatíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
I - o Decreto nº 19.315 , de 3 de setembro de 1996;
II - o Decreto nº 19.528 , de 30 de dezembro de 1996;
III - o Decreto nº 30.403 , de 4 de maio de 2007;
IV - a Portaria SF nº 175 , de 28 de outubro de 2010;
V - a Portaria SF nº 90 , de 1º de julho de 2014;
VI - o Decreto nº 41.934 , de 20 de julho de 2015; e
VII - a Portaria SF nº 192 , de 5 de novembro de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
"ANEXO 1 SIGLÁRIO (art. 5º)
SIGLA | SIGNIFICADO |
..... | ..... |
Furpe (AC) | Fundo Rodoviário, Ferroviário e Aquaviário de Pernambuco (AC) |
..... | ..... |
GIA-ST (AC) | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (AC) |
..... | ..... |
Recof (AC) | Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (AC) |
..... | ..... |
ROT (AC) | Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (AC) |
..... | ..... |
XML (AC) | Extensible Markup Language (AC) |
..... | ..... |
"
ANEXO 2 "ANEXO 4 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15 .....
Art. 12. Os montantes previstos no inciso I do art. 3º e no art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017 ). (AC)
Art. 13. Os valores equivalentes à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017 )." (AC)
ANEXO 3 "ANEXO 8 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.....
Art. 59. Nas operações previstas no inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, observados os prazos e as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 35 (Convênio ICMS 190/2017 ). (AC)
Art. 60. Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, que institui o Prodeauto, observados os prazos, disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 36 (Convênio ICMS 190/2017 )." (AC)
ANEXO 4 "ANEXO 35 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO(art. 320-E) (AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 2006, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada à observância dos prazos, disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei. (Convênio ICMS 190/2017 )
Art. 2º Os incentivos fiscais do Programa de que trata este Anexo são os seguintes:
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do inciso I do art. 3º e do art. 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006; e
II - diferimento do recolhimento do imposto, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006.
§ 1º Os insumos e componentes também incentivados pelo Programa de que trata o caput, a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 13.179, de 2006, são aqueles relacionados no Anexo 35-A.
§ 2º O diferimento do recolhimento do imposto de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, aplica-se a qualquer insumo utilizado no processo produtivo do importador.
§ 3º A fruição dos incentivos fiscais previstos no Programa de que trata o caput não pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros incentivos ou benefícios fiscais, especialmente os relativos ao Prodepe, implicando a fruição dos incentivos previstos no caput renúncia aos outros incentivos ou benefícios.
CAPÍTULO II DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Art. 3º A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 13.179, de 2006, deve observar o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do Programa de que trata este Anexo, em relação ao total das saídas;
II - as condições para o acréscimo de 5 (cinco) pontos percentuais de que trata o § 2º do art. 3º da mencionada Lei são as seguintes, em cada período fiscal de apuração:
a) manutenção de, pelo menos, 100 (cem) empregos diretos; e
b) atingimento de receita bruta superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
III - para efeito de avaliação do cumprimento das exigências referentes a vagas de emprego, de que tratam a alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea "a" do inciso II, deve ser entregue documento comprobatório das mencionadas exigências ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, em até 15 (quinze) dias, contados do encerramento dos prazos ali previstos; e
IV - na hipótese de não atendimento da condição estabelecida na alínea "c" do inciso I do art. 3º da mencionada Lei, o contribuinte beneficiário deve:
a) calcular, ao final de cada ano, o complemento do imposto recolhido a menor no período, em razão da utilização indevida do incentivo; e
b) recolher o complemento de que trata a alínea "a", sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 6º.
CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas "c" dos seus incisos I e II; e
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e de Terceiros, emitida pela RFB.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 4º pode ser prorrogado ou renovado, desde que o interessado protocole requerimento até 30 (trinta) dias antes do termo final previsto no inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:
I - prorrogação é a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido; e
II - renovação é o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido.
Art. 6º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada:
I - a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto; ou
II - a não satisfação da exigência de geração de empregos de que tratam a alínea "c" do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.179, de 2006, e a alínea "a" do inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Art. 8º A fruição dos incentivos fiscais pelo estabelecimento industrial não pode resultar, nos termos no inciso II do art. 4º da Lei nº 13.179, de 2006, em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior.
Art. 9º Na definição do valor de que trata o art. 8º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 099-0 e 109-0.
Art. 10. No período fiscal em que o valor do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte for inferior ao ICMS devido no mesmo período do ano anterior, conforme cálculo previsto neste Capítulo, o contribuinte, no mencionado período fiscal:
I - não pode usufruir os correspondentes incentivos fiscais; ou
II - pode, alternativamente ao disposto no inciso I, reduzir o montante dos incentivos a serem utilizados, a fim de atingir o valor mínimo de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, definido segundo as regras estabelecidas neste Capítulo."
"ANEXO 35-A INSUMOS E COMPONENTES PRODUZIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA FINS DE FRUIÇÃO DO INCENTIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS E BOLAS ESPORTIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Anexo 35, art. 2º, § 1º) (AC)
ITEM | MERCADORIA | NCM |
1 | Formas de sapatos | 3926.90.90 |
2 | Couros e peles em bruto de bovinos ou de equídeos | 41.01 |
3 | Peles em bruto de ovinos | 41.02 |
4 | Outros couros e peles, em bruto | 41.03 |
5 | Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo | 41.04 |
6 | Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo | 41.05 |
7 | Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo | 41.06 |
8 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 | 41.07 |
9 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 | 4112.00.00 |
10 | Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e outros couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14 | 41.13 |
11 | Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados | 41.14 |
12 | Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro | 41.15 |
13 | Laminado de peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2 (falso tecido) | 5603.93.90 |
14 | Laminado de peso superior a 150 g/m2 de poliéster (falso tecido) | 5603.94.10 |
15 | Laminado tecido impregnado | 5903.10.00 |
16 | Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico | 6406.20.00 |
17 | Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído | 6406.90.10 |
18 | Palmilhas | 6406.90.20 |
19 | Capa de salto | 6406.90.90 |
20 | Fivelas metálicas para fabricação de calçados, bolsas e cintos | 8308.90.10 |
"
"ANEXO 36 DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEAUTO (art. 320-F)(AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Prodeauto, instituído pela Lei nº 13.484, de 2008, e regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei.
Art. 2º O cálculo previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, relativo ao enquadramento do estabelecimento industrial como pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, deve ser realizado considerando-se a receita bruta anual auferida no exercício anterior.
Art. 3º Para efeito de interpretação do disposto no inciso I do § 6º do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, considera-se que o imposto devido por substituição tributária deve ser:
I - retido nos momentos previstos nas alíneas "a" e "b" do referido inciso; e
II - recolhido no prazo previsto na alínea "d" do inciso I do art. 12 do Anexo 37.
CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.484, de 2008, o contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto na alínea "c" do inciso I e no inciso II;
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica de indústria ou comércio atacadista de veículos nacionais ou importados;
III - não possuir ação pendente de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, tenha sido favorável ao contribuinte; e
IV - na hipótese de comercialização de veículo importado, quando a importação tiver sido efetuada por estabelecimento de terceiro, apresentar a autorização de importação contendo nome empresarial, endereço e inscrição no CNPJ do estabelecimento importador.
§ 1º No requerimento previsto no caput deve ser informado se o estabelecimento exerce uma das seguintes atividades, além daquelas elencadas no seu inciso II:
I - empresa sistemista, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008; ou
II - industrial que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos beneficiário dos incentivos do Prodeauto.
§ 2º É permitida a concessão de credenciamento a contribuinte não inscrito no Cacepe, desde que inscrito no CNPJ, ficando a fruição dos incentivos fiscais condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput.
§ 3º A condição de credenciado vigora a partir da data da publicação do respectivo edital no DOE, observando-se que, na hipótese do § 2º, o mencionado edital pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base de inscrição no CNPJ do contribuinte.
§ 4º Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data da publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE, sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
III - falta de emissão de documento fiscal.
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 6º O contribuinte que tenha sido descredenciado somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
Parágrafo único. A condição de credenciado volta a vigorar a partir da data da publicação do edital de recredenciamento.
CAPÍTULO III DA CONTAGEM DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 7º A contagem do prazo de fruição previsto no art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008, é efetuada de forma ininterrupta, a partir da data do primeiro credenciamento, independentemente de ter ocorrido o recredenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO IV DA PRORROGAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação de incentivo fiscal do Prodeauto, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.484, de 2008.
Art. 9º A prorrogação do incentivo fiscal deve ser solicitada pelo interessado durante o seu período de fruição, somente sendo apreciado o pedido protocolado nos últimos 12 (doze) meses do prazo original.
Art. 10. Concedida a prorrogação do incentivo fiscal, a respectiva fruição ocorre a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original, observada a exigência de novo credenciamento do contribuinte.
CAPÍTULO V DA OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO IMPOSTO
Art. 11. A opção pelo diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto, conforme prevista no item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008, em substituição à utilização de crédito presumido redutor do saldo devedor, deve:
I - ser formalizada até o dia 15 (quinze) do mês relativo à opção, por meio de comunicação à Sefaz, permanecendo a mencionada opção válida para os períodos subsequentes, até que ocorra nova manifestação que altere a opção anterior; e
II - conter a indicação das UFs destinatárias das operações em que o contribuinte pretenda adotar o diferimento, quando for o caso.
CAPÍTULO VI DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O recolhimento da taxa de administração de que trata o art. 4º da Lei nº 13.484, de 2008, devida em razão do controle e acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos, deve ser efetuado mensalmente, por meio de DAE modelo 20, sob o código de receita 476-2.
Art. 13. Os recursos provenientes do recolhimento da taxa de administração de que trata este Capítulo devem ser destinados ao Furpe, instituído nos termos da Lei nº 12.309 , de 19 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VII DO CRÉDITO FISCAL RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL POR SISTEMISTA
Art. 14. A apropriação do crédito fiscal do imposto por empresa sistemista, relativamente à aquisição de energia elétrica e gás natural, na hipótese em que o documento fiscal respectivo indique como destinatário o estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a empresa sistemista estar situada em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do art. 21, independentemente de separação física, desde que seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento, bem como os respectivos ativo permanente e estoques;
II - instalação de medidores que possibilitem a aferição do consumo de cada empresa sistemista; e
III - emissão de documento fiscal, pelo estabelecimento industrial de veículos, relativamente a cada consumo referido no inciso II, devendo ser indicado, no campo destinado a informações complementares, o número do documento fiscal emitido pelo fornecedor da energia elétrica ou do gás natural.
CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
Seção I Das Disposições Iniciais
Art. 15. Ficam estabelecidos, nos termos deste Capítulo, os procedimentos específicos relativos às obrigações acessórias a que estão submetidos os beneficiários dos incentivos do Prodeauto.
Parágrafo único. Às situações não tratadas especificamente neste Capítulo são aplicadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária.
Seção II Dos Procedimentos Relativos à Importação de Mercadoria
Subseção I Da Dispensa de Documentação Fiscal Relativa à Operação de Importação
Art. 16. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, que importarem insumo com o diferimento previsto na alínea "d" do inciso I do art. 2º da mencionada Lei, podem ser dispensados, mediante credenciamento:
II - a emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada, na hipótese de o transporte ser feito parceladamente.
§ 1º Relativamente ao credenciamento de que trata o caput, observa-se:
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responsável pelo comércio exterior;
II - a condição de credenciado somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital, no DOE, pelo órgão referido no inciso I;
III - o contribuinte deve ser descredenciado pelo órgão referido no inciso I, mediante edital, quando comprovado o descumprimento do disposto no inciso III do § 2º; e
IV - não se aplicam as disposições constantes nos arts. 270 a 275 deste Decreto.
§ 2º O contribuinte credenciado deve:
I - realizar o transporte da mercadoria, do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador, acompanhado pela DI e pelo documento fiscal de entrada relativo à mercadoria transportada;
II - indicar, no campo destinado a informações complementares do documento fiscal referido no inciso I, o número e a data de emissão da respectiva DI; e
III - apresentar, ao órgão da Sefaz referido no inciso I do § 1º, em meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das importações, relatório referente às importações efetuadas no mês anterior, para as quais não tenham sido emitidos a DMI e o documento fiscal de entrada relativo à mercadoria importada, dispensados nos termos do caput.
§ 3º O relatório de que trata o inciso III do § 2º deve conter as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte:
a) nome empresarial;
b) inscrição no Cacepe; e
c) inscrição no CNPJ;
II - dados dos documentos fiscais de entrada da mercadoria:
a) número;
b) data de emissão;
c) valor total; e
d) identificação da DI e da Adição de Importação; e
III - dados gerais da operação de importação:
a) descrição da mercadoria importada, com indicação da correspondente classificação na NCM; e
b) valor total da importação e do imposto diferido.
Art. 17. Os estabelecimentos industriais referidos nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº 13.484, de 2008, ficam dispensados da emissão do documento fiscal de entrada relativo à quantidade total da mercadoria importada.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a emissão de NF-e de entrada relativa ao transporte parcelado da mercadoria, com base no conteúdo de cada container ou unidade de veículo importado, é realizada observando-se o seguinte:
I - devem estar relacionadas as mercadorias constantes do container ou o veículo importado, observados os valores indicados na DI;
II - devem ser indicados o número e a data da DI, os valores dos tributos recolhidos correspondentes à parcela transportada e a identificação do container ou chassi do veículo; e
III - deve ser destacado no documento fiscal de entrada relativo a cada parcela da mercadoria transportada o valor do imposto devido, quando for o caso.
Subseção II Da Dispensa de Inscrição no Cacepe para Depósito Fechado que Armazene Mercadoria Importada
Art. 18. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o depósito fechado vinculado a estabelecimento industrial de veículo automotor que seja:
I - inscrito no Cacepe com o código 2910-7/01 da CNAE;
II - credenciado nos termos do art. 4º; e
III - habilitado perante a RFB para operar o Recof, nos termos de legislação federal específica.
§ 1º A dispensa de inscrição de que trata o caput é condicionada a que:
I - o depósito fechado seja utilizado exclusivamente para armazenagem de mercadoria importada, amparada pelo Recof; e
a) solicite a dispensa, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
b) protocolize, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, documento comprobatório do requisito previsto no inciso III do caput.
§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributária, o estabelecimento industrial de veículo automotor deve emitir os seguintes documentos fiscais, relativamente à circulação da mercadoria referida no inciso I do § 1º:
I - do local do desembaraço aduaneiro até o depósito fechado:
a) NF-e de entrada contendo a indicação do depósito fechado como local de entrega; e
b) NF-e de remessa simbólica da mercadoria para o depósito fechado, tendo como destinatário o próprio emitente;
II - do depósito fechado para o estabelecimento industrial: NF-e de entrada, tendo como remetente o próprio emitente; e
III - do estabelecimento industrial para o depósito fechado: NF-e de remessa, tendo como destinatário o próprio emitente.
Seção III Dos Procedimentos Relativos à Empresa Fornecedora de Bens Destinados a Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I Da Dispensa de Inscrição no Cacepe
Art. 19. Fica dispensado de inscrição no Cacepe o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde são realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo permanente de empresa beneficiária do Prodeauto, localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput é concedida durante o prazo necessário para a realização das operações ali mencionadas, devendo o referido prazo estar definido em contrato entre a empresa dispensada de inscrição e aquela beneficiária do Prodeauto.
Subseção II Da Remessa e do Retorno de Insumo e Bem do Ativo Permanente para o Local da Industrialização
Art. 20. Na remessa e no retorno de insumo e bem do ativo permanente para o local onde são fabricados os produtos mencionados no art. 19, observa-se:
I - aplica-se a suspensão da exigência do imposto, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 29 deste Decreto;
II - o retorno de insumo remanescente não utilizado na industrialização do produto, bem como de bem do ativo permanente, deve ser acobertado por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa, contendo a indicação deste dispositivo; e
III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação deste artigo, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Seção IV Dos Procedimentos Relativos à Empresa Sistemista Situada em Área Contígua à do Estabelecimento Industrial de Veículos
Subseção I Da Permissão para Instalação
Art. 21. Fica permitida a instalação de parque de fornecedores no estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto.
Parágrafo único. Considera-se parque de fornecedores o conjunto de empresas fornecedoras de insumo, localizadas em área contígua à do estabelecimento industrial de veículos beneficiário do Prodeauto, independentemente de separação física, desde que:
I - haja contrato celebrado por escrito entre a empresa fornecedora e o estabelecimento industrial de veículos; e
II - seja identificável o espaço que ocupa cada estabelecimento da empresa fornecedora, bem como o ativo permanente e os estoques de cada um.
Subseção II Da Emissão de Documentos Fiscais para Correção de Lançamento
Art. 22. Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal de saída para correção de registro de lançamento de documento fiscal emitido pelo correspondente fornecedor, quando o período fiscal de apuração do imposto já tiver sido encerrado, observando-se:
I - no documento fiscal devem ser indicados, no campo destinado a informações complementares:
a) o motivo da emissão e o número e a data de emissão do documento fiscal que acobertou a operação; e
b) a indicação de que a operação não gera direito a crédito para o destinatário; e
II - deve ser emitido DAE específico, correspondente à diferença do imposto a ser recolhido, com os respectivos acréscimos legais, se for o caso.
Art. 23. Na hipótese de registro, pelo estabelecimento industrial de veículos, de documento fiscal com valor ou quantidade superior ao da efetiva operação, deve ser emitido documento fiscal de devolução simbólica, com destaque do imposto, quando for o caso, ainda que o período fiscal de apuração do imposto já tenha sido encerrado, observado o disposto no art. 22.
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 22.
Subseção III Do Controle de Veículo Para Testes e Provas de Engenharia
Art. 24. Na hipótese de remessa e de retorno de veículos para testes externos e provas de engenharia, fica o estabelecimento industrial beneficiário do Prodeauto autorizado a utilizar, em substituição à emissão de NF-e, documento de controle interno denominado "Controle de Remessa/Retorno de Veículos para Testes e Provas de Engenharia".
Parágrafo único. O documento previsto no caput deve conter a descrição do veículo e a indicação do número do chassi.
Subseção IV Da Dispensa de Emissão de Documento Fiscal na Remessa de Parte, Peça, Conjunto, Componente e Acessório
Art. 25. Fica dispensada a emissão de documento fiscal:
I - pela empresa fornecedora referida no art. 21, a cada remessa de parte, peça, conjunto, componente e acessório de veículo, desde que:
a) o faturamento correspondente seja diário; e
b) seja emitido, até o final do dia útil imediatamente posterior ao do término da montagem do veículo ou das carrocerias para os quais foram destinadas cada parte, peça, conjunto, componente e acessório, documento fiscal que englobe as referidas remessas; e
II - pelo estabelecimento industrial de veículos e os demais contribuintes que componham seu parque de fornecedores, exclusivamente nas operações com embalagem que componha o ativo permanente das empresas em que não haja circulação dos bens em via pública.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, quando o término da montagem do veículo e das carrocerias ocorrer em período fiscal subsequente àquele da remessa dos insumos, o recolhimento do imposto é efetuado em DAE específico, no prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal em que ocorreu a remessa dos insumos.
Seção V Das Demais Obrigações Acessórias Específicas
Subseção I Da Escrituração de Livros Fiscais e da Separação das Apurações
Art. 26. O estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículos, o estabelecimento comercial atacadista de veículos e a trading company, sendo, em relação a esta, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista, devem:
I - realizar a escrituração por meio da EFD - ICMS/IPI, além de adotar controle adicional a fim de separar a apuração do imposto em tantas apurações quantos forem os benefícios fiscais utilizados, especialmente em relação ao Prodeauto, bem como aquelas operações não contempladas com benefício fiscal, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios concedidos;
II - manter, durante o prazo decadencial, relatório específico para:
a) controle de cada uma das seguintes hipóteses:
1. relativamente ao estabelecimento industrial de veículo automotor e ao estabelecimento industrial pertencente à mesma pessoa jurídica do estabelecimento industrial de veículo automotor:
1.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto, apurado em cada período fiscal, utilizado em relação às operações com veículo importado e com mercadoria produzida pelo mencionado estabelecimento neste Estado, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
1.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta, em relação às operações com:
1.2.1. mercadorias fabricadas em Pernambuco, nos termos do item 1 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
1.2.2. veículo nacional fabricado em outra UF, nos termos do item 2 da alínea "c" do inciso I do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
2. relativamente a estabelecimento comercial atacadista de veículo:
2.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, em relação às operações com veículo importado, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
2.2. diferimento do recolhimento do saldo devedor do imposto de responsabilidade direta nas operações com veículo nacional, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
3. relativamente à trading company, nas operações com veículo automotor importado por conta e ordem ou encomenda do estabelecimento atacadista de veículo:
3.1. crédito presumido sobre o saldo devedor do imposto apurado em cada período fiscal, nos termos da alínea "b" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
3.2. diferimento do recolhimento do imposto incidente na saída, nos termos da alínea "c" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008; e
b) controle de outras operações, quando for o caso; e
III - relativamente à escrituração mencionada no inciso I:
a) apropriar o crédito fiscal, rateando-o com base:
1. no consumo real dos insumos; ou
2. na proporção do débito do imposto das saídas tributadas:
2.1. na impossibilidade de utilizar o disposto no item 1; e
2.2. nas demais hipóteses, em especial, relativamente:
2.2.1. ao ativo permanente; e
2.2.2. ao crédito recebido decorrente do saldo credor de empresa sistemista e de empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos, nos termos do item 2 da alínea "b" do inciso III e da alínea "b" do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.484, de 2008;
b) o valor do crédito presumido utilizado deve ser lançado em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE040015; e
c) relativamente ao diferimento do recolhimento do saldo devedor:
1. fazer o estorno do débito da seguinte forma:
1.1. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE030099 e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão "Diferimento do recolhimento do saldo devedor do ICMS"; e
1.2. em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE059999 e indicando na descrição complementar do ajuste a expressão "Saldo devedor do ICMS diferido"; e
2. lançar o valor estornado em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações Próprias (registro E116), observando:
2.1. informar como código da obrigação a recolher o valor 000, como data de vencimento o último dia útil do 100º (centésimo) mês subsequente ao do respectivo período de apuração do imposto, e o código de receita 0434 -"ICMS - recolhimento especial"; e
2.2. preencher o campo "TXT_COMPL" com a expressão: "diferimento do recolhimento do saldo devedor 100 (cem) meses - Prodeauto".
Subseção II Da Transferência de Saldo Credor para Estabelecimento Industrial de Veículos
Art. 27. Na transferência de saldo credor para estabelecimento industrial de veículos, deve-se observar:
I - a empresa sistemista e a empresa que produza bens destinados a integrar o ativo permanente do estabelecimento industrial de veículos devem:
a) emitir NF-e de saída com item "transferência de saldo credor - Prodeauto"; e
b) registrar na EFD - ICMS/IPI:
1. a NF-e referida na alínea "a" sem valores e informar o valor do saldo credor transferido em observações do lançamento fiscal (registro C195); e
2. o saldo credor transferido em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE000007, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e; e
II - o estabelecimento industrial de veículos deve registrar na EFD - ICMS/IPI:
a) a NF-e referida na alínea "a" do inciso I sem valores e informar o valor do saldo credor recebido em transferência em observações do lançamento fiscal (registro C195); e
b) o saldo credor recebido em transferência em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS (registro E111), utilizando-se o código do ajuste da apuração e dedução PE020015, e informando na descrição complementar do ajuste o número da referida NF-e."
"ANEXO 37 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES(art. 361-A) (AC)
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A adoção do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes deve observar o disposto neste Anexo e as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 142/2018 .
Parágrafo único. O disposto no Convênio ICMS 142/2018 também se aplica às operações internas e de importação do exterior.
Art. 2º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas por meio do regime de substituição tributária, deve-se observar:
I - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes:
a) fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 13; e
b) permanece obrigado à retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas que promover, o contribuinte substituto que adquirir mercadoria cujo imposto antecipado já tenha sido retido, observado o disposto no parágrafo único; e
II - na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação sem liberação do imposto nas saídas subsequentes, sendo a substituição até a última fase, quando o valor da antecipação retido pelo contribuinte substituto for inferior àquele cobrado pelo contribuinte substituído intermediário, na operação subsequente, este deve recolher, como contribuinte substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença.
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve observar o seguinte, quanto à apropriação do crédito fiscal relativo à aquisição da mercadoria:
I - quando adquirida a outro contribuinte substituto que tenha efetuado a retenção indevida do imposto antecipado, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas e utilizado como crédito fiscal, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e
II - quando adquirida a contribuinte substituído, sem destaque do imposto, o montante resultante da aplicação da respectiva alíquota interna sobre o valor de aquisição deve ser utilizado como crédito fiscal em sua apuração normal.
CAPÍTULO II DAS INAPLICABILIDADES
Seção I Da Transferência de Mercadoria
Art. 3º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária relativo à operação de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do remetente, exceto varejista, prevista no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar:
I - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte substituto, ainda que esta não tenha sido produzida pelo mencionado contribuinte; e
II - na hipótese em que o destinatário seja atacadista, situado neste Estado, este deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte substituto remetente.
Seção II Do Detentor de Regime Especial de Tributação
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 4º Para efeito da inaplicabilidade do regime de substituição tributária na operação destinada a estabelecimento a quem seja atribuída a condição de substituto tributário em relação ao imposto devido na saída interna, prevista no inciso IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve-se observar o disposto nesta Seção.
Art. 5º A condição de substituto tributário nas saídas internas com determinada mercadoria pode ser atribuída por regime especial de tributação, concedido por meio de:
I - decreto específico do Poder Executivo, relativamente a determinado segmento econômico ou a contribuinte beneficiário de determinada sistemática de tributação; ou
II - credenciamento, nos termos do art. 7º, de estabelecimento atacadista, armazém geral ou central de distribuição.
§ 1º A atribuição da condição de detentor do regime especial de que trata este artigo:
I - somente se aplica a contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;
II - implica observância a todas as normas relativas ao regime de substituição tributária; e
III - na hipótese do inciso II do caput, fica vedada relativamente às operações com as seguintes mercadorias:
a) combustíveis e lubrificantes, nos termos do Convênio ICMS 110/2007 ;
b) trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados, nos termos da legislação específica de substituição tributária para as mercadorias;
c) bebidas quentes, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria; e
d) aguardente, nos termos da legislação específica de substituição tributária para a mercadoria.
§ 2º A Sefaz deve manter atualizada, em sua página, na Internet, relação dos contribuintes detentores do regime de que trata este artigo, bem como dos respectivos segmentos de mercadorias ou itens.
Art. 6º O documento fiscal destinado a contribuinte credenciado nos termos do inciso II do art. 5º deve conter, no campo relativo às informações complementares, a indicação do credenciamento para não antecipação do imposto, bem como o número do correspondente edital.
Art. 7º Além do disposto na legislação específica para a mercadoria, relativamente ao credenciamento a que se refere o inciso II do art. 5º, o interessado deve:
I - encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, indicando a mercadoria em relação à qual pretende obter credenciamento, bem como o dispositivo legal que tenha instituído o respectivo regime de substituição tributária;
II - adquirir mercadoria preponderantemente a estabelecimento industrial ou a estabelecimento comercial atacadista pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico de estabelecimento industrial;
III - apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do imposto e aos valores das operações de entrada e de saída, inclusive em relação a mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme avaliação realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo credenciamento;
IV - não possuir parcelamento de débito do imposto normal, ainda que o pagamento das respectivas parcelas esteja em dia;
V - utilizar NF-e em todas as operações que promover, vedado o uso de NFC-e; e
VI - cumprir os requisitos previstos no art. 272 deste Decreto, dispensada a observância ao disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do mencionado artigo.
Subseção III Do Descredenciamento e do Recredenciamento
Art. 8º O contribuinte credenciado nos termos do art. 7º deve ser descredenciado na ocorrência das seguintes irregularidades:
I - situação prevista nos incisos I ou II do art. 274 deste Decreto;
II - autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal; ou
III - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor.
Parágrafo único. O descredenciamento de que trata este artigo produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no art. 273 e nos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 9º Para efeito de recredenciamento, aplica-se o disposto no art. 275 deste Decreto.
Seção III Das Demais Hipóteses de Inaplicabilidade
Art. 10. Além das hipóteses previstas na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018 e em legislações tributárias específicas, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente, bem como ao respectivo retorno; e
II - à remessa contemplada com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011 , destinada ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, localizado no Município de Ipojuca.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, o imposto relativo às subsequentes operações internas:
I - é exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e
II - deve ser recolhido pelo estabelecimento industrial depositante, se domiciliado em UF signatária do Protocolo ICMS 76/2011 , ou pelo adquirente, nos termos do art. 12.
CAPÍTULO III DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I Da Margem de Valor Agregado - MVA
Art. 11. Para efeito de fixação da base de cálculo do imposto antecipado, na hipótese de utilização de MVA, nos termos do item 3. da alínea "c" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se considerar:
I - fica permitido ajuste nos respectivos percentuais, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra UF seja equivalente àquela prevista para a operação interna, observando-se:
a) a MVA ajustada é obtida mediante utilização da fórmula MVAajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1, onde:
1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico;
2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
b) quando a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a MVA prevista para as operações internas, estabelecida em dispositivo específico; e
c) em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV da cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, deve ser utilizada a MVA ajustada, considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria;
II - a relação de interdependência entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, prevista no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, fica caracterizada quando atendida ao menos uma das seguintes condições, observado o disposto no parágrafo único:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação de 15% (quinze por cento) ou mais, do capital social da outra, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de uma ou de mais de uma das mercadorias da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo de mercadoria;
f) uma delas tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
g) uma delas vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, mercadoria que tenha fabricado ou importado; ou
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica; e
III - quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve ser observado o seguinte:
I - para a apuração dos percentuais de que tratam as alíneas "d" e "f":
a) em se tratando de estabelecimento em início de atividade, são considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; e
b) no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, são considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitados ao total de 12 (doze) meses; e
II - não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de mercadorias do adquirente.
Seção II Do Recolhimento do Imposto
Art. 12. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:
a) na hipótese de contribuinte substituto optante do Simples Nacional:
1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída, observado o termo final deste benefício fiscal estabelecido no § 3º (Convênio ICMS 190/2017 ); ou
2. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente, nas situações não contempladas no § 3º;
b) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º (primeiro) e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o art. 5º, observado o disposto no § 1º;
c) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto tiver a respectiva inscrição suspensa;
d) salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "c"; ou
e) pelo adquirente, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese de o documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto não indicar o valor do imposto objeto da substituição tributária ou indicá-lo a menor, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016;
II - quando se tratar de operação interestadual:
a) na hipótese de contribuinte substituto inscrito no Cacepe:
1. até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando optante do Simples Nacional; ou
2. salvo disposição expressa em contrário, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, quando não optante do Simples Nacional;
b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado; ou
c) pelo adquirente, nos prazos e condições estabelecidos nos arts. 351 a 353 deste Decreto, relativamente ao imposto não retido ou retido a menor pelo remetente; e
III - quando se tratar de operação de importação do exterior:
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, na hipótese de contribuinte credenciado com a finalidade de postergação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 37 deste Decreto;
b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou
c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.
§ 1º Relativamente ao recolhimento previsto na alínea "b" do inciso I do caput:
I - deve ser efetuado em DAE específico;
II - o prazo ali estabelecido aplica-se inclusive na hipótese em que a legislação específica fixe prazo distinto daquele previsto na alínea "d" do mencionado inciso I; e
III - na hipótese de corresponder a valor superior àquele devido no período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante lançamento de estorno de débito do imposto relativo à substituição tributária pelas saídas para este Estado, indicando-se o dispositivo deste Decreto nas descrições complementares do mencionado lançamento.
§ 2º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput:
I - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada NF-e, informando-se a respectiva chave de acesso; e
II - o comprovante de recolhimento da GNRE correspondente deve acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 3º O prazo de recolhimento previsto no item 1 da alínea "a" do inciso I do caput somente se aplica até 31 de dezembro de 2032, e desde que o estabelecimento remetente seja:
II - comercial, quando este for o real remetente da mercadoria.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, no período de 1º de janeiro de 2029 até 31 de dezembro de 2032, deve-se observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
Seção III Do Cálculo e do Recolhimento do Complemento do Imposto
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:
I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se:
a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e
b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e
II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente.
§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado:
I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD - ICMS/IPI:
a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e
b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária (registro E250); e
II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando:
a) PE, no campo "02 UF";
b) o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo "03 IND_TP_ST"; e
c) o valor do mencionado complemento, no campo "06 VL_TOT_DEC_ST".
§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas:
I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217 , de 23 de abril de 2001;
II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003;
III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005;
IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338, de 2011;
V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049, de 2017;
VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L deste Decreto;
VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E deste Decreto; e
VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810 , de 1º de agosto de 2017.
Seção IV Do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT
Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019 , que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 13, aplicável ao estabelecimento:
II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.
Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis.
Art. 15. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:
I - a solicitação de adesão ao Regime deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e
a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 14;
b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e
c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional:
I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática;
II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação.
§ 2º A solicitação de adesão ao ROT efetuada até 30 de novembro de 2022 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;
II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e
III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 15, dos dois o maior.
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE
Seção I Da Mercadoria Pertencente a Contribuinte Substituído
Art. 17. Quando for estabelecido regime de substituição tributária para determinada mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o contribuinte substituído que dela tiver estoque deve adotar o seguinte procedimento:
I - efetuar o levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime;
II - determinar a base de cálculo do imposto antecipado, nos termos da legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 1º;
III - calcular o imposto devido, relativo às saídas subsequentes, aplicando, sobre o valor determinado na forma do inciso II, a alíquota vigente para a operação interna com a referida mercadoria e deduzindo do resultado obtido:
a) na hipótese de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, o valor do crédito fiscal disponível na escrita fiscal; ou
b) na hipótese de contribuinte optante do Simples Nacional, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor do estoque, determinado nos termos do inciso I do § 1º;
IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III, utilizando o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados na legislação instituidora do mencionado regime, observado o disposto no § 4º; e
V - escriturar as mercadorias que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e a norma legal instituidora do mencionado regime, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, na hipótese de a legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria estabelecer a base de cálculo do imposto antecipado mediante utilização de MVA, deve-se observar o seguinte:
I - para determinação do valor do estoque, considera-se o custo da aquisição mais recente ou o custo médio ponderado; e
II - o percentual de MVA a ser utilizado é aquele correspondente à operação interna.
§ 2º O disposto no caput também se aplica ao contribuinte que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, relativamente ao estoque existente no dia anterior ao início dos efeitos da mencionada condição.
§ 3º Na hipótese do § 2º, quando se tratar de contribuinte que tenha perdido a condição de detentor do regime especial de que trata o art. 5º, o imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o respectivo levantamento, asseguradas as mesmas condições previstas na legislação instituidora do regime de substituição tributária para a mercadoria, relativamente ao recolhimento parcelado e às reduções do valor do imposto a recolher, quando for o caso.
§ 4º O imposto antecipado devido sobre o estoque deve ser recolhido até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que tenha havido o respectivo levantamento, nas seguintes hipóteses:
I - inexistência de regra específica que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do imposto devido sobre o estoque;
II - contribuinte substituto que passe a se enquadrar na condição de contribuinte substituído, exceto quando perder a condição de detentor do regime especial mencionado no § 3º; ou
III - inclusão de nova mercadoria em regime de substituição tributária vigente.
Seção II Da Recuperação do Crédito Fiscal
Art. 18. Quando determinada mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária com liberação das operações subsequentes, passa a ser submetida ao sistema normal de tributação, ou quando o contribuinte substituído passa à condição de contribuinte substituto, deve-se adotar o seguinte procedimento, para efeito de recuperação do crédito fiscal correspondente à mencionada mercadoria:
I - efetuar o levantamento do estoque existente na data imediatamente anterior à vigência da nova condição;
II - determinar como valor do crédito fiscal relativo às mercadorias em estoque:
a) aqueles destacados nos respectivos documentos fiscais de aquisição, correspondentes ao imposto normal e ao relativo à substituição tributária; ou
b) para efeito do disposto no inciso II do § 5º do art. 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;
III - lançar o valor obtido na forma do inciso II como ajuste a crédito, no RAICMS; e
IV - escriturar o resultado de que trata o inciso I no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o seu objetivo, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F deste Decreto.
CAPÍTULO V DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Seção I Dos Procedimentos Relativos à Restituição
Art. 19. Para efeito do pedido de restituição do imposto antecipado, nas hipóteses previstas no art. 37 da Lei nº 15.730, de 2016, sem prejuízo do disposto na lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, o contribuinte substituído deve formalizar pedido específico à Sefaz, anexando:
I - planilha contendo os valores requeridos, por mercadoria e por período fiscal;
II - relação em ordem cronológica de todos os documentos fiscais relativos às respectivas operações de entrada e de saída;
III - na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda da mercadoria, documentos comprobatórios da ocorrência; e
IV - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado tenha sido efetuado pelo próprio contribuinte substituído, comprovante do mencionado recolhimento.
Parágrafo único. A autoridade competente pode solicitar a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no caput, para subsidiar a análise do pedido de restituição.
Art. 20. Ocorrendo a recuperação de mercadoria roubada ou furtada cujo imposto antecipado tenha sido restituído, o contribuinte deve:
I - emitir NF-e relativa à sua reintegração ao estoque, consignando os valores da mercadoria e do imposto devido por substituição tributária;
II - recolher o valor que tenha sido restituído, até o último dia do mês subsequente àquele em que as mercadorias tenham sido recuperadas, sob o código de receita 043-4; ou
III - em substituição ao disposto no inciso II, proceder ao estorno do crédito fiscal que tenha sido lançado em sua escrita fiscal em decorrência da restituição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da reintegração da mercadoria ao estoque.
Seção II Dos Procedimentos Relativos ao Ressarcimento
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 21. Salvo disposição expressa em contrário, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria com recolhimento antecipado do imposto e posteriormente promova sua saída para outra UF deve observar o disposto nesta Seção, quanto aos procedimentos relativos ao ressarcimento previsto no art. 40 da Lei nº 15.730, de 2016.
Art. 22. Para determinação do valor objeto do ressarcimento, o contribuinte deve:
I - utilizar a mesma base de cálculo do imposto antecipado adotada quando da respectiva aquisição, proporcional à quantidade de mercadoria que tenha saído para a outra UF;
II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida conforme o inciso I, a mesma alíquota utilizada na respectiva antecipação original; e
III - do resultado obtido na forma do inciso II, deduzir o imposto de responsabilidade direta, destacado na NF-e de saída da mercadoria para a outra UF.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo:
I - quando não for possível a identificação da operação original, devem ser considerados os dados da aquisição mais recente da mercadoria;
II - o valor a ser ressarcido não pode ser superior ao imposto antecipado quando da aquisição da respectiva mercadoria; e
III - quando não for tributada a saída da mercadoria, o valor do ressarcimento corresponde ao total do imposto antecipado na operação original.
Subseção III Da Autorização de Ressarcimento
Art. 23. A utilização de valores a título de ressarcimento deve ser previamente autorizada pela Sefaz, observando-se:
I - a autorização é solicitada pelo contribuinte a que se refere o art. 21, por período fiscal, de forma eletrônica, mediante acesso ao sistema responsável pela gestão das restituições e ressarcimentos, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e
II - ressalvado o disposto na legislação instituidora do regime de substituição tributária da mercadoria, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I:
a) as NF-es relativas à saída para outra UF que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 1º; e
b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea "a".
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso II do caput, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria.
§ 2º Na hipótese de pedido de ressarcimento formalizado até 31 de agosto de 2019, a autorização de que trata o caput corresponde ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal.
§ 3º O valor objeto do ressarcimento pode ser utilizado, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a NF-e de ressarcimento de que trata o art. 24 não esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, desde que:
I - o interessado disponha de comprovante do requerimento de ressarcimento apresentado à Sefaz; e
II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da Sefaz no correspondente processo.
Subseção IV Da Emissão da NF-e de Ressarcimento
Art. 24. A NF-e de ressarcimento deve ser emitida pelo contribuinte que tenha a respectiva solicitação deferida, ressalvado o disposto no § 3º do art. 23, contendo as seguintes indicações específicas:
a) qualquer fornecedor inscrito como contribuinte substituto neste Estado; ou
b) a Sefaz, nas hipóteses em que o valor do ressarcimento não seja utilizado como dedução por contribuinte substituto;
II - valor do ressarcimento; e
III - no campo destinado às informações complementares:
a) número da solicitação de ressarcimento; e
b) demonstrativo contendo conta corrente de utilização do valor do ressarcimento, com os seguintes dados:
1. saldo anterior disponível, bem como indicação do número da última NF-e de ressarcimento emitida, se houver;
2. valor do ressarcimento contido na NF-e; e
3. saldo disponível, correspondente à diferença entre os itens 1 e 2, que deve ser transportado para o demonstrativo da NF-e de ressarcimento subsequente.
Subseção V Da Utilização do Valor Ressarcido como Dedução do Imposto Antecipado
Art. 25. A utilização do valor do ressarcimento como dedução do imposto antecipado devido a este Estado, relativo a retenções subsequentes, é efetuada:
I - pelo contribuinte substituto, de posse da NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento, mediante registro na GIA-ST ou, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na DeSTDA; ou
II - na hipótese de ressarcimento decorrente de imposto antecipado recolhido em operação de aquisição de mercadoria no exterior, pela Sefaz, quando do desembaraço aduaneiro de nova mercadoria sujeita à substituição tributária, mediante solicitação neste sentido apresentada pelo contribuinte importador, contendo a NF-e de ressarcimento acompanhada da respectiva Autorização de Ressarcimento.
Subseção VI Da Utilização do Valor Ressarcido como Crédito Fiscal
Art. 26. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em legislação específica, o contribuinte substituído que operar com mercadorias sujeitas e mercadorias não sujeitas à antecipação tributária com liberação do imposto nas operações subsequentes, cujo faturamento preponderante seja relativo às mercadorias sujeitas à antecipação, pode utilizar o valor autorizado nos termos do art. 23 como crédito fiscal na apuração do imposto relativo às operações com as mercadorias não sujeitas à mencionada antecipação, mediante emissão de NF-e em seu próprio nome, contendo as demais indicações previstas no art. 24.
Parágrafo único. Para efeito do lançamento do crédito fiscal a que se refere o caput, pode ser emitida NF-e englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das NF-es correspondentes.
CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Art. 27. Na hipótese de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído, o correspondente imposto retido por substituição tributária pode ser:
I - devolvido ao contribuinte substituto inscrito no Cacepe, mediante destaque na NF-e de devolução; ou
II - utilizado pelo contribuinte substituído como crédito fiscal na apuração normal do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, o contribuinte substituto deve deduzir o valor destacado na NF-e de devolução, relativo ao imposto retido por substituição tributária, do montante devido por substituição tributária a este Estado.
CAPÍTULO VII DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
Art. 28. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, na hipótese em que o imposto retido já tenha sido recolhido, é assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do recolhimento indevido, nos termos da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, não se aplicando o disposto na cláusula décima sexta do Convênio ICMS 142/2018 .
CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I Da Inscrição no Cacepe
Art. 29. O contribuinte substituto, definido em decreto do Poder Executivo e localizado em UF signatária de protocolo ou convênio ICMS, que promover saída de mercadoria para este Estado, pode ser inscrito no Cacepe, nos termos dos arts. 112 e 112-A deste Decreto.
Art. 30. O documento fiscal relativo à saída de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto já tenha sido retido ou recolhido anteriormente, deve ser emitido:
I - quando se tratar de operação interna:
a) sem destaque do imposto;
b) contendo a indicação de que se trata de imposto retido por substituição, bem como a legislação específica de substituição tributária, para a mercadoria, em que se fundamenta; e
c) quando destinada a contribuinte do imposto, contendo, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição; e
II - quando se tratar de operação interestadual, contendo:
a) destaque do imposto normal, de forma meramente indicativa, sem prejuízo do disposto no art. 13; e
b) relativamente a destinatário que seja:
1. contribuinte do imposto, destaque do imposto antecipado, se houver, nos termos da legislação da UF destinatária; ou
2. não contribuinte do imposto, as indicações relativas ao imposto devido à UF de destino, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica às operações relativas às sistemáticas referidas no § 3º do art. 13.
Seção III Da Escrituração Fiscal
Art. 31. A escrituração fiscal das operações sujeitas à substituição tributária deve observar o disposto nesta Seção, bem como as normas gerais de escrituração, naquilo que não forem contrárias.
Art. 32. Na hipótese de antecipação com substituição tributária sem liberação do imposto nas operações subsequentes, o contribuinte substituído deve observar:
I - na aquisição da mercadoria:
a) o imposto antecipado destacado no respectivo documento fiscal ou efetivamente recolhido pelo adquirente deve ser lançado como crédito fiscal em sua apuração normal; e
b) fica mantido o crédito fiscal a que se refere a alínea "a", nas seguintes hipóteses:
1. saída para outra UF, sujeita ou não à antecipação tributária;
2. perecimento da mercadoria; ou
3. saída para consumidor final; e
II - na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, o valor do imposto antecipado, quando retido do destinatário, deve ser somado ao imposto de responsabilidade direta e lançado a débito em sua apuração normal.
Art. 33. Na hipótese de antecipação com liberação do imposto nas operações subsequentes, deve-se observar:
I - quanto à escrituração do documento fiscal de aquisição de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, pelo contribuinte substituído:
a) os valores do imposto de responsabilidade direta do remetente, bem como do imposto antecipado, não devem ser registrados, uma vez que não geram crédito fiscal ao adquirente; e
b) deve ser consignada a circunstância referida na alínea "a" no campo reservado a observações relativo ao lançamento do mencionado documento fiscal;
II - na hipótese em que o recolhimento do imposto antecipado deva ser efetuado pelo adquirente, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para este Estado, no período fiscal relativo à aquisição;
III - quanto à saída interestadual promovida pelo contribuinte substituído:
a) o imposto de responsabilidade direta destacado no respectivo documento fiscal não deve ser informado quando do respectivo lançamento; e
b) havendo retenção e destaque do imposto devido por substituição tributária para a UF destinatária, o respectivo valor deve ser registrado como obrigação a recolher para outras UFs; e
IV - o documento fiscal relativo ao ressarcimento, emitido nos termos do art. 24, deve ser escriturado sem valor contábil, indicando-se, nas informações complementares do lançamento, o valor do ressarcimento, e ainda:
a) tratando-se de contribuinte substituído, demonstrativo contendo as NF-es de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e destinatários; e
b) tratando-se de contribuinte substituto, que o ressarcimento é relativo a imposto antecipado.
Seção IV Das Informações do Contribuinte Substituto
Art. 34. Relativamente às informações referentes às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto inscrito no Cacepe deve:
I - quando estabelecido em outra UF, apresentar mensalmente à Sefaz:
a) GIA-ST, nos termos previstos no parágrafo único da cláusula oitava e na cláusula décima do Ajuste Sinief nº 4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto; e
b) quando não obrigado à apresentação da EFD - ICMS/IPI, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações; e
II - quando estabelecido nesta ou em outra UF:
a) na hipótese em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, prevista na alínea "b" do inciso I do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016, enviar à Sefaz arquivo eletrônico, em formato XML, contendo a lista de preços finais a consumidor, em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preço ou inclusão de mercadoria;
b) informar ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados; e
c) na hipótese de optante do Simples Nacional, transmitir à Sefaz a DeSTDA, nos termos dos arts. 365 e 366 deste Decreto.
Parágrafo único. As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional."