Decreto Nº 35061 DE 21/12/2022


 Publicado no DOE - CE em 22 dez 2022


Consolida e regulamenta a legislação estadual do ICMS, relativamente às obrigações acessórias previstas no Capítulo IX da Lei Nº 12670/1996.


Substituição Tributária

ÍNDICE REMISSIVO
LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 1º   
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º ao 3º
TÍTULO I - DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 4º ao 39
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 4° ao 17
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º ao 7º
SEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 8º ao 11
SEÇÃO III - DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 12 ao 15
SEÇÃO IV - DA VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 16
SEÇÃO V - DO RECURSO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO CADASTRAL OU REATIVAÇÃO Art. 17
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 18 ao 39                 
SEÇÃO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 18
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 19 ao 21
SEÇÃO III - DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 22 ao 24
SEÇÃO IV - DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 25 e 26
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À SUSPENSÃO, À CASSAÇÃO E À ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA Art. 27 e 28
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 ao 39
TÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 40 ao 173
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 e 41
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM ESPÉCIE Art. 42 ao 135
SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM GERAL Art. 42 ao 58
SUBSEÇÃO I - DOS TIPOS DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 42 e 43
SUBSEÇÃO II - DO MOMENTO DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 44 e 45
SUBSEÇÃO III - OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIA Art. 46 ao 48
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À EMISSÃO E GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 49 ao 56
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL COMPLEMENTAR Art. 57
SUBSEÇÃO VI - DA INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL Art. 58
SUBSEÇÃO VII - DO REGIME ESPECIAL DA NOTA FISCAL FÁCIL - NFF Art. 58-A ao 58-C
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS Art. 59 ao 92
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 59 ao 64
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA Art. 65 ao 70
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO Art. 71 ao 76
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA Art. 77 ao 86
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA Art. 87 ao 92
SEÇÃO III - DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 93
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL Art. 94 ao 130
SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS Art. 101 ao 105
SUBSEÇÃO III - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 106 ao 110
SUBSEÇÃO IV - DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO Art. 111 ao 115
SUBSEÇÃO V - DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA Art. 116 ao 118
SUBSEÇÃO VI - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA Art. 119 ao 122
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, BENS, VALORES OU PESSOAS Art. 123 ao 130
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Art. 131 ao 135
SUBSEÇÃO ÚNICA DA NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Art. 131 ao 135
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 136 e 137
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 138 ao 141
SEÇÃO I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS Art. 138
SEÇÃO II - DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS Art. 139
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE NOTAS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS SUBSEÇÃO ÚNICA DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVO A OPERAÇÕES DE VENDA A NEGOCIAR E DE VENDA À ORDEM Art. 140 e 141
CAPÍTULO V - DOS SELOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA Art. 142 ao 172
SEÇÃO I - DO SELO FISCAL DE CONTROLE Art. 142 ao 155
SEÇÃO II - DO SELO FISCAL ELETRÔNICO Art. 156 ao 158
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 156
SUBSEÇÃO II - DA OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DO SELO FISCAL ELETRÔNICO Art. 157 e 158
SUBSEÇÃO III - DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS CREDENCIADOS PARA A CONFECÇÃO DO SELO FISCAL ELETRÔNICO Art. 159 e 160
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 161 ao 166
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O CREDENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS E DO FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE E DO SELO FISCAL ELETRÔNICO Art. 167 ao 172
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO LIVRE DE MERCADORIAS OU BENS Art. 173
TÍTULO III - DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 174 ao 188
CAPÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 174 ao 182
CAPÍTULO II - DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 183
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Art. 184
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS Art. 185 ao 188
TÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS Art. 189
CAPÍTULO ÚNICO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL Art. 189
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 190 ao 200

A Governadora do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 1º do art. 9º da Lei Complementar estadual nº 130, de 6 de janeiro de 2014, no art. 132 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e no art. 212 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que versam acerca da necessidade de se promover a consolidação, anual e em texto único, da legislação vigente relativa a tributos,

Decreta:

LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto consolida e regulamenta a legislação estadual do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no que se refere às obrigações tributárias acessórias referentes ao Capítulo IX da Lei estadual nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, entendem-se por obrigações acessórias as prestações positivas ou negativas impostas ao sujeito passivo, instituídas pela legislação tributária estadual no interesse da arrecadação ou fiscalização do ICMS.

§ 1º Todas as pessoas, físicas e jurídicas, contribuintes do imposto ou responsáveis tributários, inclusive as que pratiquem operações ou prestações contempladas com imunidade, não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou qualquer forma de desoneração do ICMS, que participem, direta ou indiretamente, de operações relativas à circulação de mercadorias ou bens, bem como de prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, estão obrigadas, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

§ 2º A obrigação acessória:

I - pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária;

II - terá por fato gerador qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 3º Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 3º As obrigações acessórias a serem cumpridas por empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão regidas pelo disposto:

I - na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou noutra que vier a substituí-la;

II - na Seção XXXI -A do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

III - pelas demais disposições constantes na legislação tributária cearense, em especial aquelas previstas neste Decreto.

TÍTULO I DO CADASTRO GERAL DA FAZENDA

CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 4º O Cadastro Geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual deverão estar inscritas todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificarão, localizarão e classificarão segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento.

Art. 5º O requerente de inscrição, alteração cadastral ou baixa no CGF é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos por ele apresentados no respectivo processo administrativo, respondendo administrativa, civil e penalmente pela utilização de dados inverídicos ou de documentos adulterados.

Art. 6º Para fins de inscrição no CGF, considera-se:

I - industrial: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que executa as operações listadas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), assim definidas:

a) transformação: a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento: a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem: a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

d) acondicionamento ou reacondicionamento: a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; ou

e) renovação ou recondicionamento: a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;

II - produtor agropecuário: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

III - produtor rural: a pessoa natural de direito privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

IV - comerciante: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadoria, incluído como tal o fornecimento de mercadoria com os serviços nos casos de prestação de serviços;

V - prestador de serviços: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que preste serviços descritos como fato gerador do ICMS.

§ 1º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas ou prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, outros atacadistas, agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento e redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria.

§ 2º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.

§ 3º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.

§ 4º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando, em um mesmo semestre civil, o respectivo valor não exceda, em mais de 3 (três) meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

§ 5º As definições previstas neste artigo não são excludentes de outras constantes da legislação tributária, as quais tenham sido estabelecidas para fins da aplicação de tratamentos tributários específicos, os quais manterão a extensão de seus efeitos de conformidade com o alcance interpretativo definido pela respectiva norma.

Art. 7º Para fins de inscrição dos contribuintes no CGF, adotar-se-ão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

§ 1º O enquadramento de um estabelecimento na CNAE-Fiscal será feito com base em declaração do contribuinte quando:

I - da inscrição inicial no CGF;

II - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III - exigido pela SEFAZ.

§ 2º Para efeito de inscrição no CGF, a CNAE principal será aquela cadastrada no CNPJ, e, para efeito de arrecadação e fiscalização, deverá ser aquela cuja atividade operacional do estabelecimento sofra a incidência do ICMS.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a comunicação deverá ser efetuada ao órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

§ 4º A SEFAZ poderá alterar de ofício a CNAE-Fiscal da atividade econômica do contribuinte sempre que constatar divergência entre a CNAE-Fiscal declarada e a atividade econômica preponderantemente exercida pelo estabelecimento, intimando o contribuinte a regularizar-se perante os demais órgãos.

§ 5º Considera-se como atividade preponderante aquela cuja receita de vendas proporcione maior valor adicionado entre as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.

§ 6º Para os efeitos da CNAE-Fiscal, consideram-se unidades auxiliares:

I - Sede (SD), a administração central da empresa, sua presidência ou diretoria;

II - Escritório Administrativo (EA), o local onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, dentre outros;

III - Depósito Fechado (DF), o estabelecimento onde a empresa armazena mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou comercialização, no qual não se realizam vendas;

IV - Almoxarifado (AL), o local onde a empresa armazena artigos de consumo para uso próprio;

V - Oficina de Reparação (OF), o estabelecimento onde se efetua manutenção e reparação exclusivamente de bens do ativo imobilizado da própria empresa;

VI - Garagem (GM), o espaço físico do estabelecimento reservado para estacionamento de veículos próprios, de uso exclusivo da empresa;

VII - Unidade de Abastecimento de Combustíveis (CB) é o local utilizado exclusivamente pela frota própria da empresa para abastecimento;

VIII - Ponto de Exposição (PE) é o local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom;

IX - Centro de Treinamento (CT) é o local existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa para fins de treinamento de seus recursos humanos;

X - Centro de Processamento de Dados (PD) é a unidade existente no estabelecimento de uso exclusivo da empresa, onde se localizam os computadores e periféricos.

Seção II Da Obrigatoriedade de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 8º Estão obrigadas à inscrição no CGF todas as pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação como contribuintes do ICMS.

§ 1º A inscrição será feita antes do início das atividades do contribuinte.

§ 2º A realização de operação ou prestação amparada por imunidade, não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária do imposto não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.

§ 3º Poderá, a critério da SEFAZ, ser concedida inscrição:

I - a empresa legalmente constituída cujas instalações físicas se encontrem em fase de implantação;

II - de ofício, conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a pessoa física ou jurídica que venha a se enquadrar como contribuinte do imposto, a partir do resultado de levantamentos e verificações de dados econômico-fiscais obtidos pelos servidores fazendários no exercício da atividade de fiscalização ou monitoramento fiscal.

§ 4º O ato normativo de que trata o inciso II do § 3º deste artigo disporá sobre os termos, condições e prazos específicos para a inscrição de ofício.

Art. 9º Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito ou outro qualquer, para cada um deles será exigida uma inscrição, ressalvadas as hipóteses em que:

I - o contribuinte tenha optado por inscrição centralizada autorizada na legislação;

II - por meio de Regime Especial de Tributação (RET), celebrado a critério do Fisco, o contribuinte obtenha inscrição centralizada.

Art. 10. Os contribuintes inscritos no CGF como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no Regime Normal de recolhimento, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data em que se esgotar o prazo estabelecido em legislação federal para a opção.

Art. 11. Será concedida inscrição no CGF às empresas do tipo i-ltda e e-commerce, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.

§ 1º O contribuinte que explorar atividade empresarial de produção ou de circulação de bens ou de serviços, o qual opere por meio exclusivamente virtual, poderá ter a sua sede estabelecida em endereço residencial do empresário individual, de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.

§ 2º O contribuinte de que trata este artigo deverá franquear aos servidores fazendários o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, quando devidamente designados para realizá-las, na forma da legislação, e, em caso de recusa, estará sujeito a processo de suspensão e cassação de sua inscrição no CGF.

Seção III Da Não Obrigatoriedade de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 12. Não estão obrigadas à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não consista na realização de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Parágrafo único. Estão contemplados com a não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:

I - o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;

II - o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;

III - as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, exceto quando realizarem operações de remessa de produtos por elas produzidas fora do canteiro de obras para este local, conforme a incidência do ICMS prevista nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003;

IV - o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;

V - lavanderias;

VI - gráficas, desde que prestem exclusivamente serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 13. Ato normativo do Secretário da Fazenda definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas pretenderem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.

Art. 14. Poderá ser concedida, a critério da SEFAZ, inscrição no CGF a pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, devidamente estabelecidas e não obrigadas à inscrição, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo aplicadas a elas, no que couber, as normas relativas ao CGF.

Art. 15. A pessoa jurídica com domicílio fiscal em outra unidade federada que pretender inscrever-se no CGF na condição de substituto tributário ou como contribuinte do imposto devido relativamente às operações que praticar com mercadorias ou bens destinados a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizada no Estado do Ceará, sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquotas de que trata o art. 26 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, deverá solicitá-la na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Seção IV Da Vedação à Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 16. Não será concedida a inscrição no CGF quando:

I - por ocasião da diligência cadastral, desde que exigida pela legislação, ficar constatada a não identificação do endereço;

II - no endereço pleiteado já se encontrar outro contribuinte com situação cadastral ativa, salvo o disposto no § 3º;

III - as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica a ser explorada pela empresa, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;

IV - o titular ou sócio da empresa pleiteante participar de outra empresa cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício;

V - não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;

VI - a empresa pleiteante estiver associada a números de inscrição no CNPJ, no CPF ou a Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) vinculados a Microempreendedor Individual (MEI) cuja inscrição no CGF esteja baixada ou ativa em Edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;

VII - o estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista não comprovar a aquisição prévia do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados pela legislação a utilizá-lo.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação à SEFAZ, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2º Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que pretenda instalar-se em endereços distintos, salvo:

I - se estes forem contíguos e tiverem interligação física;

II - os casos especiais autorizados, a critério da SEFAZ, por meio de RET.

§ 3º Poderá ser concedida inscrição para outro contribuinte que pretenda ocupar o mesmo endereço onde determinado contribuinte já se encontre estabelecido desde que, cumulativamente:

I - a sistemática de apuração do imposto relativamente às atividades que o outro contribuinte pretenda exercer seja incompatível com a das já existentes;

II - as atividades econômicas dos contribuintes não ofereçam embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento.

§ 4º Ato normativo do Secretário da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo.

Seção V Do Recurso ao Indeferimento do Pedido de Inscrição, Alteração Cadastral ou Reativação

Art. 17. Nas hipóteses de indeferimento de pedido de inscrição, alteração ou reativação de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao titular da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão, ou não, da sua decisão.

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO, DA CASSAÇÃO E DA ANULAÇÃO DE OFÍCIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA

Seção I Disposição Preliminar

Art. 18. O contribuinte do imposto poderá ter sua inscrição no CGF suspensa, cassada ou anulada de ofício pelo Secretário da Fazenda, de conformidade com os procedimentos disciplinados neste Capítulo.

Seção II Da Suspensão da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 19. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF suspensa quando:

I - fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do imposto ou o retardando;

II - confeccionar, utilizar ou possuir nota fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autorização da SEFAZ;

III - reter e não recolher o imposto de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação;

IV - praticar, de forma reiterada, as seguintes irregularidades fiscais:

a) falta de exibição de documento ou de livro fiscal, quando solicitada por servidor fazendário, ou quando promover qualquer outra manifestação de embaraço, salvo motivo justificado;

b) negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou prestação de serviços;

c) receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

V - deixar de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício;

VI - tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), caso se constate que:

a) durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

b) durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

VII - possuir documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações sujeitas ao imposto realizados com cartões de crédito, de débito ou similar, informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, e vier a transmitir a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco C (Documentos Fiscais I - Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II - Serviços) durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a suspensão somente será admitida caso a prática das irregularidades fiscais tenham sido objeto da lavratura de auto de infração, inclusive quando envolver a retenção de mercadorias.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 2 (duas) vezes no período de 12 (doze) meses.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso V, VI e VII do caput deste artigo, a suspensão deverá ser antecedida de regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico (DT-e) do contribuinte ou outro meio admitido pela legislação.

Art. 20. Poderá o Secretário da Fazenda suspender sumariamente a inscrição de contribuinte no CGF, desde que declarada inidônea pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF) e que tenha sido instaurado processo de suspensão sumária.

§ 1º Salvo motivo devidamente justificado, caracteriza-se como inidônea a inscrição no CGF de contribuinte que apresentar as seguintes condutas:

I - ter movimentação econômico-financeira, referente a operações com mercadorias, incompatível com:

a) o capital social declarado e integralizado;

b) o patrimônio próprio; ou

c) patrimônio dos titulares ou sócios.

II - ter cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas a ocultar os seus reais beneficiários;

§ 2º A suspensão sumária:

I - somente será admitida nos casos em que a manutenção da inscrição do contribuinte possa resultar em grave dano ou prejuízo ao Estado, à sociedade ou à estabilidade do mercado de distribuição de bens e serviços;

II - poderá importar a postergação do contraditório e da ampla defesa, que serão exercidos, neste caso, após a efetiva suspensão da inscrição no CGF.

§ 3º A decisão que suspender ou cassar provisoriamente a inscrição do contribuinte será fundamentada, inclusive quanto à necessidade de aplicação do disposto no inciso II do § 2º.

§ 4º Realizada a suspensão sumária, o contribuinte será intimado para apresentar, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da suspensão de sua inscrição no CGF, pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, da decisão da qual tenha resultado a suspensão.

Art. 21. A suspensão da inscrição no CGF, quando autorizada, será precedida da instauração de processo administrativo no qual seja assegurado ao contribuinte o direito à ampla defesa.

§ 1º A suspensão será efetivada por meio de Ato Declaratório expedido pelo Secretário da Fazenda, produzindo efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação em outro meio admitido pela legislação.

§ 2º Efetivada a suspensão, a SEFAZ intimará o contribuinte para que, quando for o caso, entregue toda a documentação fiscal em seu poder no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação, a qual lhe será devolvida após a regularização das pendências.

§ 3º A recusa por parte do contribuinte da entrega da documentação fiscal em seu poder implicará a adoção da medida de que trata o art. 39.

§ 4º A suspensão da inscrição no CGF, em qualquer hipótese prevista na legislação, implicará a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Seção III Da Cassação da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 22. A suspensão da inscrição no CGF não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, na hipótese de não resolução das pendências, revelia ou não acolhimento da defesa apresentada pelo contribuinte no processo administrativo, dar-se-á a cassação da inscrição, mediante expedição de Ato Declaratório pelo Secretário da Fazenda, que produzirá efeitos a partir da sua publicação no DOE ou divulgação por outro meio admitido pela legislação.

Art. 23. O contribuinte do imposto terá sua inscrição no CGF cassada sumariamente, de ofício, quando esta for declarada inapta pelo Secretário da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.

§ 1º Considera-se inexistente de fato a pessoa jurídica ou física, titular ou sócio da empresa inscrita:

I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto da empresa;

II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.

§ 2º A inexistência de fato da pessoa jurídica será declarada pela Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), devendo ser precedida de processo administrativo por meio do qual se comprove o enquadramento na situação determinante da cassação sumária.

§ 3º O Secretário da Fazenda poderá, a seu critério, determinar que a cassação sumária seja precedida de suspensão sumária da inscrição no CGF da empresa, hipótese em que se aplicará, no que couber, o disposto no § 2. do art. 20, bem como nos arts. 21 e 22.

Art. 24. A cassação da inscrição no CGF implicará a inidoneidade de documentos fiscais, na forma do item 3 da alínea "b" do inciso VII do art. 58, repercutindo, a partir da publicação do respectivo Ato Declaratório:

I - na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes;

II - na imediata irregularidade fiscal das mercadorias acobertadas por documentos fiscais emitidos após a publicação do Ato Declaratório;

III - na sujeição à autuação e retenção das mercadorias.

Seção IV Da Anulação de Ofício da Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá anular de ofício, mediante expedição de Ato Declaratório, a ser publicado no DOE ou divulgado por outro meio admitido pela legislação, a inscrição no CGF de contribuinte quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, as circunstâncias que ensejaram a anulação da inscrição serão declaradas pelo:

I - Orientador da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT);

II - Supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT);

III - Orientadores da Célula de Pesquisa, Análise e Investigação (CEPAI), da Célula de Gestão Fiscal dos Setores Econômicos (CEFISE) e da Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos Econômicos (CEMAS);

IV - Coordenadores da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização (COMFI), Coordenadoria de Pesquisa e Análise Fiscal (COPAF), da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) e da Corregedoria da Secretaria da Fazenda (COSEF).

§ 2º Quando a declaração for firmada pelas autoridades indicadas nos incisos I e II do § 1º, a anulação da inscrição será submetida à aprovação do Coordenador da COATE.

§ 3º Após a análise da declaração de que tratam os §§ 1º e 2º, o processo relativo à anulação da inscrição será encaminhado à COATE, a quem compete:

I - notificar o interessado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa escrita, se entender conveniente;

II - recomendar a suspensão cautelar de que trata o § 6º deste artigo;

III - na hipótese:

a) do inciso I deste parágrafo, findo o prazo sem a manifestação do interessado, ou com manifestação inconsistente, emitir o respectivo Ato Declaratório;

b) do inciso II deste parágrafo, emitir o Ato de Suspensão Cautelar, para os efeitos do § 6º, e notificar o contribuinte para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar a defesa que entender conveniente para o processo de anulação da inscrição, prosseguindo na forma da alínea "a" deste inciso, quando for o caso.

§ 4º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput deste artigo, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender cautelarmente a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao erário ou à ordem pública.

§ 5º Como fundamentação da decisão a que se refere o § 4º, poderá o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ, fazendo-lhes expressa alusão.

§ 6º A suspensão cautelar da inscrição autoriza, de imediato, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, bens e mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo ser aplicado o disposto no § 1º do art. 26.

Art. 26. A anulação de ofício produzirá efeitos ex tunc, e implicará, desde o momento da homologação da inscrição do contribuinte no CGF, a inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoque, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais que tenham sido apropriados na EFD, inclusive por terceiros.

§ 1º O Estado do Ceará, por meio da SEFAZ, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos na forma do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo e do § 6º do art. 25, mediante ato do respectivo titular, competirá:

I - à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) proceder à retenção dos bens e mercadorias em estoque e em trânsito, para os fins previstos nos arts. 60 a 66 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022;

II - à COMFI e à COATE notificar os adquirentes das mercadorias do estabelecimento cuja inscrição fora anulada para que, no prazo de até 10 (dez) dias, proceda, de forma espontânea, ao devido estorno dos créditos apropriados.

§ 3º Findo o prazo estabelecido no inciso II do § 2º sem que haja a comprovação do estorno determinado, será emitido Mandado de Ação Fiscal (MAF), nos termos do art. 38 do Decreto nº 34.605, de 2022, para que seja dado início à ação fiscal visando a constituição do crédito tributário correspondente.

Seção V Das Disposições Gerais relativas à Suspensão, à Cassação e à Anulação de Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda

Art. 27. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício de inscrição no CGF, o contribuinte deverá entregar, mediante intimação emitida pela SEFAZ, no prazo de até 5 (cinco) cinco dias contados da intimação, a documentação fiscal em seu poder, quando for o caso, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.

Art. 28. Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, os quais venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da nova inscrição no CGF ou alteração cadastral que importe o registro do seu ingresso em empresa já constituída.

Seção VI Das Disposições Finais

Art. 29. Na constituição de crédito tributário, o servidor fazendário, sempre que apurar ilícitos que configurem as irregularidades previstas nos incisos I a IV do art. 19, deverá formalizar a ocorrência perante o Coordenador da COATE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da lavratura do auto de infração de que trata o § 1º do mesmo artigo, a fim de que seja instaurado o competente processo administrativo.

Parágrafo único. A formalização de que trata este artigo deverá constar de autos apartados do processo administrativo e conterá:

I - a qualificação e endereço do contribuinte e respectivos titulares, sócios ou diretores;

II - os elementos caracterizadores do ilícito;

III - cópias dos respectivos autos de infração, anexando termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, bem como outros documentos utilizados para fundamentar o lançamento do crédito tributário;

IV - exposição minuciosa dos fatos.

Art. 30. O processo administrativo de que trata o art. 29 será instaurado por Comissão composta por 3 (três) servidores da SEFAZ lotados em CEXATs, dentre os quais um será designado para presidi-la, com mandato de um ano, mediante ato do Secretário da Fazenda, permitida a sua recondução ou de qualquer de seus membros por igual período.

Art. 31. O prazo para conclusão do processo administrativo de que trata o art. 29 será de até 30 (trinta) dias contados da data do início dos trabalhos, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido, devidamente justificado, do presidente da comissão e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 32. O Orientador da CEXAT deverá remeter os autos referidos no parágrafo único do art. 29 ao presidente da Comissão, no prazo de até 3 (três) dias contados a partir da data de seu recebimento, o qual deverá proceder ao início dos trabalhos dentro de, no máximo, 2 (dois) dias.

§ 1º A providência de que trata este artigo será efetivada sem prejuízo e independentemente da remessa do processo administrativo ao Contencioso Administrativo Tributário (CONAT).

§ 2º Os processos administrativos relativos à exigência dos créditos tributários correspondentes às infrações previstas nos inciso I a IV do art. 19 terão andamento e serão julgados prioritariamente pelo CONAT, respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 33. Após o início dos trabalhos, a Comissão deverá intimar o contribuinte acusado para acompanhar todo o processo, apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias e indicar, se entender conveniente, assistente técnico.

§ 1º A intimação será realizada por meio:

I - do DT-e, preferencialmente;

II - de carta, com Aviso de Recepção (AR);

III - pessoal, realizada por servidor fazendário;

IV - de edital de convocação, nas seguintes hipóteses:

a) havendo impossibilidade da realização da notificação por meio do DT-e;

b) recusa do acusado em receber a notificação pessoalmente ou imposição de dificuldades para a realização da notificação por parte do contribuinte.

§ 2º Considerar-se-á feita a notificação:

I - por DT-e, na forma da legislação respectiva;

II - se pessoal, na data da juntada ao processo administrativo do documento comprobatório de recebimento;

III - se por carta, na data da juntada ao processo administrativo do AR;

IV - se por Edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) ou divulgação por outro meio admitido pela legislação.

Art. 34. Será declarado revel o acusado que não atender à notificação da Comissão ou não apresentar defesa no prazo previsto no caput do art. 33.

Art. 35. A Comissão poderá realizar ou determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, quando for o caso, a técnicos, peritos e informações complementares.

Art. 36. Findo o prazo de que trata o art. 31, a Comissão deverá apresentar relatório ao Secretário da Fazenda, no qual serão indicadas as irregularidades imputadas ao acusado, as provas colhidas, as razões de defesa e os fundamentos que justifiquem a conclusão no sentido da procedência ou não de tais irregularidades.

Art. 37. Recebido o relatório de que trata o art. 36, deverá o Secretário da Fazenda proferir decisão no prazo de até 15 (quinze) dias, expedindo, quando for o caso, os atos necessários à execução da sua decisão.

Art. 38. Os procedimentos de suspensão, cassação e anulação de ofício de inscrição no CGF não implicarão a quitação de quaisquer créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade do contribuinte, bem como do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores e de outras empresas de que participem, apurados antes ou após a instauração dos atos administrativos de que trata este Capítulo.

Art. 39. A SEFAZ poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas com inscrição suspensa, cassada ou anulada, desde que tenha sido instaurado inquérito policial para apuração de infração relacionada aos crimes previstos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

TÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. Os contribuintes do ICMS, quando realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 1º O leiaute, forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais obedecerão às regras dispostas no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e nos atos normativos instituídos no âmbito do CONFAZ, bem como os expedidos pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º A utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), do Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Regime Tributário (CRT), relativamente aos documentos fiscais que o
contribuinte emitir, se dará de conformidade com o disposto no Convênio s/nº, de 1970.

Art. 41. Os contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário, para cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverão manter Escrituração Fiscal Digital (EFD) e os livros fiscais exigidos pela legislação distintos, a fim de registrar os documentos e informações fiscais relativos às operações envolvendo a circulação de mercadorias e prestações de serviços, ainda que isentas ou não tributadas, na forma disposta em ato normativo do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS EM ESPÉCIE

Seção I Dos Documentos Fiscais em Geral

Subseção I Dos tipos de Documentos Fiscais

Art. 42. Para os fins deste Decreto e dos demais atos normativos expedidos pelo Secretário da Fazenda, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:

I - registrar:

a) operações relativas à circulação de mercadoria e, quando exigidos na forma da legislação, movimentação de bens; e

b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; e

III - subsidiar os controles exercidos pela SEFAZ sobre as obrigações tributárias principal e acessórias dos contribuintes do imposto.

Parágrafo único. No exercício da atividade privativa de fiscalização, a SEFAZ é detentora do direito ao acesso irrestrito aos livros e documentos fiscais, na forma da legislação.

Art. 43. Os contribuintes do ICMS deverão emitir os seguintes documentos fiscais, conforme a natureza das operações e prestações que realizarem:

I - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;

II - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e);

III - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), modelo 59;

IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65;

V - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66;

VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS, modelo 67;

VIII - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58;

IX - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63;

X - Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64;

XI - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.

§ 1º Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão utilizar os documentos fiscais estabelecidos no caput deste artigo, com as especificidades estabelecidas na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que vier a substituí-la, bem como demais documentos estabelecidos como obrigatórios pela legislação federal ou por convênio instituído pelo CONFAZ.

§ 2º Na hipótese do § 1º, qualquer especificidade relativa aos demais documentos fiscais a ser estabelecida pelo Estado do Ceará deverá ser disciplinada por meio de ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 3º Inclui-se dentre os documentos fiscais a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), de que trata o art. 119.

Subseção II Do Momento da Emissão do Documento Fiscal

Art. 44. Salvo disposição em contrário, o documento fiscal deverá ser emitido:

I - relativamente aos previstos nos incisos I a V do art. 43:

a) antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem;

b) no momento do fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, em restaurante, bar, café e estabelecimento similar ou fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao ICMS;

c) antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem:

1. no caso de transmissão de propriedade de mercadoria, bem ou título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

2. no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do IPI ou do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado;

d) em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação;

II - quanto aos especificados nos incisos VI a XI do art. 43, antes do início da prestação de serviço;

III - nos casos em que exigida a emissão de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte:

a) no momento em que a mercadoria ou o bem entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria ou o bem não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 1º do artigo 62.

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, prevista no item 2 da alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, deverão ser referenciados o número, a série e a data do documento fiscal emitido anteriormente por ocasião da saída da mercadoria ou bem.

§ 2º Tratando-se de operação de importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior, qualquer que seja sua finalidade, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do ICMS, o momento da emissão da NF-e ou (NFA-e) de entrada, conforme o caso, obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019.

§ 3º No caso de mercadoria ou bem de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidos a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que a mercadoria ou bem sairão diretamente da repartição fiscal em que se processou o desembaraço, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 62.

§ 4º A NF-e ou a NFA-e, conforme o caso, quando relativas a bens ou mercadorias arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, deverão ser emitidas antes da tradição real ou simbólica da mercadoria ou bem.

§ 5º O disposto no inciso III do caput deste artigo aplica-se inclusive quando do retorno ao remetente de mercadorias não entregues ao destinatário, desde que o transportador não tenha dado causa.

Art. 45. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, o documento fiscal deverá ser emitido:

I - no caso de mercadoria ou bem que não possa ser transportado de uma só vez, desde que o Imposto sobre Produto Industrializados (IPI) ou o ICMS deva incidir sobre o todo;

II - no caso de diferença apurada no estoque de Selo Especial de Controle fornecido ao contribuinte pela Receita Federal do Brasil (RFB), para aplicação em seus produtos.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal inicial será emitida especificando o todo, com o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem lançamento do IPI e sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

§ 2º Para efeito de emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - a falta do selo caracteriza saída de produto sem a emissão de nota fiscal e sem pagamento do IPI e do ICMS;

II - o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do IPI e do ICMS.

§ 3º A emissão da nota fiscal na hipótese do inciso II do § 2º somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

Subseção III Operações de Devolução ou Retorno de Mercadoria (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023).

Art. 46. Nas operações de devolução de mercadoria realizada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, inclusive para fins de se assegurar, quando for o caso, o direito ao aproveitamento do crédito pelo vendedor, a mercadoria deverá ser acompanhada de declaração expedida pelo comprador, contendo:

I - a discriminação da mercadoria devolvida;

II - o motivo da devolução;

III - o número e data de emissão da nota fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria nota fiscal.

§ 1º No ato da entrada da mercadoria, o vendedor deverá emitir nota fiscal em entrada, que, além de obedecer, no seu preenchimento, a todas as normas regulamentares pertinentes, deverá conter as indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e o valor do imposto relativo à mercadoria devolvida, quando for o caso.

§ 2º Quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar a mercadoria devolvida, esta deverá, durante o seu trânsito, estar acompanhada, além da declaração de que trata o caput deste artigo, da nota fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria.

§ 3º O direito ao aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente será reconhecido se a devolução ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data efetiva da entrega da mercadoria.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à devolução ocorrida em razão de:

I - garantia;

II - inadimplemento do comprador.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º, quando as prestações não forem devolvidas ao comprador, inclusive o valor da entrada ou o correspondente ao início de pagamento, o aproveitamento do crédito fiscal será proporcional ao valor por quanto retornou a mercadoria.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I - para as quais foram emitidos documentos fiscais que não permitam a adequada identificação das mercadorias;

II - relativas às devoluções ao estabelecimento do vendedor de mercadoria pertencente a terceiro, realizada exclusivamente para fins de serem consertadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

Art. 46-A. Nas operações de devolução de mercadorias realizadas entre contribuintes do ICMS, será permitido o crédito do ICMS pago relativamente à sua entrada, observados os seguintes procedimentos:

I - pelo estabelecimento que fizer a devolução:

a) emitir NF-e com indicação do número, data da emissão e valor da operação constante do documento originário, bem como do imposto relativo às quantidades devolvidas, consignando como natureza da operação “Devolução de mercadoria”;

b) utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertadas pela NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) escriturar no registro de saídas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e de que trata a alínea “a” deste inciso;

II - pelo estabelecimento deste Estado que receber as mercadorias em devolução, escriturar no registro de entradas da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a NF-e a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

Art. 46-B. Relativamente às operações interestaduais, na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento da operação de devolução dependerá de requerimento à SEFAZ acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:

I - apresentação da NF-e de devolução emitida pelo destinatário, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;

II - registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;

III - Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando for o caso;

IV - Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o caso.

Parágrafo único. O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou crédito do valor relativo à mercadoria devolvida ou a substituição desta, conforme o caso.

Art. 47. No caso de mercadoria que não tenha sido efetivamente entregue ao destinatário localizado neste Estado, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, seu retorno será documentado pela nota fiscal emitida por ocasião da saída pelo remetente, devendo a mercadoria estar acompanhada do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), consignado-se, em seu verso, o motivo do retorno da mercadoria.

§ 1º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja enviada a destinatário diverso daquele indicado na nota fiscal, caso em que o remetente emitirá nova nota fiscal, com o destaque do ICMS, quando devido, em nome do novo destinatário.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às operações envolvendo retorno de mercadorias a outra unidade da Federação.

Art. 48. Relativamente ao retorno de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, sem prejuízo do disposto nos arts. 47 e 139, observar-se-á o seguinte:

I - quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ, com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;

II - o procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.

III - o direito ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto, nas operações de que trata o caput deste artigo, somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

IV - na falta do registro do documento fiscal no SITRAM, de que trata o art. 139, o reconhecimento da operação de retorno dependerá de requerimento à SEFAZ acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, de forma cumulativa:

a) apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente, que deverá estar escriturada de acordo com a legislação, quando exigida;

b) registro de efetiva saída da mercadoria deste Estado ou de passagem em outra unidade da Federação no sistema do Portal da Nota Fiscal Eletrônica;

c) Conhecimento de Transporte de Cargas Eletrônico de Carga (CT-e), quando for o caso;

d) Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico de Carga (MDF-e), quando for o caso.

§ 1º O prazo especificado no inciso III do caput deste artigo não se aplica relativamente ao direito de exclusão de débitos registrados no credenciamento conferido, na forma da legislação, a empresas transportadoras, o qual viabilize a prorrogação do pagamento do ICMS devido pelos destinatários das mercadorias ou bens que transportar, desde que estas tenham permanecido em seu poder, em razão da recusa de seu recebimento pelo destinatário ou outro motivo que tenha impossibilitado a entrega, devendo ser consignado o respectivo motivo no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) da mesma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por ocasião da saída pelo remetente, que acompanhará o retorno das mercadorias.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria deste Estado tenha sido acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) emitida por produtor agropecuário não obrigado à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o retorno à origem deverá ser documentado por nova NFA-e emitida pelo Fisco do destino ou no primeiro posto fiscal da SEFAZ por onde a mercadoria entrar em retorno a este Estado.

§ 3º O servidor fazendário responsável pela análise do processo poderá solicitar, a seu critério, e de forma complementar aos documentos de que tratam as alíneas do inciso IV do caput deste artigo, registros financeiros, contábeis e fiscais que atestem a restituição ou crédito do valor relativo à mercadoria retornada ou a substituição desta, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023).

Subseção IV Das Disposições Gerais relativas à Emissão e Guarda dos Documentos Fiscais

Art. 49. Fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão dos documentos de que tratam os incisos I a V do art. 43 que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

Art. 50. Fora dos casos previstos na legislação do ICMS, é vedada a emissão dos documentos de que tratam os incisos VI a XI do art. 43 quando não corresponderem a uma efetiva prestação de serviço sujeito a este imposto.

Art. 51. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o adquirente da mercadoria ou bem e o tomador do serviço estarão obrigados a exigi-lo do contribuinte que deva realizar a emissão, contendo todos os requisitos legais.

Art. 52. Salvo disposição em contrário, o transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadoria ou bem que não estejam acompanhados dos documentos fiscais próprios.

Art. 53. Quando a operação ou a prestação de serviço estiver beneficiada por isenção ou contemplada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do imposto, essa circunstância deverá ser mencionada no campo destinado à consignação de informações complementares do documento fiscal, com a indicação do dispositivo legal respectivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo.

Art. 54. Os documentos fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais.

Art. 55. O documento fiscal é de utilização e emissão exclusiva pelo próprio contribuinte, na forma da legislação.

Art. 56. Os arquivos eletrônicos dos documentos fiscais previstos no art. 43 deverão ser mantidos pelos emitentes e destinatários durante o prazo decadencial dos créditos tributários a eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

§ 1º Os arquivos eletrônicos de que trata o caput deste artigo, caso tenham servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a decadência ou prescrição, conforme o caso, do crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de documento fiscal eletrônico, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o destinatário deverá manter em arquivo o documento fiscal auxiliar referente ao documento eletrônico que acobertar a operação, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

Subseção V Do Documento Fiscal Complementar

Art. 57. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido documento fiscal complementar nas seguintes situações:

I - quando houver reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou dos serviços;

II - necessidade de regularização em virtude de diferença de preço das mercadorias ou do serviço, ou da quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

III - para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou na indicação da classificação fiscal das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido documento fiscal original objeto da complementação;

IV - para lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo, verificada ao final do exercício por contribuinte distribuidor de combustíveis, informado no Inventário de Mercadorias e transmitido por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo previsto na legislação.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias contados a partir da data em que se efetivou o reajustamento do valor da operação ou da prestação, conforme o caso.

§ 2º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro do prazo mencionado nestes incisos, o documento fiscal deverá ser também emitido, sendo recolhidas as diferenças relativas ao imposto devido por ocasião da emissão do documento fiscal complementar, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On-line) próprios, com as especificações necessárias à regularização, mencionando-se no documento fiscal complementar o número e a data de emissão do DAE ou da GNRE On-line.

§ 3º O documento fiscal a que se refere o inciso IV do caput deste artigo:

I - deverá ser emitido e escriturado no período de apuração em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar o Inventário de Mercadorias;

II - não será de emissão obrigatória nos casos em que envolver combustível tributado por substituição tributária em cujo cálculo a legislação preveja a utilização de Fator de Correção de Volume (FCV).

Subseção VI Da Inidoneidade do Documento Fiscal

Art. 58. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que:

I - não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia;

II - for comprovadamente expedida com dolo, fraude ou simulação;

III - omitir indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;

IV - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;

V - contiver declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;

VI - estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não mais exerça suas atividades;

b) cuja inscrição no CGF tenha sido:

1. baixada de ofício ou a pedido;

2. suspensa, inclusive cautelar ou sumariamente;

3. cassada, inclusive sumariamente;

4. anulada de ofício;

5. excluída;

VIII - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique redução ou exclusão do pagamento do imposto;

IX - for emitido:

a) após expirado o prazo de validade;

b) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;

X - sendo retido por falta da 1.ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização;

XI - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;

XII - documentar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo (ANP);

XIII - tratando-se de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, for emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007;

XIV - corresponda a cupom fiscal (CF) emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC), nos casos em que o contribuinte emissor esteja obrigado a utilizar o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e);

XV - corresponda a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) emitida com inobservância ao disposto no art. 83.

Parágrafo único. A caracterização da inidoneidade de documento fiscal independe da expedição de ato declaratório prévio que ateste esse fato, devendo ser providenciada, na forma da legislação, a lavratura de auto de infração nas situações em que o servidor fazendário competente constatar a irregularidade no exercício de suas funções.

Nota LegisWeb: Ver a Instrução Normativa SEFAZ Nº 138 DE 04/12/2023. que dispõe sobre a obrigatoriedade de adesão ao regime especial da Nota Fiscal Fácil (NFF) pelo Transportador Autônomo de Cargas (TAC).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 35758 DE 24/11/2023):

Subseção VII Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF

Art. 58-A. Fica instituído o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), nos termos do Ajuste SINIEF nº 37 , de 13 de dezembro de 2019, para a simplificação do processo de emissão, pelos contribuintes do ICMS, dos seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57;

III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, modelo 58;

IV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

a) para acobertar entrada em devolução de mercadorias;

b) para acobertar saídas realizadas por Produtores Primários, inclusive interestaduais; e

c) notas fiscais avulsas emitidas por não contribuintes ou por contribuintes eventuais.

Parágrafo único. O regime de que trata o caput deste artigo não alcança operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e operações sujeitas à tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 58-B. A adesão ao Regime Especial da NFF poderá ser:

I - por opção do contribuinte, condicionada à aprovação pelo Fisco deste Estado;

II - estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda para determinados contribuintes ou grupos de contribuintes;

III - vedada, no todo ou em parte, a critério da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. A adesão referida no caput deste artigo implicará para o contribuinte:

I - o cadastramento como optante pelo Regime Especial da NFF no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;

II - a assunção da responsabilidade pela veracidade dos dados informados a respeito da operação a ser documentada, bem como pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras correspondentes que a ele possam ser legalmente atribuídas ao solicitar a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados nesta cláusula pelo Regime Especial da NFF nos termos da cláusula terceira deste ajuste.

Art. 58-C. No que se refere às regras de utilização do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), inclusive quanto à Autorização de Uso da NF-e, à emissão de documentos auxiliares, ao Pedido de Cancelamento, e ao cadastro, prazos e procedimentos a serem observados para a adesão do contribuinte ao regime especial serão observadas as disposições do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016, do Ajuste SINIEF nº 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda

Seção II Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações de Circulação de Mercadorias ou Bens

Subseção I Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 59. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, devendo ser utilizado com o intuito de documentar operações e prestações, garantida sua validade jurídica pela assinatura eletrônica qualificada do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.

§ 1º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá requerer, previamente, seu credenciamento junto à Sefaz, individualizado por estabelecimento, utilizando o formulário Termo de Credenciamento para emissão da NF-e, disponível no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

§ 2º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acompanhar o trânsito das mercadorias e para facilitar a consulta da NF-e que acoberta a operação.

§ 3º Salvo disposição em contrário da legislação, o DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Art. 60. O destinatário da mercadoria deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no site da unidade da Federação do emitente ou da Receita Federal do Brasil.

Art. 61. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, e ressalvadas as disposições em contrário, o contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

I - sempre que promover a saída de mercadoria ou bem;

II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.

Art. 62. O contribuinte do ICMS emitirá NF-e, ainda, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer por particular, produtor agropecuário ou pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso, para os quais tenham sido enviados para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

V - importados diretamente do Exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI - em outras hipóteses previstas na legislação;

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou os bens, a qualquer título, remetidos por particulares ou por produtores agropecuários;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

III - na hipótese do inciso V do caput deste artigo, inclusive quando o transporte tiver que ser feito parceladamente.

§ 2º O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente deverão ser preenchidos quando a nota fiscal documentar o transporte das mercadorias ou bens.

§ 3º A nota fiscal deverá ser também emitida pelo contribuinte em operação interna no caso de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, quando houver, e da data da emissão da nota fiscal original.

§ 4º A repartição competente do Fisco Federal em que se processar o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem a que se refere o inciso V do caput deste artigo destinará, obrigatoriamente, uma via do documento relativo ao desembaraço ao Fisco do Estado em que se localizar o estabelecimento importador ou arrematante.

§ 5º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, a nota fiscal utilizada na entrada da mercadoria ou bem conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento relativo ao desembaraço.

§ 6º Salvo disposição em contrário, a nota fiscal utilizada em entrada de mercadoria ou bem somente poderá documentar a circulação na operação interna.

§ 7º A nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, salvo disposição em contrário, não será exigida na entrada de mercadoria ou bem documentada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), quando destinados ao adquirente.

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica ao produtor agropecuário não obrigado à utilização da NF-e, hipótese em que, salvo disposição em contrário, deverá ser utilizada a NFA-e, conforme o disposto no art. 65, inciso I.

§ 9º Será emitida NF-e simbólica de entrada, para fins de regularização de estoque ou de ativo imobilizado, conforme o caso, e consequente estorno de operação anteriormente pretendida com mercadoria ou bem, desde que não tenha havido a circulação destes e o contribuinte tenha perdido o prazo para a solicitação do cancelamento de NF-e emitida para documentar a saída da respectiva mercadoria ou bem, observado o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 63. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída;

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação (DU-E);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), a que se refere o Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

Art. 64. No que se refere às regras de utilização da NF-e, inclusive quanto à Autorização de Uso da NF-e, à emissão do DANFE, aos eventos e ao Pedido de Cancelamento, serão observadas as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste Sinief 07/2005, de 30 de setembro de 2005, e o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção II Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica

Art. 65. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela SEFAZ em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, em operação de circulação de mercadoria ou bem:

I - promovida por produtor rural, desde que não possua nota fiscal própria;

II - promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - promovida por pessoas não inscritas no CGF;

IV - quando se proceder à complementação do ICMS que vier destacado na nota fiscal originária;

V - quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;

VI - quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS;

VII - promovida por Microempreendedor Individual (MEI).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações realizadas com aparelhos celulares e armas de fogo, exceto quando se tratar de importação, e, na hipótese de armas de fogo, quando devidamente autorizada por órgão competente.

§ 2º A NFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da NF-e.

§ 3º A NFA-e de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para acobertar prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas, desde que exclusivamente efetuadas por Microempreendedor Individual (MEI).

Art. 66. Não será exigida a emissão de NFA-e para documentar, dentro do Estado:

I - a movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;

II - o trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;

III - a movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS;

IV - a movimentação de bens em outras situações que não comportem a cobrança do ICMS;

V - quando das operações de vendas a consumidor final realizadas pelo MEI.

Parágrafo único. Para acobertar a circulação de bens desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do imposto, nas situações acima elencadas, será utilizada Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), disponibilizada em módulo específico do SINFA.

Art. 67. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco; e

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.

§ 1º O pedido de emissão da NFA-e de que trata o art. 65 implica a transmissão eletrônica do arquivo digital da NFA-e.

§ 2º A concessão da autorização de uso da NFA-e e sua assinatura digital pela SEFAZ não implica validação das informações nela contidas.

§ 3º Nas operações em que haja a cobrança do ICMS, a NFA-e somente será autorizada após o recolhimento do imposto.

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 68. Quando da emissão da NFA-e, o contribuinte deverá imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFA), para acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens.

Art. 69. No que se refere às regras relativas à NFA-e, inclusive quanto à sua emissão, autorização de uso, emissão do DANFA e pedido de cancelamento, deverão ser observadas as disposições estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 70. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público de que trata o subitem 1.3 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015.

§ 1º Observar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 15.838, de 2015, e no art. 6º da Lei nº 15.055, de 6 de dezembro de 2011, em relação às hipóteses de isenção da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.

§ 2º O cancelamento da NFA-e não dará direito à restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata este artigo para emissão de outra NFA-e, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e no ambiente nacional do SINFA.

§ 3º Não será exigido o pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo nos casos de regularização de mercadoria ou bem em circulação decorrente de pagamento de auto de infração, nas operações previstas no item 41.0 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, e nas operações praticadas por produtores rurais inscritos no CGF e sem inscrição no CNPJ.

Subseção III Do Cupom Fiscal Eletrônico

Art. 71. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) é o documento fiscal emitido eletronicamente por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), tendo existência apenas digital, o qual deverá atender às especificações do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de CF-e, bem como às especificações técnicas adicionais definidas em atos normativos específicos do Secretário da Fazenda, com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica, com o intuito de documentar operações e prestações relacionadas com o imposto, em caso de venda a consumidor final.

§ 1º O contribuinte poderá efetuar a assinatura de que trata o caput deste artigo por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).

§ 2º O CF-e considerar-se-á emitido a partir do momento em que o MF-e gerar a sua assinatura digital, na forma prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 3º O MF-e emissor do CF-e não poderá ser utilizado por estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido ativado.

§ 4º O imposto devido relativamente à operação documentada pelo CF-e não gera crédito ao adquirente.

§ 5º Mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda poderá ser exigido do contribuinte de ICMS obrigado à emissão do CF-e que mantenha módulos de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outro MF-e que estiver em uso e que, por qualquer razão, se torne inoperante.

§ 6º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), poderá ser oferecida alternativa à utilização do MF-e, a ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

§ 7º Quando da emissão do CF-e, o contribuinte deverá imprimir o respectivo extrato, o qual deverá ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao tomador do serviço.

§ 8º A obrigatoriedade de utilização do CF-e será estabelecida apenas para os contribuintes enquadrados nas subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE Fiscal) especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 72. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, ficam dispensados da emissão do CF-e os contribuintes que:

I - exerçam atividade de prestação de serviço de transporte aéreo;

II - exerçam exclusivamente prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações;

III - sejam estabelecidos como instituição financeira, quando realizarem operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;

IV - realizem operações como concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado e de distribuição de água.

Parágrafo único. Os contribuintes indicados nos incisos do caput deste artigo deverão emitir documento fiscal cuja utilização a legislação os obrigue.

Art. 73. O CF-e terá sua emissão vedada nas operações e prestações a seguir indicadas, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55:

I - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;

III - operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 74. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários do MF-e, em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar no CF-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido pela legislação.

Art. 75. O CF-e será considerado inidôneo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, ainda que regularmente emitido nos termos deste Decreto e da legislação pertinente, quando a sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Art. 76. No que se refere às regras relativas ao CF-e, inclusive quanto à sua emissão, do respectivo extrato, prazo de obrigatoriedade, transmissão em contingência e cancelamento, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, do Ajuste SINIEF 11/2010, de 24 de setembro de 2010, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção IV Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 77. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento fiscal de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida pela SEFAZ/CE, com o intuito de documentar operações comerciais de venda no varejo, sem geração de crédito do ICMS ao adquirente.

§ 1º A NFC-e deverá ser emitida conforme padrões técnicos constantes no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, previsto em ato COTEPE, observadas as formalidades estabelecidas no Ajuste Sinief nº 07/2005.

§ 2º É de preenchimento obrigatório na NFC-e as informações relativas à forma de pagamento da operação comercial.

§ 3º Para fins de emissão da NFC-e, deverá ser procedida a integração com software de validação fiscal das operações financeiras eletrônicas praticadas pelos contribuintes do ICMS, cuja obrigatoriedade será estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 78. A utilização da NFC-e será autorizada:

I - a contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), após pedido devidamente homologado pelo Fisco; e

II - de forma excepcional, nas situações em que o contribuinte detentor de Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e), obrigado, na forma da legislação, à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), vier a apresentar problemas técnicos, podendo a utilização estender-se pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 79. Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários do MF-e, em todas as operações cujo valor seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), ficam obrigados a indicar na NFC-e, conforme o caso, o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido pela legislação.

Art. 80. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso pela SEFAZ.

§ 1º A autorização de uso da NFC-e não implica validação das informações contidas no referido documento fiscal.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerada idônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.

Art. 81. Relativamente à dispensa de emissão da NFC-e, bem como da vedação de sua emissão, hipóteses em que será emitida a NF-e, modelo 55, aplica-se o disposto nos arts. 72 e 73.

Art. 82. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja operação esteja documentada pela NFC-e, deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Detalhamento de Vendas", seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE/NFC-e).

Art. 83. Fica vedada a utilização de qualquer opção técnica de contingência para os casos de impossibilidade de transmissão da NFC-e para a SEFAZ/CE.

Art. 84. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida em substituição à emissão do CF-e quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) ficar inoperante, inclusive em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.

Art. 85. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE/NFC-e, subsidiariamente, as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Art. 86. No que se refere às regras relativas ao NFC-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do Detalhamento de Vendas e do DANFE/NFC-e, à transmissão do arquivo digital, e à solicitação do Cancelamento e do pedido de inutilização de número de NFC-e, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, do Ajuste SINIEF 19/2016, de 9 de dezembro de 2016, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção V Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica

Art. 87. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e), modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto N° 35813 DE 29/12/2023):

Parágrafo único. A NF3-e será:

I - utilizada pela distribuidora de energia elétrica que promover saída de energia elétrica;

II - emitida após o fornecimento do produto, conforme periodicidade definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 88. O arquivo digital da NF3-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3-e.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 89. O emitente deverá manter a NF3-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ quando solicitado.

Art. 90. Para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta, deverá ser impresso o Documento Auxiliar da NF3-e (DANF3-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

(Revogado pelo Decreto Nº 35813 DE 29/12/2023):

Art. 91. O emitente pode, mediante previsão em ato normativo do Secretário da Fazenda, alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3-e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35813 DE 29/12/2023):

Art. 91-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) substituta, modelo 66, para alterar campos da NF3e emitida incorretamente e a emissão de NF3e com valores zerados quando o fato gerador não tiver se concretizado, sendo obrigatório, em ambos os casos, o referenciamento da chave de acesso da NF3e substituída.

Parágrafo único. A NF3e substituta de que trata o caput deste artigo deve ser escriturada na EFD ICMS/IPI conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 92. No que se refere às regras relativas ao NF3-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DANF3-e, à transmissão do arquivo digital, à emissão em contingência, a eventos da NF3-e, e à solicitação do Cancelamento, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, do Ajuste SINIEF 01/2019, de 5 de abril de 2019, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Seção III Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária

Art. 93. Deverá ser emitida e entregue à SEFAZ, com periodicidade definida na legislação, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) pelos contribuintes de outras unidades da Federação inscritos no Cadastro da Fazenda (CGF) como substitutos tributários e não inscritos no Simples Nacional, relativamente às operações interestaduais realizadas no ano-calendário anterior envolvendo mercadorias ou bens destinados a adquirentes localizados no Estado do Ceará e sujeitas à substituição tributária.

Parágrafo único. O documento fiscal de que trata este artigo será disciplinado pelo Ajuste SINIEF 04/1993 e por ato normativo do Secretário da Fazenda.

Seção IV Dos Documentos Fiscais Relativos às Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

Subseção I Do Conhecimento de Transporte Eletrônico

Art. 94. O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso dada pela SEFAZ.

Parágrafo único. O CT-e deve ser emitido:

I - por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;

II - por Operador de Transporte Multimodal (OTM) que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino.

Art. 95. O arquivo digital do CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, emitida pela SEFAZ.

Art. 96. É vedado o cancelamento de CT-e após a sua Autorização de Uso, na hipótese de ter sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao documento.

§ 1º O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, será emitido o CT-e, sem prejuízo da emissão dos documentos relativos aos serviços vinculados à operação de transporte multimodal de cargas.

Art. 97. Para acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do CT-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 98. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e.

Art. 99. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à SEFAZ, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deverá ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

Art. 100. No que se refere às regras relativas ao CT-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DACTE, autorização de uso, transmissão do arquivo digital, emissão em contingência, eventos e solicitação do cancelamento deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção II Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços

Art. 101. O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, com o intuito de documentar as prestações de serviços efetuadas por:

I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - transportador de passageiros para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 1º Para fins de estabelecimento da obrigatoriedade de utilização do CT-e OS, a SEFAZ poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos de contribuintes de que tratam os incisos do caput deste artigo.

§ 3º Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.

§ 4º O disposto nesta Subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 102. O arquivo digital do CT-e OS só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS.

Art. 103. Para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do caput do art. 101 ou para facilitar a consulta do CT-e OS, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do CT-e OS (DACTE OS), conforme leiaute estabelecido no MOC, e em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 104. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e OS e a existência de Autorização de Uso do CT-e OS.

Art. 105. No que se refere às regras relativas ao CT-e OS, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DACTE OS, à autorização de uso, à emissão em contingência, aos eventos, ao pedido de inutilização de números, e à solicitação do cancelamento deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF 06/1989, do Ajuste SINIEF nº 36/2019, de 13 de dezembro de 2019, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção III Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais

Art. 106. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da Administração Tributária da unidade federada em que estiver estabelecido o contribuinte.

Art. 107. O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57;

II - pelo contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput deste artigo, nas operações e prestações intermunicipais dentro deste Estado e interestaduais, e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas onde se der descarregamento, agregando-se, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.

§ 3º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e de sua documentação, do motorista e da logística do transporte.

§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

§ 5º A critério da SEFAZ, na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento "Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico", em momento posterior ao início da viagem.

§ 6º O transporte de cargas realizado por transportador autônomo de cargas (TAC) poderá estar documentado, simultaneamente, pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos do Ajuste SINIEF nº 37/2019, de 13 de dezembro de 2019, e pelo MDF-e emitido pelo seu contratante.

Art. 108. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - a operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 107, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, documentadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55;

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/2019, de 13 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Também não é obrigatória a emissão do MDF-e:

I - nas prestações realizadas internamente nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e de Sobral, conforme definidas, respectivamente, nos itens 145.0.1, 145.0.2 e 145.0.3 do Anexo I do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019;

II - quando o transporte de produtos agrícolas por produtor rural detentor da Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-PRONAF) for documentado por NF-e emitida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

Art. 109. Para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 110. No que se refere às regras relativas ao MDF-e, inclusive quanto à sua emissão, autorização de uso, emissão em contingência, eventos, solicitação de cancelamento, e suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal, deverão ser observadas as disposições do Convênio SINIEF nº 06/1989, do Ajuste SINIEF nº 21/2010, de 10 de dezembro de 2010, da legislação tributária nacional relativa a cada modal e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção IV Do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 111. O Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela SEFAZ.

§ 1º A SEFAZ poderá autorizar a emissão de BP-e com leiaute específico, denominado BP-e TM, para documentar as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros realizadas internamente nas Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e de Sobral, em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores como catracas ou similares, mediante credenciamento específico do contribuinte para este tipo de emissão.

§ 2º O BP-e TM de que trata o § 1º deverá ser emitido mensalmente, por veículo transportador, relativamente às viagens diárias, estando dispensada a informação por trecho, observando-se, ainda, a legislação relativa às regras disciplinadoras estabelecidas pela Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).

Art. 112. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e.

Art. 113. Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 114. Para facilitar os embarque ou a consulta ao BP-e, deverá ser impresso o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e e em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 115. No que se refere às regras relativas ao BP-e o BP-e TM, inclusive quanto à sua emissão e o prazo de obrigatoriedade, à emissão do DABPE, à Autorização de Uso, à emissão em contingência, aos eventos, à solicitação do cancelamento, e à suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal, deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 01/2017, de 7 de abril de 2017, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção V Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica

Art. 116. A Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), modelo 64, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, nos termos especificados em ato normativo do Secretário da Fazenda, tendo por finalidade documentar prestações de serviços de transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Art. 117. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos de ato normativo do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 118. No que se refere às regras relativas à GTV-e, inclusive quanto à sua emissão, autorização de uso, emissão em contingência, eventos, solicitação de cancelamento e suspensão de acesso aos ambientes autorizadores do referido documento fiscal deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 03/2020, de 3 de abril de 2020, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção VI Da Declaração de Conteúdo Eletrônica

Art. 119. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, devendo ser utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

Art. 120. A DC-e será emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte do ICMS, no transporte de bens ou mercadorias.

Art. 121. Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser impresso a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), conforme leiaute estabelecido em Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC) e em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 122. No que se refere às regras relativas à DC-e, inclusive quanto à sua emissão, à emissão da DACE, à autorização de uso e ao prazo de obrigatoriedade de sua emissão deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 05/2021, de 08 de abril de 2021, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Subseção VII Das Disposições Especiais Relativas às Prestações de Serviços de Transporte de Mercadorias, Bens, Valores ou Pessoas

Art. 123. Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado mediante preço, percurso, horário prefixado ou não, assim como qualquer outra forma contratual, prestado por autônomo, particular ou empresa transportadora inscrita ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

Art. 124. Constitui serviço de transporte de cargas aquele através do qual são transportados bem, mercadoria e valores por empresa transportadora, transportador autônomo ou qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de preço ou remuneração.

Art. 125. Para efeito de aplicação desta Seção, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I - remetente, a pessoa física ou jurídica que promover a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa física ou jurídica a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa física ou jurídica que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que, quando contribuinte de direito do ICMS, emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, ou, quando a prestação envolver transportador autônomo sem organização administrativa, adquire a condição de responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação à prestação do respectivo serviço.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado no respectivo documento, quando exigido.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte, denominado "redespachante", contrata outro prestador de serviço de transporte, denominado "redespachado", para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 126. Quando a prestação de serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal a expressão "Frete incluído no preço da mercadoria".

§ 1º Na hipótese deste artigo, o CT-e deverá ser emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.

§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a SEFAZ poderá autorizar, mediante Regime Especial de Tributação (RET), a dispensa da emissão do CT-e a cada prestação para, no mínimo, uma única emissão englobando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:

I - na NF-e que documentar a operação conste, no campo "Informações Complementares", referência à dispensa do CT-e a cada prestação, seguida da indicação do número e data do RET concedido;

II - no contrato da prestação de serviço conste explicitamente que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada;

III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte tomador do serviço, na condição de substituto tributário, sem a utilização:

a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do estabelecimento;

b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos em conformidade com a legislação relativa ao Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).

Art. 127. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do imposto poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativa à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá NF-e com destaque do imposto sobre o valor total do documento, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão: "Frete incluído no preço da mercadoria".

Art. 128. A emissão do CT-e a cada prestação poderá ser dispensada por meio de RET na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório que:

I - nas NF-e que documentam a carga conste, no campo "Informações Complementares", menção da dispensa concedida e o número e a data do Regime de que trata o caput deste artigo;

II - o condutor do veículo porte, para exibição ao fisco estadual, cópia do Regime de que trata o caput deste artigo.

Parágrafo único. A emissão do CT-e englobador na forma deste artigo não poderá ultrapassar o período de apuração em que se der a prestação do serviço.

Art. 129. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o caso de transbordo de cargas ou de passageiros realizado pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimento situado no mesmo ou em outro Estado, desde que seja utilizado veículo próprio, como definido no art. 130, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que ensejaram.

Art. 130. Para os efeitos da legislação relativa ao imposto, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome de empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput deste artigo, considera-se como regime de locação, ou forma similar a esse regime, a situação em que o respectivo contrato assegurar ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, que nunca poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:

I - qualificação dos contratantes;

II - identificação do veículo;

III - prazo de duração do contrato;

IV - condições de pagamento.

Seção V Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Comunicação

Subseção Única Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica

Art. 131. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o objetivo de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e de telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso expedida pela SEFAZ.

§ 1º A NFCom deverá conter todas as cobranças efetuadas aos tomadores dos serviços de comunicação e de telecomunicação.

§ 2º Ato normativo do Secretário da Fazenda disporá sobre os prazos para obrigatoriedade de emissão da NFCom pelos prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicação estabelecidos neste Estado.

Art. 132. O arquivo digital da NFCom só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFCom, na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 133. Ainda que formalmente regular, será considerada documento fiscal inidôneo a NFCom que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 134. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal-Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (DANFE-COM), instituído pelo Ajuste Sinief nº 07/2022, de 7 de abril de 2022, e com leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), representará as prestações de serviços documentadas pela NFCom.

Art. 135. No que se refere às regras relativas à NFCom, inclusive quanto à sua emissão, à emissão do DANFE-COM, à autorização de uso, à transmissão do arquivo digital, aos eventos e ao prazo de obrigatoriedade de sua emissão, deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 07/22, de 7 de abril de 2022, e as estabelecidas em ato normativo do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 136. O documento fiscal será considerado sem validade jurídica se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado em até 7 (sete) dias contados a partir da data de sua emissão.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos documentos fiscais relativos a mercadorias, bens ou serviços destinados a outra unidade da Federação;

II - nas operações internas com produtos infungíveis, desde que o seu número de série ou chassi esteja indicado no respectivo documento fiscal.

§ 2º Consideram-se como entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias que tenham sido destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) utilizado na respectiva prestação de serviço.

§ 4º O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o prazo não se inicia nem vence em dia de sábado, domingo ou feriado e naquele em que o expediente não seja normal na SEFAZ.

Art. 137. O requerimento à SEFAZ de download de arquivos de documentos fiscais eletrônicos deverá ser precedido do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos de que trata o subitem 1.8 do Anexo IV da Lei nº 15.838, de 27 de julho 2015, equivalente a 3 (três) UFIRCEs por cada grupo de 10 (dez) documentos.

CAPÍTULO IV DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais Relativos a Operações Interestaduais de Entrada de Mercadorias

Art. 138. O registro de documentos fiscais no Sistema de Controle do Trânsito de Mercadorias (SITRAM) da SEFAZ será obrigatório para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, devendo ser realizado por ocasião de sua passagem pelo primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira do Estado do Ceará.

§ 1º Ficam sujeitos a registro inclusive os documentos fiscais relativos a:

I - operações ou prestações sem oneração do imposto;

II - operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito livre no território deste Estado, de que trata o art. 173, podendo ser dispensado quando se tratar de nota fiscal que documentar operação com mercadorias ou bens de baixo valor econômico, conforme parâmetros definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2º Consideram-se também postos fiscais de divisa ou fronteira aqueles localizados em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços postais.

§ 3º Na entrada de mercadoria no território deste Estado por local onde não exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deverá formalizar junto à SEFAZ, via internet, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data de entrada, pedido de registro de documentos fiscais no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), por meio de solicitação eletrônica no Sistema de Virtualização de Processos (TRAMITA) ou, em casos excepcionais, em unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ previamente definidas, conforme estabelecido em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 4º O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro de notas fiscais efetuado nos termos do § 3º poderá optar por realizar o pagamento do imposto no montante do valor incontroverso.

§ 5º Nas remessas de mercadorias destinadas à demonstração ou a mostruário, de que trata o Ajuste SINIEF nº 02/2018, de 3 de abril de 2018, ou outro que vier a substituí-lo, o registro da operação no SITRAM deverá ser realizado com a observância estrita dos prazos previstos no Ajuste SINIEF, que deverão ser contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.

§ 6º Caso venha a ser solicitado o registro de notas fiscais relativas a operações que não atendam aos prazos estipulados no Ajuste SINIEF nº 02/2018, de 2018, ou outro que vier a substituí-lo, restando descaracterizada, portanto, a operação de remessa para demonstração ou mostruário, o ICMS deverá ser cobrado normalmente, quando exigível, observado o disposto no inciso VII do § 7º.

§ 7º Na falta de registro do documento fiscal na forma do caput deste artigo, para fins de registro que vier a ser realizado em ocasião posterior, fora dos postos fiscais de divisa, a definição do momento da efetiva entrada da mercadoria em território deste Estado será estabelecida mediante a observância dos seguintes parâmetros:

I - tratando-se de registro de notas fiscais relativas a vendas de mercadorias ou bens que tenham por destino contribuinte estabelecido neste Estado, considera-se como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão da nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo;

II - caso a operação envolva uma venda para entrega futura, a data da emissão da nota fiscal referente à efetiva saída global ou parcial da mercadoria servirá de parâmetro para a aferição do momento da sua entrada em território cearense, que se presumirá efetivamente
ocorrida no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão daquela nota fiscal ou do conhecimento de transporte respectivo;

III - quando a situação envolver uma operação de venda à ordem, considerar-se-á ocorrida a entrada da mercadoria em 5 (cinco) dias contados da data da emissão da nota fiscal emitida pelo vendedor remetente em nome do adquirente originário por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, devendo ser observado, ainda, o disposto no art. 140 deste Decreto;

IV - nas operações de remessa para industrialização, considerar-se-á efetivamente ocorrida a entrada em território cearense do produto industrializado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da emissão da nota fiscal que acobertar a remessa física da mercadoria ao autor da encomenda ou do conhecimento de transporte respectivo;

V - ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo, nas demais operações interestaduais que envolvam a transmissão da propriedade de mercadoria que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente cearense, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte deste Estado;

VI - na hipótese do inciso V deste parágrafo, caso a mercadoria venha a ser comercializada pelo contribuinte cearense em operação interna, o prazo de 15 (quinze) dias será contado da data da emissão da nota fiscal referente à operação interestadual de que decorreu a entrada da mercadoria.

VII - na hipótese do § 6º, para efeitos da cobrança do ICMS devido, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da nota fiscal de remessa ou do conhecimento de transporte respectivo.

§ 8º Os parâmetros estabelecidos no § 7º não se aplicam às situações em que ficar comprovada, por qualquer meio, a data da efetiva entrada da mercadoria ou bem neste Estado, inclusive quando vier a ocorrer em momento anterior aos prazos nele fixados.

§ 9º A obrigatoriedade de registro de documentos fiscais de que trata o caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para documentar:

I - operações interestaduais com energia elétrica destinada a empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica;

II - operações enquadradas na CFOP sob o nº 6.921 (Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados), desde que no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" seja indicada a chave de acesso da NF-e de remessa;

III - as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, paletes ou assemelhados, enquadradas no CFOP nº 6.920 (Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados), desde que o estabelecimento remetente ou destinatário esteja enquadrado em uma das seguintes CNAEs-Fiscais:

a) 4644301 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano);

b) 4771701 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula);

c) 4771703 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos).

Seção II Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais Relativos a Operações Interestaduais de Saída de Mercadorias

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35682 DE 28/09/2023):

Art. 139. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação, inclusive para reconhecimento do direito à restituição, em decorrência da devolução da mercadoria, e ao crédito do imposto pago ou à retirada do registro de débito do imposto na hipótese de retorno da mercadoria.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório para fins de:

I - reconhecimento do direito ao ressarcimento do ICMS recolhido no regime de substituição tributária, autorizado pela legislação;

II - comprovação da operação de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação.

Seção III Disposições Específicas Relativas ao Registro Eletrônico de Notas Fiscais nas Operações Interestaduais Subseção Única Do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais Relativo a Operações de Venda a Negociar e de Venda à Ordem

Art. 140. Nas operações interestaduais de entrada ou de saída deste Estado, relativas a vendas à ordem, as notas fiscais correspondentes às operações simbólicas, tanto as destinadas a contribuintes deste Estado como aos estabelecidos em outras unidades da Federação, respectivamente, deverão ser informadas pelo destinatário da operação ou pelo remetente, conforme o caso, no SANFIT, mediante solicitação eletrônica no Sistema TRAMITA, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da entrada ou da saída, respectivamente, para que sejam registradas no SITRAM.

Art. 141. Na operação interestadual de entrada de mercadorias a negociar neste Estado, sem destinatário certo, o servidor fazendário deverá efetuar o registro da nota fiscal em manifesto no SITRAM e, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de efetivação das vendas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no Estado, as respectivas notas fiscais deverão ser registradas no SITRAM, observado o disposto no art. 148.

CAPÍTULO V DOS SELOS FISCAIS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM ÁGUA

Seção I Do Selo Fiscal de Controle

Art. 142. Ficam os estabelecimentos envasadores de água obrigados a afixar, em vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais, o Selo Fiscal de Controle instituído pela Lei estadual nº 14.455, de 2 de setembro de 2009, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.

§ 1º O Selo Fiscal de Controle deverá ser afixado, também, em vasilhames acondicionadores dos produtos referidos no caput deste artigo, ainda que as operações ou as prestações:

I - estejam desoneradas do imposto;

II - destinem-se a outras unidades da Federação.

§ 2º Excluem-se da exigência prevista no caput deste artigo os produtos envasados em vasilhames descartáveis com capacidade inferior a 10 (dez) litros.

Art. 143. A Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) poderá utilizar os dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle para promover ações voltadas à proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.

Art. 144. A Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a SESA poderão utilizar, complementarmente, os dados e informações relativos ao Selo Fiscal de Controle da seguinte forma:

I - a SRH:

a) na fiscalização da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;

b) na fiscalização da outorga de execução de obra hídrica; e

c) na fiscalização das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água.

II - a SESA:

a) na fiscalização sanitária; e

b) na concessão ou renovação de concessão de alvará sanitário.

Art. 145. O Selo Fiscal de Controle deverá ser adquirido pelo estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua preferência, não podendo este cobrar por unidade valor superior a:

I - 1,8% (um vírgula oito por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser aderido ao produto;

II - 0,64% (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento, quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio diretamente no produto.

Parágrafo único. Os Selos Fiscais de Controle somente poderão ser adquiridos pelos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar junto ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM), à SRH e à SESA, ficando esta última responsável pela consolidação e encaminhamento dessas informações à SEFAZ.

Art. 146. É vedado ao contribuinte reutilizar, ceder, vender ou emprestar o Selo Fiscal de Controle, ainda que a outro estabelecimento da mesma empresa.

Art. 147. Os estabelecimentos envasadores de água obrigados à afixação do Selo Fiscal de Controle deverão observar, ainda, o disposto no Decreto nº 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece regime de substituição tributária nas operações que indica envolvendo o produto água.

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata este artigo será efetuado quando da aquisição do Selo Fiscal de Controle.

§ 2º Serão também responsáveis pelo pagamento do ICMS devido por substituição tributária o remetente, o destinatário, o depositário ou o possuidor ou detentor de água mineral natural ou água adicionada de sais acondicionada em garrafões sem o Selo Fiscal de Controle.

§ 3º Excepcionalmente, na operação interna e de saída interestadual, mediante credenciamento de ofício do contribuinte envasador, a SEFAZ poderá autorizar o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente em que ocorrer a aquisição do selo.

Art. 148. Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, a divulgação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de água mineral natural ou água adicionada de sais, bem como a implementação do Selo Fiscal de Controle, relativamente aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.

Art. 149. O Selo Fiscal de Controle regulamentado na forma desta Seção constitui documento público, surtindo os efeitos penais previstos no Código Penal Brasileiro.

Art. 150. Os filmes (fotolitos), maquetes holográficas e clichês utilizados na confecção do Selo Fiscal de Controle serão de propriedade da SEFAZ/CE, podendo ser exigidos a qualquer momento.

Art. 151. Os Selos Fiscais de Controle deverão conter as seguintes características técnicas:

I - formato: retangular, medindo 4,0 x 2,0;

II - descrição:

a) impressão do Brasão do Estado do Ceará na lateral esquerda do selo, na cor verde Pantone 3298 C;

b) impressão do ícone de um garrafão no sentido horizontal, na cor cinza opaca, centralizado no lado direito do selo;

c) impressão de fundo de segurança numismático contendo 3 (três) cores, Pantone 472 U, Pantone 429 U e laranja fluorescente, apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas incorporados ao fundo;

d) numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão Inkjet ou similar (preto), contendo 2 (duas) letras e 9 (nove) algarismos (000000000), com personalização da marca comercial dos respectivos envasadores, código de check randômico (raspadinha) contendo 3 (três) letras e 5 (cinco) números;

e) impressão com tinta hidrossolúvel da palavra "AUTÊNTICO" em fluorescência verde e dos textos "SEFAZ/CE" e "SESA/CE" em fluorescência azul, em fundo invisível fluorescente reativo à luz ultravioleta;

f) impressão de tarja na lateral direita identificando com as palavras "MINERAL" na cor azul Pantone 300 U e "ADICIONADA DE SAIS" na cor vermelho Pantone 185 C;

g) impressão dos textos "SEFAZ/CE", "SESA/CE" e "SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA MINERAL" ou "SELO FISCAL DE CONTROLE DA ÁGUA ADICIONADA DE SAIS", conforme o caso, nas cores azul Pantone 285 C;

h) aplicação de massa raspável (raspadinha) cinza opaca, impenetrável à luz e a dispositivos de leitura externos na área impressa do garrafão, ocultando os dados variáveis (numeração de check randômica), que serão validados por um sistema de consulta base Web, a fim de criar uma identificação exclusiva para cada selo;

i) impressão da expressão "RASPE AQUI" na parte superior da massa raspável;

j) impressão de microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica;

k) aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico 2D, personalizada, de uso exclusivo da SEFAZ CE, no lado esquerdo do selo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, apresentando movimento em angulações com os dizeres SEFAZ  CE  ORIGINAL;

l) acabamento em rolo contínuo, sem esqueleto, contendo no mínimo 1.000 (mil) selos, podendo ser utilizado em processos manuais ou automáticos em tubets de 3 polegadas;

III - especificação referente ao adesivo, liner e frontal:

a) adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, ao manuseio de transporte e de estocagem, e à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e a proteção à saúde;

b) frontal em filme de polímero de 50 micras resistente ao atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através de cortes de segurança;

c) liner em papel Glassine siliconado;

IV - faqueamento tipo estrelado, apropriado à fragmentação do selo quando da tentativa de sua retirada do lacre do vasilhame.

§ 1º O fabricante do selo deverá apresentar laudo técnico pericial, emitido por perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 4 (quatro) bobinas de amostras sem valor, 2 (duas) para o selo da água mineral e 2 (duas) para o selo da água adicionada de sais.

§ 2º O fabricante do selo deverá, ainda, promover discriminação, item a item, atestando que as amostras estão em conformidade com todos os itens descritos neste artigo.

Art. 152. Os Selos Fiscais de Controle serão aplicados diretamente sobre o lacre que envolve o gargalo do garrafão que contenha água mineral ou água adicionada de sais, podendo o processo de aplicação ser automático ou manual, desde que obedeça aos critérios de controles estabelecidos.

Art. 153. Para efeito da aquisição, da guarda, da devolução, bem como da segurança do Selo Fiscal de Controle, o contribuinte deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica:

a) na hipótese de contribuinte estabelecido neste Estado, que seja inscrito no CGF como estabelecimento industrial, com atividade de envasamento de água;

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, que seja inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS como estabelecimento industrial com atividade de envasamento de água;

II - quanto à Licença Sanitária para Funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:

a) na hipótese do contribuinte estabelecido neste Estado, que possua a referida licença atualizada ou nos casos de renovação da licença o requerimento tenha sido devidamente protocolizado no mínimo com 90 (noventa) dias anteriores à sua expiração;

b) na hipótese de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que se habilite no órgão responsável pela Vigilância Sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela Vigilância Sanitária da respectiva Unidade da Federação;

c) comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;

III - relativamente à guarda, à devolução e à segurança do Selo Fiscal de Controle:

a) responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio do selo;

b) exercer o controle da entrega dos selos aos empregados e dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela SEFAZ e SESA;

c) devolver ao fabricante os selos recebidos com defeito ou confeccionados fora do padrão;

d) possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.

Art. 154. A empresa responsável pela confecção do Selo Fiscal de Controle deverá:

I - comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários:

a) Norma Brasileira NBR nº 15.540/2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e suas posteriores alterações; e

b) Sistema de Gestão da Qualidade da Norma ISO 9001/2008.

II - possuir sistema de gestão informatizado via web, destinado à geração de pedidos, consultas, homologações e relatórios de uso do selo;

III - prover as melhorias no sistema de gestão informatizado de forma a atender às necessidades das Secretarias da Fazenda e da Saúde, durante a execução do contrato de fornecimento de Selo Fiscal de Controle;

IV - estocar o Selo Fiscal de Controle dentro dos padrões de segurança física previstos na Norma Brasileira NBR nº 15.540/2007 e suas posteriores alterações, garantindo a sua guarda e segurança, bem como a entrega ou coleta dos envasadores.

V - responsabilizar-se pelo transporte do selo até a entrega ao contribuinte envasador;

VI - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

VII - remeter à SEFAZ os Selos Fiscais de Controle devolvidos pelo envasador, bem como o saldo de selos remanescentes.

Art. 155. Os Secretários da Fazenda e da Saúde do Estado do Ceará expedirão os atos normativos necessários ao disciplinamento e perfeita operacionalização das disposições relativa ao Selo Fiscal de Controle, inclusive definindo as regras de negócios que o sistema deverá prover à SEFAZ, objetivando a rastreabilidade e a segurança das transações eletrônicas.

Seção II Do Selo Fiscal Eletrônico

Subseção I Das Disposições Preliminares

Art. 156. O Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) deverá ser utilizado, na forma desta Seção e em conformidade com o Ajuste Sinief 30/2020, de 14 de outubro de 2020, em vasilhames acondicionadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, para fins de acompanhamento, monitoramento e fiscalização das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS.

Subseção II Da Obrigatoriedade de Afixação do Selo Fiscal Eletrônico

Art. 157. Os contribuintes do ICMS envasadores de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais ficam obrigados a afixar o SF-e nos vasilhames descartáveis acondicionadores do produto, desde que possuam capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros.

§ 1º O SF-e deverá ser afixado ainda que as operações ou prestações estejam desoneradas do ICMS.

§ 2º O estabelecimento comercial, relativamente às mercadorias de que trata esta Seção, as quais tenham sido fabricadas após a data da produção de seus efeitos, somente poderão ser comercializadas quando nelas estiver afixado o SF-e.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta Seção, os estabelecimentos envasadores de água permanecerão sujeitos integralmente às disposições do Decreto nº 32.314, de 25 de agosto de 2017.

Art. 158. Fica dispensada a afixação do SF-e quando:

I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro, bem como em embalagens em latas e cartonadas;

II - a mercadoria for procedente:

a) de unidade da Federação que exigir o SF-e, desde que já afixado no respectivo vasilhame;

b) do exterior do país.

Subseção III Dos estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção do Selo Fiscal Eletrônico

Art. 159. O estabelecimento envasador de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais acondicionada em vasilhames descartáveis com capacidade igual ou inferior a 4 (quatro) litros fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.

§ 1º Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão pertencer a estabelecimentos gráficos de sua preferência, desde que devidamente credenciados pela SEFAZ para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.

§ 2º Os estabelecimentos gráficos de que trata o § 1º:

I - considerar-se-ão credenciados por ocasião da divulgação de seus nomes em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do CONFAZ(SE/CONFAZ), que deverá conter:

a) a razão social do estabelecimento;

b) o seu número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) a unidade da Federação do domicílio fiscal da empresa;

II - deverão possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica (ABIGRAF);

III - não poderão cobrar pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e valor superior a 0,64 % (zero vírgula sessenta e quatro por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE) vigente na data de seu fornecimento.

§ 3º A SEFAZ comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, que providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I do § 2º deste artigo.

Art. 160. A empresa credenciada deverá disponibilizar à SEFAZ sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da referida Secretaria, devendo conter, no mínimo, as funcionalidades a seguir relacionadas:

I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da SEFAZ referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;

II - permitir à SEFAZ a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela Administração Tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;

III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartphone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;

IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicação específica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;

V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicativo específico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;

VI - disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;

VII - atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas à produção;

VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:

a) IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;

i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema do SF-e;

j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à SEFAZ, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados.

§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata este artigo.

§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela SEFAZ.

§ 3º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer outras obrigações imponíveis aos estabelecimentos gráficos credenciados.

Subseção IV Das Disposições Finais

Art. 161. O disposto nesta Seção não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido relativamente às operações praticadas com as mercadorias nele especificadas, a ser realizado na forma da legislação vigente.

Art. 162. A SEFAZ poderá disponibilizar o acesso de informações constantes do banco de dados relativo ao SF-e para a Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará (SRH) e a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), a serem utilizadas, conforme as suas respectivas áreas de atuação:

I - na fiscalização:

a) da outorga de direito de uso da água para abastecimento humano;

b) da outorga de execução de obra hídrica;

c) das atividades de captação de água nos diversos mananciais, promovidas pelas empresas envasadoras de água;

d) sanitária, de modo a promover a proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária;

II - na avaliação da concessão ou renovação de alvará sanitário.

Parágrafo único. A disponibilização do acesso às informações de que trata este artigo:

I - será realizada conforme o disposto em ato normativo do Secretário da Fazenda;

II - não abrangerá dados resguardados pelo sigilo fiscal.

Art. 163. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 164. O SF-e será impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante da água, em ato contínuo ao envase, devendo:

I - conter Identificador Único do Produto (IUP), formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano, que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;

II - ser formado pelos dados a seguir, dispostos na seguinte ordem:

a) IUP;

b) identificador único da linha de produção;

c) data, hora e minuto de fabricação do produto;

d) data de validade do produto;

e) número do lote;

f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;

g) marca comercial;

h) código identificador das embalagens de transporte;

III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;

IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações;

V - relativamente à água envasada por contribuinte cearense, conter a expressão: "SESA/SEFAZ-CE".

§ 1º O conjunto de caracteres alfanuméricos de que trata o caput deste artigo serão definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2º Relativamente às mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, permitir-se-á a impressão do código do SF-e a laser.

Art. 165. O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais e municipais, bem como com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de produção de águas envasadas, bem como a implementação do SF-e relativo aos produtos em circulação neste Estado, ainda que provenientes de outras unidades da Federação.

Art. 166. Fica concedido aos contribuintes envasadores de que trata o art. 157 crédito presumido do ICMS, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao custo pela geração, impressão, contagem e controle de cada SF-e, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 159.

§ 1º O estabelecimento envasador optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá utilizar o valor do crédito presumido para deduzir do ICMS devido por ocasião das aquisições interestaduais de mercadorias ou bens.

§ 2º O contribuinte deverá fornecer ao Fisco, quando solicitado, documentos que comprovem os custos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo disciplinando os procedimentos relacionados à escrituração fiscal relacionada com a fruição do crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º A fruição do crédito de que trata o caput deste artigo fica limitada a 30% (trinta por cento) do valor a recolher no respectivo mês, compensando-se o restante do crédito nos meses seguintes, sempre mediante a observância do referido limite.

§ 5º A concessão do crédito presumido fica condicionada à manutenção ou aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao período anterior à referida concessão.

Seção III Das Disposições Comuns sobre o Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo de Controle e do Selo Fiscal Eletrônico

Art. 167. A empresa gráfica deverá solicitar à SEFAZ credenciamento para confecção de selos fiscais na forma estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 168. O estabelecimento gráfico deverá atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco praticados por seus empregados no manuseio com os selos fiscais;

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III - acondicionar os documentos selados em local isento de umidade;

Parágrafo único. A desincorporação de equipamento gráfico do ativo permanente da empresa credenciada deverá ser informada ao Fisco no prazo de até 05 (cinco) dias da ocorrência, podendo implicar a revisão do credenciamento em caso de não comunicação de forma tempestiva.

Art. 169. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico para confecção de selo fiscal, com prazo de validade de um ano, obedecidos os critérios estabelecidos em ato normativo específico, podendo a concessão, após a conclusão de processo administrativo, ser suspensa ou cassada por descumprimento da legislação, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 170. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) expedir ato de credenciamento ao estabelecimento gráfico.

Art. 171. O credenciamento poderá ser suspenso por até 12 (doze) meses caso o estabelecimento gráfico:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para entrega de selos fiscais;

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais em até 3 (três) vezes, a critério do Secretário da Fazenda;

IV - deixar de validar, no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e), antes de sua impressão, nos casos em que seja dispensada a aposição do selo fiscal de autenticidade nos documentos fiscais autorizados.

Art. 172. Será cassado o credenciamento da gráfica que:

I - imprimir selos fiscais ou documentos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Capítulo;

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões de credenciamento ou 06 (seis) meses de suspensão e volte a praticar atos puníveis na forma do art. 171;

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos, selos fiscais, agir em conluio com fim de iludir o Fisco, adulterar e promover fraude com qualquer objetivo.

CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES DE TRÂNSITO LIVRE DE MERCADORIAS OU BENS

Art. 173. Entende-se como operação de trânsito livre aquela em que haja a circulação de mercadoria ou bem no território deste Estado, nos casos em que o remetente e o destinatário identificados no respectivo documento fiscal não estejam localizados em território cearense.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 138, § 1º, inciso II, a NF-e que documentar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica caso as mercadorias ou bens a que se referir não saírem deste Estado em até 7 (sete) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da ação fiscal do trânsito por ocasião da entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado no Sistema TRAMITA ou na unidade fazendária mais próxima do local da saída do território deste Estado.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o transportador de mercadoria ou bem objeto de trânsito livre, autônomo ou com organização administrativa, como responsável tributário pelo pagamento do imposto, na forma dos arts. 18 e 19, inciso II, do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, deverá, no caso de transmissão da propriedade da mercadoria ou bem a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado, dirigir-se espontaneamente a qualquer Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), Núcleo de Atendimento (NUAT) ou Posto Fiscal da SEFAZ, a fim de efetuar o pagamento do imposto devido.

§ 3º O pagamento espontâneo do imposto em prazo superior ao referido no § 2º deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 90 a 92 do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019.

§ 4º Equipara-se ao procedimento adotado na forma do § 1º a denúncia espontânea do transportador ou responsável que tiver seu poder mercadoria ou bem em trânsito livre, quando este apresentá-la, juntamente com os respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais ou Núcleos de Atendimento (NUATs) para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento administrativo.

§ 5º Nas operações de trânsito livre a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, existindo pendências quanto à saída da mercadoria ou bem deste Estado, estas poderão ser sanadas:

I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal Interestadual, disciplinado pelo Protocolo ICMS 10/2003, de 4 de abril de 2003, conforme o caso, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;

II - pela apresentação do auto de infração lavrado em decorrência do internamento da mercadoria ou bem;

III - pelo pagamento do ICMS devido com os acréscimos legais, se for o caso;

IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário da mercadoria ou bem objeto de trânsito livre;

V - pela apresentação de protocolo de entrada ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino da mercadoria ou bem;

VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as suas informações cadastrais, com referência expressa às notas fiscais constantes da ação fiscal de trânsito, do Termo de Responsabilidade ou do Passe Fiscal Interestadual, conforme o caso, devidamente visado pelo Fisco da unidade federada do destinatário;

VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo Fisco de destino;

VIII - pelas informações obtidas em sítios eletrônicos oficiais da União, dos estados ou dos municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal;

IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.

§ 6º Considera-se como objeto de pendência de trânsito livre a mercadoria ou bem que, em trânsito ou em depósito, esteja sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável a uma das unidades fiscais da SEFAZ, no prazo previsto no § 1º, ou sem atender a outras formalidades exigidas pela legislação, ou, ainda, que se encontre no território deste Estado além do prazo referido no § 1º deste artigo.

TÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 174. Os contribuintes do ICMS que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação deverão efetuar a escrituração de documentos fiscais e a prestação de informações fiscais por meio de Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica para os contribuintes definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.

Art. 175. A EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações de entrada e de saída de mercadorias, das aquisições e prestações de serviços, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que:

a) repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos ou outras de interesse do Fisco, na forma da legislação;

b) de interesse da SEFAZ, das demais administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, e enviá-lo uma única vez à SEFAZ, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 6º O contribuinte está obrigado a prestar todas as informações relativas aos documentos fiscais e outras de interesse do Fisco, independentemente de regras específicas de validação de conteúdo de registros ou de campos.

Parágrafo único. A falta das informações de que trata o caput deste artigo acarretará a aplicação das penalidades cabíveis e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo, na sua íntegra.

Art. 176. O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.

Art. 177. Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 178. Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD, bem como sua guarda, em meio ou forma diversa à prevista neste Capítulo.

Art. 179. A EFD só será considerada válida, para efeitos fiscais, após a confirmação, pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), do recebimento do arquivo que a contém.

Parágrafo único. A regular recepção do arquivo digital da EFD pela SEFAZ não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem a homologação da apuração do imposto informado pelo contribuinte.

Art. 180. O envio de arquivos da EFD relativos a períodos omissos ou à retificação de informações de arquivos já transmitidos após a cientificação do Mandado de Ação Fiscal (MAF) não produzirá qualquer efeito para apurar os fatos que se relacionem com o período fiscalizado.

Art. 181. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser informado na EFD relativa ao período de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 182. A EFD será regida:

I - pelo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 44/2018, de 7 de agosto de 2018, ou outro que venha a substituí-lo;

II - quanto às regras de escrituração e de validação, pelo Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED);

III - pelo Ajuste SINIEF 02/2009, de 3 de abril de 2009;

IV - pelo Ajuste SINIEF 08/1997, de 18 de dezembro de 1997, no que couber;

V - pelo Convênio s/nº, de 1970, no que couber;

VI - por ato normativo do Secretário da Fazenda que disciplinará, além do disposto no parágrafo único do art. 174:

a) a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda;

b) as hipóteses de substituição do arquivo digital da EFD, efetuada com a finalidade de retificação da escrituração.

CAPÍTULO II DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 183. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à lavratura, pelo Fisco ou contribuinte, de:

I - termos de ocorrências;

II - outras informações fiscais relevantes, quando exigidas pela legislação ou por determinação da SEFAZ.

Parágrafo único. O livro de que trata o caput deste artigo deverá:

I - ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais;

II - possuir folhas numeradas e impressas;

III - ter seus registros consignados em ordem cronológica de apresentação;

IV - será distinto para cada estabelecimento do mesmo contribuinte, seja matriz ou filial;

V - presumir-se-á extraviado caso não seja exibido à SEFAZ no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a requisição formalizada pelo servidor fazendário, ressalvado o disposto no § 1º do art. 143 do Decreto nº 34.605, de 24 de março de 2022.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE LIVROS E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Art. 184. Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Caixa Analítico, Razão Analítico, bem como as demonstrações contábeis a que estiver obrigado por força da legislação pertinente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS

Art. 185. Os livros fiscais, bem como os livros e demonstrações contábeis que tenham servido de base à escrituração fiscal serão mantidos em arquivo físico, quando em papel, e digital, quando eletrônicos, durante o prazo decadencial dos respectivos créditos tributários, para serem entregues ou exibidos à SEFAZ quando exigidos.

Parágrafo único. Os livros e demonstrações de que trata o caput deste artigo, caso tenham servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a decadência ou prescrição, conforme o caso, do crédito tributário decorrente das operações e prestações a que se refiram.

Art. 186. Os livros fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais.

Art. 187. Através de convênio suplementar firmado com autoridades da União e dos estados, poderá a SEFAZ adotar normas regulando regimes especiais relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais.

Art. 188. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Nacional nº 123, de 2006, não estão obrigados à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro Registro de Inventário, de que trata o art. 63, inciso II, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;

II - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, de que trata o art. 63, inciso III, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS

CAPÍTULO ÚNICO DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE E DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 189. Os documentos de arrecadação de receitas estaduais são:

I - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-line (GNRE On- line), para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa daquela na qual se encontre estabelecido o contribuinte, que deverá ser emitida em conformidade com o Convênio SINIEF 06/1989;

II - o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para recolhimento de tributos por contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. O processo de arrecadação estadual será disciplinado em ato normativo do Secretário da Fazenda.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 190. Atos normativos do Secretário da Fazenda poderão expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução deste Decreto, bem como para disciplinar regras específicas e procedimentais relativas às obrigações tributárias acessórias decorrentes de Convênios, Ajustes SINIEF, Atos COTEPE, Notas Técnicas e Protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 191. A partir da data da publicação deste Decreto, ficam extintos os seguintes documentos fiscais, sendo vedada a sua emissão:

I - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

§ 1º Excepcionalmente, os documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, os quais estejam em poder de contribuinte do ICMS na data da publicação deste Decreto, desde que tenham sido autorizados pela SEFAZ e estejam válidos, poderão ser utilizados até que se esgotem ou se encerrem as suas validades.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os documentos fiscais nele referidos perderão sua validade se não forem utilizados no prazo de 3 (três) anos contados a partir da data da respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e).

§ 3º A utilização dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo continuará sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que ocorra o encerramento da validade dos documentos fiscais.

§ 4º Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir da data de publicação deste Decreto estão expressamente vedadas:

I - a emissão de Autorização Eletrônica para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF-e) para a sua impressão;

II - a sua emissão por meio de formulário contínuo e de Formulário de Segurança Impressor Autônomo (FS-IA).

§ 5º Encerrado o prazo de validade referido no § 2º, o contribuinte deverá devolver à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal todos os blocos dos respectivos documentos fiscais, utilizados ou não, acompanhados da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados (GIDEC), devidamente preenchida, na forma da legislação vigente, para que sejam incinerados.

§ 6º O não atendimento ao disposto no § 5º sujeitará o contribuinte faltoso à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 192. Os Selos Fiscais de Autenticidade em poder do contribuinte na data da publicação deste Decreto, os quais não tenham sido utilizados em razão da perda de validade, na forma da legislação de regência, deverão ser entregues a qualquer CEXAT ou NUAT no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia após a data da perda da validade.

Art. 193. A partir da data da publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, é vedada a utilização de Formulários de Segurança para impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191.

§ 1º Os formulários contínuos selados e autorizados por meio de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônica (AIDF-e) emitida anteriormente à publicação deste Decreto poderão ser utilizados pelo contribuinte para imprimir os documentos fiscais referidos no caput deste artigo até que se encerre o respectivo prazo de validade previsto em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 2º A utilização dos formulários contínuos de que trata o § 1º continuará sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que ocorra o encerramento da validade dos respectivos formulários.

§ 3º Encerrado o prazo de validade, na forma da legislação de regência, caso o contribuinte ainda possua formulários contínuos não utilizados, poderá utilizá-los somente para imprimir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, desde que autorizada a utilização com esse fim pela respectiva legislação, exceto na situação de contingência, caso em que a impressão só estará autorizada por meio de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 4º A utilização de formulários contínuos em desacordo com este Decreto e com as demais disposições da legislação estará sujeita às penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Art. 194. A partir da data de publicação deste Decreto, a SEFAZ não mais autorizará estabelecimento gráfico instalado neste Estado ou em outra unidade federada a imprimir para contribuinte cearense o Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA) e o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), destinados, respectivamente, à impressão e emissão simultânea dos:

I - documentos fiscais referidos nos incisos I e II do caput do art. 191;

II - documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos previstos na legislação.

§ 1º Os Formulários de Segurança já autorizados pela SEFAZ poderão ser utilizados para impressão e emissão simultânea dos documentos referidos no inciso I do caput deste artigo até que se encerre o respectivo prazo de validade, de conformidade com a legislação de regência.

§ 2º A utilização dos Formulários de Segurança referidos no § 1º continuará sendo regida pela legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, permanecendo em vigor exclusivamente para aquele fim específico, até que ocorra o encerramento da validade dos respectivos formulários.

§ 3º A qualquer tempo, sem necessidade de autorização da SEFAZ, o contribuinte do imposto poderá utilizar FS-IA e FS-IA impressos por estabelecimento gráfico autorizado por secretaria de estado da fazenda, economia, finanças ou tributação de outra unidade federada, exclusivamente para impressão dos documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, desde que autorizada a utilização com esse fim pela respectiva legislação, exceto nas situações de contingência, hipótese em que será utilizado o FS-DA.

§ 4º O contribuinte deste Estado, quando realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte com início neste Estado, documentadas por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ainda válidas, impressas por meio de FS-IA e FS-DA, deverá obedecer ao disposto Decreto nº 24.569, de 1997, no Convênio ICMS 97/2009, de 11 de dezembro de 2009, e no Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009.

§ 5º As especificações técnicas dos formulários de segurança e os procedimentos relativos a estes formulários deverão observar o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2010, de 11 de março de 2010.

§ 6º Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas, por meio do FS-IA ou do FS-DA, de documento fiscal e de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não estiver de acordo com o disposto neste Título, ficando o seu emissor sujeito às penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, inclusive as relativas à inidoneidade do documento fiscal, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

Art. 195. Deverão ser apreendidos pelo servidor fazendário, no exercício de suas funções, os documentos físicos cuja utilização tenha sido excepcionalmente autorizada pelos arts. 191, 193 e 194, desde que encontrados em poder de quem não esteja autorizado a utilizá-los, ficando o cedente e o portador sujeitos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

§ 1º A qualquer momento, o servidor fazendário poderá exigir prova documental da condição de contribuinte ou mandatário do portador dos documentos fiscais físicos de que trata este artigo.

§ 2º Via adicional dos documentos fiscais a que se refere este artigo deverá ser mantida pelos emitentes e destinatários durante o prazo decadencial dos créditos tributários a eles relativos, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

Art. 196. A Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados (GIDEC) deverá ser utilizada pelos contribuintes até que se encerre o prazo de validade dos documentos cuja utilização tenha sido excepcionalmente autorizada pelos arts. art. 191, 193 e 194.

Art. 197. A emissão do BP-e TM, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 111, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º No período de 12 de setembro a 31 de dezembro de 2022, fica instituída a fase de teste para a emissão do BP-e TM, a ser operacionalizada pelos contribuintes que fizerem a opção pelo credenciamento na forma do art. 2º do Decreto nº 32.996, de 2019.

§ 2º A empresa transportadora fica obrigada à emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, nos termos dos arts. 238 a 240 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, enquanto não estiver obrigada à emissão do BP-e TM.

§ 3º Na hipótese de adesão à fase de teste de que trata o § 1º deste artigo, dispensa-se a obrigatoriedade de emissão do Resumo do Movimento Diário, modelo 18.

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2023, fica vedada a emissão e escrituração do Resumo do Movimento Diário, modelo 18, conforme o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 32.996, de 2019.

§ 5º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazos diversos dos constantes neste artigo.

§ 6º A utilização de documentos fiscais não eletrônicos em razão do disposto neste artigo, a qual seja regida por legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, continuará sendo regida por aquela legislação, que permanecerá em vigor exclusivamente para os referidos fins, até que cesse a utilização.

Art. 198. Até 30 de junho de 2024, os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e de telecomunicação poderão utilizar a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, instituída pelo Ajuste Sinief nº 07/2022, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1º Caso seja feita a opção de que trata o caput deste artigo, deverão ser observadas as regras contidas nos arts. 131 a 135 e em ato normativo específico do Secretário da Fazenda, sendo vedada aos contribuintes, enquanto permanecerem optantes pelas referidas disposições, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 2º Caso não seja feita a opção de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no Decreto nº 27.492, de 30 de junho de 2004, e demais atos normativos vigentes que tratam da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, observado o disposto no § 4º.

§ 3º A partir da data de que trata o caput deste artigo, ficarão extintas a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, sendo vedada a sua emissão.

§ 4º A utilização dos documentos fiscais não eletrônicos referidos neste artigo, a qual seja regida por legislação vigente em momento anterior à data do início da produção dos efeitos deste Decreto, continuará sendo regida por aquela legislação, que permanecerá em vigor exclusivamente para os referidos fins, até que cesse a possibilidade de utilização.

Art. 199. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - os arts. 92 a 117 e 126 a 430-A do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - o Decreto nº 31.440, de 14 de março de 2014;

III - o Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016;

IV - o Decreto nº 32.488, de 08 de janeiro de 2018;

V - o Decreto nº 32.543, de 08 de março de 2018;

VI - o Decreto nº 32.996, de 27 de fevereiro 2019;

VII - o Decreto nº 34.203, de 25 de agosto de 2021.

§ 1º Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos constantes dos decretos ora revogados.

§ 2º Ressalvadas as situações excepcionais em que fica autorizada a utilização de documentos fiscais físicos extintos por este Decreto, pelo prazo e nas condições nele definidos, nos casos em que a legislação tributária fizer menção à utilização dos referidos documentos fiscais, o contribuinte deverá utilizar aqueles a que esteja obrigado por força das disposições deste Decreto.

Art. 200. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 21 de dezembro de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA