Decreto Nº 21866 DE 06/03/2023


 Publicado no DOE - PI em 7 mar 2023


Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PI).


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ÍNDICE REMISSIVO
ANEXO VII - REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°  ao 12                  
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° ao 5°
CAPÍTULO II - DO PEDIDO Art. 6°
CAPÍTULO III - DA ANÁLISE Art. 7° ao 10
CAPÍTULO IV - DA CARGA TRIBUTÁRIA ADICIONAL EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR Art. 11
CAPÍTULO V - DA EXCLUSÃO Art. 12
TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017 Art. 13 ao 84
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS Art. 13 ao 30
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 13 ao 16
SEÇÃO II - DA CARGA TRIBUTÁRIA E DA FORMA DE APURAÇÃO Art. 17 e 18
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME ESPECIAL Art. 19 e 21
SEÇÃO IV - DOS LIMITES Art. 22
SEÇÃO V - DOS RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES Art. 23
SEÇÃO VI - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 24 e 25
SEÇÃO VII - DAS CARGAS ADICIONAIS Art. 26 e 27
SEÇÃO VIII - DO ESTOQUE Art. 29
SEÇÃO IX - DA EXCLUSÃO Art. 30
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS Art. 31 ao 45
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 31 e 32
SEÇÃO II - DA CARGA TRIBUTÁRIA Art. 33 e 34
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME ESPECIAL Art. 35 e 36
SEÇÃO IV - DOS LIMITES Art. 37
SEÇÃO V - DOS RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES Art. 38
SEÇÃO VI - DAS CARGAS ADICIONAIS Art. 39 ao 41
SEÇÃO VII - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 42
SEÇÃO VIII - DA EXCLUSÃO Art. 43 e 44
SEÇÃO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS Art. 46 ao 58
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 46 e 47
SEÇÃO II - DA CARGA TRIBUTÁRIA Art. 48 e 49
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME ESPECIAL Art. 50 e 51
SEÇÃO IV - DOS LIMITES Art. 52
SEÇÃO V - DOS RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES Art. 53
SEÇÃO VI - DAS CARGAS ADICIONAIS Art. 54 ao 56
SEÇÃO VII - DA EXCLUSÃO Art. 57
SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58
CAPÍTULO IV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS Art. 59 ao 74
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 59 ao 61
SEÇÃO II - DA APURAÇÃO E DA CARGA TRIBUTÁRIA Art. 62
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME ESPECIAL Art. 63 e 64
SEÇÃO IV - DOS LIMITES Art. 65
SEÇÃO V - DOS RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES Art. 66
SEÇÃO VI - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 67 e 68
SEÇÃO VII - DAS CARGAS ADICIONAIS Art. 69 e 70
SEÇÃO VIII - DO ESTOQUE Art. 71 ao 73
SEÇÃO IX - DA EXCLUSÃO Art. 74
CAPÍTULO V - DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO A TRANSPORTADORAS CONVENIADAS Art. 75 ao 82
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 75
SEÇÃO II - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 76 ao 79
SEÇÃO III - DA COBRANÇA POR VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE Art. 80 e 81
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82 ao 84
TÍTULO III - DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES Art. 85 ao 102
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ Art. 85 ao 89
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 85
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 86
SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO REGIME ESPECIAL Art. 87
SEÇÃO IV - DOS RECOLHIMENTOS COMPLEMENTARES Art. 88
SEÇÃO V - DA EXCLUSÃO Art. 89
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/P Art. 90 ao 97
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 90 e 91
SEÇÃO II - DA FORMA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTIMADO Art. 92
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 93 ao 97
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM Art. 98 ao 102
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO Art. 98 ao 100
SEÇÃO II - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Art. 101
SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO Art. 102
TÍTULO IV - DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017 Art. 103 ao 123
CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO Art. 103 ao 105
CAPÍTULO II - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO Art. 106 ao 119
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106 ao 112
SEÇÃO II - DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PRODUTOR RURAL Art. 113 ao 115
SEÇÃO III - DOS CRITÉRIOS PARA CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE ATACADISTA Art. 116 ao 119
CAPÍTULO III - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM TELHAS, TIJOLOS, LAJOTAS E MANILHAS PROMOVIDAS PELAS INDÚSTRIAS CERAMISTAS Art. 120 ao 123
ANEXO VIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE, E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 1º ao 21
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º
SEÇÃO II - DAS SAÍDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO Art. 2º ao 13
SEÇÃO III - DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES Art. 14 ao 17
SEÇÃO IV - DA EXPORTAÇÃO DIRETA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR Art. 18 ao 21
CAPÍTULO II - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL Art. 22 ao 29
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22 e 23
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA ARRENDADORA Art. 24
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO ARRENDADOR Art. 25 e 26
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO ARRENDATÁRIO Art. 27 ao 29
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO Art. 30 ao 33
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL Art. 34 ao 41
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 10, V, DO ANEXO IV Art. 42 ao 45
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Art. 46 ao 50
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA Art. 51 ao 56
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR Art. 57
CAPÍTULO IX - DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Art. 58 ao 81
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 ao 60
SEÇÃO II - DO INGRESSO Art. 61
SUBSEÇÃO I - DO INGRESSO DA MERCADORIA Art. 62 ao 67
SUBSEÇÃO II - DA VISTORIA FÍSICA, DOCUMENTAL E ELETRÔNICA Art. 68 ao 70
SUBSEÇÃO III - DA VISTORIA EXTEMPORÂNEA Art. 71 ao 74
SUBSEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES Art. 75 e 76
SEÇÃO III - DO DESINTERNAMENTO DE PRODUTOS Art. 77 e 78
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 79 ao 81
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA Art. 82 ao 84
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA Art. 85
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Art. 85 ao 88
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO PARA O MESMO OU PARA OUTROS ESTADOS Art. 89 ao 91
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB Art. 92 ao 101
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL À COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Art. 92 ao 99
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 100 e 101
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Art. 102 ao 107
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP Art. 108 ao 117
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR Art. 118 ao 126
CAPÍTULO XVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA Art. 127 ao 130
CAPÍTULO XVII - DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO Art. 131 ao 137
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIAS, PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA Art. 138 ao 144
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES Art. 145 ao 150
CAPÍTULO XX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 151 ao 169
SEÇÃO I - DA CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA FISCAL Art. 151
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA REDE BÁSICA Art. 152 ao 154
SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS AO PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, MODELO 55, PELO TRANSMISSOR DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 155 ao 159
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA INCLUSIVE AQUELAS CUJA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA OCORRA NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. Art. 160 ao 164
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482, DE 2012, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. Art. 165 ao 169
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA Art. 170 ao 175
CAPÍTULO XXII - DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS Art. 176 ao 178
CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS Art. 179 ao 181
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO Art. 182 ao 196
CAPÍTULO XXV - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Art. 197 ao 202
CAPÍTULO XXV-A - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Art. 202-A ao 202-E
CAPÍTULO XXVI - ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA Art. 203 ao 209
CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR. Art. 210 ao 216
CAPÍTULO XXVIII - ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA. Art. 217 ao 219
CAPÍTULO XXIX - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO Art. 220 ao 240
SEÇÃO I - REGRAS GERAIS Art. 222 ao 235
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Art. 222 ao 224
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES E DO NÚMERO DE REGISTRO DE CONTROLE Art. 225 ao 227
SUBSEÇÃO III - DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 228 e 229
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE OPERAÇÃO Art. 230
SUBSEÇÃO V - DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Art. 231 e 232
SUBSEÇÃO VI - DA INFORMAÇÃO MENSAL RELATIVA AOS ESTOQUES Art. 233
SUBSEÇÃO VII - DO CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Art. 234
SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSMISSÃO ELETRÔNICA EM LOTES Art. 235
SEÇÃO II - REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES Art. 236 ao 240
SUBSEÇÃO I - DO RETORNO, DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO Art. 236
SUBSEÇÃO II - DA REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Art. 237
SUBSEÇÃO III - DA REMESSA FRACIONADA Art. 238
SUBSEÇÃO IV - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO Art. 239
SUBSEÇÃO V - DA REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO Art. 240
CAPÍTULO XXX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA. Art. 241 ao 247
CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Art. 248 ao 257
CAPÍTULO XXXII - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO) Art. 258 ao 265
CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO Art. 266 ao 279
CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO Art. 280 ao 307
SEÇÃO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO Art. 280 ao 283
SEÇÃO II - DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE GÁS NATURAL Art. 284 ao 297
SUBSEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE DO GÁS NATURAL Art. 284 e 285
SUBSEÇÃO II - DA CONTRATAÇÃO PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL Art. 286 ao 288
SUBSEÇÃO III - DA CONTRATAÇÃO PELO REMETENTE E PELO DESTINATÁRIO DO GÁS NATURAL Art. 289 ao 290
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO GÁS NATURAL SOB CUSTÓDIA DO TRANSPORTADOR Art. 291 e 292
SUBSEÇÃO V - DA CONTRATAÇÃO DE UM OU MAIS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL E DA INTERCONEXÃO DE INSTALAÇÕES DO GASODUTO Art. 293 ao 296
SUBSEÇÃO VI - DA SOLIDARIEDADE Art. 297
SEÇÃO III - DO ESTOQUE DE GÁS NO INTERIOR DOS GASODUTOS Art. 298 ao 301
SEÇÃO IV - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS E PERDAS POR FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NO GASODUTO Art. 302 ao 305
SUBSEÇÃO I - DAS PERDAS EXTRAORDINÁRIAS OCORRIDAS NO GASODUTO Art. 302 e 303
SUBSEÇÃO II - DAS PERDAS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR Art. 304 e 305
SEÇÃO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 306 e 307
CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO Art. 308 ao 316
CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, E, AINDA, COM BENS, PEÇAS E MATERIAIS USADOS OU FORNECIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA Art. 317 ao 324
CAPÍTULO XXXVII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E AS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Art. 325 e 334
CAPÍTULO XXXVIII - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. Art. 335 ao 338
CAPÍTULO XXXIX - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP Art. 339 e 340
CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES Art. 341 e 342
CAPÍTULO XLI - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL (CONV. ICMS 145/2020) Art. 343 e 345
CAPÍTULO XLII - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL (AJ. SINIEF 07/2015) Art. 346 ao 349
CAPÍTULO XLIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 350 ao 371
SEÇÃO I - DO REGIME ESPECIAL DE INSCRIÇÃO NO CAGEP E DA ESCRITURAÇÃO CENTRALIZADA Art. 350 ao 362
SEÇÃO II - DA REMESSA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE NAS OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE OPERADORAS Art. 363 ao 366
SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL NA CESSÃO DE MEIOS DE REDE ENTRE EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 367 ao 371
CAPÍTULO XLIV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS Art. 372 ao 380
CAPÍTULO XLV - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS Art. 381 ao 387
CAPÍTULO XLVI - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS Art. 388 ao 395
CAPÍTULO XLVII - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS Art. 396 ao 401
CAPÍTULO XLVIII - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS Art. 402 ao 405
CAPÍTULO XLIX - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD Art. 406 ao 410
ANEXO IX - SERVIÇOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 1° ao 30
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° e 2°
SEÇÃO II - DO TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA Art. 3° e 4°
SEÇÃO III - O TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO FOB Art. 5°
SEÇÃO IV - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA VENDIDA A PREÇO CIF Art. 6°
SEÇÃO V - DA SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 7° ao 11
SEÇÃO VI - DO REDESPACHO DE MERCADORIA Art. 12 e 13
SEÇÃO VII - DO TRANSBORDO DE CARGAS E DE PESSOAS Art. 14 e 15
SEÇÃO VIII - DO TRANSPORTE INTERMODAL Art. 16
SEÇÃO IX - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 17
SEÇÃO X - DO REGIME ESPECIAL PARA EMPRESAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 18 ao 21
SEÇÃO XI - DO REGIME ESPECIAL PARA TRANSPORTADORES DE VALORES Art. 22
SEÇÃO XII - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS E O CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS QUE SEJAM OBJETO DE REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT – OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA (EMPRESAS DE COURIER). Art. 23 ao 30

ANEXO VII REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Os regimes especiais de tributação disciplinam, na forma estabelecida neste Anexo, procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, relativamente ao cumprimento de suas obrigações atinentes ao ICMS.

Parágrafo único. O cumprimento das normas deste Anexo não dispensa a observância, pelos contribuintes neles enquadrados, das demais disposições previstas na legislação tributária a eles aplicáveis e compatíveis com as contidas nos respectivos regimes especiais de tributação.

Art. 2° A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá, na forma da legislação tributária, dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.

§ 1° O ato que conceder o regime especial de tributação estabelecerá as normas a serem observadas pelo contribuinte e as condições para sua fruição.

§ 2° O regime especial de tributação concedido não gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo, inclusive pelo descumprimento de qualquer de seus dispositivos, independentemente da aplicação de outras penalidades.

§ 3° A concessão de regime especial de tributação veda a utilização de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.

§ 4° A critério do fisco, quando verificadas acentuadas quedas nos recolhimentos do imposto do estabelecimento credenciado, sem a devida e prévia justificativa econômica, o benefício poderá ser cancelado, passando o contribuinte a apurar, normalmente, o imposto relativo às suas operações.

Art. 3° A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrente de adesão à legislação tributária de outros Estados da região Nordeste, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, será autorizada caso a caso, na forma estabelecida na Lei n° 7.157, de 04 de dezembro de 2018 e no Decreto n° 18.048/2017.

Art. 4° Não será concedido regime especial de tributação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

IV - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

V - com débito inscrito na Dívida Ativa;

VI - em falta com o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária estadual para o estabelecimento;

VII - que possua sócios com participação em empresas com dívidas vencidas em face da Fazenda Pública Estadual;

VIII - que se enquadre em quaisquer das disposições previstas no art. 52 do Anexo VI -Obrigações Acessórias;

IX - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com sua atividade.

Parágrafo único. Poderá ser concedido regime especial de tributação, relativo ao cumprimento de obrigação acessória, a contribuinte que se enquadre nas disposições previstas no caput caput, desde que não seja prejudicial aos interesses do fisco.

Art. 5° O imposto apurado na forma estabelecida por regime especial de tributação deverá ser recolhido observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

CAPÍTULO II DO PEDIDO

Art. 6° O pedido de credenciamento em regime especial de tributação será registrado por meio de acesso à área restrita da e-AGEAT, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, por meio de certificado digital.

§ 1° O pedido de que trata o caput caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

II - comprovação do recolhimento da taxa de serviço relativa ao pedido de análise de regime especial de tributação, na forma disposta na Lei n° 4.254, de 27 de dezembro de 1988;

III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, na forma e nas hipóteses previstas na Portaria GSF n° 018/2017.

§ 2° Poderão ser exigidos documentos complementares para fins de credenciamento em regime especial de tributação.

§ 3° Os pedidos de credenciamento em regime especial de tributação serão protocolados por meio do SEI, solicitado através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput caput deste artigo.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE

Art. 7° A análise da documentação e das condições previstas no art. 4° serão verificadas no momento da apreciação do pedido e, caso seja verificada alguma pendência, o contribuinte será notificado a regularizar no prazo de até 30 (trinta) dias para que possa ser dado prosseguimento ao processo.

Parágrafo único. Não sendo regularizada a pendência no prazo estabelecido no caput caput, o pedido será arquivado.

Art. 8° No momento da apreciação do pedido de credenciamento em regime especial de tributação, poderá ser realizada vistoria in loco in loco no estabelecimento, pela Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - UNITRAN, a fim de verificar o cumprimento das exigências previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9º O regime especial de tributação será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses, contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do Ato Concessivo, podendo ser renovado até 31 de dezembro de 2032, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22113 DE 30/05/2023).

Art. 10. Apreciado o pedido do contribuinte, será dada ciência da decisão ao interessado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - Dt-e.

CAPÍTULO IV DA CARGA TRIBUTÁRIA ADICIONAL EM RAZÃO DE SITUAÇÃO FISCAL IRREGULAR

Art. 11. Na hipótese prevista no art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, o contribuinte poderá se sujeitar, além do recolhimento na forma disciplinada no respectivo regime especial de tributação, ao pagamento de carga adicional durante o período em que durar a irregularidade.

§ 1° O registro da carga adicional de que trata o caput caput na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI deverá observar as normas estabelecidas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

§ 2° O contribuinte que não informar na EFD ICMS IPI o valor da base de cálculo da carga adicional de que trata o caput caput terá sua declaração processada com pendência.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO

Art. 12. Poderá ser excluído de regime especial de tributação o contribuinte que descumprir as disposições previstas na legislação tributária estadual e nos respectivos atos concessivos ou que se mostre contrário aos interesses do fisco.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput caput, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo observar o regramento específico relativo ao levantamento de estoque disposto no respectivo Regime Especial de Tributação.

TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO INTERNA E CONVALIDADOS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/2017

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA GERAÇÃO DE EMPREGOS APLICÁVEL AS EMPRESAS ATACADISTAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 13. Poderá ser concedido Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios);

II - 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados);

III - 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários);

IV - 4639-7/01 - (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral);

V - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal);

VI - 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

VII - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

VIII - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Veterinário);

IX - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

X - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria);

XI - 4635-4/03 (Comércio Atacadista de Bebidas com Atividade de Fracionamento e Acondicionamento Associada);

XII - 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente).

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V - Simples Nacional.

Art. 14. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

Art. 15. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa, cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Art. 16. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e ainda o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até 1 (um) ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento a mais de 1 (um) ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - na hipótese de renovação do Regime Especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO
MÉDIO MENSAL (R$)

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS
FORMAIS DIRETOS

Até 150.000,00

 3

Acima de 150.000,00 e até 300.000,00

 5

Acima de 300.000,00 e até 500.000,00

 10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

 15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

 20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

 25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

 30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

 35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

 40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

 45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

 50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

 55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

 60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

 65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

 70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

 75

Acima de 7.000.000,00

 80


(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Parágrafo único. O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 30, II deste Anexo.

Seção II Da Carga Tributária e da Forma de Apuração

Art. 17. O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de:

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;

III - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ;

IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 2°, 3°, 4° e 5°.

§ 1° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição, na forma disposta na legislação de regência.

§ 2° O pagamento do imposto na forma prevista no inciso IV do caput caput terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final.

§ 3° A tributação na forma do inciso IV do caput caput, somente se aplica às bebidas alcóolicas constantes na Portaria GSF n° 190/2017, quando as mesmas estiverem elencadas nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021.

§ 4° Os estabelecimentos beneficiários do regime especial disposto neste Capítulo não terão direito ao ressarcimento do ICMS nas operações de saídas interestaduais com as bebidas alcoólicas sujeitas à tributação prevista no inciso IV do caput caput.

§ 5° As bebidas alcóolicas de que trata o inciso IV, quando não elencadas no Ato Normativo n° 025/2021, terão como base de cálculo a prevista no art. 54 do Anexo X - Substituição Tributária, conforme o caso, e a alíquota aplicável será a prevista no art. 23, I, “b” da Lei n° 4.257/1989 para a respectiva mercadoria.

Art. 18. No valor da base de cálculo para recolhimento do ICMS de que trata o art. 17 deste Anexo, serão computados, além do valor da mercadoria, os valores do imposto sobre produtos industrializados - IPI, do frete e demais despesas pagas ou debitadas ao contribuinte.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 19. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações de importação;

III - às mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, excetuando, nesse caso, as bebidas alcoólicas listadas em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 20. O regime especial de que trata este Capítulo não se aplica às operações envolvendo as seguintes mercadorias:

I - eletrodomésticos e eletroeletrônicos em geral;

II - móveis e equipamentos de quaisquer tipos, inclusive os de uso hospitalar;

III - artigos de vestuário em geral; de cama, mesa e banho; cintos, bolsas e calçados, exceto sandálias que não sejam produzidas com couro, do tipo ‘chinelas’.

Art. 21. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 22. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) do somatório dos produtos específicos de que tratam os códigos previstos nos incisos II e IV a XII do art. 13 deste Anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

II - do limite máximo de operações de vendas destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas, identificados por CPF, de 5% (cinco por cento) do total das vendas;

III - da proibição do recebimento de mercadorias por transferência interestadual, até 30 de setembro de 2023; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

IV - do limite máximo de operações de saída mensal em transferência de 30% (trinta por cento) do total das saídas do mês anterior ao da realização das operações.

V – do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2023; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

VI - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Parágrafo único. O limite previsto no inciso IV docaput não se aplica às operações de que trata o art. 25, III, deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 23. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I a IV do art. 17 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 24. Nas saídas internas referentes às operações de transferências para estabelecimento da mesma empresa ou de saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, a base de cálculo será reduzida:

I - nas operações tributadas pela alíquota de 21% (vinte e um por cento), de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento);

II - nas operações tributadas por alíquota maior que a prevista no inciso I do caput caput, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento).

Art. 25. O contribuinte credenciado, nas saídas que efetuar a outros contribuintes:

I - tratando-se de vendas:

a) de mercadorias sujeitas a alíquota de 21% (vinte e um por cento), deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 17% (dezessete por cento), devendo destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário;

b) de mercadorias tributadas com alíquota diferente da disposta na alínea anterior, a base de cálculo não deverá ser reduzida, devendo destacar o ICMS, na Nota Fiscal, apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário.

II - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa ou saídas para outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência nos termos do art. 33, parágrafo único do Regulamento, localizados neste Estado, varejista ou atacadista não beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, deverá destacar, na Nota Fiscal, o valor do ICMS determinado pela aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 24 deste Anexo apenas para efeito de aproveitamento do crédito por parte do destinatário, dispensado o lançamento do débito pelo emitente;

III - na hipótese de transferência para estabelecimento da mesma empresa, atacadista beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo, não deverá haver destaque de ICMS na Nota Fiscal.

Seção VII Das Cargas Adicionais

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 26. Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no art. 15 e no art. 22, I, bem como ultrapasse os limites máximos previstos no art. 22, II e IV, todos deste Anexo, será devido o recolhimento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 27. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize vendas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de vendas paraestabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga  adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 28. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 17 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.

Seção VIII Do Estoque

Art. 29. O contribuinte solicitante que possua estoque de mercadorias no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento, deverá efetuar o levantamento desse estoque e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, observando os seguintes procedimentos:

I - indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

II - o valor dos créditos apurados, derivados de pagamentos efetuados, deverão ser estornados.

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a pagamentos efetuados por contribuintes não beneficiários do Regime Especial, sobre o estoque de mercadorias existentes no último dia do mês anterior àquele em que ocorrer o seu credenciamento.

Seção IX Da Exclusão

Art. 30. Será excluído do Regime Especial de Tributação, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos na tabela do inciso II do art. 16 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial de Tributação, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, por meio da EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS

Seção I Do Credenciamento

Art. 31. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Veículos, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° Os contribuintes credenciados na forma do caput caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 32. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeitos de credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo, a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 95% (noventa e cinco por cento) do total.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Seção II Da Carga Tributária

Art. 33. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às entradas com as mercadorias elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 , incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

Art. 34. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

(Revogado pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023):

II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias, contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;

III - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos relativos às operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 e os decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 35. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica:

I - às operações com mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;

II - às operações de importação.

Art. 36. As operações com mercadorias distintas das elencadas no Anexo II do Convênio ICMS 142/2018 devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

Seção IV Dos Limites

Art. 37. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos de que trata o Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência de 5% (cinco por cento) do valor total das entradas.

III - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 38. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 33 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Das Cargas Adicionais

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 39. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

I - faltar para atingir os limites mínimos de faturamento previstos no art. 32 e no art. 37, I, ambos deste Anexo ou:

II - exceder o limite máximo previsto no art. 37, II deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 40. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 41. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias constantes no Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22528 DE 14/11/2023).

Seção VII Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 42. É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subsequente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma deste Capítulo, exceto em operações interestaduais.

Parágrafo único. Nas operações internas, na nota fiscal deverá constar a expressão “ICMS retido por substituição tributária, conforme disposto nos arts. 31 a 45 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação”.

Seção VIII Da Exclusão

Art. 43. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Art. 44. Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 33 deste Anexo, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 1° O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do regime especial e as demais, até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 2° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Seção IX Das Disposições Finais

Art. 45. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o art. 40 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 46. Poderá ser concedido Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS nas Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Motocicletas, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados no código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4541-2/02 - Comércio por Atacado de Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas.

§ 1° Os contribuintes credenciados na forma do caput caput, ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, pela entrada, neste Estado, das mercadorias a seguir indicadas:

I - autopeças, componentes e acessórios para motocicletas;

II - pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas.

§ 2° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

Art. 47. Considera-se estabelecimento atacadista, para os efeitos deste Capítulo, a empresa, cujas saídas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas, incluídas, neste montante, as transferências efetuadas a cada período de apuração, que não serão superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput caput, para fins de renovação do regime especial de que trata este Capítulo, será aferido considerando-se a totalidade das operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses de vigência do benefício ou proporcional, no caso de benefícios com menos de 12 meses de vigência.

Seção II Da Carga Tributária

Art. 48. O contribuinte devidamente credenciado deverá recolher o ICMS equivalente à carga tributária líquida resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com autopeças, componentes e acessórios para motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário; e,

II - 13% (treze por cento) sobre o valor do documento fiscal relativo às operações de entrada com pneumáticos e câmaras de ar para motocicletas, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS efetuado na forma deste artigo aplica-se, também, às operações de importação de mercadoria do exterior do País, objeto deste regime especial, hipótese em que ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, observado os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

Art. 49. Salvo o disposto na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo, não terão direito a:

I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações destinadas a outras unidades da Federação;

II – utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de devoluções e restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

II - utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes de restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 50. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Capítulo não se aplica às operações com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, os quais estão sujeitos apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.

Art. 51. As operações com mercadorias não abarcadas por este regime especial devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, devendo o valor a recolher ser informado por meio da EFD ICMS IPI, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Seção IV Dos Limites

Art. 52. O credenciamento concedido na forma deste Capítulo implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos indicados no art. 46, § 1°, I e II deste Anexo;

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 5% (cinco por cento).

III - do limite máximo de operações de vendas de 40% (quarenta por cento) do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa. (Inciso acescentado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 53. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas no art. 48 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Das Cargas Adicionais

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 54. Será devido o pagamento de carga adicional, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

I - faltar para atingir o limite mínimo previsto de 75% (setenta e cinco por cento) do total das saídas mensais a contribuintes do ICMS, na forma disposta no art. 47 deste Anexo;

II - exceder o limite máximo de transferência, de 25% (vinte e cinco por cento) do total das saídas mensais, previsto no art. 47 deste Anexo;

III - faltar para atingir o limite mínimo previsto no art. 52, I deste Anexo;

IV - exceder o limite máximo previsto no art. 52, II deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 55. Caso o contribuinte credenciado, nos termos deste Capítulo, realize saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, será devido o recolhimento de carga adicional, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 56. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além dos recolhimentos na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias elencadas no art. 46, § 1°, I e II deste Anexo.

Seção VII Da Exclusão

Art. 57. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI –Obrigações Acessórias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

§ 1° Na hipótese de exclusão do contribuinte do regime especial de que trata este Capítulo, deverá ser levantado o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento no último dia do mês, observado o que segue:

I - separar as mercadorias de acordo com a alíquota aplicável;

II - em relação às mercadorias arroladas na forma do inciso I deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, quando for o caso, observando-se o seguinte:

a) aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida de que trata o art. 46, I e II deste Anexo, estabelecido para as operações internas;

b) calcular a substituição tributária referente as mercadorias inventariadas na forma do inciso I, utilizando o crédito proporcional das notas fiscais de aquisição e o crédito correspondente ao valor pago obtido na forma da alínea “a” deste inciso.

§ 2° O ICMS apurado na forma da alínea “b” do inciso II do § 1°, poderá ser recolhido em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do Regime Especial e as demais, até o 15° (décimo quinto) dia dos meses subsequentes.

§ 3° Na hipótese em que resultar crédito fiscal do cálculo efetuado na forma do inciso II do § 1°, o mesmo não poderá ser utilizado para abater do imposto nas operações subsequentes, devendo ser objeto de estorno.

Seção VIII Das Disposições Finais

Art. 58. O Secretário da Fazenda, mediante edição de ato específico, poderá:

I - estabelecer os valores mínimos de referência, os quais serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata este Capítulo, levando em consideração os preços praticados no mercado interno consumidor;

II - rever o percentual de que trata o art. 55 deste Anexo com vista a correção de desequilíbrio do mercado.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACEUTICOS

Seção I Do Credenciamento

Art. 59. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - CNAE 46.44-3-01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;

II - CNAE 46.45-1-01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O regime especial de que trata o caput caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 1 deste Anexo e destinados para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório.

§ 3º O credenciamento no regime especial de que trata o caput apenas será concedido a empresa que apresente faturamento por, no mínimo, 6 (seis) meses, consecutivos ou intercalados, considerando-se as operações ocorridas nos últimos 12 (doze) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22113 DE 30/05/2023).

Art. 60. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP.

Parágrafo único. É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V - Simples Nacional.

Art. 61. O credenciamento de que trata este Capítulo, sujeitar-se-á à comprovação trimestral durante a sua vigência, da geração e manutenção de empregos formais e diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento no Estado do Piauí, observado o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido.

§ 1° O credenciamento de que trata o caput caput deverá observar o seguinte:

I - para efeito do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS

Até 250.000,00

5

Acima de 250.000,00 e até 500.000,00

10

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

15

Acima de 1.000.000,00 e até 1.500.000,00

20

Acima de 1.500.000,00 e até 2.000.000,00

25

Acima de 2.000.000,00 e até 2.500.000,00

30

Acima de 2.500.000,00 e até 3.000.000,00

35

Acima de 3.000.000,00 e até 3.500.000,00

40

Acima de 3.500.000,00 e até 4.000.000,00

45

Acima de 4.000.000,00 e até 4.500.000,00

50

Acima de 4.500.000,00 e até 5.000.000,00

55

Acima de 5.000.000,00 e até 5.500.000,00

60

Acima de 5.500.000,00 e até 6.000.000,00

65

Acima de 6.000.000,00 e até 6.500.000,00

70

Acima de 6.500.000,00 e até 7.000.000,00

75

Acima de 7.000.000,00

80


§ 2° O credenciamento de que trata o caput caput, de empresas cujas vendas destinadas a pessoas jurídicas de direito público e para a rede hospitalar, clínicas e laboratórios privados representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do faturamento mensal do contribuinte, deverá observar o seguinte:

I - para efeito de concessão do primeiro credenciamento:

a) de empresa nova, ou com até um ano de funcionamento, esta deverá ser enquadrada na faixa inicial de faturamento médio mensal de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com o correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata;

b) de empresa já em funcionamento há mais de um ano, esta deverá enquadrar-se na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos previstos na tabela do inciso II deste parágrafo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores ao pedido, sujeitando-se à comprovação imediata.

II - para efeito de renovação do regime especial, o enquadramento dar-se-á na faixa de faturamento e correspondente número mínimo de empregados formais diretos com efetivo exercício dos empregados em estabelecimento do Estado do Piauí previstos na tabela abaixo, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses, e imediatamente anteriores ao pedido, calculados de forma proporcional na hipótese prevista na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, sujeitando-se à comprovação imediata:

FAIXAS DE FATURAMENTO R$ MÉDIO MENSAL

NÚMERO MÍNIMO DE EMPREGOS FORMAIS DIRETOS

Até 250.000,00

 04

Acima de 250.000,00 e até 500.000,00

 08

Acima de 500.000,00 e até 1.000.000,00

 12

Acima de 1.000.000,00 e até 2.000.000,00

 16

Acima de 2.000.000,00 e até 3.000.000,00

 20

Acima de 3.000.000,00 e até 4.000.000,00

 24

Acima de 4.000.000,00 e até 5.000.000,00

 28

Acima de 5.000.000,00 e até 6.000.000,00

 32

Acima de 6.000.000,00 e até 7.000.000,00

 36

Acima de 7.000.000,00

 40


(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

§ 3° O contribuinte deverá comprovar, até o último dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, por meio de cópia atualizada da Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, a manutenção do número de empregos formais e diretos, sob pena de exclusão do regime especial, na forma prevista no art. 74, II deste Anexo.

Seção II Da Apuração e da Carga Tributária

Art. 62. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição de substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:

I - nas entradas:

a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras unidades da Federação;

b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.

II - nas saídas internas:

a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);

b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).

§ 1° O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica nas operações de saída a contribuinte beneficiário do regime de que trata este Capítulo.

§ 2° Não se exigirá o pagamento do ICMS na forma disposta nesta seção em relação às saídas isentas ou já tributadas em substituição tributária, promovidas pelos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este Capítulo.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 63. As operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo devem ter o imposto apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria, na forma estabelecida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023):

Art. 64. Salvo disposição em contrário na legislação tributária, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo não terão direito a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes:

I - das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 deste Anexo;

II - de restituição:

a) de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual, na forma disposta na legislação de regência; e,

b) do montante recolhido na forma do art. 62, I deste Anexo, na proporção das operações de saída isentas.

III - nas devoluções.

Seção IV Dos Limites

Art. 65. Nas operações destinadas a consumidor final, pessoas físicas, o limite máximo de operações de saídas, com as mercadorias abarcadas por este regime especial, será de 5% (cinco por cento) do total das saídas das mercadorias abrangidas pelo regime especial.

Seção V Dos Recolhimentos Complementares

Art. 66. Além das hipóteses de recolhimento do imposto previstas nos incisos I e II do art. 62 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção VI Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 67. Na emissão das Notas Fiscais referentes às operações com as mercadorias abrangidas por este regime especial:

I - nas internas, a contribuintes:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, deverá conter a expressão “ICMS retido por substituição tributária”, sendo obrigatório o destaque do valor do ICMS retido na forma da alínea “a” do inciso II do art. 62 deste Anexo;

b) utilizar o CFOP 5.403 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”;

c) utilizar o CST 30 - “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.

II - nas internas, a consumidor final e a contribuintes, com os produtos listados na Parte 1 deste Anexo e não incluídos na Parte 1 do Anexo X - Substituição Tributária:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, é obrigatório o destaque do ICMS relativo a operação própria do contribuinte, calculado na forma prevista na alínea “b”, inciso II do art. 62 deste Anexo;

b) utilizar o CFOP 5.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”;

c) utilizar o CST 20 - “Com redução da BC”.

III - nas internas, a contribuintes beneficiários do regime especial de que trata este Capítulo:

a) além dos requisitos previstos neste regulamento, as notas fiscais serão emitidas sem o destaque do ICMS;

b) utilizar o CFOP 5405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. (Redação da alínea  dada pelo Decreto Nº 22113 DE 30/05/2023).

c) utilizar o CST 41 - “Não tributada”.

Art. 68. Nas operações de saídas interestaduais, as notas fiscais serão emitidas na forma regulamentar, sendo o imposto indicado, nesse documento, mero destaque.

Seção VII Das Cargas Adicionais

(Revogado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024):

Art. 69. Será devido o pagamento de carga adicional calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que exceder o limite máximo previsto no art. 65 deste Anexo.

Parágrafo único. A aplicação do multiplicador previsto neste artigo será feita a cada período de apuração em que ocorrer a(s) hipótese(s) de que trata o referido dispositivo.

Art. 70. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada neste Capítulo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas das mercadorias alcançadas por este regime especial.

Seção VIII Do Estoque

Art. 71. Para a fruição do regime especial de que trata este Capítulo, o contribuinte relacionará, discriminadamente, o estoque das mercadorias abrangidas por esta sistemática existente no último dia do mês anterior ao da concessão do regime especial, cujas notas fiscais tenham sido emitidas até essa data, registrando o estoque levantado no bloco H da EFD ICMS IPI, no Registro H005, informando no campo “MOT_INV” o código “02”, conforme estabelecido no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital.

Art. 72. Os contribuintes não detentores de regime especial, deverão, relativamente ao estoque levantado na forma do art. 71 deste Anexo, observar o seguinte:

I - em relação às mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual:

a) indicar, por unidade, as quantidades de mercadorias existentes em estoque, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor do custo de aquisição mais recente;

b) em relação às mercadorias adquiridas em operações interestaduais aplicar o multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “a” deste Anexo;

c) em relação às mercadorias adquiridas em operações internas aplicar o multiplicador direto de 3,0% (três por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do art. 62, I, “b” deste Anexo;

II - em relação às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária prevista no Anexo X - Substituição Tributária:

a) calcular o montante do ICMS retido por Substituição Tributária, tomando-se o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade existente em estoque, para efeito de crédito do ICMS;

b) calcular, sobre o valor da última aquisição do produto, pelo estabelecimento, o montante resultante da aplicação do multiplicador direto de 6,3% (seis inteiros e três décimos por cento), como forma de recolhimento da carga tributária na forma do , Ideste Anexo;

Parágrafo único. No caso de que trata este artigo, o contribuinte deverá compensar os valores obtidos na forma determinada nos incisos I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, for superior ao ICMS devido na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “b” e “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II for superior ao valor do crédito do imposto, apurado na forma da alínea “a” do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.

Art. 73. O valor do ICMS encontrado na forma dos art. 72 deste Anexo será recolhido ou apropriado em 06 (seis) parcelas, iguais e sucessivas.

Seção IX Da Exclusão

Art. 74. Será excluído do regime especial, hipótese em que somente poderá requerer novo regime transcorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos no art. 61 deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês em que ser der a exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

II - calcular o ICMS ST dos produtos farmacêuticos conforme o art. 78 do Anexo X - Substituição Tributária, utilizando como crédito:

a) o valor do ICMS destacado na última entrada em operação interestadual da mercadoria;

b) o valor correspondente aos percentuais do ICMS pago na operação de entrada, na forma do inciso I do art. 62 deste Anexo.

III - compensar os valores obtidos na forma determinada no inciso I e II da seguinte forma:

a) se o crédito do imposto, apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for superior ao ICMS ST devido na forma do caput caput do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a crédito na EFD ICMS IPI;

b) se o valor apurado na forma das alíneas “a” e “b” do inciso II, for inferior ao ICMS ST devido na forma do caput caput do inciso II, a diferença entre esses valores deve ser lançada a débito na EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO V DO REGIME ESPECIAL CONCEDIDO A TRANSPORTADORAS CONVENIADAS

Seção I Do Credenciamento

Art. 75. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, para a operacionalização da cobrança do ICMS nas hipóteses de antecipação do imposto em operações interestaduais de entrada neste Estado, relativamente a mercadorias conduzidas por transportadoras conveniadas na forma deste Capítulo.

§ 1° O imposto a ser antecipado nas operações com mercadorias destinadas ao Estado do Piauí, conduzidas por transportadora conveniada, terá o pagamento diferido para o momento da entrada no território deste estado.

§ 2° O credenciamento de que trata este Capítulo estende-se às empresas de transporte aéreo.

§ 3° O credenciamento ou renovação do regime especial de que trata este Capítulo fica atrelado à quitação das cobranças em aberto vinculadas aos Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e, emitidos pela solicitante e/ou agregada.

Seção II Da Emissão dos Documentos Fiscais

Art. 76. A transportadora conveniada deverá emitir, em cada carregamento para este Estado, um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, no qual constem os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CTE-e que acobertem operações interestaduais com mercadorias por ela conduzidas.

§ 1° Os documentos fiscais eletrônicos, nas operações de que trata o caput caput, serão processados pelo Sistema Ágil de Transportadoras - SISAT, observados os procedimentos constantes do Manual do Usuário a ser aprovado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 2° O acesso ao SISAT pela transportadora conveniada será feito somente por meio de certificado digital.

Art. 77. As operações com as mercadorias objeto deste regime especial ficarão depositadas sob a responsabilidade da transportadora conveniada e somente serão liberadas para entrega ao destinatário após autorização da SEFAZ.

Art. 78. A transportadora conveniada deverá entregar na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí, por onde transitar, os documentos auxiliares do MDF-e (DAMDFE) que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas, para que seja conferido e efetuado o devido registro de passagem.

Parágrafo único. Caso seja solicitado pelo fisco, os demais documentos auxiliares (NFe e CTe) devem ser apresentados para conferência.

Art. 79. A transportadora conveniada deverá, mensalmente, enviar relatório constando as mercadorias devolvidas ao remetente, informando os seguintes dados:

I - CNPJ do emitente;

II - N° da NF-e de origem;

III - N° do DAR / CVI;

IV - Chave de acesso da NF-e de devolução;

V - Chave de acesso do CT-e de devolução;

VI - Chave de acesso do MDF-e de devolução.

Seção III Da Cobrança por Verificação de Irregularidade

Art. 80. Aos contribuintes que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses de irregularidade previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias, será efetuada a Cobrança por Verificação de Irregularidade - CVI, ficando a transportadora conveniada com a guarda das mercadorias e dos documentos auxiliares fiscais, até a quitação do referido documento pelo contribuinte.

Art. 81. Além das hipóteses previstas no art. 80, aplica-se a cobrança do ICMS por CVI nas seguintes situações:

a) tratando-se de mercadoria submetida à exigência do imposto por substituição tributária prevista em convênios e protocolos dos quais o Estado do Piauí faça parte, quando não efetuada a retenção na fonte ou efetuada a menor que o ICMS devido;

b) na entrada de mercadorias destinadas aos contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) na entrada de mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos, cujo volume caracterize intuito comercial ou que realize operações com habitualidade;

d) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, previstas no Convênio ICMS 236/21, quando o remetente do bem ou prestador de serviço deixar de recolher, ou recolher a menor, o imposto devido para esta unidade Federada.

Parágrafo único. A transportadora conveniada fica obrigada ao recolhimento do imposto cobrado através de CVI, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, caso a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário sem prévia quitação do mesmo ou sem autorização da SEFAZ, sendo tal fato motivo para exclusão do regime especial previsto neste Capítulo.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 82. As obrigações assumidas pela transportadora conveniada, na forma prevista neste Capítulo, se estendem às suas filiais, agências e agregadas ou escritórios situados em todo o território piauiense.

§ 1° Transportadoras situadas em outros estados poderão se vincular a uma única transportadora conveniada, mediante prévia solicitação, hipótese que serão consideradas agregadas a essa para efeito de cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 2° Na hipótese de alteração em seu ato concessivo, a transportadora conveniada deverá solicitar antecipadamente à SEFAZ.

Art. 83. Nas hipóteses de emissão do “Termo de Lacre”, a transportadora conveniada responsabilizar-se-á pela assinatura dos motoristas que conduzem os seus veículos, considerando-os representantes legais da empresa transportadora.

Art. 84. Na hipótese de contratação de serviço de transportadora aérea por uma transportadora rodoviária conveniada, a responsabilidade pela CVI será da transportadora rodoviária, caso esta retire as mercadorias do depósito da companhia aérea, ainda que o MDF-e seja processado em nome desta.

TÍTULO III DOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS EM CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTES

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ
(Convênio ICMS 100/17)

Seção I Do Credenciamento

Art. 85. Poderá ser concedido regime especial de tributação aplicável aos prestadores de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, em substituição à sistemática normal de apuração, mediante prévio credenciamento.

§ 1° O credenciamento no regime especial de que trata este Capítulo acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa e o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

§ 2° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

Seção II Da Redução de Base de Cálculo

Art. 86. Ao contribuinte beneficiário do regime especial de que trata este Capítulo será concedida redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da prestação.

Seção III Das Operações não Alcançadas pelo Regime Especial

Art. 87. A forma de tributação estabelecida neste Capítulo não se aplica:

I - ao diferencial de alíquota relativo às operações destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte;

II - às aquisições de importação do exterior.

Seção IV Dos Recolhimentos Complementares

Art. 88. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 86 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Seção V Da Exclusão

Art. 89. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - de ofício, quando permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno a sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ - TPA/PI
(Convênio ICMS 100/17)

Seção I Do Credenciamento

Art. 90. Os contribuintes deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Especial com Regime de Recolhimento Estimativa, na forma disposta neste Capítulo.

Art. 91. A inscrição no CAGEP será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento do formulário “Ficha Cadastral”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:

I - fotocópia do CPF;

II - fotocópia da carteira de identidade;

III - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;

IV - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizados no transporte alternativo;

V - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;

VI - formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, preenchido pelo contribuinte;

VII - contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS.

Seção II Da Forma de Apuração do ICMS Estimado

Art. 92. Para enquadramento no Regime Estimativa e determinação do valor das parcelas mensais a serem pagas no referido regime, o servidor fazendário utilizará o formulário “Memória de Cálculo para Enquadramento em Regime Estimativa”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo contribuinte no formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, comporá o processo;

II - 2ª (segunda) via, ficará em poder do contribuinte.

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023):

III – no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela Mensal Estimada – PME, utilizando a fórmula:

(A) x (B) x (C) x (D) x 0,07 = PME;

§ 1° No preenchimento do formulário “Informações para Cálculo do ICMS Estimado”, de que trata o caput caput, será observado o seguinte:

I - no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado e do veículo;

II - no quadro “DADOS INFORMATIVOS”:

a) será estimado pela Secretaria da Fazenda o valor referente a taxa de ocupação média;

b) deverão ser informadas pelo requerente:

1. o número médio de viagens realizadas por mês;

2. o valor da passagem em reais, por percurso realizado;

3. o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, necessárias ao cálculo da parcela do ICMS estimado;

4. a capacidade máxima de passageiros, a qual será determinada pelo modelo do veículo utilizado no transporte.

III - no quadro “CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA”, será determinado o valor da Parcela Mensal Estimada - PME, utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,7 = PME;

IV - no quadro “AGENTE FAZENDÁRIO”, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário;

V - no quadro “NOTIFICAÇÃO”, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.

§ 2° A base de cálculo do ICMS Estimativa, resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - Capacidade Máxima de Passageiros (informada pelo contribuinte no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado” e determinada pelo modelo do veículo utilizado);

II - Taxa de Ocupação Média (estimada pela Secretaria da Fazenda);

III - Número Médio de Viagens por Mês (n° de viagens/dia x 24);

IV - Valor da Passagem (em R$/por percurso).

§ 3º A Parcela Mensal Estimada – PME, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, será obtida pelo produto da multiplicação dos valores correspondentes aos incisos I a IV do parágrafo anterior, multiplicado pelo fator 0,07 (sete centésimos), correspondendo a redução da base de cálculo prevista no art. 179, VI do Anexo IV – Benefícios Fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

§ 4° Considera-se viagem cada percurso de ida ou de volta realizados pelo prestador de serviço.

§ 5° O valor da parcela mensal será calculado proporcionalmente à quantidade de dias do mês em que a inscrição no CAGEP de determinado prestador de serviço esteve ativa nas seguintes situações:

I - inscrição;

II - baixa;

III - cancelamento;

IV - suspensão;

V - reativação.

§ 6° Para o cálculo da proporcionalidade de que trata o § 5° será dividido o valor da PME por 30 (trinta), e multiplicado pelo número de dias em que a inscrição do CAGEP esteve ativa.

§ 7° Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive o crédito presumido de que trata o art. 175, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais.

Seção III Das Disposições Finais

Art. 93. Os contribuintes de que trata este Capítulo ficam obrigados a:

I - quanto à obrigação principal:

a) recolher, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada.

II - quanto às obrigações acessórias, conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea “b” do inciso I deste artigo.

Art. 94. O pedido de baixa, suspensão ou reativação de inscrição deverá obedecer aos procedimentos definidos no Título II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, sendo exigido, para quaisquer desses fins, a instrução do processo com o documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.

Parágrafo único. Serão exigidas as seguintes provas para deferimento dos processos:

I - de baixa ou de suspensão, provas do encerramento prévio do contrato com a SETRANS;

II - de inscrição ou reativação, prova de regularidade contratual com a SETRANS.

Art. 95. O pagamento do ICMS devido será efetuado através de Documento de Arrecadação - DAR, observando os prazos fixados no art. 83 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes enquadrados no regime de que trata este Capítulo a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado, a qual deverá ser realizada através de requerimento protocolado, acompanhado do documento de que trata o artigo 91, VI deste Anexo.

Art. 96. Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRANS encarregada de enviar à Unidade de Fiscalização desta Secretaria, a cada 90 (noventa) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata este Capítulo, contendo todas as informações exigidas no formulário “Informações para cálculo do ICMS Estimado”.

Art. 97. Fica o contribuinte, beneficiário deste regime, obrigado a comunicar à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEFI, qualquer alteração no seu contrato de permissão de prestação de serviço firmado com a Secretaria de Estado de Transporte - SETRANS.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL AOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM
(Convênio ICMS 19/18)

Seção I Do Credenciamento

Art. 98. Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, na modalidade Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, em substituição à sistemática normal de tributação, poderão optar por regime especial de apuração e recolhimento do ICMS no que se refere às prestações internas de serviço de comunicação multimídia, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:

I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o n°: 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia);

II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução n° 2, de 29 de maio de 2012, do CADE;

III - possua sede no Estado do Piauí;

IV - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação deste Estado;

V - não se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias;

VI - tenha auferido receita bruta anual de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação do regime especial, ou proporcional no caso de empresas com menos de 12 (doze) meses de constituição;

VII - inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput caput será autorizado através de concessão de regime especial, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a VII deste artigo.

§ 2° Para o cálculo da receita bruta, até 31 de dezembro de 2024, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa situados neste estado, devendo o beneficiário apresentar, sempre que solicitado, documentação comprobatória da receita bruta auferida, incluindo escrituração contábil e movimentação financeira.

§ 3° Aos contribuintes que atendam às condições previstas no caput caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de regime especial de tributação, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens listados no Anexo Único do Convênio ICMS 19/18, na mesma proporção da redução de base de cálculo estabelecida no art. 101 deste Anexo.

§ 4° Compreende-se no conceito de sede de que trata o inciso III do caput caput deste artigo, qualquer matriz ou filial estabelecida fisicamente neste Estado.

§ 5° A solicitação deste benefício por um dos estabelecimentos da empresa sujeitará os demais, situados neste Estado, ao mesmo tratamento tributário.

§ 6° A fruição do regime especial fica condicionada à:

I - comprovação da correta tributação dos serviços de comunicações prestados, ou seja, o valor faturado aos usuários seja integralmente incluído na base de cálculo do ICMS, considerando-se serviços de comunicação todos aqueles indispensáveis à concretização da prestação, tais como serviço de conexão à internet, locação de porta, habilitação, endereçamento de IP, manutenção de infraestrutura, disponibilização de equipamentos e outros que se provem essenciais, independentemente da denominação que vier a ser utilizada;

II - desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de comunicação, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;

III - emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, nos quais constarão todos os serviços prestados, com descrição detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a sua perfeita identificação, devendo o valor do documento fiscal corresponder ao valor faturado ao usuário;

IV - comprovação, caso haja oferta de combos que incluam a prestação de serviços de valor adicionado, que os valores faturados como serviços de comunicação multimídia em oferta conjunta com outros serviços não sejam inferiores aos valores cobrados quando de sua prestação de forma isolada, devendo a prestadora, caso solicitado, demonstrar a viabilidade econômica dos serviços de comunicação multimídia e serviços de valor adicionado;

V - manutenção ou aumento real do recolhimento do ICMS em relação aos 03 (três) meses anteriores ao respectivo período de apuração.

Art. 99. Não poderá ser beneficiado contribuinte que mantenha contrato de parceria público privada, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 100. O credenciamento no regime especial acarretará a vedação da utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive os relativos ao diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo imobilizado da empresa.

Seção II Da Redução de Base de Cálculo

Art. 101. Ao contribuinte beneficiário do regime especial, nas prestações internas de serviços de comunicação multimídia de que trata este Capítulo, será concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em:

I - 7,5% (sete inteiros e cinquenta centésimo por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II - 10,00% (dez por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de R$ 60.000.000,01 (sessenta milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

III - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que tenha auferido receita bruta de 100.000.000,01 (cem milhões de reais e um centavo) até 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. Para efeito de determinação da redução de base de cálculo de que trata este artigo, será aferida a receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se o percentual de redução obtido a todas as operações praticadas no período.

Seção III Da Exclusão

Art. 102. O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este Capítulo:

I - a pedido, quando formalizar sua desistência;

II - automaticamente, a partir do 1° dia do mês subsequente àquele em que:

a) a receita bruta dos últimos 12 (doze) meses ultrapassar o limite previsto no art. 98, VI deste Anexo;

b) ultrapassar 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular, em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

III - de oficio, quando:

a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento das condições previstas no art. 98, § 6° deste Anexo;

c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades Federadas, conforme dispõe o art. 98, § 2° deste Anexo;

a) constatada ocorrência prevista no art. 99 deste Anexo;

b) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado em auto de infração transitado em julgado na esfera administrativa.

§ 1° A exclusão acarretará o retorno à sistemática normal de apuração do imposto, a partir do período de apuração seguinte ao que se deu a exclusão.

§ 2° O contribuinte excluído do regime especial de que trata este Capítulo só poderá retornar à condição de beneficiário no prazo de 01 (um) ano contado da data de sua exclusão, mediante novo credenciamento.

TÍTULO IV DOS REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS 190/2017

CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL DE DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO (Decreto n° 18.048/18, Item 05)

Art. 103. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores com destino à industrialização e a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput caput, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O diferimento de que trata o caput caput apenas será aplicado nas operações destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, devidamente credenciado pelo Secretário da Fazenda, mediante regime especial.

§ 3° Considera-se encerrada a fase do diferimento:

I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;

II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;

III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação.

§ 4° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.

§ 5° O previsto neste artigo aplica-se também nas operações internas entre atacadistas de grãos.

§ 6° O diferimento de que trata o caput caput não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo aqueles produtos.

Art. 104. Nas saídas internas diferidas na forma do art. 103 deste Anexo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida na forma do caput caput, deverá constar, além dos requisitos exigidos, a expressão: "ICMS Diferido - Capítulo I, Título IV do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação".

Art. 105. Será excluído da sistemática do diferimento de que trata o art. 103 deste Anexo, o contribuinte que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Capítulo, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO MILHO, MILHETO, SOJA E SORGO (Decreto n° 18.048/18, Item 04)

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 106. Nas operações internas e interestaduais com milho, milheto, soja e sorgo realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas.

§ 1° Para efeito do disposto no caput caput deste artigo, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O credenciamento de que trata o caput caput somente será concedido aos contribuintes que tenham inscrição estadual.

§ 3° A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 4° Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência do regime especial, o mesmo deverá ser estornado.

Art. 107. O requerimento, para efeito de credenciamento no regime especial, deverá ser instruído, além da documentação arrolada no art. 6°, § 1° deste Anexo, com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos) ou, no caso de produtor rural pessoa física, cédula de identidade e CPF do solicitante inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Piauí;

II - registro do imóvel onde está localizado o estabelecimento, e, se locado ou arrendado, acompanhado do contrato de locação ou de arrendamento, e, no caso de imóvel rural, acompanhado do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), com firma reconhecida entre as partes, em todos os casos;

III - última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para as pessoas jurídicas;

IV - comprovação da apresentação à SEFAZ dos arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada, para os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural com mais de 1.000 (mil) hectares;

V - comprovação, no caso de imóvel rural, de prova da legitimidade do domínio, por meio do instrumento Termo de Reconhecimento de Domínio, ou à adesão ao programa de regularização fundiária do Estado do Piauí, comprovável por meio de certidão emitida pelo INTERPI.

Art. 108. O credenciamento no regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, especialmente quanto à emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e em todas as suas operações.

Art. 109. Além da hipótese de recolhimento do imposto prevista no art. 106 deste Anexo, o credenciado deverá, também, a cada período de operação, efetuar o pagamento do depósito mensal destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, na forma estabelecida pela Lei n° 6.875/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 16.956/2016.

Art. 110. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 106 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 10% (dez por cento), incidente nas saídas com as mercadorias tributadas na forma deste regime especial, adquiridas em operação interna ou interestadual.

Art. 111. Será excluído do benefício fiscal de que trata este Capítulo, contado da data da exclusão, o contribuinte que:

I - permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

II - que descumprir o número mínimo de empregos previstos nos arts. 114 e 117 deste Anexo;

III - incorrer em infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.

Art. 112. O benefício de que trata este Capítulo não se aplica aos lançamentos de ofício realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária.

Seção II Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Produtor Rural

Art. 113. O credenciamento de produtores enquadrados no CNAE 0115-6/00 (cultivo de soja), CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) e CNAE 0111-3/99 (cultivo de outros cereais), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.

Art. 114. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo, excetuados os produtores rurais pessoas físicas, até ulterior regulamentação em ato do Secretário da Fazenda.

Faturamento Mensal

 Número de empregados (mínimo)

A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00

 03

Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00

 06

Mais de R$ 1.000.000,00

 08


Art. 115. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4° deste Anexo, ao contribuinte:

I - que não seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

II - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

III - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses;

IV - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.

Seção III Dos Critérios para Credenciamento do Contribuinte Atacadista

Art. 116. O credenciamento de atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4622-2/00 (comércio atacadista de soja), CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), para fruição do benefício de que trata este Capítulo, deverá observar as disposições desta seção.

Art. 117. O contribuinte deverá comprovar número mínimo de empregados, com carteira de trabalho assinada, na forma dos §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 1° Para efeito de credenciamento o estabelecimento deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 12 (doze) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) na sua renovação.

§ 2° O contribuinte do tipo sociedade anônima deverá comprovar, através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, a existência de pelo menos 50 (cinquenta) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento.

Art. 118. Não será concedido regime especial, além das hipóteses previstas no art. 4° deste Anexo, ao contribuinte:

I - que não seja emitente de Nota Fiscal eletrônica/NF-e, Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica/NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;

II - que não seja cadastrado nesta Secretaria da Fazenda no regime de recolhimento correntista;

III - que não possua, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as atividades de atacadista;

IV - que, no caso de realizar vendas fora do estabelecimento, não possua frota própria ou terceirizada, com no mínimo 80% (oitenta por cento) dos seus veículos licenciados no Estado do Piauí, ainda que o estabelecimento tenha filial em outra unidade Federada;

V - que tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

VI - que apresente nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% (cem por cento) do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento;

VII - que, tratando-se de contribuinte com regime normal de pagamento do imposto, tenha efetuado recolhimento inferior a 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento, exceto as empresas que tenham utilizado benefício fiscal com redução da carga tributária final;

VIII - que, em se tratando de atacadista exclusivamente de soja, sorgo, milho e milheto, ter efetuado recolhimento inferior a 2,0 % (dois por cento) de ICMS sobre as vendas destes produtos, no período de 12 (doze) meses antecedentes ao pedido de credenciamento;

IX - que, credenciado anteriormente como atacadista, não ter recolhido, no mínimo, o equivalente a 2% (dois por cento) de ICMS sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a contribuinte inscrito no CAGEP, e 7% (sete por cento) sobre as vendas de produtos tributáveis normais, destinados a não contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, e produtor rural;

X - que não tenha realizado faturamento anual de, pelo menos, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido, ou, em se tratando de empresa em início de atividade, não ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais);

XI - que tiver recebido em transferências, nos últimos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, mais de 90% (noventa por cento) de produtos da matriz ou das demais filiais, localizadas em outras unidades da Federação;

XII - que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses;

XIII - que não tenha obtido, nos 12 (doze) meses antecedentes ao pedido, valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 30% (trinta por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 1° Em se tratando de empresa em início de atividade, o credenciamento será concedido no segundo mês de funcionamento considerando a média mensal prevista no inciso X, a qual será aferida também nos 6 (seis) primeiros meses de atividade.

§ 2° Se, após a aferição prevista no § 1° deste artigo, for observada média mensal de faturamento inferior a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais), o credenciamento será revogado de imediato.

Art. 119. O credenciamento será revogado caso o contribuinte, no período de 12 (doze) meses de vigência da concessão do benefício, não obtiver valor de agregação tributário positivo em, pelo menos, 20% (vinte por cento), apurado na relação entre o somatório do valor contábil das saídas e somatório do valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM TELHAS, TIJOLOS, LAJOTAS E MANILHAS PROMOVIDAS PELAS INDÚSTRIAS CERAMISTAS
(Decreto n° 18.048/18, Item 08)

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com telhas, tijolos, lajotas e manilhas promovidas pelas indústrias ceramistas estabelecidos neste Estado, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, em substituição ao sistema normal de tributação.

§ 1° O tratamento tributário previsto no caput caput será concedido através de credenciamento em regime especial, aos estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir elencados:

I - 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos);

II - 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente).

§ 2° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o § 1°, será considerado apenas a CNAE principal do estabelecimento.

Art. 121. A opção pela tributação prevista neste Capítulo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação, devendo tais créditos serem objeto de estorno na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI010016 - Estorno de crédito Indústria Ceramista”.

§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020072 - Crédito presumido Indústria Ceramista”.

§ 2° O disposto no caput caput não se aplica aos créditos decorrentes de devoluções e restituição na forma disposta na legislação de regência.

Art. 122. Na hipótese de que trata o art. 53, II do Anexo VI - Obrigações Acessórias, a empresa fica sujeita, além do recolhimento na forma disciplinada no art. 120 deste Anexo, ao pagamento de carga adicional pelas saídas que realizar durante o período em que durar a irregularidade, correspondente a aplicação do multiplicador direto de 2% (dois por cento), incidente nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias normalmente tributadas.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deverá ser registrado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI050047”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

Art. 123. Será excluído do regime especial de que trata este Capítulo o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo, volta ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1° do mês subsequente ao da exclusão.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024):

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS PESADAS

(Decreto nº 18.048/18, Anexo Único, Item 13)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024):

Art. 124. Poderá ser concedido regime especial de tributação, mediante prévio credenciamento, nas operações com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, aos estabelecimentos atacadistas enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a seguir elencados:

I – CNAE 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças;

II – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças.

§ 1° Para efeito de credenciamento no regime especial de que trata o caput, será considerada apenas a CNAE principal do estabelecimento.

§ 2° O regime especial de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos produtos listados na Parte 2 deste Anexo e será concedido apenas ao contribuinte que mantenha contrato de distribuição com fabricante de máquina pesada.

§ 3° Nas operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 2 deste Anexo, o imposto deve ser apurado de acordo com as normas gerais disciplinadas na legislação referente à matéria.

§ 4° O requerimento para efeito de credenciamento no regime especial deverá ser instruído com a cópia do contrato de que trata o § 2º deste artigo, além da documentação arrolada no art. 6º, § 1º, deste Anexo.

§ 5° É vedada a concessão do regime especial de que trata este Capítulo ao contribuinte optante pelo regime de recolhimento de que trata o Anexo V – Simples Nacional.

Art. 125. Aos contribuintes credenciados no regime especial de que trata este capítulo, não será exigida a antecipação parcial prevista no art. 78 do RICMS. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024).

Art. 126. O crédito fiscal relativo às entradas de máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo é o valor consignado no documento fiscal, limitado ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, devendo ser estornado o valor excedente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Art. 127. Ao contribuinte beneficiário deste regime especial, nas operações de saídas internas com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, será concedida redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) sobre o valor da operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024):

Art. 128. Nas operações de saídas interestaduais com máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, fica concedido crédito presumido de 7% (sete por cento) do valor da operação de saída.

§ 1° O crédito presumido a que se refere o caput será escriturado na EFD ICMS IPI, no registro “E111”, utilizando o código de ajuste “PI020088- Crédito presumido máquinas pesadas”.

§ 2° A utilização do crédito presumido previsto no caput veda a utilização de créditos fiscais referentes às aquisições dessas máquinas.

§ 3° O disposto no caput não se aplica às operações com mercadorias ou bens importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos dos §§ 5º ao 9º do artigo 23 da Lei nº 4.257/89, hipótese em que serão aplicadas as regras normais de apuração do imposto. (Parágrafio acrescentado pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Art. 129. Para efeito de estorno do crédito relativo às entradas das máquinas pesadas listadas na Parte 2 deste Anexo, de que trata o art. 126 e o § 2º do art. 128, deve ser utilizado o código de ajuste “PI010024- Estorno de crédito máquinas pesadas” no registro “E111”, da EFD ICMS IPI. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024):

Art. 130. Será excluído do regime especial de que trata este Capítulo o contribuinte que permanecer por mais de 60 (sessenta) dias em situação fiscal irregular em razão das hipóteses previstas no art. 52 do Anexo VI – Obrigações Acessórias. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23208 DE 05/08/2024).

Parágrafo único. O contribuinte excluído da sistemática de tributação de que trata este Capítulo poderá voltar ao regime de tributação aplicável à atividade a partir do dia 1º do mês subsequente ao da exclusão, sanadas as causas que deram origem à exclusão.

PARTE 1 (Art. 59 do Anexo VII - Regimes Especiais de Tributação)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

17.02

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

21.02

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

22.07

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

22.08

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

25.01

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (“witherita”), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

27.06

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos.

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

28.01

Flúor, cloro, bromo e iodo.

28.04

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.

28.05

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.

28.06

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.

28.12

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.

28.15

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.

28.17

Óxido de zinco; peróxido de zinco.

28.18

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.

28.26

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.

28.27

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.

28.32

Sulfitos; tiossulfatos.

28.33

Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).

28.36

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio.

28.39

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.

28.41

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.

28.43

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.

28.47

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia.

29.02

Hidrocarbonetos cíclicos.

29.05

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.07

Fenóis; fenóis-álcoois.

29.09

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.12

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.

29.15

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.17

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.18

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

29.22

Compostos aminados de funções oxigenadas.

29.24

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.

29.25

Compostos de função carboxiimida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina.

29.28

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina.

29.30

Tiocompostos orgânicos.

29.32

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.

29.33

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio.

29.34

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.

29.35

Sulfonamidas.

29.36

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções.

29.37

Hormônios, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluídos os polipeptídios de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormônios.

29.38

Heterosídios, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.39

Alcalóides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

29.40

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 29.37, 29.38 ou 29.39.

29.41

Antibióticos.

30.01

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidos em outras posições

30.02

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras0 e produtos semelhantes.

30.03

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.

30.04

Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionada para venda a retalho.

30.05

Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinário

30.06

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.

31.04

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.

31.05

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso superior a 10 Kg.

32.04

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais, águas destiladas e soluções aquosas de óleos essenciais.

34.02

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

35.01

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.

35.07

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições.

37.01

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

37.02

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.

37.07

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

38.02

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.

38.21

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.

38.22

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

38.24

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras

39.05

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.

39.06

Polímeros acrílicos, em formas primárias.

39.12

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

39.16

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas sem qualquer outro trabalho, de plásticos.

39.25

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições.

40.08

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

48.11

Papel, cartão, pasta (“ouate”) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.

56.01

Pastas (“ouates”) de matérias têxteis e artigos destas pastas ("ouates"); fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm (“tontisses”), nós e bolotas de matérias têxteis.

58.03

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

58.06

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).

60.02

Tecidos de malha de largura não superior a 30cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

63.07

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

64.06

Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

66.02

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques, pingalins e artefatos semelhantes.

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

70.10

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

70.17

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

70.19

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

70.20

Outras obras de vidro.

72.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.

72.23

Fios de aço inoxidável.

73.10

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

73.11

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

73.26

Outras obras de ferro ou aço.

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre.

76.08

Tubos de alumínio.

84.14

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

87.13

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

87.14

Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

90.10

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

90.18

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

90.19

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

90.20

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

90.22

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

90.25

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

90.27

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

90.28

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição.

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

94.01

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

94.02

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

94.04

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

4015.11.00

(Vestuário e seus acessórios -incluídas as luvas, mitenes e semelhantes- de borracha vulcanizada não endurecida), para cirurgia

4818.40.10

Fraldas

4818.40.20

Tampões higiênicos

6210.10.00

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

8419.20.00

Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

8419.9010

(Partes) de aquecedores de água das sub posições 8419.11 ou 8419.19

2106.90.30

Complementos alimentares

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3005 e 5601

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.

4014.90.90

e 7013.3

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico.

3923.30.00 e 3924.90.00

7010.20.00 e 39.24.10.00

3926.90.90 e 3924.90.00

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas de silicone

3926.90.40 e 4014.90.90

5601.10.00

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

9619.00.00

4818.40

4014.10.00

Preservativos

9018.31

Seringas

9018.32.1

Agulhas para seringas

3306.10.00

Pastas dentifrícias

9603.21.00

Escovas dentifrícias

2936

Provitaminas e vitaminas

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

3926.90.90

3306.20.00

Fio dental / fita dental

3306.90.00

 Preparação para higiene bucal e dentária

9619.00.00 e 4818.40.10

Fraldas descartáveis ou não

5601.10.00;

6111 e

6209

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas


(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 22995 DE 20/05/2024):

PARTE II

(Art. 124 do Anexo VII – Regimes Especiais de Tributação)

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CÓDIGO NCM

1

caminhão com peso igual ou superior a 85 toneladas

8704.10.10

2

compactador vibratório

8429.40.00

3

empilhadeira a diesel de grande porte

8427.20.10

4

empilhadeira elétrica

8427.10.19

5

empilhadeira a gasolina/diesel

8427.20.90

6

escavadeira hidráulica

8429.52.19

8429.52.11

7

fresadora

8479.10.90

8430. 50.00

8

mini escavadeira

8429.52.12

8429.51.92

9

motoniveladora

8429.20.90

8429.20.10

10

pá carregadeira

8429.51.99

8429.51.11

8429.51.19

8429.51.91

11

pavimentadora

8479.10.10

12

placa vibratória

8430.61.00

13

retroescavadeira

8429.59.00

14

skid steer loaders

8429.52.90

15

soquete vibratório

8467.89.00

16

trator de esteira

8429.11.90

17

vibrador mecânico pendular

8479.10.90

18

vibro-acabadora de asfalto.

8479.10.10


ANEXO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, AS REMESSAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE LOTE E ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR

(Convênio ICMS 84/2009 , 83/2006 e 59/2007)

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Capítulo dispõe sobre obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações de saídas de mercadorias:

I – com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não incidência, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

II - para o exterior do país, através da sistemática de remessa para formação de lotes de exportação em recintos alfandegados, observando o disposto na Seção III;

III - para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior observando o disposto na Seção IV.

§ 1º As disposições deste Capítulo aplicam-se às operações internas e às interestaduais destinadas às empresas de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal deste Estado.

§ 3º Para os efeitos do inciso I do caput, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.

Seção II - Das Saídas com o Fim Específico de Exportação (Convênio ICMS 84/2009 )

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023):

Art. 2º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação para o exterior, realizadas por empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, serão amparadas pela não-incidência.

Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deverão:

I – emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, tendo como natureza da operação: 5.501 – Remessa interna de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; 5.502 - Remessa interna de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação; 6.501 - Remessa interestadual de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação; ou 6.502 - Remessa interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, conforme o caso;

II – solicitar à Secretaria da Fazenda o reconhecimento e a autorização para transferência de créditos fiscais do ICMS acumulados relativos às aquisições de insumos, previstos no art. 62 do Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023):

Art. 3º A falta do regime especial ou qualquer inobservância ao disposto neste capítulo sujeita o estabelecimento remetente ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, hipótese em que:

I - o comprovante do recolhimento deve acompanhar o documento fiscal acobertador da operação;

II - o valor do imposto, recolhido a título de antecipação sob o código de receita "113001 - ICMS - Imposto, Juros e Multa", corresponderá à aplicação da alíquota prevista para a operação sobre 70% (setenta por cento) do valor das mercadorias constantes na Nota Fiscal;

III - comprovada, posteriormente, a efetiva exportação das mercadorias, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor.

Parágrafo único. Quando, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de saída das mercadorias, não for comprovada sua exportação, será exigida a parte complementar do ICMS incidindo sobre esta os acréscimos legais previstos na legislação, calculados a partir da data de saída constante do documento fiscal referente à operação originária.

(Revogado pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023):

Art. 4º A empresa beneficiária do Regime Especial obriga-se a encaminhar diretamente à Unidade de Fiscalização - UNIFIS relatório, padrão Excel, contendo, no mínimo, a relação das operações de remessa para fim específico de exportação, com o nº das notas fiscais, data, quantidade, cópia do Registro de Exportação - RE, ambos em meio eletrônico, cópia da declaração de exportação, devidamente averbada e cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal de efetiva exportação.

Parágrafo único. O Registro de Exportação somente será admitido como elemento de comprovação da exportação se contiver a indicação do Estado do Piauí como Estado produtor/fabricante em seu Campo 13, e o número de inscrição no CNPJ da empresa remetente localizada neste Estado, com a especificação do valor e da quantidade da mercadoria indicados no Campo 24.

Art. 5º O estabelecimento remetente de que trata o inciso I do caput e o § 1º, ambos do art. 1º deste Anexo, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22478 DE 17/10/2023).

Art. 6º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

b) a quantidade do item efetivamente exportado.

III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

Art. 7º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual.

§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

§ 2º A devolução da mercadoria de que trata o § 1º deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria.

§ 3º A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente será admitida nos termos que dispuser a legislação estadual do estabelecimento remetente.

Art. 8º A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 9º deste Anexo, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.

Art. 9º Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 7º deste Anexo.

Art. 10. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 7º deste Anexo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado.

Art. 11. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos no art. 7º deste Anexo.

Art. 12. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades Federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.

Art. 13. A Secretaria da Fazenda envidará esforços no sentido de estabelecer procedimentos que permitam a mútua fiscalização entre as unidades Federadas envolvidas com as operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de seu interesse junto às repartições da outra.

Seção III - Da Remessa Para Formação De Lotes (Convênio ICMS 83/2006 )

Art. 14. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:

I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

Art. 15. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";

II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos nesta legislação:

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

c) a chave de acesso das notas fiscais referidas no art. 14 deste Anexo, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e.

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único.

Parágrafo único. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

Art. 16. Nas operações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:

I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 17 deste Anexo.

Art. 17. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Seção IV - Da Exportação Direta por Conta e Ordem de Terceiros Situados no Exterior (Convênio ICMS 59/2007 )

Art. 18. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto nesta Seção.

Art. 19. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 20. Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:

I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);

III - no campo Informações Complementares:

a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada no art. 19 deste Anexo;

b) demais obrigações definidas na legislação tributária.

Art. 21. Uma cópia da nota fiscal prevista no art. 20 deste Anexo deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.

CAPÍTULO II - DO ARRENDAMENTO MERCANTIL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 22. Considera-se arrendamento mercantil (leasing) para os efeitos do disposto no art. 5º, IV do Regulamento, a operação realizada entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o aluguel de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

§ 1º A operação de arrendamento mercantil deve ser realizada com estrita observância da legislação federal específica, Lei nº 6.099 , de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, especialmente no tocante a:

I - pessoa legalmente habilitada a operar por esse sistema na condição de arrendadora;

II - bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

III - escrituração contábil;

IV - prazo de validade e demais disposições acerca dos contratos de arrendamento mercantil.

§ 2º Somente farão jus ao tratamento previsto neste artigo as operações realizadas por empresa arrendadora devidamente registrada no Banco Central do Brasil, que delas fizer o objeto principal de sua atividade, ou que a centralizar em um departamento especializado que disponha de escrituração própria.

Art. 23. A aquisição pela arrendatária, de bens arrendados em desacordo com as disposições contidas no art. 22 deste Anexo, será considerada operação de compra e venda a prestação, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição, atualizado monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Seção II - Das Obrigações da Empresa Arrendadora

Art. 24. Os estabelecimentos da empresa arrendadora inscrever-se-ão no CAGEP, na categoria cadastral Especial, ficando obrigados:

I - ao recolhimento do ICMS quando:

a) da aquisição em outra unidade da Federação, de mercadorias ou bens, destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo permanente;

b) da transmissão da propriedade de bens desincorporados do ativo permanente, inclusive em decorrência de compra pelo arrendatário;

II - ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção III - Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendador

Art. 25. O estabelecimento arrendador observará os procedimentos previstos neste artigo.

§ 1º A pessoa jurídica arrendadora deverá escriturar em conta especial do ativo permanente os bens destinados a arrendamento mercantil, mantendo em sua escrita o registro individualizado de cada bem, de modo a permitir sua perfeita identificação, mediante especificações que constarão, obrigatoriamente, nos contratos de arrendamento bem como nos documentos fiscais específicos.

§ 2º Na saída do bem do estabelecimento da arrendadora será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, indicando além dos requisitos exigidos, a expressão: "Bem em Arrendamento Mercantil/Não Incidência/Art. 5º, IV do Regulamento".

§ 3º As Notas Fiscais a que se referem os §§ 1º e 2º serão escrituradas com a utilização da EFD ICMS IPI.

Art. 26. Ocorrendo opção de compra do bem pelo estabelecimento da arrendatária, a arrendadora emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando além de outros requisitos exigidos a expressão: "Venda de Mercadoria por Opção de Compra da Arrendatária".

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso a operação seja beneficiada com a redução de base de cálculo para veículos usados, estabelecida no art. 178, IV do Anexo IV - Benefícios Fiscais, fica assegurado a arrendatária o aproveitamento do crédito fiscal.

Seção IV - Dos Procedimentos do Estabelecimento Arrendatário

Art. 27. Ao receber o bem arrendado e a Nota Fiscal que o acompanhou, será esta escriturada, se for o caso, pela arrendatária, com a utilização da EFD ICMS IPI, observado o disposto no art. 54, III do Regulamento.

Art. 28. Na operação de devolução ao arrendador será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará além dos requisitos exigidos, a expressão: "Devolução de Bem em Arrendamento Mercantil".

Art. 29. Quando da aquisição do bem à arrendadora, pela arrendatária, esta emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, que indicará como "Natureza da Operação": "Retorno Simbólico de Mercadoria em Arrendamento Mercantil", que será escriturado, por ambas, com a utilização da EFD ICMS IPI.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO (Convênio s/nº, de 15.12.1970)

Art. 30. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, observado o disposto no art. 27, XX do Regulamento;

II - natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - a expressão: "Não Incidência do ICMS, conforme art. 5º, VI do Regulamento".

Art. 31. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - a expressão: "Não Incidência do ICMS, conforme art. 5º, VI do Regulamento".

Art. 32. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

Art. 33. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado neste Estado, pertencente à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI;

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 30 deste Anexo, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM GERAL (Convênio s/nº, de 15.12.1970)

Art. 34. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Art. 35. Nas saídas de mercadorias referidas no art. 34 deste Anexo, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivos legais que preveem a não incidência do ICMS.

Art. 36. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado, como o depositante, neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, pela Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 37. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não será efetuado o destaque do ICMS.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do imposto é de responsabilidade do armazém geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 38. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, conforme art. 34 deste Anexo, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 39. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral situado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

I - emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) destaque do ICMS, se devido.

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, quando localizado neste Estado, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º Quando localizado neste Estado, o armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando, na coluna "Observações", o número, série e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente.

Art. 40. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do ICMS, se devido;

IV - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica das Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 41. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá.

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão";

c) destaque do ICMS, se devido;

d) número, série e data da Nota Fiscal emitida, na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la, por meio da EFD ICMS IPI, na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

III - número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal referida no § 4º será enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS PRIMÁRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 10, V DO ANEXO IV

Art. 42. Nas saídas internas diferidas conforme art. 10, V do Anexo IV - Benefícios Fiscais, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida pelo remetente ou pelos órgãos fazendários.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica de que trata o caput, deverá ser emitida nota fiscal de entrada, pelo destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria até o seu destino.

Art. 43. Encerrada a fase de diferimento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e, ainda, o disposto no art. 178, XVIII do Anexo IV - Benefícios Fiscais, relativamente a Redução de Base de Cálculo:

I - na hipótese do art. 10, V, "a" do Anexo IV - Benefícios Fiscais, o valor tributável da operação;

II - nas hipóteses do art. 10, V, "b" e "c" do Anexo IV - Benefícios Fiscais:

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao in natura, assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes de Ato Normativo, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização.

Art. 44. Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto in natura e o produto industrializado dele resultante.

Art. 45. Nas operações internas e nas interestaduais entre os Estados do Piauí, Bahia, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba, com castanha de caju in natura, o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser efetuado antes da saída da mercadoria. (Protocolo ICMS 17/1994 e 23/1994)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, uma via do Documento de Arrecadação - DAR deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino, juntamente com o DANFE, condição indispensável para a apropriação do crédito fiscal, pelo adquirente.

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 46. Na saída de mercadorias destinadas à industrialização, conforme art. 13, I e III do Anexo IV - Benefícios Fiscais, será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, constando como natureza da operação: "Remessa para Industrialização".

Art. 47. Na saída das mercadorias industrializadas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual constarão:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, também, além dos requisitos exigidos:

a) a indicação do número, série, data da Nota Fiscal pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento, e do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, de seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito, por este, se for o caso.

§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Art. 48. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outros, e que, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar o destaque do ICMS na Nota Fiscal referida no inciso anterior, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.

§ 3º Na hipótese deste artigo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prescrita nos §§ 1º e 2º do art. 47 deste Anexo.

Art. 49. Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso.

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; número, série, data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda"; nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série e data da Nota Fiscal, e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular ou autor da encomenda.

Art. 50. No caso de a industrialização ser efetuada por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, por ocasião do retorno das mercadorias industrializadas, assumindo a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o estabelecimento de origem observar os termos e os prazos inerente à substituição tributária, efetuando os devidos registros fiscais.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIAS REMETIDAS A EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Art. 51. Na saída de mercadorias, inclusive produtos agropecuários, destinados a exposição ou feira, para fins de demonstração, com suspensão do ICMS, conforme art. 13, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais, o estabelecimento remetente emitirá, em seu nome, Nota Fiscal, sem destaque do ICMS.

Art. 52. No retorno das mercadorias referidas no art. 51 deste Anexo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de entrada, que as acompanhará juntamente com a Nota Fiscal de remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, constarão número, série data e valor da operação da Nota Fiscal de remessa, devendo esta ser arquivada juntamente com aquela.

§ 2º Havendo transmissão de propriedade da mercadoria dentro do prazo de que trata o art. 13, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais, o estabelecimento deverá emitir:

I - Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira";

II - Nota Fiscal de entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos no § 1º, a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira", lançando-a no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, nos campos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 53. Decorrido o prazo de que trata o art. 13, II do Anexo IV - Benefícios Fiscais, sem que a mercadoria tenha retornado ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal para fins de recolhimento do ICMS, se devido, mediante DAR próprio, podendo a mercadoria continuar em exposição ou feira.

§ 1º A Nota Fiscal prevista neste artigo terá como destinatário o próprio emitente, e, no quadro destinado à discriminação da mercadoria, constarão apenas:

I - número, série e data da Nota Fiscal originária;

II - a expressão: "Emitida conforme o art. 53 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais";

III - número, data e valor constante do DAR aludido no caput deste artigo;

IV - destaque do ICMS recolhido, se for o caso.

§ 2º A Nota Fiscal referida no caput deste artigo será lançada no Livro Registro de Saídas, por meio da EFD ICMS IPI, mediante utilização da ficha "Documento Fiscal", anotando-se nesta a expressão: "Emitida conforme o art. 53 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais".

Art. 54. No retorno da mercadoria remetida para exposição ou feira, após o recolhimento do imposto na forma do art. 53 deste Anexo, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, além do número, data e valor constantes do respectivo DAR, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota Fiscal de entrada ser registrada no livro Registro de Entradas, por meio da EFD ICMS IPI, nos campos, "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 55. Na hipótese de haver transmissão de propriedade da mercadoria após o recolhimento do imposto de que trata o art. 53 deste Anexo, o estabelecimento de origem deverá emitir:

I - Nota Fiscal com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão: "Transmissão de Propriedade de Mercadoria em Exposição ou Feira", a qual será lançada no livro Registro de Saídas, por meio da EFD ICMS IPI, no campo "Operações com Débito do Imposto";

II - Nota Fiscal de entrada com destaque do ICMS, na qual constarão:

a) número, série, data e valor da operação da Nota Fiscal da remessa;

b) número, data e valor constantes do DAR comprobatório do ICMS pago na forma do art. 53 deste Anexo;

c) a expressão: "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Exposição ou Feira".

Art. 56. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria colocada em exposição ou feira, o transporte entre o local respectivo e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva.

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS OU BENS DO ATIVO FIXO PARA CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO OU SIMILAR

Art. 57. Na remessa de mercadorias ou bens do ativo fixo, bem como de suas partes ou peças, para conserto, manutenção ou similar, com suspensão do ICMS, conforme o art. 13, I e III do Anexo IV - Benefícios Fiscais, e no seu retorno ao estabelecimento remetente, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na saída das mercadorias ou dos bens, explicitando a natureza da operação correspondente;

II - o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação;

III - se o responsável pelo conserto, manutenção ou similar estiver dispensado da emissão de Nota Fiscal, o estabelecimento de origem emitirá, no retorno das mercadorias ou dos bens, Nota Fiscal de entrada, mencionando número, série e data da Nota Fiscal referida no inciso I;

IV - na hipótese do inciso anterior, o ICMS, quando devido, será recolhido pelo estabelecimento de origem, na qualidade de contribuinte substituto, atendidas as seguintes regras:

a) efetivação dos registros fiscais cabíveis;

b) cumprimento dos termos e dos prazos inerentes à substituição tributária.

CAPÍTULO IX - DAS MERCADORIAS REMETIDAS PARA A ZONA FRANCA E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 58. À isenção concedida à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, de acordo com o Art. 99 do Anexo IV deste Regulamento, aplicamse os procedimentos de controle e fiscalização previstos neste Capítulo. (Conv. ICMS 134/2019)

Art. 59. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia - SEFAZ promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio com isenção do ICMS, prevista nos Convênios ICM 65/1988, de 06 de dezembro de 1988, 52/1992, de 25 de junho de 1992, 49/1994, de 30 de junho de 1994 e 37/1997, de 23 de maio de 1997.

§ 1º A ação integrada prevista neste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.

§ 2º Toda entrada prevista no caput fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.

Art. 60. Sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Regulamento.

Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput, é documento obrigatório para estas operações.

Seção II - Do Ingresso

Art. 61. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.

Subseção I - Do Ingresso da Mercadoria

Art. 62. A formalização do ingresso nas áreas de que trata este Regulamento dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 60 deste capítulo, mediante os seguintes procedimentos:

I - solicitação de Registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

II - confirmação do Registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e;

III - desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

IV - confirmação pelo destinatário no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo;

V - disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

VI - cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;

VII - realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado;

VIII - disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

§ 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte - CT-e - e do Manifesto Eletrônico de cargas - MDF-e - no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

§ 2º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

Art. 63. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE - nos seguintes casos:

I - no transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

II - no transporte efetuado por transportadores autônomos;

III - no transporte realizado por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

Parágrafo único. A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.

Art. 64. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/1988 , por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII do art. 62 deste Capítulo.

Art. 65. O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - Nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado;

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - Nas Informações Complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber;

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Art. 66. É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:

I - contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967;

II - emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

III - emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este convênio;

IV - não atender ao disposto no artigo 65 deste Capítulo;

V - emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Art. 67. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando:

I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e os produtos a serem vistoriados;

II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere ao caput deste artigo;

III - a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;

IV - os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;

V - qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificados;

VI - após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;

VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunicará o fato ao fisco da unidade Federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

§ 2º Excetua-se, da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

Subseção II - Da Vistoria Física, Documental e Eletrônica

Art. 68. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou vistoria física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou preposto por este designado.

§ 3º Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ do estabelecimento destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.

§ 4º Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.

Art. 69. A vistoria física será instruída, com a apresentação dos seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 62 deste Capítulo e o disposto no art. 49 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

II - cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;

III - MDF-e, quando couber;

IV - PIN-e.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.

Art. 70. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.

Subseção III - Da Vistoria Extemporânea

Art. 71. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante no art. 70 mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.

§ 1º A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, à SUFRAMA, através do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

§ 3º Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.

Art. 72. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A vistoria extemporânea não se aplicará se a empresa destinatária não estiver cadastrada na SUFRAMA na data da emissão da NF-e.

Art. 73. A vistoria extemporânea, no que se couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 62 deste Capítulo.

Art. 74. A SUFRAMA e a SEFAZ do estabelecimento destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.

*Subseção IV Das Obrigações

  

Nota: Redação conforme publicação oficial.


Art. 75. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e destinatário, observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.

Art. 76. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí poderá as remeter à SUFRAMA e à SEFAZ informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da NF-e;

IV - nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.

Seção III - Do Desinternamento de Produtos

Art. 77. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado.

§ 1º Considera-se desinternado, também, o produto:

I - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;

II - remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário;

III - que tiver saído das áreas incentivadas de que trata este Capítulo para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.

§ 3º A Secretaria da Fazenda do Piauí, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 4º A SEFAZ manterá a disposição das demais unidades Federadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros eletrônicos relativos aos desinternamentos de produtos das áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

§ 5º Para fins de controle e acompanhamento da regularidade das operações de desinternamento de uma área incentivada à outra, a SUFRAMA poderá exigir os mesmos procedimentos de que trata este Capítulo.

Art. 78. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade Federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 62, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados da(s) nota(s) fiscal (is) referentes à operação original;

II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e das NF-e referentes à operação original.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 79. A Secretaria da Fazenda do Piauí poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 80. A SUFRAMA e a SEFAZ prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Art. 81. Fica facultado a Secretaria da Fazenda deste Estado e a SUFRAMA a adoção de outros mecanismos de controle, inclusive eletrônicos, das operações com as áreas incentivadas de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES DE VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

Art. 82. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da NF-e, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º A NF-e de simples faturamento de que trata o caput, será escriturada no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas por meio da EFD ICMS IPI.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 83. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", e referenciando a NF-e relativa ao simples faturamento.

§ 1º A NF-e de que trata o caput deste artigo será escriturada no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas por meio da EFD ICMS IPI.

§ 2º A base de cálculo da NF-e emitida na forma do caput será o valor de mercado na data de sua emissão.

Art. 84. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida NF-e:

I - pelo adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", referenciando a NF-e de que trata o item anterior;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", referenciando a NF-e prevista na alínea anterior.

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO OU DE REMESSA À VENDA

Seção I - Das Operações Realizadas por Contribuintes de Outras unidades da Federação no Território do Estado do Piauí

Art. 85. Nas vendas a serem efetuadas no território piauiense de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem destinatário certo ou quando destinadas a pessoas não inscritas no CAGEP, o imposto deverá ser antecipadamente recolhido na primeira unidade fazendária deste Estado, por onde transitarem.

§ 1º O imposto será apurado mediante a aplicação da alíquota vigente no Estado do Piauí para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas acrescido do percentual de margem de lucro bruto previsto para a hipótese, ou o valor mínimo constante em Ato Normativo, estabelecido para as mesmas, deduzindo-se o valor do imposto destacado no documento fiscal do Estado de origem, limitado a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais sobre o valor das mercadorias indicado nos documentos fiscais.

§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 30% (trinta por cento).

§ 3º No caso de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

Art. 86. Em qualquer caso, quando comprovado que a entrega da mercadoria foi efetuada por preço superior ao que serviu de base de cálculo para determinação do valor do imposto, será pago, também, o imposto sobre a diferença.

Art. 87. Nos casos de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal para vendas no Estado do Piauí, será cobrado, também, o ICMS sobre a prestação do serviço de transporte, considerando-se o local de início da prestação, o primeiro Município por onde tenha transitado ou esteja transitando as mercadorias, neste Estado.

Art. 88. A Nota Fiscal de remessa que acompanhar as mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, deverá ter como destinatário a própria razão social do emitente e como endereço a expressão: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí".

Seção II - Das Operações Realizadas por Contribuinte Deste Estado para o Mesmo ou para Outros Estados

Art. 89. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá NF-e na qual será feita a indicação dos números e respectivas séries e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria.

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento emitirá NF-e pela entrada, a fim de se creditar do ICMS em relação à mercadoria não entregue, mediante lançamento desse documento no registro de entrada na EFD ICMS IPI.

§ 2º Sempre que a mercadoria for vendida ou entregue por valor superior ao constante da NF-e de remessa, o contribuinte deverá complementar o lançamento do ICMS.

§ 3º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.

§ 4º A NF-e de que trata o caput deste artigo deverá ter como destinatário a razão social do próprio emitente e como endereço:

I - se destinada ao Estado do Piauí: "Mercadorias a Vender no Estado do Piauí";

II - se destinada a outros Estados: "Mercadorias a Vender no Estado..", ou como dispuser a legislação do Estado de destino.

§ 5º As Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega efetiva das mercadorias, fora do estabelecimento, serão escrituradas, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e no campo "Outros" da Apuração do Imposto.

Art. 90. A NF-e de entrada, emitida por ocasião do retorno do veículo, deverá referenciar a NF-e que acompanhou a remessa.

Art. 91. Os veículos ou outros meios de transporte utilizados para operações fora do estabelecimento são considerados prolongamentos do estabelecimento titular a que estejam vinculados.

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB

Seção I - Do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 156/2015 )

Art. 92. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Polos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 93. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do Art. 92 deste Anexo, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado.

Art. 94. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal digital.

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados na EFD ICMS IPI.

Art. 95. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo Produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 96. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirá, nas situações previstas no Art. 93 deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da NF-e de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras.

Art. 97. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 98. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

Art. 99. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Seção II - Das Operações Realizadas Com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Ajuste SINIEF 10/2003 )

Art. 100. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, obedecerão até 30 de abril de 2024, ao disposto nesta Seção.

Art. 101. À CONAB, em relação às operações internas que realizar, relacionadas, exclusivamente, com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, fica permitido:

I - que, nas aquisições de alimentos por ela efetuadas, com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 04 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega dos alimentos e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora do alimento deverá guardar o documento auxiliar da NF-e - DANFE, para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do mesmo.

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, referenciando o documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do "caput" deste artigo, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão referenciados todos os documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias.

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ajuste SINIEF 02/1993 )

Art. 102. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

b) lançará a NF-e a que se refere a alínea anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária;

II - o consignatário lançará a NF-e, de que trata a alínea "a" do inciso anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 103. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante:

a) emitirá NF-e complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Reajuste de preço";

2. base de cálculo: o valor do reajuste;

3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4. referência à NF-e original de Remessa em Consignação

b) lançará a NF-e, a que se refere a alínea anterior, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Saídas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

II - o consignatário lançará a NF-e, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos dados da Nota Fiscal e apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 104. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir NF-e contendo, além, dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação: "Venda";

2. no corpo do documento a expressão: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos:

1. como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação".

2. referência à NF-e de entrada da mercadoria recebida em Consignação";

c) registrar a NF-e de que trata o inciso II deste artigo, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, apenas nas colunas "Documento fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº, de././.. (Ajuste SINIEF 09/2008 ).

II - o consignante deverá:

a) emitir NF-e, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. como natureza da operação: "Venda";

2. valor da operação: o correspondente ao preço da venda efetiva da mercadoria, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

3. a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Remetida em Consignação - referenciando a NF-e de Remessa em Consignação e, se for o caso: "Reajuste de Preço" - referenciando a NF-e de Reajuste de Preço quando da remessa em consignação.

Art. 105. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

I - o consignatário emitirá NF-e contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) como natureza da operação: "Devolução";

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto, se for o caso;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI, se incidente, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação;

e) referência à NF-e de entrada da mercadoria recebida em Consignação.

II - o consignante lançará, por meio da EFD ICMS IPI, no registro próprio das Notas Fiscais de Entradas, nos campos referentes aos Dados da Nota Fiscal e Apuração do Imposto, conforme a situação tributária.

Art. 106. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 102 e 103 deste Anexo.

Art. 107. Relativamente às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, aplica-se:

I - o disposto na legislação pertinente, no que se refere à retenção e ao recolhimento do ICMS devido nessa sistemática;

II - o disposto neste Capítulo, quanto ao cumprimento da obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal.

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES) DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP (Convênio ICMS 99/1996 )

Art. 108. Nas operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo.

§ 1º Consideram-se Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GPL.

§ 2º Somente realizarão operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infraestrutura.

Art. 109. Os Centros de Destroca localizados neste Estado deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP.

§ 1º Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo I do Convênio ICMS 99/1996 ;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM, Anexo II do Convênio ICMS 99/1996 ;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM, Anexo III do Convênio ICMS 99/1996 ;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM, Anexo IV do Convênio ICMS 99/1996 ;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM, Anexo V do Convênio ICMS 99/1996 .

§ 2º Os modelos ora aprovados somente poderão ser alterados por convênios, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º Os formulários previstos nos incisos II a V do § 1º deste artigo serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 4º O Anexo IV do Convênio ICMS 99/1996 será anualmente encadernado, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento.

§ 5º O formulário de que trata o inciso V deste artigo será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a 1ª via ser enviada à distribuidora, até 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ficando a 2ª via com o contribuinte, para arquivo.

Art. 110. Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo, no mínimo:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numeração tipográfica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.

§ 1º A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a 3ª via poderá ser retida pelo fisco deste Estado, quando a operação for interna, ou pelo fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas MVM, para controle das destrocas efetuadas.

§ 2º Na hipótese de operações interestaduais deverá ser emitida uma via complementar, que será retida pelo fisco deste Estado, podendo esta ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via.

§ 3º A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - dependerá de prévia autorização da repartição competente, através do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 111. As Distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca, de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta a que ocorrer:

a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às Distribuidoras, para engarrafamento.

Art. 112. No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:

I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal será aposta a expressão: "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua ________________, Cidade _______________UF __Inscrição Estadual nº __________e CNPJ(MF) nº ___________________ e na Rua __________________Cidade ___________ UF __ Inscrição Estadual nº _________ e CNPJ(MF) nº _________________".

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos do inciso I deste artigo e com as 1ª e 3ª vias da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV;

VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará o DANFE correspondente à Nota Fiscal de remessa com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Art. 113. No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º deste artigo;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão:

a) " No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ____________________ Cidade__________ UF __ Inscrição Estadual nº ____________ CNPJ (MF) nº ________________", no caso da alínea "a", do inciso anterior;

b) "Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua ________________ Cidade _________UF __ Inscrição Estadual nº __________ e CNPJ (MF) nº _______________ ", nos casos das alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

III - o Centro de Destroca ao receber os Botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com o DANFE de umas das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;

IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivará o DANFE da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV.

Parágrafo único. No caso da alínea "b" do inciso I deste artigo, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca, poderá ser efetuada por meio da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme legislação em vigor.

Art. 114. Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações para Movimentação de Vasilhames - AVM.

Parágrafo único. O arquivo da Nota Fiscal prevista neste artigo será enviado ao Centro de Destroca até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 115. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.

Art. 116. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 117. Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR (Convênio ICMS 85/2009 )

Art. 118. A cobrança do ICMS incidente no desembaraço de mercadorias ou de bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, obedecerá aos critérios estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

Art. 119. O disposto no art. 118 deste Anexo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Art. 120. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - modelo Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009 , e observará o seguinte:

I - o fisco deste Estado aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" da GLME por este Estado, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

II - 2ª via: fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

III - 3ª via: fisco deste Estado

§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - CNPJ/CPF do importador;

II - número da Declaração de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;

III - código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;

IV - unidade Federada do destino da mercadoria ou bem.

§ 4º Ficam dispensadas, a partir de 01 de dezembro de 2019, as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

§ 5º A partir de 01 de dezembro de 2019, a solicitação de exoneração de que trata o caput deste artigo por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma assinatura digital mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 121. A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§ 2º e 3º da Lei Complementar 87 , de 13 de setembro de 1996.

§ 1º A partir de 19 de dezembro de 2019, não será exigida a exibição do comprovante de que trata o caput se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior.

§ 2º Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

Art. 122. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada a este Estado, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

I - quando estiver em desacordo com o disposto neste Capítulo;

II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

Art. 123. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

Art. 124. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco Estadual sempre que exigido.

Art. 125. Fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008 , de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Art. 126. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

§ 1º O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades Federadas poderá ser centralizado em portal via web.

§ 2º As unidades Federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas no Convênio ICMS 84/2009 .

CAPÍTULO XVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DO CARNÊ ATA (Ajuste SINIEF 24/2019 )

Art. 127. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA) devem ser observados, a partir de 1º de abril de 2020, além das regras pertinentes da legislação tributária estadual, o disposto neste Capítulo e os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545, de 2 de agosto de 2011.

Art. 128. Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - GLME - nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA de que trata este Capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA.

Art. 129. Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à administração tributária deste Estado e providenciar o devido recolhimento de ICMS.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.

§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8º do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime.

Art. 130. Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

CAPÍTULO XVII - DA REMESSA DE ALGODÃO EM PLUMA, POR CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SERGIPE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO NESTE ESTADO (Protocolo ICMS 32/2003 )

Art. 131. As operações de remessa de algodão em pluma por contribuinte do Estado de Sergipe, para industrialização neste Estado, ocorrerão com suspensão do imposto, nos termos do disposto neste Capítulo.

Art. 132. Nas saídas interestaduais de algodão em pluma, promovidas por contribuintes do Estado de Sergipe, destinadas a produção de fios de algodão, neste Estado, será aplicada a suspensão da incidência do imposto, prevista no Convênio ICMS 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, sob condição resolutória do retorno dos produtos resultantes da industrialização.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo aplica-se, também, às saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, observado o disposto no § 2º e no inciso II do § 3º deste artigo.

§ 2º No retorno dos produtos resultantes da industrialização será devido, a este Estado, o imposto incidente sobre o valor total cobrado pelo industrializador ao autor da encomenda.

§ 3º Constituem condições para a adoção do tratamento previsto neste Capítulo:

I - prévia autorização, em Regime Especial, dos fiscos:

a) do Estado de Sergipe, em relação ao contribuinte autor da encomenda;

b) deste Estado, em relação ao contribuinte industrializador.

II - o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Sergipe.

§ 4º O Regime Especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 3º deste artigo, disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser solicitado através de formulário ¨Requerimento para credenciamento em regime especial", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até a efetiva implantação do sistema mencionado no caput do art. 6º do Anexo VI - Dos Regimes Especiais de Tributação, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será instruído com os seguintes documentos:

I - da empresa encomendante: fotocópia do Regime Especial concedido pelo Estado de Sergipe;

II - do estabelecimento industrial deste Estado:

a) fotocópia do instrumento constitutivo da empresa (Estatuto ou Contrato Social e Aditivos);

b) Certidão Negativa de débito para com a SEFAZ.

§ 6º Não satisfeita a condição prevista no inciso II do § 3º, o autor da encomenda deverá recolher ao Estado de Sergipe, até o 1º dia útil subsequente ao do vencimento do referido prazo ou de sua prorrogação, o valor do imposto suspenso, atualizado monetariamente, adicionado dos acréscimos moratórios incidentes, a partir da data da remessa das mercadorias para industrialização.

§ 7º No caso de perecimento ou desaparecimento das mercadorias remetidas para industrialização, seja qual for a causa, o imposto correspondente será recolhido em favor do Estado de Sergipe.

Art. 133. Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 32/2003 ".

Art. 134. Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos, deverão constar:

I - número, série e data da Nota Fiscal de remessa das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

II - o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;

III - destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;

IV - a expressão: "Retorno de Mercadoria Industrializada, Protocolo ICMS 32/2003 ".

Art. 135. Os documentos fiscais serão escriturados pelo contribuinte deste Estado, obedecendo a seguinte forma:

I - relativamente às Notas Fiscais recebidas: no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes

II - relativamente às Notas Fiscais emitidas: no Bloco C, Documentos Fiscais I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes, observando o seguinte:

a) no registro C190, no campo 05, VL_OPR: o valor das mercadorias recebidas para industrialização adicionado do valor total cobrado do autor da encomenda;

b) no registro C190, no campo 06, VL_BC_ICMS: o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) no registro C190, no campo 06, VL_BC_ICMS: o valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda.

Art. 136. O pagamento do ICMS, quando for o caso, obedecerá a forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido ao Estado do Piauí obedecerá a sistemática de apuração de que tratam os arts. 51 e 76 do Regulamento e será recolhido no prazo previsto no art. 83, inciso I, alínea "c", do Regulamento.

Art. 137. As Secretarias da Fazenda dos Estados do Piauí e de Sergipe comprometem-se à prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações sob o abrigo da suspensão de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A SUBSTITUIÇÃO DE PARTES E PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA (Convênio ICMS 27/2007 e 129/2006)

Art. 138. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, inclusive em relação às operações realizadas por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

§ 2º O disposto neste capítulo também se aplica:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 139. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 140. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 141. A nota fiscal de que trata o art. 140 deste Anexo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

c) o número do chassi e outros elementos identificados do veículo autopropulsado, se for o caso.

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 140 deste Anexo, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 142. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pela concessionária, o estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 143. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 140 deste Anexo.

Art. 144. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA, POR EMPRESA NACIONAL DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA, POR ESTABELECIMENTO DE REDE DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AERONÁUTICOS, POR OFICINA REPARADORA OU DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES (Convênio ICMS 26/2009 )

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 22882 DE 09/04/2024, que prorroga este benefício fiscal para 31/12/2024.

Art. 145. Em relação às operações realizadas até 30 de abril de 2024, com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Art. 146. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 147. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Art. 148. A nota fiscal de que trata o art. 147 deste Anexo poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 147 deste Anexo, na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 149. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 150. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

CAPÍTULO XX - DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Seção I - Da Centralização da Escrita Fiscal (Ajuste SINIEF 19/2018 )

Art. 151. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, em relação aos seus estabelecimentos situados no território deste Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos situados no território do Estado do Piauí, deverão inscrever-se neste Estado caso promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado na forma e no prazo estabelecidos no art. 108 deste Regulamento, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

Seção II - Das Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Âmbito da Rede Básica (Convênio ICMS 117/2004 )

Art. 152. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio.

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a) como base de cálculo do imposto, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) a alíquota aplicável;

c) o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º, ou em outra data, a critério da Secretaria da Fazenda.

Art. 153. A partir de 1º de janeiro de 2.020, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.

Parágrafo único. A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção.

Art. 154. Para os efeitos desta Seção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 152 deste Anexo.

Seção III - Dos Procedimentos Relacionados ao Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 11/2020 )

Art. 155. A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no CAGEP, nos termos do art. 151 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso, aos seguintes contratos:

I - CUST - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito - AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;

II - CCT - Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão: a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.

Art. 156. Para emissão da nota fiscal deverá ser observado o contrato de concessão firmado com a União para prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, podendo a nota fiscal ser emitida, conforme o caso, pela matriz ou uma das suas filiais.

Art. 157. A emissão da nota fiscal deve ser feita com não incidência, pois a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão é atribuída ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de Transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, conforme art. 152 deste Anexo.

Art. 158. Os dados de preenchimento da nota fiscal de que trata o art. 154 deste Anexo serão definidos no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" de que trata o art. 118 do Anexo VI - Obrigações Acessórias.

Art. 159. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Ajuste SINIEF 07/2005 .

Seção IV - Das Obrigações Tributárias em Operações com Energia Elétrica Inclusive Aquelas Cuja Liquidação Financeira Ocorra no Âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE (Convênio ICMS 15/2007 )

Art. 160. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue:

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAGEP, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade Federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CAGEP, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações.

Art. 161. Na hipótese do inciso II, do art. 160 deste Anexo:

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados no processo de contabilização e liquidação financeira;

II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem destaque de ICMS;

III - deverão constar da nota fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD;

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes.

Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.

Art. 162. Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 160 deste Anexo, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada de energia elétrica, ou solicitar sua emissão:

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 161 deste Anexo, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade Federada de localização do consumo;

d) destacar o ICMS;

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, através do Documento de Arrecadação estadual, no prazo previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser apropriado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

Art. 163. A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , de 11 de junho de 2012.

Parágrafo único. O fisco deste Estado poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/2012 , requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

Art. 164. A nomenclatura de mercado adotada nesta Seção é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.

Seção V - Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 02/2015 )

Art. 165. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 166. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:

I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.

Art. 167. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:

I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:

a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;

b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;

II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:

a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I;

b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;

IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III.

Art. 168. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 167 deste Anexo:

I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do § 1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I;

III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do art. 166 deste Anexo;

IV - elaborar relatório, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:

a) o nome ou a denominação do titular;

b) o endereço completo;

c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);

d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) o número da instalação;

f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.

§ 1º O relatório de que trata o inciso IV deverá:

I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;

II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:

a) validado pelo programa validador, disponível para "download";

b) transmitido ao fisco deste Estado, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED".

§ 2º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 169. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do art. 166 e no inciso I do art. 168 deste Anexo deverá ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da unidade Federada de destino da energia elétrica.

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA ELÉTRICA PROINFA (Ajuste SINIEF 03/2009 )

Art. 170. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos das Leis Federais nº 10.438, de 26.04.2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética Nacional pela Lei nº 10.762 , de 11.11.2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, deverão observar o disposto neste Capítulo.

Art. 171. O gerador inscrito no PROINFA emitirá nota fiscal modelo 55, contra a Eletrobrás, no último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia - CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 170 deste Anexo.

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 55, correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior.

Art. 172. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do art. 171 deste Anexo.

Art. 173. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA, discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres.

Art. 174. Nas notas fiscais de que trata o 173 deste Anexo constará a seguinte expressão: Operação no âmbito do PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/2009 .

Art. 175. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos consumidores livres.

CAPÍTULO XXII - DA OPERAÇÃO INTERNA E DA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS COLETADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS (Ajuste SINIEF 09/2021 )

Art. 176. Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte interno, na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas neste Estado pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da administração tributária deste Estado, a relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este capítulo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 177. A indústria de reciclagem deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de acompanhamento da remessa interna ou interestadual, quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de que trata o caput do art. 176 deste Anexo.

Art. 178. A operadora logística deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que acompanhará o trânsito dos produtos de que trata o caput do art. 176 deste Anexo, na prestação de serviço de transporte interno e interestadual com destino à indústria de reciclagem.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (Ajuste SINIEF 02/2012 )

Art. 179. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM - ou a Guia de Remessa de Material - GRM - para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

§ 2º Quando os bens transitarem por territórios das UFs de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverão estar acompanhadas também de cópias do DCM ou GRM.

Art. 180. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM - ou Guia de Remessa de Material - GRM -;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012 ".

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade Federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

§ 3º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

Art. 181. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS ASSEMELHADOS NESTE ESTADO

Art. 182. Nas operações de remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização em feiras e eventos assemelhados, promovidas por contribuintes do ICMS deste e de outros Estados da Federação, adotar-se-ão os procedimentos previstos neste Capítulo.

Art. 183. A entidade que promover feiras e eventos assemelhados para a comercialização de mercadorias deverá formalizar pedido, por escrito, ao Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o período, local e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora do evento assume a condição de responsável solidária pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 184. A entidade promotora deverá encaminhar, com antecedência mínima de 03 dias da data de início do evento, à Gerência Regional da Secretaria da Fazenda competente, tabela demonstrativa do preço de venda dos produtos a ser praticado por cada participante, durante a realização do evento.

Art. 185. O participante só poderá realizar operações comerciais no recinto da feira.

Art. 186. O imposto devido pelos participantes de outras unidades da Federação será calculado da seguinte forma:

I - ao valor resultante da multiplicação das quantidades de mercadoria constantes nas notas fiscais de remessa pelo valor do preço da tabela, observado o disposto no inciso seguinte, aplicar-se-á a alíquota interna vigente neste Estado;

II - fica estimado estoque final de 15% (quinze por cento), devendo este percentual ser abatido do total de mercadorias referidas no inciso anterior;

III - o imposto a ser recolhido será o valor apurado na forma dos incisos anteriores, deduzido o imposto destacado na Nota Fiscal de remessa, no limite da alíquota interestadual correspondente a sua origem.

Art. 187. O imposto devido pelos participantes domiciliados no Estado do Piauí será calculado da seguinte forma:

I - sobre as quantidades de mercadorias efetivamente comercializadas, será aplicado o preço constante da tabela, resultando na base de cálculo do imposto;

II - sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado;

III - a quantidade de mercadoria comercializada a que alude o inciso I corresponderá à diferença entre as quantidades constantes nas Notas Fiscais de remessa e de retorno, referidas nos incisos I e II do art. 188 deste Anexo.

Art. 188. Os participantes domiciliados no Estado do Piauí observarão os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com destaque do ICMS, utilizando o CFOP 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento);

II - quando do encerramento do evento, os estabelecimentos participantes emitirão Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, na modalidade entrada, com destaque do ICMS, relativamente as mercadorias não comercializadas, utilizando o CFOP 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento);

III - o recolhimento do imposto resultante das operações realizadas no evento será no prazo de recolhimento das operações normais do contribuinte.

Art. 189. Os demais procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, far-se-ão de conformidade com o estabelecido na legislação tributária do Estado.

Art. 190. O ICMS devido pelos participantes de outras unidades da Federação será recolhido aos cofres do Estado do Piauí através do Documento de Arrecadação Estadual (DAR), disponível no sítio www.sefaz.pi.gov.br, até o último dia do evento.

Art. 191. O DAR utilizado para o recolhimento do imposto devido, deverá conter no campo informações adicionais, a seguinte observação: ICMS referente as operações de venda realizada na "feira" (nome do evento).

Art. 192. As mercadorias remanescentes dos participantes da feira somente serão liberadas pelo fisco estadual, em retorno, após a comprovação do recolhimento do ICMS devido pelos participantes de outras unidades da Federação.

Art. 193. A Secretaria da Fazenda, através das Gerências Regionais, manterá no local da realização do evento uma equipe de servidores para atendimento aos participantes.

Art. 194. Satisfeitas as formalidades previstas neste Capítulo, a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Unidade de Administração Tributária - UNATRI, expedirá autorização para o funcionamento da feira.

Art. 195. O Secretário da Fazenda do Estado, no interesse da economia local, poderá indeferir o pedido para realização da feira.

Art. 196. O período de realização de feiras de que trata este Capítulo, não poderá exceder a 08 (oito) dias.

CAPÍTULO XXV - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA (Protocolo ICMS 08/1996 )

Art. 197. A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/1996 , de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas às seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;

b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação por meio do documento "Requerimento para credenciamento em regime especial", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas "a";

c) fornecer o óleo diesel com a isenção do ICMS, mediante comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;

d) apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea "b" do inciso anterior, por ocasião de cada abastecimento, o documento "Acompanhamento das Aquisições de Óleo Diesel com Isenção", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica.

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na Secretaria da Fazenda, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos, nas alíneas "a" a "c" do inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

II - à comprovação junto à empresa distribuidora, do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, concedido através de ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será solicitado por meio do documento "Requerimento para Concessão de Credenciamento de Embarcação Pesqueira em Regime Especial - Aquisição de Óleo Diesel para Embarcação Pesqueira", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, dirigido, ao Secretário da Fazenda, instruído com os documentos mencionados no inciso II, alíneas "a" a "c", deste artigo.

§ 3º O credenciamento da empresa distribuidora, previsto na alínea "b", do inciso I, deste artigo, será efetivado mediante ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 4º O documento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.

§ 5º A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar os documentos mencionados no parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização, Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Secretaria da Fazenda, para acompanhamento.

Art. 198. A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, encaminhará à repartição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o documento "Relatório das Vendas de Óleo Diesel Destinadas ao Consumo de Embarcação Pesqueira", modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário:

a) Nome/Razão Social;

b) nome da embarcação;

c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;

IV - quantidade de litros fornecidos até o mês;

V - valor do ICMS retido na fonte.

§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.

§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e, modelo 55, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:

a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte;

b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto.

II - encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:

a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;

b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis da Unidade de Fiscalização - UNIFIS.

§ 4º O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.

§ 5º O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado conforme registros próprios na EFD ICMS IPI.

§ 6º Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.

§ 7º O visto a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 199. Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a este Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência do motor;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos;

f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425 , de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06 , de 29 de junho de 2012.

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utilização de informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.

Art. 200. A isenção de que trata este Capítulo será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I - o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/1996, de 25 de junho de 1996;

II - as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.

Art. 201. A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas informações e/ou omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Capítulo.

Art. 202. As instruções complementares a este Capítulo serão baixadas se necessário, em ato específico do Secretário da Fazenda.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22440 DE 27/09/2023).

CAPÍTULO XXV – A - DA SAÍDA DE ÓLEO DIESEL A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA (Protocolo ICMS nº 15/23)

Art. 202-A. A concessão do benefício de crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 27, de 14 de abril de 2023 e no inc. XVIII do art. 175 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, relativo às operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada neste Estado, desde que obedecidas as seguintes condições: (Prot. ICMS nº 15/23)

I - a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

a) possuir autorização para exercício da atividade outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis-ANP;

b) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação por meio do documento “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas “a”;

II - a embarcação pesqueira deverá possuir Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos;

III – o beneficiário deverá estar em situação regular perante à administração tributária, assim como todos  os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Parágrafo único. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, a embarcação pesqueira deverá:

I - possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

a) Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

b) Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

c) Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

II - possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;III - comprovar a sua regularidade referente ao IPVA;

IV - apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, por ocasião de cada abastecimento, o documento “Acompanhamento das Aquisições de Óleo Diesel com Isenção”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica”.

Art. 202-B. A empresa fornecedora do óleo diesel deverá, conforme condições e periodicidade estabelecidas no art. 198 deste Anexo, elaborar relatório contendo no mínimo as seguintes informações: (Prot. ICMS nº 15/23)

I - identificação do beneficiário e da embarcação;

II - número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível.

Art. 202-C. Até o dia 30 de novembro de cada ano, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá a este Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Prot. ICMS nº 15/23)

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) nome do beneficiário e número de inscrição no CPF ou CNPJ;

b) nome da embarcação e número de registro na Capitania dos Portos;

c) inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira;

II – o quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

§ 1º Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a utiliza de informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel.

§ 2º Para o exercício de 2023, a exigência prevista neste artigo fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 8, de 23 de julho de 1996.

Art. 202-D. A eficácia do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 27/23 e no inciso XVIII do  caput do art. 175, fica condicionada ao recebimento por este Estado das informações requeridas no art. 202-C, nos termos da legislação estadual. (Prot. ICMS nº 15/23)

Art. 202-E. O benefício previsto no art. 202-A será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito  presumido, nos termos deste capítulo. (Prot. ICMS nº 15/23)

CAPÍTULO XXVI - ESTABELECE DISCIPLINA PARA A OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM MENOS DE 12 (DOZE) MESES DA AQUISIÇÃO DA MONTADORA (Convênio ICMS 64/2006 )

Art. 203. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Capítulo.

Parágrafo único. As pessoas, indicadas no caput, poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período estabelecido no caput, de acordo com o inciso IV do art. 178 do Anexo IV - Benefícios Fiscais, do Regulamento.

Art. 204. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º A base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), quando o veículo houver sido adquirido junto a industrial fabricante ou importador.

§ 2º Sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado para veículo novo.

§ 3º Do resultado obtido na forma do § 2º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pelo alienante, através de GNRE, quando localizado em outro Estado, e, quando neste Estado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR.

§ 5º A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de DAR, por ocasião da transferência do veículo.

Art. 205. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 206. Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do Documento de Arrecadação - DAR".

Art. 207. As pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, adquirentes de veículos, nos termos deste Capítulo, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverão emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 204 deste Anexo, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o "Manual de Orientação do Contribuinte", publicado por Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, disponibilizada pela SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, nos termos disciplinados no caput deste artigo.

§ 2º Fica dispensado o cálculo do imposto se a operação for realizada após o prazo estabelecido no art. 203 deste Anexo.

Art. 208. O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Capítulo.

Art. 209. A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas indicadas no art. 203 deste Anexo, que praticarem as operações disciplinadas neste Capítulo.

CAPÍTULO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, EFETUADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO, PARA O CONSUMIDOR. (Convênio ICMS 51/2000 )

Art. 210. Nas operações com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59, 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste Capítulo.

(Convênio ICMS 51/2000 )

§ 1º O disposto neste Capítulo somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária, deste Estado, envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos automotores novos, nos termos do art. 90 do Anexo X - Substituição Tributária, deste Regulamento.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade Federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 211. Para a aplicação do disposto neste Capítulo, a montadora e o importador deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação tributária, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

1. a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/2000 , de 15 de setembro de 2000;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade Federada, considerada a redução prevista no Convênio ICMS 195/2017 , de 15 de dezembro de 2017, resultará da aplicação, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, dos percentuais indicados na Cláusula segunda, § 1º do Convênio ICMS 51/2000 , variáveis de acordo com a origem/destino e a alíquota do IPI incidente na operação, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos na Cláusula segunda, § 1º do Convênio ICMS 51/2000 , considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, o percentual a que se refere o "caput" do § 1º do Convênio ICMS 51/2000 será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º do Convênio ICMS 51/2000 imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

Art. 212. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea "b" do inciso I do artigo 211:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

Art. 213. A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea "a" do inciso I do art. 211.

Art. 214. Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista no artigo 213 com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "ENTREGA DE VEÍCULO POR FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR";

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 215. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Art. 216. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

CAPÍTULO XXVIII - ESTABELECE DISCIPLINA RELACIONADA COM AS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS, E PULVERIZADORES, NA FORMA QUE ESPECÍFICA. (Ajuste SINIEF 11/2011 )

Art. 217. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente. (Aj. SINIEF 11/2011)

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 11/2011 .

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I - o estabelecimento remetente deve emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas;

II - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade Federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese do destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/2000 .

Art. 218. No caso de novo faturamento, a respectiva NF-e deverá fazer referência à NF-e da operação original, bem como constar o seguinte texto: "Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/2011 .

Art. 219. Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:

I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput de artigo;

II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief 11/2011 .

CAPÍTULO XXIX - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL - RECOPI NACIONAL E DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE QUE REALIZE OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO (Convênio ICMS 48/2013 )

Art. 220. Os estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, darlhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art. 221. Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput.

Seção I - Regras Gerais

Subseção I - Do Credenciamento no Recopi Nacional

Art. 222. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso no sítio https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo perante a autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável definida em Ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º A critério da autoridade definida em Ato do Secretário da Fazenda e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 223. Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

§ 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 ;

II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º do art. 222 deste Anexo;

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação vigente neste Estado.

Art. 224. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção II - Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 225. O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades Federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013 , desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 ;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 226. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 227. Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/2013 , de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Subseção III - Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 228. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 229. A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº.".

Subseção IV - Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 230. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Subseção V - Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 231. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos art. 238 deste Anexo, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , nos termos previstos no inciso IV do Parágrafo único do art. 225 deste Anexo, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade Federada de sua vinculação.

§ 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 232. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais.

Subseção VI - Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 233. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade Federada de sua localização;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos do art. 225 ou art. 231 deste Anexo, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade Federada alcançada por este capítulo, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.

Subseção VII - Do Descredenciamento de Ofício

Art. 234. A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Subseção VIII - Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 235. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

Seção II - Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I - Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 236. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade Federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade Federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013 , ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade Federada do emitente.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do art. 231 deste Anexo, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Subseção II - Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 237. Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte:

I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo, na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade Federada não alcançada por este capítulo;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade Federada não alcançada por este capítulo.

Subseção III - Da Remessa Fracionada

Art. 238. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 225 deste Anexo, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Subseção IV - Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 239. As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 220 deste Anexo.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 226 deste Anexo.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos arts. 225 a 229 deste Anexo, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Subseção V - Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 240. As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 220 deste Anexo.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 226 deste Anexo.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado".

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe:

a) recebido para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 225 deste Anexo.

CAPÍTULO XXX - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA. (Ajuste SINIEF 14/2017 )

Art. 241. Este capítulo aplica-se exclusivamente às operações, internas e interestaduais com bens, materiais e demais peças, para utilização na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo, realizadas por:

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no § 1º da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/1991 , de 9 de dezembro de 1991;

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como ED - Empresa de Defesa ou EED - Empresa Estratégica de Defesa por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos do art. 246 deste Anexo.

Art. 242. Nas remessas de bens, materiais e demais peças de que trata o art. 241 deste Anexo, para utilização em prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: "Simples Remessa";

c) no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

d) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º Para a movimentação de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, necessários à prestação dos serviços de que trata este capítulo, o remetente deverá:

I - emitir NF-e:

a) sem destaque do imposto nos casos de bem do ativo imobilizado;

b) com suspensão do imposto, na hipótese de material de uso e consumo;

c) com as indicações previstas nas alíneas do inciso I do caput deste artigo.

II - imprimir o respectivo DANFE para acobertar o trânsito.

§ 2º As operações de que tratam o inciso I do caput e o § 1º deste artigo devem ser acobertadas por documentos fiscais distintos.

Art. 243. Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças não utilizados, como também o material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos para a prestação, deverão retornar ao estabelecimento remetente, acompanhados:

I - dos DANFEs previstos no art. 242 deste Anexo;

II - de documento interno descritivo do serviço prestado, que deverá conter os dados identificativos do bem, material ou peça com defeito, bem como do que foi utilizado para a prestação do serviço.

§ 1º Ao término da prestação dos serviços de que trata este capítulo, os bens, materiais e demais peças com defeito deverão ser enviados para o estabelecimento prestador do serviço acompanhados dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 241 deste Anexo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS:

I - o proprietário do bem deverá, em até 10 (dez) dias após a data do encerramento do serviço, constante no documento interno descritivo do serviço de que trata o inciso II do caput deste artigo, emitir NFe de remessa simbólica do bem, material ou peça com defeito, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pelo serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão "Remessa simbólica de bens, materiais ou peças com defeito nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

II - o estabelecimento remetente responsável pela prestação do serviço efetuará a escrituração da NFe de que trata o inciso I com crédito do imposto, quando admitido, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 244 deste Anexo.

Art. 244. Por ocasião da entrada no estabelecimento remetente, responsável pela prestação do serviço de que trata este capítulo:

I - será emitida NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o usuário final, proprietário ou arrendatário do bem em que foi prestado o serviço, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - serão emitidas NF-e para fins de entrada:

a) dos bens, materiais e demais peças remetidas para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes na NF-e emitida nos termos do inciso I do art. 242 deste Anexo, sem destaque do imposto, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e de remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte do ICMS, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

c) dos materiais de uso e consumo e bem do ativo imobilizado remetidos nos termos do § 1º do art. 242 deste Anexo, com suspensão do imposto, relativamente aos materiais de uso e consumo e sem o destaque no caso de ativo imobilizado, indicando no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas" a chave de acesso da NF-e emitida na remessa e no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Retorno de material de uso e consumo e bem do ativo imobilizado, remetidos para prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 .";

Parágrafo único. A permanência no estabelecimento do responsável pelo serviço de que trata este capítulo, do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado a contribuinte do ICMS, acompanhada apenas com o documento interno descritivo do serviço prestado estabelecido no inciso II do art. 243 deste Anexo, será permitida apenas durante o prazo máximo de 10 dias da data de encerramento do serviço, ou seja, até o envio da Nota Fiscal estabelecida no § 2º do art. 243 deste Anexo que servirá para acobertar a entrada desses bens, materiais ou peças com defeito.

Art. 245. Na hipótese da prestação dos serviços de que trata o art. 241 deste Anexo ocorrer no estabelecimento do prestador do serviço, deverão ser emitidas as seguintes NF-es:

I - para acobertar a venda ou troca em garantia do bem, material ou peça novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 244 deste Anexo;

II - relativa à entrada do bem, material ou peça com defeito, proveniente de serviço efetuado para não contribuinte, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ".

Parágrafo único. Na hipótese da prestação do serviço ser efetuada a contribuinte do ICMS, deverão ser observadas, tanto pelo proprietário do bem, quanto pelo responsável pela prestação do serviço, as disposições do § 2º do art. 243 e do parágrafo único do art. 244 deste Anexo.

Art. 246. As empresas descritas nos incisos I e II do art. 241 deste Anexo poderão manter estoque próprio em poder de terceiros, devendo observar o disposto no art. 247 deste Anexo.

§ 1º Somente poderão ser depositários do estoque de que trata este artigo:

I - Na hipótese das empresas descritas no inciso I do art. 241 deste Anexo:

a) as empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

b) as oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;

II - Na hipótese das ED ou EED descritas no inciso II do art. 241 deste Anexo:

a) outra ED ou EED;

b) oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED;

c) os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações.

§ 2º Para fruição da disciplina prevista neste artigo, as empresas depositárias deverão estar listadas em Ato Cotepe específico, que deverá conter, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades Federadas, se for o caso, independentemente do tipo de empresa referida no Ato.

Art. 247. Na remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros, o depositante deverá:

I - emitir NF-e, destinado ao depositário, com suspensão do imposto, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação: "remessa de bens, materiais e demais peças para formação de estoque em poder de terceiros" e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

II - manter o controle permanente de cada estoque;

III - efetuar a escrituração da NF-e a que se refere o inciso I.

§ 1º O depositário, quando for estabelecimento contribuinte do ICMS:

I - efetuará a escrituração da NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo;

II - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros fora de seu estabelecimento, os procedimentos estabelecidos pelos art. 242 ao art. 244 deste Anexo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

III - deverá observar, quando efetuar serviço em bens de terceiros dentro de seu próprio estabelecimento, o procedimento estabelecido pelo art. 245 deste Anexo, indicando na NF-e relativa à venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados neste serviço, emitida com destaque do imposto, se devido, além dos demais requisitos, como natureza da operação "Venda ou troca em garantia" e como informação adicional "Saída de bens, materiais e demais peças pertencentes a estoque de terceiro";

IV - até o último dia de cada período de apuração, emitirá NF-e:

a) relativamente à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período, com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e, se utilizados na prestação de serviço de bens de terceiros, também a chave de acesso da NF-e emitida nos termos dos inciso II ou III deste parágrafo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, em virtude da utilização pelo depositante, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

b) relativamente à eventual remessa ao depositante de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, com destaque do imposto, se devido, indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Remessa de bens, materiais ou peças com defeito substituídos em prestação de serviço, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

V - emitirá, na hipótese de eventual retorno físico, ao depositante, de bens, materiais ou demais peças, recebidos para formação de estoque de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este ajuste, NF-e com suspensão do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução de bens, materiais ou demais peças recebidos para formação de estoque de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

§ 2º O depositante, quando do recebimento das NF-es descritas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo:

I - efetuará a escrituração dessas NF-es, com o crédito do imposto, quando admitido, em relação ao imposto destacado nos respectivos documentos;

II - emitirá NF-e para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças utilizados pelo estabelecimento depositário, com destaque de imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos:

a) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo e da NF-e emitida nos termos do item "a" do inciso IV do § 1º deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida para acobertar a venda ou troca em garantia, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados em bens do próprio estabelecimento depositário;

b) no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso das NF-es emitidas nos termos dos incisos II ou III e do item "a" do inciso IV, todos do § 1º, bem como a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida meramente para regularização do estoque em poder do terceiro nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ", quando utilizados pelo depositário em bens de terceiros.

§ 3º Quando o depositário não for contribuinte do ICMS, o depositante:

I - emitirá, até o último dia de cada período de apuração, as seguintes NF-es:

a) para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada de bens, materiais ou demais peças com defeito, substituídos neste período por um novo, sem destaque do imposto indicando no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Entrada de bens, materiais ou peças com defeito substituídos nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ";

b) relativa à devolução simbólica dos bens, materiais ou demais peças utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, sem destaque do imposto, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Devolução simbólica de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, em função de sua utilização nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

c) para acobertar a venda ou troca em garantia dos bens, materiais ou peças efetivamente utilizados neste período pelo estabelecimento depositário, com destaque do imposto, se devido, indicando, além dos demais requisitos, no campo relativo às "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão "NF emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo, e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "NF emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

II - para acobertar o trânsito até seu estabelecimento e a correspondente entrada, na hipótese de eventual retorno de bens, materiais ou demais peças, remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiros, que não foram utilizados na prestação dos serviços de que trata este capítulo, "Informações das NF/NF-e referenciadas", a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I do caput do art. 247 deste Anexo e no campo relativo às "Informações Adicionais" a expressão: "Retorno de bens, materiais ou demais peças remetidos para formação de estoque em estabelecimento de terceiro, nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/2017 ;

III - efetuará a escrituração das NF-es descritas:

a) nos incisos I, item "b", e II deste parágrafo;

b) no item "c" do inciso I deste parágrafo com débito, se devido.

§ 4º A suspensão prevista no inciso I do caput do art. 247 deste Anexo se encerrará:

I - quando o depositário for contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no inciso II do § 2º do art. 247 deste Anexo;

II - quando o depositário for não contribuinte, no momento da emissão da NF-e prevista no item c do inciso I do § 3º do art. 247 deste Anexo.

§ 5º Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (CONV. ICMS 104/2017).

CAPÍTULO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (Convênio ICMS 03/2018 )

Art. 248. Fica reduzida até 31 de dezembro de 2040, a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETROSPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º deste artigo.

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste artigo

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de apropriação do crédito correspondente, devido à unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.

§ 4º Para efeitos deste capítulo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 249. O Estado do Piauí define que fica:

I - diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

III - diferido o ICMS incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista;

IV - isento o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este capítulo, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a IV deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 248 e 250 deste Anexo.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 250. Fica isento até 31 de dezembro de 2040, o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478/1997 , sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETROSPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I - aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º;

II - às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º;

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 253 deste Anexo.

Art. 251. Ficam isentos do ICMS até 31 de dezembro de 2040:

I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED de que trata este capítulo, que venham a ser importados nos termos dos arts. 248 ou 250 deste Anexo;

II - as operações antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO - SPED de que trata este capítulo, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º Fica mantido o crédito do ICMS referente às operações de que trata este artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 252. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 248 deste Anexo, o imposto será devido à unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação tributária deste Estado, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 253. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 248 deste Anexo, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV - contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V - importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV, quando esta não for sediada no país.

VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

Art. 254. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionada:

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II - a que, sem prejuízo das demais exigências, a utilização e a escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste capítulo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária estadual.

Art. 255. A transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário de que trata este capítulo para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Art. 256. Fica isento do ICMS até 31 de dezembro de 2040, a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto nº 6.759 , de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 9.128 , de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017 . (Origem Art. 1.095 - DQ).

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se:

I - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual;

II - aos bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação tributária estadual.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária as Declarações de Importação dos bens ou mercadorias objeto da opção e, quando for o caso, os comprovantes de transferência de regime ou de transferência de beneficiário do regime aduaneiro especial, observado o seguinte:

I - caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do § 1º deste artigo, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos;

II - na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

Art. 257. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Administração Tributária.

§ 1º A adesão a este capítulo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência deste capítulo.

§ 2º A lista dos beneficiários deste capítulo, previstos no art. 253 deste Anexo, será divulgada em Ato COTEPE, observado o seguinte:

I - a administração tributária deste Estado comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade Federada do domicílio fiscal do beneficiário.

CAPÍTULO XXXII - DOS PROCEDIMENTOS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS PELOS ADQUIRENTES DE BENS SUJEITOS AO REGIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (REPETRO-SPED OU REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO)(Ajuste SINIEF 27/2021 )

Art. 258. Este capítulo dispõe sobre os procedimentos que deverão ser observados pelos adquirentes de bens sujeitos ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (REPETROSPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO), nas operações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 252 deste Anexo.

Art. 259. Para efeitos deste capítulo, considera-se:

I - aquisições com destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 3º do art. 252 deste Anexo, é conhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, podendo a efetiva destinação ocorrer no momento da aquisição ou em até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

II - aquisições sem destinação conhecida: as importações ou as aquisições de bens fabricados no país, em operação interna ou interestadual, de bens permanentes cuja destinação econômica, para os fins do caput e § 1º do art. 252 deste Anexo, é desconhecida no momento de sua entrada no estabelecimento da empresa adquirente, hipótese em que poderá permanecer em depósito por até 3 (três) anos, contados a partir da data de aquisição constante no documento fiscal;

III - utilização econômica: a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 260. Nas aquisições com destinação conhecida de que trata o inciso I do art. 259 deste Anexo, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP - 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o Código de Situação Tributária - CST- "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria, previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Estado de destinação econômica dos bens, em observância ao art. 252 deste Anexo, na mesma data prevista na legislação deste Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de aquisição no mercado nacional ou no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação, ambos em guia em separado;

IV - a nota fiscal relativa à aquisição no mercado nacional ou no exterior deve ser escriturada como "Operações sem crédito do Imposto".

Art. 261. Nas aquisições sem destinação conhecida de que trata o inciso II do art. 259 deste Anexo, o estabelecimento da empresa adquirente deverá:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CFOP 1.551, 2.551 ou 3.551, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970, como "Operações sem crédito do Imposto";

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X50" de acordo com a origem da operação, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - quando da saída dos bens para sua destinação econômica, em operação interna ou interestadual, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, utilizando o CFOP 5.552 ou 6.552, sem destaque do ICMS, contendo os seguintes dados, dentre outros previstos na legislação de regência:

a) como destinatário, o estabelecimento da empresa que der destinação econômica aos bens;

b) o valor da operação dos referidos bens e CST correspondente à suspensão do ICMS;

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso das notas fiscais de aquisição dos bens pelo estabelecimento remetente junto ao fabricante nacional de produtos finais e das notas fiscais de aquisição dos bens importados.

Art. 262. Ao estabelecimento da empresa que der utilização econômica caberá:

I - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso III do art. 261 deste Anexo, utilizando o CFOP 1.552 e 2.552, de acordo com a origem da operação, conforme o Anexo II do Convênio S/N, de 1970;

II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST "X20" de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o "X" é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;

III - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro RAICMS, "Outros Débitos" de forma a efetuar, em documento de arrecadação estadual, o recolhimento do ICMS devido ao Estado de utilização econômica dos bens, em observância ao art. 252 deste Anexo, na mesma data prevista na legislação do Estado para os fatos geradores ocorridos na competência de escrituração da nota fiscal de que trata o inciso III do art. 261 deste Anexo;

IV - observar o disposto no § 5º do art. 252 deste Anexo, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade Federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art. 261 deste Anexo, sem acréscimo de multa ou de juros.

Art. 263. Às transferências de beneficiário de que trata o art. 255 deste Anexo, aplicam-se o disposto nos arts. 260, 261 e 262 deste Anexo.

Art. 264. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos I e II do art. 249 deste Anexo, o fabricante de produtos finais informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 3/2018 , regulado pelo Capítulo XXXI, do Anexo VIII, do RICMS-PI.

Parágrafo único. O estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo efetuará o recolhimento do ICMS para a unidade Federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias no período de apuração do imposto, observando o mês de competência da destinação dos bens".

Art. 265. Nas operações de venda de bens sob o amparo do REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO, nos termos dos incisos III e IV do art. 249 deste Anexo, o fabricante de produtos intermediários informará no campo "Informações Adicionais" das NF-e relativas às saídas que promover a seguinte expressão: "Operação amparada pelo REPETRO-SPED ou REPETROINDUSTRIALIZAÇÃO - Convênio ICMS nº 03/2018 , regulado pelo Capítulo XXXI, do Anexo VIII, do RICMS-PI. Operação realizada por fabricante de produtos intermediários com desoneração do ICMS".

CAPÍTULO XXXIII - DAS OPERAÇÕES DE REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF 02/2018 )

Art. 266. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto neste capítulo.

Art. 267. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

Art. 268. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

Art. 269. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída.

§ 1º O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

§ 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I - a transmissão da propriedade;

II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 270 deste Anexo.

Art. 270. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: "Mercadoria remetida para demonstração" e "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 "

§ 1º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art. 269 deste Anexo, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;

III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018"

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:

I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por DAR;

II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:

a) em conformidade com o disposto no art. 31 do Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;

b) na forma definida na legislação tributária, quando se tratar de contribuinte do ICMS.

Art. 271. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do art. 270 deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:

I - se dentro do prazo previsto no art. 269 deste Anexo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;

b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 270 deste Anexo;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do art. 269 do Anexo VIII do RICMS-PI ";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 269 deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 270 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

§ 1º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 270 deste Anexo, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação tributária estadual.

§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

Art. 272. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:

I - se dentro do prazo previsto no art. 269 deste Anexo, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;

b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;

c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do artigo 269 do Anexo VIII do RICMS-PI e do Ajuste SINIEF 02/2018 ";

II - se decorrido o prazo previsto no art. 269 deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 270 deste Anexo, contendo as informações ali previstas.

Art. 273. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:

I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";

b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;

c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018 e do art. 269 do Anexo VIII do RICMS-PI ";

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 274. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:

I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;

b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";

c) CFOP 5.949 ou 6.949;

d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:

a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;

b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;

c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;

d) no campo relativo às Informações Adicionais: "Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração".

Art. 275. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa dias), contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Art. 276. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto neste artigo.

Art. 277. O disposto no art. 276 deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 275 deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Art. 278. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;

III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;

V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: "Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018 ".

Art. 279. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional.

CAPÍTULO XXXIV - DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR MEIO DE GASODUTO (Ajuste SINIEF 03/2018 )

Seção I - Do Tratamento Diferenciado

Art. 280. Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste capítulo.

§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de acordo com a programação logística notificada aos transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás natural, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021, e do Decreto nº 10.712 , de 2 de junho de 2021, e alterações.

§ 3º O tratamento diferenciado previsto no caput deste artigo se aplica aos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte situados nas unidades Federadas relacionadas no § 1º que operarem por meio de gasoduto, devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 281. A fruição do tratamento diferenciado fica condicionada à entrega regular das informações relativas às operações e movimentações de gás natural em gasoduto, utilizando-se de Sistema de Informação (SI), aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, o qual será custeado pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário para a unidade da Federação gestora do SI com a finalidade de disponibilizar as informações relativas as operações e prestações de serviços de transporte de gás natural no gasoduto.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão abranger todos os parâmetros essenciais das operações e prestações de serviço de transporte de gás natural, tais como:

I - identificação do remetente;

II - identificação do transportador;

III - ponto de recebimento/entrada;

IV - identificação do destinatário;

V - ponto de entrega/saída;

VI - volume e quantidade de energia do gás natural comercializados/movimentados;

VII - base de cálculo, alíquota e valor do imposto, do produto e do serviço de transporte;

VIII - volume e quantidade de energia do Gás Natural transportado de acordo com a medição nos pontos de recebimento e entrega dos transportadores;

IX - volume e quantidade de energia do gás natural utilizado no sistema de transporte (GUS).

§ 2º Ao serem disponibilizadas no SI, as informações consideram-se validadas para todos os efeitos fiscais, devendo os arquivos eletrônicos que compõem o conjunto de informações serem assinados digitalmente de acordo com as Normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil pelo contribuinte ou por seu representante legal.

§ 3º No SI deverá ser observada a conciliação entre as Notas Fiscais Eletrônicas e os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos.

§ 4º O SI disponibilizará os dados brutos dos medidores nos pontos de recebimento/entrada e de entrega/saída do Gás Natural transportado.

§ 5º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento ao disposto no caput e no §§ 1º, 2º, 3º e § 4º, sem prejuízo dos demais documentos exigidos na legislação vigente, ressalvado o disposto no art. 306.

§ 6º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este capítulo terá início no período transitório a que se refere o art. 306, desde que cumpridos os requisitos nele previstos.

Art. 282. A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.

§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais - notadamente entre a NFe e os respectivos CTe's - assim como os seguintes requisitos:

I - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte" dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato.

II - no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/2018 ; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:

a) M3: metros cúbicos medidos;

b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;

c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;

III - o SI a que se refere o art. 281 deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;

IV - para fins do SI a que se refere o art. 281, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.

§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.

§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste capítulo, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação.

Art. 283. O tratamento diferenciado de que trata o art. 280 não dispensa a obrigatoriedade:

I - do prestador de serviço de transporte por gasoduto, em relação às demais obrigações tributárias previstas na legislação das unidades Federadas de que trata art. 280;

II - de cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas às respectivas operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto;

III - dos prestadores de serviço de transporte dutoviário manterem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade Federada relacionada no § 1º do art. 280.

Parágrafo único. No âmbito de vinculação das operações realizadas em seus territórios as unidades Federadas relacionadas no § 1º do art. 280 poderão exigir a apresentação dos contratos comerciais pactuados entre os agentes usuários do gasoduto, com o objetivo de subsidiar a fiscalização do cumprimento dos procedimentos previstos neste capítulo.

Seção II - Da Operação E Da Prestação De Serviço De Transporte Dutoviário De Gás Natural

Subseção I - Da Contratação pelo Remetente do Gás Natural

Art. 284. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada pelo remetente do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o remetente possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, este emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se pode incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitidas especificamente para esse fim.

Art. 285. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 284;

II - pelo remetente, relativa à operação, com destaque de imposto, se devido.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 284, a NF-e prevista no inciso I deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção II - Da Contratação pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 286. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte de gás natural por meio do gasoduto for contratada pelo destinatário do gás natural, seja no regime ponto a ponto ou por entrada e saída, quando o destinatário possua contratos de reserva de capacidade tanto de entrada quanto de saída, o remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido.

Parágrafo único. Na NF-e a que se refere o caput constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural, observando-se os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 287. Na entrada de gás natural no sistema dutoviário, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do destinatário ou do remetente, quando por conta e ordem do destinatário, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "F Identificação do Local de Retirada", o local no qual o gás natural foi disponibilizado pelo remetente e retirado pelo destinatário;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim.

Art. 288. Na saída do gás natural do gasoduto, será emitida NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte dutoviário no qual se deu a entrada no gasoduto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural ou do remetente do gás natural, quando a remessa for realizada por conta e ordem do destinatário;

II - como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do Art. 287.

Parágrafo único. Na hipótese do volume de gás natural indicado na NF-e emitida na forma do caput corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e emitidas na forma do parágrafo único do art. 286, a NF-e prevista no caput deverá conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção III - Da Contratação pelo Remetente e pelo Destinatário do Gás Natural

Art. 289. Na hipótese em que a prestação do serviço de transporte dutoviário for contratada, simultaneamente, pelo remetente e pelo destinatário do gás natural no regime de contratação de capacidade por entrada e saída, o remetente emitirá NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

II - como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

III - no campo CFOP o código "5.949" ou "6.949", relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

IV - no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador dutoviário no qual se dará a entrada do gás natural no sistema;

V - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

Parágrafo único. Na NF-e de que trata o caput, não se podem incluir os volumes de gás natural destinados ao uso no sistema de transporte (GUS), os quais serão objeto de NF-e emitida especificamente para esse fim."

Art. 290. Na saída de gás natural do gasoduto deverá ser emitida NF-e:

I - pelo estabelecimento do prestador do serviço de transporte dutoviário, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do art. 295;

II - pelo remetente, por ocasião da transferência da propriedade, com destaque do imposto, se devido, destinado ao estabelecimento adquirente do gás natural, observados os demais requisitos previstos na legislação.

Parágrafo único. Na hipótese de o volume de gás natural indicado na NF-e emitida, na forma do inciso I deste artigo, corresponder a apenas parte do volume constante das NF-e, emitidas na forma do art. 284, a NF-e prevista no inciso I deste artigo deve conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", o volume de gás natural correspondente às respectivas frações.

Subseção IV - Da Transferência de Titularidade do Gás Natural sob Custódia do Transportador

Art. 291. Havendo transferência de titularidade entre carregadores, de quantidades de gás natural sob custódia do prestador do serviço de transporte, sem realização de transporte efetivo, tais volumes serão controlados como estoque no ponto de recebimento/entrada, devendo serem emitidas as seguintes NF-es, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo remetente, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e de remessa de gás natural emitida pelo remetente para o prestador do serviço de transporte;

III - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto (ponto de recebimento);

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente.

Art. 292. Havendo transferência de titularidade, entre o prestador do serviço de transporte e um carregador, de quantidades de gás natural para solução do desequilíbrio causado no sistema, em razão da injeção ou retirada de gás em volume diferente do definido conforme a programação logística, a regularização se dará no correspondente ponto de recebimento associado ao carregador, devendo serem emitidas as seguintes NF-e, modelo 55, observando os demais requisitos previstos na legislação:

I - pelo estabelecimento que promover a saída do gás natural, relativa à operação, com destaque do imposto, se devido, na qual constará, como destinatário, o estabelecimento adquirente do gás natural;

II - pelo destinatário, adquirente do gás natural, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do prestador de serviço de transporte correspondente ao ponto de recebimento associado ao carregador;

b) como natureza da operação, "Remessa para Transporte por Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviços não especificados;

d) no grupo "G Identificação do Local de Entrega", a identificação do estabelecimento do prestador de serviço de transporte indicada na alínea "a" deste inciso;

e) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e relativa à operação de saída do estabelecimento remetente;

III - pelo prestador do serviço de transporte, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o estabelecimento do adquirente do gás natural;

b) como natureza da operação, "Devolução referente à saída de gás natural do Sistema Dutoviário";

c) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativos a outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificados;

d) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso II deste artigo.

Subseção V - Da Contratação de um ou mais Prestadores de Serviço de Transporte de Gás Natural e da Interconexão de Instalações do Gasoduto

Art. 293. O prestador de serviço de transporte de gás natural, por meio do gasoduto, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como remetente, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de recebimento (entrada), onde se dá o início da prestação;

II - como destinatário, o estabelecimento do carregador vinculado ao ponto de entrega (saída), onde se dá o término da prestação;

III - como natureza da operação, "Prestação de Serviço de Transporte de Gás Natural no Sistema Dutoviário";

IV - no campo CFOP, o código "5.352". "5.353", "5.354", "5.355", "5,356", "5,357", "5.932", "6.352". "6.353", "6.354", "6.355", "6.356", "6.357" ou "6.932", conforme o caso, relativo à prestação de serviço de transporte.

Art. 294. Quando o transporte for realizado com base na contratação independente das capacidades de entrada e de saída, o prestador de serviço de transporte emitirá CT-e distintos para o contratante da capacidade de entrada e para o contratante da capacidade de saída, indicando em ambos, além das informações descritas no artigo 293, o volume de gás natural efetivamente transportado, medido no ponto de entrega (saída), e a parcela do preço do serviço de transporte correspondente aos encargos associados à capacidade de entrada ou à capacidade de saída.

Art. 295. Na hipótese da contratação de serviços de transporte, pelo remetente, pelo destinatário ou por ambos, em gasodutos interconectados de prestadores de serviços de transporte distintos, aplicar-se-ão os respectivos procedimentos de remessa e de devolução do gás natural para cada prestador do serviço de transporte dutoviário contratado, nos termos previstos nas Subseções I a III.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de contratos entre remetente ou destinatário e mais de um prestador de serviço de transporte.

§ 2º O serviço de transporte a que se refere o caput será realizado pelo prestador do serviço de transporte, nos termos da regulação estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP).

Art. 296. Na hipótese em que o transporte de gás natural seja realizado por um único prestador de serviços de transporte dutoviário por meio de gasodutos interconectados ou ampliações de um gasoduto, de forma sucessiva e contígua, sendo necessária a celebração de mais de um contrato, o prestador de serviço deverá agregar os valores dos encargos de movimentação da mercadoria dos diferentes contratos em um único CT-e.

§ 1º O disposto no caput pressupõe a celebração de diversos contratos entre um tomador, seja remetente ou destinatário, e um mesmo prestador de serviço de transporte dutoviário.

§ 2º Os documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte de que trata este capítulo serão emitidos pelo transportador para acobertar uma única prestação de serviço de transporte, desde o ponto de recebimento do gás até o ponto de entrega da mercadoria em suas instalações de transporte.

Subseção VI - Da solidariedade

Art. 297. Os remetentes, destinatários e prestadores de serviço de transporte de que trata o § 1º do art. 280, além das demais obrigações previstas na legislação, deverão verificar se as operações nos pontos de recebimento e de entrega do gasoduto estão em consonância com o disposto neste capítulo.

§ 1º Considera-se cumprida a verificação indicada no caput por meio dos seguintes procedimentos, por cada remetente, destinatário ou prestador de serviços, quando ele:

I - disponibilizar as informações de sua responsabilidade referentes às operações respectivas de acordo com o disposto no caput do art. 281;

II - certificar-se de que os documentos fiscais que devem ser por ele recebidos para escrituração em sua contabilidade foram emitidos em conformidade com o disposto neste capítulo.

§ 2º Nos casos em que o não cumprimento da verificação de que trata o inciso II do § 1º concorrer para o não recolhimento do imposto devido, o remetente, destinatário ou prestador de serviço inadimplente responderá solidariamente pelo imposto relativo ao documento fiscal que deixou de ser por ele recebido ou que foi recebido em desconformidade com os termos deste capítulo, salvo se informar, no sistema previsto no caput do art. 281, a existência da irregularidade identificada, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da mercadoria.

§ 3º Quando se tratar de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal o procedimento previsto no § 2º não exime o remetente ou destinatário do cumprimento da correspondente legislação estadual.

Seção III - Do Estoque De Gás No Interior Dos Gasodutos

Art. 298. O estoque dos gasodutos compreende a soma do volume mínimo necessário para iniciar a movimentação do gás natural e do volume utilizado para correção do desequilíbrio acumulado, decorrente da diferença entre os volumes recebidos e entregues na instalação de transporte, durante um determinado período de tempo.

Art. 299. O volume mínimo de gás natural necessário para iniciar a movimentação no gasoduto, denominado estoque mínimo, poderá ser entregue pelo contratante ou adquirido pelo prestador de serviço de transporte.

Art. 300. Na hipótese do volume mínimo de gás natural ser entregue pelo contratante do serviço de transporte, este deverá emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte no qual se deu a entrada do gás natural no gasoduto;

II - como natureza da operação, "Remessa de gás para estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. Por ocasião da devolução do volume de gás natural recebido a título de estoque mínimo, o prestador do serviço de transporte emitirá NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - como destinatário, o estabelecimento do remetente do gás natural;

II - como natureza da operação, "Devolução de gás de estoque mínimo";

III - no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Art. 301. Na hipótese do estoque mínimo de gás natural ser adquirido pelos prestadores do serviço de transporte, haverá emissão de NF-e, pelo fornecedor do gás natural, de acordo com a legislação vigente.

Seção IV - Das Perdas Extraordinárias E Perdas Por Força Maior Ou Caso Fortuito No Gasoduto

Subseção I - Das Perdas Extraordinárias Ocorridas no Gasoduto

Art. 302. Relativamente às perdas extraordinárias, que compreendem o gás natural liberado para a atmosfera devido a danos, acidentes ou mau funcionamento da instalação de transporte decorrentes de atos ou omissões do prestador de serviço de transporte, este deverá:

I - apurar mensalmente as perdas extraordinárias de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas extraordinárias de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquele referente às perdas extraordinárias de gás natural no período;

c) como valor, aquele apurado no período, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o inciso III do caput será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 303. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, com destaque do imposto, na qual constará:

I - como destinatário, o estabelecimento do prestador do serviço de transporte;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 302 1.095-EX.

Subseção II - Das Perdas por Caso Fortuito ou Força Maior

Art. 304. Relativamente às perdas por caso fortuito ou força maior, que compreendam eventos que tenham ocorrido e permanecido fora do controle dos agentes, o prestador de serviço de transporte deverá:

I - apurar mensalmente as perdas por caso fortuito ou força maior de gás natural no gasoduto;

II - discriminar as perdas por caso fortuito ou força maior, de forma proporcional a cada contratante do serviço de transporte dutoviário, considerando os termos e condições contratuais;

III - emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário, NF-e, sem destaque do imposto, no qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) como destinatário, o contratante do serviço de transporte dutoviário;

b) como quantidade, aquela apurada para a Perda por Caso Fortuito ou Força Maior;

c) como valor, aquele apurado para a perda, considerando-se o valor unitário da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto;

d) como natureza da operação, "Devolução Simbólica do Gás Natural Perdido no Sistema Dutoviário por motivo de caso fortuito ou força maior";

e) no campo CFOP, o código "5.949" ou "6.949", conforme o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados.

Parágrafo único. A NF-e prevista no inciso III será emitida pelo estabelecimento do prestador de serviço de transporte (ponto de recebimento) indicado como destinatário pelo remetente da NF-e que documentou a remessa física ou simbólica do gás natural ao gasoduto.

Art. 305. O contratante do serviço de transporte dutoviário deverá emitir, até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao evento, NF-e, sem destaque do imposto, na qual constará as informações a seguir, bem como efetuar o estorno do crédito de que trata o art. 21 , IV da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996:

I - como destinatário, o estabelecimento do próprio contratante;

II - como natureza da operação "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração";

III - no campo CFOP, o código "5.927", relativo ao lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso III do art. 304.

Seção V - Disposições Finais e Transitórias

Art. 306. No período transitório que anteceder a disponibilização do SI de que trata o caput do art. 2º, os agentes usuários do gasoduto (remetentes, destinatários e prestadores de serviço) deverão apresentar relatórios mensais com as informações relativas às operações realizadas, conforme definido em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O período transitório previsto no caput deste artigo será de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir da publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no § 5º do art. 281.

Art. 307. Enquanto vigorarem os contratos de fornecimento de gás natural já celebrados, quando da publicação deste capítulo, as quantidades de gás natural de trata o caput do art. 282 serão expressas na unidade de medida prevista contratual.

CAPÍTULO XXXV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E À REGULARIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PREÇO OU QUANTIDADE DE GÁS NATURAL PROCESSADO E NÃO PROCESSADO NAS OPERAÇÕES OCORRIDAS POR MEIO DE MODAL DUTOVIÁRIO (Ajuste SINIEF 22/2021 )

Art. 308. Este capítulo disciplina os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização de diferenças no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se ao gás natural processado e não processado, assim definidos:

I - gás natural processado: gás natural nacional ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja qualidade atenda às especificações da regulamentação pertinente;

II - gás natural não processado: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, que não tenha passado pelo processamento e cuja qualidade não atenda às especificações da regulamentação pertinente.

Art. 309. Nas operações de circulação e prestação de serviço de transporte de gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo constar como data de emissão e de saídas aquelas do mês de competência das operações.

§ 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por obrigação própria e o ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser recolhidos na data prevista na legislação de cada unidade Federada;

§ 2º Nas operações cujas NF-e e CT-e sejam emitidos até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao do real fornecimento, quando não for possível a emissão das NF-e e CT-e indicando a data de emissão e data de saída no mês de competência o contribuinte deverá:

I - consignar no campo "informações Complementares" a seguinte expressão: "Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Débitos" de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de débitos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Débitos do mês anterior".

§ 3º Na hipótese do § 2º, o destinatário deverá:

I - proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - "Outros Créditos" pelo ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;

II - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo "Estorno de créditos" contendo o mesmo valor escriturado no campo "Outros Créditos do mês anterior.

Art. 310. Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.

Art. 311. Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:

I - como natureza da operação: "devolução simbólica";

II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;

III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;

IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;

V - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;

b) a seguinte expressão: "NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/2021 .".

Art. 312. Na hipótese do disposto no art. 311, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:

I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:

a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;

b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 311, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__";

c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;

II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:

a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único do art. 311, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: "A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS";

b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.

Art. 313. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto".

Art. 314. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade Federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:

I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;

b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;

c) após receber os documentos referidos na alínea "a" ou "b", o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte no livro Registro de Entradas;

d) no caso de receber o documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº _____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:

a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 179 do Anexo III (Obrigações Acessórias) - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado;

b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a escrituração da NF-e ou CTe de anulação de serviço de transporte, observada a legislação tributária deste Estado.

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do "caput", substituindo-se a declaração prevista na alínea "a" por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.

§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea "a", será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III, alínea "a".

Art. 315. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º do art. 179 do Anexo III (Obrigações Acessórias);

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e nº ____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente".

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CTe a ser corrigido.

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que o tomador original esteja localizado neste Estado.

Art. 316. O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do Art. 175 do Anexo I do Regulamento (Benefícios Fiscais), excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em "outros débitos, para refletir o efeito líquido da operação anterior.

CAPÍTULO XXXVI - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS REMESSAS, INTERNAS OU INTERESTADUAIS, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, PARTES, PEÇAS E MATERIAIS A SEREM FORNECIDOS OU UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO, REPARO OU CONSERTO, REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO, COM DESTINATÁRIO CERTO. (Ajuste SINIEF 15/2020 ).

Art. 317. Este capítulo aplica-se às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo.

Art. 318. Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata o art. 317, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter:

I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço;

II - como natureza da operação: "Simples Remessa";

III - no grupo "G - Identificação do local de entrega", o endereço do local onde será efetuado o serviço;

IV - no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Quando a prestação de serviço prevista neste artigo exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento ou utilização de partes, peças e materiais, a remessa das partes peças e materiais será acobertada por NF-e, modelo 55, distinta daquela relativa à remessa dos bens do ativo imobilizado.

§ 2º Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos neste artigo:

I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.

II - no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a observação: "NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 319. Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto no art. 318, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir:

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 318.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 320. Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 318, a NF-e terá prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1º Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento prestador deverá emitir:

I - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico de partes, peças e materiais;

II - NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos do art. 318.

§ 2º As NF-e emitidas nos termos do § 1º deste artigo deverão, além dos demais requisitos:

I - conter no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a observação: "Retorno ou remessa simbólico(a) de partes, peças e materiais, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ";

II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.

Art. 321. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 318, o estabelecimento prestador emitirá:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às "Informações Adicionais", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";

II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este capítulo, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do caput e do § 2º do do art. 318, sem destaque do imposto, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco", a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este capítulo ser efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:

a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco", a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ".

Art. 322. Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá:

I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de remessa inicial e remessa complementar;

II - emitir NF-e de remessa, nos termos do art. 318, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.

Art. 323. Quando a prestação dos serviços de que trata este capítulo ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos:

I - o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto;

II - no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de uma "Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ".

Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput será emitida pelo:

I - prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

Art. 324. Ao término da prestação dos serviços de que trata o art. 323 serão emitidas pelo estabelecimento prestador:

I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto no inciso I do art. 321;

II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a menção de que se trata de um "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020 ";".

Parágrafo único. A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo "Informações Adicionais de Interesse do fisco" a expressão: "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 15/2020 ", emitida:

I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS;

II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.

CAPÍTULO XXXVII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AO SERVIÇO DE TRANSPORTE E AS MERCADORIAS E BENS TRANSPORTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT

Art. 325. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e do serviço de transporte correspondente será exercida pelo Estado do Piauí, nos termos deste Capítulo.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste Capítulo aplica-se, também, às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804 , de 30 de setembro de 1980. (Protocolo ICMS 32/2001 )

Art. 326. A fiscalização de mercadorias ou bens deverá ser exercida nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, que para isto, disponibilizarão espaço físico adequado para o trabalho de fiscalização.

Art. 327. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, será exigido que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens acompanhados de:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Manifesto de Cargas;

III - Conhecimento de Transporte de Cargas.

§ 1º Na hipótese de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota fiscal eletrônica, de que trata o inciso I do caput, o transporte poderá ser feito, acompanhado por Declaração de Conteúdo, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação "Declaração de Conteúdo";

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de comercialização.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS.

§ 4º A partir de 1º de março de 2024, a Declaração de que trata o § 1º será eletrônica.

Art. 328. A qualificação como bens não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto.

Art. 329. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 326.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

Art. 330. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular deverão as mercadorias e os bens ser retidos pelo fisco, mediante lavratura de "Termo de Retenção de Mercadorias/Transporte em Situação Irregular nº 000.000", para comprovação da infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o endereço da unidade da ECT onde ocorreu a identificação da irregularidade e, a critério do fisco, a intimação para comparecimento do interessado, especificando o local, o horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 32/2001 , sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o fisco lavrará "Termo de Constatação" e comunicará a ocorrência à unidade Federada destinatária, preferencialmente por meio de mensagem eletrônica (e-mail), que incluirá o referido termo.

Art. 331. Na hipótese de apreensão de mercadorias ou bens o fisco poderá designar a ECT como fiel depositária, ou a seu critério, eleger outro depositário.

Art. 332. Não ocorrendo a regularização mediante os procedimentos fiscais-administrativos das mercadorias e/ou bens identificados com irregularidade, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo máximo de 30 dias, mediante emissão do Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívidas.

Art. 333. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco, na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mercadoria liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco, ou com outro dispositivo de segurança.

Art. 334. A ECT prestará, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, as informações sobre os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às informações já prestadas deverão ser comunicadas previamente pela ECT à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO XXXVIII - DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.

Art. 335. Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A nas operações que realizar entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 29/2011 , autorizados, a utilizar, em substituição à nota fiscal Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Prot. ICMS 29/2011)

Art. 336. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em quatro vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS 29/2011 ."

§ 2º A confecção do Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM - independe de autorização do fisco, devendo, entretanto, ser informada ao fisco deste Estado a numeração inicial e final dos documentos impressos, antes de sua utilização.

Art. 337. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco deste Estado, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do Documento de Controle e Movimentação de Bens/Guia de Remessa de Material.

Art. 338. O Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI - e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

CAPÍTULO XXXIX - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES - CDL, MALOTES E ENVELOPES QUE CONTENHAM PROVAS OU MATERIAIS SIGILOSOS RELACIONADOS A EXAMES E CONCURSOS PÚBLICOS APLICADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP

Art. 339. Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves - CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo. (Conv. ICMS 72/2013)

Art. 340. A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata o art. 339 pelo agente do fisco, caso este entenda necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.

§ 1º A abertura dos CDL, malotes e envelopes, será realizada em data previamente acordada entre o fisco e o representante do INEP.

§ 2º O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Material do INEP - Abertura somente no local de destino, conforme Convênio 72/2013.

CAPÍTULO XL - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 341. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo. (Aj. SINIEF 13/2013)

Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme Convênio ICMS nº 87 , de 28 de junho de 2002, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.(Aj. SINIEF 15/2022)

Art. 342. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/2016)

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: (Aj. SINIEF 8/2016)

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013.

Parágrafo único. Na saída dos bens e mercadorias armazenados conforme a previsão do parágrafo único da cláusula primeira, o prestador do serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - indicando, além dos requisitos previstos na legislação, nos campos: (Aj. SINIEF 15/2022)

I - informações Adicionais do fisco, as chaves de acesso das NF-e emitidas conforme o inciso II da cláusula segunda;

II - natureza da Operação, a descrição "CT-e emitido conforme Ajuste SINIEF nº 13/2013 ";

III - informações dos demais documentos, no Tipo de documento originário o código "00 - Declaração

CAPÍTULO XLI DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS, VIGENTE NAS AQUISIÇÕES DIRETAS DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS, POR MEIO DOS CONSÓRCIOS BRASIL CENTRAL, NORDESTE E AMAZÔNIA LEGAL (Convênio ICMS 145/2020 )

Art. 343. O tratamento tributário estabelecido neste capítulo para as aquisições feitas diretamente por órgãos, fundações e autarquias da Administração Pública, aplica-se para os mesmos bens, mercadorias ou serviços, adquiridos de forma centralizada, por meio dos consórcios a seguir indicados:(Convênio ICMS 145/2020 )

I - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central;

II - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III - Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD;

IV - Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal.

Art. 344. O remetente das mercadorias, bens ou serviços deverá informar no campo "informações complementares" da nota fiscal o número da licitação a qual está vinculada a operação ou prestação. (Conv. ICMS 145/2020)

Art. 345. Nos termos do Convênio ICMS 153/2015 , de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata este capítulo será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais.

CAPÍTULO XLII - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL(Ajuste SINIEF 7/2015 )

Art. 346. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos a leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.

§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Aj. SINIEF nº 11/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22156 DE 19/06/2023).

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico. (Aj. SINIEF nº 11/23). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22156 DE 19/06/2023).

Art. 347. O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 348. Os arquivos de que trata o art. 346 deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observados os requisitos da validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 349. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 346 ficam obrigadas à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nºs dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manter atualizada essa relação, à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objeto de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio.

CAPÍTULO XLIII - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Seção I - Do Regime Especial de Inscrição no CAGEP e da Escrituração Centralizada (Convênios ICMS 126/1998, 113/2004, 55/2005 e 56/2012)

Art. 350. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos desta Seção.

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste capítulo obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade Federada. (CONV. ICMS 156/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22598 DE 07/12/2023).

§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação tributária, ou em até 15 dias nos casos de notificação. (CONV. ICMS 156/23) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22598 DE 07/12/2023).

I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no caput, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (CONV. ICMS 156/23) (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 22598 DE 07/12/2023).

Art. 351. A empresa de telecomunicação deverá manter:

I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º A centralização de que trata o caput, aplica-se somente aos estabelecimentos da mesma empresa que possuam como atividade a prestação de serviço de telecomunicação, sendo exigida a inscrição dos estabelecimentos que realizarem outras operações.

§ 2º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigido que o mesmo tenha inscrição estadual específica.

Art. 352. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no § 1º deverão inscrever-se nas unidades Federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo: (Conv. ICMS 113/2004)

I - facultada:

a) a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

b) a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

II - exigida a indicação de representante legal domiciliado neste Estado.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos no Regulamento.

§ 3º O prestador de serviços de comunicação de que trata este Capítulo deverá observar as demais normas da legislação em vigor.

Art. 353. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: (Conv. ICMS 55/2005)

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade Federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade Federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, no momento da disponibilização dos créditos deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal, que deverá ser emitida pelo valor total carregado.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular.

§ 3º Relativamente às prestações de serviço de que trata este artigo, poderão ser exigidos relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos.

Art. 354. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Conv. ICMS 55/2005)

Art. 355. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa prestadora de serviço de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

§ 1º Para a apuração do imposto referente às prestações e operações serão considerados os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.

§ 2º Nas prestações de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte:

I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5 - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;

II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte requerente;

b) identificação do responsável pelas informações;

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.

§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;

II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;

III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;

IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;

V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;

VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;

VII - no caso do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.

§ 5º Deverá ser adotada subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos nos termos do inciso II do § 3º.

§ 6º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/1998 ", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º.

§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente.

§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.

§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial.

§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 22882 DE 09/04/2024, que prorroga este benefício fiscal para 31/12/2024.

Art. 356. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 355 deste Anexo, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação pós pago cujo documento fiscal seja emitido em via única, até 30 de abril de 2024, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/2012)

Art. 357. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas neste Capítulo, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação específica.

Art. 358. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 351 deste Anexo, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995 e no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95 , de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce), quando utilizado papel de segurança.

§ 2º A requerimento do contribuinte, poderá ser dispensada a exigência do Formulário de Segurança, na hipótese de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação tributária estadual para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade Federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que:

I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Seção;

II - os dados relativos ao faturamento de todas as unidades Federadas de atuação da empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverão ser disponibilizados, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação, inclusive em meio eletrônico, a este Estado, de acordo com a legislação estadual.

§ 5º As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST ou de Serviço de Comunicação - NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

I - a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto neste artigo e demais disposições específicas;

II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

III - as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

IV - as empresas envolvidas deverão:

a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

c) informar, conjunta e previamente à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas.

V - a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/2003 , deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

VI - a obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no inciso V deste parágrafo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros.

§ 6º O documento impresso nos termos deste parágrafo será composto pelos documentos ficais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 5º.

§ 7º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 8º Na hipótese do inciso II do § 5º, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa.

§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas.

Art. 359. Em relação a cada Posto de Serviço, a empresa de telecomunicação, mediante solicitação, poderá ser autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, a empresa de telecomunicação observará o seguinte:

I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - no último dia de cada mês será emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º Serão conservados, para exibição ao fisco, durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º O modelo do documento interno previsto neste artigo deverá ser aprovado, previamente, pela Secretaria da Fazenda, mediante parecer emitido pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS e pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

Art. 360. O disposto neste Capítulo não dispensa a empresa de telecomunicação da adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 361. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, será adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária estadual, para exibição ao fisco.

Art. 362. Nas hipóteses não contempladas nesta Seção, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária estadual.

Seção II - Da Remessa de Bens do Ativo Permanente nas Operações de Interconexão entre Operadoras (Convênio ICMS 80/2001 )

Art. 363. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126 , de 11 de dezembro de 1998, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 364. Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/2001 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

Parágrafo único. As Notas Fiscais emitidas na forma deste artigo, serão lançadas:

I - no bloco C, Documentos Fiscais

I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

II - no Livro Registro de Inventário, informado no bloco H da EFD ICMS IPI, com o registro H010 preenchido com o indicador de propriedade/posse do item nº 1, item de propriedade do informante em posse de terceiros.

Art. 365. A empresa operadora destinatária deverá escriturar o bem:

I - no bloco C, Documentos Fiscais

I - Mercadorias, da EFD ICMS IPI, por meio do registro C100 e os hierarquicamente dependentes;

II - no livro Registro de Inventário, informado no bloco H da EFD ICMS IPI, com o registro H010 preenchido com o indicador de propriedade/posse do item nº 2, item de propriedade de terceiros em posse do informante.

Art. 366. As operadoras manterão, à disposição da fiscalização das unidades federadas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472 , de 16 de julho de 1997.

Seção III - Do Regime Especial na Cessão de Meios de Rede entre Empresas de Telecomunicação (Convênio ICMS 17/2013 )

Art. 367. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no art. 368 deste Anexo e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária.

§ 2º Não poderão constar no Ato COTEPE 13/2013, previsto no art. 370 deste Anexo, operadoras de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP).

Art. 368. O tratamento previsto no art. 367 deste Anexo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:(Conv. ICMS 17/2013)

I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;

II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;

III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;

IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.

Art. 369. A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;

II - consumo próprio;

III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput do art. 367 deste Anexo.

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.

§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores.

§ 3º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);

II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/2003 .

Art. 370. O regime especial previsto nesta seção se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos neste Estado e indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013, de 13 de março de 2013.

Art. 371. O disposto nesta seção não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.

CAPÍTULO XLIV - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIOS DE LEILOEIROS OFICIAIS (Convênio ICMS 08/2005 )

Art. 372. As obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias, realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribui a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria, serão disciplinadas por este capítulo.

Art. 373. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:

I - de energia elétrica;

II - realizado pela internet;

III - de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;

IV - de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

V - de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Art. 374. São obrigações dos leiloeiros:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, em cuja Junta Comercial se encontra registrado;

II - manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes dos respectivos anexos do Conv. ICMS 08/2005, os quais passam a ter efeitos fiscais e as seguintes denominações:

a) Diário de Entrada;

b) Diário de Saída;

c) Contas Correntes;

d) Protocolo;

e) Diário de Leilões;

III - manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970:

a) Registro de Entradas, modelo 2 ou 2-A;

b) Registro de Saídas, modelo 1 ou 1-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, em meio magnético, relação das notas fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/1995 ;

V - comunicar à repartição fiscal do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

Art. 375. A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por nota fiscal:

I - de saída, quando promovida por contribuinte do ICMS inscrito;

II - de entrada, emitida pelo leiloeiro, nos demais casos.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, as notas fiscais de que trata este artigo devem atender ao seguinte:

I - no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", devem conter a indicação de que se trata de remessa para leilão;

II - no campo "Informações Complementares", deve haver a indicação "suspensão do ICMS para venda em leilão".

Art. 376. A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.

Art. 377. As notas fiscais de que trata o art. 375 deste Anexo, deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;

II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;

III - o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.

Art. 378. Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro, para fins de leilão.

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se por 45 (quarenta e cinco) dias e se encerra:

I - na saída da mercadoria arrematada;

II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;

III - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.

Art. 379. É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto, constante da nota fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que a guia de recolhimento esteja anexa à respectiva nota fiscal, nos limites previstos na legislação.

Art. 380. Por ocasião da saída da mercadoria decorrente da arrematação em leilão:

I - caso não tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito deverá emitir nota fiscal, obedecendo aos requisitos comuns da legislação fiscal;

b) o leiloeiro deverá, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto:

1. providenciar o recolhimento do imposto na rede bancária autorizada, em favor da unidade Federada de origem;

2. emitir nota fiscal relativa à saída resultante da venda em leilão, consignando como base de cálculo o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro, observado, em relação aos bens usados, o disposto no art. 178, III e IV do Anexo

IV - Benefícios Fiscais.

II - caso tenha ocorrido a remessa da mercadoria para o leilão:

a) o contribuinte inscrito, sem prejuízo do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 378 deste Anexo, deverá emitir nota fiscal complementar de venda com destaque do imposto, caso o valor da arrematação supere o constante no documento de remessa;

b) o leiloeiro, na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá:

1. pagar, na rede bancária autorizada, o ICMS devido em decorrência do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 378 deste Anexo, acrescido da diferença entre o valor da arrematação e o consignado na nota fiscal de que trata o inciso II do art. 375 deste Anexo;

2. emitir nota fiscal de saída, para acobertar a operação.

§ 1º Nos casos previstos na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II, a saída da mercadoria deve ser acompanhada da nota fiscal emitida pelo leiloeiro e da guia de arrecadação do ICMS.

§ 2º O fisco estadual poderá, na forma que dispuser ato específico do Secretário da Fazenda, exigir a aposição de visto na nota fiscal ou na guia de arrecadação ou em ambas.

§ 3º O débito fiscal será recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, quando o leilão tiver sido realizado em unidade Federada diversa daquela em que se realizar a operação de saída.

CAPÍTULO XLV - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM REVISTAS E PERIÓDICOS (Convênio ICMS 24/2011 )

Art. 381. Fica instituída às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste capítulo.


Expandir tabela

1811-3/02 Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5813-1/00 Edição de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas

§ 1º As disposições deste capítulo não se aplicam às operações com jornais.

§ 2º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 382. As editoras, qualificadas no art. 381 deste Anexo, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 " e "Número do contrato e/ou assinatura.".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 383. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios.

§ 1º No campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 .".

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.

Art. 384. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 383 deste Anexo, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores ou os Correios deverão emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária:

I - no grupo de informações do destinatário: os dados do próprio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega: diversos;

IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;

V - no campo número do local de entrega: diversos;

VI - no campo município do local de entrega: Capital da UF onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo UF do local de entrega: a UF onde foram efetuadas as entrega.

Art. 385. As editoras emitirão NF-e nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legislação tributária.

Art. 386. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.

§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.

§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade.

Art. 387. O disposto neste capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XLVI - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste SINIEF 07/2011 )

Art. 388. Fica estabelecido o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

Art. 389. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011 ".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade Federada de origem do voo.

Art. 390. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade Federada de origem do trecho.

Art. 391. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995 , para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legislação.

Art. 392. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 391 deste Anexo, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 393. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:

I - a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda da mercadoria;

II - a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

Art. 394. A aplicação do disposto neste capítulo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

Art. 395. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número do Aj. SINIEF 07/2011.

CAPÍTULO XLVII - DO REGIME NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (Ajuste SINIEF 01/2012 )

Art. 396. Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados a seguir, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capítulo.

Expandir tabela

1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

Art. 397. As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 " e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

Art. 398. As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 .".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 399 deste Anexo, em faculdade à emissão do DANFE.

Art. 399. Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 398 deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 398 deste Anexo.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos art. 398 deste Anexo.

Art. 400. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012 ", ficando dispensados da impressão do DANFE.

Art. 401. O disposto neste capítulo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

CAPÍTULO XLVIII - DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Ajuste SINIEF 11/2014 )

Art. 402. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ".

Art. 403. As mercadorias a que se refere este capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária deste Estado poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 404. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 402 deste Anexo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 405. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado a aplicação dos implantes e próteses a que se refere este capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada.

CAPÍTULO XLIX - DO REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD (Ajuste SINIEF 17/2017 )

Art. 406. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até as escolas públicas de todo o território nacional.

§ 1º O FNDE, com sede no Distrito Federal, fica autorizado a emitir nota fiscal eletrônica, modelo 55, para acobertar as operações descritas no caput, devendo estar inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

§ 2º O FNDE fica dispensado da escrituração fiscal e das demais obrigações acessórias afetas às notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos materiais didáticos descrita no caput.

Art. 407. O fornecedor do FNDE deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, que, além das informações previstas na legislação, deve conter como destinatário o FNDE;

II - a cada remessa destinada aos centros de distribuição dos Correios, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

III - a cada remessa dos livros didáticos a ser realizada diretamente ao destinatário final, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

a) como destinatário, o FNDE;

b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no grupo de Identificação do Local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço onde será feita a entrega dos livros didáticos;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste 17/2017".

Art. 408. Para a movimentação dos livros didáticos do PNLD entre os centros de distribuição dos Correios, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição onde será feita a entrega dos livros didáticos;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/17''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade Federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades Federadas de destino.

Art. 409. Para a remessa dos livros didáticos a ser realizada dos centros de distribuição dos Correios para as unidades Federadas de destino nas quais os livros serão distribuídos, o FNDE deve emitir NF-e, modelo 55, que, além das informações previstas na legislação, deve conter:

I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente;

II - no grupo de identificação do local de retirada, o CNPJ do FNDE e o endereço do centro de distribuição dos Correios de onde será feita a retirada dos livros didáticos;

III - no grupo de identificação do local de entrega:

a) o CNPJ do FNDE;

b) nos campos logradouro, bairro e número do local de entrega, a expressão "diversos";

c) nos campos de município, a capital da unidade Federada onde serão efetuadas as entregas;

IV - no campo informações complementares, a expressão ''NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 17/17''.

Parágrafo único. Caso a entrega seja destinada a mais de uma unidade Federada, devem ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem as unidades Federadas de destino.

Art. 410. Para acobertar as operações internas de movimentação de livros didáticos até as escolas públicas, fica autorizada a utilização dos documentos padrões de controle de movimentação de entrega adotados pelo FNDE e pelos Correios.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024):

O CAPÍTULO L – DA REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE (Conv. ICMS 178/23)

Art. 411. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse capítulo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024):

Art. 412. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste capítulo.

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte, observado o disposto na legislação tributária.

Art. 413. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste capítulo, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024):

Art. 414. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o caput devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos docaput serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Art. 415. A emissão da NF-e a que se refere o art. 413 observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024):

Art. 416. A utilização da sistemática prevista neste capítulo:

I – implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22851 DE 25/03/2024):

Art. 417. As unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do disposto neste capítulo, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata este artigo não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

ANEXO IX SERVIÇOS DE TRANSPORTE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  RELATIVOS AO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1° Relativamente aos prestadores de serviços de transporte e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou bens, por conta própria ou de terceiro, observar-se-á o seguinte:

I - salvo disposição expressa em contrário, a mercadoria deve estar acompanhada, no seu transporte:

a) dos documentos fiscais exigidos pela legislação;

b) do documento de arrecadação, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria;

II - o particular pessoa física que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, sendo-lhe exigida pela fiscalização estadual a exibição do documento fiscal, deverá fazê-la, sendo que, na ausência daquele documento, deverá declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida;

III - os transportadores de mercadorias ou bens exibirão, nos postos fiscais por onde transitarem, independentemente de interpelação, ou nos locais onde forem interceptados pela fiscalização estadual, a documentação das mercadorias e dos serviços, para efeito de conferência;

IV - serão exibidos à fiscalização, quando exigidos:

a) o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ou equivalente, no caso de veículo do próprio transportador, ou o contrato de locação ou arrendamento, mesmo que sob a forma de cópia autenticada, no caso de veículo locado ou arrendado, conforme se trate de documento relativo:

1. ao transporte de carga própria, em veículo próprio, locado ou arrendado, para fins de comprovação da não-incidência do imposto, quando for o caso;

2. ao transporte de mercadoria vendida a preço FOB, em veículo próprio, locado ou arrendado;

3. ao transporte de mercadoria vendida a preço CIF, em veículo próprio, locado ou arrendado;

b) a documentação relativa à prestação do serviço de transporte de passageiros, turistas ou outras pessoas, qualquer que seja o meio de transporte.

V - quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

a) a cada veículo corresponderá um documento fiscal, se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;

b) será facultada a emissão de um único documento fiscal, em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização;

c) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo:

1. se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação do preço correspondente a cada peça ou parte, a Nota Fiscal inicial especificará o todo, com o lançamento do ICMS, quando for o caso, devendo constar que a remessa será feita em peças ou em partes;

2. a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o item anterior;

VI - o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada de documentação fiscal;

VII - no trânsito de mercadorias e nos casos de serviços de transporte em situação irregular, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de arbitramento, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 45 a 50 do Regulamento.

Art. 2° Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão utilizar bilhete de passagem conforme disposto nos arts. 206 a 225 do Capítulo VIII, do Título III, do Anexo VI - Das Obrigações Acessórias.

Seção II Do Transporte de Carga Própria

Art. 3° O documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria ou bem servirá, também, para documentar o transporte, quando este for efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

I - no transporte de mercadorias efetuado pelo adquirente;

II - no trânsito de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em veículo do próprio remetente;

III - nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular;

IV - nos demais casos de transporte de carga própria.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, na Nota Fiscal relativa à circulação das mercadorias ou bens, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

I - os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado;

II - a expressão: "Transporte de Carga Própria".

Art. 4° Não incide o ICMS no caso de transporte de carga própria, conforme disposto no inciso X do art. 5° do Regulamento.

§ 1° Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias.

§ 2° Entende-se como veículo próprio, para os efeitos deste artigo, aquele em que o possuidor detenha a propriedade plena do veículo, comprovada esta mediante a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), ou equivalente, e como veículo arrendado ou locado aquele em que o locatário tenha a posse contínua do veículo e possa utilizá-lo, como próprio, durante a vigência do contrato.

Seção III Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço FOB

Art. 5° No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço FOB, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° Entende-se por preço FOB aquele em que as despesas de frete e seguro:

I - corram por conta do destinatário da mercadoria;

II - sejam pagas antecipadamente pelo remetente e incluídas, em destaque, no documento fiscal, integrando o valor da operação, para fins de reembolso, pelo destinatário ao remetente, do valor correspondente.

§ 2° Quando o transporte for efetuado:

I - pelo adquirente, observar-se-á o disposto no art. 4° deste Anexo;

II - pelo remetente, em veículo próprio, arrendado ou locado, quando a despesa acessória do frete for cobrada do destinatário ou a ele debitada, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, arrendado ou locado, observado o disposto no § 2° do artigo 4° deste Anexo;

b) o valor do frete, sendo que esse valor integrará a base de cálculo da operação mercantil;

c) no campo “Informações Complementares” a expressão: "Documento Válido como Conhecimento de Transporte /Transporte Efetuado pelo Remetente";

III - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente o contratante do serviço, na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, e sendo ele inscrito na condição de contribuinte normal, figurando este como sujeito passivo por substituição tributária, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

b) tratando-se de aquisição de mercadoria a pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, a Nota Fiscal que o destinatário emitir para documentar a entrada da mercadoria servirá também para documentar o lançamento do imposto relativo ao serviço de transporte, caso em que o destinatário fará constar no referido documento:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação de saída, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "ICMS sobre Transporte Retido na Fonte" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete, que não integrará a base de cálculo do imposto relativo à operação, e a base de cálculo do ICMS referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

c) deverá o interessado efetuar o recolhimento do imposto antes do início da prestação do serviço:

1. quando o remetente não for o contratante do serviço;

2. quando o remetente for pessoa não inscrita ou não obrigada à emissão de Notas Fiscais.

d) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, será dispensada a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "ICMS sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria”;

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto relativo à mercadoria, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser antecipado, o ICMS retido sobre o frete;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser o remetente o contratante do serviço ou por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, deverá o interessado efetuar o recolhimento antes do início da prestação do serviço;

4. sendo o remetente o contratante do serviço e tendo sido o imposto relativo à mercadoria, antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do imposto sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as indicações previstas nos itens 2 a 4 da alínea “a”, deste inciso;

5. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, não sendo devido o ICMS sobre o frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

IV - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, conterá o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria;

2. nas operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria, se, na Nota Fiscal emitida pelo remetente, for destacada e incluída a parcela do frete na base de cálculo para fins de retenção do imposto, deverá ser compensado, na apuração do imposto a ser retido, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela transportadora;

3. nas hipóteses dos itens anteriores, quando for impossível a inclusão do valor do frete na base de cálculo da operação, por não ser aquele valor conhecido pelo remetente no momento da emissão do documento fiscal, ou tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

4. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria.

Seção IV Do Transporte de Mercadoria Vendida a Preço CIF

Art. 6° No transporte de mercadoria cuja operação de circulação seja realizada a preço CIF, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1° Entende-se por preço CIF aquele em que estejam incluídas no preço da mercadoria as despesas de frete e seguro.

§ 2° Quando o transporte for efetuado:

I - pelo remetente, em veículo próprio, locado ou arrendado, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá constar:

a) os dados do veículo transportador, para comprovação de que se trata de veículo próprio, locado ou arrendado;

b) no campo “Informações Complementares” as expressões:

1. "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a Preço CIF";

2. "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transportado pelo Remetente";

II - por transportador autônomo:

a) sendo o remetente inscrito na condição de contribuinte normal, assumindo a condição de sujeito passivo por substituição, o documento fiscal que acobertar a circulação da mercadoria servirá, também, para acobertar o transporte, caso em que, na Nota Fiscal, o remetente da mercadoria ou o depositário, conforme o caso, fará constar, além das demais indicações exigidas:

1. o destaque do ICMS sobre o valor de sua própria operação, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” as expressões: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" (ou "Venda a Preço CIF") / "ICMS sobre Transporte Retido" / Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo";

3. o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada;

4. o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

b) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, não se fará a retenção do ICMS que corresponderia ao frete, devendo na Nota Fiscal constar a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, deverá o remetente efetuar a retenção do ICMS sobre o frete, fazendo constar no documento fiscal as seguintes indicações: no campo “Informações Complementares” as expressões “Venda a Preço CIF”/ “ICMS sobre Transporte Retido" / "Documento Válido como Conhecimento de Transporte - Transporte Efetuado por Autônomo", e nos campos próprios o valor do frete e a base de cálculo do imposto referente ao frete, se diferente daquele, bem como a alíquota aplicada, e o destaque do ICMS retido relativo ao frete;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto sobre o Frete Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

III - por empresa transportadora inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, seja esta coligada ou não à empresa remetente, o transporte da mercadoria será acobertado pela Nota Fiscal e pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, devendo ser observado o seguinte:

a) a Nota Fiscal, além das demais exigências regulamentares, deverá conter:

1. o destaque do ICMS sobre o valor da operação própria do remetente, se devido;

2. no campo “Informações Complementares” a expressão: "Frete Incluído no Preço da Mercadoria" ou "Venda a preço CIF";

b) o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, com base no documento original;

c) tratando-se de transporte de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária:

1. nas operações internas e interestaduais, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria";

2. tendo o imposto relativo à mercadoria sido antecipado em operação anterior, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, será emitido pela empresa transportadora com destaque do imposto;

3. se a mercadoria tiver preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, e se no referido preço estiver incluído o valor do frete, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, e a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão "Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria".

Seção V Da Subcontratação de Transporte (Convênio ICMS 25/90)

Art. 7° Fica atribuída, à empresa transportadora contratante, inscrita no CAGEP, na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, exceto quando se tratar de transporte intermodal.

§ 1° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 2° Na subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte eletrônico emitido pelo transportador contratante.

Art. 8° Na prestação de serviço de transporte de cargas, por transportador autônomo ou por empresa transportadora, de outra unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural.

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.

§ 1° Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - "Substituição Tributária/ICMS Transporte/Art. 8° do Anexo IX do RICMS/Conv. ICMS 25/90)";

II - o preço;

III - a base de cálculo do imposto;

IV - a alíquota aplicável;

V - o valor do imposto;

VI - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte, por transportador autônomo ou empresa transportadora, de outra unidade da Federação, não inscrita no CAGEP, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, será emitido, pelo órgão fazendário, Documento de Arrecadação - DAR, que acompanhará o transporte das mercadorias.

§ 4° Em substituição ao disposto no § 1°, poderá ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.

§ 5° O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo.

§ 6° O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;

V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

Art. 9° A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso do Piauí, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do § 2° do art. 8° deste Anexo, recolherá, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 2° do art. 8° deste Anexo.

Art. 10. Na hipótese prevista no art. 7° deste Anexo, o imposto será recolhido no prazo fixado para o pagamento normal, previsto no art. 83 do Regulamento, em DAR, específico, na rede bancária autorizada, sob o código de receita 113001, com a especificação: "ICMS - Imposto, Juros e Multa”.

Art. 11. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem.

Seção VI Do Redespacho de Mercadoria (Convênio SINIEF 6/89)

Art. 12. Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Art. 13. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, o transportador que receber a carga para redespacho emitirá o competente Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho.

Seção VII Do Transbordo de Cargas e de Pessoas

Art. 14. Considera-se transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo.

Art. 15. Para efeito de emissão de documento fiscal, não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de pessoas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Anexo e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local do transbordo e as condições que o ensejaram. (Conv. SINIEF 6/89).

Seção VIII Do Transporte Intermodal

Art. 16. Entende-se por Transporte Intermodal a prestação de serviço em que uma mesma carga é movimentada, sucessivamente, por diferentes meios: rodovia, ferrovia, aerovia ou aquavia. (Convênio SINIEF 90/89)

Parágrafo único. Na hipótese de transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte eletrônico será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:

I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento intermodal e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo da realização de cada modalidade da prestação.

Seção IX Do Regime Especial para Empresas de Transporte Aéreo (Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 17. As empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido de que trata o art. 175, IV, do Anexo IV - Benefícios Fiscais, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderão adotar o regime especial de apuração do ICMS, conforme disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste SINIEF 10/89.

Seção X Do Regime Especial para Empresas de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 18. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados de FERROVIAS, poderão adotar o regime especial de apuração e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, conforme disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste SINIEF 19/1989.

Art. 19. O ICMS devido será recolhido pelas ferrovias até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração, conforme no art. 83 do Regulamento.

Parágrafo único. A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

Art. 20. As FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual.

Art. 21. Os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na EFD ICMS IPI, observadas as regras previstas na Seção I, do Capítulo I, do Título VI, do Anexo VI deste Regulamento.

Seção XI Do Regime Especial para Transportadores de Valores (Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 22. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CAGEP, poderão adotar regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço de transporte de valores realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 20/1989.

Seção XII – Do Tratamento Tributário do ICMS e o Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que sejam objeto de Remessas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (empresas de courier). (Conv. ICMS 60/18 e 123/23) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

Art. 23. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela ECT ou por empresas de courier, o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Conv. ICMS 123/23) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

Art. 24. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. A empresa de que trata o caput caput deve estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Art. 25. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme – PRC – de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. (Conv. ICMS 123/23) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

Art. 26. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento." (Conv. ICMS 123/23) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

Art. 27. O ICMS devido a que se refere o art. 26 deste Anexo será recolhido nos seguintes prazos:

I - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;

II - na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.

III – na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. (Conv. ICMS 123/23) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

Art. 28. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 123/23) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

Art. 29. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado, conforme prazos a seguir:" (Conv. ICMS 123/23) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

I - para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;

II - para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.

§ 1° As informações de que trata o caput caput devem conter, no mínimo:

I - dados da empresa informante: CNPJ, razão social;

II - dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;

III - dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;

IV - dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.

§ 2° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o caput caput, a empresa de courier poderá disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas.

§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para este Estado e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). (Conv. ICMS 123/23) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023):

Art. 29-A. A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a este Estado. (Conv. ICMS 123/23)

Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar para este Estado os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa. (Conv. ICMS 123/23)

Art. 30. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos:

I – conhecimento de transporte internacional; (Conv. ICMS 123/23) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).

II - fatura comercial;

III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 27 deste Anexo ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III do art. 27 deste Anexo. (Conv.ICMS123/23) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22481 DE 17/10/2023).