Decreto Nº 22364 DE 13/12/2023


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 13 dez 2023


Regulamenta a Lei Nº 13640/2023, que institui o Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário destinado à mitigação de danos à população afetada por situações de emergência ou calamidade pública, no Município de Porto Alegre.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto na Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023 nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

I - hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza:

a) faixa 1 (R$ 0 a R$ 218,00) per capta;

b) faixa 2 (R$ 218,01 a R$ 706,00) per capta;

II - família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado;

III - família desalojada: aquela que precisou abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo;

IV - família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrentes do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo;

V - atividade econômica: atividade que envolve produção, distribuição e consumo de bens e serviços visando a geração de renda.

Art. 3º O auxílio humanitário será pago em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família desalojada ou desabrigada atingidas social e economicamente pelo desastre que se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade.

Art. 4º O auxílio à retomada da atividade econômica será pago em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família atingida social e economicamente cuja situação de desastre tenha impactado o local de sua atividade econômica, ocasionando situação de vulnerabilidade na retomada das atividades econômicas.

Art. 5º A estadia solidária será paga em até 12 (doze) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, por família desalojada ou desabrigada, com previsão de vistoria no decorrer dos primeiros 6 (seis) meses de concessão do benefício. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 6º A identificação dos núcleos familiares desabrigados, desalojados, e/ou em áreas interditadas, que servirá de referência para a identificação dos beneficiários do auxílio humanitário de estadia solidária, será feita através dos critérios estabelecidos intersetorialmente pela Defesa Civil, Fundação de Assistência Social e Cidadania (FASC), Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS) e Departamento Municipal de Habitação (Demhab), considerando os seguintes critérios de elegibilidade:

I - o endereço da família cadastrada no Registro Unificado, restrito ao Município de Porto Alegre, deverá estar na mancha de alagamentos, atingida pelos eventos climáticos de maio de 2024, devidamente identificado; conforme definição da Defesa Civil Municipal;

II - o responsável familiar deverá estar cadastrado no Registro Unificado de Porto Alegre;

III - a situação de atingimento da moradia terá como parâmetro as edificações completamente inabitáveis, sem possibilidade de retorno para a mesma, comprovados por documento técnico a ser coordenado ou ratificado pela Defesa Civil;

IV - renda familiar mensal de até ½ SM per capta;

(Inciso revogado pelo Decreto Nº 22882 DE 27/08/2024):

V - a situação de atingimento da moradia terá como parâmetro as edificações completamente inabitáveis, sem possibilidade de retorno para a mesma, comprovados por documento técnico a ser coordenado ou ratificado pela Defesa Civil.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22882 DE 27/08/2024):

Art. 6º-A. O Demhab poderá avaliar, por ato próprio ou por demanda de outros órgãos operacionais e de acordo com critérios técnicos, a necessidade de concessão do benefício de estadia solidária, observando critérios de classificação por vulnerabilidade do território, ainda que não cumpridos os requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto.

Art. 7º A coordenação-geral do Programa será exercida por um Comitê Gestor composto por representantes da SMDS, Defesa Civil, Demhab, FASC e outros órgãos municipais pertinentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 8º A determinação das áreas atingidas por desastres com potenciais beneficiários, conforme mencionado no art. 3º, § 6º, inc. I da Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023, será estabelecida pela Defesa Civil.

Parágrafo único. O documento técnico será emitido ou ratificado por profissional da Defesa Civil, que fará a averiguação, através de instrumento tecnológico, ou in loco, para esta finalidade, durante a concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 9º O laudo social, conforme previsto na Lei nº 13.640, de 2023, será emitido por profissionais das áreas da Defesa Civil e do Serviço Social, a partir de um protocolo específico para esta finalidade, garantindo rapidez e eficiência na análise dos casos observando os seguintes critérios:

I - delimitação das residências/atividade econômica em área atingida conforme definido pela Defesa Civil;

II - identificação da vulnerabilidade social agravada em decorrência do desastre;

III - verificação da residência e/ou atividade econômica afetada.

Art. 10. Os beneficiários do auxílio humanitário retomada à atividade econômica e estadia solidária deverão firmar termo de aceite e responsabilidade com o Município. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024).

Art. 11. A relação de estabelecimentos que comercializam bens de utilidade doméstica e da linha branca será definida a partir da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Art. 12. A gestão do auxílio humanitário e auxílio à retomada da atividade econômica ficará a cargo da SMDS, com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento e Assuntos Estratégicos (SMPAE), FASC e Defesa Civil.

Art. 13. A gestão do auxílio estadia solidária e o reestabelecimento da moradia aos desabrigados será executada intersetorialmente, pela FASC, SMDS, Demhab e Defesa Civil. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 14. O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela FASC e Caixa Econômica Federal (CEF), da seguinte forma:

I - a FASC será responsável pela transferência dos valores à CEF;

II - a CEF atuará como agente financeiro do Município, realizando a transferência dos valores aos Beneficiários de que trata este Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 15. O Município poderá restabelecer as moradias aos desabrigados pela situação de emergência, mediante disponibilização de unidades habitacionais de interesse social, especialmente pelo Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.

Parágrafo único. Ao receber moradia definitiva, o beneficiário é automaticamente excluído deste benefício.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 16. O acompanhamento do Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário será realizado de forma contínua e detalhada pelas políticas designadas acima:

I - monitoramento constante dos processos de identificação dos beneficiários, concessão dos benefícios e utilização dos recursos;

II - avaliação periódica da eficácia e eficiência do Programa na consecução de seus objetivos.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 16-A. Terão prioridade no Programa de Recuperação Emergencial e Auxílio Humanitário:

I - famílias atípicas, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), ou com quaisquer outros transtornos de aprendizagem ou deficiência intelectual;

II - famílias residentes em áreas afetadas diretamente pelo objeto de situação de calamidade pública ou situação de emergência;

III - famílias localizadas em áreas de risco;

IV - idosos;

V - famílias chefiadas por mulheres;

VI - famílias com pessoas com deficiências ou doenças raras;

VII - mulheres vítimas de violências; e

VIII - famílias em alojamentos provisórios reconhecidos pelo Município.

IX – pessoas em situação de rua que foram acolhidas em alojamentos provisórios, em maio de 2024, e que serão acompanhadas pelas equipes de Assistência Social, sendo realizado o ateste mensal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22754 DE 19/06/2024).

Art. 17. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto poderá ser suspensa e buscado o ressarcimento ao erário público nas seguintes circunstâncias:

I - em caso de descumprimento dos termos do benefício por parte do beneficiário;

II - se houver evidências de fraude ou má utilização dos recursos concedidos;

III - por determinação legal ou judicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 22891 DE 03/09/2024):

Art. 18. A SMDS e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU) estabelecerão, em ato conjunto, os requisitos e critérios para a concessão de benefício às unidades de triagem afetadas, conforme o art. 7º da Lei nº 13.640, de 2023, incluindo:

I - a comprovação de que a unidade de triagem foi diretamente afetada pelas chuvas referidas no caput deste artigo;

II - a necessidade de recuperação e/ou aprimoramento da infraestrutura da unidade de triagem;

III - a apresentação de um plano de reestruturação detalhado, incluindo orçamento, cronograma de execução e impacto esperado na operação da unidade após a implementação das melhorias.

§ 1º O valor máximo a ser concedido por unidade de triagem será limitado a R$ 60 mil reais (sessenta mil reais), considerando o grau de afetação das chuvas, a capacidade operacional da unidade e o orçamento apresentado no plano de reestruturação.

§ 2º Os recursos concedidos sob este benefício deverão ser exclusivamente utilizados para as finalidades propostas no plano de reestruturação, estando a unidade de triagem sujeita a auditorias e inspeções por parte do Município.

§ 3º As unidades de triagem que receberem o benefício e não aplicarem os recursos conforme estabelecido, ou que não atingirem os objetivos propostos em seu plano de reestruturação, estarão sujeitas à devolução dos valores concedidos, além de sanções administrativas, civis e penais aplicáveis;

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 22891 DE 03/09/2024):

Art. 18-A. A concessão de benefício pecuniário para o fomento à reestruturação de unidades de triagem do sistema de coleta de resíduos sólidos do Município de Porto Alegre de que trata o art. 7º da Lei nº 13.640, de 29 de setembro de 2023, a fim de reorganizar o sistema, afetado direta e indiretamente pela situação de calamidade decretada pelo Decreto Municipal nº 22.647, de 2 de maio de 2024, será concedida mediante aprovação pela SMDS e pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), cumpridos os seguintes requisitos:

I – Plano de Trabalho apresentado pela Unidade de Triagem, incluindo orçamento, cronograma de execução e impacto esperado na operação da unidade após a implementação das melhorias;

II – comprovação de que a Unidade de Triagem foi afetada direta ou indiretamente pela calamidade nos termos do caput deste artigo, mediante laudo social e da Defesa Civil.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo será limitado ao valor total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), disponível na conta do Fundo Municipal de Incentivo à Reciclagem e à Inserção Produtiva de Catadores (FMRIC), instituído pela Lei Complementar nº 807, de 28 de dezembro de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 19.631, de 29 de dezembro de 2016.

§ 2º A gestão da concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, será compartilhada entre a SMDS e o DMLU.

§ 3º Consideram-se afetadas indiretamente as unidades de triagem localizadas fora dos limites da área atingida e cujas operações restaram prejudicadas pela calamidade pública.

§ 4º O valor máximo a ser concedido por unidade de triagem com contrato vigente com o DMLU será limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o Plano de Trabalho apresentado.

§ 5º Os recursos, concedidos sob este benefício, deverão ser exclusivamente utilizados para as finalidades propostas no Plano de Trabalho, estando a unidade de triagem sujeita a auditorias e inspeções deste Executivo Municipal.

§ 6º As Unidades de Triagem que receberem o benefício e não aplicarem os recursos conforme estabelecido, ou que não atingirem os objetivos propostos em seu plano de reestruturação, estarão sujeitas à devolução dos valores concedidos, além de sanções administrativas, civis e penais aplicáveis

Art. 19. A fiscalização e a auditoria do uso adequado dos recursos concedidos pelo Programa ficarão a cargo da Controladoria-Geral do Município (CGM). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024).

Art. 20. Serão realizadas campanhas de comunicação para informar a população sobre os benefícios, critérios e procedimentos relacionados ao Programa.

Art. 21. Os casos omissos e as situações não previstas no presente Decreto serão resolvidos pelas políticas públicas que atendem este regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22744 DE 14/06/2024):

Art. 22. Serão garantidos a transparência e o acesso público às informações relativas ao Programa, incluindo processos de concessão de benefícios, relatórios de acompanhamento e prestação de contas, respeitando-se as normas de proteção de dados pessoais.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de dezembro de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.