Circular SECEX Nº 68 DE 28/11/2024


 Publicado no DOU em 29 nov 2024


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex Nº 16/2019, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificadas nos subitens NCM 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001650/2024-99 restrito e 19972.001651/2024-33 confidencial. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto Nº 8058/2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução Camex Nº 16/2019 permanecerão em vigor no curso desta revisão.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nos 19972.001650/2024-99 restrito e 19972.001651/2024-33 confidencial e do Parecer nº 3503/2024/MDIC, de 27 de novembro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de novembro de 2024, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, comumente classificadas nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nos 19972.001650/2024-99 restrito e 19972.001651/2024-33 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o Anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta Circular nº Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2023 a março de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2019 a março de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nos [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular nº D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 16, de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico alto-falantes.rev@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.

2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.

3. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27 de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da China.

4. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

5. Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

1.2. Da primeira revisão

6. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

7. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

8. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

9. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

10. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).

11. Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.

1.3. Da segunda revisão

12. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em 29 de novembro de 2018.

13. Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda, protocolaram petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China.

14. Considerando o que constava no Parecer DECOM nº 31, de 28 de novembro de 2018, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2018.

15. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019, publicada no DOU de 29 de novembro de 2019, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 78,26%.

16. Destaca-se que houve uma alteração na forma de aplicação do direito antidumping. Antes era aplicada uma alíquota específica e, desde então, a medida passou a vigorar na forma de alíquota ad valorem.

17. Na ocasião, houve redução do escopo da medida e a definição do produto sujeito à medida antidumping foi alterada para: alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

1.4. Das avaliações de escopo

18. Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300".

19. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.

20. Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de cinco modelos de caixas de som para utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da empresa Altec Lansing.

21. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.

22. Insta mencionar que as avaliações de escopo em comento foram anteriores à segunda revisão de final de período da medida, que culminou com a prorrogação da medida, porém com a redução do escopo até então vigente.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

23. Em 19 de janeiro de 2024, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, encerrar-se-ia no dia 29 de novembro de 2024.

24. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2. Da petição

25. Em 29 de julho de 2024, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e EROS Alto-falantes, doravante denominadas, respectivamente, ASK, Harman, e EROS ou peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001651/2024-33 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001650/2024-99.

26. Em 17 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 7209/2024/MDIC (versão restrita) e nº 7208/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às empresas peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. As peticionárias apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

28. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

29. [RESTRITO]

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

30. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8 desde documento.

31. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

32. O produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.

33. O alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em vários meios para, posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é executada pelo microfone, enquanto a segunda, impulso elétrico-vibração mecânica, é feita pelo alto-falante.

34. O produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em energia sonora.

35. Existem vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor, suspensão e cone.

36. O sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.

37. O cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente, o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento. A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações, particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão, prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.

38. O cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico, alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo, portanto, inadequados para a fabricação de cones.

39. Por ocasião da invenção do alto-falante eletrodinâmico, em 1924, Rice e Kellog, da General Electric, seus inventores, concluíram que o papel (celulose) era o material que melhor conciliava as duas propriedades fundamentais, sendo razoavelmente rígido e apresentando bom amortecimento, além de poder ser produzido de maneira econômica. Desde então, os cones de alto-falantes vêm sendo fabricados com papel. Recentemente, as atenções dos engenheiros de áudio se voltaram para os materiais plásticos. Dentre esses, mostrou-se como o mais promissor o polipropileno, que é mais rígido e apresenta melhor amortecimento do que o papel. Essas características podem ser melhoradas com a adição de cargas de polipropileno (talco, grafite etc), que têm a finalidade de torná-lo mais rígido, sem prejudicar seu amortecimento. Outra grande vantagem do material plástico é o fato de ser imune aos fatores climáticos, o que não ocorre com o papel, cuja rigidez apresenta variações em razão da mudança do grau de umidade.

40. Devido à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada, recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.

41. Na tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR (borracha de butadieno estireno). Em casos especiais, utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso de um perfil adequado, pode-se estender o piston range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações livres podem se manifestar sem causar problemas.

42. O trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro, evitando que esta toque em qualquer das peças polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético, impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser confeccionada de plástico ou borracha.

43. A borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.

44. Os demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão elétrica).

45. A calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira, limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada. A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada de papel, plástico, alumínio etc.

46. A seguir, apresentam-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:

• Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em modelos mais simples não é utilizada.

• Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã. Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.

• Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo "capturado" e conduzido atreves das chapas polares.

• Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito magnético no entreferro.

• Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro, interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e traseira.

• Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do alto-falante.

• Borda (roll surround): pode ser feita em borracha, tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função de centralizar o cone durante o funcionamento.

• Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado o fio proveniente da fonte de áudio.

• Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos repetitivos do cone.

• Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra superfície.

• Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o movimento da bobina, provocando o som.

• Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será usado.

• Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).

47. Nos termos da petição, o alto-falante é responsável pela reprodução do som. O ouvido humano é capaz de ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. Nesse sentido, há vários tipos de alto-falantes, cada um responsável por uma faixa de frequências, a qual é determinada através do uso de divisores de frequências.

48. Alto-falantes para graves necessitam possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero.

49. Os alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer: alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver: alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências (agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores (woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três transdutores (woofer, mid-range e tweeter); e Quadriaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).

50. Os fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente, potência, dimensão, modelo e peso.

51. Segundo consta da petição, em locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons.

52. As principais aplicações dos alto-falantes dizem respeito ao uso profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento doméstico e ainda a segurança. O escopo da medida se restringe aos alto-falantes de uso automotivo. De acordo com a petição, o mercado automotivo divide-se em Original Equipment Manufacturer - OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de acessórios e instaladores de som.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

53. Segundo informações constantes da petição, o Brasil fabrica todos os tipos de alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial e quadraxial. Não foram indicadas diferenças em relação ao produto sujeito à medida.

54. Ademais, com base nas informações de produto contidas na petição, os alto-falantes confeccionados pelas peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

55. O produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.

56. Quanto à tributação, as alíquotas do Imposto de Importação das NCM's 8518.21.00 e 8518.29.90 permaneceram em 20% ao longo de todo o período de análise. Já a alíquota do Imposto de Importação da NCM 8518.22.00 manteve-se 20% do início do período de análise até 12 de novembro de 2021, quando, por força da Resolução GECEX nº 269/2021, foi temporariamente reduzida para 18%. A partir de 1º de junho de 2022, por meio da Resolução GECEX no 353/2022, a mencionada alíquota foi novamente reduzida temporariamente, agora para 16,2%. Com o fim da vigência da Resolução GECEX no 353/2022, a partir de 1º de janeiro de 2024, alíquota do Imposto de Importação retornou ao patamar de 18%.

57. Cabe destacar que os produtos classificados nas NCMs estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

- NCM 8518.21.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Argentina

ACE 14

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Paraguai

ACE 74

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

México

ACE 55

100%

Egito

ALC-Egito

70%

Israel

ALC-Israel

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


.

- NCM 8518.22.00

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

México

ACE 55

100%

Egito

ALC-Egito

70%

Israel

ALC-Israel

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


.

- NCM 8518.29.90

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE 18

100%

Argentina

ACE 14

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Paraguai

ACE 74

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Uruguai

ACE 02

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

Egito

ALC-Egito

70%

Israel

ALC-Israel

100%

Fonte: Siscomex.

Elaboração: DECOM.


3.4. Da similaridade

58. Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, concorrem no mesmo mercado e são fabricados a partir do mesmo processo produtivo. Ambos se destinam ao uso em veículos automóveis terrestres. Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.

59. Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e das revisões subsequentes, consoante o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM considerou que, para fins de início desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

60. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

61. Para análise da continuação ou retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK, Eros e Harman, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período de continuação ou retomada de dumping, segundo estimativa apresentada pelas peticionárias em toneladas. Em unidades produzidas, a representatividade das peticionárias atingiu [RESTRITO]% no mesmo período.

62. Tendo em vista que a produção de alto-falantes é pulverizada, havendo a petição indicado a existência de 57 produtores nacionais, as peticionárias apresentaram cartas de apoio de nove produtoras (Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico Ltda.; Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de Alto Falantes Ltda.; UB Natts Eletroacústica Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magnum; Triton - Indústria e Comércio de Alto Falantes Ltda; LSN Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos EIRELI; T&T Indústria e Comércio Eletroacústico Ltda.; THOMAS K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.), das quais constaram volume de produção e de vendas, de abril de 2019 a março de 2024.

63. Segundo relatório elaborado pela Associação Nacional da Indústria da Música (ANAFIMA), os demais produtores que não apresentaram manifestação de apoio à petição corresponderiam a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre 2023 e 2024.

64. Assim, com base nos dados das peticionárias, nas cartas de manifestação de apoio à petição e no relatório da ANAFIMA, o volume da produção nacional foi estimado conforme as tabelas a seguir.

Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Peso estimado da produção nacional

100,0

86,1

95,1

98,5

99,5

ASK (peticionária)

100,0

78,0

107,6

130,1

140,4

Eros (peticionária)

100,0

126,7

131,3

142,2

129,3

Harman (peticionária)

100,0

55,5

86,6

67,5

60,0

Oversound (apoio)

100,0

51,7

51,0

62,2

62,6

Alpha (apoio)

100,0

117,3

119,2

93,9

116,8

Sonavox (apoio)

100,0

76,2

65,3

84,6

84,2

UB Natts (apoio)

100,0

81,0

83,9

91,0

95,7

Magnum (apoio)

100,0

107,2

68,8

92,7

93,6

Triton (apoio)

100,0

196,9

191,5

150,6

96,5

Le Son (apoio)

100,0

103,8

118,6

123,1

151,9

T&T (apoio)

100,0

148,3

112,4

94,5

93,1

Thomas KL. (apoio)

100,0

85,9

84,0

88,6

101,4

Demais produtores

100,0

86,0

95,0

97,5

99,5

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


.

Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em unidades) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção nacional estimada

100,0

86,3

93,8

98,2

106,1

ASK (peticionária)

100,0

89,1

122,0

129,0

131,5

Eros (peticionária)

100,0

126,7

132,0

141,4

132,1

Harman (peticionária)

100,0

75,0

120,8

79,6

78,7

Oversound (apoio)

100,0

54,5

60,1

85,4

76,0

Alpha (apoio)

100,0

117,3

119,2

93,9

116,8

Sonavox (apoio)

100,0

73,0

59,5

78,4

97,3

UB Natts (apoio)

100,0

81,0

83,9

91,0

95,7

Magnum (apoio)

100,0

107,2

68,8

92,7

93,6

Triton (apoio)

100,0

202,4

180,9

154,3

95,8

Le Son (apoio)

100,0

125,4

127,8

132,6

176,7

T&T (apoio)

100,0

110,3

105,1

94,9

92,3

Thomas KL. (apoio)

100,0

92,1

85,6

81,1

74,9

Demais produtores (estimado)

100,0

86,2

93,9

99,1

105,8

Vox Sound*

100,0

35,9

34,1

33,3

25,9

*Resposta ao Ofício SEI nº 7028/2024/MDIC

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


65. Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional, o DECOM realizou uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2019 a março de 2024, por meio dos Ofícios SEI nºs 6998; 7001; 7002; 7003; e 7005 a 7029, de 14 de outubro de 2024.

66. Assim, foram consultadas as empresas Arlen do Brasil Ind. Com Eletrônica SA; Audilab Ltda.; ETM Ind Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Junkes Ind. e Com. Ltda.; LL ind e Com de Aparelhos Eletrônicos; Montella Industria Eletroacústica Ltda.; Oversound Ind Com Eletro Acústico Ltda.; 7Driver; Bluster Alto Falantes; Thomas KL Indústria de Alto Falantes S/A; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Champion Alto-Falantes; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Eton; Falcon Evolution; Hard Power; High Vox Audio; Hinor Soluções Automotivas; Hurricane Alto-falantes; QVS Alto Falantes; Realce Alto-falantes; Spyder Alto Falantes; Stronder Alto Falantes; Ultrapark Group; Unic Pro Audio; Unlike Alto Falantes; UTX Alto Falante; Vox Sound; e Zetta Audio.

67. Somente a produtora nacional Vox Sound respondeu o ofício, em 22 de outubro de 2024, com unidades produzidas e vendidas:

Vox Sound: produção e vendas de alto-falantes (em unidades) [CONFIDENCIAL]

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Produção nacional

100,0

35,9

34,1

33,3

25,9

Vendas internas

100,0

36,0

34,6

35,7

25,6

Resposta ao Ofício SEI nº 7028/2024/MDIC

Elaboração: DECOM.


68. Haja vista que somente uma empresa respondeu à consulta realizada pela autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias. O volume da Vox Sound, em unidades, foi incorporado à estimativa para as demais produtoras que não manifestaram apoio à petição, representando entre [RESTRITO]% do volume daquelas.

69. Destaque-se que, ainda que considerada a resposta da Vox Sound, a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção nacional manteve-se em [RESTRITO]% no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

70. De acordo com o Art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

71. Segundo o Art. 107 c/c o Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

72. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China.

5.1.1. Da China

73. As importações de alto-falantes originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO]% das importações brasileiras totais de alto-falantes e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping.

5.1.1.1. Do valor normal para fins de início da revisão

74. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

75. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.

76. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo das peticionárias.

77. Verificou-se, assim, o código de produto similar mais vendido por cada peticionária no mercado brasileiro no período de análise de continuação de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII - Vendas no mercado interno da petição de início, tendo sido constatado serem os produtos de código [CONFIDENCIAL] da ASK, [CONFIDENCIAL] da Eros e [CONFIDENCIAL] da Harman.

78. Dessa forma, recorreu-se à estrutura de custo de produção desses códigos de produto, sendo considerados o custo por unidade de alto-falante, bem como o peso em quilograma (kg) dos principais insumos utilizados em cada um dos mencionados alto-falantes.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

79. Foram identificadas, inicialmente, as matérias-primas mais relevantes na estrutura de produção dos códigos de produto definidos anteriormente, tendo sido consideradas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) nas quais elas são classificadas, conforme discriminadas a seguir:

Matérias-primas

Subposição Tarifária no Sistema Harmonizado (6 dígitos)

Ímã / Anel de ferrite

8505.19

Placa polar

7325.10

T-Yoke

7326.19

Capa protetora do conjunto magnético

3904.22

Arame solda

8311.90

Carcaça plástica

3926.90

Partes (centralizador, bobina móvel, cone, suspensão, membrana, placa com piezo, proteção para falante, carcaça plástica)

8518.90

Terminal

8536.90

Adesivos

3506.10

Adesivos bicomponentes

3506.91

Holder de plástico

3926.90

Embalagem

4819.10

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


80. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela China, conforme dados do Trade Map, relativamente aos meses de abril de 2023 a março de 2024, que compõem o período de análise de dumping (P5). Destaca-se que os referidos preços foram apurados na condição CIF.

81. Buscou-se então internalizar tais preços na China, a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Para tanto, sobre os valores CIF obtidos, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente no país importador, além de despesas de internação.

82. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Para o cálculo do valor normal foram consideradas as tarifas médias aplicadas (Applied_MFN), disponíveis para os respectivos códigos tarifários.

83. Para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o mesmo percentual de 0,3% sobre o valor CIF utilizado na Resolução GECEX nº 16, de 2019, que prorrogou a medida antidumping ora sob revisão. Com relação às despesas relativas ao frete interno no país importador, optou-se, por conservadorismo, não atribuir valores a tais despesas.

84. Os preços internados das matérias-primas na China, em US$/kg, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima considerada, em quilogramas, conforme coeficientes das peticionárias, obtendo-se o custo de cada material por unidade de alto-falante produzido.

85. Para o cálculo do custo relativo às demais matérias-primas, além daquelas mais relevantes anteriormente analisadas, verificou-se, para cada peticionária, qual a relação entre o valor, em reais por unidade (R$/unidade) do custo destas outras matérias-primas em relação ao custo das matérias-primas mais relevantes apurados do mesmo item. A relação encontrada foi, então, aplicada ao valor construído do custo das matérias-primas mais relevantes na China, apurado em US$/unidade.

86. Somando-se o valor construído de todas as matérias-primas, foi obtido o custo construído de matérias-primas relativo a uma unidade de alto-falante para cada peticionária. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante de cada empresa pelo peso de uma unidade do modelo considerado, obtendo-se, assim, um custo médio, em dólares estadunidenses por quilograma (US$/kg), para cada peticionária. Calculou-se, então, a média do custo por kg das empresas, obtendo-se o custo construído relativo a matérias-primas do produto objeto da revisão, conforme resumido a seguir.

Custo de Matérias-Primas

Empresa

ASK

Eros

Harman

Código do produto (CODPROD):

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo em US$/peça

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Peso do alto-falante (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo em US$/kg

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo Médio em US$/kg

[CONF.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.2. Da energia elétrica e da água

87. Para fins de apuração do custo de energia elétrica e água, as peticionárias esclareceram não ter sido possível utilizar o consumo efetivo das utilidades, devido à impossibilidade de apuração do valor relativo ao produto similar. A esse respeito, salientou a impossibilidade de obtenção de dados de produção total das empresas em quilogramas, tendo em vista a comercialização de diversos outros produtos em outras unidades de medida, sem correlação com peso.

88. Dessa forma, as peticionárias indicaram seu custo total com energia elétrica e água em relação ao custo total de matérias-primas e demais insumos na produção do produto similar. A relação obtida foi aplicada ao custo construído de matérias-primas e outros insumos, obtendo-se o valor relativo às utilidades na China.

Energia Elétrica e Água

Energia Elétrica + Água

Valor

Custo total energia elétrica peticionárias P5 (R$)

[CONF.]

Custo total água peticionárias P5 (R$)

[CONF.]

Custo com utilidades P5 (R$)

[CONF.]

Custo matérias-primas e outros insumos

[CONF.]

% utilidades/matérias primas e outros insumos

[CONF.]

Custo construído de matérias-primas e outros insumos na China (US$/kg)

[CONF.]

Utilidades na China (US$/kg)

[CONF.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis

89. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se a representatividade das rubricas de custos variáveis de cada peticionária em relação ao seu custo total com matérias-primas e outros insumos. O percentual obtido foi aplicado ao custo construído de matérias-primas e outros insumos na China.

Outros custos variáveis

 

Valor

Outros custos variáveis (manutenção)

[CONF.]

Outros custos variáveis (outros custos)

[CONF.]

Custo matérias-primas + outros insumos

[CONF.]

% Outros Custos Variáveis / Matérias-primas + insumos

[CONF.]

Custo construído matérias-primas + insumos (US$/kg)

[CONF.]

Outros custos variáveis na China (US$/kg)

[CONF.]

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.4. Da mão de obra direta e indireta

90. Segundo as peticionárias, ao final de P5, elas contavam com [RESTRITO] empregados alocados direta e indiretamente na produção do produto similar. Neste período, foram produzidos [RESTRITO] kg, representando uma produtividade de [RESTRITO] kg de alto-falantes por empregado.

91. As peticionárias indicaram a carga horária semanal de trabalho no Brasil de 44 horas, obtendo a quantidade trabalhada em horas anual, multiplicando-se 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, resultando em 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Assim, para 1 kg produzido, seriam necessárias [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado.

92. Para o cálculo do custo de mão-de-obra foram ainda obtidos os valores dos salários-mínimos, em diversas regiões da China, no sítio eletrônico da China Briefing, em sua seção Doing Business in China. Tendo em vista que a informação obtida se refere a salários-mínimos em fevereiro de 2024, e não médios, utilizou-se, para fins de construção do valor normal, o maior salário-mínimo horário reportado pela China Briefing, o qual se refere ao salário em Beijing, equivalente a RMB 26,40/hora.

93. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, primeiramente, por considerar a carga horária de trabalho no Brasil e não na China e, em segundo lugar, por não apresentar justificativa para a indicação do maior salário-mínimo por hora disponível na fonte. Além disso, consta do próprio sítio eletrônico a seguinte informação: "[t]he monthly minimum wage standard applies to full-time employees, while the hourly minimum wage standard applies to non-fulltime employees, such as part-time and temporary employees".

94. Destaque-se que a mesma fonte indicada pelas peticionárias traz a informação de que os salários-mínimos apresentados se referem a carga horária semanal de trabalho de 40 horas:

Overtime is regulated by the People's Republic of China Labor Law. Overtime is paid differently depending on the work hour system adopted by the employer, by either standard work hours, comprehensive work hours, or non-fixed work hours. The standard work hour system requires that an employee's normal working day should not exceed eight hours, that the normal working week not exceed 40 hours, and that each employee should be guaranteed at least one rest day per week. The majority of white-collar jobs in China now operate according to this model.

95. Desse modo, a autoridade investigadora consultou os dados da fonte indicada pelas peticionárias, na qual constavam os salários-mínimos mensais, de 2023 até fevereiro de 2024, obtendo a média de salário mensal da China de RMB 1.931,26. Haja vista que o período de análise de continuação de dumping compreende fevereiro de 2024, considerou-se que a média obtida equivaleu ao salário na China em P5.

96. O salário mensal foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a paridade média constante dos dados do Banco Central do Brasil do Brasil, de abril de 2023 a março de 2024, relativa a RMB/US$ 7,15151, obtendo-se o salário na China de US$ 270,05 por mês. Desse modo, o salário anual na China equivaleria a US$ 3.240,60.

97. Alternativamente à metodologia apresentada pelas peticionárias, o DECOM multiplicou a massa salarial anual na China pela quantidade de empregados ligados à produção das peticionárias ([RESTRITO] empregados), obtendo a massa salarial de US$ [RESTRITO]. O montante foi dividido pela produção de alto-falantes em P5 ([RESTRITO] kg), obtendo-se o custo de US$ [RESTRITO]/kg.

5.1.1.1.5. Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro

98. As peticionárias apuraram os valores de depreciação, despesas operacionais e lucro a partir dos demonstrativos financeiros da empresa Eastech Holding Limited, que possui planta produtiva de alto-falantes na China. Os montantes de depreciação, despesas operacionais e lucro foram calculados por meio da participação das rubricas correspondentes sobre o CPV da referida empresa para o ano de 2023. O quadro a seguir detalha os percentuais considerados.

 

Valores

(RMB)

Percentuais

(%)

CPV

8.987.270

100,0

Depreciação e amortização

189.601

2,1%

Despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras

1.081.449

12%

Margem de lucro

547.758

6,1%

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


99. Os percentuais obtidos foram então aplicados sobre o somatório das rubricas detalhadas nos itens de 5.1.1.1.1 a 5.1.1.1.4.

Depreciação, despesas operacionais e lucro

Custo de manufatura, antes de depreciação, despesas e lucro

22,44

Depreciação e amortização (US$/kg)

0,47

Despesas operacionais (US$/kg)

2,70

Lucro (US$/kg)

1,37

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


5.1.1.1.6. Do valor normal construído

100. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme quadro a seguir.

Valor Normal Construído - China (delivered)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Custo (US$/kg)

Matérias-primas (A)

[CONF.]

Utilidades (B)

[CONF.]

Outros custos variáveis (C)

[CONF.]

Mão de obra (D)

[CONF.]

Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)

22,44

Depreciação, despesas operacionais e Lucro (F)

4,56

Valor Normal Construído delivered (G) = (E) + (F)

26,98

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


101. Sendo assim, considerando todos os componentes do custo de produção, as despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered obtido, relativo às vendas do produto objeto da revisão, foi de US$ 26,98/kg ou US$ 26.977,95/t.

5.1.1.2. Do preço de exportação para fins de início da revisão

102. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.

103. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.

104. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir.

Preços de exportação - China [RESTRITO]

Valor FOB

(USD)

Volume

(toneladas)

Preço de exportação FOB

(USD/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

Elaboração: DECOM.


5.1.1.3. Da margem de dumping para fins de início da revisão

105. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

106. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1.6; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

17.965,92

199,4%

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: DECOM


5.1.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

107. A margem de dumping apurada no item 5.1.1.3 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

108. O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.

109. No intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, informações sobre a capacidade instalada de produção de 17 (dezessete) empresas fabricantes do produto sujeito à medida antidumping. As informações foram obtidas nos sítios eletrônicos das empresas e encontra-se detalhadas no quadro a seguir.

Produtor/Exportador

Produção Anual (peças)

Cara Audio Corporation (Huey Tung)

3.600.000

Changzhou Esuntech Co., Ltd

48.000.000

Dong Guan New Sunlink Electronic Co. Ltd.

67.200.000

Dongluan Kosen Industrial Co., Ltd.

1.825.000

Eastech Electronics (HK) Ltd.

38.264.160

Emsonic Yantai

50.000.000

Frank Audio Co., Ltd.

600.000

High Hit Electronic (Zhenzhen) Co. Ltd

3.600.000

Listen-Acoustic Manufacturing Limited

180.000

Ningbo Beyna Speaker Co., Ltd.

800.000

Ningbo Cooma Acoustics Ltd.

1.000.000

Ningbo Polinata Electronics Co. Ltd.

96.000

Quanzhou Feng Qin Electron Co. Ltd.

24.000.000

Shenzen Dongyuan Electronics Co. Ltd.

50.000.000

Shenzen Wabony Electronic Co. Ltd.

96.000.000

Sun Technique

1.200.000

Zhongshan Shengli Industry Co. Ltd.

20.000.000

Total empresas listadas

406.365.160

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


110. Embora haja diversas outras empresas produtoras de alto-falantes na China, destaque-se que mesmo as dezessete empresas para as quais as peticionárias obtiveram a informação de capacidade instalada detêm, em conjunto, capacidade produtiva estimada em mais de 406 milhões de peças de alto-falantes, o que equivale, a [RESTRITO] vezes o volume de produção nacional no Brasil também em peças.

111. Adicionalmente, as peticionárias apresentaram as informações disponibilizadas pelo Trade Map relativas às exportações da China de alto-falantes classificadas nos códigos 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do Sistema Harmonizado (SH-6) para o período de análise da continuação/retomada do dano.

112. Registre-se que, ao extrair os dados da referida base de dados, identificaram-se pequenas diferenças em relação àqueles valores constantes da petição, tendo sido considerados os dados extraídos pelo Departamento. Ademais, insta pontuar a existência de diferenças unidades de medida para o produto sob análise. Não foi possível, nesse sentido, a totalização dos volumes das exportações chinesas para P1. Tampouco foi possível apurar o montante das exportações mundiais totais de alto-falantes em termos de volume. O quadro a seguir sumariza os volumes exportados pela China de alto-falantes entre abril de 2020 a março de 2024.

Exportações chinesas de alto-falantes (em t)

P2

P3

P4

P5

738.985,5

760.928,9

707.780,5

719.754,0

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


113. Novamente, esclarece-se que os dados apresentados incluem outros tipos de alto-falantes, distintos do produto objeto da medida. Entretanto, importa notar que o volume das exportações chinesas para os códigos SH em questão, referente a P5, representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para o mesmo período.

114. Pelo exposto, os dados apresentados na petição acerca da capacidade instalada na China e das exportações mundiais chinesas de alto-falantes foram considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.

115. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas para o produto sob análise, além de dados sobre grau de ocupação da capacidade e volumes de estoques, com vistas ao aprofundamento da análise.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

116. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.

117. Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

118. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

119. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por outros países.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

120. Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.

121. Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

122. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2019 a março de 2020;

P2 - abril de 2020 a março de 2021;

P3 - abril de 2021 a março de 2022;

P4 - abril de 2022 a março de 2023; e

P5 - abril de 2023 a março de 2024.

6.1. Das importações

123. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

124. São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.

125. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática (computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.

126. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:

a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;

b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;

c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);

d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio, radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;

e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;

f) importações de alto-falantes com bluethooth;

g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e

h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);

i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;

j) importações de microfones.

127. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins de apuração dos dados de importação do produto sujeito à medida.

128. Após o início da revisão, serão solicitadas informações adicionais acerca do produto importado, por meio do envio de questionários aos produtores/exportadores e importadores de alto-falantes.

129. A análise da evolução das impostações do produto sujeito à medida constante deste documento incorpora as alterações quanto à depuração dos dados, de acordo com os parâmetros citados.

6.1.1. Do volume das importações

130. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no período de análise de indícios de continuação ou de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

87,5

123,2

112,6

105,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

87,5

123,2

112,6

105,6

[REST.]

Variação

 

(12,5%)

40,8%

(8,6%)

(6,2%)

+ 5,6%

Estados Unidos

100,0

58,3

82,0

70,1

74,9

([REST.])

Vietnã

100,0

86,9

144,1

79,9

95,1

([REST.])

Índia

100,0

68,0

93,9

91,2

82,8

([REST.])

Tailândia

100,0

83,0

129,6

163,1

203,0

[REST.]

Romênia

100,0

38,7

77,2

64,9

67,4

([REST.])

França

100,0

101,3

98,6

109,4

85,6

([REST.])

Outras(*)

100,0

59,1

75,8

62,4

43,8

([REST.])

Total (exceto sob análise)

100,0

64,0

90,5

74,9

70,5

([REST.])

Variação

 

(36,0%)

41,5%

(17,3%)

(5,8%)

(29,5%)

Total Geral

100,0

70,3

99,3

85,0

79,9

([REST.])

Variação

 

(29,7%)

41,2%

(14,4%)

(6,0%)

(20,1%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

[*] Outras: Suécia, Hungria, Coréia do Sul, Polônia, México, Itália, Japão, Hong Kong, Reino Unido, Canadá, Malásia, Bélgica, Alemanha, Espanha, Singapura, Bulgária, Taipé Chinês, Indonésia, Dinamarca, Tchéquia, Eslováquia, Honduras, Mianmar, Turquia, Macedônia do Norte, Israel, Argentina, Suíça, Luxemburgo, Áustria, Colômbia, Finlândia, Países Baixos, Paraguai, Ucrânia.


131. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 12,5% de P1 para P2 e aumentou 40,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,6% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem sujeita à medida revelou positiva de 5,6% em P5, comparativamente a P1.

132. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 36,0%, entre P1 e P2, e ampliação de 41,5% de P2 para P3. Houve diminuição de 17,3%, de P3 para P4, e de 5,8% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 29,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

133. As importações brasileiras de alto-falantes totais apresentaram diminuição de 29,7% entre P1 e P2. Verificou-se uma elevação de 41,2%, entre P2 e P3, e sucessivas reduções, de 14,4%, entre P3 e P4, e de 5,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram contração da ordem de 20,1%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

134. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

135. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de alto-falantes no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

88,4

116,1

123,5

89,8

([REST.])

Total (sob análise)

100,0

88,4

116,1

123,5

89,8

([REST.])

Variação

 

(11,6%)

31,4%

6,4%

(27,3%)

(10,2%)

Estados Unidos

100,0

62,6

117,5

133,9

113,2

[REST.]

Vietnã

100,0

79,6

172,7

103,5

99,2

([REST.])

Índia

100,0

100,4

183,9

163,6

145,3

[REST.]

Tailândia

100,0

73,4

80,9

110,1

198,0

[REST.]

Romênia

100,0

36,1

59,5

56,0

67,4

([REST.])

França

100,0

79,3

67,8

41,2

44,3

([REST.])

Outras(*)

100,0

57,0

75,8

71,0

60,8

([REST.])

Total (exceto sob análise)

100,0

64,4

103,0

96,6

92,2

([REST.])

Variação

 

(35,6%)

59,9%

(6,2%)

(4,5%)

(7,8%)

Total Geral

100,0

71,2

106,7

104,3

91,5

([REST.])

Variação

 

(28,8%)

49,8%

(2,3%)

(12,2%)

(8,5%)


136. Observou-se que valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras originárias da China do produto diminuiu 11,6%, de P1 para P2, revelando aumentos de 31,4%, de P2 para P3, e de 6,4%, entre P3 e P4. Observou-se nova redução de 27,3%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 10,2% em P5, comparativamente a P1.

137. Com relação ao valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras das demais origens do produto, houve redução de 35,6% entre P1 e P2, e aumento do valor de 59,9% de P2 para P3. Nos demais períodos, houve queda de 6,2%, de P3 para P4, e de 4,5% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 7,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

138. Verificou-se diminuição de 28,8% entre P1 e P2 do valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras totais do produto, ao passo que, entre P2 e P3, houve elevação desse indicador de 49,8%. Nos demais períodos, houve redução de 2,3%, de P3 para P4, e de 12,2% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou contração de 8,5%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

101,0

94,3

109,7

85,0

([REST.])

Total (sob análise)

100,0

101,0

94,3

109,7

85,0

([REST.])

Variação

 

1,0%

(6,7%)

16,3%

(22,5%)

(15,0%)

Estados Unidos

100,0

107,5

143,3

191,1

151,2

[REST.]

Vietnã

100,0

91,6

119,9

129,5

104,3

[REST.]

Índia

100,0

147,7

195,8

179,4

175,4

[REST.]

Tailândia

100,0

88,5

62,4

67,5

97,5

([REST.])

Romênia

100,0

93,3

77,0

86,2

100,0

[REST.]

França

100,0

78,3

68,7

37,6

51,7

([REST.])

Outras(*)

100,0

96,5

99,9

113,7

138,8

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

100,6

113,7

129,0

130,7

[REST.]

Variação

 

0,6%

13,0%

13,4%

1,3%

+ 30,7%

Total Geral

100,0

101,3

107,5

122,7

114,5

[REST.]

Variação

 

1,3%

6,1%

14,1%

(6,7%)

+ 14,5%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB

[*] Outras: Suécia, Hungria, Coréia do Sul, Polônia, México, Itália, Japão, Hong Kong, Reino Unido, Canadá, Malásia, Bélgica, Alemanha, Espanha, Singapura, Bulgária, Taipé Chinês, Indonésia, Dinamarca, Tchéquia, Eslováquia, Honduras, Mianmar, Turquia, Macedônia do Norte, Israel, Argentina, Suíça, Luxemburgo, Áustria, Colômbia, Finlândia, Países Baixos, Paraguai, Ucrânia


139. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da China cresceu 1,0% de P1 para P2 e reduziu 6,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,3%, entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 22,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/peça) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 15,0% em P5, comparativamente a P1.

140. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 0,6% entre P1 e P2; de 13,0%, de P2 para P3; de 13,4% de P3 para P4; e de 1,3% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 30,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

141. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de alto-falantes, verificam-se aumentos de 1,3%, entre P1 e P2; de 6,1% entre P2 e P3; e de 14,1% de P3 para P4. Contudo, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,7%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de alto-falantes apresentou expansão da ordem de 14,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

142. Para dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pelas peticionárias; as quantidades vendidas das produtoras nacionais que apresentaram apoio à petição; a estimativa de vendas das outras produtoras nacionais que não se manifestaram a respeito da petição; e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

143. As vendas das outras produtoras nacionais foram estimadas conforme metodologia similar àquela utilizada para estimar a produção nacional, descrita no item 4. Assim, com base nos dados das peticionárias, nas cartas de manifestação de apoio à petição e no relatório da ANAFIMA, o volume das vendas dos produtores nacionais foi estimado conforme a tabela a seguir.

Cálculo da venda de produção própria de alto-falantes (em t) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Período

P1

P2

P3

P4

P5

Peso estimado das vendas

100,0

92,2

93,7

102,3

104,4

ASK (peticionária)*

100,0

77,9

108,5

130,1

144,6

Eros (peticionária)*

100,0

137,8

131,6

139,9

134,1

Harman (peticionária)*

100,0

72,9

75,1

74,8

66,4

Oversound (apoio)

100,0

51,7

51,0

62,2

62,6

Alpha (apoio)

100,0

189,0

130,4

140,8

147,0

Sonavox (apoio)

100,0

81,5

69,4

87,4

87,5

UB Natts (apoio)

100,0

81,0

83,9

91,0

95,7

Magnum (apoio)

100,0

107,2

68,8

92,7

93,6

Triton (apoio)

100,0

164,4

162,0

137,2

82,2

Le Son (apoio)

100,0

102,9

122,1

124,5

150,1

T&T (apoio)

100,0

148,3

112,4

94,5

93,1

Thomas KL. (apoio)

100,0

85,9

83,9

88,6

107,0

Demais produtores

100,0

92,2

93,7

101,9

103,9

*vendas internas líquidas de devoluções

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.


144. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

89,4

94,4

100,1

101,2

[REST.]

Variação

 

(10,6%)

5,6%

6,0%

1,2%

+ 1,2%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

83,7

97,7

108,5

110,8

[REST.]

Variação

 

(16,3%)

16,7%

11,0%

2,1%

+ 10,8%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

97,4

91,2

98,6

100,5

[REST.]

Variação

 

(2,6%)

(6,3%)

8,1%

2,0%

+ 0,5%

C. Importações Totais

100,0

70,3

99,3

85,0

79,9

([REST.])

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

87,5

123,2

112,6

105,6

[REST.]

Variação

 

(12,5%)

40,8%

(8,6%)

(6,2%)

+ 5,6%

C2. Importações - Outras Origens

100,0

64,0

90,5

74,9

70,5

([REST.])

Variação

 

(36,0%)

41,5%

(17,3%)

(5,8%)

(29,5%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

93,6

103,4

108,2

109,5

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

109,0

96,7

98,5

99,3

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

78,3

105,4

84,5

79,1

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

97,1

128,6

111,4

102,9

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

71,3

95,7

74,5

70,2

([REST.])

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

97,1

128,6

111,4

102,9

 

Variação

 

([REST.])

[REST.]

([REST.])

([REST.])

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

124,2

123,8

132,3

132,0

 

Variação

 

[REST.]

([REST.])

[REST.]

([REST.])

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

86,1

95,1

98,5

99,5

([REST.])

Variação

 

([REST.])

[REST.]

[REST.]

[REST.]

([REST.])

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

73,7

100,9

102,8

102,0

[REST.]

Variação

 

([REST.])

[REST.]

[REST.]

([REST.])

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

94,1

91,4

95,8

97,9

([REST.])

Variação

 

([REST.])

([REST.])

[REST.]

[REST.]

([REST.])

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

100,0

129,7

113,5

105,4

 

Variação

 

([REST.])

([REST.])

[REST.]

[REST.]

([REST.])

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


145. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de alto-falantes diminuiu 10,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 5,6% de P2 para P3; de 6,0% entre P3 e P4; e de 1,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de alto-falantes revelou variação positiva de 1,2% de P1 a P5.

146. Observou-se que o indicador de participação das importações da China no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, apresentando aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da China manteve-se estável com leve variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

147. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, detectou-se ampliação de [RESTRITO] p.p. Houve reduções de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens t apresentou contração de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

148. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de alto-falantes originárias da China atingiu seu pico em P3, quando alcançou um volume de [RESTRITO] t e representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

149. Ao longo da série (P1 a P5), houve aumento no volume importado de alto-falantes originário da China, de [RESTRITO] t, correspondente 5,6%, ao passo que a participação das importações daquela origem no mercado brasileiro se manteve estável no mesmo período.

150. No que tange ao preço das importações do produto objeto da medida, verificou-se queda de 15% no período sob análise, sendo o preço registrado em P5 o menor do intervalo analisado.

151. As demais origens, por outro lado, tiveram redução em seu volume importado e em sua participação no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

152. De acordo com o disposto no Art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no Art. 104 do Regulamento Brasileiro.

153. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

154. De acordo com o previsto no Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK, Eros e Harman, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico (em toneladas) em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

155. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

156. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

157. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

83,3

97,2

107,6

108,7

[CONF.]

Variação

 

(16,7%)

16,7%

10,7%

1,0%

+ 8,7%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

83,7

97,7

108,5

110,8

[REST.]

Variação

 

(16,3%)

16,7%

11,0%

2,1%

+ 10,8%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

75,1

87,3

91,2

71,5

[CONF.]

Variação

 

(24,9%)

16,2%

4,4%

(21,5%)

(28,5%)

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

89,4

94,4

100,1

101,2

[REST.]

Variação

 

(10,6%)

5,6%

6,0%

1,2%

+ 1,2%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,6

100,6

101,0

102,0

 

Variação

 

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

93,6

103,4

108,2

109,5

 

Variação

 

([REST.])

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


158. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (toneladas) destinadas ao mercado interno diminuiu 16,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 16,7% de P2 para P3; de 11,0% entre P3 e P4; e de 2,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 10,8% em P5, comparativamente a P1.

159. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 24,9% entre P1 e P2; aumentos de 16,2%, de P2 para P3, e de 4,4%, de P3 para P4; e nova queda, de 21,5%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 28,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

160. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica em relação suas vendas totais foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise.

161. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, registrando aumentos consecutivos de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4; e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

162. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pelas peticionárias.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

73,7

100,9

102,8

102,0

[REST.]

Variação

 

(26,3%)

36,8%

1,9%

(0,8%)

+ 2,0%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

80,7

90,1

103,9

91,1

[CONF.]

Variação

 

(19,3%)

11,7%

15,3%

(12,4%)

(8,9%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

81,2

87,5

94,9

95,4

([REST.])

Variação

 

(18,8%)

7,7%

8,5%

0,6%

(4,6%)

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

92,5

112,6

108,6

104,4

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

81,2

87,5

94,9

95,4

([REST.])

Variação

 

(64,9%)

150,6%

(19,5%)

(47,9%)

(63,1%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

35,1

87,8

70,8

36,9

 

Variação

 

([REST.])

[REST.]

([REST.])

([REST.])

([REST.])

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


163. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 26,3% de P1 para P2 e aumentou 36,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 2,0% de P1 a P5.

164. A produção de outros produtos ao longo do período em análise apresentou redução de 19,3% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 11,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 12,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de 8,9% de P1 a P5.

165. A ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.

166. O volume de estoque final de alto-falantes diminuiu 64,9% de P1 para P2 e aumentou 150,6% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve reduções de 19,5%, entre P3 e P4, e de 47,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de alto-falantes revelou variação negativa de 63,1% de P1 a P5.

167. A relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

168. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pelas peticionárias.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

90,0

103,6

104,5

109,2

[CONF.]

Variação

 

(10,0%)

15,1%

0,8%

4,5%

+ 9,2%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

91,1

107,4

109,2

113,3

[REST.]

Variação

 

(8,9%)

18,0%

1,6%

3,8%

+ 13,3%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

84,1

81,6

77,1

85,5

[CONF.]

Variação

 

(15,9%)

(3,1%)

(5,4%)

10,9%

(14,5%)

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

80,9

93,9

94,2

90,0

([REST.])

Variação

 

(19,1%)

16,0%

0,3%

(4,4%)

(10,0%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

79,8

71,6

84,9

102,6

[CONF.]

Variação

 

(20,2%)

(10,3%)

18,6%

20,8%

+ 2,6%

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

82,5

77,6

95,9

114,1

[CONF.]

Variação

 

(17,5%)

(6,0%)

23,6%

19,0%

+ 14,1%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

73,8

58,6

61,3

77,7

[CONF.]

Variação

 

(26,2%)

(20,6%)

4,5%

26,8%

(22,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


169. O número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 8,9% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, o indicador aumentou 18,0%, de P2 para P3; 1,6%, entre P3 e P4; e 3,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 13,3% de P1 a P5.

170. O número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou redução de 15,9%, entre P1 e P2; de 3,1%, de P2 para P3; e de 5,4%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 10,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 14,5%, de P1 a P5.

171. A quantidade total de empregados apresentou diminuição de 10,0% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, observou-se elevações de 15,1% entre P2 e P3; de 0,8% de P3 para P4; e de 4,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 9,2%, de P1 a P5.

172. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 17,5% de P1 para P2 e 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 23,6%, entre P3 e P4, e de 19,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação positiva de 14,1% em P5, comparativamente a P1.

173. Com relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve redução de 26,2% entre P1 e P2, e de 20,6%, de P2 para P3. Nos períodos seguintes, houve aumentos de 4,5%, entre P3 e P4, e de 26,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 22,3% em P5, comparativamente a P1.

174. A massa salarial do total de empregados diminuiu 20,2%, entre P1 e P2, e 10,3% entre P2 e P3. Por outro lado, observaram-se crescimentos de 18,6%, de P3 para P4, e de 20,8% entre P4 e P5. Ao longo do intervalo de P1 a P5, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 2,6%.

175. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 19,1% de P1 para P2 e aumentou 16,0% de P2 para P3. Em seguida, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de 10,0% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

176. A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(17,9%)

10,1%

8,4%

6,0%

+ 3,9%

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

82,1

90,8

98,7

106,3

[REST.]

Variação

 

(17,9%)

10,6%

8,6%

7,7%

+ 6,3%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

100,0

81,9

83,7

87,7

69,9

[CONF.]

Variação

 

(18,1%)

2,2%

4,8%

(20,3%)

(30,1%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

98,1

92,9

90,9

95,9

([REST.])

Variação

 

(1,9%)

(5,2%)

(2,2%)

5,4%

(4,1%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

109,0

95,9

96,2

97,7

[CONF.]

Variação

 

9,0%

(12,1%)

0,3%

1,5%

(2,3%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


177. O indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 17,9% de P1 para P2 e aumentou 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 6,3% em P5, comparativamente a P1.

178. Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 18,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 2,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 4,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 20,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 30,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

179. Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se redução de 17,9%. É possível verificar ainda uma elevação nos períodos subsequentes de 10,1% entre P2 e P3, de 8,4% entre P3 e P4, e de 6,0% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 3,9%, considerado P5 em relação a P1.

180. O indicador do preço médio de venda no mercador interno diminuiu 1,9% de P1 para P2 e de 5,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.

181. Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 9,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 12,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,3% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 2,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2. Dos resultados e margens

182. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de alto-falantes no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

82,1

90,8

98,7

106,3

[REST.]

Variação

 

(17,9%)

10,6%

8,6%

7,7%

+ 6,3%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

84,3

92,1

94,2

95,7

[CONF.]

Variação

 

(15,7%)

9,3%

2,2%

1,6%

(4,3%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

35,1

62,7

196,2

333,3

[CONF.]

Variação

 

(64,9%)

78,6%

212,9%

69,9%

+ 233,3%

D. Despesas Operacionais

100,0

60,4

43,1

65,6

65,2

([CONF.])

Variação

 

(39,6%)

(28,6%)

52,2%

(0,7%)

(34,8%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

67,2

63,1

66,2

79,4

([CONF.])

D2. Despesas com Vendas

100,0

59,6

60,5

92,9

92,4

([CONF.])

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

86,6

(116,6)

72,2

(106,8)

([CONF.])

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

28,8

(18,9)

(19,6)

(1,4)

([CONF.])

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(67,9)

(37,4)

(27,2)

13,9

[CONF.]

Variação

 

32,1%

44,9%

27,3%

151,1%

+ 113,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(66,6)

(47,5)

(24,2)

7,8

[CONF.]

Variação

 

33,4%

28,7%

49,1%

132,1%

+ 107,8%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(74,6)

(61,6)

(33,5)

9,1

[CONF.]

Variação

 

25,4%

17,5%

45,6%

127,2%

+ 109,1%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

43,2

70,5

200,0

315,9

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

(100,0)

(82,1)

(41,1)

(27,2)

13,2

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

(100,0)

(81,6)

(52,5)

(24,8)

7,1

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

(100,0)

(90,6)

(67,5)

(34,2)

8,5

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


183. O indicador da receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 17,9% de P1 para P2 e aumentou 10,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 7,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 6,3% em P5, comparativamente a P1.

184. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 64,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 78,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 212,9% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 69,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 233,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

185. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se um aumento de 32,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 44,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 27,3%. Por fim, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 151,1%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 113,9%, considerado P5 em relação a P1.

186. O indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou crescimento de 33,4% de P1 para P2 e de 28,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 49,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 132,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 107,8% em P5, comparativamente a P1.

187. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 25,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 45,6% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 127,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 109,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

188. Em relação ao indicador da margem bruta, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

189. No que tange à variação da margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. DeP4 para P5 houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

190. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

191. O indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

98,1

92,9

90,9

95,9

([REST.])

Variação

 

(1,9%)

(5,2%)

(2,2%)

5,4%

(4,1%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

100,7

94,3

86,8

86,4

([CONF.])

Variação

 

0,7%

(6,4%)

(8,0%)

(0,5%)

(13,6%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

41,9

64,1

180,8

300,8

[CONF.]

Variação

 

(58,1%)

53,0%

181,8%

66,4%

+ 200,8%

D. Despesas Operacionais

100,0

72,1

44,1

60,5

58,8

([CONF.])

Variação

 

(27,9%)

(38,8%)

37,1%

(2,8%)

(41,2%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

80,3

64,5

61,0

71,7

([CONF.])

D2. Despesas com Vendas

100,0

71,2

61,9

85,6

83,4

([CONF.])

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

103,5

(119,3)

66,5

(96,4)

([CONF.])

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

34,4

(19,4)

(18,0)

(1,3)

([CONF.])

E. Resultado Operacional {C-D}

(100,0)

(81,1)

(38,2)

(25,0)

12,5

[CONF.]

Variação

 

18,9%

52,8%

34,5%

150,1%

+ 112,5%

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

(100,0)

(79,6)

(48,6)

(22,3)

7,0

[CONF.]

Variação

 

20,4%

38,9%

54,1%

131,4%

+ 107,0%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

(100,0)

(89,2)

(63,0)

(30,9)

8,2

[CONF.]

Variação

 

10,8%

29,3%

51,0%

126,6%

+ 108,2%

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


192. O indicador de CPV unitário cresceu 0,7% de P1 para P2 e reduziu 6,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 13,6% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 58,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 53,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 181,8% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 66,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 200,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se um aumento de 18,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 52,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 34,5% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 150,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 112,5%, considerado P5 em relação a P1.

195. Em relação ao indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, este cresceu 20,4% de P1 para P2 e 38,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 54,1% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 131,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 107,0% em P5, comparativamente a P1.

196. No que tange à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 10,8% entre P1 e P2, enquanto deP2 para P3 é possível detectar ampliação de 29,3%. De P3 para P4 houve crescimento de 51,0% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 126,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 108,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

197. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos alto-falantes objeto da medida.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

(100,00)

115,85

25,44

1.016,32

(2.190,03)

[CONF.]

Variação

 

215,9%

(78,0%)

3.895,0%

(315,5%)

(2.090,0%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

(210,7)

(303,6)

(295,1)

267,2

[CONF.]

Variação

 

(310,7%)

(44,1%)

2,8%

190,6%

+ 167,2%

C. Ativo Total

100,0

92,3

88,4

108,3

101,1

[CONF.]

Variação

 

(7,7%)

(4,3%)

22,5%

(6,6%)

+ 1,1%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

(228,2)

(343,6)

(272,5)

264,3

[CONF.]

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

103,0

107,9

106,9

101,0

 

Variação

 

3,0%

4,8%

(0,9%)

(5,6%)

+ 1,0%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

88,4

92,8

77,3

94,4

 

Variação

 

(11,6%)

5,0%

(16,7%)

22,2%

(5,6%)

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


198. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 215,9% de P1 para P2 e diminuiu 78,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3.895,0% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 315,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 2.090,0% em P5, comparativamente a P1.

199. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

200. Observou-se que o índice de liquidez geral cresceu 3,0% de P1 para P2 e aumentou 4,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,9% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 1,0% em P5, comparativamente a P1.

201. Com relação à variação do índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 5,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,7% e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 22,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 5,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

202. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno cresceu em quase todos os períodos analisados, exceto de P1 para P2, quanto apresentou uma redução de 16,3%. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de 16,7% de P2 para P3, 11,0 % de P3 para P4 e de 2,1% de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 10,8%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou crescimento no período de revisão.

203. De forma semelhante, observou-se que em relação ao mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica apresentado redução de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, com crescimento nos demais períodos da série. Ao se considerar o intervalo de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica ganharam [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro.

204. Assim, conclui-se que a indústria doméstica cresceu tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro ao longo do período analisado.

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

205. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção (em R$/t)

{A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1,6%)

(4,6%)

(7,8%)

(0,6%)

(14,0%)

A. Custos Variáveis

100,0

100,1

102,1

91,2

87,7

([CONF.])

A1. Matéria Prima

100,0

102,3

108,0

95,8

88,8

([CONF.])

A2. Outros Insumos

100,0

98,9

111,3

93,9

115,4

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

89,5

70,6

71,2

73,4

([CONF.])

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

82,5

48,3

50,9

66,7

([CONF.])

B. Custos Fixos

100,0

92,7

66,7

70,9

80,5

([CONF.])

B1. Soma de Mão de obra direta

100,0

97,2

75,4

83,0

91,9

([CONF.])

B2. Soma de Depreciação

100,0

97,0

63,2

64,0

71,2

([CONF.])

B3. Mão de obra indireta

100,0

86,5

57,7

59,0

70,1

([CONF.])

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

98,4

93,8

86,5

86,0

([CONF.])

Variação

 

(1,6%)

(4,6%)

(7,8%)

(0,6%)

(14,0%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

98,1

92,9

90,9

95,9

([REST.])

Variação

 

(1,9%)

(5,2%)

(2,2%)

5,4%

(4,1%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Variação

 

[CONF.]

[CONF.]

([CONF.])

([CONF.])

([CONF.])

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


206. O custo unitário de apresentou queda de 1,6% de P1 para P2 e de 4,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 7,8% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 14,0% em P5, comparativamente a P1.

207. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, o que evidencia a melhora do indicador em questão.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

208. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou em todos os períodos da análise, exceto em P2, período em que apresentou redução de 16,3% em relação a P1. Quando considerados os extremos da série, foi observada um aumento de 10,8% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se os aumentos de 16,7% no volume de vendas de P2 para P3, de 11,0% de P3 para P4 e de 2,1% de P4 para P5.

209. Com relação ao volume de produção de alto-falantes, a indústria doméstica logrou aumento de 2% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção em P3, de [RESTRITO] t. Já o volume de produção de outros produtos apresentou queda de 8,9% no mesmo período.

210. Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou contração de 4,6% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção do produto similar, e redução da capacidade instalada efetiva, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

211. Em relação ao volume de estoque final, observou-se redução em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou aumento de 150,6% em relação a P2. Entre P1 e P5, o indicador apresentou redução de 63,1%. A relação estoque final/produção também registrou redução ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.).

212. O número de empregados nas linhas de produção de alto-falantes aumentou em 13,5% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou crescimento de 14,1%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se queda de 15,2% do número de empregados entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a eles diminuiu em 22,3%.

213. O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções entre P1 e P4 e aumento entre P4 e P5. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 4,1%.

214. O custo de produção unitário, por sua vez, apresentou reduções em todos os períodos de análise. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 14,0%. Assim, o aumento dos preços combinado com a redução dos custos resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, a qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.

215. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumentos de P2 a P3 (10,6%); de P3 a P4 (8,6%) e de P4 a P5 (7,7%), tendo registrado queda de 17,9 entre P1 e P2. Nos extremos da série (P1-P5) houve aumento de 6,3% na receita líquida. Os resultados também apresentaram aumentos entre P1 e P5. Foram registrados aumentos de 233,3% no resultado bruto, 113,9% no resultado operacional, 107,8% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 107,1% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

216. Registre-se que o resultado operacional, resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, assim como a margem operacional, a margem operacional excluindo o resultado financeiro, e a margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas se apresentaram negativos entre P1 e P4, passando a apresentar valores positivos apenas em P5, revertendo cenário de prejuízo.

217. Assim, observou-se que a indústria doméstica apresentou recuperação após a prorrogação da medida ora em revisão, tendo apresentado seus melhores resultados em P5, de modo que aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p de P1 a P5, alcançando representatividade de [RESTRITO]%.

218. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise da continuação/retomada do dano.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

219. O Art. 108 c/c o Art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

220. O Art. 108 c/c o inciso I do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

221. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que as vendas da indústria doméstica apresentaram queda somente de 16,3%, P1 a P2 - recuperada no intervalo seguinte, P2 a P3, em que se registrou aumento de 16,7% nas vendas. Observaram-se ainda consecutivos aumentos em relação ao período anterior, de modo que, de P1 a P5, registrou-se elevação total de vendas de 10,8%. O mercado brasileiro apresentou tendências similares, de queda de 10,6% de P1 a P2, seguido de aumentos, contudo, manteve-se praticamente estável de P1 a P5, apresentando ligeiro crescimento de 0,4%.

222. Acompanhando o mercado brasileiro e as vendas internas de fabricação própria, a produção de alto-falantes teve queda de 26,3% de P1 a P2, seguida de recuperação entre P2 e P3 (+36,8%) e entre P3 e P4 (+1,9%). Observou-se nova diminuição entre P4 e P5 (-0,8%). Apesar das reduções da produção nacional nos intervalos P1-P2 e P4-P5, constatou-se crescimento de 2,0% da produção de P1 a P5. Deve-se pontuar que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica se reduziu em 4,6% de P1 a P5. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 a P5, [CONFIDENCIAL] p.p., tendo registrado seu maior grau de ocupação em P3, com [CONFIDENCIAL]% da capacidade.

223. Já o preço do produto similar registrou redução de 4,1% entre P1 e P5, acompanhado da diminuição de 14,0% do custo de produção. Nesse sentido, em função da queda mais expressiva do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora entre P1 e P5, com retração de [CONFIDENCIAL].

224. Com relação aos indicadores financeiros da indústria doméstica, observou-se que a receita líquida de vendas de alto-falantes cresceu 6,3% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas também apresentaram crescimento de 233,3%, 113,9%, 107,8% e 109,1%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

225. Dessa forma, observou-se, de modo geral, que a situação da indústria doméstica melhorou durante o período de análise da continuação/retomada do dano.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

226. O Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

227. As importações de alto-falantes originárias da China representaram entre [RESTRITO] % das importações totais ao longo de todo o período, alcançando [RESTRITO] % das importações totais em P5. Ressalte-se que a China foi a maior exportadora de alto-falantes para o Brasil de P1 a P5.

228. O volume das importações de alto-falantes originárias da China apresentou oscilações ao longo do período, alcançando seu maior volume em P3. Entretanto, de P1 a P5, as importações da China de alto-falantes se reduziram em 15,0%.

229. Em relação ao mercado brasileiro, as importações da China também alcançaram sua maior participação em P3, com [RESTRITO]%. De P1 a P5, as importações se mantiveram estáveis, com leve aumento de [RESTRITO] p.p., encerrando P5 com [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro, período em que as importações totais alcançaram [RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

230. O Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

231. Nesse sentido, uma vez que as importações de alto-falantes da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item a seguir.

8.3.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

232. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

233. Assim, a fim de se comparar o preço dos alto-falantes importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.

234. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão originários da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 0,3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Este percentual foi obtido conforme considerado na Resolução CAMEX nº 16, de 2019, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de alto-falantes da China.

235. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, por força da Lei nº 14.301/2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor efetivamente pago em cada operação de importação.

236. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações da China sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.

237. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

238. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

239. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (com direito antidumping)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

134,3

123,6

138,3

102,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

110,6

124,8

107,5

62,3

AFRMM (R$/t)

100,0

144,7

408,6

237,3

66,9

Direito antidumping (R$/t)

100,0

134,3

123,6

138,3

102,9

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

134,3

123,6

138,3

102,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

132,9

124,2

136,7

100,4

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

110,4

80,1

82,6

64,4

Preço Ind. Doméstica [média] (R$ atualizados/t)

100,0

98,1

92,9

90,9

95,9

Subcotação [média] (R$ atualizados/t)

(100,0)

(114,7)

(75,6)

(79,8)

(53,5)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


240. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, ao se considerar a cobrança do direito antidumping, em nenhum dos períodos da revisão.

241. Na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor.

Preço médio CIF internado e subcotação - China (sem direito antidumping)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

134,3

123,6

138,3

102,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

110,6

124,8

107,5

62,3

AFRMM (R$/t)

100,0

144,7

408,6

237,3

66,9

Direito antidumping (R$/t)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

134,3

123,6

138,3

102,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

132,0

124,7

135,5

98,6

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

109,6

80,3

81,9

63,3

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

98,1

92,9

90,9

95,9

Subcotação (R$ atualizados/t)

(100,0)

(118,5)

(70,6)

(75,0)

(38,1)

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


242. Pelos dados da tabela acima, quando não considerada a cobrança do direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China tampouco estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica.

243. Primeiramente, ressalve-se que, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados (CODIP). Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão, considerando os dados aportados pelas demais partes interessadas, com vistas a aprofundar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito seja extinto.

244. Em segundo lugar, os cálculos anteriores foram apresentados em reais por tonelada, no entanto, de acordo com o exposto no Anexo I da Resolução CAMEX nº 16, de 2019, a subcotação para alto-falantes mostrou-se mais adequada quando apurada em reais por peças, de modo que a autoridade investigadora também realizou exercício adicional neste processo de revisão.

245. Nesse sentido, para fins de início da presente revisão de final de período, faz-se necessário comunicar que constam dos dados da RFB unidades comerciais como peça, caixa, par, conjunto e outros. Assim, foi possível converter as unidades distintas de peça para unidade de peça para, no mínimo, [RESTRITO] % do volume importado em quilogramas para todos os períodos.

246. As tabelas a seguir apresentam a análise de subcotação média com e sem direito antidumping, por peças (unidades):

Preço médio CIF internado e subcotação em peças - China (com direito antidumping)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Quantidade importada (t)

100,0

87,3

123,5

113,7

106,0

Quantidade importada (peças)

100,0

93,0

119,0

96,9

78,2

Preço CIF (R$/un.)

100,0

126,4

127,8

161,2

138,5

Imposto de Importação (R$/un.)

100,0

103,2

129,0

124,7

82,8

AFRMM (R$/un.)

100,0

133,3

433,3

300,0

100,0

Direito antidumping (R$/un.)

100,0

126,4

128,0

161,2

138,5

Despesas de Internação (R$/un.)

100,0

150,0

150,0

200,0

150,0

CIF Internado (R$/un.)

100,0

125,1

128,6

159,4

135,1

CIF Internado (R$ atualizados/un.)

100,0

103,9

82,8

96,3

86,6

Preço Ind. Doméstica [média] (R$ atualizados/un.)

100,0

91,2

75,3

79,9

82,6

Subcotação [média] (R$ atualizados/un.)

100,0

67,9

61,6

49,8

75,2

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


.

Preço médio CIF internado e subcotação em peças - China (sem direito antidumping)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

126,4

127,8

161,2

138,5

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

103,2

129,0

124,7

82,8

AFRMM (R$/t)

100,0

133,3

433,3

300,0

100,0

Direito antidumping (R$/t)

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

150,0

150,0

200,0

150,0

CIF Internado (R$/t)

100,0

124,2

129,1

158,1

132,8

CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

103,1

83,2

95,6

85,2

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,2

75,3

79,9

82,6

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

83,8

70,5

70,2

81,1

Fonte: Indústria doméstica e RFB

Elaboração: DECOM


247. Da análise dos quadros, constatou-se que o preço médio do produto importado da China em peças, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica mesmo se considerada a cobrança do direito antidumping, ao longo de todo o período de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

248. O Art. 108 c/c o inciso V do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

249. Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela OMC, também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China.

8.5. Da capacidade instalada e do potencial exportador da China

250. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou que o país detém capacidade instalada expressiva, além de exportar quantidades bastante relevantes de alto-falantes.

251. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de alto-falantes por parte da China.

8.6. Do valor e do volume das exportações para todos os destinos

252. Conforme alertado no item 5.2, o DECOM identificou divergências de unidades de volumes exportados pela China, especificamente quanto a P1. Assim, o quadro a seguir apresenta os dez maiores destinos das exportações chinesas, de P2 a P5. Destaca-se que o Brasil foi o décimo maior destino das exportações chinesas de alto-falantes em P5.

Volume das exportações da China em toneladas (SH 8518.21, 8518.22 e 8518.29)

 

P2

P3

P4

P5

Mundo

738.985,5

760.928,9

707.780,5

719.754,0

EUA

226.646,0

223.900,8

167.533,0

152.192,7

Vietnã

36.480,9

31.103,4

37.565,6

35.865,7

Índia

24.217,0

25.075,8

33.760,1

35.802,6

Países Baixos

37.790,9

35.992,4

39.533,7

34.487,2

México

22.083,0

25.545,6

28.956,8

33.290,7

Rússia

16.766,8

17.158,0

17.447,1

28.133,8

Alemanha

31.166,6

34.037,7

25.261,9

23.663,3

Filipinas

12.517,4

14.681,8

18.559,4

20.778,6

Indonésia

13.017,4

15.054,3

17.265,8

20.401,7

Brasil

11.430,2

11.499,8

13.993,4

17.925,4

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


.

Valor das exportações da China em mil US$ (SH 8518.21, 8518.22 e 8518.29)

 

P2

P3

P4

P5

Mundo

10.349.896

10.500.327

10.638.737

9.313.438

EUA

2.691.257

2.494.545

2.361.244

1.845.795

Vietnã

836.407

659.094

722.909

785.525

Índia

283.171

334.383

490.618

450.455

Países Baixos

660.016

584.378

807.480

622.052

México

210.680

285.154

343.187

297.384

Rússia

221.357

233.832

302.538

443.123

Alemanha

432.129

480.105

353.953

299.499

Filipinas

128.035

152.689

192.452

194.229

Indonésia

127.340

129.630

150.735

154.311

Brasil

171.890

185.350

214.218

238.291

Fonte: Trademap

Elaboração: DECOM


253. Observa-se que os EUA permanecem como o maior destino das exportações chinesas de alto-falantes (21,1%), em toneladas, seguidos ora por Vietnã, ora pelos Países Baixos de P2 a P5. O Brasil, por outro lado, tornou-se o décimo maior destino em volume das exportações de alto-falantes originárias da China somente em P5, quando foi observado o maior aumento absoluto e relativo ao período anterior. As mesmas observações se aplicam aos valores em mil US$.

8.7. Dos estoques internacionais do produto similar e do produto objeto da revisão

254. As peticionárias alegaram que não há informação disponível quanto à existência de estoques de alto-falantes na China. Tampouco a autoridade investigadora teve acesso à informação, haja vista a ausência de cooperação dos produtores/exportadores no processo de revisão anterior.

255. Assim, a autoridade investigadora incentiva a cooperação das partes interessadas para suprir a lacuna de informação.

8.8. Das novas plantas de produção na China e em terceiros países

256. As peticionárias alegaram que não há informação disponível quanto à existência de novas plantas do produto objeto da revisão na China.

8.9. Da conclusão sobre os indícios de retomada de dano

257. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram aumento de 5,6% de P1 a P5, tendo alcançado [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5. No mesmo intervalo, houve aumento de 1,2% do mercado brasileiro e de 10,8% das vendas da indústria doméstica no mercado interno.

258. Observou-se ainda a redução de 4,1% do preço do produto similar, acompanhada também de redução do CPV unitário, porém de 13,6%, o que resultou em melhora da relação custo/preço de P1 a P5. Nesse sentido, os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram recuperação de P1 para P5, inclusive revertendo o cenário de prejuízo operacional em P5.

259. Em que pese a existência de importações da China em quantidades representativas, com indícios de probabilidade de continuação de dumping e a preços subcotados mesmo com a cobrança da medida antidumping, observou-se melhora da situação da indústria doméstica ao longo do período de revisão. Assim, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dano.

260. Nesse sentido, de acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, a China revela a existência de relevante potencial exportador. Ressalta-se ainda que os indícios de efeitos sobre o preço da indústria doméstica, quando considerado o preço por peça e não por peso, indicam a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, haver indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

261. Consoante a análise precedente, considera-se haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de alto-falantes originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.

262. Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.