Altera os Anexos II e IV do MCR - Documento 24.
Com base nas disposições previstas na Resolução nº 3.746, de 30 de junho de 2009 , e tendo em vista o disposto no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009 , comunicamos que ficam alterados os anexos II e IV do MCR - Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR), com a inclusão de códigos específicos para o registro dos:
I - saldos das operações de crédito rural destinadas a financiamento de atendimento a cooperados (MCR 5-2-21 e 22) e a repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), lastreadas com recursos do MCR 6-2;
II - saldos dos ponderadores a que fazem jus as operações de que trata o inciso I, para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa.
2 . As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 devem observar as condições previstas nesta carta-circular, no que couber, para o período de cumprimento em curso, devendo apresentar as informações no formato deste normativo a partir da posição de abril de 2010, inclusive.
3 . Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização dos anexos II e IV do MCR - Documento 24.
4 . Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA
Gerente-Executivo
ANEXOSFinalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1, 2.1.20.30-4, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da exigibilidade da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade Cooperativa - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Subexigibilidade Cooperativa da instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade Pronaf - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da Subexigibilidade Pronaf da instituição financeira.
2.1.00.30-0 Subexigibilidade Proger - Total.
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.30-7, 2.1.20.30-4 e 2.1.30.30-1, que compõem o total da Subexigibilidade Proger da instituição financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade Cooperativa - Própria (MCR 6-2-7 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 12% (doze por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.10.30-7 Subexigibilidade Proger - Própria (MCR 6-2-5 e 6-2-8).
Esse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor equivalente a 6% (seis por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8 subtraído dos saldos registrados nos códigos 2.1.50.10-9 e 2.1.50.20-2.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Geral, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-7) -Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Subex, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Pronaf, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
2.1.20.30-4 Captação DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIR-Proger, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de julho e término no último dia útil do mês da posição informada.
Nota 1:
Os códigos 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5, 2.1.30.20-8 e 2.1.30.30-1 devem ser utilizados exclusivamente pelas instituições financeiras que receberam recursos com base na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009 .
2.1.30.00-2 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Exigibilidade geral (MCR 6-2-2).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009 , direcionado para cumprimento da exigibilidade geral (MCR 6-2-2).
2.1.30.10-5 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009 , direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
2.1.30.20-8 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009 , direcionado para cumprimento da subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
2.1.30.30-1 Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil - Resolução nº 3.745/2009 - Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
Informar o valor transferido pelo Banco Central do Brasil nas condições estabelecidas na Resolução nº 3.745/2009 e na Circular nº 3.460/2009 , direcionado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
2.1.50.10-9 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 e das operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da citada resolução, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
2.1.50.20-2 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 - Total da Posição Anterior (MCR 6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998 , relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, apurado no período considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho e término no último dia útil do mês anterior ao da posição informada.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.00-4, 3.1.30.00-1 e 3.1.40.00-8, que compõem as aplicações da exigibilidade de 30% (trinta por cento).
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf 3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.10, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Pronaf, exceto os códigos 3.1.10.52-6 e 3.1.10.53-3.
3-A-I - Aplicações Diretas
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas até 30.06.2008.
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas até 30.06.2008.
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas até 30.06.2008.
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30.06.2009.
3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 - contratadas até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria da instituição financeira até 30.06.2009.
3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo (MCR 6-2-6-"a").
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de lavouras de fumo contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 20% (vinte por cento) do total informado no código 2.1.10.20-4 (Subexigibilidade Pronaf), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado no código 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código 3.1.10.50-2 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).
3.1.10.16-2 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4, 6-2-6 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão sujeitas à ponderação e não estão incluídas nos demais códigos iniciados com 3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6-2-11). Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas até 30.06.2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até 30.06.2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3.1.10.20-3 Operações de EGF com beneficiários do Pronaf (MCR 4-1 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) contratadas com beneficiários do Pronaf.
3.1.10.21-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a) a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.22-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a) a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.23-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a) a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.24-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a) a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.25-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.26-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.27-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.28-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
3.1.10.30-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.31-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.32-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.33-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.34-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.35-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.36-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.37-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) no período de 01.07.2008 até 30.06.2009 lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.38-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6)
lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.39-9 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.40-9 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4-4 e 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, contratadas com beneficiários do Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.10.41-6 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.42-3 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.43-0 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.44-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.45-4 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.46-1 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.47-8 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.48-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.49-2 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.54-0 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.10.55-7 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.56-4 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.57-1 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.58-8 Operações de custeio no Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de custeio no Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.59-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.60-5 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.61-2 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.62-9 Operações de investimento no Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a. (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf.
Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das operações de investimento no Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.63-6 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6)
lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.64-3 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6) lastreadas em DIR-Pronaf. Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.10.99-7 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas à ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais
3.1.10.50-2 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Pronaf.
3.1.10.51-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.52-6 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.53-3 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes, com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-10-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-A-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.10.65-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.00-0, referente a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "C" contratadas até 30.06.2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.66-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "D" contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.67-4 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" contratadas até 30.06.2008 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações com beneficiários do Pronaf Grupo "E" contratadas até 30.06.2008, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.68-1 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf - "Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007", previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.10.69-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informado nos códigos referentes ao Pronaf - "Operações contratadas até 30.06.2004", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.70-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.71-5 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009 (MCR 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2008 até 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.72-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-"g" e 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.73-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf (MCR 6-2-11-"g" e 6-2-12) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações do MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.74-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.75-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 (MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - Operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2008 a 30.06.2009, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.76-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-"g" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-11", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.77-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 - Subexigibilidade Própria (MCR 6-2-11-"g" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR 10-12", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.78-4 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-"c") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.79-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-"e") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.80-1 Ponderação - Pronaf - Operações de Custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-"d") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.81-8 Ponderação - Pronaf - Operações de Investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010 (MCR 6-2-10-"f") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas de 01.07.2009 até 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.10.99-7 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.30.99-0, referente a operações do Pronaf sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.20, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7), exceto os códigos 3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
3-B-I - Aplicações Diretas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.
Não podem ser incluídos neste código:
I - os saldos das operações vinculadas ao Pronaf registrados nos códigos com início 3.1.10;
II - os saldos das operações vinculadas ao Proger Rural registrados nos códigos com início 3.1.40;
III - os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.20.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.14-5, 3.1.20.15-2, 3.1.20.16-9, 3.1.20.17-6, 3.1.20.18-3, 3.1.20.81-5 e 3.1.20.82-2 será computado no código 3.1.20.00-4 (Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Cooperativa) até o limite de 40% (quarenta por cento) da Subexigibilidade Cooperativa - Própria (código 2.1.10.10-1), que, para apuração desta base, deve ser acrescido do valor informado nos códigos 2.1.20.10-8 (captação via DIR-Subex) e 2.1.30.10-5 (recursos transferidos pelo Banco Central - Subexigibilidade Cooperativa) e deduzido do valor informado no código 3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex).
O valor que exceder este limite será computado no código 3.1.30.00-1 (Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral).
3.1.20.11-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio (MCR 5-2-22 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-2-22 e MCR 6-2-7-"a", exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.12-1 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - operações de custeio e comercialização.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de custeio e comercialização, exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e 6-2-7-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma prevista no MCR 5-2-21 e MCR 6-2-7-"a", exceto com beneficiários do Pronaf e do Proger Rural.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento com valor de até R$ 170.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3-3-14 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento com valor de até R$ 170.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 3-4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.20.17-6 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 3-4-4 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
3.1.20.18-3 Operações de EGF com valor de até R$ 170.000,00 (MCR 4-1 e 6-2-7-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.
3.1.20.19-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - operações de investimento - correção e recuperação do solo.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
3.1.20.21-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - operações de investimento - demais operações.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", nas demais operações de investimento.
Nota 2:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações nos códigos 3.1.20.22-4. 3.1.20.23-1, 3.1.20.24-8, 3.1.20.25-5, 3.1.20.26-2, 3.1.20.27-9, 3.1.20.28-6, 3.1.20.29-3, 3.1.20.34-1, 3.1.20.35-8, 3.1.20.36-5, 3.1.20.37-2, 3.1.20.38-9, 3.1.20.39-6, 3.1.20.41-3, 3.1.20.42-0, 3.1.20.43-7, 3.1.20.44-4 e 3.1.20.45-1, não poderão registrar estes saldos nos códigos com início 3.1.10 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf).
3.1.20.22-4 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.23-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.24-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.25-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.26-2 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.27-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.28-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.29-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.34-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 1,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.35-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 3,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.36-5 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 4,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.37-2 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 5,50% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.38-9 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 1,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.39-6 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 2,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.41-3 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 4,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.42-0 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - contratadas à taxa de 5,00% a.a.
Informar o valor médio das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano) no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.43-7 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
3.1.20.44-4 Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf.
Informar o valor médio das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
3.1.20.45-1 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Pronaf - outras operações.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2009.
Nota 3:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações no código 3.1.20.46-8 não poderão registrar este saldo nos códigos com início 3.1.40 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Proger).
3.1.20.46-8 Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Proger Rural.
Informar o valor médio das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural.
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas 3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex (MCR 6-1-10 e 6-2-10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Subex.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32-7, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-10-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2 cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada ( Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-"d").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996, cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00, deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$ 170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual não ultrapasse R$ 170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.00-4.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.00-3, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.10-6, referente às demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.83-9 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - operações de investimento - correção ou recuperação de solo.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.00-7, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - operações de investimento - demais operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.01-4, referente a aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", nas demais operações de investimento, previsto no Anexo IV deste documento.
Nota 4:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações nos códigos 3.1.20.85-3. 3.1.20.86-0, 3.1.20.87-7, 3.1.20.88-4, 3.1.20.89-1, 3.1.20.90-1 e 3.1.20.91-8, não poderão registrar estes saldos nos códigos com início 3.1.10 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Pronaf).
3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria -operações de custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - operações de investimento - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de custeio - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 e lastreados em DIR-Pronaf - operações de investimento - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.26-5, referente a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas com recursos da subexigibilidade própria no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") - MCR 10-11 - Lastreadas em DIR-Pronaf.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.27-2, referente a operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas no período de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.91-8 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - outras operações.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.40.28-9, referente a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2009, previsto no Anexo IV deste documento.
Nota 3:
As instituições financeiras que optarem por registrar saldos de operações no código 3.1.20.92-5 não poderão registrar este saldo nos códigos com início 3.1.40 (Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade Proger).
3.1.20.92-5 Ponderação - Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a").
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes a aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural, previsto no Anexo IV deste documento.
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Superiores a R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas 3.1.30.00-1 Total aplicado para Cumprimento da Exigibilidade Geral - Operações superiores a R$ 170.000,00 e demais operações admitidas.
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos 3.1.30.60-9 e 3.1.30.70-2.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$ 170.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto, exceto as representativas da comercialização de leite, com valor superior a R$ 170.000,00 (MCR 3-4 e 6-2-9-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto as representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstas na Seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger). 3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos no MCR 3-2 (6-2-9-"a")
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio cujo montante, para cada tomador/produto, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior aos limites estabelecidos na Seção 3-2 do MCR, vedada a aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.30.13-5 Operações de desconto representativas da comercialização de leite com valor superior a R$ 170.000,00 (MCR 3-4-4).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, cujo valor contratado seja superior a R$ 170.000,00, respeitados os limites e condições previstos na Seção 3-4.
3.1.30.14-2 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-9-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR 3-2.
O valor informado neste código está limitado a 10% (dez por cento) do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), que, para apuração desta base, deve ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4 (captação DIR-Proger) e deduzido dos valores informados nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0 (aplicação via DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Proger).
3.1.30.15-9 Aplicações em investimento com valor superior a R$ 170.000,00 - Correção ou recuperação do solo (MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.30.16-6 Aplicações em investimento com valor superior a R$ 170.000,00 - Demais operações (MCR 3-3-14).
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.30.17-3 Operações de EGF com valor superior a R$ 170.000,00 MCR 4-1).
Informar o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) cujo valor contratado seja superior a R$ 170.000,00.
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$ 170.000,00 e Demais Operações Admitidas 3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996 , relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$ 170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional - Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-10-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996 , relativamente a financiamentos concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR 6-2-10-"f").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998 , relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela Seção, cujo valor originalmente contratado seja superior a R$ 170.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-10-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada ( Decreto nº 1.947/1996 e MCR 6-2-10-"d").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência do processo de securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996 , cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00 deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN, negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de Desestatização (PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 170.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual seja superior a R$ 170.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos - Superiores a R$ 170.000,00.
3.1.30.80-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR 6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.20-9, referente a operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.30.81-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-11-"a" e MCR 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica o valor informado no código 4.1.20.30-2, referente às demais operações de investimento cujo valor individual seja superior a R$ 170.000,00, previsto no Anexo IV deste documento.
3-D - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade Proger 3.1.40.00-8 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.40, que compõem as aplicações relativas à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5), exceto os códigos 3.1.40.22-8 e 3.1.40.23-5.
3-D-I - Aplicações Diretas
3.1.40.10-1 Aplicações no Proger Rural - Custeio (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no MCR 8-1.
3.1.40.11-8 Aplicações no Proger Rural - Investimento (MCR 8-1 e MCR 6-2-5).
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), nas condições e limites previstos no MCR 8-1.
3-D-II - Aplicações Especiais 3.1.40.20-4 Aplicações na modalidade DIR-Proger (MCR 6-1-8 e 6-2-10-"a") - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIR-Proger.
3.1.40.21-1 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-10-"e").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações originalmente com beneficiários do Proger, cobertas pelo Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa.
3.1.40.22-8 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro Nacional (MCR 6-2-10-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas com beneficiários do Proger e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3.1.40.23-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes (MCR 6-2-10-"h").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais com beneficiários do Proger, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original, não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR 6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.40.00-8.
3-D-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.40.30-7 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-11-"b" e 6-2-12).
O valor desse código é preenchido automaticamente pela planilha eletrônica e indica a soma dos valores informados nos códigos referentes ao Proger Rural previstos no Anexo IV deste documento.
5 - Verificação do Cumprimento das Exigibilidade/Subexigibilidades e da Deficiência - MCR 6-2
Os cálculos relativos a estas ações são realizados automaticamente quando do preenchimento da planilha eletrônica correspondente a este anexo.
A Deficiência Apurada (MCR 6-2-15) é identificada pelos seguintes códigos:
5.1.10.00-5 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-6).
5.1.20.00-2 Deficiência referente à Subexigibilidade Cooperativa (MCR 6-2-7).
5.1.30.00-9 Deficiência referente à Subexigibilidade Proger (MCR 6-2-5).
5.1.40.00-6 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-2).
5.1.00.00-8 Deficiência Total.
MCR - DOCUMENTO 24
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IVFinalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções provenientes dos respectivos ponderadores, que serão computados para satisfação da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4, conforme o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.40.30-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6, 4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0, 4.1.10.03-7, 4.1.10.04-4 e 4.1.10.05-1, observadas as respectivas instruções
4.1.10.00-6 Ponderação - Proger Rural ( Resolução nº 3.091, de 25.06.2003 ).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Proger Rural ( Resoluções nºs 3.207, de 24.06.2004 , 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006 ).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Proger Rural ( Resolução nº 3.475, de 04.07.2007 ).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.1.10.03-7 Ponderação - Proger Rural ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.10.04-4 Ponderação - Proger Rural ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.10.05-1 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Proger Rural não previstas nos demais códigos iniciados com 4.1.10.
1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor de até R$ 170.000,00 - Código 3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.
1-C - Aplicações em investimento - Demais operações com valor de até R$ 170.000,00 - Código 3.1.20.82-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado não ultrapasse R$ 170.000,00.
1-D - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo com valor superior a R$ 170.000,00 - Código 3.1.30.80-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.20-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.20-9 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo, cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00.
1-E - Aplicações em investimento - Demais operações com valor superior a R$ 170.000,00 - Código 3.1.30.81-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.20.30-2, observadas as respectivas instruções.
4.1.20.30-2 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações nas demais operações de investimento cujo valor individual contratado seja superior a R$ 170.000,00.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo "C" - Código 3.1.10.65-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 04.07.2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - Grupo "D" - Código 3.1.10.66-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3, 4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" ( Resolução nº 3.206, de 24.06.2004 ).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" ( Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" ( Resolução nº 3.475, de 04.07.2007 ).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - Grupo "E" - Código 3.1.10.67-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6, 4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" ( Resolução nº 3.206, de 24.06.2004 ).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 01.07.2004 a 03.08.2004.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" ( Resoluções nºs 3.224 de 04.08.2004 e 3.375 de 19.06.2006 ).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" ( Resolução nº 3.475, de 04.07.2007 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.10.76-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9, 4.1.30.31-6, 4.1.30.32-3 e 4.1.30.33-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 ( Resolução nº 3.375, de 19.06.2006 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 ( Resolução nº 3.475, de 04.07.2007 ).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.1.30.32-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.33-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria.
1-J - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.10.77-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2, 4.1.30.41-9, 4.1.30.42-6 e 4.1.30.43-3, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 ( Resolução nº 3.375, de 19.06.2006 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.
4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 ( Resolução nº 3.475, de 04.07.2007 ).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.1.30.42-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da subexigibilidade própria.
4.1.30.43-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria.
1-K - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 - Código 3.1.10.68-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30.06.2007 ( Resoluções nºs 3.224, de 04.08.2004 e 3.375, de 19.06.2006 ) - Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações em Pronaf ao amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf, contratadas de 04.08.2004 a 30.06.2007.
1-L - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2004 - Código 3.1.10.69-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e 4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30.06.2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 ( Resolução nº 3.097, de 25.06.2003 ).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.
1-M - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.74-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.70-1, 4.1.30.71-8, 4.1.30.72-5 e 4.1.30.73-2, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.71-8 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.72-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.73-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. ( Resolução nº 3.586, de 30.06.2008 ).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-N - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.10.75-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.74-9, 4.1.30.75-6, 4.1.30.76-3 e 4.1.30.77-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.74-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. (Resolução nº 3.610, de 29.09.2008).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.75-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.76-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.77-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-O - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.70-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.78-7, 4.1.30.79-4, 4.1.30.80-4 e 4.1.30.81-1, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.78-7 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.79-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.80-4 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.81-1 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-P - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009 - Código 3.1.10.71-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.82-8, 4.1.30.83-5, 4.1.30.84-2 e 4.1.30.85-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.82-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.83-5 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.84-2 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.30.85-9 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 23% (vinte e três por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2008 a 30.06.2009.
1-Q - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.72-2 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.86-6 e 4.1.30.88-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.86-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.88-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 lastreadas em DIR-Pronaf ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-R - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 lastreadas em DIR-Pronaf - Código 3.1.10.73-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.87-3 e 4.1.30.89-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.87-3 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 ( Resolução nº 3.610, de 29.09.2008 ).
Informar o valor de 44% (quarenta e quatro por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009, lastreadas em DIR-Pronaf.
4.1.30.89-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-S - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da exigibilidade própria - Códigos 3.1.10.78-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.00-9, 4.1.31.01-6, 4.1.31.02-3 e 4.1.31.03-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.00-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 1,50% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.01-6 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 3,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.02-3 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 4,50% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.03-0 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio contratadas à taxa de 5,50% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio no Pronaf, contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-T - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da exigibilidade própria - Código 3.1.10.79-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.04-7, 4.1.31.05-4, 4.1.31.06-1 e 4.1.31.07-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.04-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 1,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.05-4 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 2,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.06-1 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 4,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.07-8 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento contratadas à taxa de 5,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf contratadas com recursos da exigibilidade própria à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-U - Aplicações em Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 - Código 3.1.10.80-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.08-5, 4.1.31.09-2, 4.1.31.10-2 e 4.1.31.11-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.08-5 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.09-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.10-2 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.11-9 Ponderação - Pronaf - Operações de custeio lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-V - Aplicações em Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010 - Código 3.1.10.81-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.31.12-6, 4.1.31.13-3, 4.1.31.14-0 e 4.1.31.15-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.31.12-6 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.13-3 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.14-0 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.31.15-7 Ponderação - Pronaf - Operações de investimento lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. ( Resolução nº 3.746, de 30.06.2009 ).
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários das operações de investimento com beneficiários do Pronaf lastreadas em DIR-Pronaf contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-W - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.00-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.00-7 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - correção ou recuperação de solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do solo.
1-X - Créditos a cooperativas para repasse a cooperadores (MCR 5-5-19) - Aplicações em investimento - demais operações - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.01-4, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.01-4 Ponderação - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - investimento - demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", nas demais operações de investimento.
1-Y - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - Código 3.1.20.85-3 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.10-0, 4.1.40.11-7, 4.1.40.12-4 e 4.1.40.13-1, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.10-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.11-7 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.12-4 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.13-1 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 5,50% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-Z - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010 com recursos da subexigibilidade própria - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.86-0 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.14-8, 4.1.40.15-5, 4.1.40.16-2 e 4.1.40.17-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.14-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 1,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 1,00% a) a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.15-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 2,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 140% (cento e quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.16-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 4,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 75% (setenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.17-9 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 5,00% a.a. - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento contratadas com recursos da subexigibilidade própria, à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AA - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.87-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.18-6, 4.1.40.19-3, 4.1.40.20-3 e 4.1.40.21-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.18-6 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 1,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 250% (duzentos e cinquenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.19-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 3,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 180% (cento e oitenta por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 3,00% a.a. (três por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.20-3 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 4,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.21-0 Ponderação - Pronaf - Créditos ao amparo do MCR 5-2-22, MCR 5-2-21 e MCR 5-5-19 - Pronaf - 5,50% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 65% (sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AB - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19 e 6-2-7-"a") contratados de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreados em DIR-Pronaf - Pronaf Investimento - Código 3.1.20.88-4 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.22-7, 4.1.40.23-4, 4.1.40.24-1 e 4.1.40.25-8, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.22-7 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 1,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 200% (duzentos por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 1,00% a.a. (um por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.23-4 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 2,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 165% (cento e sessenta e cinco por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.24-1 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 4,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 90% (noventa por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 4,00% a.a. (quatro por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
4.1.40.25-8 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - Pronaf Investimento - 5,00% a.a. - lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 50% (cinquenta por cento) da média dos saldos diários dos créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em operações de investimento, lastreadas em DIR-Pronaf, contratadas à taxa de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano), no período de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AC - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria - Código 3.1.20.89-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.26- 5, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.26-5 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 - Subexigibilidade Própria.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, com recursos da subexigibilidade própria.
1-AD - Aplicações em Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf - Código 3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.27-2, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.27-2 Ponderação - Pronaf - Créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19) - MCR 10-11 - Lastreados em DIR-Pronaf.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das operações destinadas a cooperativas para repasse a cooperados beneficiários do Pronaf, na forma e limites previstos no MCR 5-5-19 e MCR 6-2-7-"a", em aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares), contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010, lastreadas em DIR-Pronaf.
1-AE - Aplicações em Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - outras operações - Código 3.1.20.91-8 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.40.28-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.40.28-9 Ponderação - Pronaf - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo incidente sobre a média dos saldos diários de aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Pronaf, contratadas até 30.06.2009.
1-AF - Aplicações no Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a") - Código 3.1.20-92-5 do Anexo II
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.40.29-6 e 4.1.40.30-6, observadas as respectivas instruções
4.1.40.29-6 Ponderação - Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a").
Informar o valor de 8% (oito por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural, contratadas de 01.07.2008 a 30.06.2009.
4.1.40.30-6 Ponderação - Proger Rural - Créditos de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio, créditos a cooperativas para aquisição de insumos e créditos a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-2-22, 5-2-21, 5-5-19 e 6-2-7-"a").
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de adiantamento a cooperativas, a título de pré-custeio, para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-22), operações com cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados (MCR 5-2-21) e créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados (MCR 5-5-19), quando na condição de beneficiários do Proger Rural, contratadas de 01.07.2009 a 30.06.2010.
1-AG - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código 3.1.10.99-7 do Anexo II
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.1.30.99-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.99-0 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do Pronaf sujeitas à ponderação.
2 - Ponderações Relacionadas às Operações com Recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 -
Código 3.2.20.60-5 do Anexo III
O valor desse código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9, 4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0 e 4.2.10.05-4, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 ( Resolução nº 3.103, de 25.06.2003 ) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 ( Resolução nº 3.205, de 22.06.2004 ).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2004 a 30.06.2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 ( Resolução nº 3.421, de 03.11.2006 ).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a Seção 6-2, contratadas de 01.07.2006 a 30.06.2007.
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf ( Resolução nº 3.492, de 30.08.2007 ) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 01.07.2007 a 30.06.2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com ponderação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural concedidas segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.20.61-2 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.10-2, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007 .
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações de crédito rural, exceto mediante aquisição de CPR, contratadas no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007 , onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-C - Operações de Cédula de Produto Rural (CPR) formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código 3.2.30.30-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.13-3, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.13-3 Ponderação - Aplicação mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007 .
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das aplicações mediante aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR) no período de 01.12.2007 a 30.06.2008, nas condições da Resolução nº 3.509, de 30.11.2007 , onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-D - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576/2008 - Código 3.2.20.65-0 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.15-7, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.15-7 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.576, de 29.05.2008 .
Informar o valor de "X"% (xis por cento) da média dos saldos diários das operações renegociadas ao amparo do art. 4º, § 3º da Resolução nº 3.576 de 29.05.2008 , onde:
"X" = média dos fatores de ponderação apurados mensalmente pelo respectivo agente financeiro, ponderada pelos dias úteis do período de cumprimento da posição informada, cujo resultado deve ser subtraído de 1 (um) e multiplicado por 100 (cem).
2-E - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 - Código 3.2.20.62-9 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.20-5 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562, de 24.04.2008 .
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio agropecuário formalizadas nas condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24.04.2008 , contratadas no período de 01.04.2008 a 30.06.2008.
2-F - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações contratadas de 01.07.2003 a 30.06.2004
( Resolução nº 3.103, de 25.06.2003 ) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25.06.2003 .
2-G - Aplicações em operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 01.07.2005 a 30.06.2006 ( Resolução nº 3.344, de 03.02.2006 ) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil S.A., contratadas no período de 01.07.2005 a 30.06.2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 03.02.2006 .
2-H - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.99-7 do Anexo III
O valor desse código é dado pelo valor do código 4.2.10.99-9, observadas as respectivas instruções.
4.2.10. 99-9 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.