Publicado no DOE - GO em 29 dez 1997
Regulamenta a Lei Nº 11651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE/GO).
ANEXO X - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | ANEXO X |
TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL | Art. 1º ao 26 |
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 1º ao 5º |
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Art. 1º e 2º |
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO DO SISTEMA | Art. 3º |
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA | Art. 4º ao 5º |
SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA | Art. 4º |
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS | Art. 5º |
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 6º ao 21 |
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL | Art. 6º e 7º |
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO | Art. 8º |
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS | Art. 9º ao 11 |
SEÇÃO IV - DO FORMULÁRIO DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO | Art. 12 ao 14 |
SEÇÃO V - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTO FISCAL | Art. 14-A ao 14-G |
CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL | Art. 15 ao 21 |
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL | Arts. 15 e 16 |
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL | arts. 17 ao 21 |
CAPÍTULO III - -A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | Art. 21-A ao 21-L |
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO | Art. 22 e 23 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 24 ao 26 |
TÍTULO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO | TÍTULO II |
TÍTULO III - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | TÍLUTO III |
APÊNDICE I - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE MODELO P1 | APÊNDICE II |
APÊNDICE III - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A | APÊNDICE III |
APÊNDICE IV - REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2 | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V - LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A | APÊNDICE V |
APÊNDICE VI - LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3 | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7 | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10 | APÊNDICE IX |
APÊNDICE X - TABELAS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11 | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12 | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13 | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNRE - LP1 - MODELO P14 | APÊNDICE XIII |
APÊNDICE XIV - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO | APÊNDICE XIV |
APÊNDICE XV | APÊNDICE XV |
APÊNDICE XVI | APÊNDICE XVI |
APÊNDICE XVII -ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS | APÊNDICE XVII |
APÊNDICE XVIII | APÊNDICE XVIII |
ANEXO XI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL | ANEXO XI |
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMSTÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMS | Art. 1º ao 149 |
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE, DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF | Art. 1º ao 5º |
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF | |
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO DE ECF | Art. 4º |
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF | Art. 5º |
CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES E DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF | Art. 6º ao 33 |
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF | Art. 6º ao 9º |
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE USO DE ECF | Art. 10 ao 12 |
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF | Art. 13 ao 16 |
SEÇÃO IV - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ECF | Arts. 17 ao 20 |
SEÇÃO V - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO | Art. 21 ao 23 |
SEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO | Art. 24 ao 29 |
SEÇÃO VII - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF | Art. 30 ao 33 |
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF | Art. 34 ao 47 |
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO, DA FITA DETALHE | Art. 48 ao 63 |
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO | Art. 48 ao 58 |
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS | Art. 59 |
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF | Art. 60 e 61 |
SEÇÃO IV - DA FITA-DETALHE | Art. 62 e 63 |
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF | Art. 64 ao 80 |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF | Art. 81 ao 83 |
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF | Art. 84 ao 107 |
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB | Art. 84 ao 102 |
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO | Art. 84 ao 87 |
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO | Art. 88 ao 90 |
SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDAS DA EMPRESA INTERVENTORA | Art. 91 ao 97 |
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB | Art. 98 ao 102 |
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB | Art. 103 ao 107 |
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF | Art. 108 ao 116 |
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO | Art. 108 ao 113 |
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF | Art. 114 ao 116 |
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF | Art. 117 ao 124 |
SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS APLICADAS AO PAF-ECF | Art. 117 ao 121 |
SEÇÃO II - DO REGISTRO DO PAF-ECF | Art. 122 ao 124 |
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF | Art. 125 e 126 |
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF |
Art. 127 ao 131 |
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF | Art. 127 ao 129 |
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA | Art. 130 e 131 |
CAPÍTULO XII - DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADO | Art. 132 ao 134 |
CAPÍTULO XIII - DO LACRE UTILIZADO NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF | Art. 135 ao 149 |
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE | Art. 135 |
SEÇÃO II - DO FABRICANTE DO LACRE | Art. 136 |
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO FABRICANTE DE LACRE | Art. 137 ao 142 |
SEÇÃO IV - DA CONFECÇÃO DE LACRE | Art. 143 e 144 |
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO, EXTRAVIO, DA PERDA, INUTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO LACRE | Art. 145 ao 149 |
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS | Art. 150 |
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | Art. 151 ao 154 |
APÊNDICE I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF | APÊNDICE I |
APÊNDICE II - VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS | APÊNDICE II |
APÊNDICE III - SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO CONJUNTA | APÊNDICE III |
APÊNDICE IV -REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA | APÊNDICE IV |
APÊNDICE V | APÊNDICE V |
APÊNDICE VI | APÊNDICE VI |
APÊNDICE VII | APÊNDICE VII |
APÊNDICE VIII | APÊNDICE VIII |
APÊNDICE IX | APÊNDICE IX |
APÊNDICE X | APÊNDICE X |
APÊNDICE XI | APÊNDICE XI |
APÊNDICE XII | APÊNDICE XII |
APÊNDICE XIII | APÊNDICE XIII |
ANEXO X - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (art. 158, I)
TÍTULO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
CAPÍTULO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco Estadual.
§ 2º Fica obrigado às disposições deste Título, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II, o contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual - MEI -, que (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 1º): (Redação dada pelo Decreto Nº 7184 DE 09/11/2010).
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º deste anexo;
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
§ 2º-A Fica dispensado das obrigações previstas neste Anexo o contribuinte que utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de documentos fiscais eletrônicos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9202 DE 06/04/2018).
§ 2º-B Fica dispensado das obrigações relacionadas ao arquivo magnético de que trata o Manual de Orientação contido no Título II o contribuinte que emita exclusivamente documentos fiscais eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9202 DE 06/04/2018).
§ 2º-C O disposto nos §§ 2º-A e 2º-B não abrange a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica, que devem ser feitas com observância ao disposto nos Capítulo III -A e Título III, e demais regras pertinentes, deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9202 DE 06/04/2018).
§ 3º O contribuinte autorizado a utilizar o sistema previsto neste título para emitir documento fiscal obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema.
§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 5º Ato do Secretário da Fazenda pode estender a obrigatoriedade de entrega de arquivo magnético prevista para os usuários do sistema eletrônico de dados, conforme especificação e modelo contido no Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo, para outros contribuintes do ICMS estabelecidos em Goiás. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.772, de 20.06.2003).
Art. 2º Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira):
I - emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 114 deste regulamento, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, e no Convênio SINIEF nº 6/89, de 21 de fevereiro de 1989;
II - escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas - RE -, modelos P1 e P1-A;
b) Registro de Saídas - RS -, modelos P2 e P2-A;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE -, modelo P3;
d) Registro de Inventário - RI -, modelo P7;
e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, modelo P9;
f) Movimentação de Combustíveis - LMC -.
g) Movimentação de Produtos - LMP -; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.632, de 11.06.2007).
h) Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permamente - CIAP -. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 1º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no Título I do Anexo XI deste Regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula primeira, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 2º O contribuinte já autorizado à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima quarta).
§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação de informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em via única por sistema eletrônico de processamento de dados pelo prestador de serviço de comunicação e pelo fornecedor de energia elétrica deve ser feita com observância ao disposto nos Capítulo III-A e Título III deste Anexo (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula primeira):
I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.204).
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode tornar obrigatória a emissão em via única da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, para o contribuinte prestador de serviço de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011).
SEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO DO SISTEMA.
Art. 3º O pedido de uso, de alteração ou de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal deve ser solicitado junto à delegacia regional ou fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento usuário, por meio do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, constante no Apêndice I, preenchido em 1 (uma) via, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula segunda): (Redação dada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.
§ 1º O pedido de que trata o caput deve ser instruído com:
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos equipamentos (computador e impressora), ou do contrato de uso, quando for o caso;
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
II - leiaute do sistema, caso haja mais de um computador e uma impressora, assinado pelo representante legal do requerente ou pelo responsável técnico pelo programa aplicativo;
III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme modelo constante do Apêndice XV, preenchida em 1 (uma) via, assinada pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico pelo programa aplicativo, com as firmas reconhecidas em cartório ou acompanhada dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco tem 10 (dez) dias para a apreciação do requerimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
(Revogado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encaminhadas ao DIEF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
(Revogado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:
I - as duas primeiras vias devem ser retidas pelo Fisco;
II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - a 4ª (quarta) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 5º Fica dispensada a apresentação do pedido de que trata o caput quando este referir-se: (Redação dada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
I - apenas à escrituração de livros fiscais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013).
II - à alteração quanto ao programa aplicativo, quanto ao responsável técnico pelo software ou quanto ao equipamento utilizado para emissão de documento fiscal, hipóteses em que devem ser apresentados os documentos constantes do § 1º do caput; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
III - exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
§ 6º O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros deve prestar, no pedido, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula terceira).
§ 7º O pedido referido neste artigo, por ato do Secretário da Fazenda, pode:
I - ter o modelo do formulário contido no Apêndice I alterado, desde que o formulário contenha, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a VI do caput;
II - ser apresentado em meio eletrônico;
III - ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SUBSEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quarta).
Parágrafo único. A legislação tributária pode:
I - discriminar a documentação a que se refere o caput deste artigo;
II - exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros.
SUBSEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta): (Redação dada pelo Decreto nº 5.290, de 04.10.2000).
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria - classificação fiscal -, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
d) cupom fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, II:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).
j) Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007).
k) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
III - por total diário (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, III e IV):
a) por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal ECF, nas saídas;
b) por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - dever manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode:
I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido para o cupom fiscal emitido pelo ECF, os dados do livro de Registro de Inventários e para os outros documentos fiscais (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 3º); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
II - dispensar o depósito fechado e a pequena e microempresa das condições impostas nesta subseção (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula sétima).
§ 4º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula sexta).
§ 5º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.954, de 22.08.1998).
§ 6º O contribuinte deve fornecer, nas situações estabelecidas neste anexo, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação, vigentes na data da entrega do arquivo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula quinta, § 5º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007),
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 6º A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos nos arts. 35 do Anexo XIIANEXO_12_Operacoes_Especiais.HTM - A35 e 166..RCTE.HTM - A166 deste Regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 1º): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a expressão FOLHA XX/NN - CONTINUA, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve omitir, observado o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros CÁLCULO DO IMPOSTO e TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão FOLHA XX/NN;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro CÁLCULO DO IMPOSTO devem ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula nona, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
Art. 7º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado e o contribuinte usuário do sistema para emissão de documentos fiscais estabelecido em outra unidade federada, devem remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula oitava). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
§ 1º Sempre que for informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário deve ser feita geração de arquivo esclarecendo o fato com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), a ser remetido juntamente com o arquivo magnético relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
§ 2º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às operações realizadas com contribuintes deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).
§ 3º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas operações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 5º O contribuinte usuário de sistema eletrônico estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas operações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das operações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:
I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;
II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo. (Parágrafo revigorado e com redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 24.07.2002).
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO
Art. 8º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, aquaviário de cargas e aéreo, o contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino prevista no art. 194 deste Regulamento, deve remeter à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético das prestações efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas oitava e décima). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.707, de 27.12.2002).
§ 1º Quando o contribuinte usuário do sistema for estabelecido em outra unidade federada, o arquivo remetido a Goiás deve restringir-se às prestações realizadas com contribuintes deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.825, de 05.09.2003).
§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 3º Não deve constar do arquivo conhecimento emitido em função e redespacho ou subcontratação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer periodicidade diferente para a remessa de arquivo magnético em relação a todas prestações efetuadas por usuário do sistema eletrônico de processamento de dados estabelecido em Goiás (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 5º O contribuinte estabelecido neste Estado fica dispensado da remessa arquivo magnético, com registro fiscal das respectivas prestações destinadas a outras unidades federadas, desde que haja efetiva entrega do arquivo magnético com registro fiscal das prestações à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás. (Parágrafo revigorado e com a redação dada pelo Decreto nº 5.628, de 27.07.2002, DOE GO de 02.08.2002)
§ 6º A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás deve:
I - providenciar a imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o parágrafo anterior, à unidade federada de destino;
II - informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, sobre a dispensa do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.628, de 27.07.2002).
SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 9º No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 2º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, pode o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula décima primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.245, de 19.06.2000).
Art. 10. O documento fiscal deve ser emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF - autorizar a emissão, em local distinto (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima segunda). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
Art. 11. As vias dos documentos fiscais, que ficarem em poder do estabelecimento emitente, devem ser encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial, por documento emitido (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
SEÇÃO IV - DO FORMULÁRIO DESTINADO À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO
Art. 12. O formulário destinado à emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quarta):
I - ser numerado tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II - ser impresso tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, e no que se refere à identificação do emitente:
a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CGC;
c) do número de inscrição estadual;
III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, e o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
V - quando inutilizado, antes de se transformar em documento fiscal, ser enfeixado em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Art. 13. Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado de Goiás é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documento fiscal do mesmo modelo (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima quinta).
§ 1º O uso de formulário com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela delegacia fiscal a que estiver vinculado.
§ 2º O controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário.
Art. 14. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulário destinado à emissão de documento fiscal, mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos termos previstos neste regulamento (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima sexta).
§ 1º Na hipótese do artigo anterior, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicadas à respectiva delegacia fiscal eventuais alterações.
§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
SEÇÃO V - DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTO FISCAL
Art. 14-A. O contribuinte usuário de SEPD pode realizar impressão e emissão simultânea de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).
I - Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, para prestação de serviço de transporte ferroviário, interna e interestadual com os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe, efetuada pelos contribuintes especificados no Apêndice XVIII (Protocolo ICMS 42/2005, cláusulas primeira e segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).
II - demais documentos fiscais, desde que celebre Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda para tal fim (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula primeira). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
§ 1º Fica designado impressor autônomo o contribuinte usuário de SEPD que atenda o disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 2º A adoção deste sistema de impressão deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - fica facultada a utilização comum de formulário de segurança adquirido, baseado no Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS -, conforme autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, por meio da Agência da Receita Estadual em Vitória, observado o disposto no § 3º do art. 14-E (Protocolo ICMS 42/2005, cláusula segunda, III);
II - a Nota Fiscal-fatura de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo especial, deve, obrigatoriamente conter a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 14-A do Anexo X do RCTE, modelo aprovado pelo Protocolo ICMS 42/2005' (Protocolo ICMS 42/2005, cláusulas primeira, parágrafo único e sexta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 11.06.2007).
Art. 14-B. A impressão de que trata o art. 14-A, fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), fabricado, distribuído e adquirido de acordo com o disposto Convênio ICMS nº 96/2009, de 11 de dezembro de 2009, observado, ainda, a legislação tributária pertinente (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula segunda). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
§ 1º O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado a autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) que deve preceder a correspondente AIDF, a qual habilita o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea (Convênios ICMS nº 96/2009, cláusula oitava; e 97/2009, cláusula segunda, § 1º) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
§ 2º O titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o contribuinte antes de conceder a autorização de aquisição, pode solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula oitava, § 4º, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
§ 3º Aplicam-se ao FS-IA as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 96/2009, cláusula décima):
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados no Estado de Goiás;
II - o controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;
III - o seu uso pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deve ser solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado eventuais alterações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
§ 5º Não tem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta seção e as demais normas pertinentes, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula primeira, § 2º). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):
§ 6º A numeração seqüencial, de que trata alínea 'g' do inciso III deve ser impressa na área reservada ao fisco, prevista na alínea 'b' do inciso VII do art. 163 deste regulamento, em caráter tipo leibinger, corpo 12 (doze), adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):
§ 7º Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
Art. 14-C. O impressor autônomo deve obedecer os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 97/2009, cláusula terceira): (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o FS-IA em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
II - imprimir em código de barras, conforme leiaute constante no Apêndice XVII, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: (Acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
a) tipo do registro; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
b) número do documento fiscal; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
e) data da operação ou prestação; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
f) valor da operação ou prestação e do ICMS; (Alínea acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010).
(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
Art. 14-D. O fabricante do formulário de segurança deve ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula quarta).
§ 1º O fabricante credenciado deve comunicar ao fisco por meio da Gerência de Informações Econômico-fiscais - GIEF - da SGAF, a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.
§ 2º O descumprimento das normas deste anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 3º do art. 14-B deve ser obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso.
(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
Art. 14-E. O fabricante deve fornecer o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - autorizado pelo fisco da unidade da Federação do impressor autônomo, e que obedeça o seguinte (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula quinta):
I - conter no mínimo as seguintes indicações:
a) denominação Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido, para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
II - o PAFS deve ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via, fisco;
b) 2ª (segunda) via, usuário;
c) 3ª (terceira) via, fabricante.
§ 1º As especificações técnicas estabelecidas devem obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.
§ 2º A impressão e emissão simultânea de documento deve ser considerada sem validade caso não esteja de acordo com este anexo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do TARE concedido, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º Após o fornecimento do formulário de segurança, o impressor autônomo deve entregar à GIEF, cópia reprográfica do PAFS para que seja solicitada a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - que o habilita a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 14-A.
§ 4º O fabricante do formulário de segurança deve enviar ao fisco de todas as unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I - número do PAFS;
II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;
III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§ 5º Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:
I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;
II - o controle de utilização deve ser exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III - o seu uso pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia ela repartição fiscal a que estiver vinculado.
§ 6º Na hipótese do disposto no inciso I do § 6º, deve ser solicitada autorização única, indicando-se:
1. a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. o número de ordem do formulários destinado ao estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 7º Relativamente às confecções subsequentes à 1ª (primeira), a respectiva autorização somente deve ser concedida, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.
(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
Art. 14-F. O impressor autônomo deve fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo fisco (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula sexta).
Parágrafo único. O impressor autônomo deve arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização no caput, bem como com os custos de comunicação.
(Revogado pelo Decreto nº 7.078, de 15.03.2010):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
Art. 14-G. As disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD, quando cabíveis, aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 14-B (Convênio ICMS nº 58/1995, cláusula sétima).
CAPÍTULO III - DA ESCRITA FISCAL
Art. 15. Considera-se registro fiscal a informação gravada em meio magnético, referente aos elementos contidos no documento fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima sétima).
§ 1º Fica o contribuinte autorizado a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata este artigo, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima primeira).
§ 2º A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do fisco, devem ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima oitava). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007).
§ 3º O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula décima nona):
III - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no CGC/MF;
IV - números de inscrições do emitente, do remetente e do destinatário no cadastro estadual;
V - unidades da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;
VII - código fiscal de operações e prestações - CFOP -;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;
IX - código da situação tributária federal da operação.
Art. 16. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não podem atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima).
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 17. Os livros fiscais previstos neste capítulo devem obedecer aos modelos constantes dos Apêndices II a VIII deste anexo, com exceção dos livros de Movimentação de Combustíveis e de Movimentação de Produto que devem atender aos modelos instituídos pelo órgão federal competente (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima segunda; Ajustes SINIEF 01/1992 e 04/2001). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 6.632, de 11.06.2007).
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
§ 4º Relativamente aos livros enumerados no inciso II do art. 2º, fica facultado:
I - encadernar os correspondentes formulários por períodos de 1 (um) ou mais meses;
II - encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação;
III - reiniciar a numeração dos correspondentes formulários, mensal ou anualmente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.565, de 06.11.2006),
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9328 DE 04/10/2018):
Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima terceira).
Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 19. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única, hipótese em que havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, deve ser tomado por base o menor (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima quarta).
Parágrafo único. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 20. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima quinta).
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de a Diretoria da Receita Estadual exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 21. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sexta):
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro de Registro de Entradas, elaborando-se LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES, conforme modelo constante do Apêndice IX deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros de Registro de Inventário e de Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS, conforme modelo constante do Apêndice X deste anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004):
CAPÍTULO III - -A DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviço de telecomunicação e fornecedoras de energia elétrica ao emitir, escriturar, manter e prestar informações relativas aos documentos fiscais indicados no § 3º do art. 2º deste Anexo, em via única, por sistema eletrônico de processamento de dados, devem atender ao disposto neste Capítulo e no Título III deste Anexo (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-B. Para a emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula segunda): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
I - fica dispensada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
II - em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal devem ser gravadas até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
III - os documentos fiscais devem ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
IV - deve ser realizado cálculo de chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
V - não é permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.516, de 22.12.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 8231 DE 12/08/2014).
Parágrafo único. A chave de codificação digital referida no inciso IV do caput deste artigo deve ser:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - 'Message Digest' 5, de domínio público;
III - impressa na 1ª (primeira) via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação previsto no Titulo III deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-C. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico deve ser garantida por meio de (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula terceira):
I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias (disco óptico não regravável):
a) CD-R - 'Compact Disc Recordable' - com capacidade de 650 MB (megabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
b) DVD-R - 'Digital Versatile Disc' - com capacidade de 4,7 GB (gigabytes), para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio das seguintes chaves de codificação digital:
a) chave de codificação digital do documento fiscal definida no inciso IV do caput do art. 21-B;
b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-D. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula terceira, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única deve ser realizada por meio dos seguintes arquivos (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta):
I - 'Mestre de Documento Fiscal', com informações básicas do documento fiscal;
II - 'Item de Documento Fiscal', com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
III - 'Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal', com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
IV - 'Identificação e Controle', com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.
§ 1º Os arquivos devem ser organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação constante do Título III deste anexo e conservados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 1º).
§ 2º Os arquivos devem ser gerados com a mesma periodicidade de apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 2º).
§ 3º Deve ser gerado um conjunto de arquivos descritos neste artigo, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitido em via única (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 3º).
§ 4º O conjunto de arquivos deve ser dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 4º):
I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (um) milhão de documentos fiscais;
II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-F. A integridade dos arquivos deve ser garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que deve constar do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quarta, § 6º). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-G. Os documentos fiscais devem ser escriturados de forma resumida no livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo 'Mestre de Documento Fiscal', e agrupados de acordo com o previsto no § 4º do art. 21-E, nas colunas próprias, conforme segue (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quinta): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
I - nas colunas sob o título "Documento Fiscal", o modelo, a série, os números de ordem inicial e final, e a data da emissão inicial e final, dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
II - na coluna "Valor Contábil", a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
III - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":
a) na coluna "Base de Cálculo", a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;
b) na coluna "Imposto Debitado", a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
IV - nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":
a) na coluna "Isenta ou Não Tributada", a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;
b) na coluna "Outras", a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;
b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;
c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006)
Art. 21-H. A validação das informações escrituradas no livro Registro de Saídas deve ser realizada (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula quinta, parágrafo único):
I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;
II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-I. A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos do art. 21-E deve ser realizada (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta): (Acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.476, de 20.06.2006).
II - mediante a entrega das cópias dos arquivos solicitados, devidamente identificados, conservando-se os originais, que podem ser novamente exigidos durante o prazo decadencial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
III - acompanhada de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formulário constante no Manual de Orientação previsto no Título III deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 1º O Recibo de Entrega mencionado no inciso III do caput deste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 1º):
I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte;
II - identificação do responsável pelas informações;
III - assinatura do responsável pela entrega das informações;
IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo:
a) nome do volume de arquivo;
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) quantidades de documentos fiscais e de documentos fiscais cancelados;
d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;
e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo:
a) nome do volume de arquivo:
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) quantidades de registros e de documentos fiscais cancelados;
d) data de emissão e número do primeiro documento fiscal e data de emissão e número do último documento fiscal;
e) somatório do Valor Total, Base de Cálculo do ICMS, ICMS destacado, Operações Isentas ou Não Tributadas e Outros Valores;
VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo:
a) nome do volume de arquivo;
b) chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo;
c) quantidade de registros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 2º As informações devem ser prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, mediante a apresentação, conforme o caso, o ato societário ou do instrumento de mandato (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 2º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos deve ser realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 3º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias deve ser retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 4º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 5º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 6º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 7º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
§ 8º A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 21-E, pode ser realizada, se autorizada pela Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, mediante transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sexta, § 8º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-J. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Capítulo, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula sétima):
I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;
II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;
III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único. Os arquivos substituídos devem ser conservados pelo prazo decadencial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
Art. 21-L. Para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste capítulo fica dispensada a geração dos registros tipos 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação de que trata o Título II deste Anexo (Convênio ICMS nº 115/2003, cláusula oitava). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 5.935, de 22.04.2004).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
Art. 21-M. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Título IV - Manual de Orientação para Geração de Arquivos de Controle Auxiliar constante deste Anexo (Convênio ICMS 201/2017 , cláusula primeira).
§ 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
I - o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas;
II - o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
§ 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º pode ser dispensado quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas realizadas.
§ 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º:
I - pode ser dispensado quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos;
II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto:
a) a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança;
b) o arquivo pode ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
Art. 21-N. Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar devem ser gerados mensalmente e entregues até o último dia do mês subsequente ao período de apuração ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às demais informações mantidas em qualquer meio (Convênio ICMS 201/2017 , cláusula segunda).
Parágrafo único. O contribuinte deve manter à disposição do Fisco cópia dos arquivos eletrônicos de controle auxiliar entregues, que podem ser novamente exigidos pelo prazo decadencial.
CAPÍTULO III-B DO PROVEDOR DE ASSINATURA E AUTORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS ELETRÔNICOS - PAA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 10144 DE 19/09/2022).
Art. 21-O. O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DFE, pessoa física ou microempreendedor individual - MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações tributárias, em nome do contribuinte, visando o atendimento do disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10144 DE 19/09/2022).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10144 DE 19/09/2022):
Art. 21-P. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem de forma gratuita os serviços de que trata este capítulo, podem pleitear habilitação para serem PAA via requerimento a ser enviado à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula segunda).
Parágrafo único. A administração tributária estadual pode limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10144 DE 19/09/2022):
Art. 21-Q. A integração entre o PAA e as administrações tributárias autorizadoras de DFE deve seguir os padrões técnicos do Manual de Orientação do Contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica - MOC da NF-e e o Manual de Orientação do PAA - MOPAA, de acordo com a 'Plataforma de Emissão Simplificada de DFE' (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula terceira). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
§ 1º As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser assinadas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei federal nº 14.063, de 2020. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
§ 2º Para o disposto no caput, considera-se a 'Plataforma de Emissão Simplificada de DFe' como a interface de simplificação dos procedimentos de autorização de uso dos DF-e pelo PAA, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e conforme está previsto no MOPAA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10144 DE 19/09/2022):
Art. 21-R. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula quarta):
I - deve informar o CNPJ do PAA para a administração tributária estadual;
II - admite como válida, perante a administração tributária do Estado de Goiás, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020, realizada com a utilização de chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10270 DE 19/12/2023).
III - assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024).
IV - assume a responsabilidade pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 21-O.
V - deve solicitar as chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10370 DE 19/12/2023).
Parágrafo único. No caso de perda ou roubo, suspeita de uso indevido, desistência de uso das chaves, o contribuinte é responsável por informar à administração tributária do Estado de Goiás, com a solicitação de revogação das chaves públicas e privadas fornecidas pela administração tributária, seguidos os padrões técnicos definidos no MOC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10370 DE 19/12/2023).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10144 DE 19/09/2022):
Art. 21-S. Para prover os serviços de que trata o presente capítulo, o PAA deve (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula quinta):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10370 DE 19/12/2023):
I - enviar à administração tributária do Estado de Goiás:
a) a solicitação da emissão do documento fiscal eletrônico com sua assinatura qualificada e com a assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
b) informações acerca de suspeita de uso indevido, perda ou roubo das chaves privadas fornecidas pela administração tributária.
II - ser responsável por fornecer:
a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a administração tributária, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do respectivo DFE;
b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e
c) ao contribuinte as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à administração tributária, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários à utilização dessas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.
Parágrafo único. Deve ser considerada admitida a prestação do serviço ao contribuinte pelo PAA, quando ocorrer a solicitação da emissão do DF-e com a assinatura qualificada do PAA para a administração tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
Art. 21-T. A administração tributária somente aceitará comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando forem preenchidos os requisitos do art. 21-P (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sexta). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10370 DE 19/12/2023).
Art. 21-U. Ato COTEPE/ICMS publicará o 'Manual de Orientação do PAA - MOPAA', para disciplinar a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 9/2022 , cláusula sétima). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10416 DE 29/02/2024).
Art. 22. O contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este título, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima).
§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima, § 1º).
§ 2º O arquivo magnético deve ser previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima sétima, § 2º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.132, de 03.11.1999).
Art. 23. O contribuinte que escriturar livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima oitava).
Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula vigésima nona).
Art. 25. Aplicam-se ao sistema de emissão de documento fiscal e escrituração de livro fiscal previsto neste título, as demais disposições relativas a documentos e livros fiscais contidas neste regulamento, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima).
Art. 26. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusula trigésima primeira).
Parágrafo único. Fica o chefe do DIEF autorizado a expedir os atos necessários ao cumprimento das disposições deste título.
TÍTULO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO DE REGISTRO EM MEIO MAGNÉTICO (Convênio ICMS nº 57/1995, cláusulas décimas oitava e trigésima segunda)
1. APRESENTAÇÃO
1.1 Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IP e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Título I, deste anexo do regulamento.
1.2. Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega conforme modelo constante do Apêndice XIV deste anexo.
1.3. As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2. DAS INFORMAÇÕES
2.1. O contribuinte, de que trata o art. 1º deste anexo, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).
2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços e Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) revogada;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013)
2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
2.2. Observações:
2.2.1. Revogado.
2.2.2. Revogado.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1. QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - Cessação de uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2. CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2. QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1. CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2. CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3. CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
3.3. QUADRO III - Livro e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1. CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO | MODELO |
24 | Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 | Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal e Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
55 | Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 |
27 | Nota fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Código acrescentado pelo Decreto nº 6.659, de 16.08.2007). |
57 | Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Código acrescentado pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009). |
65 | Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Código acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013). |
3.3.2. CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o (s) livro (s) objeto do pedido
3.4. QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados parta emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1. CAMPO 9 - UCP - Fabricante/modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2. CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3. CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com um "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4. CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5. CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5. QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se localiza as UCP
3.5.1. CAMPO 14 - Número de Inscrição Municipal/estadual - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, procedido da letra M.
3.5.2. CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontre a unidade central de processamento.
3.5.3. CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão Social/Denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.
3.5.4. CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade de Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número de telefone.
3.6. QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1. CAMPO 24 - Norma do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o período de comunicação.
3.6.2. CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3. CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4. CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5. CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.
3.7. QUADRO VII - Para uso de Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso de Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2. CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deve ser apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, deve ter a seguinte destinação:
4.1. a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
4.2. uma via - deve ser entregue pelo requerente/declarante, à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3. uma via - deve ser devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 A critério da unidade de Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3. Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4. Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.5. Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6. Label: "No label" - com um "tapemark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7. Codificação: EBGDIC
5.1.8. fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2. DISCO FLEXÍVEL DE 5 ¼" ou 3 ½"
5.2.1. Face de gravação: dupla;
5.2.2. Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage retum/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5. Organização: seqüencial;
5.2.6. Codificação: ASCII;
5.2.7. A critério de unidade de Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3. FITA DAT
5.3.1. A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2. Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3. Sistema Operacional utilizado para a geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage retum/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5. Organização: seqüencial;
5.3.6. Codificação: ASCII.
5.4. OUTRAS MÍDIAS
5.4.1. A critério da unidade federada receptora, os dados podem ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão.
5.5. FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.5.2. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.6. PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1. NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressivas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD)
5.6.2. ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações;
6.1.1. CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99.
6.1.2. Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS nº 57/1995";
6.1.4. Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6. Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. Tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registro:
7.1.1. Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma do itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4. Tipo 51 - Registro de total da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6. Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.8-A Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação, sendo dispensado de sua entrega o contribuinte que emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008).
7.1.9. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal; Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10. Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
7.1.13. Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14. Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.15. Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21. Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;
7.1.16. Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011)
7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação; (Item acrescentado pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.2011).
7.1.17. Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 O arquivo deve ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem a seguir:
TIPOS DE REGISTROS | POSIÇÕES DE CLASSIFICAÇÃO | A/D | DENOMINAÇÃO dOS CAMPOS DE CLASSIFICAÇÃO | OBSERVAÇÕES | ||||
10 | 1º registro | |||||||
11 | 2º registro | |||||||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|||||
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do item |
|||||
55 | 31 a 38 | A | Data | |||||
57 |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ Série Número Número do item |
|||||
(Item acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008): | ||||||||
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data Número de série de fabricação subtipo |
* Observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item | ||||
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") Mês e ano de emissão Código da mercadoria/produto ou serviço |
|||||
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|||||
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo Código da mercadoria/produto |
|||||
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|||||
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data Código da mercadoria/produto |
|||||
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou serviço | |||||
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data Número |
|||||
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ Série Subsérie Número Número do item |
|||||
85 |
1 a 2 14 a 21 3 a 13 95 a 102 |
A A A A |
Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação |
|||||
86 |
1 a 2 15 a 22 3 a 14 59 a 66 |
A A A A |
Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico |
|||||
90 | Últimos registros |
8.2 A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";
9 REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do contribuinte | Nome comercial (razão social / denominação) de contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao município | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data inicial | A data do início do período referente às informações | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue | Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo | 1 | 124 | 124 | X | |
11 | Código da identificação da natureza das operações informadas | Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | Códigos da finalidade do arquivo magnético | Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 OBSERVAÇÕES
9.1.1 Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO E IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 31/1999 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 30/2002. |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS nº 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 142/2002. |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS nº 57/1995, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 76/2003. |
9.1.1.1 O contribuinte deve entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio nº 57/1995;
9.1.2 Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES |
1 | Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 | Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária |
3 | Totalidade das operações do informante |
9.1.3 Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA FINALIDADE |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo; substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo; acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deve conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivas |
9.4.1 No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio nº 57/1995 deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).
10 Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "11" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do Contrato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11 REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06)
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "50" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário das saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 36 | N | |
05 | Umidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não-tributária | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los; (Redação dada ao subitem pelo Decreto Nº 6848 DE 30/12/2008).
11.1.2 Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/1995 de 11 de dezembro de 1995) os CAMPOS 02, 03, e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.2-A Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
11.1.2-B Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deve ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP -, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, devem corresponder aos valores totais da mesma;
11.1.5 CAMPO 02
11.1.5.1 Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
11.1.6 CAMPO 03
11.1.6.1 Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Unidade da Federação pode dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 CAMPO 07
11.1.9.1 Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as 3 (três) posições.
11.1.9.2 No caso da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U,
11.1.9.4 Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deve ser indicado nas posições subseqüentes;
11.1.9-A CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 (seis) dígitos, preencher com os 6 (seis) últimos dígitos;
11.1.10 CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;
11.1.10.1 Revogado.
11.1.10.2 No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos.
11.1.10.3 No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
1.1.10.4 Revogado.
11.1.11 CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
(Redação dada à Tabela pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009):
SITUAÇÃO | CONTEÚDO DO CAMPO |
Documento Fiscal Normal | N |
Documento Fiscal Cancelado | S |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal | E |
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado | X |
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. | 2 |
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. | 4 |
.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
O Campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;
com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;
11.1.15 O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente pode se referir a emissões anteriores a 1º de março de 1996.
11.1.16 Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - os campos 11 e 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.
12 REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou não-tributária - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situação | Situação de nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 OBSERVAÇÕES:
12.1.1 Este registro deve ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;
13 REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 58 | 58 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Código de antecipação | Código que identifica o tipo de antecipação tributária | 1 | 97 | 97 | X | |
16 | Brancos | 29 | 98 | 126 | X |
13.1 OBSERVAÇÕES
13.1.1 Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.1.1 - Este registro deve ser exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 devem ser informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referentes às operações relativas ao Convênio ICMS nº 51/2000; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).
13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).
13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela a seguir:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributaçã | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriore | Branco |
13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela seguir:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menos pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de valor Agregado ), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de valor Agregado ), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial na importação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituto que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
(Redação dada ao item pelo Decreto nº 6.776, de 06.08.2008):
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | X | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N | |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do Desconto / Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 111 | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 20/2012; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do frete;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS
14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.7 - 999 - identifica o registro o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria)
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o crédito de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da Nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante de nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar da operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária de contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento da Arrecadação | 8 | 17 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do substituto | Sigla da unidade de Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi Efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano de referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15.1 - Observações.
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um campo para cada guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação; resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "ÏNEXISTENTE";
15-A - REGISTRO TIPO 56
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota Fiscal | 6 | 22 | 27 | X | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código de Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | N | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Tipo de Operação | Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "faturamento direto" - Convênio ICMS nº 51/2000; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 | N | |
11 | CNPJ da concessionária | CNPJ da concessionária | 14 | 53 | 66 | N | |
12 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N | |
13 | Chassi | Código do Chassi do veiculo | 17 | 71 | 87 | X | |
14 | Brancos | Brancos | 39 | 86 | 126 | X |
15-A.1 - Observações:
15-A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores ovo;
15-A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15-A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;
15-A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
15 - B - REGISTRO TIPO 57
NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Continente | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | Número do Lote do Produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | 41 | 86 | 126 | X |
15B.1 - OBSERVAÇÕES
15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 - Deve ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme art. 5º deste anexo;
15B.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada item da nota (Item acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.200).
16. REGISTRO TIPO 60:
Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e nota de bagagem (modelo 15) Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2).
16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 80 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento.
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Substituição | "M" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série e fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de ordem seqüencial do equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do contador de ordem de operação no final do dia | Número do último documento fiscal emitido no dia (Número de contador de ordem de operação - COO) | 5 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
10 | Contador de Reinício de Operação (CRO) | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
11 | Valor de Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de venda bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
12 | Valor do totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N | |
13 | Brancos | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que esse registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.4-A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de cupom Fiscal (emitido por ECF), já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6 - Campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.
16.3 - Registro tipo 60 - Analítico (60A): Indicador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "Ä" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação Tributária/Alíquota | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | x | |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/Alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - registro composto com as informações totalizadores parciais das máquinas ativas no dia:
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é tipo 60 - Analítico;
16.3.1.3-A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de Operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo número com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de :
* 8.4% deve ser informado - "0840".
* 18% deve ser informado - "1800".
16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA | CONTEÚDO DO CAMPO |
Substituição tributária | F |
Isento | I |
Não Incidência | N |
Cancelamos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado o valor no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado correspondente ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte.
16.4 - Registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "D" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de Série de fabricação | Número de Série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Código da mercadoria/produto ou serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 32 | 45 | X | |
06 | Quantidade | quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da mercadoria/produto ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) na mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 59 | 74 | N | |
08 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - Valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 | Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 95 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do Imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | 19 | 106 | 126 | X |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado o campo 04;
16.4.1.3 - Para cada código da mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;
16.4.1.4A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6.
16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade de mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de situação tributária igual a F, N ou L.
16.5 - Registro Tipo 60 - item (60I): Item do documento fiscal emitido por terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de cupom Fiscal (ECF).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMAHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "80" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "I" | 1 | 3 | 3 | N | |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
06 | Nº de ordem do Documento Fiscal l | Número do contador de origem de operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |
07 | Número do item | Número de ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |
08 | Código de mercadoria/produto ou Serviço | Código de mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 55 | X | |
09 | Quantidade | quantidade de mercadoria/produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 59 | N | |
10 | Valor da mercadoria/produto | Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |
12 | Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |
13 | Valor do ICMS | Montanha do imposto (2 decimais) | 12 | 69 | 110 | N | |
14 | Brancos | 16 | 111 | 125 | X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro operacional, ficando sua adoção a critério das unidades da federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é tipo 60 - Item
16.5.1.4-A. - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4-A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;
16.5.1.11 - Quando se tratar de cancelamento do item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão 'CANC";
16.5.1.12 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC";
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R); Registro da mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "80" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "I" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | Código da mercadoria/produto ou Serviço | Código da mercadoria/produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade de mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor da mercadoria ou Serviço | Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | base de cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço | Identificador da situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | |
09 | Brancos | 54 | 73 | 126 | x |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações Sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;
16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês.
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é tipo 60 - Resumo Mensal,
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 ) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - modelo 65. (Redação dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | 14 | 3 | 16 | X | ||
03 | Brancos | 14 | 17 | 30 | X | ||
04 | Data de Emissão | Data de emissão do (s) documento (s) fiscal (s) | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do (s) documento (s) fiscal (s) | 2 | 39 | 40 | N | |
06 | Série | Série do (s) documento (s) fiscal (s) | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subsérie | Subsérie do (s) documento (s) fiscal (s) | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e Subsérie. | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie | 6 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor total | Valor total do (s) documento (s) fiscal (s) movimento diário (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de cálculo ICMS | Base de Cálculo do (s) documento (s) fiscal (s) total diário (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor de montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Isenta ou Não-Tributadass | Valor amparado por Isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "61" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Mestre/Analítico/Resumo | "R" | 01 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de Emissão | Mês e Ano de Emissão dos documentos fiscais | 06 | 4 | 9 | N | |
04 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor Bruto do Produto | Valor Bruto do Produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Alíquota do Produto | Alíquota do ICMS do produto | 04 | 69 | 72 | N | |
09 | Brancos | Preencher posições com espaços em branco | 54 | 73 | 126 | X |
17-A.1 - Observações:
17-A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção das unidades da Federação;
17-A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.
14-A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente.
17-A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", Indica que este registro é tipo 61 - Resumo Mensal por item;
17-A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano da emissão no formato "MMAAAA",
17-A.1.6 - CAMPO 04 - Código do produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).
17-A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 (três) decimais;
17-A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a alíquota aplicada ao produto no mês.
17-A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deve ser composto conforme lançamento efetuado no livro registro de saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4-A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os últimos 6 dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
14.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2", "Série D-1", "Série D-2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 8064 DE 26/12/2013).
17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviços de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Acrescentada pelo Decreto Nº 6659 DE 16/08/2007).
Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço: CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço: Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou de tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N' | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributária | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB/OUTROS | Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deve ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de sede indicada por letra seguida da expressão 'Única' ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de 'Série única' seguida por algarismo arábico ('Série única 1', 'Série única 2' etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deve ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc..) ou de documento fiscal de serie única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc...) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 digitos, preencher com os 6 últimos dígitos;
18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Redação dada ao Item pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.201).
19 - REGISTRO 71
Informações da carga transportada referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
Conhecimento de Transporte Eletrônico; (Acrescentada pelo Decreto nº 7.006, de 06.10.2009).
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 15 | N | |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 61 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da Nota Fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X | |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | 12 | 115 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas. Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Convênio ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.5-A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 7.561, de 29.02.2012).
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12- Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14- Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15- Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 -Valem as observações do subitem 11.1.10; (Redação dada ao Item pelo Decreto nº 7.345, de 18.05.201).
19A - REGISTRO TIPO 74 REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | *74* | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ do Possuidor/Proprietário | CNPJ do Possuidor da Mercadoria da propriedade do informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário | Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do Possuidor/Proprietário | Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do informante | 2 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | 45 | 62 | 126 | X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Deve ser gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19-A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deve ser preenchido conforme tabela seguir:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVETARIADAS |
1 | Mercadorias de propriedade do informante e em seu poder |
2 | Mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros |
3 | Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante |
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder informante.
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | *75* | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data Inicial | Data Inicial do período de validade das informações | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data Final | Data Final do período de validade das informações | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | Código NCM | Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de Medida de Comercialização | Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, ml, m³, sc, frd, kWh, etc.) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Alíquota do IPI | Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N | |
09 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N | |
10 | Redução da Base de Cálculo do ICMS | % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária | Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo como sistema de controle e estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
20-A - REGISTRO TIPO 76
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço NOTA FISCAL DE SRVIOÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | *76* | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do tomador de serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
06 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operações e Prestação | 4 | 47 | 50 | N | |
09 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N | |
10 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N | |
11 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 60 | 61 | X | |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 97 | N | |
14 | valor do ICMS | Montante do Imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N | |
15 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N | |
16 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N | |
17 | Alíquota | Alíquota do ICMS (valor inteiro) | 2 | 124 | 125 | N | |
18 | Situação | Situação da nota fiscal | 1 | 126 | 126 | X |
20-A.1 - Observações:
20-A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço comunicação e telecomunicação;
20-A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um "tipo de receita" e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP" um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16), correspondentes à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, correspondam aos valores totais da mesma.
20-A.1.2 - CAMPO 02 - Valores as observações do subitem 11.2.5;
20-A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20-A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
20-A.1.5 - CAMPO 05 - Série;
20-A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20-A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20-A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20-A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;
20-A.1.6.1 - Em se tratando de fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
20-A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
20-A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09.
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20-A.1.8 - CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.7;
20-A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14
20-B. REGISTRO TIPO 77
SERVIÇOS CDE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | *77* | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X | |
05 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 33 | 36 | N | |
08 | Tipo de Receita | Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | |
09 | Número do item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N | |
10 | Código de Serviço | Código do serviço do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade | Quantidade do serviço (com 3 decimais) | 13 | 52 | 64 | N | |
12 | Valor do Serviço | Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do Desconto/Despesa Acessória | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Alíquota do ICMS | Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da operadora de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | Código (nº terminal) | Código que designa o usuário final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
20-B.1 - Observações:
20-B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;
20-B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
20-B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
20-B.1.4 - CAMPO 04 - Série;
20-B.1.4.1 - Em se tratando dos documentos fiscais da seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
20-B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais da série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
20-B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
20-B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;
20-B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20-B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo da subsérie ("1", "2" etc) deixando em branco a posição não significativa.
20-B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO TIPO DE RECEITA |
1 | Receita própria |
2 | Receita de terceiros |
20-B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa serviço prestado, informar o código utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos.
20-C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||||||||
01 | Tipo | *85* | 02 | 01 | 02 | X | |||||||
(Redação da ao item pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007): | |||||||||||||
02 | Declaração de Exportação/ Declaração Simplificada de Exportação | Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação | 11 | 03 | 13 | N | |||||||
3 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |||||||
(Redação da ao item pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007): | |||||||||||||
04 | Natureza da Exportação | Preencher com: "1" - Exportação Direta "2"- Exportação Indireta "3" - Exportação Direta-Regime Simplificado "4" - Exportação Indireta-Regime Simplificado | 01 | 22 | 22 | X | |||||||
05 | Registro de Exportação | Nº do Registro de exportação (AAAAMMDD) | 12 | 23 | 34 | N | |||||||
06 | Data do Registro | Data do registro de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |||||||
07 | Conhecimento de embarque | Nº do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X | |||||||
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |||||||
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |||||||
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |||||||
11 | Reservado | Preencher com zeros | 08 | 73 | 80 | N | |||||||
12 | Data da Averbação da Declaração de Exportação | Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 85 | N | |||||||
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo exportador | 06 | 89 | 94 | N | |||||||
14 | Data de emissão | Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |||||||
15 | Modelo | Código do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |||||||
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |||||||
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 125 | N |
20-C.1 - OBSERVAÇÕES
20-C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20-C.1.2 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;
20-C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, devem ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20-C.1.4 - Deve ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deve ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros; (Redação da ao subitem pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007).
20-C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
20-C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX;
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20-C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - "PROPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99" (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007, DOE GO de 12.11.2007, com feitos a partir de 12.07.2007)
20-D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações:
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "86" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de Exportação | Nº do registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X | |
07 | Número de Nota Fiscal | Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | ||
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
20-D.1 - OBSERVAÇÕES:
20-D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies;
20-D.1.2 - Deve ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
20-D.1.3 - Deve ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
20-D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 | Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação |
(Redação da ao subitem pelo Decreto nº 6.684, de 06.11.2007):
20-D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.
21. REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEÚDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
06 | Número de registros tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N |
21.1 - OBSERVAÇÕES:
21.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deve conter o tipo de registro do arquivo magnético que deve ser totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deve ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - deve ser formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre deve conter o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais podem ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depende de consulta prévia ao fisco da unidade federada a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético deve ser apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ......................................................................... registros
tipo 50 = ......................................................................... registros
tipo 51 = ......................................................................... registros
tipo 53 = ........................................................................ registros
tipo 54 = ........................................................................ registros
tipo 55 = ........................................................................ registros
tipo 57 = .................................................................. registros (Acrescentado pelo Decreto nº 6.738, de 25.04.2008).
tipo 60 = ........................................................................ registros
tipo 61 = ........................................................................ registros
tipo 70 = ......................................................................... registros
tipo 71 = ......................................................................... registros
tipo 75 = ......................................................................... registros
tipo 90 = ......................................................................... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, pode ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo deve ser acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, pode ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético deve ser efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético deve ser recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo deve ser devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem deve ser fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais devem obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admite-se o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se-lhe as regras do inciso V do art. 12 deste anexo (Convênio ICMS nº 57/1995, Cláusula décima quarta, V).
28.3 - Devem ser também aplicadas as regras do inciso V, do art. 12 deste anexo, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário pode ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
(Título acrescentado pelo Decreto Nº 5935 DE 22/04/2004):
Título III - Manual de Orientação para Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das Informações dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Convênio ICMS 115/2003, Anexo Unico) (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
1. Apresentação:
1.1. Este manual visa orientar o procedimento de emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros fiscais, manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS, que nos termos do Capítulo III-A deste Anexo, emitam em via única, um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
d) IV - outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda.
2. Da emissão de documentos fiscais:
2.1. os contribuintes devem cumprir as seguintes disposições:
2.1.1. gravação das informações constantes nos documentos fiscais em meio óptico não regravável, o qual deve ser conservado pelo prazo decadencial, para disponibilização ao fisco, em substituição à 2ª (segunda) via não emitida;
2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido este limite; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
2.1.3. calcular o código de autenticação digital do documento fiscal, utilizado para garantir a autenticidade do documento fiscal emitido e a integridade das informações mantidas em meio óptico não regravável, em substituição à 2ª (segunda) via do documento fiscal não emitido;
2.1.3.1. O código de autenticação digital será obtido pela aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7), de domínio público, na cadeia de caracteres formada pelos seguintes dados constantes dos documentos fiscais, na seguinte ordem (conforme item 5.2.2.5): (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
f) data de emissão; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
g) CNPJ do emitente do documento fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
2.1.4. imprimir o código de autenticação digital obtido, de forma clara e legível com a seguinte formatação:
"XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", em um campo de mensagem, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco", com área mínima de 12cm2 a ser criado no documento fiscal.
3. Da manutenção e prestação das informações em meio óptico:
3.1. o contribuinte deve fornecer ao Fisco, quando notificado, os documentos e arquivos de que trata este Manual, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, quando esta exigência for mensal, ou no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
3.2. as informações devem ser mantidas e prestadas por meio dos seguintes arquivos:
a) MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, com informações básicas dos documentos fiscais;
b) ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, com detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;
c) DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, com as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;
d) IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE, com a identificação do contribuinte e resumo da quantidade de registros e somatório de valores dos arquivos acima referidos;
3.3. a apresentação dos arquivos deve ser acompanhada do Recibo de Entrega, conforme modelo do item 11.6, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento informante, uma das quais deve ser devolvida ao contribuinte, como recibo, devendo conter as mesmas informações prestadas no arquivo de IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE (itens 3.2, "d" e 8).
4. Dados técnicos da geração dos arquivos:
4.1. meio óptico não regravável:
4.1.1. mídia: CD-R ou DVD-R, conforme o volume de documentos fiscais emitidos/mês:
4.1.1.1. CD-R - para contribuintes que emitam até 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.1.2. DVD-R - para contribuintes com volume superior a 1 (um) milhão de documentos fiscais/mês;
4.1.2. formatação: compatível com MS-DOS;
4.1.3. Tamanho do registro: 425 bytes para o arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, 287 bytes para o arquivo de DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 331 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 1.335 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (CarriageReturn/LineFeed) ao final de cada registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.1.4. organização: seqüencial;
4.1.5. Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1). (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.2. Formato dos Campos:
4.2.1. numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimido quaisquer caracter não numérico, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.
4.2.2. alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
4.3. Preenchimento dos Campos:
4.3.1. numérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
4.3.2. alfanumérico - na ausência de informação, o campo deve ser preenchido com brancos;
4.4. Geração dos Arquivos:
4.4.1. Os arquivos devem ser gerados mensalmente, contendo todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos no mês. Em razão da grande quantidade de informações a serem apresentadas, os arquivos devem ser divididos em volumes contendo 100 (cem) mil documentos fiscais, caso sejam apresentados em CD -R ou volumes contendo 1 (um) milhão de documentos fiscais, caso sejam apresentados em DVD -R. Assim, se determinado contribuinte emitir 4.513.091 Contas de Energia Elétrica, modelo 6, em determinado mês, ele deve apresentar as informações referentes aos documentos fiscais emitidos em DVD -R, conforme critério do item 4.1.1, devendo os arquivos, previstos no item 3.2 ser gerados em 5 volumes, com os quatro primeiros contendo informações de 1 milhão de documentos fiscais e o último as informações dos 513.091 documentos fiscais restantes. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.4.3. o conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;
4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.
4.5. Identificação dos Arquivos:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
4.5.1. Os arquivos devem ser identificados no formato:
Nome do Arquivo | Extensão | |||||||
UU | CCCCCCCCCCC | MM | SSS | AA | MM | Snn | T | VVV |
UF | CNPJ | Modelo | Série | Ano | Mês | Status | Tipo | Volume |
4.5.2. Observações:
4.5.2.1. o nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;
4.5.2.1.2. Cnpj (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do emitente dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.5.2.1.3. Modelo (MM) - modelo dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.5.2.1.4. Série (SSS) - série dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.5.2.1.5. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.5.2.1.6. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.5.2.1.7. Status (Snn) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S). Em caso de arquivo substituto, deve ser indicado o número sequencial com dois dígitos ('nn') do arquivo substituto, iniciando em '01'. Caso se trate de arquivo normal, preencher com '01'; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
4.5.2.1.8. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:
a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.
4.5.2.1.9. Volume (VVV) - número sequencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitada a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1. Sempre que alcançado o limite, devem ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será sequencial e consecutiva, iniciada em 001; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.6. Quantidade de Registros dos Volumes:
4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL - a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.1.
4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - deve conter todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deve ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
4.6.1.3. DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL - a mesma quantidade de registros informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
4.6.1.4. CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO - 1 (um) registro por volume;
4.7. Identificação da Mídia:
4.7.1. cada mídia deve ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
4.7.1.1. a expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
4.7.1.2. razão social e inscrição estadual do estabelecimento informante;
4.7.1.3. as seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia:
4.7.1.3.1. tipo, modelo e série;
4.7.1.3.2. números do primeiro e último documento fiscal;
4.7.1.4. os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle);
4.7.1.5. período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
4.7.1.6. status da apresentação: Normal ou Substituição;
4.7.1.7. mídia de apresentação MMM: SSS de TTT - identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada;
4.7.2. exemplos de identificações válidas:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/2003
Contribuinte: Nonononono S/A
Insc.Estadual: 111.111.111.111
Arquivos: Mestre e Controle
Documento Fiscal: NFST, modelo 22, série 2
Numeração: 000.100.001 a 000.200.000
Período de apuração: 09/1999
Status da apresentação: Normal
CD: 002 de 003
4.7.2.2. o primeiro DVD, do total de 1 (um), contendo arquivos Mestre de Documento Fiscal, Item de Documento Fiscal, Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal e Controle e Identificação das Contas de Energia Elétrica, modelo 6, série única, números 000.000.001 a 005.231.345, período de apuração: março de 2001, status da apresentação: substituição, pelo contribuinte Nonononono S/A., inscrição estadual 222.222.222.222:
Registro Fiscal - Convênio ICMS XX/03 Contribuinte: Nonononono S/A. Insc.Estadual: 222.222.222.222 Arquivos: Mestre, Item, Destinatário e Controle Documento Fiscal: CEE, modelo 6, série única Numeração: 000.000.001 a 005.231.345 Período de apuração: 03/2001 Status da apresentação: Substituição DVD: 001 de 001 |
4.8. Controle da Autenticidade dos Arquivos e Integridade de seus Registros:
4.8.1. o controle da autenticidade e integridade deve ser realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7.), de domínio público, na recepção dos arquivos;
4.8.2. caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos devem ser devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação;
4.8.3. a não reapresentação dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias ou a reapresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária;
4.9. Substituição de Arquivos:
4.9.1. a criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo óptico já escriturado no livro Registro de Saídas deve obedecer aos procedimentos descritos neste Manual de Orientação, devendo ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) data de ocorrência da substituição;
b) motivos da substituição do arquivo magnético;
c) nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
4.9.2. os arquivos substituídos ou retificados devem ser conservados pelo prazo decadencial.
5. Arquivo tipo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
5.1. O arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº | CONTEÚDO | TAM. | POSIÇÃO | FORMATO | |
INICIAL | FINAL | ||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 | UF | 2 | 64 | 65 | X |
5 | Classe de Consumo | 1 | 66 | 66 | N |
6 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 67 | 67 | N |
7 | Grupo de Tensão | 2 | 68 | 69 | N |
8 | Código de Identificação do consumidor ou assinante | 12 | 70 | 81 | X |
9 | Data de emissão | 8 | 82 | 89 | N |
10 | Modelo | 2 | 90 | 91 | N |
11 | Série | 3 | 92 | 94 | X |
12 | Número | 9 | 95 | 103 | N |
13 | Código de Autenticação Digital do documento fiscal | 32 | 104 | 135 | X |
14 | Valor Total (com 2 decimais) | 12 | 136 | 147 | N |
15 | BC ICMS (com 2 decimais) | 12 | 148 | 159 | N |
16 | ICMS destacado (com 2 decimais) | 12 | 160 | 171 | N |
17 | Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 12 | 172 | 183 | N |
18 | Outros valores (com 2 decimais) | 12 | 184 | 195 | N |
19 | Situação do documento | 1 | 196 | 196 | X |
20 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 197 | 200 | N |
21 | Referência ao item da NF | 9 | 201 | 209 | N |
22 | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 210 | 221 | X |
23 | Indicação do tipo de informação contida no campo 1 | 1 | 222 | 222 | N |
24 | Tipo de cliente | 2 | 223 | 224 | N |
25 | Subclasse de consumo | 2 | 225 | 226 | N |
26 | Número do terminal telefônico principal | 12 | 227 | 238 | X |
27 | CNPJ do emitente | 14 | 239 | 252 | N |
28 | Número ou código da fatura comercial | 20 | 253 | 272 | X |
29 | Valor total da fatura comercial | 12 | 273 | 284 | N |
30 | Data de leitura anterior | 8 | 285 | 292 | N |
31 | Data de leitura atual | 8 | 293 | 300 | N |
32 | Brancos - reservado para uso futuro | 50 | 301 | 350 | X |
33 | Brancos - reservado para uso futuro | 8 | 351 | 358 | N |
34 | Informações adicionais | 30 | 359 | 388 | X |
35 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 389 | 393 | X |
36 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 394 | 425 | X |
Total | 425 |
.
5.2. Observações:
5.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;
5.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
5.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
5.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;
5.2.1.4. campo 04 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
5.2.1.5. Campo 05 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.1.6. campo 06 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;
5.2.1.7. Campo 07 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
5.2.1.8. Campo 08 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
5.2.2. informações referentes ao documento fiscal:
5.2.2.1. campo 09 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato "AAAAMMDD";
5.2.2.2. campo 10 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4;
5.2.2.3. Campo 11 - Informar a série do documento fiscal, que deve conter, no mínimo, uma letra não acentuada, ou um algarismo de 1 a 9 e ter seu preenchimento iniciado a partir da esquerda (exemplo: 'A ', e não ' A'), observando o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
5.2.2.3.1. Os caracteres válidos para identificação da série dos documentos fiscais são:
5.2.2.3.1.1. Algarismos ('1234567890');
5.2.2.3.1.2. Letras não acentuadas ('abcdefghijklmnopqrstuvwxyz', ou 'ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ');
5.2.2.3.1.3. Hífen, espaço em branco ('-', '');
5.2.2.3.2. O primeiro caractere não pode ser hífen ou espaço em branco ('-', '');
5.2.2.3.3. Utilizar a letra 'U' para indicar a série única.
5.2.2.4. campo 12 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
5.2.2.5. Campo 13 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01, 12, 14, 15, 16, 09 e 27, nessa ordem, respeitando o tamanho previsto do campo, assim como os brancos e zeros de preenchimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.3. informações referentes aos valores do documento fiscal:
5.2.3.1. campo 14 - informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.2. campo 15 - informar a base de cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.3. campo 16 - informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.4. campo 17 - informar o valor das operações ou serviços isentos ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
5.2.3.5. Campo 18 - Informar os outros valores constantes do documento fiscal, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.4. informações de controle:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Esse campo deve ser preenchido com:
5.2.4.1.1. 'S', em se tratando de documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;
5.2.4.1.2. 'R', em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado dentro do mesmo período de apuração;
5.2.4.1.3. 'C', em se tratando de documento fiscal complementar;
5.2.4.1.4. 'N', nos demais casos.
5.2.4.1.5. Nas hipóteses de situação 'R' ou 'C', deve ser preenchido o campo 34 - 'Informações Adicionais' (item 5.2.5.10).
5.2.4.2. campo 20 - informar o ano e mês de referência de apuração do ICMS do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
5.2.4.3. campo 21 - informar o número do registro do arquivo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, onde se encontra o primeiro item do documento fiscal;
5.2.4.4. Campo 22 - em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22, informar a localidade de registro e o número do terminal no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, informar o número da unidade consumidora. Nos demais casos, deixar em branco; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.4.5. Campo 23 - identificar o tipo de informação contida no campo 1, preenchendo com o dígito '1' se o conteúdo for um CNPJ ou com o dígito '2' se o conteúdo for um CPF. Em se tratando de pessoa jurídica não obrigada à inscrição no CNPJ, preencher com o dígito '3', se for pessoa física não obrigada ao CPF, preencher com o dígito '4'; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.4.6. Campo 24 - em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.1. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar o tipo de cliente, conforme a tabela 11.8.2. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
5.2.5. Outras informações complementares aos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 e 5.2.4:
5.2.5.1. Campo 25 - em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a subclasse de consumo, conforme a tabela 11.9. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, preencher com zeros.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
5.2.5.2. Campo 26 - em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN'. Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal e os demais terminais vinculados. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:
TERMINAL | CAMPO 22 DO REGISTRO MESTRE | CAMPO 26 DO REGISTRO MESTRE |
(11)95555-0001 | 11955550001 | 11955550001 |
(11)95555-0002 | 11955550002 | 11955550001 |
(11)95555-0003 | 19555550003 | 11955550001 |
(11)95555-0004 | 11955550004 | 11955550001 |
(11)99999-1234 | 11999991234 |
5.2.5.2.1 Nos casos de planos de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, em substituição ao procedimento estabelecido no item 5.2.5.2 para emissão de um documento fiscal para cada terminal desse plano, a prestadora de serviço poderá emitir um único documento fiscal para o terminal principal englobando o valor total do plano (corporativo, familiar ou similar), desde que as demais informações inerentes aos terminais vinculados ao terminal principal sejam apresentadas em arquivo distinto, conforme leiaute estabelecido no Ato Cotepe 74/2017. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.3. Campo 27 - Informar o CNPJ do emitente do documento fiscal. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.4. Campo 28 - Informar o número ou o código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.5. Campo 29 - Informar o valor total da fatura comercial, com 2 decimais. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.6. Campo 30 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data da leitura anterior, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.7. Campo 31 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a data de leitura atual, no formato AAAAMMDD. Nos demais casos, preencher com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.8. Campo 32 - Informar a chave de acesso do documento fiscal eletrônico (CV115-e). Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com brancos; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.9. Campo 33 - Informar a data da autorização de emissão do documento fiscal eletrônico (CV115-e), no formato AAAAMMDD. Nas unidades federadas em que tal documento não tiver sido implementado, preencher com zeros; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
5.2.5.10. Campo 34 - Informar os dados dos documentos fiscais substituídos ou complementados nos casos de:
a) documento fiscal emitido em substituição a outro que tenha sido objeto de estorno de débito (apenas para as unidades federadas que admitem essa hipótese) b) o campo 19 ter sido preenchido com 'R' (documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado) ou com 'C' (documento fiscal complementar). Devem ser informados: referência de apuração (4 algarismos), modelo (2 caracteres), série (3 caracteres), número (9 algarismos) e data de emissão (8 algarismos), totalizando 30 caracteres, no seguinte formato: 'AAMM_MO_SSS_NNNNNNNNN_AAAAMMDD'. Exemplo: '0901_22_A_000001234_20090131', para o documento fiscal da referência '0901', modelo '22', série 'A', número '000001234', emitido em 31.01.2009. Nos demais casos, preencher com brancos;
5.2.5.11. Campo 35 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.5.12. Campo 36 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 35; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
5.2.6. Deve ser criado um único registro fiscal mestre para cada documento fiscal emitido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6. Arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
6.1. o arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
Nº | Conteúdo | Tam | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 | UF | 2 | 15 | 16 | X |
3 | Classe do Consumo | 1 | 17 | 17 | N |
4 | Fase ou Tipo de Utilização | 1 | 18 | 18 | N |
5 | Grupo de Tensão | 2 | 19 | 20 | N |
6 | Data de Emissão | 8 | 21 | 28 | N |
7 | Modelo | 2 | 29 | 30 | N |
8 | Série | 3 | 31 | 33 | X |
9 | Número | 9 | 34 | 42 | N |
10 | CFOP | 4 | 43 | 46 | N |
11 | Nº de ordem do Item | 3 | 47 | 49 | N |
12 | Código do item | 10 | 50 | 59 | X |
13 | Descrição do item | 40 | 60 | 99 | X |
14 | Código de classificação do item | 4 | 100 | 103 | N |
15 | Unidade | 6 | 104 | 109 | X |
16 | Quantidade contratada (com 3 decimais) | 12 | 110 | 121 | N |
17 | Quantidade medida (com 3 decimais) | 12 | 122 | 133 | N |
18 | Total (com 2 decimais) | 11 | 134 | 144 | N |
19 | Desconto/Redutores (com 2 decimais) | 11 | 145 | 155 | N |
20 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 11 | 156 | 166 | N |
21 | BC ICMS (com 2 decimais) | 11 | 167 | 177 | N |
22 | ICMS (com 2 decimais) | 11 | 178 | 188 | N |
23 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 11 | 189 | 199 | N |
24 | Outros valores (com 2 decimais) | 11 | 200 | 210 | N |
25 | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 211 | 214 | N |
26 | Situação | 1 | 215 | 215 | X |
27 | Ano e Mês de referência de apuração | 4 | 216 | 219 | X |
28 | Número do Contrato | 15 | 220 | 234 | X |
29 | Quantidade faturada (com 3 decimais) | 12 | 235 | 246 | N |
30 | Tarifa Aplicada/Preço Médio Efetivo (com 6 decimais) | 11 | 247 | 257 | N |
31 | Alíquota PIS/PASEP (com 4 decimais) | 6 | 258 | 263 | N |
32 | PIS/PASEP (com 2 decimais) | 11 | 264 | 274 | N |
33 | Alíquota COFINS (com 4 decimais) | 6 | 275 | 280 | N |
34 | COFINS (com 2 decimais) | 11 | 281 | 291 | N |
35 | Indicador de Desconto Judicial | 1 | 292 | 292 | X |
36 | Tipo de Isenção/Redução de Base de Cálculo | 2 | 293 | 294 | N |
37 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 295 | 299 | X |
38 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 300 | 331 | X |
Total | 331 |
6.2. Observações:
6.2.1. informações referentes aos dados cadastrais do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação;
6.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
6.2.1.2. campo 02 - informar a sigla da UF da localização do consumidor da energia elétrica ou tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação. Em se tratando de operações com exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
6.2.1.3. Campo 03 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar o código da classe de consumo da energia elétrica, utilizando tabela de item 11.1.1. Nos demais casos, preencher com zeros; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.1.4. campo 04 - informar o código do tipo de ligação (Mono/Bi/Trifásico) ou tipo de utilização, conforme tabela de item 11.2;
6.2.1.5. campo 05 - informar o código do Grupo de Tensão, conforme tabela de item 11.3;
6.2.2. informações referentes ao documento fiscal:
6.2.2.1. campo 06 - informar a data de emissão do documento fiscal no formato "AAAAMMDD";
6.2.2.2. campo 07 - informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4.;
6.2.2.3. Campo 08 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11, do registro Mestre; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.2.4. campo 09 - informar o número seqüencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2). O campo deve ser alinhado à direita com as posições não significativas preenchidas com zeros;
6.2.3. informações referentes aos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.3.1. campo 10 - informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;
6.2.3.2. Campo 11 - Informar o número de ordem do item do documento fiscal. A quantidade máxima de itens por documento fiscal é limitada em 990 (novecentos e noventa), devendo ser iniciada em 001 (um). (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.3.3. Campo 12 - Informar o código do item atribuído pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.3.4. Campo 13 - Informar a descrição do item. A descrição deve ser detalhada, clara e objetiva de forma que seja possível a correta e perfeita identificação do item, sendo vedadas descrições genéricas. Não detalhar os serviços medidos a fim de evitar a identificação individual das chamadas (telefone chamado, localidade, data, hora e duração), informar apenas o tipo de serviço (chamadas locais a cobrar, chamadas de longa distância, chamadas internacionais, etc.), a quantidade total e o valor total do item. Na conta de energia elétrica a base de cálculo e o valor do ICMS devem ser informados de forma individualizada para cada item de fornecimento. Quaisquer redutores e descontos concedidos, bem como quaisquer cobranças realizadas no documento fiscal, tal como a cobrança de terceiros, juros e multas de mora, contas de meses anteriores, quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS e que constem do documento fiscal, devem ser informados como itens distintos do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.3.5. campo 14 - informar o código da classificação do item do documento fiscal conforme tabela 11.5.;
6.2.3.6. campo 15 - informar a unidade de medida da quantidade do fornecimento ou serviço do item, deixar em branco quando não existente;
6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.4. informações referentes aos valores dos itens de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação:
6.2.4.1. campo 18 - informar o valor total do item, com 2 (dois) decimais, o valor deve incluir o valor do ICMS;
6.2.4.2. Campo 19 - Preencher com zeros. Os descontos concedidos e outros redutores devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com a descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o desconto ou redutor se refere; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.4.3. Campo 20 - Preencher com zeros. Os acréscimos e outras despesas acessórias devem ser lançados individualmente como itens distintos do documento fiscal, com descrição clara de sua natureza, inclusive com menção a que item o acréscimo ou despesa se refere, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.4.4. campo 21 - informar a base de cálculo do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.5. campo 22 - informar o valor do ICMS destacado no item, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.6. campo 23 - informar o valor de fornecimento ou serviço isento ou não tributados pelo ICMS, com 2 (dois) decimais;
6.2.4.7. Campo 24 - Informar os outros valores do item, com 2 decimais. Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019)
6.2.4.8. campo 25 - informar a alíquota do ICMS do item, com 2 (dois) decimais;
6.2.5. informações de controle:
6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item com a mesma situação informada no campo 19 do registro Mestre (item 5.2.4.1); (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.5.2. campo 27 - informar o mês e ano de referência de apuração do documento fiscal, utilizando o formato "AAMM";
6.2.5.3. Campo 28 - Em se tratando de cessão de meios de rede, informar o número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação do meio de rede. Nos demais casos, preencher com brancos; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
6.2.5.4. Campo 29 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade faturada, com 3 decimais. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, informar a quantidade de serviço faturado do item (tais como minutos de franquia; tempo de ligações; velocidade de internet em Mbps; número de canais de TV etc.), com 3 decimais. (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
6.2.6. Informações complementares aos itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4 e 6.2.5:
6.2.6.1. Campo 30 - Tarifa aplicada/preço médio efetivo. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a tarifa aplicada ao fornecimento, com 6 decimais. Em se tratando de destinatário adquirente de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, informar o preço médio efetivo relativo ao consumo ativo do período, quando aplicáveis os termos do inciso I da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 77/2011. Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22, preencher com zeros;
6.2.6.2. Campo 31 - Informar a alíquota do PIS/PASEP do item, com 4 decimais;
6.2.6.3. Campo 32 - Informar o valor do PIS/PASEP destacado no item, com 2 decimais;
6.2.6.4. Campo 33 - Informar a alíquota da COFINS do item, com 4 decimais;
6.2.6.5. Campo 34 - Informar o valor da COFINS destacado no item, com 2 decimais;
6.2.6.6. Campo 35 - Em se tratando de item de desconto, preencher com 'J' quando o desconto informado foi concedido em cumprimento a determinação judicial. Nos demais casos, deixar em branco;
6.2.6.7. Campo 36 - Em se tratando de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação modelo 22, preencher conforme tabela 11.10. Se não houver isenção ou redução de base de cálculo, preencher com zeros. Em se tratando de nota fiscal modelo 6, preencher com zeros;
6.2.6.8. Campo 37 - Campo reservado para uso futuro. Preencher com espaços em branco;
6.2.6.9. Campo 38 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 37.
6.2.7. Devem ser criados tantos registros quantos forem os itens de cada documento fiscal emitido, sendo criado, no mínimo, um registro fiscal de item de documento fiscal para cada documento fiscal emitido. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7. Arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL:
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
7.1. O arquivo deve ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:
Nº | CONTEÚDO | TAM. | POSIÇÃO | FORMATO | |
INICIAL | FINAL | ||||
1 | CNPJ ou CPF | 14 | 1 | 14 | N |
2 | IE | 14 | 15 | 28 | X |
3 | Razão Social | 35 | 29 | 63 | X |
4 | Logradouro | 45 | 64 | 108 | X |
5 | Número | 5 | 109 | 113 | N |
6 | Complemento | 15 | 114 | 128 | X |
7 | CEP | 8 | 129 | 136 | N |
8 | Bairro | 15 | 137 | 151 | X |
9 | Município | 30 | 152 | 181 | X |
10 | UF | 2 | 182 | 183 | X |
11 | Telefone de contato | 12 | 184 | 195 | X |
12 | Código de identificação do consumidor ou assinante | 12 | 196 | 207 | X |
13 | Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora | 12 | 208 | 219 | X |
14 | UF de habilitação do terminal telefônico | 2 | 220 | 221 | X |
15 | Data de emissão | 8 | 222 | 229 | N |
16 | Modelo | 2 | 230 | 231 | N |
17 | Série | 3 | 232 | 234 | X |
18 | Número | 9 | 235 | 243 | N |
19 | Código do Município | 7 | 244 | 250 | N |
20 | Brancos - reservado para uso futuro | 5 | 251 | 255 | X |
21 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 256 | 287 | X |
Total | 287 |
.
7.2. Observações:
7.2.1. informações referentes ao consumidor da energia elétrica ou do tomador dos serviços de comunicação/telecomunicação:
7.2.1.1. campo 01 - informar o CNPJ ou CPF. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com zeros;
7.2.1.2. campo 02 - informar a inscrição estadual. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
7.2.1.3. campo 03 - informar a razão social, denominação ou nome;
7.2.1.4. campo 04 - informar o logradouro do endereço;
7.2.1.5. campo 05 - informar o número do endereço;
7.2.1.6. campo 06 - informar o complemento do endereço;
7.2.1.7. campo 07 - informar o CEP do endereço;
7.2.1.8. campo 08 - informar o bairro do endereço;
7.2.1.9. Campo 09 - Informar o nome do município no endereço de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; (Redação dada pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
7.2.1.10. campo 10 - informar a sigla da UF do endereço. Em se tratando de operações com o exterior, preencher o campo com a expressão "EX";
7.2.1.11. campo 11 - informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro; (Redação dada pelo Decreto Nº 7654 DE 26/06/2012)
7.2.1.12. campo 12 - informar o código de identificação do consumidor ou assinante utilizado pelo contribuinte;
7.2.1.13. Campo 13 - Preencher com o número do terminal telefônico ou da unidade consumidora informado no campo 22 do registro Mestre (item 5.2.4.4). Nos demais casos, deixar em branco; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7.2.1.14. campo 14 - informar a sigla da UF de habilitação do terminal/aparelho telefônico, deixando em branco nos demais casos;
7.2.2. informações de controle:
7.2.2.1. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato AAAAMMDD; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7.2.2.2. Campo 16 - Informar o modelo do documento fiscal, conforme código da tabela de documentos fiscais, do item 11.4; (Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7.2.2.3. Campo 17 - Informar a série do documento fiscal conforme informado no item 5.2.2.3, campo 11 do registro Mestre; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7.2.2.4. Campo 18 - Informar o número sequencial atribuído pelo sistema eletrônico de processamento de dados ao documento fiscal (vide item 2.1.2); (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7.2.2.5. Campo 19 - Informar o código do município de acordo com a tabela de municípios elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, disponibilizada no site do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED; (Redação dada pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
7.2.2.6. Campo 20 - Brancos, reservado para uso futuro; (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
7.2.2.7. Campo 21 - Informar o código de autenticação digital obtido por meio da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 20. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019).
8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
8.1. Para cada volume, o Programa Validador de Arquivos criará um arquivo de controle e identificação, que será composto por um único registro, com as seguintes informações:
Campo nº | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
Inicial | Final | ||||
1 | CNPJ | 18 | 1 | 18 | X |
2 | IE | 15 | 19 | 33 | X |
3 | Razão Social | 50 | 34 | 83 | X |
4 | Endereço | 50 | 84 | 133 | X |
5 | CEP | 9 | 134 | 142 | X |
6 | Bairro | 30 | 143 | 172 | X |
7 | Município | 30 | 173 | 202 | X |
8 | UF | 2 | 203 | 204 | X |
9 | Responsável pela apresentação | 30 | 205 | 234 | X |
10 | Cargo | 20 | 235 | 254 | X |
11 | Telefone | 12 | 255 | 266 | X |
12 | 40 | 267 | 306 | X | |
13 | Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 7 | 307 | 313 | N |
14 | Quantidade de notas fiscais canceladas | 7 | 314 | 320 | N |
15 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 321 | 328 | N |
16 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 329 | 336 | N |
17 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 337 | 345 | N |
18 | Número do último documento fiscal | 9 | 346 | 354 | N |
19 | Valor Total (com 2 decimais) | 14 | 355 | 368 | N |
20 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 369 | 382 | N |
21 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 383 | 396 | N |
22 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 397 | 410 | N |
23 | Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 411 | 424 | N |
24 | Nome do Arquivo Mestre do Documento Fiscal | 40 | 425 | 464 | X |
25 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 465 | 465 | X |
26 | Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal | 32 | 466 | 497 | X |
27 | Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal | 9 | 498 | 506 | N |
28 | Quantidade de itens cancelados | 7 | 507 | 513 | N |
29 | Data de emissão do primeiro documento fiscal | 8 | 514 | 521 | N |
30 | Data de emissão do último documento fiscal | 8 | 522 | 529 | N |
31 | Número do primeiro documento fiscal | 9 | 530 | 538 | N |
32 | Número do último documento fiscal | 9 | 539 | 547 | N |
33 | Total (com 2 decimais) | 14 | 548 | 561 | N |
34 | Descontos (com 2 decimais) | 14 | 562 | 575 | N |
35 | Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais) | 14 | 576 | 589 | N |
36 | BC ICMS (com 2 decimais) | 14 | 590 | 603 | N |
37 | ICMS (com 2 decimais) | 14 | 604 | 617 | N |
38 | Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) | 14 | 618 | 631 | N |
39 | Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais) | 14 | 632 | 645 | N |
40 | Nome do Arquivo Item do Documento Fiscal | 40 | 646 | 685 | X |
41 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 686 | 686 | X |
42 | Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal | 32 | 687 | 718 | X |
43 | Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 7 | 719 | 725 | N |
44 | Nome do Arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 40 | 726 | 765 | X |
45 | Status de retificação ou substituição do arquivo | 1 | 766 | 766 | X |
46 | Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal | 32 | 767 | 798 | X |
47 | Versão do programa Validador utilizado na validação | 3 | 799 | 801 | N |
48 | Chave de Controle do Recibo de Entrega | 6 | 802 | 807 | X |
49 | Quantidade de Advertências encontradas | 9 | 808 | 816 | N |
50 | Referência | 4 | 817 | 820 | N |
51 | Modelo | 2 | 821 | 822 | N |
52 | Série | 3 | 823 | 825 | X |
53 | Volume | 3 | 826 | 828 | X |
54 | Situação_Versão | 3 | 829 | 831 | X |
55 | Nome do arquivo compactado | 60 | 832 | 891 | X |
56 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 892 | 900 | N |
57 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 901 | 914 | N |
58 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 915 | 928 | N |
59 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 929 | 942 | N |
60 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 943 | 956 | N |
61 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 957 | 970 | N |
62 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 971 | 979 | N |
63 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 980 | 993 | N |
64 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 994 | 1007 | N |
65 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1008 | 1021 | N |
66 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1022 | 1035 | N |
67 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1036 | 1049 | N |
68 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 1050 | 1058 | N |
69 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1059 | 1072 | N |
70 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1073 | 1086 | N |
71 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1087 | 1100 | N |
72 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1101 | 1114 | N |
73 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1115 | 1128 | N |
74 | Brancos - reservado para uso futuro | 9 | 1129 | 1137 | N |
75 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1138 | 1151 | N |
76 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1152 | 1165 | N |
77 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1166 | 1179 | N |
78 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1180 | 1193 | N |
79 | Brancos - reservado para uso futuro | 14 | 1194 | 1207 | N |
80 | Brancos - reservado para uso futuro | 32 | 1208 | 1239 | X |
81 | Brancos - reservado para uso futuro | 64 | 1240 | 1303 | X |
82 | Código de Autenticação Digital do registro | 32 | 1304 | 1335 | X |
Total | 1335 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
8.2. Observações
8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante:
8.2.1.1. Campo 01 - CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99;
8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada;
8.2.1.3. Campo 03 - Razão Social ou Denominação;
8.2.1.4. Campo 04 - Endereço completo;
8.2.1.5. Campo 05 - CEP, no formato 99999-999;
8.2.1.6. Campo 06 - Bairro;
8.2.1.7. Campo 07 - Município;
8.2.1.8. Campo 08 - Sigla da unidade da federação;
8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações;
8.2.2.1. Campo 09 - Nome;
8.2.2.2. Campo 10 - Cargo;
8.2.2.3. Campo 11 - Telefone de contato, no formato LL -NNNNNNNNN, totalizando 12 posições, podendo conter 1 (um) espaço em branco à direita quando o telefone for de 8 dígitos;
8.2.2.4. Campo 12 - E-mail de contato;
8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.1. Campo 13 - Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.2. Campo 14 - Quantidade de documentos fiscais cancelados;
8.2.3.3. Campo 15 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.3.4. Campo 16 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.3.5. Campo 17 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.3.6. Campo 18 - Número do último documento fiscal;
8.2.3.7. Campo 19 - Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.8. Campo 20 - Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.9. Campo 21 - Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.10. Campo 22 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
8.2.3.12. Campo 24 - Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.3.13. Campo 25 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL:
8.2.4.1. Campo 27 - Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.2. Campo 28 - Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados;
8.2.4.3. Campo 29 - Data de emissão do primeiro documento fiscal;
8.2.4.4. Campo 30 - Data de emissão do último documento fiscal;
8.2.4.5. Campo 31 - Número do primeiro documento fiscal;
8.2.4.6. Campo 32 - Número do último documento fiscal;
8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.9. Campo 35 - Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.10. Campo 36 - Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.11. Campo 37 - Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.12. Campo 38 - Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõem a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;
8.2.4.14. Campo 40 - Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.4.15. Campo 41 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.4.16. Campo 42 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.1. Campo 43 - Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.5.2. Campo 44 - Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal;
8.2.5.3. Campo 45 - Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S);
8.2.5.4. Campo 46 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;
8.2.6. Informações de Controle:
8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;
8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;
8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;
8.2.6.4. Campo 50 - Ano e mês da referência de apuração do ICMS, no formato AAMM;
8.2.6.5. Campo 51 - Modelo do documento fiscal;
8.2.6.6. Campo 52 - Série do documento fiscal;
8.2.6.7. Campo 53 - Número sequencial do volume do arquivo Mestre;
8.2.6.8. Campo 54 - Situação e versão do arquivo (N01 = Normal, S01 = 1º substituto, S02 = 2º substituto,...);
8.2.6.9. Campo 55 - Nome do arquivo compactado, para transmissão via TED;
8.2.6.10. Campo 56 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.11. Campo 57 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.12. Campo 58 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.13. Campo 59 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.14. Campo 60 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.15. Campo 61 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.16. Campo 62 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.17. Campo 63 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.18. Campo 64 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.19. Campo 65 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.20. Campo 66 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.21. Campo 67 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.22. Campo 68 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.23. Campo 69 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.24. Campo 70 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.25. Campo 71 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.26. Campo 72 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.27. Campo 73 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.28. Campo 74 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.29. Campo 75 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.30. Campo 76 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.31. Campo 77 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.32. Campo 78 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.33. Campo 79 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.34. Campo 80 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.35. Campo 81 - Brancos - reservado para uso futuro;
8.2.6.36. Campo 82 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (MessageDigest 5) de 128 bits na cadeia de caracteres formada pelos campos 01 a 81.
9. Da escrituração dos livros fiscais:
9.1. os documentos fiscais tratados no item 1.1 devem ser escriturados a cada 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, utilizando a mesma sistemática adotada na montagem dos volumes de arquivos anteriormente referidos (item 4.4.), observado o disposto no item 4.4.2. Desta forma devem ser escrituradas no livro Registro de Saídas as seguintes informações obtidas de cada volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:
9.1.1. número e data de emissão do 1º (primeiro) documento fiscal;
9.1.2. número e data de emissão do último documento fiscal;
9.1.2.1. somatório do Valor Total, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.3. somatório da BC de ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.4. somatório do ICMS, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.5. somatório das operações isentas ou não tributadas, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.6 somatório dos outros valores, não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;
9.1.7. nome do volume do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e a respectiva chave de codificação digital desse arquivo (essas informações devem constar do campo observação).
10. Disposições Gerais:
10.1. aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Manual de Orientação, as disposições contidas no Convênio 57/1995, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
11. Tabelas:
11.1. Tabelas de Classe de Consumo da Energia Elétrica e Tipo de Assinantes:
11.1.1. Classe de Consumo de Energia Elétrica:
CLASSE DE CONSUMO | CÓDIGO |
Comercial | 1 |
Consumo Próprio | 2 |
Iluminação Pública | 3 |
Industrial | 4 |
Poder Público | 5 |
Residencial | 6 |
Rural | 7 |
Serviço Público | 8 |
(Revogado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
11.1.2. Tipo de Assinante de Serviços de Telecomunicação:
TIPO DE ASSINANTE | CÓDIGO |
Comercial/Industrial | 1 |
Poder Público | 2 |
Residencial/Pessoa física | 3 |
Público | 4 |
Semi-Público | 5 |
Outros | 6 |
11.2. Tabela de Tipo de Ligação e Tipo de Utilização:
11.2.1. Tipo de Ligação - informar somente na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
LIGAÇÃO | CÓDIGO |
Monofásico | 1 |
Bifásico | 2 |
Trifásico | 3 |
11.2.2. Tipo de Utilização - informar apenas quando não se tratar de na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6:
TIPO DE UTILIZAÇÃO | CÓDIGO |
Telefonia | 1 |
Comunicação de dados | 2 |
TV por Assinatura | 3 |
Provimento de acesso à Internet | 4 |
Multimídia | 5 |
Outros | 6 |
11. 3. Tabela de Grupo de Tensão - informar apenas quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. Nos demais casos deve ser preenchido com 00:
SUBGRUPO | CÓDIGO |
A1 - Alta Tensão (230kV ou mais) | 01 |
A2 - Alta Tensão (88 a 138kV) | 02 |
A3 - Alta Tensão (69kV) | 03 |
A3a - Alta Tensão (30kV a 44kV) | 04 |
A4 - Alta Tensão (2,3kV a 25kV) | 05 |
AS - Alta Tensão Subterrâneo | 06 |
B1 - Residencial | 07 |
B1 - Residencial Baixa Renda | 08 |
B2 - Rural | 09 |
B2 - Cooperativa de Eletrificação Rural | 10 |
B2 - Serviço Público de Irrigação | 11 |
B3 - Demais Classes | 12 |
B4a - Iluminação Pública - rede de distribuição | 13 |
B4b - Iluminação Pública - bulbo de lâmpada | 14 |
11.4. Tabela de Documentos Fiscais:
DOCUMENTO FISCAL | CÓDIGO |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 | 21 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 | 22 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 | 06 |
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:
GRUPO | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | ||
01. Assinatura | 0101 | Assinatura de serviços de telefonia | ||
0102 | Assinatura de serviços de comunicação de dados | |||
0103 | Assinatura de serviços de TV por assinatura | |||
0104 | Assinatura de serviços de provimento à internet | |||
0105 | Assinatura de outros serviços de multimídia | |||
0199 | Assinatura de outros serviços | |||
02. Habilitação | 0201 | Habilitação de serviços de telefonia | ||
0202 | Habilitação de serviços de comunicação de dados | |||
0203 | Habilitação de TV por assinatura | |||
0204 | Habilitação de serviços de provimento à internet | |||
0205 | Habilitação de outros serviços multimídia | |||
0299 | Habilitação de outros serviços | |||
0301 | Serviço Medido - chamadas locais | |||
0302 | Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado | |||
0303 | Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado | |||
0304 | Serviço Medido - chamadas internacionais | |||
0305 | Serviço Medido - números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.) | |||
0306 | Serviço Medido - comunicação de dados | |||
0307 | Serviço Medido - chamadas originadas em roaming | |||
03. Serviço Medido | 0308 | Serviço Medido - chamadas recebidas em roaming | ||
0309 | Serviço Medido - adicional de chamada | |||
0310 | Serviço Medido - provimento de acesso à internet | |||
0311 | Serviço Medido - pay-per-view (programação TV) | |||
0312 | Serviço Medido - Mensagem SMS | |||
0313 | Serviço Medido - Mensagem MMS | |||
0314 | Serviço Medido - outras mensagens | |||
0315 | Serviço Medido - serviço multimídia | |||
0399 | Serviço Medido - outros serviços | |||
0401 | Cartão Telefônico - Telefonia Fixa | |||
0402 | Cartão Telefônico - Telefonia Móvel | |||
0403 | Cartão de Provimento de acesso à internet | |||
04. Serviço pré-pago | 0404 | Ficha Telefônica | ||
0405 | Recarga de Créditos - Telefonia Fixa | |||
0406 | Recarga de Créditos - Telefonia Móvel | |||
0407 | Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet | |||
0499 | Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago | |||
0501 | Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.) | |||
05. Outros Serviços | 0502 | Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.) | ||
0599 | Outros Serviços | |||
0601 | Energia Elétrica - Consumo | |||
0602 | Energia Elétrica - Demanda | |||
0603 | Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.) | |||
0604 | Energia Elétrica - Encargos Emergenciais | |||
0605 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo | |||
06. Energia Elétrica | 0606 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre | ||
0607 | Encargos de Conexão | |||
0608 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo | |||
0609 | Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre | |||
0610 | Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" | |||
0699 | Energia Elétrica - Outros | |||
0701 | de Aparelho Telefônico | |||
0702 | de Aparelho Identificador de chamadas | |||
0703 | de Modem | |||
07. Disponibilização de meios ou equipamentos | 0704 | de Rack | ||
0705 | de Sala/Recinto | |||
0706 | de Roteador | |||
0707 | de Servidor | |||
0708 | de Multiplexador | |||
0709 | de Decodificador/Conversor | |||
0799 | Outras disponibilizações | |||
08. Cobranças | 0801 | Cobrança de Serviços de Terceiros | ||
0802 | Cobrança de Seguros | |||
0803 | Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços | |||
0804 | Cobrança de Juros de Mora | |||
0805 | Cobrança de Multa de Mora | |||
0806 | Cobrança de Conta de meses anteriores | |||
0807 | Cobrança de Taxa Iluminação Pública | |||
0808 | Retenção de ICMS-ST | |||
0899 | Outras Cobranças | |||
09 - Deduções | 0901 | Dedução relativa a impugnação de serviços | ||
0902 | Dedução referente ajuste de conta | |||
0903 |
Redutor - Energia Elétrica - IN nº 306/2003 (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL) |
|||
0904 | Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento | |||
0905 | Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás | |||
0906 | Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda" | |||
907 | Dedução relativa à parcela do valor da operação correspondente ao valor da energia elétrica adquirida de terceiros, quando aplicáveis os termos do Convênio ICMS 77/2011. (Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019). | |||
0999 | Outras deduções | |||
10. Serviço não medido | 1002 | Serviço não medido de serviços de comunicação de dados | ||
(Item 11 acrescentado pelo Decreto Nº 6938 DE 01/07/2009): | ||||
11. Cessão de Meios de Rede | 1101 | Interconexão: Detraf, SMS, MMS | ||
1102 | Detrat, Transmissão | |||
1103 | Roaminig | |||
1104 | Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD | |||
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013): | ||||
1105 | Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução de cálculo (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII) | |||
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013); | ||||
1106 | Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio (art. 9º-C, § 1º, Anexo XIII) | |||
(Código acrescentado pelo Decreto Nº 7988 DE 10/09/2013): | ||||
1107 | Lançamento de ICMS complementar na condição responsável tributário (art. 9º-C, § 2º, Anexo XIII). | |||
1199 |
Outras Cessões de Meios de Rede |
11.6. Recibo de Entrega:
11.7. MD5 - "Message Digest" 5:
11.7.1. o MD5 é um algoritmo projetado por "Ron Rivest" da "RSA Data Security" e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
11.8. Tabelas de Tipos de Clientes
11.8.1. Tipos de Clientes no Fornecimento de Energia Elétrica:
Tipo de Cliente | Código |
Consumidor Cativo | 13 |
Consumidor Livre | 21 |
Consumidor Especial | 22 |
Consumidor Parcialmente Livre | 23 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
11.8.2. Tipos de Clientes de Serviço de Comunicação:
Tipo de Cliente | Código |
Comercial | 1 |
Industrial | 2 |
Residencial/Pessoa Física | 3 |
Produtor Rural | 4 |
Órgão da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, quando mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, nos termos do Convênio ICMS 107/1995 | 5 |
Prestador de serviço de telecomunicação responsável pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede do prestador do serviço ao usuário final, nos termos do Convênio ICMS 17/2013 | 6 |
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Organismos Internacionais, nos termos do Convênio ICMS 158/1994 | 7 |
Igrejas e Templos de qualquer natureza | 8 |
Outros não especificados anteriormente | 99 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
11.9. Tabela de Subclasses no Fornecimento de Energia Elétrica:
Descrição das Subclasses | Código |
Residencial | 1 |
Residencial baixa renda | 2 |
Residencial baixa renda indígena | 3 |
Residencial baixa renda quilombola | 4 |
Residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social | 5 |
Residencial baixa renda multifamiliar | 6 |
Comercial | 7 |
Serviços de transporte, exceto tração elétrica | 8 |
Serviços de comunicação e telecomunicação | 9 |
Associação e entidades filantrópicas | 10 |
Templos religiosos | 11 |
Administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações | 12 |
Iluminação em rodovias: solicitada por quem detenha concessão ou autorização para administração em rodovias | 13 |
Semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito, solicitados por quem detenha concessão ou autorização para controle de trânsito | 14 |
Outros serviços e outras atividades da classe comercial | 15 |
Agropecuária rural | 16 |
Agropecuária urbana | 17 |
Residencial rural | 18 |
Cooperativa de eletrificação rural | 19 |
Agroindustrial | 20 |
Serviço público de irrigação rural | 21 |
Escola agrotécnica | 22 |
Aquicultura | 23 |
Poder Público Federal | 24 |
Poder Público Estadual ou Distrital | 25 |
Poder Público Municipal | 26 |
Tração Elétrica | 27 |
Água esgoto ou saneamento | 28 |
Outros | 99 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
11.10. Tabela de Isenções/Reduções de Base de Cálculo na Prestação de Serviço de Comunicação:
Tipos de Isenções/Reduções de Base de Cálculo | Código |
Programa Governo Eletrônico - Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC (Convênio ICMS 141/2007 ) | 1 |
Programa Internet Popular (Convênio ICMS 38/2009 ) | 2 |
Programa Internet destinado à escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais (Convênio ICMS 47/2008 ) | 3 |
Programa Acesso Individual Classe Especial - AICE (Convênio ICMS 16/2012 ) | 4 |
Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura (Convênio ICMS 57/1999 ) | 5 |
Prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga (Convênio ICMS 139/2006 ) | 6 |
Prestação de serviço de provimento de acesso à internet (Convênio 78/2001) | 7 |
Outras | 99 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 9480 DE 19/07/2019):
Título IV - Manual de Orientação para Geração de Arquivos de Controle Auxiliar dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Convênio ICMS 201/2017, ANEXO ÚNICO)
1. Apresentação
1.1 Este manual visa orientar o procedimento para a geração e entrega dos seguintes arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos;
b) Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações.
2. Dados Técnicos da Geração dos Arquivos
2.1 Meio óptico não regravável
2.1.1 Mídia: CD-R ou DVD -R;
2.1.2 Formatação: compatível com MS-DOS;
2.1.3 Tamanho dos arquivos: 238 bytes para o Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos e 238 bytes para o Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, acrescidos de CR/LF (CarriageReturn/LineFeed) ao final de cada registro;
2.1.4 Organização: sequencial;
2.1.5 Codificação: ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1).
2.2 Formato e preenchimento dos Campos
2.2.1 Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos devem ser representados com o sinal negativo na primeira posição do campo. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com zeros. Datas devem ser preenchidas no formato dia, mês e ano (DDMMAAAA);
2.2.2 Alfanumérico (X): letras, números e caracteres especiais válidos. Alinhado à esquerda, com posições não significativas em branco. Na ausência de informação, o campo deverá ser preenchido com brancos.
2.3 Deverá ser realizado controle da autenticidade e integridade do arquivo por meio da utilização do algoritmo MD5 (MessageDigest 5, vide item 5.1.), de domínio público, e o código gerado deverá constar no recibo de entrega.
3. Do Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos
3.1 Periodicidade de geração do Arquivo
3.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, e conterá informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos vinculados a terminais telefônicos pré-pagos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários.
3.2 Identificação do arquivo
3.2.1 O arquivo será identificado no formato:
Nome do Arquivo | ||||||||
UU | CCCCCCCCCCCCCC | AA | MM | PP | S | V | . | TXT |
UF | CNPJ | ANO | MÊS | TIPO | SITUAÇÃO | VOLUME | EXTENSÃO |
3.2.2 Observações
3.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.2.2.1.1 UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
3.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
3.2.2.1.3 Ano (AA) - ano da requisição da recarga dos créditos;
3.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da requisição da recarga dos créditos;
3.2.2.1.5 Tipo (PP) - informação fixa 'PP', significando pré-pago;
3.2.2.1.6 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
3.2.2.1.7 Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, devendo o volume ser indicado em ordem crescente a partir de 1;
3.2.2.1.8 Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.
3.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas em ordem crescente de data e CPF/CNPJ:
Nº | CONTEÚDO | TAM. | DE | ATÉ | TIPO |
1 | DATA DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO | 8 | 1 | 8 | N |
2 | CPF/CNPJ DO DESTINATÁRIO | 14 | 9 | 22 | N |
3 | NOME/RAZÃO SOCIAL DO DESTINATÁRIO | 35 | 23 | 57 | X |
4 | Nº DO TERMINAL TELEFÔNICO | 11 | 58 | 68 | N |
5 | VALOR TOTAL DO CARREGAMENTO DO CRÉDITO | 8 | 69 | 76 | N |
6 | CNPJ DO PONTO DE VENDA | 14 | 77 | 90 | N |
7 | NOME/RAZÃO SOCIAL DO PONTO DE VENDA | 35 | 91 | 125 | X |
8 | CNPJ DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL | 14 | 126 | 139 | N |
9 | NOME/RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR/RESPONSÁVEL | 35 | 140 | 174 | X |
10 | CÓDIGO DO ITEM DE ATIVAÇÃO | 10 | 175 | 184 | X |
11 | DESCRIÇÃO DO ITEM DE ATIVAÇÃO | 30 | 185 | 214 | X |
12 | DEDUÇÃO POR ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO | 8 | 215 | 222 | N |
13 | DEDUÇÃO POR TAXA DE ANTECIPAÇÃO | 8 | 223 | 230 | N |
14 | DEDUÇÃO MULTA POR ATRASO | 8 | 231 | 238 | N |
TOTAL | 238 |
3.4 Observações
3.4.1 Campo 01 - Informar a data do carregamento do crédito, no formato DDMMAAAA;
3.4.2 Campo 02 - Informar o CPF ou CNPJ do usuário;
3.4.3 Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;
3.4.4 Campo 04 - Informar o número do terminal telefônico que recebeu a recarga no formato 'LLNNNNNNNN', onde 'LL' é o código da localidade e 'NNNNNNNN', o número de identificação do terminal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato 'LLNNNNNNNNN';
3.4.5 Campo 05 - Informar o valor total da recarga com 2 decimais;
3.4.6 Campo 06 - Informar o CNPJ do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com zeros;
3.4.7 Campo 07 - Informar o nome/razão do estabelecimento (supermercado, banco, farmácia, loja própria, etc., ou a própria operadora) que vendeu o crédito para o usuário utilizar em seu terminal telefônico. Se não houver, preencher com brancos;
3.4.8 Campo 08 - Informar o CNPJ do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com zeros;
3.4.9 Campo 09 - Informar o nome/razão social do responsável pelo repasse dos valores à operadora, se essa responsabilidade for do terceiro intermediário que abasteça o ponto de venda, ou seja, de um distribuidor de créditos, informado no campo 08. Se os créditos forem adquiridos da própria prestadora, preencher com brancos;
3.4.10 Campo 10 - Informar o código do item de ativação, sendo que para cada código só poderá haver uma descrição;
3.4.11 Campo 11 - Informar a descrição do item de ativação de modo que permita sua perfeita identificação;
3.4.12 Campo 12 - Informar o valor total da dedução automática por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este campo deve ser preenchido nos casos em que a prestadora tenha antecipado crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros;
3.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da taxa por antecipação de crédito, com 2 decimais, caso haja. Este campo deve ser preenchido caso a prestadora do serviço de telecomunicação cobre uma taxa de serviço pela antecipação de crédito a ser descontado da próxima recarga do usuário. Nos demais casos, preencher com zeros;
3.4.14 Campo 14 - Informar o valor total da multa por atraso na recomposição da antecipação de crédito, com 2 decimais, caso tenha ocorrido. Este valor refere-se à multa cobrada pela prestadora de serviço de telecomunicação nos casos em que o usuário do serviço solicitou uma antecipação de crédito e não realizou nova recarga até a data estabelecida pela prestadora. Nos demais casos, preencher com zeros.
4. Do Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações
4.1 Periodicidade de geração do Arquivo
4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, e conterá as infofrmações das faturas emitidas no período.
4.2 Identificação do arquivo
4.2.1 O arquivo será identificado no formato:
Nome do Arquivo | ||||||||||
UU | CCCCCCCCCCCCCC | AA | MM | MM | SSS | FC | S | V | . | TXT |
UF | CNPJ | ANO | MÊS | MODELO | SÉRIE | TIPO | SITUAÇÃO | VOLUME | EXTENSÃO |
4.2.2 Observações
4.2.2.1 O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
4.2.2.1.1 UF (UF) - sigla da unidade federada do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
4.2.2.1.2 CNPJ (CCCCCCCCCCCCCC) - CNPJ do estabelecimento que está apresentando o arquivo;
4.2.2.1.3 Ano (AA) - ano da emissão da fatura comercial;
4.2.2.1.4 Mês (MM) - mês da emissão da fatura comercial;
4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;
4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial;
4.2.2.1.7 Tipo (FC) - informação fixa 'FC', significando fatura comercial;
4.2.2.1.8 Situação (S) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);
4.2.2.1.9. Volume (V) - cada volume será composto por até um milhão de registros, os volumes deverão ser indicados em ordem crescente a partir de 1 e, respeitado o limite, a última fatura do volume deverá conter todos os seus itens; (Redação dada pelo Decreto Nº 10605 DE 16/12/2024).
4.2.2.1.10 Extensão - a extensão do arquivo deverá ser TXT.
4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal e número de item, em ordem crescente:
Nº | CONTEÚDO | TAM. | DE | ATÉ | TIPO |
1 | CPF/CNPJ DO USUÁRIO | 14 | 1 | 14 | N |
2 | UF | 2 | 15 | 16 | X |
3 | NOME/RAZÃO SOCIAL DO USUÁRIO | 35 | 17 | 51 | X |
4 | DATA DE EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL | 8 | 52 | 59 | N |
5 | Nº OU CÓDIGO DA FATURA COMERCIAL | 20 | 60 | 79 | X |
6 | Nº DE ORDEM DO ITEM | 3 | 80 | 82 | N |
7 | CÓDIGO DO ITEM | 10 | 83 | 92 | X |
8 | DESCRIÇÃO DO ITEM | 40 | 93 | 132 | X |
9 | VALOR DO ITEM | 11 | 133 | 143 | N |
10 | ORIGEM DO ITEM | 1 | 144 | 144 | N |
11 | CNPJ DO PARTICIPANTE | 14 | 145 | 158 | N |
12 | RAZÃO DOCIAL DO PARTICIPANTE | 35 | 159 | 193 | X |
13 | VALOR TOTAL DA FATURA COMERCIAL | 11 | 194 | 204 | N |
14 | DATA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL | 8 | 205 | 212 | N |
15 | MODELO DA NOTA FISCAL | 2 | 213 | 214 | N |
16 | SÉRIE DA NOTA FISCAL | 3 | 215 | 217 | X |
17 | Nº DA NOTA FISCAL | 10 | 218 | 227 | N |
18 | VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL | 11 | 228 | 238 | N |
TOTAL | 238 |
4.4 Observações
4.4.1 Campo 01 - Informar o CPF ou CNPJ do destinatário da nota fiscal informada nos campos 14 a 18;
4.4.2 Campo 02 - Informar a sigla da UF de localização do usuário;
4.4.3 Campo 03 - Informar o nome ou a razão social do usuário;
4.4.4 Campo 04 - Informar a data de emissão da fatura comercial no formato DDMMAAAA;
4.4.5 Campo 05 - Informar o número ou código da fatura comercial, atribuído pelo sistema de faturamento do emitente;
4.4.6 Campo 06 - Informar o número de ordem do item da fatura comercial, devendo ser iniciado em 001;
4.4.7 Campo 07 - Informar o código do item da fatura comercial atribuído pela empresa, sendo que cada código só poderá ter uma descrição;
4.4.8 Campo 08 - Informar a descrição do item da fatura comercial de modo que permita sua perfeita identificação. Tratando-se de item de desconto, a descrição deverá informar a que item de faturamento se refere;
4.4.9 Campo 09 - Informar o valor do item com 2 decimais. Item de desconto deverá ter sinal negativo na primeira posição do campo;
4.4.10 Campo 10 - No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar '1' para receita/desconto próprio, e '2' para receita/desconto de terceiros. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar '1' em relação aos itens cujo documento fiscal e fatura foram emitidos pelo mesmo CNPJ, e informar '2' quando o CNPJ emitente da fatura for diferente do emitente do documento fiscal;'
Exemplo de como preencher os campos 6, 8, 10 e 11 das duas situações descritas no campo 10. Note-se que os demais campos também devem ser preenchidos normalmente.
Exemplo 1: Um serviço de telefonia e uma doação. Fatura e documento fiscal emitidos dentro da mesma unidade federada pelo CNPJ 11.111.111/1111-11 Itens:
a) plano de telefonia (prestado pelo CNPJ 11.111.111/1111-11)
b) doação criança esperança (CNPJ 22.222.222/2222-22)
Registro 1:
Campo 6: 001
Campo 8: plano de telefonia
Campo 10: 1
Campo 11: 0000000000000
Registro 2:
Campo 6: 002
Campo 8: doação criança esperança
Campo 10: 2
Campo 11: 2222222222222
Exemplo 2: Fatura com 3 serviços, da prestadora X cujo faturamento é centralizado em outra unidade federada. A Matriz da Prestadora X de GO tem CNPJ 11.111.111/1111-11, e a Filial de SC tem CNPJ 22.222.222/2222-22. A fatura é emitida pela Matriz em GO.
Itens:
a) plano de telefonia A (prestado pela Matriz GO, CNPJ 11.111.111/1111-11)
b) plano de telefonia B (prestado pela Filial SC, CNPJ 22.222.222/2222-22).
c) doação criança esperança (CNPJ 33.333.333/3333-33)
- O arquivo entregue a GO:
Registro 1:
Campo 6: 001
Campo 8: plano de telefonia A
Campo 10:1
Campo 11: 0000000000000
Registro 2:
Campo 6: 002
Campo 8: plano de telefonia B
Campo 10: 2
Campo 11: 2222222222222
Registro 3:
Campo 6: 003
Campo 8: doação criança esperança
Campo 10: 2
Campo 11: 33333333333333
- O arquivo entregue a SC
Registro 1:
Campo 6: 001
Campo 8: plano de telefonia A
Campo 10:2
Campo 11: 1111111111111
Registro 2:
Campo 6: 002
Campo 8: plano de telefonia B
Campo 10:1
Campo 11: 0000000000000
Registro 3:
Campo 6: 003
Campo 8: doação criança esperança Campo 10: 2
Campo 11: 33333333333333
4.4.11 Campo 11 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com '2'. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar o CNPJ do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar o CNPJ do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;
4.4.12 Campo 12 - Preencher somente se o campo 10 for preenchido com '2'. Nos demais casos, preencher com zeros. No caso de emissão de documento fiscal e fatura dentro da mesma unidade federada, informar a razão social do terceiro. No caso de faturamento centralizado em outra Unidade Federada, informar a razão social do terceiro, assim considerado em relação à UF que recebe o arquivo, conforme exemplo do campo 10;
4.4.13 Campo 13 - Informar o valor total da fatura comercial com 2 decimais;
4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA;
4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05;
4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais.
5. MD5 - 'MessageDigest' 5:
5.1 O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hashcode) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A chave de codificação digital é utilizada basicamente para a validação da integridade dos dados e assinaturas digitais.
6. Da entrega dos arquivos
6.1 Da entrega em meio óptico não regravável
6.1.1 Os arquivos devem ser gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD -R) e devem ser entregues às Unidades Federadas, nos prazos e condições dispostos em legislação interna, acompanhados de duas vias, preenchidas e assinadas por representante legal, do seguinte Recibo de Entrega:
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO DE CONTROLE AUXILIAR - CONVÊNIO ICMS 201/2017 |
|
A. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO/TELECOMUNICAÇÃO | |
Razão Social | |
Inscrição Estadual | CNPJ |
B. DADOS DO ARQUIVO | |
Tipo de Arquivo ( ) Arquivo de carregamento de créditos em terminais pré-pagos ( ) Arquivo de fatura de serviços de comunicação e de telecomunicações |
|
Nome do Arquivo | |
Código de Autenticação Digital do Arquivo | |
C. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES | |
Nome do Responsável pelas informações | Cargo |
Telefone | |
Assinatura | Data |
D.RECEBIMENTO | |
Local e Data | Assinatura e Carimbo |
6.2 Da entrega por transmissão eletrônica de dados
6.2.1 A critério de cada Unidade Federada e conforme orientações previstas em legislação interna, a entrega dos arquivos auxiliares de controle, mantidos em meio óptico, pode ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
APÊNDICE I - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (ANEXO X, Art. 3º)
APÊNDICE II - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1 (ANEXO X, Arts. 2º, II, a, e 17)
REGISTRO DE ENTRADAS |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS |
|||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
|||||||||||||||||
DATA DE |
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
ICMS VALORES FISCAIS |
IPI VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
ENTRADA |
ESPÉCIE |
SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO |
CÓDIGO |
UF |
VALOR |
CONTÁBIL |
FISCAL |
COD. |
BASE DE |
ALÍQ. |
IMPOSTO |
CÓD. |
BASE DE CALCULO |
IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
|
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
.
APÊNDICE III - LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A (ANEXO X, Arts. 2º, II, a, e 17)
REGISTRO DE ENTRADAS |
(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS |
|||||||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 2 - OPER. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS 3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS |
|||||||||||||||||
DATA DE |
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
ICMS VALORES FISCAIS |
IPI VALORES FISCAIS |
||||||||||||||
ENTRADA |
ESPÉCIE |
SÉRIE |
NÚMERO |
DATA DO DOCU-MENTO |
CÓDIGO |
UF |
VALOR |
CONTÁBIL |
FISCAL |
COD. |
BASE DE |
ALÍQ. |
IMPOSTO |
CÓD. |
BASE DE CALCULO |
IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
|
99/99/99 |
XXXXX |
XXX |
999999 |
99/99/99 |
XXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999,99 |
XXXXXX |
9.99 TOTAL |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9 1 2 3 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
APÊNDICE IV - REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2 (ANEXO X, Arts. 2º, II, b, e 17)
REGISTRO DE SAÍDAS FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
||||||||||||||
DOCUMENTOS FISCAIS |
CODIFICAÇÃO |
VALORES FISCAIS |
||||||||||||
SÉRIE |
UF |
VALOR |
ICMS |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
||||||||
ESPÉCIE |
SUB- |
NÚMERO |
DIA |
DEST. |
CONTÁBIL |
CONTÁBIL |
FISCAL |
IPI |
BASE |
ALÍQ. |
IMPOSTO |
ISENTAS OU |
OUTRAS |
|
xxxxx |
xxx |
999.999.999.999 |
99 |
XX |
99.999.999,99 |
xxxxxx |
9.99 TOTAL |
ICMS IPI ICMS IPI |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99,9 99,9 99,9 99,9 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
(Revogado pelo Decreto Nº 6754 DE 2008):
APÊNDICE V LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A (ANEXO X, Arts. 2º, II, b, e 17)
.
APÊNDICE VI - LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3 (ANEXO X, Arts. 2º, II, c, e 17)
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE |
(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS |
|||||||||||||
FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999 |
1 - NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO 2 - EM OUTRO ESTABELECIMENTO 3 - DIVERSAS |
|||||||||||||
DOCUMENTO |
LANÇAMENTO |
ENTRADAS E SAÍDAS |
||||||||||||
SÉRIE |
CODIFICAÇÃO |
|||||||||||||
ESPÉCIE |
SUB |
NÚMERO |
DATA |
DIA |
CONTÁBIL |
FISCAL |
E/S |
CÓD.(a) |
QUANTIDADE |
VALOR |
IPI |
ESTOQUE |
OBSERVAÇÕES |
|
XXXXX XXXXX |
XXX XXX ** |
999999 999999 * SUB * SUB TOTAL DO |
99.99.99 99.99.99 TOTAL TOTAL PERÍODO |
99 99 99 99 |
XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 |
X X E S E S E S |
9 9 |
(PRODUTO) 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
9.999.999,99 9.999.999,99 |
99.999.999.999 99.999.999.999 99.999.999.999 |
.
APÊNDICE VII - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7 (ANEXO X, Arts. 2º, II, d, e 17)
APÊNDICE VIII - LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9 (ANEXO X, Arts. 2º, II, e, e 17)
REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS FIRMA: INSC. EST.: CGC(MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
||||||||
ENTRADAS |
||||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES |
ICMS - VALORES FISCAIS |
||||||
CONTÁBEIS |
OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO |
||||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO CREDITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||
XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 9.99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
||
SUBTOTAIS ENTRADAS 1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||||
2.00 DE OUTROS ESTADOS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
3.00 DO EXTE- RIOR |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
TOTAIS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
SAÍDAS |
||||||||
CODIFICAÇÃO |
VALORES |
ICMS - VALORES FISCAIS |
||||||
CONTÁBEIS |
OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO |
OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO |
||||||
CONTÁBIL |
FISCAL |
BASE DE CÁLCULO |
IMPOSTO DEBITADO |
ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS |
OUTRAS |
|||
XXXXXX XXXXXX XXXXXX |
9.99 9.99 9.99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
99.999.999,99 99.999.999,99 99.999.999,99 |
||
SUBTOTAIS SAÍDAS 5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
||||
6.00 PARA OUTROS ESTADOS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
7.00 PARA O EXTERIOR |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
|||
TOTAIS |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
99.999.999,99 |
RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO FIRMA: INSC. EST.: CGC(MF): FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO: |
|||||
DÉBITO DO IMPOSTO |
VALORES |
||||
COLUNA AUXILIAR |
SOMAS |
||||
D É B I T O |
001 - POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO 002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 004 - SUBTOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
||
CRÉDITO DO IMPOSTO |
|||||
C R É D I T O |
005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO 006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 08 - SUBTOTAL 009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 010 - TOTAL |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 999.999.999,99 |
||
APURAÇÃO DO SALDO |
|||||
S A L |
011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO) 012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
999.999.999,99 999.999.999,99 |
999.999.999,99 999.999.999,99 |
||
D |
013 - IMPOSTO A RECOLHER |
999.999.999,99 |
|||
O |
014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE |
99/9.999.999,99 |
|||
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |
|||||
GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO) 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
.
APÊNDICE IX - LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10 (ANEXO X, Art. 21, I)
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES FIRMA: INSC. EST.: CGC (MF): FOLHA: DATA: |
||||
CÓDIGO DO EMITENTE |
EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL |
UNIDADE |
INSCRIÇÃO NO CGC |
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XX |
99.999.999/9999-99 |
XXXXXXXXXXXXXX |
.
APÊNDICE X - TABELAS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11 (ANEXO X, Art. 21, II)
TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS FIRMA: INSC. EST. CGC (MF): FOLHA: DATA: |
||
CÓDIGO DO PRODUTO |
DISCRIMINAÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
XXXXXXXXXX |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
XXXXXXXXX |
.
(Revogado pelo Decreto Nº 5132 DE 05.11.1999):
APÊNDICE XI - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12 (ANEXO X, Art. 7º, §, 1º)
(Revogado pelo Decreto Nº 5132 DE 05.11.1999):
APÊNDICE XII - LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P13 (ANEXO X, Art. 7º, §, 1º)
.
APÊNDICE XIII - DADOS DE RECOLHIMENTO - GNRE - LP1 - MODELO P14 (ANEXO X, Art. 7º, § 1º, VIII)
APÊNDICE XIV - RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO (Manual de Orientação, subitem 1.2)
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6.635 DE 11.06.2007):
.
(Revogado pelo Decreto Nº 7815 DE 27/02/2013):
(Apêndice acrescentado pelo Decreto nº 6.635, de 11.06.2007):
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6635 DE 11.06.2007):
APÊNDICE XVII -ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS (ART. 14-C, II)
DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
1. Código: 128 C
2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1. Tipo 1: dados do emitente
Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário | 1 |
2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
Nº | DENOMINAÇÃO | CONTEÚDO | TAMANHO |
Nº | denominação | Conteúdo | tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC/MF | CGC/MF do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
.
(Apêndice acrescentado pelo Decreto Nº 6659 DE 16.08.2007):
APÊNDICE XVIII (Anexo X, art. 14-A, I)
NOME DA EMPRESA | CNPJ | IE | UF | |
1 | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD | 33.592.510/0262-00 | 081.264.577 | ES |
2 | COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD | 33.592.510/0315-48 | 277.024161.0321 | MG |
3 | FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A | 00.924.429/0001-75 | 062.978014.0041 | MG |
4 | FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A | 00.924.429/0004-18 | 081.837.909 | ES |
5 | FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A | 00.924.429/0006-80 | 10.285.297-9 | GO |
6 | FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO SUL | 00.924.429/0007-60 | 27.092.369-1 | SE |
.
(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 8440 DE 25/08/2015):
ANEXO XI - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 158, II)
TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS RELATIVAS AO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF POR CONTRIBUINTE DO ICMS
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE, DO PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE UTILIZAÇÃO DO ECF
SEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE ECF
Art. 1º É obrigado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não Contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira).
Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do Fisco do Estado de Goiás.
Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, §§ 3º, 4º e 5º):
I - ao produtor agropecuário (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 1º);
II - ao extrator de substância mineral ou fóssil (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 2º);
III - à empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD - para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros;
IV - à empresa de transporte de passageiro que emita para todas as prestações a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
V - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de Mercadoria, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similar;
VI - ao estabelecimento que emita a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Decreto Estadual nº 4.852/1997, art. 167-B);
a) com veículo ou equipamento sujeito a licenciamento por órgão oficial;
b) com mercadoria e à prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública ou de suas autarquias e fundações;
c) realizadas fora do estabelecimento;
d) realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia ou de gás canalizado e distribuição de água;
e) interestaduais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não inscritas como contribuintes do imposto;
VIII - à prestação de serviço de comunicação, transporte de cargas e valores ou transporte aéreo de passageiros.
Art. 3º O contribuinte do ICMS, usuário de ECF, que seja também prestador de serviço sujeito ao ISS, pode utilizar o equipamento para controle das prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, desde que previamente autorizado pela prefeitura municipal, devendo, neste caso, adotar totalizador específico para o ISS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).
SEÇÃO II - DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO USO DE ECF
Art. 4º É obrigatória a utilização do ECF nos seguintes prazos (Convênio ECF 01/1998 , cláusula sexta):
I - fixado em ato do Secretário da Fazenda para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade e que tenha expectativa de receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - imediatamente, para o estabelecimento que inicia sua atividade, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis automotivos, independentemente da expectativa da receita bruta anual;
IV - 1º de março do ano subsequente ao que a receita bruta do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), para o contribuinte que esteja em atividade.
§ 1º Para efeito de enquadramento, deve-se considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território goiano.
§ 2º Para efeito deste Anexo, consideram-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o imposto sobre produtos industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SEÇÃO III - DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE ECF
Art. 5º Para os efeitos deste Anexo, considera-se:
I - Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora, com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo (Convênio ICMS 09/2009 cláusula primeira);
II - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, podendo ser (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula segunda e Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso III):
a) comercializável, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade, previsto no inciso VI, possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade, previsto no inciso VI, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso VI, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade;
III - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás que possua ECF autorizado para uso fiscal e que atenda a legislação específica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso I);
IV - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso II):
a) intervenção técnica física: aquela que implique acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
V - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso III);
VI - código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso II);
VII - cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instaurável, permitindo demonstrar o seu funcionamento (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima segunda, inciso IV);
VIII - auto-serviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso I);
IX - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso II);
X - documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender às necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º inciso III);
XI - emissão de documentos no ECF: a geração e concomitante impressão no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso IV);
XII - emissão do Documento Auxiliar de Venda (DAV): a geração e concomitante gravação pelo PAF-ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso V);
XIII - consultas: funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas diretamente do ECF (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , inciso VI);
XIV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação - COO - impresso pelo ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso IV);
XV - fita-detalhe: a via impressa, destinada ao Fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, inciso V);
XVI - leitura X: o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando na redução a zero desses valores acumulados nos totalizadores;
XVII - redução Z: o documento fiscal emitido pelo ECF contendo informações idênticas da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, os valores acumulados nos totalizadores parciais;
XVIII - leitura da Memória Fiscal: o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;
XIX - alíquota efetiva: o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);
XX - memória de fita detalhe (MFD), os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento;
XXI - memória fiscal (MF), o conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o logotipo fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
XXII - atestado de intervenção técnica em ECF - AIECF -, o documento fiscal modelo 34, constante no Apêndice X, a ser utilizado por empresa credenciada a intervir em ECF para o registro das intervenções técnicas definidas no inciso IV;
XXIII - eECFc: aplicativo desenvolvido para efetuar leituras e gerar arquivos digitais de dados gravados nas memórias eletrônicas dos equipamentos ECFs, de forma padronizada, independentemente da marca do equipamento disponível para download no site da SEFAZ.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula terceira, parágrafo único).
CAPÍTULO II DAS AUTORIZAÇÕES E DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF
SEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 6º A Autorização de Uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte, somente pode recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima).
Art. 7º A Autorização de Uso de ECF deve ser solicitada à Delegacia Regional de Fiscalização a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da intervenção para lacração inicial, mediante a apresentação do formulário de "Pedido de Uso, de Alteração de Uso ou de Cessação de Uso de ECF", conforme modelo constante do Apêndice VII, e acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - cópia do comprovante de Cessação de Uso do ECF referente ao proprietário anterior, acompanhado de cópia do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo "cessação de uso", quando se tratar de equipamento usado;
II - cópia da 1ª (primeira) via do documento fiscal referente à aquisição do ECF no estabelecimento;
III - AIECF referente à lacração inicial do ECF acompanhado dos documentos:
a) cupons de leitura X;
b) cupons fiscais distintos para cada tipo de operação;
c) cupom de redução Z;
d) cupom de leitura da memória fiscal.
Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte do ICMS que também seja contribuinte do ISSQN e queria utilizar o ECF para controle do ISSQN, o mesmo deve requerê-lo, nos termos dos arts. 7º e 10, conforme o caso, apresentando a autorização prévia da prefeitura.
Art. 8º Atendido o disposto no art. 6º e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de ECF, pelo sistema informatizado, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - 1ª (primeira) via, usuário;
§ 1º Após despacho de deferimento pela autoridade competente, será emitida 1 (uma) via adicional do comprovante de Autorização de Uso de ECF, para remessa ao órgão próprio da prefeitura.
§ 2º Somente pode ser autorizada a utilização de ECF cujo modelo ou versão de software básico atenda à legislação vigente.
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização de uso, ainda que da mesma empresa (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima nona).
§ 4º É vedada a Autorização de Uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil. (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 3º).
§ 5º O equipamento de ECF deve ser efetivamente utilizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da concessão de Autorização de Uso de ECF.
Art. 9º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 10. As alterações de dados do ECF devem ser realizadas por empresa credenciada a intervir em ECF, devendo o contribuinte apresentar a última "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" e o último AIECF emitido (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
§ 1º Nas alterações descritas no § 1º do art. 101, o contribuinte deve solicitar a Homologação da Alteração, apresentando os seguintes documentos à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado:
I - uma via do Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, com indicação no campo "ALTERAÇÃO DE USO" do formulário mencionando o motivo determinante da solicitação de alteração de uso de ECF;
III - via do Fisco do AIECF emitido pela empresa credenciada a intervir em ECF;
IV - autorização da prefeitura ou cópia da lei autorizativa para registro de serviços sujeitos ao ISSQN com uso do ECF, conforme o caso;
V - mídia gerada nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14, conforme o caso.
§ 2º No caso das alterações mencionadas no § 1º, o ECF só poderá ser retirado da empresa interventora após a expedição pela Delegacia Regional de Fiscalização da "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" atualizado.
§ 3º Qualquer procedimento que venha modificar informações relativas ao ECF deve ser tratado como alteração da autorização de uso.
§ 4º O usuário autorizado a utilizar ECF cuja versão tenha sido submetida a revisão deve providenciar a atualização da versão, na forma estabelecida no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS.
§ 5º É vedada a alteração de uso quando se tratar de equipamento com versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a alteração com o motivo "troca da versão".
§ 6º A alteração da autorização de uso somente deve ser permitida caso os dados do AIECF com o motivo "lacração inicial" já tenham sido digitados no sistema, exceto no caso de mudança de empresa credenciada em intervir em ECF antes do procedimento de lacração inicial.
§ 7º O extravio do último AIECF não impede a realização da intervenção técnica prevista no caput, observado o disposto no § 5º do art. 101, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
§ 8º Não atendido o disposto nesta Seção ou em caso de indeferimento do pedido, o agente da Delegacia Regional de Fiscalização deve anotar no campo "OBSERVAÇÕES" do Pedido de Uso o motivo e devolver toda a documentação para o Contribuinte.
Art. 11. Atendidos o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - 1ª (primeira) via, usuário;
Art. 12. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.
SEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Art. 13. O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado a Autorização de Cessação de uso do ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, nas seguintes situações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - encerramento de suas atividades;
II - substituição dos equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;
III - troca da memória fiscal do equipamento que implicar a mudança completa do número de fabricação;
IV - alteração na Inscrição de Contribuinte do Estado - IE;
V - transferência do equipamento de ECF para terceiros;
VI - quando houver extravio ou destruição;
VII - quando houver inutilização, furto ou roubo do equipamento, hipóteses em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias, acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento e apresentar as mídias geradas nos termos do art. 44;
VIII - quando o contribuinte optar pelo uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição ao Cupom Fiscal;
IX - por determinação da legislação tributária.
Parágrafo único. A empresa credenciada em intervir em ECF pode solicitar a Autorização de Cessação de Uso de ECF, por meio do formulário Pedido de Uso, de Alteração de Uso e de Concessão de Uso de ECF, constante do Apêndice VII, na situação em que o contribuinte usuário do equipamento se encontre em situação cadastral irregular, desde que faça constar no campo 08 - OBSERVAÇÕES do referido formulário o número da chave de acesso da nota fiscal de remessa para a intervenção do equipamento, emitida em conformidade com o inciso I do art. 98. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9439 DE 02/05/2019).
Art. 14. O pedido de cessação de uso, nos termos do caput do art. 13, deve ser acompanhado dos seguintes documentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
II - arquivo binário da Memória Fiscal (MF);
III - arquivo binário da Memória de Fita Detalhe (MFD), se houver;
IV - arquivos binários auxiliares, quando houver;
V - arquivo texto (TXT) no leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/2004 ;
VI - arquivo texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados, no caso de ECF sem MFD.
§ 1º O usuário deve anotar no campo CESSAÇÃO DE USO do formulário mencionado no art. 13, o código MD5 gerado no arquivo IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, nos termos do inciso V do § 5º, bem como o motivo determinante da cessação de uso.
§ 2º Instruído o pedido de cessação de uso, o Fisco pode vistoriar o equipamento para certificar-se de sua correta utilização e manifestar-se sobre a pretensão do usuário.
§ 3º Atendidos o disposto nesta Seção e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir comprovante de Cessação de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais, pelo sistema, em 2 (duas) vias, contendo a expressão "ESTA AUTORIZAÇÃO PARA CESSAÇÃO DE USO SOMENTE SERÁ HOMOLOGADA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS APÓS O RECEBIMENTO DO AIECF COM O MOTIVO "CESSAÇÃO DE USO", que devem ter a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, usuário;
§ 4º O contribuinte deve providenciar a intervenção técnica com o motivo de cessação de uso do ECF no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da autorização para cessação de uso do equipamento.
§ 5º Os arquivos previstos nos incisos de II a VI do caput devem ser gravados em mídia ótica não regravável e conter informações referentes a todo período de utilização do equipamento, devendo ainda, para sua geração, observar o seguinte:
I - utilizar o programa aplicativo eECFc;
II - cada mídia ótica deve conter os dados de apenas um ECF;
III - os arquivos gerados devem ser nomeados com o seguinte formato: lE_NS_AAAAMMDD_HHMMSS.EXT, onde:
a) IE - inscrição estadual do contribuinte, sem máscara, somente números;
b) NS - número de série completo do ECF;
c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia (DD) da geração do arquivo;
d) HHMMSS - Hora (HH), Minuto (MM) e Segundo (SS) da geração do arquivo;
e) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado (MF, MFD, ~FD, TXT e outros);
IV - gerar o código hash utilizando o algoritmo MD5 - Message Digest 5 de todos os arquivos e gravá-los em arquivo texto com o nome lE_Aut_List_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT, contendo o MD5 e o nome do respectivo arquivo por linha;
V - gerar o MD5 do arquivo lE_Aut_List_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT e gravá-lo em arquivo texto com o nome IE_Aut_Vali_AAAAMMDD_HHMMSS.TXT contendo o MD5 e o nome do arquivo autenticado.
§ 6º No caso da impossibilidade de geração dos arquivos pelo eECFc admite-se a utilização de aplicativo disponibilizado pelo fabricante.
§ 7º Devem ser apostos na face não gravável do meio óptico citado no § 5º, com caneta apropriada:
I - a inscrição estadual do estabelecimento;
II - a marca, o modelo e o número de série do ECF;
III - a assinatura do representante legal da empresa.
§ 8º No caso de impossibilidade de geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve:
I - apresentar cópia e original das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, conforme art. 43 e as mídias geradas nos termos do art. 44;
II - anexar laudo técnico emitido pela empresa credenciada a intervir em ECF.
§ 9º A Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, em função dos controles fiscais e considerando a gravidade da situação, pode exigir que o laudo técnico citado no inciso II do § 8º seja emitido pelo fabricante do ECF.
§ 10 O laudo mencionado nos §§ 8º e 9º deve conter as informações mencionadas no art. 153, ser impressa e, também, digitalizada e gravada no mesmo meio ótico mencionado no § 5º e ser nomeado no seguinte formato: IE_NS_AAAAMMDD_LAUDO.EXT, onde:
a) IE - inscrição estadual do contribuinte, sem máscara, somente números;
b) NS - número de série completo do ECF;
c) AAAAMMDD - Ano (AAAA), Mês (MM) e Dia (DD) da geração do arquivo;
d) EXT - extensão do tipo do arquivo gerado (PDF ou JPG).
§ 11 Depois de concedida a autorização para cessação de uso o contribuinte não pode mais utilizar o ECF objeto do pedido.
§ 12 Na ocorrência das situações descritas no inciso VI do art. 13 ou de não cumprimento das exigências do inciso I do § 8º, a CESSAÇÃO somente será efetivada após aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 15. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pode impor restrições ou determinar de ofício à cessação de uso de ECF sempre que o equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sétima, § 1º):
I - apresentar defeitos ou problemas que impossibilitem ou dificultem sua regular utilização;
II - revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado ou registrado pela COTEPE.
Art. 16. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.
SEÇÃO IV - DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DE USO DE ECF
Art. 17. O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da ocorrência, providenciar (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - o conserto, no caso de quebra de equipamentos, problemas com software básico do ECF ou com o programa aplicativo do usuário;
II - a lacração e utilização de um novo equipamento, no caso de roubo, furto, destruição total do equipamento ou notificação neste sentido, caso o contribuinte seja possuidor de 1 (um) único equipamento.
Art. 18. Em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo ou em decorrência da paralisação temporária das atividades do contribuinte é permitido que ele permaneça sem comunicar Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).
§ 1º Decorrido o prazo descrito no caput sem o saneamento do problema, o contribuinte deve comunicar à Delegacia Regional de Fiscalização a interrupção temporária do uso do equipamento ECF, no 11º (décimo primeiro) dia a contar da data da ocorrência.
§ 2º A comunicação de interrupção do uso de equipamento do ECF deve ser feita por meio do preenchimento, em 02 (duas) vias, do formulário Comunicado de Ocorrências, constante do Apêndice VI.
§ 3º Na hipótese de inviabilidade da execução do conserto ou de demora superior a 20 (vinte) dias, o usuário deve, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação prevista no § 1º:
I - efetuar a substituição do programa aplicativo fiscal, quando for o caso;
II - providenciar a lacração de um novo equipamento e cessação de uso do equipamento danificado, se o contribuinte for possuidor de apenas 1 (um) único ECF.
§ 4º A comunicação de paralisação de uso de ECF em função de paralisação temporária das atividades do contribuinte deve ser feita à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição com a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;
II - leitura X de todos os equipamentos de ECF, emitidas na mesma data do comunicado;
III - gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14;
IV - comprovante da paralisação das atividades a pedido do contribuinte.
§ 5º A comunicação de reativação das atividades do contribuinte deve ser feita à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição com a apresentação dos seguintes documentos:
I - formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, em 02 (duas) vias;
II - leitura da memória fiscal de todos os equipamentos de ECF referente a todo o período de paralisação;
III - comprovante da reativação da inscrição estadual a pedido do contribuinte;
IV - formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III.
Art. 19. O contribuinte que tiver apenas 1 (um) equipamento de ECF autorizado, no caso de interrupção temporária de seu uso, em razão de defeito, problema com o software básico ou com o programa aplicativo fiscal, deve emitir os documentos fiscais conforme disposto no art. 37 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).
Art. 20. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.
SEÇÃO V - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO
Art. 21. Pode possuir autorização para uso de ECF com o fim exclusivo de treinamento, desenvolvimento de sistemas e análise de programas aplicativos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - a empresa credenciada a intervir em ECF;
II - a empresa desenvolvedora de PAF-ECF devidamente credenciada junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;
III - o Órgão Técnico credenciado pela COTEPE para análise funcional do PAF-ECF.
Art. 22. O equipamento previsto no art. 21 deve ser inicializado por empresa credenciada a intervir em ECF, contendo as seguintes informações:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - Inscrição Estadual - IE, se for o caso;
III - Inscrição Municipal - IM, se for o caso;
IV - razão social "ECF DE XXXX UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE TREINAMENTO", onde XXXX é a razão social da empresa credenciada em intervir em ECF ou da empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou do Órgão Técnico credenciado;
§ 1º A utilização de ECF exclusivamente para fins de treinamento é condicionada à prévia comunicação à agência fazendária por meio do formulário Comunicado de Ocorrências em 03 (três) vias, constante do Apêndice VI, sendo uma via destinada ao Fisco, outra ao proprietário e outra ao estabelecimento interventor, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF;
II - leitura X emitida na data da solicitação;
III - leitura da memória fiscal, emitida na data da solicitação, referente a todo o período de utilização;
IV - declaração do usuário, no campo "Observações" do Comunicado de Ocorrências, de que o ECF é de uso exclusivo para fins de treinamento e utilizado fora do recinto de atendimento ao público do estabelecimento, assinada pelo representante legal do estabelecimento, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da SEFAZ;
V - AIECF referente à lacração inicial do ECF a ser utilizado exclusivamente para fins de treinamento.
§ 2º A empresa credenciada a intervir em ECF só entregará o equipamento após o recebimento do comunicado de ocorrência vistado pelo agente do Fisco.
§ 3º A empresa credenciada a intervir em ECF que inicializar o ECF nos termos do caput fica desobrigada de instalar os lacres neste equipamento, devendo citar no campo observações do AIECF que trata de inicialização de ECF para Treinamento, anexando em sua via fixa do AIECF a via do comunicado de ocorrência e urna leitura X do equipamento.
Art. 23. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares aos procedimentos descritos nesta Seção.
SEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 24. Sistema informatizado compreende o programa aplicativo utilizado e todo e qualquer equipamento que integrar o ECF e o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD utilizado para a emissão de documento fiscal.
Art. 25. Para autorização de utilização de sistema informatizado o contribuinte interessado deve encaminhar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta", conforme modelo constante do Apêndice III, preenchido em 1 (uma) via, assinado pelo representante legal do requerente e pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, com firmas reconhecidas em cartório ou acompanhado dos documentos de identificação, em original, para reconhecimento pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).
§ 1º A concomitância entre a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço e a sua indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro dessas operações ou prestações pode ser dispensada nos termos previstos no art. 121.
§ 2º É vedada a dispensa da concomitância para o estabelecimento:
I - cuja forma de atendimento é aquela em que o próprio consumidor leva a mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal (auto-serviço);
III - que utilize apenas 1 (um) microcomputador para realizar a operação de venda para cada ECF-IF, independentemente do funcionamento em rede, exceto para:
a) o posto revendedor de combustível que utilize bomba abastecedora interligada a computador;
b) a operação de venda de bebida ou de refeição, a ser consumida no próprio estabelecimento, desde que o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - principal do estabelecimento seja hotel, bar, lanchonete, restaurante ou similares.
§ 3º O contribuinte que utilizar de sua autorização de quebra de concomitância para promover operações de venda de mercadorias ou prestação de serviços sem a devida emissão de documento fiscal deve ter essa autorização cassada.
Art. 26. Atendidos o disposto no art. 25 e os demais requisitos exigidos na legislação tributária, a autoridade competente deve emitir o comprovante de Autorização de Uso de Sistema Informatizado, pelo sistema, em 2 (duas) vias, que devem ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - 1ª (primeira) via, usuário;
Art. 27. O contribuinte deve solicitar previamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado autorização para Alteração de Uso de Sistema Informatizado, por meio do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, sempre que pretender (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta):
I - alterar o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF;
II - realizar, em ECF, o registro de forma não concomitante;
III - incluir a emissão de documentos por SEPD em conjunto com ECF que já utiliza;
IV - incluir a emissão de documentos por ECF em conjunto com SEPD que já utiliza;
VI - autorizar o uso de meio de pagamento eletrônico.
Parágrafo único. O pedido de Alteração de Uso de Sistema Informatizado deve vir acompanhado de:
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição do ECF, no caso do inciso IV;
II - pedido de uso de SEPD ou de ECF e demais documentos necessários, conforme o caso, para as hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput.
Art. 28. A empresa que possuir inscrição centralizada no CCE deve solicitar, na forma prevista nesta Seção, à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento centralizador, autorização de uso de sistemas informatizados para cada Posto de Atendimento onde pretender utilizar ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).
§ 1º É vedada a utilização do ECF em estabelecimento ou Posto de Atendimento diverso daquele para o qual foi autorizado.
§ 2º No documento fiscal emitido por Posto de Atendimento, além dos dados referentes ao estabelecimento centralizador inscrito, deve constar o endereço do posto emitente.
Art. 29. O contribuinte usuário de ECF que emitir ou imprimir orçamento, ordem de serviço, pedido ou outro documento de controle interno do estabelecimento deve observar os requisitos técnicos previstos para o PAF-ECF com relação ao Documento Auxiliar de Vendas - DAV (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima sexta).
SEÇÃO VII - DAS REGRAS GERAIS DE USO DE ECF
Art. 30. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima):
I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deve ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos estabelecidos no art. 14;
II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto no art. 10 e § 1º do art. 71 quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.
Art. 31. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deve observar o disposto no art. 10 quanto aos procedimentos para substituição do dispositivo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima primeira).
Art. 32. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, deve ser requerida a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima segunda).
Art. 33. O estabelecimento usuário de ECF que promover saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado, deve enviar ao Fisco de seu domicílio, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima oitava).
§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste arquivo à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.
§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais devem ser remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Art. 34. O usuário de ECF deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.
§ 1º O cupom fiscal deve ser emitido com a indicação correta do meio de pagamento utilizado pelo comprador ou consumidor.
§ 2º No caso de operação contemplada com redução de base de cálculo, a situação tributária a ser indicada deve corresponder à alíquota efetiva incidente sobre a operação, observado o disposto no art. 154.
§ 3º No caso de alíquotas efetivas que, embora iguais, decorram de diferentes percentuais de redução de base de cálculo são consideradas situações tributárias distintas, devendo ser indicadas por totalizadores diferentes.
Art. 35. O usuário de ECF deve possuir bloco ou jogo solto de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, para emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, pelas razões previstas na legislação (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).
Art. 36. A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;
b) por exigência da legislação federal.
II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - o documento fiscal emitido deve ser escriturado nos termos da legislação tributária;
III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido, se for o caso;
IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.
§ 2º O contribuinte usuário de ECF pode, quando solicitado, emitir nota fiscal abrangendo mais de um cupom fiscal relativo a um único destinatário, emitidos dentro do mesmo período de apuração, devendo, neste caso:
I - fazer constar na nota fiscal:
a) como natureza da operação, "simples faturamento";
b) como destinatário, o mesmo constante dos cupons fiscais;
c) os números dos contadores de ordem de operação - COO - dos cupons fiscais emitidos e do número do ECF atribuído pelo estabelecimento;
II - registrar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, sem indicação de valor, com a expressão na coluna "Observações": "ECF - Simples Faturamento".
§ 3º Para utilização da prerrogativa prevista no § 2º, nos cupons fiscais deve constar a identificação do destinatário.
Art. 37. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste Regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 01/1998 , cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:
III - o número inicial do documento fiscal emitido;
IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.
Art. 38. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deve ser anexado à Redução Z do dia.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do Mapa Resumo ECF, nos termos do art. 127, ao qual devem ser anexados os cupons relativos à operação.
Art. 39. O contribuinte usuário de ECF que constatar erro na emissão de cupom fiscal em momento que não seja mais possível a emissão de cupom fiscal de cancelamento deve:
I - possuir o cupom fiscal emitido incorretamente, no qual deve ser aposto a expressão "CANCELADO";
II - emitir novo cupom fiscal referente a operação ou prestação correta;
III - anotar no verso do cupom cancelado o motivo que ocasionou o erro, o número do Contador de Ordem da Operação - COO - do novo cupom fiscal mencionado no inciso II e assinatura do supervisor do estabelecimento;
IV - manter o cupom cancelado, junto à redução Z;
V - no caso de emitir Mapa Resumo ECF, observados o inciso VII e art. 128:
a) emitir normalmente o mapa resumo;
b) apurar o valor do estorno nas diversas situações tributárias, abatendo-o nos correspondentes totalizadores parciais constantes do mapa resumo, e lançar os resultados nas colunas ou linhas próprias do livro Registro de Saídas;
c) anotar o procedimento realizado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF;
VI - no caso da não emissão de Mapa Resumo ECF, observado o inciso VII:
a) apurar os valores dos estornos em cada situação tributária;
b) lançar no livro Registro de Saídas, nas linhas correspondentes a cada situação tributária, as diferenças entre os valores constantes da redução Z e os valores dos estornos;
c) anotar o procedimento realizado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.
VII - no caso de Escrituração Fiscal Digital - EFD, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NFe - modelo 55, pela entrada da mercadoria, observando tratar-se de devolução em virtude de erro na emissão de cupom fiscal, citando ainda o Contador de Ordem da Operação - COO - do cupom fiscal cancelado;
VIII - no caso do inciso VII, quando o erro for constatado depois de findo o período de apuração, no momento da emissão do documento fiscal correto, se houver imposto devido, efetuar o pagamento deste em documento de arrecadação distinto, referenciando a data do fato gerador.
§ 1º Não atendidas as condições acima o contribuinte usuário deve encaminhar processo à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição acompanhado de toda a documentação necessária à comprovação da operação para homologação, se for o caso, do procedimento de estorno.
§ 2º Não se aplicam as exigências da alínea b do inciso V e alínea b do inciso VI à empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL.
Art. 40. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo (Convênio ECF 01/1998 , cláusula segunda):
I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;
III - a data e o valor da operação.
Art. 41. Na utilização de cupom fiscal emitido por ECF, para entrega de mercadoria em domicílio ou na venda a prazo, devem constar do cupom fiscal, ainda que em seu verso (Convênio SINIEF SN/70, art. 19, § 8º e art. 50, §§ 5º e 6º):
I - na entrega de mercadoria em domicílio, a identificação, o endereço do consumidor e a data de saída da mercadoria;
II - na venda a prazo, além das indicações do inciso I, a menção de que se trata de venda a prazo e informações referentes ao preço à vista e final, à quantidade, ao valor e às datas de vencimento das parcelas.
Art. 42. Deve ser emitida Redução Z no encerramento do movimento diário de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do ICMS.
Art. 43. O contribuinte usuário de ECF deve emitir, no final de cada período de apuração, relativamente às operações efetuadas neste período, leitura da memória fiscal em cada um dos equipamentos autorizados para uso, devendo ser mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do ICMS, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo ou à Redução Z do dia.
Art. 44. O contribuinte usuário de ECF deve gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima terceira-A):
a) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo a Leitura dos Dados da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
b) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
a) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo a Leitura dos Dados da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados;
b) arquivo em formato binário, de codificação nativa ao do equipamento ECF do qual foi extraído, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF (Leitura dos Dados da Memória de Fita Detalhe) no mês imediatamente anterior;
c) arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo as informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 .
§ 1º O arquivo digital previsto na alínea c do inciso II do caput será formado por todos os dados gravados nas memórias do ECF (arquivo tipo TDM, Todos Dispositivos de Memória, com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 , de 29 de março de 2004).
§ 2º Para geração dos arquivos previstos no caput, o contribuinte deve utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, em caso de impossibilidade, utilizar o aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.
§ 3º Os arquivos previstos no caput devem ser nomeados seguindo a nomenclatura descrita no art. 14, § 5º, inciso III.
§ 4º Ato do Secretário da Fazenda pode determinar que os arquivos de que trata este artigo sejam entregues via transmissão eletrônica.
Art. 45. O contribuinte usuário de ECF nos termos deste Anexo fica obrigado a escriturar os livros fiscais a que esteja obrigado por meio de sistema eletrônico de processamento de dados - SEPD e a entregar arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior, nos termos do Anexo X deste Regulamento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput não se aplica ao contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 46. O usuário de ECF cuja empresa interventora credenciada em intervir em ECF tenha o credenciamento revogado deve providenciar a alteração da empresa credenciada.
Art. 47. O ECF autorizado para o contribuinte que tenha o seu cadastro suspenso por desaparecimento, se não atendida a notificação de regularização da situação cadastral, deve ser presumido desaparecido, destruído, extraviado, inutilizado ou perdido.
Parágrafo único. O ECF considerado extraviado nos termos do caput somente deve ser baixado do sistema da SEFAZ após serem atendidas as disposições do art. 14 ou quando o contribuinte tiver seu cadastro baixado de ofício.
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS, DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO, DA FITA DETALHE
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art. 48. Ponto de venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima quarta).
§ 1º O ponto de venda deve ser composto de:
II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.
§ 2º A utilização do equipamento do tipo "laptop" ou similar interligado ao ECF é condicionada à instalação do PAF-ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 2º).
Art. 49. A utilização no recinto de atendimento ao público de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento, observado o disposto no parágrafo único do art. 133. (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira).
Art. 50. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, ressalvado o disposto no art. 51 (Convênio ECF 01/1998 , cláusula quarta).
Art. 51. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que (Convênio ECF 01/1998 , cláusula quarta, § 3º):
I - solicite a autorização na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante a apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via;
II - o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato Cotepe específico.
§ 1º O contribuinte autorizado a utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 50, deve observar o seguinte:
I - imprimir no comprovante de pagamento emitido o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/2009 , cláusula primeira);
II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;
§ 2º O não atendimento de qualquer das condições do § 1º suspende a autorização de que trata o art. 50, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.
Art. 52. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima).
§ 1º O contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, mediante apresentação do formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, preenchido em 01 (uma) via, a autorização para instalação e utilização do servidor principal de que trata o caput.
§ 2º O servidor principal de que trata o caput pode ser autorizado a ser instalado em outro estabelecimento situado neste Estado ou em outra unidade da federação, desde que (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima, § 1º):
I - o estabelecimento seja empresa:
a) interdependente, conforme definido na legislação tributária, ou;
b) prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus bancos de dados;
II - o programa aplicativo utilizado seja desenvolvido de acordo com os requisitos técnicos previstos no Ato COTEPE específico para o PAF-ECF;
III - seja franqueado ao Fisco, através de autorização assinada pelo representante legal da empresa, com firma reconhecida, o acesso irrestrito à base de dados armazenada no servidor principal;
IV - mantenha, no estabelecimento localizado em Goiás, réplica do banco de dados com atualização, no mínimo, quinzenal.
§ 3º Caso a solicitação referida no § 1º seja para utilização em estabelecimento citado no inciso I, alínea b, do § 2º, o contribuinte deverá apresentar juntamente com o requerimento a cópia autenticada do contrato.
§ 4º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada onde se encontre instalado o computador (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima sétima, § 2º).
Art. 53. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos técnicos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima oitava).
Art. 54. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos para sua atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quadragésima nona).
Art. 55. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo Fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos para a atividade estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima).
Art. 56. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima primeira).
Art. 57. No caso de ECF-IF interligado a computador, a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima segunda).
Parágrafo único. O equipamento do tipo "laptop" ou similar pode ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, desde que sejam instalado o PAF-ECF e atendidas as condições estabelecidas no art. 52 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima segunda, parágrafo único).
Art. 58. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do Fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima terceira).
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8802 DE 23/11/2016):
Art. 59. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em EOF devem ser (Convênio ICMS 09/09, cláusula quinquagésima quarta):
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EA n°UCC;
lI - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH -, quando for o caso.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deve ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 3° Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 117.
§ 4° Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1°, o contribuinte deve anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO o código anterior com a descrição da mercadoria ou do serviço, o novo código com a descrição da mercadoria ou do serviço e a data da alteração, sendo vedada a utilização do código anterior para outro produto, dentro do mesmo exercício.
§ 5° Os códigos CEST e NCM/SH devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: Código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria’.
§ 6 Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de EOF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS NO ECF
Art. 60. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima quinta).
§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE.
Art. 61. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima sétima):
I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 60;
II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o art. 79.
Art. 62. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima oitava).
Parágrafo único. O primeiro e o último documento fiscal da fita-detalhe devem ser obrigatoriamente a leitura X.
Art. 63. O dispositivo contendo o arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único do art. 5º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinquagésima nona).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Art. 64. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quarta).
Art. 65. O ECF somente pode ser autorizado para uso após a emissão e publicação de Termo Descritivo Funcional - TDF (Convênio ICMS 137/2006 , cláusula segunda).
Parágrafo único. Para a emissão do Termo Descritivo Funcional - TDF, o ECF, inclusive o que utilize o mesmo hardware e software básico de ECF de fabricante distinto, deve ser submetido a análises estrutural e funcional. (Convênio ICMS 137/2006 , cláusula terceira).
Art. 66. A empresa fabricante ou importadora de ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado, após prévia inscrição no cadastro de contribuintes de Goiás, deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - o seu credenciamento como fabricante ou como importador de ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula quinta).
§ 1º A solicitação de credenciamento como fabricante ou como importador de ECF deve ser feito por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Fabricante ou de Importador de ECF", conforme modelo constante do Apêndice I, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás.
§ 2º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de legislação específica.
Art. 67. A suspensão do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do Gerente da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:
I - situação irregular de sua inscrição no CCE;
II - inscrição de débito na dívida ativa do Estado de Goiás;
III - responsabilidade por fraude em equipamento ECF;
IV - não envio do arquivo de comercialização de equipamentos ECF, conforme disposto no art. 69.
§ 1º Na hipótese de regularização do motivo que ocasionou a suspensão, a reativação do credenciamento do fabricante ou do importador de ECF deve ser sempre solicitada pelo interessado mediante preenchimento do formulário constante do Apêndice I.
§ 2º Conforme a gravidade do motivo que ocasionou a suspensão, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - poderá revogar o credenciamento do fabricante ou do importador de ECF.
Art. 68. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos (Convênio ICMS 09/2009 cláusula sexta):
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;
III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;
IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.
Art. 69. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sétima).
Art. 70. O Módulo Fiscal Blindado - MFB do ECF autorizado para uso não pode sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula oitava).
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, o usuário deve requerer a Cessação de Uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas neste Anexo.
Art. 71. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula nona).
§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, é vedada a instalação de novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;
II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, deve ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo observar o disposto neste Anexo quanto à autorização para instalação de dispositivo adicional;
III - no caso de ECF produzido com base no Convênio ICMS 156/1994 , fica vedado o acréscimo de memória fiscal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º do caput, o fabricante ou importador do ECF deve ainda observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula nona § 2º):
I - o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, deve ser acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação.
III - quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;
IV - a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:
a) resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;
b) apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;
c) apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;
d) ser opaca e insolúvel em água;
e) não ser hidrofílica.
Art. 72. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deve observar o disposto neste Anexo quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima).
Art. 73. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima primeira):
I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;
II - a senha pode ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 92;
III - o fabricante ou importador do ECF deve manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:
a) a senha gerada;
b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;
c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II.
Art. 74. O fabricante ou importador de ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Convênio ICMS 09/2009 , contendo as informações previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso III do art. 73, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima primeira, IV).
Art. 75. No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado - MFB, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento deve ser executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deve ainda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima segunda):
I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
Art. 76. No caso de ECF, que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução "on line" destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download" (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima terceira).
Art. 77. No caso de ECF, que imprima nos documentos emitidos a assinatura digital, o fabricante ou importador deve disponibilizar, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima quarta).
Art. 78. O descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas nos arts. 69, 74, 75, 76 e 77 implica a suspensão de qualquer registro ou de análise de equipamento do fabricante ou importador omisso pela COTEPE/ICMS.
Art. 79. Para os fins previstos no art. 61, observadas as especificações estabelecidas no art. 60, o fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima quinta).
Art. 80. As intervenções técnicas em equipamentos ECF devem ser realizadas (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima sexta):
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, pelo fabricante ou importador ou pela empresa credenciada a intervir em ECF, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo VII deste Anexo, observado o disposto no § 1º;
II - no caso de ECF dotado de NAFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo VII deste Anexo.
§ 1º Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto no inciso IlI do art. 85, o fabricante ou importador do ECF deve emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 09/2009 , contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade que será de 1 (um) ano no máximo;
V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;
VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.
§ 2º O fabricante ou o importador deve comunicar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - a revogação do atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Art. 81. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 09/2009 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima sétima).
Parágrafo único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deve enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação.
Art. 82. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês e também quando requisitado arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento (Convênio ICMS 09/2009 cláusula décima oitava).
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do previsto no caput, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata o art. 81, até o atendimento da exigência.
Art. 83. O fabricante ou importador de ECF deve dar ciência do disposto nos arts. 81 e 82 aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula décima nona).
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA CREDENCIADA EM INTERVIR EM ECF
SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB
SUBSEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 84. Considera-se empresa credenciada em intervir em ECF aquela inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás - CCE, que esteja por este autorizada a efetuar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 e 85/2001, respeitadas as normas contidas neste Anexo (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima).
Art. 85. Podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):
III - o estabelecimento que possua "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", em conformidade com o disposto no § 1º do art. 80, fornecido pelo fabricante ou pelo importador do ECF.
Parágrafo único. Para concessão do credenciamento a empresa deve:
II - estar cadastrada no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, nos termos de legislação especifica;
III - estar em atividade há pelo menos 01 (um) ano a contar da data da inscrição estadual.
Art. 86. O pedido de credenciamento para realizar intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001 deve ser preenchido em 1 (uma) via e protocolizado junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, conforme modelo constante do Apêndice IX, com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima, § 2º).
Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de constituição da empresa com a última alteração contratual, se houver;
II - certidão simplificada da Junta Comercial, quando a última alteração contratual houver ocorrido há mais de 6 (seis) meses;
III - certidão negativa de débito da empresa e dos sócios perante os Fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio tributário;
IV - cópia autenticada do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa requerente expedido pelo fabricante ou pelo importador;
V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos técnicos;
VI - cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço dos técnicos;
VII - fac-símile do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF, conforme modelo definido no Apêndice X.
Art. 87 Deferido o pedido, deve ser emitido o Termo de Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF, pelo sistema, em 03 (três) vias, que deve ser assinado por funcionário da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - e pelo representante legal da empresa credenciada, e ter a seguinte destinação (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):
I - 1ª (primeira) via, credenciado;
II - 2ª (segunda) via, processo;
III - 3ª (terceira) via, Fisco.
§ 1º Do termo de que trata este artigo devem constar as marcas e os modelos dos equipamentos em que o credenciado pode intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.
§ 2º As atualizações relacionadas com credenciamento devem ser feitas mediante aditamentos e apresentação do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa para Intervir em ECF, conforme modelo constante do Apêndice IX, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no processo originário.
§ 3º A autorização para confecção do AIECF referido no art. 5º, inciso XXII, somente pode concedida após o credenciamento da empresa interventora nos termos do art. 84.
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO, SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 88. O credenciamento pode ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado por ato do Gerente de Arrecadação e Fiscalização, por descumprimento de obrigação acessória, por intervenção realizada em desacordo com a legislação, fraudulenta ou não ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima, § 4º).
§ 1º A suspensão do credenciamento da empresa tem prazo determinado pelo Gerente de Arrecadação e Fiscalização e impede a empresa de realizar intervenção técnica para "alteração de empresa credenciada em intervir em ECF" ou "lacração inicial".
§ 2º A revogação de ofício do credenciamento da empresa:
I - é definitiva, sendo vedado conferir-lhe outro credenciamento para intervir em ECF;
II - impede a empresa de exercer as atribuições a ela conferidas, conforme legislação, em todas as marcas e modelos de equipamento ECF para os quais tenha sido credenciada;
a) for constatada reincidência da ocorrência dos motivos que levaram a suspensão;
b) for comprovado envolvimento da credenciada em fraude em ECF, sendo que neste caso:
1. o Fisco deve comunicar o fato ao fabricante;
2. fica vedada a emissão de Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica para todos que tiverem tido envolvimento com o fato, incluindo-se os sócios da empresa, os técnicos e os funcionários a ela vinculados.
c) permanecer, em qualquer das situações seguintes, por período de 06 (seis) meses:
1. com todos Atestados de Responsabilidade e de Capacitação Técnica vencidos;
2. sem enviar os arquivos de lacração inicial conforme disposto no art. 97;
3. em situação cadastral "paralisado a pedido" ou situação cadastral irregular;
4. após o credenciamento, não confeccionar os blocos de AIECF ou Lacres;
5. após o credenciamento, em situação que configure o não exercício da atividade para a qual foi credenciada.
§ 3º A empresa que tiver o seu credenciamento revogado de oficio deve, em até 30 (trinta) dias:
I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para as devidas anotações;
II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados.
§ 4º Caso seja necessária a intervenção em equipamento antes da alteração do credenciado, ou na falta deste no Estado, o titular da GEAF pode autorizar o fabricante ou a empresa interventora cujo credenciamento esteja suspenso ou revogado, a realizar a intervenção desde que na presença de agente do Fisco que deve emitir termo de vistoria.
§ 5º O Fisco deve comunicar às demais unidades federadas e à COTEPE/ICMS toda irregularidade praticada por empresa credenciada em intervir em ECF indicando os fatos, a marca e o Modelo do ECF.
Art. 89. A empresa credenciada em intervir em ECF pode encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pedido de descredenciamento, hipótese em que deve (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima):
I - entregar à GEAF, para inutilização, os lacres existentes em estoque juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO para as devidas anotações;
II - entregar à Delegacia Regional de Fiscalização os blocos de AIECF não utilizados;
III - protocolizar pedido de descredenciamento conforme modelo constante do Apêndice IX, preenchido em 01 (uma) via, junto à Gerência de Arrecadação Fiscalização - GEAF -, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, juntamente com os seguintes documentos:
a) comprovante de inutilização dos lacres entregues, conforme inciso I ou Declaração que não possui lacres em estoque;
b) comprovante emitido pela repartição fazendária ou a cópia da lavratura de ocorrência, no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, de inutilização dos AIECF ainda não utilizados.
Parágrafo único. Atendido o disposto neste artigo, o Gerente de Arrecadação e Fiscalização deve emitir o termo de descredenciamento, em 3 (três) vias, assinado por ele e pelo representante legal da empresa credenciada, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, credenciado;
II - 2ª (segunda) via, processo;
III - 3ª (terceira) via, Fisco.
Art. 90. Ocorrendo o disposto nos arts. 88 e 89, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - comunicará aos usuários de ECF para providenciar a substituição da empresa interventora.
SUBSEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDAS DA EMPRESA INTERVENTORA
Art. 91. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido cora base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira).
Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal deve observar as especificações definidas no art. 135.
Art. 92. São atribuições e responsabilidades da empresa interventora (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda):
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, de forma a ficar evidenciada a intervenção;
III - intervir no equipamento para manutenção, reparação e programação para uso fiscal, substituição do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, cessação de uso e outros atos da espécie;
IV - emitir AIECF, conforme modelo constante do Apêndice X, em qualquer intervenção que implique em retirada ou colocação de lacres;
V - emitir leitura X antes e depois de qualquer intervenção técnica que realizar em ECF;
VI - relacionar, mensalmente, por Delegacia Regional de Fiscalização, os AIECF e entregá-los à Delegacia Regional de Fiscalização em que o contribuinte usuário do ECF objeto da intervenção estiver vinculado, acompanhadas do documento Relação de Entrega de Atestados de Intervenção Técnica em ECF, conforme modelo constante do Apêndice XI;
VII - instalar e remover o lacre do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
VIII - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior ao definido no art. 18;
IX - atender outras exigências estabelecidas na legislação pertinente.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º Para a realização do processo de inicialização do ECF a que se refere o art. 73, inciso II, a empresa interventora deve remover os lacres externos e internos a que se refere o art. 68 aplicados pelo fabricante ou importador do ECF, registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima terceira).
§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF deve aplicar a quantidade de lacres conforme determinado no ato de homologação ou no de registro do equipamento pela COTEPE/ICMS, de forma que somente seja acessível a abertura no ECF para reposição de bobinas de papel e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos respectivos lacres.
§ 4º Na intervenção em equipamento que utilize mais de 1 (um) lacre, devem ser trocados:
I - lacres externos, necessariamente, todos;
II - lacres internos, somente quando necessário.
§ 5º A remoção do lacre somente pode ser feita pela empresa credenciada em intervir em ECF nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que implique essa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco do Estado de Goiás.
§ 6º O ECF que tiver seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve ser retirado de uso, podendo ser recolocado somente mediante prévia vistoria do Fisco do Estado de Goiás, determinada pela Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver vinculado o estabelecimento usuário ou pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, hipótese em que, procedidas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF pode ser novamente lacrado.
§ 7º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura X de que trata o inciso V, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou leitura da memória de trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.
§ 8º Quando não for possível emitir as leituras exigidas pela legislação, tal fato deve ser consignado no campo observação do AIECF.
§ 9º Em razão de alteração da empresa credenciada em intervir em ECF é necessário que a nova credenciada:
I - faça a intervenção técnica no equipamento indicando como motivo da intervenção "ALTERAÇÃO DE EMPRESA INTERVENTORA";
II - confira se os lacres existentes no equipamento são os mencionados no AIECF mais recente apresentado pelo contribuinte, realizando a troca de lacres;
III - caso haja discrepância entre a numeração dos lacres do equipamento e os mencionados no AIECF apresentado conforme o inciso II, a empresa deve, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice VI, comunicar tal fato à Delegacia Regional de Fiscalização de circunscrição do contribuinte usuário do ECF.
§ 10. Quando da lacração inicial do ECF e no caso de alteração de empresa credenciada a intervir em ECF, a empresa credenciada deve verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado no ECF e o registrado pelo fabricante do ECF na COTEPE, mediante a conferência do checksum do MD5 do binário do software básico.
§ 11. O AIECF deve ser emitido e o ECF deve ser lacrado, mesmo quando o contribuinte, por qualquer motivo, não aprovar a realização da intervenção técnica.
Art. 93. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima sétima).
Art. 94. No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 71, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar o disposto no § 1º do referido artigo e no art. 30 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima quinta).
Art. 95. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF deve observar o disposto no art. 72 e no art. 31 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima sexta).
Art. 96. As empresas credenciadas a intervir em ECF ficam vedadas de (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda):
I - proceder a qualquer tipo de intervenção em ECF que não esteja devidamente autorizada pelo Fisco, salvo se para lacração inicial ou alterações de uso nos termos do art. 10;
II - intervir em ECF que contenha versão de software básico não atualizada na forma prevista no ato de homologação ou no de registro emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com o motivo "troca de versão" ou "cessação de uso";
III - quando da intervenção para lacração inicial e alteração de uso, de entregar ao contribuinte o ECF, sem o respectivo comprovante de autorização de uso emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás;
IV - utilizar os lacres autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás em ECF utilizado por prestador de serviços não contribuinte do ICMS.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo é considerada intervenção em desacordo com a legislação e implica a suspensão do credenciamento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 97. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 ou 85/2001, a empresa interventora deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima quarta).
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF SEM MFB
Art. 98. O ECF pode ser retirado do estabelecimento usuário para realização de intervenção técnica quando da primeira instalação do lacre (lacração inicial) ou em qualquer outra situação que implique a retirada ou colocação de lacres, situação em que (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima segunda, parágrafo único):
I - deve ser emitida pelo usuário a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando como natureza da operação: "REMESSA PARA INTERVENÇÃO";
II - no retorno do equipamento, o credenciado deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, consignando como natureza da operação: "RETORNO DE INTERVENÇÃO" e no campo "OBSERVAÇÕES", o número e a data de emissão da nota fiscal especificada no inciso I de caput.
§ 1º As notas fiscais emitidas nos termos dos incisos I e II do caput devem conter a marca, o modelo e o número de fabricação do equipamento, o número do último AIECF e os números dos respectivos lacres.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do caput dispensa o preenchimento do campo nome e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário no AIECF, devendo constar do atestado os dados do documento fiscal emitido.
§ 3º A empresa credenciada em intervir em ECF somente pode receber o equipamento se acompanhado do documento mencionado no inciso I do caput.
Art. 99. A empresa credenciada a intervir em ECF deve informar no campo "Observações" do AIECF o criptograma de decodificação do totalizador geral - GT, quando da lacração inicial.
Art. 100. A intervenção técnica com motivo de "Cessação de Uso" somente pode ser realizada após a expedição pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás do comprovante de autorização para cessação de uso, devendo ainda:
I - emitir leituras da memória fiscal referente ao período compreendido entre a data da autorização de cessação de uso e a data de emissão do AIECF com o motivo de cessação de uso e anexá-las em cada uma das vias do AIECF;
II - apagar a programação da memória de trabalho;
III - retirar a MFD do equipamento e entregá-la ao contribuinte devidamente identificada, se possuir e não estiver resinada;
IV - fechar o equipamento sem lacrá-lo novamente.
Art. 101. A empresa credenciada a intervir em ECF somente realizará a intervenção com motivo de alteração de uso após a apresentação pelo contribuinte da última "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" e do último AIECF emitido.
§ 1º As alterações de uso a seguir exigem homologação da Delegacia Regional de Fiscalização, que expedirá o comprovante da "Autorização de Uso de Sistema Informatizado para Emissão de Documentos Fiscais" atualizado, sem o qual o ECF não poderá ser entregue ao contribuinte:
I - acréscimo de Memória Fiscal (MF);
II - acréscimo ou troca de Memória de Fita Detalhe (MFD);
III - alteração de número de caixa;
IV - habilitação dos totalizadores de ISSQN.
§ 2º A intervenção técnica com motivo mencionado no inciso II do § 1º, observadas as disposições do § 1º do art. 71 e art. 30, deve-se gerar e gravar em mídia ótica não regravável os arquivos do conteúdo da Memória Fiscal (MF) e da Memória de Fita Detalhe (MFD), nos termos previstos nos §§ 5º ao 8º do art. 14.
§ 3º Após a intervenção com os motivos relacionados no § 1º, a empresa interventora deve entregar ao contribuinte as vias do AIECF, cupom da Leitura X e a mídia gerada a que se refere o § 2º, se for o caso.
§ 4º Na hipótese da alteração de uso prevista no inciso IV do § 1º, o contribuinte deve possuir autorização da prefeitura, sem a qual não será homologada a intervenção.
§ 5º Caso o contribuinte não possua o último AIECF, a empresa interventora deverá registrar tal fato no campo "OBSERVAÇÕES" do AIECF.
§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação do ECF para comprovação das intervenções técnicas e seu uso regular, registrando a vistoria por meio do formulário "Vistoria em Sistemas Informatizados", constante do Apêndice II.
Art. 102. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os credenciados a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.
SEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF COM MFB
Art. 103. No caso de ECF com MFB, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - credenciará estabelecimento do fabricante ou importador do ECF, inscrito no cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima oitava).
Parágrafo único. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.
Art. 104. São responsabilidades do fabricante interventor (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima):
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
III - atender outras exigências estabelecidas na legislação tributária, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.
Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF deve ser emitido conforme modelo definido no Apêndice X.
Art. 105. O fabricante interventor deve enviar à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, até o 10º (décimo) dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/2009 , contendo a relação de todas as intervenções técnicas para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês anterior (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima primeira).
Art. 106. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deve ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima segunda).
Art. 107. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas que autorizem os fabricantes a praticar atos concernentes ao funcionamento e à inviolabilidade do equipamento durante parte ou todo o período de sua utilização.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Art. 108. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deve solicitar seu credenciamento junto a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - mediante apresentação do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", Apêndice IV com assinatura do representante legal da empresa, com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, II).
§ 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado de cópia reprográfica autenticada ou a cópia acompanhada do original:
I - do contrato de constituição da empresa com a última alteração, se houver, e a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
II - do comprovante de inscrição no CNPJ;
III - do documento de identidade e CPF do representante legal;
IV - da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.
§ 2º Para o credenciamento deve ser indicado um Responsável Técnico pelo PAF-ECF, que deve ser um dos sócios majoritários da empresa ou o titular da firma individual.
§ 3º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos de legislação especifica.
Art. 109. As atualizações relacionadas com o credenciamento devem ser feitas por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV, observando-se as normas estabelecidas nesta Seção, dispensada a reapresentação de documentos já existentes no requerimento originário.
Art. 110. O credenciamento da empresa desenvolvedora de PAF-ECF será suspenso de ofício pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - nas seguintes ocorrências:
I - fornecimento e posterior utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação;
II - desaparecimento do endereço declarado;
III - recusa de apresentação ao Fisco do programa aplicativo para ser testado, da senha que possibilite o acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do aplicativo ou outros documentos referidos no art. 122;
IV - falta de recadastramento no prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 1º A suspensão do credenciamento deve estar fundamentada em documentos que comprovem as irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão, o credenciamento da empresa desenvolvedora pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV.
Art. 111. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF terá o seu credenciamento baixado de ofício pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - nas seguintes ocorrências:
I - comprovada a reincidência da prática das infrações mencionadas no art. 110;
II - encerramento das atividades sem a prévia baixa do seu credenciamento;
III - se, no prazo de 30 (trinta) dias, não tenham sido sanadas as irregularidades que motivaram a sua suspensão de ofício.
Art. 112. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender dar baixa em seu credenciamento deve requerê-la junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF", constante do Apêndice IV.
Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a GEAF deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da solicitação, notificar os contribuintes usuários do programa aplicativo a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.
Art. 113. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, sempre que pretender deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo de determinado contribuinte deve comunicar tal fato:
I - ao contribuinte, por qualquer meio, desde que contenha o seu ciente;
II - à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", constante do Apêndice VI, devendo:
a) informar no campo "Observações" a razão social, a inscrição estadual e o endereço do contribuinte;
b) anexar cópia do comunicado constante do inciso I do caput.
Parágrafo único. No caso da ocorrência descrita no caput, a Delegacia Regional de Fiscalização deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento do Comunicado de Ocorrências, notificar os contribuintes constantes do comunicado a apresentarem, no prazo máximo de 10 (dez) dias, formulário Sistema Informatizado/Declaração Conjunta, constante do Apêndice III, com a indicação de nova empresa desenvolvedora de PAF-ECF e de novo programa aplicativo PAF-ECF.
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE PAF-ECF
Art. 114. É de responsabilidade da empresa desenvolvedora qualquer alteração indevida no PAF-ECF, devendo esta providenciar a manutenção e as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros.
Art. 115. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão ou Retaguarda deve manter disponível e, sempre que solicitado, apresentar ao Fisco (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quarta):
I - as senhas que possibilitem o acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema;
II - os sistemas para serem testados.
Art. 116. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, observadas as disposições dos arts. 48 e 57 (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 2º).
§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo IX.
§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo, nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 3º).
§ 3º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor. sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientando-o a comunicar o fato à Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 4º).
§ 4º Na ocorrência da situação descrita no § 3º do caput, o contribuinte deve apresentar na Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, em até 30 dias da data da ocorrência, o formulário "Sistema Informatizado/Declaração Conjunta" constante do Apêndice III, informando a nova versão do PAF-ECF.
§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo Estado de Goiás, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima quinta, § 5º).
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PAF-ECF
SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS APLICADAS AO PAF-ECF
Art. 117. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido no inciso II do art. 5º, e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, devem observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula trigésima terceira).
Parágrafo único. Aplicam-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF as mesmas regras aplicadas ao PAF-ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico forem executadas pelo Sistema de Gestão (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima quinta).
Art. 118. O PAF-ECF somente pode ser autorizado para uso se for desenvolvido por empresa devidamente credenciada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás como empresa desenvolvedora de PAF-ECF e após a emissão do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF e seu registro através de publicação de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula segunda).
Art. 119. Para a emissão do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere o caput do art. 118, o PAF-ECF deve ser submetido à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula terceira).
Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do Programa Aplicativo Fiscal ? PAF-ECF pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula terceira, parágrafo único).
Art. 120. O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990 (Ato COTEPE ICMS 09/2013, Anexo I, requisito I).
Art. 121. O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço (Ato COTEPE ICMS 09/2013, Anexo I, requisito IV).
§ 1º A concomitância prevista no caput pode ser dispensada, nos termos deste Anexo, mediante parametrização, se o PAF-ECF utilizado:
a) realizar registros de pré-venda, conforme definido no inciso IX do art. 5º;
b) emitir Documento Auxiliar de Venda (DAV), conforme definido no inciso X do art. 5º.
§ 2º O Documento Auxiliar de Vendas (DAV) não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , art. 2º , § 1º).
§ 3º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares (Ato COTEPE ICMS 09/2013, art. 2º, § 2º).
§ 4º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos para o PAF-ECF, as expressões "mesa(s)" e "DAV-OS" podem ser substituídas pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa (Ato COTEPE ICMS 09/2013, art. 2º, § 3º).
SEÇÃO II - DO REGISTRO DO PAF-ECF
Art. 122. Para registro do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deve apresentar junto à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira):
I - formulário "Requerimento para Registro de PAF-ECF", conforme Apêndice V, com assinatura do representante legal da empresa reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda;
II - cópia reprográfica do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;
III - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, bem como o MD5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da mesma cláusula;
IV - formulário "Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008 , contendo o número do envelope de segurança, conforme estabelecido na alínea "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;
V - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários de empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido, por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao I quando solicitado;
VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:
a) declaração da empresa de que o programa foi desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e que possui os arquivos fontes do programa, devendo apresentá-los à Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás quando solicitado;
b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;
VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los à Secretaria de Estado da Fazenda quando solicitado;
c) cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
VIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades em formato PDF;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) cópia do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido por Órgão Técnico credenciado junto à COTEPE, com vigência mínima de 03 (três) meses, no formato PDF e XML, assinado digitalmente;
f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 , e o diagrama de relacionamento entre elas, em formato PDF.
§ 1º O documento previsto no inciso II deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 1º).
§ 2º No caso de registro de nova versão de PAF-ECF já registrado (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 2º):
I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico;
II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAF-ECF no estabelecimento usuário, antes do registro da nova versão, desde que:
a) o registro da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF;
b) para o registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.
§ 3º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea "c" do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações Prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula nona, § 6º).
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter a última versão à análise funcional, nós termos do art. 119, sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 4º).
§ 5º As empresas desenvolvedoras devem atualizar as versões de PAF-ECF e sistema de Gestão já registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se a dispensa prevista no § 2º e apresentá-los para registro no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de cancelamento do seu registro (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 8º).
§ 6º A atualização da versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários pode ser executada por ato voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação do Gerente de Arrecadação e Fiscalização definida em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso IX pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/2008 quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 5º).
§ 8º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - pode rejeitar o registro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 6º).
§ 9º Na hipótese do § 8º a Secretaria de Estado da Fazenda deve comunicar o fato ao Presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) (Convênio ICMS 15/2008 , cláusula décima terceira, § 7º).
Art. 123. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo, por ocasião do primeiro registro de PAF-ECF, deve apresentar o formulário "Requerimento para Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF" -, Apêndice IV, com o motivo "Recredenciamento" acompanhado da documentação prevista nos arts. 108 e 109 deste Anexo.
Art. 124. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer normas complementares e alterações referentes aos procedimentos descritos nesta Seção.
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS COM A UTILIZAÇÃO DO ECF
Art. 125. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:
I - na venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, emitir:
a) comprovante não-fiscal no momento de realização da venda, especificando que se trata de venda de mercadoria para entrega por outro estabelecimento da mesma empresa;
b) comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) cupom fiscal, emitido pelo estabelecimento detentor da mercadoria no momento da entrega, especificando:
1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série do ECF;
3. o número do contador de ordem da operação - COO - do comprovante não-fiscal emitido.
II - na venda para entrega futura, emitir:
a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura:
b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;
d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no Anexo XII, do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria.
III - se se referir a mais de um bilhete de passagem, emitir:
a) o bilhete de passagem referente a cada prestação;
b) comprovante não fiscal informando o valor total de todos os bilhetes de passagem emitidos e respectivos contadores de ordem da operação - COO;
c) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao documento não fiscal emitido.
IV - para recebimento de parcelas de crediário, emitir:
a) comprovante não-fiscal, especificando:
1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série do ECF;
3. o número do contador de ordem da operação - COO - do cupom fiscal emitido à época da realização da operação ou prestação.
b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
V - para venda de vale-presente ou similar, emitir:
a) comprovante não-fiscal especificando que se trata de venda de vale-presente;
b) comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, especificando.
1. o número da Inscrição de Contribuinte do Estado - IE do estabelecimento que realizou a venda;
2. o número de série do ECF;
3. a data e o número do contador de ordem da operação - COO - do comprovante não-fiscal emitido à época da venda do vale-presente.
VI - para outros recebimentos, tais como conta de água, energia elétrica, telefone, emitir:
a) o comprovante não-fiscal, especificando qual o tipo de recebimento;
b) o comprovante de crédito ou débito, vinculado ao comprovante não-fiscal emitido, mencionando o número da nota fiscal de fatura ou da conta.
VII - na venda interestadual, a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Venda Interestadual":
a) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação "Venda Interestadual";
b) o comprovante não-fiscal, especificando a data, valor da operação, Razão e CNPJ/CPF do destinatário e o número da nota fiscal emitida;
c) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido.
Art. 126. Nas operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, em eventos do tipo feira ou exposição, realizadas dentro do território goiano, o contribuinte poderá utilizar o ECF, desde que:
I - seja previamente comunicado a Delegacia Fiscal de sua circunscrição, por meio do formulário "Comunicado de Ocorrências", emitido em 02 (duas) vias, constante do Apêndice VI, mencionando o local da operação, os números de fabricação dos ECFs a serem utilizados e a data de início e fim do evento, juntamente com as respectivas leituras X dos equipamentos;
II - indique na Nota Fiscal que acobertar a operação de remessa para venda fora do estabelecimento, os números de fabricação dos ECFs a serem utilizados;
III - mantenha junto a Nota Fiscal mencionada no inciso II o comunicado;
IV - atenda às demais disposições da legislação tributária.
CAPÍTULO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF
Art. 127. Com base nas reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XII, que deve conter (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima):
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a numeração, em ordem sequencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, hipótese em que esse procedimento deve ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;
III - a data (dia, mês e ano) referente ao dia do movimento constante das reduções Z;
IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;
a) "Documento Fiscal", subdividida em:
1. "Série (ECF)": para registro do número de série do ECF;
2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
3. "COO Red. Z": para registro do número indicado no contador de ordem de operação referente à redução Z.
b) "Venda Bruta": diferença entre os valores acumulados no totalizador geral (GT) do final do dia e do final do dia anterior;
c) "Desconto/Cancelamento": valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e de cancelamento;
d) "Totalizador de ISS": valor acumulado no totalizador de ISS;
e) "Valor Contábil (venda líquida)": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
f) "Valores Fiscais", subdividida em:
1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga triburária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em: "Isentas/Não-Tributadas", "Substituição Tributária" e "Outros Recebimentos", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais.
g) "Imposto Debitado": o montante do correspondente imposto debitado.
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "g";
VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, deve-se juntar, também, a leitura da memória fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º O Mapa Resumo ECF fica dispensado para estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos ECF, desde que não emita cupom de cancelamento, não realize operação de desconto e nem registre operação não sujeita ao ICMS.
§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações após o registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 4º Para registro no Mapa Resumo ECF, considera-se base de cálculo o valor constante do totalizador especifico de cada situação tributária e, como alíquota, a efetiva incidente sobre a operação ou prestação.
§ 5º A identificação dos lançamentos na coluna CANCELAMENTO/DESCONTO pode ser feita por meio de códigos, desde que seja indicado no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 6º Na impossibilidade de emissão da leitura X antes da intervenção no equipamento, quando for o caso, o usuário deve, após apurar os resultados das somas efetuadas através dos valores registrados na fita-detalhe, em período não superior a 1 (um) dia, transcrevê-los de acordo com cada situação tributária no campo OBSERVAÇÕES do Mapa Resumo ECF ou do livro de Registro de Saldas, para usuário dispensado do preenchimento de Mapa Resumo ECF, adicionando os mesmos, quando for o caso, aos valores anteriormente acumulados no mesmo dia em leitura X.
Art. 128. A obrigatoriedade do Mapa Resumo ECF não se aplica aos contribuintes que apresentam a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 129. Ato do Secretário da Fazenda pode suprimir ou acrescer informações necessárias ao controle do Mapa Resumo ECF, ou dispensar o seu uso e estabelecer que ele seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima, § 2º).
SUBSEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA
Art. 130. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da seguinte forma: (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima primeira):
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla "ECF";
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna "Observações": outras informações.
II - os totais do dia apurados na forma do inciso VI do art. 127, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 131. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima segunda):
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de ordem sequencial do ECF no estabelecimento;
c) como números inicial e final do documento: os números do contador de ordem de operação do primeiro e do último documento emitidos no dia.
II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": devem ser escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do contador de redução Z, quando for o caso. a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO XII - DA IRREGULARIDADE NO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL E DE REGISTRO OU PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 132. Considera-se uso irregular de ECF (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira):
I - utilizar ECF de forma que os registros de saldas de mercadorias impressos no cupom fiscal não sejam realizados concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, observadas as hipóteses previstas na legislação para a dispensa da concomitância;
II - utilizar ECF sem a devida autorização, ou que não satisfaça os requisitos da autorização;
III - intervir de forma fraudulenta na memória fiscal ou memória de trabalho do ECF;
IV - modificar os comandos do software básico do ECF;
V - utilizar ECF que tenha sido objeto dos procedimentos previstos nos incisos III e IV;
VI - manter ECF em estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada a sua utilização;
VII - registrar em ECF, em qualquer um de seus campos, informação diversa da operação, ainda que resulte no mesmo valor;
VIII - utilizar ECF em desacordo com as exigências e as especificações pertinentes.
Art. 133. Considera-se uso irregular de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados, nas situações em que (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira):
I - o equipamento, no recinto de atendimento ao público que possibilite o registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou com a prestação de serviços, não integrado ao ECF ou que não satisfaça os requisitos previstos na legislação;
II - emitir cupom ou outro documento que se confunda com documento fiscal;
III - utilizar equipamento não integrado ao ECF que possibilite o recebimento de operação ou prestação por cartão de crédito, de débito ou similar em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao equipamento utilizado para emissão da NF-e.
Art. 134. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 132 e 133 o agente fiscal deve apreender o ECF ou o equipamento irregular e utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão de ECF, quando também autorizado pela prefeitura para controle do imposto municipal incidente sobre prestações de serviço, deve ser imediatamente comunicada ao órgão próprio do município (Convênio ECF 01/1998 , cláusula terceira, parágrafo único).
CAPÍTULO XIII - DO LACRE UTILIZADO NO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE
Art. 135. O lacre deve ser confeccionado com as seguintes especificações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único):
I - ser fabricado em policarbonato transparente, com propriedades elétricas e estabilidade dimensional, atóxico, com resistência a baixas temperaturas e que não sofra deformações quando exposto a temperatura de até 120ºC;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;
III - não permitir abertura, depois de atada suas partes, sem dano aparente;
IV - ter numeração em série, com utilização de 7 (sete) dígitos, gravada de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo na cápsula, na lingueta ou na bandeira do lacre;
V - conter a expressão SEFAZ-GO em uma das faces da cápsula que contém o mecanismo de travamento e na outra face a expressão ECF;
VI - ser aposto e fechado com amarração de arame de aço inoxidável espiralado 304 (trezentos e quatro) e revestido por material isolante de forma a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacres internos.
SEÇÃO II - DO FABRICANTE DO LACRE
Art. 136. A Secretaria da Fazenda pode providenciar por si só, ou autorizar fabricante habilitado, a confecção de lacres para utilização em ECF autorizado para fim fiscal (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).
§ 1º O fabricante interessado em confeccionar lacre deve encaminhar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - o formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", com assinatura do representante legal do requerente reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação, em original, para autenticação pelo funcionário da Secretaria da Fazenda, conforme modelo constante do Apêndice XIII, preenchido em 1 (uma) via.
§ 2º O requerimento deve ser instruído com 2 (dois) exemplares do modelo do lacre de segurança, sendo 1 (um) com a cordoalha de arame já pré-montada e o outro sem a cordoalha, e mais 2 (dois) exemplares do arame trançado em cordoalha de aço que devem ser fornecidos separadamente.
§ 3º No ato da habilitação, o Fabricante autorizado se compromete a efetuar perícia técnica nos lacres fabricados, sem ônus para o Estado, sempre que solicitada pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF.
§ 4º Para concessão do credenciamento a empresa deve possuir e-CNPJ e estar inscrita no sistema de cadastro eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, nos termos de legislação especifica.
§ 5º Atendidas as exigências e procedido teste satisfatório de lacração, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - deve expedir o termo de habilitação para confecção de lacre.
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DA REVOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO FABRICANTE DE LACRE
Art. 137. A suspensão da habilitação do fabricante de lacre pode ser efetuada de ofício, a qualquer tempo, por ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho e de notificação, quando verificado:
I - confecção de lacre sem a autorização prévia;
II - confecção de lacre em duplicidade;
III - situação cadastral irregular;
IV - comercialização de lacre para interventor em ECF estabelecido neste Estado, cujo modelo esteja suspenso ou baixado;
V - a prática de qualquer tipo de fraude;
VI - encerramento das atividades do fabricante de lacre sem a prévia baixa do seu cadastro.
§ 1º A suspensão de ofício da habilitação do fabricante de lacre pode ser por prazo determinado e este será definido considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.
§ 2º O fabricante de lacre pode ter suspenso ou desabilitado, de ofício, um modelo específico de lacre se confeccionado em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária ou a critério da Administração Tributária.
§ 3º Sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão da habilitação do fabricante de lacre ou do modelo do lacre, este pode ser reativado pela Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante solicitação do interessado, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", constante do Apêndice XIII.
§ 4º Caso seja comprovada a reincidência, por parte do fabricante de lacre, da prática de infrações mencionadas neste artigo, este pode ser desabilitado de ofício.
§ 5º Na constatação de fraude praticada por fabricante de lacre, sua habilitação será suspensa de ofício até decisão final na esfera administrativa e sendo confirmada a fraude praticada, deve ser procedida, de ofício, a revogação de sua habilitação.
Art. 138. A revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre:
I - é feita por ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, mediante expedição de despacho;
II - somente pode ocorrer se precedida de suspensão de ofício, considerando a gravidade da irregularidade praticada ou da verificação de sua reincidência.
§ 1º Em caso de encerramento de atividade do fabricante de lacre sem que seja solicitada, previamente, a revogação de sua habilitação, esta pode ser realizada de ofício, sem que seja feita sua prévia suspensão.
§ 2º Não é permitida ao fabricante de lacre com habilitação revogada de ofício a concessão de nova habilitação.
§ 3º A suspensão e a revogação de ofício da habilitação do fabricante de lacre passa a ter efeito a partir da data do ato do titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 139. A suspensão e a revogação, a pedido, de modelo específico de lacre ou da habilitação do fabricante deve ser requerida à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre", constante do Apêndice XIII.
Parágrafo único. O fabricante de lacre deve requerer a revogação de sua habilitação no encerramento de suas atividades.
Art. 140. Não será autorizada a confecção de lacres para o fabricante que estiver com sua habilitação suspensa ou revogada ou cujo modelo de lacre solicitado estiver baixado em seu termo de habilitação.
Art. 141. A Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - deve cientificar as empresas credenciadas a intervir em ECF da vedação da utilização de lacres que estão sob sua responsabilidade e da impossibilidade da liberação de uso dos lacres já encomendados, se fabricados por empresa que esteja com a sua habilitação suspensa ou baixada de ofício, podendo estes lacres ser apreendidos para verificações e posterior inutilização, se for o caso.
Art. 142. Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer outras normas relativas à habilitação para confecção e utilização de lacre do ECF.
SEÇÃO IV - DA CONFECÇÃO DE LACRE
Art. 143. A empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - autorização para confecção de lacres, indicando um fabricante habilitado e a quantidade de lacres a ser confeccionada, por meio do formulário "Requerimento para Confecção de Lacres", com assinatura do representante legal da empresa, conforme modelo constante do Apêndice VIII (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).
Parágrafo único. O requerimento para confecção de lacres deve ser emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, à GEAF, para controle;
II - 2ª (segunda) via, à empresa credenciada;
III - 3ª (terceira) via, ao fabricante de lacres.
Art. 144. Deferido o pedido a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - emitirá um despacho autorizativo indicando a numeração especifica a ser fabricada juntamente com as vias do requerimento do Apêndice VIII que deverão ser encaminhadas para o fabricante de lacres nela especificado.
Parágrafo único. A empresa fabricante de lacres habilitada, na remessa de lacres para a credenciada em intervir em ECF, deve discriminar na nota fiscal os números inicial e final dos lacres constantes da autorização para confecção e devolver a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) via do Requerimento para Confecção de Lacres com os campos de sua responsabilidade preenchidos.
SEÇÃO V - DO RESSARCIMENTO, EXTRAVIO, DA PERDA, INUTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO LACRE
Art. 145. Quando do recebimento dos lacres a empresa credenciada em intervir em ECF deve solicitar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - a liberação de uso apresentando os seguintes documentos:
I - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pelo Fabricante;
II - 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias do Requerimento para Confecção de Lacres.
Art. 146. Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - expedirá o termo de liberação de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.
Art. 147. A empresa credenciada a intervir em ECF pode requerer à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - autorização para transferir os lacres existentes em estoque a outro estabelecimento credenciado em intervir em ECF, hipótese em que deve protocolizar o pedido com a seguinte documentação:
I - declaração de transferência da responsabilidade de guarda dos lacres, contendo o número da liberação de uso concedida pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, a quantidade e a numeração dos lacres a serem transferidos e os números das notas fiscais de aquisição e transferência dos lacres, com assinatura dos representantes legais da empresa transmitente e da adquirente, com firmas reconhecidas em cartório;
II - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de aquisição dos lacres pelo transmitente;
III - cópia da 1ª (primeira) via da nota fiscal de transferência ou venda dos lacres ao adquirente.
§ 1º A transferência só pode ser autorizada se ambas as empresas estiverem em situação cadastral regular e com credenciamento ativo.
§ 2º Deferido o pedido, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - expedirá o termo de transferência de uso de lacre, sem o qual o interventor credenciado não pode utilizá-los.
Art. 148. Nos casos de extravio, perda ou inutilização, a empresa credenciada em intervir em ECF deve lavrar termo circunstanciado da ocorrência no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUTFO -, devendo apresentá-lo para visto, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência, à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, hipótese em que o termo de ocorrência deve conter, no mínimo, o seguinte (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único):
II - a quantidade e os números dos lacres;
V - o nome, a identificação e a assinatura do representante legal da credenciada.
Parágrafo único. Juntamente com o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUTFO -, devem ser entregues os lacres inutilizados e a cópia do boletim de ocorrência para os casos de extravio ou perda.
Art. 149. Na hipótese de alteração dos dados gravados no lacre, a empresa credenciada em intervir em ECF deve entregar à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF -, para inutilização, os lacres existentes em estoque, devendo apresentar também o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula vigésima primeira, parágrafo único).
TÍTULO II - DAS NORMAS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 150. As empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, devem observar os procedimentos adicionais previstos no Convênio ICMS 84/2001 .
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 84/2001 ao bilhete de passagem emitido no equipamento ECF.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 151. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF (Convênio ICMS 09/2009 , cláusula sexagésima terceira):
I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido o "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica".
Art. 152. Deve providenciar o recadastramento, nos prazos e condições previstos em ato do Secretário da Fazenda, sob pena de ter seu cadastro, credenciamento, sua habilitação ou autorização automaticamente suspensos de ofício pela autoridade fazendária:
I - a empresa credenciada em intervir em ECF, nos termos do art. 86;
II - a empresa fabricante de lacre, nos termos do art. 136;
III - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, nos termos do art. 108;
IV - o usuário de ECF em relação aos equipamentos, a empresa desenvolvedora contratada e aplicativo;
V - o fabricante ou o importador do ECF, nos termos do art. 66.
Art. 153. O Laudo Técnico disposto no § 10 do art. 14 deve conter no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - identificação da empresa proprietária do ECF;
IV - descrição do dispositivo que apresentou defeito, informando se houve perda total ou parcial dos dados e os períodos afetados;
V - identificação dos técnicos que efetuaram a análise;
VI - local e data de emissão do laudo, assinatura reconhecida em cartório do representante legal da empresa emitente.
Art. 154. O usuário de ECF que venha a adotar a NFC-e, modelo 65, poderá emití-la via ECF, desde que gerada por PAF-ECF e atenda aos requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS (Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , requisito XXVIII, 3.A e Ato COTEPE/ICMS 46/2014 , requisito XXVIII, 3.A).
Parágrafo único. Em caso de contingência quando da emissão da NFC-e, a respectiva operação de venda deverá ser acobertada, exclusivamente, por Cupom Fiscal emitido pelo ECF ao qual esteja integrado.
APÊNDICE I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
APÊNDICE II - VISTORIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS
APÊNDICE III - SISTEMA INFORMATIZADO/DECLARAÇÃO CONJUNTA
APÊNDICE IV - REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA DESENVLOVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL - PAF-ECF
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