Portaria INMETRO nº 290 de 26/07/2010


 Publicado no DOU em 28 jul 2010


Determina que os veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, fabricados entre 01.01.2009 e 17.12.2010, deverão atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria INMETRO nº 168 de 2008 e ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA).


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Portaria INMETRO Nº 138 DE 21/03/2022 que revoga esta Portaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de 01/04/2022).

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o disposto no § 1º do art. 38 do Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que determina o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de edição das normas técnicas nele referidas, para que todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário, para utilização no País, sejam fabricados acessíveis e estejam disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 28 de agosto de 2006, que dispõe sobre a vinculação da norma ABNT NBR 15320 ao Decreto nº 5.296/2004;

Considerando a Resolução Conmetro nº 14, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a vinculação da norma ABNT NBR 14022 ao Decreto nº 5.296/2004;

Considerando que a norma ABNT NBR 15320 encontra-se em processo de revisão no âmbito da ABNT;

Considerando que as normas técnicas relacionadas à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida estão disponíveis, gratuitamente, no sitio do Ministério da Justiça no endereço http://portal.mj.gov.br/corde/normas_abnt.asp;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 168, de 05 de junho de 2008, que estabelece os requisitos de inspeção de segurança da adaptação de acessibilidade da frota de veículos fabricados até 31 de dezembro de 2008;

Considerando o art. 1º da Portaria Inmetro nº 36, de 11 de fevereiro de 2010, que determina a afixação interna do Selo Acessibilidade somente na parte superior do vidro da porta de serviço dianteira dos veículos acessíveis de características urbanas ou rodoviárias;

Considerando a Portaria Inmetro nº 02, de 06 de janeiro de 2010, que estabelece o prazo de 06 (seis) meses após a data da acreditação do primeiro Organismos de Avaliação da Conformidade (OAC), ocorrida em 18 de dezembro de 2009, para a certificação compulsória dos veículos objetos da Portaria Inmetro nº 152/2009;

Considerando a necessidade da inspeção de segurança da adaptação de acessibilidade da frota de veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2009, devido ao não atendimento aos requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 15320;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos requisitos estabelecidos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, aprovado pela Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os veículos de características rodoviárias para o transporte coletivo de passageiros, fabricados entre 1º de janeiro de 2009 e 17 de dezembro de 2010, deverão atender aos requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria Inmetro nº 168/2008 e ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA).

§ 1º Após a aprovação das inspeções, o Selo Acessibilidade deverá ser afixado internamente, na parte superior do vidro da porta de serviço dianteira dos veículos.

§ 2º Para que haja a isenção destas adaptações e a dispensa das inspeções, os proprietários dos veículos deverão comprovar, aos Detran e Ciretran, que os mesmos já possuíam as características de acessibilidade previstas na norma ABNT NBR 15320, para que seja promovida a alteração nos CRLV e CRV, através de um dos seguintes documentos:

I - Documento fiscal de aquisição dos veículos com inscrição de atendimento da norma supracitada;

II - Declaração do encarroçador evidenciando que os veículos foram fabricados com as características de acessibilidade previstas na norma supracitada.

Art. 2º Determinar que nas adaptações de acessibilidade dos veículos fabricados entre 1º de janeiro de 2009 e 17 de dezembro de 2010, e nas fabricações a partir de 18 de dezembro de 2010, deverão ser atendidos os requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos a seguir:

I - a tecla ou botão do interruptor para solicitação de parada deverá conter o símbolo de parada perceptível de forma visual e tátil, na cor laranja, podendo estar localizado na parede lateral ou na parte inferior do bagageiro junto aos assentos preferenciais;

II - o adesivo de indicação dos assentos preferenciais deverão abranger pictogramas, inscrições e cores em conformidade com a norma ABNT NBR 14022, porém com dimensões aproximadas de 220mm de comprimento x 95mm de largura, podendo estar localizado na parede lateral junto aos assentos preferenciais;

III - o dispositivo tátil para identificação dos assentos preferenciais deve ser aplicado na região mais próxima possível desses assentos, seja na parede que delimita o posto de comando (quando forem os primeiros assentos da fileira), na parte inferior do porta-pacotes (quando existir) ou então, na parede lateral do veículo, desde que não se constitua em risco potencial de acidente aos usuários.

IV - o pictograma, a cor e as dimensões do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR 14022;

V - o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) aplicado na lateral direita do veículo poderá, alternativamente, estar localizado na porta de serviço;

VI - o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) aplicado na parte frontal do veículo deverá estar localizado no lado do condutor, na parte superior ou inferior do para-brisa;

VII - o corrimão de acesso junto à porta de serviço poderá conter identificação integral ou demarcação visual na cor amarela (referência Munsell 5Y 8/12 ou similar), em dois segmentos do corrimão, com comprimento mínimo de 200mm;

VIII - a alça de apoio junto à porta de serviço poderá conter identificação integral, ou demarcação visual na cor amarela (referência Munsell 5Y 8/12 ou similar), em pelo menos no segmento central da alça;

IX - o encosto de cabeça dos assentos preferenciais deverá ser identificado na cor amarela (referência Munsell 5Y 8/12 ou similar), podendo ser utilizada uma capa lavável e substituível;

X - os perfis dos degraus das escadas e dos desníveis internos deverão possibilitar visão superior e frontal dos limites;

XI - o mecanismo retrátil dos cintos de segurança aplicado nos assentos preferenciais deverá estar embutido;

XII - o vão livre de passagem, desde a porta de serviço até a localização dos assentos preferenciais, deverá ser de 550mm, sendo admitida tolerância de -150mm, em decorrência de impedimentos técnicos ou construtivos da carroçaria;

XIII - no caso da existência de degraus ou inclinação do piso no salão de passageiros, que dificulte o transbordo da pessoa com deficiência aos assentos preferenciais, será admitido o reposicionamento desses assentos para a região plana mais próxima da porta de serviço;

XIV - o letreiro frontal deverá possuir caracteres com altura de 150mm;

Nota: admite-se tolerância de -40% na altura dos caracteres, em decorrência de impedimentos técnicos ou construtivos da carroçaria ou ainda, pela concepção do equipamento, que inviabilizem o atendimento da altura de 150mm;

XV - o letreiro frontal fabricado em pano oleado (tecido) deverá, somente, apresentar caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão;

XVI - o letreiro frontal do tipo eletrônico deverá, somente, apresentar caracteres na cor amarelo-âmbar ou branco.

Parágrafo único. Para a adaptação dos veículos fabricados entre 1º de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2008, objeto da Portaria Inmetro nº 168/2008, é facultativo o atendimento aos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos nesse artigo.

Art. 3º Determinar que o Símbolo Internacional de Acesso (SIA) deverá ser aplicado somente nos veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeira de transbordo.

Art. 4º Determinar que a isenção da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e da Declaração do proprietário do veículo e do responsável técnico pela adaptação de acessibilidade, previstas no subitem 5.1 do Regulamento supracitado, estará vinculada somente à instalação da plataforma elevatória veicular.

Art. 5º Determinar a dispensa da apresentação da Declaração de isenção, ou documento similar, emitida pelos Órgãos Gestores, referente à instalação da plataforma elevatória veicular prevista no subitem 5.1 do Regulamento supracitado.

Art. 6º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

§ 1º A fiscalização estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

§ 2º Para efeitos de fiscalização, deverá ser considerado o estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Presidente Inmetro