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LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO CONCEITO DE ECF
Art. 1º Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).
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Art. 1º Para os efeitos deste Livro, entende-se como equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, nos termos do Convênio ICMS Nº 50/2000 DE 15 de setembro de 2000.
§ 1º O ECF pode ser de três tipos:
1 - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF constituído de um módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
2 - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;
3 - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios.
§ 2º As especificações do ECF são as definidas no Título II, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas.
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE USO
Art. 2º Ficam obrigados ao uso de ECF, o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, o restaurante e estabelecimento similar, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
§ 1º Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6:
1 - motivo e data da ocorrência;
2 - números, inicial e final, dos documentos emitidos.
§ 2º Fica desobrigado do uso de ECF o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, que, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
§ 3º A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
1 - à operação com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
2 - à operação realizada fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;
3 - à operação realizada por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
4 - às prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;
5 - quando for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no CADERJ, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;
6 - à operação interestadual, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;
7 - à operação de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Secretaria da Receita Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).
8 - às prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, quando o bilhete de passagem for emitido por sistema eletrônico de processamento de dados. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 36818 DE 29/12/2004).
Art. 3º A utilização de ECF pelo estabelecimento a que se refere o artigo anterior, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, tratando-se de início de atividade, para estabelecimento de empresa com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 7º;
II - para estabelecimento que já exerce atividade e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1º de julho de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1º de outubro de 1998, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1º de janeiro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1º de abril de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - para estabelecimento que já exerce atividade e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:
1 - 1º de julho de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
2 - 1º de outubro de 1999, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
3 - 1º de janeiro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
4 - 1º de abril de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
5 - 1º de julho de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
6 - 1º de outubro de 2000, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
7 - 1º de janeiro de 2001, para estabelecimento de empresa com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
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IV - a partir de 1.º de janeiro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).
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IV - a partir de 1.º de janeiro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
§ 1º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
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§ 1.º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§ 2º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º Na apuração da receita bruta anual considera-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 5º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
§ 6º No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.
§ 7º Independentemente da receita bruta anual a ser auferida, a concessão de inscrição ao estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é condicionada ao uso de ECF.
§ 8º O cumprimento dos prazos previstos neste artigo não dispensa a utilização de ECF pelo contribuinte já usuário desse equipamento.
§ 9º O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição, sem prejuízo do disposto no item 7, do inciso III, e no § 1º.
Art. 4º A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente poderá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
§ 1º O contribuinte que desejar utilizar ECF-MR para realizar operações e prestações com pagamento mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente poderá fazê-lo caso esta possibilidade esteja expressamente prevista no ato de homologação do equipamento e desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas.
§ 2º A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM Nº 44/1987 DE 18 de agosto de 1987, deve adequar-se ao disposto no caput até 31 de dezembro de 1999, ficando obrigada a observar, até a data mencionada, o disposto no caput do artigo seguinte.
Art. 5º A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente é permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
1 - CF, para Cupom Fiscal;
2 - BP, para Bilhete de Passagem;
3 - NF, para Nota Fiscal;
4 - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
II - a expressão "exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM Nº 24/1986 DE 17 de junho de 1986, até a substituição por ECF com essa capacidade, obedecendo ao escalonamento previsto no inciso III, do artigo 3º, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) autorizado até 25 de fevereiro de 1998 sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante.
Art. 6º Para efeito de comprovação de custos ou despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, o documento emitido pelo ECF deve conter, sem prejuízo do disposto na legislação:
I - a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
II - a descrição da mercadoria, bem ou serviço, ainda que resumida ou por meio de código;
III - a data e o valor da operação ou prestação.
Art. 7º É vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto se o referido equipamento integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
Art. 8º O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o artigo anterior ou que não satisfaça os requisitos da mesma, poderá ser apreendido pelo Fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.
Art. 9º O estabelecimento que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM Nº 24/1986 , ou do tipo terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM Nº 44/1987 , sem condições de discriminar a mercadoria, enquanto não estiver obrigado a substituí-los por ECF, nos prazos estabelecidos no artigo 3º, deve identificar a mercadoria e sua situação tributária no Cupom Fiscal através de código, desde que o contribuinte:
I - entregue a tabela de código de mercadoria à repartição fiscal de sua circunscrição;
II - mantenha a tabela de código de mercadoria e da situação tributária junto ao equipamento, à disposição da fiscalização e dos clientes;
III - adote os seguintes códigos de situação tributária:
Situação tributária |
Código |
Tributação pela alíquota interna usual: 18% |
T18 |
Tributação pela alíquota interna de 25% |
T25 |
Tributação pela alíquota interna de 12% |
T12 |
Tributação pela alíquota interna de 7% |
T7 |
Isenção, não-incidência ou imunidade |
I |
Substituição tributária (retenção na fonte) |
F ou ST |
§ 1º Se for adotada alíquota diferente das indicadas no inciso III, será utilizada a letra T, seguida do número correspondente à referida alíquota.
§ 2º Se a situação tributária for representada por código diferente do previsto no inciso III, como por exemplo T1, T2, T3 etc., o mesmo deve ser aposto ao lado do valor do item no Cupom Fiscal, constando, em uma ou mais linhas, no próprio Cupom Fiscal, a decodificação das alíquotas das mercadorias registradas.
§ 3º Caso o equipamento já autorizado não seja capaz de identificar a mercadoria, o usuário deve destinar um somador ou totalizador (departamento) para cada situação tributária, a que estejam submetidas as mercadorias que comercializa, devendo as mesmas ser identificadas por etiqueta de cor diferente, na forma abaixo:
Cor |
Situação tributária |
Branca |
Tributação pela alíquota interna de 18% |
Vermelha |
Tributação pela alíquota interna de 25% |
Azul claro |
Tributação pela alíquota interna de 12% |
Azul |
Tributação pela alíquota interna de 7% |
Verde |
Isenção, não-incidência ou imunidade |
Amarela |
Substituição tributária (retenção na fonte) |
§ 4º A cor da etiqueta prevista no parágrafo anterior pode ser indicada mediante simples tarja.
Art. 10. É vedado:
I - o aproveitamento de crédito em razão da entrada isenta, não tributada ou submetida à substituição tributária;
II - efetuar qualquer dedução do movimento de saída de mercadoria sujeita à alíquota diferente da usual ou, de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto.
Art. 11. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento, nos termos previstos no Capítulo V, do Título VI, do Livro I.
TÍTULO II - DOS REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 12. Para fins deste Livro, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e as funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;
III - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte, quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;
IV - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal utilizada para registro de informações do equipamento, do contribuinte usuário, de acumuladores e da identificação de produtos e serviços;
V - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware da Placa Controladora Fiscal para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:
1 - não permitam o apagamento e a modificação de dados;
2 - permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;
3 - permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;
4 - imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior;
VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto para:
1 - alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
2 - inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:
a) contribuinte usuário;
b) prestador do serviço de transporte, se for o caso;
3 - ajuste do relógio de tempo-real;
4 - iniciação da Memória de Fita-detalhe e impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com este recurso;
VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:
1 - o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
2 - o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de 1 (uma) unidade, a partir de 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;
3 - os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir de 00, excluídas as situações previstas nos itens anteriores;
VIII - Logotipo Fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I;
IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF: conjunto de até 20 (vinte) caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:
1 - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante atribuído pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;
2 - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS;
3 - o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;
4 - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;
XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:
1 - código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 13 (treze) caracteres;
2 - descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 200 (duzentos) caracteres;
3 - quantidade comercializada, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;
4 - unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
4. unidade de medida programada na Memória de Trabalho, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;
5 - valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;
6 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
7 - valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7. valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;
XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
§ 1º Serão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II.
§ 2º Os dados dos itens 1 a 6, do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.
§ 3º O dado do item 1, do inciso XI, poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CAPÍTULO II - DO HARDWARE
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 13. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultativo em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com capacidade para imprimir:
1 - no mínimo, 40 (quarenta) caracteres por linha (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. no mínimo, 38 (trinta e oito) caracteres por linha;
2 - densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. no máximo, 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente através do seu circuito de controle;
IV - o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir, além da conexão referida no inciso anterior, somente outra conexão de dados com a Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento da Memória Fiscal, com capacidade para armazenar, no mínimo, dados referentes a 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z, e que:
1 - possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados;
2 - esteja fixado internamente, juntamente com os recursos do item anterior, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
3 - permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. permita acesso direto ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;
VII - possuir sistema de lacre com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - possuir sistema de lacre na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacres;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
1 - marca do ECF;
2 - tipo do ECF;
3 - modelo do ECF;
4 - número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, acessível externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos específicos:
1 - Leitura X;
2 - Leitura da Memória Fiscal;
3 - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação de bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor, uma única entrada habilitada de alimentação de formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XII - possuir rebobinador automático para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
1 - processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. processador único independente;
2 - Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
3 - dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do Software Básico, afixado à Placa Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
4 - dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 720h (setecentos e vinte horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;
5 - interruptor de ativação manual com dois estados fixos distintos para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:
a) em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;
b) em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;
6 - porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição: (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector DB-9 fêmea, externo, para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:
a) linha 2 para RXD (Receive Data);
b) linha 3 para TXD (Transmit Data);
c) linha 5 para GND (Ground);
d) linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto;
e) linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;
7 - porta com conector externo para comunicação com computador;
8 - recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8. opcionalmente, recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1.º O mecanismo impressor do ECF observará as seguintes condições:
1. no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser de impacto, a jato de tinta ou térmico;
2. no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, deverá ser de impacto, exceto no caso de ECF para emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, que poderá ser térmico ou a jato de tinta, desde que o ECF possua recursos para emissão do Mapa Resumo de Viagem.
§ 2º A resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Livro, quando exigida, deverá impedir a remoção do dispositivo sem o dano permanente do receptáculo ou da superfície onde esteja aplicada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:
1 - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;
2 - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;
3 - não devem estar acessíveis para programação.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3.º Os dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, o circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal devem ser afixados mediante soquete ou conector e, quando desconectados do ECF, devem permitir o acesso ao seu conteúdo programado, por meio de equipamento leitor externo.
§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto no item 6, do inciso XIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 14, devidamente instalados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacres previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
§ 7º A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1ºde setembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32518 DE 23/12/2002).
SEÇÃO II - DA PLACA CONTROLADORA FISCAL
Art. 14. A Placa Controladora Fiscal deve apresentar as seguintes características:
I - o processador deve executar exclusivamente instruções provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deve ser protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que esta fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
1 - caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante e o seu número de série;
2 - ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;
3 - em caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados ao ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
4 - em caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, os quais devem conter as seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ECF deverá sair do fabricante com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo estes atender aos seguintes requisitos:
1 - serem confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. serem translúcidos;
3 - conterem identificação do fabricante ou importador do ECF em alto relevo, indissociável do lacre; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. conterem identificação do fabricante do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;
4 - possuírem âncora e cápsula moldadas em uma única peça;
5 - não sofrerem deformações quando submetidos a temperaturas de até 200ºC;
6 - possuírem fio metálico revestido com material isolante, de modo a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. possuírem fio metálico revestido com material isolante.
7 - terem capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CAPÍTULO III - DO SOFTWARE BÁSICO
SEÇÃO I - DOS REQUISITOS GERAIS
Art. 15. O Software Básico deve possuir acumuladores para registro de valores e quantidades relativos a operações, prestações e eventos registrados pelo ECF, que estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
Art. 16. Os totalizadores, de implementação obrigatória, destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e às prestações e são os seguintes:
I - Totalizador Geral, que deve:
1 - ser único e representado pelo símbolo "GT";
2 - expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição estadual (IE) ou inscrição municipal (IM);
3 - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
4 - ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
a1) totalizador tributado pelo ICMS com carga tributária vinculada;
a2) totalizador de isento;
a3) totalizador de substituição tributária;
a4) totalizador de não-incidência;
b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
b1) totalizador tributado pelo ISSQN com carga tributária vinculada;
b2) totalizador de isento;
b3) totalizador de substituição tributária;
b4) totalizador de não-incidência;
5 - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
6 - ser reiniciado em zero quando:
a) da gravação de dados referentes aos números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
7 - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;
II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:
1 - ser único e representado pelo símbolo "VB";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
3 - representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado neste mesmo totalizador no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de inscrição, federal, estadual ou municipal;
4 - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
5 - ser reiniciado em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;
3 - ser expressos pelos símbolos:
a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn é o valor da carga tributária correspondente;
4 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
5 - ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
6 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;
IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:
1 - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
2 - os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "ISn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
3 - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
4 - os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
5 - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
6 - os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "NSn", onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);
7 - devem ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
8 - devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
9 - devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
10 - devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
3 - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "TROCO", impressa em letras maiúsculas;
4 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
5 - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
6 - ser incrementados:
a) do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;
7 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;
b) troca do meio de pagamento;
VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
3 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
4 - ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;
5 - ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;
6 - ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;
VII - totalizadores parciais de descontos, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
3 - ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão "DESCONTO ICMS";
4 - ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão "DESCONTO ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
6 - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
7 - para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão "DESCONTO-ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
8 - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
9 - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
10 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "DESC NÃO-FISC"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
11 - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
3 - ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ICMS";
4 - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "ACRÉSCIMO ISSQN";
5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
6 - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
7 - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
8 - ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão "ACRE NÃO-FISC"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
9 - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002)
IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:
1 - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
2 - ser reiniciados em zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
3 - ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão "CANCELAMENTO ICMS";
4 - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão "CANCELAMENTO ISSQN";
5 - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador.
6 - ser único para operações não fiscais, representado pela expressão CANC NÃO-FISC; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
7 - para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Art. 17. Os contadores a que se refere o artigo 15 destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - estar residente na Memória Fiscal;
2 - ser único e representado pela sigla "CRO";
3 - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
5 - iniciar em zero;
6 - ter como limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;
7 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
7. ser irredutível;
II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - estar residente na Memória Fiscal;
2 - ser único e representado pela sigla "CRZ";
3 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º, do artigo 47; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z;
5 - iniciar em zero;
6 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. ser irredutível;
III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "COO";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "GNF";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CCF";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CVC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "GRG";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "NFC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CMV";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CFC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CNC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:
1 - corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla "CON";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:
1 - corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla "CER";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante de Crédito ou Débito, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CDC";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos;
XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "CFD";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;}
4 - iniciar em zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) gravação de números de inscrição, federal, estadual ou municipal, de identificação de novo contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla CBP;
2 - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis) ;
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;
4 - ter valor inicial igual a zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla CBC;
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro) ;
3 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
4 - ter valor inicial igual a zero;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
Art. 18. Os indicadores a que se refere o artigo 15 destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "ECF";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
3 - ter valor diferente de zero; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela sigla "NCN";
2 - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
3 - indicar a quantidade de registros de meios de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;
4 - iniciar em zero;
5 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela expressão "Tempo Emitindo Doc. Fiscal";
2 - ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
3 - iniciar em zero;
4 - ser expresso no formato hh:mm:ss;
5 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
6 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z;
IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:
1 - ser único e representado pela expressão "Tempo Operacional";
2 - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
3 - ser expresso no formato hh:mm:ss;
4 - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
5 - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z;
V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:
1 - ser representado pela sigla "OPR";
2 - ter capacidade de caracteres igual a 10 (dez);
VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:
1 - ser representado pela sigla "LJ";
2 - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
SEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL
SUBSEÇÃO I - DOS DADOS DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 19. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
1 - número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
2 - marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;
3 - modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
4 - tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
5 - lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
6 - lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
7 - datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;
III - identificação dos contribuintes usuários, contendo:
1 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
2 - número de inscrição no CADERJ (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
3 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
4 - caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;
5 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores;
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
1 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com 20 (vinte) caracteres;
2 - número de inscrição no CADERJ (inscrição estadual - IE), com 20 (vinte) caracteres;
3 - número de inscrição no cadastro de contribuintes do município (Inscrição Municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;
4 - data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores;
V - controle de intervenção técnica, contendo:
1 - lista de quantidades acumuladas no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicada junto à quantidade gravada o símbolo "#";
2 - data e hora de gravação das quantidades especificadas no item anterior;
VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z, contendo:
1 - totalizador de Venda Bruta Diária;
2 - totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
3 - totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
4 - totalizadores parciais de isento;
5 - totalizadores parciais de substituição tributária;
6 - totalizadores parciais de não-incidência;
7 - totalizadores parciais de cancelamentos;
8 - totalizadores parciais de descontos;
9 - totalizadores parciais de acréscimos;
10 - Contador de Redução Z;
11 - Contador de Ordem de Operação;
12 - Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e as quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe.
X - o símbolo de que trata o inciso VII, do artigo 39. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Art. 20. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico.
SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A MEMÓRIA FISCAL
Art. 21. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, deve ser observado:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo existente deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:
1 - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. no caso de dano, ser inutilizado de forma a não possibilitar o seu uso;
III - ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:
1 - após a gravação no novo dispositivo dos dados previstos no inciso III, do artigo 19, o Software Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;
b) o último valor armazenado para:
b1) o Contador de Reinício de Operação;
b2) o Contador de Redução Z;
b3) o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
2 - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I, deste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a gravação dos dados previstos no inciso III, do artigo 19, o Software Básico deverá recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
1 - lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;
2 - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
I - totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
3 - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;
4 - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;
5 - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão e os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe, para o contribuinte usuário.
SEÇÃO III - DO MODO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA
Art. 22. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, uma Redução Z (RZ) para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, o documento Leitura X (LX), devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "ENTRADA EM INTERVENÇÃO";
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica, deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
1 - Leitura X, devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão "SAÍDA DE INTERVENÇÃO";
2 - Relatórios Gerenciais com os parâmetros de programação, se for o caso; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. documentos com os parâmetros de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real antes de sua impressão.
Art. 23. São dados que somente podem ser programados ou alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II - o número da Inscrição Estadual;
III - o número da Inscrição Municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
1 - horário de verão;
2 - cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - a denominação das unidades de medidas, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;
IX - a denominação para os tipos de operações não-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
X - a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
1 - valores unitário e total do item e o total da operação;
2 - valores unitário e total do item;
3 - apenas o total da operação;
4 - não imprimir os valores unitário e total do item e o total da operação.
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente é permitida a emissão dos seguintes documentos:
1 - Leitura X;
2 - Leitura da Memória Fiscal;
3 - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
4 - documento com os dados programados ou alterados e dos parâmetros de programação.
SEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 24. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - a gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação;
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, e será comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;
V - as informações impressas no cupom de Redução Z devem permitir a recuperação de:
1 - todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
2 - quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;
3 - quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas no cupom de Redução Z deve gerar um arquivo em meio eletrônico acessível a computador externo, que possa ser processado por planilha eletrônica ou sistema de banco de dados comercialmente disponíveis para ambiente Windows;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
1 - a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
2 - for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe;
3 - a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: "MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO";
b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, a quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão e as quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso.
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III, do artigo 19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Parágrafo único. Na hipótese de esgotamento da Memória de Fita-detalhe, de que trata o item 3, do inciso VII, o equipamento somente poderá permitir a impressão da Fita-detalhe.
Art. 25. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
SEÇÃO V - DA AUTENTICAÇÃO
Art. 26. A autenticação de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo Software Básico, deverá atender às seguintes condições:
I - ser limitada a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
1 - a expressão "AUT:";
2 - a data da autenticação;
3 - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
4 - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
5 - o valor autenticado;
6 - facultativamente, a identificação do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não realizada durante a sua emissão.
SEÇÃO VI - DO PREENCHIMENTO DE CHQUE
Art. 27. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
1 - quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos;
2 - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
3 - nome do lugar de emissão, obrigatório, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
4 - data válida, obrigatória, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa";
5 - informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta) caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações, obedecida a seguinte seqüência:
1 - quantia, em algarismos e por extenso;
2 - nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
3 - nome do lugar de emissão;
4 - data, com indicação do mês por extenso;
5 - informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas de impressão.
6 - opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SEÇÃO VII - DOS MEIOS DE PAGAMENTO
Art. 28. O Software Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 29. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
1 - identificação do meio de pagamento;
2 - valor pago, com até 13 (treze) dígitos; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos;
3 - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres;
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
1 - identificação do meio de pagamento;
2 - valor pago, em algarismos;
3 - informações adicionais, em no máximo 2 (duas) linhas de impressão;
III - finalizar o registro quando e somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
1 - no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA"; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
1. o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão "SOMA;"
2 - se for o caso, a diferença entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO".
SEÇÃO VIII - DA LEITURA DA MEMÓRIA DE TRABALHO
Art. 30. A Leitura da Memória de Trabalho representa o conjunto de valores e quantidades acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleatórios variáveis de no máximo uma hora.
Art. 31. A Leitura da Memória de Trabalho deve conter somente as quantidades e os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelas quantidades acumuladas no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de Trabalho observar-se-á:
1 - havendo documento em emissão, a impressão deverá ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
2 - valor igual a zero deverá ser indicado pela impressão do símbolo "*";
3 - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";
4 - somente os algarismos significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula.
SEÇÃO IX - DO AJUSTE DO RELÓGIO DE TEMPO REAL
Art. 32. O Software Básico deve permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora Fiscal, somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido:
1 - após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;
2 - no caso de recuo, após decorrido pelo menos 1 (uma) hora do dia posterior ao da data de movimento indicada na Redução Z de que trata o item anterior;
II - o avanço ou o recuo de até cinco minutos somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão ser anteriores às do último:
1 - Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;
2 - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
1 - a data a ser programada não poderá ser anterior à data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
2 - a hora a ser programada deverá ser posterior à hora de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou da quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação.
IV - nas condições previstas no parágrafo único, do artigo 22, observadas as regras do inciso II, deste artigo.
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou recuo de até cinco minutos.
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES DE DESCONTOS, DE ACRÉSCIMOS E DE CANCELAMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO DESCONTO
Art. 33. O Software Básico deverá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, e atender às seguintes condições:
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, hipótese em que deverá ser apresentado como valor líquido do registro, devendo, no entanto, ser:
1 - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item, sem considerar o desconto;
2 - somado ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido;
3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor líquido do registro.
§ 2º Operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de desconto por item ou por subtotal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SUBSEÇÃO II - DO ACRÉSCIMO
Art. 34. O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, devendo, no entanto, ser:
1 - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
2 - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do acréscimo aplicado;
3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item, o valor total do registro. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
§ 2º Admite-se um único registro de operação de acréscimo por item ou por subtotal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SUBSEÇÃO III - DO CANCELAMENTO
Art. 35. O Software Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou após emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Art. 36. O cancelamento de documento observará as seguintes condições:
I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em emissão, o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);
II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido, somente poderá ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;
III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - no caso de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal, em que tenha sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito, o documento poderá ser cancelado imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, o documento somente poderá ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e desde que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado.
SUBSEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Na hipótese de rateio de acréscimo ou desconto, havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizados no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;
II - no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;
III - no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;
IV - no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;
V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.
Art. 38. Operação de desconto, acréscimo ou cancelamento, registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da operação.
SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO
Art. 39. O software básico observará os seguintes requisitos:
I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:
1 - quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
2 - após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II, do artigo 22, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
3 - se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:
a) seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
b) duas horas, nos demais casos;
II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o inciso II, do artigo 22, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término, ser impressa a expressão "FALTA DE ENERGIA", em letras maiúsculas, podendo ocorrer:
1 - reimpressão de partes do documento em emissão;
2 - reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;
3 - cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. cancelamento do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
1 - a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA - RETORNO:", em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
1. a impressão da expressão "FALTA DE ENERGIA", em letras maiúsculas;
2 - a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição, federal, estadual ou municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os dados forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e por contribuinte usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - deverá possuir símbolo identificativo do fabricante do ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;
IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais.
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira gravação dos dados previstos nos itens 1 a 3, do inciso III, do artigo 19. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere o item 7, do inciso XIII, do artigo 13. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Parágrafo único. O símbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
Art. 40. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 40. A gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software Básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 41. Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato: (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 41. Em todos os documentos e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:
I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra "V" grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO ECF
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS
Art. 42. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os documentos disciplinados neste Capítulo, observadas as características e respectivo lay-out, definidos para cada um deles em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 43. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
1 - razão social;
2 - nome de fantasia, opcional;
3 - endereço;
4 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo "CNPJ";
5 - número de inscrição no CADERJ do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IE";
6 - número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo "IM";
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, em negrito;
V - no rodapé, as seguintes informações:
1 - dados de identificação do equipamento:
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) modelo do ECF;
c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
c) número de fabricação do ECF, em negrito;
d) versão do Software Básico utilizado;
2 - data final de emissão;
3 - hora final de emissão;
4 - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
5 - valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;
6 - Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;
7 - opcionalmente, indicação da loja e do operador.
§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
1 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação "cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
2 - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item;
3 - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3. se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item;
4 - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:
a) para o desconto: "desconto item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;
b) para o acréscimo: "acréscimo item", seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.
§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos itens 4 a 6, do inciso I e das alíneas "a" a "d", do item 1, e do item 6, do inciso V deverão ser captados da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL
Art. 44. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - as quantidades acumuladas nos contadores:
1 - Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - de Redução Z;
3 - de Reinício de Operação;
4 - de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF;
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:
1 - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operação;
2 - data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1 - data e hora de impressão;
2 - Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impresso;
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;
1 - número seqüencial do contribuinte usuário;
2 - Contador de Reinício de Operação referente à intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
3 - data e hora de gravação do Contador de Reinício de Operação de que trata o item anterior;
4 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
5 - número de inscrição estadual;
6 - número de inscrição municipal;
7 - valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:
1 - número seqüencial do prestador do serviço;
2 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
3 - número de inscrição estadual;
4 - número de inscrição municipal;
5 - somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
6 - data e hora de gravação dos dados dos itens 2 a 4;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal:
1 - Contador de Redução Z;
2 - Contador de Reinício de Operação;
3 - Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z emitida;
4 - os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
I - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
5 - data e hora de gravação dos dados do item anterior;
IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:
1 - de Venda Bruta Diária;
2 - de desconto de ICMS;
3 - de desconto de ISSQN, se for o caso;
4 - de cancelamento de ICMS;
5 - de cancelamento de ISSQN;
6 - parciais tributados pelo ICMS;
7 - parciais tributados pelo ISSQN;
8 - parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;
9 - parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10 - parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;
XIII - símbolos referentes a decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.
Parágrafo único. O somatório de que tratam os itens 6 e 7, do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada.
Art. 45. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura geral, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
III - leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
IV - leitura simplificada, indicada pela expressão "SIMPLIFICADA", impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII, do artigo anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
1 - por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
2 - por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados nos incisos IX e X, do artigo anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A emissão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.
SUBSEÇÃO II - DA REDUÇÃO Z
Art. 46. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão "MOVIMENTO DO DIA;
III - as quantidades acumuladas nos seguintes contadores, quando existentes:
1 - Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - de Reinício de Operação;
3 - de Reduções Z;
4 - de Comprovante de Crédito ou Débito;
5 - de Operação Não-Fiscal Cancelada;
6 - Geral de Relatório Gerencial;
7 - de Cupom Fiscal;
8 - de Cupom Fiscal Cancelado;
9 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
10 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
11 - de Fita-detalhe;
12 - de Bilhete de Passagem; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
13 - de Bilhete de Passagem Cancelado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
1 - Totalizador Geral;
2 - de Venda Bruta Diária;
3 - parcial de Cancelamento de ICMS;
4 - parcial de Cancelamento de ISSQN;
5 - parcial de desconto de ICMS;
6 - parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
7 - parcial de acréscimo de ICMS;
8 - parcial de acréscimo de ISSQN;
9 - parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
10 - parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
11 - parciais de substituição tributária;
12 - parciais de isento;
13 - parciais de não-incidência;
14 - parciais de operações não-fiscais;
15 - parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
1 - acumulados nos totalizadores parciais de:
a) cancelamento de ICMS;
b) cancelamento de ISSQN;
c) desconto de ICMS;
d) desconto de ISSQN, se for o caso;
2 - total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
1 - o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;
2 - a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados no item anterior;
3 - o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado no item anterior;
4 - a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
5 - a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
6 - os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
7 - indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata o item 4, do inciso V, do artigo 12 e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
Parágrafo único. Os valores referentes aos acumuladores impressos na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
Art. 47. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A impressão do cupom de Redução Z está condicionada à prévia gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII, do artigo 44. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2.º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, admite-se, além da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, a emissão de uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII, do artigo 44.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
1- o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
2 - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do serviço;
3 - a expressão VIA: seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SUBSEÇÃO III - DA LEITURA X
Art. 48. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;
II - as quantidades acumuladas nos seguintes contadores, quando existentes:
1 - Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - de Reinício de Operação;
3 - de Reduções Z;
4 - de Comprovante de Crédito ou Débito;
5 - de Operação Não-Fiscal Cancelada;
6 - Geral de Relatório Gerencial;
7 - de Cupom Fiscal;
8 - de Cupom Fiscal Cancelado;
9 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
10 - de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
11 - de Fita-detalhe;
12 - de Bilhete de Passagem; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
13 - de Bilhete de Passagem Cancelado; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
1 - Totalizador Geral;
2 - de Venda Bruta Diária;
3 - parcial de Cancelamento de ICMS;
4 - parcial de Cancelamento de ISSQN;
5 - parcial de desconto de ICMS;
6 - parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
7 - parcial de acréscimo de ICMS;
8 - parcial de acréscimo de ISSQN;
9 - parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
10 - parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
11 - parciais de substituição tributária;
12 - parciais de isento;
13 - parciais de não-incidência;
14 - parciais de operações não-fiscais;
15 - parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
1 - acumulados nos totalizadores parciais de:
a) cancelamento de ICMS;
b) cancelamento de ISSQN;
c) desconto de ICMS;
d) desconto de ISSQN, se for o caso;
2 - total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
1 - o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;
2 - a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados no item anterior;
3 - o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado no item anterior;
4 - a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;
5 - a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
6 - os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão "MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO" quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores impressos na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo "*", impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previstas nos itens 1 a 4, do inciso XI poderá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 49. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Parágrafo único. A emissão da Leitura X deverá ser comandada por aplicativo ou pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X, do artigo 13.
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
Art. 50. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços: (Redação dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos serviços:
1 - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
2 - nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
3 - endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
1 - o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;
2 - o Contador de Ordem de Operação do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado no item anterior;
3 - a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão "CONTA DIVIDIDA", impressa em letras maiúsculas e em negrito;
4 - a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
5 - o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;
6 - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
1 - número do item registrado, com 3 (três) caracteres; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 - número do item registado;
2 - código do produto ou do serviço;
3 - descrição do produto ou do serviço;
4 - quantidade comercializada;
5 - unidade de medida;
6 - valor unitário do produto ou do serviço;
7 - indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
8 - valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nos itens 4 e 6;
VI - número e registro de item; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meios de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III, deste Título;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42084 DE 20/10/2009):
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:
1 - o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;
2 - a expressão: "VÁLIDO PARA O CUPOM MANIA".
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas, onde deverá constar:
1 - o valor total do ICMS devido na operação ou prestação, isto é, o somatório dos valores do imposto incidente em cada item do Cupom Fiscal;
2 - o número de identificação do consumidor existente no Cartão de Fidelidade do Contribuinte do Estado do Rio de Janeiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40888 DE 07/08/2007, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade prevista no item 2 do inciso XI do caput deste artigo somente se aplica aos Cupons Fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD) ou pertencente a estabelecimento obrigado à transmissão do registro tipo 60 "I": item do documento fiscal emitido pelo ECF, de acordo com legislação específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42084 DE 20/10/2009).
Art. 51. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "CUPOM FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 52. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observado o seguinte:
I - o cupom adicional deverá conter:
1 - identificação do emitente com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
2 - a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
3 - o Contador de Cupom Fiscal, o Contador de Ordem de Operação e o valor total da operação do Cupom Fiscal ao qual estiver vinculado:
4 - os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
Nota - O cupom adicional não deve conter outras informações além das citadas neste inciso.
II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
Art. 53. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
1 - a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;
2 - o Contador de Cupom Fiscal;
3 - o Contador de Ordem de Operação;
4 - o valor total da operação;
5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - se for o caso, a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados e cancelados.
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Art. 54. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, identificação do prestador do serviço contendo os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
II - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
III - a expressão "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - o tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador do serviço:
1 - o número do documento de identidade, indicado pelo símbolo "RG";
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
1 - a categoria do transporte;
2 - o percurso;
3 - a origem, entendida como a localidade de início da viagem, com indicação da unidade federada;
4 - o destino, entendido como a localidade de término da viagem, com indicação da unidade federada;
5 - a data de embarque;
6 - a hora de embarque;
7 - o número da poltrona;
8 - o valor do serviço prestado, indicado pela expressão "TARIFA", impressa em letras maiúsculas;
9 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do serviço;
10 - outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III;
X - a observação: "O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. No caso de uso de bobina de papel que contenha pré-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados nos itens 1, 2 e 3, do inciso I, do artigo 43 e a observação indicada no inciso X, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Art. 55. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 55. O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas o seguinte:
I - o cupom adicional deverá conter somente: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - o cupom adicional deverá conter:
1 - identificação do emitente com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
2 - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, identificação do prestador do serviço com os números de inscrição, federal, estadual e municipal;
3 - a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;
4 - o Contador de Cupom Fiscal, o Contador de Ordem de Operação e o valor total da prestação do Cupom Fiscal ao qual estiver vinculado, podendo indicar, opcionalmente, o percurso e a poltrona;
5 - os dados referentes ao rodapé, exceto o Logotipo Fiscal;
Nota - O cupom adicional não deve conter outras informações além das citadas neste inciso.
II - o cupom adicional deve ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal a que estiver vinculado.
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser impressa em ECF, desde que este possua Memória de Fita-detalhe, devendo conter:
I - as informações previstas no artigo 47, do Livro VI;
II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
1 - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;
V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Livro VII, inclusive com relação aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
Art. 57. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 58. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:
1 - a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;
2 - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
3 - o Contador de Ordem de Operação;
4 - o valor total da operação;
5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - se for o caso, indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados;
V - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
SUBSEÇÃO VII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM
Art. 59. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 59. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória em ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta, sem Memória de Fita-detalhe, que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
1 - Leitura X;
2 - Redução Z;
3 - Cupom Fiscal;
4 - Comprovante Não-Fiscal;
5 - Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:
1 - para o Cupom Fiscal:
a) o Contador de Cupom Fiscal;
b) a data inicial de emissão;
c) a hora final de emissão;
d) a indicação da situação tributária da prestação de serviço;
e) a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
f) o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
g) identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
h) o valor total da prestação; (Antiga alínea "g" renomeada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Antiga alínea "h" renomeada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
i) - a expressão "CANCELAMENTO", impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;
2 - para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
3 - para o Comprovante Não-Fiscal:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) a data e a hora de emissão;
4 - para a Redução Z:
a) o Contador de Redução Z;
b) a data e a hora de emissão;
5 - para o Mapa Resumo de Viagem:
a) o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
b) a data e a hora de emissão.
SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE VENDA
Art. 60. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
1 - o número da mesa;
2 - o código do produto ou do serviço;
3 - a descrição do produto ou do serviço;
4 - a quantidade comercializada;
5 - a unidade de medida;
6 - o valor unitário do produto ou do serviço;
7 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
8 - o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nos itens 4 e 6;
III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação "Transferência de Mesa: nnn para mmm".
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO IX - DO CONFERÊNCIA DE MESA
Art. 61. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
1 - o número do item e o código do produto ou do serviço; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. o código do produto ou do serviço;
2 - a descrição do produto ou do serviço;
3 - a quantidade comercializada;
4 - a unidade de medida;
5 - o valor unitário do produto ou do serviço;
6 - a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;
7 - o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nos itens 3 e 5;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - os itens referentes à mesa registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação "AGUARDE O CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação "marcado para".
§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
SUBSEÇÃO IX-A - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
Art. 61-A. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, e devem conter:
I - as indicações previstas no artigo 39, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no artigo 45, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no artigo 55, do Livro IX, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
1 - o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo "RG";
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.
§ 2º Devem ser observados, ainda, as disposições do Livro VII, inclusive em relação aos formulários destinados à emissão dos bilhetes de passagem e os modelos do Anexo, do Livro IX.
Art. 61-B. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deve ser impressa em letras maiúsculas a expressão "BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
Art. 61-C. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deve conter as seguintes informações:
I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão "CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
1 - a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
2 - o Contador de Bilhete de Passagem;
3 - o Contador de Ordem de Operação;
4 - o valor total da prestação;
5 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão "EMITIDO POR ECF", impressa em letras maiúsculas.
SEÇÃO III - DOS DEMAIS DOCUMENTOS
SUBSEÇÃO I - DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO
Art. 62. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
Art. 63 - O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 63. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de crédito ou de débito efetuadas por meio de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal.
Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 64. A impressão de via adicional do documento não deverá alterar qualquer dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento.
§ 1º Admite-se uma reimpressão para o documento em operação imediatamente após à emissão do documento original, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão "REIMPRESSÃO".
§ 2º No caso de parcelamento de valor, será admitida a emissão de Comprovante de Crédito ou Débito para cada parcela de pagamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
Art. 64-A. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
IV - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação "COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO", impressa em letras maiúsculas;
VI - a expressão "ESTORNO";
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como valor estornado;
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta.
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL
Art. 65. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
1 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;
2 - o nome, com 30 (trinta) caracteres;
3 - o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
III - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
IV - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VI - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da respectiva operação;
VIII - o valor da operação não-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;
X - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão "TOTAL", impressa em letras maiúsculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VII, do Capítulo III;
XII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
(Revogado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
Art. 66. O tempo total de emissão do Comprovante Não-Fiscal será de no máximo 1 (um) minuto contado do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
Art. 67. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO" seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 68. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
III - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL", impressa em letras maiúsculas;
IV - a expressão "ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor.
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Parágrafo único. O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO
Art. 69. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;
II - a denominação do tipo de operação não-fiscal, conforme cadastrada na Memória de Trabalho, a ser cancelada;
III - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
1 - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2 - o Contador de Ordem de Operação;
3 - o valor total da operação ou prestação;
4 - o valor do desconto cancelado, se for o caso;
5 - a indicação da quantidade de Comprovantes de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL
Art. 70. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - a expressão "NÃO É DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, a cada dez linhas a partir da primeira impressão e na linha imediatamente anterior ao início da impressão dos dados de rodapé;
VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 71. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo.
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
Art. 72. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a expressão "FITA-DETALHE", impressa em letras maiúsculas.
Parágrafo único. No caso da Leitura da Memória Fiscal, admite-se a impressão apenas da quantidade acumulada no Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF
Art. 73. O ECF atenderá as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação:
1 - ante a perda de qualquer dado, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado em Modo de Intervenção Técnica;
2 - ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a colocação de bobina ou de formulário; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. ante a ausência de bobina de papel e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a colocação de bobina ou de formulário;
3 - no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a reconexão ou o reparo do dispositivo e apenas quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X, de que trata o inciso III, do artigo 22;
4 - no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, hipótese em que somente poderá ser desbloqueado com a reconexão ou o reparo da Placa Controladora Fiscal e em Modo de Intervenção Técnica;
5 - no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5. no caso de atingir o limite da área destinada à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal;
6 - no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. no caso de atingir a capacidade máxima de acumulação do Contador de Reinício de Operação;
II - a impressão de item referente a operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou à prestação de serviço deverá ocorrer concomitantemente com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;
III - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
III - deverá permitir a transferência dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
IV - somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação na Memória Fiscal de números de inscrição, federal, estadual e municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição federal e municipal não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
V - não pode possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
VI - no caso de possuir Memória de Fita-detalhe, somente deve estar apto para emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 74. Além dos requisitos previstos neste Livro, o ECF deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos eletrônicos e de informática.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 75. As características de hardware e de software definidas neste Título somente se aplicam ao ECF cujo pedido de homologação tenha sido feito à Secretaria Executiva do CONFAZ a partir de 1º de novembro de 2001, data da entrada em vigor do Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 75. As características de hardware e de software definidas neste Título somente se aplicam ao ECF cujo pedido de homologação tenha sido feito à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS a partir de 19 de setembro de 2000, data da entrada em vigor do Convênio ICMS Nº 50/2000 DE 15 de setembro de 2000.
Art. 76. A obrigatoriedade de implementação de:
I - recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal somente será exigida a partir de 1º de abril de 2001;
II - Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem somente será exigida a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - Memória de Fita-detalhe para ECF que emita Registro de Venda ou Conferência de Mesa ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor somente será exigida a partir de 1.º de janeiro de 2002, exceto se o ECF possuir mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
Art. 77. As características do ECF homologado nos termos do Convênio ICMS Nº 156/1994 DE 7 de dezembro de 1994, assim como dos documentos emitidos por esse equipamento, devem observar as disposições do referido convênio e dos respectivos atos de homologação.
TÍTULO III - DO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF, DA EMPRESA CREDENCIADA E DO LACRE
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 78. Para fins deste Título, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no CADERJ que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no CADERJ que esteja autorizado pelo Fisco deste Estado a proceder intervenção técnica em ECF;
III - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado.
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE USO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 79. A autorização para uso de ECF será solicitada, à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:
I - identificação e endereço do contribuinte;
II - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);
III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:
1 - marca do ECF;
2 - tipo do ECF;
3 - modelo do ECF;
4 - versão do Software Básico;
5 - número de fabricação do ECF;
6 - número de ordem seqüencial no estabelecimento;
IV - identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, devendo ser indicado:
1 - o nome ou a razão social do responsável pelo programa;
2 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do responsável pelo programa;
V - número e data do ato de homologação do ECF atribuído pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
VI - data, identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 1º No campo "Observações" do formulário ou no verso deste deve ser informado:
1 - a quantidade acumulada no Contador de Reinício de Operações, na data do pedido;
2 - a decodificação do Totalizador Geral indicado nos Cupons Fiscais, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF.
§ 2º O pedido será acompanhado de:
1 - cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
2 - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
3 - cópia do pedido de cessação de uso, quando se tratar de equipamento usado;
4 - 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica relativo ao equipamento, e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção é seu funcionário;
5 - cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
6 - declaração do responsável pelo programa aplicativo, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;
7 - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;
8 - livro RUDFTO.
§ 3º O pedido de que trata o caput será decidido pelo Fiscal de Rendas designado, após a devida verificação.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: será retida pelo Fisco;
2 - 2ª via: será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;
3 - 3ª via: será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.
§ 5º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá autorizar a emissão e apresentação do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF em meio magnético ou pela Internet, bem como dispensar a apresentação de documentos.
Art. 80. A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela COTEPE/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 80. A autorização somente será concedida pelo Fisco a ECF homologado pela COTEPE/ICMS e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral.
§ 1º Não pode ser autorizado equipamento que permita a digitação de preço diretamente no teclado, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º O estabelecimento que utilize ECF-MR exclusivamente para venda de combustível (óleo diesel, gasolina e álcool) pode ser autorizado a digitar apenas o código da mercadoria e o valor total do item.
§ 3º O Cupom Fiscal emitido em razão da venda a que se refere o parágrafo anterior deve conter a descrição, quantidade, valor unitário e valor total do item vendido.
§ 4º O equipamento cujo uso seja suspenso pelo Fisco ou cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não poderá ser autorizado.
§ 5º A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato do CONFAZ, podendo os equipamentos já autorizados e instalados continuar a ser utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que a determinaram.
§ 6º O ECF poderá ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal.
§ 7º O ECF somente poderá ser utilizado se sua carcaça estiver lacrada, conforme previsto no ato de homologação, de modo a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que esta fique evidenciada.
§ 8º O estabelecimento que possua ECF autorizado para uso fiscal poderá continuar a utilizá-lo, ainda que o respectivo modelo deixe de constar de relação aprovada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).
Art. 81. O contribuinte somente poderá utilizar o equipamento após autorizado pelo Fisco, devendo afixar em local visível ao público o "Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", Anexo IV.
Art. 82. Serão anotados no livro RUDFTO os seguintes elementos referentes ao ECF:
I - número seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;
II - marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;
III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;
IV - número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
V - número do lacre;
VI - número do Contador de Reinício de Operação;
VII - data da autorização.
Art. 83. A autorização para utilização de ECF é específica para cada equipamento e para o estabelecimento para o qual foi concedida.
CAPÍTULO III - DA ALTERAÇÃO DE USO
Art. 84. Na alteração de uso do ECF, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado, se for o caso, de novo Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º Entende-se por alteração de uso:
1 - qualquer alteração das informações contidas nos quadros 2, 4 e 5 do pedido de uso do equipamento; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. qualquer alteração das informações cadastrais contidas no pedido de uso do equipamento;
2 - troca da versão do Software Básico.
§ 2º Deve ser lavrado termo no RUDFTO informando as alterações ocorridas.
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO
Art. 85. Na cessação de utilização do equipamento, o usuário apresentará, à repartição fazendária de sua circunscrição, o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento do equipamento, e do Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º, do artigo 79.
§ 2º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, o destino a ser dado ao equipamento e, por ocasião da saída deste do estabelecimento, a qualificação do destinatário, se for o caso.
§ 3º O pedido de que trata o caput será decidido pelo Fiscal de Rendas designado no prazo de até 10 (dez) dias contado da data da apresentação do pedido, após exame do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) para verificação de débito, que, se existir, dará origem à lavratura de auto de infração.
§ 4º A cessação de uso do equipamento será efetivada após o deferimento do pedido, com a conseqüente retirada dos lacres e anotação no livro RUDFTO dos seguintes elementos:
1 - número seqüencial do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;
2 - marca, tipo, modelo, versão do Software Básico e número de série de fabricação;
3 - valor do GT, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;
4 - número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
5 - número do Contador de Ordem de Operação;
6 - número do Contador de Reinício de Operação;
7 - data da cessação.
§ 5º A retirada do equipamento do estabelecimento do usuário somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente.
§ 6º Caso haja continuidade das operações do estabelecimento na atividade de venda a varejo, a cessação de uso somente será deferida se o contribuinte utilizar ECF.
§ 7º Deferido o pedido será providenciado, pelo usuário, a entrega ao adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª via do Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF referente à cessação.
§ 8º O formulário Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF também poderá ser utilizado para solicitar cessação de uso de MR e PDV.
CAPÍTULO V - DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 86. Fica automaticamente cancelada a autorização de uso de equipamento cujo ato de homologação tenha sido revogado pelo CONFAZ, nos termos do § 4º, do artigo 80, exceto no caso previsto em seu § 5º.
Art. 87. A autorização para uso de equipamento que emita Cupom Fiscal pode ser cancelada pelo Fisco em relação a apenas um, ou a todos do estabelecimento, se constatada a ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - o equipamento não atenda às exigências da legislação estadual;
II - o usuário não observe as normas concernentes à autorização e ao uso do equipamento;
III - o uso do equipamento se mostre prejudicial ao interesse do Estado;
IV - qualquer dos equipamentos em uso, próprio ou arrendado, seja retirado do estabelecimento, salvo nos casos previstos na legislação, sem a prévia autorização do Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF cuja autorização foi cancelada.
Art. 88. A requerimento do contribuinte, após a comprovação de que cessaram as causas determinantes do cancelamento e satisfeitas as obrigações decorrentes daquelas causas, poderá ser concedida nova autorização, desde que observadas as formalidades para sua concessão.
CAPÍTULO VI - DA ESCRITURAÇÃO
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO DE ECF
Art. 89. Com base na Redução Z, as operações e prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo V, contendo:
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - data (dia, mês e ano);
III - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
1 - "Documento Fiscal", subdividida em:
a) "Série (ECF)": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
b) "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;
2 - "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;
3 - "Valores Fiscais", subdividida em:
a) "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
b) "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentas de ICMS, de Não-Tributadas de ICMS e de Substituição Tributária de ICMS;
4 - "Observações";
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nos itens 2 e 3, do inciso anterior;
VII - campo "Observações";
VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.
§ 1º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:
1 - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;
2 - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
3 - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.
§ 3º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes de qualquer intervenção no equipamento, o usuário deverá lançar os valores apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe, nas respectivas colunas das situações tributárias do livro Registro de Saídas, consignando o fato no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF ou do livro Registro de Saídas.
§ 5º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não.
§ 6º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo "Observações" o número de ordem seqüencial no estabelecimento e a anotação "FORA DE USO".
§ 7º O Mapa Resumo ECF também poderá ser utilizado pelos usuários de MR e PDV até que estejam obrigados ao uso de ECF.
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Art. 90. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":
1 - como espécie: a sigla "CF";
2 - como série e subsérie: a sigla do tipo do equipamento;
3 - como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
4 - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
5 - na coluna "Observações": a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, quando for o caso.
II - os totais apurados na forma do inciso VI, do artigo anterior, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art. 91. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando as seguintes indicações:
I - na coluna "Documento Fiscal":
1 - como espécie: a sigla "CF";
2 - como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;
3 - como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e outros abatimentos, se houver;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;
IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentas ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, se houver.
SEÇÃO III - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL
Art. 92. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por exigência de legislação federal;
II - poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por solicitação do adquirente.
(Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
2 - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
3 - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.
§ 2º A escrituração do livro Registro de Saídas far-se-á mediante a forma determinada nos artigos 90 e 91.
SEÇÃO IV - DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO
Art. 93. É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por ECF, na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado, devendo ser observado o disposto no artigo 46, do Livro VI.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 94. São obrigações dos usuários de ECF, além das previstas na legislação estadual:
I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste;
II - efetuar Leitura X no início e no fim da Fita-detalhe;
III - efetuar diariamente Leitura X, no início do dia, e Redução Z, no final do dia, de todos os equipamentos em uso;
IV - manter à disposição da fiscalização, pelo período de 5 (cinco) anos, em ordem cronológica:
1 - por equipamento, as bobinas que contêm as Fitas-detalhe, na forma estabelecida no artigo 107;
2 - o Mapa Resumo ECF juntamente com os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X;
3 - a Leitura da Memória Fiscal emitida ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;
V - comunicar imediatamente à repartição fiscal de circunscrição, quando o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal for danificado de tal forma que fique prejudicada a sua leitura, solicitando a sua reposição;
VI - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos;
VII - apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, sempre que o equipamento sofrer intervenção técnica, a 1ª e a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
VIII - lançar, na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, o número do atestado de intervenção quando emitido.
CAPÍTULO VIII - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO, DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO E DO PROGRAMA APLICATIVO
SEÇÃO I - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO
Art. 95. Ponto de venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
Parágrafo único. O ponto de venda deverá ser composto de:
1 - ECF, exposto ao público; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. ECF;
2 - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;
3 - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, se for o caso.
Art. 96. Aplica-se ao ponto de venda o disposto nos artigos 7º e 8º.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO E DO PROGRAMA APLICATIVO
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO
Art. 97. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 79. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 97. No computador interligado a ECF-IF não poderá ser instalado outro programa aplicativo específico para registro de operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no artigo 79.
Art. 98. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 98. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, para efeito de emissão de relatórios e tratamento de dados.
§ 1º O equipamento do tipo ECF-MR somente poderá ser interligado a computador para carga de PLU, captura de dados gerenciais, geração de arquivo contendo os dados gravados na Memória Fiscal e leitura de programação de parâmetros, se for o caso.
§ 2º Os equipamentos do tipo ECF-MR existentes no estabelecimento podem ser interligados a um ECF-MR utilizado como concentrador (master).
§ 3º No caso de interligação em rede, deverão ser observados os seguintes requisitos:
1 - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar localizado neste Estado;
2 - todos os dados de movimentação e de clientes deverão estar disponíveis no estabelecimento, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;
3 - o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada ou saída e disponibilizar consulta de estoque atualizado;
4 - o sistema deverá garantir a emissão do documento para cada operação;
5 - o programa aplicativo deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.
§ 4º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes as operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SUBSEÇÃO II - DO PROGRAMA APLICATIVO
Art. 99. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 99. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico, deverá comandar a impressão, no ECF, do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e do consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.
Art. 100. O programa aplicativo a que se refere o artigo anterior deve atender às seguintes especificações:
I - disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
II - disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo Software Básico;
III - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo magnético previsto no Livro VII;
IV - não aceitar valor negativo nos campos:
1 - desconto sobre o valor do item;
2 - desconto sobre o valor total do cupom;
3 - acréscimo sobre o valor do item;
4 - acréscimo sobre o valor total do cupom;
5 - meios de pagamento;
V - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
1 - valor unitário da mercadoria ou do serviço;
2 - quantidade da mercadoria ou do serviço;
VI - não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV, ou que sejam conflitantes com as normas regulamentadoras do uso de ECF;
VII - observar o disposto no § 3º, do artigo 98, se for o caso;
VIII - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não-Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas pelo aplicativo;
IX - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV;
X - disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio magnético, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV;
XI - manter a data do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF;
XII - informar, na tela, mensagem de erro retornada pelo Software Básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;
XIII - impedir o seu uso sempre que o Software Básico retornar mensagem de impossibilidade de uso do ECF;
XIV - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que conterá:
1 - o código da mercadoria ou do serviço;
2 - a descrição da mercadoria ou do serviço;
3 - a unidade de medida;
4 - o valor unitário;
5 - a situação tributária;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado
1 - recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
2 - cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
3 - acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
XV - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o aplicativo deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
1. recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
2. cancelar automaticamente o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF;
3. acusar a existência de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão;
XVI - ser utilizado exclusivamente em ECF autorizado nos termos do disposto no Capitulo II, adotando as seguintes rotinas:
1 - não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
2 - não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação (COM1, COM2, COM3 ou COM4);
3 - conter em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não pode ser fornecida ao usuário, observado o disposto no artigo 133;
4 - o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de cupom ao ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no item anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta.
Nota - O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto no item 3.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
XVII - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
1 - o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
2 - a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informada para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora.
Art. 101. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 101. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão desse comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados: (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1.º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de fundos:
1 - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;
2 - capaz de capturar assinaturas digitalizadas e que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2.º A operação de TEF não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada pelo ECF.
SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Art. 102. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o European Article Numbering - EAN.
§ 1º No caso de a especificação da mercadoria não se adequar ao código padrão EAN, ou, na falta deste, admite-se a utilização de outra codificação.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal ou na sua falta a que vier a ser estabelecida pelo contribuinte.
§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV, do artigo 100.
Art. 103. O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao Fisco a tabela de que trata o inciso XIV, do artigo 100.
SEÇÃO III - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
SUBSEÇÃO I - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 104. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
I - no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;
II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve conter:
1 - no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1. no verso, revestimento químico agente (coating back);
2 - na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
2. na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
3 - no caso de bobina de uma única via, no verso os dados de que trata o item 2 da alínea b do inciso seguinte. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
IV - no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
1- na frente;
a) revestimento químico reagente (coating front);
b) tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento, com a observação "Início ou fim da bobina" impressa;
2 - no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições
a) a expressão via destinada ao fisco;
b) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
1. na frente, revestimento químico reagente (coating front);
2. no verso:
a) a expressão "via destinada ao fisco" impressa ao longo de toda margem direita da bobina;
b) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina, impressos a cada 10 (dez) centímetros;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002):
V - ter comprimento de, no mínimo
1 - quatorze metros para bobinas com três vias;
2 - vinte e dois metros para bobina com duas vias;
3 - quarenta metros para bobinas com uma via;
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com 2 (duas) vias;
§ 1º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
§ 2º A bobina de papel poderá:
1 - conter remalina, ao longo de toda sua extensão;
2 - conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.
Art. 105. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS Nº 156/1994 DE 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de Fita-detalhe. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 105. No caso de ECF-MR com 2 (duas) estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e no item 2, dos incisos III e IV, do artigo anterior e no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe apenas as exigências contidas no inciso II e no item 2, do inciso III, hipóteses em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros.
SUBSEÇÃO II - DA FITA-DETALHE
Art. 106. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.
Art. 107. A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por ECF e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial.
§ 1º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, devem ser apostos, nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico que realizar a intervenção.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se não for o caso de emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF, deve ser lavrado termo no livro RUDFTO e aposto visto do credenciado nas extremidades da Fita-detalhe rompida.
Art. 108. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe fica obrigado a fornecer ao Fisco, quando solicitado, a Fita-detalhe impressa a partir dos dados gravados nesse dispositivo, observado o disposto no inciso IV, do artigo 24.
CAPÍTULO IX - DA INTERVENÇÃO TÉCNICA
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO CREDENCIADO
Art. 109. Podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF:
I - o fabricante;
II - o importador;
III - outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador, que deverá conter:
1 - a identificação da empresa credenciada;
2 - o tipo e o modelo do equipamento para o qual está habilitado a realizar intervenção;
3 - o nome e os números de RG e Cadastro Pessoa Física do técnico capacitado a intervir no equipamento;
4 - número do ato da COTEPE/ICMS que homologou o equipamento mencionado no item 2;
5 - o prazo de validade, que será de 1 (um) ano no máximo;
6 - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
6. a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante;
7 - declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no item 3 deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
8 - declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 133; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
8. declaração de que o fabricante ou importador assume a responsabilidade pelas intervenções realizadas pela empresa credenciada;
9 - assinatura de pessoa habilitada, com firma reconhecida e cópia dos atos constitutivos ou de procuração pública, na qual conste delegação para assiná-lo.
§ 1º O pedido de credenciamento deve ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
1 - cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, nos termos do inciso III, do caput;
2 - declaração de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos serviços de intervenção e de manutenção a serem realizados;
3 - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda, federal, estadual e municipal;
4 - cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo 3000 (três mil) UFIR-RJ; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 27816 DE 24/01/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
4. cópia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada, com um capital social de no mínimo R$ 3.192,30 (três mil, cento e noventa e dois reais e trinta centavos);
5 - layout do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, a ser emitido pelo requerente.
§ 2º O pedido de que trata o parágrafo anterior constituirá processo administrativo-tributário e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresentação, deve ser decidido pelo titular da repartição fiscal.
§ 3º O despacho concessivo deve conter: nome da empresa credenciada, qualificação dos técnicos e demais dados cadastrais, marca, tipo, modelo dos equipamentos para os quais estão habilitados a realizar intervenção, sendo fornecida uma cópia autenticada à credenciada.
§ 4º Ao ser capacitada a intervir em outros equipamentos não constantes do pedido inicial, a empresa credenciada deve apresentar, à repartição fiscal, novo Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica em que conste a nova relação de equipamentos.
§ 5º A empresa já autorizada a intervir em MR, PDV e ECF, que não atenda às disposições previstas nos parágrafos anteriores, deve a elas se adequar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste regulamento.
§ 6º O fabricante ou importador deverá comunicar ao Fisco deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 6.º O fabricante deverá comunicar ao Fisco deste Estado a revogação do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis da ocorrência.
§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, mencionando a marca e o modelo do ECF em que ocorreram. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 7.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral comunicará às demais unidades federadas e à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS as irregularidades praticadas por estabelecimento credenciado, mencionando a marca e o modelo do ECF em que ocorreram.
§ 8º O fabricante ou importador de ECF fornecerá ao credenciado a senha a que se refere o inciso XII, do artigo 39, mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no § 6º, do artigo 110. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS A INTERVIR EM ECF
Art. 110. Constitui atribuição do estabelecimento credenciado:
I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas no ato de homologação do respectivo modelo mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - instalar e remover lacre, inclusive o do dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico e da Memória de Fita-detalhe;
III - intervir no equipamento para:
1 - realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
2 - substituir o dispositivo de memória de armazenamento do Software Básico;
3 - cessar o uso;
IV - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;
V - guarda dos lacres, de forma a evitar sua indevida utilização;
VI - comunicar ao Fisco sempre que o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O estabelecimento credenciado deverá comunicar à repartição fiscal do estabelecimento usuário a remessa de ECF para o estabelecimento fabricante ou importador.
§ 2º A Leitura X deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento, observadas, também, as disposições do artigo 22.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade solidária com o usuário e das penalidades cabíveis, será descredenciado o estabelecimento que:
1 - infringir a legislação tributária relativa a equipamento de controle fiscal;
2 - deixar de comunicar à repartição fiscal de circunscrição do usuário o funcionamento de equipamento de controle fiscal que possibilite prejuízo aos controles fiscais ou omissão de vendas;
3 - prestar informação falsa no Atestado de Intervenção Técnica em ECF quanto ao motivo da intervenção técnica no equipamento ou preenchê-lo de maneira incorreta;
4 - tiver revogada a capacitação técnica expedida pelo fabricante ou importador;
5 - instalar, em equipamento autorizado, Software Básico não homologado pela COTEPE/ICMS;
6 - lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;
7 - adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;
8 - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF visando obter autorização de uso de equipamento não autorizável;
9 - deixar de emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF, na hipótese de a intervenção técnica implicar em remoção do lacre.
§ 5º Cabe recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Superintendente Estadual de Fiscalização, da decisão que cassar o credenciamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5.º Cabe recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o Superintendente Estadual de Fiscalização, da decisão que cassar o credenciamento.
§ 6º A empresa credenciada deverá emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando promover a retirada dos lacres previstos no inciso VII, do artigo 13, encaminhando os lacres e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30459
Art. 111. A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;
II - determinação ou autorização do Fisco;
III - cessação de uso de equipamento após deferimento do pedido pelo Fisco.
SEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF
Art. 112. O credenciado deve emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", Anexo VI:
I - quando da instalação do lacre pela primeira vez;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
Art. 113. O Atestado de Intervenção em ECF será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e deve conter as seguintes indicações. (Redação dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 113. O Atestado de Intervenção em ECF será impresso mediante AIDF, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - no Quadro 1: a denominação "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", número de ordem e
II - no Quadro 2: a identificação do emitente, contendo a razão social, os números de inscrição, federal, estadual e municipal, o endereço e o prazo de validade, todos impressos tipograficamente;
III - no Quadro 3: a identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, os números de inscrição, federal, estadual e municipal e o endereço;
IV - no Quadro 4: a identificação do equipamento, contendo:
1 - o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para indicação:
a) Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR);
b) Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF);
c) Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
2 - marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico, se for o caso;
V - no Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas, a saber:
1 - primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
a) Linha 1 - Ordem de Operação (COO);
b) Linha 2 - Reinício Operação (CRO);
c) Linha 3 - Redução Z (CRZ);
d) Linha 4 - Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
d) Linha 4 - Contador NFVC (CVC);
e) Linha 5 - Totalizador Geral (GT);
f) Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);
g) Linha 7 - Cancelamento de ICMS;
h) Linha 8 - Desconto de ICMS;
I - Linha 9 - Acréscimo de ICMS;
j) Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
l) Linha 11 - Desconto de ISSQN;
m) Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
n) Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
o) Linha 14 - Isento (I) de ICMS;
p) Linha 15 - Isento (I) de ICMS;
q) Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
r) Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
s) Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;
t) Linha 19 - Não-Incidência (N) ICMS;
u) Linha 20 - Não-Incidência (N) ICMS;
2 - segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;
3 - terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;
4 - quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
a) Linha 1 - Não-Incidência (N) ICMS;
b) Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;
c) Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;
d) Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;
e) Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
f) Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
g) Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
h) Linha 8 - Não-Incidência (NS) ISSQN;
I - Linha 9 - Não-Incidência (NS) ISSQN;
j) Linha 10 - Não-Incidência (NS) ISSQN;
l) Linhas 11 a 14 - S tributado a ___%, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;
m) Linhas 15 a 20 - T tributado a ___%, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;
5 - quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;
6 - sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação das quantidades e dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica;
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número, cor e CNPJ do fabricante, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
VI - no Quadro 6: lacre - contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado" indicativas de número e cor, local da intervenção, data de início e data de término da intervenção;
VII - no Quadro 7: o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;
VIII - no Quadro 8: a identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número no Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
IX - no Quadro 9: a identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do Cadastro Pessoa Física e a assinatura;
X - no rodapé: os dados relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente, nos termos do artigo 15, do Livro VI.
§ 1º A identificação prevista no inciso VIII refere-se à do técnico de que trata o item 3, do inciso III, do artigo 109.
§ 2º O formulário pode ser utilizado também na intervenção técnica realizada em MR ou PDV, devendo, neste caso, ser informado em seu verso o tipo do equipamento, conforme a seguir:
1 - MR com ou sem Memória Fiscal (MR c/MF ou MR s/MF);
2 - PDV com ou sem Memória Fiscal (PDV c/MF ou PDV s/MF).
§ 3º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no artigo 7º, do Livro VI.
§ 4º O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;
2 - 2ª via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;
3 - 3ª via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 5º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal de circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.
§ 6º As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua emissão.
§ 7º O prazo de validade do formulário é de 2 (dois) anos contados da data do deferimento da AIDF.
§ 8º Os formulários autorizados até a data de publicação deste Regulamento poderão ser utilizados até 30 de junho de 2001.
§ 9º Ato do Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF seja entregue em meio magnético ou pela Internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 9.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral pode estabelecer que o Atestado de Intervenção Técnica em ECF seja entregue em meio magnético ou pela Internet.
CAPÍTULO X - DO LACRE
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO LACRE
Art. 114. O lacre utilizado em ECF, ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 14, destina-se a assegurar a inviolabilidade do equipamento, de forma a impedir que este sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele lacrados, sem que esta fique evidenciada, devendo ser colocado conforme indicado no ato de homologação do equipamento.
Art. 115. O lacre a que se refere o artigo anterior deve:
I - ser translúcido, confeccionado em policarbonato transparente;
II - ter fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa de forma irreversível a parte complementar (âncora) que lhe dá segurança;
III - ter fechadura e âncora moldadas em uma única peça;
IV - ter lâmina em apêndice à cápsula oca, contendo numeração seqüencial em alto-relevo com 7 (sete) dígitos, reiniciada a numeração quando atingido o número 9.999.999; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - ter lâmina em apêndice à cápsula oca, contendo identificação alfanumérica em alto-relevo com 7 (sete) dígitos, que permita a reprodução prevista no artigo 130;
V - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cápsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEF-RJ"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
V - conter, moldada em alto-relevo, numa das faces da cápsula oca, o CNPJ da empresa fabricante do lacre, seguida da sigla "SEFCON-RJ;
(Revogado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):
VI - ter a identificação a que se refere o inciso IV, sem repetição, atribuída e controlada pelo fabricante de lacre;
VII - não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC;
VIII - ser aplicado conjuntamente com fio metálico não condutivo, plástico, ou material similar isolante não deslizante.
Parágrafo único. Na outra face da cápsula oca a que se refere o inciso II podem ser gravadas informações de interesse da empresa credenciada.
Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 30 de novembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 30 de setembro de 2001. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28033 DE 03/04/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 116. Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, em estoque, até 31 de março de 2001.
SEÇÃO II - DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE
Art. 117. O lacre a ser utilizado em ECF, MR ou PDV será fabricado por empresa para este fim habilitada pela Superintendência Estadual de Tributação.
Art. 118. A empresa interessada em fabricar lacre deverá apresentar à repartição fiscal de circunscrição pedido de habilitação, em 2 (duas) vias, contendo:
I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III - objeto do pedido;
IV - especificações técnicas de seu produto;
V - declaração em que assume:
1 - responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações deste Regulamento, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autorização concedida pelo Fisco;
2 - compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco;
VI - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único. O pedido será instruído com:
1 - cópia reprográfica do Cartão de Inscrição;
2 - protótipo do lacre;
3 - certidões negativas de débito expedidas pelas secretarias de fazenda, federal, estadual e municipal.
Art. 119. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será autuado na repartição fiscal de circunscrição do fabricante de lacre, mediante recibo na 2ª via. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 119. Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será autuado na repartição fiscal de circunscrição, mediante recibo na 2.ª via.
Art. 120. A 1ª via do pedido e as demais peças de instrução formarão processo que será remetido à Superintendência Estadual de Tributação, para decisão.
Art. 121. As atualizações relacionadas com a habilitação a que se referem os artigos 117 e 118 serão apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução anexadas anteriormente.
Art. 122. A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos lacrados.
Art. 123. As decisões sobre habilitação ou cassação de empresa fabricante de lacre serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE COMPRA DE LACRE POR CREDENCIADO
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):
Art. 124. O fornecimento de lacre somente será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", Anexo VII, emitido pelo fabricante do lacre, contendo, no mínimo:
I - denominação "Autorização para Aquisição de Lacre";
II - número de ordem e número da via;
III - data de emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento fabricante do lacre;
V - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
VI - quantidade de lacres solicitada;
VII - quantidade de lacres autorizada;
VIII - declaração do credenciado da numeração dos lacres a ele entregue pelo fabricante;
IX - assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado;
X - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, III, IV e X devem ser impressas.
§ 2º As indicações dos incisos VII, VIII e IX serão preenchidas, apenas, nas 2.ª e 3.º vias do formulário.
§ 3º O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, uma vez concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: arquivada na repartição fiscal, por ocasião da autorização para aquisição de lacres;
2 - 2ª via: arquivada pelo credenciado após a indicação do fabricante dos números dos lacres que lhe foram entregues;
3 - 3ª via: fabricante do lacre após a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.
§ 4º Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formulário próprio, em jogo solto, de Autorização para Aquisição de Lacre.
§ 5º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco.
§ 6º A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem do credenciado.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 124. O fornecimento de lacre será feito mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do credenciado, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autorização para Aquisição de Lacre", Anexo VII, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo:
I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
II - número do processo relativo ao seu credenciamento;
III - quantidade de lacres solicitados.
§ 1.º A confecção do lacre referido no caput será feita por conta e ordem do credenciado.
§ 2.º As vias do requerimento terão a seguinte destinação:
1. 1.ª via: arquivada na repartição fiscal;
2. 2.ª via: credenciado;
3. 3.ª via: fabricante do lacre.
§ 3.º O quadro "Estabelecimento credenciado" somente será preenchido nas 2.ª e 3.ª vias.
§ 4.º O credenciado somente poderá adquirir lacre de fabricante habilitado pelo Fisco.
Art. 125. Quando do recebimento dos lacres, o credenciado deve anotar no livro RUDFTO, as seguintes informações:
I - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo fabricante do lacre;
II - numeração dos lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quantidade de lacres adquiridos e, se for o caso, informações adicionais gravadas na cápsula oca;
III - data da lavratura;
IV - assinatura e identificação do signatário.
SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DE LACRE
Art. 126. O fabricante do lacre deve enviar à repartição fiscal de circunscrição do credenciado, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do lacre, as seguintes informações:
I - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do fabricante;
II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado adquirente;
III - número da Autorização de Aquisição de Lacre correspondente;
IV - quantidade e numeração dos lacres fornecidos, inclusive com a indicação dos números inutilizados na fabricação do lote e, em conseqüência, não fornecidos ao credenciado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - quantidade de lacres fornecida;
V - localidade e data;
VI - assinatura e identificação do signatário.
Parágrafo único. A numeração do lacre a que se refere o inciso IV, do artigo 115, deve ser atribuída e controlada pelo fabricante e não conter repetição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
SEÇÃO V - DA UTILIZAÇÃO DO LACRE
Art. 127. A empresa credenciada aplicará tantos lacres quantos forem os determinados pelo ato de homologação do equipamento.
Art. 128. Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa habilitada nos termos da Seção II.
Art. 129. O lacre utilizado em MR e PDV será o mesmo usado em ECF.
(Revogado pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):
Art. 130. A indicação alfanumérica do lacre deve ser reproduzida no Atestado de Intervenção Técnica em ECF, através de carimbador ou similar, utilizando o alto-relevo a que se refere o inciso IV, do artigo 115.
SEÇÃO VI - DA PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE LACRE
Art. 131. A perda ou extravio de lacre deve ser comunicada pelo credenciado à repartição fiscal de circunscrição, mediante petição contendo:
I - número da Autorização para Aquisição de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda ou extravio;
II - números dos lacres perdidos ou extraviados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - quantidade de lacres perdidos ou extraviados.
Art. 132. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade do credenciado, o estoque de lacres não utilizados será devolvido para inutilização à repartição fiscal de circunscrição do credenciado.
§ 1º Juntamente com os lacres devolvidos deve ser entregue na repartição fiscal de circunscrição relação, em 2 (duas) vias com no mínimo as seguintes indicações:
1 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;
2 - o título "Relação de Lacres para Destruição";
3 - quantidade e numeração dos lacres para destruição;
4 - a localidade e a data;
5 - assinatura e identificação do signatário.
§ 2º A relação a que se refere o parágrafo anterior terá seguinte destinação:
1 - 1ª via: arquivada na repartição fiscal;
2 - 2ª via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Art. 133. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 133. O fabricante do equipamento, o credenciado e o produtor de software aplicativo responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, mediante a utilização de mecanismos, dispositivos ou funções de ECF, ou de programa.
Art. 134. O fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, deve comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo deve conter no mínimo os seguintes elementos:
1 - denominação: "Comunicação de Entrega de ECF";
2 - o mês e o ano de referência;
3 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emitente;
4 - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento destinatário;
5 - em relação a cada destinatário:
a) ao número e a data da Nota Fiscal emitida;
b) a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação do ECF;
6 - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
7 - local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação. (Antigo item 6 renumerado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
§ 2º A comunicação deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF, à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da entrega do equipamento, podendo ser feita por via postal registrada.
§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída do equipamento do estabelecimento do usuário para assistência técnica realizada por credenciado e seu respectivo retorno ao mesmo estabelecimento, após conserto ou reparo.
§ 4º A falta de comunicação a que se refere este artigo sujeita o remetente às penalidades previstas na legislação.
§ 5º Quando o Fisco deste Estado constatar o descumprimento do previsto neste artigo por parte do fabricante ou importador, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5.º Quando o Fisco deste Estado constatar o descumprimento do previsto neste artigo por parte do fabricante ou importador, deverá comunicar o fato à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, para que seja suspensa qualquer análise de equipamento até o atendimento da exigência.
Art. 135. Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou impor tadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 135. Ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.
Art. 136. O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários, desde que:
I - o usuário solicite ao Fisco a cessação de uso na forma do artigo 85, no caso de equipamento já autorizado ao uso;
II - na hipótese do item anterior, o equipamento seja deslacrado, devendo ser emitido o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
III - a utilização do equipamento se dê fora do recinto de atendimento ao público;
IV - o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão "Modo de Treinamento";
V - seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a expressão "Treinamento".
Art. 137. No caso de ECF utilizado para treinamento dos funcionários que ainda não tenha sido autorizado pelo Fisco, além da comunicação à repartição fiscal de circunscrição, o usuário deve atender às disposições dos incisos III a V, do artigo anterior.
ANEXO I - LOGOTIPO FISCAL (inciso VIII, do artigo 12, do Livro VIII)
Nota: Ver Modelo Logotipo Fiscal .
ANEXO II - SIGLAS E ACRÔNIMOS (artigo 12, § 1º, do Livro VIII)
BP - Bilhete de Passagem (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CBP - Contador de Bilhete de Passagem (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CCD - Comprovante de Crédito ou Débito
CCF - Contador de Cupom Fiscal
CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito
CER - Contador Específico de Relatório Gerencial
CF - Cupom Fiscal
CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado
CFD - Contador de Fita-detalhe
CM - Conferência de Mesa
CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem
CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada
CNF - Comprovante Não-Fiscal
CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal
COO - Contador de Ordem de Operação
COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30459 DE 21/01/2002).
CRO - Contador de Reinício de Operação
CRZ - Contador de Redução Z
CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
ECF - Emissor de Cupom Fiscal
ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)
ECF - IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal
ECF - MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora
ECF - PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda
GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal
GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial
GT - Totalizador Geral
ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações
IE - Inscrição Estadual
IM - Inscrição Municipal
ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
LMF - Leitura da Memória Fiscal
LMT - Leitura da Memória de Trabalho
LX - Leitura X
MF - Memória Fiscal
MFD - Memória de Fita-detalhe
MIT - Modo de Intervenção Técnica
MRV - Mapa Resumo de Viagem
MT - Memória de Trabalho
NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado
NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor
PCF - Placa Controladora Fiscal
RS - Razão Social
RV - Registro de Venda
RZ - Redução Z
SB - Software Básico
VB - Venda Bruta Diária
VL - Venda Líqüida Diária
ANEXO III - PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF (artigo 79, do Livro VIII)
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):
Nota: Ver Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF .
ANEXO IV - CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (artigo 81, do Livro VIII)
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 28674 DE 28/06/2001):
Nota: Ver Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal .
ANEXO V - MAPA RESUMO ECF (artigo 89, do Livro VIII)
Nota: Ver Mapa Resumo ECF .
ANEXO VI - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF (artigo 112, do Livro VIII)
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001):
Ver Atestado de Interveção Técnica em ECF
ANEXO VII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LACRE (artigo 124, do Livro VIII)
(Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 29281 DE 27/09/2001).