Decreto Nº 27427 DE 17/11/2000


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2000


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/RJ).


Recuperador PIS/COFINS

LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 1° ao 67
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° ao 19
CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS Art. 1° ao 3°
CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 4°
CAPÍTULO III - DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 5° e 6°
CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Art. 7° ao 11
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES Art. 12 ao 18
CAPÍTULO VI - DO LACRE Art. 19
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF Art. 20 ao 58
CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS DE USO Art. 20 ao 25
SEÇÃO I - DAS AUTORIZAÇÕES, ALTERAÇÕES E CESSAÇÕES DE USO DE ECF Art. 20 ao 22
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 23
SEÇÃO III - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF Art. 24
SEÇÃO IV - DO USO DE EQUIPAMENTO PARA REGISTRO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO Art. 25
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF Art. 26 ao 32
SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS Art. 26
SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 27 e 28
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS Art. 29
SEÇÃO IV - DO REGISTRO NO ECF Art. 30 e 31
SEÇÃO V - DA BOBINA DE PAPEL Art. 32
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO Art. 33 ao 35
CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF Art. 36 ao 39
SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 36
SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 37 e 38
SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 39
CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE E DA MEMÓRIA FISCAL Art. 40 ao 42
CAPÍTULO VI - DA SAÍDA DO ECF DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO Art. 43
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 44 ao 58
SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO Art. 44
SEÇÃO II - DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO Art. 45
SEÇÃO III - DA OFICINA DE CONSERTO Art. 46
SEÇÃO IV - DO RESTAURANTE, BAR E ESTABELECIMENTOS SIMILARES Art. 47
SEÇÃO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Art. 48
SEÇÃO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ECF Art. 49
SEÇÃO VII - DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO Art. 50
SEÇÃO VIII - DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO Art. 51
SEÇÃO IX - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL Art. 52
SEÇÃO X - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL Art. 53
SEÇÃO XI - DAS TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E ESTORNO DE CRÉDITO Art. 54
SEÇÃO XII - DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS Art. 55
SEÇÃO XIII - DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, VISTORIA OU AUDITORIA Art. 56
SEÇÃO XIV - DA COMERCIALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ECF POR USUÁRIO CONTRIBUINTE Art. 57
SEÇÃO XV - DO USO DE ECF EM CASOS DE TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO Art. 58
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF Art. 59
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF Art. 60
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA Art. 61
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE DE ECF Art. 62
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF Art. 63
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO Art. 64
TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 65
TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 66 e 67
ANEXO I - TERMO DE INTERVENÇÃO FISCAL EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL ANEXO I
ANEXO I-B-1 - PLANILHA DE RESULTADOS I - VERIFICAÇÃO E AFIXAÇÃO DE LACRES ANEXO I-B-1
ANEXO I-B-2 - ANEXO DE CONTINUAÇÃO DA PLANILHA DE RESULTADOS I ANEXO I-B-2
ANEXO I-C - PLANILHA DE RESULTADOS II VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SOFTWARE BÁSICO GRAVADO NA EPROM ANEXO I-C
ANEXO II - MAPA RESUMO ECF ANEXO II
ANEXO III - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LEITURA E GRAVAÇÃO DE MEMÓRIA FISCAL E/OU MEMÓRIA DE FITA DETALHE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EM ARQUIVO DIGITAL ANEXO III
ANEXO IV - AUTO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS ANEXO IV

(Revogado pelo Decreto Nº 40033 DE 16/04/2020):

(Redação do Livro dada pelo Decreto Nº 43460 DE 08/02/2012):

LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

§ 1º O ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 9/2009 DE 3 de abril de 2009, e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009 DE 19 de março de 2009, e ainda ao disposto neste Livro.

§ 2º No caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS 156/1994 DE 8 de dezembro de 1994, ou do Convênio ICMS 85/2001 DE 28 de setembro de 2001, devem ser observadas as disposições dos respectivos convênios e o disposto neste Livro.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda determinar a substituição dos equipamentos a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

§ 1º O PAF-ECF deve atender ao disposto no Convênio ICMS 15/2008 DE 4 de abril de 2008, às especificações de requisitos (ERPAF-ECF) dispostas no Ato COTEPE/ICMS 6 DE 14 de abril de 2008, e ainda ao disposto neste Livro.

§ 2º O PAF-ECF poderá ser configurado com qualquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida na ER-PAFECF a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 3º Para fins deste Livro, considera-se:

I - usuário: o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS que possua ECF autorizado para uso fiscal;

II - empresa interventora: empresa devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) autorizada a realizar intervenção técnica, entendida como qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização no equipamento;

III - empresa desenvolvedora de PAF-ECF: empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para uso próprio ou de terceiros;

IV - memória de fita detalhe (MFD): dispositivo eletrônico que armazena os dados necessários à reprodução integral dos documentos emitidos pelo ECF em substituição à fita-detalhe impressa;

V - pré-venda: operação de registro, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, em que o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;

VI - documento auxiliar de venda (DAV): documento emitido, impresso ou não, antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 4º Fica obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que exerça a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, inclusive o restaurante e estabelecimento similar, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

§ 1º O disposto no caput também se aplica a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se habitualidade quando a receita auferida nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto for igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano.

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 1º deste artigo com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao ano deverá emitir obrigatoriamente nas operações em que o adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto NF-e, modelo 55.

CAPÍTULO III - DA DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 5º Fica dispensada da obrigatoriedade do uso de ECF:

I - a empresa optante pelo Simples Nacional com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), desde que não possua no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 13 deste Livro;

II - a concessionária de veículos, a oficina de manutenção e reparação de veículos automotores, aparelhos ou equipamentos eletro-eletrônicos ou eletrodomésticos e a cooperativa de produtores rurais, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

III - a prestadora de serviço de transporte de passageiros interestadual, intermunicipal e internacional, quando emitirem NF-e, modelo 55, ou documentos fiscais por SEPD para acobertar as operações ou prestações que realizarem;

IV - estabelecimento industrial, desde que utilize NF-e ou NFC-e para acobertar as operações de que trata o caput do art. 4º deste Livro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

§ 1º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Capítulo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º Para fins do disposto no caput deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º A empresa dispensada de uso do ECF nos termos do inciso I, ao ultrapassar o limite previsto no dispositivo, apresentará, em até 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do art. 22 deste Livro, para seus estabelecimentos enquadrados na hipótese do art. 4º deste Livro.

§ 4º A dispensa prevista no inciso I não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.

§ 5º No caso de início de atividade por ME ou EPP, conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a dispensa de que trata o inciso I do caput está condicionada a apresentação do pedido de adesão ao regime do Simples Nacional no prazo definido no § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

§ 6º Caso o pedido de que trata o § 5º deste artigo seja indeferido, o contribuinte deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos do artigo 22 deste Livro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45123 DE 13/01/2015).

Art. 6º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal relativamente a operações e prestações:

I - realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

II - destinadas a órgão público;

III - destinadas a estabelecimento que, embora inscritos no CADICMS, não seja contribuinte do imposto;

IV - interestaduais;

V - com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;

VI - de saída de mercadoria adquirida por passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, promovida por loja franca autorizada a funcionar por ato da Administração Tributária Federal em zona primária de portos e aeroportos alfandegados;

VII - realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;

VIII - de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;

IX - realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

X - com mercadoria destinada:

a) a integrar o ativo não circulante imobilizado de pessoa jurídica; ou

b) ao uso e consumo relacionados à atividade-fim de pessoa jurídica.

XI - venda para entrega futura, desde que seja emitida NF-e de simples faturamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

§ 1º A dispensa prevista nos incisos II, III, IV, V, IX, X e XI deste artigo está condicionada à emissão de NF-e, modelo 55, devendo ser observada a legislação específica. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

§ 2º Incluem-se na dispensa prevista no inciso XI deste artigo a operação realizada pela Internet e a operação em que a mercadoria seja remetida de depósito fechado ou de terceiros para o adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

§ 3º No caso do inciso XI deste artigo, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, deve ser emitida NF-e em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação consignado na NF-e relativa ao simples faturamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

CAPÍTULO IV - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO

Art. 7º Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF, no qual deve estar instalado o PAF-ECF, vedada a utilização de equipamento do tipo laptop ou similar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

Art. 8º A utilização de equipamento do tipo Point of Sale (POS), ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante de crédito ou débito por meio do ECF, está condicionada às exigências previstas no § 1º do art. 25 deste Livro.

Art. 9º Fica permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado no Estado do Rio de Janeiro em estabelecimento:

I - do contribuinte;

II - do contabilista da empresa;

III - de empresa interdependente;

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autorize a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º O contribuinte deverá informar, nos termos do art. 22 deste Livro, a localização do servidor.

§ 2º O servidor poderá estar instalado em outra unidade da Federação, desde que haja acordo entre as unidades, caso em que a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador serão exercidas, conjunta ou isoladamente, pelas unidades envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

§ 3º Fica vedada a localização do servidor no exterior.

Art. 10. O contribuinte usuário fornecerá aos auditores fiscais, quando solicitado, as senhas de acesso a todos módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Art. 11. O usuário de ECF poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:

I - equipamento impressor não fiscal para impressão de DAV, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por SEPD;

II - terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde que comande a impressão de documento fiscal ou de DAV;

III - terminal para registro de pré-venda, desde que interligado fisicamente ou integrado por meio de rede ao equipamento ECF.

§ 1º O uso de impressora não fiscal para emissão dos documentos previstos no inciso I deste artigo deverá ser comunicado à SEFAZ, nos termos do art. 22 deste Livro.

§ 2º O uso de computador e de impressora não fiscal para emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente será admitido quando os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público.

CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES

Art. 12. Fica vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele para o qual foi autorizada, ainda que da mesma empresa.

Art. 13. Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou prestação de serviço, exceto quando o referido equipamento integrar o ECF ou no caso de outras exceções previstas neste Livro.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao estabelecimento não obrigado ao uso de ECF, exceto para uso dos equipamentos eletrônicos destinados ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou débito, desde que atendidas às exigências previstas no § 1º do art. 25 deste Livro.

Art. 14. Fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua MFD.

Art. 15. O equipamento em uso sem a autorização a que se refere o art. 22 deste Livro ou que não satisfaça os requisitos impostos pela legislação poderá ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 16. No computador interligado ou integrado ao ECF não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja PAF-ECF autorizado para uso e identificado no Sistema ECF.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte usuário de NFC-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

Art. 17. O dispositivo físico de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo laptop ou similar.

Art. 18. O contribuinte que mantiver equipamento em desacordo com as disposições deste Livro pode ter a base de cálculo do imposto devido fixada mediante arbitramento.

CAPÍTULO VI - DO LACRE

Art. 19. O ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada, nos termos do art. 61 deste Livro, com lacre fabricado por empresa habilitada pela SEFAZ.

§ 1º A utilização de ECF que não contenha os lacres, externo e interno, sujeita o contribuinte à pena de suspensão ou cancelamento da autorização relativa ao ECF, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.

§ 3º A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por auditor fiscal ou por empresa interventora credenciada pela SEFAZ e apenas nos seguintes casos:

I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;

II - em ações fiscais.

§ 4º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado do ocorrido, o fato à repartição fiscal de sua circunscrição e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.

§ 5º Nas intervenções a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, será emitido Termo de Intervenção Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante do Anexo I, e os lacres do equipamento, interno e externo, serão substituídos por lacres fornecidos pela SEFAZ.

§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS DE USO

SEÇÃO I - DAS AUTORIZAÇÕES, ALTERAÇÕES E CESSAÇÕES DE USO DE ECF

Art. 20. O ECF somente poderá ser autorizado para uso fiscal neste Estado após ser publicada por ato do Secretário de Estado de Fazenda relação dos equipamentos habilitados para utilização, nos termos do art. 59 deste Livro.

Parágrafo único. O ato a que se refere o caput conterá, no mínimo, marca, modelo e versão do equipamento.

Art. 21. Somente será autorizado a uso o PAF-ECF devidamente cadastrado neste Estado, observado o disposto no art. 63 deste Livro.

Art. 22. O contribuinte deverá:

I - solicitar autorização de uso à SEFAZ antes de utilizar o ECF e o PAF-ECF, momento em que informará:

a) a localização do servidor a que se refere o art. 9º deste Livro;

b) o uso de impressora não fiscal, nos termos do art. 11 deste Livro;

c) o uso de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, como o POS;

d) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro ou em legislação específica.

II - solicitar, previamente, autorização de uso de outro PAF-ECF em substituição ao utilizado;

III - comunicar à SEFAZ:

a) as intervenções técnicas, inclusive a de cessação de uso de ECF, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de término da intervenção constante do atestado de intervenção técnica;

b) o retorno de equipamento ao estabelecimento do contribuinte cujo motivo de saída não decorra de intervenção técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data constante do documento fiscal que acobertou a operação;

c) a mudança de localização do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência;

d) as alterações referentes ao uso de impressora não fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da ocorrência;

e) as alterações referentes ao uso de POS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência;

f) demais informações exigidas em razão do disposto neste Livro ou em legislação específica.

§ 1º Após deferida a solicitação de autorização de uso prevista no inciso I e II do caput, o contribuinte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data do deferimento, colocar o ECF e o PAFECF em uso.

§ 2º O ECF somente poderá sair do estabelecimento do contribuinte após ser comunicada a saída à SEFAZ, sem prejuízo do disposto no art. 43 deste Livro.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer a forma de apresentação das comunicações de autorização, alteração e cessação de uso do ECF, bem como as comunicações referentes ao PAF-ECF e demais obrigações acessórias concernentes.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE USO

Art. 23. A autorização de uso de ECF e de PAF-ECF poderá ser:

I - suspensa pelo fisco quando:

a) o usuário não observar as normas concernentes à autorização e ao uso do ECF e/ou PAF-ECF;

b) o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses previstas neste Livro;

c) o ECF, retirado do estabelecimento, não retornar nos prazos previstos no § 2º do art. 43 deste Livro;

d) o ECF não contiver os lacres a que se refere o art. 19 deste Livro;

e) o PAF-ECF for alterado sem prévia comunicação ao fisco;

f) o usuário tiver sua condição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS) alterada para suspensa ou paralisada;

II - cancelada pelo fisco quando:

a) o usuário tiver sua condição no CAD-ICMS alterada para baixada, impedida ou cancelada;

b) o usuário não providenciar a regularização ou as correções necessárias no prazo determinado no ato de suspensão;

c) o ECF e/ou o PAF-ECF não atender às exigências da legislação estadual;

d) o uso do ECF se mostrar prejudicial ao interesse do Estado;

e) a habilitação a que se refere o inciso I do art. 59 deste Livro tiver sido cancelada;

f) o cadastro a que se refere o inciso I do art. 63 deste Livro tiver sido cancelado.

§ 1º Nas hipóteses das alíneas "b" a "f" do inciso II do caput, o contribuinte fica obrigado à substituição imediata do ECF e/ou do PAF-ECF cuja autorização tenha sido cancelada.

§ 2º O cancelamento de autorização de uso de ECF não dispensa o contribuinte dos procedimentos relativos à cessação de uso do equipamento previstos neste Livro.

§ 3º A suspensão e o cancelamento serão comunicados ao contribuinte com os motivos que deram causa ao ato.

§ 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os procedimentos para suspensão e cancelamento da autorização de uso.

SEÇÃO III - DO USO DE ECF PARA TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF

Art. 24. O ECF pode ser utilizado para treinamento dos funcionários e desenvolvimento de PAF-ECF, desde que:

I - seja autorizado a uso, nos termos do art. 22 deste Livro;

II - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ estejam preenchidos com o digito 1 (um), ressalvado a aposição de digito verificador válido;

III - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária contenha a seguinte informação: "USO EXCLUSIVO PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF";

IV - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte usuário contenha a seguinte informação: "SEM VALOR FISCAL";

V - os itens do Cupom Fiscal sejam registrados com valores de, no máximo, R$ 1,00 (um real);

VI - o cupom emitido pelo equipamento contenha a expressão "MODO DE TREINAMENTO";

VII - a utilização do equipamento se dê fora do recinto de atendimento ao público, sob pena de se presumirem tributáveis as operações registradas no ECF;

VIII - seja afixado no equipamento, em local visível, cartaz com a expressão "TREINAMENTO".

Parágrafo único. Fica dispensada a autorização de uso de ECF para desenvolvimento de PAF-ECF pelo desenvolvedor do aplicativo.

SEÇÃO IV - DO USO DE EQUIPAMENTO PARA REGISTRO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 25. A partir do uso de ECF pelo estabelecimento, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) deverá ser feita por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

I - que possibilite a não emissão do comprovante pelo ECF, inclusive do tipo POS;

II - para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.

§ 1º Poderá ser utilizado equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nos incisos I e II do caput, ou equipamento manual, desde que:

I - a empresa tenha receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), assim considerada nos termos do § 1º do art. 5º deste Livro;

II - o equipamento seja de uso exclusivo do estabelecimento;

III - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento;

IV - seja impressa no comprovante a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE".

§ 2º Observadas as exigências estabelecidas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo, poderá ser utilizado o equipamento não integrado ao ECF nas seguintes hipóteses:

I - quando houver impossibilidade de utilização do ECF ou houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, nos casos das empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - no caso de estabelecimento não usuário de ECF.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, o motivo e data de ocorrência.

§ 4º Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda ou à autoridade a quem ele delegar competência vedar a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo à contribuinte autuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito, débito, ticket e vale refeição relativas ao faturamento da empresa e as constantes das declarações econômico-fiscais ou nos livros fiscais do contribuinte.

§ 5º A empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ao ultrapassar este valor, estará obrigada a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) por meio do ECF a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência.

§ 6º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá permitir a utilização de equipamento não integrado ao ECF previsto no § 1º deste artigo por empresas com receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em função da atividade exercida.

§ 7º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que a escrituração indicar valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

§ 8º A diferença de que trata o § 7º deste artigo será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas ou pelos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações realizadas no período objeto da verificação fiscal.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR ESTABELECIMENTO USUÁRIO DE ECF

SEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

Art. 26. Os documentos emitidos por ECF devem possuir as características e atender aos leiautes definidos para cada um deles em legislação específica.

SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

Art. 27. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (European Article Numbering-Uniform Code Council).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações não sujeitas ao ICMS observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar Nº 116 DE 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 4º No caso de utilização de código próprio, é vedada a reutilização de códigos.

§ 5º A codificação deve ser única para todos os estabelecimentos da empresa.

§ 6º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro RUDFTO, o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

§ 7º O contribuinte deverá, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 28. A descrição da mercadoria deve defini-la de forma individualizada contendo elementos que permitam sua perfeita identificação, sendo vedado o uso de expressões genéricas.

Parágrafo único. Quando não identificadas da forma prevista no caput, as mercadorias serão tributadas pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento.

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS

Art. 29. O registro das operações e prestações no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação de operações ou prestações:

I - isentas;

II - não tributadas;

III - cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

IV - tributadas com redução de base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo;

V - tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual de alíquota.

§ 1º As operações ou prestações beneficiadas com redução da base de cálculo deverão ser demonstradas, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos, por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos, inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que serão consideradas como situações tributárias diversas.

§ 2º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias previstas nos incisos IV e V do caput, deverá ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando estas situações.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, corresponda à alíquota nominal multiplicada pela respectiva base de cálculo reduzida.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos deverá cadastrar normalmente as alíquotas aplicáveis às mercadorias, na forma prevista neste artigo.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO NO ECF

Art. 30. Todos os valores monetários existentes no caixa devem estar devidamente registrados no ECF.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda de dinheiro em espécie, cheque, comprovante de cartão de crédito, débito ticket, vale-refeição, entre outros, provenientes das operações ou prestações do estabelecimento.

§ 2º Presume-se saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.

§ 3º A diferença de que trata o caput será tributada pela maior alíquota aplicável às mercadorias comercializadas ou aos serviços prestados pelo contribuinte, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a valores decorrentes de operações e prestações acobertadas por outros documentos fiscais emitidos nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 31. O estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no Cupom Fiscal a forma ou meio de pagamento efetivamente utilizada pelo consumidor ou adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para dinheiro, cheque, cartão de crédito, débito, ticket, vale-refeição e demais meios utilizados.

Parágrafo único. Considera-se como decorrentes de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito, débito, ticket, vale-refeição e as informações relativas a esses meios de pagamentos registradas no ECF e nos demais documentos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

SEÇÃO V - DA BOBINA DE PAPEL

Art. 32. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ.

§ 1º O contribuinte deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento.

§ 2º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto neste artigo, sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

Art. 33. São obrigações dos usuários de ECF, além de outras previstas na legislação estadual:

I - emitir Cupom Fiscal, qualquer que seja o seu valor, e entregá-lo ao consumidor ou adquirente, independentemente de solicitação deste;

II - emitir no final do dia, nos dias de efetivo funcionamento do estabelecimento, a Redução Z de todos os equipamentos em uso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

III - emitir Leitura da Memória Fiscal ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo;

IV - escriturar o Mapa Resumo ECF, quando obrigado, juntando a ele os respectivos cupons de Redução Z e de Leitura X;

V - gerar, mensalmente, e gravar, até o 10º dia do mês, em mídia ótica não regravável, arquivo em formato texto (TXT), contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato COTEPE/ICMS 17/04 contendo o registro de assinatura digital;

VI - transmitir à SEFAZ até o 15º dia do mês arquivo MFD ou registro 60 I, conforme o caso, referente às operações e prestações efetuadas no mês anterior;

VII - manter fixado no ECF o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

VIII - zelar pela conservação dos lacres colocados no equipamento e não permitir que pessoa ou empresa não credenciada promova o rompimento dos mesmos;

IX - comunicar, nos termos do art. 22 deste livro, as intervenções técnicas realizadas no ECF, assim como qualquer alteração de uso, nos prazos previstos na legislação;

X - anotar no livro RUDFTO o número do atestado de intervenção emitido;

XI - possuir no estabelecimento formulários necessários para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou recursos necessários para imediata emissão de NF-e, modelo 55, conforme o caso, para uso nas hipóteses previstas neste Livro;

XII - manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, em ordem cronológica e em relação a cada equipamento, os documentos e arquivos listados nos incisos II a V do caput e, se houver, as bobinas que contêm as Fitas-Detalhe.

§ 1º O arquivo digital previsto no inciso V do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 DE 29 de março de 2004).

§ 2º Para geração do arquivo previsto no inciso V do caput, o contribuinte deverá utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF ou ainda aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Art. 34. O contribuinte deverá manter no estabelecimento e apresentar ao fisco quando solicitado o manual de instruções do ECF e do programa aplicativo fiscal completo e atualizado.

Art. 35. Quando da cessação de uso de equipamento ECF, o contribuinte deverá armazenar pelo prazo decadencial, contado do exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal:

I - a última Redução Z gravada da memória fiscal;

II - a Leitura da Memória Fiscal impressa em papel, abrangendo as últimas 40 (quarenta) Reduções Z gravadas;

III - arquivo eletrônico gravado em mídia ótica não regravável, contendo os dados da Memória Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 DE 29 de março de 2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua versão mais atual, na data de impressão da Leitura da Memória Fiscal a que se refere o inciso II do caput;

IV - o dispositivo eletrônico que armazena a MFD, observado o disposto no art. 41 deste Livro;

V - o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necessários para sua utilização, salvo se armazenado o dispositivo eletrônico de que trata o inciso IV do caput.

Parágrafo único. Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento ocorrer dentro do prazo da garantia do fabricante, não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da autorização de uso do ECF, por motivo de dano permanente na Memória Fiscal ou na MFD, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverá ser armazenado pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário, juntamente com os documentos e arquivos a que se refere o inciso XII do caput do art. 33 deste Livro.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS POR ECF

SEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF

Art. 36. Com base na Redução Z, as operações e prestações serão registradas, diariamente, no Mapa Resumo ECF, Anexo II, contendo:

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - data (dia, mês e ano);

III - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - nome, endereço e números de inscrição, federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de ordem sequencial do equipamento;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de "Isentas de ICMS", de "Não-Tributadas pelo ICMS" e de "Substituição Tributária de ICMS";

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso V do caput;

VII - campo "Observações";

VIII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º Fica dispensado do preenchimento do Mapa Resumo ECF o estabelecimento que possua até 3 (três) equipamentos, devendo ser observado o disposto no art. 38 deste Livro.

§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento.

§ 3º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal de todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não, referente ao período de apuração.

§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores serão registrados no Mapa Resumo ECF com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado no campo "Observações" do referido mapa resumo.

§ 5º Deverão constar do Mapa Resumo ECF todos os equipamentos autorizados para o estabelecimento, em uso ou não.

§ 6º No caso de ECF fora de uso, deve ser indicado no campo "Observações" o número de ordem sequencial no estabelecimento e a anotação "FORA DE USO".

SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 37. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, quando for o caso;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do art. 36 deste Livro, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Art. 38. O estabelecimento dispensado nos termos do § 1º do art. 36 deste Livro da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas consignando as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Sequencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto, ISSQN e outros abatimentos, se houver;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": os registros das operações e prestações efetuadas em tantas linhas quantas forem as situações tributárias;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentas ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN e a do IOF, se houver.

Parágrafo único. No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com a anotação do número e da data do atestado na coluna "Observações" do referido livro.

SEÇÃO III - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 39. O contribuinte obrigado à escrituração fiscal digital (EFD) deverá observar as disposições previstas em legislação específica.

CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE E DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 40. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, caso o equipamento possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, devendo o contribuinte comunicar à SEFAZ, nos termos do art. 22 deste Livro, a instalação da nova Memória Fiscal.

Parágrafo único. Caso o ECF não possua receptáculo adicional, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto no art. 35 deste Livro.

Art. 41. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da MFD, poderá ser instalada nova MFD se:

I - o dispositivo não estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF;

II - o equipamento possuir receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo.

§ 1º Para efeitos no disposto no caput, o interventor técnico deve observar os seguintes procedimentos:

I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usuário do ECF o arquivo eletrônico a que se refere o inciso III do art. 35 deste Livro;

II - na hipótese do inciso I do caput, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário o dispositivo de armazenamento da MFD para que possa ser observado o disposto no inciso IV do art. 35 deste Livro.

§ 2º O contribuinte usuário deverá comunicar à SEFAZ, nos termos do art. 22 deste Livro, a substituição ou instalação de novo dispositivo de MFD.

§ 3º Caso o ECF não possua receptáculo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu receptáculo original, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF, observado o disposto no art. 35 deste Livro.

Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal e da MFD de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.

CAPÍTULO VI - DA SAÍDA DO ECF DO ESTABELECIMENTO USUÁRIO

Art. 43. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário:

I - por empresa interventora credenciada junto à SEFAZ ou pelo próprio contribuinte usuário, exclusivamente para fins de intervenção técnica;

II - por auditor fiscal, nos casos de apreensão do equipamento;

III - após o deferimento da cessação de uso, para remessa do equipamento ao fabricante, transferência ou venda, hipóteses em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 35 deste Livro;

IV - a critério e mediante autorização da autoridade fiscal competente, em quaisquer outros casos.

§ 1º O contribuinte deverá emitir documento fiscal relativo à remessa, no qual deverá conter a perfeita identificação do equipamento com o seu número de fabricação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 22 deste Livro.

§ 2º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I - DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO

Art. 44. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 1º Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 49 deste Livro.

§ 2º Fica autorizada a emissão, pelo estabelecimento varejista de combustíveis derivados ou não de petróleo, de nota fiscal de forma periódica, englobando os abastecimentos ocorridos no mês, desde que seja emitido, no momento do abastecimento, Cupom Fiscal, no qual deverá constar:

I - a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ do contribuinte adquirente;

II - a placa do veículo abastecido.

§ 3º Deve ser emitido, antes da emissão do documento Redução Z a que se refere o inciso II do art. 33 deste Livro, pelo ECF, relatório gerencial com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado pelo programa aplicativo fiscal, o qual deve ser anexado a respectiva Redução Z.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, o mesmo deverá imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, ficando autorizado o registro dos demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

SEÇÃO II - DA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO

Art. 45. A farmácia de manipulação deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a farmácia de manipulação, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

Parágrafo único. Exclusivamente no caso de venda de fórmula manipulada, deverá ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada, discriminando no documento a fórmula e consignando no respectivo Cupom Fiscal, como item comercializado, o número do DAV.

SEÇÃO III - DA OFICINA DE CONSERTO

Art. 46. A oficina de conserto deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para oficina de conserto, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro e ainda:

I - emitir o DAV, com o título "ORDEM DE SERVIÇO" (DAV-OS) discriminando:

a) as mercadorias utilizadas no conserto, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;

b) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo;

II - no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS, emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores;

III - emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;

V - consignar no Cupom Fiscal, no campo "informações suplementares" ou "mensagens promocionais", conforme o modelo de ECF, o número do DAV-OS respectivo;

VI - emitir, antes da Redução Z a que se refere o inciso II do art. 33 deste Livro, Relatório Gerencial no ECF, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia, o qual deverá ser anexado a respectiva Redução Z.

SEÇÃO IV - DO RESTAURANTE, BAR E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

Art. 47. O restaurante, o bar e o estabelecimento similar, bem como os estabelecimentos que utilizem "conta de clientes", deverão utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para os mesmos, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 1º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

§ 2º No caso de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade seja o fornecimento de alimentação e de bebida, poderá ser instalada impressora não fiscal nos ambientes de produção.

SEÇÃO V - DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Art. 48. O estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros, usuário de ECF, deverá utilizar PAF-ECF que atenda aos requisitos técnicos específicos para a atividade de transporte de passageiros, estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere o § 1º do art. 2º deste Livro.

SEÇÃO VI - DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ECF

Art. 49. Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão de NF-e, modelo 55, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, conforme o caso, devendo ser anotado no livro RUDFTO:

I - motivo e data da ocorrência;

II - números, inicial e final, dos documentos emitidos.

§ 1º Em caso de defeito no ECF, no PAF-ECF ou ainda no equipamento eletrônico de processamento de dados, o contribuinte deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data do respectivo evento, acionar a empresa responsável, conforme o caso, para que providencie o reparo nos equipamentos ou aplicativo.

§ 2º No caso de perda, extravio, roubo, furto, dano ou destruição do ECF, o contribuinte deverá:

I - apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:

a) comunicação, por escrito, na qual deverá constar:

1. relato do fato;

2. marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF;

3. existência ou não de débito de imposto, o valor e o período a que se referir o eventual débito;

b) comprovante da ocorrência emitido pela autoridade competente, no qual deverão ser discriminados marca, modelo, versão do Software Básico e número de fabricação do ECF;

c) Redução Z emitida no dia anterior ao evento;

d) última Leitura da Memória Fiscal emitida;

II - solicitar no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir do dia subsequente ao da apresentação dos documentos previstos no § 2º, cessação de uso do equipamento e, caso não disponha de outro equipamento autorizado a uso, no mesmo prazo, solicitar nova autorização de uso, nos termos do art. 22 deste Livro.

§ 3º O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e/ou prestações a que se referirem os documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

§ 4º Se o contribuinte, no prazo fixado no § 3º deste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 5º Caso o ECF seja recuperado, o contribuinte poderá solicitar nova autorização de uso à repartição fiscal de sua circunscrição, devendo apresentar:

I - atestado de funcionamento do equipamento emitido por Interventor Técnico, habilitado nos termos do art. 61 deste Livro;

II - Leitura da Memória Fiscal.

§ 6º Os documentos fiscais emitidos manualmente em função da impossibilidade prevista no caput devem ser registrados no PAF-ECF, sem a emissão de Cupom Fiscal, nos seguintes prazos:

I - caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no ECF, o registro dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas da data de sua emissão;

II - caso a impossibilidade de uso decorra de defeito no PAF-ECF ou no equipamento eletrônico de processamento de dados, o registro dos documentos fiscais emitidos deve ser realizado em até 48 horas após o reparo do aplicativo ou equipamento.

§ 7º No caso de contribuinte sujeito às disposições legais atinentes a NFC-e e NF-e, fica vedada, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44989 DE 07/10/2014).

SEÇÃO VII - DAS VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 50. O contribuinte deve emitir nas vendas fora do estabelecimento:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando destinada a consumidor final não-contribuinte do imposto;

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55, quando destinada a contribuinte do imposto.

SEÇÃO VIII - DA VENDA A PRAZO E DA ENTREGA DA MERCADORIA EM DOMICÍLIO

Art. 51. Será permitida a utilização de Cupom Fiscal na venda a prazo ou para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do Estado.

Parágrafo único. No caso de entrega em domicilio, deverão constar no documento fiscal, ainda que no verso, a identificação e o endereço do consumidor e a data e a hora da saída da mercadoria.

SEÇÃO IX - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONJUGADA COM CUPOM FISCAL

Art. 52. O contribuinte, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, por exigência de legislação específica ou por solicitação do adquirente.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá:

I - registrar no documento emitido o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) previsto para a operação;

II - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, impresso para arquivamento pelo contribuinte, no caso de NF-e, modelo 55;

III - anotar na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da NF-e, modelo 55, sendo dispensada a escrituração das demais colunas.

SEÇÃO X - DO CANCELAMENTO DO CUPOM FISCAL

Art. 53. Será permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

I - deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

II - o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento e armazenado pelo prazo decadencial.

Parágrafo único. A falta do documento fiscal a que se refere o inciso II do caput pressupõe a circulação da mercadoria ou prestação de serviço.

SEÇÃO XI - DAS TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 54. O usuário de ECF deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55:

I - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

II - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento.

§ 1º No caso de devolução de mercadoria alienada a não contribuinte ou pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, o usuário de ECF dever emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, de entrada, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos, o número e a data do documento fiscal que deu origem à saída, bem como o valor do imposto correspondente, devendo ainda ser retido o Cupom Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ao DANFE, no caso de NF-e, modelo 55.

§ 2º Em caso de devolução parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte aponha no documento fiscal que acobertou a entrada o número e a data do cupom fiscal que deu origem a saída.

SEÇÃO XII - DA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS

Art. 55. Para efeito de comprovação de despesas operacionais, o Cupom Fiscal deverá conter, sem prejuízo do disposto na legislação, a identificação do adquirente da mercadoria ou bem, ou do contratante do serviço, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica.

SEÇÃO XIII - DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO, VISTORIA OU AUDITORIA

Art. 56. Durante o procedimento fiscal de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte, o estabelecimento deverá emitir, caso esteja impedido de emitir Cupom Fiscal por outro ECF, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55.

§ 1º Quando da Leitura da Memória Fiscal e/ou da MFD do ECF, será emitido Auto de Constatação de Leitura e Gravação de Memória Fiscal e/ou Memória de Fita Detalhe de equipamento Emissor de Cupom Fiscal em Arquivo Digital, conforme modelo constante do Anexo III.

§ 2º Quando da apreensão dos documentos digitais contidos no disco rígido, será emitido Auto de Apreensão de Documentos Digitais, conforme modelo constante do Anexo IV. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43684 DE 20/07/2012).

SEÇÃO XIV - DA COMERCIALIZAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE ECF POR USUÁRIO CONTRIBUINTE

Art. 57. O ECF autorizado a uso somente poderá ser comercializado ou transferido para outro estabelecimento após o usuário ter comunicado a cessação de seu uso, observado o disposto no art. 43 deste Livro.

§ 1º O usuário de ECF que comercializar ou transferir o equipamento deverá enviar à SEFAZ arquivo eletrônico contendo a relação das operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização do estabelecimento destinatário.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de envio do arquivo de que trata o caput.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, quando o ECF for comercializado ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso.

SEÇÃO XV - DO USO DE ECF EM CASOS DE TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO

Art. 58. Quando houver alteração do CNPJ ou da inscrição estadual registrados no ECF em razão de transformação, fusão, cisão e incorporação de sociedade mercantil, o usuário deverá:

I - cessar o uso dos equipamentos que foram autorizados para sua antiga identificação, nos termos do art. 35 deste livro, e efetuar a devida comunicação à SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de registro da alteração no CAD-ICMS;

II - solicitar nova autorização de uso para os ECF a que se refere o inciso I, caso exista possibilidade de instalação de nova MFD e seja de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de cessação de uso dos equipamentos;

§ 1º Caso não seja possível instalar nova MFD nos equipamentos ou, sendo possível, o usuário não tenha interesse em continuar a utilizá-los, deverão ser adquiridos novos ECF e solicitadas suas autorizações de uso, nos termos do art. 22 deste Livro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da cessação de uso do equipamento a que se refere o inciso I do caput.

§ 2º O novo titular assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco de todos os documentos e dispositivos de que trata o art. 35 deste Livro.

§ 3º Após a alteração no CAD-ICMS, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no art. 49 deste Livro até ser deferida a autorização de uso de ECF a que se refere o inciso II do caput e/ou o § 1º deste artigo.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Art. 59. O ECF deverá ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos Técnicos (ERT-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16 DE 19 de março de 2009.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos para habilitação dos equipamentos no Estado do Rio de Janeiro;

II - as hipóteses e situações em que a habilitação será suspensa, cancelada ou revista;

III - as obrigações acessórias a que se sujeitam o fabricante e o importador de ECF.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Art. 60. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa distribuidora ou revendedora de ECF.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA

Art. 61. A critério do fisco poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante de ECF;

II - o importador de ECF;

III - qualquer outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica concedido pelo fabricante ou importador do ECF.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos para habilitação da empresa interventora;

II - hipóteses e situações em que a habilitação será suspensa, cancelada ou revista;

III - as atribuições e obrigações acessórias a que se sujeita a empresa interventora.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE DE ECF

Art. 62. O lacre a ser utilizado em ECF será fabricado por empresa habilitada para este fim pela SEFAZ.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos para habilitação do estabelecimento fabricante;

II - as características do lacre;

III - os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre;

IV - as atribuições e obrigações acessórias a que se sujeita a empresa fabricante do lacre.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

Art. 63. O PAF-ECF definido no art. 2º deste Livro e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer:

I - os procedimentos a serem observados pela empresa desenvolvedora de PAF-ECF para cadastrar o aplicativo no Estado;

II - hipóteses e situações em que o cadastro será suspenso, cancelado ou revisto;

III - as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de PAF-ECF.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

Art. 64. A empresa administradora de cartões de crédito ou de débito deve entregar à SEFAZ as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda estabelecer os procedimentos a serem observados pelas administradoras para envio das informações.

TÍTULO IX - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 65. Serão responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do PAF-ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os estabelecimentos que não atenderem as condições de dispensa prevista no inciso I do art. 5º deste Livro deverão solicitar autorização de uso de ECF, nos termos do art. 22 deste Livro, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta norma.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplicará aos estabelecimentos com atividade de padaria com receita inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que estão obrigados ao uso de ECF, ainda que optantes pelo Simples Nacional.

Art. 67. As informações previstas nas alíneas "a" e 'b" do inciso I e "c" e "d" do inciso III do art. 22 deste Livro somente serão exigidas do contribuinte quando os sistemas eletrônicos da SEFAZ estiverem adequadamente ajustados.

ANEXO I - TERMO DE INTERVENÇÃO FISCAL EM EMISSOR DE CUPOM FISCAL (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I

ANEXO I-B-1 - PLANILHA DE RESULTADOS I - VERIFICAÇÃO E AFIXAÇÃO DE LACRES (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I-B-1

ANEXO I-B-2 - ANEXO DE CONTINUAÇÃO DA PLANILHA DE RESULTADOS I (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I-B-2

ANEXO I-C - PLANILHA DE RESULTADOS II VERIFICAÇÃO DA INTEGRIDADE DO SOFTWARE BÁSICO GRAVADO NA EPROM (Livro VIII, art. 19, § 5.º)

Nota: Ver Anexo I-C

ANEXO II - MAPA RESUMO ECF (Livro VIII, art. 36)

Nota: Ver Anexo II

ANEXO III - AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LEITURA E GRAVAÇÃO DE MEMÓRIA FISCAL E/OU MEMÓRIA DE FITA DETALHE DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL EM ARQUIVO DIGITAL (Livro VIII, art. 56, § 1.º )

Nota: Ver Anexo III

ANEXO IV - AUTO DE APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIGITAIS (Livro VIII, art. 56, § 2.º)

Nota: Ver Anexo IV