Decreto Nº 1090-R DE 25/10/2002


 Publicado no DOE - ES em 25 out 2002


Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/ES), que consolida e atualiza a legislação do imposto e dá outras providências.


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ANEXO LI - PASSE FISCAL INTERESTADUAL ANEXO LI
ANEXO LII - GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV ANEXO LII
ANEXO LIII - TERMO DE AUTORIZAÇÃO ANEXO LIII
ANEXO LIV - MANUAL DE ORIENTAÇÃO ANEXO LIV
ANEXO LV ANEXO LV
ANEXO LVI - AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO ANEXO LVI
ANEXO LVII - COMUNICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ANEXO LVII
ANEXO LVIII - TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ÂMBITO DO INVEST-ES ANEXO LVIII
ANEXO LIX - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS ANEXO LIX
ANEXO LIX-A ANEXO LIX-A
ANEXO LX ANEXO LX
ANEXO LXI ANEXO LXI
ANEXO LXII ANEXO LXII
ANEXO LXIII ANEXO LXIII
ANEXO LXIV ANEXO LXIV
ANEXO LXV - SOLICITAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO LXV
ANEXO LXVI - DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ANEXO LXVI
ANEXO LXVII - AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA ANEXO LXVII
ANEXO LXVIII - TERMO DE TRANSAÇÃO ANEXO LXVIII
ANEXO LXVIII-A - TERMO DE TRANSAÇÃO ANEXO LXVIII-A
ANEXO LXVIII-B - TERMO DE TRANSAÇÃO ANEXO LXVIII-B
ANEXO LXIX - TERMO DE TRANSAÇÃO ANEXO LXIX
ANEXO LXX - RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS ANEXO LXX
ANEXO LXXI - TERMO DE ADESÃO ANEXO LXXI
ANEXO LXXII - TERMO DE TRANSAÇÃO ANEXO LXXII
ANEXO LXXIII - TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS ANEXO LXXIII
ANEXO LXXIV - TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS ANEXO LXXIV
ANEXO LXXV - TERMO DE REVELIA ANEXO LXXV
ANEXO LXXVI - DO DIFERIMENTO ANEXO LXXVI
ANEXO LXXVII - REGISTRO PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS ANEXO LXXVII
ANEXO LXXVIII - REGISTRO PARA INFORMAÇÕES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS ANEXO LXXVIII
ANEXO LXXIX - TERMO DE ADESÃO ANEXO LXXIX
ANEXO LXXX - REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU ANEXO LXXX
ANEXO LXXXI - BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO ANEXO LXXXI
ANEXO LXXXII ANEXO LXXXII
ANEXO LXXXIII - RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ANEXO LXXXIII
ANEXO LXXXIV - RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE FERROVIÁRIO EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVIÁRIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE ANEXO LXXXIV
ANEXO LXXXV - REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ANEXO LXXXV
ANEXO LXXXVI - NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO ANEXO LXXXVI
ANEXO LXXXVII - DA NOTA FISCAL AVULSA ANEXO LXXXVII
ANEXO LXXXVIII - RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS ANEXO LXXXVIII
ANEXO LXXXIX - TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL ANEXO LXXXIX
ANEXO XC - CONTROLE DIÁRIO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ANEXO XC
ANEXO XCI - TERMO DE DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR ANEXO XCI
ANEXO XCII - TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS ANEXO XCII
ANEXO XCIII - TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL ANEXO XCIII
ANEXO XCIV - TERMO DE COMPENSAÇÃO ANEXO XCIV
ANEXO XCV - TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO ANEXO XCV
ANEXO XCVI ANEXO XCVI
ANEXO XCVII ANEXO XCVII
ANEXO XCVIII - TABELA DE CÓDIGOS DE ITENS PARA O REGISTRO 1400 DA EFD ANEXO XCVIII
ANEXO XCIX ANEXO XCIX
ANEXO C ANEXO C
ANEXO CI ANEXO CI
ANEXO CII ANEXO CII

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1182-R DE 04/07/2003):

Nota LegisWeb: A legislação se refere ao Anexo XLIX, entretanto, por se tratar de uma inclusão, entendemos ser o Anexo LI.

ANEXO LI - (a que se refere o art. 445-A do RICMS/ES) PASSE FISCAL INTERESTADUAL

GOVERNO DO ESTADO (UF EMITENTE) – SECRETARIA DA FAZENDA

SISTEMA DE CONTROLE INTERESTA-DUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

 

NÚMERO PASSE


PASSE FISCAL INTERESTADUAL

PROTOCOLO ICMS 10/03


IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

NOME DO TRANSPORTADOR (MOTORISTA)

CPF

PRONTUÁRIO CNH

PLACA PRINCIPAL/UF

PLACA SECUNDÁRIA/UF

OUTRA PLACA/UF

CNPJ TRANSPORTADORA

RAZÃO SOCIAL DA TRANSPORTADORA


IDENTIFICAÇÃO DO ESTADO EMITENTE

UF

REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE

DATA

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL DE SAÍDA DO ESTADO EMITENTE

UF DE ORIGEM DAS MERCADORIAS

UF DE DESTINO FINAL 


DOCUMENTAÇÃO FISCAL E MERCADORIAS

Nº NF                      REMETENTE                DESTINATÁRIO

EMISSÃO  DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS  UNID. QUANT.   VALOR TOTAL NF

OBSERVAÇÕES:


TERMO DE DEPÓSITO

Com a lavratura do presente Termo de Depósito, o transportador e os responsáveis solidários qualificados neste Passe Fiscal Interestadual são nomeados fiéis depositários das mercadorias relacionadas neste documento, ficando os mesmos responsáveis pela guarda das mercadorias perante todas as Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas do trajeto e entrega das mesmas aos contribuintes das Unidades Federadas de destino especificadas nas documentações fiscais, bem como pela solicitação da baixa desse Termo, no primeiro posto de entrada da Unidade Federada de destino final das mercadorias. 

Caso não seja comprovada a entrada das mercadorias na unidade da Federação de destino final, após o prazo máximo de 30 dias, a unidade da Federação responsável poderá efetuar o lançamento de ofício, nos termos da Cláusula Sexta do Protocolo ICMS 10/03, ficando os fiéis depositários, qualificados neste documento, responsáveis pelo pagamento do imposto e da multa, conforme a legislação da respectiva Unidade Federada.

Data   Nome do Depositário por Extenso (Transportador)  Assinatura


IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO

NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

ASSINATURA


REGISTROS DE PASSAGEM NAS UNIDADES FEDERADAS DO PERCURSO

UF

DATA        /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA        /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA        /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA        /        /  

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


UF

DATA     /        /

HORA

REPARTIÇÃO FISCAL (PF)

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

ASSINATURA SOB CARIMBO

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO


REGISTRO DE BAIXA NA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO DAS MERCADORIAS


TERMO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente termo, fica o transportador e demais responsáveis identificados neste passe, exonerados das responsabilidades de fiéis depositários das mercadorias constantes nas documentações aqui relacionadas.

Data  Nome do Depositário por Extenso (Transportador)   Assinatura

REPARTIÇÃO FISCAL

DATA

HORA

AUTENTICAÇÃO

MATRÍCULA DO SERVIDOR:

NOME DO SERVIDOR POR EXTENSO

ASSINATURA SOB CARIMBO


ANEXO LII - (a que se refere o do art. 606-A do RICMS/ES) GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES - GTV

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012):

ANEXO LIII - (a que se refere o art. 699-Z-N, § 3º, I, do RICMS/ES) TERMO DE AUTORIZAÇÃO

(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

AUTORIZADOR:

_____________(razão social)____________ inscrita no CNPJ sob o número _______________, estabelecido na (endereço completo do estabelecimento), na cidade de ______________, Estado ________, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu estatuto/contrato social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito) _______________.

O estabelecimento, em cumprimento às disposições contidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e em razão do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizá-la a fornecer, à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - SEFAZ -, as informações relativas às operações transacionadas mensalmente, referentes aos seguintes códigos de estabelecimentos:

Código do Estabelecimento (*)

CNPJ

UF

     


*número de cadastro junto à credenciadora/administradora/prestadora

As informações, ora autorizadas, são referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação. As informações deverão ser prestadas à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, de acordo com o art. 699-Z-N, § 5º, do RICMS/ES.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1º, § 3º, V, da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, o estabelecimento apresenta, em anexo, cópia autenticada dos seguintes documentos:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração, etc.);

3. última alteração contratual.

Esta autorização pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunicação expressa do estabelecimento, acompanhada das cópias autenticadas dos documentos indicados nos itens 1 a 3.

(local)                                     (data por extenso)

(assinatura com reconhecimento de firma)

(nome do representante do estabelecimento e telefone para contato)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1222-R DE 29/09/2003):

ANEXO LIV - (a que se refere o art. 699-Z-N, § 9º, V, do RICMS/ES) (Redação dada pelo Decreto Nº 3053-R DE 12/07/2012).

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - Arquivo eletrônico: (Redação dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Conteúdo previamente validado por programa validador TEF; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

1.1.6 - Enviado por transmissão eletrônica de dados (TED); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007):

1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: a critério da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Observações
10     1º Registro
11     2º Registro
65,66 3 a 30l a 231 a 59 A
A
A
CNPJ/MF e IE
Tipo de Registro
Data da Operação e Número da Autorização
90     Ultimo registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro "10" 02 11 2 N
02 CNPJ/MF Número da Inscrição no CNPJ/MF 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Número de Inscrição Estadual 14 17 30 X
04 Nome da Administradora Nome Comercial (Razão Social/denominação 35 31 65 X
05 Município Município de Domicílio 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da federação 02 96 97 x
07 Fax Número do Fax 10 98 107 N
08 Data Inicial Data do início do período referente às informações prestadas 08 108 115 N
09 Data Final Data do fim do período referente às Informações 08 116 123 N
10 Código da identificação Do Convênio "2" (Convênio ECF 01/01) 01 124 124 X
11 Código da identificação Da natureza das operações informadas Identificação da natureza das Operações informadas 01 125 125 X
12 Código da finalidade Do arquivo Finalidade do arquivo 01 126 126 X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01)

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para o Código da identificação da natureza das operações informadas

Código Descrição do código da natureza das informações
4 Informações prestadas com autorização das empresas
5 Informações prestadas sob intimação do fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora Referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11 - DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro "11" 02 01 02 N
02 Logradouro Logradouro 34 03 36 X
03 Número Número 05 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 08 79 86 N
07 Nome do contato Pessoa responsável para contato 28 87 114 X
08 Telefone Número de telefones para contato 12 115 126 N

5 - REGISTRO TIPO 65 - REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro "65" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Data Data da Operação 08 31 38 N
05 Número do documento Número do comprovante de pagamento atribuído pela administradora (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "05 Número da Autorização Número da autorização para a respectiva operação 18 39   56 X"
18 39 56 X
06 Natureza da Operação Natureza da operação realizada: "l" para crédito; "2" para débito 01 57 57 N
07 Tipo da Operação Tipo da Operação realizada: "l" para Operação eletrônica; "2" para Operação manual 01 58 58 N
08 Valor da Operação Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais) 13 59 71 N
09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 73 N
10 Número do Documento fiscal Número do Documento Fiscal 10 74 83 N
11 Número de cadastro do estabelecimento comercial Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora (Redação do item dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "11 Brancos Brancos   43 84 126   X"
20 84 103 X
12 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007). 02 104 105 X
13 Brancos Brancos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007). 21 106 126 X

5.1 - OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

5.1.2. Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

5.1.3. Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; 2- para operação manual; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007):

5.1.5. Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01 Nota Fiscal, modelo l
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal

5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007):

6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data.

6 - REGISTRO TIPO 66 - TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro "66" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Período de referência Ano e mês, no formato AAAAMM (Redação dada à célula pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).
  Nota: Assim dispunha a célula alterada:
  "Mês e ano de referência"
06 31 36 N
05 Montante de Cartão de Crédito Valor total da operações realizadas no Período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais) 18 37 54 N
06 Montante de Cartão de Débito Valor total da operações realizadas no Período referente a Cartão de débito (com 2 decimais) 18 55 72 N
07 Brancos Brancos 54 73 126 X

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 1772-R DE 03/01/2007).

7 - REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de Registro "90" 2 l 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado "65" 2 31 32 N
05 Total de Registros Total de registros do tipo "65" informados no arquivo 8 33 40 N
06 Tipo da ser totalizado "66" 2 41 42 N
07 Total de registros Total de registros do tipo "66" Informados no arquivo 8 43 50 N
08 Total Geral "99" 2 51 52 N
09 Total de registros Total de registros informados no Arquivo 8 53 60 N
10 Brancos Brancos 65 61 125 X
11 Número de registros tipo 90 Campo fixo com valor "l" 1 126 126 N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 1630-R DE 08/02/2006):

ANEXO LV - (a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)

RAZÃO SOCIAL PROCESSO INSCRIÇÃO ESTADUAL VIGÊNCIA ATÉ
(Excluído pelo Decreto Nº 2153-R DE 03/11/2008):
1 BRAMETAL BRANDÃO METALÚRGICA S/A 17036518 082.028.90-7 20.10.2014
2 CELLOFARM LTDA 21493030
24288276
082.086.67-2 31.12.2015
3 FIESA - FIAÇÃO ESPIRITO SANTO S/A 19703554
21847843
22068759
082.086.43-5 31.12.2015
(Excluído pelo Decreto Nº 1678-R DE 07/06/2006):
4 LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A 19404662
20028040
082.178.11-9 31.12.2015
5 LR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 23404531 082.141.35-5 31.12.2015
(Excluído pelo Decreto Nº 2031-R DE 28/03/2008):
6 MAIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A 19807902 082.078.74-2 30.08.2015
(Excluído pelo Decreto Nº 2605-R DE 13/10/2010):
7 NATURES ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS 18560377 081.930.92-5 31.12.2015
8 NEXEN QUÍMICA BRASIL LTDA 16342739 082.022.75-5 15.12.2014
9 NOVAFORMA QUÍMICA E RECICLAGEM LTDA (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3009 DE 11/05/2012). 17761581 e 55337244

082.043.23-0

30.12.2014

(Excluído pelo Decreto Nº 2856-R DE 28/09/2011):
10 NUTRIGÁS S/A (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2031-R DE 28/03/2008). 11364440
22840230
25177630
081.640.73-0 22.07.2012

(Excluído pelo Decreto Nº 2417-R DE 10/12/2009):
11 PERFILADOS RIO DOCE S/A 17073278
20371187
082.020.17-5 30.12.2014
12 SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A 17116180
19723776
19797109
082.078.03-3 31.12.2015
13 TANGARÁ IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A 16578660
21577692
23291460
081.619.10-3 30.12.2014
(Excluído pelo Decreto Nº 2316-R DE 30/07/2009):
14 TN INDUSTRIAL S/A 18145884
22703802
081.719.56-6 21.06.2010
15 TORRES & CIA LTDA 17761212 081.259.44-1 30.12.2014
16 XEROX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA 25954296 081.972.62-8 31.12.2006

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1244-R DE 27/11/2003):

ANEXO LVI - (a que se refere o art. 348 do RICMS/ES) AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO


GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA EM ..............

AGÊNCIA REGIONAL DA RECEITA DE .................


AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO TEMPORÁRIO DE EXTENSÃO DE ESTABELECIMENTO

Com base no art. 348 do RICMS/ES e nos dados constantes do processo n.º.................., de ... de .......... de ...., autorizo a empresa ..........................................................................., inscrição estadual n.º ............................., CNPJ n.º ............................., estabelecida à  .................................................................... n.º .........., bairro .........................................., município de ..................................................................., a criar extensão do estabelecimento à  .............................................................. n.º ........, bairro ........................................., deste, pelo período de  ... de .......... de ....... a  ....... de .......... de .........

Local e data    /    /  

Chefe da Agência da Receita Estadual de ..................................................

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1276-R DE 03/02/2004):

ANEXO LVII - (a que se refere o art. 4.º, XIV, do RICMS/ES) COMUNICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Nº ........

A Secretaria de Estado da Fazenda, através Gerência Fiscal, comunica a ..........................................................................................., para os fins de que trata o art. 4.º, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, que o templo ................................................................., CNPJ nº .............................., poderá gozar de imunidade tributária relativa ao fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação, conforme segue:

( )ENERGIA ( ) LINHA
ELÉTRICA: TELEFÔNICA:
MUNICIPIO/CDC N.0/ MUNICÍPIO
   
   
   
   
   
   
   
   
   

Gerente Fiscal

(Revogado pelo Decreto Nº 2004-R DE 29/01/2008):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1315-R DE 23/04/2004):

ANEXO LVIII

(a que se refere o art. 530-J, § 1.º do RICMS/ES)

TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ÂMBITO DO INVEST-ES

TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

FIRMADO NO ÂMBITO DO INVEST-ES

A empresa................................., com sede ..................(endereço completo), município..........................., neste Estado, CNPJ n.º.................., inscrição estadual n.º ..................., por seu representante legal abaixo assinado, manifesta a opção pela utilização do tratamento tributário previsto no art. ....... do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, comprometendo-se a cumprir o Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Espírito Santo, através da  Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ - e da  Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDETUR, com as entidades representativas do setor .........................

Vitória,                                                        .

Nome da Empresa e Assinatura do Representante Legal

Nome do Representante Legal

Carteira de Identidade

CPF


(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3851-R DE 02/09/2015):

ANEXO LIX - (a que se refere o art. 171 , § 1.º, do RICMS/ES ) PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(art. 171 , § 1.º, IV, do RICMS/ES )

DEMONSTRATIVO

REQUERENTE:  ____________________________

I.E. ____________________   CNPJ ___________

PEDIDO N.° _____________ ANO _____________                                               

PRODUTO:

” COMBUSTÍVEL/DERIVADOS DE PETRÓLEO/AEAC/GÁS NATURAL            

” OUTROS: _______ ESPECIFICAR_____________________

 
  FATO MOTIVADOR DO PEDIDO

” desfazimento do negócio                                                                                     ” perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria

” operação isenta ou não tributada destinada a consumidor                                      ” operação que destine mercadoria para industrialização

” operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido  

 
  NOTA FISCAL DE ENTRADA  

INSC. REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

DUA

 

Autenticação

Banco

Agência

 
                         
                         

TOTAL

             
  MERCADORIA OBJETO DO PEDIDO  

INSC. REMETENTE

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

 
 
                   
                   
 

TOTAL A

 

TOTAL B

 
  NOTA FISCAL DE SAÍDA  

INSCRIÇÃO

DESTINATÁRIO

U.F.

N.º NOTA FISCAL

DATA

QUANT.

BASE DE CÁLCULO

ICMS

BCR

ICMSR

GNRE/DUA

 

Autenticação

Banco

Agência

 
                         
                         
 

TOTAL C

 

TOTAL

   
                                               

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX

O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:

a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:

1. firma, denominação ou razão social;

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;

3. numeração sequencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e

4. ano a que se refere o pedido;

b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:

c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:

1. desfazimento do negócio;

2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;

3. operação isenta ou não tributada destinada a consumidor;

4. operação que destine mercadoria para industrialização; e

5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;

d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, do DUA relativa ao recolhimento do imposto:

1. número de inscrição e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:

1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou

1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;

3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;

4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:

4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;

4.2. imposto destacado na operação própria da mercadoria indicada no item 3;

4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e

4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e

5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto no DUA que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;

e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição;

1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;

3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto destacado na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea d; e

5. imposto recolhido antecipadamente, relativo à mercadoria indicada no item 3.

6. o total A somente deverá ser objeto de pedido de restituição para os contribuintes que pleiteiam o indébito em espécie. Para os demais o valor deverá ser levado a crédito na escrita fiscal.

f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:

1. número de inscrição estadual e indicação da Unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;

2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;

3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;

4. base de cálculo relativa à operação de saída;

5. débito do ICMS na operação subsequente;

6. quando se tratar de saída isenta ou não tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra Unidade da Federação, deverá ser indicado:

6.1. o número da inscrição estadual e a Unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e

6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:

6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e

6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e

6.3. quando se tratar de saída destinada a outra Unidade da Federação;

6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra Unidade da Federação; e

6.3.2. o valor do imposto retido; e

g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8º do art. 171 , do RICMS/ES .

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3851-R DE 02/09/2015):

ANEXO LIX-A - (a que se refere o art. 185 , § 7.º-A, IV, do RICMS/ES )

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX-A

O Contribuinte credenciado como substituto tributário, nos termos de Portaria, deverá, no controle de entradas e saídas de mercadorias, utilizar o Método PEPS (primeiro que entra, primeiro que sai) no preenchimento do Anexo LIX-A, que deverá ser preenchido em conformidade com as instruções que seguem:

a) QUADRO 1, deverão constar as seguintes informações, relativas à identificação do contribuinte:

1. razão social;

2. número de inscrição, estadual e no CNPJ; e

3. período de apuração;

b) QUADRO 2, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido;

c) QUADRO 3, tem o propósito de apenas demonstrar o cálculo do ICMS - Substituição Tributária, dos produtos que entraram e que serão objetos de saída no mês de apuração, devendo constar as seguintes informações, relativas às entradas:

1. CNPJ do remetente;

2. Unidade da Federação;

3. número da nota fiscal;

4. data;

5. quantidade da mercadoria;

6. base de cálculo;

7. valor do ICMS;

8. base de cálculo de retenção do ICMS substituição tributária (BCR);

9. valor do imposto retido (ICMS-R);

10. BCR unitária (obtida pela divisão da BCR pela quantidade das mercadorias adquiridas); e

11. ICMS-R unitário (obtido pela divisão do ICMS-R pela quantidade das mercadorias adquiridas);

d) QUADRO 4, deverão constar as seguintes informações, relativas às saídas internas de mercadorias, que deverão guardar relação com aquelas constantes das notas fiscais de entradas do Quadro 3, de onde deverá ser extraído o imposto a ser recolhido, a título de Substituição Tributária:

1. CNPJ do destinatário;

2. Unidade da Federação;

3. número da nota fiscal;

4. data;

5. quantidade da mercadoria;

6. base de cálculo;

7. ICMS;

8. BCR (obtida pela multiplicação da BCR unitária, extraída do quadro 3, pela quantidade das mercadorias); e

9. ICMS-R (obtido pela multiplicação do ICMS-R unitário, extraído do quadro 3, pela quantidade da mercadoria).

OBS.: O ICMS da operação própria é para mero destaque na planilha, considerando que a BCR e o ICMS-R serão obtidos pelas informações das entradas da mercadoria.

e) QUADRO 5, deverão constar as informações, relativas às saídas interestaduais:

1. CNPJ do destinatário;

2. Unidade da Federação;

3. número da nota fiscal;

4. data;

5. Quantidade da mercadoria;

6. base de cálculo;

7. ICMS 1,1% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES , 1,1% se a alíquota da mercadoria for inferior a 17%);

8. ICMS 3,7% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES , se a alíquota da mercadoria for 17%); e

9. ICMS 5,3% (obtido após utilização do disposto no Artigo 530-L-R-K do RICMS/ES , se a alíquota da mercadoria for 25%);

f) QUADRO 6, deverão ser prestadas as informações dos valores a serem recolhidos nas operações internas sujeitas à substituição tributária e nas operações interestaduais sujeitas ao COMPETE:

1. TOTAL A, obtido da soma do ICMSR a recolher nas saídas internas sujeitas à substituição tributária; e

2. TOTAL (B+C+D) obtido da soma do ICMS a recolher nas saídas interestaduais, referidos no subitem 7, 8 e 9 do quadro 5.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3851-R DE 02/09/2015):

ANEXO LX - (a que se refere o art. 171 , § 7.º, do RICMS/ES )

A. CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE ENTRADA R$
B. ICMSR RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTECEDENTE R$
C DÉBITO DE ICMS RELATIVO OPERAÇÃO À SUBSEQUENTE R$
R=A+B-C IMPOSTO A SER RESTITUIDO  

OBS: Os valores dos totais e A, B e C referidos no ANEXO LIX deverão ser transportados para este Anexo, observadas as instruções contidas no subitem 6 do quadro 5 do manual para preenchimento do referido Anexo.

(Revogado pelo Decreto Nº 1751-R DE 16/11/2006):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004):

ANEXO LXI

(a que se refere o art. 171, § 8º. I, a, do RICMS/ES)

A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004):

ANEXO LXII - (a que se refere o art. 171, § 8º. I, b, do RICMS/ES)

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL (ÁLCOOL-ETÍLICO-ANIDRO-COMBUSTÍVEL  / GÁS NATURAL)

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004):

ANEXO LXIII - (a que se refere o art. 171, § 8º, II, do RICMS/ES)

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1333-R DE 21/05/2004):

ANEXO LXIV - (a que se refere o art. 171, § 8.º, III, do RICMS/ES)

A.

ICMSR (ES)

R$

B.

ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

R$

C=A-B

VALOR A RESTITUIR

R$


(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1390-R DE 11/11/2004):

ANEXO LXV - (a que se refere o art. 729, § 12, do RICMS/ES)

(Revogado pelo Decreto Nº 1803-R DE 02/02/2007):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004):

ANEXO LXVI

(a que se refere o art. 5.º, CV, b, 2, do RICMS/ES)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

  GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

___________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.º_________________, domiciliado(a) ___________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

Local/data

assinatura do(a) requerente ou representante legal (conforme identidade)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1409-R DE 16/12/2004):

ANEXO LXVII - (a que se refere o art. 5º, CV, c, do RICMS/ES)

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2547-R DE 13/07/2010):

ANEXO LXVIII - (a que se refere o art. 1.097 do RICMS/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2547-R DE 13/07/2010):

ANEXO LXVIII-A - (a que se refere o art. 1.098 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a ......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ....................................... .... ........ ....... ....... ......, e a empresa ............................................................................................., estabelecida ................................................................................. inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por (nome e qualificação) ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil ...... ........ ........ ....... ., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ...................... (..........................................................), constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em transferência da empresa ................................................, inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$............................... (....................................................................).

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ............................. e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, ......... de ............... de 2010.

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Contribuinte ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2547-R DE 13/07/2010):

ANEXO LXVIII-B - (a que se refere o art. 1.099 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2010, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa ........ ................ ................ ............... .........., estabelecida ................................................................................. inscrição estadual n.º .............................., CNPJ n.º ..................................., neste ato representada por (nome e qualificação) ..............................................................., CPF n.º ..........................., estado civil ...... ........ ........ ....... ., residente ................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei n.º 9.454, de 1.º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de R$ ..................... (.............................................................), constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relat ivos, perfazendo o total de ....................................................

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) n.º ........................... e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, ......... de ............... de 2010.

Procurador Geral do Estado

Contribuinte ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1570-R DE 03/11/2005):

ANEXO LXIX - (a que se refere o art. 982 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos .... dias do mês de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......, estabelecida ......... inscrição estadual nº ......., CNPJ nº ......., neste ato representada por ......, CPF nº ......, estado civil ......, residente ......., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de ...., constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito) nº ...... lavrado em .... de ......... de ......, contra o sujeito passivo acima identificado, pela transferência de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ......., em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência nº ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ...., autorizada no processo nº.............. e a comprovação do pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos legais constantes de (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso) no montante de ........

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso), nº ...., e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, .... de ........ de 200....

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Sujeito passivo ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1600-R DE 16/12/2005):

ANEXO LXX - (a que se refere o art. 530-L- G do RICMS/ES) RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
1 7309.00.90 Reservatório de água; Tanque de decantação vertical.
2 7325.99.10 Estrado porta chapas.
3 8413.70.90 Bomba de polpa centrífuga para filtro-prensa; Bomba de polpa pneumática para filtroprensa; Unidade hidráulica.
4 8413.81.00 Unidade de lubrificação.
5 8414.10.00 Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo.
6 8417.80.90 Estação térmica de secagem; Forno automático para resinagem; Forno de desidratação de chapas; Forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; Forno para estocagem de chapas resinadas.
7 8421.29.30 Filtros-prensa.
8 8421.39.90 Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra.
9 8424.89.00 Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina.
10 8426.11.00 Ponte rolante; viga rolante.
11 8426.12.00 Pórtico móvel.
12 8426.19.00 Carro ponte.
13 8427.10.90 Carregador e descarregador automático de container.
14 8428.20.90 Alimentador automático de chapas;Carregador automático de chapas, com ventosas; Carregador paginador automático de chapas; Cavalete giratório alimentador de chapas; Cavalete com base giratória; Robô de abastecimento e descarregamento; Mesa alimentadora automática de chapas; Mesa basculante de chapas; Tombador de blocos; Transportador elétrico ou pneumático, com ou sem ventosas, para chapas.
15 8428.39.20 Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; Transportador motorizado com rolos metálicos para altas temperaturas.
16 8428.90.90 Carregador automático de chapas; Carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas; Estação de cargas e descargas, planificada; Mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou giratória; Mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; Transportador para estação de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas.
17 8430.31.10 Jet-flame, para corte de rochas.
18 8430.39.10 Cortadores de carvão ou de rocha (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

19 8430.41.90 Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

20 8430.49.90 Martelo para perfuração de rochas; torre de perfuração de rochas, pneumática, com funcionamento por percussão e rotação. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3237 -R DE 27/02/2013).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
20 / 8464.10.00 / Máquinas para serrar rochas: Aparador de bordas; Cortadeira; Encabeçadeira; Fresaponte; Fresa-ponte; Máquinas multidiscos; Máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; Máquinas de fio diamantado; Serra-ponte; Tear; Talhas de Blocos.

21 8464.10.00

Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; máquinas multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos; máquinas de fios múltiplos diamantados para serragem de chapas de granito e outras rochas; máquina multifio para serrar blocos de granitos e mármores. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3237 -R DE 27/02/2013).

22 8464.20.21 Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

23 8464.20.29 e 8464.20.90 Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

24 8464.90.11 Máquinas de comando numérico para retificar. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

25 8464.90.19 Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte, para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

26 8464.90.90 Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

27 8466.91.00 Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade hidráulica automática. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

28 8479.82.90 Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

29 8479.89.12 Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

30 8479.89.90 Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para reaproveitamento de água. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

31  8479.89.99 Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015).

32 8479.90.90 Plataforma de trabalho para filtro-prensa. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

33 8481.80.99 Válvula para descarga de lama. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

34 8537.10.20 Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

35 9027.80.12 Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).

36 9027.80.13 Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 2524-R DE 01/06/2010).
37 8514.20.20 Combinações de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com exaustores e queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas, elevadores de entrada e saída, carregadores automáticos de entrada e saída com suporte pente giratórios, suportes giratórios com capacidade de sessenta e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e painéis elétricos com PLC. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3471-R DE 19/12/2013).
38 8543.70.99 Ex 095 - Combinações de máquinas para escaneamento de chapas de rochas ornamentais, compostas de: 1 scanner de superfície equipado com CPU, monitor "touch screen", iluminação de LED e programa para gerenciamento de imagens e registro de dados de produção (medida, peso, lote e identificador de anomalias naturais da rocha); 1 leitora de código de barras; 1 impressora com etiquetadora automática para fixação de etiqueta de identificação por código de barras; 1 máquina injetora com aquecedor para diluição de silicone para aplicação automática de antiatrito tecnologia "antigraffio" em superfície plana; 1 carro transportador motorizado para alimentação da linha; 4 suportes giratórios motorizados para reposicionamento de chapas; 2 mesas rolantes (esteira) fixas motorizadas equipadas com rolos escamoteados para tracionamento da carga; 1 mesa rolante (esteira) e basculante motorizada para exaustão da linha com capacidade de 1.200kg. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 3551-R DE 01/04/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4681 - R DE 23/06/2020):

ANEXO LXXI (a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES ) TERMO DE ACESSO

Neste ato,.......

.......

......., CPF......., RG

nº......., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às disposições do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a acessar os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante atendimento às cláusulas adiante especificadas:

Cláusula primeira - O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória, que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.

Cláusula segunda - Os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL, após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.

Cláusula terceira - A SEFAZ processará os serviços corretamente solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, não se responsabilizando por:

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;

II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;

III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou

IV - inexatidão das informações.

Cláusula quarta - O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.

Cláusula quinta - A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.

Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, constituirá causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONSÁVEL pelos prejuízos causados:

I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;

II - a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.

Cláusula sétima - A autenticidade deste documento poderá ser confirmada por meio de consulta em qualquer Agência da Receita Estadual.

Vitória,....... e....... de.......

Autenticação eletrônica:

Responsável

CPF - RG - Data de Nascimento

Agência da Receita Estadual ou Gerência de Atendimento ao Contribuinte

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1701-R DE 19/07/2006):

ANEXO LXXII - (a que se refere o art. 1.009 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos ................ dias do mês de .......................... do ano de ................, a ........................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) .. ... ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ., e a empresa .. ... .... ... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., estabelecida ................................................................... inscrição estadual nº ................................, CNPJ nº ............................................., neste ato representada por ................................, CPF nº .........................., estado civil .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., residente ........................................., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Pela transferência ou utilização de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ........................................................., em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, § 2.º, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de transferência ou utilização de saldos acumulados nº .........................., de ................ de ................ de .........................., no valor de R$ .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., autorizada no processo nº............................................., fica extinto, contra o sujeito passivo acima identificado, o crédito tributário no valor de ..................................................................., ( ) constante de auto de infração nº ......................................... lavrado em ................................ de ......................................... de ........................... ( ) constante de notificação de débito nº ......................................... lavrada em ................................ de ......................................... de ........................... ( ) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa, por meio de certidão lavrada em ........... de ........... de ...........

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer natureza;

III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória, ................ de ........................... de 200.............

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Sujeito passivo ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

ANEXO LXXIII - (a que se refere o art. 788, § 5.º, do RICMS/ES) TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE DEPOSITÁRIO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1723-R DE 18/08/2006):

ANEXO LXXIV

(a que se refere o art. 530-L-L, Parágrafo único, do RICMS/ES)

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS

ANEXO LXXV - (a que se refere o art. 826, do RICMS/ES) TERMO DE REVELIA

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1862-R DE 05/06/2007):

ANEXO LXXVI - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO
84201010 Laminadores para papel ou cartão
84224090 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
84401011 Máquinas e aparelhos de costurar cadernos, com alimentação automática (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
84401019 Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
84401090 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
84409000 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
84411010 Cortadeiras bobinadoras para papel cartão, cartão, etc., com velocidade menor que 2.000 folhas por minuto
84411090 Outras cortadeiras para pasta de papel, papel ou cartão
84412000 Máquinas para fabricação de sacos ou envelopes de papel, etc.
84413010 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas de papel
84413090 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores, de papel, etc.
84414000 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel/papel/cartão
84418000 Outras máquinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel/papel/cartão
84419000 Partes de máquinas e aparelhos para trabalho pasta de papel, papel, etc.
84421000 Máquinas de compor caracteres tipográficos por processador fotográfico
84422000 Outras máquinas aparelhos e material para compor caracteres tipográficos
84423000 Outras máquinas aparelhos e material para preparar fabricação de clichês, etc.
8442.30.10 Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor por processo fotográfico (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8442.30.20 Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8442.30.90 Máquinas, aparelhos e equipamentos - outros (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
84424010 Partes de máquinas de compor caracteres tipográficos processador fotográfico
84424020 Partes de outras máquinas aparelhos etc. para compor caracteres tipográficos
84424030 Partes de outras máquinas aparelhos etc. para preparar fabricação cliclês, etc.
84425000 Caracteres tipográficos e outros elementos de impressão
844311 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofset, alimentados por bobina
84431190 Outras máquinas e aparelhos para impressão ofsete, alimentados por bobinas. (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
84431200 Máquinas e aparelhos impressão ofsete, alimentados folhas formato menor ou igual a 22x36cm
8443.13.21 Outras máquinas e aparelhos de impressão por ofsete alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
84431910 Máquinas e aparelhos impressão ofsete, multicolorido, de material de plástico, etc.
8443.13.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm (Redação dada pelo Decreto Nº 1942-R DE 18/10/2007).

8443.13.90 Outras máquinas e aparelhos de impressão por ofsete (Redação dada pelo Decreto Nº 1942-R DE 18/10/2007).

8443.14.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8443.15.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
84432100 Máquinas e aparelhos, tipográficos alimentados por bobinas
84432900 Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos (Redação dada pelo Decreto Nº 1942-R DE 18/10/2007).

8443.32.11 Telecopiadores (fax) com impressão por sistema térmico (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8443.32.12 Telecopiadores (fax) com impressão por sistema laser (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8443.32.33 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8443.32.34 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8443.32.35 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
8443.32.37 Outras com largura de impressão superior a 420mm (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8443.32.39 Outras (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8443.32.40 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto (Acrescentado pelo Decreto Nº 2137-R DE 30/09/2008).
84434010 Máquinas e aparelhos de impressão, rotativas para heliogravura
84434090 Outras máquinas e aparelhos de impressão heliográficos
84435100 Máquinas de impressão de jato de tinta
84435910 Máquinas de impressão para serigrafia
84435990 Outras máquinas de impressão
84436010 Máquinas auxiliares dobradoras
84436020 Máquinas auxiliares de impressão, numeradores automáticos
84436090 Outras máquinas auxiliares de impressão
84439010 Partes de máquinas e aparelhos de impressão ofsete alimentados por folhas tamanho menor ou igual a 22x36cm
84439090 Partes de outras máquinas aparelhos de impressão incluindo auxiliares
84719014 Digitalizadores de imagens (scanners)
8443.91.91 Dobradoras (Acrescentado pelo Decreto Nº 1942-R DE 18/10/2007).
8443.91.99 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 (Acrescentado pelo Decreto Nº 1942-R DE 18/10/2007).
8443.99.2 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8443.99.21 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8443.99.22 Mecanismos completos de impressoras a laser, diodos emissores de luz - LED - ou sistema de cristal líquido - LCS, montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 1942-R DE 18/10/2007).
8443.99.4 Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8443.99.41 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
84439942 Cabeças de impressão (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8471.90.11 De cartões magnéticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8471.90.12 Leitores de códigos de barras (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
8471.90.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
90061000 Aparelhos fotográficos para preparação de clichês cilindros de impressão
90278013 Densitometros
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).
9031.49.90 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis (Acrescentado pelo Decreto Nº 2551-R DE 19/07/2010).

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1922-R DE 20/09/2007):

ANEXO LXXVII - (a que se refere o art. 441, § 7º, VI, do RICMS/ES) REGISTRO PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1922-R DE 20/09/2007):

ANEXO LXXVIII - (a que se refere o art. 441, § 7º, VI, do RICMS/ES) REGISTRO PARA INFORMAÇÕES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS

ANEXO LXXIX - (a que se refere o art. 441, § 7º, XI, do RICMS/ES)

(Revogado pelo Decreto Nº 2419-R DE 10/12/2009):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 1923-R DE 20/09/2007):

ANEXO LXXX

(a que se refere o art. 300, § 6.º, do RICMS/ES)

REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2507-R DE 20/04/2010):

ANEXO LXXXI - (a que se refere o art. 534-Z-R, I, a e b, do RICMS/ES) BOLETIM DE MEDIÇÃO DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2535-R DE 14/06/2010):

ANEXO LXXXII - (a que se refere o arts. 543-L, § 9.º do RICMS/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2643-R DE 27/12/2010):

ANEXO LXXXIII - (a que se refere o art. 530-L-R-G do RICMS/ES) RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES

ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINIZAÇÃO DO PRODUTO
1 4010.19.00 Correias transportadoras
2 8422.30.21 Ensacadeiras
3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag
4 8426.11.00 Ponte rolante
5 8427.10.19 Empilhadeiras
6 8428.32.00 Elevadores de canecas
7 8428.33.00 Transportadores de correias
8 8428.39.10 Transportadores de correntes
9 8428.39.90 Transportadores de roscas
10 8430.50.00 Rompedor
11 8430.69.90 Carregadeiras de rodas
12 8430.69.90 Escavadeiras
13 8430.69.90 Pá carregadeira
14 8474.10.00 Aerosseparadores
15 8474.10.00 Ciclones
16 8474.10.00 Classificador de minérios
17 8474.10.00 Lavador de minérios
18 8474.10.00 Micronizador
19 8474.10.00 Peneiras
20 8474.20.10 Moinho de bola
21 8474.20.90 Britadores cônicos
22 8474.20.90 Britadores de mandíbulas
23 8474.20.90 Moinho de martelo
24 8474.20.90 Moinho de rolos pendulares

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2643-R DE 27/12/2010):

ANEXO LXXXIV - (a que se refere o art. 530-X do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE FERROVIÁRIO EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVIÁRIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

Estabelecimentos Inscrição Estadual CNPJ Endereço
Belgo Siderurgia S/A 362.094007.13-72 17.469.701/0066-12 Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG
Gerdau Açominas S/A 459.018168.0017 17.227.422/0001-05 Rod. MG 443, km 07, Fazenda do Cadete, Ouro Branco, MG

(Revogado pelo Decreto Nº 4948-R DE 17/08/2021):

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3470-R DE 19/12/2013):

ANEXO LXXXV

(a que se refere o art. 699-Z-C, parágrafo único, I, do RICMS/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2120-R DE 04/09/2008):

ANEXO LXXXVI - (a que se refere o art. 534-Z-L do RICMS/ES) NOTA DE CONTROLE DE PETRÓLEO

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2277-R DE 19/07/2009):

ANEXO LXXXVII - (a que se refere o art. 544 do RICMS/ES) DA NOTA FISCAL AVULSA

(Anexo acrescentado pelo pelo Decreto Nº 2604-R DE 13/10/2010):

ANEXO LXXXVIII - (a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES) RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 -Cebolas
0712.3 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 -Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00 -Outros
0712.90 -Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó
0712.90.90 Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.20.00 -Secas (passas)
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 -Pimenta:
0904.11.00 -Não triturada nem em pó
0904.12.00 -Triturada ou em pó
0904.20.00 -Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha.
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 -Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 -Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 -Outras
0906.20.00 -Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00 -Noz-moscada
0908.20.00 -Macis
0908.30.00 -Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 -Sementes de coentro
0909.30.00 -Sementes de cominho
0909.40.00 -Sementes de alcaravia
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00 -Gengibre
0910.20.00 -Açafrão
0910.30.00 -Açafrão-da-terra
0910.9 -Outras especiarias:
0910.91.00 -Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI
0910.99.00 -Outras
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40 -Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50 -Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 -Outros:
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 -Raízes de "ginseng"
1211.90 -Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90 Outros
15.11 Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 -Óleo em bruto
1511.90.00 -Outros
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons")
2001.90.00 -Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00 -Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00 -Trufas
2003.90.00 -Outros
21.03 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 -Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90 -Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outros
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 2941-R DE 06/01/2012):

ANEXO LXXXIX - (a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES) TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 5108-R DE 21/03/2022):

ANEXO LXXXIX-A - (a que se refere o art. 162-D-A, § 7º do RICMS/ES )

TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
PROCESSO:
Com fundamento no art. 33 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e art. 85 , II da Resolução CGSN 140 , de 22 de maio de 2018, fica o contribuinte a seguir identificado desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI:
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Razão Social:
CNPJ:
Motivo do desenquadramento:
Data do fato motivador: Data de efeito do desenquadramento:
Fundamentação legal:
Informações Complementares Após o desenquadramento ser efetivado, deverá ser observado o disposto no art. 162-C, IV do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.
Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado de seu desenquadramento de ofício do Simei, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a) _________________________________________________ cédula de identidade ______________________, facultada a impugnação, nos termos do art. 162-D-A, § 7º, IV do RICMS/ES . Assinatura:
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nome:
Cargo/Função: Auditor Fiscal da Receita Estadual
Nº Funcional:
Assinatura:                                                              Vitória, ____/____/______

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2792-R DE 30/06/2011):

ANEXO XC - (a que se refere o art. 530-C, §5º do RICMS/ES) CONTROLE DIÁRIO DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3025-R DE 31/05/2012):

ANEXO XCI - (a que se refere o art. 290-A, V, do RICMS/ES)

(Revogado pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2859-R DE 28/09/2011):

ANEXO XCII - (a que se refere o art. 758-G, V, do RICMS.ES) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS (referente ao item 5.1.1 do Ato Cotepe nº 9/2008)

Código Descrição do Código de Ajuste da Apuração no ICMS Data Início da Utilização Data Final da Utilização
ES009999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS 01/01/2009 08/09/2011
ES109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS-ST 01/01/2009 08/09/2011
ES019999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS 01/01/2009 08/09/2011
ES119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS-ST 01/01/2009 08/09/2011
ES029999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS 01/01/2009 08/09/2011
ES129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS-ST 01/01/2009 08/09/2011
ES039999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS 01/01/2009 08/09/2011
ES139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS-ST 01/01/2009 08/09/2011
ES049999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS 01/01/2009 08/09/2011
ES149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS-ST 01/01/2009 08/09/2011
ES059999 Débito especial de ICMS 01/01/2009 08/09/2011
ES159999 Débito especial de ICMS-ST 01/01/2009 08/09/2011
ES013000 (1) ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de CAFÉ ARÁBICA, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador '3' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES023000) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES014000 (1) ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de CAFÉ CONILON, não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador '4' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES024000) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES015000 ESTORNO DE CRÉDITOS: total dos créditos de serviços de transporte de 'NÃO ESPECIFICADA', não ajustado na nota fiscal, para crédito na apuração em separado, indicador '5' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o código ES025000) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES013001 APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ ARÁBICA: estorno de 51,428% dos créditos relativos às aquisições do café arábica, conforme art. 290, § 2º 01/07/2011  
ES014001 APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ CONILON: estorno de 51,428% dos créditos relativos às aquisições do café conilon, conforme art. 290, § 2º 01/07/2011  
ES023000 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ ARÁBICA: OUTROS CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES013000) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES024000 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO CAFÉ CONILON: OUTROS CRÉDITOS: total dos créditos das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES014000) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES025000 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO 'NÃO ESPECIFICADA': OUTROS CRÉDITOS: crédito das prestações de serviço de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o código ES015000) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES009999 OUTROS DÉBITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES000001 OUTROS DÉBITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES000002 OUTROS DÉBITOS: crédito acumulado utilizável apropriado no mês, conforme art. 121, I (informar Registro 1200) 01/10/2011  
ES019999 ESTORNO DE CRÉDITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES010100 ESTORNO DE CRÉDITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES029999 OUTROS CRÉDITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES020200 OUTROS CRÉDITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES020201 OUTROS CRÉDITOS: CIAP - Crédito do Ativo Permanente (valor extraído do campo 09-ICMS_APROP do Registro G110) 01/10/2011  
ES020202 OUTROS CRÉDITOS: CIAP - Outros Créditos do Ativo Permanente (valor extraído do campo 10-SOM_ICMS_OC do Registro G110) 01/10/2011  
ES020203 OUTROS CRÉDITOS: reincorporação do crédito acumulado utilizável (informar registro 1200) 01/10/2011  
ES020204 CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado de estabelecimento exportador e/ou equiparado, nas formas do art. 112 (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/10/2011 31/12/2012

ES020205 CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial, nas formas do art. 113 (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/10/2011 31/12/2012

ES020206 CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da C/C do crédito acumulado 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código 01/10/2011 31/12/2012

ES020207 OUTROS CRÉDITOS: no desenquadramento do SN relativo ao crédito cobrado sobre o estoque tributado, nas formas do art. 99-A, § 1º, I 01/10/2011  
ES020208 OUTROS CRÉDITOS: no desenquadramento do SN relativo ao crédito de 7% sobre o estoque tributado, nas formas do art. 99-A, § 2º 01/10/2011  
ES039999 ESTORNO DE DÉBITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (obrigatório informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES030300 ESTORNO DE DÉBITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (Informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES049999 DEDUÇÃO: 'NÃO ESPECIFICADA' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES040400 DEDUÇÃO: 'NÃO ESPECIFICADA' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES059999 DÉBITO ESPECIAL: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES050500 DÉBITO ESPECIAL: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES109999 OUTROS DÉBITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES101001 OUTROS DÉBITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES119999 ESTORNO DE CRÉDITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES111100 ESTORNO DE CRÉDITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES129999 OUTROS CRÉDITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES121200 OUTROS CRÉDITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES139999 ESTORNO DE DÉBITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES131300 ESTORNO DE DÉBITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES149999 DEDUÇÃO ST: 'NÃO ESPECIFICADA' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES141400 DEDUÇÃO ST: 'NÃO ESPECIFICADA' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES159999 DÉBITO ESPECIAL ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 09/09/2011 31/12/2011
ES151500 DÉBITO ESPECIAL ST: 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES010101 ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4.º, I, c, 1) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES010102 ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução do crédito da entrada da mercadoria (art. 530-L-R-I, § 2.º, I) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES010103 ESTORNO DE CRÉDITOS: relativo à dedução proporcional do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, a) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES020209 OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 530-L-R-B, § 4.º, I, c, 2, combinado com o § 2.º) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES020210 OUTROS CRÉDITOS: relativo à utilização do valor proporcional deduzido do crédito total registrado (art. 534-Z-Z-A, § 2.º, III, b, combinado com § 1.º) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES020211 OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 20% do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte (art.107, III) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES020212 OUTROS CRÉDITOS: crédito presumido de 8% do valor do imposto, para prestadores de serviços de transporte aéreo (art. 107, IV) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES020213 OUTROS CRÉDITOS: ajuste para recolher, separadamente, o imposto devido nas operações amparadas pelo Decreto n.º 1152-R, de 2003. Este valor deve constar do campo 15-DEB_ESP do Registro E110 (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES030302 ESTORNO DE DÉBITOS: adicional (art. 530-L-R-B, § 4.º, II) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES030303 ESTORNO DE DÉBITOS: 75% do imposto referente às operações amparadas pelo Decreto n.º 1152-R, de 2003. Informar o número do termo de acordo na descrição complementar (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES050501 DÉBITO ESPECIAL: a recolher ou recolhido extra-apuração, referente a 10% saldo devedor para fomento (art. 530-L-R-B, § 1.º, II) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES090901 CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado de estabelecimento exportador ou equiparado (art. 112) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES090902 CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (art. 113) (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES090903 CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS EXTRA-APURAÇÃO (Registro 1200): demonstrativo da conta-corrente do crédito acumulado 'NÃO ESPECIFICADO' em outro código (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  

Nota: (1) A soma dos créditos de serviço de transporte de café/sacaria deve ser estornada da apuração própria (códigos ES013000 ou ES014000) e ajustada a crédito (códigos ES023000 ou ES024000) na apuração em separado (códigos 3 ou 4), relativa à espécie de café, devendo o campo 09 do registro D190 dos documentos que compõem essa soma ser preenchido com o código A28793, C28874 ou AC9999, nos termos dos arts. 290 e 757-A.

(Revogado pelo Decreto Nº 5810-R DE 28/08/2024):

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 2859-R DE 28/09/2011):

ANEXO XCIII - (a que se refere o Art. 758-G, VI, do RICMS/ES)

TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL (referente ao item 5.3 do Ato Cotepe 09/08)

Código Descrição do Código de Ajuste proveniente de Documento Fiscal Data Início
da Utilização
Data Fim da Utilização
ES23000230 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO1: DÉBITO CAFÉ ARÁBICA: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) 01/07/2011  
ES23000231 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO1: DÉBITO SACARIA CAFÉ ARÁBICA: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) 01/07/2011  
ES24000240 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO2: DÉBITO CAFÉ CONILON: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) 01/07/2011  
ES24000241 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO2: DÉBITO SACARIA CAFÉ CONILON: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) 01/07/2011  
ES25000250 APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '5' (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012 

ES25000250 APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES53000530 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) 01/07/2011  
ES53000531 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO SACARIA CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) 01/07/2011  
ES53001532 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) Obs: Documento de transporte no mesmo mês (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012 

ES54000540 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) 01/07/2011  
ES54000541 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO SACARIA CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) 01/07/2011  
ES54001542 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) Obs: Documento de transporte no mesmo mês (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012 

ES55000550 APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5' (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012 

ES55000550 APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES55001551 APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA/FRETE': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Obs: Documento de transporte no mesmo mês (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012 

ES73000730 (2) APURAÇÃO EM SEPARADO1: DÉBITO ESPECIAL CAFÉ ARÁBICA: ICMS recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '3’ (filho C195 código A28793) 01/07/2011  
ES74000740 (2) APURAÇÃO EM SEPARADO2: DÉBITO ESPECIAL CAFÉ CONILON: ICMS recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '4’ (filho C195 código C28874) 01/07/2011  
ES75000750 (2) APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL 'NÃO ESPECIFICADA': ICMS recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '5' (Redação dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/07/2011 31/12/2012

ES75000750 (2) APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL 'NÃO ESPECIFICADA': imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES40000400 OUTROS DÉBITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES40009401 OUTROS DÉBITOS: transferência de saldo credor à estabelecimento de mesma empresa (art. 143/apuração consolidada) 01/10/2011  
ES40009402 OUTROS DÉBITOS: recebimento, por transferência, de saldo devedor de estabelecimento de mesma empresa (art. 143 /apuração consolidada) 01/10/2011  
ES40009403 OUTROS DÉBITOS: transferência de saldo credor acumulado por estabelecimento exportador/equiparado (informar norma que fundamenta transferência: art.112 ou outra; e o n.º do processo autorizador) 01/10/2011  
ES40009404 OUTROS DÉBITOS: transferência de saldo credor acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (informar norma que fundamenta transferência: art.113 ou outra; e o n.º do processo autorizador) 01/10/2011  
ES40009405 OUTROS DÉBITOS: transferência de saldo credor acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa (informar norma que fundamenta transferência) 01/10/2011  
ES40009406 OUTROS DÉBITOS: devolução de saldo credor acumulado recebido (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES40101407 OUTROS DÉBITOS: ICMS s/ Serviço Transporte devido pelo remetente nas formas do art. 220-A  (Cod. Receita 127-9) 01/10/2011  
ES10000100 OUTROS CRÉDITOS: 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES10009101 OUTROS CRÉDITOS: transferência de Saldo Devedor à estabelecimento de mesma empresa (art. 143 /Apuração consolidada) 01/10/2011  
ES10009102 OUTROS CRÉDITOS: recebimento, por transferência, de Saldo Credor de estabelecimento de mesma empresa (art. 143 /Apuração consolidada) 01/10/2011  
ES10009103 OUTROS CRÉDITOS: recebimento, por transferência, de saldo credor acumulado de estabelecimento exportador/equiparado (informar norma que fundamenta transferência: art.112 ou outra; e o n.º processo autorizador) 01/10/2011  
ES10009104 OUTROS CRÉDITOS: recebimento, por transferência, de saldo credor acumulado nos demais casos, de estabelecimento industrial (informar norma que fundamenta transferência: art.113 ou outra; e o n.º do processo autorizador) 01/10/2011  
ES10009105 OUTROS CRÉDITOS: recebimento, por transferência, de saldo credor acumulado de estabelecimento da mesma empresa (informar norma que fundamenta transferência) 01/10/2011  
ES10009106 OUTROS CRÉDITOS: recebimento, por devolução de transferência, de saldo credor acumulado (informar descrição complementar) 01/10/2011  
ES10000107 OUTROS CRÉDITOS: entradas provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 23 da LC 123/06 01/10/2011  
ES10000108 OUTROS CRÉDITOS: relativo à saída de obra de arte, conforme art. 107, V 01/10/2011  
ES10000109 OUTROS CRÉDITOS: relativo à operação interna tributada com metais e pedras preciosas e semipreciosas, conforme art. 107, VI 01/10/2011  
ES10000110 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 107, XXIV 01/10/2011  
ES10000111 OUTROS CRÉDITOS: ao estabelecimento industrial, conforme art. 107, XXIX 01/10/2011  
ES10000112 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 107, XXXIV 01/10/2011  
ES10000113 OUTROS CRÉDITOS: nas saídas interestaduais, conforme art. 530-L-F, II 01/10/2011  
ES10000114 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais de vendas dos produtos arrolados no art. 530-L-L, II 01/10/2011  
ES10000115 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530-L-N, III 01/10/2011  
ES10000116 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530-L-P, III 01/10/2011  
ES10000117 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530-L-R, II 01/10/2011  
ES10000118 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530-L-R-D, II 01/10/2011  
ES10000119 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530-L-R-E, II 01/10/2011  
ES10000120 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530-L-R-G, III 01/10/2011  
ES10000121 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais, conforme art. 530 L-R-H, III 01/10/2011  
ES10000122 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais com produtos industrializados neste Estado, conforme art. 530-Z-N 01/10/2011  
ES10000123 OUTROS CRÉDITOS: na aquisição leite produzido no Estado, conforme art. 530-Z-P 01/10/2011  
ES10000124 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais produtos industrializados neste Estado, conforme art. 530-Z-R, II 01/10/2011  
ES10000125 OUTROS CRÉDITOS: Crédito extemporâneo relativo à nota fiscal de entrada escriturada fora do prazo (conforme art. 142, I ) 01/10/2011  
ES10001126 OUTROS CRÉDITOS: relativo ao imposto destacado no documento de arrecadação referente ao serviço de transporte de autônomo ou transportadora de outra UF, sem CTRC, nas formas do art. 74, §1°, II 01/10/2011  
ES20000200 ESTORNO DE DÉBITO: 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES20000201 ESTORNO DE DÉBITO: estorno de 33% do débito das operações de saídas interestaduais destinadas a comercialização ou industrialização, conforme art. 530-L-R-B 01/10/2011  
ES50000500 ESTORNO DE CRÉDITO: 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES50000501 ESTORNO DE CRÉDITO: valor excedende destacado a maior no documento fiscal 01/10/2011  
ES70000700 DÉBITO ESPECIAL: ICMS extra-apuração 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES70009701 DÉBITO ESPECIAL: diferencial de alíquota pela entrada do ativo fixo 01/10/2011  
ES70009702 DÉBITO ESPECIAL: diferencial de alíquota pela entrada de uso ou consumo 01/10/2011  
ES70009703 DÉBITO ESPECIAL: diferencial de alíquota pela utilização de serviço de transporte cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes 01/10/2011  
ES70000704 DÉBITO ESPECIAL: na entrada da importação do exterior, exceto FUNDAP 01/10/2011  
ES70000705 DÉBITO ESPECIAL: ICMS da nota fiscal de saída escriturada extemporaneamente 01/10/2011  
ES70001706 DÉBITO ESPECIAL: ICMS devido pelo alienante ou remetente relativo à prestação de serviço de autônomo ou transportadora outra UF, nas formas do art. 220, I 01/10/2011  
ES70001707 DÉBITO ESPECIAL: ICMS devido pelo destinatário relativo à prestação de serviço de autônomo ou transportadora outra UF, nas formas do art. 220, III 01/10/2011  
ES11000910 OUTROS CRÉDITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES41000410 OUTROS DÉBITOS ST: 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES71000710 DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST extra-apuração 'NÃO ESPECIFICADO' por outro código (informar descrição complementar) 01/07/2011  
ES71000711 DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST na entrada da mercadoria no estabelecimento com atribuição de ST dada por Termo de Acordo SEFAZ (informar n.º do termo de acordo) 01/10/2011  
ES71000712 DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS ST devido na entrada da mercadoria procedente de UF sem acordo firmado em Convênio ou Protocolo/Não Signatário da ST (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES71100713 DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido solidariamente pelo contribuinte substituído na entrada da mercadoria, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES71000714 DÉBITO ESPECIAL ST: ICMS-ST devido na entrada da importação do exterior (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES99990990 INFORMATIVO: informativo 'NÃO ESPECIFICADO'. Obrigatório informar descrição complementar (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES99990991 INFORMATIVO: antecipação do imposto 'NÃO ESPECIFICADO'. Obrigatório informar descrição complementar, inclusive o número do DUA (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES99990992 INFORMATIVO: antecipação do imposto da operação de saída de AEHC ou de álcool não combustível. Art. 244-A. Obrigatório informar n.º do DUA (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES99991993 INFORMATIVO: imposto recolhido antes de iniciada a prestação de serviço de autônomo ou transportadora de outra UF. Obrigatório informar o número do DUA. (art. 220, § 4.º) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES10000127 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, I) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES10000128 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, II) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES10000129 OUTROS CRÉDITOS: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, venda não presencial (art. 530-L-R-I, III) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES10000130 OUTROS CRÉDITOS: nas operações internas (art. 107, XXXV) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES25000251 (3) APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO OPERAÇÃO LEI 2.508: estorno de débito da apuração própria para débito na apuração em separado, indicador '5’ (filho C195, código 250870) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES53001533 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO1: CRÉDITO FRETE CAFÉ ARÁBICA: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '3’ (filho D195,  código A28793) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES54001543 (1) APURAÇÃO EM SEPARADO2: CRÉDITO FRETE CAFÉ CONILON: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '4’ (filho D195,  código C28874) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES55001552 APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO outra apuração 'NÃO ESPECIFICADA/FRETE': estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5'. Se a operação for amparada pela Lei n.º 2.508, de 1970, use código próprio (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES55000553 (3) APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO OPERAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5’ (filho C195 código 250870) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES55001554 (3) APURAÇÃO EM SEPARADO3: CRÉDITO PRESTAÇÃO LEI N.º 2.508: estorno de crédito da apuração própria para crédito na apuração em separado, indicador '5’ (filho D195 código 250870) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES70000708 DÉBITO ESPECIAL: imposto complementar devido pelo adquirente da mercadoria, quando não destiná-la à comercialização ou industrialização (art. 534-Z-Z-A, § 4.º) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES75000751 (2) APURAÇÃO EM SEPARADO3: DÉBITO ESPECIAL LEI N.º 2.508: imposto recolhido ou a recolher extra-apuração devido na apuração em separado, indicador '5' (filho C195 código 250870) (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES99999994 INFORMATIVO: diferimento do pagamento do imposto na aquisição de máquinas e equipamentos. Informar na descrição complementar norma que fundamenta (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  
ES99999995 INFORMATIVO: diferimento do pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de ativo fixo. Informar na descrição complementar norma que fundamenta (Acrescentado pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012). 01/01/2013  

(Redação das notas dada pelo Decreto Nº 3190-R DE 27/12/2012):

Notas:

(1) O imposto incidente sobre cada operação com café ou prestação a essa relacionada deve ser estornado da apuração própria e ajustado, a débito ou a crédito, na apuração em separado (códigos 3 ou 4) de cada espécie de café, por meio dos códigos ES23000230, ES23000231, ES24000240, ES24000241, ES53000530, ES53000531, ES53001533,ES54000540, ES54000541 ou ES54001543, devendo ser indicadas as notas fiscais que acobertam as referidas operações ou prestações, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o código A28793 ou C28874 e efetuando-se dois registros distintos na hipótese de a nota fiscal acobertar as duas espécies de café, nos termos do art. 290.

(2) Os códigos ES73000730, ES74000740, ES75000750 ou ES75000751 somente serão utilizados em documentos cujos ajustes destinam-se às apurações em separado.

(3) O imposto incidente sobre operações amparadas pela Lei nº 2.508, de 1970, e as prestações a essas relacionadas devem ser estornados da apuração própria e ajustados, a débito ou a crédito, na apuração em separado (código 5) por meio dos códigos ES25000251, ES55000553 ou ES55001554, devendo ser indicadas as notas fiscais que acobertam as referidas operações ou prestações, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o código 250870, conforme o disposto no art. 757.

(Anexo acrescentado pelo pelo Decreto Nº 3111-R DE 17/09/2012):

ANEXO XCIV - (a que se refere o art. 1.143 do RICMS/ES)

TERMO DE COMPENSAÇÃO

Aos ............. dias do mês de ....................... do ano de 2012, a .............................................................. (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ......................................................................, e a empresa ..............................................................., estabelecida .............................................................., inscrição estadual nº ............................., CNPJ nº.................................................., neste ato representada por (nome e qualificação) .................................................................................., CPF nº .........................., estado civil.................................., residente ..........................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.897, de 30 de agosto de 2012, resolvem celebrar o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de ......................................., constante do(a) (denúncia espontânea, auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº ................................, datado(a) de ........ de ................. de .........., em nome do contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a título de compensação, valor equivalente ao montante do imposto devido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de.............................................................

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do(a) (denúncia espontânea, auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº ........................... e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE COMPENSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção do crédito tributário.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE COMPENSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE COMPENSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE COMPENSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória,......... de............... de 2012.

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado ______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5877-R DE 19/11/2024):

ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812, § 8º do RICMS/ES)

TERMO DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e)

Neste ato, ___________________, CPF _____________, na condição de ______________ , doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa ______________, CNPJ ______________e inscrição estadual ______________, considerando o disposto nos artigos nº 769-C, § 10; nº 769-F e nº 812, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do  Estado do Espírito Santo - RICMS/ES (Decreto n.º 1.090-R/2002), autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual - AGV, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov. br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação dez (10) dias após a data registrada no protocolo de entrega da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico ou na data em que o sujeito passivo efetuar a leitura no DT-e, se ocorrer antes dos dez (10) dias, quando for utilizado o meio eletrônico (art. 136, § 5º, VI, “a”, 1 e “b”, da lei nº 7.000/2001).

Declara ainda, assumir o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas. o Li, e estou de acordo com o inteiro teor de regularidade e que as informações prestadas expressam a verdade.

Secretaria de Estado da Fazenda do Espirito Santo,

Autenticação Eletrônica: _________________

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3429-R DE 05/11/2013):

ANEXO XCVI - (a que se refere o art. 534-Z-S-B do RICMS/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3517-R DE 03/02/2014):

ANEXO XCVII - (a que se refere o art. 39-A do RICMS/ES)

(Revogado pelo Decreto Nº 5847-R DE 02/10/2024):

ANEXO XCVIII - (a que se refere o Art. 758-B, § 9º, do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3856-R DE 11/09/2015):

TABELA DE CÓDIGOS DE ITENS PARA O REGISTRO 1400 DA EFD (para preenchimento no campo 02 do Registro 1400)

CÓDIGO DE ITEM PARA IPM DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DE ITEM PARA IPM Data de Início da Utilização Data Fim da Utilização
ESIPM01 PRODUÇÃO RURAL PRÓPRIA - Entradas para comercialização ou industrialização, de produtos agropecuários produzidos em propriedade rural que o contribuinte é responsável, inclusive as entradas por retorno de animal em sistema de integração. 01.10.2015  
ESIPM02 COOPERATIVAS E CONTRIBUINTES QUE POSSUAM REOA - Valor dos produtos agropecuários adquiridos por cooperativas ou contribuintes que possuam Regime Especial de Obrigação Acessória - REOA - para emitir a NFe referente à entrada de produtos. 01.10.2015  
ESIPM03 AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - Valor correspondente às aquisições de mercadorias de pessoas físicas, tais como sucatas e veículos usados. Não consideraras aquisições de produtores rurais que tenham emitido nota fiscal de produtor. 01.10.2015  
ESIPM04 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Receita referente à produção de energia elétrica, deduzidos os custos de produção. Detalhando para o Município de localização do estabelecimento produtor, que é onde está instalado o motor primário. 01.10.2015  
ESIPM05 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - Receita de energia elétrica distribuída, deduzido o valor da compra de energia elétrica, utilizando o critério de rateio proporcional e considerando o valor total do fornecimento. 01.10.2015  
ESIPM06 PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE - Valor das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual, para o Município que tenha iniciado o transporte. Se iniciado em outro Estado, registra-se para o Município sede da transportadora. 01.10.2015  
ESIPM07 SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO -Valor correspondente para cada Município nos quais foram realizadas prestações de serviços de comunicação e telecomunicação, não considerando o faturamento referente à comercialização de equipamentos. 01.10.2015  
ESIPM08 PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - Valor referente às atividades de produção de petróleo ou gás natural, considerando para o rateio do Município o critério "cabeça do poço", que é onde estão instalados os equipamentos de extração. 01.10.2015  
ESIPM09 DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA CANALIZADA - Valor relativo ao faturamento de água tratada, considerando o fornecimento para cada Município individualmente e rateando os custos proporcionalmente. Sendo vedada a inclusão do faturamento relativo ao esgoto. 01.10.2015  
ESIPM10 DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL CANALIZADO - Valor do faturamento com gás natural canalizado, deduzido por critério de rateio as compras de gás natural e os tributos incidentes. 01.10.2015  
ESIPM11 COZINHAS INDUSTRIAIS E SISTEMA DE INSCRIÇÃO CENTRALIZADA - Faturamento não incluídos nos itens anteriores, realizados por contribuintes com inscrição centralizada, legislação do ICMS ou regime especial, como cozinhas industriais. 01.10.2015  
ESIPM12 FOMENTOS AGROPECUÁRIOS - Valor correspondente ao fomento agropecuário realizados pelo contribuinte. 01.10.2015  
ESIPM13 MUDANÇA PARA OUTRO MUNICÍPIO - Será informado para o Município onde o contribuinte estava localizado, o valor referente ao estoque final de mercadorias constantes no dia da mudança para outro Município. 01.10.2015  

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 5226-R DE 08/11/2022):

ANEXO XCIX (a que se refere o art. 534-Z-K-B do RICMS/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4996-R DE 25/10/2021):

 ANEXO C

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4983-R DE 07/10/2021):

ANEXO CI (a que se refere o Art. 40-A, IV, do RICMS/ES ) DECLARAÇÃO DO CONTABILISTA (Requerimento de inscrição estadual, alteração cadastral e reativação)

O(a) Profissional de Contabilidade _________________________________, CPF nº _________________, CRC nº ____________, na condição de Responsável Técnico junto à SEFAZ-ES, da empresa___________, CNPJ nº _____________, conforme dispõe o art. 40-A, IV, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, e consoante o art. 3º , IV, VIII, XV, XVII, da Resolução CFC nº 803/1996 , DECLARA que, nos procedimentos para constituição/alteração/reativação da empresa supra, entrevistou e advertiu, conforme instrumento assinado em poder do signatário, o Responsável Legal (_____________, CPF nº ______________) ou o seu procurador (___________________, CPF nº __________________) devidamente habilitado com procuração, sobre as sanções penais, civis e tributárias advindas de possíveis falsidades nas declarações prestadas à Receita Estadual. Na oportunidade, o entrevistado informou que o CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO é suficiente para suporte financeiro das atividades da empresa, estimado pelo(s) sócio(s)/administrador(e s)/empresário(s), no momento de sua constituição ou alteração contratual.

DECLARA que as informações cadastrais foram inseridas mediante cotejo dos documentos originais apresentados pelo responsável e que guardou cópia dos mesmos, inclusive da procuração, quando houver, e se compromete a conservá-los por cinco anos para exibição ao Fisco quando solicitados.

DECLARA saber que a cessação de sua responsabilidade técnica para com o contribuinte/contratante se dará mediante descredenciamento através da Agência Virtual, com base no que estabelece o § 6º do art. 641 do RICMS/ES , e que a transferência da responsabilidade dos serviços contábeis e guarda dos documentos se efetivará mediante Termo de Transferência Técnica, conforme dispõe o art. 641 , § 7º, do RICMS/ES .

DECLARA que possui conhecimento da legislação do ICMS, estando ciente que a Receita Estadual poderá impor restrições pós concessão da inscrição estadual, realizar bloqueios nos casos de atividades irregulares, de infrações à legislação tributária e de omissão nas informações econômico-fiscais, e que se compromete, enquanto Responsável Técnico, a cumprir as disposições legais e prestar as informações solicitadas pelo Fisco.

Li e estou de acordo com o inteiro teor de regularidade e que as informações prestadas expressam a verdade.

Local: _____________, data: ___/___/_____

Assinatura do contabilista

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 4983-R DE 07/10/2021):

ANEXO CII (a que se refere o Art. 40-A, IV, do RICMS/ES ) DECLARAÇÃO DO CONTABILISTA (Mudança de contabilista)

O(a) Profissional de Contabilidade_____________________, CPF nº ______________, CRC nº _____________, na condição de Responsável Técnico junto à SEFAZ-ES, da empresa ________________, CNPJ nº _____________, conforme dispõe o art. 40-A, IV do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto 1.090-R , de 25.10.2002 e consoante o art. 3º , IV, VIII, XV, XVII, da Resolução CFC nº 803/1996 , DECLARA que, nos procedimentos para constituição/alteração/reativação da empresa supra, entrevistou e advertiu, conforme instrumento assinado em poder do signatário, o Responsável Legal _____________________, CPF nº _______________ ou o seu procurador ______________________, CPF nº _________________ devidamente habilitado com procuração, sobre as sanções penais, civis e tributárias advindas de possíveis falsidades nas declarações prestadas à Receita Estadual. Na oportunidade o entrevistado informou que o CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO é suficiente para suporte financeiro das atividades da empresa, estimado pelo(s) sócio(s)/administrador(e s)/empresário(s), na data de vigência do contrato de prestação dos serviços.

DECLARA que as informações cadastrais foram inseridas mediante cotejo dos documentos originais apresentados pelo responsável e que guardou cópia dos mesmos, inclusive da procuração, quando houver, e se compromete a conservá-los por cinco anos para exibição ao Fisco quando solicitados.

DECLARA saber que a cessação de sua responsabilidade técnica para com o contribuinte/contratante se dará mediante descredenciamento através da Agência Virtual, com base no que estabelece o § 6º do art. 641 do RICMS/ES , e que a transferência da responsabilidade dos serviços contábeis e guarda dos documentos se efetivará mediante Termo de Transferência Técnica, conforme dispõe o art. 641 , § 7º, do RICMS/ES .

DECLARA que possui conhecimento da legislação do ICMS, estando ciente que a Receita Estadual poderá impor restrições pós concessão da inscrição estadual, realizar bloqueios nos casos de atividades irregulares, de infrações à legislação tributária e de omissão nas informações econômico-fiscais, e que se compromete, enquanto Responsável Técnico, a cumprir as disposições legais e prestar as informações solicitadas pelo Fisco.

Li e estou de acordo com o inteiro teor de regularidade e que as informações prestadas expressam a verdade.

Local: ___________________, data: ___/___/_____

Assinatura do contabilista