Portaria CAT Nº 18 DE 21/02/2013


 Publicado no DOE - SP em 22 fev 2013


Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação da ementa dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA ISENÇÃO NA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

Seção I

Da Aquisição por Interessado Domiciliado neste Estado

Subseção I

Do reconhecimento da isenção

Art. 1º Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no artigo 19 do Anexo I do RICMS, a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista domiciliada neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

I - autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

II - Laudo de avaliação ou pericial, na forma dos Anexos III, IV e V, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 2 (dois) anos da data do protocolo do requerimento mencionado no "caput" por prestador de serviço público de saúde, serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

III - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida, no máximo, há 3 meses; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

(Revogado pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

IV - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista, ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;

V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 425/2012 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

VI - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

VII - documento que comprove a representação legal, se for o caso;

VIII - declaração expedida pelo vendedor do veículo, conforme modelo constante no Anexo II, na qual constem as seguintes informações:

a) número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) de que o benefício será repassado ao adquirente, mediante correspondente redução no preço;

c) descrição do modelo do veículo que o interessado pretende adquirir, bem como o preço sugerido, incluídos os tributos incidentes.

IX - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:

a) declaração do Imposto de Renda;

b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;

c) proposta de financiamento de Instituição do Sistema Financeiro Nacional.

X - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

§ 1º O laudo de que trata o inciso II poderá ser substituído por Laudo de Avaliação apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal 8.989, de 24.02.1995 e da Instrução Normativa RFB 1.769 , de 18.12.2017, emitido há menos de 2 anos da data do protocolo do requerimento mencionado no "caput", e desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

§ 2º Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso VIII, o interessado deverá lhe entregar cópia do laudo mencionado no inciso II.

§ 3º Para fins do inciso VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados a dirigir o veículo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

§ 3º-A. Será permitida a substituição dos condutores autorizados nos termos do § 3º, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu tutor, curador ou representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante apresentação de formulário conforme o Anexo VI, acompanhado de comprovante de endereço do condutor substituto. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 4º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação do referido documento, desde que observado o disposto no inciso II do artigo 5º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

Art. 2º. Para o reconhecimento da isenção requerida na forma do artigo 1º, o fisco paulista verificará, no prazo de 30. (trinta) dias:

I - a veracidade e a regularidade dos documentos e das declarações;

II - a inexistência de débitos fiscais em nome do adquirente para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020).

§ 1º A falta ou a irregularidade da documentação será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a regularização, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

§ 2º A entrega de documentação em momento posterior ao pedido inicial reiniciará o prazo para a verificação fiscal do pedido.

§ 3º A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser por meio eletrônico e, nesta hipótese, considerar-se-á realizada no dia em que o interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte (Lei 13.918/2009). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

§ 5º A consulta de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo (Lei 13.918/2009 ). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

Art. 3º Reconhecida a isenção, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização por meio eletrônico, conforme modelo constante no Anexo VII, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º A autorização prevista neste artigo será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - 1ª via: interessado;

2 - 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3 - 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

§ 2º Na hipótese de a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, ser a própria condutora do veículo e este ser adquirido sem as características específicas necessárias para que possa dirigi-lo, ficando responsável pelas adaptações, serão emitidas autorizações para cada estabelecimento envolvido.

§ 3º O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a outra autoridade fiscal a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos referentes a esta portaria.

Subseção II

Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado neste Estado

Art. 4º. O contribuinte paulista que efetuar a operação isenta deverá fazer constar na Nota Fiscal relativa à venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 38/2012, de 30.03.2012, e do artigo 19 do Anexo I do RICMS;

b) nos primeiros 4 anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020).

IV - o número do processo administrativo que concedeu a isenção.

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

Art. 5º O adquirente do veículo deverá apresentar, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal:

I - até 15 dias úteis, documento fiscal relativo à aquisição; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

II - até 270 dias, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

Subseção III

Da aquisição de veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada

Art. 6º O interessado domiciliado neste Estado que pretender adquirir o veículo automotor novo de fabricante localizado em outra unidade federada com isenção do imposto deverá obter o reconhecimento da isenção na forma do artigo 1º.

Art. 7º. Após obter do fisco paulista a autorização para aquisição de veículo novo com isenção do imposto, nos termos do artigo 3º desta portaria, o interessado deverá observar a disciplina específica estabelecida pela outra unidade federada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o interessado deverá atender ao disposto no artigo 5º.

Subseção IV

Da adaptação de veículo automotor novo em oficina especializada ou concessionária autorizada

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

Art. 8º Para fins de fruição do benefício previsto nas subseções II e III, o interessado com deficiência física, domiciliado neste Estado, que adquirir veículo sem as adaptações obrigatórias discriminadas na Carteira Nacional de Habilitação - CNH e for o próprio condutor, deverá:

I - efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para fruição da isenção na aquisição de acessórios e adaptações especiais, nos termos do Capítulo II desta portaria, concomitantemente ao pedido de reconhecimento da isenção para aquisição de veículo automotor novo, ou no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da protocolização do pedido de reconhecimento da isenção para aquisição do veículo;

II - efetuar a instalação dos acessórios ou das adaptações especiais em oficina especializada ou concessionária autorizada localizada neste Estado;

III - atender ao disposto no artigo 5º;

IV - apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 270 dias contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à saída do veículo, de documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada por oficina especializada ou concessionária autorizada. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

Parágrafo único. A autoridade fiscal responsável poderá determinar a vistoria do veículo para fins de verificar a instalação dos acessórios ou adaptações especiais.

Seção II

Da Aquisição por Interessado Domiciliado em outra Unidade Federada

Art. 9º A pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, domiciliada em outra unidade federada, que pretender adquirir veículo automotor novo de fabricante localizado em território paulista, deverá obter o reconhecimento do benefício e a autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto perante o fisco da unidade federada de seu domicílio e apresentar, os seguintes documentos, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, para os fins indicados no artigo 10: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

I - 2ª e a 3ª vias da autorização para aquisição de veículo com isenção do imposto, emitida pelo fisco da unidade federada de seu domicílio;

II - documentos entregues ao fisco da unidade federada de seu domicílio por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

III - autorização para aquisição do veículo com isenção do IPI emitida pela Receita Federal do Brasil; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019):

IV - Laudo de Avaliação de que trata o inciso II e § 1º do artigo 1º, ou do Laudo de Avaliação apresentado ao fisco da unidade federada do domicílio do interessado por ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção do imposto, que atenda a uma das seguintes condições:

a) contenha a indicação expressa de sua validade e, na data da protocolização do pedido, não esteja com a validade expirada;

b) tenha sido emitido há menos de 2 anos da data da protocolização do pedido, caso não contenha indicação expressa de sua validade.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

Parágrafo único. A apresentação dos documentos, nos termos do "caput", deverá ser efetuado no:

1. Posto Fiscal-10 de Campinas, tratando-se de veículo fabricado pela Honda Automóveis do Brasil Ltda, localizada na cidade de Sumaré-SP;

2. Posto Fiscal a que se vincula o estabelecimento fabricante do veículo, nos demais casos.

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

Art. 10. O Posto Fiscal competente:

I - procederá à verificação formal do ato, para assegurar que o pedido foi deferido pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado com fundamento no Convênio ICMS 38/2012 , de 30.03.2012, devendo esta informação constar expressamente na autorização emitida, segundo o Anexo I do referido convênio;

II - substituirá a autorização para aquisição de veículo automotor novo emitida pelo fisco da unidade federada de domicílio do interessado por outra autorização, emitida pelo fisco deste Estado, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo VII desta portaria, para que o interessado possa adquirir o veículo com isenção do imposto;

§ 1º A autorização emitida pelo fisco deste Estado, conforme previsto no inciso II, será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e suas vias terão a seguinte destinação:

1. 1ª via: interessado;

2. 2ª via: fabricante, que deverá recebê-la da concessionária e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

3. 3ª via: concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização, a qual deverá conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

4. 4ª via: repartição fiscal da unidade federada de domicílio do interessado.

§ 2º A 4ª via da autorização referida no item 4 do § 1º será encaminhada ao fisco da unidade federada de domicílio do interessado pelo Posto Fiscal deste Estado, via postal, mediante registro e aviso de recebimento.

Art. 11º. O fabricante localizado em território paulista que efetuar a operação isenta deverá:

I - observar o disposto no artigo 4º;

II - entregar ao Posto Fiscal a que se vincula, até o 15º dia de cada mês, uma relação das saídas promovidas nos termos desta seção no mês imediatamente anterior. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 12º. Às saídas de veículos de que trata este capítulo aplicam-se as disposições dos artigos 303 a 309 do RICMS.

Art. 13. O benefício previsto neste capítulo somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 4 anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devendo o adquirente recolher o imposto com os acréscimos legais, a partir da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020).

I - nos 4 primeiros anos, contados da data da aquisição: (Redação  dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020).

a) transmitir o veículo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

II - ficar comprovado que ele não fazia jus à isenção;

III - descumprir quaisquer condições da isenção impostas por ocasião do reconhecimento do benefício.

§ 1º Não se enquadram na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I:

1. a transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2. a transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;

3. a alienação fiduciária em garantia.

§ 2º O cálculo do imposto a ser recolhido nos termos deste artigo será previamente efetuado pelo Posto Fiscal que autorizou a isenção e o seu recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento.

§ 3º Se o interessado tiver pendente pedido de reconhecimento de isenção para aquisição de veículo automotor novo:

1. em qualquer repartição fiscal deste Estado, o Posto Fiscal que receber o novo pedido deverá notificar o interessado para que apresente o cancelamento do pedido anterior, sob pena de indeferimento;

2 - junto ao fisco de outra unidade federada, deverá apresentar ao Posto Fiscal competente o novo pedido declaração de que irá comprovar, sob as penas da lei, o cancelamento do pedido anterior, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

§ 4º Para a verificação dos prazos de validade dos documentos, será considerada a data do protocolo do pedido.

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Aquisição Por Interessado Domiciliado Neste Estado

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

Art. 14. Para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente nas saídas internas de acessórios e adaptações especiais para serem instaladas em veículo automotor novo ou usado, conforme previsto no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, o interessado domiciliado neste Estado deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com Carteira Nacional de Habilitação - CNH, que especifique as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93, ou de outra que a substitua. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

Parágrafo único. Se o interessado necessitar de veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá ter reconhecida a isenção para aquisição dos produtos relacionados no inciso I do artigo 17 do Anexo I do RICMS, apresentando por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, o original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN deste Estado, nos termos da Resolução CONTRAN 267/2008 , de 15.02.2008, ou de outra que a substitua, que especifique o tipo de deficiência física e discrimine as adaptações específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo.

Art. 15 - Reconhecida a isenção, a autoridade fiscal competente emitirá autorização por meio eletrônico em 3 (três) vias, conforme modelo constante no Anexo IX, para que o interessado possa adquirir os acessórios ou as adaptações especiais com isenção do imposto. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017):

§ 1º A autorização prevista no "caput" será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1. 1ª via: estabelecimento vendedor, que deverá recebê-la do interessado e conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

2. 2ª via: fabricante, na hipótese de os acessórios ou as adaptações especiais serem adquiridos diretamente do fabricante, devendo este conservá-la pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O veículo a ser adaptado neste Estado deverá ser encaminhado a uma das oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas divulgadas no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/isencao-icms-veiculos, para proceder à instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com a isenção de que trata este capítulo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022).

Art. 16º. A oficina especializada ou a concessionária autorizada, além do cumprimento das demais obrigações estabelecidas na legislação tributária, deverá indicar no documento fiscal, no quadro "Destinatário/Remetente", o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.

Art. 17. Dentro do prazo de 270 dias contados da data da emissão do documento fiscal relativo à colocação do acessório ou da adaptação especial efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, o interessado deverá apresentar por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

I - documento fiscal referente à aquisição dos acessórios ou das adaptações especiais; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

II - documento fiscal referente à colocação dos acessórios ou das adaptações especiais; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

III - decalque do chassi do veículo; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 14. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019).

Parágrafo único. Independentemente da apresentação dos documentos constantes do "caput", o veículo ficará sujeito à vistoria pelo fisco a qualquer tempo, para verificação das adaptações especiais e características específicas.

Seção II

Da Aquisição por Interessado Domiciliado em Outra Unidade Federada

Art. 18º. O motorista com deficiência física domiciliado em outra unidade federada poderá usufruir da isenção de que trata este capítulo, desde que:

I - apresente pedido de reconhecimento da isenção ao fisco deste Estado, por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 98 DE 11/10/2017).

a) o estabelecimento vendedor paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para instalação em veículo automotor usado ou veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado em outro Estado;

b) o fabricante de veículo paulista, na hipótese de aquisição de acessórios ou adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor novo adquirido com isenção do imposto de fabricante localizado neste Estado;

II - alternativamente:

a) realize as adaptações neste Estado;

b) adquira as mercadorias em nome próprio e remeta-as para a unidade federada de seu domicílio, mediante autorização específica;

III - atenda ao disposto no § 2º do artigo 15, quando couber, e no artigo 17.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o interessado domiciliado em outra unidade federada ficará sujeito à vistoria do fisco deste Estado para verificação da instalação dos acessórios ou adaptações especiais adquiridos com isenção do imposto.

Seção III

Das Disposições Gerais

Art. 19. Para a inclusão de contribuintes no rol de oficinas especializadas ou concessionária autorizadas a realizar adaptações abrangidas pelo artigo 17 do Anexo I do RICMS, o contribuinte deverá encaminhar requerimento por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. (Redação do caput dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter, no mínimo:

1. a identificação do contribuinte, abrangendo:

a) nome ou razão social e endereço completo;

b) número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

2. declaração, sob as penas da lei, de que o estabelecimento está devidamente equipado e capacitado a realizar instalações de acessórios e equipamentos especiais, para adaptação de veículo automotor destinado a motorista com deficiência física que necessita de veículo com características específicas.

§ 2º O requerimento será examinado pela Delegacia Regional Tributária de circunscrição da oficina, que irá verificar o atendimento das formalidades previstas neste artigo, bem como diligenciar o endereço para constatar a capacidade do estabelecimento para realizar as adaptações nos veículos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 3º Somente serão aceitos requerimentos de credenciamento de oficinas cadastradas no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC); (Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 4º Compete ao Delegado Regional Tributário decidir sobre o requerimento de que trata este artigo, bem como rever deferimento anterior caso verifique-se descumprimento à legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 5º Cabe à Delegacia Regional Tributária notificar, pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), a oficina sobre a decisão do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 6º Em caso de alteração de dados cadastrais, o contribuinte deverá enviar requerimento na forma prevista no "caput". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

§ 7º Em casos de deferimento, alteração de dados cadastrais ou cancelamento de credenciamento, o expediente deve ser encaminhado à Supervisão de Gestão Setorial da Diretoria de Gestão e Conformidade para atualização do Portal da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20º. Fica revogada a Portaria CAT-37/2007, de 13.04.2007, que continuará produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados até 31.12.2012, nos termos do Convênio ICMS 03/2007, de 19.01.2007.

Art. 21º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 01.01.2013.

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020):

Anexo I

ANEXO II

(Redação do anexo dada pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022):

ANEXO III

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID -10)

Definições:

1. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

2. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

3. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

4. Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

1. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º , § 2º, da Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690 , de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

Nota LegisWeb: Ver Portaria SRE Nº 85 DE 28/12/2023, que altera este anexo.

Nota LegisWeb: Ver Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022, que altera este anexo.

ANEXO VII AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020):

Anexo VIII

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020):

Anexo IX

(Revogado pela Portaria SRE Nº 28 DE 12/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 28 DE 30/05/2019):

ANEXO X

RELAÇÃO DE OFICINAS ESPECIALIZADAS

1 - São Paulo (Capital):

a) CAVENAGHI, CAVENAGHI & CIA LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 47.397.203/0001-27 - Inscrição Estadual: 108.065.167.114

Endereço: Av. Presidente Altino, 552 - Jaguaré - São Paulo - SP - CEP 05323-001

b) HAND DRIVE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 61.173.183/0001-31 - Inscrição Estadual: 113.944.332.112

Endereço: Rua Prof. Marcondes Domin, 346 - Parada Inglesa - São Paulo - SP - CEP 02245-010

c) CAVENAGHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 04.589.483/0001-62 - Inscrição Estadual: 116.220.734.111

Endereço: Av. General Mac' Arthur 475 - Jaguaré - São Paulo -SP - CEP 05338-000

d) UNITED AUTO ARICANDUVA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 03.389.704/0001-96 - Inscrição Estadual: 115.432.204.118

Endereço: Rua Azevedo Soares, 1.245 - V. G. Cardim - São Paulo - SP - CEP 03322-001

e) UNITED AUTO NAGOYA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 03.962.539/0001-10 - Inscrição Estadual: 116.055.307.114

Endereço: Av. Aricanduva, 5.555 - Jardim Santa Terezinha - São Paulo - SP - CEP 03527-000

f) ABNER CHAMELET - concessionária autorizada

CNPJ: 65.432.965/0001-07 - Inscrição Estadual: 113.034.902.110

Endereço: Av. Joaquim Marra, 783 - Vila Talarico - São Paulo - SP - CEP 035214-001

g) SPEED TECH ADAPTAÇÕES LTDA - oficina especializada

CNPJ: 09.023.376/0001-96 - Inscrição Estadual: 149.950.643.119

Endereço: Av. Carlos de Campos, 558 - São Paulo - SP - CEP 03028- 000;

(Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 90 DE 03/12/2021):

h) ADAPT AUTO ADAPTACAO VEICULAR LTDA - oficina especializada

CNPJ: 14.237.839/0001-52 - Inscrição Estadual: 146.458.933.113

Endereço: Praça Leão X, 30 - Vila Formosa - São Paulo - SP - CEP 03359-025" (NR).

i) DRIVE-CAR ADAPTAÇÕES ESPECIAIS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 10.763.270/0001-08 - Inscrição Estadual: 148.568.903.113

Rua Louis Brea, 77 - São Paulo - SP - CEP 05789-060

j) LA MACCHINA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME

CNPJ: 06.935.665/0001-73 - Inscrição Estadual: 116.868.247.119

Endereço: Rua Coronel Diogo, 897 - São Paulo - SP - CEP 01545-001

k) EDSON OLIVEIRA COUTINHO - ME

CNPJ: 28.037.868/0001-85 - Inscrição Estadual: 118.209.348.110

Endereço: PRACA ILO OTTANI, 1 - São Paulo - SP - CEP: 03028-003

(Alínea acrescentada pela Portaria SRE Nº 29 DE 12/04/2022):

l) ADAPTFIX PREPARAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TREINAMENTO LTDA -

CNPJ: 00.416.923/0001-29 - Inscrição Estadual: 147.765.592.117

Endereço: Avenida Sapopemba, nº 10.641,- Sapopemba - São Paulo - SP - CEP 03.988-010.

2 - Araçatuba:

a) WILLY DE REZENDE TAMMERIK - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.210.708/0001-00 - Inscrição Estadual: 177.130.595.110

Endereço: Rua General Glicério, 33 - Centro - Araçatuba - SP - CEP 16010-080

b) Mecânica Movel Ltda. - ME - oficina especializada

CNPJ: 03.279.306/0001-17 - Inscrição Estadual: 177.209.191.118

Endereço: Rua Anselmo Manarelli, 88 - Santana - Araçatuba - SP - CEP 16050-590

3 - Barretos:

a) H.C. CARDOSO AUTOMÓVEIS - ME - oficina especializada

CNPJ: 07.600.475/0001-68 - Inscrição Estadual: 204.194.450.110

Endereço: Av. Engenheiro Necker Carvalho de Camargo, 1873 - Barretos - SP - CEP 14783-085

4 - Bauru:

a) ANDERSON PETENUCI BAURU - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.271.997/0001-75 Inscrição Estadual: 209.312.902.113

Endereço: Avenida Jânio da Silva Quadros, 151 - Bauru - SP - CEP 17021-005

(Alinea acrescentada pela Portaria CAT Nº 90 DE 03/12/2021):

b) GUSTAVO DESAN XIMENES - oficina especializada

CNPJ: 20.269.868/0001-07 - Inscrição Estadual: 209.543.950.113

Endereço: Rua São Sebastião, 8-130 - Jardim da Grama - Bauru - SP - CEP 17065-007

5 - Botucatu:

a) STELLA MARY CAMARGO DA ROCHA - ME - oficina especializada

CNPJ: 13.473.444/0001-96 - Inscrição Estadual: 224.086.617.110

Endereço: Rua Doutor Costa Leite, 2611 - Botucatu - SP - CEP 18606-820

(Alinea acrescentada pela Portaria CAT Nº 90 DE 03/12/2021):

b) PRODIVE COMERCIO DE VEICULOS BOTUCATU LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 04.790.421/0001-14 - Inscrição Estadual: 224.158.050.119

Endereço: Avenida Deputado Dante Delmanto, 2633 - Vila Paulista - Botucatu - SP - CEP 18608-393

6 - Campinas:

a) CENTRO AUTOMOTIVO VANCAR LTDA - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 04.465.257/0001-70 - Inscrição Estadual: 244.879.073.110

Endereço: Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Bonfim - Campinas - SP - CEP 13070-152

b) LOMMAR AUTO CENTER PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - oficina especializada

CNPJ: 54.127.006/0001-53 - Inscrição Estadual: 244.394.414.110

Endereço: Av. Arthur Leite de Barros Júnior, 361 - Jardim do Lago - Campinas - SP - CEP 13050-482

c) LOMMAR CAMPINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 04.721.371/0001-13 - Inscrição Estadual: 244.889.840.117

Endereço: Rua Carolina Florence, 1.698 - Guanabara - Campinas - SP - CEP 13075-251

d) NATALIA ALVES DE OLIVEIRA - oficina especializada

CNPJ: 16.628.032/0001-76 - Inscrição Estadual: 795.284.781.114

Av. Governador Pedro de Toledo, 532 - Campinas - SP - CEP 13070-752

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 90 DE 03/12/2021):

6A - Carapicuíba:

a) TAMARA ALINE DOS SANTOS 35555812876 - oficina especializada

CNPJ: 35.755.215/0001-05 - Inscrição Estadual: 255.499.133.110

Endereço: Rua Kalil Filho, 19 - Parque Santa Teresa - Carapicuíba - SP - CEP 06341-210

7 - Guarulhos:

a) ROBERTO LIGEIRO ME - oficina especializada

CNPJ: 02.112.809/0001-30 - Inscrição Estadual: 336.539.454.112

Endereço: Rua da Paz, 12 - Guarulhos - SP - CEP 07060-030

8 - Jaú:

a) OFICINA MECANICA CLEVAL LTDA - ME - oficina especializada

CNPJ: 05.586.980/0001-70 - Inscrição Estadual: 401.083.135.110

Endereço: Rua Tenente Lopes, 1468 - Centro - Jaú - SP - CEP: 17202-130

9 - Jundiaí:

a) LOMMAR JUNDIAÍ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - EPP - oficina especializada

CNPJ: 05.238.974/0001-21 - Inscrição Estadual: 407.400.693.117

Endereço: Rua Bom Jesus do Pirapora, 594 - Vila Vianelo - Jundiaí - SP - CEP 13207-660

b) R SERRA & MORETTI LTDA - ME - oficina especializada

CNPJ: 47.447.065/0001-43 - Inscrição Estadual: 407.077.642.113

Endereço: Rua Pitangueiras, 351 - Pitangueiras - Jundiaí - SP - CEP 13202-450

(Alínea acrescentada pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020):

c) EVANDRO FERNANDES 10223041866 - oficina especializada

CNPJ: 31.917.325/0001-67 - Inscrição Estadual: 407.673.946.118

Endereço: Rua João Chiaramonte, 70, Casa 21 - Caxambu - Jundiaí - SP - CEP 13218-670

10 - Marília:

a) ALBIERI TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 02.621.150/0001-48 - Inscrição Estadual: 438.127.720.119

Endereço: Rua Rodrigues Alves, 461 - Alto Cafezal - Marília - SP - CEP 17502-100

11 - Mirassol:

a) LEANDRO REIS MENEZES FACCIPIERI - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 03.433.292/0001-44 - Inscrição Estadual: 451.023.260.116

Endereço: Av. Tarraf, 3736 - Portal - Mirassol - SP - CEP 15130-000

12 - Mogi das Cruzes:

a) JOÃO MORO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 67.627.455/0001-02 - Inscrição Estadual: 454.118.778-117

Endereço: Rua Eng. Gualberto 97 - Vila Industrial - Mogi das Cruzes - SP - CEP 08770-300

(Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 96 DE 10/12/2020):

12A - Nova Odessa:

a) RAFAEL CIRIACO - oficina especializada

CNPJ: 19.669.703/0001-35 - Inscrição Estadual: 482.047.310.113

Endereço: Rua Herman Jankovitz, 173 - Jardim Santa Rosa - Nova Odessa - SP - CEP 13460-000

13 - Presidente Prudente:

a) AUTO MECÂNICA PAULISTA DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA-ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.081.926/0001-84 - Inscrição Estadual: 562.172.690.113

Endereço: Av. Adelino Rodrigues Gatto, 1270 - Jardim Monte Alto - Presidente Prudente - SP - CEP 19067-040

b) V Muchiutt Veículos e Peças Ltda. - concessionária autorizada

CNPJ: 02.724.775/0001-35 - Inscrição Estadual: 562.166.193.115

Av. Joaquim Constantino, 1895 - Jardim Alto da Boa Vista - Presidente Prudente - SP - CEP 19053-300

c) LEONEL MASETTI CALDEIRA - ME

CNPJ: 57.312.654/0001-78 - Inscrição Estadual: 562.078.480.118

Avenida São Paulo, 381, A-413 - Jardim Bela Dária - Presidente Prudente - SP - CEP 19013-430

14 - Ribeirão Preto:

a) VINICIUS ANELLI - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 10.293.523/0001-27 - Inscrição Estadual: 582.784.789.110

Endereço: Rua Padre Anchieta, 1336 - Ribeirão Preto - SP - CEP 14050-140

15 - Santo André:

a) G. GONÇALVES COMÉRCIO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 64.747.736/001-00 - Inscrição Estadual: 626.233.416.115

Endereço: Av. Queirós Filho, 601 - Vila América - Santo André - SP - CEP 09110-260

16 - Santos:

a) COELHO & COELHO LTDA. - ME - concessionária autorizada

CNPJ: 64.803.570/0001-00 - Inscrição Estadual: 633.571.892.114

Endereço: Av. Nossa Senhora de Fátima, 985 - Bairro Areia Branca Santos - SP - CEP 11085-203

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada

CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118

Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000

17 - São Bernardo do Campo:

a) SERBRUN - OFICINA MECÂNICA - concessionária autorizada

CNPJ: 02.881.627/0001-24 - Inscrição Estadual: 635.334.249.116

Endereço: Rua Rio Feio, 306 - Vila Vivaldi - São Bernardo do Campo - SP - CEP 09741-530

18 - São Caetano do Sul:

a) MAREDU COMÉRCIO DE PEÇAS e SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 04.570.492/0001-01 - Inscrição Estadual: 636.273.572.114

Endereço: Rua General Osório, 84 - São Caetano do Sul - SP - CEP 09541-320

19 - São Carlos:

a) PLENO ACESSO TECNOLOGIA ASSISTIVA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 12.059.576/0001-03 - Inscrição Estadual: 637.162.979.119

Endereço: Rua Miguel Petroni, 2240 - São Carlos - SP - CEP 13562-190

b) SM Reparos de Veículos Ltda. - ME - oficina especializada

CNPJ: 01.170.756/0001-41 - Inscrição Estadual: 633.356.849.118

Av. São Francisco, 27 - Santos - SP - CEP 11013-000

c) PIANOSCHI & CASALE AUTO PEÇAS LTDA - EPP - oficina especializada

CNPJ: 13.972.265/0001-01 - Inscrição Estadual: 637.165.347.114

Av. Comendador Alfredo Maffei, 4041 - São Carlos - SP - CEP 13561-270"

20 - São José dos Campos:

a) SPEEDCAR MECÂNICA, FUNILARIA E PINTURA LTDA. - concessionária autorizada

CNPJ: 53.324.497/0001-60 - Inscrição Estadual: 645.141.889.110

Endereço: Av. Sebastião Paulo de Toledo Pontes, 283 - Vila Industrial - São José dos Campos - SP - CEP 12220-380

b) DARVIL LUIZ CARLOTTO EPP - concessionária autorizada

CNPJ: 04.121.306/0001-57 - Inscrição Estadual: 645.414.421.114

Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750

(Alínea acrescentada pela Portaria CAT Nº 28 DE 13/05/2021):

c) Carloto e Siqueira Ltda. EPP - concessionária autorizada

CNPJ: 04.982.434/0001-95 - Inscrição Estadual: 645.356.955.113

Endereço: Rua Turmalina, 35 - Jardim São José - São José dos Campos - SP - CEP 12215-750

21 - São José do Rio Preto:

a) ARO E ARO LTDA.-ME - concessionária autorizada

CNPJ: 02.524.877/0001-07 - Inscrição Estadual: 647.291.879.119

Endereço: Av. dos Estudantes, 2050 - Vila Aeroporto - São José do Rio Preto - SP - CEP 15025-310

22 - Sorocaba:

a) A.C. CAR COMÉRCIO DE PEÇAS E ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 04.591.056/0001-19 - Inscrição Estadual: 669.343.700.115

Endereço: Rua Profa. Maria Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130

b) R. BARROS ADAPTAÇÕES LTDA. - ME - oficina especializada

CNPJ: 17.330.927/0001-92 - Inscrição Estadual: 669.731.454.119

Rua Profa. Maria de Almeida, 53 - Vila Carvalho - Sorocaba - SP - CEP 18060-130"

23 - Piracicaba:

a) Santana e Moro Comércio de Peças Automotivas LTDA - ME

CNPJ: 01.653.776/0001-73 - Inscrição Estadual: 535.211.670.114

Endereço: Rua Felício Nalin, 1019 - Jardim Maria Claudia - Piracicaba - SP - CEP 13408-011"

(Anexo acrescentado pela Portaria CAT Nº 25 DE 11/03/2013):

ANEXO XI

Carimbo

padronizado CNPJ


DECLARAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), a que se refere o inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-18/2013


___________________ inscrito (a) no CPF sob o nº __________, responsável pela unidade de saúde_________________________, CNPJ nº _______________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

O (A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

(local e data)                          (assinatura do responsável)

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos..."