Decreto Nº 36213 DE 30/09/2015


 Publicado no DOE - PB em 1 out 2015


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507 , de 18 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos II, IV e VIII do "caput" do art. 13:

"II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;";

"IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;";

"VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/2012 ):

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).";

II - os incisos X e XII do "caput" do art. 14:

"X - na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º, o valor da operação;";

"XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do "caput" do art. 3º, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.";

III - a alínea "j" do inciso I do "caput" do art. 45:

"j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;

2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 3º;";

IV - a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 45:

"c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º e do § 3º do art. 14;

2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 3º;";

V - o art. 57:

"Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.";

VI - o inciso VII do art. 119:

"VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;";

VII - o "caput" do art. 263:

"Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.";

VIII - o § 9º do art. 267:

"§ 9º O livro referido no § 8º deste artigo será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário.";

IX - a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 670:

"a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;".

Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:

I - o inciso VII ao "caput" do § 1º do art. 2º:

"VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.";

II - o inciso XVI ao "caput" do art. 3º:

"XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo.";

III - o inciso XIV ao "caput" do art. 4º:

"XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.";

IV - os incisos IX e X ao "caput" do art. 13:

"IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;

X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina.";

V - a alínea "f" ao inciso II do "caput" do art. 38:

"f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;";

VI - os arts. 38-A, 38-B e 38-C:

"Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do "caput" do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.

Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do "caput" do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";

Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).".

VII - a alínea "e" ao inciso II do "caput" do art. 670:

"e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;".

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997:

I - a alínea "g" do inciso V do "caput" do art. 13;

II - o inciso IV do "caput" do § 1º do art. 13;

III - o art. 26;

IV - o inciso IX do "caput" do art. 41;

V - a seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro - arts. 62 a 69;

VI - a alínea "f" do inciso I do art. 106;

VII - o § 3º do art. 264;

VIII - o inciso III do "caput" e o § 8º, do art. 391.

Art. 4º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO DO REGULAMENTO DO ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos, em relação:

I - aos incisos VI e IX do art. 1º e ao inciso III do art. 2º, na data de sua publicação;

II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO

ITEM NCM - PRODUTO NORMA LEGAL MVA ALÍQUOTA
1 NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana Protocolo 15/1988
Protocolo 05/1989
50% 18%
2 NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) Convênio 110/2007
Convênio 73/2014
Decreto nº 29.537/2008
ATO COTEPE/PMPF 23%
  NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas   ATO COTEPE/PMPF 27% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes   Operações Internas (Original) = 30% 18%
      Operação Interestadual = 58,54%  
  NCM/SH ? 2710.19.11 ? Querosene de Aviação   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2710.19.19 - Outros   Operações Internas (Original) =30% 18%
      Operação Interestadual = 58,54%  
  NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes   Derivados de petróleo 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual = 96,72%  
      Não derivados de petróleo  
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4%=88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
  NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios   Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/1203  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual = 96,72%  
      Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE)  
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original) = 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4% = 88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
      OUTROS PRODUTOS  
      Op. Interna (Original) =30%  
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos   Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original)= 61,31%  
      Op. Interestadual = 96,72%  
      Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE)  
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original)= 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4%= 88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
      OUTROS PRODUTOS  
      Op. Interna (Original)=30%  
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular   ATO COTEPE/PMPF 18%
  NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos   Op. Interna (Original)=30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos   Diferimento 18%
  NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) 18%
      ATO COTEPE/MVA nº 42/2013  
      Op. Interna (Original)= 61,31%  
      Op. Interestadual c/ 4%=88,85%  
      Op. Interestadual c/ 7%=82,95%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 73,11%  
      OUTROS PRODUTOS  
      Op. Interna (Original)=30%  
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 39,51%  
  NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   Op. Interna (Original)=30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo- os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   Op. Interna (Original)=30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
  NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("whitespirit")   Op. Interna (Original) =30% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%=52,20%  
      Op. Interestadual c/ 7%=47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% =39,51%  
3 NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos Protocolo 26/2004
Decreto nº 25.239/2004
Op. Interna (Original)=46% 18% + 2% (FUNCEP)
      Op. Interestadual c/ 4%=70,93%  
      Op. Interestadual c/ 7%=65,59%  
      Op. Interestadual c/ 12%=56,68%  
4 NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo Protocolo 11/1985 Op. Interna (Original)=20% 18%
    Protocolo 03/1986 Op. Interestadual c/ 4%=40,49%  
    Protocolo 128/2013 Op. Interestadual c/ 7%=36,10%  
    Decreto nº 34.801/2014 Op. Interestadual c/ 12%=28,78%  
5 NCM/SH - 2202 - Refrigerantes Protocolo 11/1991   No caso de refrigerantes e isotônicos, 18% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2203 - Cervejas Protocolo 10/1992 140% Portaria GSER  
  NCM/SH - 2203 ? Chope Protocolo 29/1996    
  NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix     No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas Protocolo 28/2003   Nos demais casos, 18%
6 Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm Protocolo 19/1985 Op. Interna (Original) = 25% 18%
  NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes Protocolo 04/1986 Op. Interestadual c/ 4%= 46,34%  
    Protocolo 08/2009 Op. Interestadual c/ 7%= 41,77%  
  NCM/SH - 8523.29.29 - Outras Decreto nº 34.784/2014 Op. Interestadual c/ 12% = 34,15%  
  NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm      
  NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2')      
  NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo      
  NCM/SH - 8523.29.29 - outras      
  NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos      
  NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som      
  NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser"      
  Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm      
  NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos oucassetes      
  NCM/SH - 8523.29.29 - outras      
  NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm      
  NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm      
  NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)      
  NCM/SH - 8523.29.90 ? Outros      
  NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem      
  NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem      
7 NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias Protocolo 50/2005 Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) 18%
  NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo Decreto nº 26.860/2006 Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20%  
      Demais produtos = 30%  
  NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo Ato COTEPE    
      Proveniente do Exterior ou de UF não signatária  
      Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães= 35%  
      Demais produtos = 45%  
      Operação Interna (Original)  
      Todos = 10%  
8 NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum Protocolo 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Ato COTEPE 18%
  NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo      
  NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão      
9 NCM/SH ? HIDRATANTES CORPORAIS Protocolo 08/2008
Protocolo 16/1988
Decreto Nº 34.840/2014
40% 18% + 2% (FUNCEP)
10 NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear Protocolo 16/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 30% 18%
  NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear   Op. Interestadual c/ 4%= 52,20%  
  NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável   Op. Interestadual c/ 7% = 47,44%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 39,51%  
11 NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica Protocolo 17/1985
Protocolo 04/1986
Op. Interna (Original) = 40% 18%
  NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica   Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%  
      Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%  
  NCM/SH - 8504.10.00 - Reator   Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%  
  NCM/SH - 8536.50 - Starter      
12 NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas Protocolo 18/1985 Op. Interna (Original) = 40% 18%
      Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%  
  NCM/SH - 8507.30.11 Protocolo 06/2009 Op. Interestadual c/ 7% = 58,78%  
  NCM/SH - 8507.80.00 - Acumuladores elétricos   Op. Interestadual c/ 12% = 50,24%  
13 NCM/SH - 0402- Leite em pó Protocolo 12/1996
Protocolo 08/1988
20% 18%
14 NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico Protocolo 15/1985
Protocolo 04/1986
40% 18%
  NCM/SH - 3705.90.90 - "SLIDES"      
15 NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário Convênio 76/1994 Lista Negativa 18%
  NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário Decreto nº 17.417/1995 Op. Interna (Original) = 33,05%  
      Op. Interestadual 4% = 55,77%  
  NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros Decreto nº 31.072/2010
Convênio 34/2006
Op. Interestadual 7% = 50,90%  
  NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico   Op. Interestadual 12%= 42,79%  
  NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas      
  NCM/SH - 4818.40,5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo   Lista Positiva  
  NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos   Op. Interna (Original) = 38,24%  
  NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não   Op. Interestadual 4% = 61,84%  
  NCM/SH - 9018.31 - Seringas   Op. Interestadual 7%= 56,78%  
  NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas   Op. Interestadual 12% = 48,36%  
  NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias   Lista Neutra  
  NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias   Op. Interna (Original) = 41,34%  
  NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas   Op. Interestadual 4% = 65,47%  
  NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)   Op. Interestadual 7%= 60,30%  
  NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental   Op. Interestadual 12% = 51,68%  
  NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia      
  NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas      
  NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente      
16 NCM/SH - 4011- Pneumáticos novos de borracha: Convênio 85/1993
Convênio 06/2009
Decreto nº 34.872/2014
   
  - para automóveis e camionetas   Op. Interna (Original) = 42% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 66,24%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 61,05%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 52,39%  
  - para caminhões, ônibus, aviões e máquinas   Op. Interna (Original) = 32% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 54,54%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 49,71%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 41,66%  
  - para motocicletas   Op. Interna (Original) = 60% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 87,32%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 81,46%  
  - Outros tipos de pneus   Op. Interestadual c/ 12% = 71,71%  
  NCM/SH - 4012.90- Protetores e outros tipos de pneus   Op. Interna (Original) = 45% 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 69,76%  
  NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha   Op. Interestadual c/ 7%= 64,45%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 55,61%  
17 NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão Protocolo 20/1999
Decreto nº 20.745/1999
30% 18%
18 Fumo, cigarros e seus derivados: Convênio 37/1994 50% 25% + 2% (FUNCEP)
  NCM/SH - 2402      
  NCM/SH - 2403.10.00      
  NCM/SH - 2403.19.00      
19 NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie Protocolo 20/2005 Op. Interna (Original) = 70% 18%
    Protocolo 31/2005 Op. Interestadual c/ 4%= 99,02%  
    Decreto nº 26.486/2005 Op. Interestadual c/ 7%= 92,80%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 82,44%  
  NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina   Op. Interna (Original) = 328% % 18%
      Op. Interestadual c/ 4%= 401,07%  
      Op. Interestadual c/ 7%= 385,41%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 359,32  
20 NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros Convênio 74/1994 Op. Interna (Original) = 35% 18%
  NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Decreto nº 17.463/1995 Op. Interestadual c/ 4%= 58,05%  
  NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação   Op. Interestadual c/ 7%= 53,11%  
  NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19   Op. Interestadual c/ 12% = 44,88%  
  NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto      
  NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos      
  NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados      
  NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas      
  NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação      
  NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes   Op. Interna (Original) = 50% 18%
      Op. Interestadual c/ 4% = 75,61%  
      Op. Interestadual c/ 7% = 70,12%  
      Op. Interestadual c/ 12% = 60,98%  
21 NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados Convênio 132/1992 Op. Interna (Original) = 30% 18%
  NCM/SH ? 8702 Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/ 7%= 47,44%  
  até      
  NCM/SH - 8704 Convênio 133/2002 Op. Interestadual c/ 12% = 39,51%  
    Decreto 22.927/2002 33.813/2013 Op. Interestadual c/ 4% = 52,20%  
22 NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados Convênio 52/1993 Op. Interna (Original) = 34% 18%
    Convênio 51/2000 Op. Interestadual c/ 7% = 51,98%  
    Art. 33, VIII do RICMS Op. Interestadual c/ 12% = 43,80%  
    Decreto nº 34.265/2013 Op. Interestadual c/ 4% = 56,88%  
23 NCM/SH ? 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): Protocolo 11/1991    
    Protocolo 29/1996
Protocolo 58/1991
Decreto nº 25.189/2004
  No caso de água gasosa, 18% + 2% (FUNCEP)
  I -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml   120%  
  II -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml   250%  
  III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml   100%  
  IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml   140%  
  V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml   140%  
  VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente   140%  
24 NCM/SH - 2201 - Gelo Protocolo 11/1991
Protocolo 29/1996
100% 18%
25 NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo Protocolo 97/2010   18%
    Decreto nº 31.578/2010
Protocolo 41/2008
Decreto nº 34.335/2013
   
      Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 33,08%  
      Op. Interestadual c/4%= 55,80%  
      Op. Interestadual c/7%= 50,93%  
      Op. Interestadual c/12% = 42,82%  
      Sem Contrato de Fidelidade  
      Op. Interna (Original) = 59,60%  
      Op. Interestadual c/4%= 86,85%  
      Op. Interestadual c/7%= 81,01%  
      Op. Interestadual c/12% = 71,28%  
26 Aparelhos celulares: Convênio 135/2006 Op. Interna (Original) = 9% 18%
  NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular Convênio 04/2007 Op. Interestadual c/4%= 27,61%  
      Op. Interestadual c/7%= 23,62%  
  NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis Decreto nº 28.057/2007 Op. Interestadual c/12%= 16,98%  
  NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular      
  NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smartcards e sim card)      
27 NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica Convênio 83/2000   25%
28 Bebidas Quentes Protocolo 14/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
  NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; Protocolo 134/2008 Op. Interestadual c/4%= 65,17% (FUNCEP)
      Op. Interestadual c/7%= 60,00%  
  NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) Decreto nº 30.258/2009 Op. Interestadual c/12% = 51,40%  
29 VINHOS Protocolo 13/2006 Op. Interna (Original) = 29,04% 25% + 2%
  NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas Protocolo 222/2012 Op. Interestadual c/4%= 65,17% (FUNCEP)
      Op. Interestadual c/7%= 60,00%  
    Decreto nº 33.807/2013 Op. Interestadual c/12% = 51,40%  
30 NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Anexo Único) Protocolo 85/2011 Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 18%
    Protocolo 221/2012    
    Decreto nº 33.808/2013    
31 NCM/SH - Materiais Elétricos (Anexo Único) Protocolo 84/2011
Protocolo 220/2012
Decreto nº 33.809/2013
Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 18%
32 NCM/SH - Colchoaria (Anexo Único) Protocolo ICMS 190/2009
Protocolo ICMS 151/2013
Decreto nº 34.709/2013
  18%
  NCM/SH-9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box   Op. Interna (Original) 143,06%  
      Op. Interestadual c/4% = 184,56%  
      Op. Interestadual c/7% = 175,67%  
      Op. Interestadual c/12% = 160,84%  
  NCM/SH - 9404.2 Colchões   Op. Interna (Original) 76,87%  
      Op. Interestadual c/4% = 107,07%  
      Op. Interestadual c/7% = 100,60%  
      Op. Interestadual c/12% = 89,81%  
  NCM/SH- 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões   Op. Interna (Original) 83,54%  
      Op. Interestadual c/4% = 114,88 %  
      Op. Interestadual c/7% = 108,16 %  
      Op. Interestadual c/12% = 96,97 %  

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Glossário:
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul
SH - Sistema Harmonizado
MVA - Margem de Valor Agregado
Observações:
I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais;
II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária de corre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ;
III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços;
IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original.