Publicado no DOE - PB em 1 out 2015
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.507 , de 18 de setembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os incisos II, IV e VIII do "caput" do art. 13:
"II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;";
"IV - 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;";
"VIII - 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias importados do exterior a contribuintes ou não do imposto que, após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo e no art. 265-C deste Regulamento (Convênio ICMS 123/2012 ):
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).";
II - os incisos X e XII do "caput" do art. 14:
"X - na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º, o valor da operação;";
"XII - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do "caput" do art. 3º, o valor da operação, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos Industrializados e de outras despesas cobradas ou debitadas ao destinatário.";
III - a alínea "j" do inciso I do "caput" do art. 45:
"j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 3º e para os efeitos do § 3º do art. 14;
2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 3º;";
IV - a alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 45:
"c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:
1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do "caput" do art. 3º e do § 3º do art. 14;
2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 3º;";
V - o art. 57:
"Art. 57. Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com o regime de apuração normal.";
VI - o inciso VII do art. 119:
"VII - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, observado o disposto no art. 123;";
VII - o "caput" do art. 263:
"Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.";
VIII - o § 9º do art. 267:
"§ 9º O livro referido no § 8º deste artigo será dispensado quando se tratar de produtor agropecuário.";
IX - a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 670:
"a) aos que deixarem de comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda, fusão, cisão, transformação, incorporação, sucessão motivada pela morte do titular, transferência de estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato;".
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir indicados, com as respectivas redações:
I - o inciso VII ao "caput" do § 1º do art. 2º:
"VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.";
II - o inciso XVI ao "caput" do art. 3º:
"XVI - da saída de mercadoria ou bens de estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação, bem como do início da prestação de serviço originada em outro Estado, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo, observado o disposto no inciso XIV deste artigo.";
III - o inciso XIV ao "caput" do art. 4º:
"XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.";
IV - os incisos IX e X ao "caput" do art. 13:
"IX - 23% (vinte e três por cento), nas operações internas realizadas com álcool anidro e hidratado para qualquer fim;
X - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas realizadas com gasolina.";
V - a alínea "f" ao inciso II do "caput" do art. 38:
"f) sem a comprovação do pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, quando o remetente não possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB;";
VI - os arts. 38-A, 38-B e 38-C:
"Art. 38-A. Na hipótese do inciso VII do "caput" do § 1º do art. 2º, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual caberá ao:
I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;
II - remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, inclusive o optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto.
Art. 38-B. O recolhimento para este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o inciso II do "caput" do art. 38-A deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).";
Art. 38-C. Nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).".
VII - a alínea "e" ao inciso II do "caput" do art. 670:
"e) aos que, nas saídas internas e interestaduais, deixarem de informar no DANFE os dados referentes à prestação do serviço de transporte de carga;".
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997:
I - a alínea "g" do inciso V do "caput" do art. 13;
II - o inciso IV do "caput" do § 1º do art. 13;
III - o art. 26;
IV - o inciso IX do "caput" do art. 41;
V - a seção IV do Capítulo V do Título III do Livro Primeiro - arts. 62 a 69;
VI - a alínea "f" do inciso I do art. 106;
VII - o § 3º do art. 264;
VIII - o inciso III do "caput" e o § 8º, do art. 391.
Art. 4º O ANEXO 05 - RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO DO REGULAMENTO DO ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor e produz efeitos, em relação:
I - aos incisos VI e IX do art. 1º e ao inciso III do art. 2º, na data de sua publicação;
II - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS-PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ITEM | NCM - PRODUTO | NORMA LEGAL | MVA | ALÍQUOTA |
1 | NCM/SH - 2208.40.00 - Aguardente de cana |
Protocolo 15/1988 Protocolo 05/1989 |
50% | 18% |
2 | NCM/SH - 2207.10 - Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol. (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
Convênio 110/2007 Convênio 73/2014 Decreto nº 29.537/2008 |
ATO COTEPE/PMPF | 23% |
NCM/SH - 2710.12.5 - Gasolinas | ATO COTEPE/PMPF | 27% + 2% (FUNCEP) | ||
NCM/SH - 2710.19.1 - Querosenes | Operações Internas (Original) = 30% | 18% | ||
Operação Interestadual = 58,54% | ||||
NCM/SH ? 2710.19.11 ? Querosene de Aviação | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2710.19.19 - Outros | Operações Internas (Original) =30% | 18% | ||
Operação Interestadual = 58,54% | ||||
NCM/SH - 2710.19.2 - Óleos combustíveis | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2710.19.3 - Óleos lubrificantes | Derivados de petróleo | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 96,72% | ||||
Não derivados de petróleo | ||||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
NCM/SH - 2710.19.9 - Outros Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (EXCETO óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios | Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/1203 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 96,72% | ||||
Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | ||||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original) = 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4% = 88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
OUTROS PRODUTOS | ||||
Op. Interna (Original) =30% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2710.9 - Resíduos de óleos | Derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original)= 61,31% | ||||
Op. Interestadual = 96,72% | ||||
Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | ||||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original)= 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%= 88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
OUTROS PRODUTOS | ||||
Op. Interna (Original)=30% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2711 - Gás liquefeito de petróleo - GLP | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2711 - Gás natural veicular | ATO COTEPE/PMPF | 18% | ||
NCM/SH - 2711 - Outros hidrocarbonetos gasosos | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2713 - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | Op. Interna (Original)=30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3826.00.00 - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos | Diferimento | 18% | ||
NCM/SH - 3403 - Preparações lubrificantes EXCETO as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Não derivados de petróleo (se for LUBRIFICANTE) | 18% | ||
ATO COTEPE/MVA nº 42/2013 | ||||
Op. Interna (Original)= 61,31% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=88,85% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=82,95% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 73,11% | ||||
OUTROS PRODUTOS | ||||
Op. Interna (Original)=30% | ||||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||||
NCM/SH - 2710.20.00 - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3811- Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais- para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | Op. Interna (Original)=30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3819.00.00 - Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo- os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | Op. Interna (Original)=30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 3820.00.00 - Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
NCM/SH - 2710.12.30 - Aguarrás mineral ("whitespirit") | Op. Interna (Original) =30% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%=52,20% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=47,44% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% =39,51% | ||||
3 | NCM/SH - 2309 - Rações tipo "pet" para animais domésticos |
Protocolo 26/2004 Decreto nº 25.239/2004 |
Op. Interna (Original)=46% | 18% + 2% (FUNCEP) |
Op. Interestadual c/ 4%=70,93% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%=65,59% | ||||
Op. Interestadual c/ 12%=56,68% | ||||
4 | NCM/SH - 2523 - Cimento de qualquer tipo | Protocolo 11/1985 | Op. Interna (Original)=20% | 18% |
Protocolo 03/1986 | Op. Interestadual c/ 4%=40,49% | |||
Protocolo 128/2013 | Op. Interestadual c/ 7%=36,10% | |||
Decreto nº 34.801/2014 | Op. Interestadual c/ 12%=28,78% | |||
5 | NCM/SH - 2202 - Refrigerantes | Protocolo 11/1991 | No caso de refrigerantes e isotônicos, 18% + 2% (FUNCEP) | |
NCM/SH - 2203 - Cervejas | Protocolo 10/1992 | 140% Portaria GSER | ||
NCM/SH - 2203 ? Chope | Protocolo 29/1996 | |||
NCM/SH - 2106.90.10 - Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix | No caso de cerveja e chope, 25% + 2% (FUNCEP) | |||
NCM/SH - 2106.90 e 2202.90 - Bebidas energéticas e isotônicas | Protocolo 28/2003 | Nos demais casos, 18% | ||
6 | Fitas Magnéticas de largura não superior a 4 mm | Protocolo 19/1985 | Op. Interna (Original) = 25% | 18% |
NCM/SH - 8523.29.21 - em cassetes | Protocolo 04/1986 | Op. Interestadual c/ 4%= 46,34% | ||
Protocolo 08/2009 | Op. Interestadual c/ 7%= 41,77% | |||
NCM/SH - 8523.29.29 - Outras | Decreto nº 34.784/2014 | Op. Interestadual c/ 12% = 34,15% | ||
NCM/SH - 8523.29.22 - Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm Fitas Magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2') | ||||
NCM/SH - 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.80.00 - Discos fonográficos | ||||
NCM/SH - 8523.49.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som | ||||
NCM/SH - 8523.49.90 - Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" | ||||
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.32 - em cartuchos oucassetes | ||||
NCM/SH - 8523.29.29 - outras | ||||
NCM/SH - 8523.29.39 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.29.33 - Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm | ||||
NCM/SH - 8523.41.10 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||
NCM/SH - 8523.29.90 ? Outros | ||||
NCM/SH - 8523.49.20 - Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
NCM/SH - 8523.29.31 - Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | ||||
7 | NCM/SH - 1902.1 - Massas Alimentícias | Protocolo 50/2005 | Proveniente de UF signatária (AL, BA, CE, PE, PI, PB, SE e RN) | 18% |
NCM/SH - 1905 - Biscoitos, Bolachas, Bolos, Wafers, Pães, Panetones e similares derivados de farinha de trigo | Decreto nº 26.860/2006 | Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães = 20% | ||
Demais produtos = 30% | ||||
NCM/SH - 1902.30.00 - Macarrão Instantâneo | Ato COTEPE | |||
Proveniente do Exterior ou de UF não signatária | ||||
Massas Alimentícias, Macarrão Instantâneo e Pães= 35% | ||||
Demais produtos = 45% | ||||
Operação Interna (Original) | ||||
Todos = 10% | ||||
8 | NCM/SH - 1101.00.10 - Farinha de trigo comum |
Protocolo 46/2000 Decreto nº 31.382/2010 |
Ato COTEPE | 18% |
NCM/SH - 1101.00.20 - Mistura de farinha de trigo | ||||
NCM/SH - 1001.10 - Trigo em grão | ||||
9 | NCM/SH ? HIDRATANTES CORPORAIS |
Protocolo 08/2008 Protocolo 16/1988 Decreto Nº 34.840/2014 |
40% | 18% + 2% (FUNCEP) |
10 | NCM/SH - 8212.20.10 - Lâmina de barbear |
Protocolo 16/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 30% | 18% |
NCM/SH - 8212.10.20 - Aparelho de barbear | Op. Interestadual c/ 4%= 52,20% | |||
NCM/SH - 9613.10.00 - Isqueiro de bolso a gás, não recarregável | Op. Interestadual c/ 7% = 47,44% | |||
Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||||
11 | NCM/SH - 8539 - Lâmpada elétrica |
Protocolo 17/1985 Protocolo 04/1986 |
Op. Interna (Original) = 40% | 18% |
NCM/SH - 8540 - Lâmpada eletrônica | Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% | |||
Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% | ||||
NCM/SH - 8504.10.00 - Reator | Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% | |||
NCM/SH - 8536.50 - Starter | ||||
12 | NCM/SH - 8506 - Pilhas e baterias de pilhas elétricas | Protocolo 18/1985 | Op. Interna (Original) = 40% | 18% |
Op. Interestadual c/ 4% = 63,90% | ||||
NCM/SH - 8507.30.11 | Protocolo 06/2009 | Op. Interestadual c/ 7% = 58,78% | ||
NCM/SH - 8507.80.00 - Acumuladores elétricos | Op. Interestadual c/ 12% = 50,24% | |||
13 | NCM/SH - 0402- Leite em pó |
Protocolo 12/1996 Protocolo 08/1988 |
20% | 18% |
14 | NCM/SH - 3701, 3702, 3704, 3705, 3706 - Filme fotográfico e cinematográfico |
Protocolo 15/1985 Protocolo 04/1986 |
40% | 18% |
NCM/SH - 3705.90.90 - "SLIDES" | ||||
15 | NCM/SH - 3002 - Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | Convênio 76/1994 | Lista Negativa | 18% |
NCM/SH - 3003 e 3004 - Medicamentos, exceto para uso veterinário | Decreto nº 17.417/1995 | Op. Interna (Original) = 33,05% | ||
Op. Interestadual 4% = 55,77% | ||||
NCM/SH - 3005 e 5601 - Algodão, ataduras, esparadrapos, haste flexível ou não, algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros |
Decreto nº 31.072/2010 Convênio 34/2006 |
Op. Interestadual 7% = 50,90% | ||
NCM/SH - 3924.10.00, 4014.90.90 e 7013.3 - Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | Op. Interestadual 12%= 42,79% | |||
NCM/SH - 4014.90.90 - Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | ||||
NCM/SH - 4818.40,5601.10.00 e 9619.00.00 - Absorventes higiênicos de uso interno e externo | Lista Positiva | |||
NCM/SH - 4014.10.00 - Preservativos | Op. Interna (Original) = 38,24% | |||
NCM/SH - 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209 - Fraldas descartáveis ou não | Op. Interestadual 4% = 61,84% | |||
NCM/SH - 9018.31 - Seringas | Op. Interestadual 7%= 56,78% | |||
NCM/SH - 9018.32.1 - Agulhas p/ seringas | Op. Interestadual 12% = 48,36% | |||
NCM/SH - 3306.10.00 - Pastas dentifrícias | Lista Neutra | |||
NCM/SH - 9603.21.00 - Escovas dentifrícias | Op. Interna (Original) = 41,34% | |||
NCM/SH - 2936 - Provitaminas e vitaminas | Op. Interestadual 4% = 65,47% | |||
NCM/SH - 3926.90.90 - Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | Op. Interestadual 7%= 60,30% | |||
NCM/SH - 3306.20.00 - Fio e fita dental | Op. Interestadual 12% = 51,68% | |||
NCM/SH - 3306.90.00 - Preparação para higiene bucal e dentifrícia | ||||
NCM/SH - 3006.60.00 - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | ||||
NCM/SH - 3006.30 - Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | ||||
16 | NCM/SH - 4011- Pneumáticos novos de borracha: |
Convênio 85/1993 Convênio 06/2009 Decreto nº 34.872/2014 |
||
- para automóveis e camionetas | Op. Interna (Original) = 42% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 66,24% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 61,05% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 52,39% | ||||
- para caminhões, ônibus, aviões e máquinas | Op. Interna (Original) = 32% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 54,54% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 49,71% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 41,66% | ||||
- para motocicletas | Op. Interna (Original) = 60% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 87,32% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 81,46% | ||||
- Outros tipos de pneus | Op. Interestadual c/ 12% = 71,71% | |||
NCM/SH - 4012.90- Protetores e outros tipos de pneus | Op. Interna (Original) = 45% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 69,76% | ||||
NCM/SH - 4013-Câmaras de Ar de Borracha | Op. Interestadual c/ 7%= 64,45% | |||
Op. Interestadual c/ 12% = 55,61% | ||||
17 | NCM/SH - 5205, 5206, 5207 - Fio de Algodão |
Protocolo 20/1999 Decreto nº 20.745/1999 |
30% | 18% |
18 | Fumo, cigarros e seus derivados: | Convênio 37/1994 | 50% | 25% + 2% (FUNCEP) |
NCM/SH - 2402 | ||||
NCM/SH - 2403.10.00 | ||||
NCM/SH - 2403.19.00 | ||||
19 | NCM/SH - 2105.00 - Sorvetes de qualquer espécie | Protocolo 20/2005 | Op. Interna (Original) = 70% | 18% |
Protocolo 31/2005 | Op. Interestadual c/ 4%= 99,02% | |||
Decreto nº 26.486/2005 | Op. Interestadual c/ 7%= 92,80% | |||
Op. Interestadual c/ 12% = 82,44% | ||||
NCM/SH - 1806, 1901, 2106 - Preparados para fabricação de sorvetes em máquina | Op. Interna (Original) = 328% % | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4%= 401,07% | ||||
Op. Interestadual c/ 7%= 385,41% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 359,32 | ||||
20 | NCM/SH - 3208, 3209, 3210.00 - Tintas, vernizes e outros | Convênio 74/1994 | Op. Interna (Original) = 35% | 18% |
NCM/SH -2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814-Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros | Decreto nº 17.463/1995 | Op. Interestadual c/ 4%= 58,05% | ||
NCM/SH -3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação | Op. Interestadual c/ 7%= 53,11% | |||
NCM/SH - 2821, 3204.17 e 3206 -Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 | Op. Interestadual c/ 12% = 44,88% | |||
NCM/SH - 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 - Piche, Pez, Betume e Asfalto | ||||
NCM/SH -2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos | ||||
NCM/SH - 3211.00.00 - Secantes preparados | ||||
NCM/SH - 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 - Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas | ||||
NCM/SH - 3214, 3506, 3909, 3910 - Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | ||||
NCM/SH - 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 - Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes | Op. Interna (Original) = 50% | 18% | ||
Op. Interestadual c/ 4% = 75,61% | ||||
Op. Interestadual c/ 7% = 70,12% | ||||
Op. Interestadual c/ 12% = 60,98% | ||||
21 | NCM/SH - Veículos automotores novos de quatro rodas motorizados | Convênio 132/1992 | Op. Interna (Original) = 30% | 18% |
NCM/SH ? 8702 | Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/ 7%= 47,44% | ||
até | ||||
NCM/SH - 8704 | Convênio 133/2002 | Op. Interestadual c/ 12% = 39,51% | ||
Decreto 22.927/2002 33.813/2013 | Op. Interestadual c/ 4% = 52,20% | |||
22 | NCM/SH - 8711 - Veículos automotores de duas rodas motorizados | Convênio 52/1993 | Op. Interna (Original) = 34% | 18% |
Convênio 51/2000 | Op. Interestadual c/ 7% = 51,98% | |||
Art. 33, VIII do RICMS | Op. Interestadual c/ 12% = 43,80% | |||
Decreto nº 34.265/2013 | Op. Interestadual c/ 4% = 56,88% | |||
23 | NCM/SH ? 2201, 2202 - Água mineral (gasosa ou não): | Protocolo 11/1991 | ||
Protocolo 29/1996 Protocolo 58/1991 Decreto nº 25.189/2004 |
No caso de água gasosa, 18% + 2% (FUNCEP) | |||
I -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml | 120% | |||
II -água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | 250% | |||
III - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | 100% | |||
IV - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | 140% | |||
V - água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | 140% | |||
VI - demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 140% | |||
24 | NCM/SH - 2201 - Gelo |
Protocolo 11/1991 Protocolo 29/1996 |
100% | 18% |
25 | NCM/SH - Peças, Partes, Componentes e Acessórios de uso automotivo | Protocolo 97/2010 | 18% | |
Decreto nº 31.578/2010 Protocolo 41/2008 Decreto nº 34.335/2013 |
||||
Com Contrato de Fidelidade Op. Interna (Original) = 33,08% | ||||
Op. Interestadual c/4%= 55,80% | ||||
Op. Interestadual c/7%= 50,93% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 42,82% | ||||
Sem Contrato de Fidelidade | ||||
Op. Interna (Original) = 59,60% | ||||
Op. Interestadual c/4%= 86,85% | ||||
Op. Interestadual c/7%= 81,01% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 71,28% | ||||
26 | Aparelhos celulares: | Convênio 135/2006 | Op. Interna (Original) = 9% | 18% |
NCM/SH - 8517.12.31 - Terminais portáteis de telefonia celular | Convênio 04/2007 | Op. Interestadual c/4%= 27,61% | ||
Op. Interestadual c/7%= 23,62% | ||||
NCM/SH - 8517.12.13 - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | Decreto nº 28.057/2007 | Op. Interestadual c/12%= 16,98% | ||
NCM/SH - 8517.12.19 - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | ||||
NCM/SH - 8523.52.00 - cartões inteligentes (smartcards e sim card) | ||||
27 | NCM/SH - 2716.00.00 - Energia Elétrica | Convênio 83/2000 | 25% | |
28 | Bebidas Quentes | Protocolo 14/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% | 25% + 2% |
NCM/SH - 2205 - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizado; | Protocolo 134/2008 | Op. Interestadual c/4%= 65,17% | (FUNCEP) | |
Op. Interestadual c/7%= 60,00% | ||||
NCM/SH - 2208 - bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço) | Decreto nº 30.258/2009 | Op. Interestadual c/12% = 51,40% | ||
29 | VINHOS | Protocolo 13/2006 | Op. Interna (Original) = 29,04% | 25% + 2% |
NCM/SH - 2204, 2206.00.10, 2206.00.90 - vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | Protocolo 222/2012 | Op. Interestadual c/4%= 65,17% | (FUNCEP) | |
Op. Interestadual c/7%= 60,00% | ||||
Decreto nº 33.807/2013 | Op. Interestadual c/12% = 51,40% | |||
30 | NCM/SH - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Anexo Único) | Protocolo 85/2011 | Vide Anexo Único do Decreto nº 33.808/2013 | 18% |
Protocolo 221/2012 | ||||
Decreto nº 33.808/2013 | ||||
31 | NCM/SH - Materiais Elétricos (Anexo Único) |
Protocolo 84/2011 Protocolo 220/2012 Decreto nº 33.809/2013 |
Vide Anexo Único do Decreto nº 33.809/2013 | 18% |
32 | NCM/SH - Colchoaria (Anexo Único) |
Protocolo ICMS 190/2009 Protocolo ICMS 151/2013 Decreto nº 34.709/2013 |
18% | |
NCM/SH-9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive "box | Op. Interna (Original) 143,06% | |||
Op. Interestadual c/4% = 184,56% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 175,67% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 160,84% | ||||
NCM/SH - 9404.2 Colchões | Op. Interna (Original) 76,87% | |||
Op. Interestadual c/4% = 107,07% | ||||
Op. Interestadual c/7% = 100,60% | ||||
Op. Interestadual c/12% = 89,81% | ||||
NCM/SH- 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchões | Op. Interna (Original) 83,54% | |||
Op. Interestadual c/4% = 114,88 % | ||||
Op. Interestadual c/7% = 108,16 % | ||||
Op. Interestadual c/12% = 96,97 % |
.
Glossário: |
NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul SH - Sistema Harmonizado MVA - Margem de Valor Agregado |
Observações: I- As informações constantes neste Anexo não substituem as publicações nos Diários Oficiais; II - Rol exemplificativo. A inclusão de produtos no regime de Substituição Tributária de corre da adesão da Paraíba aos Convênios e Protocolos no âmbito do CONFAZ; III - Alguns produtos destacados possuem preços sugeridos com base de cálculo do ICMS - Substituição Tributária devendo ser adotada a MVA nos casos de inexistência destes preços; IV - Quando o substituto tributário for optante pelo regime de Simples Nacional utiliza-se a MVA Original. |