Publicado no DOE - AL em 17 abr 2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 7 de agosto de 2014, do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, das Leis Estaduais nºs 7.740 e 7.742, ambas de 9 de outubro de 2015, e do Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Complementar Federal nº 147, de 2014, que alterou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Convênio ICMS 92, de 2015, e suas alterações, do Convênio ICMS 93, de 2015; da Lei Estadual nº 7.740, de 2015, e suas alterações; da Lei Estadual nº 7.742, de 2015, que alterou a Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 2004; e do Convênio ICMS 155, de 2015, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-41951/2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto (Convênio ICMS 93/2015 )." (NR)
II - as alíneas b e c do inciso I do § 2º do art. 423-C:
"Art. 423-C. O ressarcimento, de que trata o art. 423-B, poderá ser efetuado por uma das seguintes modalidades (Convênio ICMS 81/1993 , cláusula terceira):
(.....)
§ 2º O visto, de que trata o inciso II do § 1º, condiciona-se:
(.....)
b) do recolhimento do imposto para o Estado de destino, mediante entrega de cópia do comprovante de recolhimento referente à saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, salvo se não devido o referido imposto;
c) da realização da operação interestadual, mediante entrega de cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE de saída interestadual que gerou direito ao ressarcimento, devidamente carimbada ou chancelada por servidor fiscal em plantão no Posto Fiscal de Fronteira do Estado, por ocasião do trânsito da mercadoria por este, na hipótese em que o motivo do ressarcimento seja a remessa de mercadorias a contribuinte do imposto situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo.
(.....)" (NR)
III - a denominação da Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro II:
"Seção IV Das Operações com Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas" (NR)
IV - o caput e o inciso II do § 2º, ambos do art. 428:
"Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | MVA |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 250% |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 100% |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 120% |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
8.0 | 03.008.00 | 2202.90.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente | Protocolo ICMS 11/91 | 140% |
9.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
10.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
11.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 100% |
12.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
13.0 | 03.014.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
14.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
15.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
16.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
17.0 | 03.022.00 | 2202.90.00 | Cerveja sem álcool | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 140% |
18.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 | 115% |
§ 2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo não se aplicam:
(.....)
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o caput deste artigo.
(.....)" (NR)
"Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos no caput do art. 428 deste Decreto, sendo o Estado destinatário signatário de acordo interestadual, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Para fins de ressarcimento, deverá ser observado o disposto nos arts. 423-B a 423-E deste Decreto." (NR)
VI - os incisos I e II do caput do art. 432:
"Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço:
I - nas operações com os produtos referidos na tabela do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos o frete, carreto, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto; e
II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais indicados na tabela do art. 428 deste Decreto, conforme o caso;
(.....)" (NR)
VII - o item 2 da alínea b do inciso II do art. 433:
"Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou substituído:
(.....)
II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:
(.....)
b) pelo adquirente:
(.....)
2. nas operações de entrada interestaduais, quando procedentes de Estados não signatários de acordo interestadual ou na inexistência deste, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado." (NR)
"Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do caput do art. 428 deste Decreto, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:
(.....)" (NR)
IX - a denominação da Seção VI -A do Capítulo II do Título I do Livro II:
"Seção VI -A Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos" (NR)
X - o caput e a tabela do art. 443-A:
"Art. 443-A. Nas Operações Interestaduais com os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos listados na tabela abaixo, realizadas por importador ou industrial fabricante situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso, consumo ou ativo permanente do destinatário (Protocolos ICMS 15/2007, 23/2007, 38/2007, 65/2013, 60/2015 e Convênio ICMS 92/2015 ):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
ACORDO INTERESTADUAL |
MVA Original (%) |
MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operação Interna |
Operação Interestadual a (12%) |
Operação Interestadual a (7%) |
Operação Interestadual a (4%) |
|||||
1.0 |
21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 7321.11.00) Não tem (NCM 7321.81.00 e 7321.90.00) |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
2.0 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
3.0 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
4.0 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
5.0 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
Protocolo ICMS 15/2007 |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
6.0 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
7.0 |
21.007.00 |
8418.50 |
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
8.0 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e similares |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
9.0 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo - *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
*40% |
*42,76% |
*47,37% |
||||||
10.0 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
11.0 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
12.0 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
13.0 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
14.0 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
15.0 |
21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8422.11.00) Não tem (NCM 8422.90.10) |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
16.0 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
17.0 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
18.0 |
21.018.00 |
8443.9 |
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si Observar: - *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
71,78% |
84,35% |
94,82% |
101,11% |
*71,78% |
*75,17% |
*80,82% |
||||||
19.0 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
20.0 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
21.0 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
22.0 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
23.0 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
24.0 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
25.0 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
26.0 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
Não tem |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
27.0 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
28.0 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento , um teclado e uma tela |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
29.0 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
30.0 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento , de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessa dores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
31.0 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54 |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
32.0 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
33.0 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de memória |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
34.0 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendida s em outras posições |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
|
35.0 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
36.0 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
37.0 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores - *Redução de base de cálculo: item 9, inciso I, alínea c, do Anexo II do RICMS/AL |
Não tem |
40% |
*40% |
*42,76% |
*47,37% |
38.0 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
39.0 |
21.039.00 |
8507.80.00 |
Outros acumuladores |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
40.0 |
21.040.00 |
8508 |
Aspiradores |
Não tem |
35% |
44,88% |
53,11% |
58,05% |
41.0 |
21.041.00 |
8509 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
42.0 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
43.0 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
44.0 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
45.0 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
46.0 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
47.0 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
48.0 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Cafeteiras |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
49.0 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
50.0 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
51.0 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
52.0 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
53.0 |
21.053.00 |
8517.12.3 |
Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
53.1 |
21.053.01 |
8517.12.31 |
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
54.0 |
21.054.00 |
8517.12 |
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
55.0 |
21.055.00 |
8517.18.91 |
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
55.1 |
21.055.01 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
56.0 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
57.0 |
21.057.00 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequênci a, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,79% |
58.0 |
21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8519.81.10 e 8527.1) Não tem (NCM 8519, exceto 8519.81.10, e 8522) |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
59.0 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
60.0 |
21.060.00 |
8521.90.10 |
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
61.0 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
62.0 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória ("memory cards") |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
63.0 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("smart cards") |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
64.0 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes ("sim cards") |
Não tem |
9% |
16,98% |
23,62% |
27,61% |
65.0 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
66.0 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
67.0 |
21.067.00 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
67.1 |
21.067.01 |
8528.61.00 |
Projetores dos tipos exclusiva ou principal utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
68.0 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
69.0 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
70.0 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
71.0 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens -Televisores de Plasma |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
72.0 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
73.0 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
|
74.0 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
75.0 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
76.0 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelho de massagem |
Não tem |
43% |
53,46% |
62,18% |
67,41% |
78.0 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
79.0 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
Não tem |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
80.0 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
81.0 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
82.0 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
83.0 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
84.0 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
85.0 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
86.0 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
87.0 |
21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
Protocolo ICMS 15/2007 (NCM 8510) Não tem (NCM 8214.90) |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
88.0 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
|
89.0 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de uso agrícola |
Não tem |
70% |
82,44% |
92,80% |
99,02% |
90.0 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
91.0 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
92.0 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
93.0 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
94.0 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
95.0 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
96.0 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
97.0 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
98.0 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
98.1 |
21.098.01 |
8421.21.00 |
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
99.0 |
21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes
Observar: |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
*45% |
*47,86% |
*52,63% |
||||||
100.0 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
101.0 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
102.0 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
103.0 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
104.0 |
21.104.00 |
8527 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
65% |
77,07% |
87,13% |
93,17% |
|
105.0 |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
106.0 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
107.0 |
21.107.00 |
8525.80.19 |
Câmeras de televisão e suas partes |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,48% |
63,90% |
108.0 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso doméstico |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
|
109.0 |
21.109.00 |
8540 |
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
Não tem |
84% |
97,46% |
108,68% |
115,41% |
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
111.0 |
21.111.00 |
8517 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
112.0 |
21.112.00 |
8529 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
113.0 |
21.113.00 |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
Não tem |
55% |
66,34% |
75,79% |
81,46% |
114.0 |
21.114.00 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
115.0 |
21.115.00 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
Não tem |
40% |
50,24% |
58,78% |
63,90% |
116.0 |
21.116.00 |
8534.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
Não tem |
60% |
71,71% |
81,46% |
87,32% |
117.0 |
21.117.00 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
118.0 |
21.118.00 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas eletrônicos |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
119.0 |
21.119.00 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
120.0 |
21.120.00 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
121.0 |
21.121.00 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
Não tem |
50% |
60,98% |
70,12% |
75,61% |
122.0 |
21.122.00 |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendido s em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendida s em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
123.0 |
21.123.00 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
124.0 |
21.124.00 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
125.0 |
21.125.00 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
Não tem |
45% |
55,61% |
64,45% |
69,76% |
126.0 |
21.126.00 |
8542.31.90 |
Microprocessador |
Não tem |
30% |
39,51% |
47,44% |
52,20% |
XI - o inciso II do art. 443-C:
"Art. 443-C. A responsabilidade pela substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere esta Seção, caberá (Protocolo ICMS 15/2007 ):
(.....)
II - ao estabelecimento destinatário, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente de saída do destinatário, nas operações de entrada procedentes:
a) de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e
b) do Estado de São Paulo, não estando o remetente qualificado como fabricante ou importador.
(.....)" (NR)
XII - a denominação da Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro II e o caput do art. 458:
"Seção IX Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Art. 458. Nas Operações Internas e Interestaduais com combustíveis e lubrificantes, tributadas na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007 , e alterações, observar-se-á o disposto no Anexo XXV deste Regulamento.
(.....)" (NR)
XIII - a denominação da Seção X -E do Capítulo II do Título I do Livro II e o art. 480-E:
"Seção X -E Da Substituição Tributária nas Operações com Materiais de Construção e Congêneres
Art. 480-E. As operações com materiais de construção e congêneres ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXX deste Regulamento (Protocolo ICMS 104/2008 e Convênio ICMS 92/2015 )" (NR)
XIV - a denominação da Seção X -F do Capítulo II do Título I do Livro II:
"Seção X -F Da Substituição Tributária nas Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos" (NR)
"Art. 480-F. As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXI deste Regulamento (Protocolo ICMS 106/2008 e Convênio ICMS 92/2015 )." (NR)
XVI - a denominação do Anexo XXV:
"ANEXO XXV DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES" (NR)
XVII - o caput do art. 1º do Anexo XXV:
"Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, tributadas na forma estabelecida pelos Convênios ICMS nº 110/2007, e alterações, observar-se-á o disposto neste Anexo (Convênios ICMS 146/2007, 101/2008, 136/2008, 68/2012 e 92/2015)." (NR)
XVIII - o caput, o inciso III do § 1º e o § 3º, todos do art. 2º do Anexo XXV:
"Art. 2º Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/2007 e 92/2015):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 06.001.00 | 2207.10.10 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) |
1.1 | 06.001.01 | 2207.10.90 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2.0 | 06.002.00 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2.1 | 06.002.01 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2.2 | 06.002.02 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva A Premium |
2.3 | 06.002.03 | 2710.12.59 | Gasolina automotiva C Premium |
3.0 | 06.003.00 | 2710.12.51 | Gasolina de aviação |
4.0 | 06.004.00 | 2710.19.19 | Querosenes, exceto de aviação |
5.0 | 06.005.00 | 2710.19.11 | Querosene de aviação |
6.0 | 06.006.00 | 2710.19.2 | Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
6.1 | 06.006.01 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
6.2 | 06.006.02 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
6.3 | 06.006.03 | 2710.19.2 | Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
6.4 | 06.006.04 | 2710.19.2 | Óleo diesel A S10 |
6.5 | 06.006.05 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
6.6 | 06.006.06 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
6.7 | 06.006.07 | 2710.19.2 | Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
6.8 | 06.006.08 | 2710.19.2 | Óleo Diesel Marítimo |
6.9 | 06.006.09 | 2710.19.2 | Outros óleos combustíveis |
6.10 | 06.006.10 | 2710.19.2 | Óleo combustível derivado de xisto |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos |
10.0 | 06.010.00 | 2711 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto |
11.0 | 06.011.00 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
11.1 | 06.011.01 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
11.2 | 06.011.02 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
11.3 | 06.011.03 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
11.4 | 06.011.04 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
11.5 | 06.011.05 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
11.6 | 06.011.06 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
11.7 | 06.011.07 | 2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
12.0 | 06.012.00 | 2711.11.00 | Gás Natural Liquefeito |
13.0 | 06.013.00 | 2711.21.00 | Gás Natural Gasoso |
14.0 | 06.014.00 | 2711.29.90 | Gás de xisto |
15.0 | 06.015.00 | 2713 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos |
16.0 | 06.016.00 | 3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
17.0 | 06.017.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
18.0 | 06.018.00 | 2710.20.00 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
(.....)
III - em relação ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual, aos produtos relacionados nos itens da tabela deste artigo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
(.....)
§ 3º Os produtos constantes nos itens 10.0 a 14.0 da tabela deste artigo, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 146/07 )." (NR)
XIX - o caput, os incisos I e II do § 2º e o § 4º, todos do art. 2º do Anexo XXVI:
"Art. 2º Nas Operações Interestaduais com os produtos listados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
(.....)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária, no caso de operação interestadual com as mercadorias a que se refere este Anexo, caberá:
I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha dele sido retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.
(.....)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos remetentes em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008 , no que se refere aos produtos relacionados no item 999.0 da tabela única deste Anexo." (NR)
XX - a tabela do § 3º do art. 5º do Anexo XXVI:
"Art. 5º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(.....)
§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Saída para atender índice de fidelidade ou contrato de fidelidade (art. 5º, § 2º, I) | Demais casos (art. 5º, § 2º, II) | |
Alíquota interestadual de 4% | 59,88% | 101,11% |
Alíquota interestadual de 7% | 54,88% | 94,82% |
Alíquota interestadual de 12% | 46,55% | 84,35% |
Alíquota interna de 18% (17% + 1% de FECOEP) | 36,56% (MVA-ST original) | 71,78% (MVA-ST original) |
" (NR)
"TABELA DO ANEXO XXVI
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADUAL | |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.103815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
6.0 | 01.006.00 | 4010.35910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.004823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.905705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
15.0 | 01.015.00 |
7007.11.00 7007.21.00 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18 | Protocolo 97/2010 | ICMS |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
24.0 | 01.024.00 |
8301.20 8301.60 |
Fechaduras e partes de fechaduras | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
26.0 | 01.026.00 |
8302.10.00 8302.30.00 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
30.0 | 01.030.00 | 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
34.0 | 01.034.00 |
8414.80.1 8414.80.2 |
Compressores e turbocompressores de ar | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
35.0 | 01.035.00 |
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo- hidráulicas ou pneumáticas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
55.0 | 01.055.00 |
8512.20 8512.40 8512.90.00 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
60.0 | 01.060.00 |
8525.50.1 8525.60.10 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis | Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 | |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores | Protocolo 97/2010 | ICMS |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
65.0 | 01.065.00 |
8535.30 8536.50 |
Interruptores e seccionadores e comutadores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
85.0 | 01.085.00 |
9401.20.00 9401.90.90 |
Assentos e partes de assentos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
88.0 | 01.088.00 |
4504.90.00 6812.99.10 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
90.0 | 01.090.00 |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
Fitas, tiras, adesivos, auto- colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
92.0 | 01.092.00 |
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
Bomba elétrica de lavador de para-brisa | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
93.0 | 01.093.00 |
8413.60.19 8413.70.10 |
Bomba de assistência de direção hidráulica | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
94.0 | 01.094.00 |
8414.59.10 8414.59.90 |
Motoventiladores | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar- condicionado | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
99.0 | 01.099.00 | 8507.208507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
101.0 | 01.101.00 |
9032.89.8 9032.89.9 |
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
103.0 | 001.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
104.0 | 001.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
105.0 | 001.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - náilon | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
106.0 | 001.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes materiais têxteis sintéticas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
107.0 | 001.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
108.0 | 001.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
109.0 | 001.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
110.0 | 001.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
111.0 | 001.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
112.0 | 001.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão | Protocolo 97/2010 | ICMS |
113.0 | 001.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
114.0 | 001.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
115.0 | 001.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
116.0 | 001.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
117.0 | 001.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
118.0 | 001.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada potência não superior a 75 kva | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
119.0 | 001.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
120.0 | 001.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
121.0 | 001.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
122.0 | 001.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
123.0 | 001.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
124.0 | 001.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
125.0 | 001.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
126.0 | 001.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos | Protocolos 41/2008 e 97/2010 | ICMS |
127.0 | 001.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 | Protocolo 97/2010 | ICMS |
128.0 | 001.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis | Protocolo 97/2010 | ICMS |
999.0 | 001.999.00 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo | Protocolo 97/2010 | ICMS |
" (NR)
XXII - o caput e os incisos I e II do § 2º do art. 2º do Anexo XXVII:
"Art. 2º Nas Operações Interestaduais com materiais de limpeza relacionados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas Unidades Federadas Signatárias de Acordo Interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 105/2008 ).
(.....)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao remetente em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
II - ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de Unidade da Federação não Signatária de Acordo Interestadual ou na inexistência deste." (NR)
XXIII - a tabela do Anexo XXVII:
"TABELA DO ANEXO XXVII
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTAD UAL | MVA Original (%) | MVA Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operação Interna | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||||
1.0 | 11.001. 00 | 2828.90. 11, 2828.90. 19, 3206.41. 00, 3402.20. 00, 3808.94. 19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes | Protocolo ICMS 105/2008 | 55,66% | 67,05% | 76,54% | 82,24% |
2.0 | 11.002. 00 | 3401.20. 90 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | Protocolo ICMS 105/2008 | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
3.0 | 11.003. 00 | 3401.20. 90 | Sabões líquidos para lavar roupas | Protocolo ICMS 105/2008 | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
4.0 | 11.004. 00 | 3402.20. 00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes | Protocolo ICMS 105/2008 | 21,17% | 30,04% | 37,42% | 41,86% |
5.0 | 11.005. 00 | 3402.20. 00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | Protocolo ICMS 105/2008 | 28,42% | 37,82% | 45,65% | 50,35% |
6.0 | 11.006. 00 | 3402.20. 00 | Detergente líquido para lavar roupa | Protocolo ICMS 105/2008 | 28,42% | 37,82% | 45,65% | 50,35% |
7.0 | 11.007. 00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg | Protocolo ICMS 105/2008 | 30,26% | 39,79% | 47,73% | 52,50% |
8.0 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/sua vizante | Protocolo ICMS 105/2008 | 35,74% | 45,67% | 53,95% | 58,92% |
9.0 | 11.009.00 | 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 | Esponjas para limpeza | Protocolo ICMS 105/2008 | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
10.0 | 11.010.00 |
2207 2208.90.00 |
Álcool etílico para limpeza | Protocolo ICMS 105/2008 (somente para os NCMs 2207.10.00 e 2207.20.10) Não tem (NCMs 2208.90.00 e 2207, exceto 2207.10.00 e 2207.20.10) |
38,52% *Alíquot a interna de 25% (23% + 2% de FECOEP) |
62,53% | 71,76% | 77,31% |
11.0 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | Não tem | 57,80% | 69,35% | 78,97% | 84,74% |
12.0 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | Protocolo ICMS 105/2008 | 66,68% | 78,88% | 89,04 | 95,14 |
" (NR)
XXIV - a tabela única do Anexo XXIX:
"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXIX
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original % | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operações Internas | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira | 32% | 41,66% | 49,71% | 54,54% |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
" (NR)
XXV - a denominação do Anexo XXX:
"ANEXO XXX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES" (NR)
XXVI - o caput e as alíneas a e b do inciso I do § 2º, ambos do art. 2º do Anexo XXX:
"Art. 2º Nas operações interestaduais com materiais de construção e congêneres listados na tabela única deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolo ICMS 104/2008 ).
(.....)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela única deste anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, nas operações de entrada procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário.
(.....)" (NR)
XXVII - o inciso III do art. 5º do Anexo XXX:
"Art. 5º O imposto devido por substituição tributária será recolhido:
(.....)
III - pelo destinatário no Estado de Alagoas, no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, na hipótese da alínea b do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo; e
(.....)" (NR)
XXVIII - a tabela única do Anexo XXX:
"TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX
ITEM |
CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTADU AL | MVA Original (%) | MVA Ajustada (%) para Alíquota Interna | ||
Operações internas | Operação interestadual a (12%) | Operação interestadual a (7%) | Operação Interestadual a (4%) | |||||
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
Protocolo ICMS 104/2008 (cal para construção civil) Não tem (cal para fins diversos da construção civil) |
43% | 53,46% | 62,18 % | 67,41% |
2.0 | 10.002.00 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | Não tem | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 57% | 68,49% | 78,06% | 83,80% |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 36% | 45,95% | 54,24% | 59,22% |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | Protocolo ICMS 104/2008 | 56% | 67,41% | 76,93% | 82,63% |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% |
9.0 | 10.009.00 |
3919 3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | Protocolo ICMS 104/2008 | 52% | 63,12% | 72,39% | 77,95% |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | Protocolo ICMS 104/2008 | 49% | 59,90% | 68,99% | 79,44% |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
17.0 | 10.017.00 |
3925.10.00 3925.90 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | Protocolo ICMS 104/2008 | 43% | 53,46% | 62,18% | 67,41% |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | Protocolo ICMS 104/2008 | 75% | 87,80% | 98,48% | 104,88% |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | Protocolo ICMS 104/2008 | 79% | 92,10% | 103,01% | 109,56% |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto | Não tem | 50% | 60,98% | 70,12% | 75,61% |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento - celulose - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | *41% | *51,32% | *59,9 1% | *65,07% |
**56% | **67,41% | **76, 93% | **82,63% | |||||
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 - *COM E **SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | *41% | *51,32% | *59,9 1% | *65,07% |
**56% | **67,41% | **76, 93% | **82,63% | |||||
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes | Protocolo ICMS 104/2008 | 81% | 94,24% | 105,28% | 111,90% |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
27.1 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa- vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 76% | 88,88% | 99,61% | 106,05% |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
28.1 | 10.028.00 | 69.05 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO | Protocolo ICMS 104/2008 | 69% | 81,37% | 91,67% | 97,85% |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | Protocolo ICMS 104/2008 | 91% | 104,98% | 116,62% | 123,61% |
30.0 | 10.030.00 |
6907 6908 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | Protocolo ICMS 104/2008 | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
30.1 | 10.030.01 |
6907 6908 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte | Não tem | 53% | 64,20% | 73,52% | 79,12% |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | Protocolo ICMS 104/2008 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | Protocolo ICMS 104/2008 | 83% | 96,39% | 107,55% | 114,24% |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Protocolo ICMS 104/2008 | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | Protocolo ICMS 104/2008 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | Não tem | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto vergalhões Observar: - *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
*40,13% | *48,0 9% | *52,87% | ||||||
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | Protocolo ICMS 104/2008 | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 |
Vergalhões Observar: - *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL |
Protocolo ICMS 104/2008 | 41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% |
*42,15% | *50,22% | *55,07% | ||||||
43.0 | 10.043.00 |
7213 7308.90.10 |
Outros vergalhões Observar: - *Redução de base de cálculo: item 21 do anexo II do RICMS/AL |
Não tem | 41% | 51,32% | 59,91% | 65,07% |
*42,15% | *50,22% | *55,07% | ||||||
44.0 | 10.044.00 |
7217.10.90 7312 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso | Não tem | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro e aço, não ligados, galvanizados | Protocolo ICMS 104/2008 | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 37% | 47,02% | 55,38% | 60,39% |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
48.0 | 10.048.00 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 65% | 77,07% | 87,13% | 93,17% |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas | Não tem | 55% | 66,34% | 75,79% | 81,46% |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 89% | 102,83% | 114,35% | 121,27% |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 39% | 49,17% | 57,65% | 62,73% |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 68% | 80,29% | 90,54% | 96,68% |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | Protocolo ICMS 104/2008 | 44% | 54,54% | 63,32% | 68,59% |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | Protocolo ICMS 104/2008 | 51% | 62,05% | 71,26% | 76,78% |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | Protocolo ICMS 104/2008 | 101% | 115,71% | 127,96% | 135,32% |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 86% | 99,61% | 110,95% | 117,76% |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras | Protocolo ICMS 104/2008 | 80% | 93,17% | 104,15% | 110,73% |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre | Não tem | 40% | 50,24% | 58,78% | 63,90% |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 35% | 44,88% | 53,11% | 58,05% |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 33% | 42,73% | 50,84% | 55,71% |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | Protocolo ICMS 104/2008 | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 46% | 56,68% | 65,59% | 70,93% |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada | Protocolo ICMS 104/2008 | 59% | 70,63% | 80,33% | 86,15% |
69.0 | 10.69.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção | Não tem | 75% | 87,80% | 98,48% | 104,88% |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 66% | 78,15% | 88,27% | 94,34% |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | Protocolo ICMS 104/2008 | 38% | 48,10% | 56,51% | 61,56% |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 73% | 85,66% | 96,21% | 102,54% |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | Protocolo ICMS 104/2008 | 45% | 55,61% | 64,45% | 69,76% |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | Protocolo ICMS 104/2008 | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | Protocolo ICMS 104/2008 | 54% | 65,27% | 74,66% | 80,29% |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | Protocolo ICMS 104/2008 | 58% | 69,56% | 79,20% | 84,98% |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | Protocolo ICMS 104/2008 | 62% | 73,85% | 83,73% | 89,66% |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | Protocolo ICMS 104/2008 | 60% | 71,71% | 81,46% | 87,32% |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | Protocolo ICMS 104/2008 | 47% | 57,76% | 66,72% | 72,10% |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | Protocolo ICMS 104/2008 | 42% | 52,39% | 61,05% | 66,24% |
XXIX - a denominação do Anexo XXXI:
"ANEXO XXXI DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" (NR)
XXX - o art. 1º do Anexo XXXI:
"Art. 1º As operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos deste Anexo (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012 e Convênio ICMS nº 92/2015)." (NR)
XXXI - o caput, as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do § 2º, todos do art. 2º do Anexo XXXI:
"Art. 2º Nas operações interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados na tabela deste Anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 106/2008 e 130/2012).
(.....)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - na operação interestadual:
a) ao remetente estabelecido em unidade federada signatária de acordo interestadual indicado na tabela deste Anexo, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente; e
b) ao estabelecimento destinatário no Estado de Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste.
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou importador."
(.....) (NR)
VCXXXII - a tabela do art. 4º do Anexo XXXI:
"Art. 4º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes deverão ser adotadas as seguintes MVAs ajustadas (Protocolo ICMS nº 106/2008 ):
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interna de 18% | Alíquota interna de 27% | |
Alíquota interestadual de 4% | 193,85% | 230,42% |
Alíquota interestadual de 7% | 184,67% | 220,10% |
Alíquota interestadual de 12% | 169,37% | 202,89% |
Alíquota interna | 151% (MVA-ST original) | 151,26% (MVA-ST original) |
" (NR)
XXXIII - a tabela do Anexo XXXI
"TABELA DO ANEXO XXXI
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ACORDO INTERESTAD UAL | MVA Original (%) | MVA (%) Ajustada para Alíquota Interna | ||
Operações internas a 18% e *27% | Operação interestadual a 12% | Operação interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | |||||
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) | Protocolo ICMS 106/2008 | 80,05% | 93,22% | 104,20% | 110,79% |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200g) | Não tem | 80,05% | 93,22% | 104,20% | 110,79% |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | Protocolo ICMS 106/2008 | 51,65% | 62,75% | 71,99% | 77,54% |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,60% | 64,84% | 74,20% | 79,82% |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml | Protocolo ICMS 106/2008 | 51,24% | 62,31% | 71,53% | 77,06% |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | Protocolo ICMS 106/2008 | 63,44% | 75,40% | 85,36% | 91,34% |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concreto" ou "absolutos "; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500ml | Protocolo ICMS 106/2008 | 57,15% | 68,65% | 78,23% | 83,98% |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,37% *alíquota de 27% |
83,68% | 94,12% | 100,38% |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | Protocolo ICMS 106/2008 |
57,15% *alíquota de 27% |
89,44% | 100,20% | 106,66% |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem | Protocolo ICMS 106/2008 |
65,52% *alíquota de 27% |
99,53% | 110,87% | 117,67% |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | Protocolo ICMS 106/2008 |
59,60% *alíquota de 27% |
92,39% | 103,33% | 109,88% |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares | Protocolo ICMS 106/2008 |
32,24% *alíquota de 27% |
59,41% | 68,47% | 73,90% |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | Protocolo ICMS 106/2008 |
32,24% *alíquota de 27% |
59,41% | 68,47% | 73,90% |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | Protocolo ICMS 106/2008 |
37,93% *alíquota de 27% |
66,27% | 75,72% | 81,39% |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | Protocolo ICMS 106/2008 |
49,36% *alíquota de 27% |
80,05% | 90,28% | 96,42% |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,77% *alíquota de 27% |
84,16% | 94,62% | 100,90% |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | Protocolo ICMS 106/2008 |
53,93% *alíquota de 27% |
85,56% | 96,10% | 102,43% |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | Protocolo ICMS 106/2008 |
53,93% *alíquota de 27% |
85,56% | 96,10% | 102,43% |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | Protocolo ICMS 106/2008 |
34,55% *alíquota de 27% |
62,20% | 71,41% | 76,94% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017): | ||||||||
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017): | ||||||||
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017): | ||||||||
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | Protocolo ICMS 106/2008 |
67,18% *alíquota de 27% |
101,53% | 112,98% | 119,85% |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos | Protocolo ICMS 106/2008 |
50,88% *alíquota de 27% |
81,88% | 92,22% | 98,42% |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | Protocolo ICMS 106/2008 |
50,88% *alíquota de 27% |
81,88% | 92,22% | 98,42% |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | Protocolo ICMS 106/2008 |
52,15% *alíquota de 27% |
83,41% | 93,83% | 100,09% |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | Protocolo ICMS 106/2008 |
40,77% *alíquota de 27% |
69,70% | 79,34% | 85,12% |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados | Protocolo ICMS 106/2008 | 24,80% | 33,93% | 41,54% | 46,11% |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecido s | Não tem | 37,85% | 47,94% | 56,34% | 61,39% |
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas | Protocolo ICMS 106/2008 | 45,61% | 56,26% | 65,14% | 70,47% |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão | Protocolo ICMS 106/2008 | 45,61% | 56,26% | 65,14% | 70,47% |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | Protocolo ICMS 106/2008 | 66,79% | 78,99% | 89,16% | 95,27% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,01% | 64,21% | 73,54% | 79,13% |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla | Protocolo ICMS 106/2008 | 50,54% | 61,56% | 70,73% | 76,24% |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão | Protocolo ICMS 106/2008 | 81,71% | 95,01% | 106,09% | 112,73% |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercalada s | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,27% | 64,48% | 73,83% | 79,44% |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | Protocolo ICMS 106/2008 | 71,55% | 84,10% | 94,56% | 100,84% |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | Protocolo ICMS 106/2008 | 63,86% | 75,85% | 85,84% | 91,84% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelha dos e papel para depilação | Protocolo ICMS 106/2008 | 53,60% | 64,84% | 74,20% | 79,82% |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,68% | 71,36% | 81,10% | 86,94% |
56.0 | 20.056.00 | 9025.11.109025.19.90 | Termômetr os, inclusive o digital | Protocolo ICMS 106/2008 | 59,2% | 70,85% | 80,56% | 86,38% |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 24 DE 12/05/2017): | ||||||||
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras | Não tem | 33,05% | 42,79% | 50,90% | 55,77% |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhante s; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | Protocolo ICMS 106/2008 | 58,04% | 69,60% | 79,24% | 85,02% |
(Redação dada pelo Comunicado SRE Nº 41 DE 14/07/2017): | ||||||||
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras | Não tem | 41,34% | 51,68% | 60,30% | 65,47% |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | Não tem | 30% | 39,51% | 47,44% | 52,20% |
Art. 2 º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
"Art. 410-B. A mercadoria ou bem listados no Anexo Único do Convênio ICMS 149 , de 11 de dezembro de 2015, constantes do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições (art. 13, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; Convênio ICMS 149/2015 ):
I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e
III - possuir estabelecimento único.
§ 1º À mercadoria ou bem produzidos nos termos do caput deste artigo não se aplica o regime de substituição tributária relativo a todas as operações de circulação subsequentes à respectiva fabricação até o consumidor final.
§ 2º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no caput deste artigo, caso em que o regime de substituição tributária deverá ser aplicado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento." (AC)
II - o inciso IV ao § 2º do art. 414:
"Art. 414. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária, em relação à operação ou prestação subseqüente:
(.....)
§ 2º O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na condição de sujeito passivo por substituição:
(.....)
IV - deverá recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006)." (AC)
III - o inciso III ao art. 415:
"Art. 415. O sujeito passivo por substituição emitirá nota fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá as seguintes indicações:
(.....)
III - a partir do prazo estabelecido em norma do CONFAZ, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST previsto para a mercadoria, nos termos da legislação a ela aplicável, ainda que a operação não se sujeite ao regime de substituição tributária (Convênio ICMS 92/2015 )." (AC)
"Art. 423-B. É assegurado ao sujeito passivo que realizar saída de mercadorias, já alcançadas pela substituição tributária, para destinatário situado em outro Estado, direito ao ressarcimento do imposto (Convênio ICMS 92/2015 ).
(.....)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, no cálculo do valor do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo será considerada a parcela do diferencial de alíquotas devido a Alagoas, que será somada ao ICMS da operação interestadual." (AC)
"Art. 428. Nas operações interestaduais com cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas relacionadas na tabela abaixo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992, e Convênio ICMS 92/2015 ):
(.....)
§ 6º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I - ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e
II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou engarrafador de água." (AC)
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2016, em relação (Convênio ICMS 92/2015 ):
a) ao inciso X do art. 1º, no que se refere às mercadorias:
1. excluídas da tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS;
2. incluídas da tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS:
2.1. nos itens 53.0, 53.1, 54.0, 63.0, 64.0; e
2.2. no item 77.0, somente para o produto banheira de hidromassagem.
b) ao inciso XXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias:
1. excluídas da tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;
2. incluídas da tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS:
2.1. no item 10.0, apenas das posições NCM/SH 2207.10.00 e 2207.20.10; e
2.2. no item 11.0.
c) ao inciso XXVIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias:
1. excluídas da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS;
2. incluídas da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS:
2.1. no item 2.0, exceto da posição 3816.00.1; e
2.2. nos itens 3.0 e 4.0.
d) ao inciso XXXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias:
1. excluídas da tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS;
2. incluídas da tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS:
2.1. nos itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 64.0;
2.2. no item 35.0, exceto lenços umedecidos;
2.3. no item 63.0, apenas da posição 4014.90.90 da NCM/SH.
e) aos incisos I e III do art. 4º.
II - de 11 de janeiro de 2016, em relação (art. 3º da Lei Estadual nº 7.742, de 2015):
a) ao inciso X do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS;
b) ao inciso XX do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela do § 3º do art. 5º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS;
c) ao inciso XXIII do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela do respectivo Anexo XXVII do Regulamento do ICMS;
d) ao inciso XXVIII do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas na tabela única do respectivo Anexo XXX do Regulamento do ICMS; e
e) aos incisos XXXII e XXXIII do art. 1º, no que se refere às margens de valor agregado previstas, respectivamente, na tabela do art. 4º do Anexo XXXI e na tabela do Anexo XXXI, ambos do Regulamento do ICMS;
III - de 1º de outubro de 2016, em relação:
a) ao inciso XVIII, no que se refere à tabela do caput do art. 2º do Anexo XXV(Convênio ICMS 102/2016 ); e
b) ao inciso XXIV do art. 1º (Convênio ICMS 53/2016 ).
IV - do 1º dia do terceiro mês subsequente à data da publicação, em relação:
a) ao inciso X do art. 1º, no que se refere às mercadorias da tabela do art. 443-A do Regulamento do ICMS que não constem de acordo interestadual, observado o disposto no item 2 da alínea a do inciso I do mencionado artigo;
b) ao inciso XXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias incluídas na tabela do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS:
1. no item 1.0, somente a posição NCM 3402.20.00;
2. no item 10.0, exceto as posições NCM/SH 2207.10.00 e 2207.20.10; e
3. no item 12.0.
c) ao inciso XXVIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias da tabela única do Anexo XXX do Regulamento do ICMS que não constem de acordo interestadual, observado o disposto no item 2 da alínea d do inciso I do mencionado artigo;
d) ao inciso XXXIII do art. 1º, no que se refere às mercadorias incluídas na tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS:
1. nos itens 1.1 e 40.0;
2. no item 35.0, somente para lenços umedecidos;
3. no item 63.0, exceto da posição 4014.90.90 da NCM/SH;
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrários, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:
I - os incisos I a III do caput e o § 5º, todos do art. 428;
III - a Seção V -A do Capítulo II do Título I do Livro II compreendendo os arts. 438-A a 438-D; e
IV - os incisos I ao XII do caput e os incisos I e II do § 1º, todos do art. 2º do Anexo XXV.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador