Publicado no DOE - SE em 3 mai 2019
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 28 , de 05 de abril de 2019,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 57. .....
I - a partir de 01.05.90 até 30.04.2020, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS nºs 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01, 83/01, 118/03, 40/04, 139/04, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019):
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TABELA II ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
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Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 30/04/2020 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017 e 28/2019).
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Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
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Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06.06.2007 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
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Nota 12. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.01.2013 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019).
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Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 30.04.2020 (Convênio ICMS nº 107/2015 , 49/2017, 133/2017 e 28/2019).
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ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
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Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2020 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019).
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Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2020, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02, 25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019):
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II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação no período de 01.01.2016 a 30.04.2020 (Conv. ICMS 107/2015, 49/2017, 127/2017 e 28/2019 e Lei nº 8.039/2015 ).
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Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 01/06/2015 a 30/04/2020 (Convênios ICMS nºs 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017 e 28/2019).
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....." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo