Publicado no DOE - CE em 13 nov 2020
Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os ajustes e os convênios que indica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e;
Considerando a realização da 329ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, bem como da 178ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, que introduziram alterações na legislação estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os:
I - Ajustes Sinief 30/2020, 32/2020, 33/2020, 34/2020, 35/2020, 36/2020, 37/2020, 38/2020, 39/2020, 40/2020, 41/2020, 42/2020,43/2020;
II - Convênios ICMS 106/2020, 107/2020, 108/2020, 114/2020, 115/2020, 118/2020, 120/2020, 130/2020, 133/2020;
III - Protocolos ICMS 29/2020, 30/2020, 37/2020;
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/1997 , que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO
AJUSTE SINIEF 30/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO SELO FISCAL ELETRÔNICO - SF-E, PARA USO PELOS CONTRIBUINTES DO ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam as unidades federadas autorizadas a instituir o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que fabricam ou comercializam água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais.
Cláusula segunda. O contribuinte do ICMS que fabricar ou comercializar água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, fica obrigado a utilizar o SF-e, no vasilhame descartável, nas operações internas ou interestaduais, destinadas a unidade federada que o instituir.
§ 1º O estabelecimento envasador de água, fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e.
§ 2º O SF-e deverá ser afixado nos vasilhames acondicionadores, ainda que as operações ou as prestações estejam desoneradas do imposto.
§ 3º O disposto no caput desta cláusula não se aplica quando:
I - o vasilhame for copo plástico ou garrafa de vidro;
II - a água mineral for procedente de outra unidade federada que exigir o SF-e e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;
III - o contribuinte envasador ou importador for estabelecido em outra unidade federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na legislação tributária estadual.
Cláusula terceira. A empresa interessada na fabricação do SF-e, deve possuir tecnologias gráficas de segurança, atestado de capacidade técnica e certificações ISO 9.001, ISO 27.001 e ABNT NBR 15540 da Associação Brasileira da Indústria Gráfica - Abigraf.
Parágrafo único. As empresas credenciadas pelas administrações tributárias das Unidades Federadas para gerar, imprimir, contar e controlar o SF-e serão divulgadas em Ato COTEPE/ICMS, publicado pela Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão das referidas empresas, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter:
Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a unidade federada do domicílio fiscal da empresa.
Cláusula quarta. O SF-e deve ser impresso em formato bidirecional (datamatrix), com tinta de segurança ou impressão do código a laser, diretamente nos vasilhames descartáveis, na linha de produção do fabricante de água mineral, natural, artificial ou adicionada de sais, em ato contínuo ao envase, devendo:
I - conter identificador único do produto - IUP -, formado por um conjunto de caracteres alfanuméricos não repetitivo de padrões de identificação, codificado no código de barras bidimensional e inscrito de forma legível a olho humano que permita a identificação exclusiva e inequívoca de cada vasilhame;
II - ser formado pelos dados a seguir dispostos, na seguinte ordem:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) código identificador das embalagens de transporte;
III - ser impresso em local visível e de fácil identificação;
IV - permitir a identificação de sua origem, diferenciando o produto legal das contrafrações.
Cláusula quinta. A empresa credenciada para fabricação do SF-e deve disponibilizar à administração tributária da unidade federada de destino, sistema via WEB de gerenciamento e controle, integrado ao sistema da respectiva administração tributária, devendo conter no mínimo as funcionalidades a seguir relacionadas:
I - possibilitar a realização de pedidos, homologações, consultas ao status dos pedidos em análise, aprovados ou bloqueados, fornecer relatórios gerenciais disponibilizados para visualização, fiscalização e acompanhamento da administração tributária referente ao ciclo de solicitações, ocorrências, razão social, notas fiscais, numeração dos selos fiscais, dentre outros;
II - permitir à administração tributária a consulta do número dos SF-e e o acompanhamento dos processos, desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela administração tributária da unidade federada de destino, além de relatórios gerenciais com quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens e fabricantes;
III - disponibilizar módulo de fiscalização que, por meio de dispositivo móvel smartfone, possibilite à autoridade fiscal em campo a consulta dos selos fiscais e o acesso aos sistemas para validação e/ou consulta dos estabelecimentos fabricantes;
IV - disponibilizar consulta de SF-e com acesso restrito a fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, data de faturamento, data de liberação, data de entrega, data de validade, média de consumo de selo, mapa para localização geográfica do envasador, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicação especifica para smartphone/mobile, bem como informar à população os dados da empresa e do produto;
V - estar disponível para consulta pública do SF-e, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, atendendo às necessidades de segurança, de produção e de procedência da água, disponível via web browser "Internet Explorer, Google Chrome, Mozilla Firefox" e aplicativo especifico para smartphone/mobile, bem como para informar à população os dados da empresa e produto;
VI - disponibilizar o SF-e para fiscalização e consulta pública, somente após o faturamento e a confirmação de recebimento do pedido pelo estabelecimento fabricante;
VII - atualizar o SF-e, em tempo real, com as informações relativas a produção;
VIII - manter banco de dados, durante todo o período de prestação do serviço, com registro de todos os produtos, incluindo as seguintes informações mínimas:
a) identificador único do produto - IUP;
b) identificador único da linha de produção;
c) data, hora e minuto de fabricação do produto;
d) data de validade do produto;
e) número do lote;
f) CNPJ, razão social, endereço e UF do fabricante/envasador;
g) marca comercial;
h) quantitativos totais e parciais de produção, inclusive por tipo de embalagens;
i) histórico de paradas ou interrupções em qualquer das funções do sistema de SFe;
j) registro de todos os acessos ao sistema, disponível apenas à Administração Tributária, com informações de usuários, local, data e IP de acesso, bem como geração de relatórios desses dados.
§ 1º Todas as unidades de fabricação e comercialização de água mineral, natural, artificial, ou adicionada de sais obrigadas à utilização de SF-e deverão ser registradas e armazenadas no sistema de controle de que trata esta cláusula.
§ 2º O sistema de controle de que trata este artigo deve assegurar sigilo, integridade, interoperabilidade, autenticidade e disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar a execução das ações de fiscalização, controle e monitoramento pela administração tributária.
Cláusula sexta. Não se aplica o disposto neste ajuste nas operações promovidas pelos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí, São Paulo e Sergipe.
Cláusula sétima. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Parágrafo único. A produção de efeitos deste ajuste em relação ao Estado do Paraná dar-se-á na data prevista no ato específico da respectiva unidade federada.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 32/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ESTADOS DO PARANÁ E RIO GRANDE DO SUL E ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2009 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A EMITIR NOTA FISCAL AVULSA E DE PRODUTOR RURAL POR MEIO ELETRÔNICO DE DADOS EM PAPEL FORMATO A4.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam os Estados do do Paraná e Rio Grande do Sul excluídos das disposições do Ajuste SINIEF 07/2009 , de 3 de julho de 2009.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a emitir a Nota Fiscal Avulsa - NFA -, e Nota Fiscal de Produtor Rural - NFPR -, documentos fiscais de uso das respectivas Secretarias de Fazenda, que serão emitidas pelos sistemas eletrônicos próprios das correspondentes Secretarias de Fazenda, disponíveis em seus respectivos endereços eletrônicos.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 33/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 07/2005 , QUE INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima nona-B do Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona B As administrações tributárias autorizadoras de NFe poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFe, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso XXII ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/2005 , com a seguinte redação:
"XXII - Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação, exceto em relação à cláusula segunda, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 34/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 36/2019 , QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS - CT-E OS, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E OUTROS SERVIÇOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula vigésima-A do Ajuste SINIEF 36/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima-A. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e OS poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 35/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 21/2010 , QUE INSTITUI O MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima quarta-C do Ajuste SINIEF 21/2010 , de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima quarta-C As administrações tributárias autorizadoras de MDF-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de MDF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 36/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 19/2016 , QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA, MODELO 65, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima oitava-B do Ajuste SINIEF 19/2016 , de 9 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-B As administrações tributárias autorizadoras de.NFC-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 37/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 01/2017 , QUE INSTITUI O BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO, MODELO 63, E O DOCUMENTO AUXILIAR DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima oitava-C do Ajuste SINIEF 01/2017 , de 7 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima oitava-C. As administrações tributárias autorizadoras de BP-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 38/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
DISPÕE SOBRE A ADESÃO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E RIO GRANDE DO SUL E ALTERA O AJUSTE SINIEF 20/2018 , QUE DISPENSA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA OPERAÇÃO INTERNA E NA PRESTAÇÃO INTERNA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, RELATIVAS À COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE RESÍDUOS DE PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES COLETADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul incluídos nas disposições do Ajuste SINIEF 20/2018 , de 14 de dezembro de 2018.
Cláusula segunda. Fica alterado o caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 20/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Acordam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte internas na coleta e armazenagem de resíduos de produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para armazenagem destes materiais descartados, realizadas no território de cada unidade federada pela operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 39/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 37/2019 , QUE INSTITUI O REGIME ESPECIAL DE SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 37/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do § 2º da cláusula primeira:
"III - a critério da unidade federada, a vedação da emissão dos documentos relacionados nesta cláusula por outros meios.";
II - o § 1º da cláusula quarta:
"§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando houver sido atingido um dos seguintes limites:
I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;
II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não transmitidas cujos valores totais de operação somados representem um total superior a:
a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda interna a consumidor final;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas; ou
c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários, excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;
III - número de solicitações de emissão ainda não transmitidas superior a:
a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a consumidor final;
b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias promovidas por produtores primários.";
III - o inciso II da cláusula nona:
"II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira deste ajuste.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 40/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 16/2020 , QUE ALTERA O CONVÊNIO S/Nº, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970, E O AJUSTE SINIEF 27/2019 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 16/2020 , de 30 de julho de 2020:
II - o inciso I da cláusula terceira.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 41/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 01/2019 , QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA, MODELO 66, E O DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRÔNICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica acrescida a cláusula décima nona-B ao Ajuste SINIEF 01/2019 , de 5 de abril de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula décima nona-B As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 42/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O AJUSTE SINIEF 09/2007 , QUE INSTITUI O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E O DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula vigésima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/2007 , de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima primeira-A. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF 43/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E A NÃO APLICAÇÃO AO ESTADO DA PARAÍBA DO AJUSTE SINIEF 19/2020 , QUE ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO, A ALTERAÇÃO, A RENOVAÇÃO, A CASSAÇÃO E O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUSTÍVEIS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 178ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira. Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 19/2020 , de 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 19/2020 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima sétima. O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados do Ceará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 106/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
PRORROGA E ALTERA O CONVÊNIO ICMS 129/2004 , QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER BENEFÍCIOS FISCAIS À ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL AMIGOS DO BEM - INSTITUIÇÃO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA NO SERTÃO NORDESTINO.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica acrescida a alínea d ao inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/2004, de 10 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
"d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco.".
Cláusula segunda. Fica prorrogado o Convênio ICMS 129/2004 até 31 de dezembro de 2030.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 107/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 106/2010 , QUE AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A ISENTAR DO ICMS A COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS "BIG MAC" EFETUADA DURANTE O EVENTO "MCDIA FELIZ".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/2010, de 9 de julho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O benefício da isenção de que trata este convênio aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 108/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 38/2012 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS SAÍDAS DE VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL OU AUTISTA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 7º À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser suprida por:
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).";
"§ 9º Não se aplica o disposto:
I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 114/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 18/1995 , QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS OU PROVENIENTES DO EXTERIOR, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos seguir indicados do Convênio ICMS 18/1995 , de 4 de abril de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.";
II - do caput da cláusula primeira:
a) o inciso I:
"I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação:
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;";
b) o inciso II:
"II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;";
c) o inciso III:
"III - recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;";
d) o inciso V:
"V - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;";
e) o inciso IX:
"IX - recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;";
f) o inciso:
"X - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira.";
g) o § 1º:
"§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.";
h) o § 3º:
"§ 3º Na hipótese do inciso IX fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME na entrada de mercadoria estrangeira.".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995, com a seguinte redação:
"XI - recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.".
"§ 4º A isenção prevista nesta cláusula estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.".
Cláusula terceira. Ficam revogados os incisos IV, VII e VIII e o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/1995.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 115/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
Altera o Convênio ICMS 52/1991 , que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica alterado o item 13.4 do Anexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, do Convênio 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
13.4 | Outros plantadores e transplantadores | 8432.31.90 |
".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 118/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 201/2017 , QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA GERAÇÃO E ENTREGA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO QUE EMITEM SEUS DOCUMENTOS FISCAIS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 115/2003 , QUE DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO E DISCIPLINA A EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 201/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso II do § 1º da cláusula primeira:
"II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.";
a) a alíena b do subitem 1.1:
"b) Arquivo de Fatura.";
b) o item 4:
"4. Do Arquivo de Fatura";
c) o subitem 4.1.1:
"4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período.";
d) os subitens 4.2.2.1.5 e 4.2.2.1.6:
"4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;";
e) o caput do subitem 4.3:
"4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente:";
f) os subitens 4.4.14 a 4.4.18:
"4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 201/2017 , com as seguintes redações:
I - o inciso III ao § 3º da cláusula primeira:
"III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.";
II - os subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único:
"6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo 6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação.".
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 120/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 142/2018 , QUE DISPÕE SOBRE OS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO(ICMS) COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS AO IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 15 e 16 do Anexo IV:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
15.0 |
03.015.00 2202.99.00 |
2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16.0 |
03.016.00 2202.99.00 |
2106.90 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
";
II - o item 112 do Anexo XVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
";
III - os itens 16, 17 e 21 em "BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS CONSTANTES DSO ANEXOS IV e XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
16.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
17.0 | 03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
".
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 130/2020 , DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 20.10.2020
ALTERA O CONVÊNIO ICMS 110/2007 , QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos as seguir indicados do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar coma as seguintes redações:
"Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.";
a) o caput:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com esses produtos:";
b) o inciso III do § 1º:
"III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;";
c) os §§ 2º e 3º:
"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II -C e III.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput desta cláusula, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.";
III - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Não se aplica o disposto no caput desta cláusula às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV deste convênio.";
"Cláusula terceira. Para os efeitos deste convênio, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.";
"Cláusula quarta. Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.";
VI - o caput da cláusula quinta:
"Cláusula quinta. As unidades federadas poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.";
VII - o caput do inciso IV do § 2º da cláusula oitava:
"IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:";
a) o inciso VI do caput:
"VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;";
b) o § 4º:
"§ 4º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao PMPF.";
IX - o inciso I do § 1º da cláusula décima terceira:
"I - nas operações abrangidas pelos Capítulo II -C e III deste convênio, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nas cláusulas sétima à décima segunda deste convênio;";
X - o § 1º da cláusula décima sexta:
"§ 1º Em relação às operações com EHC, é facultado à unidade federada destinatária antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer.";
XI - o caput e seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A:
"Cláusula décima sexta-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e de óleo diesel B, em que tenha havido adição biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PBM/PBO) x Qtde Comb, onde:
a) PBM: percentual de EAC na gasolina C ou percentual de B100 no óleo diesel B;
b) PBO: percentual de adição obrigatória de EAC na gasolina C ou percentual de adição obrigatória de B100 no óleo diesel B;
c) Qtde Comb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona deste convênio, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (gasolina C ou óleo diesel B);";
XII - da cláusula décima sétima:
a) o caput:
"Cláusula décima sétima O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.";
b) o § 4º:
"§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 da cláusula vigésima primeira deste convênio.";
XIII - da cláusula décima oitava:
a) a alínea "a" do inciso I do caput:
"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;";
b) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, na alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima deste convênio, será feita:
I - na hipótese da cláusula nona deste convênio, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, na alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona e no inciso I do caput da cláusula vigésima, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º desta cláusula.";
XIV - a alínea "a" do inciso I do caput da cláusula décima nona:
"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;";
XV - o inciso I do caput da cláusula vigésima:
"I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;";
XVI - o título do Capítulo IV:
"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 -";
XVII - da cláusula vigésima primeira:
a) o caput:
"Cláusula vigésima primeira. Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º desta cláusula.";
b) os §§ 2º e 3º:
"§ 2º Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput desta cláusula na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.";
c) do § 4º:
1. o caput:
"§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
2. as alíneas "a" e "b" do inciso II:
"a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;";
d) os incisos I e II do § 5º:
"I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.";
e) o § 9º:
"§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste convênio.";
f) o caput do § 13:
"§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de EAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:";
g) o § 14:
"§ 14. O imposto relativo ao volume de EAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta.";
XVIII - da cláusula vigésima segunda:
a) o § 2º:
"§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput desta cláusula, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.";
b) o § 10:
"§ 10. Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III desta cláusula, para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Rondônia e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.";
XIX - da cláusula vigésima terceira:
a) o caput:
"Cláusula vigésima terceira. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, e as previstas na cláusula vigésima terceira-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por deistribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.";
b) o § 1º:
"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.";
c) o § 4º:
"§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.";
XX - a cláusula vigésima quarta:
"Cláusula vigésima quarta A utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados na cláusula vigésima terceira-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.";
XXI - da cláusula vigésima quinta:
a) o inciso II do caput:
"II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;";
b) o § 1º:
"§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.";
c) o § 5º:
"§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.";
d) o caput do § 6º:
"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:";
e) o § 7º:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.";
XXII - da cláusula vigésima sexta:
a) o caput:
"Cláusula vigésima sexta. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II -C, III e IV e na cláusula vigésima terceira-A deste convênio, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio:";
b) do § 1º:
1. os incisos II e III:
"II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;";
2. a alínea "a" do inciso V:
"a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III da cláusula vigésima segunda;";
XXIII - da cláusula vigésima oitava:
a) o caput:
"Cláusula vigésima oitava. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme a cláusula vigésima terceira-A deste convênio, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º da cláusula vigésima terceira deste convênio.";
b) o § 6º:
"§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V deste convênio ou Anexo XI, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.";
XXIV - as cláusulas vigésima nona à trigésima primeira:
"Cláusula vigésima nona. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Cláusula trigésima. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II -C a VI deste convênio.
Cláusula trigésima primeira. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos na cláusula vigésima sexta deste convênio.";
XXV - da cláusula trigésima segunda:
a) o caput:
Cláusula trigésima segunda. Na falta da inscrição prevista na cláusula quinta deste convênio, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.";
b) o inciso IV do parágrafo único:
"IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata a cláusula vigésima terceira, conforme o caso.".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos as seguir indicados ao Convênio ICMS 110/2007 , com as seguintes redações:
I - o § 4º à cláusula primeira:
"§ 4º Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS.";
"§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º desta cláusula.";
III - a cláusula décima quarta-A:
"Cláusula décima quarta-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada.";
"CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
Cláusula décima sexta-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, a cláusula décima sexta-A deste convênio.
Cláusula décima sexta-C. Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados na cláusula décima sexta-B deste convênio, deverá:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I desta cláusula e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II desta cláusula.
Cláusula décima sexta-D. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere a cláusula décima sexta-B deste convênio, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte.
Cláusula décima sexta-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora.
Cláusula décima sexta-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido na cláusula décima sexta-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
"CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Cláusula décima sexta-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste convênio, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste convênio nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , de 1988.
Cláusula décima sexta-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput desta cláusula, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste convênio.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º desta cláusula.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Cláusula décima sexta-I O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste convênio.
Cláusula décima sexta-J Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma da cláusula décima sexta-I deste convênio.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput desta cláusula, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada a cláusula décima sexta e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Cláusula décima sexta-K O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata a cláusula vigésima terceira deste convênio, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na cláusula décima oitava deste convênio.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.";
VI - o § 5º à cláusula décima sétima:
"§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II -C deste convênio.";
VII - o § 2º à cláusula décima nona, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput desta cláusula diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS.";
VIII - o § 16 à cláusula vigésima primeira:
"§ 16. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 desta cláusula, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.";
IX - na cláusula vigésima segunda:
a) a alínea "d" ao inciso I do caput:
"d) informados por contribuintes de que trata a cláusula décima sexta-K deste convênio;";
b) a alínea "c" ao inciso III do caput:
"c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;";
X - a cláusula vigésima terceira-A:
"Cláusula vigésima terceira-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos deste capítulo.
§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta cláusula alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.";
XI - o inciso VI ao caput da cláusula vigésima quinta:
"VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º da cláusula décima sétima deste convênio.";
XII - o inciso VI ao § 1º da cláusula vigésima sexta:
"VI - fornecedor de etanol.";
XIII - o § 9º à cláusula vigésima oitava:
"§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º desta cláusula, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.";
XIV - a cláusula vigésima oitava-A:
"Cláusula vigésima oitava-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º da cláusula vigésima sexta deste convênio, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata a cláusula vigésima terceira-A deste convênio, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput da cláusula vigésima terceira deste convênio, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.";
XV - a cláusula trigésima sétima-A:
"Cláusula trigésima sétima-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos da cláusula vigésima terceira-A deste convênio, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º da cláusula vigésima terceira deste convênio estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.".
Cláusula terceira. Ficam revogados:
I - os dispositivos as seguir indicados do Convênio ICMS 110/2007 :
a) da cláusula primeira:
1. os incisos I ao XIII do caput;
2. os incisos I e II do § 1º;
b) o § 3º da cláusula oitava;
c) o § 4º da cláusula vigésima quinta;
d) a cláusula trigésima sétima;
II - os Convênios ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, e 192/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula quarta. O Convênio ICMS 110/2007 será consolidado em texto único, nos termos vigentes em 31 de outubro de 2020, com as modificações feitas por este convênio e as eventualmente realizadas até final de fevereiro de 2021, e esta consolidação deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 31 de março de 2021.
§ 1º A consolidação referida no caput desta cláusula deverá ser submetida à apreciação da COTEPE/ICMS antes da publicação.
§ 2º A partir da publicação da consolidação do Convênio ICMS 110/2007 , as suas modificações passarão a ser anotadas no texto publicado com a respectiva disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - da sua publicação em relação à cláusula quarta;
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - Sandro de Vargas Serpa, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Gisele Barreto Lourenço, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 133/2020 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.11.2020
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 329ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS 24/1989 , de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS 104/1989 , de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS 03/1990 , de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS 23/1990 , de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
V - Convênio ICMS 74/1990 , de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
VI - Convênio ICMS 16/1991 , de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII - Convênio ICMS 38/1991 , de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VIII - Convênio ICMS 39/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
IX - Convênio ICMS 41/1991 , de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
X - Convênio ICMS 52/1991 , de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
XI - Convênio ICMS 58/1991 , de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola.;
XII - Convênio ICMS 75/1991 , de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
XIII - Convênio ICMS 02/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS 03/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba e seus derivados;
XV - Convênio ICMS 04/1992 , de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XVI - Convênio ICMS 20/1992 , de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
XVII - Convênio ICMS 55/1992 , de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
XVIII - Convênio ICMS 78/1992 , de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XIX - Convênio ICMS 97/1992 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XX - Convênio ICMS 123/1992 , de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XXI - Convênio ICMS 142/1992 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXII - Convênio ICMS 147/1992 , de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;
XXIII - Convênio ICMS 09/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XXIV - Convênio ICMS 29/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXV - Convênio ICMS 50/1993 , de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXVI - Convênio ICMS 61/1993 , de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXVII - Convênio ICMS 132/1993 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica;
XXVIII - Convênio ICMS 138/1993 , de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXIX - Convênio ICMS 13/1994 , de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão;
XXX - Convênio ICMS 55/1994 , de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.
XXXI - Convênio ICMS 32/1995 , de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXXII - Convênio ICMS 42/1995 , de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXIII - Convênio ICMS 82/1995 , de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIV - Convênio ICMS 20/1996 , de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXV - Convênio ICMS 29/1996 , de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXVI - Convênio ICMS 33/1996 , de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns;
XXXVII - Convênio ICMS 84/1997 , de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS 100/1997 , de de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
XXXIX - Convênio ICMS 125/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;
XL - Convênio ICMS 136/1997 , de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLI - Convênio ICMS 04/1998 , de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XLII - Convênio ICMS 05/1998 , de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLIII - Convênio ICMS 47/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLIV - Convênio ICMS 57/1998 , de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XLV - Convênio ICMS 91/1998 , de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XLVI - Convênio ICMS 95/1998 , de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XLVII - Convênio ICMS 116/1998 , de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;
XLVIII - Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
XLIX - Convênio ICMS 33/1999 , de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil;
L - Convênio ICMS 05/2000 , de 24 de março de 2000, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação, bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LI - Convênio ICMS 33/2000 , de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
LII - Convênio ICMS 63/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
LIII - Convênio ICMS 74/2000 , de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
LIV - Convênio ICMS 96/2000 , de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu;
LV - Convênio ICMS 33/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
LVI - Convênio ICMS 38/2001 , de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
LVII - Convênio ICMS 41/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;
LVIII - Convênio ICMS 49/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose;
LIX - Convênio ICMS 59/2001 , de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
LX - Convênio ICMS 116/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXI - Convênio ICMS 117/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LXII - Convênio ICMS 125/2001 , de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXIII - Convênio ICMS 140/2001 , de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LXIV - Convênio ICMS 11/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural;
LXV - Convênio ICMS 31/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVI - Convênio ICMS 40/2002 , de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo;
LXVII - Convênio ICMS 63/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXVIII - Convênio ICMS 74/2002 , de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXIX - Convênio ICMS 87/2002 , de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXX - Convênio ICMS 117/2002 , de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
LXXI - Convênio ICMS 133/2002 , de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
LXXII - Convênio ICMS 150/2002 , de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXXIII - Convênio ICMS 02/2003 , de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
LXXIV - Convênio ICMS 08/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
LXXV - Convênio ICMS 14/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias que especifica;
LXXVI - Convênio ICMS 18/2003 , de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXVII - Convênio ICMS 22/2003 , de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXXVIII - Convênio ICMS 62/2003 , de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXIX - Convênio ICMS 65/2003 , de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
LXXX - Convênio ICMS 74/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXI - Convênio ICMS 81/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina";
LXXXII - Convênio ICMS 87/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXIII - Convênio ICMS 89/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
LXXXIV - Convênio ICMS 90/2003 , de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXXV - Convênio ICMS 133/2003 , de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas por cooperativas sociais.
LXXXVI - Convênio ICMS 02/2004 , de 29 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
LXXXVII - Convênio ICMS 04/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
LXXXVIII - Convênio ICMS 13/2004 , de 2 de abril de 2004, que Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
LXXXIX - Convênio ICMS 15/2004 , de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XC - Convênio ICMS 44/2004 , de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanhado-brasil;
XCI - Convênio ICMS 70/2004 , de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;
XCII - Convênio ICMS 128/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares;
XCIII - Convênio ICMS 137/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
XCIV - Convênio ICMS 153/2004 , de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS;
XCV - Convênio ICMS 23/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
XCVI - Convênio ICMS 28/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
XCVII - Convênio ICMS 32/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";
XCVIII - Convênio ICMS 40/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
XCIX - Convênio ICMS 41/2005 , de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não;
C - Convênio ICMS 51/2005 , de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
CI - Convênio ICMS 65/2005 , de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;
CII - Convênio ICMS 79/2005 , de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
CIII - Convênio ICMS 122/2005 , de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
CIV - Convênio ICMS 130/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;
CV - Convênio ICMS 131/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada;
CVI - Convênio ICMS 140/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
CVII - Convênio ICMS 161/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva;
CVIII - Convênio ICMS 170/2005 , de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica;
CIX - Convênio ICMS 03/2006 , de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
CX - Convênio ICMS 09/2006 , de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXI - Convênio ICMS 19/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;
CXII - Convênio ICMS 27/2006 , de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
CXIII - Convênio ICMS 30/2006 , de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076 , de 30 de dezembro de 2004;
CXIV - Convênio ICMS 31/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";
CXV - Convênio ICMS 32/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro;
CXVI - Convênio ICMS 35/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXVII - Convênio ICMS 51/2006 , de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;
CXVIII - Convênio ICMS 74/2006 , de 3 de agosto de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXIX - Convênio ICMS 80/2006 , de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia elétrica;
CXX - Convênio ICMS 82/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXI - Convênio ICMS 85/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais que especifica;
CXXII - Convênio ICMS 95/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares e didáticos;
CXXIII - Convênio ICMS 97/2006 , de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXXIV - Convênio ICMS 113/2006 , de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
CXXV - Convênio ICMS 133/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrial, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
CXXVI - Convênio ICMS 144/2006 , de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA;
CXXVII - Convênio ICMS 09/2007 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido;
CXXVIII - Convênio ICMS 10/2007 , de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão.
CXXIX - Convênio ICMS 23/2007 , de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXXX - Convênio ICMS 57/2007 , de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CXXXI - Convênio ICMS 65/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas à fabricação de aeronaves para exportação;
CXXXII - Convênio ICMS 66/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXXXIII - Convênio ICMS 89/2007 , de 6 de julho de 2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder insenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;
CXXXIV - Convênio ICMS 130/2007 , de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;
CXXXV - Convênio ICMS 04/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona;
CXXXVI - Convênio ICMS 05/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às Forças Armadas;
CXXXVII - Convênio ICMS 07/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;
CXXXVIII - Convênio ICMS 08/2008 , de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;
CXXXIX - Convênio ICMS 88/2008 , de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
CXL - Convênio ICMS 134/2008 , de 5 de dezembro de 20085, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal;
CXLI - Convênio ICMS 159/2008 , de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);
CXLII - Convênio ICMS 08/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;
CXLIII - Convênio ICMS 20/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda;
CXLIV - Convênio ICMS 26/2009 , de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
CXLV - Convênio ICMS 34/2009 , de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;
CXLVI - Convênio ICMS 76/2009 , de 3 de julho de 2009, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD;
CXLVII - Convênio ICMS 16/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica;
CXLVIII - Convênio ICMS 26/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais do Estado de Sergipe;
CXLIX - Convênio ICMS 45/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.
CL - Convênio ICMS 47/2010 , de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;
CLI - Convênio ICMS 73/2010 , de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
CLII - Convênio ICMS 89/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;
CLIII - Convênio ICMS 106/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz";
CLIV - Convênio ICMS 118/2010 , de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);
CLV - Convênio ICMS 138/2010 , de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;
CLVI - Convênio ICMS 73/2011 , de 15 de julho de 2011, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014;
CLVII - Convênio ICMS 98/2011 , de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica;
CLVIII - Convênio ICMS 38/2012 , de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
CLIX - Convênio ICMS 46/2012 , de 16 de abril de 2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas;
CLX - Convênio ICMS 56/2012 , de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CLXI - Convênio ICMS 61/2012 , de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
CLXII - Convênio ICMS 91/2012 , de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/1993 ;
CLXIII - Convênio ICMS 95/2012 , de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
CLXIV - Convênio ICMS 127/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate;
CLXV - Convênio ICMS 129/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro;
CLXVI - Convênio ICMS 147/2012 , de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;
CLXVII - Convênio ICMS 01/2013 , de 6 de fevereiro de 2013, que autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
CLXVIII - Convênio ICMS 24/2013 , de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;
CLXIX - Convênio ICMS 27/2013 , de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia, no âmbito de seus projetos de eficiência energética;
CLXX - Convênio ICMS 30/2013 , de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;
CLXXI - Convênio ICMS 46/2013 , de 12 de junho de 2013, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE;
CLXXII - Convênio ICMS 58/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional
CLXXIII - Convênio ICMS 62/2013 , de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada;
CLXXIV - Convênio ICMS 82/2013 , de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
CLXXV - Convênio ICMS 113/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR;
CLXXVI - Convênio ICMS 126/2013 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica;
CLXXVII - Convênio ICMS 161/2013 , de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;
CLXXVIII - Convênio ICMS 17/2014 , de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;
CLXXIX - Convênio ICMS 106/2014 , de 21 de outubro de 2014, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Feira Escandinava;
CLXXX - Convênio ICMS 112/2014 , de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE;
CLXXXI - Convênio ICMS 127/2014 , de 05 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino;
CLXXXII - Convênio ICMS 57/2015 , de 30 de junho de 2015, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social;
CLXXXIII - Convênio ICMS 137/2015 , de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
CLXXXIV - Convênio ICMS 19/2016 , de 8 de abril de 2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;
CLXXXV - Convênio ICMS 64/2016 , de 8 de julho de 2016, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI;
CLXXXVI - Convênio ICMS 73/2016 , de 8 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV;
CLXXXVII - Convênio ICMS 101/2016 , de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
CLXXXVIII - Convênio ICMS 04/2017 , de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT;
CLXXXIX - Convênio ICMS 09/2017 , de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;
CXC - Convênio ICMS 100/2017 , de 29 de setembro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro;
CXCI - Convênio ICMS 24/2018 , de 3 de abril de 20148, que Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
CXCII - Convênio ICMS 90/2018 , de 28 de setembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;
CXCIII - Convênio ICMS 95/2018 , de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social;
CXCIV - Convênio ICMS 129/2018 , de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais;
CXCV - Convênio ICMS 52/2019 , de 05 de abril de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS;
CXCVI - Convênio ICMS 65/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica;
CXCVII - Convênio ICMS 75/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar do ICMS em operações internas com mercadorias ou bens em doação destinadas a entidades filantrópicas de educação ou de assistência social e as organizações da sociedade civil.
CXCVIII - Convênio ICMS 76/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.
CXCIX - Convênio ICMS 77/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CC - Convênio ICMS 78/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CCI - Convênio ICMS 79/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
CCII - Convênio ICMS 80/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos;
CCIII - Convênio ICMS 81/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator;
CCIV - Convênio ICMS 82/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na primeira saída interna com ouro, realizadas por garimpeiros;
CCV - Convênio ICMS 83/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na operação interna com madeira em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal;
CCVI - Convênio ICMS 85/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular;
CCVII - Convênio ICMS 86/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;
CCVIII - Convênio ICMS 87/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT;
CCIX - Convênio ICMS 89/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua inclusão no regime;
CCX - Convênio ICMS 90/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com energia elétrica destinada a estabelecimento minerador;
CCXI - Convênio ICMS 91/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CCXII - Convênio ICMS 92/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica que indica;
CCXIII - Convênio ICMS 94/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros;
CCXIV - Convênio ICMS 103/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas prestações interestaduais de serviço de transporte de sal marinho;
CCXV - Convênio ICMS 127/2019 , de 5 de julho de 2019, que altera o Convênio ICMS 95/2007 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, bem como do retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CCXVI - Convênio ICMS 128/2019 , de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela, Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose;
CCXVII - Convênio ICMS 149/2019 , de 10 de outubro de 2019, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada;
CCXVIII - Convênio ICMS 153/2019 , de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias;
CCXIX - Convênio ICMS 178/2019 , de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio;
CCXX - Convênio ICMS 181/2019 , de 10 de outubro de 2019, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica;
CCXXI - Convênio ICMS 215/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que autoriza o Estado do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao Estado de Roraima;
CCXXII - Convênio ICMS 218/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas;
CCXXIII - Convênio ICMS 225/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde;
CCXXIV - Convênio ICMS 229/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que altera o Convênio ICMS 95/2007 , que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CCXXV - Convênio ICMS 233/2019 , de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que explore as atividades econômicas que especifica;
CCXXVI - Convênio ICMS 16/2020 , de 3 de abril de 2020, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre;
CCXXVII - Convênio ICMS 64/2020 , de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/2016 e no Convênio ICMS 188/2017 , bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS
190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CCXXVIII - Convênio ICMS 66/2020 , de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações internas e de importação com mercadorias utilizadas para ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da administração pública estadual ou municipal, suas Fundações e Autarquias.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Caetano Azevedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
PROTOCOLO ICMS 29/2020 , DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 22.10.2020
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 14/2006 , QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS QUENTES.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso III ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 14/2006, de 14 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
"III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte.".
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 30/2020 , DE 19 DE OUTUBRO DE 2020.
Publicado no DOU de 22.10.2020
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO PROTOCOLO ICMS 04/2014 , QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN.
Os Estados e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Fica revogado o Protocolo ICMS 04/2014 , de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas - Alex Del Giglio; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva; Roraima - Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina - Paulo Eli; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles; Sergipe - Marco Antônio Queiroz; Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 37/2020 , DE 29 DE OUTUBRO DE 2020.
Publicado no DOU de 03.11.2020
ALTERA O PROTOCOLO ICMS 86/2008 , QUE DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE GESTÃO FAZENDÁRIA - COGEF E APROVA SEU REGIMENTO.
Os Estados e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação,
Considerando o disposto o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 38, incisos I, II e IV, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados Protocolo ICMS 86/2008 , de 26 de setembro de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:
a) os incisos I e II do caput:
"I - um representante titular e um suplente de cada Estado e do Distrito Federal designado pelo respectivo Secretário de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente, vinculado à modernização da gestão fiscal, com direito a um voto por unidade representada;
II - representantes, todos sem direito a voto, designados pela:
a) Secretaria Executiva do Ministério Economia - SE/ME;
b) Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ;
c) Receita Federal do Brasil - RFB;
d) Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
e) Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
f) Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais do Ministério da Economia - SAIN/ME - SEAIN/MP.";
b) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º Podem ser convidados para participar das discussões na COGEF, dentre outros representantes:
a) de outras entidades, relacionadas ao desenvolvimento dos programas de modernização da gestão fiscal, tais como:
1. Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
2. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT;
c) do Grupo de Gestores de Finanças Públicas - GEFIN;
d) do Grupo de Desenvolvimento do Servidor Fazendário - GDFAZ;
e) Grupo de Educação Fiscal - GEF;
f) Fórum Fiscal dos Estados Brasileiros.
§ 2º Os membros da COGEF com direito a voto elegerão entre seus pares, separadamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.";
II - do caput da cláusula quarta:
a) o inciso I:
"I - coordenar e harmonizar os aspectos técnicos dos programas de modernização da gestão fiscal, nas áreas de gestão estratégica, de administração tributária, orçamento, finanças e contabilidade, contencioso fiscal, entre outras;";
b) o inciso III:
"III - avaliar soluções implementadas pelos Estados e pelo Distrito Federal para incluí-las em portal de melhores práticas;";
III - a cláusula quinta, renumerando o seu § 1º para parágrafo único:
"Cláusula quinta. No âmbito da COGEF poderão ser criados Grupos Técnicos (GTs) para tratarem de assuntos específicos.
Parágrafo único. Os GTs manterão a COGEF informada de suas deliberações que digam respeito ao conjunto dos Estados e ao Distrito Federal.";
a) o caput:
"Cláusula sexta As reuniões ordinárias da COGEF, presenciais ou virtuais, serão realizadas trimestralmente, em data, hora e local a serem indicados na convocação, preferencialmente, antecedendo a reunião ordinária do COMSEFAZ ou, extraordinariamente, quando solicitado pelo Presidente da COGEF, ou por pelo menos um terço dos representantes com direito a voto.";
b) o § 3º:
"§ 3º Ao final de cada reunião a COGEF elaborará um relatório que deverá ser assinado ao menos por quem presidiu a reunião e pelo Secretário Executivo, respeitados os seguintes procedimentos:
I - ciência aos membros que poderão sugerir alterações em até 2 (dois) dias. Após esse prazo, o relatório será disponibilizado no portal;
II - apresentação na reunião seguinte do COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação;
III - arquivamento do relatório no site da COGEF, ficando o mesmo à disposição dos membros da COGEF, dos GTs e da comunidade em geral.".
Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 3º ao 6º à clausula segunda do Protocolo ICMS 86/2008 , com as seguintes redações:
"§ 3º O mandato dos membros da Coordenação é de um ano, admitida uma recondução consecutiva, mediante reeleição, no mesmo cargo.
§ 4º São atribuições do Presidente:
I - aprovar as pautas de reuniões;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
III - representar institucionalmente a COGEF;
IV - apresentar o relatório das reuniões ao COMSEFAZ ou em outro evento que congregue os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
§ 5º São atribuições do Vice-Presidente:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Secretário Executivo, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - substituir o Presidente, nos seus impedimentos.
§ 6º São atribuições do Secretário Executivo:
I - receber dos membros da COGEF as propostas de pautas de reuniões e, conjuntamente com o Vice-Presidente, organizá-las para a aprovação do Presidente;
II - elaborar relatório com as informações discutidas nas reuniões.".
Cláusula terceira. Fica revogado § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 86/2008.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará- René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins -Sandro Henrique Armando.