Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023
Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MG).
ÍNDICE REMISSIVO | |
ANEXO VII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Partes 1 ao 3 |
PARTE 1 - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 1° ao 179 |
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | Arts. 1° ao 56 |
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 1° e 2° |
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE | Arts. 3° ao 7° |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE | Art. 3° |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Arts. 4° ao 6° |
SEÇÃO III - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO | Art. 7° |
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE | Arts. 8° e 11 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE | Art. 8° |
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Arts. 9° e 10 |
SEÇÃO III - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO | Art. 11 |
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL | Arts. 12 ao 56 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE | Arts. 12 ao 17 |
SEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 18 e 19 |
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO | Arts. 20 ao 23 |
SEÇÃO IV - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO | Art. 24 |
SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | Arts. 25 ao 34 |
SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO OU RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 35 ao 43 |
SEÇÃO VII - DA COMPLEMENTAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DA NÃO DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA | Arts. 44 ao 52 |
CAPÍTULO V - DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO | Arts. 53 ao 56 |
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | Arts. 57 ao 179 |
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES | Arts. 57 ao 62 |
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO | Art. 63 |
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS | Art. 64 |
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | Art. 65 |
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | Art. 66 |
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS | Arts. 67 ao 69 |
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS | Arts. 70 ao 74 |
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO | Arts. 75 ao 80 |
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES | Art. 81 |
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA | Arts. 82 ao 85 |
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA | Arts. 86 ao 92 |
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS | Arts. 93 ao 148 |
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE | Arts. 93 ao 95 |
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO | Arts. 96 ao 100 |
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO | Arts. 101 ao 104 |
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO | Arts. 105 ao 116 |
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO IMPORTADOR, DO DISTRIBUIDOR E DO TRR | Arts. 105 ao 109 |
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS | Arts. 110 ao 112 |
SUBSEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES E DO CONTROLE DO REPASSE E DO PROVISIONAMENTO | Arts. 113 ao 116 |
SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL | Arts. 117 ao 124 |
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO INDUSTRIAL, DO IMPORTADOR E DO DISTRIBUIDOR | Arts. 117 ao 121 |
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES E DO CONTROLE DO REPASSE | Arts. 122 ao 124 |
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E COM BIODIESEL B100 | Arts. 125 ao 139 |
SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO | Art. 130 |
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO | Arts. 131 ao 133 |
SEÇÃO IX - DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS – SCANC | Arts. 134 ao 144 |
SEÇÃO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | Arts. 145 ao 148 |
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | Arts. 149 ao 151 |
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | Arts. 152 ao 157 |
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA | Arts. 158 e 159 |
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR | Arts. 160 ao 163 |
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA | Art. 164 |
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA | Arts. 165 ao 170 |
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA | Arts. 171 ao 175 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE MINAS GERAIS | Arts. 171 ao 174 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A MINAS GERAIS | Art. 175 |
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS | Arts. 176 ao 179 |
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE MINAS GERAIS | Arts. 176 ao 178 |
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A MINAS GERAIS | Art. 179 |
PARTE 2 - DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO | |
PARTE 3 - MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE |
ANEXO VII - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PARTE 1 - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º – Ocorre a substituição tributária nas hipóteses previstas neste anexo ou em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação.
§ 2º – O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis poderá autorizar provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado nas hipóteses de pedido de regime especial formulado por contribuinte:
I – situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição;
II – importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.
§ 3º – Na hipótese do inciso I do § 2º, o Diretor da DGF/Sufis poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto.
Art. 2º – Para os fins de substituição tributária, o sujeito passivo deverá observar também, quando for o caso, as disposições específicas constantes do Título II desta parte.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 3º – O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação.
§ 1º – Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica ao estabelecimento industrial.
§ 2º – A microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto o estabelecimento industrial, ou o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput, observado o seguinte:
I – no Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação;
II – a prestação será acobertada pelo DAE relativo ao recolhimento do imposto.
§ 3º – A responsabilidade prevista no caput e nos §§ 1º e 2º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciada a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente, para efeitos de comprovação, lançará, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, o número do DAE e a data do recolhimento.
a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;
b) lançará, nos registros próprios da EFD, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento;
II – na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea “a” do inciso I deste parágrafo.
§ 5º – O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 1º e 2º corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de acobertamento da prestação.
§ 6º – A responsabilidade de que trata o caput aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria.
§ 7º – O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.
Seção II - Do Cálculo do Imposto
Art. 4º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído.
Art. 5º – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.
Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Art. 6º – Do imposto calculado na forma do art. 5º desta parte será deduzido o crédito presumido de que trata o item 24 do Anexo IV deste regulamento.
Seção III - Do Prazo de Recolhimento
Art. 7º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição, na hipótese do caput do art. 3º desta parte;
II – o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 2º do art. 3º desta parte.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE
Art. 8º – O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste regulamento ou mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Seção II - Do Cálculo do Imposto
Art. 9º – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este capítulo será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 18 deste regulamento.
Art. 10 – Nas hipóteses deste capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.
Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Seção III - Do Prazo de Recolhimento
Art. 11 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações próprias do sujeito passivo por substituição.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Art. 12 – O regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes aplica-se às mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas na referida Parte.
Parágrafo único – O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Art. 13 – O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
§ 1º – As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos respectivos capítulos da Parte 2 deste anexo.
§ 2º – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação indicadas como exceções na coluna “Âmbito de Aplicação”, constante dos capítulos da Parte 2 deste anexo.
§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
Art. 14 – A responsabilidade prevista no art. 13 desta parte aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado.
Art. 15 – O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte quando o prazo para recolhimento for até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Art. 16 – O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§ 3º – Na hipótese do caput, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
Art. 17 – Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:
I – na operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;
II – na operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
III – na aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.
Seção II - Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária
Art. 18 – A substituição tributária de que trata este capítulo não se aplica:
I – às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;
II – às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;
III – às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
IV – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria;
V – às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, em relação às mercadorias constantes dos capítulos 1, 2, 8 a 12, 14 a 22, 27 e 28, todos da Parte 2 deste anexo;
VI – às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item;
VII – às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 19 desta parte.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no inciso II do caput:
I – tratando-se de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante;
II – retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:
a) mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;
b) mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.
§ 2º – Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, tratando-se de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.
§ 3º – Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.
§ 4º – Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária.
§ 5º – Na hipótese do inciso V do caput:
I – a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, estará disponibilizada no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/;
II – a revogação ou cassação do regime especial será comunicada aos demais contribuintes por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 19 – As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, ao seguinte:
I – ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III – possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.
§ 1º – As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em nenhuma das etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II do caput considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 3º – Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 4º – O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, listadas na Parte 3 deste anexo, não se submetam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito.
§ 5º – A AF encaminhará o formulário à DF competente que analisará as informações apresentadas e:
I – se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação – Sutri, para publicação em portaria;
II – se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar recurso ao Superintendente Regional de Fazenda.
§ 6º – O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade federada a que estiver circunscrito e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet.
§ 7º – O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a sujeição ao regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta parte deverá solicitar o credenciamento à DGF/Sufis, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial:
I – a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício anterior ao do pleito;
II – a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no mesmo exercício do pleito.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual recurso será dirigido ao Superintendente de Fiscalização.
§ 9º – Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado, as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.
§ 10 – O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 11.
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.
§ 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.
Seção III - Do Cálculo do Imposto
Art. 20 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:
I – em relação às operações subsequentes:
a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;
b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:
1 – o preço médio ponderado a consumidor final – PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;
2 – o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado – MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.
§ 1º – Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:
I – na operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de MVA será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação;
II – não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.
§ 2º – O PMPF e o percentual de MVA serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 3º – O levantamento previsto no § 2º será promovido pela SEF ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, observando-se ainda:
a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;
d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;
II – para se obter o percentual de MVA, além do disposto nas alíneas do inciso I deste parágrafo:
a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista.
§ 4º – A SEF poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 3º seja realizado por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o resultado da pesquisa dependerá de homologação.
§ 5º – Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1}x 100”, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;
III – ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.
§ 6º – O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 7º – Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;
III – ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48930 DE 30/10/2024):
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.
§ 8º – Para efeitos do disposto do § 7º, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100".
§ 9º – Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria.
§ 11 – Na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea “a” ou no item 1 da alínea “b”, ambos do inciso I do caput:
I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;
II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências;
IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:
a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências;
VI – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.
§ 12 – Nas hipóteses do § 11:
I – caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;
II – caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;
III – será observado o ajuste de MVA de que trata o § 7º, se for o caso;
IV – para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS;
V – o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput.
§ 13 – Na hipótese do item 1 da alínea “b” do inciso I, quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsto na portaria do Superintendente de Tributação, poderá ser estabelecida como base de cálculo a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I, todos do caput
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48930 DE 30/10/2024):
§ 14 – Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado – MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 – PERCENT CRED) / (1 - CARG interna)] -1}x 100”, onde:
I – MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;
II – MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;
III – PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido;
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.
§ 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera-se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48930 DE 30/10/2024).
Art. 21 – A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dief/Saif, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de dez dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.
§ 1º – Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa.
§ 2º – Havendo manifestação, a Dief/Saif dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.
§ 3º – A SEF adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.
Art. 22 – O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
I – em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
II – na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso I do caput, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação.
§ 2º – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
§ 3º – Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, o valor do crédito do ICMS informado na nota fiscal de transferência poderá ser deduzido do ICMS devido pelas operações subsequentes, vedada a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário da transferência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto N° 48768 DE 26/01/2024).
Art. 22-A – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizada por terceiro, com alteração do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48875 DE 06/08/2024).
Art. 23 – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.
Seção IV - Do Prazo de Recolhimento
Art. 24 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
a) nas hipóteses dos arts. 13 e 14 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) na hipótese do art. 16 desta parte, na operação interna;
II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 15 e 16 desta parte;
III – o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:
a) dos arts. 13 e 14 desta parte, trantando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) do inciso I do art. 17 e do inciso III do caput do art. 18, ambos desta parte;
IV – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do inciso III do art. 17 e do inciso II do § 1º do art. 20, ambos desta parte;
V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso II do art. 17 desta parte;
VI – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 15 desta parte, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar;
VII – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte.
§ 1º – Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.
§ 2º – O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
§ 3º – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:
I – do inciso I do § 1º do art. 18 desta parte;
II – do art. 15 desta parte, tratando-se de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.
§ 4º Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária à microempresa ou empresa de pequeno porte, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48743 DE 28/12/2023).
Seção V - Das Obrigações Acessórias
Art. 25 – O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:
I – a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;
II – o valor do imposto retido;
III – o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação;
IV – o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.
Art. 26 – Os valores do imposto devido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:
I – tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, por meio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – Dapi, modelo 1, ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, conforme o caso;
II – tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.
Art. 27 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária – CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN 500.
Parágrafo único – O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor da operação.
Art. 28 – A nota fiscal a que se refere o art. 27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.
Art. 29 – O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 30 – Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:
I – prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;
II – comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular;
III – prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;
IV – comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela DGF/Sufis;
V – cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.
Parágrafo único – O disposto nos incisos II a IV do caput aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário.
Art. 31 – Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte:
a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;
b) os fundamentos da discordância;
c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração;
d) outros documentos, se for o caso;
II – é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;
III – o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – Dicade/Saif ou remetido via postal com Aviso de Recebimento – AR.
§ 1º – Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.
§ 2º – Recebido o recurso, a Dicade/Saif deverá:
I – no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida;
II – mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, que decidirá no prazo de dez dias úteis.
Art. 32 – O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA-ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.
Art. 33 – O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
Art. 34 – Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação.
Seção VI - Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária
Art. 35 – Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta seção.
Parágrafo único – Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Seção VII deste capítulo.
Art. 36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I – saída para outra unidade da Federação;
II – saída amparada por isenção ou não-incidência;
III – perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
§ 1º – O valor a ser restituído corresponderá:
I – ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;
II – ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;
III – ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
§ 2º – Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa.
§ 3º – Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.
§ 4º – Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato.
§ 5º – O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.
§ 6º – Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no “Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e” disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).
Art. 37 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante:
I – abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;
II – creditamento na escrita fiscal do contribuinte.
§ 1º – A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – saída da mercadoria para outra unidade da Federação;
II – saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular ou de combustível para aviação, amparada pela isenção do imposto prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X deste regulamento.
§ 2º – O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
§ 3º – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir, via internet, à SEF, até o dia quinze do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico ou registro, observado o seguinte:
I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual;
II – o contribuinte usuário da EFD deverá transmitir:
a) os arquivos previstos no inciso I para as notas fiscais escrituradas até 31 de dezembro de 2019;
b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos dos Manuais de Escrituração da Substituição Tributária instituídos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
III – os contribuintes de que tratam os incisos I e II deverão, ainda, gerar arquivo digital relativo às mercadorias que ensejaram a restituição, a ser enviado por meio do aplicativo eletrônico, conforme leiaute publicado em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.
Art. 38 – Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:
I – no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;
II – como Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
III – no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
IV – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS/ST;
V – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
VI – no campo Informações Complementares:
a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST – art. 38 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
Parágrafo único – O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à DF a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.
Art. 39 – Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST – Abatimento”;
II – como CFOP, o código 1.603;
III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;
IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 39 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
Art. 40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.
Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I – como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST – Creditamento”;
II – como CFOP, o código 1.603;
III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;
IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST – art. 40 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
Art. 41 – Na hipótese de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o sujeito passivo deverá:
I – apresentar comprovante de recolhimento do imposto em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;
II – manter à disposição do Fisco o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.
Parágrafo único – É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.
Art. 42 – O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único – Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
Art. 43 – O valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao estabelecimento de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário, nos termos do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que dispõe sobre o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.
Seção VII - Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida
Art. 44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
§ 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da operação destinada a consumidor final.
§ 2º – Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
Art. 46 – Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta seção.
§ 1º – É inaplicável a condição prevista no art 166 da Lei Federal nº 5 172, de 25 de outubro de 1966, nos casos de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48909 DE 07/10/2024).
§ 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art. 29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.
§ 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 47 – A restituição de que trata o art. 46 desta parte corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.
§ 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e a respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.
§ 2º – Nos casos em que houver redução de base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º – Ressalvado o disposto no § 4º, o valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 4º – Desde que haja autorização em regime especial de atribuição da responsabilidade por substituição tributária no momento da saída de estabelecimento de mesma titularidade do contribuinte que fizer jus à restituição, poderá ser autorizada a transferência do saldo credor acumulado de substituição tributária para o estabelecimento substituto, nas condições definidas no regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 48 – O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I – nos casos em que houver valores a restituir:
a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST – Aspecto quantitativo”;
b) como CFOP, o código 1.603;
c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;
d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;
II – nos casos em que houver valores a complementar:
a) como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST – Aspecto quantitativo”;
b) como CFOP, o código 5.949;
c) no grupo Dados do Produto, o valor a ser complementado a título de ICMS ST;
d) no campo Informações Complementares da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.
§ 1º – Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.
§ 2º – O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 79 (Restituição – Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi 1, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);
II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deduzir do valor contido no campo ICMS ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA a quantia a ser restituída a título de ICMS ST.
§ 3º – O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:
I – se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS, no campo 77.1 (Outros Débitos) da Dapi, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;
II – se o emitente for microempresa ou empresa de pequeno porte, no campo ICMS ST Operações Subsequentes do quadro ST Substituto Tributário da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.
Art. 49 – O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 desta parte.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a observar o disposto no § 3º do art. 37 desta parte para todas as mercadorias submetidas ao referido regime e, nos casos em que houver valores a restituir, a transmitir os arquivos relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 50 – Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:
I – até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;
II – até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 51 – Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.
Art. 52 – Em substituição ao disposto nos arts. 44 a 51 desta parte, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º – Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção.
§ 2º – O contribuinte, por meio do Siare, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos em relação aos estabelecimentos dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à AF de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal quando a sua utilização resultar em prejuízo à isonomia tributária, observado o procedimento estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, hipótese em que o contribuinte será cientificado da revogação e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.
CAPÍTULO V - DO LOCAL E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 53 – O imposto devido a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante DAE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
§ 1º – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado em DAE distinto do utilizado para recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.
§ 2º – Deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.
Art. 54 – Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:
I – será emitida uma GNRE distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo nº do Documento de Origem;
II – a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também:
I – no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;
II – ao sujeito passivo por substituição que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:
a) a lista de preços de mercadorias;
b) a GIA-ST ou a DeSTDA, conforme o caso;
c) as informações relativas às operações com combustíveis.
Art. 55 – No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz, nos termos do inciso XVII do art. 162 deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será emitido DAE distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo Nº Documento de Origem.
Art. 56 – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião:
I – de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária;
II – de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;
III – de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorrido após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária;
IV – de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes;
V – de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES
Art. 57 – A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Art. 58 – Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.
§ 2º – Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o Diretor da DGF/Sufis poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo.
Art. 59 – Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do PMPF estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:
I – utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;
II – aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso I deste parágrafo for superior a 86% (oitenta e seis por cento).
§ 2º – Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:
I – o sujeito passivo comunicará a opção à AF a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II – a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;
III – o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o § 1º, mediante protocolo na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:
a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;
b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;
c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;
d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;
IV – na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;
V – deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação da opção ao Fisco, e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º;
VI – no caso de desistência da opção prevista no § 1º:
a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;
b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à comunicação ao Fisco;
c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos doze períodos de apuração subsequentes;
VII – tratando-se de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF.
Art. 60 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 1º – A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
§ 2º – O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.
Art. 61 – A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no inciso I do caput do art. 18 desta parte poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante mineiro da mercadoria constante do referido capítulo.
Art. 62 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, na hipótese do art. 57 desta parte, será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO
Art. 63 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 4 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:
I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017 .
§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:
I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;
II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS
Art. 64 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 5 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Art. 65 – Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o Capítulo 16 da Parte 2 deste anexo, ocorrendo saída com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de MVA incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Art. 66 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:
I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço;
II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Protocolo ICMS 20, de 11 de julho de 2005.
§ 3º – A obrigação prevista no inciso II do § 2º:
I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;
II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.
§ 4º – O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail indicado no inciso II do § 3º.
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Art. 67 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 68 – Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os Capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo é:
I – havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, IPI e acessórios do veículo;
II – não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º – Tratando-se de veículo importado:
I – havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;
II – o preço praticado pelo remetente a que se refere item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação – II e do IPI.
§ 2º – Na hipótese de saída de veículos mencionados no Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:
I – a redução de base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;
II – no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução de base de cálculo.
§ 3º – O disposto no inciso I do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
§ 4º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput:
I – o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
II – o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, nos termos previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º – A obrigação prevista no inciso II do § 4º:
I – aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;
II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.
Art. 69 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, de que trata o art. 37 desta parte, na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:
I – a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:
a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;
b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;
c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;
II – a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;
III – não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS
Art. 70 – A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo aplica-se também:
I – às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;
II – às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo.
Art. 71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de MVA de:
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), na operação interna;
II – 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), na operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);
III – na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);
b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).
§ 1º – O disposto no caput aplica-se também:
I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição;
III – ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca.
Art. 72 – Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do Capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste anexo.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 71 desta parte.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo:
a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação;
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;
II – a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;
III – caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
IV – para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:
a) a estabelecida no caput do art. 71 desta parte, na hipótese da alínea “a” do inciso I deste parágrafo;
b) a estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte ou o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, na hipótese do inciso III deste parágrafo;
V – o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea “b” do inciso I deste parágrafo.
§ 3º – Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.
Art. 73 – Relativamente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 1º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que, alternativamente:
I – 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.
§ 2º – O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.
§ 3º – O regime especial de que trata o § 1º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo para consumidor final pessoa física.
Art. 74 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da:
I – saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do § 2º do art. 72 desta parte;
II – entrada da mercadoria no estabelecimento:
a) na hipótese do inciso I do art. 70 desta parte, exceto no recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados;
b) na hipótese do inciso III do § 2º do art. 72 desta parte.
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
Art. 75 – Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:
I – nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 deste parte;
II – nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:
a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
c) a prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte:
1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;
4 – quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998, e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria do Superintendente de Tributação, observado o disposto no art. 79 desta parte;
5 – quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
§ 1º – Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 2º – O disposto na alínea “b” do inciso II do caput aplica-se, também:
I – ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;
II – a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
Art. 76 – A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.
Art. 77 – O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.
Art. 78 – A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento.
Art. 79 – Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na AF a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos NConext da DGF/Sufis, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria do Superintendente de Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
§ 1º – O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Sutri e efetuados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DGF/Sufis ratificando os seguintes dados mencionados pela DF ou pelo NConext:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo;
III – a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria do Superintendente de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
§ 2º – O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo.
§ 3º – Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à AF de sua circunscrição ou à DGF/Sufis, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até dez dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 4º – É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento por um período de vigência inferior a seis meses contados da data da protocolização do requerimento.
§ 5º – A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput, além da autorização propriamente dita, deverá conter:
I – nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;
II – nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;
III – período de vigência da autorização no formato “__/__/__ a __/__/__”;
IV – nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento;
VI – nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento.
§ 6º – O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:
I – nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;
II – o texto: “Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do registro), inscrito no CNPJ (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal (nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 75 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº (inserir número do decreto do novo regulamento), que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos. Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à DGF/Sufis – se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ (informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de dez dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.
Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso XII do caput do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975”;
IV – nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.
§ 7º – O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso VIII do art. 185 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado.
§ 8º – O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até:
I – a data de vencimento do registro na Anvisa;
II – o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro;
III – a data de descredenciamento, se for o caso.
§ 9º – O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na AF a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/Sufis, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II do § 8º.
§ 10 – Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos.
§ 11 – Além das hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 185 deste regulamento, considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023).
Art. 80 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 77 desta parte.
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES
Art. 81 – Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Art. 82 – O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por:
I – contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final;
II – revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;
III – revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar;
IV – revendedor MEI situado neste Estado, que efetua venda porta a porta a consumidor final.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput.
§ 2º – O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 20 desta parte.
§ 3º – É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º.
§ 4º – O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.
Art. 83 – Nas hipóteses do art. 82 desta parte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.
§ 1º – Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido para a mercadoria no Capítulo 28 da Parte 2 deste anexo.
§ 2º – Na hipótese de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
§ 3º – Na hipótese do caput:
I – o responsável deverá manter à disposição do Fisco os catálogos ou as listas de preços;
II – na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo;
III – na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.
§ 4º – Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 20 desta parte, quando for o caso.
Art. 84 – A NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias.
Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.
Art. 85 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do caput do art. 82 desta parte.
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA
Art. 86 – O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização da própria energia.
Art. 87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
Art. 88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
Art. 89 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Art. 90 – A base de cálculo a ser adotada na hipótese do art. 89 desta parte é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto.
Art. 91 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:
I – emitir NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;
II – elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso I, com:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas, se necessário.
Art. 92 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art. 86, do art. 87 e do art. 89, todos desta parte.
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS
Art. 93 – Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:
I – o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a:
a) gasolina automotiva;
b) óleo diesel;
c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural;
d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento;
II – o distribuidor situado neste Estado, em relação a:
a) álcool etílico hidratado combustível;
b) óleo combustível;
c) gasolina de aviação;
d) gás natural veicular;
e) querosene de aviação;
f) querosene iluminante;
III – o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 106 e 119 desta parte;
IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado;
V – o transportador revendedor retalhista – TRR, nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária;
VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;
VII – o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:
I – mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;
II – combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado.
§ 2º – A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:
I – às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 106 desta parte;
II – às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
Art. 94 – O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
Art. 95 – O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente.
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
Art. 96 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:
I – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
II – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º;
III – nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA:
a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:
1 – operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 79% (setenta e nove por cento) do PMPF;
2 – operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 76% (setenta e seis por cento) do PMPF;
3 – operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 69% (sessenta e nove por cento) do PMPF;
IV – nas operações com gás natural veicular – GNV, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 2º;
V – o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de MVA:
a) quando se tratar de óleo combustível:
1 – em operação interna, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento);
2 – em operação interestadual, 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
b) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e na alínea “a”:
1 – nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2 – nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas “a” e “b”, 30% (trinta por cento);
VI – na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso V, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto;
VII – nas operações com biodiesel “B100”, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 38 da Parte 1 do Anexo II.
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, em que:
I – MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União;
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis;
VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.
§ 2º – A margem de valor agregado a que se refere a alínea “a” do inciso III e o inciso IV, do caput, será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, em que:
I – MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato COTEPE/ICMS –, publicados no Diário Oficial da União;
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo remetente do combustível;
IV – VFI é o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º, serão utilizados os seguintes percentuais de MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 55,74% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 125,71% (cento e vinte e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 81,44% (oitenta e um inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 162,96% (cento e sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação:
a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento) em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
b) na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
a) na operação realizada pelo remetente do combustível:
1 – 26,43% (vinte e seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interna;
2 – 32,45% (trinta e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3 – 44,49% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de GNV, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 4º – Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 125,26% (cento e vinte e cinco inteiros e vinte e seis centésimos por cento) em operação interna, e 226,46% (duzentos e vinte e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 149,95% (cento e quarenta e nove inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 262,25% (duzentos e sessenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento) na operação interestadual.
§ 5º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 114,53% (cento e quatorze inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) em operação interna, e 210,91% (duzentos e dez inteiros e noventa e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 139,81% (cento e trinta e nove inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em operação interna, e 247,55% (duzentos e quarenta e sete inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 38,62% (trinta e oito inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 63,09% (sessenta e três inteiros e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 39,50% (trinta e nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) em operação interna, e 64,12% (sessenta e quatro inteiros e doze centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 120,54% (cento e vinte inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) em operação interna, e 168,95% (cento e sessenta e oito inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 155,19% (cento e cinquenta e cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 211,21% (duzentos e onze inteiros e vinte e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,85% (setenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) em operação interna, e 131,80% (cento e trinta e um inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 42,10% (quarenta e dois inteiros e dez centésimos por cento) em operação interna, e 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC:
a) na operação realizada pelo distribuidor:
1 – 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna;
2 – 39,87% (trinta e nove inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
3 – 52,58% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);
b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento) em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 6º – Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea “a” do inciso V do caput e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes MVA:
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) comum:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 61,32% (sessenta e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) em operação interna, e 133,80% (cento e trinta e três inteiros e oitenta centésimos por cento) em operação interestadual;
b) premium:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 87,19% (oitenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em operação interna, e 171,29% (cento e setenta e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) em operação interestadual;
a) óleo diesel:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 20,36% (vinte inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 41,61% (quarenta e um inteiros e sessenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
b) óleo diesel “S10”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 21,40% (vinte e um inteiros e quarenta centésimos por cento) em operação interna, e 42,83% (quarenta e dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
III – quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:
a) envasado em botijão de 13Kg – P13:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 103,67% (cento e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 148,38% (cento e quarenta e oito inteiros e trinta e oito centésimos por cento) em operação interestadual;
b) em relação aos demais produtos não referidos na alínea “a”:
1 – na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
2 – na operação realizada pelo importador, 135,67% (cento e trinta e cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 187,41% (cento e oitenta e sete inteiros e quarenta e um centésimos por cento) em operação interestadual;
IV – quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 68,47% (sessenta e oito inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) em operação interna, e 124,63% (cento e vinte e quatro inteiros e sessenta e três centésimos por cento) em operação interestadual;
V – quando se tratar de óleo combustível, 26,07% (vinte e seis inteiros e sete centésimos por cento) em operação interna, e 53,75% (cinquenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) em operação interestadual;
VI – quando se tratar de AEHC, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento) em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) em operação interestadual.
§ 7º – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado.
§ 8º – Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I – convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II – à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 9º – Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º.
Art. 97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no art. 96 desta parte.
Art. 98 – Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100.
Art. 99 – Para os fins da complementação do ICMS ST a que se refere o art. 45 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:
I – se a gasolina “A” ou o óleo diesel “A” tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte graus Celsius – 20°C:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST destacada na NF-e relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)], em que:
a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;
b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina “C”, ou do biodiesel “B100” no óleo diesel “B”;
II – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = BC/ ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)], em que IM é o índice de que trata a alínea “b” do inciso I;
III – se a gasolina “A” ou óleo diesel “A” tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído:
BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina “A” ou do óleo diesel “A” ] / [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a 20°C / FCV / (1 - IM)] + [Volume de gasolina “A” ou óleo diesel “A” faturado a temperatura ambiente / (1 - IM)]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I.
Parágrafo único – O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina “C” ou óleo diesel “B” apurado nos termos do caput será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
Art. 100 – Para fins do disposto no art. 46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina “A” ou óleo diesel “A” até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina “C” ou óleo diesel “B” destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos no art. 99 desta parte.
Seção III - Do Cálculo do Imposto e do Prazo de Recolhimento
Art. 101 – O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:
I – nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do inciso X e “a” do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
II – nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:
a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;
b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do caput do art. 20 desta parte.
Parágrafo único – É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.
Art. 102 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:
a) nas hipóteses dos arts. 93, 94 e 108 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;
b) nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do caput e do § 1º, todos do art. 93 desta parte, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:
1 – quando se tratar de operação com AEHC;
2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;
II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 95 desta parte;
III – o dia dez do mês subsequente ao da saída da mercadoria, tratando-se de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas hipóteses:
a) das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do Capítulo 6 da Parte 2 deste anexo;
b) dos incisos I a III e V do caput e do § 1º do art. 93, do art. 94 e do art. 108, todos desta parte, exceto:
1 – quando se tratar de operação com AEHC;
2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;
IV – o dia vinte do mês subsequente, nas hipóteses do inciso IV do caput do art. 114, do § 1º do art. 115, e do parágrafo único do art. 128, todos desta parte;
V – o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, na hipótese do inciso IV do caput do art. 93 desta parte.
§ 1º – Nas hipóteses do inciso I do caput do art. 93 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:
I – dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia primeiro e o dia vinte do mês;
II – dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia vinte e um e o último dia do mês.
§ 2º – Na hipótese da alínea “a” do inciso III do caput do art. 113 desta parte, tratando-se de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:
I – dia vinte e seis do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia primeiro e o dia vinte do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária;
II – dia dez do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso deste parágrafo.
Art. 103 – Na hipótese do § 2º do art. 102 desta parte, o responsável lançará, no campo 17 da GIA-ST, “Pagamentos Antecipados”, o valor pago nos termos do inciso I do referido parágrafo.
Art. 104 – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 102 desta parte, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração subsequente, dos pagamentos a que se refere o inciso II dos referidos parágrafos, mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e:
I – tratando-se de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da Dapi, Devolução/Outros Créditos;
II – tratando-se de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, “Crédito para o período seguinte”.
Seção IV - Dos Procedimentos Relativos às Operações com Combustíveis Derivados de Petróleo
Subseção I - Dos Procedimentos do Importador, do Distribuidor e do TRR
Art. 105 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 29 desta parte.
Art. 106 – O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá:
I – indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;
II – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;
III – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 107 – O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:
I – registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC;
II – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
Art. 108 – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do caput do art. 101 desta parte, informará o valor do complemento na GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.
Art. 109 – Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou TRR localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 129 desta parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria.
Subseção II - Dos Procedimentos do Formulador de Combustíveis
Art. 110 – O formulador de combustíveis deverá:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias;
II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
§ 1º – O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.
Art. 111 – Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
II – o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.
§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 2º – Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
§ 3º – O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
Art. 112 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput do art. 111 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
Subseção III - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse e do Provisionamento
Art. 113 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;
b) relativos às próprias operações;
c) informados por importador;
d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural de origem nacional –GLGNn e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural originado de importação – GLGNi de outro contribuinte substituído;
II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por:
a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
IV – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º – Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.
Art. 114 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1 – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
II – a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
III – após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGF/Sufis, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;
IV – caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.
§ 1º – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 3º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 4º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
Art. 115 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a DGF/Sufis de posse das informações prestadas, deverá:
I – verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
II – se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 1º – Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
Art. 116 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 114 e do inciso II do caput do art. 115, desta parte, será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
Seção V - Dos Procedimentos Relativos às Operações com Gás Liquefeito de Petróleo e Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural
Subseção I - Dos Procedimentos do Industrial, do Importador e do Distribuidor
Art. 117 – O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo.
Art. 118 – O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural – GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 39 desta parte.
Art. 119 – O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLP, GLGNn e GLGNi, devendo:
I – tratando-se de estabelecimento industrial ou importador:
a) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi;
II – tratando-se de estabelecimento distribuidor:
a) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
b) indicar, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGNn e de GLGNi;
III – registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC;
IV – entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Parágrafo único – Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea “a” do inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC.
Art. 120 – Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na GIA-ST do período e efetuará o respectivo recolhimento por meio de GNRE distinta.
Art. 121 – Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases.
Subseção II - Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases e do Controle do Repasse
Art. 122 – A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;
b) relativos às próprias operações;
II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;
III – apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e GLGNi, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
IV – entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º – Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.
Art. 123 – Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – a DGF/Sufis, de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:
a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;
b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:
1 – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
2 – erros que impliquem elevação indevida de dedução;
c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;
§ 1º – A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.
§ 2º – A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 3º – O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
Art. 124 – O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea “b” do inciso I do caput do art. 122 desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais.
Seção VI - Das Operações com Álcool Combustível e com Biodiesel B100
Art. 125 – Fica diferido o imposto incidente na saída de:
I – álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
II – álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer:
a) a retenção do imposto de que trata a alínea “a” do inciso II e o inciso III, ambos do caput do art. 93 desta parte;
b) a saída do Estado;
III – biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;
IV – álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I.
§ 1º – O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 129 desta parte.
§ 2º – O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.
§ 3º – Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.
Art. 126 – O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá:
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados relativos a cada operação;
II – entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos;
a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído.
Art. 127 – Na hipótese do art. 126 desta parte, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;
II – em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia vinte do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 128 – A DGF/Sufis, na hipótese do inciso II do art. 127 desta parte, deverá:
I – verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina “C” ou óleo diesel;
II – constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata o inciso II do caput do art. 114 desta parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia dezoito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado.
Art. 129 – Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I – segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II – recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 126 e 127.
Parágrafo único – O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 136 desta parte.
Seção VII - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Superior ao Obrigatório e do Momento do Pagamento do Imposto
Art. 130 – A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I – apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, na qual:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II – sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 96 desta parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III – recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV – além das informações previstas no inciso I do art. 106 desta parte, indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
Seção VIII - Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
Art. 131 – À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único – O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o art. 136 desta parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 130 desta parte.
Art. 132 – Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado, que tiver comercializado os produtos indicados no art. 131 desta parte, deverá observar o disposto no art. 38 desta parte e, ainda:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1 – número, série e data de emissão;
2 – CNPJ e razão social do emitente;
3 – unidade federada do emitente;
4 – CNPJ e razão social do destinatário;
5 – unidade federada do destinatário;
6 – chave de acesso;
7 –CFOP;
8 – produto e correspondente código do produto na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
9 – unidade e quantidade tributável;
10 – percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II – demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III – demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa.
Parágrafo único – O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo Informações Complementares, a expressão “Ressarcimento de ICMS-ST – art. 132 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.
Art. 133 – Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 131 desta parte, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 38, de abatimento, nos termos do art. 39, ou de creditamento, nos termos do art. 40, todos desta parte.
Seção IX - Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC
Art. 134 – A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado “SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis”, aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1º – A utilização do SCANC será obrigatória, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.
§ 2º – O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu “ajuda” do referido programa.
§ 3º – O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na DGF/Sufis, para obter acesso ao programa.
§ 4º – O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.
Art. 135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 129 desta parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste capítulo.
§ 1º – Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:
I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos – Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;
II – multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;
III – aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso II deste parágrafo, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.
§ 2º – Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do § 1º será observado o seguinte:
I – tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso;
II – tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso.
§ 3º – Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no § 6º.
§ 4º – O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 3º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.
§ 5º – A indicação, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita:
I – na hipótese do § 2º do art. 96 desta parte, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II – nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 129 desta parte.
Art. 136 – Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá:
I – adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II – aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.
Art. 137 – As informações de que trata esta seção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 1º – As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".
§ 2º – Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta seção deverão ser mantidos pelo sujeito passivo, em meio eletrônico.
§ 3º – A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.
Art. 138 – Para efeito da entrega das informações de que trata esta seção:
I – o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu “ajuda” do referido programa;
II – o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subsequente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;
III – as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica e o formulador de combustíveis, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:
a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANCREFINARIA;
b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;
c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:
1 – relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, inclusive GLGN;
2 – relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;
3 – relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;
4 – relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;
5 – relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;
d) transmitir as informações citadas na alínea “c” deste inciso via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA.
§ 1º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANCCONTRIBUINTE.
§ 2º – Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.
§ 3º – As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
Art. 139 – O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 140 – O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.
Art. 141 – O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;
II – entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo TRR, pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.
Art. 142 – O distribuidor, o importador e o TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 106, 107, 119 e 126 desta parte fora dos prazos estabelecidos.
§ 1º – Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas:
§ 2º – As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à diretoria indicada no inciso I.
Art. 143 – Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGF/Sufis deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.
Art. 144 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.
Seção X - Das Disposições Finais
Art. 145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:
I – realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por dois meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;
II – realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 146 – Para fins do disposto no art. 147 desta parte o remetente da mercadoria deverá encaminhar à DGF/Sufis além dos documentos exigidos no RPTA:
I – cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;
II – cópia da GNRE do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso I;
III – informações relativas às operações, de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte, conforme o caso;
IV – comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os arts. 106 e 107 desta parte.
Art. 147 – Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Art. 148 – Para os efeitos deste capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Art. 149 – A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 deste anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
§ 1º – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 150 – Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro.
§ 1º – Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.
§ 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.
§ 3º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
Art. 151 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. 150 desta parte.
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 152 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
I – a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para utilização no preparo de refeição;
II – a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.
Parágrafo único – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no inciso VII do art. 3º deste regulamento.
Art. 153 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:
I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;
II – sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 154 – Nas operações a que se refere o inciso II do caput do art. 18 desta parte, com as mercadorias enquadradas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0205.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.
Art. 155 – Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput do art. 18 desta parte, as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo.
Art. 156 – Para efeitos de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no Capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 114 da Parte 1 do Anexo X, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto na Seção VI do Capítulo IV do Título I deste anexo.
Art. 157 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado:
I – até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do inciso I do art. 153 desta parte;
II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do inciso II do art. 153 desta parte.
Parágrafo único – O Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o imposto será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 153 desta parte.
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA
Art. 158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
Art. 159 – O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, ser dispensado da exigência de exibição do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.
§ 1º – A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.
§ 2º – O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no CPF ou no CNPJ, caso possua.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48812 DE 09/052024, efeitos a partir de 01/06/2024):
Art. 159-A. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
I - o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;
II - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o respectivo preço;
III - a regra prevista no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:
I - ao estabelecimento encomendante da industrialização ou a empresa do mesmo grupo econômico que sejam os detentores da marca;
II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.
§ 2º Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:
I - o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não estiver nele incluído;
II - o substituto tributário deverá manter à disposição do Fisco todas as listagens de preços utilizadas, que deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da SEF.
§ 3º A obrigação prevista no inciso II do § 2º:
I - aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção;
II - fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Art. 160 – A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, ressalvado quando:
I – o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;
II – o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.
Art. 161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo, exceto tratando-se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 desta parte será calculada:
I – na operação interna, adotando-se como MVA o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento);
II – na operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 20 desta parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original.
Parágrafo único – O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro.
Art. 162 – Para fins do disposto nos arts. 160 e 161 desta parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais;
V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos;
VIII – uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.
§ 1º – Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VIII do caput, será observado o seguinte:
I – tratando-se de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II – tratando-se de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de doze meses;
III – não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador.
§ 2º – Excetua-se do disposto no inciso VIII o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º – Para fins do § 2º, será observado o seguinte:
I – o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na AF a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;
II – o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;
III – do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda;
IV – no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria do Superintendente de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 160 desta parte, com eficácia a partir da data de publicação.
§ 4º – Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 163 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do parágrafo único do art. 160 desta parte.
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA
Art. 164 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o Capítulo 17 da Parte 2 desta parte aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA
Art. 165 – O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.
Art. 166 – O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em decorrência da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito.
Art. 167 – O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 165 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS”.
Art. 168 – Tratando-se de estabelecimento industrial destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401.
Art. 169 – Tratando-se de estabelecimento não industrial destinatário de ferro gusa, deverá ser emitida, a cada operação, nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403.
Art. 170 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
I – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 168 desta parte;
II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 169 desta parte.
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA
Seção I - Das Operações Procedentes de Minas Gerais
Art. 171 – O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias:
I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
II – alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.
§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído;
III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.
§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no § 2º do art. 53 desta parte.
Art. 172 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:
I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou
II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;
b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 – Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 – Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da CNAE;
c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi;
e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.
§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.
§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DF informando:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.
§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.
§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento.
Art. 173 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 171 desta parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art. 172 desta parte e que seja estabelecimento:
I – do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;
II – do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH;
III – do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo:
I – será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 172 desta parte;
II – considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.
Art. 174 – Na hipótese do art. 171 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:
I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Seção II - Das Operações Destinadas a Minas Gerais
Art. 175 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias:
I – desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;
II – alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.
§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS
Seção I - Das Operações Procedentes de Minas Gerais
Art. 176 – O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º – Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I – o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II – a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;
III – o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.
§ 3º – Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no § 2º do art. 53 desta parte.
Art. 177 – A responsabilidade por substituição de que trata o art. 176 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de:
I – remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro;
II – operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:
a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;
b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 – Extração de minério de ferro, 241 – Produção de ferro-gusa e de ferroligas, 242 – Siderurgia, ou 243 – Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da CNAE;
c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;
d) não esteja omisso quanto à entrega da Dapi;
e) conste de portaria do Superintendente de Tributação.
§ 1º – Para constar da portaria a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na AF a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput.
§ 2º – O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Sutri e divulgados por meio de portaria do Superintendente de Tributação, após comunicação da DF informando:
I – a situação cadastral do requerente na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II – aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.
§ 3º – O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas “a” a “d” do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.
§ 4º – O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.
Art. 178 – Na hipótese do art. 176 desta parte, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o:
I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Seção II - Das Operações Destinadas a Minas Gerais
Art. 179 – O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º – Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.
§ 3º – O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.
PARTE 2 - DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO
2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE | ||||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Amapá (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09) e Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48794 DE 247/03/2024, efeitos a partir de 01/04/2024).
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ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) | |||
1.0 | 02.001.00 |
2205 2208.90.00 |
Aperitivos, amargos, bitter e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
2.0 | 02.002.00 | 2208.90.00 | Batida e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
3.0 | 02.003.00 | 2208.90.00 | Bebida ice |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
4.0 | 02.004.00 |
2207.20 2208.40.00 |
Cachaça e aguardentes |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
5.0 | 02.005.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Catuaba e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
6.0 | 02.006.00 | 2208.20.00 | Conhaque, brandy e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
7.0 | 02.007.00 |
2206.00.90 2208.90.00 |
Cooler |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
8.0 | 02.008.00 | 2208.50.00 | Gim (gin) e genebra |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
9.0 | 02.009.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Jurubeba e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
10.0 | 02.010.00 | 2208.70.00 | Licores e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
11.0 | 02.011.00 | 2208.20.00 | Pisco |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
12.0 | 02.012.00 | 2208.40.00 | Rum |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
13.0 | 02.013.00 | 2206.00.90 | Saquê |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
14.0 | 02.014.00 | 2208.90.00 | Steinhaeger |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
15.0 | 02.015.00 | 2208.90.00 | Tequila |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
16.0 | 02.016.00 | 2208.30 | Uísque |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
17.0 | 02.017.00 | 2205 | Vermute e similares |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
18.0 | 02.018.00 | 2208.60.00 | Vodka |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
19.0 | 02.019.00 | 2208.90.00 | Derivados de vodka |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
20.0 | 02.020.00 | 2208.90.00 | Arak |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
21.0 | 02.021.00 | 2208.20.00 | Aguardente vínica / grappa |
2.1 2.2 |
61,05 | |||
22.0 | 02.022.00 | 2206.00.10 | Sidra e similares |
2.1 2.2 |
Importadas | Nacionais | ||
62,26 | 72,25 | |||||||
23.0 | 02.023.00 |
2205 2206.00.90 2208.90.00 |
Sangrias e coquetéis |
2.1 2.2 |
Sangrias importadas | Sangrias nacionais | Coquetéis | |
62,26 | 72,25 | 61,05 | ||||||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48794 DE 27/03/2024, efeitos a partir de 01/05/2024): | ||||||||
24.0 |
02.024.00 |
2204 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. |
2.1 (Exceções: RS e SC) |
Importados |
Nacionais, do código 2204.10 |
Nacionais, exceto do código 2204.10 |
|
115,32 |
50,61 |
72,25 |
||||||
999.0 | 02.999.00 |
2205 2206 2207 2208 |
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores |
2.1 2.2 |
61,05 |
3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS | ||||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91). 3.2 Interno |
||||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) | |
Indústria | Atacadista/Distribuidor | |||||
1.0 | - | |||||
2.0 | - | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 3.2 | 140 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
3.1 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 3.2 | 140 | |
4.0 | - | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 3.2 | 140 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
5.1 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 3.2 | 140 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
5.2 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 3.2 | 295,35 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
5.3 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 3.2 | 295,35 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
5.4 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 3.2 | 295,35 | |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | ||||||
5.5 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 3.2 | 295,35 | |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 | 3.2 | 295,35 | |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 3.2 | 295,35 | |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes | 3.2 | 295,35 | |
9.0 | - | |||||
10.0 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável | 3.1 | 140 | 40 |
10.1 | 03.010.01 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em embalagem pet | 3.1 | 140 | 40 |
10.2 | 03.010.02 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em lata | 3.1 | 140 | 40 |
11.0 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 | 3.1 | 140 | 70 |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 3.1 | 140 | 70 |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 | 3.1 | 140 | 100 |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante | 3.1 | 140 | 100 |
13.0 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata | 3.1 | 140 | 70 |
13.1 | 03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 |
13.2 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro | 3.1 | 140 | 70 |
14.0 | - | |||||
15.0 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas | 3.1 | 140 | 70 |
16.0 | - | |||||
17.0 | - | |||||
18.0 | - | |||||
19.0 | - | |||||
20.0 | - | |||||
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável | 3.1 | 140 | 70 |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável | 3.1 | 140 | 70 |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio | 3.1 | 140 | 70 |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata | 3.1 | 140 | 70 |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril | 3.1 | 140 | 70 |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens | 3.1 | 140 | 70 |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável | 3.1 | 140 | 70 |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável | 3.1 | 140 | 70 |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio | 3.1 | 140 | 70 |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata | 3.1 | 140 | 70 |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril | 3.1 | 140 | 70 |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET | 3.1 | 140 | 70 |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras Embalagens | 3.1 | 140 | 70 |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope | 3.1 | 140 | 115 |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 3.2 | 100 | |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 3.2 | 100 |
7.ENERGIA ELÉTRICA | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 07.001.00 | 2716.00.00 | Energia elétrica | 7.1 | - |
8.FERRAMENTAS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/09), Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09). * Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida | 8.1 | 45 |
2.0 | 08.002.00 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira | 8.1 | 45 |
3.0 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias | 8.1 | 45 |
4.0 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 8.1 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
5.0 | 08.005.00 | 8202.20.00 | Folhas de serras de fita | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
6.0 | 08.006.00 | 8202.91.00 | Lâminas de serras máquinas | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
7.0 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 | 8.1 | 45 |
8.0 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 | 8.1 | 45 |
9.0 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos | 8.1 | 45 |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal | 8.1 | 45 |
11.0 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho | 8.1 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
12.0 | 08.012.00 |
8207.40 8207.60 8207.70 |
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
13.0 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 | 8.1 | 45 |
14.0 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos | 8.1 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
15.0 | 08.015.00 | 8209.00.11 | Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
16.0 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 | 8.1 | 45 |
17.0 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico | 8.1 | 45 |
18.0 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas | 8.1 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
19.0 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 | 8.1 (Exceção: SP) | 45 |
19.1 | 08.019.01 | 8467.81.00 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8.1 | 45 |
20.0 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros | 8.1 | 45 |
21.0 | 08.021.00 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios | 8.1 | 45 |
22.0 | 08.022.00 |
9025.11.90 9025.90.10 |
Termômetros, suas partes e acessórios | 8.1 | 45 |
23.0 | 08.023.00 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios | 8.1 | 45 |
15. PLÁSTICOS | |||||
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 102/17). 16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). 16.3 Interno |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48700 DE 29/09/2023): | |||||
1.0 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
16 1 (Exceção: rondônia |
42 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48700 DE 29/09/2023): | |||||
2.0 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
16 1 (Exceção: rondônia) |
32 |
3.0 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas | 16.1 | 60 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48700 DE 29/09/2023): | |||||
4.0 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00. |
16 1 (Exceção: rondônia) |
45 |
5.0 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.2 | 64,67 |
6.0 | 16.006.00 | 4012.1 | Pneus recauchutados | 16.3 | 30 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48700 DE 29/09/2023): | |||||
7.0 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01. |
16 1 (Exceção: rondônia) |
45 |
7.1 | 16.007.01 | 4012.90 | Protetores de borracha para bicicletas | 16.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48700 DE 29/09/2023): | |||||
8.0 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. |
16 1 (Exceção: rondônia) |
45 |
9.0 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas | 16.2 | 64,67 |
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). 17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo ICMS 21/91). * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. | 17.1 | 77,88 |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. | 17.1 | 26,34 |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. | 17.1 | 79,23 |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. | 17.1 | 12,10 |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 17.1 | 71,21 |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | 83,62 |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. | 17.1 | 43,63 |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | 17.1 | 14 |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. | 17.1 | 69,94 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023): | |||||
3.1 |
17.003.01 |
1806.32.20 |
Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
17.1 |
49,40 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00. | 17.1 | 40 |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. | 17.1 | 40 |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
17.1 (Exceção: SP) |
40 |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
17.1 (Exceção: SP) |
40 |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 17.1 | 25 |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.3 | 57 |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 17.1 | 57 |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 25 |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau | 17.1 | 55 |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 17.1 | 45 |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 17.1 | 40 |
(Redação do item dada Decreto Nº 48860 DE 15/07/2024): | |||||
11 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco | 17.1 | 40 |
12.0 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 17.1 | 17 |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea | 17.1 | 35 |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças | 17.1 | 35 |
15.0 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 17.1 | 35 |
16.0 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 17.3 | 15 |
16.1 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.3 | 15 |
17.0 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.3 | 15 |
17.1 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 17.3 | 15 |
18.0 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 17.3 | 15 |
18.1 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 17.3 | 15 |
19.0 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 30 |
19.1 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 30 |
19.2 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg | 17.1 | 30 |
19.3 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg | 17.3 | 30 |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 25 |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 35 |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 17.1 | 30 |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 17.3 | 35 |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada | 17.3 | 35 |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 35 |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 35 |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 | 17.3 | 45 |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela | 17.3 | 38 |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal | 17.3 | 40 |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota | 17.3 | 56 |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse | 17.3 | 65 |
24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”) | 17.3 | 52,60 |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 35 |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 35 |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa | 17.4 | - |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 30 |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 30 |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 30 |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 30 |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.3 | 27 |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.3 | 27 |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite | 17.3 | 45 |
30.0 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação | 17.1 | 40 |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 | 17.1 | 50 |
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 17.1 | 50 |
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 17.1 | 50 |
32.0 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos | 17.1 | 35 |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 50 |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 50 |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
35.0 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 17.1 | 55 |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 28 |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 40 |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 50 |
42.0 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais | 17.1 | 55 |
43.0 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau | 17.1 | 55 |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.4 | - |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.4 | - |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.4 | - |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.4 | - |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg | 17.4 | - |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg | 17.4 | - |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg | 17.4 | - |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg | 17.4 | - |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg | 17.4 | - |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg | 17.4 | - |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg | 17.4 | - |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg | 17.4 | - |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg | 17.4 | - |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg | 17.4 | - |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg | 17.4 | - |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg | 17.4 | - |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) | 17.4 | - |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.0 |
17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
17.3 |
45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 |
45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 |
45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.3 |
17.046.03 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.4 |
17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.5 |
17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.6 |
17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.7 |
17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg | 17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.8 |
17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.9 | 17.046.09 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.10 |
17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.11 |
17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.12 |
17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.13 | 17.046.13 | 1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.14 |
17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
17.3 | 45 |
45 | |||||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.15 |
17.046.15 |
1901.20 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 | 17.3 | 45 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||||
46.16 |
17.046.16 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
17.3 |
45 |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. | 17.1 | 35 |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo | 17.1 | 35 |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | 17.1 | 35 |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz | 17.1 | 35 |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 17.1 | 35 |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos | 17.1 | 35 |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.1 | 35 |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 17.1 | 35 |
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo | 17.1 | 35 |
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo | 17.1 | 35 |
49.8 | - | ||||
49.9 | - | ||||
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 17.1 | 25 |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 17.1 | 25 |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones | 17.1 | 25 |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 17.1 | 35 |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02 | 17.3 | 25 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 (Exceção: SP) |
25 |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 17.1 | 35 |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 | 17.3 | 25 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
17.1 (Exceção: SP) |
25 |
55.0 | - | ||||
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | 17.1 | 25 |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” | 17.1 | 25 |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 17.1 | 25 |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura | 17.1 | 45 |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura | 17.1 | 35 |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 17.1 | 25 |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma | 17.1 | 25 |
61.0 | - | ||||
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | 17.1 | 25 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 17.1 | 25 |
62.2 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 17.3 | 25 |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão Francês até 200g | 17.4 | - |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot | 17.1 | 25 |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados | 17.1 | 25 |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 15 |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros | 17.1 | 35 |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 17.3 | 35 |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros | 17.3 | 35 |
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 25 |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 45 |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 17.1 | 35 |
75.0 | 17.075.00 |
1511 1513 1514 1515 1516 1518 |
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente | 17.3 | 21 |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 17.1 | 35 |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01 | 17.1 | 35 |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 17.1 | 35 |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 17.1 | 35 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
79.0 |
17.079.00 |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
17.1 |
35 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
79.1 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
79.2 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
79.3 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
17.1 |
35 |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 17.1 | 35 |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 | 17.1 | 35 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 17.1 | 35 |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado | 17.1 | 35 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
79.8 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
17.3 |
15 |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 17.1 | 35 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns | 17.1 | 35 |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva | 17.1 | 35 |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 17.1 | 45 |
83.0 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 | 17.3 | 15 |
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e Jerked beef | 17.3 | 15 |
84.0 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados | 17.3 | 15 |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas | 17.3 | 15 |
86.0 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos | 17.3 | 15 |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | 17.3 | 15 |
87.1 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos | 17.3 | 15 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
17.3 |
15 |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 55 |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 55 |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 50 |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 50 |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 45 |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 55 |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg | 17.3 | 55 |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 17.1 | 45 |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg | 17.1 | 45 |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 17.4 | - |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.4 | - |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 17.4 | - |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg | 17.4 | - |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | 17.4 | - |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas | 17.4 | - |
97.0 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado | 17.1 | 40 |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate | 17.1 | 55 |
99.0 | 17.099.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 17.2* |
10 |
99.1 | 17.099.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 17.2* |
10 |
99.2 | 17.099.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 17.2* |
10 |
100.0 | 17.100.00 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 17.2* |
10 |
100.1 | 17.100.01 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 17.2* |
10 |
100.2 | 17.100.02 | 1701.91.00 | Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 17.2* |
10 |
101.0 | 17.101.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 17.2* |
15 |
101.1 | 17.101.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 17.2* |
15 |
101.2 | 17.101.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 17.2* |
15 |
102.0 | 17.102.00 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 17.2* |
15 |
102.1 | 17.102.01 | 1701.91.00 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 17.2* |
15 |
102.2 | 17.102.02 | 1701.91 | Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 17.2* |
15 |
103.0 | 17.103.00 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 17.2* |
20 |
103.1 | 17.103.01 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 17.2* |
20 |
103.2 | 17.103.02 |
1701.1 1701.99.00 |
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 17.2* |
20 |
104.0 | 17.104.00 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
17.1 17.2* |
20 |
104.1 | 17.104.01 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
17.1 17.2* |
20 |
104.2 | 17.104.02 | 1701.91.00 | Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
17.1 17.2* |
20 |
105.0 | 17.105.00 | 1702 | Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 17.1 | 20 |
105.1 | 17.105.01 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 17.1 | 20 |
105.2 | 17.105.02 | 1702 | Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg | 17.1 | 20 |
106.0 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 17.1 | 45 |
107.0 | 17.107.00 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 17.1 | 50 |
107.1 | 17.107.01 | 2101.1 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 17.1 | 50 |
108.0 | 17.108.00 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 17.1 | 50 |
108.1 | 17.108.01 | 2101.20 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 17.1 | 50 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||||
109.0 | 17.109.00 |
1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 17.1 | 45 |
110.0 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 17.1 | 45 |
111.0 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 17.1 | 45 |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos | 17.1 | 40 |
113.0 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá | 17.1 | 45 |
114.0 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café | 17.1 | 45 |
115.0 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 17.1 | 30 |
116.0 | 17.116.00 |
08.13 09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) | 17.1 | 40 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023): | |||||
117.0 |
17.117.00 |
1806.20.00 |
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. |
17.4 |
42,04 |
18. PRODUTOS CERÂMICOS | |||||
Ver Capítulo 14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS |
20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85). (Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024). |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) | 20.1 | 80,05 |
1.1 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) |
20.1 (Exceções: RJ, RS e SP) |
80 |
2.0 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 20.1 | 51,65 |
3.0 | 20.003.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 20.1 | 53,60 |
4.0 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 20.1 | 51,24 |
5.0 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima | 20.1 | 63,44 |
6.0 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml | 20.1 | 57,15 |
7.0 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 20.1 | 52,37 |
8.0 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia | 20.1 | 57,15 |
9.0 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios | 20.1 | 65,52 |
10.0 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 20.1 | 65,52 |
11.0 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos | 20.1 | 65,52 |
12.0 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona | 20.1 | 65,52 |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos | 20.1 | 65,52 |
14.0 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas | 20.1 | 59,60 |
15.0 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares | 20.1 | 32,24 |
16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares |
20.1 (Exceção: RJ) |
32,24 |
17.0 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo | 20.1 | 37,93 |
18.0 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 20.1 | 49,36 |
19.0 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 20.1 | 52,77 |
20.0 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores | 20.1 | 52,77 |
21.0 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 20.1 | 53,93 |
22.0 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo | 20.1 | 34,55 |
23.0 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
20.1 (Exceção: RJ) |
35,27 |
24.0 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 20.1 | 61,93 |
25.0 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária | 20.1 | 44,93 |
26.0 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 20.1 | 67,18 |
27.0 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 | 20.1 | 50,88 |
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 20.1 | 50,88 |
28.0 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos | 20.1 | 50,88 |
29.0 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 | 20.1 | 52,15 |
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 20.1 | 52,15 |
30.0 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes | 20.1 | 52,15 |
31.0 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos | 20.1 | 52,15 |
32.0 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados | 20.1 | 52,15 |
32.1 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados | 20.1 | 52,15 |
33.0 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais | 20.1 | 45 |
34.0 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
20.1 (Exceção: RJ) |
24,80 |
34.1 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 20.1 | 56,55 |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | 20.1 | 75,00 |
35.1 | - | ||||
36.0 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
20.1 (Exceção: RJ) |
45,61 |
37.0 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
20.1 (Exceção: RJ) |
45,61 |
38.0 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente | 20.1 | 66,79 |
39.0 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha | 20.1 | 73,69 |
40.0 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
20.1 (Exceção: RJ) |
73,69 |
41.0 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador | 20.1 | 58,04 |
42.0 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
20.1 (Exceção: RJ) |
53,01 |
43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
20.1 (Exceção: RJ) |
50,54 |
44.0 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão | 20.1 | 81,71 |
45.0 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas | 20.1 | 53,27 |
46.0 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa | 20.1 | 71,55 |
47.0 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) | 20.1 | 71,55 |
48.0 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 | 20.1 | 42,65 |
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 20.1 | 42,65 |
49.0 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos | 20.1 | 59,92 |
50.0 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos | 20.1 | 65,37 |
51.0 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) | 20.1 | 51,49 |
52.0 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação | 20.1 | 53,60 |
53.0 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas | 20.1 | 59,68 |
54.0 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) | 20.1 | 59,68 |
55.0 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) | 20.1 | 59,68 |
56.0 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital | 20.1 | 59,20 |
57.0 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes | 20.1 | 58,04 |
58.0 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
20.1 (Exceção: RJ) |
61,26 |
59.0 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos | 20.1 | 58,04 |
60.0 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas | 20.1 | 58,04 |
61.0 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes | 20.1 | 58,04 |
62.0 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador | 20.1 | 58,04 |
63.0 | 20.063.00 |
3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 |
Mamadeiras | 20.1 | 73,69 |
64.0 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear | 20.2 | 64 |
65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
20.1 (Exceção: SP) |
82,49 |
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/17) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48884 DE 26/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85). |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 21.001.00 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 21.1 | 50 |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas | 21.1 | 40 |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 21.1 | 40 |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 21.1 | 40 |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 21.1 | 40 |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 21.1 | 45 |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio | 21.1 | 45 |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares | 21.1 | 40 |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo | 21.1 | 40 |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 21.1 | 40 |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 21.1 | 40 |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 21.1 | 40 |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água | 21.1 | 35 |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 21.1 | 40 |
15.0 | 21.015.00 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 21.1 | 45 |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.1 | 25 |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 21.1 | 25 |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 21.1 | 35 |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 21.1 | 45 |
20.0 | 21.021.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 21.1 | 45 |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.1 | 45 |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.1 | 45 |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 21.1 | 45 |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 21.1 | 35 |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 21.1 | 55 |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 21.1 | 50 |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico | 21.1 | 45 |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 21.1 | 25 |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 21.1 | 25 |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 21.1 | 25 |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 21.1 | 45 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 21.1 | 45 |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória | 21.1 | 40 |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 21.1 | 40 |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 | 21.1 | 40 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 21.1 | 40 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores | 21.1 | 40 |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) | 21.1 | 35 |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores | 21.5 | 60 |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores | 21.1 | 35 |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 21.1 | 40 |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras | 21.1 | 55 |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas | 21.1 | 45 |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar | 21.1 | 40 |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas | 21.1 | 35 |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 21.1 | 45 |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 21.1 | 45 |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras | 21.1 | 45 |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras | 21.1 | 35 |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 21.1 | 40 |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 21.1 | 40 |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 21.1 | 40 |
53.0 | 21.053.00 |
8517.13.00 8517.14.3 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 21.4 | 18,34 |
53.1 | 21.053.01 |
8517.13.00 8517.14.31 |
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 21.4 | 18,34 |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 | 21.1 | 40 |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 21.1 | 40 |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos | 21.1 | 40 |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 21.1 | 40 |
56.1 | 21.056.01 |
8517.62.54 8517.62.55 |
Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”) | 21.1 | 40 |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.1 | 45 |
58.0 | 21.058.00 |
8519 8522 8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.1 | 40 |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 21.1 | 40 |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo | 21.6 | 35 |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 21.1 | 35 |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória (“memory cards”) | 21.1 | 50 |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.4 | 76,73 |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes (“sim cards”) | 21.4 | 76,73 |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo | 21.1 | 25 |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 21.1 | 35 |
67.0 | 21.067.00 |
8528.49.90 8528.59.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 21.1 | 55 |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 21.1 | 55 |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 21.1 | 35 |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 21.1 | 35 |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 21.6 | 30 |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma | 21.1 | 30 |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 21.1 | 55 |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 21.6 | 55 |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 21.1 | 55 |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 21.1 | 55 |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia | 21.1 | 45 |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem | 21.1 | 45 |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 21.1 | 50 |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 | 21.1 | 30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores | 21.1 | 45 |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 21.1 | 55 |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação | 21.1 | 45 |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 21.1 | 50 |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular | 21.1 | 45 |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 21.1 | 45 |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 21.1 | 45 |
87.0 | 21.087.00 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 21.3 | 45 |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 | 21.1 | 45 |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² | 21.1 | 45 |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola | 21.1 | 45 |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 21.1 | 55 |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 21.1 | 45 |
92.0 | 21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.1 | 45 |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 21.1 | 45 |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de arcondicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 21.1 | 45 |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 21.1 | 45 |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 21.1 | 45 |
99.0 | 21.099.00 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta pressão e suas partes | 21.1 | 45 |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 21.1 | 45 |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 21.1 | 45 |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 21.1 | 45 |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 21.1 | 45 |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo | 21.1 | 35 |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar | 21.1 | 45 |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 21.1 | 45 |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão | 21.6 | 40 |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico | 21.3 | 55 |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) | 21.6 | 84 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
110.0 |
21.110.00 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NBM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
21.2 |
45 |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” | 21.2 | 45 |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 21.2 | 60 |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. | 21.2 | 55 |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 21.2 | 60 |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 21.2 | 40 |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 21.2 | 60 |
117.0 | 21.117.00 |
8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” | 21.2 | 45 |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 21.2 | 45 |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 21.2 | 50 |
120.0 | 21.121.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 21.2 | 50 |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 21.2 | 50 |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 | 21.2 | 45 |
123.0 | 21.123.00 |
9405.1 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes | 21.2 | 45 |
124.0 | 21.124.00 |
9405.2 9405.9 |
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 21.2 | 45 |
125.0 | 21.125.00 |
9405.4 9405.9 |
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes | 21.2 | 45 |
126.0 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador | 21.6 | 58 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||||
127.0 |
21.127.00 |
8517.62.77 |
Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/ recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch” |
21.2 |
45 |
22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04). (Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024). |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 22.001.00 | 2309 | Ração tipo “pet” para animais domésticos | 22.1 | 46 |
23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS | |||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 23.1 interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05) (Redação do item dada pelo Decreto N° 48835 DE 29/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024). |
|||||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | ÂMBITO DE APLICAÇÃO | MVA (%) |
1.0 | 23.001.00 | 2105.00 | Sorvetes de qualquer espécie | 23.1 | 70 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48803 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 01/06/2024): | |||||
2.0 | 23.002.00 |
1806 1901 2106 0404 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina. |
(Redação dada pelo Decreto N° 48835 DE 29/05/2024, efeitos a partir de 01/06/2024):
23.1 |
328 |
PARTE 3 - MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | - | ||
2 | - | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
3 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
4 | - | ||
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
5 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
10 | 03.010.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
11 | 03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 |
12 | 03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
13 | - | ||
14 | 03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
15 | - | ||
16 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
17 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
18 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
19 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos |
20 | 17.113.00 |
2101.20 2202.99.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
21 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
22 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
23 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
24 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
25 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
26 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
27 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
28 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
29 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
30 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
31 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
32 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
33 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 | 03.013.02 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro |
35 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
36 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
37 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
38 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
39 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET |
40 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens |
2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01 |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo |
6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo |
11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo |
3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
1 | 17.012.00 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 |
0401.40.10 0401.50.10 |
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 |
0401.10.90 0401.20.90 |
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 |
0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
11.1 | 17.019.03 |
0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse |
23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”) |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
2.1 |
17.077.01 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
4 |
17.079.00 |
1602 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
5 |
17.079.01 |
1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
6 |
17.079.02 |
1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
7 |
17.079.03 |
1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
10.1 |
17079.07 |
1602.49.00 |
Apresuntado |
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
10.2 |
17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
15 | 17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e Jerked beef |
16 | 17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 |
0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
19 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 | 17.087.01 |
0203 0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
21 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
(Revogado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
22 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
(Revogado pelo Decreto Nº 48771 DE 31/01/2024): | |||
23 | 17079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
2 | 17.015.00 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 |
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho |
5 | 17.042.00 |
1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
6 | 17.043.00 |
1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00. |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg. |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48889 DE 29/08/2024, efeitos a partir de 01/09/2024): | |||
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. |
7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
1 |
17.046.00 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
2 |
17.046.01 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
3 |
17.046.02 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
4 |
17.046.03 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
5 |
17.046.04 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
6 |
17.046.05 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
7 |
17.046.06 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
8 |
17.046.07 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
9 |
17.046.08 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
10 |
17.046.09 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
11 |
17.046.10 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
12 |
17.046.11 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
13 |
17.046.12 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
14 |
17.046.13 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
15 |
17.046.14 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
16 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
17 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
18 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
19 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
20 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
21 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
22 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
23 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
24 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular |
25 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
26 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
27 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
28 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
29 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura |
30 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
31 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
32 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
33 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
34 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
35 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
36 | 17.062.02 |
1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete |
37 | 17.062.02 | 1905.90.90 | Pão Francês até 200g |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
38 |
17.046.15 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 |
(Redação dada pelo Decreto Nº 48727 DE 06/12/2023): | |||
39 |
17.046.16 |
1901.20 1901.90.90 |
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15 |
8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
2 | 17.035.00 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
3 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
6 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48860 DE 15/07/2024): | |||
2 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
3 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
4 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
5 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
6 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
7 | 17.032.00 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
8 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
10 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
12 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
15 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
16 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
17 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
18 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
20 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
21 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
22 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
24 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
25 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
28 | 17.097.00 |
0902 1211.90.90 2106.90.90 |
Chá, mesmo aromatizado |
29 | 17.106.00 | 2008.19.00 | Milho para pipoca (micro-ondas) |
30 | 17.116.00 |
08.13 09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) |
10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
2 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
3 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
4 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
5 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
7 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
8 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
11. DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO VII | |||
ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |