Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023


 Publicado no DOE - MG em 23 mar 2023

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ANEXO X - DAS ISENÇÕES

PARTE 1 - DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO (a que se refere o art. 151 deste regulamento)

ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA ATÉ FUNDAMENTAÇÃO
1 Operação de saída interna de muda de planta. 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
2 Operação de saída interna dos seguintes produtos: 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) ovo fértil;
b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corb) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.retivo ou recuperador do solo;
c) esterco animal.
3 Operação de saída interna de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa ou por outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
3.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída de semente de campo de produção desde que: 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) o campo de produção seja inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado;
b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Mapa ou em órgão por ele delegado;
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Mapa ou por órgão por ele delegado;
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Mapa;
e) não tenha outro destino que não seja a semeadura.
3.2 O Mapa manterá à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, a estimativa de que trata a alínea “c” do subitem 3.1.
4 Operação de saída interna dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso: 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);
b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.
4.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída interna relativa à transferência das mercadorias de que trata a alínea “a”, se importadas, promovida pelo estabelecimento importador para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observado o disposto em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, quando, cumulativamente:
a) as saídas do estabelecimento destinatário sejam preponderantemente interestaduais; e
b) tenha havido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS no momento do desembaraço.
4.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário de que trata o subitem 4.1, vedada a manutenção do crédito de ICMS referente à operação antecedente.
4.3 Para caracterizar a preponderância de que trata a alínea “a” do subitem 4.1, considerar-se-á o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas para fora do Estado, observado o seguinte:
a) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
b) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
4.4 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção prevista neste item.
5 Operação de saída interna: 31/12/2025 Convênio ICMS 100/97
a) das seguintes mercadorias, produzidas no Estado, para uso na avicultura:
a.1) ração animal, assim considerada qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
a.2) concentrado, assim considerada a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo fabricante, constitua uma ração animal;
a.3) suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
a.4) aditivo, assim consideradas as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
a.5) premix ou núcleo, assim considerada a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais;
b) das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento de produtor rural para uso na avicultura:
b.1) alho em pó, milho, milheto, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho ou outros resíduos industriais;
b.2) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
b.3) farelos de algodão, de amendoim, de arroz, de babaçu, de cacau, de casca de uva, de gérmen de milho desengordurado, de glúten de milho, de linhaça, de mamona, de milho, de quirera de milho, de semente de uva, de soja ou de trigo;
b.4) tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo.
5.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que os produtos constantes da alínea “a”:
a) estejam registrados no órgão competente do Mapa e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) tenham rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenham sido acobertados com documento fiscal no qual conste a expressão: “Mercadoria de Produção Mineira – Isenta do ICMS – Item 5 da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS”.
5.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios, inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 5.1.
5.3 A isenção prevista neste item não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.
6 Operação de saída interna de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por seu produtor e destinado à produção de sementes.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio 58/91
7 Operação de saída de reprodutor ou matriz, com registro genealógico oficial:    
a) em operação interna destinada a produtor rural com gado:
a.1) bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; Indeterminada Convênio ICM 35/77
a.2) equídeo; 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 774 do Anexo I)
b) em operação interestadual, de bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, puro de origem – PO, puro por cruzamento – PC ou de livro aberto de vacuns – LA, destinada a produtor rural; Indeterminada Convênio ICM 35/77
7.1 O remetente consignará na nota fiscal:    
a) nome, endereço e número de inscrição estadual do adquirente ou, quando esta não for exigida pela unidade da Federação do destinatário, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, ou de qualquer outro documento que comprove a sua atividade;
b) sexo, raça, marca e número de registro genealógico do animal.
7.2 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
8 Entrada, decorrente de importação do exterior, de reprodutor ou matriz de bovino, bufalino, ovino ou suíno, com registro genealógico oficial ou que tenha condições de obtê-lo no País, promovida por estabelecimento comercial ou de produtor rural. Indeterminada Convênio ICM 35/77
8.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
9 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo produtor rural, de reprodutor e matriz de caprino, de comprovada superioridade genética certificada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 20/92
10 Operação de saída interna ou interestadual de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno. Indeterminada Convênio ICMS 70/92
11 Operação de saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 123/92
12 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos, em estado natural: Indeterminada Convênio ICM 44/75

















Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº
47.394/18 (itens 96 e 373 do Anexo I)
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo ou azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia ou demais brotos de vegetais usados na alimentação humana;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve ou couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló ou losna;
e) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga, mostarda, nabiça, nabo, palmito, pepino, pimenta ou pimentão;
f) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho ou vagem;
g) demais folhas usadas na alimentação humana;
h) ovo, exceto o fértil;
i) flores;
j) fruta fresca nacional ou importada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento dado à mercadoria similar nacional. 31/12/2032
12.1 A isenção prevista neste item não se aplica:  
a) às operações com amêndoa, avelã, castanha ou noz;
b) à operação de saída de mercadoria destinada à industrialização.
12.2 É livre o trânsito das mercadorias relacionadas neste item, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado ou quando destinadas à industrialização.
12.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das seguintes mercadorias:
a) tomate, de que trata a alínea “f” deste item;
b) ovo, de que trata a alínea “h” deste item.
12.4 A isenção prevista nas alíneas “a” a “g” e “j” deste item aplica-se aos produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.    
12.5 Na hipótese do subitem 12.4, tratando-se de produto resfriado, o benefício somente se aplica nas operações internas.
12.6 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “j” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
13 Operação de saída interna ou interestadual de caprinos vivos. Indeterminada Convênio ICM 44/75
14 Operação de saída interna de leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT (UAT), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, produzidos no Estado, promovida por estabelecimento atacadista ou varejista. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 374 do Anexo I)
14.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:    
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
15 Operação de saída interna de refeição para estabelecimento penal e destinada à alimentação de condenado, de submetido à medida de segurança, de preso provisório ou de egresso. Indeterminada Convênio ICM 01/75
16 Operação de saída interna de refeição fornecida pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados. Indeterminada Convênio ICM 01/75
16.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.
17 Operação de saída interna de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos. Indeterminada Convênio ICM 01/75
17.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a aquisição da refeição ou da mercadoria para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.
18 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada à Secretaria de Estado de Educação, para emprego na rede oficial de ensino.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 78/92
18.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
19 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas fundações, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato da autoridade competente. Indeterminada Convênio ICM 26/75
19.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) à operação de saída com destino à entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública por este Estado, que preencha os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento;
b) à prestação de serviço de transporte relacionado com a operação.
19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
20 Operação de saída interna ou interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444.00 a 84.53 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, em razão de doação efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, visando o seu reequipamento neste Estado e nos Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. Indeterminada Convênio ICMS 60/92
20.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
21 Operação de saída interna ou interestadual de produtos alimentícios considerados perdas, com destino a estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – Integra e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes sejam feitas com a finalidade, após industrialização e/ou reacondicionamento, de entrega a entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes. Indeterminada Convênio ICMS 136/94
21.1 Para o efeito do disposto neste item, consideram-se perdas os produtos que estiverem:
a) com data de validade vencida;
b) impróprios para comercialização;
c) com a embalagem danificada ou estragada.
21.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída dos produtos recuperados, promovida:
a) por estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Integra ou do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
22 Entrada, por doação, decorrente de importação do exterior diretamente promovida por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento. Indeterminada Convênio ICMS 80/95
22.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) não haja contratação de câmbio;
b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária – AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
23 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta. Indeterminada Convênio ICMS 80/95
23.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devendo a ausência de similaridade estar devidamente comprovada por laudo emitido por órgão especializado da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, ou por esta credenciado;
b) a importação não seja tributada ou esteja beneficiada com redução a zero da alíquota do II ou do IPI;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
24 Operação de saída interna de mercadoria doada ao Governo deste Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 82/95
24.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionado à operação.
24.2 Fica dispensado, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item:
a) o pagamento do imposto eventualmente diferido;
b) o estorno do crédito.
25 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação. Indeterminada Convênio ICM 38/82
25.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a entidade preencha os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento;
b) o valor das vendas de mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentas e quinze mil) Unidades Fiscais de Minas Gerais – Ufemg, considerado o valor vigente no mês de dezembro daquele ano.
26 Operação de saída interna de produto resultante do trabalho relacionado com a reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado. Indeterminada Convênio ICMS 85/94

Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item
375 do Anexo I)
26.1 A isenção prevista neste item aplica-se também na saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização. 31/12/2032
26.2 A isenção prevista neste item fica condicionada ao acobertamento da operação de saída de produto do estabelecimento prisional:  
a) quando tenha como destinatário contribuinte do imposto, por nota fiscal emitida por este, pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
b) nos demais casos, por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e.
26.3 O estabelecimento prisional fica dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo manter arquivados pelo prazo a que se refere o § 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às operações de que trata este item.
27 Entrada, decorrente de importação do exterior, e operação de saída subsequente de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou Países estrangeiros, quando destinada a distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social e relacionados com suas finalidades essenciais. Indeterminada Convênio ICMS 55/89
28 Operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 38/12
28.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o preço de venda ao consumidor inclua todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente, e esteja disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet;
b) a operação de saída esteja amparada por isenção do IPI, exceto quando destinada às pessoas com síndrome de Down de que trata a alínea “h” do subitem 28.4;
c) a deficiência atenda cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo;
d) o benefício seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
28.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
28.4 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de quatro anos, contados da data de aquisição.
Para os efeitos deste item, considera-se pessoa com:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas:
d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
e) deficiência, aquela que apresenta perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
f) deficiência permanente, aquela em que a deficiência ocorreu ou se estabilizou durante um período suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
g) incapacidade, aquela que apresenta uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida;
h) síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10.
28.5 A comprovação da condição de pessoa com deficiência, com síndrome de Down ou autista dar-se-á da seguinte forma:
a) na hipótese de pessoa com deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação original emitido por equipe médica, formada por pelo menos um médico especialista na área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
b) na hipótese de pessoa com deficiência mental severa ou profunda ou autista, pelo laudo de avaliação original emitido em conjunto por médico especializado e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF;
c) na hipótese de pessoa com deficiência física condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção;
d) na hipótese de pessoa com síndrome de Down, pelo laudo de avaliação original emitido por médico, prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, conforme modelo da SEF.
28.6 O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à:
a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requerimento da isenção;
c) comprovação da deficiência, do autismo ou da síndrome de Down mediante os laudos indicados nas alíneas “a”, “b” e “d” do subitem 28.5, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor;
d) comprovação de que os condutores autorizados possuem:
d.1) domicílio fiscal no mesmo município ou em município que integre a região metropolitana de domicílio do beneficiário não condutor;
d.2) vínculo familiar, consanguíneo ou por afinidade, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal, ou responsabilidade legal pelo beneficiário, observado o disposto no subitem 28.19;
e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor.
28.7 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea “a” do subitem 28.6, mediante apresentação de:
a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção ou;
a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;
b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;
c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da CNH, laudo médico a que se refere a alínea “a” do subitem 28.5, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir.
28.8 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com:
a) laudo original a que se referem as alíneas “a”, “b” ou “d” do subitem 28.5, conforme o caso, atestando a incapacidade total do beneficiário para dirigir;
b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio;
c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;
d) formulário de que trata o subitem 28.9 e as cópias das CNH dos condutores autorizados;
e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui CNH;
f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados;
g) documento que comprove a condição de responsável legal, se for o caso.
28.9 O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e entrega à SEF do formulário de Identificação do Condutor Autorizado.
28.10 O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com os seguintes documentos digitalizados:
a) cópia do laudo a que se refere a alínea “c” do subitem 28.5;
b) cópia da CNH do beneficiário.
28.11 O pedido de reconhecimento de isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte:
a) reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e o revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento;
b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/12, podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo.
28.12 O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, apresentar o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE à SEF.
28.13 O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da aquisição do veículo, na hipótese de:
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
d) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.12;
e) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto na alínea “a” do subitem 28.11, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado.
28.14 Na hipótese da alínea “a” subitem 28.13 ficam ressalvados os seguintes casos:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
28.15 O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará nos campos próprios da nota fiscal:
a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele;
b) o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
28.16 Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção.
28.17 Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a CNH, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea “b” do subitem 28.10, devendo apresentá-la na AF de sua circunscrição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo.
28.18 Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet.
28.19 Para fins do disposto neste item, consideram-se:
a) detentor de vínculo familiar:
a.1) consanguíneo: pais, avós, filhos, netos, irmãos, tios e sobrinhos do beneficiário;
a.2) por afinidade: sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;
a.3) cônjuges ou companheiros em união estável;
b) responsável legal: pai, mãe, curador, tutor ou o detentor da guarda do beneficiário;
c) data de aquisição, a data de saída constante do documento fiscal e, não havendo a informação dessa data, será considerada data de saída a mesma da emissão.
28.20 O original dos documentos indicados na alínea “a” do subitem 28.8 deverá, também, ser apresentado na AF.
28.21 Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “c” do subitem 28.7, as alíneas “b” a “g” do subitem 28.8, alíneas “a” e “b” do subitem 28.10 e o documento de que trata o subitem 28.12 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico.
28.22 O profissional da área de saúde responde solidariamente com o adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional da respectiva profissão.
28.23 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de localização de veículo furtado ou roubado em até quatro anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.
28.24 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.
28.25 Na hipótese de adquirente domiciliado em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente tenha domicílio.
28.26 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício de que trata este item.    
Nota LegisWeb - Alteração Futura: (Redação dada pelo Decreto Nº 48730 DE 13/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2023):
28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
28.27 Na hipótese de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, for superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e não ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais), a isenção de que trata este item será parcial, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
29 Operação de saída interna ou interestadual de cadeira de rodas, inclusive mecânica, ou de muleta, com destino à pessoa portadora de paraplegia. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 147 do Anexo I)
30 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas constantes da Parte 3 deste anexo. Indeterminada Convênio ICMS 126/10
30.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
31 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório de uso médico, constante da Parte 4 deste anexo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 38/91
31.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que os equipamentos ou acessórios, cumulativamente:
a) sejam adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de pessoa portadora da deficiência;
b) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla;
c) sejam indispensáveis ao tratamento ou locomoção da pessoa portadora de deficiência física;
d) não possuam similar nacional, na hipótese de importação do exterior.
32 Entrada, decorrente de importação do exterior, das seguintes mercadorias destinadas a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, promovida diretamente por órgãos ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021:

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 104/89 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 377 do Anexo I)
a) aparelho, máquina, equipamento ou instrumento, médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais;
b) partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos de que trata a alínea “a”;
c) reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
d) medicamentos relacionados na Parte 5 deste anexo.
32.1 A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à inexistência de similar nacional para a mercadoria importada, exceto no caso de doação;
b) relativamente às alíneas “b” a “d”, a que as mercadorias sejam também contempladas com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI
32.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada:
a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
b) na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto na alínea “a”, por órgão competente deste Estado.
32.3 Fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o subitem 32.2 desta parte na importação beneficiada pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou por entidade sem fins lucrativos por ele credenciada para o fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
32.4 O atestado a que se refere o subitem 32.2 terá validade máxima de seis meses.
33 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, de mercadoria para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 378 do Anexo I)
34 Entrada, decorrente de importação do exterior, de material genético sem similar nacional. 31/12/2032 Lei nº 9.758/89 e Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 141 e 379 do Anexo I)
34.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;  
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
35 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae, dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, sem similar nacional.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 41/91
36 Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico, realizada entre órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive suas fundações. Indeterminada Convênio ICM 40/75
36.1 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de saída promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para o consumidor final, desde que seja efetuada por preço não superior ao custo do produto.
36.2 Para fins do disposto no subitem 36.1, considera-se:
a) custo do produto, o valor de aquisição acrescido das despesas necessárias ao funcionamento da unidade diretamente responsável pelo fornecimento;
b) unidade responsável pelo fornecimento, a repartição ou o departamento integrante da estrutura da Administração Pública que diretamente detenha a incumbência de fornecer o produto farmacêutico ao consumidor final;
c) despesas necessárias ao funcionamento da unidade, as incorridas para garantir a autossuficiência financeira da unidade, englobando, inclusive, os custos e as despesas inerentes aos medicamentos doados.
37 Entrada, decorrente de importação do exterior, de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 7 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada Convênio ICMS 10/02
37.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI.
38 Operação de saída interna ou interestadual de produtos intermediários, fármacos e medicamentos, relacionados na Parte 8 deste anexo, destinados ao tratamento de pessoas portadoras do vírus da AIDS. Indeterminada Convênio ICMS 10/02
38.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI.
38.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
39 Operação de saída interna ou interestadual de obra de arte, promovida pelo próprio autor, observando-se que: Indeterminada Convênio ICMS 59/91
a) considera-se obra de arte, a obra executada em caráter autônomo e pessoal, como atividade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado;
b) o estabelecimento adquirente, ao receber a obra de arte, emitirá nota fiscal pela entrada.
39.1 O estabelecimento adquirente que promover a saída da obra de arte recebida na forma prevista neste item poderá abater do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado na saída, devendo constar esta informação no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.
39.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério do Turismo.
40 Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, assim entendido o produto proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física. Indeterminada Convênio ICM 32/75
40.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja por ela assistido.
41 Operação de saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional promovida pela Cooperativa Artesanal Regional de Diamantina Ltda., sediada em Diamantina, ou pela Associação Escola Fazenda de Artes e Ofícios, sediada em Conceição do Mato Dentro.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 04/92
42 Entrada, decorrente de importação do exterior, de: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 380 do Anexo I)
a) matéria-prima e insumo destinados à produção de livros, jornais e periódicos, e do papel destinado à sua impressão;
b) peças sobressalentes das máquinas utilizadas na produção de livros, ,jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
42.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.
43 Operação de saída interna de cadernos escolares, promovida por estabelecimento gráfico, diretamente à prefeitura municipal encomendante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 55/94
43.1 A isenção prevista neste item fica condicionada, cumulativamente, a que:
a) os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da prefeitura encomendante;
b) conste impressa na capa a seguinte expressão: “Destinado à distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal”;
c) não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da prefeitura encomendante.
44 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de leite de cabra.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 63/00
45 Operação de saída interna ou interestadual de bem, promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinado à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa. Indeterminada Convênio AE 05/72
46 Operação de saída interna ou interestadual de botijão vazio, destinado ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo – GLP, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes. Indeterminada Convênio ICMS 88/91
46.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a quantidade de botijões objeto das operações de saída seja equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;
b) o número, série e data da nota fiscal que acobertou a mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.
47 Operação de saída interna ou interestadual de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: Indeterminada Convênio ICMS 88/91
a) quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;
b) quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;
c) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular.
47.1 Na hipótese da alínea “c” deste item, em se tratando de retorno integral, a operação poderá ser acobertada por NF-e de entrada emitida pelo destinatário, hipótese em que o DANFE acompanhará o respectivo trânsito.
48 Operação de saída de produto industrializado de origem nacional, observadas as condições estabelecidas nos arts. 186 a 201 da Parte 1 do Anexo VIII, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos seguintes Municípios: Indeterminada Convênio ICM 65/88, Convênio ICMS 52/92, Convênio ICMS 49/94 e Convênio ICMS 134/19
a) Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá ou Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;
b) Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
48.1 A isenção prevista neste item não se aplica:
a) às saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, relacionados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (posições 22.03 a 22.08) e 87 (posição 87.03), mesmo desmontados (CKD, ainda que incompletos, exceto ambulância), da NBM/SH;
b) aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, quando destinados aos municípios relacionados na alínea “a” deste item.
48.2 A isenção prevista neste item fica condicionada ao abatimento no preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
49 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 91/91
50 Operação de saída interna ou interestadual de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 9 deste anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização. Indeterminada Convênio ICMS 91/91
50.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiadas com a isenção prevista neste item.
51 Operação de saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 91/91
52 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação: Indeterminada Convênio ICMS 18/95
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.
(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023):
52.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

53 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem estrangeiro destinado à reposição de outro anteriormente importado pelo mesmo importador, que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
53.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) tenha sido pago o ICMS no recebimento da mercadoria ou bem substituído;
b) não tenha havido contratação de câmbio;

c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023).

d) seja idêntico e em igual quantidade e valor à mercadoria ou bem substituído.
54 Entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos, promovida por pessoa física para uso humano, próprio ou individual. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023):
54.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

54.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, nos termos do inciso IV do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.
55 Entrada de bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023):
55.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

55.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso V do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.
(Revogado pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
56 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
56.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do II.
56.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VI do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.
56.3 A isenção prevista neste item estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
57 Entrada, decorrente de importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do II. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023):
57.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

58 Entrada, decorrente de importação do exterior, em retorno ao estabelecimento remetente, de mercadoria que tenha sido remetida com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023):
58.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que não tenha havido contratação de câmbio e a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

59 Entrada, decorrente de importação do exterior, em razão de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Indeterminada Convênio ICMS 18/95
59.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) tenha sido pago o ICMS, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas;
b) não tenha havido contratação de câmbio;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48702 DE 07/10/2023):

c) a importação tenha sido desonerada do II em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

59.2 Na hipótese deste item, poderá ser dispensada a exigência da GLME, nos termos do inciso VII do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.    
60 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria sem similar nacional, importada por órgão da Administração Pública direta deste Estado, inclusive suas autarquias ou fundações, quando destinada a integrar o ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Indeterminada Convênio ICMS 48/93
60.1 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.
60.2 Fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade a importação beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990.
61 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria importada sob o regime de drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja: Indeterminada Convênio ICMS 27/90
a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
61.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a operação esteja beneficiada com suspensão do II e do IPI;
b) da mercadoria importada resulte, para exportação, produto industrializado ou produto relacionado na Parte 9 deste anexo.
c) o produto resultante da industrialização da mercadoria importada seja exportado, pelo importador, o que deverá ser comprovado mediante Declaração de Exportação devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, observado o seguinte:
c.1) a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora localizado neste Estado;
c.2) a isenção prevista neste item não se aplica às operações nas quais participem importador ou exportador localizados em outro Estado.
61.2 O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e apresentar em meio eletrônico quando solicitado:
a) Declaração de Importação – DI, o DANFE relativo à nota fiscal emitida pela entrada e o Ato Concessório do regime, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação devidamente averbada;
b) Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originariamente estipulado;
c) novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
61.3 Na operação que resulte em saída, inclusive com a finalidade de exportação, de produto resultante da industrialização da matéria-prima ou do insumo importado com o benefício, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback.
61.4 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) às operações de saída e retorno, internas, dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;
b) à operação especial de drawback genérico, observado o disposto nos subitens anteriores e o seguinte:
b.1) o contribuinte deverá dirigir-se à Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito para:
b.1.1) protocolizar o pedido de autorização para desembaraço com isenção do imposto quanto à totalidade da mercadoria amparada pelo Ato Concessório emitido pela Secretaria de Comércio Exterior – Secex, relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico;
b.1.2) apresentar laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;
b.1.3) apresentar termo de responsabilidade em que declare:
b.1.3.1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar;
b.1.3.2) que a mercadoria objeto do referido ato concessório do regime de drawback não se destina à complementação de processo de industrialização de produto já amparado por outro ato concessório de regime de drawback, concedido anteriormente.
b.1.4) apresentar planilha, em modelo Excel, identificando a classificação NBM/SH e a quantidade dos insumos compreendidos no Ato Concessório emitido pela Secex relativo ao regime aduaneiro em operação especial de drawback genérico.
b.2) o laudo técnico a que se refere a subalínea “b.1.2” deverá ser emitido por profissional ou por entidade, ambos com comprovada atuação, reconhecida idoneidade e capacitação técnica;
b.3) na DI o importador deverá indicar a descrição, a quantidade e a respectiva classificação NBM/SH da mercadoria a importar.
61.5 Para aposição de visto fiscal na GLME, o contribuinte deverá apresentar a autorização de que trata a subalínea b.1.1 do subitem 61.4.
61.6 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e fornecimento de energia elétrica.
62 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria para fins de industrialização, promovida por órgão da Administração Pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao remetente. Indeterminada V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68
62.1 Na operação interestadual, a isenção somente se aplica à remessa de mercadoria para estabelecimento industrializador situado no Distrito Federal ou nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo.
62.2 Na operação de saída do produto industrializado, em retorno ao órgão ou empresa encomendante, o imposto calculado sobre o valor acrescido será devido pelo estabelecimento industrializador.
62.3 A mercadoria será acompanhada, no seu transporte, por nota fiscal, DANFE ou documento diverso autorizado em regime especial.
63 Operação de saída interna ou interestadual de embarcação construída no País e, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo VIII, de peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados no reparo, conserto ou reconstrução de embarcações. 31/12/2032 Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 383 do Anexo I)
63.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de saída de:    
a) embarcação recreativa ou esportiva, de qualquer porte;
b) embarcação com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se construída de madeira e destinada à utilização na pesca artesanal;
c) draga classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH;
d) peças, partes e componentes para emprego nas embarcações relacionadas nas alíneas anteriores.
63.2 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações; 31/12/2032 Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
b) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII promovida por estabelecimento industrial fabricante deste Estado na operação de que trata o caput do art. 16 da Parte 2 do Anexo VIII, habilitado ao: 31/12/2032 Convênio ICM 33/77, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
b.1 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997);   Convênio ICMS 130/07
b.2 – Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 e Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010); Convênio ICMS 03/18
b.3 – Regime Especial de Industrialização de Bens destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás natural e de outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017); Convênio ICMS 03/18
c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – RepetroSped. 31/12/2040 Convênio ICMS 03/18
63.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138, de 26 de dezembro de 2014, da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE    
64 Operação de saída interna ou interestadual, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro (Lei nº 9.478/97), ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro-Sped (Lei nº 12.276/10 e Lei nº 12.351/10), ou ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos – Repetro-Industrialização (Lei nº 13.586/17), de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo II, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinada a estabelecimento industrial: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
a) de contribuinte habilitado ao Repetro;
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;
d) de contribuinte habilitado ao Repetro-Sped, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
64.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:    
a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II, utilizados: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou de perfuração, bem como em suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;
a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;
b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais; 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
c) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo VIII, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII; 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
d) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped. 31/12/2040 Convênio ICMS 03/18
64.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.    
64.3 A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/14.
64.4 A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes.
64.5 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 46 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII.
64.6 Na hipótese da alínea “e” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
a) for autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.
64.7 Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a “f.4” do citado item, formalizando o negócio.
65 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pelo estabelecimento industrial fabricante, deste Estado, habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo II, sem similar nacional, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 2 do Anexo VIII, destinados ao estabelecimento: 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 03/18, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
a) de contribuinte habilitado ao Repetro;
b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;
c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;
d) de contribuinte industrial habilitado ao Repetro, ao Repetro-Sped ou ao Repetro-Industrialização, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;
e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
f) que promover a venda para:
f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto 1997;
f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro 2010;
f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.
65.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à importação de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo II. 31/12/2032 Convênio ICMS 130/07, Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 594 e 601 do Anexo I)
65.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
65.3 Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo II ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo IV da Parte 2 do Anexo VIII.
65.4 A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida na Portaria SRE nº 138/14.
65.5 A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.
65.6 Na hipótese da alínea “e” deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:
a) esteja autorizado pela Secex a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;
b) possua o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.
65.7 Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção fica condicionada a que o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possua o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f.1” a “f.4” do citado item, formalizando o negócio.    
66 Operação de saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria. Indeterminada Convênio ICMS 29/90
66.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) tratando-se de medicamento, contenha:
a.1) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
a.2) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
a.4) na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
a.5) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
a.6) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
b) tratando-se de tecidos, consista em amostra de qualquer largura e de até 45cm (quarenta e cinco centímetros) de comprimento, para o de algodão, e de até 30 cm (trinta centímetros) de comprimento, para os demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação: “sem valor comercial”;
c) tratando-se de calçado, consista em pé isolado do modelo, desde que tenha gravada no solado a expressão: “amostra para viajante”;
d) relativamente aos demais produtos:
d.1) consista em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor final;
d.2) contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão: “distribuição gratuita”.
67 Operação de saída interna ou interestadual de garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 41/22
67.1 A isenção prevista neste item também se aplica à prestação interna ou interestadual de serviço de transporte relacionada à operação.
67.2 Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, para o acobertamento das operações e prestações internas de que trata este item, devendo o estabelecimento industrial destinatário emitir NFe quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto, observado o disposto no inciso VII do art. 4º da Parte 1 do Anexo V.    
68 Operação de saída interna ou interestadual de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Indeterminada Convênio ICMS 03/90
68.1 A saída da mercadoria do estabelecimento deverá estar acobertada por NF-e, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, ficando dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente.
69 Operação de saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. Indeterminada Convênio ICM 10/75
69.1 O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, por meio de Certificado de Recebimento por ela emitido, ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, que deverá, dentro de cento e oitenta dias, contados da data de saída da mercadoria, estar na posse do contribuinte.
69.2 Na nota fiscal deverá constar:
a) a observação “operação isenta do ICMS – art. XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973, e item 69 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;
b) o número da Ordem de Compra emitida pela Itaipu Binacional.
69.3 A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado Guia de Transferência, contendo numeração tipograficamente impressa.
69.4 A Guia de Transferência de que trata o subitem 69.3 poderá ser utilizada, também, na remessa de mercadoria promovida pela Itaipu Binacional, com destino a estabelecimento de terceiro, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne no prazo de cento e vinte dias, contado da respectiva saída.
70 Entrada, decorrente de importação de exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos, instrumentos, técnico-científicos laboratoriais, de suas partes, peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. Indeterminada Convênio ICMS 64/95
71 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, importados do exterior como resultado de concorrência internacional, com a participação de indústria do País contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo de longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 42/95
71.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o bem esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do II ou do IPI.
72 Operação de saída interna ou interestadual de veículo nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, em decorrência de aquisição por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 158/94
72.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.
72.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
73 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria adquirida diretamente por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, ou por seus respectivos funcionários estrangeiros Indeterminada Convênio ICMS 158/94
73.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do II e do IPI.
73.2 Na hipótese de importação de veículo por funcionários estrangeiros, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
74 Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de energia elétrica a missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 158/94
74.1 A isenção prevista neste item fica condicionada ao envio, pelo Ministério das Relações Exteriores, anualmente, de documento aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica:
a) declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário;
b) indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro.
74.2 Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento comunicando a alteração, aos estabelecimentos do prestador de serviço de telecomunicação e do fornecedor de energia elétrica.
75 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, para consumo: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 144, 148, 150 e 384 a 386 do Anexo I)
a) em unidade consumidora classificada nas subclasses Residencial Baixa Renda, assim definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, que sejam beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE e cujo faturamento mensal corresponda ao consumo médio de até três quilowatts/hora por dia;
b) em imóveis das entidades filantrópicas, educacionais, de assistência social ou de saúde, subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig desde 21 de setembro de 1989;
c) pelos órgãos da Administração Pública direta deste Estado, suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público.
75.1 A isenção prevista neste item será transferida ao beneficiário mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
75.2 Para efeitos de fruição da isenção a que se refere este item será observado o seguinte:
a) as unidades consumidoras classificadas como Residencial Baixa Renda definidas pela Aneel compreendem as seguintes subclasses:
a.1) residencial baixa renda;
a.2) residencial baixa renda indígena;
a.3) residencial baixa renda quilombola;
a.4) residencial baixa renda benefício de prestação continuada da assistência social – BPC;
a.5) residencial baixa renda multifamiliar;
b) consideram-se beneficiárias da TSEE as unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade definidos pela Aneel e estejam com cadastro atualizado junto à distribuidora de energia elétrica.
75.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:    
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
76 Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, intermunicipal ou interestadual, realizada na modalidade táxi em veículo registrado na categoria de aluguel. Indeterminada Convênio ICMS 99/89
76.1 Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações beneficiadas com a isenção prevista neste item.
77 Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, com características de transporte coletivo urbano: Indeterminada Convênio ICMS 37/89
a) na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou
b) entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.
77.1 Para o efeito do disposto neste item, considera-se serviço de transporte coletivo de passageiros, com características urbanas, o transporte prestado de forma regular entre os municípios:
a) pelo Trem Metropolitano ou pelo Trem Suburbano;
b) pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade – Seinfra, ou por terceiro delegado mediante concessão daquela, quando na Região Metropolitana de Belo Horizonte ou em linha semiurbana.
77.2 O veículo utilizado no transporte rodoviário deverá:
a) manter controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, sem emissão de bilhete de passagem eletrônico; e
b) possuir portas distintas para entrada e saída de passageiros, exceto na hipótese de veículo com porta única, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiro e motorista, superior a seis metros cúbicos e inferior a nove metros cúbicos e com corredor interno para circulação dos passageiros – microônibus, independentemente do número máximo de lugares.
77.3 A isenção prevista na alínea “b” do item 77 fica condicionada à comprovação:
a) da condição de delegatário de serviço de transporte em linha semiurbana por meio de certidão expedida pela Seinfra;
b) do atendimento dos requisitos previstos no subitem 77.2 mediante diligência fiscal, exceto quanto à vedação de emissão de bilhete de passagem eletrônico.
77.4 A vedação quanto à emissão de bilhete de passagem eletrônico, prevista na alínea “a” do subitem 77.2, somente se aplica após o reconhecimento da isenção.
77.5 Cumulativamente ao controle do fluxo de passageiros pelo sistema de roleta, é facultada a emissão de bilhete de passagem eletrônico, quando se tratar de linha seccionada com cobrança de tarifas diferenciadas.
78 Prestação de serviço de telecomunicação a órgãos da Administração Pública direta deste Estado ou a suas fundações ou autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de Direito Público. Indeterminada Convênio ICMS 107/95
78.1 O benefício previsto neste item será transferido ao beneficiário, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
79 Operação de saída interna de veículo destinado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e à SEF, para reequipamento de suas frotas, desde que o benefício seja transferido à adquirente, mediante a correspondente redução de preço. Indeterminada Convênio ICMS 34/92
79.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
79.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à parcela do imposto devida na forma prevista no § 3º do art. 258 da Parte 1 do Anexo VIII.
80 Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de Países signatários do “Acordo sobre o Transporte Internacional Terrestre”. Indeterminada Convênio ICMS 30/96
80.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o Conhecimento – Carta de Porte Internacional – TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) seja emitido conforme previsto no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
b) o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro 1990;
c) inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro País e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos Países de origem e de destino.
81 Operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 10 deste anexo, destinados ao tratamento de câncer. Indeterminada Convênio ICMS 162/94
81.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
81.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) seja deduzido do preço do respectivo produto o valor correspondente à isenção do ICMS, demonstrando-se a dedução, expressamente, no documento fiscal;
b) em se tratando do produto indicado no item 69 da Parte 10 deste anexo:    
b.1) a operação esteja alcançada por isenção ou tributada à alíquota zero do II ou IPI;
b.2) a receita bruta decorrente da operação esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
82 Operação de venda de bem objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário contribuinte do imposto. Indeterminada Convênio ICMS 04/97
83 Operação de saída interna ou interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante ou por seu revendedor autorizado, de automóvel novo de passageiros equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétrico, quando destinado a motorista profissional (taxista).

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 38/01
83.1 A isenção prevista neste item:
a) aplica-se também:
a.1) à saída do veículo mediante encomenda do revendedor autorizado, desde que o fabricante cumpra o disposto na alínea “c” do subitem 83.10;
a.2) à saída destinada a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01;
a.3) às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do Mercado Comum do Sul – Mercosul;
b) poderá ser utilizada uma só vez, a cada período de dois anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;
c) não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
d) fica condicionada a que:
d.1) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
d.2) a respectiva operação com o veículo seja amparada por isenção do IPI;
d.3) o motorista profissional adquirente, cumulativa e comprovadamente:
d.3.1) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, tenha sido convocado para o exercício da atividade;
d.3.2) utilize o veículo adquirido na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
d.3.3) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, salvo se tiver ocorrido a destruição completa ou o desaparecimento do veículo.
83.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
83.3 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do adquirente no Siare, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF na internet, acompanhado dos seguintes documentos digitalizados:
a) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que o adquirente exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, ou, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, que o adquirente tenha sido convocado para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
b) carteira nacional de habilitação do adquirente;
c) autorização expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil concedendo isenção de IPI;

d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e extrato previdenciário que comprove o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária relativa a pelo menos seis meses dentre os últimos doze meses, contados retroativamente até, no máximo, o segundo mês anterior à data do requerimento, na hipótese de adquirente que exerce, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros; (Redação da alíena dada pelo Decreto Nº 48694 DE 20/09/2023).

e) comprovante de residência.
83.4 Na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, o adquirente deverá apresentar à SEF, no prazo de até sessenta dias, a contar da aquisição do veículo, declaração que comprove a permissão definitiva, fornecida pelo órgão do poder público concedente.
83.5 No caso de destruição completa ou de desaparecimento do veículo adquirido anteriormente com a isenção, a situação de baixa ou registro de furto ou roubo no órgão de trânsito será verificada pela SEF mediante consulta no sistema informatizado do Detran-MG.
83.6 O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF.
83.7 Reconhecido o direito à isenção, a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS será emitida por meio eletrônico e o fabricante do veículo e revendedor autorizado deverão verificar a autenticidade do documento.
(Revogado pelo Decreto Nº 48694 DE 20/09/2023):
83.8 O adquirente do veículo deverá, até o décimo quinto dia útil, contado da data de saída da NF-e ou, na sua falta, da data de emissão da NF-e, entregar cópia do respectivo DANFE à SEF.
83.9 O estabelecimento revendedor autorizado:
a) deverá informar na NF-e:
a.1) a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;
a.2) o valor do imposto dispensado na operação;
a.3) a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos dois anos subsequentes à sua aquisição;
a.4) o número do Processo Tributário Administrativo – PTA indicado na autorização do Fisco;
b) manterá à disposição do Fisco informações relativas ao:
b.1) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b.2) número, série e data da NF-e emitida e os dados identificadores do veículo vendido.
83.10 O estabelecimento fabricante deverá:
a) informar na NF-e:
a.1) a expressão “operação isenta do ICMS, nos termos do item 83 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;
a.2) o valor do imposto dispensado na operação;
b) manter a disposição do Fisco relação das NF-e emitidas no mês anterior, separadamente por unidade da Federação, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
c) em até cento e vinte dias, contados da data da saída do veículo, anotar na relação de que trata a alínea “b”, as seguintes informações recebidas dos revendedores:
c.1) nome, domicílio e CPF do adquirente final do veículo;
c.2) número, série e data da NF-e emitida pelo revendedor.
83.11 Na hipótese de faturamento de veículo efetuado diretamente pelo fabricante, este deverá cumprir, no que couber, as obrigações estabelecidas para os revendedores.
83.12 Na hipótese de o adquirente exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra unidade da Federação, o estabelecimento fabricante deverá manter à disposição do Fisco a autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, expedida pelo Fisco da unidade da Federação em que o adquirente exerce a atividade.
83.13 O imposto será integralmente exigido, acrescido de juros de mora, a contar da data de saída do veículo constante da NF-e, na hipótese de:
a) fraude ou não observância do disposto na subalínea “d.3” do subitem 83.1, de quem a praticar;
b) uso de autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS não autêntica, decorrente da não observância do disposto no subitem 83.7, pelo fabricante do veículo ou revendedor autorizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 48694 DE 20/09/2023):

c) falta de entrega da cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 83.8;

d) transmissão do veículo adquirido com a isenção, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, do transmitente, ressalvados os casos de:
d.1) falecimento do beneficiário da isenção;
d.2) alienação fiduciária em garantia;
e) localização de veículo furtado ou roubado em até dois anos, contados da data de saída constante da NF-e, cujo proprietário tenha adquirido outro veículo com isenção do imposto no referido período.
83.14

Em substituição à entrega por meio do Siare, os documentos de que tratam as alíneas “a” a “e” do subitem 83 3 poderão ser entregues na AF, inclusive por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto Nº 48694 DE 20/09/2023).

84 Operação de saída interna e entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da SEF deste Estado. Indeterminada Convênio ICMS 61/97
84.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício seja transferido ao adquirente, mediante a correspondente redução no preço.
84.2 A isenção será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, protocolizado na AF a que estiver circunscrito, instruído com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS no preço final do produto.
85 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, aparelho ou equipamento, em versão didática, adquiridos ou recebidos em doação pelo Senai. 30/04/2024 Convênio ICMS 62/97
85.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o bem seja utilizado, pelo Senai, nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial, em suas escolas neste Estado;
b) a importação esteja beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do II ou do IPI;
c) fique comprovada a ausência de similar nacional, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional;
d) o interessado requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito, até o décimo quinto dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
86 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual das mercadorias constantes da Parte 11 deste anexo, utilizadas para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação e destinadas a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias ou fundações.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 84/97
86.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
87 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 116/98
87.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
87.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
88 Operação de saída interna do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”, produzido pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasa Minas, e diretamente destinado, gratuitamente, ao Serviço Social Autônomo SERVAS – SSA SERVAS, para ser utilizado no combate da desnutrição de grupos sociais em situação de risco. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 387 do Anexo I)
88.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) à operação de saída interna de mercadorias, destinadas à Ceasa Minas e com o fim específico de produzir o complexo alimentar de que trata este item, sendo livre o trânsito quando se tratar de produtos hortifrutigranjeiros;
b) as prestações de serviço de transporte relativas às operações relacionadas com a produção e com a distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”.
88.2 O complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA” terá trânsito livre e será embalado em latas de quatro quilogramas, sendo identificado através de rótulo que conterá, no mínimo, o nome do produto, o peso líquido e os logotipos da entidade produtora e do Governo do Estado.
88.3 A Ceasa Minas:
a) solicitará a NFA-e, até o quinto dia útil do mês subsequente, englobando a quantidade total do complexo alimentar destinada ao SSA SERVAS no mês anterior;
b) manterá arquivo, pelo prazo previsto no § 1º do art. 60 deste regulamento, de toda a documentação fiscal relacionada com a produção e distribuição do complexo alimentar concentrado denominado “VITASOPA”
88.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.  
89 Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamentos ou componentes relacionados na Parte 12 deste anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. 31/12/2028 Convênio ICMS 101/97
89.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os produtos sejam contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI;
b) os produtos relacionados nos itens:
b.1) 11 a 14 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
b.2) 15 a 17 da Parte 12 deste anexo sejam destinados à fabricação de Aerogeradores de Energia Eólica, classificados no código NBM/SH 8502.31.00.
   
89.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
89.3 Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.12.00 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 215 e 216 da Parte 1 do Anexo VIII, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 389 do Anexo I)
89.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 89.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:    
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
90 Operação de saída interna ou interestadual de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa, destinados a outro estabelecimento da Empresa ou a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98
91 Entrada, decorrente de operação interestadual, de bem do ativo imobilizado ou de uso ou consumo, promovida pela Embrapa, relativamente ao diferencial de alíquota.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98
92 Operação de saída interna ou interestadual de animal destinado à Embrapa para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98
92.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.
93 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria doada a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 47/98
93.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.
93.2 A isenção prevista neste item não se aplica à saída promovida pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.
93.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
94 Operação de saída dos produtos relacionados na Parte 13 deste anexo, destinados a contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, para uso exclusivo na agricultura e pecuária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 62/03
94.1 A isenção prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica-se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
94.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os produtos ração, concentrado e suplemento, relacionados nos itens 4 a 6 da Parte 13 deste anexo, sejam fabricados por indústria devidamente registrada no Mapa, e que o produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal;
b) as aquisições sejam autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto.
94.3 Para fruição da isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente deverá:
a) comprovar a efetiva entrada do produto no estabelecimento destinatário;
b) exigir do adquirente a apresentação da inscrição específica para o Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;
c) deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo próprio da NF-e;
d) enviar, via internet, às Secretarias de Estado de Fazenda deste e do Estado de Roraima, comunicação contendo as seguintes indicações:
d.1) nome ou razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;
d.2) nome ou razão social, números de inscrição estadual, no CNPJ e no programa a que se refere a alínea “b”, e endereço do destinatário;
d.3) número, série, valor total e data de emissão da nota fiscal;
d.4) descrição, quantidade e valor da mercadoria;
d.5) números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.
94.4 A comunicação prevista na alínea “d” do subitem 94.3 deverá ser efetuada pelo remetente até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva saída do produto.
94.5 A comprovação do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário será divulgada, até o dia quinze do mês subsequente ao do recebimento da comunicação prevista na alínea “d” do subitem 94.3, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, por meio de declaração disponível na internet.
94.6 O estabelecimento remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, nos termos subitem 94.5, poderá, desde que o imposto não tenha sido exigido mediante lançamento, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
94.7 Decorridos cento e vinte dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de sessenta dias:
a) apresentar prova do ingresso do produto no estabelecimento do destinatário;
b) comprovar, na ausência da comprovação a que se refere a alínea “a”, o recolhimento do imposto e dos devidos acréscimos legais.
94.8 A SEF encaminhará os documentos mencionados na alínea “a” do subitem 94.7 à Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.
94.9 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário antes de decorridos cinco anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher, para Minas Gerais, o imposto relativo à saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo de quinze dias contado da data da ocorrência do fato.
94.10 O imposto não recolhido no prazo previsto no subitem 94.9 será exigido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal.
95 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de equipamentos ou insumos relacionados na Parte 14 deste anexo, destinados à prestação de serviços de saúde.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 01/99
95.1 A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do II;
b) a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, relativamente ao item 165 da Parte 14 deste anexo.
95.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
96 Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matéria-prima, produto intermediário e artigo de laboratório, realizada por: Indeterminada Convênio ICMS 93/98


Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 390 do Anexo I)













 
a) institutos de pesquisa federal ou estadual;
b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
c) universidade federal ou estadual;
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; 31/12/2032
e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção;
f) pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo CNPq;
g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto nas subalíneas “b.1” a “b.3”do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.
96.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990;
b) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do II ou do IPI;
c) a mercadoria se destine às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
96.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata a alínea “d” deste item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
97 Operação de saída interna ou interestadual de microcomputadores usados (seminovos), doados a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações destinadas a pessoas portadoras de deficiência física ou comunidades carentes diretamente pelos fabricantes ou suas filiais. Indeterminada Convênio ICMS 43/99
98 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. Indeterminada Convênio ICMS 58/99
98.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir dessa ocorrência.
98.2 A isenção prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.
98.3 A isenção prevista neste item aplica-se também às operações de importação realizadas sob os Regimes Aduaneiros Especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, ao amparo do Carnê ATA a que se refere o inciso III do § 8º do art. 235 da Parte 1 do Anexo VIII.
99 Operação de saída interna de equipamentos de informática ou de suas partes e peças abaixo classificados nos códigos da NBM/SH, usados (seminovos), doados pela IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., a escolas públicas, inclusive especiais e profissionalizantes, associações de pessoas portadoras de deficiência física ou entidades com fins sociais e sem fins lucrativos que atendam às comunidades carentes: Indeterminada Convênio ICMS 17/00
a) máquina automática digital para processamento de dados, portátil, de peso não superior a dez quilogramas, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (ECRAN) – 8471.30;
b) unidade de processamento digital, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída – 8471.50;
c) unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória – 8471.60;
d) unidade de memória – 8471.70;
e) partes e acessórios das máquinas e unidades constantes das alíneas anteriores – 8473.30.
100 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz e pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 05/00
a) Vacina contra Influenza (gripe) – 3002.41.11;
b) Vacina Tríplice (sarampo, caxumba e rubéola) – 3002.41.16;
c) Vacina contra Sarampo – 3002.41.14;
d) Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B” – 3002.41.19;
e) Vacina Inativa contra Polio – 3002.41.12;
f) Vacina contra Pneumococo – 3002.41.19;
g) Vacina Oral contra Poliomielite – 3002.41.12;
h) Vacina contra Meningite A + C – 3002.41.15;
i) Vacina contra Meningite Z + C – 3002.41.15;
j) Vacina contra Rubéola – 3002.41.19.
100.1 A isenção prevista neste item aplica-se também às importações:
a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fiocruz e da Fundação Ezequiel Dias, sem similar nacional, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI;
b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o SUS e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.
100.2 Para fins do disposto neste item, a Fiocruz e a Fundação Ezequiel Dias deverão requerer o reconhecimento do benefício na AF de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item.
101 Operação de saída interna ou interestadual de dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina, código 9023.00.00 da NBM/SH.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 81/03
102 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismo internacional, de caráter permanente, e dos respectivos funcionários estrangeiros. Indeterminada Convênio ICMS 34/01
102.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.
102.2 O estabelecimento remetente da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item deverá manter arquivado, junto à via fixa da nota fiscal ou do DANFE:
a) documento do Ministério das Relações Exteriores declarando a existência de reciprocidade;
b) cópia do pedido de fornecimento efetuado pelas pessoas mencionadas neste item;
c) indicação do Ministério das Relações Exteriores, no caso de funcionário estrangeiro.
103 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Universidade Federal de Itajubá – Unifei e pela Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão de Itajubá – Fapepe dos seguintes produtos: Indeterminada Convênio ICMS 35/01
a) matéria-prima, produto intermediário, aparelho, máquina, equipamento e instrumento, suas partes e peças de reposição e acessórios;
b) artigo de laboratório, desde que não possua similar nacional.
103.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) na hipótese da alínea “a” do item 103, a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990;
b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica.
103.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.
104 Entrada, decorrente de importação do exterior, de equipamento médicohospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 05/98
104.1 Para efeito de fruição da isenção prevista neste item, o interessado deverá:
a) compensar o benefício da isenção prevista neste item com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
b) observar o disposto em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Saúde.
105 Operação de saída interna ou interestadual de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa, realizada em devolução, sem ônus, pelo usuário, comerciante ou unidade de recebimento que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a efetuar esta devolução, para destinação final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 42/01
105.1 É livre o trânsito nas operações internas de devolução de embalagem vazia de agrotóxico, seus componentes e afins, e respectiva tampa.
106 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos medicamentos:

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 140/01
a) à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
b) interferon alfa-2A ou interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.12.39;
c) peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95, ou peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3004.90.99;
d) à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
e) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69;
f) telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
g) ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
h) letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
i) nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
j) Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
k) Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NBM/SH 3002.12.39;
l) rituximabe, NBM/SH 3002.15.20;
m) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99;
n) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.99.
106.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
106.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
107 Prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, na forma prevista no inciso III e § 1º do art. 153 deste regulamento. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 393 do Anexo I)
107.1 Do documento que acobertar a prestação prevista neste item deverá constar a expressão: “transporte de mercadoria destinada ao exterior – Isenta do ICMS – Item 107 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”.
107.2 Será devido o imposto pela prestação de serviço de transporte prevista neste item, quando não se efetivar a exportação da mercadoria ou ocorrer a sua reintrodução no mercado interno.
107.3 Fica dispensado o estorno do crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.
108 Operação de saída interna de alimentação preparada em aula prática promovida pelo Restaurante – Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Conselho Regional, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. Indeterminada Convênio ICMS 05/93
109 Operação de saída interna ou interestadual de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Senac, nas operações por ele promovidas. Indeterminada Convênio ICMS 11/93
110 Operação com os fármacos e medicamentos relacionados na Parte 15 deste anexo e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual ou municipal e a suas fundações.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026
Convênio ICMS 87/02
110.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
110.2 A isenção prevista neste item não se aplica nas operações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, hipótese em que será aplicada a isenção prevista no item 114 desta parte.
110.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando realizadas por estabelecimento industrial ou importador.
110.4 O valor correspondente à isenção prevista neste item será deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
111 Operação de saída interna de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. Indeterminada Convênio ICMS 120/02
111.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, quando se tratar de saída de bens do ativo imobilizado.
112 Operação de saída interna de mercadoria ou bem:

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 22/03
a) doados ao SSA SERVAS;
b) adquiridos pelo SSA SERVAS, para utilização nas atividades da Entidade.
112.1 Em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto, deverá ser confirmada a entrega da mercadoria ou bem, até o último dia do mês subsequente ao da saída, ou nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, ou SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, quando inferiores, mediante o registro do evento “Comprovante de Entrega da NF-e” ou “Comprovante de Entrega do CT-e.
112.2 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.
112.3 A isenção prevista neste item não se aplica à operação de que trata o item 88 desta parte.
113 Operação de saída interna de mercadoria ou bem promovida pelo SSA SERVAS.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 22/03
113.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a receita auferida com a saída de mercadoria ou bem seja integralmente aplicada na consecução dos objetivos institucionais do SSA SERVAS e nas doações promovidas pela Entidade.
113.2 É livre o trânsito da mercadoria ou bem de que trata este item, salvo quando deva transitar por território de outro Estado, desde que a mercadoria ou bem esteja acompanhado de documento expedido pela entidade, onde conste a descrição dos produtos.
114 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias. Indeterminada Convênio ICMS 26/03
114.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) à entrada decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:
a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;
a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
a.3) juntamente com o atestado, na hipótese de importação de mercadoria ou bem para fornecimento a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;
b) às prestações de serviço, internas, que tenham como tomadores os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
114.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:  
a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:
b.1) o valor do imposto dispensado no campo Valor do ICMS Desonerado de cada item, preenchendo ainda o campo Motivo da Desoneração do ICMS do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e;
b.2) no campo Informações Adicionais do correspondente item da NF-e:
b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;
b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
b.2.3) o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
114.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII.
114.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação beneficiados com a isenção prevista neste item.
114.5 A isenção prevista neste item não se aplica:
a) às operações e prestações especificadas nos itens 23, 32, 60, 75, 78, 84 e 86 e quaisquer outras operações e prestações alcançadas pela isenção do imposto prevista nesta parte;
b) às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no item 6 da Parte 1 Anexo IV deste regulamento;
c) nas hipóteses do inciso V do art. 3º e inciso I do art. 4º deste regulamento.
114.6 Considera-se destinada ao órgão da Administração Pública Estadual Direta a aquisição feita por fundo especial a ele vinculado.
114.7 Na hipótese do subitem 114.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução de base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea “b.1” do subitem 114.2 desta parte, deverá ser considerada a redução prevista na Parte 1 do Anexo II do RICMS para a operação ou prestação.
114.8 Para efeito da fruição da isenção prevista neste item, deverão ser observadas, ainda, as condições estabelecidas em resolução conjunta das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, especialmente no que se refere à utilização do preço sem o ICMS nas diversas etapas dos procedimentos licitatórios, quando se tratar de fornecedor situado no Estado.
115 Operação de saída interna de veículos automotores, equipamentos e materiais relacionados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, destinados ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG. Indeterminada Convênio ICMS 38/06 e Convênio ICMS 26/03
115.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) na operação de saída para terceiro, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;
b) na entrada, decorrente de importação do exterior, ainda que realizada por terceiro, dos bens de que trata este item, com o fim específico de destinação ao CBMMG;
c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, dos bens de que trata este item;
d) à prestação de serviço de transporte relacionada às operações de que trata este item.
115.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas dos bens e das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
115.3 O CBMMG solicitará, por meio de ofício anexado ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a análise da relação de veículos automotores, equipamentos e materiais, para que os autorizados pela SEF sejam relacionados na portaria do Subsecretário da Receita Estadual a que se refere este item.
115.4 Na saída de mercadoria para o CBMMG amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:    
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);
b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
115.5 Na hipótese da alínea “a” do subitem 115.1, na saída de mercadoria para terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento remetente emitirá NF-e em nome do terceiro adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);
b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
115.6 Na hipótese da alínea “b” do subitem 115.1, na entrada, decorrente de importação do exterior de mercadoria realizada por terceiro, com o fim específico de destinação para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o estabelecimento importador emitirá NF-e de entrada, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento: o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega);
b) no Grupo Z 01 (Informações Adicionais).
115.7 Nas hipóteses dos subitens 115.5 e 115.6, na saída da mercadoria para o CBMMG, amparada pela isenção prevista neste item, o terceiro adquirente emitirá NF-e em nome do CBMMG, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no Grupo G 01 (indicação do local de entrega) e no Grupo Z 01 (Informações Adicionais), o nome, o CNPJ e o endereço do local da unidade do CBMMG onde será entregue a mercadoria;
b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas a que se referem os subitens 115.5 e 115.6, conforme o caso.
116 Entrada, decorrente de importação do exterior, de matéria-prima sem similar nacional destinada à produção de fármaco, ambos relacionados na Parte 16 deste anexo.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 14/03
A inexistência de produto similar nacional será comprovada por laudo emitido por órgão federal competente.
A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego da matéria-prima na produção do fármaco.
117 Operação de saída de mercadorias no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, nas seguintes hipóteses:
a) doação, em operação interna ou interestadual, destinada a entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) operação de saída interna ou interestadual de alimentos promovida por produtores rurais, suas cooperativas ou associações para a Conab, mediante Termo de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;
c) operação de saída interna destinada ao Ministério da Cidadania, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 18/03
117.1 A isenção prevista neste item aplica-se:
a) às saídas subsequentes da mercadoria, desde que no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) à prestação do serviço de transporte relacionado com a distribuição da mercadoria
117.2 A isenção prevista neste item exclui a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais.
117.3 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a entidade assistencial que receber a doação:
a.1) preencha os requisitos previstos na alínea “b” do inciso II do caput do art. 153 deste regulamento;
a.2) esteja cadastrada no Ministério da Cidadania;
b) o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço:
b.1) possua:
b.1.1) Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, expedido pelo Ministério da Cidadania;
b.1.2) Certificado de Doação Eventual, expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
b.2) emita documento fiscal correspondente à:
b.2.1) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado de que trata a subalínea “b.1.2”, e no campo Natureza da Operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
b.2.2) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Observações, o número do certificado de que trata a subalínea “b.1.2”, e no campo Natureza da Prestação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”;
c) a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:
c.1) esteja cadastrado no Ministério da Cidadania;
c.2) confirme, nos prazos previstos nos Ajustes SINIEF 07/05 ou SINIEF 09/07, limitados ao prazo de até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço mediante o registro dos eventos da NF-e ou do CT-e de “Confirmação da Operação” ou “Comprovante de entrega do CT-e”, respectivamente.
117.4 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem assim como nas operações subequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”.
117.5 Decorrido o prazo previsto na subalínea “c.2” do subitem 117.3 sem que tenha sido comprovado o recebimento da mercadoria ou do serviço, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
117.6 Verificado a qualquer tempo que a mercadoria doada foi utilizada em desacordo com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria.
117.7 Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela Conab com a finalidade específica de doação relacionada com o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que:
I – na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 117.7 da Parte 1 do Anexo X do RICMS;
II – a Conab, relativamente à doação efetuada, deverá emitir NF-e, por operação, fazendo referência à NF-e de aquisição em campo próprio, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe.
118 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, destinada a produtor rural localizado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, para utilização na atividade de irrigação, nos períodos: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 394 do Anexo I)
a) noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos termos definidos pela Aneel;
b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Aneel, desde que exista ponto de fornecimento de energia independente com medição exclusiva.
118.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
118.2 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:    
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
119 Operação de saída interna de mercadoria ou bem destinados a entidades credenciadas pela Secretaria de Estado de Saúde no âmbito dos Programas governamentais “Viva Vida” e “Rede Estadual de Transporte Sanitário”. Indeterminada Convênio ICMS 92/03
119.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) à entrada decorrente de importação do exterior com destinação prevista para as entidades indicadas neste item, desde que:
a.1) a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;
a.2) a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado, emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;
a.3) juntamente com o atestado a que se refere a subalínea “a.2”, seja apresentada pelo contribuinte comprovação de que foi vencedor de licitação pública com essa finalidade ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade desta, comprovação de que seja o fornecedor da mercadoria ou do bem;
b) às prestações de serviço relacionadas com as operações de que trata este item.
119.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o contribuinte abata do preço da mercadoria, do bem ou serviço o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal, no campo próprio, quando houver, ou no campo Informações Complementares:
b.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do ICMS dispensado (desconto);
b.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;
b.3) na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, o número da DI e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da mercadoria ou bem importado;
c) a realização da licitação e o pagamento sejam efetuados pela Secretaria de Estado de Saúde.
119.3 Na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o valor do imposto retido poderá ser restituído ao contribuinte substituído na forma do disposto no Anexo VII.
119.4 Fica dispensado o estorno de crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste item.
120 Operação de saída interna de produtos vegetais destinados à produção de Biodiesel. Indeterminada Convênio ICMS 105/03
120.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na produção do biodiesel.
121 Operação de saída interna de leite destinado ao Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Gerais. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 395 do Anexo I)
121.1 A isenção prevista neste item aplica-se à saída de leite:
a) do estabelecimento de produtor rural cadastrado no Programa e destinado a estabelecimento industrial conveniado com o Idene;
b) pasteurizado tipo “C” do estabelecimento industrial de que trata a alínea “a” e destinado ao Idene, entregue diretamente em instituição autorizada a efetuar sua distribuição na forma do Programa.
121.2 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com as operações referidas no subitem 121.1.
121.3 O transporte do leite relativo à saída do estabelecimento de produtor rural será efetuado observando-se o disposto no art. 324 da Parte 1 do Anexo VIII.
121.4 O transporte do leite do estabelecimento industrial para a instituição autorizada fica dispensado de documento fiscal, desde que a embalagem do leite contenha, de forma indelével, referência ao Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite e a expressão “VENDA PROIBIDA – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA”.
121.5 O contribuinte que promover a industrialização do leite emitirá:
a) nota fiscal de entrada global específica, por período de apuração, para cada produtor rural, relativamente ao leite recebido para ser destinado ao Idene;
b) nota fiscal de saída mensal, tendo como destinatário o Idene, englobando o total das saídas para cada instituição autorizada, relativo ao leite entregue no período.
121.6 A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII.
121.7 Fica dispensado o estorno do crédito na saída do leite e na prestação de serviço de transporte beneficiadas com a isenção prevista neste item.
122 Prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 04/04
122.1 A isenção prevista neste item não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
123 Operação de saída interna ou interestadual de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 27/05
123.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
124 Operação de saída interna das mercadorias constantes da Parte 17 deste anexo, para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual. Indeterminada Convênio ICMS 55/98
124.1 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
125 Entrada, decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 12 do Anexo IX. Indeterminada Convênio ICMS 09/05
125.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) sejam cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF e sejam eles utilizados no fim precípuo do regime;
b) não haja cobrança de impostos pela União.
126 Operação de saída interna ou interestadual de produto farmacêutico e de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz com destino a farmácia que faça parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Decreto Federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004. Indeterminada Convênio ICMS 81/08
126.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna, promovida pela farmácia que faça parte do Programa, de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica recebidos da Fiocruz com destino a pessoa física, consumidora final.
126.2 A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001.
126.3 A Fiocruz disponibilizará a relação de farmácias que façam parte do Programa em seu endereço eletrônico na internet.
126.4 A farmácia integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializar exclusivamente os produtos de que trata este item fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias, exceto:
a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
c) entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
126.5 Na devolução de bem ou mercadoria à Fiocruz, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por NF-e emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE.
127 Operação de saída interna ou interestadual com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 79/05
127.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada à operação.
128 Operação de saída interna de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão), classificado no código 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado no código 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 57 e 396 do Anexo I)
129 Operação de saída interna de farinha de mandioca. Indeterminada Convênio ICMS 59/98
130 Entrada, decorrente de importação do exterior, promovida pela Fundação de Pesquisa e Assessoramento à Indústria – Fupai, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas, artigos de laboratórios e produtos intermediários, sem similar nacional. Indeterminada Convênio ICMS 23/06
130.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 1990;
b) os produtos se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica e de extensão;
c) a beneficiária esteja credenciada junto ao CNPq.
130.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de artigos de laboratório com abrangência em todo território nacional.
131 Operação de circulação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004. 30/04/2024 Convênio ICMS 30/06
131.1 A isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário.
131.2 Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação alcançada pela isenção prevista neste item.
131.3 Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:
a) o endossatário:
a.1) recolherá, em favor do Estado de Minas Gerais, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;
a.2) entregará ao depositário, além dos documentos previstos no § 5º do art. 21 da Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, o documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata a subalínea “a.1”;
b) o depositário:
b.1) emitirá NF-e para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar:
b.1.1) como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
b.1.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido nos termos do item 131 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”;
b.2) juntará ao DANFE o documento de arrecadação, o qual deverá fazer referência à NF-e de que trata a subalínea “b.1”;
b.3) emitirá NF-e para o depositante original, sem destaque do ICMS, fazendo constar:
b.3.1) como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a subalínea “b.1”;
b.3.2) no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.
131.4 Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a sua retirada do estabelecimento depositário:
a) o documento de arrecadação deverá circular juntamente com o DANFE da NF-e emitida pelo depositário;
b) não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.
131.5 O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
131.6 Para os efeitos deste item, entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
132 Entrada, decorrente de importação do exterior, e a operação de saída interna ou interestadual subsequente, com locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP e de trilho para estrada de ferro, sem similar nacional, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que sejam desonerados do II. 30/04/2024 Convênio ICMS 32/06
132.1 A comprovação de ausência de similar nacional será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
132.2 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens;
b) à importação de componentes, partes e peças, sem similar nacional, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a três mil HP, observado o disposto no subitem 132.1 quanto à comprovação de ausência de similar nacional.
133 Operação interestadual que implique a entrada dos bens relacionados na Parte 18 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização, pelo prazo mínimo de cinco anos, exclusivamente em portos secos localizados no Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota. 30/04/2024 Convênio ICMS 97/06
134 Operação de saída interna ou interestadual, em virtude de garantia, de parte ou peça defeituosa destinada ao estabelecimento fabricante. Indeterminada Convênio ICMS 129/06 e Convênio ICMS 27/07
134.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias após o prazo de vencimento da garantia.
135 Operação de saída interna ou interestadual ou entrada, decorrente de importação do exterior, de medicamentos e reagentes químicos, constantes da Parte 19 deste anexo, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, utilizados em pesquisas com seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 09/07
135.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Anvisa ou, se estes estiverem dispensados de registro na Anvisa, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com:
b.1) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelo II e IPI; ou
b.2) isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos II ou IPI, na hipótese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum – TEC;
c) os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;
d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a mercadoria não possua similar nacional.
135.2 A comprovação da ausência de similar nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
135.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
136 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes da Parte 20 deste anexo, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 10/07





Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 397 do Anexo I)





 
136.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente:
a) não haja similar nacional;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;
c) os produtos estejam também contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do II.
136.2 A comprovação da ausência de similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
136.3 A isenção prevista neste item aplica-se também aos produtos produzidos com tecnologia analógica. 31/12/2032
136.4 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata o subitem 136.3 será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
137 Operação de saída interna ou interestadual destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 23/07
137.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) haja desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e
b) seja indicado, no respectivo documento fiscal, o valor do desconto.
137.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
138 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 53/07
138.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que, cumulativamente:
a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;
c) as aquisições sejam realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
138.2 O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados nas alíneas “a” e “b” do subitem 138.1 deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
138.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
139 Operação de saída interna de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado promovida: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 63 e 398 do Anexo I)
a) pela cooperativa ou associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII com destino ao cooperado ou associado;
b) pelo cooperado ou associado com destino à cooperativa ou à associação de que trata o art. 278 da Parte 1 do Anexo VIII.
139.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
140 Prestação interna de serviço de transporte intermunicipal de carga efetuado por balsa. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 67 e 399 do Anexo I)
141 Operação de saída interna de glicosímetro destinado ao monitoramento da glicemia capilar, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 73 e 400 do Anexo I)
141.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do produto, mediante redução no seu preço.
142 Fornecimento de energia elétrica para consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas pela Aneel, relativamente à parcela da subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 79 e 401 do Anexo I)
142.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
143 Operação de saída interna de veículo automotor novo, adquirido por Município que promova sua doação ao Estado no prazo de trinta dias contados da data de aquisição, para ser incorporado à frota de viaturas da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG e PMMG. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 17 e 403 do Anexo I)
143.1 A isenção será previamente reconhecida pela autoridade fazendária competente, mediante pedido de reconhecimento de isenção formulado pelo município interessado, conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da SEF na internet;
143.2 O Município adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de sessenta dias contados da data de emissão do documento fiscal de venda, na hipótese de não se efetivar a doação no prazo de trinta dias contados da mesma data.
144 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinada a escolas públicas. Indeterminada Convênio ICMS 47/08
144.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das prestações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
144.2 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.
145 Operação de saída decorrente de doação de equipamentos a escolas públicas a serem utilizados no serviço de que trata o item 144. Indeterminada Convênio ICMS 47/08
145.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do II ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
145.2 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista neste item.
146 Operação de saída interna de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas promovida pelo estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento. Indeterminada Convênio ICMS 51/99
146.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.
147 Operação de saída interna ou interestadual de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovida por Central ou Posto de Coleta e Recebimento com destino a estabelecimento reciclador. Indeterminada Convênio ICMS 51/99
147.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação de serviço de transporte relacionada com a operação.
148 Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – Gesac, instituído pelo Governo Federal. Indeterminada Convênio ICMS 141/07
148.1 Fica dispensado o estorno de crédito na prestação de serviço beneficiada com a isenção prevista neste item.
149 Operação de saída interna ou interestadual de peças de uso aeronáutico, em virtude de garantia, destinadas à aplicação em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves nacionais ou estrangeiras por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto na cláusula primeira – B do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 26/09
149.1 A isenção prevista neste item:
a) será aplicada exclusivamente à remessa:
a.1) da peça defeituosa para o fabricante;
a.2) da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave;
b) fica condicionada a que a remessa ocorra até trinta dias contados do prazo de vencimento da garantia.
149.2 Nas operações de que trata este item será observado, ainda, o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII deste regulamento.
150 Operação de saída interna ou interestadual: Indeterminada Convênio ICMS 69/06
a) de medidor de vazão, de condutivímetro e de aparelhos para o controle, 69/06 registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com destino a estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 22.02 ou 22.03 da NBM/SH;
b) de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas (Sicobe), que atendam às especificações fixadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelo estabelecimento industrial envasador de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.
150.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins.
151 Operação de saída interna ou interestadual de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Indeterminada Convênio ICMS 33/10
151.1 A isenção prevista neste item não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
151.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o contribuinte emita:
a) diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10.”;
b) documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.
152 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1).

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 73/10
152.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a operação esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero do II e do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/e Cofins.
152.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
153 Operação de saída de locomotiva classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH, produzida no Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 45/10
153.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
154

Operação de saída interna de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de educação ou de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 48826 DE 21/05/2024).

Indeterminada Convênio ICMS 143/10
154.1

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48826 DE 21/05/2024):

A isenção prevista neste item fica condicionada:

a) a que o agricultor familiar ou o empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

b) ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

154.2 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) às aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras – Caixa Escolar;

b) às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48826 DE 21/05/2024).

155 Operação de saída interna de sanduíche Big Mac, promovida por estabelecimento da rede McDonald`s participante do evento anual “McDia Feliz”, realizado em um dia de cada ano.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 106/10
155.1 A isenção prevista neste item fica condicionada à doação do total da receita líquida auferida com a venda do sanduiche na data do evento, após dedução de outros tributos, a entidade de assistência social, sem fins lucrativos, situada neste Estado, o que deverá ser comprovado, pelo contribuinte, à SEF.
155.2 Resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará as entidades de assistência social destinatárias das doações e a forma em que estas ocorrerão.
156 Operação de saída interna de areia e de brita classificada no código 2517.10.00 da NBM/SH. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 42 e 405 do Anexo I)
157 Operação de saída interna de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 42 e 406 do Anexo I)
158 Operação de saída interna de feijão. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 81 e 407 do Anexo I)
158.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
159 Operação de saída interna de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 83 e 408 do Anexo I)
159.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
160 Operação de saída interna de capacete de motociclista. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 85 e 409 do Anexo I)
161 Operação de saída interna com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 21 deste anexo, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 84 e 410 do Anexo I)
161.1 A isenção prevista neste item aplica-se também na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção.
161.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento industrial:
a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função;
b) na hipótese do subitem 161.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem.
161.3 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.
161.4 No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 161.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.
161.5 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.
162 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado, ressalvado o disposto no item 165 desta parte. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 411 do Anexo I)
162.1 A isenção prevista neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte de carga:
a) de mercadoria ou bem alheio à atividade do estabelecimento do tomador;
b) tomada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
162.2 A isenção prevista neste item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte que, tendo exercido a opção, será mantido no sistema adotado, ficando vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.
163 Operação de saída interna ou interestadual de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos. 31/12/2032 Convênio ICMS 94/12
163.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) na importação das mercadorias ou bens sem similar nacional;
b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens.
163.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às operações com outros insumos energéticos.
163.3 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem beneficiado com a isenção prevista neste item.
163.4 Na hipótese de importação, a inexistência de produto similar nacional será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional.
163.5 A isenção prevista neste item fica condicionada ao efetivo emprego dos bens e mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos, que será comprovada pelo contribuinte, quando solicitada pelo Fisco.
164 Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, nos termos da Lei Federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a três mil HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NBM/SH.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 24/13
164.1 A inexistência de produto similar nacional deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
165 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de combustíveis, derivados ou não de petróleo, iniciado no Estado, em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado no Estado. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 413 do Anexo I)
166 Operação de saída interna: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 91 a 93 e 414 do Anexo I)
a) de peças, partes, componentes e ferramentais utilizados:
a.1) na infraestrutura de conexão e de transmissão necessária à interligação dos empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica – CGH ou em Pequena Central Hidrelétrica – PCH ao Sistema Interligado Nacional;
a.2) na geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH ou em PCH;
b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.
166.1 O benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.
167 Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 22 deste anexo, destinados a CGH ou a PCH. Indeterminada Convênio ICMS 42/12
167.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que operação de saída esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI.
167.2 O benefício será concedido mediante regime especial.
168 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 94 e 415 do Anexo I)
168.1 O benefício será concedido mediante regime especial.
168.2 Na hipótese de novos empreendimentos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.
168.3 Na hipótese de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a isenção de que trata este item será concedida pelo prazo remanescente aos dez anos contados da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.
168.4 Na hipótese de novos empreendimentos ou de empreendimentos em atividade há menos de dez anos, a partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano, observadas as seguintes proporções:
a) no décimo primeiro ano, 16,66 % (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;
b) no décimo segundo ano, 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;
c) no décimo terceiro ano, 50 % (cinquenta por cento) da alíquota integral;
d) no décimo quarto ano, 66,66 % (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da alíquota integral;
e) no décimo quinto ano, 83,33 % (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) da alíquota integral;
f) a partir do décimo sexto ano, 100 % (cem por cento) da alíquota integral.
168.5 Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de emissão do primeiro documento fiscal de fornecimento de energia.
168.6 Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
168.7 A isenção prevista neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Aneel, de 17 de abril de 2012.
168.8 No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia também adquirida com a isenção.
168.9 No fornecimento de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1, a aplicação da isenção prevista neste item fica limitada à quantidade de energia também adquirida com a isenção.
168.10 O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 168.1 deverá manter registro das quantidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
168.11 Para os fins do disposto nos subitens 168.6, 168.8 e 168.9:
a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;
b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;
c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea “b”, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 168.9 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 168.8;
d) caso o saldo apurado nos termos da alínea “c” seja positivo, deverá ser
emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto.
168.12 Na hipótese dos subitens 168.1 a 168.3, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.
168.13 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:    
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
169 Fornecimento de energia elétrica a templos de qualquer culto religioso, que permitam acesso público, relativamente à parte destinada à realização das cerimônias religiosas. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 27 e 416 do Anexo I)
169.1 A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) a que o imóvel seja de propriedade da entidade mantenedora do templo ou esteja formalmente na sua posse direta;
b) à existência de medidor de energia elétrica específico para a parte destinada às cerimônias religiosas, na hipótese de o imóvel se destinar a outras utilizações.
170 Prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado no exterior. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 97 e 417 do Anexo I)
171 Operação de saída interna de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH). 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 95 e 418 do Anexo I)
171.1 Considera-se alho in natura aquele que se conserva como foi colhido, sem alteração de sua natureza, ou seja, que não tenha sido submetido à industrialização, exceto acondicionamento, conforme disposto no inciso II do art. 185 deste regulamento.
171.2 A isenção prevista neste item não se aplica ao alho triturado com ou sem sal, à pasta de alho com ou sem sal, ao alho descascado, a granel ou embalado em bandejas, ao alho frito, ou granulado, ou desidratado, em pó ou em flocos.
172 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, promovida por: 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 28 e 419 do Anexo I)
a) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento minerador:
a.1) de mesma titularidade;
a.2) integrante de consórcio do qual o estabelecimento gerador faça a parte.
b) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta;
c) estabelecimento de empresa consorciada com destino ao estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada, em relação à energia elétrica recebida com as isenções a que se referem as alíneas “b” e “e”;
d) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa mineradora que detenha participação majoritária direta ou indireta na empresa de geração de energia;
e) estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa na qual a empresa de mineração detenha participação majoritária, direta ou indireta.
172.1 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
172.2 Para o efeito da isenção prevista neste item, deverá ser recolhido, em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias, o imposto correspondente à parcela da energia elétrica que:
a) for destinada pelo estabelecimento consorciado a que se refere a alínea “c” deste item a pessoa diversa da indicada como destinatária na mesma alínea;
b) não for utilizada pelo estabelecimento minerador em seu processo extrativo, inclusive quando promover saída interestadual.
172.3 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:    
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
173 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 87 e 420 do Anexo I)
174 Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro – ArtRio ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo – SP Arte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 01/13
175 Operação de saída de obra de arte, cujo valor seja igual ou inferior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na ArtRio ou na SP Arte.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 01/13
176 Operação de saída interna ou interestadual de ovinos vivos. Indeterminada Convênio ICMS 24/95
177 Operação de saída interna ou interestadual de aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da NBM/SH: Indeterminada Convênio ICMS 66/19
a) realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
b) destinada a entidades filantrópicas classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
177.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às operações de importação de peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas referidas na citada alínea.
177.2 A inexistência de produto similar nacional será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.
178 Operação de saída interna ou interestadual de placas de revestimento, calço para caminhões e plugs reto e cônico usados em detonação de rochas, todos produtos resultantes do corte, do retalhamento ou da divisão em tiras de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 62/13
179 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual de matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos – Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, o Decreto Legislativo Federal nº 128, de 2011, e a Resolução do Senado Federal nº 23, de 2 de setembro de 2009. Indeterminada Convênio ICMS 81/15
179.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens;
b) à prestação do serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este item;
c) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do Prosub;
d) às operações promovidas pelas pessoas jurídicas subcontratadas pelas contratadas a que se refere a alínea “c” para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, hipótese em que as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
179.2 A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item;
b) à emissão de certificado pela Marinha do Brasil da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra, sem o qual o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador, com os acréscimos legais;
c) à inexistência de produto similar nacional, comprovada por meio de atestado do órgão federal competente ou de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante da mercadoria, com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior;
d) a que o contribuinte indique, no documento fiscal que acobertar a operação:
d.1) a observação de que a operação ou prestação está isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 81/15;
d.2) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do Prosub.
179.3 As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
179.4 Fica dispensado o estorno do crédito na saída das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item, desde que a manutenção não resulte em acúmulo de crédito, hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
180 Operação de saída interna de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a usina termoelétrica movida a biomassa, localizada em município da área de atuação da Sudene. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 101 e 421 do Anexo I)
180.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que o estabelecimento seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
181 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 29 e 422 do Anexo I)
181.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à operação de saída interna de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o item 89 desta parte.
181.2 Para fins do disposto neste item, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
a) unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
b) unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
c) unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
181.3 Para fruição da isenção de que trata este item, considera-se:
a) microgeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a setenta e cinco quilowatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
b) minigeração distribuída, a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a cinco megawatts, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
181.4 A isenção prevista neste item não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
181.5 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:  
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
181.6 O disposto no subitem 181.5 não se aplica à isenção de que trata o subitem 181.1.
182 Fornecimento de energia elétrica, em operação interna, pela distribuidora à unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. Indeterminada Convênio ICMS 16/15
182.1 A isenção prevista neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a setenta e cinco quilowatts e superior a setenta e cinco quilowatts e menor ou igual a um megawatt;
b) não se aplica:
b.1) à operação de que trata o item 181 desta parte;
b.2) ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
c) fica condicionada à:
c.1) observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 2/15, de 22 de abril de 2015;
c.2) desoneração das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item.
182.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
183 Operação de saída interna do medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. Indeterminada Convênio ICMS 96/18
183.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa;
b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.
183.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
184 Prestação interna de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga tomado pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge. Indeterminada Convênio ICMS 87/17
184.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:  
a) o serviço tomado nos termos deste item seja destinado exclusivamente a programas estaduais desenvolvidos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;  
b) seja indicado na nota fiscal de prestação do serviço de que trata este item o número do contrato correspondente entre a Prodemge e os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias;  
c) dos valores dos contratos vigentes e futuros seja deduzido o valor correspondente ao imposto dispensado;  
d) o benefício previsto neste item seja transferido à Prodemge mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado.
185 Operação de saída interna ou interestadual do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.49.92 da NBM/SH, destinado a tratamento da AME. Indeterminada Convênio ICMS 52/20
185.1 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Anvisa;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço da mercadoria, devendo o contribuinte demonstrar a dedução no documento fiscal relativo à operação.
   
185.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.    
186 Operação de saída interna ou interestadual de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Indeterminada Convênio ICMS 99/18
186.1 A isenção prevista neste item aplica-se também à prestação interna de serviço de transporte relacionada à operação.
187 Operação de saída interna ou interestadual do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, para utilização no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), destinada a: 30/04/2024 Convênio ICMS 13/21
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;  
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.  
187.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:  
a) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria;  
b) às correspondentes prestações de serviço de transporte;  
c) às doações realizadas nos termos da alínea “b” do item 187.
188 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de mercadoria constante da Parte 23 deste anexo, adquirida por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde, para utilização no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 30/04/2024 Convênio ICMS 63/20
188.1 A isenção, observada a finalidade a que se refere este item, aplica-se também:
a) à operação de saída interna, ou entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria a que se refere este item, adquirida por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que seja doada a pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
b) à operação relativa à doação de que trata a alínea “a”;
c) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, das mercadorias ou bens, se couber;
d) às correspondentes prestações de serviço de transporte.
188.2 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria ou bem e na prestação de serviço beneficiados com a isenção prevista neste item.
188.3 No campo Informações Complementares da NF-e relativa às operações de que trata este item, o contribuinte deverá informar a expressão “operação isenta do ICMS nos termos do item 188 da Parte 1 do Anexo X do RICMS”.
188.4 Na hipótese da alínea “a” do subitem 188.1, na NF-e relativa à doação, o contribuinte do ICMS deverá informar no grupo “Documento Fiscal Referenciado” a chave de acesso da NF-e relativa à aquisição ou importação da mercadoria.
189 Operação de saída interestadual decorrente de transferência de material de uso e consumo realizada entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de transporte aéreo. Indeterminada Convênio ICMS 18/97
190 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos equipamentos médico-hospitalares relacionados na Parte 24 deste anexo, destinados ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde. 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 391 do Anexo I)
190.1 No período de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro 2032, a isenção de que trata este item será parcial, ficando o benefício reduzido em 20% (vinte por cento) a cada ano a partir de 2029, resultando nos seguintes percentuais de redução de base de cálculo:
a) 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029;
b) 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030;
c) 40% (quarenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031;
d) 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032.
191 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna de Oxigênio Medicinal classificado no código da NBM/SH 2804.40.00, realizada no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 30/04/2024 Convênio ICMS 41/21
191.1 A isenção prevista neste item aplica-se também:
a) às operações com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal;
b) às correspondentes prestações de serviço de transporte.
191.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.
192 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:    
a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas no Convênio ICMS 69/97, na quantidade e destinação indicadas nos Anexos do citado convênio;

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 69/97
b) das usinas hidrelétricas relacionadas no Convênio ICMS 40/02, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do citado convênio.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 40/02
192.1 A isenção prevista neste item aplica-se também ao diferencial de alíquotas, decorrente de aquisição de mercadorias em operação interestadual.    
192.2 A isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) o contribuinte comprove o efetivo emprego nas obras indicadas nos convênios citados da mercadoria ou bem adquiridos com a isenção;
b) na hipótese de entrada decorrente de importação do exterior:
b.1) a operação esteja beneficiada com a isenção ou com a redução a zero da alíquota do II ou do IPI;
b.2) a ausência de produto similar nacional fique comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional;
b.3) o contribuinte requeira o reconhecimento do benefício na AF a que estiver circunscrito até o décimo quinto dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48646 DE 30/06/2023):
193 Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens relacionados na Parte 25 deste anexo, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48792 DE 27/03/2024).

30/04/2026

Convênio ICMS 28/05

193.1

A isenção prevista neste item fica condicionada:
a) à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;
b) à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo Reporto e seu efetivo uso, em porto localizado neste Estado, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
c) a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pela empresa beneficiária do Reporto, para seu uso exclusivo;
d) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

193.2

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Item acrescentado pelo Decreto N° 48716 DE 31/10/2023):

194

Operação de saída interna de mercadoria ou bem relacionados na Parte 26 deste anexo e destinados à Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé.

30/04/2024

Convênio ICMS 56/23

194.1

A isenção prevista neste item aplica-se também:

à entrada, decorrente de importação do exterior, desde que:

a mercadoria ou o bem não tenham similar nacional;

a inexistência de produto similar nacional seja comprovada mediante apresentação de atestado emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

b) ao imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição, em operação interestadual, da mercadoria ou do bem.

194.2

A isenção prevista neste item fica condicionada a que as mercadorias ou bens sejam integralmente empregados e incorporados ao ativo imobilizado da Fundação.

194.3

Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.

(Item Acrescentado pelo Decreto Nº 48765 DE 22/01/2024):    
195 Operação de saída interna ou interestadual com medicamento que contenha o princípio ativo risdiplam, com apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NBM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal-AME Indeterminada Convênio ICMS 100/21

195.1

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a) o medicamento tenha autorização para importação concedida pela ANVISA;

b) o contribuinte deduza o valor correspondente à isenção do ICMS do preço do respectivo produto, demonstrando expressamente essa dedução no documento fiscal que acobertar a operação.

195.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.