Publicado no DOU em 16 mai 2023
Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.
Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:
I - serão divulgadas em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no Portal Brasileiro de Dados Abertos, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
II - serão atualizadas semestralmente; e (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
III - compreenderão os anos-calendário de 2015 e subsequentes. (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
Art. 3º Compete à Comissão Executiva de Transparência Ativa:
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB;
II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
III - constituir Grupos de Trabalho (GT) ou Grupos de Estudos Temáticos (GET) específicos, com a colaboração das subsecretarias, das unidades de assessoramento direto e das unidades descentralizadas, para viabilizar a execução das atividades de competência da Comissão; e
IV - solicitar às unidades da RFB quaisquer informações ou a realização de reuniões com especialistas sobre as matérias em pauta para a execução das atribuições da Comissão.
(Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
Art. 3º-A. A Comissão Executiva de Transparência Ativa será composta por representantes das seguintes unidades:
III - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit);
IV - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad);
V - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad);
VI - Coordenação-Geral de Tributação (Cosit);
VII - Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis);
VIII - Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes);
IX - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana);
X - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec); e
XI - Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
§ 1º A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Gabinete.
§ 2º O coordenador e os membros da Comissão serão designados pelo Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A Comissão realizará reuniões ordinárias mensais, de acordo com calendário preestabelecido, e reuniões extraordinárias, caso haja necessidade de manifestação sobre matéria de sua competência em caráter de urgência.
Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela Comissão Executiva de Transparência Ativa, observados os ritos e prazos relativos ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024).
§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou declarações.
Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS
(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
ANEXO I - (Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte
IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
Horário Eleitoral |
Lei nº 9.096, de 1995; art. 50-E; Lei nº 9.504, de 1997, Art. 99 |
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e de referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. |
ECF - M300A, 132. |
IRPJ |
Dedução no LALUR |
Prouni - Programa Universidade para Todos |
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF - N610, 5. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
|
Sudam/Sudene - Isenção Projeto Industrial / Agrícola |
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º; Lei nº9.808, de 1999, art. 13. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 7 e 8. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene - Isenção Projeto Tecnologia Digital |
Lei nº 12.546, de 2011, art. 11; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1-A; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 12.995, de 2014, art. 10. |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 12 e 13. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene - Redução 75% Projeto Setor Prioritário |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; |
Redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 50. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei nº 12.995, de 2014, art. 10; Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º; |
|||||
Sudam/Sudene - Redução Escalonada Setor Prioritário, Projeto Industrial / Agrícola |
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.808, de 1999, art. 13; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 2º. |
Redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 55, 60, 65, 70 e 75. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Padis - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; |
A pessoa jurídica beneficiária do Padis, nos termos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 2007, terá as alíquotas do IRPJ e adicional reduzidas em 100% (cem por cento) incidente sobre o lucro da exploração. |
ECF - N610, 42 e 43. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Sudam/Sudene - Redução por Reinvestimento |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 2º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º; |
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais com base no lucro da exploração. |
ECF - N610, 77. |
IRPJ |
Isenção/redução do IRPJ com base no lucro da exploração. |
Lei nº 12.715, de 2012, art. 69; Lei nº 13.799, de 2019, art. 1º; |
|||||
Finor - Fundo de Investimentos do Nordeste |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, |
ECF - N615, 2. |
IRPJ |
Aplicação em incentivos fiscais. |
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º. |
aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene |
||||
Finam - Fundo de Investimentos da Amazônia |
Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º; Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 4º; Medida Provisória nº 2.156-5, de 2001, art. 32, inciso XVIII; |
Aplicação de pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, alterado pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, titulares de empreendimento de setor da economia considerado, em ato do Poder Executivo, prioritário para o desenvolvimento regional, |
ECF - N615, 3. |
IRPJ |
Aplicação em incentivos fiscais. |
Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, art. 32, inciso IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 4º, § 1º; Lei nº 12.995, de 2014, arts. 1º e 2º. |
aprovado ou protocolizado até 2 de maio de 2001 nas áreas da Sudam e da Sudene. |
||||
Pronac - Programa Nacional de Apoio à Cultura - Dedução do Imposto de Renda |
Lei nº 8.313, de 1991, art. 26, § 1º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso I; Decreto nº 5.761, de 2006, arts. 28 e 30; Lei nº 8.313, de 1991, art. |
Dedução, do imposto devido, das quantias efetivamente realizadas no período de apuração a título de doações ou patrocínio, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doações. |
ECF - N630A, 6; ECF - N630B, 6; ECF - N630C, 6. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
18, caput e §§ 1º e 3º; Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, art. 39. |
|||||
Programa de Alimentação do Trabalhador |
Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º, inciso I. |
Dedução de até 4% (quatro por cento) do imposto devido, antes do adicional. |
ECF- N630A, linha 8; ECF- N630B, linha 8; ECF- N630C, linha |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
8. |
|||||
Atividade Audiovisual - Dedução do Imposto de Renda |
Lei nº 8.685, de 1993, arts. 1º e 1º-A; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º e 6º; Lei nº 11.437, de 2006, arts. 7º, 8º e 9º; Lei nº |
Deduções, do imposto de renda, dos valores relativos aos incentivos à atividade audiovisual e à atividade cultural que não excedam a 4% (quatro por cento) do imposto devido. |
ECF-N630A, Linha 10; ECF-N630B, Linha 9; ECF-N630C, Linha |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
12.375, de 2010, arts. 12 e 13; Medida Provisória nº 2.228-1 de 2001. |
9. |
||||
Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente |
Lei nº 8.069, de 1990, art. 260; Lei nº 12.594, de 2012, art. 87. |
Dedução, do imposto de renda devido em cada período de apuração, das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais ou municipais, devidamente comprovados, observados os limites legais. |
ECF - N630A, Linha 11; ECF -- N630B, Linha 10; ECF - N630C, Linha 10. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Fundos do Idoso |
Lei nº 12.594, de 2012, art. 88. |
Dedução, do IRPJ devido em cada período de apuração, do total das doações feitas ao Fundo Nacional do Idoso, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional. |
ECF - N630A, Linha 12; ECF - N630B, Linha 11; ECF - N630C, Linha 11. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Incentivo ao Desporto |
Lei nº 13.155, de 2015, art. 43. |
Dedução, do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, dos valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. |
ECF - N630, Linha 13; ECF - N630B, Linha 12; ECF - N630C, Linha 12. |
IRPJ- |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Pronon - Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica |
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 1º a 14; Lei nº 12.844, de 2013, art. 28; Lei nº 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronon e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF - N630A, Linha 14; ECF - N630B, Linha 13; ECF - N630C, Linha 13. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Pronas/PCD - Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência |
Lei nº 12.715, de 2012, arts. 1º a 14; Lei nº 12.844, de 2013, art. 28. Lei nº 13.169, de 2015, art. 10. |
Dedução, do imposto devido, dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Pronas/PCD e desenvolvidos por instituições indicadas em lei. |
ECF - N630A, Linha 15; ECF - N630B, Linha 14; ECF - N630C, Linha 14. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Empresa Cidadã |
Dedução, do imposto devido, do total da remuneração integral paga a empregados, durante os 60 (sessenta) dias de prorrogação da licença maternidade ou 15 (quinze) dias de prorrogação da licença paternidade. |
ECF - N630A, Linha 16; ECF N630B, Linha 15; ECF - N630C, Linha 15. |
IRPJ |
Dedução no cálculo do IRPJ e da CSLL. |
|
Programa Rota 2030 |
Medida Provisória nº 843, de 2018; Lei nº 13.755, de 2018, art. 11; Decreto nº 9.557, de 2018, art.19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF - N630A, 16.6 e 16.7. |
IRPJ |
Dedução na apuração do IRPJ. |
Prouni - Programa Universidade para Todos |
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. |
ECF - N670, 8. |
CSLL |
Dedução na apuração da CSLL. |
|
Programa Rota 2030 |
Medida Provisória nº 843, de 2018; Lei nº 13.755, de 2018, art. 11; Decreto nº 9.557, de 2018, art. 19. |
Dedução para o desenvolvimento do setor automotivo no País. |
ECF - N670, 13.01 e 13.02. |
CSLL |
Dedução na apuração da CSLL. |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) de IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
ECF - N610, 75.11 e 75.12. P300, 11.20. T150, 14.20. |
IRPJ |
Redução de alíquota de IRPJ |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da CSLL pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
ECF - N670, 12.20 ou 18.20. P500, 11.20. T181, 10.20. |
CSLL |
Redução de alíquota da CSLL. |
* Os incentivos relativos à Sudam e Sudene são informados no mesmo campo da ECF, não sendo possível determinar individualmente para cada programa. Dentre as categorias, só há distinção para o programa de inclusão digital e projeto industrial ou agrícola.
(Anexo acrescentado pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
ANEXO I-A da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Receita Desonerada (Desoneração da Base de Cálculo) do Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) do contribuinte
IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Cofins pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
EFD - M810, 920. |
Cofins |
Redução de alíquota da Cofins. |
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) |
Lei nº 14.148, de 2021, art. 4. |
Redução de alíquota a 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, que exercem as atividades econômicas elencadas no art. 4º. |
EFD - M410, 920. |
Contribuição para o PIS/Pasep |
Redução de alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep. |
*A EFD-Contribuições possui dados sobre a receita desonerada (desoneração da base de cálculo) dos tributos, contudo não possui o valor do tributo exonerado.
ANEXO II - (Anexo II da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imunes e Isentas
IRBI |
Base legal |
Tributo |
Fonte |
Entidades sem Fins Lucrativos - Assistência Social e Saúde |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, 2001, art. 14, inciso X; |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Entidades sem Fins Lucrativos - Associação Civil |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Entidades sem Fins Lucrativos - Cultural |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Previdência Privada Fechada |
Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 2005, art. 17. |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
Entidades Religiosas |
Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "b". |
IRPJ |
ECF - 0010, 4 e 10 |
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 398 DE 29/02/2024):
ANEXO III - (Anexo III da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação / Cofins-Importação
IRBI |
Fundamento Legal |
Fonte |
Acetona |
Acetona destinada a produção de monoisopropilamina (Mipa), Código Tipi 2914.11.00 - Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º |
DW-Aduaneiro |
Adubos e fertilizantes |
Adubos ou fertilizantes - Capítulo 31 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso I, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Aeronaves |
Aeronaves da posição 8802 da NCM - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, c/c Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Amostras e remessas sem valor comercial |
Amostras e Remessas Postais Internacionais, sem valor comercial - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Bens a serem empregados em aeronaves |
Bens a serem empregados em aeronaves - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, c/c Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Bens a serem incorporados ao ativo imobilizado de empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, c/c Decreto nº 5.691, de 2006. |
DW-Aduaneiro |
Regime de Exportação Temporária |
Bens aos quais tenha sido aplicado o Regime de Exportação Temporária - Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VI. |
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Evento cultural, científico ou esportivo |
Bens com uso relativo a evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou no Brasil - Lei nº 11.488, de 2007, art. 38. |
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Cinema e audiovisual |
Bens destinados a indústria cinematográfica e audiovisual - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso V, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
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Reposição de materiais |
Bens idênticos destinados a reposição de outros anteriormente importados - Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso II. |
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Entidades beneficentes de assistência social |
Bens importados pelas entidades beneficentes de assistência social - Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII. |
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Instituições científicas e tecnológicas |
Bens importados por instituições científicas e tecnológicas, cientistas e pesquisadores - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "h". |
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Drawback |
Bens importados sob o regime aduaneiro especial de Drawback/Isenção - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "f". |
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Zona Franca de Manaus |
Bens para elaboração de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º. |
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Recap - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Bens submetidos ao Recap - Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II, c/c Decreto nº 6.581, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Repenec - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Bens submetidos ao Repenec - Lei nº 12.249, de 2010, arts. 1º a 5º e Decreto nº 7.320, de 2010, art. 18. |
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Repes - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação |
Bens submetidos ao Repes - Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso. II, c/c Decreto nº 5.713, de 2006. |
DW-Aduaneiro |
Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Bens submetidos ao Reporto - Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, c/c Decreto nº 6.582, de 2008. |
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Regimes Aduaneiros Especiais |
Bens submetidos aos Regimes Aduaneiros Especiais - Lei nº 10865, de 2004, art. 14, caput. |
DW-Aduaneiro |
Corretivo de solo |
Corretivo de solo de origem mineral - Capítulo 25 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso IV, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Defensivos agrícolas |
Defensivos agropecuários - Posição 3808 da NCM - e suas matérias primas - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso II, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, § 1º, incisos III e IV, e Lei nº 12.780, de 2013, art. 4º, § 1º, incisos III e IV. |
DW-Aduaneiro |
Copa do Mundo, Olímpiada e Jogos Paralímpicos |
Eventos Copa do Mundo, Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Bens admitidos sob o Regime de Admissão Temporária - Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º e Lei nº 12.780, de 2013, art. 5º. |
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Loja Franca |
Exclusivo Loja Franca - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "d". |
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Fabricação de papéis |
Máquinas e Equipamentos classificados na posição 8439 da Tipi e utilizados na fabricação de papéis - Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II, C/C Decreto nº 5.653, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Feijões, arroz e farinhas |
Feijões comuns, arroz e farinhas, com códigos NCM definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1º, inciso V e VI, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Gás natural |
Gás natural destinado às unidades termelétricas integrantes do PPT - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX. |
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Gás natural |
Gás natural importado da Bolívia - Decreto nº 681, de 1992, Ato Declaratório Interpretativo nº 21, de 2004, art. 3º. |
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Gás natural liquefeito -GNL |
Gás Natural Liquefeito - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI |
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Inoculantes agrícolas |
Inoculantes agrícolas do código 3002.90.99 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VI, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
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Evento cultural, científico ou esportivo |
Isenção de Pis/Cofins - Importação - Lei nº 11.488, de 2007, art.38. |
DW-Aduaneiro |
Massas alimentícias |
Massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XVIII. |
DW-Aduaneiro |
Leite em pó |
Leite em pó, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 5.630, de 2005, e Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Leite fluido |
Leite fluido, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 5.630, de 2005, e Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Livros |
Livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003 - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, c/c Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresas da Zona Franca de Manaus - Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, c/c Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º. |
DW-Aduaneiro |
Suspensão - matérias primas e materiais de embalagem |
Matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem - Empresa exportadora - Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º, c/c Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 11.482, de 2007. |
DW-Aduaneiro |
Missões Diplomáticas |
Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso I, alínea "b". |
DW-Aduaneiro |
Objetos de arte |
Objetos de arte classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da NCM, recebidos em doações por museus e entidades culturais - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "g". |
DW-Aduaneiro |
Óleos combustíveis |
Óleos combustíveis tipo bunker, códigos 2710.19.21 e 2710.19.22, destinados à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo - Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º. |
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Outros |
Outras isenções, reduções e suspensões. |
DW-Aduaneiro |
Padis - Programa de Apoio ao |
Padis e PATVD - Lei nº 11.484, de 2007 e Decreto nº 6.234, de 2007. |
DW-Aduaneiro |
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, e Patvd - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital |
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Papel destinado à impressão de jornais |
Papel destinado à impressão de jornais - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso III, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Partes e peças - Registro Especial Brasileiro (REB) |
Partes, peças e componentes para embarcações com registro no REB - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, c/c Decreto nº 5.171, de 2004. |
DW-Aduaneiro |
Pintos de um dia |
Pintos de um dia - código 0105.11 da Tipi - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso X, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos |
Posições 3002, 3006, 3926, 4015, 9018 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III. |
DW-Aduaneiro |
Pré misturas para pão |
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XVI, Lei nº 11.787, de 2008, e Lei nº 12.096, de 2009. |
DW-Aduaneiro |
Preparação não alcoólica para elaboração de bebidas |
Preparações compostas não alcoólicas para elaboração de bebidas - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, c/c Lei nº 11.196, de 2005, art. 44. |
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Produtos químicos |
Produtos químicos intermediários de síntese, Cap. 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso II, alínea "b". |
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Produtos químicos |
Produtos químicos, Cap 29 - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso I. |
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Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11 |
Produtos com uso definido pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, c/c Lei nº 11.196, de 2005, art. 44. |
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Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12 |
Produtos com uso definido pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII, XIX, XX e XXI. |
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Farinhas a base de milho |
Produtos definidos pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso IX, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 29, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
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Leite pasteurizado ou industrializado |
Produtos definidos pela Lei 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso II. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, de 2006, art. 2º, inciso III. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso IV. |
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Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, de 2006, art. 2º, inciso V. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VI. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VII. |
DW-Aduaneiro |
Produtos farmacêuticos |
Produtos farmacêuticos - Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º, inciso VIII. |
DW-Aduaneiro |
Produtos hortícolas e frutas |
Produtos hortícolas e frutas - Capítulos 7 e 8 da Tipi - e ovos - posição 0407 - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso X. |
DW-Aduaneiro |
Produtos químicos e farmacêuticos |
Produtos químicos e farmacêuticos - Capítulos 29/30 NCM - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I. |
DW-Aduaneiro |
Queijos |
Queijos de tipos definidos pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XII, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decretos nºs 5.630, de 2005, e 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Recine - Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica |
Recine - Lei nº 12.599, de 2012, art. 12, e Decreto nº 7.729, de 2012, art. 7. |
DW-Aduaneiro |
Recompe - Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional |
Recompe - Lei nº 12.249, de 2010, art. 9º, inciso III, regulamentada pelo Decreto nº 7.243, de 2010, art.5º, inciso III. |
DW-Aduaneiro |
Recopa - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol |
Recopa - Lei nº 12.350, de 2010; Decreto nº 7.319, de 2010, Decreto nº 7.525, de 2011. |
DW-Aduaneiro |
Reidi - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Reidi - Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º. |
DW-Aduaneiro |
Organismos Internacionais |
Representações de organismos Internacionais e respectivos integrantes - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso. I, alínea "c". |
DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Devolução para reparo ou substituição - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "b". |
DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Exportação em consignação - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Fatores alheios ao exportador - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "e". |
DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Guerra ou calamidade pública - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "d". |
DW-Aduaneiro |
Retorno de bens exportados |
Retorno de bens exportados - Modificações no país importador - Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso I, alínea "c". |
DW-Aduaneiro |
Sêmens e embriões |
Sêmens e embriões da posição 0511 da NCM - Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XI. |
DW-Aduaneiro |
Sementes agrícolas |
Sementes e mudas, e produtos de natureza biológica para sua produção - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso III, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
Soro de leite |
Soro de leite fluido, conforme definições da Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XIII, c/c Lei nº 11.488, de 2007, art. 32, c/c Decreto nº 6.461, de 2008. |
DW-Aduaneiro |
Trigo |
Trigo - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XV, Lei nº 11.787, de 2008, e Lei nº 12.096, de 2009. |
DW-Aduaneiro |
União, Estados e Municípios |
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações - Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso. I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Vacinas |
Vacinas para medicina veterinária - código 3002.30 da NCM - Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VII, c/c Decreto nº 5.630, de 2005. |
DW-Aduaneiro |
(Redação do anexo dada pela Portaria RF Nº 398 DE 29/02/2024):
ANEXO IV - (Anexo IV da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Imposto de Importação e IPI
IRBI |
Base Legal |
Fonte |
Amazônia Ocidental |
Amazonia Ocidental - Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º. |
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Autopeças Não Produzidas |
Autopeças Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 2021, art. 4º, § 1º, e Lei nº 13.755, de 2018, art. 20. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas |
Autopeças Não Produzidas para industrialização - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 285, de 2021, art. 4º, § 2º, e Lei nº 13.755, de 2018, art. 20. |
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CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
CNPq - Cientistas, pesquisadores e entidades ligados à pesquisa e credenciados pelo CNPq - Lei nº 8.010, de 1990 - Medida Provisória nº 191, de 2004 (Lei nº 10.964, de 2004). |
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Feiras e exposições |
Consumo de feiras, exposições e assemelhados - Lei nº 8.383, de 1991, art. 70; e Portaria MF nº 107, de 1996, arts. 1º ao 4º. |
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Drawback |
Drawback - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III - Isenção; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso II - Suspensão; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I. |
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Copa do Mundo |
Eventos Copa do Mundo/Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016 - Lei nº 12.350, de 2010, arts. 3º, 4º, 7º a 15, e Decreto nº 7.578, de 2011, e Lei nº 12.780, de 2013 e Decreto nº 8.463, de 2015. |
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Loja Franca |
Exclusivo Loja Franca - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e"; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Instituições de educação ou assistência social |
Instituições de educação ou de assistência social - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
TSE (Tribunal Superior Eleitoral) |
Matérias-primas e produtos intermediários para industrialização de bens de informática para o TSE - Leis nºs 9.359, de 1996, e 9.643, de 1998. |
DW-Aduaneiro |
Missões Diplomáticas |
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e seus respectivos integrantes - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "c", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º. |
DW-Aduaneiro |
Outras isenções |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
DW-Aduaneiro |
Partes e peças para aeronaves |
Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves - Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "j", e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Partes e peças para embarcações |
Partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações - Lei nº 8.032, de 1990, art.2º, inciso II, alínea "j" e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art.1º. |
DW-Aduaneiro |
Partidos Políticos |
Partidos Políticos - Lei nº 8.032, de 1990, art.2º, inciso I, alínea "b" e § 1º; e Lei nº 8.402, de 1992, art.1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
União, Estados, e Municípios |
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias - Lei nº 8.032, de 1990, art.2º, inciso I, alínea "a", e § 1º; e Lei nº. 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças para máquinas agrícolas |
Autopeças para produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas - 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, art.7º do Anexo. |
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Contingenciamento |
Contingenciamento - Decisão do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - Decisão CMC nº 38, de 2005 (alterada pela Decisão CMC nº 26, de 2015); Resolução GMC Nº 49/19; Decreto nº 10.291, de 2020. |
DW-Aduaneiro |
Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. |
Montadoras e fabricantes de veículos, tratores, carrocerias etc., Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Lei nº 9.440, de 1997. |
DW-Aduaneiro |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, não sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade. |
Outras isenções, reduções e suspensões, sujeitas a exame de similaridade, não capituladas nesta tabela. |
DW-Aduaneiro |
Autopeças Não Produzidas |
Redução para Autopeças Não Produzidas - Bk (bens de capital) ou Bit (bens de informática e telecomunicações) - Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 2º. |
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Autopeças Não Produzidas |
Redução para Autopeças Não Produzidas - Resolução Gecex nº 284, de 2021, art. 1º. |
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Regra para produtos do setor aeronáutico |
Produtos do setor aeronáutico - Regra geral de tributação da Tarifa Externa Comum - Decreto nº 2.376, de 1997; Resolução Camex nº 55, de 2010; e Resolução Camex nº 78, de 2011. |
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Admissão em Depósito Especial |
Admissão em Deposito Especial (DE) Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 480 a 487. |
DW-Aduaneiro |
Admissão em Entreposto Aduaneiro |
Admissão em Entreposto Aduaneiro - Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º. |
DW-Aduaneiro |
Loja Franca |
Admissão em Loja Franca - Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15. |
DW-Aduaneiro |
Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado |
Admissão em Recof - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89, e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 420 a 426. |
DW-Aduaneiro |
Recof Sped - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital |
Admissão em Recof Sped - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89. |
DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Boa Vista - Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 110 e Lei nº 11.732, de2008, art. 4º). |
DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio. de Cruzeiro Do Sul, Brasileia e Epitaciolândia - Lei nº 8.857, de 1994, (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 110), e Decreto nº 1.357, de 1994. |
DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e Decreto nº 517, de 1992. |
DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Tabatinga - Lei nº 7.965, de 1989 (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 108). |
DW-Aduaneiro |
Area de Livre Comércio |
Admissão na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - Lei nº 8.210, de 1991 (alterado pela Lei nº 8.981, de 1995, art. 109) e Decreto nº 843, de 1993. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Admissão na Zona Franca De Manaus - Constituição Federal, Disposições Transitórias, art. 40, e Decreto-Lei nº 288, de 1967. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente definido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, com redação da Lei nº 8.387, de 1991. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de 88% definido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º, com redação da Lei nº 8.387, de 1991. |
DW-Aduaneiro |
Zona Franca de Manaus |
Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros empregados, redução mediante a aplicação de coeficiente de acréscimo de 5% definido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 9º, com redação da Lei nº 8.387, de 1991. |
DW-Aduaneiro |
Eizof - Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus. |
Admissão no Eizof - Portaria Interministerial MEFP/SDR nº 2, de 1992. |
DW-Aduaneiro |
Admissão Temporária |
Admissão Temporária - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75 (exceto recipientes, embalagens e outros com finalidade semelhante). |
DW-Aduaneiro |
Admissão Temporária |
Admissão Temporária - pagamento proporcional de impostos - Lei nº 9.430, de 1996, art. 79 e Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 373 a 378. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Repetro na modalidade definitiva prevista no Decreto nº 6.759, de 2009, art. 458, inciso IV. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Bens destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista no Decreto nº 6.759, de 2009, art. 376, inciso I, alínea "a". |
DW-Aduaneiro |
Depósito Afiançado |
Deposito Afiançado - Instrução Normativa SRF nº 409, de 2004. |
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Depósito Especial |
Deposito Especial - Decreto 6.759, de 2009, art. 480, Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004, art. 20. |
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Recipientes e embalagens retornáveis |
Exclusivo recipientes e embalagens retornáveis e similares - Admissão Temporária ou reimportacao - Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015. |
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Mercadorias importadas destinadas à exportação |
Mercadorias importadas entrepostadas e destinadas à exportação - Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, art. 24. |
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Outros Acordos Internacionais |
Outros Acordos Internacionais (Exceto Gatt, Sgpc, Aladi E Mercosul) - Lei nº 8.032, de 1990, art.6º. |
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Recof - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado |
Recof - Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90; Lei nº 10.833, de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 420; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022. |
DW-Aduaneiro |
Repenec - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste |
Bens submetidos ao Repenec - Lei nº 12.249, de 2010, arts. 1º a 5º e Decreto nº 7.320, de 2010, art. 18. |
DW-Aduaneiro |
Repetro - Regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural |
Repetro-Industrialização - Lei nº 13.586, de 2017. |
DW-Aduaneiro |
Reporto - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Reporto - Lei nº 11.033, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013. |
DW-Aduaneiro |
(Redação do anexo dada pela Portaria RF Nº 398 DE 29/02/2024):
Anexo V da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Pessoas Jurídicas Habilitadas perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação
Nº |
IRBI |
Base legal |
Descrição |
Fonte |
Tributo |
Tipo de IRBI |
01 |
Repetro-Industrialização |
Lei nº 13.586, de 2017, arts. 6º a 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019. |
Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
||||||
02 |
Repetro-Sped |
Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 372, 377, 426 e 462; Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017. |
Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural, na |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Modalidade Repetro-Permanente. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
|||||
03 |
Reporto |
Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 2013. |
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
||||||
04 |
Recap |
Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 6.759, de 2009, arts.271 a |
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
275; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 18, III, 24, X, 271, VI, 628 a 645. |
||||||
05 |
Remicex |
Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, XIV, 665 a 684. |
Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização com Empresa Sediada no Exterior. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
06 |
Repes |
Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 264 a 270; |
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação. |
Sisen |
IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Suspensão |
Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 271 a 275; |
Cofins-Importação |
|||||
07 |
Retid |
Lei nº 12.598, de 2012, arts. 7º a 11; |
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa. |
Sisen |
IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep- |
Suspensão, Isenção e Reduçaõ de Alíquota |
Importação Cofins-Importação |
||||||
08 |
Recof |
Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59, § 2º, 63, I, 92; |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado. |
Sisen |
II IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Decreto nº 6.759, de 2006, arts. 420 a 426; |
||||||
09 |
Recof-Sped |
Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 89 a 91; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59, § 2º, 63, I, 92; |
Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital. |
Sisen |
II IPI Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Suspensão |
Decreto nº 6.759, de 2006, arts. 420 a 426; |
||||||
10 |
RET - Incorporações Imobiliárias |
Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 11-A; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 486 a 495; |
Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias. |
Sisen |
IR CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquota |
11 |
RET - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica |
Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 38, II, 724 a 727. |
Regime Especial de Tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Relativamente às Operações do Mercado de Curto Prazo para Integrantes da Câmara de Comercialização de Energia |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Dedução |
Elétrica (CCEE). |
||||||
12 |
Regime Especial de Medicamentos - Crédito Presumido |
Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 460 a 476. |
Regime Especial de Utilização de Crédito Presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, Concedido às Pessoas Jurídicas que Procedam à Industrialização ou à Importação de |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o Contribuição para o Contribuição para o PIS/Pasep-Importação |
Crédito Presumido |
Medicamentos Destinados à Venda no Mercado Interno. |
Cofins-Importação |
|||||
13 |
Padis |
Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 150 a 157; |
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores. |
Sisen |
II IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquotas |
Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 81, 292, 644. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação Cide IRPJ sobre lucro de exploração |
|||||
14 |
Reidi |
Lei nº 11.488, de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de |
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. |
Sisen |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
2022, arts. 18, IV, 24, XI a XIII, 271, VII e VIII, 646 a 663. |
(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 477 DE 25/10/2024):
Anexo VI Informações disponibilizadas
IRBI |
Informações disponibilizadas |
Anexo I |
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; - Razão Social; - Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; - Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade - IRBI. |
Anexo I-A |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições relativo ao IRBI. |
Anexo II |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE. |
Anexo III |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. |
Anexo IV |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. |
Anexo V |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Município e Unidade da Federação da matriz; - Data inicial da fruição do benefício; - Data final da fruição do benefício. |
Anexo VIII |
- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Unidade da Federação da matriz; - Valor dos IRBI. |
Anexo VII Unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsáveis pela apuração e correção das informações
IRBI |
Unidade Responsável |
Anexos I, I-A e II |
Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis |
Anexos III e IV |
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana |
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad |
(Anexo acrescentado pela Portaria RFB Nº 477 DE 25/10/2024):
Anexo VIII Incentivos, renúncias, benefícios e imunidades - IRBI de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, extraídos da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi
Nº |
IRBI |
Base Legal |
Descrição |
Tributo |
Tipo de IRBI |
1 |
PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos |
Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. |
IRPJ CSLL Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Redução de Alíquota |
2 |
RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 628 a 645. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e das operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime, para incorporação a seu ativo imobilizado. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Suspensão |
3 |
REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, arts. 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 646 a 663. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e das operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas a seu ativo imobilizado. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Suspensão |
4 |
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária |
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 166 a 170; |
Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, |
Imposto de Importação IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep |
Suspensão |
quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime e destinados a seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
||||
5 |
ÓLEO BUNKER |
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 353 a 361 e 363 a 367. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Suspensão |
6 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 476. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Crédito Presumido |
7 |
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS |
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; |
Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. |
Contribuição Previdenciária |
Regime Especial de Tributação |
8 |
PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores |
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, arts. 150 a 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica |
IRPJ Imposto de Importação IPI IPI-Importação Contribuição para o PIS/Pasep |
Redução de Alíquota |
que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação CSLL Cide-remessas |
||||
9 |
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - EXPORTAÇÃO |
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 577 a 579. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no País, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
10 |
CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - INDUSTRIALIZAÇÃO |
Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 581 e 582. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, previstas no art. 1º, caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c", da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
11 |
CAFÉ NÃO TORRADO |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 589 e 590. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
12 |
CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS |
Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 592 e 593. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café, e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
13 |
LARANJA |
Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
14 |
SOJA |
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 208, 395, 595 e 596. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
15 |
CARNE SUÍNA E AVÍCOLA |
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 206, 571, 584 e 585. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas à exportação. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
16 |
PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 574 a 576. |
Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos, referidos no art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 , 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. |
Contribuição para o PIS/Pasep Cofins |
Crédito Presumido |
17 |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 56; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 61, 62, 369, 370 e 378. |
Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
18 |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 57, 57-A, 57-C; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 23; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 233, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação Cofins Cofins - Importação |
Crédito Presumido |
19 |
REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep - Importação Cofins Cofins - Importação |
Crédito Presumido |
20 |
SUDAM / SUDENE - Redução 75% |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º; |
Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam. |
IRPJ |
Redução |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69. |
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21 |
SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30% |
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I; |
Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta |
IRPJ |
Redução |
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115. |
por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento. |
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22 |
ADUBOS E FERTILIZANTES |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
23 |
DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS |
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
24 |
AERONAVES |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VI, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
25 |
AERONAVES - PARTES E PEÇAS |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VII, e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
26 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV. |
Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a ser administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
27 |
PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29 |
Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I. |
Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008. |
Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins Cofins-Importação |
Redução de Alíquota |
28 |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem |
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. |
Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. |
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação Cofins-Importação |
Suspensão |
29 |
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS |
Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. |
Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime. |
IRPJ CSLL |
Crédito Fiscal |
30 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º; |
Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. |
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31 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. |
Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. |
IPI IPI-Importação |
Redução de Alíquota |
32 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º; |
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Depreciação Acelerada |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º. |
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33 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; |
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. |
IRPJ |
Amortização Acelerada |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10. |
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INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º. |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. |
IRPJ |
Dedução |
35 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º. |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
36 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. |
Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor desse valor venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
37 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º; |
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º. |
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38 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10. |
Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou de cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
39 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14. |
Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
40 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. |
IRPJ |
Depreciação Acelerada |
41 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. |
Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. |
IRPJ |
Amortização Acelerada |
42 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11. |
Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. |
IRPJ CSLL |
Exclusão da Base de cálculo |
43 |
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação |
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. |
Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. |
IRPJ CSLL |
Dedução |
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