Resolução CNAS nº 53 de 31/07/2008


 Publicado no DOU em 12 ago 2008


Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNAS nº 6, de 09.02.2011, DOU 25.02.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2008, no uso das competências e das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, que integra esta Resolução, com base na alínea a do inciso III do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005.

Art. 2º Revogar o Regimento Interno, anteriormente aprovado pela Resolução nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2004

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

VALDETE DE BARROS MARTINS

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA.

Art. 1º O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de 7 de dezembro de 1993, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo único. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste Regimento Interno, será designado por CNAS ou, simplesmente, Conselho.

Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem competência para:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social - CERTIFICADO ;

IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social e, ainda, manifestar-se sobre a natureza do bem a ser importado e a habilitação da entidade, e de outras contribuições fiscais incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridas no exterior por doação, limitada às entidades e instituições de assistência social devidamente registradas no CNAS, de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Nacional de Assistência Social;

VIII - propor o regimento da Conferência Nacional de Assistência Social e submetê-lo à aprovação da instância competente;

IX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, os indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XIII - indicar, se for o caso, o representante do CNAS junto aos órgãos correlatos;

XIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

XV - publicar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o Conselho julgar necessárias;

XVI - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da LOAS;

XVII - propor a instituição de benefícios subsidiários, ouvidas as representações de Estados e Municípios, nos termos do § 3 º do art. 22 da LOAS;

XVIII - aprovar os programas de assistência social em âmbito nacional;

XIX - cancelar o registro, bem como o Certificado de entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, na forma do disposto no art. 36 da LOAS, bem como das que deixarem de cumprir os princípios estabelecidos no art. 4º da LOAS;

XX - cancelar o registro, bem como o Certificado, desde que verificado em processo regular o descumprimento da legislação pertinente;

XXI - anular a decisão que tenha deferido ou indeferido o Registro ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, desde que haja comprovação em processo regular, da ocorrência de vício de legalidade;

XXII - apreciar e julgar as representações formuladas perante o CNAS, na forma em que dispõe o § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.536, de 7 de abril de 1998;

XXIII - apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de assistência social para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao seu funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9º, § 4º da LOAS;

XXIV - propor a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22 da LOAS.

XXV - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, mediante resolução;

XXVI - dar publicidade às demonstrações contábeis, estatuto e relatório de atividades das entidades certificadas.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
- Composição

Art. 3º O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes critérios:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) representante dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e sob fiscalização do Ministério Público Federal, com a seguinte composição:

a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

b) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social;

c) 3 (três) representantes dos trabalhadores do setor de assistência social.

§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata esse artigo.

§ 2º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente exercerá a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

§ 3º Os representantes governamentais, titulares e suplentes dos Estados serão escolhidos no Fórum Nacional dos Secretários da Assistência Social - FONSEAS, dos Municípios, no Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social - CONGEMAS, os demais serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, conforme dispuser ato do Poder Executivo Federal.

§ 4º O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os membros do CNAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 5º Na primeira reunião após a eleição da Sociedade Civil, o Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o Presidente e o Vice-presidente para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período.

§ 1º A posse do Presidente e do Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

§ 2º Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do Governo e da Sociedade Civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente, respeitando-se os casos de recondução.

§ 3º Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos da Sociedade Civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente.

§ 4º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subseqüente.

§ 5º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato.

§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Seção II
- Funcionamento

Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenária;

II - Presidência Ampliada;

III - 3 (três) Câmaras de Julgamento;

IV - Comissões Temáticas;

V - Comissão de Ética;

VI - Grupos de Trabalho; e

VII - Secretaria Executiva.

Art. 7º O CNAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos um terço de seus membros, observados os prazos mínimos de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião ordinária e 2 (dois) dias para a convocação da extraordinária.

§ 1º Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes.

§ 2º Será solicitada a presença de representante da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS durante as reuniões.

§ 3º Dentre as reuniões ordinárias serão programadas de duas a quatro reuniões anuais de caráter descentralizado e ampliado.

§ 4º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.

§ 5º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias.

§ 6º A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade, ressalvadas as hipóteses previstas neste regimento que requeiram quorum qualificado.

§ 7º As decisões do CNAS serão aprovadas por maioria dos presentes, salvo os casos previstos nesse regimento que requeiram o quorum qualificado.

§ 8º Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.

§ 9º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Nacional de Assistência Social, à aprovação da Norma Operacional Básica - NOB, à alteração do Regimento Interno, à eleição da Presidência, às relativas ao Fundo e Orçamento da Assistência Social e aos critérios de partilha do Fundo Nacional de Assistência Social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.

Art. 8º Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência.

Art. 9º Será substituído o Conselheiro representante do Governo ou da Sociedade Civil que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso, solicitará a sua substituição.

Art. 10. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Conselheiro deverá comunicar o fato por escrito à Presidência com antecedência de pelo menos, 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.

§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

§ 2º Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros Titulares será também encaminhado aos Conselheiros Suplentes.

§ 3º Somente terão direito a voto os Conselheiros Titulares e os Suplentes no exercício da titularidade.

§ 4º Os Conselheiros Suplentes terão direito à voz e serão chamados a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do respectivo titular.

§ 5º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

Art. 11. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro.

Parágrafo único. A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um ou mais Conselheiros.

Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

Art. 13. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente;

Parágrafo único. Durante as sessões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público em geral, exceto no caso de julgamento de processos administrativos.

Art. 14. As deliberações do CNAS serão consubstanciadas em Resoluções, publicadas no Diário Oficial da União, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 15. As matérias sujeitas à deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

Art. 16. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - verificação de "quorum" para o início das atividades da reunião;

II - qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - aprovação da pauta da reunião;

V - informes da Secretaria Executiva, da Presidência, dos Conselheiros, do MDS e da CIT;

VI - relatos das Comissões e Grupos de Trabalhos VII. apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

VIII - julgamento de processos administrativos.

IX - breves comunicados e franqueamento da palavra;

X - encerramento.

§ 1º A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará seu posicionamento;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

§ 2º Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o CNAS deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.

Art. 17. A pauta da reunião, elaborada pela Presidência Ampliada, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.

§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subseqüentes.

§ 4º Por solicitação do Presidente, do Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho, exceto julgamento de processos administrativos.

Art. 18. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; e

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e degravação.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na Secretaria Executiva até o início da reunião, que a apreciará.

Art. 19. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 20. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

Art. 21. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao Conselho, bem como as matérias de sua competência inseridas na LOAS e na legislação vigente sobre a Política Nacional de Assistência Social;

II - expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional de Assistência Social;

III - aprovar a instituição de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.

Art. 22. À Presidência Ampliada, composta pelo Presidente e Vice-presidente, pelos Coordenadores das Comissões Temáticas, compete:

I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Temáticas;

II - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o CNAS nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto à Plenária;

III - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para posterior apreciação da Plenária; e

V - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

§ 1º Na ausência do Coordenador da Comissão Temática, o Coordenador-Adjunto assume as funções do mesmo.

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que compõem a Comissão Temática escolherão um de seus membros titulares para assumir as funções da coordenação, bem como para participar da reunião da Presidência Ampliada, mantida a paridade.

Art. 23. As Câmaras de Julgamento, de que trata o inciso III do art. 6º deste Regimento, serão compostas por 6 (seis) Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, mantida a paridade.

§ 1º Constituem-se matérias de competência das Câmaras de Julgamento, deliberar sobre:

I - Pedido de Registro;

II - Pedido de Concessão e Renovação do Certificado de entidades que, em todos os exercícios, sob apreciação, possuam receita bruta igual ou inferior ao valor estabelecido nos §§ 1º e 3º, do art. 5º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;

III - Manifestação sobre a natureza do bem a ser importado e a habilitação da entidade e de outras contribuições fiscais incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades adquiridas no exterior por doação, limitada às entidades e instituições de assistência social devidamente registradas no CNAS, de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965;

§ 2º Os pedidos de Renovação do Certificado que tenham sido objeto de representação, formulada nos termos do art. 48 deste Regimento, serão apreciados pela Plenária.

§ 3º As Câmaras de Julgamento serão coordenadas por um Conselheiro titular indicado pelos seus pares e, na sua ausência, por outro Conselheiro titular ou na titularidade, indicado na própria reunião.

Art. 24. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

§ 1º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.

§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis Conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a disposição prevista no § 2º do art. 3º deste Regimento Interno.

§ 3º A qualquer Conselheiro é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito à voz.

§ 4º O CNAS contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão de Política da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I a VI, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da LOAS;

II - Comissão de Normas da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I a VI, XIII e XIV do art. 18 da LOAS;

III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da LOAS;

IV - Comissão de Conselhos da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social.

§ 5º As Comissões Temáticas de Política, de Financiamento e de Normas contarão com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, por meio das respectivas Coordenações, para a realização de suas reuniões e elaboração dos relatórios.

§ 6º A Comissão de Conselhos de Assistência Social contará com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva, para a realização de suas reuniões e elaboração de relatórios, até que seja criada a Coordenação de Conselhos de Assistência Social.

§ 7º Os Grupos de Trabalho serão instalados, por deliberação da Plenária para discussão de matérias, cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição.

§ 8º Cada Comissão Temática terá um Coordenador e um Coordenador Adjunto, escolhidos dentre os seus membros titulares.

Cada Grupo de Trabalho terá um Coordenador e um Coordenador-adjunto escolhidos dentre os seus membros.

§ 9º Os Coordenadores das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução.

§ 10. As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes, com a presença da maioria de seus membros.

§ 11. O Conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho.

§ 12. O documento contendo o relatório do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será encaminhado à Presidência, cujo conteúdo será relatado na Plenária, apresentando, quando for o caso, as proposições divergentes.

Art. 25. A Comissão de Ética, órgão normativo e deliberativo no âmbito de sua competência, compõe-se de 6 (seis) membros, com representação paritária, escolhidos pela Plenária.

§ 1º O mandato dos membros da Comissão de Ética coincidirá com o mandato dos demais Conselheiros;

§ 2º O Coordenador será escolhido na Plenária, a partir de indicação dos membros da Comissão.

Seção III
- Atribuições dos Membros do Colegiado Do Presidente

Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;

III - representar o Conselho nas atividades de caráter permanente;

IV - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Colegiado;

V - submeter a Pauta da reunião elaborada pela Presidência Ampliada à aprovação do Colegiado do Conselho;

VI - tomar parte nas discussões e votar;

VII - exercer o voto de qualidade, no caso de persistência de empate;

VIII. baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;

IX - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

X - decidir sobre as questões de ordem;

XI - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XII - decidir acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta a Plenária, ad referendum.

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao Presidente avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se a Plenária, em caso de conflito com a proposta do requerente.

Do Vice-presidente

Art. 27. Compete ao Vice-Presidente do Conselho:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; e III. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.

Dos Conselheiros

Art. 28. Compete aos Conselheiros:

I - participar da Plenária, das Câmaras de Julgamento e de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;

III - propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

IV - votar sobre as propostas, recomendações e pareceres proferidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;

V - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política Nacional de Assistência Social;

VI - solicitar às instâncias do Conselho, por meio da Secretaria Executiva, as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VII - solicitar, quando necessário, o pronunciamento de instituições públicas e privadas, visando obter informações complementares;

VIII - relatar os processos que lhe são distribuídos na forma deste regimento;

IX - apontar a ocorrência de conexão ou de continência que justifique ou não o apensamento dos respectivos processos;

X - emitir e encaminhar à Coordenação de Normas, no prazo estabelecido, parecer constituído de relatório e fundamentação.

XI - acompanhar os processos de representação, sob sua relatoria, na forma do art. 48;

XII - zelar pelo cumprimento dos prazos previstos para o trâmite dos processos;

XIII - discutir e votar sobre Registro, Concessão e Renovação de Certificado, além de pedidos de isenção sobre importação de bens recebidos em doação;

XIV - discutir e votar sobre pedidos de reconsideração à decisão do Colegiado, relacionados a registro, concessão e renovação do Certificado, além de pedidos de isenção sobre importação de bens recebidos em doação;

XV - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais;

XVI - participar de eventos representando o CNAS quando devidamente autorizado pelo Colegiado, pela Presidência Ampliada ou pela Presidência, divulgando-se suas manifestações, nunca divergentes aos posicionamentos coletivamente deliberados pelo Conselho; e

XVII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Colegiado.

Art. 29. Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I - elaborar e divulgar a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

II - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

III - assinar as Atas das reuniões e das propostas, pareceres, memórias, notas e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as à Presidência;

IV - pleitear junto à Secretaria Executiva os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho; e

V - articular-se com os demais órgãos do Conselho, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse de suas Comissões e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão com o apoio administrativo e logístico de pessoal qualificado designado pela Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 30. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 1º São competências da Secretaria Executiva:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNAS e dos órgãos integrantes de sua estrutura;

II - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas à subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões cabíveis;

V - executar outras competências que lhe sejam atribuídas.

§ 2º A Secretaria Executiva terá um Secretário Executivo, com as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;

II - propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;

III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei;

IV - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

V - assessorar o Presidente, a Presidência Ampliada e as Coordenações das Comissões e Grupos de Trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;

VI - assessorar a Presidência Ampliada na preparação das pautas;

VII - delegar competências de sua responsabilidade;

VIII - subsidiar e apoiar, em conformidade com determinações da Presidência e do Conselho, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social;

IX - secretariar as reuniões da Plenária;

X - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

XI - coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;

XII - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XIII - zelar pelo cumprimento e atualização do Manual de Procedimentos, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Comissão de Normas para sua análise e devido encaminhamento para aprovação da Plenária;

XIV - expedir atos internos que regulem as atividades administrativas;

XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência ou pelo Colegiado.

§ 3º O Conselho definirá o perfil profissional do Secretário Executivo e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.

§ 4º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CNAS.

§ 5º A Secretaria Executiva terá a seguinte composição:

1. Gabinete

1.1. Assessoria

1.2. Assessoria Técnica

2. Divisão de Apoio Administrativo

2.1 - Serviço de Protocolo

2.2 - Serviço de Arquivo

2.3 - Serviço de Apoio ao Colegiado

3. Coordenação de Normas da Assistência Social

3.1 - Serviço de Normas

3.2 - Serviço de Registro e Certificado

3.3 - Serviço de Publicação

4. Coordenação de Política de Assistência Social

4.1 - Serviço de Cadastro de Entidades, Organizações e Conselhos de Assistência Social

4.2 - Serviço de Apoio e Controle do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

5. Coordenação de Financiamento da Assistência Social

5.1 - Serviço de Acompanhamento e Controle do Orçamento e Financiamento da Assistência Social § 6º As unidades da Secretaria Executiva têm a seguinte competência:

1. Ao Gabinete compete:

a) Prestar assistência ao Secretário Executivo e ao Presidente;

b) Elaborar, em conjunto com as Coordenações, o mapa de deliberações, após as reuniões do Colegiado;

c) Manter atualizadas as informações no site;

d) Elaborar boletins informativos, bem como material de divulgação de ações do CNAS em articulação com o setor de comunicação social do órgão gestor;

e) Acompanhar e propor a modernização do Sistema de Informações do CNAS-SICNAS;

f) Apoiar na preparação de reuniões, eventos e capacitações promovidas pelo CNAS;

g) Sistematizar a elaboração de planejamento anual e relatórios da Secretaria Executiva e do Conselho;

h) Incumbir-se do recebimento, análise e processamento de despachos de atos e correspondências;

i) Orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete.

2. À Divisão de Apoio Administrativo compete:

a) Coordenar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;

b) Zelar pelo cumprimento das normas relativo à administração de pessoal, em especial ao Código de Ética do Servidor Público, em articulação com o setor responsável junto ao Órgão Gestor;

c) Elaborar seu planejamento anual e seus relatórios semestrais e anuais;

d) Propor a instauração de sindicância ou processo administrativo, quando for o caso;

e) Zelar pela guarda e promover o levantamento/inventário anual do patrimônio sob responsabilidade do CNAS;

f) Apoiar e assessorar o Secretário Executivo em atividades de sua competência;

g) Propor projetos de modernização e revisão de rotinas administrativas, visando o melhor funcionamento da Secretaria Executiva;

h) Promover a identificação de necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos do CNAS;

i) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.

2.1 Ao Serviço de Protocolo compete:

a) Dar suporte operacional à Divisão de Apoio Administrativo;

b) Controlar o recebimento, a movimentação, a expedição e a numeração de processos e correspondências, e notificar entidades sobre documentos exigíveis e não apresentados;

c) Promover todas as atividades decorrentes do recebimento ou da saída de documentos e processos, inclusive atualizando dados no SICNAS;

Informar o andamento de processos e documentos;

d) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo.

2.2 Ao Serviço de Arquivo compete:

a) Guardar e conservar os processos e documentos do CNAS;

b) Controlar e avaliar os estoques de processos, emitindo relatórios mensais ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo;

c) Catalogar e conservar o acervo de documentos históricos e técnicos do CNAS;

d) Acompanhar normativas federais relacionadas à sua área de competência, propondo alternativas para modernização e organização do material sob sua guarda;

e) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo.

2.3 Ao Serviço de Apoio ao Colegiado compete:

a) Realizar atividades de apoio e elaboração de Planos de Viagens dos Conselheiros, observadas as normas e orientações do Órgão Gestor, informando sobre gastos com deslocamentos para acompanhamento da Coordenação de Financiamento;

b) Acompanhar, através do Diário Oficial da União, as designações e substituições de Conselheiros;

c) Manter atualizados os dados cadastrais dos Conselheiros;

d) Receber e emitir relatórios sobre os serviços de gravação e degravação das reuniões;

e) Responsabilizar-se pela guarda das Atas e material referente à gravação e degravação das reuniões;

f) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo.

3. À Coordenação de Normas da Assistência Social compete:

a) Desenvolver ações que possibilitem e subsidie a normatização da área de assistência social de competência do CNAS;

b) Coordenar atividades relacionadas ao Registro e ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como de processos decorrentes conforme legislação vigente;

c) Realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências, em especial as relativas aos incisos I a VI, XIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742/1993;

d) Prestar atendimento ao público no que se refere às normas de assistência social;

e) Acompanhar, junto a Consultoria Jurídica, as ações judiciais propostas contra atos do CNAS;

f) Apoiar os trabalhos da Comissão de Normas e Grupos de Trabalhos afetos à sua área de competência;

g) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.

3.1 Ao Serviço de Normas compete:

a) Auxiliar o Conselho na normatização de sua competência;

b) Acompanhar normativas afetas à assistência social e ao CNAS;

c) Elaborar pareceres em assuntos afetos à sua competência;

d) Acompanhar publicações no Diário Oficial da União, no que se refere aos assuntos de interesse do CNAS;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.

3.2 Ao Serviço de Registro e Certificado compete:

a) Instruir, analisar e emitir Parecer Técnico nos processos relativos aos pedidos de Registro, Concessão ou Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como em outros decorrentes da legislação vigente, submetendo ao Colegiado para deliberação final;

b) Encaminhar correspondências a entidades e órgãos, inclusive diligências visando complementação de informações para análise de processos sob sua responsabilidade;

c) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.

3.3 Ao Serviço de Publicação compete:

a) Providenciar e controlar as publicações de resoluções no Diário Oficial da União, no que se refere às deliberações do CNAS;

b) Emitir relatórios mensais do número de processos deferidos e indeferidos;

c) Acompanhar o trâmite dos processos a partir de sua distribuição para deliberação final;

d) Preparar todos os atos decorrentes da publicação, para assinatura da Presidência e da Secretaria Executiva;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.

4. À Coordenação de Política de Assistência Social compete:

a) Realizar e propor estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências em especial as relativas aos incisos I a VI, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742/1993;

b) Assessorar o CNAS na articulação com os Conselhos de Assistência Social, Conselhos Setoriais e de Direitos;

c) Assessorar o CNAS nas realizações de ações com vistas ao acompanhamento da implantação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

d) Apoiar no desenvolvimento de atividades de capacitação para os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.

4.1 Ao Serviço de Cadastro de Entidades, Organizações e Conselhos de Assistência Social compete:

a) Organizar e manter atualizado, banco público de dados das entidades e organizações de Assistência Social, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, bem como dos Conselhos Setoriais e de Direito;

b) Emitir relatórios periódicos sobre os Conselhos de Assistência Social;

c) Organizar e manter atualizado os cadastros das entidades e organizações detentoras do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo Conselho;

d) Emitir relatórios periódicos das entidades registradas e detentoras do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, encaminhando para os órgãos gestores e Conselhos;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Política de Assistência Social.

4.2 Ao Serviço de Apoio e Controle do Sistema Único, Descentralizado e Participativo da Assistência Social compete:

a) Levantar dados e informações que subsidiem o CNAS no acompanhamento da efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

b) Promover articulação junto aos Conselhos de Assistência Social, Conselhos Setoriais e de Direito, com vistas a subsidiar as discussões do CNAS;

c) Realizar e propor estudos e pesquisas na área de sua competência;

d) Desenvolver atividades que contribuam para a efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Política de Assistência Social.

5. À Coordenação de Financiamento da Assistência Social compete:

a) Realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências, em especial as relativas aos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742/1993;

b) Programar, re-programar e acompanhar os recursos destinados ao custeio do CNAS;

c) Elaborar projetos básicos para execução de ações do CNAS, submetendo-o ao MDS;

d) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo.

5.1 Ao Serviço de Acompanhamento e Controle do Orçamento e Financiamento da Assistência Social compete:

a) Realizar estudos e pesquisas que visem subsidiar o CNAS na sua competência de acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

b) Acompanhar a execução orçamentária da Assistência Social, em especial a do Fundo Nacional de Assistência Social, mantendo a coordenação permanentemente informada;

c) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Financiamento da Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
- Do Requerimento, do Protocolo e do Cadastro dos Processos

Art. 31. Os pedidos de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.

§ 1º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado.

§ 2º Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social.

§ 3º Somente serão autuados os pedidos de registro e de concessão ou renovação do Certificado com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.

§ 4º Verificada a ausência de documento obrigatório ou apresentação em desacordo com as exigências normativas para pedidos de registro e de concessão do Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação e os documentos apresentados serão devolvidos.

§ 5º Nos pedidos de renovação do Certificado, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes ou em desacordo com as exigências normativas.

§ 6º No caso previsto no § 5º, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNAS nº 82, de 16.09.2009, DOU 01.10.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 31. Os pedidos de Registro, Concessão ou Renovação do Certificado, Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.
§ 1º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é condição essencial para o encaminhamento de pedido de Registro e de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
§ 2º Na inexistência de Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais de Assistência Social § 3º Somente serão autuados os pedidos de Registro e de Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social com a correspondente apresentação de todos os documentos exigidos, conforme regulamentação vigente.
§ 4º Verificada a ausência de documentos de apresentação obrigatória, para pedidos de Registro e Certificado, a entidade será notificada sobre os motivos que impediram a autuação, e os documentos apresentados serão devolvidos.
§ 5º No caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, terá até dez dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes.
§ 6º No caso previsto no § 5º, atendida a notificação dentro do prazo, continuará valendo a data do protocolo inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido."

Seção II
- Da Instrução e Análise dos Processos

Art. 32. Será emitido Parecer Técnico, levando em consideração a área de atuação declarada no requerimento e concluindo acerca do pedido.

§ 1º O Parecer Técnico elaborado pelo Serviço de Registro e Certificado será considerado peça integrante do processo no momento de sua emissão, devendo ser imediatamente juntado aos autos.

§ 2º Sendo necessárias informações adicionais para a análise poderão ser requeridas diligências, mediante ato motivado, às entidades, órgãos públicos, Ministérios ou Conselhos.

§ 3º Havendo necessidade deverá ser formalizada consulta ao:

a) Ministério da Educação, quanto à participação da entidade nas ações da política pública de educação;

b) Ministério da Saúde, quanto à participação da entidade no Sistema Único de Saúde;

c) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quanto às ações (serviços, programas e projetos) da política pública da assistência social;

d) Secretaria da Receita Federal do Brasil relativo aos incisos IV, V, VI, VII, VIII e X, do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

§ 4º A diligência terá prazo de 30 dias para o cumprimento, sendo possível a prorrogação deste prazo, uma única vez e por igual período, por pedido motivado.

§ 5º Decorrido o prazo de diligência, o processo será submetido à análise para a elaboração de Parecer Técnico.

§ 6º Decorrido o prazo de diligência sem cumprimento pela entidade, o processo será arquivado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 70, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 33. A Secretaria Executiva informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para conhecimento e manifestação, até a elaboração do Parecer Técnico a que se refere o artigo 32, sobre o pedido de renovação de certificado de entidades cuja receita seja superior ao valor estabelecido nos §§ 2º e 3º, do art. 5º, do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

Art. 34. O CNAS poderá solicitar aos órgãos competentes a realização de diligência in loco, visando comprovar a existência e o normal funcionamento da entidade, bem como para suprir eventual necessidade de informações com vista à adequada instrução do processo em tramitação.

§ 1º A diligência prevista no caput terá o prazo de 30 (trinta) dias para a sua realização, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando devidamente justificado, por despacho da Coordenação de Normas.

§ 2º As diligências visando à comprovação de existência e o normal funcionamento da entidade serão executadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, ou pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, quando for o caso.

Seção III
- Da Distribuição dos Processos

Art. 35. Finalizada a fase de instrução e análise, nos casos de processos que ingressaram antes da implantação do Sistema de Informações do CNAS - SICNAS, proceder-se-á a sua distribuição aos Conselheiros Titulares, mediante sorteio aleatório perante a Comissão de Normas.

§ 1º Em reunião ordinária, cada Conselheiro receberá a relação dos processos administrativos que lhes forem distribuídos para relatoria, com cópia do Parecer Técnico, para julgamento na reunião seguinte.

§ 2º A pauta de julgamento será publicada no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 3º Os processos serão relacionados por assunto, com a discriminação do nome da instituição, do município e da unidade da federação onde está localizada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e área de atuação.

Seção IV
- Do Relator

Art. 36. Recebido o processo, devidamente instruído, o Relator o analisará e proferirá o voto.

§ 1º O Relator poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, fundamentando o pedido, para complementação de informações à entidade, órgãos públicos, Ministérios ou Conselhos.

§ 2º A diligência deve ser cumprida no prazo estabelecido no § 5º do art. 32.

Art. 37. O Relator fará o encaminhamento do seu Relatório, quando for o caso, e do seu voto devidamente assinado para juntada ao processo ou processos de referência até a data da reunião.

Art. 38. O Relatório e voto do Relator contrário ao Parecer Técnico deverão ser motivados e fundamentados nos documentos constantes no processo.

Parágrafo único. O Relator poderá emitir somente o voto quando adotar como razões de decidir os fundamentos fáticos e jurídicos no Parecer Técnico.

Art. 39. Nos termos do art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Conselheiro dar-se-á por impedido para relatar processos, mediante comunicação por escrito à Secretaria Executiva quando:

I - possuir vínculo com a instituição requerente: membro da diretoria, empregado, conselheiro, consultor, voluntário, prestador de serviço eventual, procurador ou representante da entidade;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante no processo, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com a entidade, ou com seus dirigentes;

§ 1º Os representantes do FONSEAS e do CONGEMAS não farão relatoria de processos de entidades com atuação nos respectivos Estados e Municípios.

§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares e éticos.

§ 3º A atuação de Conselheiro legalmente impedido no processo acarretará a nulidade do julgamento.

Seção V
- Do Julgamento

Art. 40. O julgamento observará o seguinte procedimento:

I - identificação do processo, da entidade e de seu pedido; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 48, de 26.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - identificação da entidade;"

II - apresentação dos elementos essenciais do Parecer Técnico; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 48, de 26.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - leitura do Parecer Técnico, esclarecendo qual o pedido, a fundamentação e a conclusão;"

III - voto conclusivo do relator com a respectiva fundamentação; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNAS nº 48, de 26.05.2009, DOU 28.05.2009)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - manifestação do Relator;"

IV - abertura da discussão;

V - votação nominal dos conselheiros;

VI - conferência dos votos e da decisão colegiada

§ 1º É vedado o julgamento de processos que não tenham sido incluídos na pauta de julgamento publicada no DOU.

§ 2º Os processos não julgados nos prazos estabelecidos serão redistribuídos e, sem justificativa aceita pela Plenária, o fato comunicado à Comissão de Ética.

Seção VI
- Da Retirada de Pauta

Art. 41. Ao Relator é facultado solicitar a retirada de pauta de processos de sua relatoria, publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º O processo retirado de pauta, obrigatoriamente, integrará a pauta de julgamento da reunião ordinária seguinte.

Seção VII
- Do Pedido de Vista

Art. 42. Após a leitura do Parecer Técnico, persistindo dúvidas com relação aos dados do processo, qualquer Conselheiro poderá requerer a interrupção momentânea do julgamento.

Parágrafo único. O julgamento interrompido para esclarecimento de dúvidas será retomado na mesma reunião.

Art. 43. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido para votar, poderá pedir vista dos autos.

§ 1º Não será permitido pedido de vista adicional em processo que já foi objeto de pedido de vista anterior.

§ 2º O processo retirado de pauta, obrigatoriamente, integrará a pauta de julgamento da reunião ordinária seguinte.

Seção VIII
- Da Votação

Art. 44. A votação será nominal e o Conselheiro habilitado a votar terá direito a um voto.

Parágrafo único. Em caso de empate, o Presidente exercerá o direito ao voto de qualidade.

Seção IX
- Do Pedido de Reconsideração

Art. 45. Caberá pedido de Reconsideração ao próprio CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do Aviso do Recebimento - AR, no caso de indeferimento de pedidos de Registro, Concessão ou Renovação de Certificado e Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação.

§ 1º Os pedidos de reconsideração das decisões das Câmaras de Julgamento serão apreciados pela Plenária.

§ 2º Os pedidos de reconsideração aos indeferimentos do Registro, Concessão ou Renovação dos Certificados e manifestações sobre isenção de Imposto de Importação, terão seus Pareceres Técnicos submetidos à aprovação do Chefe do Serviço de Registro e Certificado e do Coordenador de Normas.

§ 3º Os processos referentes aos pedidos de reconsideração obedecerão ao mesmo trâmite de distribuição e julgamento relativos aos pedidos de Registro, de Concessão ou Renovação do Certificado.

§ 4º A regra do caput não se aplica aos processos de concessão ou renovação que foram julgados em conjunto com representação.

§ 5º O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.

Seção X
- Do Recurso

Art. 46. Das decisões finais do CNAS, em processos administrativos, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Resolução no Diário Oficial da União, ao Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. Terão legitimidade para recorrer a entidade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 47. O recurso interposto contra decisão final do CNAS não terá efeito suspensivo.

Seção XI
- Das Representações

Art. 48. Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou o Ministério Público poderão representar a este Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/1998, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em 15 (quinze) dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV - havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em 15 (quinze) dias após a sua realização;

V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do Certificado até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;

VI - da decisão poderá a entidade interessada ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

Seção XII
- Da Publicidade

Art. 49. As deliberações do Colegiado referentes ao julgamento dos processos administrativos terão suas Resoluções publicadas no Diário Oficial da União.

§ 1º Constatado erro material, a Secretaria Executiva publicará a retificação no Diário Oficial da União.

§ 2º Será promovida a inclusão das Resoluções aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, em sítio na internet do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Seção XIII
- Do Registro, Certificado e Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação

Art. 50. Em caso de deferimento, o Atestado de Registro, o Certificado ou o Ofício de Manifestação sobre a Isenção de Imposto de Importação serão encaminhados aos interessados, no prazo máximo de 30 dias da data de sua deliberação.

§ 1º Os Certificados serão numerados seqüencialmente e seu controle dar-se-á de acordo com norma específica.

§ 2º (Revogado pela Resolução CNAS nº 15, de 06.05.2010, DOU 13.05.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O Certificado emitido em atendimento a pedido de segunda via conterá a mesma numeração do original, seguido da expressão "segunda via" em destaque."

§ 3º (Revogado pela Resolução CNAS nº 15, de 06.05.2010, DOU 13.05.2010)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Em caso de retificação será emitido um Termo de Averbação no verso do Certificado original, constando o número da resolução que aprovou a retificação."

Seção XIV
- Da Consulta aos Autos e das Cópias

Art. 51. O direito de consultar os autos e de solicitar certidões de seus atos é restrito às partes interessadas e seus procuradores mediante comprovação de sua qualificação.

§ 1º Também terão acesso aos autos, na condição de interessados, qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e do Emprego, da Educação e da Saúde, a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou o Ministério Público, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Os Conselheiros não poderão retirar processos do CNAS, devendo a Secretaria Executiva viabilizar a análise nas dependências do órgão.

§ 3º O fornecimento de cópias de documentos de processos para as entidades ou seus representantes está condicionado à apresentação de requerimento, além do ressarcimento do material que for utilizado para produção das cópias requeridas.

Seção XV
Da Revisão Administrativa
(Seção acrescentada pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 52. Nos processos de revisão, a entidade interessada terá prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação, para sua manifestação e/ou produção de provas. (Antigo acrescentado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Seção XV
- Dos Prazos
(Antiga Seção XV renumerada pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 53. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a data da cientificação oficial, incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do órgão receptor. (Antigo artigo 52 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. O Presidente, para manter a ordem dos trabalhos, poderá advertir e, mediante consulta à Plenária, determinar a retirada do recinto de quem perturbe o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que utilize linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa. (Antigo artigo 53 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 55. Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados. (Antigo artigo 54 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 56. Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 1º Será emitido Certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

§ 2º Será emitido crachá de identificação a todos os Conselheiros após designação. (Antigo artigo 55 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 57. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome arcará com as diárias e passagens dos Conselheiros quando forem convocados nos termos deste Regimento. (Antigo artigo 56 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado. (Antigo artigo 57 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 59. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da Resolução que o aprovou. (Antigo artigo 58 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)

Art. 60. Ficam revogadas as disposições regimentais anteriores.(Antigo artigo 59 renumerado pela Resolução CNAS nº 68, de 17.08.2009, DOU 18.08.2009)"