Lei nº 7 de 29/12/1988


 Publicado no DOE - DF em 29 dez 1988


Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

INSTITUIÇÃO DO ICMS

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com base no art. 155, I, b, da Constituição da República Federativa do Brasil.

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º - o imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como serviço prestado no exterior;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, inclusive de serviços prestados.

IV - o ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, procedente de outra unidade Federada. (Acrescentado pela Lei nº 406, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 31.12.1992)

§ 2º - Inclui-se, nas operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 3º - Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 4º - O disposto no inciso IV do parágrafo 1º não se aplica na hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade Federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo. (Acrescentado pela Lei nº 406, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 31.12.1992)

DO FATO GERADOR

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

I - na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na saída de ouro na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior e apreendida;

IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

V - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localização na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência deste imposto, como definida em lei complementar;

VIII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético de comunicação, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 1º - Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 2º - Na hipótese do inciso IX, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º - Pertence ao Distrito Federal a diferença do imposto que resultar da aplicação da alíquota interestadual e da alíquota interna, em relação aos fatos geradores ocorridos noutra Unidade da Federação, decorrentes de operações de saída e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto aqui estabelecido.

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos parágrafos 1º e 2º;

II - que destine a outra Unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - Para efeito do inciso I, semi-elaborado é:

I - o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e queima para fazer carvão;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como os demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias;

e) resfriamento e congelamento.

§ 2º - Excluem-se, das disposições do parágrafo 1º, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem o novo produto.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso I do art. 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e das despesas aduaneiras;

III - no caso do inciso III do art. 3º, o valor da aquisição e das despesas cobradas do adquirente;

IV - na saída de mercadoria prevista no inciso IV do art. 3º, o valor da operação;

V - no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

VI - na saída de que trata o inciso VII do art 3º:

a) o valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 6º Nas hipóteses do parágrafo 3º do art. 3º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem.

Parágrafo único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e após, for destinada ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 7º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

I - a seguros, demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - ao frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente;

III - às despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de

crédito nas operações de venda a prazo, ainda que cobradas em separado.

Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 9º Na falta do valor a que se refere o inciso IV do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 10, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 10.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inciso I às operações previstas no inciso V do art. 3º.

Art. 10. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Art. 11. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 12. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 13. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no Distrito Federal.

Art. 14. Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação for inferior ao real, ou dela não constar, este poderá ser determinado pela autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte;

III - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.

Art. 15. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 16. Quando o imposto for exigido por antecipação, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, aplicando-se a regra do art. 18.

Art. 17. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único - Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 18. Nas hipóteses do inciso IV do § 1º do art. 2º e do inciso II do art. 26, a base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos seguintes percentuais de lucro: (Redação dada pela Lei nº 406, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 31.12.1992)

I - cerveja e refrigerante em qualquer embalagem superior a 600 ml (40%)

II - "post-mix", "pré-mix" (100%)

III - chope (100%)

IV - cerveja e refrigerante acondicionados em qualquer embalagem até 600 ml (70%)

V - cimento de qualquer tipo (20%)

VI - açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado (10%)

b) cristal (15%)

c) outros (20%)

VII - laticínios (30%)

VIII - carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado (15%)

IX - café torrado ou moído (15%)

X - farinha de trigo (150%)

XI - bebida alcoólica (exceto cerveja e chope) (70%)

XII - telha de amianto (40%)

XIII - charutos, cigarros, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos (30%)

XIV - medicamentos para medicina humana ou veterinária (40%)

XV - tintas e vernizes (40%)

XVI - pneus e câmaras de ar (40%)

XVII - revestimentos para pisos e paredes (40%)

XVIII - cosméticos e artigos de perfumaria (50%)

XIX - armarinhos e bijuterias (50%)

XX - vestuário, artigos de cama, mesa e banho e tecidos (50%)

XXI - calçados, bolsas e artigos de couro (50%)

XXII - eletrodomésticos e móveis em geral (40%)

XXIII - embalagens, sacos, copos e canudos (35%)

XXIV - ferragens e ferramentas (40%)

XXV - vidros e cristais (40%)

XXVI - impressos em geral (35%)

XXVII - jóias, relógios, óculos e artigos similares (50%)

XXVIII - gêneros alimentícios não compreendidos nos itens anteriores (20%)

XXIX - sorvetes e similares (50%)

XXX - outras mercadorias não especificadas (25%)

Art. 19. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 3º, conforme dispuser o regulamento.

Art. 20. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 21. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

DO CONTRIBUINTE

Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador.

Parágrafo único - Incluem-se entre os contribuintes:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que, para esse fim, adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias, ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais.

DO ESTABELECIMENTO

Art. 23. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

DA RESPONSABILIDADE

Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósitos ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Distrito Federal;

e) que forem negociadas no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

Art. 25. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras Unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único - O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26. Fica atribuída a condição de substituto tributário a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - Se o contribuinte substituído ou o responsável estiver situado em outra Unidade da Federação, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Distrito Federal.

Art. 27. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.

§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento, de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º - O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

Art. 28. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, como dispuser o Regulamento;

d) o do estabelecimento destinatário, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º - Estabelecimento é o local, privado ou público edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º - Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 5º - Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

DO IMPOSTO

Art. 29. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra Unidade da Federação.

Art. 30. O montante do imposto resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores, na forma que dispuser o regulamento, e será apurado:

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;þ

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

§ 1º - O Distrito Federal poderá, mediante convênio com outras Unidades da Federação, facultar a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

§ 2º - Na hipótese do art. 19, fica assegurado ao Distrito Federal e ao contribuinte a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente.

§ 3º - O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

§ 4º - O saldo de que trata o parágrafo anterior será monetariamente atualizado pela variação do valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, ocorrida no período compreendido entre o dia seguinte ao término do período de apuração e a sua utilização pelo contribuinte. (Acrescentado pela Lei nº 715, de 29.06.1994 - Efeitos a partir de 01.07.1994)

DO CRÉDITO FISCAL

Art. 31. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.

Art. 32. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

II - a entrada de bens destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - o serviço de transporte e de comunicação, salvo se utilizado pelo estabelecimento ao qual tenha sido prestado na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia.

Art. 33. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

IV - a operação ou prestação subseqüente, com imposto calculado por alíquota menor do que a utilizada na operação ou prestação anterior, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença. (Acrescentado pela Lei nº 406, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 31.12.1992)

Art. 34. Não se exigirá a anulação dos créditos por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados relativamente a:

I - mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem;

II - serviços de transportes e de comunicação utilizados no respectivo processo de industrialização.

DAS ALÍQUOTAS

Art. 35. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

II - nas operações e prestações internas: (Redação dada pela Lei nº 115, de 13.07.1990 - Efeitos a partir de 01.01.1991)

a) de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios; serviços de telefonia; (Redação dada pela Lei nº 398, de 28.12.1992 - Efeitos a partir de 29.12.1992)

b) de doze por cento para as seguintes mercadorias: açúcar cristal; arroz; feijão; farinha de mandioca; macarrão comum; fubá de milho; pães; café em pó; sal; óleo de cozinha comum; carnes bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos comuns; creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; leite fresco; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWs mensais; fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas. (Redação dada pela Lei nº 473, de 09.07.1993 - Efeitos a partir de 12.07.1993)

c) de dezessete por cento para as demais mercadorias e serviços.

d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500 KWh mensais e acima de 1.000 KWh mensais para as classes industrial e comercial. (Acrescentada pela Lei nº 987, de 18.12.1995 - Efeitos a partir de 19.12.1995)

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, 12% (doze por cento).

Parágrafo único - A alíquota interna será aplicada:

I - quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no Território do Distrito Federal;

II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;

III - quando o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior, ou cuja prestação lá se tenha iniciado.

Art. 36. A alíquota interestadual será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

Art. 37. A alíquota de exportação será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços ao exterior.

Art. 38. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

Parágrafo único - Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a contribuinte, na condição de consumidor final, aqui estabelecido.

§ 1º- Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras Unidades da Federação, destinadas a contribuinte, na condição de consumidor final, aqui estabelecido. (Renumerado de § Único para § 1º pela Lei nº 1.165, de 22.07.1996 - Efeitos a partir de 23.07.1996)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se o destinatário for estabelecimento industrial ou atacadista de papel. (Acrescentado pela Lei nº 1.165, de 22.07.1996 - Efeitos a partir de 23.07.1996)

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 39. O imposto será recolhido na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º - O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se, sendo o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, nos casos de que trata o art. 18;

§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 3º - Na hipótese do inciso IV do parágrafo 1º do art. 2º, o pagamento do imposto poderá ser exigido no momento do ingresso, no território do Distrito Federal. (Acrescentado pela Lei nº 406, de 30.12.1992 - Efeitos a partir de 31.12.1992)

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL

Art. 40. Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados à inscrição no Cadastro Fiscal, nos termos do regulamento.

DA NOTA FISCAL

Art. 41. É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações e prestações que impliquem na saída de mercadorias, ou na prestação de serviços, como previsto nesta Lei e no regulamento.

§ 1º - A nota fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação de serviço.

§ 2º - A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização como dispuser o regulamento.

§ 3º - As empresas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.

Art. 42. Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota fiscal poderá ser substituída pela nota fiscal de venda a consumidor ou cupom de máquina registradora na forma especificada no regulamento.

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 43. Os livros e documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o Imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 44. O regulamento disporá sobre os livros de controle fiscal e modelo, confecção, prazo de validade, forma de emissão e escrituração de nota fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - COMPETÊNCIA

Art. 45. A fiscalização do imposto compete ao órgão próprio da Secretaria de Finanças do Distrito Federal e far-se-á na forma da legislação, obedecidas as normas fixadas nesta Lei.

Art. 46. São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo Fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários da Justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto.

Parágrafo único - A fiscalização do imposto será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

Art. 47. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade quando solicitados pelo Fisco.

§ 1º - Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento.

§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 48. Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão estes apreendidos, se necessários à instrução do processo fiscal, e serão devolvidos, contra-recibo, se o requerer o interessado e desde que não prejudique a instrução do processo.

Art. 49. A mercadoria será considerada em trânsito irregular no Distrito Federal, se desacompanhada de nota fiscal ou documento equivalente.

DAS MERCADORIAS - SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 50. O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão da documentação fiscal, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

Art. 51. Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque, ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, pagamento do imposto devido e o valor da operação.

Art. 52. A mercadoria em trânsito irregular, ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida e removida para a repartição fiscal competente, mediante as formalidades previstas no regulamento.

Art. 53. Revogado. (Revogado pela Lei nº 769, de 23.09.1994 - Efeitos a partir de 26.09.1994)

DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 82 - CTDF

Art. 54. Na administração do imposto, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal, especialmente o disposto nos artigos de números 186 a 202 e 214.

DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

Art. 55. As isenções, incentivos benefícios fiscais do imposto serão concedidos e revogados nos termos de convênios elaborados entre os Estados e o Distrito Federal.

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 56. Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

Art. 58. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de dezembro de 1988.

100º da República e 29º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador do Distrito Federal