Convênio ICMS Nº 57 DE 28/06/1995


 Publicado no DOU em 28 jun 1995


Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Nº 5.172 DE 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

Seção I - Dos Objetivos

1 - Cláusula primeira. À emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF Nº 6/89 DE 21 de fevereiro de 1989 , bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste convênio:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário; e

V - Registro de Apuração do ICMS.

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 23.05.1997, DOU 30.05.1997 )

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 09.07.2010, DOU 13.07.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

1. Emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 19.06.1998, DOU 29.06.1998 )

2. Utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas na cláusula quinta; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 19.06.1998, DOU 29.06.1998 )

3. Não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 19.06.1998, DOU 29.06.1998 )

§ 2º Fica facultada às Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse convênio para seus contribuintes que:

I - estejam enquadrados exclusivamente no item 2 do § 1º;

II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF Nº 02/2009;

III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, instituídos pelos ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 09/2007 , respectivamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

§ 4º A Emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma deste convênio, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio Nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 47/93 DE 30 de abril de 1993 . (Antigo § 2º renumerado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

Seção II - Do Pedido

2 - Cláusula segunda. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados pelo Fisco da Unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em três (3) vias, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 10.10.2003, DOU 15.10.2003 )

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do declarante.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido nesta cláusula, a critério de cada Unidade da Federação, deverá ser instruído com:

1. Os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

2. Declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata esta cláusula terão a seguinte destinação:

1. a original e outra via serão retidas pelo Fisco;

2. (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 75 DE 10.10.2003, DOU 15.10.2003 )

3. Uma via será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização;

§ § 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 104 DE 09.07.2010, DOU 13.07.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

§ 6º A critério de cada Unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

§ 7º A critério de cada Unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este convênio poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados em seu território. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 )

§ 8º A critério de cada Unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003 )

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata a cláusula anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

Seção I - Da Documentação Técnica

4 - Cláusula quarta. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (layout) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona.

§ 1º Fica facultado às Unidades da Federação discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

§ 2º As Unidades da Federação poderão exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.

Seção II - Das Condições Específicas

5 - Cláusula quinta. O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) a critério de cada Unidade da Federação, a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 24.03.2006, DOU 29.03.2006 )

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 75 de 1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996 )

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 30.03.2007, DOU 04.04.2007 )

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009).

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67". (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 75 de 1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996 )

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 75 de 1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996 )

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 75 de 1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996 )

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 75 de 1996, DOU 20.09.1996 e 23.09.1996 )

§ 3º Fica facultado às Unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 66 DE 19.06.1998, DOU 29.06.1998 )

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste convênio, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata a cláusula décima oitava vigentes na data da entrega do arquivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 54 DE 01.07.2005, DOU 05.07.2005 )

6 - Cláusula sexta. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

7 - Cláusula sétima. As unidades da Federação poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

8 - Cláusula oitava. O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 2º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 3º A Unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 5º Fica facultado à Unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 6º A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

I - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

II - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino; (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 7º A Unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 8º Fica facultado às Unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o caput deste artigo, das operações e prestações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I - Da Nota Fiscal

9 - Cláusula nona. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 3º (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 4º (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 5º (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

§ 6º (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

Seção II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo

10 - Cláusula décima. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF Nº 6/89 DE 21 de fevereiro de 1989 . (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

Seção III - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

11 - Cláusula décima primeira. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

12 - Cláusula décima segunda. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às Unidades da Federação autorizar a emissão em local distinto.

13 - Cláusula décima terceira. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial; (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

Seção IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

14 - Cláusula décima quarta. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere a cláusula primeira deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada Unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco (5) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

15 - Cláusula décima quinta. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma Unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

Subseção II - Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

16 - Cláusula décima sexta. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos Fiscos das Unidades da Federação a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1. A quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2. Os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3. A critério da Unidade da Federação, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL

Seção I - Do Registro Fiscal

17 - Cláusula décima sétima. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

18 - Cláusula décima oitava. Para o Distrito Federal e Estado de Pernambuco, a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído por Ato COTEPE. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 79 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

19 - Cláusula décima nona. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

20 - Cláusula vigésima. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco (5) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

21 - Cláusula vigésima primeira. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata a cláusula décima sétima, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez (10) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Seção II - Da Escrituração Fiscal

22 - Cláusula vigésima segunda. Os livros fiscais previstos neste convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 23.05.1997, DOU 30.05.1997 )

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada unidade federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

§ 4º Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:

1. Os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2. Dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

23 - Cláusula vigésima terceira. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada Unidade da Federação. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

24 - Cláusula vigésima quarta. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos dez (10) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

25 - Cláusula vigésima quinta. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

26 - Cláusula vigésima sexta. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

27 - Cláusula vigésima sétima. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este convênio, no prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 96 DE 26.09.1997, DOU 10.10.1997, e renumerado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

§ 2º O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

28 - Cláusula vigésima oitava. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata esta cláusula.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

29 - Cláusula vigésima nona. Para os efeitos deste convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

30 - Cláusula trigésima. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste convênio, as disposições contidas no Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

31 - Cláusula trigésima primeira. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

32 - Cláusula trigésima segunda. Fica aprovado, o Manual de Orientação anexo, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste convênio.

33 - Cláusula trigésima terceira. (Revogada pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

34 - Cláusula trigésima quarta. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desse convênio, ficam sujeitos às normas neste fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto na cláusula segunda.

§ 1º (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 32 de 1997, DOU 25.03.1997 e 27.03.1997 )

Parágrafo único. (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

35 - Cláusula trigésima quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Convênio ICMS Nº 26/95, de 4 de abril de 1995 .

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Redação dada ao Manual pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 )

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995 .

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 30.03.2007, DOU 04.04.2007 )

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002)."

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 30.03.2007, DOU 04.04.2007 )

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009).

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67"; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

g) Manifesto de Carga, modelo 25; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para as unidades da Federação que não exigirem na forma prevista no item 2.1.1; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18. (Redação dada à alínea pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

n) Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63"; (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

n) (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

o) (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

2.1.5 Por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério de cada unidade da Federação. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

2.2 - Observações:

2.2.1 - (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

2.2.2 - (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1 - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.

3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO  MODELO 
24  Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 
14  Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 
15  Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 
16  Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 
13  Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 
10  Conhecimento Aéreo, modelo 10 
11  Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 
09  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 
08  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 
17  Despacho de Transporte, modelo 17 
25  Manifesto de Carga, modelo 25 
01  Nota Fiscal, modelo 1 
06  Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 
03  Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 
21  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 
04  Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 
22  Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 
07  Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 
02  Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 
20  Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 
18  Resumo Movimento Diário, modelo 18 
26  Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).  
55  Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Código acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 24.03.2006).
27  Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Código acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 30.03.2007).
57  Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Código acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03.07.2009).
60 Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60 (Código acrescentado pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).
63 Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Código acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).
65

Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Código acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Código acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza UCP

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária.

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO

5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;

5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;

5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;

5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;

5.1.6 - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;

5.1.7 - Codificação: EBCDIC

5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed), ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FITA DAT

5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora outras capacidades;

5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;

5.3.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.3.5 - Organização: seqüencial;

5.3.6 - Codificação: ASCII.

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

5.4.1 - A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias ou formas de transmissão; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS

5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS

5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e " Convênio ICMS 57/95 ";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

7.1.4 Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras. (Antigo subitem 7.1.7A renumerado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003 , com efeitos a partir de 01.01.2004 e acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

7.1.9. Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação do subitem dada pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).

7.1.10. Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (a critério de cada unidade da Federação) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Redação do subitem dada pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009).

7.1.13 Tipo 74 - Registro de Inventário (a critério de cada Unidade Federada); (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço; (Antigo subitem 7.1.12 renumerado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

7.1.15 Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

7.1.16 Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (Antigo subitem 7.1.13 renumerado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros  Posições de Classificação  A/D  Denominação dos Campos de Classificação  Observações 
10        1º registro 
11        2º registro 
50, 51, 53  1 a 2  Tipo   
  31 a 38  Data   
54 e 56  3 a 16  CNPJ   
  19 a 21  Série   
  22 a 27  Número   
  35 a 37  Número do Item   
55  31 a 38  Data   
60 (subtipos M, A, D e I)  4 a 11  Data  *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item 
  12 a 31  Número de série de fabricação   
  Subtipo   
60 (subtipo R)  Subtipo ("R")   
  4 a 9  Mês e Ano de emissão   
  10 a 23    Código da mercadoria/produto ou Serviço   
61  1 a 2  Tipo   
  31 a 38  Data   
61R  1 a 3  Tipo   
  10 a 23  Código da mercadoria/Produto   
70 e 71  1 a 2  Tipo   
  31 a 38  Data   
74  3 a 10  Data   
  11 a 24  Código da mercadoria/produto   
75  19 a 32  Código da mercadoria/produto ou Serviço   
76  1 a 2  Tipo   
  52 a 59  Data   
  37 a 46  Número   
77  3 a 16  CNPJ   
  19 a 20  Série   
  21 a 22  Subsérie   
  23 a 32  Número   
  38 a 40  Número do Item   
85  1 a 2  Tipo   
  14 a 21  Data da DDE   
  03 a 13  Número da DDE   
  95 a 102  Data emissão NF exportação   
86  1 a 2  Tipo   
  15 a 22  Data de emissão do RE   
  03 a 14  Número do RE   
  59 a 66  Data da emissão da NF de remessa com fim específico   
90        Últimos registros 
57 (Linha acrescentada Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)  3 a 16  33 a 35 36 a 4149 a 51 A  A A A CNPJ  Série Número Número do Item
 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005 com as alterações do Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

8.2 - A indicação "A/D"significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "10"  02 
02 CGC/MF  CGC/MF do estabelecimento informante  14  16 
03 Inscrição Estadual  Inscrição estadual do estabelecimento informante  14  17  30 
04 Nome do Contribuinte  Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte  35  31  65 
05 Município  Município onde está domiciliado o estabelecimento informante  30  66  95 
06 Unidade da Federação  Unidade da Federação referente ao Município  96  97 
07 Fax  Número do fax do estabelecimento informante  10  98  10 
08 Data Inicial  A data do início do período referente às informações prestadas  108  11 
09 Data Final  A data do fim do período referente às informações prestadas  116  12 
10 Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue  Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).   124  12 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"10 Código da identificação do Convênio Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 124 12 X"

11  Código da identificação da natureza das operações informadas  Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo  125  12 
12 Código da finalidade do arquivo magnético  Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo  126  12 

09.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código  Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo 
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02. 
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02. 

Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03. 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004)

9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

Código  Descrição do código da natureza das operações 
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária 
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária 
3 Totalidade das operações do informante 

09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código  Descrição da finalidade 
Normal 
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados 

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

09.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

Código  Descrição da finalidade 
Normal 
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte refrentes a este período 
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados 
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado 
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas 

9.1.5 - Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).

10 - REGISTRO TIPO 11

Dados Complementares do Informante

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "11"  02 
02  Logradouro  Logradouro  34  36 
03  Número  Número  05  37  41 
04  Complemento  Complemento  22  42  63 
05  Bairro  Bairro  15  64  78 
06  CEP  Código de Endereçamento Postal  08  79  86 
07  Nome do Contato  Pessoa Responsável para Contatos  28  87  114 
08  Telefone  Número de Telefones para Contatos  12  115  126 

11 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS, a critério de cada UF, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22)'

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55). (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 24.03.2006, DOU 29.03.2006 )

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01   Tipo   "50"  02 
02  CNPJ  CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas   14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14  17  30 
04  Data de emissão ou recebimento  Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada  31  38 
05  Unidade da Federação  Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  39  40 
06  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  41  42 
07  Série  Série da nota fiscal  43  45 
08  Número  Número da nota fiscal  46  51 
09  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  52  55 
10  Emitente  Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)  56  56 
11  Valor Total  Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)  13  57  69 
12  Base de Cálculo do ICMS  Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)  13  70  82 
13  Valor do ICMS  Montante do imposto (com 2 decimais)  13  83  95 
14  Isenta ou não-tributada  Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais)  13  96  108 
15  Outras  Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais)  13  109  121 
16  Alíquota  Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  122  125 
17  Situação   Situação da Nota Fiscal (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).   126  126 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X"  


(Redação dada à Tabela pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 com as alterações do Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

11. 1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 26.09.2008, DOU 01.10.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2008)

11.1.2 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 DE 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 DE 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

11.1.3 Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações. (Revigorado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo.

11.1.6 - CAMPO 03

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo.

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX".

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.

11.1.9 - CAMPO 07

11.1.9.1 - Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;

11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 24.03.2006, DOU 29.03.2006 )

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

11.1.10.1 - (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

11.1.10.2 - (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

11.1.10.3 - (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

11.1.10.4 (Revogado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS.

11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017):

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação  Conteúdo do Campo 
Documento Fiscal Normal 
Documento Fiscal Cancelado 
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal 
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado 
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Servi os, modelo 67. 
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Servi os, modelo 67.  4

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "51" 
02  CNPJ  CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas   14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14  17  30 
04  Data de emissão/recebimento  Data de emissão na saída ou recebimento na entrada  31  38 
05  Unidade da Federação  Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  39  40 
06  Série  Série da nota fiscal  41  43 
07  Número  Número da nota fiscal  44  49 
08  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  50  53 
09  Valor Total  Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)  13  54  66 
10  Valor do IPI  Montante do IPI (com 2 decimais)  13  67  79 
11  Isenta ou não-tributada - IPI  Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)  13  80  92 
12  Outras - IPI  Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)  13  93  105 
13  Brancos  Brancos  20  106  125 
14  Situação  Situação da Nota Fiscal (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).   1 126  126 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X"  
 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 com as alterações do Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4 (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

12.1.8 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "53" 
02  CNPJ  CNPJ do contribuinte Substituído  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do Contribuinte substituído  14  17  30 
04  Data de emissão/recebimento  Data de emissão na saída ou recebimento na entrada  31  38 
05  Unidade da Federação  Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído  39  40 
06  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  41  42 
07  Série  Série da nota fiscal  43  45 
08  Número  Número da nota fiscal  46  51 
09  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  52  55 
10  Emitente  Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)  56  56 
11  Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária  Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)  13  57  69 
12  ICMS retido  ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)   13  70  82 
13  Despesas Acessórias  Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais)  13  83  95 
14  Situação  Situação da Nota Fisca (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).   96  96 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X"  

15  Código da Antecipação  Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).  97  97 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"15 Brancos 30 97 126 X"  

16  Brancos  (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).   29  98  126 

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003, com as alterações do Convênio ICMS Nº 76 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003 , com efeitos a partir de 01.01.2004 e do Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.1.1 A critério da unidade da Federação este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/2000 . (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 14/12/2007).

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação  Conteúdo do Campo 
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto  
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 
ICMS pago na importação 
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores 
Branco 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 10.12.2004, DOU 15.12.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

Nº    Denominação do Campo    Conteúdo    Tamanho    Posição     Formato   
01    Tipo    "54"    2    1    2    N   
02    CNPJ    CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas     14    3    16    N   
03    Modelo    Código do modelo da nota fiscal    2    17    18    N   
04    Série    Série da nota fiscal    3    19    21    X   
05    Número    Número da nota fiscal    6    22    27    N   
06    CFOP    Código Fiscal de Operação e Prestação     4    28    31    N   
07    CST    Código da Situação Tributária     (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 ) 3    32    34     

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 "  

08    Número do Item    Número de ordem do item na nota fiscal    3    35    37    N   
09    Código do Produto ou Serviço    Código do produto ou serviço do informante     14    38    51    X   
10    Quantidade    Quantidade do produto (com 3 decimais)    11    52    62    N   
11    Valor do Produto    Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais    12    63    74    N   
12    Valor do Desconto /Despesa Acessória     Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).    12    75    86    N   
13    Base de Cálculo do ICMS    Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)    12    87    98    N   
14    Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária     Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)     12    99    110    N   
15    Valor do IPI    Valor do IPI (com 2 decimais)    12    111    122    N   
16    Alíquota do ICMS    Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)     4    123    126    N   

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 com as alterações do Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4. CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970. (Redação do subitem dada pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).

14.1.5 CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

14.1.6 - CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria); (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

14.1.6.2 Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

14.1.7 CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS

14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.

14.1.9 - CAMPO 14

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "55" 
02  CNPJ  CNPJ do contribuinte Substituto tributário  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário  14  17  30 
04  Data da GNRE  Data do pagamento do documento de Arrecadação  31  38 
05  Unidade da Federação do Substituto  Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário  39  40 
06  Unidade da Federação Favorecida  Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida)  41  42 
07  Banco GNRE  Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento   43  45 
08  Agência GNRE  Agência onde foi efetuado o recolhimento  46  49 
09  Número GNRE  Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação  20  50  69 
10  Valor GNRE  Valor recolhido (com 2 decimais)  13  70  82 
11  Data Vencimento  Data do vencimento do ICMS substituído  83  90 
12  Mês e ano de Referência  Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA  91  96 
13  Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria  Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE  30  97  126 


(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

15.1 - OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.

15.1.3 - CAMPO 03 - Caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  '56' 
02 CNPJ/CPF  CNPJ ou CPF do adquirente  14  16 
03 Modelo  Código do modelo da nota fiscal  17  18 
04 Série  Série da nota fiscal  19  21 
05 Número  Número da nota fiscal  22  27 
06 CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  28  31 
07 CST  Código da Situação Tributária  32  34 
08 Número do Item  Número de ordem do item na nota fiscal  35  37 
09 Código do Produto ou Serviço  Código do produto ou serviço do informante  14  38  51 
10 Tipo de operação  Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).   52  52 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"10 Tipo de operação Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. 'Faturamento Direto' - Convênio ICMS 51/00; 3. Venda direta) 1 52 52 N"

11  CNPJ da Concessionária  CNPJ da concessionária  14  53  66 
12 Alíquota do IPI  Alíquota do IPI (com 2 decimais)  67  70 
13 Chassi  Código do Chassi do veículo  17  71  87 
14 Brancos  Brancos  39  88  126 

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de 'faturamento direto' efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos; (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

15B - REGISTRO TIPO 57

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Nº   Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição  Formato 
01  Tipo  "57" 
02  CNPJ  CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do Contribuinte  14  17  30 
04  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  31  32 
05  Série  Série da nota fiscal  33  35 
06  Número  Número da nota fiscal  36  41 
07  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  42  45 
08  CST  Código da Situação Tributária  46  48 
09  Número do Item  Número de ordem do item na nota fiscal  49  51 
10  Código do Produto  Código do produto do informante  14  52  65 
11  Número do lote do produto  Número do lote de fabricação do produto  20  66  85 
12  Branco    41  86  126 

(Subitem acrescentado Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

15B.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescentado Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos; (Subitem acrescentado Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004; (Subitem acrescentado Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal (Subitem acrescentado Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)

16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2); (Redação do item dada pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.1.1 - para cada dia, um registro 'Tipo 60 - Mestre', como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros 'Tipo 60 - Analítico', informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.1.1.1 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.1.1.2 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.1.1.3 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.1.1.4 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.1.1.5 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros 'Tipo 60 - Resumo Diário', informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002):

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo   '60'  
02  Subtipo   'M' 
03  Data de emissão   Data de emissão dos documentos fiscais  11 
04  Número de série de fabricação   Número de série de fabricação do equipamento  20  12  31 
05  Número de ordem seqüencial do equipamento  Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento  32  34 
06  Modelo do documento fiscal  Código do modelo do documento fiscal  35  36 
07  Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia   Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)  37  42 
08  Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia  Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)   43  48 
09  Número do Contador de Redução Z  Número do Contador de Redução Z (CRZ)   49  54 
10  Contador de Reinício de Operação  Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)  55  57 
11  Valor da Venda Bruta   Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta  16  58  73 
12  Valor do Totalizador Geral do equipamento   Valor acumulado no Totalizador Geral  16  74  89 
13  Brancos     37  90  126 


16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico); (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com '2B', quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com '2C', quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou '2D', quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002):

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal.

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  '60'  
02  Subtipo   'A' 
03  Data de emissão   Data de emissão dos documentos fiscais  11 
04  Número de série de fabricação   Número de série de fabricação do equipamento   20  12  31 
05  Situação Tributária/Alíquota  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS  32  35 
06  Valor Acumulado no totalizador parcial   Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)  12  36  47 
07  Brancos     79  48  126 


16.3.1 - Observações: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial: (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado - ® à"0840";

* 18% deve ser informado - ® à"1800"; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

(Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002):

16.3.1.4.2 - Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária  Conteúdo do Campo 
Substituição Tributária   F  
Isento   I  
Não incidência   N  
Cancelamentos   CANC  
Descontos   DESC  
ISSQN   ISS  

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.4. Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF); (Redação dada pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo   '60' 
02  Subtipo   'D' 
03  Data de emissão   Data de emissão dos documentos fiscais  11 
04  Número de série de fabricação  Número de série de fabricação do equipamento   20  12  31 
05  Código da mercadoria/produto ou Serviço   Código da mercadoria/produto ou serviço do informante  14  32  45 
06  Quantidade   Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)  13  46  58 
07  Valor da mercadoria/ produto ou Serviço   Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).   16  59  74 

08  Base de Cálculo do ICMS   Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)   16  75  90 
09  Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço   Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  91  94 
10  Valor do ICMS   Montante do imposto   13  95  107 
11  Brancos     19  108  126 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 com as alterações do Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

16.4.1 - Observações (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13.12.2002):

16.5. Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Redação dada pelo  Convênio ICMS Nº 159 DE 06/12/2013).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  '60' 
02  Subtipo  'I' 
03  Data de emissão  Data de emissão do documento fiscal  11 
04  Número de série de fabricação  Número de série de fabricação do equipamento  20  12  31 
05  Modelo do documento fiscal  Código do modelo do documento fiscal  32  33 
06  Nº de ordem do documento fiscal  Número do Contador de Ordem de Operação (COO)  34  39 
07  Número do item  Número de Ordem do item no Documento Fiscal  40  42 
08  Código da mercadoria/produto ou Serviço  Código da mercadoria/produto ou serviço do informante  14  43  56 
09  Quantidade  Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)  13  57  69 
10  Valor da mercadoria/produto  Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10.10.2003). 13  70  82 

11  Base de Cálculo do ICMS  Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)  12  83  94 
12  Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  95  98 
13  Valor do ICMS  Montante do Imposto (2 decimais) (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02.04.2004). 12  99  110 

14  Brancos    16  111  126 


16.5.1 - Observações: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/ produto ou serviço constante do documento fiscal; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009).

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC". (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  '60' 
02  Subtipo  'R'  
03  Mês e Ano de emissão  Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 
04  Código da mercadoria/produto ou Serviço  Código da mercadoria/produto ou serviço do informante  14  10  23 
05  Quantidade  Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)  13  24  36 
06  Valor da mercadoria/produto ou Serviço  Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)   (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003). 16  37  52 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"06 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/ produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N"  

07 Base de Cálculo do ICMS  Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)  16  53  68 
08  Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço  Identificador da Situação Tributária/Alíquota do ICMS (com 2 decimais)  69  72 
09  Brancos    54  73  126 


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 com as alterações do Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

16.6.1 - Observações: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA"; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/ produto comercializados no mês com 3 decimais; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

16.6.1.8 CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de ‘Cancelamentos’ e ‘Descontos’. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 18.06.2004, DOU 24.06.2004 )

17 - REGISTRO TIPO 61

17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63)". (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "61" 
02  Brancos    14  16 
03  Brancos    14  17  30 
04  Data de Emissão  Data de emissão do(s) documento(s) fiscal (is)   31  38 
05  Modelo  Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)  39  40 
06  Série  Série do(s) documento(s) fiscal(is)  41  43 
07  Subsérie  Subsérie do(s) documeto(s) fiscal(is)  44  45 
08  Número inicial de ordem  Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie  46  51 
09  Número final de ordem  Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie  52  57 
10  Valor Total   Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais)  13  58  70 
11  Base de Cálculo ICMS  Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais)  13  71  83 
12  Valor do ICMS  Valor do Montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais)  12  84  95 
13  Isenta ou Não-Tributadas  Valor amparado por isenção ou não-incidência/Total diário (com 2 decimais)  13  96  108 
14  Outras  Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)  13  109  121 
15  Alíquota  Alíquota do ICMS (com 2 decimais)   122  125 
16  Branco  Branco  126  126 

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.

17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.

17.1.3 - CAMPO 06

17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4 - CAMPO 07

17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2", etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2", etc. ... ) deixando em branco a posição não significativa.

17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )

17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 73 DE 26/07/2013).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  ‘61’  02 
02  Mestre/Analítico/Resumo  ‘R’ 01 
03  Mês e Ano de Emissão  Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais  06 
04  Código do Produto  Código do produto do informante  14  10  23 
05  Quantidade  Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais)  13  24  36 
06  Valor Bruto do Produto  Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais)  16  37  52 
07  Base de Cálculo do ICMS  Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais)  16  53  68 
08  Alíquota do Produto  Alíquota do ICMS do produto  04  69  72 
09  Brancos  Preencher posições com espaços em branco  54  73  126 


(Tabela acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1 Observações: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.1 Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.2 Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.3 Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.4 CAMPO 02 - Resumo - ‘R’, indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.5 CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato ‘MMAAAA’; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.6 CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro ‘Tipo 75’ (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.7 CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.8 CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

17A.1.9 CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

18. REGISTRO TIPO 70

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009):

Nota Fiscal de Serviço de Transporte

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 216 DE 15/12/2017).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo   "70"  
CNPJ   CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento   14  16 
03  Inscrição Estadual   Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento   14  17  30 
04  Data de emissão/utilização   Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador   31  38 
05  Unidade da Federação   Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento   39  40 
06  Modelo   Código do modelo do documento fiscal   41  42 
07  Série   Série do documento   43  43 
08  Subsérie   Subsérie do documento   44  45 
09  Número   Número do documento   46  51 
10  CFOP   Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal   52  55 
11  Valor total do documento fiscal   Valor total do documento fiscal (com 2 decimais)   13  56  68 
12  Base de Cálculo do ICMS   Base de cálculo do ICMS (com duas decimais)   14  69  82 
13  Valor do ICMS   Montante do imposto (com duas decimais)   14  83  96 
14  Isenta ou não-tributada   Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais)   14  97  110 
15  Outras   Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais)   14  111  124 
16  CIF/FOB/OUTROS  Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).   125  125 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"16 CIF/FOB Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N"  

17  Situação  Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).   126  126 

Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X"  


(Redação dada à Tabela pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003, com as alterações do Convênio ICMS Nº 76 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003 , com efeitos a partir de 01.01.2004 e do Convênio ICMS Nº 18 DE 02/04/2004).

18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C -Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

19 - REGISTRO TIPO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009).

Nº  Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo   "71"  
02  CNPJ do tomador   CNPJ do tomador do serviço   14  16 
03  Inscrição Estadual do tomador   Inscrição estadual do tomador do serviço   14  17  30 
04  Data de emissão   Data de emissão do conhecimento   31  38 
05  Unidade da Federação do tomador   Unidade da Federação do tomador do serviço   39  40 
06  Modelo   Modelo do conhecimento (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )   41  42 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X"  

07  Série   Série do conhecimento   43  43 
08  Subsérie   Subsérie do conhecimento   44  45 
09  Número   Número do conhecimento   46  51 
10  Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal   Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador   52  53 
11  CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal   CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador   14  54  67 
12  Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal   Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador   14  68  81 
13  Data de emissão da Nota fiscal   Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada   82  89 
14  Modelo da nota fiscal   Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada   90  91 
15  Série da nota fiscal   Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada   92  94 
16  Número da nota fiscal   Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada   95  100 
17  Valor total da nota fiscal   Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)   14  101  114 
18  Brancos     12  115  126 
X   


(Redação dada à Tabela pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 com as alterações do Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005)  

19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores ( Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995 ), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitern 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 170 DE 10.12.2010, DOU 16.12.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Nº  Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo   "74"  
02  Data do Inventário   Data do Inventário no formato AAAAMMDD   10 
03  Código do Produto   Código do produto do informante   14  11  24 
04  Quantidade   Quantidade do produto (com 3 decimais)   13  25  37 
05  Valor do Produto   Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais   13  38  50 
06  Código de Posse das Mercadorias Inventariadas   Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo   51  51 
07  CNPJ do Possuidor/Proprietário   CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante   14  52  65 
08  Inscrição Estadual do Possuidor/Proprietário   Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante   14  66  79 
09  UF do Possuidor/Proprietário   Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante   80  81 
10  Brancos     45  82  126 


(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1 - Observações: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código    Descrição da posse das mercadorias inventariadas   
1    Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder  
2    Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros  
3    Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante  

(Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 69 DE 28/06/2002).

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  ‘75’ 
02  Data Inicial  Data inicial do período de validade das informações  10 
03  Data Final  Data final do período de validade das informações   11  18  N  
04  Código do Produto ou Serviço  Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte  14  19  32 
05  Código NCM  Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul  33  40 
06  Descrição  Descrição do produto ou serviço  53  41  93 
07  Unidade de Medida de Comercialização  Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m  3, sc, frd, kWh, etc.) 94  99 
08  Alíquota do IPI  Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)  100  104 
09  Alíquota do ICMS  Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior(com 2 decimais)  105  108 
10  Redução da Base de Cálculo do ICMS  % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)  109  113 
11  Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária  Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)  13  114  126 


(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade;

20.1.3 CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

20.1.3.1 - (Suprimido pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 CAMPO 11

20.1.5.1 zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

20.1.6 - CAMPO 12

20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço (Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  '76'  02 
02  CNPJ/CPF  CNPJ/CPF do tomador do serviço  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do tomador do serviço  14  17  30 
04  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  31  32 
05  Série  Série da nota fiscal  33  34 
06  Subsérie  Subsérie da nota fiscal  35  36 
07  Número  Número da nota fiscal  10  37  46 
08  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  47  50 
09  Tipo de Receita  Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo  51  51 
10  Data de emissão/Recebimento  Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada  52  59 
11  Unidade da Federação  Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas  60  61 
12  Valor Total  Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)  13  62  74 
13  Base de Cálculo do ICMS  Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)  13  75  87 
14  Valor do ICMS  Montante do imposto (com 2 decimais)  12  88  99 
15  Isenta ou não tributada  Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais)  12  100  111 
16  Outras  Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)  12  112  123 
17  Alíquota  Alíquota do ICMS (valor inteiro)  124  125 
18  Situação  Situação da nota fiscal (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).   126  126 
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"18 Situação Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento 1 126 126 X"  
 


(Tabela acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003 e com redação dada pelo Convênio ICMS Nº 76 DE 10/10/2003).

20A.1 - OBSERVAÇÕES (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 10.12.2004, DOU 15.12.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de 'Série Única' preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie:

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.), preencher com o algarismo de subsérie ('1','2' etc.) deixando em branco a posição não significativa; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

  Código    

  Descrição do código de identificação do tipo de receita    

  1    

  Receita própria    

  2    

  Receita de terceiros    

  3    


Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998


(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

20B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  '77' 
02  CNPJ/CPF  CNPJ/CPF do tomador do serviço  14  16 
03  Modelo  Código do modelo da nota fiscal  17  18 
04  Série  Série da nota fiscal  19  20 
05  Subsérie  Subsérie da nota fiscal  21  22 
06  Número  Número da nota fiscal  10  23  32 
07  CFOP  Código Fiscal de Operação e Prestação  33  36 
08  Tipo de Receita  Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo  37  37 
09  Número do Item  Número de ordem do item na nota fiscal  38  40 
10  Código do Serviço  Código do serviço do informante  11  41  51 
11  Quantidade  Quantidade do serviço (com 3 decimais)  13  51  64 
12  Valor do Serviço  Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais  12  65  76 
13  Valor do Desconto/Despesa Acessória  Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).  12  77  88 
14  Base de Cálculo do ICMS  Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)  12  89  100 
15  Alíquota do ICMS  Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)  101  102 
16  CNPJ/MF  CNPJ/MF da operadora de destino  14  103  116 
17  Código (nº terminal)  Código que designa o usuário final na rede do informante  10  117  126 
     


(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série:

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ('Série B-Única', 'Série C-Única'), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de 'Série Única' seguida por algarismo arábico ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ('Série B Subsérie 1', 'Série B Subsérie 2' ou 'Série B-1', 'Série B-2' etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ('Série Única 1', 'Série Única 2' etc.), preencher com o algarismo de subsérie ('1', '2' etc.) deixando em branco a posição não significativa; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 13/12/2002).

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código   Descrição do código de identificação do tipo de receita  
1   Receita própria  
2   Receita de terceiros  
3   Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98 .  

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 114 DE 10.12.2004, DOU 15.12.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS Nº 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem acrescemtado pelo Convênio ICMS Nº 117 DE 16.12.2011, DOU 21.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "85"  02  01  02 
02  Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação  Nº da Declaração de Exportação / Nº Declaração Simplificada de Exportação (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )   11  03  13 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N"  

03  Data da Declaração  Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)  08  14  21 
04  Natureza da Exportação  Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta "3" - Exportação Direta-Regime  Simplificado "4" - Exportação Indireta-Regime Simplificado (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )        

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"04 Natureza da Exportação Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta 01 22 22 X (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)"

"04 Averbação Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não) 01 22 22 X"  

05  Registro de Exportação  Nº do registro de Exportação  12  23  34 
06  Data do Registro  Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)  08  35  42 
07  Conhecimento de embarque  Nº do conhecimento de embarque  16  43  58 
08  Data do conhecimento  Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)  08  59  66 
09  Tipo do Conhecimento  Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)  02  67  68 
10  País  Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)  04  69  72 
11  Reservado  Preencher com zeros (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)   08  73  80 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"11Comprovante de Exportação Número do Comprovante de Exportação 08 73 80 N"  

12  Data da Averbação da Declaração de Exportação  Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)   08  81  88 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"12 Data do comprovante de exportação Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N"  

13  Nota Fiscal de Exportação  Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador (Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)   06  89  94 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company 06 89 94 N"  

14  Data da emissão  Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)  08  95  102 
15  Modelo  Código do modelo da NF  02  103  104 
16  Série  Série da Nota  Fiscal  03  105  107 
17  Brancos  Brancos  19  108  126 

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005 com as alterações do Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005 e do Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

20C.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e Trading Companies; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO  DENOMINAÇÃO 
01  AWB 
02  MAWB 
03  HAWB 
04  COMAT 
06  R. EXPRESSAS 
07  ETIQ. REXPRESSAS 
08  HR. EXPRESSAS 
09  AV7 
10  BL 
11  MBL 
12  HBL 
13  CRT 
14  DSIC 
16  COMAT BL 
17  RWB 
18  HRWB 
19  TIF/DTA 
20  CP2 
91  NÂO IATA 
92  MNAO IATA 
93  HNAO IATA 
99  OUTROS 

(Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PROPRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99". (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações

Nº  Denominação do Campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "86"  02  01  02 
02  Registro de Exportação  Nº do registro de Exportação  12  03  14 
03  Data do Registro  Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)  08  15  22 
04  CNPJ do remetente  CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico  14  23  36 
05  Inscrição Estadual do remetente  Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico  14  37  50 
06  Unidade da Federação  Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico  02  51  52 
07  Número de Nota Fiscal  Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida  06  53  58 
08  Data de emissão  Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)  08  59  66 
09  Modelo  Código do modelo do documento fiscal  02  67  68 
10  Série  Série da Nota Fiscal  03  69  71 
11  Código do Produto  Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico  14  72  85 
12  Quantidade  Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)  11  86  96 
13  Valor unitário do produto  Valor unitário do produto (com duas decimais)  12  97  108   
14  Valor do Produto  Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais  12  109  120 
15  Relacionamento  Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A  01  121  121 
16  Brancos  Brancos  05  122  126 

(Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20D.1 - OBSERVAÇÕES: (Acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Companies. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005)

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo

CÓDIGO  DESCRIÇÃO 
0 (zero)  Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). 
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). 
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação 

(Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 )

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005)

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Nº  Denominação do campo  Conteúdo  Tamanho  Posição   Formato 
01  Tipo  "90" 
02  CGC/MF  CGC/MF do informante  14  16 
03  Inscrição Estadual  Inscrição Estadual do informante  14  17  30 
04  Tipo a ser totalizado  Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo  31  32 
05  Total de registros  Total de registros do tipo informado no campo anterior  33  40 
...  ......  ............  .....  .....  .....  ... 
06  Número de registros tipo 90    126  126 

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com layout flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo. (Redação do subitem dada pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 =  registro 
tipo 11 =  ....  registros 
tipo 50 =  ....  registros 
tipo 51 =  ....  registros 
tipo 53 =  ....  registros 
tipo 54 =  ....  registros 
tipo 55 =  ....  registros 
tipo 60 =  ....  registros 
tipo 61 =  ....  registros 
tipo 70 =  ....  registros 
tipo 71 =  ....  registros 
tipo 75 =  ....  registros 
tipo 90 =  ....  registros 
tipo 57 =  ....  registros (Linha acrescentada Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008)  

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

23.2 - A Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da unidade federada, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador; (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais.

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "x" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - No caso de retificação à primeira apresentação;

24.2 - Identificação do Contribuinte.

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.

24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "x" conforme a situação.

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas no arquivo magnético.

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

24.4 - Responsável pelas Informações.

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

24.5 - Para uso da Repartição.

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador. (Subitem acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000)

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário.

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inc. V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995 .

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995 , ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A

REGISTRO DE ENTRADAS   (a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS  
Firma:   1 - Operações com crédito do Imposto  
Insc. Est.:   CGC (MF):   2 - Oper. sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas  
Folha:   Mês ou Período/Ano:   3 - Oper. sem crédito de Imposto - Outras  
Data de  Documentos Fiscais     Codificação   Valores Fiscais    
Entrada  Espécie  Série Subsérie  Nº  Data do documento  Cód. Emitente  UF
Origem 
Valor Contábil  Contábil  Fiscal  ICMS
IPI 
Cód.
(a) 
Base de Cálculo Valor da Oper.  Alíq.  Imp.
Creditado 
Obs.: 
99/99/99  XXXXX  XXX  999999  99/99/99  XXXXXXX  XX  99 999 999 99  XXXXXX  99 9




Total



Total 
ICMS

IPI


ICMS



IPI 
9

9


1

2

3


1

2

99 999 999 99
99 999 999 99

99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99

99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 9 




9 999 999 99


9 999 999 99 
 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS  
Firma:  
Insc. Est.:   CGC (MF):  
Folha:   Mês ou Período/Ano:  
Documentos Fiscais     Codificação   Valores Fiscais    
  Série      UF  Valor      ICMS  Operações com Débito do Imposto   Operações sem Débito do Imposto    
Espécie  Sub Série  Nº  Dia  Dest.  Contábil  Contábil  Fiscal  IPI  Base de Cálculo  Alíquota  Imp. Debitado  Isentas ou Não-tributadas  Outras   
XXXXXX  XXXXXX  999999999999  99  XX  99 999 999 99  XXXXXXX  9 99










TOTAL 
ICMS




IPI





ICMS





IPI 
99 999 999 99



99 999 999 99




99 999 999 99




99 999 999 99 
99 9




99 9





99 9





99 9 
99 999 999 99

99 999 99999


99 999 999 99


99 999 999 99 
99 999 999 99



99 999 999 99




99 999 999 99




99 999 999 99 
99 999 999 99

99 999 999 99


99 999 999 99


99 999 999 99 
 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS  
Firma:  
Insc. Est.:   CGC (MF):  
Folha:   Mês ou Período/Ano:  
Documentos Fiscais     Codificação   Valores Fiscais    
  Série      UF  Valor        Operações com Débito do Imposto   Operações sem Débito do Imposto   Obs.:  
Espécie  Sub Série  Nº  Dia  Dest.  Contábil  Contábil  Fiscal  Base de Cálculo   Alíquota  Imp. Debitado  Isentas ou Não-tributadas  Outras   
XXXXXX  XXX  999999 999 999  99  XX  99 999 999 99  XXXXX  9 99



TOTAL 
99 999 999 99



99 999 999 99  
99 9



99 9 
99 999 999 99


99 999 999 99  
99 999 999 99


99 999 999 99 
99 999 999 99


99 999 999 99 
 

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLO DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE (a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS  
Firma:  
Insc. Est.:   CGC (MF):   1 - No próprio Estabelecimento  
Folha:   Mês ou Período/Ano:   2 - Em outro Estabelecimento  
Produto: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   Unidade: XXXXXXXXXXXXXXX   Classificação Fiscal: 9999 99 9999   3 - Diversas  
Documento   Lançamento   Entradas e Saídas    
  Série        Codificação                  
Espécie  Sub Série  Nº  Data  Dia  Contábil  Fiscal  E/S  Cód.
(a)  
Quantidade  Valor  IPI  Estoque  Obs.:  

XXXXX
XXXXX 

XXXXX
XXXXX 

9999
9999

Sub


Sub


Total
do 

99
99



Total


Total


Período 

99
99



99


99 

XXXXX
XXXXX 

9 99
9 99 

X
X



E
S

E
S

E

9
9  
(PRODUTO)
999 999 999
999 999 999



999 999 999
999 999 999

999 999 999
999 999 999

999 999 999
999 999 999 

999 999
999 999 
9 999 999 99
9 999 999 99 






999 9


999 9


999 9 
 

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7

Registro de Inventário  
Firma:  
Insc. Est.:   CGC (MF):  
Folha:   Estoques Existentes em:  
Classificação Fiscal   Discriminação   Unidade   Quantidade   Valores  
Unitário  Total 
XXXXXXXXXXXX  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  XX  999 999 999  999 999 99  999 999 999 99   

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

Registro de Apuração do ICMS:  
Firma:  
Insc. Est.:   CGC(MF):  
Folha:   Mês ou Período/Ano:  
        Entradas   
Codificação   Valores  ICMS - Valores Fiscais  
    Contábeis  Operações com crédito do Imposto   Operações sem crédito do Imposto  
Contábil  Fiscal    Base de Cálculo  Imposto creditado  Isentas ou não-tributadas  Outras 
XXXXXXX
XXXXXXX
XXXXXXX 
9 99
9 99
9 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
Subtotais Entradas
1 00 do Estado  

99 999 999 99 

99 999 999 99 

99 999 999 99 

99 999 999 99 

99 999 999 99 
             
2 00 de Outros Estados   99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99 
             
3 00 do Exterior   99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99 
             
Totais   99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99 
        Saídas   
Codificação   Valores  ICMS - Valores Fiscais  
    Contábeis  Operações com Débito do Imposto   Operações sem Débito do Imposto  
Contábil  Fiscal    Base de Cálculo  Imposto Debitado  Isentas ou não-tributadas  Outras 
XXXXXXXX
XXXXXXXX
XXXXXXXX 
9 99
9 99
9 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
99 999 999 99
99 999 999 99
99 999 999 99 
999 999 99
999 999 99
999 999 99 
999 999 99
999 999 99
999 999 99 
Subtotais Saídas
5 00 para o Estado  
99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99 
             
6 00 para outros Estados   99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  999 999 99  999 999 99 
             
7 00 para o Exterior   99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  999 999 99  999 999 99 
             
Totais   99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99  999 999 99  999 999 99 

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9

Resumo da Apuração do Imposto:  
Firma:  
Insc. Est.:   CGC(MF):  
Folha:   Mês ou Período/Ano:  
  DÉBITO DO IMPOSTO   VALORES  
COLUNA AUXILIAR  SOMAS 


D
É
B
I
T
O
 
001 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO      
002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)     999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
003 - ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)      
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
004 - SUBTOTAL      
CRÉDITO DO IMPOSTO  


C
R
É
D
I
T
O  
005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO     999 999 999 99 
006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)      
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)     999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
008 - SUBTOTAL     999 999 999 99 
009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR      
010 - TOTAL      
APURAÇÃO DO SALDO  


S
A
L
D
O  
011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)     999 999 999 99 
012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)      
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99   
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   999 999 999 99  999 999 999 99 
013 - IMPOSTO A RECOLHER   999 999 999 99 
014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO) A TRANPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE   999 999 999 99 
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES  
GUIAS DE RECOLHIMENTO   GUIA DE INFORMAÇÃO  
Nº   DATA  VALOR  ÓRGÃO ARRECADADOR  DATA DA ENTREGA  LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO) 
9999999   99/99/99  99 999 999 99  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  99/99/99   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
9999999   99/99/99  99 999 999 99  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
9999999   99/99/99  99 999 999 99  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
OBSERVAÇÕES   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES:  
FIRMA:  
INSCR. EST.:   CGC (MF):  
FOLHA:   DATA:  
Código do Emitente   Emitente do Documento Fiscal  Unidade da Federação  Inscrição no CGC  Inscrição Estadual 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  XX  99 999 999/ 9999-99  XXXXXXXXXXXXXXXXX 

TABELA DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS:  
FIRMA:  
INSCR. EST.:   CGC (MF):  
FOLHA:   DATA:  
Código do Produto  Discriminação   Classificação Fiscal  
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX  XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  

LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - LP1 - MODELO P12

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   PÁGINA: 999 999  
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   CGC: 99 999 999 9999 99   PERÍODO: DE MM/AA A MM/AA  
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX   UF: XX  CEP: 99999999  INSCRIÇÃO ESTADUAL: XXXXXXXXXXXXXXX   EMISSÃO: DD/MM/AAAA  
Nº NF  SER  Emissão  Razão Social
Endereço
Cidade 
UF  CGC
Insc. Est.
CEP: 
VR. Contábil  Base de Cal.
Desp. Acess. 
VR do ICMS
VR ICMS Subst.
VT Subst. 
VR IPI
IS/N Trib
BC Subst. 
 
999999  X99  dd/mm/aa  XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX 
XX  99 999-999
XXXXXXXXXX
9999-999 
999 999
XXXXXXX 
999 999 999  999 999 999
999 999 999
999 999 999 
999 99 99
999 99 99
999 99 99 
99 99 
999999  X99  dd/mm/aa  XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX 
XX  99 999-999
XXXXXXXXXX
9999-999 
999 999  999 999 999
999 999 999 
999 999 999
999 999 999
999 999 999 
999 99 99
999 99 99
999 99 99 
99 99 
Totais da Folha: 999 999 999 999 999
999 999 999  
999 999 999
999 999 999 
999 99 99
999 99 99 
 

LISTAGEM DE PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - LPI - MODELO P13

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   PÁGINA: 999 999  
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   CGC: 999 999 9999 99  PERÍODO DE MM/AA A MM/AA  
CIDADE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX   UF: XX  CEP: 999999  INSC. EST.: XXXXXXXX  EMISSÃO: DD/MM/AAAA  
Dados do Conhecimento:   Dados da Carga Transportada        

Série 
Emissão
Modelo
CIF/FOB 
VR Contábil
VR ICMS 
Tipo Nº
Doc. Série 
Emissão
VR Contábil 
Insc. Est.
do Remetente
do Destinatário 
CGC
do Remetente
do Destinatário 
Razão Social
do Remetente
do Destinatário 
999999
X99 
99/99/99
99
XXX 
99 999 999 99
99 999 999 99 
XX 9999999
X99 
99/99/99
999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  9999999999999
9999999999999 
XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX 
999999
X99 
99/99/99
99
XXX
XXX 
99 999 999 99
99 999 999 99 
XX 9999999
X99 
99/99/99
999 999 999 99 
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX 
99999999999999
99999999999999 
XXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX 
TOTAIS DE FOLHA:   99 999 999 99    99 999 999 99   
  99 999 999 99   
MODELO:   8 = Conhecimento de Transp. Rodoviário de Cargas   10 = Conhecimento Aéreo   Tipo DCTO: NF = Nota Fiscal
OU = Outros  
9 = Conhecimento de Transp. Aquaviário de Cargas    

DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR - LPI - MODELO P14

ESTADO DESTINATÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  
EMITENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   PÁGINA: 999 999 
ENDEREÇO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   CGC: 99 999 999/9999 99   PERÍODO DE MM/AA A MM/AA 
CIDADE:XXXXXXXXXXXXXXXXXX   UF: XX  CEP: 99999 999  INSC. EST.: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX   EMISSÃO: DD/MM/AAAA 
DATA  CCD BANCO  CÓD. AGÊNCIA  NÚMERO GNR  VALOR GNR  VALOR DEVOL.  VALOR RESSARCIDO 
DD/MM/AA  999  9999  99999999999999999  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99 
DD/MM/AA  999  9999  99999999999999999  99 999 999 99  99 999 999 99  99 999 999 99 
TOTAIS DA FOLHA: .   99 999 999 99  99 999 999 99 
99 999 999 99 


(Redação dada ao Manual pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 23.07.1999, DOU 02.08.1999 com as alterações do Convênio ICMS Nº 39 DE 07.07.2000, DOU 14.07.2000 , com efeitos a partir de 01.08.2000, do Convênio ICMS Nº 40 DE 06.07.2001, DOU 12.07.2001 , do Convênio ICMS Nº 69 DE 28.06.2002, DOU 05.07.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003, do Convênio ICMS Nº 142 DE 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003, do Convênio ICMS Nº 76 DE 10.10.2003, DOU 16.10.2003 , com efeitos a partir de 01.01.2004, do Convênio ICMS Nº 18 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004, do Convênio ICMS Nº 19 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.07.2004, do Convênio ICMS Nº 20 DE 02.04.2004, DOU 08.04.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005, do Convênio ICMS Nº 33 DE 18.06.2004, DOU 24.06.2004 , do Convênio ICMS Nº 114 DE 10.12.2004, DOU 15.12.2004 , com efeitos a partir de 01.01.2005, do Convênio ICMS Nº 12 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , do Convênio ICMS Nº 15 DE 01.04.2005, DOU 05.04.2005 , com efeitos a partir de 01.07.2005, do Convênio ICMS Nº 12 DE 24.03.2006, DOU 29.03.2006 , do Convênio ICMS Nº 22 DE 30.03.2007, DOU 04.04.2007 , do Convênio ICMS Nº 70 DE 06.07.2007, DOU 12.07.2007 , do Convênio ICMS Nº 136 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.09.2008, do Convênio ICMS Nº 142 DE 14.12.2007, DOU 18.12.2007 , com efeitos a partir de 01.01.2008, do Convênio ICMS Nº 111 DE 26.09.2008, DOU 01.10.2008 , com efeitos a partir de 01.10.2008 e do Convênio ICMS Nº 42 DE 03/07/2009).