Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002

Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO ANEXO XII
PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS PARTE 1
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS PARTE 2
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARTE 3
PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO PARTE 4
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO PARTE 5
PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PARTE 6
PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO PARTE 7

ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):

PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45504 DE 24/11/2010).

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1. SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
1.1 De matéria plástica artificial. 3925.90.00
1.2 De madeira. 4416.00.90
1.3 De lona plástica. 6306.22.00
2. DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO  
2.1 Bombas de vácuo. 8414.10.00
2.2 Bombas de ar, de mão e de pé. 8414.20.00
2.3 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. 8414.30
2.4 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. 8414.40
2.5 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W. 8414.51
2.6 Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. 8414.60.00
2.7 Geradores de êmbolos livres. 8414.80.90
2.8 Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna. 8414.80.21 8414.80.22
3. VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L.  
3.1 De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. 7310.10.90 7310.21.90 7310.29.90
3.2 De latão (liga de cobre e zinco). 7419.99.90
3.3 De liga de alumínio. 7612.90.90
4. Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. 7326.90.90 8708.99.90
5. Secadores para produtos agrícolas. 8419.31.00
6. APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES  
6.1 Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. 8424.81.1
6.2 Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura. 8424.81.2
7. Carregador para ser acoplado a trator agrícola. 8426.12.00 8426.19.00 8426.41 8426.49
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8 BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES   

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.1 Bulldozers de lagartas.  8429.11

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.2 Tratores de lagartas.  8701.30.00

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.3 Motonivelador.  8429.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
8.4 Plaina niveladora de levantamento hidráulico.  8430.69.90
9. REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
9.1 Veículo não-automóvel, de uso agrícola. 8716.80.00
9.2 Reboque, de uso agrícola. 8716.20.00
9.3 Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. 8716.39.00

PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).

iTEM MERCADORIAS CÓDIGO NBM/SH
1 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. 8404.10.20
2 Partes de turbinas a vapor. 8406.90
3 Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. 8410.90.00
4 Máquinas motrizes hidráulicas. 8412.2
5 Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. 8417.90.00
6 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO  
6.1 Outros aquecedores. 8419.11.00
8419.19.90
6.2 Refrigerador. 8419.89.91
6.3 Esterilizador. 8419.20.00
6.4 Secador para produtos agrícolas. 8419.31.00
7 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. 8421.19.10
8 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg.  
8.1 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. 8423.10.00
8.2 Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. 8423.82.00
8.3 Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. 8423.89.00
9 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO  
9.1 Guindaste. 8426.99.00
9.2 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. 8426.41.90
8426.49.90
10 EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45801 DE 07/12/2011):
10.1 Empilhadeira  8427.10.1 8427.20.10 8427.20.90

10.2 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. 8427.90.00
11 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
12 PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS  
12.1 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 8429.51.2
12.2 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. 8429.51.9
12.3 Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de360 graus. 8429.52
12.4 Retroescavadeira. 8429.59.00
 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011):
12.5 Outras carregadoras-transportadoras. 8429.51.19
13 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO  
13.1 Máquinas para fabricação de corpos, tubos. 8441.30.90
13.2 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. 8441.80.00
14 Máquina rotativa offset 8443.12.00
15 Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) 8445.13.00
16 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
17 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA  
17.1 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. 8456.10
17.2 Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. 8456.20.10
17.3 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. 8456.90.00
17.4 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por:
- laser ou outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio.
8456.10.19
8456.10.90
8456.30.19
8456.90.00
17.5 Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por:
- laser ou por outros feixes de luz ou de fótons;
- ultra-som;
- eletroerosão.
Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas.
8456.10.90
8456.20.90
8456.30.11
8456.90.00
18 Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. 8466.20.10
8466.91.00
8466.92.00
8466.93
8466.94.90

19 Placas de fundo para moldes 8480.20.00
(Redação do item 20 dada pelo Decreto Nº 46301 DE 21/08/2013):
20

Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel):

- de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA;

- de corrente alternada com potência superior a 430 kVA.

8502.12

8502.13.19

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Grupos eBulldozers de lagartasletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA

(Item 21 acrescentado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):
21 BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIvELADORES  
21.1 Bulldozers de lagartas 8429.11
21.2 Motoniveladores 8429.20

(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):

PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45409 DE 24/06/2010).

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH*
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. 3705.90.10
2 ARTEFATOS DE PLÁSTICOS  
2.1 Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. 3926.90.90
2.2 Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. 3926.90.90
3 GUIAS DE AGULHAS  
3.1 Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. 6909.12.20 6909.19.20
3.2 Guia de rubi para cabeçotes de impressão. 7116.20.20
4 PARTES DE MOTORES  
4.1 Injeção eletrônica. 8409.91.40
4.2 Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. 8409.99.90
5 VENTILADORES, MICROVENTILADORES  
5.1 Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. 8414.59.10
5.2 Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/H. 8414.59.90
5.3 Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. 8414.59.90
6 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM  
6.1 Módulo dosador. 8423.30.1
6.2 Balança eletrônica digital. 8423.81 8423.82.00 8423.89.00
6.3 Indicador digital de peso. 8423.90.29
6.4 Impressor matricial para aparelhos ou instrumentos de pesagem. 8423.90.29
7 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; COPIADORAS E TELECOPIADORES; PARTES E ACESSÓRIOS.  
7.1 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. 8443.31.11
7.2 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. 8443.31.12
7.3 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. 8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15
7.4 Aparelhos de tele-impressão. 8443.31.19
7.5 Impressor térmico de código de barras. 8443.31.91
7.6 Impressoras. 8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40
7.7 Plotadoras ou registradora de curvas. 8443.32.5
7.8 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. 8443.99.1 8443.99.2
7.9 Cabeçote ou martelo de impressão. 8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42
7.10 Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. 8443.99.3
7.11 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. 8443.99.4
7.12 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. 8443.99.50
7.13 Tracionador de papel. 8443.99.80
7.14 Outras partes para aparelhos de fac-símile. 8443.99.90
8 CAIXAS REGISTRADORAS  
8.1 Caixas registradoras eletrônicas. 8470.50.1
8.2 Terminal de ponto de venda. 8470.90.90
9 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS.  
9.1 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. 8471.30
9.2 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41
9.3 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. 8471.41.90
9.4 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49. 8471.50
9.5 Outras unidades digitais de processamento. 8471.50.90
9.6 Teclado. 8471.60.52
9.7 Indicadores ou apontadores (mouse e trackball). 8471.60.53
9.8 Mesa digitalizadora. 8471.60.54
9.9 Terminais de vídeo. 8471.60.6
9.10 Terminais de auto-atendimento bancário. 8471.60.80
9.11 Unidade de disco magnético, tipo flexível. 8471.70.11
9.12 Qualquer outra unidade de disco magnético. 8471.70.19
9.13 Unidade de disco óptico;
-unidade de disco óptico, para leitura;
-unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura.
8471.70.2
9.14 Unidade de fita magnética, tipo cartucho. 8471.70.32
9.15 Unidade de fita magnética, tipo cassete. 8471.70.33
9.16 Unidade de fita magnética, tipo rolo. 8471.70.39
9.17 Qualquer outra unidade de fita magnética. 8471.70.39
9.18 Outras unidades de memória. 8471.70.90
9.19 Controladora de terminais. 8471.80.00
9.20 Controlador ou formatador para disco magnético flexível. 8471.80.00
9.21 Controlador e/ou formatador de fita magnética. 8471.80.00
9.22 Controlador para impressora. 8471.80.00
9.23 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. 8471.80.00
9.24 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. 8471.90.11
9.25 Unidade leitora de código de barras. 8471.90.12
9.26 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). 8471.90.13
9.27 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14
9.28 Leitora óptica (unidade periférica). 8471.90.19
9.29 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. 8471.90.19
9.30 Outros leitores magnéticos ou ópticos. 8471.90.19
9.31 Adaptador de interface. 8471.90.90
9.32 Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. 8471.90.90
10 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO  
10.1 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. 8472.90.10
10.2 Terminal financeiro. 8472.90.21
10.3 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas ou papel moeda. 8472.90.30
10.4 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. 8472.90.51
10.5 Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. 8472.90.59
10.6 Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. 8472.90.99
10.7 Máquina para preencher cheque. 8472.90.99
10.8 Máquina para assinar cheque. 8472.90.99
10.9 Máquina automática pagadora. 8472.90.99
11 PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72  
11.1 Partes e acessórios das caixas registradoras. 8473.29.10 8473.29.90
11.2 Gabinete. 8473.30.1
11.3 Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. 8473.30.31
11.4 Posicionador de cabeças magnéticas. 8473.30.32
11.5 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. 8473.30.33
11.6 Transportador (driver) de fita magnética. 8473.30.34
11.7 Acionador (driver) de disco flexível. 8473.30.39
11.8 Chassi de unidade de disco magnético. 8473.30.39
11.9 Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. 8473.30.4
11.10 Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuito impressos. 8473.30.42
11.11 Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. 8473.30.49
11.12 Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. 8473.30.49
11.13 Placa gráfica para monitor de alta resolução (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45543 DE 03/02/2011). 8471.80.00

11.14 Visor (Display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. 8473.30.92
11.15 Cabeça leitora óptica. 8473.30.99
11.16 Canal de acesso direto à memória. 8473.30.99
11.17 Posicionador de cabeças ópticas. 8473.30.99
11.18 Mecanismo disparador de cédulas/documentos. 8473.40.70
11.19 Banco de martelos para impressão de linha. 8473.50.31
11.20 Cinta de caracteres para impressoras de impacto. 8473.50.34
12 Robô industrial. 8479.50.00
13 Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. 8482.40.00
14 MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS  
14.1 Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11
14.2 Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19
14.3 Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. 8501.10.19
14.4 Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente. 8501.10.19
14.5 Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. 8501.10.19
14.6 Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. 8501.10.19
14.7 Outros motores de passo 8501.10.19
14.8 Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. 8501.10.11
14.9 Gerador de corrente contínua com controle fino para análise volumétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. 8501.31.20
15 TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS  
15.1 Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. 8504.31.19
15.2 Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz. 8504.31.91
15.3 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, para outras freqüências. 8504.31.99
15.4 Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. 8504.31.99
15.5 Fonte de alimentação chaveada. 8504.40.90
16 Ignição eletrônica digital para veículos automotores. 8511.80.30
17 APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ.  
17.1 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal portátil). 8517.12.31
17.2 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal fixo sem fonte própria de energia). 8517.12.32
17.3 Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal móvel para automóvel). 8517.12.33
17.4 Telefone público. 8517.18.20
17.5 Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. 8517.61.49
17.6 Aparelhos de multiplexação. 8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13
17.7 Unidade terminal remota - UTR. 8517.62.14
17.8 Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.2
17.9 Centrais automáticas de comutação de pacotes. 8517.62.31 8517.62.32
17.10 Centrais automáticas de vídeo texto. 8517.62.39
17.11 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. 8517.62.39
17.12 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio; unidade de controle de comunicação (front end processor). 8517.62.4
17.13 Interceptador de chamadas telefônicas. 8517.62.51
17.14 Sistema de transmissão óptica. 8517.62.52
17.15 Sistema repetidor óptico. 8517.62.52
17.16 Terminal de linha óptica. 8517.62.52
17.17 Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54  
17.18 Modulador, demodulador de sinais (modem). 8517.62.55  
17.19 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. 8517.62.59
17.20 Rádio digital. 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79
17.21 Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). 8517.62.94
17.22 Conversor síncrono/assíncrono. 8517.62.99
17.23 Anunciador digital. 8517.69.00
17.24 Registrador de tráfego digital. 8517.70.92
17.25 Cabeçote impressor. 8517.70.99
17.26 Módulos da central pública telefônica. 8517.70.99
17.27 Módulos de multiplexador. 8517.70.99
18 MONITORES; PROJETORES; APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO  
18.1 Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. 8528.4
18.2 Outros monitores de vídeo policromático. 8528.51.20 8528.59.20
18.3 Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. 8528.71.1
19 Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. 8529.90.19
20 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO  
20.1 Controlador digital automático de trens (ATC). 8530.10.10
20.2 Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes. 8530.10.90
20.3 Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. 8530.10.90
20.4 Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. 8530.10.90
20.5 Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. 8530.80.10
21 CONDENSADORES ELÉTRICOS  
21.1 Condensadores fixos de tântalo. 8532.21
21.2 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. 8532.22.00
21.3 Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada. 8532.23
21.4 Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24
21.5 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25
21.6 Condensador com dielétrico de mica. 8532.29
21.7 Outros condensadores fixos. 8532.29
21.8 Condensadores variáveis ou ajustáveis. 8532.30
22 Potenciômetros de carvão. 8533.40.91
23 Circuitos impressos 8534.00.00
24 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS  
24.1 Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatística. 8536.41.00
24.2 Outros relés, para tensão não superior a 60 V. 8536.41.00
24.3 Relé digital para energia elétrica. 8536.49.00
24.4 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. 8536.50.90
24.5 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. 8536.90.30
24.6 Conector para placa de circuito impresso. 8536.90.40
25 QUADROS; PAINÉIS; CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.  
25.1 Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. 8537.10.1
25.2 Quadros, painéis, consoles, de instrumentos, para automação de processos industriais. 8537.10.90
25.3 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V. 8537.20.00
26 LÂMPADAS; TUBOS; VÁLVULAS, ELETRÔNICOS.  
26.1. Tubos de raios catódicos a cores, com passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. 8540.11.00
26.2 Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. 8540.12.00
26.3 Outros tubos catódicos. 8540.60
26.4 Tubos de raios catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. 8540.60.90
27 DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, SEMICONDUTORES.  
27.1 Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. 8541.10
27.2 Outros transistores, exceto fototransistores. 8541.29
27.3 Diodo emissor de luz (LED). 8541.40.11 8541.40.21
27.4 Fotodiodos. 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31
27.5 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39
27.6 Cristais piezoelétricos montados. 8541.60
28 CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS E SUAS PARTES.  
28.1 Circuitos integrados monolíticos, não montados. 8542.31.10
28.2 Outros circuitos integrados monolíticos. 8542.31.90
28.3 Circuitos integrados híbridos. 8542.33.1 8542.39.1
28.4 Tiras de terminais ou terminais (leadframe). 8542.90.10
28.5 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. 8542.90.20
28.6 Outras partes de circuitos integrados. 8542.90.90
29 MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA.  
29.1 Geradores de sinais, de baixa e alta freqüência (osciladores). 8543.20.00
29.2 Outros geradores de sinais. 8543.20.00
29.3 Amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. 8543.70.19
29.4 Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. 8543.70.39
30 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V. 8544.42.00
31 Dispositivos de cristais líquidos (LCD). 9013.80.10
32 TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES.  
32.1 Indicadores digitais de temperatura de painéis. 9025.19.90
32.2 Termômetro digital portátil. 9025.19.90
32.3 Indicadores digitais de umidade relativa. 9025.80.00
32.4 Indicadores controladores de temperatura digital. 9025.80.00
32.5 Partes e acessórios para sensores de temperatura. 9025.90
33 Medidor digital de vazão. 9026.10.1
34 CONTADORES DE GASES, DE LíQUIDOS OU DE ELETRICIDADE  
34.1 Módulo microcomputador de abastecimento. 9028.20.10
34.2 Registrador/medidor digital de energia elétrica. 9028.30.11
34.3 Controlador digital de demanda de energia elétrica. 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 9028.30.90
35 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS  
35.1 Testador de aparelhos telefônicos. 9030.40.90
35.2 Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso. 9030.84.90
35.3 Test-Set. 9030.89.90
36 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE.  
36.1 Computador de bordo. 9031.80.40
36.2 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento, tipo ótico;
- sensores de deslocamento, tipo indução.
9031.80.99
36.3 Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. 9031.80.99
36.4 Conversores de sinais analógicos para processos industriais. 9031.80.99
37 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS.  
37.1 Transmissor digital de pressão. 9032.89.81
37.2 Transmissor digital de temperatura. 9032.89.82
37.3 Controlador de tráfego. 9032.89.89
37.4 Indicador digital de alarme. 9032.89.89
37.5 Programador de set-point. 9032.89.89
37.6 Unidade de supervisão e controle. 9032.89.90
37.7 Conversor universal de sinais. 9032.89.90
37.8 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. 9032.90.99 (NR)

(Revogada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):

PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)"

Item Mercadorias Código NBM/SH
1 Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10
2 Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.90
3 Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90
4 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20
6909.19.20
5 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7104.90.00
6 Injeção eletrônica 8409.91.40
7 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90
8 Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua 8414.59.90
9 Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H 8414.59.90
10 Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) 8470.50.90
11 Exclusivamente terminal financeiro 8470.90.90
12 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.10.00
13 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41
14 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores 8471.50
15 Outras unidades digitais de processamento 8471.50.90
16 Impressoras 8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30
17 Plotadoras ou registradora de curvas 8471.60.4
18 Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) 8471.60.51
19 Teclado 8471.60.52
20 Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) 8471.60.53
21 Mesa digitalizadora 8471.60.54
22 Terminais de vídeo 8471.60.6
23 Exclusivamente unidade terminal remota - UTR 8471.60.99
24 Exclusivamente monitor de vídeo 8471.60.7
25 Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático 8471.60.71
26 Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático 8471.60.72
27 Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático 8471.60.74
28 Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário 8471.60.80
29 Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível 8471.70.11
30 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) 8471.70.12
31 Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético 8471.70.19
32 Unidade de Disco Óptico
-Unidade de Disco Óptico, para Leitura
-Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura
8471.70.2
33 Unidade de Fita Magnética tipo Rolo 8471.70.31
34 Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho 8471.70.32
35 Unidade de Fita Magnética tipo Cassete 8471.70.33
36 Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética 8471.70.39
37 Outras Unidades de Memória 8471.70.90
38 Exclusivamente controladora de terminais 8471.80.11
39 Unidade de controle de comunicação (front-end processor) 8471.80.12
40 Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) 8471.80.13
41 Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub 8471.80.14
42 Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível 8471.80.19
43 Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética 8471.80.19
44 Controlador para Impressora 8471.80.19
45 Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético 8471.80.19
46 Leitoras ou Perfuradoras de Cartões 8471.90.11
47 Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras 8471.90.12
48 Leitora Óptica (unidade periférica) 8471.90.12
8471.90.19
49 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 8471.90.13
8471.90.19
50 Leitoras ou perfuradoras de fita de papel 8471.90.19
51 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições 8471.90.19
52 Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas 8471.90.90
53 Exclusivamente Adaptador de Interface 8471.90.90
54 Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono 8471.90.90
55 Exclusivamente Computador de Bordo 8471.90.90
56 Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada 8471.90.90
57 Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações 8472.90.10
58 Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais 8472.90.21
59 Máquinas de classificar e contar moedas metálicas 8472.90.30
60 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes 8472.90.30
61 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 8472.90.51
62 Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto 8472.90.59
63 Máquina para preencher cheque 8472.90.90
64 Máquina para assinar cheque 8472.90.90
65 Exclusivamente Máquina Automática Pagadora 8472.90.90
66 Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas 8473.29.10
8473.29.90
67 Gabinete 8473.30.11
8473.30.19
68 Mecanismo de impressão serial 8473.30.21
69 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados 8473.30.21
70 Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados 8473.30.22
71 Banco de martelos para impressão de linha 8473.30.23
72 Cabeçote ou martelo de impressão 8473.30.23
8473.30.24
8473.30.25
73 Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto 8473.30.26
74 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto 8473.30.29
75 Exclusivamente tracionador de papel 8473.30.29
76 Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético 8473.30.29
77 Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB 8473.30.31
78 Posicionador de Cabeças Magnéticas 8473.30.32
79 Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética 8473.30.33
80 Transportador (driver) de fita magnética 8473.30.34
81 Acionador (driver) de disco flexível 8473.30.39
82 Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos 8473.30.4
83 Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
84 Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso 8473.30.42
85 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente 8473.30.49
86 Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente 8473.30.49
87 Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução 8473.30.49
88 Tela (écran) para microcomputadores portáteis 8473.30.91
8473.30.92
89 Exclusivamente cabeça leitora óptica 8473.30.99
90 Canal de Acesso Direto a Memória 8473.30.99
91 Posicionador de Cabeças Ópticas 8473.30.99
92 Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos 8473.40.70
93 Exclusivamente Robô Industrial 8479.50.00
94 Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências 8504.31
95 Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos 8504.31.99
96 Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada 8504.40.90
97 Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores 8511.80.30
98 Telefone Público 8517.19.20
99 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico 8517.21.10
100 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser 8517.21.20
101 Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta 8517.21.30
102 Aparelhos de Teleimpressão 8517.22
103 Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA 8517.30.11
8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
8517.30.19
104 Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA 8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
105 Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto 8517.30.20
106 Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.30.4
107 Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes 8517.30.6
108 Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia 8517.30.90
109 Modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.50.1
110 Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) 8517.50.1
111 Aparelho de Multiplexação 8517.50.30
8517.50.4
112 Exclusivamente Anunciador Digital 8517.80.90
113 Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas 8517.80.90
114 Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital 8517.80.90
115 Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados 8517.80.90
116 Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica 8517.80.90
117 Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico 8517.80.90
118 Exclusivamente Terminal de Linha Óptica 8517.80.90
119 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile 8517.90.91
120 Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica 8517.90.99
121 Exclusivamente Módulos de Multiplexador 8517.90.99
122 Cabeçote impressor 8517.90.99
123 Outras, para Aparelhos de Fac-Símile 8517.90.99
124 Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados 8525.20.19
125 Exclusivamente Rádio Digital 8525.20.71
8525.20.72
8525.20.79
8525.20.81
8525.20.89
126 Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.12.10
127 Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto 8529.90.19
128 Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) 8530.10.10
129 Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes 8530.10.90
130 Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via 8530.10.90
131 Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens 8530.10.90
132 Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário 8530.80.10
133 Outros Condensadores Fixos de Tântalo 8532.21.90
134 Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio 8532.22.00
135 Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada 8532.23
136 Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas 8532.24
137 Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico 8532.25
138 Condensador com Dielétrico de Mica 8532.29
139 Outros Condensadores Fixos 8532.29
140 Condensadores Variáveis ou Ajustáveis 8532.30
141 Potenciômetros de Carvão 8533.40.91
142 Circuitos Impressos 8534.00.00
143 Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística 8536.41.00
144 Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica 8536.41.00
145 Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica 8536.49.00
146 Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica 8536.50.90
147 Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica 8536.90.30
148 Conector para Placa de Circuito Impresso 8536.90.40
149 Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V 8537.10.1
150 Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais 8537.10.90
151 Outros, para tensão superior a 1.000V 8537.20.00
152 Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo 8540.11.00
153 Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo 8540.12.00
154 Outros Tubos Catódicos 8540.60
155 Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm 8540.60.90
156 Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz 8541.10
157 Outros Transistores, exceto Fototransistores 8541.29.10
8541.29.20
158 Diodo Emissor de Luz (Led) 8541.40.11
8541.40.21
159 Fotodiodo 8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31
160 Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz 8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39
161 Cristais piezoelétricos montados 8541.60
162 Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas 8542.13.10
163 Outros circuitos integrados monolíticos digitais 8542.13.9
164 Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados 8542.30.10
165 Outros Circuitos Integrados Monolíticos 8542.30.2
166 Circuitos Integrados Híbridos 8542.40
167 Tiras de terminais ou terminais (leadframe) 8542.90.10
168 Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos 8542.90.20
169 Outras Partes 8542.90.90
170 Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) 8543.20.00
171 Outros geradores de sinais 8543.20.00
172 Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB 8543.89.19
173 Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto 8543.89.39
174 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V 8544.41.00
175 Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V 8544.51.00
176 Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico 8544.70.10
177 Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados 8544.70.90
178 Leitora óptica (unidade periférica) 9008.20.90
179 Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) 9013.80.10
180 Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis 9025.19.90
181 Exclusivamente Termômetro Digital Portátil 9025.19.90
182 Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa 9025.80.00
183 Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital 9025.80.00
184 Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura 9025.90.10
185 Medidor digital de vazão 9026.20.90
186 Módulo Microcomputador de Abastecimento 9028.20.10
187 Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica 9028.30.11
188 Testador de Aparelhos Telefônicos 9030.40.90
189 Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso 9030.83.90
190 Test-Set 9030.89.90
191 Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- Sensores de Deslocamento tipo Ótico
- Sensores de Deslocamento tipo Indução
9031.80.90
192 Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas 9031.80.90
193 Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais 9031.80.90
194 Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão 9032.89.81
195 Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura 9032.89.82
196 Exclusivamente Controlador de Tráfego 9032.89.89
197 Exclusivamente Indicador Digital de Alarme 9032.89.89
198 Exclusivamente Programador de Set-Point 9032.89.89
199 Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica 9032.89.90
200 Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle 9032.89.90
201 Exclusivamente Conversor Universal de Sinais 9032.89.90
202 Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 9032.90.99
203 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break) 8504.40.40
204 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados 8517.90.10
205 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico 9028.30.19
206 Medidor digital de energia elétrica 9028.30.31
207 Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico 9028.30.39
208 Concentradores de linhas de assinantes 8517.80.21
209 Outros concentradores 8517.80.90
210 Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.890 , de 06.10.2004, DOE MG de 07.10.2004) 8470.50.11

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(Redação dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015):

PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFEREM A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 E O ITEM 195 DO ANEXO I

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH
1 Elementos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados) (dopés), próprios para utilização em eletrônica 3818.00
2 Injeção eletrônica 8409.91.40
3 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório, com controle lógico programável 8419.20.00
4 Máquina termodesinfectora, contínua, para lavagem de instrumentais cirúrgicos, circuito anestésico, bandejas e vidros de laboratórios e outros utensílios hospitalares reutilizáveis, com controle lógico programável 8422.20.00
5 Balanças eletrônicas 8423.81.90
6 Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas 8423.89.00
7 Aparelho eletroeletrônico automatizado para irrigação 8424.81.2
8 Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações 8470.10.00
9 Máquinas de calcular, eletrônicas, programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas 8470.2
10 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1
11 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos da subposição 8470.2 e do item 8470.50.1, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta parte 84.73
12 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00
13 Inversor de corrente contínua para telecomunicação 8501.40.29
14 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00
15 Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital 8504.40
16 Ignição eletrônica digital 8511.80.30
17 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (lan) ou uma rede de área estendida (wan)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28 85.17
18 Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som 85.18
19 Secretárias eletrônicas 8519.50.00
20 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor, com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos) 8519.81.10
21 Outros aparelhos, que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor 8519.81.90
22 Outros aparelhos de gravação de som, de reprodução de som, de gravação e de reprodução de som 8519.89.00
23 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 85.21
24 Outras partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21 8522.90.90
25 Outros discos magnéticos 8523.29.19
26 Suportes de semicondutor 8523.5
27 Outros suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, exceto os produtos do capítulo 37 da NBM/SH 8523.80.00
28 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 85.25
29 Aparelhos baseados em técnicas digitais (aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando) 85.26
30 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio 85.27
31 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens 85.28
32 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 85.29
33 Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnica digital 85.30
34 Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais 85.31
35 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (smd) 8532.21.1
36 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de uma só camada, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.23.10
37 Condensadores com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.24.10
38 Condensadores com dielétrico de papel ou de plásticos, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.25.10
39 Outros condensadores com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25.90
40 Outros condensadores próprios para montagem em superfície (smd) 8532.29.10
41 Condensadores variáveis ou ajustáveis, próprios para montagem em superfície (smd) 8532.30.10
42 Circuitos impressos multicamadas 8534.00.5
43 Outros interruptores, seccionadores e comutadores, digitais 8536.50
44 Soquetes para microestruturas eletrônicas 8536.90.30
45 Conectores para circuito impresso 8536.90.40
46 Conector para cabo de transmissão de dados 8536.90.90
47 Comando numérico computadorizado (cnc) 8537.10.1
48 Controladores programáveis 8537.10.20
49 Controladores de demanda de energia elétrica 8537.10.30
50 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados 8538.90.10
51 válvulas de potência para transmissores 8540.89.10
52 Outras lâmpadas 8540.89.90
53 Canhões eletrônicos 8540.91.30
54 Bead e stem 8540.91.90
55 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados 85.41
56 Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos 85.42
57 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais 85.43
58 Unidade de controle de armamento para aeronaves militares 8803.30.00
59 Unidade de controle de visor para aeronaves militares 8803.30.00
60 Monitor de rotação para armamentos militares embarcados em aeronaves 8803.30.00
61 veículo aéreo não tripulado, equipado com sensores e câmeras 8805.29.00
62 Projetores de imagem multimídia 9008.50.00
63 Dispositivos de cristais líquidos (LCD) 9013.80.10
64 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) 9014.20
65 Balanças eletrônicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 9016.00
66 Instrumentos e aparelhos digitais 90.18
67 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação 9019.20.30
68 Partes e acessórios do equipamento "servo 300/900" 9019.20.90
69 Aparelhos de raios X, digitais 9022.1
70 Outros aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, digitais 9022.21.90
71 Tubos de raios X, digitais 9022.30.00
72 Geradores de tensão para raios X, digitais 9022.90.11
73 Aparelhos de raios X para inspeção volumétrica, digitais 9022.90.19
74 Mesa telecomandada digital 9022.90.80
75 Mesas de comando incorporadas para raios X, digitais 9022.90.80
76 Telas de visualização para raios X (radioscopia), digitais 9022.90.80
77 Partes e acessórios de aparelhos de raios X 9022.90.90
78 Dispositivo eletrônico (módulo) para ensino de automação 9023.00.00
79 Termômetro industrial microprocessado 9025.19.90
80 Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química 90.27
81 Outros contadores digitais 9029.10
82 Indicadores de velocidade e tacômetros 9029.20.10
83 Partes e acessórios de indicadores de velocidade e tacômetros 9029.90.10
84 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes 90.30
85 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais 90.31
86 Outros instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle, automáticos 9032.89
87 Partes e peças dos instrumentos e aparelhos para regulação ou controle 9032.90
88 Timer digital 9106.10.00
89 Placas eletrônicas e suas partes, para utilização em cadeiras de dentistas e cadeiras semelhantes 9402.10.00
90 Mesas de operação, desde que contenham, pelo menos, algum componente eletrônico 9402.90.10

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(Revogado pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019):

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43493 DE 30/07/2003):

PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)

Item Mercadorias Código NBM/SH
(com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97)
1 FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem...........
- outros, de aços para tornear ..............................................................................
7213.10.00
7213.20.00
2 BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM:
- dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem ..................................................................................
- outras, de seção transversal retangular ..............................................................
- outras, de seção circular ...................................................................................
- outras ...............................................................................................................
7214.20.00
7214.91.00
7214.99.10
7214.99.90
3 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm .......................................................................
- perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................
- perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................
- perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm .........................................................................
- perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm .........................................................................
- perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm .........................................................................
- perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura superior a 80mm .......................................................................................
- perfis de altura inferior a 80 mm ......................................................................
- outros ...............................................................................................................
7216.10.00
7216.21.00
7216.22.00
7216.31.00
7216.32.00
7216.33.00
7216.40.10
7216.69.10
7216.69.90
4 FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS:
- não revestidos, mesmo polidos:
- outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso ........................
- outros .............................................................................................................
- galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso................
- outros, revestidos de outros metais comuns .......................................................
7217.10.19
7217.10.90
7217.20.10
7217.30.90
5 ARMAÇÕES DE FERRO PRONTAS, PARA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA 7308.40.00
6 CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES 7308.90.10
7 PISOS SUSPENSOS E GRADES 7308.90.90
8 GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO, DE FIOS COM, PELO MENOS, 3MM NA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL E COM MALHAS DE 100CM2 OU MAIS, DE SUPERFÍCIE DE AÇO, NÃO REVESTIDAS, PARA ESTRUTURAS OU OBRAS DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA 7314.20.00
9 OUTRAS GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO:
- galvanizadas ....................................................................................................
- de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada ..............................................................................................
7314.31.00
7314.39.00
10 OUTRAS TELAS METÁLICAS, GRADES E REDES:
- galvanizadas ....................................................................................................
- recobertas de plásticos.......................................................................................
7314.41.00
7314.42.00
11 ARAMES:
- galvanizados ....................................................................................................
- plastificados .....................................................................................................
- farpados ...........................................................................................................
7217.20.90
7217.90.00
7313.00.00
12 GABIÃO .................................................................................................. 7326.20.00
13 TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO DE COBRE:
- grampos de fio curvado ....................................................................................
- outros ...............................................................................................................
7317.00.20
7317.00.90
14 OUTRAS CORDAS E CABOS 7312.10.90
15 ARGAMASSA 3214.90.00
16 LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012). 6810.19.00

17 PAINÉIS DE LAJES 6810.91.00
18 PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014). 6810.91.00
6810.99.00

19 BLOCOS DE CONCRETO 6810.11.00
20 POSTES 6810.99.00
21 CHAPAS ONDULADAS DE FIBROCIMENTO 6811.10.00
22 OUTRAS CHAPAS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
23 PAINÉIS E CHAPAS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
24 CALHAS E CUMEEIRAS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
25 RUFOS, ESPIGÕES E OUTROS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
26 ABAS, CANTONEIRAS E OUTROS DE FIBROCIMENTO 6811.20.00
27 TANQUES E RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO 6811.90.00
28 TAMPAS DE RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO 6811.90.00
29 PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, DE ALUMÍNIO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008). 7610.10.00

 .

(Revogada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010):

PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004).

1 Eletrocardiógrafo 9018.11.00
2 Aparelhos de anestesia 9018.19.80
3 Bisturis eletrônicos 9018.19.80
4 Capnógrafo 9018.19.80
5 Cardioversores 9018.19.80
6 Carro de parada cardiorespiratória 9018.19.80
7 Central de monitorização de sinais vitais 9018.19.80
8 Central de nebulização (compressor) 9018.19.80
9 Compressores para uso médico 9018.19.80
10 Desfibriladores 9018.19.80
11 Focos cirúrgicos eletrônicos 9018.19.80
12 Maca retrátil e camas fowler 9018.19.80
13 Marca-passo transcutâneo/transtorácico 9018.19.80
14 Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica 9018.19.80
15 Monitor multiparam. de sinais vitais 9018.19.80
16 Oxicapnógrafo 9018.19.80
17 Oxímetro de pulso 9018.19.80
18 Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar 9018.19.80
19 Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima 9018.19.80
20 Sensores para monitorização de sinais vitais 9018.19.80
21 Ventiladores pulmonares 9018.19.80
22 Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) 9018.19.80
23 Aparelhos de Raios X fixo 9022.1
24 Mesa telecomandada 9022.1
25 Mamógrafos 9022.14.11
26 Hemodinâmica 9022.14.12
27 Aparelhos de Raios X móvel 9022.14.19
28 Arco cirúrgico 9022.14.19
29 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008, com efeitos a partir de 27.03.2008)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "29 Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica 9022.90.19"
7610.10.00
30 Eletroencefalógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.01
31 Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
32 Polígrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
33 Polissonógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
34 Monitor de EEG (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
35 Holter cerebral (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
36 Estimuladores de respostas para diagnósticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
37 Sensores (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
38 Eletrodos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
39 Placas de amplificadores de sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
40 Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
41 Adaptador para leitura de oxímetro (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
42 Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia 9018.19.80
43 Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.80
44 Parte de aparelhos de eletro diagnóstico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): 9018.19.90
45 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "45 Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico 9009.21.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
46 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "46 Outros aparelhos de fotocópia por contato 9009.22.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
47 (Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "47 Aparelhos de termocópia 9009.30.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)"
48 Monitor ambulatorial de pressão arterial (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9018.90.92
49 Desfibrilador automático (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9018.90.96
50 Desfibrilador automático/manual (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) 9018.90.99
51 Outras lentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9001.90.90
52 Microscópios estereoscópicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9011.10.00
53 Outras partes e acessórios para outros microscópios (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9011.90.90
54 Ecógrafos com análise espectral Doppler (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.12.10
55 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sonica (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.12.90
56 Aparelhos de visualização por ressonância magnética (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.13.00
57 Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.14.10
58 Câmaras gama (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.19.30
59 Monitores de SC - Kion (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.19.80
60 Monitores multiparamétricos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.19.80
61 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.50
62 Outros instrumentos e aparelhos de uso médico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.90
63 Aparelhos de litotripsia por ondas de choque (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.90.31
64 Aparelhos e sistemas de anestesia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9018.90.99
65 Aparelhos respiratórios digitais de reanimação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9019.20.30
66 Partes e acessórios de Servo 300/900 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9019.20.90
67 Equipamentos e aparelhos de tomografia computadorizada (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.12.00
68 Sistema completo para angiografia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.14.12
69 Aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.21.90
70 Tubos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.30.00
71 Outros geradores de tensão para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
72 Outras mesas de comando incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
73 Outras telas de visualização para Raios X (radioscopia) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
74 Outras mesas incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
75 Outras poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.80
76 Partes e acessórios de aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9022.90.90
77 Mesas de operação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9402.90.10
78 Aparelhos de iluminação para cirurgias (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) 9405.10.93