Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002
(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):
ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO | ANEXO XII |
PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS | PARTE 1 |
PARTE 2 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS | PARTE 2 |
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS | PARTE 3 |
PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÙSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO | PARTE 4 |
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO | PARTE 5 |
PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO | PARTE 6 |
PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO | PARTE 7 |
ANEXO XII - DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO (Redação do título do anexo dada pelo Decreto Nº 46929 DE 30/12/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):
PARTE 1 - MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, IMPLEMENTOS E FERRAMENTAS AGRÍCOLAS (a que se refere a subalínea "b.3" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45504 DE 24/11/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NBM/SH | ||
1. | SILOS, SEM DISPOSITIVO DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADO, MESMO QUE POSSUA TUBULAÇÃO QUE PERMITA A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | |||
1.1 | De matéria plástica artificial. | 3925.90.00 | ||
1.2 | De madeira. | 4416.00.90 | ||
1.3 | De lona plástica. | 6306.22.00 | ||
2. | DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO | |||
2.1 | Bombas de vácuo. | 8414.10.00 | ||
2.2 | Bombas de ar, de mão e de pé. | 8414.20.00 | ||
2.3 | Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos. | 8414.30 | ||
2.4 | Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis. | 8414.40 | ||
2.5 | Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W. | 8414.51 | ||
2.6 | Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm. | 8414.60.00 | ||
2.7 | Geradores de êmbolos livres. | 8414.80.90 | ||
2.8 | Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna. | 8414.80.21 8414.80.22 | ||
3. | VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 L. | |||
3.1 | De ferro fundido, de ferro, de aço ou aço vazado. | 7310.10.90 7310.21.90 7310.29.90 | ||
3.2 | De latão (liga de cobre e zinco). | 7419.99.90 | ||
3.3 | De liga de alumínio. | 7612.90.90 | ||
4. | Esteira ou lagarta especial para proteção de pneu de trator. | 7326.90.90 8708.99.90 | ||
5. | Secadores para produtos agrícolas. | 8419.31.00 | ||
6. | APARELHOS MECÂNICOS PARA PROJETAR, PULVERIZAR; IRRIGADORES | |||
6.1 | Pulverizador, nebulizador e polvilhadeira, de uso agrícola. | 8424.81.1 | ||
6.2 | Aparelho e dispositivo mecânico destinados a regular dispersão ou orientação, de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação de lavoura. | 8424.81.2 | ||
7. | Carregador para ser acoplado a trator agrícola. | 8426.12.00 8426.19.00 8426.41 8426.49 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8 | BULLDOZERS E TRATORES DE LAGARTA; NIVELADORES | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.1 | Bulldozers de lagartas. | 8429.11 | ||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.2 | Tratores de lagartas. | 8701.30.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.3 | Motonivelador. | 8429.20 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
8.4 | Plaina niveladora de levantamento hidráulico. | 8430.69.90 | ||
9. | REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS | |||
9.1 | Veículo não-automóvel, de uso agrícola. | 8716.80.00 | ||
9.2 | Reboque, de uso agrícola. | 8716.20.00 | ||
9.3 | Reboque e semi-reboque, para transporte de cana-de-açúcar. | 8716.39.00 |
PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento) (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016).
iTEM | MERCADORIAS | CÓDIGO NBM/SH | ||
1 | Aparelho auxiliar para caldeira da posição 84.03. | 8404.10.20 | ||
2 | Partes de turbinas a vapor. | 8406.90 | ||
3 | Partes de turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores. | 8410.90.00 | ||
4 | Máquinas motrizes hidráulicas. | 8412.2 | ||
5 | Partes de fornos industriais ou de laboratórios, incluídos os incineradores, não elétricos. | 8417.90.00 | ||
6 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO | |||
6.1 | Outros aquecedores. |
8419.11.00 8419.19.90 |
||
6.2 | Refrigerador. | 8419.89.91 | ||
6.3 | Esterilizador. | 8419.20.00 | ||
6.4 | Secador para produtos agrícolas. | 8419.31.00 | ||
7 | Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos, para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas. | 8421.19.10 | ||
8 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5 Cg. | |||
8.1 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico. | 8423.10.00 | ||
8.2 | Outras balanças de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg. | 8423.82.00 | ||
8.3 | Outros instrumentos ou aparelhos de pesagem. | 8423.89.00 | ||
9 | MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO | |||
9.1 | Guindaste. | 8426.99.00 | ||
9.2 | Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras. |
8426.41.90 8426.49.90 |
||
10 | EMPILHADEIRAS, EQUIPADAS COM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO | |||
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45801 DE 07/12/2011): | ||||
10.1 | Empilhadeira | 8427.10.1 8427.20.10 8427.20.90 | ||
10.2 | Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes etc.) de ação descontínua. | 8427.90.00 | ||
11 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | ||
12 | PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS | |||
12.1 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos da subposição 8430.69.1 | 8429.51.2 | ||
12.2 | Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. | 8429.51.9 | ||
12.3 | Máquina cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de360 graus. | 8429.52 | ||
12.4 | Retroescavadeira. | 8429.59.00 | ||
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 45597 DE 06/05/2011): | ||||
12.5 | Outras carregadoras-transportadoras. | 8429.51.19 | ||
13 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO | |||
13.1 | Máquinas para fabricação de corpos, tubos. | 8441.30.90 | ||
13.2 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar a pasta de papel, o papel ou cartão. | 8441.80.00 | ||
14 | Máquina rotativa offset | 8443.12.00 | ||
15 | Máquinas para preparação de matéria têxtil (Bancas de estiramento) | 8445.13.00 | ||
16 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | ||
17 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA | |||
17.1 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico, que operam por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons. | 8456.10 | ||
17.2 | Máquinas-ferramentas para trabalhar metal ou carboneto metálico que operam por ultra-som, de comando numérico. | 8456.20.10 | ||
17.3 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais e carbonetos metálicos. | 8456.90.00 | ||
17.4 |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio, que operam por: - laser ou outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro, a frio. |
8456.10.19 8456.10.90 8456.30.19 8456.90.00 |
||
17.5 |
Outras máquinas-ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas, que operem por: - laser ou por outros feixes de luz ou de fótons; - ultra-som; - eletroerosão. Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes, para texturizar superfícies cilíndricas. |
8456.10.90 8456.20.90 8456.30.11 8456.90.00 |
||
18 | Partes, peças e acessórios para tornos, rosqueadeiras ou filetadeiras e demais máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65. |
8466.20.10 8466.91.00 8466.92.00 8466.93 8466.94.90 |
19 | Placas de fundo para moldes | 8480.20.00 | ||
(Redação do item 20 dada pelo Decreto Nº 46301 DE 21/08/2013): | ||||
20 |
Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel): - de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA; - de corrente alternada com potência superior a 430 kVA. |
8502.12 8502.13.19 |
||
Nota LegisWeb: Redação Anterior: Grupos eBulldozers de lagartasletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores a diesel ou semidiesel) de corrente alternada com potência superior a 430 kVA |
||||
(Item 21 acrescentado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016): | ||||
21 | BULLDOZERS DE LAGARTAS; MOTONIvELADORES | |||
21.1 | Bulldozers de lagartas | 8429.11 | ||
21.2 | Motoniveladores | 8429.20 |
(Revogado pelo Decreto Nº 46987 DE 25/04/2016):
PARTE 3 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (a que se refere a subalínea "b.6" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento) (Redação dada à Parte pelo Decreto Nº 45409 DE 24/06/2010).
ITEM | DESCRIÇÃO/MERCADORIA | CÓDIGO NBM/SH* | ||
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas. | 3705.90.10 | ||
2 | ARTEFATOS DE PLÁSTICOS | |||
2.1 | Malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão. | 3926.90.90 | ||
2.2 | Partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes. | 3926.90.90 | ||
3 | GUIAS DE AGULHAS | |||
3.1 | Guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão. | 6909.12.20 6909.19.20 | ||
3.2 | Guia de rubi para cabeçotes de impressão. | 7116.20.20 | ||
4 | PARTES DE MOTORES | |||
4.1 | Injeção eletrônica. | 8409.91.40 | ||
4.2 | Partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível, para veículos automotores. | 8409.99.90 | ||
5 | VENTILADORES, MICROVENTILADORES | |||
5.1 | Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua. | 8414.59.10 | ||
5.2 | Microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/H. | 8414.59.90 | ||
5.3 | Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas. | 8414.59.90 | ||
6 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM | |||
6.1 | Módulo dosador. | 8423.30.1 | ||
6.2 | Balança eletrônica digital. | 8423.81 8423.82.00 8423.89.00 | ||
6.3 | Indicador digital de peso. | 8423.90.29 | ||
6.4 | Impressor matricial para aparelhos ou instrumentos de pesagem. | 8423.90.29 | ||
7 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; COPIADORAS E TELECOPIADORES; PARTES E ACESSÓRIOS. | |||
7.1 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta. | 8443.31.11 | ||
7.2 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico. | 8443.31.12 | ||
7.3 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser. | 8443.31.13 8443.31.14 8443.31.15 | ||
7.4 | Aparelhos de tele-impressão. | 8443.31.19 | ||
7.5 | Impressor térmico de código de barras. | 8443.31.91 | ||
7.6 | Impressoras. | 8443.32.2 8443.32.3 8443.32.40 | ||
7.7 | Plotadoras ou registradora de curvas. | 8443.32.5 | ||
7.8 | Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados; mecanismo de impressão serial. | 8443.99.1 8443.99.2 | ||
7.9 | Cabeçote ou martelo de impressão. | 8443.99.12 8443.99.22 8443.99.42 | ||
7.10 | Mecanismos completos de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados. | 8443.99.3 | ||
7.11 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile. | 8443.99.4 | ||
7.12 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto. | 8443.99.50 | ||
7.13 | Tracionador de papel. | 8443.99.80 | ||
7.14 | Outras partes para aparelhos de fac-símile. | 8443.99.90 | ||
8 | CAIXAS REGISTRADORAS | |||
8.1 | Caixas registradoras eletrônicas. | 8470.50.1 | ||
8.2 | Terminal de ponto de venda. | 8470.90.90 | ||
9 | MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS; PARTES E ACESSÓRIOS. | |||
9.1 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. | 8471.30 | ||
9.2 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. | 8471.41 | ||
9.3 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas. | 8471.41.90 | ||
9.4 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49. | 8471.50 | ||
9.5 | Outras unidades digitais de processamento. | 8471.50.90 | ||
9.6 | Teclado. | 8471.60.52 | ||
9.7 | Indicadores ou apontadores (mouse e trackball). | 8471.60.53 | ||
9.8 | Mesa digitalizadora. | 8471.60.54 | ||
9.9 | Terminais de vídeo. | 8471.60.6 | ||
9.10 | Terminais de auto-atendimento bancário. | 8471.60.80 | ||
9.11 | Unidade de disco magnético, tipo flexível. | 8471.70.11 | ||
9.12 | Qualquer outra unidade de disco magnético. | 8471.70.19 | ||
9.13 |
Unidade de disco óptico; -unidade de disco óptico, para leitura; -unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura. |
8471.70.2 | ||
9.14 | Unidade de fita magnética, tipo cartucho. | 8471.70.32 | ||
9.15 | Unidade de fita magnética, tipo cassete. | 8471.70.33 | ||
9.16 | Unidade de fita magnética, tipo rolo. | 8471.70.39 | ||
9.17 | Qualquer outra unidade de fita magnética. | 8471.70.39 | ||
9.18 | Outras unidades de memória. | 8471.70.90 | ||
9.19 | Controladora de terminais. | 8471.80.00 | ||
9.20 | Controlador ou formatador para disco magnético flexível. | 8471.80.00 | ||
9.21 | Controlador e/ou formatador de fita magnética. | 8471.80.00 | ||
9.22 | Controlador para impressora. | 8471.80.00 | ||
9.23 | Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético. | 8471.80.00 | ||
9.24 | Leitores ou gravadores de cartões magnéticos. | 8471.90.11 | ||
9.25 | Unidade leitora de código de barras. | 8471.90.12 | ||
9.26 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7). | 8471.90.13 | ||
9.27 | Digitalizadores de imagens (scanners). | 8471.90.14 | ||
9.28 | Leitora óptica (unidade periférica). | 8471.90.19 | ||
9.29 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel. | 8471.90.19 | ||
9.30 | Outros leitores magnéticos ou ópticos. | 8471.90.19 | ||
9.31 | Adaptador de interface. | 8471.90.90 | ||
9.32 | Outras máquinas de tratamento da informação, não especificadas. | 8471.90.90 | ||
10 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO, DE BANCO | |||
10.1 | Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações. | 8472.90.10 | ||
10.2 | Terminal financeiro. | 8472.90.21 | ||
10.3 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas ou papel moeda. | 8472.90.30 | ||
10.4 | Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto. | 8472.90.51 | ||
10.5 | Classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto. | 8472.90.59 | ||
10.6 | Máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas. | 8472.90.99 | ||
10.7 | Máquina para preencher cheque. | 8472.90.99 | ||
10.8 | Máquina para assinar cheque. | 8472.90.99 | ||
10.9 | Máquina automática pagadora. | 8472.90.99 | ||
11 | PARTES E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.70 A 84.72 | |||
11.1 | Partes e acessórios das caixas registradoras. | 8473.29.10 8473.29.90 | ||
11.2 | Gabinete. | 8473.30.1 | ||
11.3 | Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB. | 8473.30.31 | ||
11.4 | Posicionador de cabeças magnéticas. | 8473.30.32 | ||
11.5 | Cabeça de leitura e/ou gravação magnética. | 8473.30.33 | ||
11.6 | Transportador (driver) de fita magnética. | 8473.30.34 | ||
11.7 | Acionador (driver) de disco flexível. | 8473.30.39 | ||
11.8 | Chassi de unidade de disco magnético. | 8473.30.39 | ||
11.9 | Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos. | 8473.30.4 | ||
11.10 | Módulos de memória tipos SIMM e DIMM, montados em placas de circuito impressos. | 8473.30.42 | ||
11.11 | Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente. | 8473.30.49 | ||
11.12 | Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente. | 8473.30.49 | ||
11.13 | Placa gráfica para monitor de alta resolução (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45543 DE 03/02/2011). | 8471.80.00 | ||
11.14 | Visor (Display) de cristal líquido superior a 10 dígitos. | 8473.30.92 | ||
11.15 | Cabeça leitora óptica. | 8473.30.99 | ||
11.16 | Canal de acesso direto à memória. | 8473.30.99 | ||
11.17 | Posicionador de cabeças ópticas. | 8473.30.99 | ||
11.18 | Mecanismo disparador de cédulas/documentos. | 8473.40.70 | ||
11.19 | Banco de martelos para impressão de linha. | 8473.50.31 | ||
11.20 | Cinta de caracteres para impressoras de impacto. | 8473.50.34 | ||
12 | Robô industrial. | 8479.50.00 | ||
13 | Microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação. | 8482.40.00 | ||
14 | MOTORES E GERADORES ELÉTRICOS | |||
14.1 | Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus. | 8501.10.11 | ||
14.2 | Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. | 8501.10.19 | ||
14.3 | Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo. | 8501.10.19 | ||
14.4 | Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente. | 8501.10.19 | ||
14.5 | Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A. | 8501.10.19 | ||
14.6 | Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%. | 8501.10.19 | ||
14.7 | Outros motores de passo | 8501.10.19 | ||
14.8 | Motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus. | 8501.10.11 | ||
14.9 | Gerador de corrente contínua com controle fino para análise volumétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas. | 8501.31.20 | ||
15 | TRANSFORMADORES E CONVERSORES ELÉTRICOS | |||
15.1 | Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências. | 8504.31.19 | ||
15.2 | Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz. | 8504.31.91 | ||
15.3 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, para outras freqüências. | 8504.31.99 | ||
15.4 | Transformador de deflexão (Yokes), para tubo de raios catódicos. | 8504.31.99 | ||
15.5 | Fonte de alimentação chaveada. | 8504.40.90 | ||
16 | Ignição eletrônica digital para veículos automotores. | 8511.80.30 | ||
17 | APARELHOS TELEFÔNICOS; APARELHOS PARA TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE VOZ. | |||
17.1 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal portátil). | 8517.12.31 | ||
17.2 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal fixo sem fonte própria de energia). | 8517.12.32 | ||
17.3 | Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (terminal móvel para automóvel). | 8517.12.33 | ||
17.4 | Telefone público. | 8517.18.20 | ||
17.5 | Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados. | 8517.61.49 | ||
17.6 | Aparelhos de multiplexação. | 8517.62.11 8517.62.12 8517.62.13 | ||
17.7 | Unidade terminal remota - UTR. | 8517.62.14 | ||
17.8 | Centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas. | 8517.62.2 | ||
17.9 | Centrais automáticas de comutação de pacotes. | 8517.62.31 8517.62.32 | ||
17.10 | Centrais automáticas de vídeo texto. | 8517.62.39 | ||
17.11 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia. | 8517.62.39 | ||
17.12 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio; unidade de controle de comunicação (front end processor). | 8517.62.4 | ||
17.13 | Interceptador de chamadas telefônicas. | 8517.62.51 | ||
17.14 | Sistema de transmissão óptica. | 8517.62.52 | ||
17.15 | Sistema repetidor óptico. | 8517.62.52 | ||
17.16 | Terminal de linha óptica. | 8517.62.52 | ||
17.17 | Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub. 8517.62.54 | |||
17.18 | Modulador, demodulador de sinais (modem). 8517.62.55 | |||
17.19 | Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora. | 8517.62.59 | ||
17.20 | Rádio digital. | 8517.62.72 8517.62.77 8517.62.78 8517.62.79 | ||
17.21 | Tradutores conversores de protocolos de redes (gateway). | 8517.62.94 | ||
17.22 | Conversor síncrono/assíncrono. | 8517.62.99 | ||
17.23 | Anunciador digital. | 8517.69.00 | ||
17.24 | Registrador de tráfego digital. | 8517.70.92 | ||
17.25 | Cabeçote impressor. | 8517.70.99 | ||
17.26 | Módulos da central pública telefônica. | 8517.70.99 | ||
17.27 | Módulos de multiplexador. | 8517.70.99 | ||
18 | MONITORES; PROJETORES; APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO | |||
18.1 | Monitores de vídeo com tubo de raios catódicos. | 8528.4 | ||
18.2 | Outros monitores de vídeo policromático. | 8528.51.20 8528.59.20 | ||
18.3 | Receptor decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados. | 8528.71.1 | ||
19 | Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto. | 8529.90.19 | ||
20 | APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO | |||
20.1 | Controlador digital automático de trens (ATC). | 8530.10.10 | ||
20.2 | Aparelho de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes. | 8530.10.90 | ||
20.3 | Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via férrea. | 8530.10.90 | ||
20.4 | Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens. | 8530.10.90 | ||
20.5 | Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. | 8530.80.10 | ||
21 | CONDENSADORES ELÉTRICOS | |||
21.1 | Condensadores fixos de tântalo. | 8532.21 | ||
21.2 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio. | 8532.22.00 | ||
21.3 | Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada. | 8532.23 | ||
21.4 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. | 8532.24 | ||
21.5 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 | ||
21.6 | Condensador com dielétrico de mica. | 8532.29 | ||
21.7 | Outros condensadores fixos. | 8532.29 | ||
21.8 | Condensadores variáveis ou ajustáveis. | 8532.30 | ||
22 | Potenciômetros de carvão. | 8533.40.91 | ||
23 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | ||
24 | APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, LIGAÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS | |||
24.1 | Relés para tensão não superior a 60 V, para máquinas de estatística. | 8536.41.00 | ||
24.2 | Outros relés, para tensão não superior a 60 V. | 8536.41.00 | ||
24.3 | Relé digital para energia elétrica. | 8536.49.00 | ||
24.4 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica. | 8536.50.90 | ||
24.5 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica. | 8536.90.30 | ||
24.6 | Conector para placa de circuito impresso. | 8536.90.40 | ||
25 | QUADROS; PAINÉIS; CONSOLES E OUTROS SUPORTES COM APARELHOS DAS POSIÇÕES 85.35 OU 85.36, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DITRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. | |||
25.1 | Comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V. | 8537.10.1 | ||
25.2 | Quadros, painéis, consoles, de instrumentos, para automação de processos industriais. | 8537.10.90 | ||
25.3 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V. | 8537.20.00 | ||
26 | LÂMPADAS; TUBOS; VÁLVULAS, ELETRÔNICOS. | |||
26.1. | Tubos de raios catódicos a cores, com passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo. | 8540.11.00 | ||
26.2 | Tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo. | 8540.12.00 | ||
26.3 | Outros tubos catódicos. | 8540.60 | ||
26.4 | Tubos de raios catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39 mm. | 8540.60.90 | ||
27 | DIODOS; TRANSISTORES E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, SEMICONDUTORES. | |||
27.1 | Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz. | 8541.10 | ||
27.2 | Outros transistores, exceto fototransistores. | 8541.29 | ||
27.3 | Diodo emissor de luz (LED). | 8541.40.11 8541.40.21 | ||
27.4 | Fotodiodos. | 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 | ||
27.5 | Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis. | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 | ||
27.6 | Cristais piezoelétricos montados. | 8541.60 | ||
28 | CIRCUITOS INTEGRADOS ELETRÔNICOS E SUAS PARTES. | |||
28.1 | Circuitos integrados monolíticos, não montados. | 8542.31.10 | ||
28.2 | Outros circuitos integrados monolíticos. | 8542.31.90 | ||
28.3 | Circuitos integrados híbridos. | 8542.33.1 8542.39.1 | ||
28.4 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe). | 8542.90.10 | ||
28.5 | Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos. | 8542.90.20 | ||
28.6 | Outras partes de circuitos integrados. | 8542.90.90 | ||
29 | MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA. | |||
29.1 | Geradores de sinais, de baixa e alta freqüência (osciladores). | 8543.20.00 | ||
29.2 | Outros geradores de sinais. | 8543.20.00 | ||
29.3 | Amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB. | 8543.70.19 | ||
29.4 | Receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto. | 8543.70.39 | ||
30 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V. | 8544.42.00 | ||
31 | Dispositivos de cristais líquidos (LCD). | 9013.80.10 | ||
32 | TERMÔMETROS; DENSÍMETROS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES. | |||
32.1 | Indicadores digitais de temperatura de painéis. | 9025.19.90 | ||
32.2 | Termômetro digital portátil. | 9025.19.90 | ||
32.3 | Indicadores digitais de umidade relativa. | 9025.80.00 | ||
32.4 | Indicadores controladores de temperatura digital. | 9025.80.00 | ||
32.5 | Partes e acessórios para sensores de temperatura. | 9025.90 | ||
33 | Medidor digital de vazão. | 9026.10.1 | ||
34 | CONTADORES DE GASES, DE LíQUIDOS OU DE ELETRICIDADE | |||
34.1 | Módulo microcomputador de abastecimento. | 9028.20.10 | ||
34.2 | Registrador/medidor digital de energia elétrica. | 9028.30.11 | ||
34.3 | Controlador digital de demanda de energia elétrica. | 9028.30.11 9028.30.21 9028.30.31 9028.30.90 | ||
35 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS | |||
35.1 | Testador de aparelhos telefônicos. | 9030.40.90 | ||
35.2 | Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso. | 9030.84.90 | ||
35.3 | Test-Set. | 9030.89.90 | ||
36 | INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA OU CONTROLE. | |||
36.1 | Computador de bordo. | 9031.80.40 | ||
36.2 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento, tipo ótico; - sensores de deslocamento, tipo indução. |
9031.80.99 | ||
36.3 | Indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas. | 9031.80.99 | ||
36.4 | Conversores de sinais analógicos para processos industriais. | 9031.80.99 | ||
37 | INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS. | |||
37.1 | Transmissor digital de pressão. | 9032.89.81 | ||
37.2 | Transmissor digital de temperatura. | 9032.89.82 | ||
37.3 | Controlador de tráfego. | 9032.89.89 | ||
37.4 | Indicador digital de alarme. | 9032.89.89 | ||
37.5 | Programador de set-point. | 9032.89.89 | ||
37.6 | Unidade de supervisão e controle. | 9032.89.90 | ||
37.7 | Conversor universal de sinais. | 9032.89.90 | ||
37.8 | Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle da subposição 9032.89.8. | 9032.90.99 (NR) |
(Revogada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008):
PARTE 4 - PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO (a que se refere a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)"
Item | Mercadorias | Código NBM/SH |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
3 | Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
4 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
5 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
6 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
7 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
8 | Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
9 | Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H | 8414.59.90 |
10 | Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) | 8470.50.90 |
11 | Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
12 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
13 | Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
14 | Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
15 | Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
16 | Impressoras |
8471.60.1 8471.60.2 8471.60.30 |
17 | Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
18 | Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.60.51 |
19 | Teclado | 8471.60.52 |
20 | Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) | 8471.60.53 |
21 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
22 | Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
23 | Exclusivamente unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 |
24 | Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 |
25 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | 8471.60.71 |
26 | Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | 8471.60.72 |
27 | Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 |
28 | Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
29 | Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
30 | Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) | 8471.70.12 |
31 | Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 |
32 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
33 | Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
34 | Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
35 | Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
36 | Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
37 | Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
38 | Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
39 | Unidade de controle de comunicação (front-end processor) | 8471.80.12 |
40 | Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) | 8471.80.13 |
41 | Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | 8471.80.14 |
42 | Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | 8471.80.19 |
43 | Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | 8471.80.19 |
44 | Controlador para Impressora | 8471.80.19 |
45 | Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | 8471.80.19 |
46 | Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
47 | Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras | 8471.90.12 |
48 | Leitora Óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 8471.90.19 |
49 | Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 8471.90.19 |
50 | Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
51 | Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
52 | Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
53 | Exclusivamente Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
54 | Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono | 8471.90.90 |
55 | Exclusivamente Computador de Bordo | 8471.90.90 |
56 | Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
57 | Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
58 | Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais | 8472.90.21 |
59 | Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
60 | Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
61 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
62 | Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
63 | Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
64 | Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
65 | Exclusivamente Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 |
66 | Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas |
8473.29.10 8473.29.90 |
67 | Gabinete |
8473.30.11 8473.30.19 |
68 | Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
69 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
70 | Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
71 | Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
72 | Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 8473.30.24 8473.30.25 |
73 | Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
74 | Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
75 | Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
76 | Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
77 | Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
78 | Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
79 | Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
80 | Transportador (driver) de fita magnética | 8473.30.34 |
81 | Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 |
82 | Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.4 |
83 | Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
84 | Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
85 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
86 | Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
87 | Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
88 | Tela (écran) para microcomputadores portáteis |
8473.30.91 8473.30.92 |
89 | Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
90 | Canal de Acesso Direto a Memória | 8473.30.99 |
91 | Posicionador de Cabeças Ópticas | 8473.30.99 |
92 | Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.70 |
93 | Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
94 | Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31 |
95 | Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
96 | Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada | 8504.40.90 |
97 | Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
98 | Telefone Público | 8517.19.20 |
99 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 |
100 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser | 8517.21.20 |
101 | Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
102 | Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
103 | Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA |
8517.30.11 8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 8517.30.19 |
104 | Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 8517.30.14 8517.30.15 |
105 | Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto | 8517.30.20 |
106 | Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
107 | Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes | 8517.30.6 |
108 | Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
109 | Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.50.1 |
110 | Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem) | 8517.50.1 |
111 | Aparelho de Multiplexação |
8517.50.30 8517.50.4 |
112 | Exclusivamente Anunciador Digital | 8517.80.90 |
113 | Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas | 8517.80.90 |
114 | Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital | 8517.80.90 |
115 | Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados | 8517.80.90 |
116 | Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica | 8517.80.90 |
117 | Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico | 8517.80.90 |
118 | Exclusivamente Terminal de Linha Óptica | 8517.80.90 |
119 | Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 |
120 | Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica | 8517.90.99 |
121 | Exclusivamente Módulos de Multiplexador | 8517.90.99 |
122 | Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
123 | Outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 |
124 | Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados | 8525.20.19 |
125 | Exclusivamente Rádio Digital |
8525.20.71 8525.20.72 8525.20.79 8525.20.81 8525.20.89 |
126 | Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 |
127 | Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8529.90.19 |
128 | Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
129 | Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
130 | Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via | 8530.10.90 |
131 | Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
132 | Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.80.10 |
133 | Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
134 | Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
135 | Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
136 | Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
137 | Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
138 | Condensador com Dielétrico de Mica | 8532.29 |
139 | Outros Condensadores Fixos | 8532.29 |
140 | Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
141 | Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
142 | Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
143 | Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística | 8536.41.00 |
144 | Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.41.00 |
145 | Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
146 | Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
147 | Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
148 | Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
149 | Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | 8537.10.1 |
150 | Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | 8537.10.90 |
151 | Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
152 | Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo Dot-Pitch menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo | 8540.11.00 |
153 | Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo | 8540.12.00 |
154 | Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
155 | Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
156 | Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
157 | Outros Transistores, exceto Fototransistores |
8541.29.10 8541.29.20 |
158 | Diodo Emissor de Luz (Led) |
8541.40.11 8541.40.21 |
159 | Fotodiodo |
8541.40.13 8541.40.23 8541.40.31 |
160 | Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz |
8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
161 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
162 | Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 |
163 | Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
164 | Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados | 8542.30.10 |
165 | Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30.2 |
166 | Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
167 | Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 |
168 | Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
169 | Outras Partes | 8542.90.90 |
170 | Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
171 | Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
172 | Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB | 8543.89.19 |
173 | Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | 8543.89.39 |
174 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
175 | Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
176 | Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico | 8544.70.10 |
177 | Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados | 8544.70.90 |
178 | Leitora óptica (unidade periférica) | 9008.20.90 |
179 | Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
180 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | 9025.19.90 |
181 | Exclusivamente Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 |
182 | Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa | 9025.80.00 |
183 | Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 |
184 | Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90.10 |
185 | Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
186 | Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
187 | Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
188 | Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
189 | Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
190 | Test-Set | 9030.89.90 |
191 |
Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
192 | Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas | 9031.80.90 |
193 | Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais | 9031.80.90 |
194 | Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89.81 |
195 | Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
196 | Exclusivamente Controlador de Tráfego | 9032.89.89 |
197 | Exclusivamente Indicador Digital de Alarme | 9032.89.89 |
198 | Exclusivamente Programador de Set-Point | 9032.89.89 |
199 | Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica | 9032.89.90 |
200 | Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle | 9032.89.90 |
201 | Exclusivamente Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 |
202 | Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
203 | Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou No-break) | 8504.40.40 |
204 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados | 8517.90.10 |
205 | Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico | 9028.30.19 |
206 | Medidor digital de energia elétrica | 9028.30.31 |
207 | Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico | 9028.30.39 |
208 | Concentradores de linhas de assinantes | 8517.80.21 |
209 | Outros concentradores | 8517.80.90 |
210 | Terminal para pagamento eletrônico por meio de cartão de crédito ou de débito (Item acrescentado pelo Decreto nº 43.890 , de 06.10.2004, DOE MG de 07.10.2004) | 8470.50.11 |
.
(Redação dada pelo Decreto Nº 46844 DE 29/09/2015):
PARTE 5 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFEREM A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 E O ITEM 195 DO ANEXO I
.
(Revogado pelo Decreto Nº 47648 DE 10/05/2019):
(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43493 DE 30/07/2003):
PARTE 6 - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (a que se refere a subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 deste Regulamento)
Item | Mercadorias |
Código NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º/01/97) |
||
1 |
FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS: - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem........... - outros, de aços para tornear .............................................................................. |
7213.10.00 7213.20.00 |
||
2 |
BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUSADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM: - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem .................................................................................. - outras, de seção transversal retangular .............................................................. - outras, de seção circular ................................................................................... - outras ............................................................................................................... |
7214.20.00 7214.91.00 7214.99.10 7214.99.90 |
||
3 |
PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS: - perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ....................................................................... - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................ - perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura inferior a 80mm ........................................................................................ - perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm ......................................................................... - perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm ......................................................................... - perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm ......................................................................... - perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrusados, a quente, de altura superior a 80mm ....................................................................................... - perfis de altura inferior a 80 mm ...................................................................... - outros ............................................................................................................... |
7216.10.00 7216.21.00 7216.22.00 7216.31.00 7216.32.00 7216.33.00 7216.40.10 7216.69.10 7216.69.90 |
||
4 |
FIOS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS: - não revestidos, mesmo polidos: - outros, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso ........................ - outros ............................................................................................................. - galvanizados, com teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso................ - outros, revestidos de outros metais comuns ....................................................... |
7217.10.19 7217.10.90 7217.20.10 7217.30.90 |
||
5 | ARMAÇÕES DE FERRO PRONTAS, PARA ESTRUTURA DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA | 7308.40.00 | ||
6 | CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES | 7308.90.10 | ||
7 | PISOS SUSPENSOS E GRADES | 7308.90.90 | ||
8 | GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO, DE FIOS COM, PELO MENOS, 3MM NA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL E COM MALHAS DE 100CM2 OU MAIS, DE SUPERFÍCIE DE AÇO, NÃO REVESTIDAS, PARA ESTRUTURAS OU OBRAS DE CONCRETO ARMADO OU ARGAMASSA ARMADA | 7314.20.00 | ||
9 |
OUTRAS GRADES E REDES, SOLDADAS NOS PONTOS DE INTERSEÇÃO: - galvanizadas .................................................................................................... - de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada .............................................................................................. |
7314.31.00 7314.39.00 |
||
10 |
OUTRAS TELAS METÁLICAS, GRADES E REDES: - galvanizadas .................................................................................................... - recobertas de plásticos....................................................................................... |
7314.41.00 7314.42.00 |
||
11 |
ARAMES: - galvanizados .................................................................................................... - plastificados ..................................................................................................... - farpados ........................................................................................................... |
7217.20.90 7217.90.00 7313.00.00 |
||
12 | GABIÃO .................................................................................................. | 7326.20.00 | ||
13 |
TACHAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO DE COBRE: - grampos de fio curvado .................................................................................... - outros ............................................................................................................... |
7317.00.20 7317.00.90 |
||
14 | OUTRAS CORDAS E CABOS | 7312.10.90 | ||
15 | ARGAMASSA | 3214.90.00 | ||
16 | LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 45946 DE 02/04/2012). | 6810.19.00 | ||
17 | PAINÉIS DE LAJES | 6810.91.00 | ||
18 | PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46701 DE 30/12/2014). |
6810.91.00 6810.99.00 |
||
19 | BLOCOS DE CONCRETO | 6810.11.00 | ||
20 | POSTES | 6810.99.00 | ||
21 | CHAPAS ONDULADAS DE FIBROCIMENTO | 6811.10.00 | ||
22 | OUTRAS CHAPAS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
23 | PAINÉIS E CHAPAS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
24 | CALHAS E CUMEEIRAS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
25 | RUFOS, ESPIGÕES E OUTROS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
26 | ABAS, CANTONEIRAS E OUTROS DE FIBROCIMENTO | 6811.20.00 | ||
27 | TANQUES E RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO | 6811.90.00 | ||
28 | TAMPAS DE RESERVATÓRIOS DE FIBROCIMENTO | 6811.90.00 | ||
29 | PORTAS, JANELAS E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, DE ALUMÍNIO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008). | 7610.10.00 |
.
(Revogada pelo Decreto Nº 45342 DE 05/04/2010):
PARTE 7 - DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A ALÍNEA "d" DO INCISO X DO CAPUT DO ART. 75 DESTE REGULAMENTO (Parte acrescentada pelo Decreto Nº 43835 DE 20/07/2004).
1 | Eletrocardiógrafo | 9018.11.00 | |
2 | Aparelhos de anestesia | 9018.19.80 | |
3 | Bisturis eletrônicos | 9018.19.80 | |
4 | Capnógrafo | 9018.19.80 | |
5 | Cardioversores | 9018.19.80 | |
6 | Carro de parada cardiorespiratória | 9018.19.80 | |
7 | Central de monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 | |
8 | Central de nebulização (compressor) | 9018.19.80 | |
9 | Compressores para uso médico | 9018.19.80 | |
10 | Desfibriladores | 9018.19.80 | |
11 | Focos cirúrgicos eletrônicos | 9018.19.80 | |
12 | Maca retrátil e camas fowler | 9018.19.80 | |
13 | Marca-passo transcutâneo/transtorácico | 9018.19.80 | |
14 | Mesa cirúrgica hidráulica e eletrônica | 9018.19.80 | |
15 | Monitor multiparam. de sinais vitais | 9018.19.80 | |
16 | Oxicapnógrafo | 9018.19.80 | |
17 | Oxímetro de pulso | 9018.19.80 | |
18 | Placa CCT impresso com componentes eletrônicos para leitura de oximetria de pulso para uso médico hospitalar | 9018.19.80 | |
19 | Sensores e acessórios de sinais vitais correspondentes aos itens mencionados acima | 9018.19.80 | |
20 | Sensores para monitorização de sinais vitais | 9018.19.80 | |
21 | Ventiladores pulmonares | 9018.19.80 | |
22 | Bomba de vácuo (aspirador cirúrgico) | 9018.19.80 | |
23 | Aparelhos de Raios X fixo | 9022.1 | |
24 | Mesa telecomandada | 9022.1 | |
25 | Mamógrafos | 9022.14.11 | |
26 | Hemodinâmica | 9022.14.12 | |
27 | Aparelhos de Raios X móvel | 9022.14.19 | |
28 | Arco cirúrgico | 9022.14.19 | |
29 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 44754 DE 14/03/2008, com efeitos a partir de 27.03.2008) Nota: Assim dispunha a linha alterada: "29 Aparelhos de Raios X para inspeção volumétrica 9022.90.19" |
7610.10.00 | |
30 | Eletroencefalógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.01 | |
31 | Eletroneuromiógrafos/potenciais evocados digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
32 | Polígrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
33 | Polissonógrafos digitais (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
34 | Monitor de EEG (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
35 | Holter cerebral (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
36 | Estimuladores de respostas para diagnósticos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
37 | Sensores (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
38 | Eletrodos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
39 | Placas de amplificadores de sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
40 | Placas conversoras analógico/digitais para sinais biológicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
41 | Adaptador para leitura de oxímetro (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
42 | Módulo isolador para equipamentos de eletrofisiologia | 9018.19.80 | |
43 | Fontes com especificação médica para sistemas de eletrofisiologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.80 | |
44 | Parte de aparelhos de eletro diagnóstico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.179 , de 22.12.2005): | 9018.19.90 | |
45 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "45 Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico 9009.21.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
||
46 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "46 Outros aparelhos de fotocópia por contato 9009.22.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
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47 |
(Revogada pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006, com efeitos a partir de 01.12.2006) Nota: Assim dispunha a linha revogada: "47 Aparelhos de termocópia 9009.30.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006)" |
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48 | Monitor ambulatorial de pressão arterial (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9018.90.92 | |
49 | Desfibrilador automático (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9018.90.96 | |
50 | Desfibrilador automático/manual (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.257 , de 14.03.2006, DOE MG de 15.03.2006) | 9018.90.99 | |
51 | Outras lentes (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9001.90.90 | |
52 | Microscópios estereoscópicos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9011.10.00 | |
53 | Outras partes e acessórios para outros microscópios (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9011.90.90 | |
54 | Ecógrafos com análise espectral Doppler (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.12.10 | |
55 | Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sonica (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.12.90 | |
56 | Aparelhos de visualização por ressonância magnética (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.13.00 | |
57 | Scanner de tomografia por emissão de pósitrons (PET) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.14.10 | |
58 | Câmaras gama (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.19.30 | |
59 | Monitores de SC - Kion (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.19.80 | |
60 | Monitores multiparamétricos (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.19.80 | |
61 | Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.50 | |
62 | Outros instrumentos e aparelhos de uso médico (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.90 | |
63 | Aparelhos de litotripsia por ondas de choque (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.90.31 | |
64 | Aparelhos e sistemas de anestesia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9018.90.99 | |
65 | Aparelhos respiratórios digitais de reanimação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9019.20.30 | |
66 | Partes e acessórios de Servo 300/900 (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9019.20.90 | |
67 | Equipamentos e aparelhos de tomografia computadorizada (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.12.00 | |
68 | Sistema completo para angiografia (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.14.12 | |
69 | Aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.21.90 | |
70 | Tubos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.30.00 | |
71 | Outros geradores de tensão para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
72 | Outras mesas de comando incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
73 | Outras telas de visualização para Raios X (radioscopia) (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
74 | Outras mesas incorporadas para Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
75 | Outras poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento por Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.80 | |
76 | Partes e acessórios de aparelhos de Raios X (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9022.90.90 | |
77 | Mesas de operação (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9402.90.10 | |
78 | Aparelhos de iluminação para cirurgias (Item acrescentado pelo Decreto nº 44.406 , de 16.11.2006, DOE MG de 17.11.2006) | 9405.10.93 |