Resolução SEMADE Nº 9 DE 13/05/2015


 Publicado no DOE - MS em 14 mai 2015


Estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental Estadual, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando o princípio basilar da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - de compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

Considerando, a necessidade de atualização e revisão das normas e procedimentos utilizados no licenciamento ambiental, visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dispostos no art. 37 da Constituição Federal e ainda, os Princípios da Economia, Celeridade Processual e da Continuidade do Serviço Público;

Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais, natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, e;

Considerando, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do licenciamento ambiental e de otimizar o uso dos recursos do Estado, com vistas ao melhor desempenho dessa atribuição;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

TÍTULO I - DIRETRIZES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul conforme dispõe Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, e implanta, na forma de seus anexos, o rol documental básico para cada fase do licenciamento e a tabela de atividades licenciáveis com o respectivo rol documental específico a ser exigido.

Art. 2º São diretrizes do licenciamento ambiental:

I - considerar simultaneamente os elementos e processos capazes de provocar impacto ambiental;

II - utilizar critérios diferenciados para o licenciamento em função do porte, da complexidade e do potencial de impacto ambiental da atividade;

III - incluir o risco de ocorrência de acidentes, na determinação de restrições e condições para localização, instalação e operação da atividade;

IV - exigir a instalação de Sistema de Controle Ambiental para as atividades que o recomendarem;

V - basear os processos técnicos nas informações e nos documentos exigidos ao requerente da Licença, cujo fornecimento é obrigatório e da sua inteira responsabilidade;

VI - avaliar as disposições determinadas no Zoneamento Ecológico e Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul (ZEE/MS), no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) e no enquadramento dos corpos de água;

VII - compatibilizar a instalação da atividade pretendida com outros usos e ocupações do solo em seu entorno, considerando a eventual incompatibilidade entre tipos distintos de atividades.

TÍTULO II - DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - atividade: todo o empreendimento ou a atividade passível de licenciamento ambiental assim definida pelo Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL por ser utilizadora de recursos ambientais e/ou considerada efetiva ou potencial causadora de impacto ambiental;

II - comissionamento: processo que consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos para verificar, inspecionar e testar componente(s) físico(s) da atividade;

III - estudos ambientais: todo e qualquer documento contendo conjunto organizado de informações (estudos, planos, programas, projetos, etc) dos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade, exigido como instrumento para subsidiar a análise da licença requerida, subdivididos em:

a) complementares: em geral referem-se às etapas de instalação, de operação ou de encerramento, a exemplo do Plano Básico Ambiental (PBA), do Plano de Auto Monitoramento (PAM) e do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), podendo, entretanto, ser exigidos como parte dos Estudos Ambientais Elementares quando, a critério do órgão ambiental competente, for justificável;

b) elementares: são representados pelo Comunicado de Atividade (CA), pelo Proposta Técnica Ambiental (PTA), pelo Relatório Ambiental Simplificado (RAS), pelo Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e pelo Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), que consistem em instrumentos de apresentação obrigatória ao IMASUL como subsídio à tomada de decisão sobre o pedido de licenciamento ambiental, em geral pertinente as etapas de Licença Prévia (LP), à Licença de Instalação e Operação (LIO) e à Autorização Ambiental (AA).

IV - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente, interferirem com a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

V - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividade utilizadora de recursos ambientais, atividade considerada efetiva ou potencialmente poluidora ou daquela que, sob qualquer forma, possa causar degradação ambiental;

VI - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, de atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

VII - licenciamento ambiental simplificado: procedimento de licenciamento ambiental realizado por intermédio de Comunicado de Atividade, pelo qual o órgão ambiental competente autoriza, concomitantemente, a localização, instalação e operação de determinadas atividades dentre aquelas consideradas utilizadoras de recursos ambientais e/ou efetivas ou potenciais causadoras de pequeno impacto ambiental;

VIII - poluição: alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria, energia ou substância sólida, líquida ou gasosa resultante de atividade humana, bem como a combinação desses fatores em níveis capazes de, direta ou indiretamente:

a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e recreativos;

c) ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à estética do meio ambiente.

Art. 4º No exercício da competência indicada no artigo 10 da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinada com os artigos 1º e 6º, I da Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, o licenciamento ambiental será efetivado mediante Autorizações Ambientais e Licenças Ambientais, com as seguintes definições:

I - Autorização Ambiental (AA): modalidade de licença, expedida pelo órgão ambiental competente, que autoriza a execução de atividades de exploração de recurso natural, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos e estudos ambientais exigidos, incluindo as medidas de controle e demais condicionantes estabelecidas nas normas e diretrizes técnico-legais, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado;

II - Licença Prévia (LP): licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento;

III - Licença de Instalação (LI): licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes;

IV - Licença de Operação (LO): licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação.

V - Licença de Instalação e operação (LIO): licença que, em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade, sendo possível sua concessão em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

TÍTULO III - CATEGORIAS DE ATIVIDADES E ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 5º Para os efeitos do licenciamento ambiental, no âmbito do IMASUL, as atividades devem ser enquadradas nas seguintes Categorias:

I - Categoria I: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental;

II - Categoria II: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de médio impacto ambiental;

III - Categoria III: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de grande impacto ambiental;

IV - Categoria IV: atividade considerada efetiva ou potencial causadora de significativo impacto ambiental.

Art. 6º Em função das Categorias de enquadramento das atividades e de constituir objeto do licenciamento a obtenção de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA) o IMASUL exigirá, como instrumentos principais para a tomada de decisão, os Estudos Ambientais Elementares conforme listados a seguir:

I - Comunicado de Atividade (CA), para as atividades da Categoria I consideradas menos impactantes, conforme disposto nesta Resolução;

II - Proposta Técnica Ambiental (PTA), para as atividades da Categoria I, excetuadas as contempladas pelo inciso I deste artigo;

III - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), para as atividades da Categoria II;

IV - Estudo Ambiental Preliminar (EAP), para as atividades da Categoria III; e

V - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), acompanhado de Estudo de Análise de Risco para as atividades da Categoria IV.

§ 1º Os Estudos Ambientais Elementares deverão possibilitar, no mínimo:

I - a caracterização e dimensionamento da atividade a ser licenciada;

II - a caracterização da área pretendida para a implantação ou desenvolvimento da atividade, incluindo a(s) área(s) de influencia; e,

III - a identificação dos seus impactos ambientais efetivos e potenciais, assim como das medidas destinadas a mitigar seus impactos negativos.

§ 2º Os Estudos Ambientais Elementares diferenciam-se entre si pela complexidade e abrangência da abordagem para o diagnóstico e para o prognóstico das repercussões socioambientais da atividade proposta em relação a determinado território.

§ 3º Os Estudos Ambientais Elementares, com exceção daquele do Inciso I do caput deste artigo, deverão ser elaborados com base em Termo de Referência (TR) que considere as características intrínsecas da atividade a que se refere.

§ 4º Em função das diferentes especificidades e tipologias de atividades passíveis de licenciamento mediante Comunicado de Atividade, os interessados efetuarão o protocolo conforme formulários disponíveis no site do IMASUL ou ainda, por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA", conforme couber.

Art. 7º O Comunicado de Atividade que tenha sido Protocolado com a respectiva documentação pertinente ao licenciamento ambiental simplificado, corresponderá a Licença de Instalação e Operação (LIO) ou a Autorização Ambiental (AA), conforme couber.

§ 1º Para o Comunicado de Atividade em sistema eletrônico não será exigida a apresentação de documentação física, a qual deverá ser apresentada exclusivamente em meio digital.

§ 2º O IMASUL procederá, a qualquer tempo, à verificação da conformidade legal da atividade submetida ao licenciamento ambiental simplificado, seu porte e localização, convocando o empreendedor nos casos em que considerar necessário maior detalhamento com fins de verificar a qualidade ambiental da mesma e/ou eficiência de seu sistema de controle ambiental.

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS

TÍTULO I - FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 8º Entende-se por formalização, a abertura de processo administrativo, com numeração própria, onde serão juntados todos os documentos, manifestações e pareceres técnicos referentes aos requerimentos admitidos nesta Resolução ou em outros normativos, cuja tramitação deverá ser impulsionada mediante despachos acostados aos autos do processo, sempre com vistas ao atendimento ao que foi requerido, dentro das normas e padrões inclusive nos casos de procedimentos eletrônicos regularmente admitidos.

§ 1º Os requerimentos de licença e autorização ambiental, apresentados ao IMASUL somente serão formalizados se acompanhados de toda a documentação pertinente conforme indicado nesta Resolução e seus anexos.

§ 2º Os requerimentos com pendências documentais não ensejarão a formalização do processo administrativo, e serão devolvidos para o requerente com a indicação da(s) pendência(s) documentais a ser(em) sanada(s), sendo que, no procedimento eletrônico de abertura de processos, o sistema bloqueará a inserção do Requerimento quando faltar-lhe a documentação de apresentação obrigatória.

§ 3º A análise jurídica acerca da documentação, quando necessária, deverá ser precedida de solicitação fundamentada de Gerente ou Diretor do IMASUL, com a devida indicação do objeto da consulta.

§ 4º Nos casos em que for exigida a apresentação de Certidão Municipal de que o local e o tipo de atividade proposta estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, será admitida a abertura de processo administrativo com a apresentação do protocolo de solicitação feita ao Executivo Municipal, sendo a apresentação da referida Certidão, condição para a expedição da licença ou autorização requerida.

§ 5º A exceção contida no parágrafo 4º deste artigo não se aplica aos casos licenciados mediante Comunicado de Atividade em razão de consistirem em autorização automática.

§ 6º O Requerente responderá por falsidade ideológica ou documental relativamente à documentação que for apresentada para o licenciamento ambiental.

Art. 9º Ressalvados os casos disciplinados por legislação específica e os apontados nesta Resolução, não será exigida cópia autenticada dos documentos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental.

§ 1º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida da autenticidade da firma apresentada.

§ 2º A autenticação dos documentos poderá ser feita pelo próprio IMASUL através do servidor que efetuar o recebimento dos documentos em comento, desde que, o interessado apresente os originais para conferência.

Art. 10. Antes da apresentação ao IMASUL, de requerimento destinado à obtenção de Licença ou Autorização Ambiental, o interessado deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA na página eletrônica do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso, tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC, ou em área definida como Terra Indígena.

§ 1º A consulta citada no caput deste artigo ficará caracterizada com a impressão do "Relatório SISLA" contendo as coordenadas ou polígono da atividade, bem como a identificação (nome, CPF e assinatura) do responsável pela geração do Relatório.

§ 2º O Relatório SISLA deverá ser impresso e constará dentre os documentos de apresentação obrigatória junto com o Requerimento de Licença ou de Autorização Ambiental, exceto para as atividades do anexo IX desta Resolução.

§ 3º No caso da atividade incidir em área de Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento (ZA) de UC, o IMASUL procederá conforme regras contidas na Resolução CONAMA 428/2010 ou dela decorrentes, obedecendo-se aos seguintes critérios:

I - em caso de licenciamento mediante apresentação de EIA-RIMA e que apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento o IMASUL solicitará ao órgão gestor da UC ou ao órgão criador de RPPN diretamente afetada, autorização para prosseguir com o licenciamento;

II - excepcionalmente, até dezembro de 2015, em caso de licenciamento mediante apresentação de EIA/RIMA que apresente impacto direto em área situada em até 3.000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não tenha sido definida, o IMASUL solicitará ao órgão gestor da UC, exceto para APA, RPPN e em Zonas Urbanas consolidadas;

III - em caso de licenciamento sem a apresentação de EIA-RIMA e que apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento ou, em até 2000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não tenha sido definida, o IMASUL dará ciência da existência do processo de licenciamento ao órgão gestor da UC e, no caso de RPPN, o IMASUL prestará ciência também ao seu proprietário.

§ 4º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art. 4º da Resolução CONAMA 237/1997 e inciso XIV, alínea "c" do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011 , com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal.

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se Terra Indígena devidamente caracterizada aquela homologada por Decreto do Presidente da República ou provida de Portaria do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10, artigo 2º, do Decreto nº 1.775 , de 8 de janeiro de 1996.

Art. 11. Além do licenciamento simples por atividade ou empreendimento, será admitido, no âmbito do IMASUL, a apresentação de requerimento destinado ao licenciamento ambiental de atividades que possam ser complementares entre si, a exemplo de linhas de transmissão e subestações, estradas e obras de arte, complexos industriais e seus canteiros de obra.

§ 1º O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa para a unificação, bem como, da documentação comum e específica, para cada uma das atividades a serem unificadas.

§ 2º O valor da taxa correspondente ao processo de licenciamento ambiental integrado deverá ser calculado com base no custo de análise de cada atividade, somado ao custo de deslocamento para as vistorias que forem necessárias.

§ 3º O Processo deverá ser instruído com o Estudo Ambiental Elementar pertinente ao licenciamento da atividade mais impactante, o qual deverá contemplar a docu mentação técnica específica, conforme anexos II a IX, para todas as atividades a serem licenciadas naquele processo.

Art. 12. No licenciamento integrado, o detentor de Licença Prévia poderá requerer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades dela constante, a exemplo da instalação e/ou operação de posto de abastecimento de combustíveis, captação de água superficial ou certificação de poço tubular profundo, ou ainda, a emissão de tantas quantas forem as Licenças isoladas para os componentes de um sistema integrador, bastando que formalize procedimento próprio instruído com os documentos inerentes à atividade requerida e cópia da LP integrada.

Parágrafo único. Na situação indicada no caput deste artigo o interessado deverá protocolar requerimento de LIO para canteiro de obras, concomitantemente ao protocolo do requerimento da LI da atividade principal.

Art. 13. No licenciamento ambiental, as informações georreferenciadas dispostas em documentos técnicos deverão manter a forma de apresentação indicada na Norma Técnica de Georreferenciamento adotada pelo IMASUL, observando-se o tipo de feição geográfica (ponto, linha ou polígono) em que se enquadra a atividade, conforme o que determina esta Resolução em seus anexos II a IX.

Parágrafo único. Havendo quantitativos de áreas georreferenciadas, a somatória de áreas a ser considerada será aquela indicada na base cartográfica apresentada pelo requerente.

Art. 14. O IMASUL exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos documentos técnicos, e elaboração de projetos.

Parágrafo único. A Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser exigida em qualquer das fases do licenciamento ambiental.

Art. 15. O empreendedor responsável pela atividade deverá apresentar ao IMASUL, conforme estabelecido nesta Resolução e na licença ou autorização ambiental, os documentos técnicos pertinentes, acompanhados, quando couber, da respectiva ART.

§ 1º Após a conclusão das obras, da implantação da atividade ou quando do vencimento, cancelamento ou transferência do vinculo com o responsável técnico, deverá ser apresentado o Relatório Técnico de Conclusão (RTC) discriminando os resultados do trabalho realizado;

§ 2º No caso do cancelamento ou transferência do vínculo com o responsável técnico o empreendedor deverá apresentar o novo registro de responsabilidade técnica para continuidade do serviço vinculado;

§ 3º Os Relatórios Técnicos pertinentes as responsabilidades assumidas e informadas ao IMASUL, são partes do processo de licenciamento ambiental, sendo a sua não apresentação caracterizada como pendência técnica, ensejando correspondência ao empreendedor, ao profissional responsável e ao respectivo conselho de classe para adoção de providências cabíveis, sem prejuízo da possibilidade de apuração da responsabilidade administrativa.

Art. 16. Os formulários de Requerimento Padrão, Carta Consulta, Comunicados de Atividade (CA), bem como os Termos de Referência (TR), dentre outros de uso no licenciamento ambiental, estarão disponíveis no endereço eletrônico do IMASUL, exceto nos casos de ampliação do empreendimento/atividade, casos em que deverá atender o disposto no § 1º do art. 3º da Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001.

Art. 17. As Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais serão firmadas pelo Diretor Presidente do IMASUL ou por servidor por ele designado através de Portaria devidamente publicada em Diário Oficial.

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de licenciamento simplificado cujo Comunicado de Atividade (CA) constituí a LIO ou AA na forma indicada nesta Resolução ou outra norma específica e as Declarações Ambientais emitidas eletronicamente, casos em que, a validação será digital conforme MP 2.200-02, de 24 de agosto de 2001.

Art. 18. Considerando o disposto no art. 13 da Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, o débito decorrente de multa ambiental transitada em julgado na esfera administrativa e não paga no prazo devido constitui óbice para a expedição de licenças e de autorizações ambientais, mesmo nos casos de licenciamento simplificado ou alteração de razão social através da mudança do nome ou titularidade.

§ 1º O servidor do IMASUL, encarregado da conferência documental, protocolo e formalização dos processos, deverá efetuar consulta ao Sistema de Protocolo Integrado e Sistema de Gerenciamento Integrado - SPI/SGI com vistas a verificar a existência de Auto de Infração em nome do requerente e em caso afirmativo, deverá imprimir o(s) extrato(s) do(s) processo(s) de apuração para juntá-lo(s) à documentação que lhe foi apresentada.

§ 2º Caso o processo de apuração de auto de infração encontre-se transitado em julgado e existindo débito em aberto em nome do requerente, é defeso o recebimento de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 3º Quando o processo de apuração de auto de infração encontrar-se pendente de julgamento, não haverá obstáculo ao protocolo e formalização de CA destinado ao licenciamento simplificado.

§ 4º Nas demais formas de licenciamento, a existência de débito decorrente de infração administrativa em nome do requerente não será obstáculo ao protocolo, formalização e tramitação de processos, ficando condicionada a expedição da respectiva licença ou autorização, ao cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 5º Excetua-se da aplicação do disposto no caput deste artigo, por possuir caráter de utilidade pública ou de interesse social, o empreendimento ou a atividade desenvolvido por requerente de personalidade jurídica de direito público da administração direta e indireta.

Art. 19. Em conformidade com o art. 16, § 1º do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, nos procedimentos de licenciamento, fiscalização e controle deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedido de informações já disponíveis.

Art. 20. Conforme indicado na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, qualquer pessoa, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental, respeitadas as questões de sigilo comercial, industrial ou financeiro.

§ 1º A fim de que seja resguardado o sigilo de que trata o caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem as informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada.

§ 2º O interessado poderá solicitar vista aos processos ou cópia de documentos constantes dos autos, devendo, para tanto, apresentar requerimento escrito indicando sua qualificação profissional, pretensão e assumindo a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

§ 3º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.

§ 4º A extração de cópia dos documentos será feita pelo IMASUL quando o requerimento vier acompanhado da correspondente guia de recolhimento devidamente quitada ou, pelo requerente às suas expensas, desde que, o translado do processo se dê em presença de servidor do IMASUL.

§ 5º Em atenção às prerrogativas Constitucionais e infraconstitucionais, será admitido aos órgãos de controle, retirar "em carga", os processos administrativos de licenciamento ambiental, com o fim de instruir seus procedimentos internos, qualquer que seja o setor em que estiver o referido processo.

§ 6º Ao Advogado além do pedido de vistas e de extração de cópias, será admitido, retirar o processo em carga, pelo prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme disposto no art. 7º, incisos XIII e XV da Lei nº 8.906/1994 , qualquer que seja o setor do IMASUL em que o mesmo se encontrar.

§ 7º Nos casos em que o processo se encontrar digitalizado, o atendimento ao pedido de cópias poderá se dar em meio digital sem incidência de custas para o interessado.

§ 8º O atendimento ao pedido de vista ou de extração de cópias será autorizado pela Chefia do setor onde se encontrar o processo e deverá ocorrer em até 24 horas quando formulado por Advogado devidamente identificado e em até 05 (cinco) dias úteis nos demais casos.

§ 9º O documento de pedido de vistas, extração de cópias ou solicitação de carga processual será juntado ao processo com o despacho referente à sua autorização e ao seu atendimento.

TÍTULO II - DECLARAÇÃO AMBIENTAL E CARTA CONSULTA

Art. 21. Quando inquirido, o IMASUL emitirá Declaração Ambiental (DA) destinada a:

I - informar a existência ou não, de débitos ambientais constituídos em nome do consulente;

II - responder a questionamento formulado via Carta Consulta;

III - autorizar a ampliação ou alteração temporária na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas;

IV - prestar informação oficial quando não caiba outro expediente;

§ 1º A Declaração Ambiental (DA) será expedida contendo as informações pertinentes, de forma clara e, quando couber, incluindo o período autorizado e os critérios exigíveis para sua validade.

§ 2º Repetidas solicitações de expansões ou alterações temporárias das quais trata o inciso III deste artigo, poderão levar o IMASUL a indeferir a solicitação e exigir a adoção de outros procedimentos pertinentes.

Art. 22. Havendo dúvida quanto a obrigatoriedade do licenciamento ambiental ou outras demandas conforme especificadas neste artigo, o empreendedor poderá requerer orientações ao IMASUL mediante protocolo de Carta Consulta, acompanhada da documentação constante do anexo I, item "A".

§ 1º Carta Consulta demandada por dúvida quanto à obrigatoriedade de licenciamento ambiental para determinada atividade, poderá resultar na exigência do respectivo licenciamento, desde que justificado tecnicamente pelo IMASUL e informados os procedimentos específicos a serem adotados.

§ 2º Termo de Referencia específico poderá ser formalmente solicitado pelos interessados, mediante Carta Consulta contendo todas as informações disponíveis quanto à atividade de interesse.

§ 3º Os interessados poderão ainda, mediante Carta Consulta, apresentar exposição de motivos e proposta de Termo de Referência com vistas a formalizar processo de licenciamento acompanhado de Estudo Ambiental diverso do especificado nos anexos de II a IX desta Resolução para a tipologia da atividade pretendida.

TÍTULO III - DOCUMENTAÇÃO PADRÃO E ESPECÍFICA

Art. 23. As modalidades ou etapas de licenciamento ambiental das atividades e a documentação pertinente estão identificadas nos anexos I a IX desta Resolução.

§ 1º A Documentação Padrão a ser apresentada está listada no anexo I;

§ 2º A Documentação Especifica para as diferentes atividades, em cada uma das modalidades ou etapas de licenciamento, esta listada nos anexos II a IX desta Resolução, na forma de siglas cujo significado está especificado no anexo X.

§ 3º Na ausência de Termo de Referência específico, as informações solicitadas nos anexos II a X desta Resolução podem ser consideradas como roteiro básico para elaboração dos Estudos Ambientais e demais documentos técnicos, ficando sujeitos estes a complementações que poderão ser exigidas pelo órgão ambiental.

§ 4º As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual são aquelas constantes dos anexos II a IX, agrupadas nos seguintes setores:

I - Setor de Infraestrutura (anexo II);

II - Setor Agropastoril (anexo III);

III - Setor de Mineração (anexo IV);

IV - Setor de Turismo (anexo V);

V - Setor Industrial (anexo VI);

VI - Setor de Saneamento, Resíduos Solidos e Transporte de Carga Perigosa (anexo VII);

VII - Setor de Recursos Pesqueiros e Fauna (anexo VIII) e;

VIII - Setor Florestal (anexo IX).

CAPÍTULO III - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

TÍTULO I - LICENÇA PRÉVIA (LP)

Art. 24. A Licença Prévia (LP) será concedida na fase preliminar do planejamento de atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases do licenciamento.

§ 1º Ressalvados os procedimentos específicos estabelecidos nesta resolução, em norma especial ou ainda, os casos que demandem Autorização Ambiental, a LP será obrigatória para todas as atividades submetidas ao licenciamento ambiental.

§ 2º Constatado que a atividade sujeita a LP se encontra implantada e/ou operando, o processo de licenciamento ambiental será compatibilizado com a atual etapa de planejamento, implantação ou operação, devendo ser apresentada a documentação das fases anteriores, incluindo a quitação da(s) Taxa(s) correspondente(s) a cada etapa sem prejuízo de adoção de penalidades previstas na legislação.

TÍTULO II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

Art. 25. A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

§ 1º Os interessados em realizar o comissionamento deverão no momento do requerimento da Licença de Instalação apresentar os itens comissionáveis (sistemas e subsistemas) com respectivo cronograma de execução.

§ 2º A ativação e a operação de qualquer equipamento ou sistema com vistas à realização do comissionamento somente poderão ocorrer nos termos e condições devidamente autorizados pelo IMASUL.

Art. 26. A ampliação do empreendimento/atividade, alteração da capacidade produtiva ou capacidade de carga turística, alteração nos processos ou volumes de produção e ainda, alteração no Sistema de Controle Ambiental de atividade já licenciada, inclusive nos casos em que o licenciamento inicial dispense a fase de instalação, deverá a alteração proposta ser objeto de Licença de Instalação mediante a apresentação da documentação listada no item "D" do anexo I desta Resolução.

§ 1º Sempre que a ampliação de atividade resultar em alteração de seu enquadramento frente ao disposto no artigo 5º desta Resolução, bem como, nos casos em que a atividade já pertencer à categoria IV originalmente licenciada mediante a apresentação de EIA-RIMA, o interessado deverá, previamente ao requerimento de ampliação, apresentar Carta Consulta ao IMASUL para obter orientação quanto aos documentos e estudos ambientais necessários a fundamentar o requerimento em questão.

§ 2º A documentação apresentada para a ampliação de que trata o parágrafo anterior, sem consulta ou orientação do IMASUL, poderá ensejar ao requerente a apresentação de informações técnicas, estudos, e/ou documentos complementares.

§ 3º As ampliações de atividades ficarão sujeitas, quando couber, ao pagamento de compensação ambiental referente à ampliação, conforme legislação existente.

§ 4º Durante os procedimentos de ampliação, a atividade ficará, concomitantemente, sob a égide da Licença de Operação (LO) e da Licença de Instalação (LI) e, ao final dos trabalhos de instalação/ampliação, deverá requerer nova Licença de Operação, incluídas as ampliações.

Art. 27. Nos casos de licenciamento de atividade com vistas à ocupação de prédio ou instalação pré-existente, a exemplo da ocupação de prédios comerciais ou industriais, ou nos casos de Pólo Empresarial, Núcleos/Distritos Industriais dotados de licença ambiental o interessado deverá protocolar, junto ao IMASUL, requerimento de LI, LIO ou LO, conforme couber, acompanhado de toda a documentação pertinente, e ainda, de documento que comprove a pré-existência do prédio, instalação ou do Núcleo Industrial devidamente licenciado.

§ 1º A definição quanto a ser requerida a LI ou a LO terá por base o que determina esta Resolução e seus Anexos de II a IX.

§ 2º Durante a análise do requerimento e da documentação que o acompanha, o IMASUL poderá, mediante justificativa técnica, exigir a apresentação de Estudo Ambiental Elementar.

TÍTULO III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Art. 28. A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e das condicionantes determinadas para a sua operação.

§ 1º Ressalvados os casos disciplinados de forma diversa e daqueles submetidos ao licenciamento ambiental simplificado com obtenção de Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Autorização Ambiental (AA), todas as atividades deverão obter a Licença de Operação (LO) antes do início de seu funcionamento.

§ 2º Deverá também ser obtida a LO para a renovação do licenciamento de atividades detentoras de LIO cuja instalação já tenha sido concluída.

Art. 29. Nos casos envolvendo atividade que tenha entrado em operação desprovida de licença e para a qual seja identificada a necessidade de relocação de parte ou de todas as instalações, o IMASUL somente outorgará a LO requerida, mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre o requerente e o IMASUL, nos termos do Decreto Estadual nº 11.407, de 23 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A LO outorgada nestas condições terá prazo de validade vinculado ao tempo necessário aos procedimentos destinados à regularização da atividade.

TÍTULO IV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO (LIO)

Art. 30. A Licença de Instalação e Operação (LIO), em casos regularmente previstos, autoriza, concomitantemente, a localização, concepção, implantação e operação de atividade considerada efetiva ou potencial causadora de pequeno impacto ambiental, admitindo-se a sua concessão através da tramitação e aprovação prévia em processo administrativo ou em decorrência de licenciamento ambiental simplificado.

§ 1º O prazo de validade da LIO poderá variar de 04 (quatro) a 10 (dez) anos em razão da tipologia da atividade e do sistema de controle ambiental a ser implantado e terá validade fixada em 04 (quatro) anos sempre que for obtida de forma simplificada, por intermédio do Comunicado de Atividade (CA).

§ 2º O Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado com a documentação padrão (anexo I) e a documentação técnica indicada, caso a caso, nos anexos de II a IX desta Resolução, constitui a Licença de Instalação e Operação, autorizando seu detentor a desenvolver a atividade de acordo com as informações fornecidas.

§ 3º A LIO obtida mediante o Comunicado de Atividade estará vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

TÍTULO V - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)

Art. 31. Dependerão de Autorização Ambiental (AA) as atividades de exploração de recursos naturais, exceto as minerárias, cuja execução e objeto possam ser alcançados em prazo relativamente curto, a exemplo da pesca, da supressão de vegetação nativa e da pesquisa científica em Unidade de Conservação (UC).

§ 1º É possível a concessão de AA em decorrência de licenciamento ambiental simplificado, por intermédio do Comunicado de Atividade, cuja validade será de quatro (04) anos, sempre vinculada à exatidão das informações apresentadas pelo interessado, não eximindo o empreendedor e o responsável técnico do cumprimento das exigências estabelecidas em disposições legais e em normas técnicas aplicáveis à atividade.

§ 2º O formulário do Comunicado de Atividade, uma vez que tenha sido corretamente protocolado com a documentação padrão (anexo I) e a documentação técnica indicada, caso a caso, nos anexos de II a IX desta Resolução, constitui Autorização Ambiental para a atividade de acordo com as informações fornecidas.

TÍTULO VI - RENOVAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 32. As Licenças Prévia e de Instalação, assim como a Autorização Ambiental, poderão ser renovadas, por uma só vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos de validade estabelecidos em Lei, sendo:

I - 05 anos para licença prévia;

II - 06 anos para licença de instalação; e

III - 04 anos para autorizações ambientais.

Art. 33. A Licença de Operação terá seu prazo fixado entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos podendo ser renovada indefinidamente.

Art. 34. A renovação da Licença de Instalação e Operação (LIO) poderá ensejar nova LIO ou LO, esta última no caso de concluída a instalação da atividade.

Art. 35. Consoante ao que dispõe o § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 140/2011 , o requerimento de renovação de licença ou autorização ambiental de que tratam os artigos 32, 33 e 34 desta Resolução deverá ser protocolado junto ao IMASUL com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de seu vencimento, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do IMASUL.

Parágrafo único. O requerimento protocolado em prazo inferior ao estipulado no artigo 35 desta Resolução será regularmente processado, podendo ensejar, a critério do IMASUL, a paralisação da atividade, caso a renovação não ocorra antes do efetivo vencimento da licença ou autorização a ser renovada.

TÍTULO VII - SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 36. As Licenças, Autorizações e Declarações são intransferíveis e deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.

§ 1º Em caso de extravio, furto ou roubo de Licença ou Autorização, o Titular do documento poderá requerer ao IMASUL a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos documentos conforme anexo I, item "K", desta Resolução.

§ 2º Para requerimento de segunda via de Autorização Ambiental para Pesca Comercial deverá ser apresentada a documentação determinada pela Resolução SEMAC nº 20, de 23 de outubro de 2014.

TÍTULO VIII - MUDANÇA DE NOME ou RAZÃO SOCIAL

Art. 37. No caso de simples alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial, o interessado deverá proceder em conformidade com as disposições elencadas neste Título, sem custas operacionais.

§ 1º No caso em que o licenciamento foi executado no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, o requerente deverá solicitar a alteração dos dados utilizando-se das funcionalidades do sistema via sistema mediante a utilização de sua senha pessoal.

§ 2º Para consecução da alteração no sistema o requerente fará anexar, de forma digitalizada, cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física ou, Cópia do Contrato Social registrado ou CNPJ/MF quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e Ata de Reunião que determinou a alteração quando se tratar de sociedade anônima.

§ 3º Após a atualização do sistema o requerente poderá reimprimir as licenças automáticas ou solicitar à Central de Atendimento do IMASUL que proceda a impressão e providencie a assinatura da licença com a correção realizada e agende a data de entrega do novo documento ao requerente mediante a entrega ao IMASUL do original a ser substituído.

§ 4º O prazo de validade da nova Licença ou Autorização será igual ao prazo restante que possuía o documento substituído.

§ 5º Nos casos em que a licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de nome da pessoa física ou da razão social empresarial poderá ser requerido diretamente no processo que ainda está em análise mediante a apresentação da solicitação devidamente acompanhada da documentação que comprove a alteração havida.

Art. 38. No caso de simples alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial, quando em licenciamento executado fora do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, o interessado deverá efetuar a solicitação mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no site do IMASUL denominado, INFORMATIVO DE MUDANÇA DE NOME OU RAZÃO SOCIAL, e entrega-lo na Central de Atendimento acompanhado de cópia do documento que comprove a alteração havida, sendo RG e CPF para pessoas físicas e de Cópia do Contrato Social registrado ou CNPJ/MF quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e da Ata da Reunião que determinou a alteração, quando se tratar de sociedade anônima.

Parágrafo único. O prazo de validade da nova Licença ou Autorização será igual ao prazo restante que possuía o documento substituído.

Art. 39. Para alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial em licenças ou autorizações de atividades minerárias será exigida também a apresentação de cópia da publicação no Diário Oficial da União (DOU) referente a alteração de titularidade dos direitos minerários emitida pelo DNPM.

Art. 40. Após o protocolo da solicitação de alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial os interessados deverão agendar com a Central de Atendimento do IMASUL a data da entrega da nova licença ou autorização, data em que deverão entregar o original do documento a ser substituído.

TÍTULO IX - MUDANÇA DE TITULARIDADE

Art. 41. Nos casos de mudança de titularidade da atividade ou empreendimento, inclusive no desmembramento de atividade licenciada de forma integrada, deverá o órgão ambiental ser imediatamente informado com vistas à substituição da licença ou autorização ambiental vigente, devendo ser apresentada a documentação listada no Anexo I, item "J" desta Resolução.

§ 1º Os documentos mencionados formalizarão um novo processo denominado "MUDANÇA DE TITULARIDADE" que será apensado ao processo original da Licença ou Autorização a ser substituída e encaminhado para análise.

§ 2º A nova Licença ou Autorização será entregue ao requerente mediante a restituição ao IMASUL, do documento original a ser substituído.

§ 3º O prazo de validade da nova Licença ou Autorização será igual ao prazo restante que possuía o documento substituído.

§ 4º Nos casos em que a licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de titularidade poderá ser requerido no processo que ainda está em análise.

§ 5º Para Licenças ou Autorização de Exploração Vegetal que gere volumes de material lenhoso a ser transportado com lançamento no sistema DOF (AUTEX), deve ser adicionado ao rol de documentos do item "J" do Anexo I, o extrato do DOF contendo saldo remanescente da Licença ou Autorização.

§ 6º A nova Licença ou Autorização, resultante de alteração de titularidade, tratada no caput, terá como Volume Autorizado o saldo constante no extrato do DOF anexado ao processo.

TÍTULO IX - SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE

Art. 42. Em atendimento ao disposto no art. 10 - B da Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001, será admitido, no âmbito do IMASUL, o protocolo de Requerimento que, endereçado ao Diretor Presidente do IMASUL, apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O requerimento deverá estar firmado pelo titular do atividade ou por seu representante legal munido de procuração específica para requerer a suspensão.

Art. 43. A Decisão acolhendo a solicitação de suspensão voluntária será objeto de Portaria do Diretor Presidente do IMASUL a que se dará a devida publicidade.

§ 1º O requerente será notificado da Decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental estabelecidas para o período da suspensão.

§ 2º A notificação deverá indicar também, a obrigação de o Requerente entregar ao IMASUL, o original da licença ou autorização ambiental suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo de licença ou autorização.

§ 3º A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação da Portaria indicada no "caput" deste artigo.

Art. 44. O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer ao IMASUL a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova licença ou autorização, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.

Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente com o requerimento, Relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.

Art. 45. A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará ao IMASUL o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença ou Autorização com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.

TÍTULO X - ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Art. 46. O requerente de licença ou autorização ambiental que deixar de cumprir ao que for notificado pelo IMASUL dará causa ao arquivamento do respectivo processo, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 2.257 , de 9 de julho de 2001, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento de licença.

§ 1º O novo requerimento, pertinente ao pedido de licença ou autorização que tenha sido arquivado pelo não atendimento à notificação do IMASUL, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.

§ 2º A solicitação de desarquivamento de processo deverá ser dirigida ao Diretor-Presidente conforme modelo disponível no endereço eletrônico do IMASUL, e deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo titular do processo arquivado ou seu representante legal.

§ 3º A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de ofício e/ou notificação do órgão ambiental estadual com solicitação de esclarecimentos e complementações que não tenha sido atendida assim como, se o arquivamento se deu à pedido do interessado ou por ato do Diretor Presidente, se possível acompanhado de cópias dos documentos supra referidos.

§ 4º A justificativa fundamentada deverá ser acompanhada de documentos contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento ao ofício de que trata o § 2º deste artigo, observando-se eventuais alterações normativas quanto as novas exigências ou dispensas, bem como do comprovante do pagamento dos custos de análise correspondente à Licença ou Autorização Ambiental requerida conforme guia fornecida pela Central de Atendimento.

§ 5º Protocolados os documentos de que trata este artigo, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início nova contagem de prazo para sua análise.

§ 6º Havendo notificação para novos esclarecimentos ou pendências e descumprido o prazo legal para o seu atendimento, o IMASUL deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo.

§ 7º O Requerimento visando o desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou ciência da decisão de arquivamento.

TÍTULO XI - INDEFERIMENTO

Art. 47. Ao interessado no licenciamento de atividade, cuja solicitação tenha sido indeferida, caberá direito de recurso ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), no prazo de até vinte dias (20), contados a partir do recebimento ou ciência da decisão.

§ 1º Em razão dos Princípios da Celeridade Processual e da Auto Tutela, o Recurso apresentado contra decisão de Indeferimento será previamente analisado por servidor lotado no setor responsável pelo pedido do Indeferimento que verificará a existência de razões indicativas da possibilidade de revisão ou manutenção do Indeferimento, informando suas conclusões no processo para decisão do Diretor Presidente do IMASUL.

§ 2º O Diretor Presidente, ao tomar conhecimento das considerações emitidas em razão do Recurso, decidirá por:

I - reconsiderar o indeferimento e determinar a retomada do curso processual, ou;

II - manter a decisão, determinando a remessa dos autos ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) nos termos do artigo 12 da Lei Estadual nº 2.257 , de 09 de julho de 2001.

TÍTULO XII - DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO

Art. 48. Em razão de serem consideradas atividades eventuais ou de impacto insignificante ficam isentas do licenciamento ambiental estadual as atividades e empreendimentos apontados no preâmbulo dos anexos II a IX desta Resolução, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento das obrigações decorrentes de Planos Diretores e Códigos de Posturas municipais, bem como, à legislação específica nos casos em que a atividade proposta estiver inserida em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente (APP) ou qualquer outro tipo de área legalmente protegida.

Parágrafo único. O titular de atividade ou empreendimento isento do licenciamento ambiental estadual deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento ou atividade.

Art. 49. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimentos isentos do licenciamento ambiental estadual será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.

TÍTULO XIII - A DECLARAÇÃO AMBIENTAL - ELETRÔNICA - DA-E

Art. 50. O interessado poderá, opcionalmente, providenciar a emissão da Declaração Ambiental - Eletrônica, documento com validação digital conforme MP 2.200-02, de 24 de agosto de 2001, emitido via internet e destinado a comprovar a isenção da exigência de licenciamento ambiental estadual, para atividades e empreendimentos previamente elencados como isentos de licenciamento nos anexos II a IX desta Resolução.

§ 1º O interessado na obtenção de Declaração Ambiental Eletrônica indicada no caput deste artigo deverá acessar ao endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores - INTERNET, no sítio www.imasul.ms.gov.br e efetuar o cadastro da pessoa física ou jurídica no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA.

§ 2º Depois de efetuado o cadastro e de posse de sua senha pessoal, o interessado deverá acessar o formulário da DECLARAÇÃO AMBIENTAL ELETRÔNICA - DA-E, preenche-lo e comandar a impressão do mesmo, com validação digital.

§ 3º O acesso ao comando de impressão somente será permitido após a marcação do botão correspondente à responsabilidade do requerente pelas informações prestadas.

CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES FLORESTAIS

TÍTULO I - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 51. A supressão de floresta ou qualquer outra forma de vegetação nativa existente no território do Estado de Mato Grosso do Sul somente poderá ser realizada após a obtenção da competente Autorização Ambiental conforme disciplinado na legislação em geral e segundo a documentação indicada no anexo IX desta Resolução.

§ 1º A determinação do tipo de estudo elementar a ser utilizado para instruir o requerimento de Autorização Ambiental para supressão em um mesmo imóvel rural deverá levar em conta o tamanho da área a ter suprimida a vegetação nativa para uso alternativo do solo., ainda que com diferentes Autorizações Ambientais observando-se o que consta no Decreto nº 12.909 , de 29 de dezembro de 2009, e alterações posteriores.

§ 2º O transporte e utilização de material lenhoso nativo deverão ter como pré-requisito o recolhimento da respectiva Reposição Florestal e a obtenção do D.O.F. (Documento de Origem Florestal), conforme couber.

TÍTULO II - CONDUÇÃO DE ESPÉCIES PROTEGIDAS OU DE INTERESSE AMBIENTAL

Art. 52. A supressão da vegetação ou, o corte de árvores nativas isoladas, que tenha em sua composição espécie ambientalmente protegida listada nesta Resolução dependerá da adoção de medidas mitigatórias e compensatórias as que assegurem a conservação da espécie, independentemente de outras compensações legalmente exigíveis.

§ 1º Como medida mitigatória a procedimento que envolva a supressão de espécies listadas no § 5º deste artigo o processo deverá ser instruído com um Programa de Salvamento de Germoplasma Vegetal a ser executado previamente à supressão.

§ 2º O Programa de Salvamento de Germoplasma Vegetal deve ser apresentado junto com a caracterização qualitativa da vegetação contendo, pelo menos, o plano de destinação do germoplasma coletado, as espécies selecionadas para coleta e a metodologia com cronograma detalhado.

§ 3º A supressão de espécie ambientalmente protegida listada nesta Resolução poderá ser autorizada mediante a apresentação pelo requerente, de Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial responsabilizando-se pela implantação de medidas compensatórias contendo, no mínimo, o compromisso do Requerente em realizar, por si ou por terceiros, o plantio e condução de tantas mudas quanto as indicadas para o caso concreto.

§ 4º O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer, preferencialmente, justaposto ou como parte de projetos de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal da propriedade em que se deu a supressão, utilizando mudas com altura superior a 60 centímetros contados a partir do solo, e tratos culturais, por período que lhes assegure o adequado crescimento, adotando-se para tanto a seguinte correspondência:

I - 20 mudas para cada exemplar de Peroba Rosa (Aspidosperma polyneuron).

II - 10 mudas para cada exemplar de:

a) Aroeira do Sertão (Myracrodrun urundeuva);

b) Baraúna ou Quebracho (Schinopsis brasiliensis);

c) Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium); e

d) Pequi (Caryocar spp).

III - 05 mudas para cada exemplar de:

a) Mangaba (Hancornia speciosa);

b) Cagaita (Eugenia dysenterica Dc.);

c) Baru (Dpyterix alata Vog.);

d) Marolo (Annona Crassiflora);

e) Jatobá (Humenaea SSP);

f) Jenipapo (Genipa americana);

g) Pindó (Syagrus romanzoffiana);

h) Guarirova, Gueirova, Guariroba (Syagrus oleracea); e

i) Cedro (Cedrella fissilis)

§ 5º O requerimento de Autorização Ambiental para supressão que envolva a retirada de espécie constante do parágrafo anterior deverá estar acompanhado obrigatoriamente de Laudo Técnico contendo levantamento florístico correspondente às citadas espécies, como parte integrante do Estudo Ambiental Elementar pertinente.

§ 6º O levantamento florístico deverá considerar espécies arbóreas, arbustivas, palmeiras arborescentes e não arborescentes, pteridófitas, herbáceas, epífitas e trepadeiras, e ser realizado em todos os estratos da vegetação (herbáceo, arbustivo e arbóreo), apresentando informações sobre família, nomes científico e comum.

§ 7º Para consecução das medidas compensatórias através do plantio e manejo de mudas, o compromissado fará juntar ao processo de supressão ou corte de árvores nativas isoladas, o Projeto Técnico de plantio de mudas com cronograma de execução, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica- ART e, ao final dos trabalhos, apresentar o respectivo Relatório Técnico demonstrativo do adequado crescimento da planta. contendo, no mínimo os seguintes elementos:

a) Procedência das mudas;

b) Plantio e replantio, quando necessário;

c) Periodicidade do combate a formigas, cupins ou outras pragas e doenças;

d) Adubações Periódicas;

e) Proteção contra o ataque por animais nativos e domésticos;

f) Proteção contra o fogo;

g) Controle do mato (competição), e;

h) Cronograma de avaliações de crescimento em diâmetro, altura e sobrevivência § 8º. Mediante proposta apresentada pelo interessado e aprovada pelo IMASUL, a compensação/mitigação poderá ser convertida em recursos financeiros, equivalentes, a serem aplicados na formação ou manutenção de viveiros florestais com ênfase na multiplicação de mudas de espécies nativas vulneráveis ou ameaçadas de extinção, bem como em projetos que comprovadamente repercutam a favor da conservação e proteção de tais espécies.

TÍTULO III - O USO DO FOGO

Art. 53. Tendo em vista o que disciplina o Decreto Federal nº 2.661, de 8 de julho de 1998, a queima controlada como fator de produção e manejo para uso alternativo do solo em áreas de atividades florestais, agrícolas ou pastoris, assim como, aquela realizada com finalidade de pesquisa científica e tecnológica será ambientalmente Autorizada observadas as restrições e condições constantes do anexo IX desta Resolução.

CAPÍTULO V - DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E DE FAUNA

TÍTULO I - MANEJO DE FAUNA NATIVA

Art. 54. O manejo de fauna silvestre in situ, assim como o manejo de fauna silvestre "ex situ", e o transporte de fauna silvestre somente poderão ser realizados após a obtenção da respectiva Licença ou Autorização Ambiental conforme disciplinado nesta Resolução.

Parágrafo único. Os procedimentos específicos, os Termos de Referência e Roteiros Metodológicos sobre a documentação específica, necessários à obtenção do licenciamento ambiental pertinente aos recursos pesqueiros e de fauna, constam do anexo VIII desta Resolução e serão disponibilizados na página eletrônica do IMASUL.

Art. 55. A apanha, captura, colheita, coleta e transporte de fauna silvestre somente poderão ser realizadas após prévia autorização do IMASUL.

Art. 56. Serão concedidas licenças ambientais para cada uma das seguintes categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ":

I - Criadouro Comercial de Fauna Silvestre;

II - Mantenedores de Fauna Silvestre;

III - Criadouro Científico de Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa;

IV - Criadouro Científico de Fauna Silvestre para Fins de Conservação;

V - Jardim Zoológico/Aquário;

VI - Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS;

VII - Centro de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS.

Art. 57. Deverá ser utilizado mecanismo de identificação individual (chip, brinco, anilha, tatuagem, etc) dos animais que compõem o plantel e, quando couber, de produtos e subprodutos, das categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ".

Parágrafo único. Excluem-se da disposição do caput, as espécies ou espécimes cujo tamanho impossibilite o uso de mecanismo de identificação.

Art. 58. É obrigatória a entrega anual de relatório, conforme modelo a ser disponibilizado pelo IMASUL, sobre a movimentação do plantel (nascimentos, óbitos, vendas, compras, fugas, etc), até 30 de março de cada ano, para todas as categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ".

Art. 59. Em caso de encerramento da atividade, o titular, ou seus herdeiros, deverá solicitar o cancelamento da licença do IMASUL, informando a destinação pretendida do plantel (alienação, encaminhamento para zoológicos, criadouros, doação, etc.).

Art. 60. É expressamente proibida a soltura na natureza, de animais provenientes das categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ", sem a prévia e expressa autorização do IMASUL.

Art. 61. Para efeito da presente Resolução, as espécies da fauna silvestre autóctone passíveis de criação comercial limitam-se, excepcionalmente, a:

I - paca (Cuniculus paca);

II - cutia (Dasyprocta agouti);

III - cateto (Pecari tajacu);

IV - queixada (Tayassu pecari);

V - capivara (Hydrochoerus hydrochaeris);

VI - ema (Rhea americana);

VII - papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva); e,

VIII - jacaré-do-pantanal (Caiman yacare)

Art. 62. A criação comercial que objetivar à produção de animais para consumo alimentar humano, deverá identificar o local de abate, que por sua vez, deverá ser dotado da respectiva licença ambiental, assim como credenciado pela inspeção sanitária em níveis municipal, estadual ou federal, conforme couber.

TÍTULO II - PESCA

Art. 63. A emissão de Autorização Ambiental para pesca amadora, para pesca comercial e o registro de pescadores profissionais encontram-se disciplinados pela Resolução SEMAC nº 20 de 23 de outubro de 2014 com base em dispositivos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64. Os processos em trâmite no IMASUL na data de publicação desta Resolução, qualquer que seja a modalidade de licenciamento a que se destine, poderão ser concluídos nos termos das normas vigentes na data de sua instrução ou nos termos desta Resolução, conforme o caso assim o indique.

§ 1º É facultado ao requerente, nos processos que trata o "caput" deste artigo, solicitar no prazo de 30 dias contados da publicação desta Resolução, a adequação processual às normas desta, sujeitando-se quando couber, a apresentação de documentação complementar.

§ 2º É facultado ao IMASUL proceder ao ajuste dos processos, ainda que sem a solicitação de que trata o § 1º deste artigo, se assim for considerado conveniente para a celeridade administrativa e economia processual.

§ 3º A readequação processual não incide sobre os compromissos já assumidos relativos a atos de compensação ou mitigação ajustados sob a égide da Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011.

Art. 65. No caso de processos de licenciamento preexistentes à publicação desta resolução, instruídos com base nas disposições da Resolução SEMAC nº 008, de 31 de maio de 2011, cujo Estudo Ambiental Elementar exigido era de categoria menor ao que passa a ser exigido por esta resolução, ficará o requerente dispensado da apresentação de novo estudo devendo a analise ser concluída a partir do estudo ou elementos técnicos originalmente apresentados no processo.

Art. 66. Será admitida, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, a instrução de processo de licenciamento ambiental contendo documentação nos termos da Resolução SEMAC n.008, de 31 de maio de 2011.

Art. 67. Fica suspensa, excepcionalmente, a aplicação de auto de infração pela ausência de licenciamento ambiental, quando exigível, para drenos, açudes, estradas vicinais ou rodovias, pontes, barragens e derivações de cursos d'água, quando instalados antes da entrada em vigor da Resolução Conjunta SEMA-IMAP nº 004 de 13 de maio de 2004.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por:

I - açude: bacia escavada objetivando a coleta de água pluvial destinada principalmente para dessedentação animal ou irrigação;

II - barragem: represamento de águas correntes, perenes ou intermitentes.

III - dreno: canal destinado a controlar a saturação d'água superficial ou subsuperficial de modo a manter determinada zona do solo com boa aeração;

IV - derivação de curso d'água: a retirada de agua via canais ou regos derivados de cursos d'água.

§ 2º Quando constatada a existência de drenos, açudes, estradas vicinais ou rodovias, pontes, barragens e derivações de cursos d'água na condição estabelecida no caput deste artigo, o proprietário deverá ser notificado a providenciar sua regularização perante o IMASUL.

§ 3º Caracterizado o não atendimento à notificação expedida conforme estabelecido no § 2º deste artigo, fica cancelada, para o notificado, a excepcionalidade de que trata o caput, ensejando a autuação em razão da existência de atividade desprovida de licenciamento e ainda, em razão do descumprimento de Notificação.

§ 4º O interessado em gozar do direito de regularização sem imposição de penalidade deverá, protocolar junto ao IMASUL a documentação indicada nos anexos desta Resolução para cada caso concreto, admitindo-se, por imóvel, a formalização de um único processo para regularização de tantos quantos forem os drenos, os açudes, estradas vicinais ou rodovias, pontes, barragens ou represas, inclusive por meio do licenciamento simplificado mediante o Comunicado de Atividade, quando couber, bastando identificar e informar os dados referentes a cada uma das atividades a serem regularizados.

Art. 68. Para efeito da determinação de exigências, restrições, condições e recomendações na análise do processo de licenciamento, serão considerados como limites máximos, os parâmetros de qualidade, de emissão e de lançamentos definidos na legislação ambiental, assim também consideradas as Normas Regulamentadoras - NR e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBR's, admitindo-se o estabelecimento de condições mais restritivas se a análise técnica, devidamente fundamentada, assim o recomendar.

Art. 69. Nas propriedades desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais somente será outorgada a Licença ou Autorização Ambiental após o requerente se comprometer com a adoção de medidas pertinentes à devida recuperação da área.

§ 1º Nos casos de licenciamento simplificado via Comunicado de Atividade, a constatação posterior, por equipe de fiscalização, da existência de áreas desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou em que as Áreas de Preservação Permanente (APP) estejam em desacordo com as disposições legais ensejará imediata suspensão da validade da respectiva Licença ou Autorização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º É vedada a concessão de Autorização Ambiental para supressão de vegetação nos casos em que a propriedade do requerente possuir área desmatada que se encontre degradada.

§ 3º Somente haverá a exigência de isolamento das áreas de preservação permanente mediante análise técnica devidamente fundamentada que demonstre a existência de risco à integridade da APP pelo tipo de uso e ocupação da área adjacente.

TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Mediante decisão motivada, as licenças ambientais ou autorizações poderão ter as suas condicionantes modificadas, bem como poderão ser suspensas ou canceladas quando constatada:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença ou Autorização;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Parágrafo único. Será admitido, em até 30 dias a contar da data de expedição da Autorização ou da Licença Ambiental, a apresentação de requerimento devidamente justificado, visando a correção ou retificação de seus termos ou condicionantes.

Art. 71. Conforme disciplina contida no Código Tributário Estadual - Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, são isentos de Taxas de Serviços Estaduais os atos e documentos relativos aos interesses de:

I - entidades de: assistência social, beneficência, educação ou de cultura, devidamente reconhecidas;

II - União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

III - Partidos políticos e templos de qualquer culto.

Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 5 de junho de 2015.

Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEMA nº 001, de 02 de agosto de 1.999, a Resolução SEMA-IMAP nº 04, de 05 de setembro de 2003, a Resolução SEMAC nº 17, de 20 de setembro de 2007, a Resolução SEMAC nº 23, de 10 de dezembro de 2007, a Resolução SEMAC nº 20, de 25 de outubro de 2007, a Resolução SEMAC nº 23, de 11 de setembro de 2008, a Resolução SEMAC nº 03, de 12 de fevereiro de 2009, a Resolução SEMAC nº 07, de 06 de julho de 2009, a Resolução SEMAC nº 12, de 23 de julho de 2010, a Resolução SEMAC nº 24, de 21 de outubro de 2010, a Resolução SEMAC nº 25, de 28 de outubro de 2010, a Resolução SEMAC nº 08, de 31 de maio de 2011, a Resolução SEMAC nº 12, de 23 de março de 2012, a Resolução SEMAC nº 08, de 07 de agosto de 2012; Resolução SEMAC nº 05, de 02 de abril de 2013, a Resolução SEMAC nº 09, de 24 de maio de 2013, a Resolução SEMAC nº 20, de 02 de outubro de 2013, a Resolução SEMAC nº 03, de 17 de fevereiro de 2014 e a Resolução SEMAC nº 16, de 05 de setembro de 2014.

Campo Grande, 13 de maio de 2015.

JAIME ELIAS VERRUCK

SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ANEXOS