Publicado no DOE - MA em 28 set 2017
Institui sistemática de tributação, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Ver Decreto Nº 38454 DE 01/08/2023 que regulamenta a exigência de contrapartida prevista nessa lei.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 238 , de 11 de julho de 2017, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado HUMBERTO COUTINHO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplinará a sistemática e as normas gerais aplicadas as operações e prestações de serviço de transporte realizadas por indústria e agroindústria estabelecidas em território maranhense.
Art. 2º Fica concedido ao segmento da indústria e agroindústria, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Maranhão, os seguintes incentivos, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS): (Redação do caput dada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
I - crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS normal apurado conforme condições a seguir:
a) 98% (noventa e oito por cento) em decorrência de implantação de indústrias do segmento de siderurgia, que tenham como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus produtos semiacabados e derivados; (Redação da alínea acrescentada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
b) 95% (noventa e cinco por cento) em decorrência de implantação de indústrias e agroindústrias inexistentes no Estado; em municípios listados entre os 30 (trinta) com menores IDHM do Maranhão, conforme lista anual publicada no DOE pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Energia - SEINC e/ou município integrante da Rede Integrada de Desenvolvimento - RIDE, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 112/2001 e no Decreto nº 4.367/2002; (Redação da alínea acrescentada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
c) 85% (oitenta e cinco por cento) em decorrência de implantação ou ampliação que gere no mínimo 300 (trezentos) empregos diretos e/ou seja considerada empreendimento prioritário ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, na forma prevista no art. 20 desta Lei; (Redação da alínea acrescentada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
d) 75% (setenta e cinco por cento) em decorrência de implantação e ampliação. (Redação da alínea acrescentada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
e) 65% (sessenta e cinco por cento) em decorrência de projetos de reativação, modernização ou relocalização. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no artigo 2º desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação, em operações:
a) internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
b) interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como ao serviço de transporte;
c) de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários, utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas à empresa beneficiária dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observados os prazos estabelecidos no inciso I do artigo 2º.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11182 DE 05/12/2019):
§ 1º Os incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser estendidos, na forma prevista no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017 - CONFAZ, sem a exigência dos critérios previstos no art. 3º, § 1º, I a IV, desde que o contribuinte preencha os seguintes requisitos:
I - ter pelo menos dois anos de inscrição estadual ativa no Estado e ter gerado, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos nesse mesmo período;
II - comprovar que concorre com empresas já incentivadas no Estado e que preenche os requisitos exigidos por esta Lei para o usufruto dos benefícios nela previstos; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11340 DE 22/09/2020).
III - ter projeto social ou de pesquisa e desenvolvimento já existente no Estado.
§ 2º A extensão dos benefícios fiscais de que trata este artigo, observará, no que couber, as mesmas formalidades de adesão e as condições e prazos de fruição dos benefícios concedidos às empresas incentivadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11182 DE 05/12/2019).
§ 3º Não aplica a extensão de que trata este artigo ao art. 8º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11182 DE 05/12/2019).
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular e atrair a instalação de segmentos industriais ou agroindustriais no Maranhão; a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais ou agroindustriais já instalados no Estado, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - implantação, a instalação de nova unidade;
II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial ou agroindustrial cujas atividades estejam paralisadas a mais de 12 (doze) meses;
IV - modernização pressupõe a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resultem aumento significativo de produtividade, da competitividade do produto final, da melhoria da relação insumo/produto e/ou menor impacto ambiental.
§ 2º Na ampliação de indústria ou agroindústria, os incentivos desta Lei somente incidirão sobre a produção especificada no projeto de ampliação apresentado à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SEINC, sujeitando-se a empresa ao recolhimento normal e por substituição tributária do ICMS relativo à saída da produção previamente fixada no projeto original.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará as contrapartidas a serem apresentadas pelas empresas beneficiárias para efeito da fruição dos incentivos previstos no artigo 2º desta Lei.
§ 4º Equipara-se à implantação de nova unidade, os projetos de ampliação considerados prioritários ao Estado, conforme o art. 20 desta Lei, desde que apresentem investimentos de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11628 DE 16/12/2021).
Art. 4º As empresas já instaladas que, por exigência de normas urbanísticas e ambientais, tiverem que se deslocar para outra localidade devidamente permitida, terão direito ao crédito presumido previsto na alínea "c", inciso I e ao diferimento previsto nos incisos II e III do artigo 2º, desta Lei.
Art. 5º O imposto diferido nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea "a" será deduzido do valor da operação pelo remetente.
Art. 6º Encerra-se a fase do diferimento no momento da desincorporação do ativo imobilizado ou nas saídas dos produtos resultantes da industrialização.
§ 1º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, na forma prevista no artigo 2º.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente ocorrer após o transcurso do período de depreciação ou na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam no Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades correlatas ou afins.
§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, aporte de capital, ou ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam no Estado.
Art. 7º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de produtos intermediários destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos do artigo 2º inciso III, desta Lei, se existir cumulativamente as seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11320 DE 10/08/2020).
I - existência de sua produção no Estado;
II - percentual de sua composição no produto final superior a 40% (quarenta por cento).
Art. 8º Aplica-se às empresas de engenharia e construção civil contratadas por beneficiária desta Lei, o previsto no inciso II do artigo 2º, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização ou reativação.
§ 1º As empresas contratadas na modalidade descrita no caput, após efetuarem a entrega dos bens contratados, poderão transferir para o contribuinte contratante, os créditos eventualmente acumulados em decorrência daquele tratamento tributário.
§ 2º A transferência de créditos acumulados pelos contribuintes de que trata o artigo 8º, será autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante:
I - petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como o nome, endereço, os números de inscrição estadual e do CNPJ do destinatário;
II - após deferido o pedido, será expedido certificado de crédito que deverá ser anexado pelo contribuinte à nota fiscal emitida para efetivação da transferência, consignando, além das demais informações, o número do respectivo processo.
Art. 9º Os prazos estabelecidos no artigo 2º, inciso I, serão contados a partir da data da concessão do credenciamento que habilitar o empreendimento.
Art. 10. Caberá ao Conselho Deliberativo - CONDEP, a responsabilidade de analisar e aprovar os projetos de adesão aos incentivos desta Lei, cujas competências e atribuições serão definidas em regulamento.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12009 DE 22/08/2023):
§1º O Conselho Deliberativo – CONDEP é formado pelos seguintes membros:
I – Governador do Estado, que o presidirá;
II – Secretário de Estado da Indústria e Comércio – SEINC;
III – Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento – SEPLAN;
IV – Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ;
V – Secretário de Estado do Trabalho e Economia Solidária – SETRES.
§ 2º Em caso de empate em suas deliberações, o voto final competirá ao Governador do Estado.
Art. 11. O deferimento do pedido de enquadramento aos incentivos previstos nesta Lei deverá observar a escala de valores definida em regulamento, com base nos seguintes critérios:
I - localização em municípios de baixo IDHM ou em regiões administrativas prioritárias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Governo do Estado;
IV - ligação sinérgica com cadeias produtivas locais: utilização de matéria-prima e material secundário local ou regional, dentro dos parâmetros do desenvolvimento sustentável;
V - Responsabilidade sócio ambiental.
Art. 12. Não poderão enquadrar-se aos incentivos desta Lei:
I - as empresas que estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual, municipal ou com o sistema de seguridade social e em relação às normas ambientais.
II - as empresas cujas operações de saídas sejam predominantemente isentas ou não tributadas, exceto as de exportação.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se também a:
a) biodiesel B100;
b) gás natural, produtos derivados de petróleo e seus subprodutos;
c) produtos de origem mineral;
d) energia nas operações internas.
II - parcela do ICMS retido por substituição tributária;
III - madeira serrada e produtos primários simplesmente beneficiados, nominados em regulamento.
Art. 13. Os incentivos de que trata esta Lei serão concedidos e renovados por deliberação do CONDEP, mediante credenciamento efetuado pela SEFAZ, observadas as seguintes condições:
II - exigência de regularidade fiscal e cadastral;
III - adimplência com as obrigações de que trata o artigo 14 desta Lei;
IV - cumprimento das obrigações de contrapartida assumidas no projeto;
V - outras definidas em regulamento.
§ 1º A SEFAZ ficará encarregada do controle das obrigações tributárias e de contrapartida referentes aos incentivos concedidos, bem como de sua fiscalização, segundo estabelecido nesta Lei e em regulamento.
§ 2º A SEINC será responsável pelo controle e monitoramento das contrapartidas sociais obrigatórias, firmadas em Termo de Compromisso a cada 12 (doze) meses, referentes aos incentivos concedidos.
§ 3º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses renovável por igual período, observados os prazos limites previstos no artigo 2º desta Lei.
§ 4º Excepcionalmente, o credenciamento de que trata o caput deste artigo, poderá ser feito mesmo com pendências na entrega das certidões relativas à regularidade fiscal, desde que tais certidões sejam apresentadas no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do credenciamento, sob pena de suspensão do respectivo incentivo fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11762 DE 15/06/2022).
§ 5º O prazo para apresentação das certidões a que se refere o § 4º deste artigo será fixado em Resolução aprovada por unanimidade do Condep, uma única vez, não podendo ser renovado à mesma empresa dentro do prazo de concessão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11762 DE 15/06/2022).
Art. 14. As empresas alcançadas pelo previsto nesta Lei contribuirão à conta do Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial (FDI) no percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor dos incentivos utilizados em cada período de apuração, além de 2% (dois por cento) ao programa "Mais IDH", na forma constante em decreto.
Art. 15. A empresa terá seu benefício suspenso de ofício nas seguintes hipóteses:
I - infração à legislação tributária federal, estadual ou municipal, ou a legislação da seguridade social, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade de crédito tributário na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional , ou processo judicial com as garantias necessárias;
II - inadimplência com o pagamento do ICMS e com as obrigações de que trata o artigo 14 por mais de 60 (sessenta dias);
III - utilização do benefício para atividades ou produtos não contemplados nesta Lei.
Art. 16. Em caso de reincidência de suspensão do benefício, nos termos do inciso III do artigo 15, decretação de falência, inadimplência por 120 (cento e vinte) dias, ou nos casos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, a empresa enquadrada terá o incentivo cancelado pelo CONDEP.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo será efetivada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser comunicado de imediato ao CONDEP, para providências.
§ 2º Salvo disposição em contrário de resolução do CONDEP, aprovada por unanimidade, a empresa que tiver o incentivo cancelado não fará jus a novas operações do programa, diretamente, ou através de empresas coligadas, controladas, controladoras ou de outras em que qualquer de seus sócios tenha participação.
§ 3º A empresa beneficiária desta Lei, que tiver seu incentivo suspenso ou cancelado, nos termos do inciso III do artigo 15, obrigarse-á a ressarcir ao Erário todo o valor do incentivo utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Estado do ato de suspensão ou de cancelamento.
(Revogado pela Medida Provisória Nº 371 DE 06/12/2021):
Art. 17. Aos empreendimentos alcançados pelos incentivos previstos nesta Lei fica vedada a fruição de quaisquer outros benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Art. 18. Nas saídas de mercadorias exportadas para o exterior, não serão exigidos o recolhimento do ICMS diferido, nem o estorno do crédito do ICMS, em relação à matéria-prima e demais materiais e insumos empregados no processo produtivo.
Art. 19. A beneficiária dos incentivos aqui propostos responde na condição de responsável solidária, pelo pagamento do ICMS diferido nos termos desta Lei, inclusive o devido pelas empresas contratadas para a construção do empreendimento, nos casos de cometimento de infração à legislação tributária.
Art. 20. Entendem-se como prioritários para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, os empreendimentos que atendam pelo menos 5 (cinco) das seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 11340 DE 22/09/2020).
I - constitua segmento industrial ou agroindustrial com capacidade econômica para a geração de emprego e renda e para contribuir com o adensamento de cadeias produtivas no Maranhão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11340 DE 22/09/2020).
II - constitua atividade industrial não existente no Maranhão;
III - seja considerada indústria estruturante, cuja produção sirva para alimentar outras cadeias produtivas no sentido da geração de novas indústrias;
IV - demande matérias-primas, insumos e serviços locais;
V - faça uso sustentável dos recursos naturais;
VI - que gere energia renovável não poluente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11340 DE 22/09/2020).
VII - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor à matéria-prima, possa ser considerada estratégica para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
VIII - esteja localizado em município ou região considerada prioritária no planejamento estratégico do Estado, conforme definido em ato do Poder Executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11340 DE 22/09/2020).
IX - aumento da competitividade estadual por meio da renovação tecnológica das cadeias produtivas.
X - sejam implantados em parques empresariais e distritos industriais, considerados estratégicos para o Estado, financiados com recursos de Bancos Públicos de Desenvolvimento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11182 DE 05/12/2019).
Art. 21. Ficam mantidos os contratos formalizados sob a vigência da Lei nº 5.261/1991, Lei nº 6.429/1995, Lei nº 9.121/2010 e da Lei nº 10.259/2015 , até a plena execução dos mesmos.
Parágrafo único. O CONDEP é competente para resolver questões atinentes aos contratos formalizados no âmbito dos programas PRODEIN (Lei nº 5.261/1991), SINCOEX (Lei nº 6.429/1995 e alterações), PROMARANHÃO (Lei nº 9.121/2010 ) e MAIS EMPRESAS (Lei nº 10.259/2015 ).
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir regulamento e demais atos normativos necessários à execução desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", EM 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Deputado HUMBERTO COUTINHO
Presidente