Decreto Nº 28881 DE 24/05/2019


 Publicado no DOE - RN em 25 mai 2019


Dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

Considerando o disposto no Decreto nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas;

Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017;

Considerando a necessidade de tornar competitiva a atividade empresarial no ramo de distribuição de produtos, em face dos benefícios fiscais concedidos à referida atividade em outras Unidades da Federação,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Tributação (SET) autorizada a conceder regime especial de tributação, em substituição à sistemática normal de apuração referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).

§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo será concedido mediante celebração de termo de acordo, na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32287 DE 08/12/2022).

§ 2º Os benefícios previstos neste Decreto vigorarão até o prazo máximo previsto na cláusula décima, inciso III, do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32287 DE 08/12/2022).

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado do Rio Grande do Norte que:

I - concentrar as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às suas filiais localizadas nesta ou em outras Unidades da Federação;

II - realizar a distribuição de mercadoria de produção própria, recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular, de empresa interdependente ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, na forma prevista no Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32287 DE 08/12/2022).

III - realizar o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29091 DE 16/08/2019).

IV - realizar a distribuição de mercadorias preponderantemente para outras Unidades da Federação; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29091 DE 16/08/2019).

V - realizar vendas diretas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, exclusivamente de forma não presencial por meio da internet (e-commerce), com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32965 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32965 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

§ 1º Para fins de ingresso no Regime Especial de que trata esse Decreto, o contribuinte deverá comprovar operações de vendas ou transferências de mercadorias nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de credenciamento para fruição do regime, observado o seguinte faturamento médio mensal:

I - na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, em valor igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - nas demais hipóteses, em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

(Revogado pelo Decreto Nº 29091 DE 16/08/2019):

§ 2º Fica dispensado o contrato de distribuição exclusiva previsto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins de verificação do atendimento à exigência prevista no § 1º deste artigo pelo contribuinte que, na data do pedido de credenciamento, tiver menos de 12 (doze) meses  de  efetiva  comercialização  de  mercadorias,  deverá  ser  tomada  como  base  a  média  das  saídas  dos  meses  de  efetiva  comercialização,  multiplicada  por  12  (doze),  consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33330 DE 22/01/2024).

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(Revogado pelo Decreto Nº 32965 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

§ 4º Na impossibilidade de verificação do atendimento à exigência prevista no § 1º deste artigo na data do pedido de credenciamento, em virtude de não haver iniciado suas atividades, o contribuinte deverá apresentar declaração de que atenderá a exigência no prazo máximo de 12 (doze) meses, sujeita à verificação posterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 32965 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

§ 5º Aos contribuintes estabelecidos há mais de 12 (doze) meses no Estado do Rio Grande do Norte que não atendam à exigência prevista no § 1º deste artigo na data do pedido de credenciamento, fica facultada a prerrogativa de apresentação da declaração de que trata o § 4º deste artigo.

§ 6º A partir da fruição do regime estabelecido neste Decreto, o contribuinte deverá observar os seguintes percentuais mínimos de saídas interestaduais:

I - no primeiro ano do credenciamento:

a) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, na hipótese dos incisos I a III do caput deste artigo;

b) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo;

II - no segundo ano do credenciamento, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de suas saídas;

III - a partir do terceiro ano do credenciamento, 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.

§ 7º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, fica vedado ao beneficiário do regime especial realizar qualquer forma de entrega ou atendimento presencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29091 DE 16/08/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32965 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

§ 8º A verificação do atendimento das exigências previstas no § 1º deste artigo poderá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias após seu ingresso no regime especial, na hipótese de empresa em fase de implantação que comprove:

I - a existência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular neste ou em outro Estado com faturamento médio mensal igual ou superior aos exigidos, conforme o caso; e

II - de imediato, a integralização de capital de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32965 DE 20/09/2023, efeitos a partir de 01/10/2023):

§ 9º No mês em que a empresa não atingir o valor do faturamento previsto nos incisos I ou II do § 1º deste artigo, conforme o caso, deverá efetuar o recolhimento do imposto correspondente aos seguintes percentuais, calculado sobre o valor total do faturamento, em acréscimo à carga estabelecida sobre o valor das respectivas saídas, estabelecidas neste Decreto:

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações internas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023).

II - 3% (três por cento) nas operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023).

Art. 3º Ao estabelecimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023):

I – nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

a) 10% (dez por cento), nas saídas de confecções, acessórios e calçados;

b) 11% (onze por cento), saídas das demais mercadorias;

I - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

II - sobre o valor das saídas internas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023).

a) 8% (oito por cento) nas saídas de autopeças; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023).

b) 12% (doze por cento) nas saídas de vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;

c) 10,90% (dez inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto N 33294 DE 27/12/2023).

III – 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas com base na alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023).

IV - 3% (três por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).

V – 16,50% (dezesseis inteiros e cinquenta centésimos por cento) nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023).

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo implica:

I - renúncia à utilização dos créditos do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o saldo credor acumulado, se houver.

§ 2º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária.

§ 3º Poderá ser atribuída, ao contribuinte beneficiário do regime especial de tributação de que trata esse Decreto, a condição de substituto tributário, em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 4º Na hipótese de atribuição da condição de substituto tributário na forma prevista no § 3º deste artigo, deverá ser observada a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na forma prevista na legislação.

§ 5º O ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior será liquidado por ocasião da saída interna ou interestadual, observando o crédito presumido previsto nos incisos do caput deste artigo.

§ 6º Na determinação do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive os referentes a bens destinados ao ativo permanente do contribuinte, vedada a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais.

§ 7º A forma de tributação estabelecida neste artigo não exclui a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquota relativo às operações destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte, que deverá ser calculado na forma da legislação vigente.

§ 8º A forma de cálculo do imposto prevista neste Decreto exclui a aplicação de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução da carga tributária.

§ 9º É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido nesse Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação.

§ 10. Exclui-se da base de cálculo do ICMS, prevista no caput deste artigo, o total das operações a seguir relacionadas:

I - com produtos isentos ou não tributados;

(Revogado pelo Decreto Nº 29091 DE 16/08/2019):

II - com produtos adquiridos com ICMS devido por substituição tributária;

III - operações canceladas e devoluções relativas às aquisições.

§ 11. Deduzem-se da base de cálculo do ICMS prevista neste artigo as operações de devoluções de saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, de acordo com o tratamento dado às operações originais.

§ 12. O disposto no § 5º deste artigo só se aplica às operações de importação do exterior com produto que não possua similar produzido por empresa localizada no território do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 13. Os percentuais previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo aplicar-se-ão, inclusive, às operações de vendas destinadas a consumidor final não contribuinte.

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 33294 DE 27/12/2023):

Art. 4º Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, em acréscimo à carga estabelecida no art. 3º, II e III deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:

I - 3,55% (três inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para as mercadorias sujeitas à alíquota prevista no inciso I, alínea “a”, do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022; ou

II – 5% (cinco por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas previstas no inciso I, alíneas “b”, “c” e “d”, do art. 29 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.