Lei Complementar Nº 631 DE 31/07/2019


 Publicado no DOE - MT em 31 jul 2019


Dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre:

I - a remissão e anistia de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;

II - a reinstituição, nas hipóteses e condições que especifica, e sobre as revogações de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais, referentes ao ICMS;

III - outras alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Parágrafo único. VETADO.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Em relação ao ICMS, as disposições desta Lei Complementar:

I - referem-se às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como tratam da remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes desses tratamentos, conforme a disciplina da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 15 de dezembro de 2017, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações;

II - alcançam, também, alterações de benefícios fiscais não compreendidos nas disposições da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, os benefícios fiscais, pertinentes ao ICMS, concedidos para fruição total ou parcial, compreendem as seguintes espécies:

I - isenção;

II - redução da base de cálculo;

III - manutenção de crédito;

IV - devolução do imposto;

V - crédito outorgado ou crédito presumido;

VI - dedução de imposto apurado;

VII - dispensa do pagamento;

VIII - dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/1988, de 21 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - financiamento do imposto;

XI - crédito para investimento;

XII - remissão;

XIII - anistia;

XIV - moratória;

XV - transação;

XVI - parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;

XVII - outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, as referências nela efetuadas a "benefícios fiscais" compreendem também as "isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS", arrolados nos incisos do § 1º deste artigo.

CAPÍTULO II REMISSÃO E ANISTIA

Art. 3º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da fruição de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, exclusivamente em decorrência de o ato normativo ter sido editado em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, desde que o referido ato tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado até 8 de agosto de 2017.

§ 1º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo compreendem, exclusivamente, os créditos tributários, constituídos ou não, vinculados a benefícios fiscais, que atenderem as seguintes premissas:

I - sejam decorrentes de atos normativos que, alternativamente:

a) tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, ou na relação anexa ao Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 2018, e respectivas alterações;

b) sejam arrolados em decreto editado pelo Poder Executivo, desde que publicado dentro do prazo fixado no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, celebrado em 15 de dezembro de 2017, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações;

II - a respectiva fruição seja autorizada por ato concessivo:

a) que tenha sido objeto de registro e depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 190/2017, respeitadas as respectivas alterações;

b) expedido em consonância com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 19/19, celebrado em 13 de março de 2019, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 15 de março de 2019, respeitadas as respectivas alterações.

§ 2º A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de:

I - benefícios fiscais que foram desconstituídos judicialmente, exclusivamente em função do não atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - benefícios fiscais, reinstituídos nos termos dos artigos 7º a 48 desta Lei Complementar, enquadrados no inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, que, alternativamente:

a) foram concedidos, no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017;

b) foram prorrogados, por ato normativo editado ou por ato concessivo expedido no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar;

c) foram modificados por ato normativo editado ou por ato concessivo expedido no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 até a data da publicação desta Lei Complementar.

III - benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018, exclusivamente em função do não atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e que se enquadrem nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Art. 4º A remissão e a anistia previstas nas hipóteses tratadas no artigo 3º ficam condicionadas à expressa desistência, quando for o caso, na forma disciplinada no regulamento desta Lei Complementar:

I - de ações para discutir ato de enquadramento ou de desenquadramento ou qualquer outro aspecto do ato concessivo do Programa, ou de condição normativa, inclusive ações e embargos à execução fiscal relacionados com créditos tributários vinculados ao referido Programa, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral das custas e demais despesas processuais pelo contribuinte e/ou responsável;

II - de impugnações, defesas e/ou recursos eventualmente apresentados pelo contribuinte e/ou responsável no âmbito administrativo e/ou judicial, relacionados com a fruição do benefício do Programa.

§ 1º No caso das ações judiciais mencionadas neste artigo, as partes arcarão com os honorários, inclusive sucumbenciais, dos seus respectivos advogados e procuradores.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ainda que já houver ocorrido o encerramento das atividades do estabelecimento beneficiário ou que o credenciamento junto aos Programas de Desenvolvimento esteja suspenso ou sem eficácia.

Art. 5º Sem prejuízo do atendimento às condições previstas nos artigos 3º e 4º, a remissão e anistia de que trata este capítulo ficam, ainda, condicionadas à adesão pelo contribuinte, quando for o caso, nos termos do regulamento, à fruição do benefício fiscal reinstituído, conforme estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 1º Somente serão reconhecidas a remissão e anistia na forma deste artigo após o beneficiário, até 20 de dezembro de 2019, expressamente: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

I - efetuar a migração, quando for o caso, para a fruição do benefício fiscal pertinente, na forma disposta nesta Lei Complementar, no seu regulamento e em normas complementares;

II - requerer o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, se houver e ainda que suspenso ou sem eficácia, nas condições previstas na legislação tributária vigente até o dia 31 de dezembro de 2019, renunciando, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado;

III - renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao prosseguimento da fruição do benefício fiscal pertinente e/ou do tratamento tributário diferenciado, cujo contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste celebrado para disciplinar a concessão e a fruição do benefício fiscal, esteja encerrado ou cancelado.

§ 2º A falta de atendimento às condições fixadas neste capítulo:

I - impede a aplicação do disposto no artigo 6º;

II - sujeitará o contribuinte à aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário;

III - implicará a retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;

IV - impedirá futura adesão ao Programa pelo mesmo prazo em que tiver usufruído o contrato ou termo de acordo encerrado na forma desta Lei Complementar.

§ 3º O atendimento ao disposto neste capítulo não implica validade dos atos concessivos expedidos em desacordo com a legislação vigente à época da celebração ou com fraude, dolo ou simulação.

§ 4º Ainda que o contribuinte não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal decorrente do credenciamento que lhe fora concedido, o atendimento às exigências arroladas nos incisos II e III do § 1º deste artigo é condição para a concessão da remissão e anistia de que trata este capítulo.

§ 5º Mediante edição de decreto governamental, se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a estender os prazos fixados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

Art. 5º-A. Respeitadas as datas limites fixadas em conformidade com o art. 5º, em caráter excepcional, em relação às migrações e aos termos de adesão formalizados durante o mês de dezembro de 2019, não se aplica o termo de início de fruição previsto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar, hipóteses em que, desde que atendidas as demais condições exigidas nesta Lei Complementar, nos decretos regulamentares e em normas complementares, a fruição terá início em 1º de janeiro de 2020. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

Art. 6º Atendidas as premissas e condições fixadas neste capítulo, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos administrativos preparatórios ou lavrados para exigência de crédito tributário vinculado a benefício fiscal objeto de remissão e anistia tratados neste capítulo.

Parágrafo único. A remissão, a anistia e/ou a não constituição de créditos tributários ao amparo deste artigo:

I - afastam as sanções previstas no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão do benefício fiscal ao estabelecimento;

II - não autorizam a restituição e/ou compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo;

III - ficam restritas às hipóteses em que o lançamento correspondente tenha como único fundamento de validade o não atendimento ao disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quando da instituição/concessão do benefício.

CAPÍTULO III REINSTITUIÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO DE VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Art. 7º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, decorrentes de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela I que integra o Anexo I desta Lei Complementar, pelo período de 8 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

§ 1º As reinstituições tratadas neste artigo compreendem os benefícios fiscais decorrentes de atos normativos, vigentes em 8 de agosto de 2017, que, alternativamente:

I - tenham sido consignados na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018, e respectivas alterações;

II - sejam arrolados em decreto a ser editado pelo Poder Executivo, desde que publicado dentro do prazo fixado no parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, celebrado em 15 de dezembro de 2017, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, respeitadas as respectivas alterações.

§ 2º O disposto neste capítulo aplica-se também às modificações de atos normativos, editadas a partir de 8 de agosto de 2017, para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais instituídos por atos normativos ou por atos normativos-concessivos vigentes na referida data.

§ 3º Fica reduzida até o termo final estabelecido no caput deste artigo a vigência dos atos normativos e dos atos concessivos que contiverem prazo indeterminado ou determinado que supere a data de 31 de dezembro de 2019.

§ 4º Em decorrência do disposto no § 3º, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMATIndústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 5º Ficam encerrados e considerados ineficazes em 31 de dezembro de 2019 todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE-Indústria e de outros tratamentos relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 6º São respeitados os prazos de fruição fixados e/ou prorrogados durante a vigência do benefício ora reinstituído, desde que atendidas as respectivas condições para sua concessão e/ou renovação e observada a data limite de 31 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO IV REINSTITUIÇÕES AJUSTADAS - BENEFÍCIOS E TRATAMENTOS FISCAIS REINSTITUÍDOS E/OU ALTERADOS

Art. 8º Ficam reinstituídos, com os ajustes, alterações e condições determinados neste capítulo, as isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, mediante edição de ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, relacionados na Tabela II que integra o Anexo II desta Lei Complementar e que se referem aos benefícios fiscais tratados neste capítulo.

§ 1º Este capítulo dispõe também sobre alterações de benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, ainda que instituídos com base em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 2º A reinstituição com os ajustes, alterações e condições, bem como as alterações de benefícios fiscais determinados neste capítulo, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitados os prazos de vigência fixados no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e/ou os prazos de vigência fixados em Convênios ICMS do CONFAZ específicos.

Seção I Disposições Comuns à Fruição dos Benefícios Fiscais Decorrentes do PRODEIC, PRODER, PRODECIT, PRODETUR, PRODEA, Porto Seco-MT, PROALMAT, PROALMAT-Indústria, PROLEITE, PROLEITE Indústria e de Outros Tratamentos Relativos a Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual

Art. 9º Respeitadas as disposições desta Lei Complementar, poderão utilizar os benefícios reinstituídos e/ou alterados nos termos tratados neste capítulo os contribuintes instalados ou que se instalarem no território matogrossense, que efetivarem credenciamento junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND;

II - termo de adesão ao Programa, informando e/ou declarando:

a) os dados identificativos do interessado;

b) os dados identificativos do empreendimento;

c) a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício;

d) quando previsto o tratamento para o Programa, a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto em regulamento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

e) a ciência de que a fruição do benefício somente terá início no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da protocolização do termo junto à SEDEC;

f) a ciência de que o benefício somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

g) a relação dos produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa.

§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que comunicaram a adesão ao Programa no mês anterior.

§ 2º O início da fruição do benefício conforme definido na alínea e do inciso II do caput deste artigo independe da publicação da resolução referida no § 1º também deste preceito.

§ 3º Na hipótese de fruição de benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário.

§ 4º O regulamento desta Lei Complementar determinará as condições e requisitos para alteração ou inclusão de produtos e operações a serem beneficiadas pelo Programa, assim como poderá alterar o rol de documentos e informações a serem apresentados pelo contribuinte que pretende o credenciamento ou alteração deste.

Art. 10. Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:

I - em relação às saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 11 desta Lei Complementar;

II - em relação às demais saídas internas, bem como em relação às saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto no artigo 11;

III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.

§ 1º O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado acúmulo de crédito na respectiva cadeia tributária.

§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:

I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e

II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 3º Fica vedada a fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput deste artigo:

I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo ser pago na forma que dispuser o regulamento;

II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense, observado o disposto em regulamento.

Art. 11. O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos I e II do caput do art. 10, bem como do seu § 1º, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial ou produtivo do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território matogrossense.

§ 1º Para fins de apuração do valor do crédito outorgado deverá ser observado o que segue:

I - o valor do crédito outorgado corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS, apurados em determinado mês, e o montante dos créditos fiscais relativos às entradas do mesmo período, escriturados ou não;

II - quando o valor dos créditos fiscais do período for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mesmo período, o contribuinte deverá transferir o valor excedente para utilização no período de apuração subsequente.

§ 2º O regulamento disciplinará a forma de quantificação do benefício quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício pertinente ao mesmo Programa, tratado nesta Lei Complementar.

§ 3º Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de programa de desenvolvimento setorial deverá, também, observar o disposto neste artigo:

I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;

II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante da lista de preços mínimos, quando houver, e o valor da operação própria;

III - o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

Art. 12. A fruição do crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo previstos neste capítulo fica condicionada:

I - à observância dos limites fixados nesta Lei Complementar e, se for o caso, em resolução do CONDEPRODEMAT;

II - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

III - à efetivação dos recolhimentos das contribuições aos Fundos Estaduais, conforme disposição específica do Programa, se for o caso;

IV - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário;

V - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário.

§ 1º Excepcionalmente, para os benefícios fiscais previstos nesta seção:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e até o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2º A falta de regularidade fiscal será causa da suspensão da fruição do benefício fiscal.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, bem como, para fins do disposto no § 2º deste artigo, sobre os procedimentos a serem observados para a exclusão do rol dos beneficiários de Programa de que trata este capítulo, respeitado o que segue:

I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente;

II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias;

III - o contribuinte perderá o direito de fruir o benefício fiscal a partir do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

Art. 13. Em alternativa à fruição do diferimento de que trata o inciso III do caput do artigo 10, o estabelecimento poderá optar pelo recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em relação aos bens adquiridos para integração ao ativo imobilizado, com aproveitamento como crédito fiscal do respectivo valor.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do diferencial de alíquotas deverá ser pago na forma prevista em regulamento.

§ 2º O aproveitamento de crédito fiscal de que trata este artigo será efetuado com observância do disposto nos artigos 24 a 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, especialmente no § 4º do artigo 25.

§ 3º A opção do interessado pelo aproveitamento do crédito fiscal, em conformidade com o disposto neste artigo, será efetuada no momento da apresentação do termo previsto no inciso II do caput do artigo 9º desta Lei Complementar.

Art. 14. Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a fruição do benefício fiscal vinculado a Programa reinstituído e/ou alterado na forma deste capítulo cumulada com qualquer outro previsto para o ICMS na legislação tributária vigente em relação à operação praticada.

Seção II Disposições Transitórias Comuns Referentes à Migração pela Fruição dos Benefícios Fiscais Reinstituídos e/ou Alterados nos Termos deste Capítulo

Art. 15. Os contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico e/ou autorizados à fruição de benefício fiscal vigentes na data da publicação desta Lei Complementar deverão migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado por esta Lei Complementar.

§ 1º Os contribuintes enquadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico, interessados na formalização da migração de que trata o caput deste artigo, deverão, previamente, atender o disposto nos incisos do caput e no § 1º do artigo 4º desta Lei Complementar.

§ 2º Aos contribuintes que efetuarem a migração para a fruição de benefício de que trata este capítulo, na forma desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas condições, fica assegurada a sua continuidade até o termo final do Programa, definido no regulamento desta Lei Complementar, conforme o respectivo enquadramento nos incisos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

§ 3º O regulamento desta Lei Complementar poderá dispensar a exigência de ato formal de migração de que trata este capítulo para fruição de benefícios fiscais não vinculados a Programa de Desenvolvimento Econômico Estadual, nas hipóteses que indicar.

§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá comunicar sua migração para o tratamento previsto neste capítulo até 20 de dezembro de 2019, na forma definida em regulamento, mediante formalização do termo de adesão de que trata o inciso II do caput do art. 9º desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

§ 5º A não migração pelo contribuinte na forma de que trata este capítulo implicará na cessação dos efeitos do ato concessivo do benefício fiscal vigente na data da publicação desta Lei Complementar, nos termos do que prevê o artigo 7º, §§ 4º e 5º, desta Lei Complementar.

§ 6º Para fins de formalização da migração para a fruição do benefício fiscal com os ajustes e alterações determinados na reinstituição do Programa, na forma desta Lei Complementar, o contribuinte deverá apresentar, no termo de adesão, declaração que:

I - está ciente de que a migração implica renúncia, irrevogável e irretratável, à fruição do benefício fiscal e/ou tratamento tributário diferenciado concedidos na forma do ato normativo que dispõe sobre o correspondente Programa, conforme legislação vigente até a data da publicação desta Lei Complementar;

II - reconhece a nulidade dos respectivos atos concessivos, inclusive do termo de acordo pactuado, com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste dispondo sobre a fruição do benefício fiscal nas condições previstas na legislação tributária vigente até a data da publicação desta Lei Complementar, por estarem em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 7º Não serão reinstituídos, desde 8 de agosto de 2017, os benefícios fiscais que contrariem o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, atendida a redação conferida pelo artigo 50 desta Lei Complementar.

Art. 16. Os Programas e/ou benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados nos termos deste capítulo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitado o termo final para fruição do benefício fixado nos incisos I a IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O regulamento desta Lei Complementar divulgará o termo final para fruição do benefício, nos termos do caput deste artigo, conforme o respectivo enquadramento nos incisos da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 2º O termo final do prazo previsto neste artigo poderá ser postergado, mediante edição de decreto específico do Poder Executivo, desde que respeitada a data limite fixada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º Os contribuintes que estavam enquadrados em Programa ou autorizados à fruição de benefício fiscal, e que não fizerem a migração para a fruição dos novos tratamentos reinstituídos e alterados nos termos desta Lei Complementar, na forma fixada em regulamento, até 20 de dezembro de 2019, ficam impedidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruírem dos benefícios fiscais previstos nos correspondentes atos concessivos, bem como daqueles disciplinados nesta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, aos beneficiários do Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Laticínios - PROLEITE - Indústria, de que trata a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001.

Seção III Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei nº 7.958, de 25 de Setembro de 2003 - Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso

Subseção I Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC

Art. 18. Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, fica reinstituído e alterado o módulo relativo ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, de que tratam o inciso I do parágrafo único do artigo 1º e os artigos 8º a 11-B da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

§ 1º O benefício fiscal do PRODEIC consiste em autorização para fruição de crédito outorgado e/ou de redução de base de cálculo, em operações com o produto resultante do processo industrial, nos estritos limites dos incisos I e II do caput do artigo 10 e do seu § 1º, conforme critérios definidos em resolução do CONDEPRODEMAT, para cada submódulo previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, respeitadas, ainda, as demais disposições dos artigos 10 a 14 desta Lei Complementar.

§ 2º A fruição de benefício fiscal previsto nesta subseção fica condicionada:

I - à observância do disposto neste artigo e nos artigos 19 e 20;

II - à efetivação dos recolhimentos:

a) ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de
Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 10 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e no respectivo regulamento, atendidas as alterações que lhes foram carreadas;

b) ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, na forma da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, e respectivas alterações, quando for o caso;

III - à observância das demais condições estabelecidas nas Seções I e II deste capítulo.

§ 3º Nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário matogrossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14.

Art. 19. Na definição dos critérios e quantificação dos respectivos percentuais, para fins da edição da resolução exigida no § 1º do artigo 18, o CONDEPRODEMAT deverá observar o que segue:

I - os benefícios fiscais terão como limites máximos:

a) operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11;

b) operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

II - preferencialmente nas operações interestaduais, em cada caso, o CONDEPRODEMAT, para diminuição das desigualdades regionais, em adição aos percentuais previstos acima, definirá até o máximo de 10% (dez por cento), em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense que tenha baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, admitida a adoção de faixas;

III - vigência mínima de 4 (quatro) anos para a resolução que definir os percentuais nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que obedecidos os seguintes critérios:

a) no decorrer do prazo mínimo de vigência definido neste inciso os percentuais poderão ser alterados, desde que seja para aplicação geral para o submódulo;

b) a resolução que reduzir o percentual produzirá efeitos somente no primeiro ano posterior à sua publicação, desde que publicada até 31 de agosto do ano anterior. (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 686 DE 15/03/2021).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

§ 1º Para fins de identificação do IDH do município e do IDH do Estado, em cada ano, serão considerados os constantes da última divulgação oficial promovida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

§ 2º Na definição da forma, critérios e respectivos percentuais do benefício fiscal, serão consideradas a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

§ 3º Em nenhuma hipótese, os benefícios fiscais previstos neste artigo poderão implicar redução de base de cálculo superior a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da operação ou crédito outorgado em percentual superior a 95% (noventa e cinco por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

§ 4º Dentro do limite máximo fixado, em cada caso, conforme as alíneas do inciso I deste artigo, o CONDEPRODEMAT definirá até 10% (dez por cento) em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense cujo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH for inferior ao Índice de Desenvolvimento Humano - IDH médio Estadual, e, também, deverá ser acrescido ao limite máximo fixado nesta Lei Complementar em caso de restituição de incentivo de estabelecimento instalado no Estado que tenha contribuído consubstancialmente com o IDH do respectivo munícipio, sendo que em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o percentual anteriormente vigente. (Parágrafo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024):

§ 5º  Fica o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, com o objetivo de fomentar a atratividade de estabelecimento industrial em municípios que tenham baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico, autorizado a definir, por meio de resolução, em periodicidade anual, critérios e limites máximos de benefícios fiscais que atendam a esta finalidade, nos seguintes termos:

I - nas operações internas, alternativamente:

a) redução da base de cálculo no percentual de até 90% (noventa por cento);

b) crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do art. 11;

II - nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do art. 11.

Art. 20. Fica também assegurado ao beneficiário do PRODEIC o diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, respeitado o disposto no inciso III do caput e nos §§ 2º e 3º do artigo 10 desta Lei Complementar, facultada a opção pelo pagamento e respectivo aproveitamento de crédito, nos termos do artigo 13, observado o disposto em regulamento.

Subseção II Demais Módulos Previstos na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 - PRODER, PRODECIT, PRODETUR e PRODEA

Art. 21. Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, ficam reinstituídos e alterados os módulos adiante arrolados, previstos na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências:

I - Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, previsto no inciso II do parágrafo único do artigo 1º e nos artigos 13 e 14 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

II - Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, previsto no inciso III do parágrafo único do artigo 1º e nos artigos 16 a 20 da Lei nº 7.958, de 25 setembro de 2003;

III - Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR, previsto no inciso IV do parágrafo único do artigo 1º e nos artigos 21 a 23 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003;

IV - Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, previsto no inciso V do parágrafo único do artigo 1º e nos artigos 25 a 28 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Aos Programas reinstituídos e alterados nos termos dos incisos deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 9º a 20 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção.

Art. 22. Em relação aos Programas elencados no artigo 21, conforme critérios definidos pelo CONDEPRODEMAT, divulgados mediante publicação de resolução, os benefícios fiscais terão como limites máximos:

I - operações internas: redução de base de cálculo de até 50% (cinquenta por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento) aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11;

II - operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 50% (cinquenta por cento), aplicado na forma indicada no inciso I do § 1º do artigo 11.

§ 1º Nas saídas internas de estabelecimento beneficiários dos Programas de que trata esta subseção, de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário matogrossense, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT, respeitados os limites e condições fixados nos artigos 10 a 14.

§ 2º Para o desenvolvimento de novas cadeias de produtos agropecuários, a serem definidas com a participação da câmara setorial de política agrícola e crédito rural - CPACR e referendo do CONDEPRODEMAT, o incentivo do
programa de desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, poderá ter o percentual máximo previsto no caput majorado em até 25% (vinte e cinco por cento) pelo CONDEPRODEMAT.

Art. 23. Os contribuintes enquadrados nos Programas arrolados nos incisos I, II, III ou IV do caput do artigo 21 efetuarão recolhimento aos Fundos arrolados nos incisos I e II do § 2º do artigo 10, sem prejuízo do recolhimento, conforme o caso, aos Fundos de que tratam os artigos 14, 18, 23 ou 28 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único. Quando não definidos na legislação, compete ao CONDEPRODEMAT, mediante edição de resolução, fixar os percentuais de recolhimento das contribuições aos Fundos, respeitados os limites previstos em lei.

Subseção III Fruição de Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense

Art. 24. Fica reinstituído e alterado o tratamento previsto no artigo 33 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, para as operações de importação efetuadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Mato Grosso, cujo desembaraço aduaneiro for processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco ou outro Recinto Alfandegado, instalado no território mato-grossense, atendidos os limites fixados neste artigo.

§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida.

§ 2º O diferimento previsto no caput deste artigo, no caso de importação de insumos destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense, poderá ser estendido até o momento da saída da colheita, nos termos e condições previstos no regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, indistintamente, às operações de importação efetuadas por beneficiários, ou não, dos Programas arrolados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, excluídas as que destinarem bens ou mercadorias a consumidor final, não contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso.

§ 4º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma e o momento do recolhimento do imposto nos termos deste artigo.

§ 5º O disposto nesta subseção não dispensa o contribuinte da obtenção, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, do documento próprio para comprovação perante as autoridades aduaneiras federais da liberação do recolhimento do imposto.

§ 6º Para fins de fruição do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção.

Subseção IV Renovação dos Tratamentos Concedidos, Pendentes de Deliberação, e Pedidos de Enquadramentos

Art. 25. Ficam prorrogados os benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados, decorrentes do disposto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, cujos pedidos de renovação não tenham sido apreciados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM até a data da publicação desta Lei Complementar, observado o que segue:

I - a prorrogação de que trata este artigo alcança o benefício fiscal cujo pedido de renovação tenha sido apresentado dentro do prazo fixado na referida lei e/ou no seu regulamento;

II - a prorrogação concedida na forma deste artigo retroage, respeitando as mesmas condições, ao termo final fixado no respectivo ato concessivo e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2019;

III - fica facultado ao beneficiário da prorrogação na forma deste artigo optar pela aplicação do disposto no artigo 53.

§ 1º A prorrogação concedida na forma deste artigo não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações previstas nos atos concessivos prorrogados nos termos do caput deste preceito, sem prejuízo da exigência do recolhimento em pecúnia, na forma disposta no § 2º do artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, nas hipóteses de obrigações complementares ou de contrapartidas descumpridas.

§ 2º Os benefícios fiscais, vinculados à Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, cujo prazo de fruição expira entre a data da publicação desta Lei Complementar e 30 de dezembro de 2019, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2019, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 1º deste preceito.

§ 3º Os pedidos de enquadramento, de fruição parcial, de vistoria para fins de obtenção da fruição integral, bem como de fruição de diferimento do diferencial de alíquotas, em trâmite no exercício de 2019, poderão ser aprovados, sob a égide da legislação vigente, até 31 de dezembro de 2019, mediante a expressa aceitação de adesão aos termos desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 4. Não serão prorrogados os atos concessivos que contrariem o disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, atendida a redação conferida pelo artigo 50 desta Lei Complementar.

Subseção V Disposições Extraordinárias relativas aos Programas e Tratamentos Decorrentes da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003

Art. 26. Ressalvadas as disposições desta Lei Complementar, permanecem em vigor os submódulos previstos no artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as demais disposições da referida lei que não forem incompatíveis ou contrárias à presente Lei Complementar.

Art. 27. O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT é órgão deliberativo competente para estabelecer, em caráter geral, respeitados os limites fixados nesta Lei Complementar, os critérios para a concessão de benefícios fiscais, definindo, mediante a observância de parâmetros uniformes e isonômicos, a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS a serem atribuídos em cada hipótese.

§ 1º Respeitados os limites fixados nesta Lei Complementar, em relação à fixação e alteração de critérios e respectivos percentuais divulgados em resolução do CONDEPRODEMAT, deverá também ser observado o que segue:

I - não poderão ser alterados durante o período de vigência mínima, fixado nos termos do inciso III do caput do art. 19;

II - não poderá implicar aumento de renúncia fiscal no mesmo exercício financeiro.

§ 2º A natureza do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, a partir de 1º de janeiro de 2020, passará a ser consultiva, para fins de concessão dos benefícios fiscais, e subsidiará o Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC em suas deliberações.

Art. 28. Fica vedada a concessão, mediante a celebração de ato específico, de benefício fiscal em caráter não geral.

Art. 29. O disposto nesta subseção aplica-se aos demais benefícios fiscais instituídos e alterados na forma desta Lei Complementar, quando enquadrados ou vinculados a Programa Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Seção IV Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei nº 6.883, de 2 de Junho de 1997 - PROALMAT e da Lei nº 7.183, de 12 de Novembro de 1999 - PROALMAT-Indústria

Art. 30. Respeitados os limites, condições e restrições fixados nesta Lei Complementar, ficam reinstituídos e alterados os benefícios fiscais decorrentes das seguintes Leis, observadas as alterações que lhe foram conferidas:

I - Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências;

II - Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria e dá outras providências.

Subseção I Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT

Art. 31. Para fins do disposto no inciso I do artigo 30 desta Lei Complementar, o crédito presumido previsto no inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, fica limitado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, conforme critérios definidos pelo CONDEPRODEMAT.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos nesta subseção, os interessados deverão observar o disposto nos incisos do caput do artigo 9º e nos §§ 4º a 6º do artigo 15.

§ 2º A fruição do crédito presumido previsto neste artigo fica condicionada:

I - à observância dos limites fixados no inciso I do caput do artigo 3º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, e no caput deste artigo;

II - à efetivação do recolhimento ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;

III - à observância das demais condições estabelecidas na Seção I deste capítulo, no que couberem.

Subseção II Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria

Art. 32. A fruição do benefício fiscal previsto no artigo 3º da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, fica condicionada à efetivação do recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no percentual estabelecido no artigo 8º da referida Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos nesta subseção, os interessados deverão observar o disposto nos incisos do caput do artigo 9º e nos §§ 4º a 6º do artigo 15.

§ 2º Aos beneficiários do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta subseção.

Seção V Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais Decorrentes da Lei nº 8.684, de 20 de Julho de 2007 - Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro

Art. 33. Fica reinstituído benefício fiscal, bem como alteradas as respectivas condições para fruição, de que trata o artigo 1º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica, regulamentada pelo artigo 5º do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitado o respectivo enquadramento nos incisos da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos nesta seção, os interessados deverão observar o disposto nos incisos do caput do artigo 9º e nos §§ 4º a 6º do artigo 15.

§ 2º Aos beneficiários do tratamento reinstituído e alterado nos termos deste artigo aplica-se o disposto nos artigos 9º a 17 desta Lei Complementar, no que couberem, ressalvadas as disposições expressas, definidas nesta seção.

Seção VI Reinstituição e Alteração de Benefícios Fiscais relativos a Operações com Carnes e Miudezas Comestíveis das Espécies Bovina ou Bufalina, Suína, Ovina e Caprina; e com Aves Abatidas e suas Carnes e Miudezas Comestíveis

Art. 34. Ficam reinstituídos e alterados os benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, nas seguintes hipóteses:

I - operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina;

II - operações internas com aves abatidas, e com suas carnes e miudezas comestíveis;

III - operações internas e interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como com charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina.

§ 1º Nas hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, o benefício fiscal consistirá em redução da base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação.

§ 2º Nas hipóteses previstas no inciso III do caput deste artigo, os benefícios fiscais consistirão, conforme o caso, em:

I - operações internas: redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação;

II - operações interestaduais: crédito presumido de 62,140% (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação.

§ 3º O percentual de crédito presumido previsto no caput do artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, deverá ser adequado ao percentual previsto no inciso II do § 2º deste artigo, mantidas as demais disposições daquele artigo.

§ 4º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada à observância do disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.

§ 5º As operações descritas neste artigo ficam dispensadas do recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, criado pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018.

Seção VII Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais relativos a Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC

Art. 35 O benefício fiscal previsto no art. 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que foi reinstituído e alterado por esta Lei Complementar, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, corresponderá ao percentual a ser definido pelo CONDEPRODEMAT, que será aplicado sobre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, vigente na data da operação para o produto. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Complementar Nº 798 DE 11/10/2024).

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto.

§ 2º Para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo deverá, ainda, ser observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.

Seção VIII Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais relativos ao Fornecimento e Consumo de Energia Elétrica

Art. 36. Em relação ao fornecimento de energia elétrica, será observado o que segue:

I - para o consumidor enquadrado na classe residencial:

a) fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh;

b) a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, fica reduzida a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação;

II - para o consumidor enquadrado na classe rural:

a) fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh;

b) a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação;

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos no inciso II do caput deste artigo:

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação.

Art. 37. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 696 DE 06/07/2021).

Seção IX Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais relativos a Operações com Fármacos e Medicamentos de Uso Humano

Art. 38. Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos, deverá ser utilizado o preço máximo a consumidor - PMC.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação às operações com fármacos e medicamentos "com destinação hospitalar", apresentados em "embalagem hospitalar", conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, hipótese em que o regime de apuração e a base de cálculo do ICMS serão definidos em regulamento, podendo ser adotado o preço fábrica - PF.

§ 2º Sobre o PMC ou PF divulgado para o produto, respectivamente, nas hipóteses tratadas no caput e no § 1º deste artigo, poderá ser aplicado redutor em percentual fixado em regulamento, observado o disposto em Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:

I - entradas originárias diretamente do fabricante estabelecido em outra unidade federada;

II - operações internas, desde que, no caso de estabelecimento atacadista, sejam cumpridos os requisitos previstos no § 6º do artigo 41 desta Lei Complementar.

§ 4º Para fins de fruição do benefício previsto neste artigo deverão, ainda, ser observados:

I - o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12 desta Lei Complementar;

II - outros requisitos e condições a serem estabelecidos em regulamento.

§ 5º Observados os critérios fixados em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá definir a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária de medicamentos mediante a aplicação de margem de valor agregado sobre o valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição pelo estabelecimento comercial mato-grossense.

Seção X Regime de Tributação nas Operações Realizadas por Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas

Subseção I Definição do Regime de Tributação

Art. 39. Fica adotado o regime de apuração normal do ICMS, previsto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista.

Art. 40. Ficam reinstituídos com modificação os benefícios decorrentes e/ou vinculados ao regime de estimativa por operação simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte estabelecido em território mato-grossense, bem como os benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 1º A reinstituição com modificação prevista neste artigo implica a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme a CNAE principal do estabelecimento comercial:

I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente entre 12% (doze por cento) e 15% (quinze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período de referência, nos termos do regulamento.

II - estabelecimento comercial atacadista:

a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a até 22% (vinte e dois por cento) do débito do ICMS apurado sobre as operações de saídas realizadas no período de referência, nos termos do regulamento, limitado ao saldo devedor do ICMS apurado no período;

b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos nos artigos 43 e 44.

§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 3º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo não se aplica à operação com:

I - cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;

II - petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

III - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

IV - joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

V - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

VI - veículos automotores novos e usados, bem como com semirreboques;

VII - cigarros, fumo e seus derivados;

VIII - bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991;

§ 4º O contribuinte enquadrado como comércio atacadista ou varejista, interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo:

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

Art. 41. A fruição do crédito outorgado previsto nesta seção fica condicionada:

I - à observância dos limites fixados no artigo 40;

II - ao recolhimento do ICMS devido a cada mês no prazo de vencimento fixado na legislação tributária;

III - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da respectiva Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário;

IV - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário.

§ 1º Excepcionalmente, para os benefícios fiscais previstos nesta seção:

I - a falta de pagamento integral do imposto apurado no período, até o último dia útil do mês do vencimento, implicará a redução de 20% (vinte por cento) do valor do benefício fiscal, devendo o respectivo valor ser acrescentado a débito na escrituração fiscal do mês subsequente, sem prejuízo do recolhimento dos acréscimos legais, quando o imposto for pago após a data de vencimento;

II - o pagamento integral do imposto efetuado entre a data de vencimento e o último dia útil de cada mês implicará a incidência dos acréscimos legais, mantida a aplicação integral do benefício fiscal.

§ 2º A redução do benefício fiscal prevista no § 1º deste artigo abrange exclusivamente os períodos de referência em que houver atraso no pagamento.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, será observado o prazo fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, para recolhimento do imposto devido em cada período.

§ 4º A falta de regularidade fiscal será causa da suspensão da fruição do benefício fiscal.

§ 5º O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, bem como, para fins do disposto no § 3º deste artigo, sobre os procedimentos a serem observados para a exclusão do rol dos beneficiários de crédito outorgado de que trata esta seção, respeitado o que segue:

I - a regularidade fiscal estadual será verificada periodicamente;

II - a falta de regularidade fiscal estadual implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias;

III - o contribuinte perderá o direito de fruir o benefício a partir do mês seguinte ao que vencer o prazo estabelecido no inciso II deste parágrafo.

§ 6º Os benefícios fiscais do setor atacadista previstos nesta seção aplicam-se apenas ao estabelecimento atacadista que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial com efetiva logística de
armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipe de vendas externas para varejistas, instalados em território mato-grossense.

§ 7º Os benefícios fiscais previstos nesta seção para os estabelecimentos atacadistas não se aplicam quando:

I - houver concentração de saídas superior a:

a) 20% (vinte por cento) a contribuintes pertencentes a grupo econômico de que faça parte, mesmo que coligado e/ou controlado, assim considerado sempre que uma ou mais empresas, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou cujos sócios tenham participação superior a 50% (cinquenta por cento) em cada uma delas;

b) 30% (trinta por cento) para estabelecimentos que possuam a mesma raiz de CNPJ.

§ 8º O regulamento desta Lei Complementar poderá estipular outras condições a serem aplicadas ao benefício de que trata este artigo.

§ 9º As restrições previstas no inciso I do § 7º deste artigo podem ser afastadas pelo regulamento desta Lei Complementar, para determinados produtos, observadas as peculiaridades do respectivo setor.

Art. 42. O disposto nesta subseção:

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

II - não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional efetuarão o recolhimento do ICMS com observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, respeitada a aplicação do disposto no artigo 47.

Subseção II Adesão a Benefício Vigente no Estado de Goiás para o Setor Atacadista

Art. 43. Esta subseção dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto no artigo 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, do Estado de Goiás, com as alterações coligidas pelo Decreto nº 5.349, de 29 de dezembro de 2000, pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002, e pelo Decreto nº 5.834, de 30 de setembro de 1993.

§ 1º A adesão estabelecida no caput deste artigo atende ao disposto no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e alterações.

§ 2º Fica vedada a ampliação dos benefícios fiscais aos quais se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos nesta subseção aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 44. O benefício fiscal de que trata esta subseção, para efeitos de compensação com o ICMS devido, consiste na concessão de crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de até 3% (três por cento), nos termos do regulamento, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação, observado o seguinte:

I - o montante do crédito outorgado não poderá superar o saldo devedor do período apurado antes da aplicação do benefício fiscal;

II - o benefício fiscal não se aplica à operação:

a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;

b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;

d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;

e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;

f) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo poderá ser cumulada com manutenção dos créditos fiscais do período, desde que respeitados os seguintes limites:

I - em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta subseção aplica-se apenas ao contribuinte que:

I - seja usuário de Escrituração Fiscal Digital - EFD, transmitindo os respectivos arquivos, regularmente preenchidos, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para acobertar as respectivas operações.

Seção XI Benefício para os Produtos de Informática e Telecomunicações

Art. 45. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da operação, observado o disposto em regulamento.

§ 1º O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo:

I - deverá fazer a opção, até o dia 20 de dezembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 642 DE 28/11/2019).

II - ao iniciar sua atividade, poderá fazer a opção, para fruição do benefício fiscal no mês seguinte ao da opção, devendo manter sua opção durante o restante do ano.

§ 2º A opção efetuada nos termos do § 1º deste artigo implica a vedação à fruição de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação para a operação.


§ 3º O benefício fiscal para os produtos previstos neste artigo não será acumulado com o crédito outorgado previsto no artigo 40 desta Lei Complementar.

§ 4º Na forma prevista em regulamento, a apuração do benefício fiscal previsto no artigo 40 desta Lei Complementar deve ser feita excluindo os produtos de que trata esta seção.

§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que:

I - em relação às aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, sem prejuízo do estorno proporcional do crédito, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

II - em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição.

§ 6º Para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo deverá, ainda, ser observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.

Seção XII Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Televisão por Assinatura

(Revogado pela Lei Complementar Nº 708 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

Art. 46. Fica alterado o benefício fiscal previsto no artigo 65 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de televisão por assinatura a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação.

Parágrafo único. Para fins de fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo deverá, ainda, ser observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 12.

Seção XIII Reinstituição e Alteração dos Benefícios Fiscais relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional

Art. 47. Ficam reinstituídos os benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas neste artigo.

§ 1º O Poder Executivo poderá modificar e/ou reduzir benefício fiscal reinstituído nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O CONDEPRODEMAT editará resolução para dispor sobre a forma de organização e cadastramento dos Arranjos Produtivos Locais - APL, bem como para disciplinar a aplicação dos respectivos benefícios fiscais.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado a que os contribuintes, remetente e destinatário, sejam optantes pelo Simples Nacional.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária de modo a equiparar o benefício aos demais contribuintes fora do Simples Nacional.

CAPÍTULO V REINSTITUIÇÕES COMUNS

Art. 48. Ficam reinstituídos os incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, constantes na relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de
2018, não expressamente alterados ou revogados por esta Lei Complementar, com efeitos a partir de 8 de agosto de 2017, respeitados os prazos de vigência fixados no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.

§ 1º Aos benefícios fiscais reinstituídos nos termos deste artigo aplicam-se:

I - as disposições vigentes dos atos que os instituíram, disciplinam e os regulamentam;

II - as disposições dos incisos II, IV e V do artigo 12.

§ 2º Ficam reinstituídos os incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais no âmbito dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e demais da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, instituídos no inciso XII do caput do art. 4º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, no art. 5º-B, inciso I e § 1º e no art. 5º-C, ambos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentados pela Lei nº 10.235, de 30 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO VI ALTERAÇÃO DE ATOS LEGAIS VIGENTES

Art. 49. Ficam alterados o item 2 da alínea "a" e a íntegra da alínea a-1 do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acrescentando-se ao referido artigo o § 10, com a seguinte redação:

"Art. 14 (.....)

(.....)

VII - (.....)

a) (.....)

2) consumo mensal até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 12% (doze por cento);

(.....)

a-1) classe rural:

1) consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh - 12% (doze por cento);

2) consumo mensal acima de 1.000 (mil) Kwh - 20% (vinte por cento);

(.....)

§ 10. As alíquotas previstas na alínea a-1 do inciso VII do caput deste artigo:

I - somente se aplicam à energia elétrica consumida em imóvel localizado em área rural do território mato-grossense, comprovado mediante cadastramento junto à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica como classe rural;

II - não se aplicam à energia elétrica consumida em área rural, ou em sua fração, destinada a lazer e recreação."

Art. 50. Ficam alterados o inciso XIV do caput do artigo 8º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, bem como o seu § 2º, conforme segue:

"Art. 8º (.....)

(.....)

XIV - outros submódulos de interesse estratégico para o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, a serem definidos pelo CONDEPRODEMAT, mediante avaliação dos indicadores de resultados e posterior aprovação.

(.....)

§ 2º Sobre as operações com produtos in-natura, tais como milho, soja, feijão e demais pulses, empacotados em embalagem de apresentação superior a 5 kg (cinco quilogramas) ou a granel, não incidirá benefício decorrente do PRODEIC.

(.....)."

Art. 51. Fica alterada a íntegra do artigo 4º da Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, colegiado consultivo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, não estará sujeito a qualquer subordinação hierárquica, e terá por finalidade estudar, propor e opinar sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, nos setores de indústria, comércio, minas, energia e agropecuária e atividades equiparadas.

Parágrafo único. Compete, ainda, ao CEDEM promover a análise, com natureza deliberativa, das cartas consultas do FCO; das cartas consultas do FUNDEIC; das solicitações de reservas, de cancelamentos, e de transferências de áreas e dos demais temas relacionados aos Distritos Integrados Industriais e Comerciais que estão sob a égide do Estado de Mato Grosso; bem como de todos os demais atos que não os de aprovação e/ou concessão de benefícios fiscais."

Art. 52. Fica alterado os §§ 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, além de se acrescentar o § 3º ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo o programa de recuperação de créditos, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, bem como a remissão de valores cuja cobrança seja considerada antieconômica, nos termos da lei, bem como a concessão de benefícios fiscais para novos empreendimentos, a ser definido no regulamento.

§ 2º A transposição dos limites fixados nos incisos do caput deste artigo, verificada durante o exercício fiscal, implica a suspensão da concessão de novos benefícios fiscais, excetuados os previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Fica definido o prazo de até cinco exercícios financeiros, contados a partir de 2019, inclusive, para ajustamento do valor da renúncia fiscal fruída aos limites fixados nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º O diferimento do recolhimento do ICMS não será considerado para efeito dos limites de renúncia fiscal estabelecido neste artigo."

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. A substituição por recolhimento pecuniário das obrigações complementares e das contrapartidas estabelecidas para fruição de benefício
fiscal decorrente de Programa arrolado nos incisos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicase, exclusivamente, em relação às obrigações complementares ou contrapartidas não atendidas até o início da eficácia desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação do disposto no artigo 7º da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, em relação a obrigações complementares ou contrapartidas não cumpridas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 54. O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre a forma para aproveitamento de crédito de ICMS do estoque, a ser inventariado em 31 de dezembro de 2019, relativo às mercadorias submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, bem como àquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

§ 1º Relativamente ao estoque inventariado nos termos do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, com exceção das seguintes situações:

I - mercadorias isentas ou não tributadas;

II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.

§ 2º Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do caput deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.

§ 3º O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:

I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 1º deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto no artigo 40 desta Lei Complementar;

II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2º deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto no artigo 40 desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

§ 5º Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.

§ 6º O regulamento desta Lei Complementar também disporá sobre a forma de ajuste da apuração do ICMS, para compensar a antecipação do recolhimento
do ICMS incidente sobre os estoques das mercadorias indicadas no caput deste artigo, inventariadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 55. Respeitado o estatuído na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, bem como no Convênio ICMS 190/2017 e respectivas alterações, fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para operacionalização do disposto nesta Lei Complementar, inclusive nas hipóteses tratadas no parágrafo único da cláusula terceira, no parágrafo único da cláusula quarta e no § 3º da cláusula nona do referido Convênio ICMS 190/2017.

Art. 56. A fruição de todos os benefícios fiscais previstos na legislação tributária além do atendimento às demais exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, fica condicionada:

I - ao registro do valor do benefício fruído, em cada mês, no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, quando obrigado;

II - à manutenção da regularidade fiscal pelo beneficiário.

Art. 57. Fica aprovada a adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017,que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, promovida por meio do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019.

Parágrafo único. Os efeitos decorrentes da implementação do benefício fiscal previsto no Convênio mencionado neste artigo ficam condicionados à respectiva regulamentação e inclusão no Anexo de Renúncia Fiscal da Lei Orçamentária Anual.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 03/12/2019).

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender, mediante edição de decreto, a partir de 1º de janeiro de 2020, o benefício fiscal que não esteja amparado por Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ademais, em todos os termos desta Lei Complementar fica assegurado o direito adquirido gerado em razão de benefícios fiscais concedidos sob condição onerosa, que as contrapartidas tenham sido consumadas ou atendidas a hipótese do artigo 53 desta Lei Complementar, e, ainda, o prazo final do respectivo benefício fiscal tenha transcorrido 4/5 (quatro quintos) do seu prazo de vigência considerando a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 1º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a prorrogar, mediante edição de decreto, benefícios fiscais já implementados na legislação mato-grossense, autorizados e/ou prorrogados por Convênio ICMS, ademais, as empresas que se enquadrarem nas ressalvas do caput serão alcançadas pela anistia e remissão que tratam o artigo 1º, inciso I, desta Lei Complementar.

§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por esta Lei Complementar poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido, exceto a ressalva do caput, sendo que neste caso o benefício fiscal será reinstituído a pedido do contribuinte e seu início se dará a partir do 1º dia subsequente ao término de sua vigência, ficando nesta hipótese desobrigado da determinação elencada no artigo 4º, incisos I e II e disposições em contrário desta Lei Complementar.

Art. 59. A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam revogados os seguintes atos e dispositivos de atos:

I - o item 1 da alínea a do inciso VII do artigo 14 e o inciso V do artigo 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT- Indústria e dá outras providências;

III - os §§ 1º a 4º do artigo 2º da Lei nº 7.799, de 05 de dezembro de 2002, que institui incentivo fiscal para a realização de projetos desportivos no Estado de Mato Grosso, altera a Lei nº 6.896, de 20 de junho de 1997, e dá outras providências;

IV - os §§ 2º e 3º do artigo 7º; e o artigo 32 da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;

V - o artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais e dá outras providências;

VI - a Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica, e dá outras providências;

VII - o artigo 2º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica;

VIII - a Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências;

IX - a Lei nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações que especifica;

X - a Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, que introduz alterações nas Leis nos 9.480, de 17 de dezembro de 2010, e 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e dá outras providências;

XI - a Lei nº 10.199, de 05 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas entre o Governo do Estado de Mato Grosso, as Prefeituras e Operadoras de Telefonia Celular, para viabilizar a instalação de serviço móvel celular em 109 (cento e nove) localidades rurais de Mato Grosso;

XII - a Lei nº 10.304, de 20 de agosto de 2015, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010, revoga dispositivos da Lei nº 10.173, de 21 de outubro de 2014, e dá outras providências;

XIII - a Lei nº 10.632, de 1º de dezembro de 2017, que concede dispensa de pagamento do ICMS incidente sobre as operações diferidas de madeira em tora originadas de florestas plantadas ou de florestas nativas e dá outras providências;

XIV - o Decreto nº 1.943, de 27 de setembro de 2013, que regulamenta a Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013, que altera a redação da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras Providencias;

XV - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:

a) a Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I, com as Subseções I, II, III e IV, e com os artigos 142 a 149, 150-A a 165-B e 167 a 171-A que a integram;

b) os Capítulos V e VI do Título VII do Livro I, com os artigos 777 a 802 que os integram;

c) o inciso III do artigo 2º do Anexo IV;

d) os §§ 3º e 4º do artigo 5º do Anexo IV;

e) os incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V;

f) o artigo 8º do Anexo V;

g) o artigo 9º do Anexo V;

h) o artigo 13 do Anexo V;

i) o artigo 17 do Anexo V;

j) o artigo 36 do Anexo V;

k) o artigo 40 do Anexo V;

l) o artigo 50 do Anexo V;

m) o artigo 51 do Anexo V;

n) o artigo 51-A do Anexo V;

o) o artigo 59 do Anexo V;

p) artigo 60 do Anexo V;

q) o artigo 63 do Anexo V;

r) o artigo 3º do Anexo VI;

s) o artigo 4º do Anexo VI;

t) o artigo 5º do Anexo VI;

u) o artigo 7º do Anexo VI;

v) o artigo 12 do Anexo VI;

w) o § 7º do artigo 10 do Anexo VII;

x) o artigo 42 do Anexo VII;

y) o inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X;

z) os Anexos XI, XII e XIII.

§ 1º O Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, deverá adequar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para exclusão do respectivo texto dos benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, por ele regulamentados, não expressamente revogados nos termos deste artigo.

§ 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda promover a atualização das normas complementares vigentes, a fim de se excluírem as referências a benefícios fiscais arrolados no caput deste artigo, nelas encartadas, solicitando às demais Secretarias a providência, quando a edição do ato não for de sua competência.

Art. 60. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para definição da base de cálculo, responsáveis e/ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observados, preferencialmente, os critérios definidos em Convênio divulgado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 61. O Poder Executivo, mediante edição de decreto regulamentar, deverá alterar os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, para adequação às disposições desta Lei Complementar.

Art. 62. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos ou institutos adiante arrolados, cujos efeitos terão eficácia no período ou a partir das datas assinaladas:

I - disposições relativas à remissão e anistia previstas no Capítulo II: efeitos a partir da data da publicação desta Lei Complementar;

II - disposições relativas à reinstituição de benefícios fiscais: efeitos a partir de 8 de agosto de 2017;

III - disposições relativas à fruição de benefícios fiscais ou de tratamento alterados por esta Lei Complementar: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;

IV - disposições com expressa definição de eficácia: o termo de início e/ou término ou período assinalados.

Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA I - REINSTITUIÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS COM PRAZO DE VIGÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Nota Explicativa:

1. Reinstituições e/ou benefícios fiscais com eficácia no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, ressalvada eventual
postergação de prazo, desde que em conformidade com Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Item Benefício Ato/dispositivo
1) Isenção nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, inclusive charques, de produção mato-grossense, prevista no artigo 2º, inciso III, do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014: Condições:
1) somente se aplica aos produtos de origem mato-grossense;
2) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento,
quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.
RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III, e §§ 1º e 3º.
2) Geração de direito à isenção do ICMS, em favor das operadoras de serviço móvel celular, até o limite do investimento efetuado no âmbito do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, prevista no artigo 3º da Lei nº 10.199, de 5 de dezembro de 2014, respeitados os limites e condições fixados na referida Lei. Lei nº 10.199/2014, art. 3º.
3) Redução de base de cálculo, na apuração do valor do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), prevista no artigo 2º da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, respeitadas as condições fixadas na referida Lei, com as alterações dadas pela Lei nº 9.024, de 19 de novembro de 2008, bem como no Decreto nº 7.323, de 28 de março de 2006, com as alterações conferidas pelos Decretos nº 7.510, de 27 de abril de 2006, nº 7.890, de 19 de julho de 2006, nº 8.200, de 16 de outubro de 2006, e nº 1.834, de 6 de março de 2009. Lei nº 8.425/2005, art. 2º. Decreto nº 7.323/2006.
4) Redução de base de cálculo, na apuração do valor do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, prevista no artigo 40 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo. RICMS/2014, Anexo V, artigo 40.
5) Alíquota zero e de 10% para energia elétrica classe residencial, previstas no artigo 14, inciso VII, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998.
Art. 14 (...)
VII - (...)
a) classe residencial. (Nova redação dada à alínea pela Lei 9.362/10)
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);
Artigo 14, inciso VII, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998
6) Redução de base de cálculo do valor do diferencial de alíquota do ICMS, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadoria, efetuadas por contribuintes que exploram atividades de construção civil, de que trata o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo. RICMS/2014; Anexo V, artigo 51-A.
7) Redução de base de cálculo do valor do ICMS incidente nas prestações internas de serviço de transporte, intermunicipal, de produto originado de produção no território mato-grossense, prevista no artigo 63 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, respeitados os limites e condições fixados no referido artigo. RICMS/2014; Anexo V, artigo 63.
8) Dedução do valor do ICMS das importâncias recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado
de Mato Grosso - FUNDED/MT, pelas empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, prevista na Lei nº 7.799, de 4 de dezembro de 2002, respeitados os limites e condições fixados na referida Lei, bem como no artigo 2º do Decreto nº 8.290, de 9 de novembro de 2006.
Lei nº 7.799/2002 c/c Decreto nº 8.290/2006.
9) Dedução do saldo devedor do ICMS dos valores depositados em benefício do Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS, prevista no artigo 6º da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitados os limites e condições fixados no referido dispositivo, bem como no Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004; Lei nº 8.059/2003, artigo 6º; c/c Decreto nº 4.314/2004.
10) Postergação do prazo do vencimento do imposto antecipado, prevista no inciso I do § 1º do artigo 5º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. RICMS/2014, Anexo X, artigo 5º,
§ 1º, I.
11) Redução de base de cálculo em 100% (cem por cento) do valor da respectiva operação, nas saídas internas dos produtos adiante arrolados, de origem mato-grossense, previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 2º do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:
1) carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
2) peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana;
3) jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
Condições:
1) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento,
quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;

2) facultada a adoção de tratamento tributário mais benéfico, se houver.
RICMS/2014, Anexo V, artigo 2º, incisos IV, V e VI; e §§ 1º a 3º.
12) Crédito presumido previsto no artigo 6º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, no valor equivalente ao percentual de 64,286% (sessenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios.
Benefício estendido às respectivas prestações de serviço de transporte.
Condições: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e de qualquer benefício fiscal, exceto a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo V.
RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º.
13) Redução de base de cálculo prevista no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 28% (vinte e oito por cento) do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território mato-grossense, relativamente ao álcool etílico hidratado combustível - AEHC produzido em Mato Grosso, a partir de matéria- prima também de produção mato-grossense. RICMS/2014, Anexo V, artigo 35.
14) Redução de base de cálculo prevista no artigo 36 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, a 14% (catorze por cento) do valor da operação, para fins de apuração do valor do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, produzido em Mato Grosso, a partir de matéria-prima de produção mato-grossense, e originado de estabelecimento industrial localizado no território estadual, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, desde que a operação própria interna tenha sido promovida ao abrigo do disposto no artigo 35 deste anexo.
Condições: vedada a cumulatividade do benefício com qualquer outro crédito ou benefício, bem como a dedução do valor recolhido pelas operações próprias do contribuinte.
RICMS/2014, Anexo V, artigo 36.
15) Base de cálculo ajustada para cálculo do ICMS antecipado devido em decorrência de aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos, para revenda, uso e consumo, de forma que carga tributária não seja inferior a 15% do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição. RICMS/2014, Anexo V, artigo 13.
16) Redução da base de cálculo a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação interna, realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato
Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral.
Exclusão: bebidas alcoólicas ou não.
Condições: renúncia a aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
RICMS/2014, Anexo V, artigo 8º.
17) Redução de base de cálculo nas operações de remessa de mostruário, efetuadas por estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, com destino a representante comercial deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados 4616-8/00 ou 2619-2/00, em que as mercadorias não sejam devolvidas no prazo previsto neste regulamento, de forma que a carga tributária final corresponda a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. RICMS/2014; Anexo V, artigo 17.
18) Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de farelo de soja, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso I.
19) Crédito presumido aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de óleo de soja degomado, industrializado no território mato-grossense, no valor equivalente a 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do imposto devido na respectiva operação. RICMS/2014; Anexo VI, artigo 3º, inciso II.
20) Crédito presumido, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, equivalente a 41,666% (quarenta e um
inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
RICMS/2014; Anexo VI, artigo 4º.
21) Crédito presumido, nas saídas interestaduais de leite longa vida, equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
Condições: obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.
RICMS/2014; Anexo VI, artigo 7º.
22) Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW,
localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida Usina.
RICMS/2014; Anexo VII, artigo 42.
23) Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato- grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicados, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. Lei nº 9.855/2012; RICMS/2014; Anexo V, art. 9º.
24) Redução de base de cálculo, nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertinentes a material de construção, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. Lei nº 9.480/2010; RICMS/2014; Anexo V, art. 50.
25) Redução de base de cálculo, nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE pertinente a material de construção a:
1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação (operação própria do remente);
2) 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total, em relação ao imposto devido por substituição tributária.
RICMS/2014; Anexo V, art. 51.
26) Redução de base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, de forma que resulte em carga tributária final equivalente
6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro correspondente à respectiva CNAE, limitado a 7,5% (sete inteiros e cinco
décimos por cento) do valor da operação tributada consignado no documento fiscal que acobertou a respectiva
aquisição da mercadoria.
RICMS/2014; Anexo V, art. 59.
27) Ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a fim de equalizar com a carga tributária fixada para a CNAE no destinatário, nos termos do Programa ICMS Garantido Integral (em regra, esta é menor que aquela). RICMS/2014; Anexo V, art. 60.
28) Crédito presumido de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), na operação interestadual, promovida por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondente
às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00 ou 4637-1/07, desde que localizado no território deste Estado e adimplente com os requisitos mínimos que caracterizem tais estabelecimentos perante a respectiva legislação tributária cadastral.
Condição: renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal.
RICMS/2014; Anexo VI, art. 12.
29) Programa ICMS Garantido Integral - antecipação do imposto com encerramento da cadeia tributária, mediante
utilização de margens de lucro fixadas.
RICMS/2014, artigos 781 a 802 e Anexo XI.
30) Regime de Estimativa Segmentada. RICMS/2014, artigos 142 a 150-A.
31) Regime de Estimativa por Operação. RICMS/2014, artigos 151 a 156 e Anexo XII.
32) Regime de Estimativa por Operação Simplificado - Regime de Estimativa Simplificado RICMS/2014, artigos 157 a 171-A
33) Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de
março de 2014
RICMS/2014, Anexo IX.
34) Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER, Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato Grosso - PRODECIT, Programa de Desenvolvimento do
Turismo - PRODETUR, Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA, Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato-grossense.
Lei nº 7.958/2003.
35) Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT. Lei nº 6.883/97
36) Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria. Lei nº 7.183/99
37) Criação de peixes e jacarés em cativeiro. Lei nº 8.684/2007
38) Redução da base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único do artigo 53 do Anexo V do RICMS, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. Artigo 53, do Anexo V do RICMS
39) Isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, sobre as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015. RICMS/2014, Anexo IV, artigo 130-A

ANEXO II

TABELA II - REINSTITUIÇÕES AJUSTADAS - BENEFÍCIOS E TRATAMENTOS FISCAIS REINSTITUÍDOS E/OU ALTERADOS

Notas Explicativas:

1. Benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, respeitados os prazos de vigência fixados nesta Lei Complementar, no § 2º do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e/ou os prazos de vigência fixados em Convênios ICMS do CONFAZ específicos.

2. Os benefícios fiscais reinstituídos e/ou alterados serão aplicados com as alterações descritas nos dispositivos desta lei complementar indicados na coluna alterações desta Tabela.

Item Benefício Ato/dispositivo Alterações
1) Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo
único, I; artigos 8º a 11-B.
Artigos 18 a 20 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
2) Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso - PRODER. Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo
único, II; artigos 13 e 14.
Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
3) Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Mato
Grosso - PRODECIT.
Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo
único, III; artigos 16 e 20.
Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
4) Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR. Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo
único, IV; artigos 21 e 23.
Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
5) Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA. Lei nº 7.958/2003 - art. 1º, parágrafo
único, V; artigos 25 e 28.
Artigos 21 a 23 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
6) Benefícios Fiscais em Decorrência de Operações de Importação, cujo Desembaraço Aduaneiro seja Processado em Recinto Alfandegado de Porto Seco Localizado no Território Mato- grossense. Lei nº 7.958/2003 - art. 33, Decreto nº 1.432/2003 - art. 32 Artigo 24 c/c artigos 9º a 20 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
7) Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT. Lei nº 6.883/97 - artigos 3º, I e II. Artigos 30, inciso I, e 31 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
8) Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria. Lei nº 7.183/99 - artigos 3º, I e II; artigo 4º, inciso I. Artigos 30, inciso II, e 32 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
9) Criação de peixes e jacarés em cativeiro. Lei nº 8.684/2007 - artigo 1º. Artigo 33 c/c artigos 9º a 17 e c/c artigos 25 a 29 desta Lei Complementar.
10) Operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina e caprina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação. Alterados os tratamentos previstos nos seguintes dispositivos: RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III;
Anexo V, artigo 2º, inciso IV.
Artigo 34, inciso I e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar
11) Operações internas com aves abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da operação. Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III. Artigo 34, inciso II e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.
12) Operações internas com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - redução de base de cálculo a 16,667% (dezesseis inteiros seiscentos
e sessenta e sete milésimos por cento) do valor da respectiva operação.
Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III; Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.
13) Operações interestaduais com carnes e miudezas
comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina - crédito presumido de 62,140 (sessenta e dois inteiros e cento e quarenta milésimos por cento), do valor do imposto devido na respectiva operação.
Mantidas as demais disposições do artigo 6º do Anexo VI do RICMS/2014.
Alterado o percentual do
benefício fiscal previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo VI, artigo 6º.
Artigo 34, inciso III e §§ 1º a 4º,
c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.
14) Operações internas com benefício previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931- 4/00, localizado no território deste Estado, redução de base de cálculo ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF. Condições:
1) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefícios fiscais;
2) encerramento da cadeia tributária relativa ao produto.
Alterado o tratamento previsto no seguinte dispositivo: RICMS/2014, Anexo V, artigo 35. Artigo 35, §§ 1º e 2º, c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.
15) Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh. Alterado o tratamento previsto no item 1 da alínea a do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 Artigo 36, inciso I, “a” desta Lei Complementar.
16) Isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh. Alterado o tratamento previsto no artigo 40, inciso I, do Anexo V do RICMS/2014. Artigo 36, inciso II, “a” e §§ 1º e 2º, desta Lei Complementar.
17) Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja acima de 50 (cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh, a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação. Alterado o tratamento previsto no artigo 40, inciso II, do Anexo V do RICMS/2014. Artigo 36, inciso II, “b”, desta Lei Complementar.
18) Redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh, a 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação. Lei nº 7.098/98, art. 14, inciso VII, alínea a, item 2;
RICMS, art. 95, inciso V, alínea a, item 2
Artigo 36, inciso I, “b”, desta Lei Complementar.
19) Redução da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, inclusive em relação ao diferencial de alíquota devido pelas aquisições interestaduais de fármacos e medicamentos. Sobre o PMC e PF poderá ser aplicado redutor, cujo percentual será fixado em regulamento. Alterado o tratamento previsto no artigo 13 do Anexo V do RICMS/2014. Artigo 38 c/c artigo 12, incisos II, IV e V, desta Lei Complementar.
20) Regime de apuração normal combinado com crédito outorgado para estabelecimentos atacadistas e varejistas. Alterado o tratamento previsto nos artigos 157 a 171 do RICMS/2014. Artigos 39 a 42 desta Lei Complementar.
21) Redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de televisão por assinatura ao valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da prestação. RICMS, Anexo V, artigo 65. Artigo 46 desta Lei Complementar.
22) Crédito outorgado ao estabelecimento comercial atacadista, equivalente ao percentual de 3% (três por cento) aplicado sobe o valor da base de cálculo relativa à operação na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.   Artigos 43 a 44 desta Lei Complementar. Adesão a benefício vigente no Estado de Goiás.
23) Redução de base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos listados na tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes e situados no Estado de Mato Grosso, de até 58,83% (cinquenta
e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento) do valor da

operação, a ser definida nos termos do regulamento.
Artigo 53, do Anexo V do RICMS Itens 638, 639 e 707 do Anexo XIII do RICMS Artigo 45 desta Lei Complementar.
24) Benefícios fiscais previstos no Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, com as alterações estabelecidas no artigo 46 desta lei complementar. RICMS/2014, Anexo IX. Artigo 47 desta Lei Complementar.
25) Isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2027, sobre as operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482/2012-ANEEL, obedecidas as condições do Convênio Confaz nº 16/2015. RICMS/2014, Anexo IV, artigo 130-A  

contribuído consubstancialmente com o IDH do respectivo município", cria-se uma métrica de difícil ou mesmo impossível medição, posto que dificilmente poderá haver
uma vinculação direta do incremente do IDH de determinado município à instalação de um estabelecimento específico, dada a gama de variáveis que podem influenciar tal indicador.

Outrossim, a primeira parte do dispositivo, ao prever acréscimo de 10% aos municípios com IDH inferior ao IDH médio estadual, encontra-se contemplada pela previsão contida no inciso II do artigo 19, posto que este prevê adição de até 10% nos benefícios "em função de instalação do estabelecimento industrial em município mato-grossense que tenha baixo índice de desenvolvimento social e/ou econômico", o que, por certo, engloba municípios que apresentem baixo IDH."

Igualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda também sugeriu o veto à propositura, pois:

"Se tomado o preceito pela sua literalidade, resulta o esvaziamento do dispositivo pela falta de coerência textual.

Ademais, ainda que se cogitasse considerar a restituição do incentivo, há que se VETAR o § 4º do artigo 19, porque a Lei Complementar (Federal) nº 160/2017 veda a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo (artigo 5º). "

O veto ora aposto não prejudica a louvável iniciativa de se incentivar com benefícios fiscais em percentual superior as empresas que se instalarem em municípios com baixo IDH, como medida de promoção da diminuição das desigualdades regionais, porque essa garantia está inscrita no inciso II do artigo 19 do PLC 53/2019.

É compromisso do Poder Executivo regulamentar esse dispositivo, por meio do CONDEPRODEMAT, para incentivar o desenvolvimento de municípios com reduzido desenvolvimento econômico e social.

Por tais razões e para evitar insegurança na aplicação de dispositivo de difícil regulamentação e que poderia gerar judicializações e distorções, aponho veto ao § 4º do artigo 19 do PLC 53/2019.

• VETO AOS §§ 6º E 7º DO ARTIGO 40 POR INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AOS ARTIGOS 59 A 69, 150, II, 170, IV, E 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ILEGALIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 3º, § 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017, AO ARTIGO 14 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E À LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975:

Os §§ 6º e 7º do artigo 40 do PLC 53/2019 também merecem veto, por introduzirem alterações ao texto original sem a respectiva análise de impacto sobre o montante de renúncia fiscal que, por conduta elisiva, certamente os setores atacadistas poderiam impor ao Estado.

Tais normas, ora vetadas, impedem outras normas antielisivas previstas no PLC 53/2019 que permitirão ao Estado conceder os benefícios fiscais sem o risco de aumento da renúncia fiscal vigente à data da publicação da lei decorrente do referido PLC.

Nesse diapasão, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto aos dispositivos, argumentando, em síntese:

"Conforme disposto na informação apresentada pela Secretaria de Fazenda, a manutenção dos §§ 6º e 7º poderá dar ensejo a um aumento de benefício, prática expressamente vedada pelo art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 160/2017.

Havendo aumento do benefício fiscal e da renúncia, também há violação ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dando azo a todos os seus consectários legais.

Também não se pode deixar de mencionar impropriedade do dispositivo ao mencionar que caberia ao Poder Executivo a edição de "lei específica", função típica do Poder Legislativo, em completa violação ao princípio da separação dos poderes e aos artigos 59 a 69 da Constituição Federal, que disciplinam o processo legislativo".

Da mesma forma, a Secretaria de Estado de Fazenda também sugeriu veto à propositura, pelas seguintes razões:

"(.....) a manutenção do preceito poderá implicar concessão de benefício maior do que o autorizado pela LC nº 160/2017. Dessa forma, a reinstituição, que objetiva, devolver a legalidade aos atos do comércio atacadista e varejista, permanecerá inquinada de vício com graves consequências.

(.....) o § 7º do artigo 40 estendeu o benefício conferido ao setor atacadista ao setor varejista, mais uma vez, em patrocínio na concorrência desleal, pois institui tratamentos não isonômicos para contribuintes que se enquadram no mesmo segmento econômico.

Novamente, há vilipêndio do princípio da isonomia tributária, da livre concorrência, constitucionalmente assegurados; novamente, extrapolam-se os limites da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017; novamente, ignoram-se as disposições do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, da LC nº 24/1975 e da LC nº 101/2000"

O veto ao § 6º do artigo 40 do PLC 53/2019 se justifica como medida necessária para evitar que ocorra aumento de fruição de benefício fiscal frente ao atualmente vigente, pois impede que o Poder Executivo fixe os percentuais dos benefícios por Decreto, o que o artigo 40, § 1º, I e II do PLC 53/2019 expressamente permite.

O alerta sobre o risco de aumento de benefícios fiscais sem a possibilidade de correção pelo próprio Poder Executivo se materializa no seguinte excerto da manifestação técnica da Secretaria de Fazenda:

207. Importante ressaltar que no Setor Atacadista, entende-se não ser possível a implementação no regulamento do valor limite de 22% (vinte e dois por cento) de crédito outorgado que ficou consignado no artigo 40, inciso II do projeto de lei complementar, já que seria considerado aumento de renúncia de receita, tendo em vista que o valor de ICMS acrescido, de 1,68 milhões, seria inferior ao que se reduziria no FEEF, de 13 (treze) milhões de reais. Caso este dispositivo seja sancionado (inciso II do § 1º do artigo 40), deve-se observar, quando da regulamentação, percentual de crédito outorgado menor que o limite de 22% (vinte e dois por cento), de forma que não represente renúncia adicional de receita.

208. Neste sentido, conclui-se pela impossibilidade de manutenção do disposto no § 6º do artigo 40, pois tal dispositivo somente permite a fixação de percentuais inferiores ao limite pelo Poder Executivo, por meio de lei específica.

209. Sem a alternativa de se fixar em patamar inferior a 22% (vinte e dois por cento) o benefício do setor atacadista, teria que ser vetado o próprio inciso II do § 1º do artigo 40.

Senhores Deputados, observe que, caso não seja vetado o disposto no § 6º do artigo 40, haverá uma insegurança jurídica quanto à própria manutenção do
crédito outorgado no patamar de 22% sobre o débito, no caso do setor atacadista.

Vislumbrem a seguinte situação: em 2020, caso haja aumento da renúncia com a fruição dos 22% de crédito outorgado, sem possibilidade de fixação direta pelo Poder Executivo de outros patamares dentro do limite estabelecido, haverá tecnicamente a possibilidade de questionamento da própria concessão do benefício fiscal por parte de outro Estado que se sentir prejudicado e também por qualquer órgão de controle externo. Não é o que se deseja. Este PLC veio exatamente para extirpar insegurança jurídica, não para criar.

Deve, pois, ser vetado o § 6º do artigo 40 do PLC 53/2019.

Sobre o § 7º do artigo 40 do PLC 53/2019, em miúdos, seria permitido aos contribuintes do setor comercial atacadista utilizar o benefício fiscal do atacado e vender a consumidor final, praticando concorrência desleal com o varejista e reduzindo o montante da receita pública. Seria a introdução, no âmbito do Estado, dos chamados "Atacarejos". Eis o ponto em que a Secretaria de Fazenda, em sua manifestação, confirma essa previsão e a necessidade de se extirpar o § 7º do art. 40 do PLC 53/2019, de forma a evitar elisão fiscal:

O benefício fiscal aprovado pelo PLC ao atacado que vende também a consumidor final no varejo, conforme disposto no § 7º do artigo 40, além de proporcionar grave distorção no mercado, concorrência desleal, quebra de isonomia tributária com o setor do varejo, podendo causar desequilíbrio no setor comercial e fechamento de empresas de menor porte que não poderiam competir com grandes grupos econômicos, pode ainda acarretar impacto na receita e aumento da renúncia fiscal em 28 milhões de reais.

Está justificado, portanto, o veto aos §§ 6º e 7º ao artigo 40 do PLC 53/2019.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 53/2019: parágrafo único do artigo 1º; § 4º do artigo 19; §§ 6º e 7º do artigo 40; e artigo 58 e seus §§ 1º e 2º, as quais ora submeto, respeitosamente, à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2019.

MAURO MENDES

Governador do Estado