Decreto Nº 423 DE 23/03/2020


 Publicado no DOE - MT em 24 mar 2020


Altera o Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017 (DOU de 18.12.2017), com a redação dada pelo Convênio ICMS 228/2019 , de 13 de dezembro de 2019 (DOU de 17.12.2019); que define que a publicação no Diário Oficial do Estado de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017 relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , seja feita até 31 de março de 2020;

Considerando a identificação de algumas omissões na relação dos atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, divulgada pelo Decreto nº 1.767 , de 28 de dezembro de 2018, e a consequente necessidade de se atualizar a referida relação para fins do disposto na Lei Complementar (federal) nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 ;

Decreta:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro 2018, que divulga a relação dos atos normativos, editados anteriormente à publicação da Lei Complementar (federal) nº 160/2017, instituidores de isenções, de incentivos e de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, no território mato-grossense, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal , não vigentes em 8 de agosto de 2017, elaborada para os fins determinados na aludida LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017 , e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes da relação publicada em anexo ao presente.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Rogério Luiz Gallo

Secretário do Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 423 , DE 23 DE MARÇO DE 2020.

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.767 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

APÊNDICE II - RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017.
UNIDADE FEDERADA: MATO GROSSO
Notas Explicativas:
(.....)
3) Anexos IV, V, VI e VIII do RICMS/2014 - vigoram em combinação com, respectivamente, os artigos 17, 92, 111 e 1.045 das disposições permanentes do RICMS/2014.
ITEM (1) ATOS (2) NÚMERO (3) EMENTA OU ASSUNTO (4) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (5) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (6) TERMO
INICIAL (7)
TERMO
FINAL (8)
OBSERVAÇÕES (9)
(.....)                
156 (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) Regulamentada pelos Decretos nº 1.066/1988, alterado pelos Decretos nº 1.537/1989 e nº 537/1991.
A Lei nº 6.896/1997 revogou os artigos 2º a 10 da Lei nº 5.323/1988 , a partir de 20.06.1997.
(.....)                
156.5 (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) Revogada pela Lei nº 7.799/2002 .
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.896, de 20 de junho 1997, também foi acrescentado, com a mesma redação, pela Lei nº 7.799/2002 .
Regulamentada pelo Decreto nº 2.122/1998 , alterado pelo Decreto nº 1.687/2000 .
156.6 (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) Regulamentada pelo Decreto nº 2.611/2001.
(.....)                
157.6 (.....) (.....) (.....) (.....) (.....) 01.01.1997 30.2006.1998 O período de 01.07.1997 a 30.06.1998 foi convalidado pelo Decreto nº 2.437/1998 .
(.....)                
157.11- A Decreto 1.303/2000 No período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações. Artigo 64-D do RICMS/1989, integralmente alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.303/2000 . 24.04.2000 01.05.2000 30.11.2000  
(.....)                
158 Decreto 2.437/1998 No período de 01.07.1998 a 31.01.1999, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas, e de arroz, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/1989, acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 2.437/1998 . 31.07.1998 01.07.1998 30.06.1999 Prorrogado até 30.06.1999 pelo Decreto nº 32/1999 .
158.1 Decreto 278/1999 No período de 01.07.1999 a 31.01.2000, aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas comestíveis, da espécie suína, fresca, refrigeradas ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 278/1999 . 05.07.1999 01.07.1999 31.01.2000  
158.2 Decreto 1.142/2000 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.02.2000 a 30.06.2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 1.142/2000 . 31.01.2000 01.02.2000 30.06.2000  
158.3 Decreto 1.543/2000 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.02.2000 a 31.12.2000, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.543/2000 . 05.07.2000 01.07.2000 31.12.2000  
158.4 Decreto 2.245/2000 No período de 01.01.2001 a 31.03.2001 aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 2.245/2000 . 28.12.2000 01.01.2001 31.03.2001  
158.5 Decreto 2.438/2001 No período de 01.04.2001 a 31.07.2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Na fruição do benefício deverá ser aplicado o estorno proporcional de crédito.
1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 2.438/2001 . 30.03.2001 01.04.2001 31.07.2001  
158.6 Decreto 2.871/2001 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.08.2001 a 31.08.2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 2.871/2001 . 31.07.2001 01.08.2001 31.08.2001  
158.7 Decreto 3.010/2001 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.09.2001 a 31.12.2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 3.010/2001 . 31.08.2001 01.09.2001 31.12.2001  
158.8 Decreto 3.715/2001 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.01.2002 a 30.06.2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 3.715/2001 . 28.12.2001 01.01.2002 30.06.2002  
158.9 Decreto 4.567/2002 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.07.2002 a 31.12.2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 4.567/2002 . 01.07.2002 01.07.2002 31.12.2002  
158.10 Decreto 5.787/2002 Alterou o caput do artigo 64-M: no período de 01.01.2003 a 30.04.2003, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% do valor do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-M do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 5.787/2002 . 23.12.2002 01.01.2003 31.01.2004 Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: nº 468/2003, nº 649/2003, nº 1.014/2003, nº 2.316/2003.
O artigo 64-M foi revogado pelo Decreto nº 8.157/2006 .
159 Decreto 625/1999 No período de 01.11.1999 até 31.01.2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
- operações internas: 58,823%;
- operações interestaduais: 83,333%.
A fruição do benefício conferido nos termos deste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativo às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/1989, acrescentado pelo Decreto nº 625/1999 . 19.10.1999 01.11.1999 31.01.2000  
159.1 Decreto 1.148/2000 No período de 01.02.2000 a 30.04.2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:
- operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);
- operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 1.148/2000 . 02.02.2000 01.02.2000 30.04.2000  
159.2 Decreto 1.303/2000 Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 01.05.2000 a 30.11.2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 1.303/2000 . 24.04.2000 01.05.2000 30.11.2000  
159.3 Decreto 2.051/2000 No período de 1º a 31.12.2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 2.051/2000 . 30.11.2000 01.12.2000 31.12.2000  
159.4 Decreto 2.245/2000 No período de 01.01.2001 a 31.03.2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 2.245/2000 . 28.12.2000 01.01.2001 31.03.2001  
159.5 Decreto 2.438/2001 No período de 01.04.2001 a 31.07.2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações.
A fruição dos benefícios é opcional e sua utilização implica renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas.
1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 2.438/2001 . 30.03.2001 01.04.2001 31.07.2001  
159.6 Decreto 2.871/2001 Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 01.08.2001 a 31.08.2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 2.871/2001 . 31.07.2001 01.08.2001 31.08.2001  
159.7 Decreto 3.010/2001 Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 01.09.2001 a 31.12.2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 3.010/2001 . 31.08.2001 01.09.2001 31.12.2001  
159.8 Decreto 3.715/2001 Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 01.01.2002 a 30.06.2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 3.715/2001 . 28.12.2001 01.01.2002 30.06.2002  
159.9 Decreto 4.567/2002 Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 01.07.2002 a 31.12.2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-O do RICMS/89, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 4.567/2002 . 01.07.2002 01.07.2002 31.12.2002  
159.10 Decreto 5.787/2002 Alterou o caput do artigo 64-O: no período de 01.01.2003 a 30.04.2003, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% do imposto devido nas referidas operações. 1) Art. 64-O do RICMS/1989, alterado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto nº 5.787/2002 . 23.12.2002 01.01.2003 29.02.2004 Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: nº 468/2003, nº 649/2003, nº 1.014/2003, nº 2.316/2003 e nº 2.457/2004.
Artigo 64-O foi revogado pelo Decreto nº 8.157/2006 .
160 Decreto 1.303/2000 Redução da base de cálculo, no período de 1º de maio a 30 de novembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
- 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/89, acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 1.303/2000 . 24.04.2000 01.05.2000 30.11.2000  
160.1 Decreto 2.051/2000 Redução da base de cálculo, no período de 1º a 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
- 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 2.051/2000 . 30.11.2000 01.12.2000 31.12.2000  
160.2 Decreto 2.245/2000 Redução da base de cálculo, no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
- 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 2.245/2000 . 28.12.2000 01.01.2001 31.03.2001  
160.3 Decreto 2.438/2001 Redução da base de cálculo, no período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
- 25% (vinte e cinco por cento): nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
- 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.
1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto nº 2.438/2001 . 30.03.2001 01.04.2001 31.07.2001  
160.4 Decreto 2.871/2001 Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001. 1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 2.871/2001 . 31.07.2001 01.08.2001 31.08.2001  
160.5 Decreto 3.010/2001 Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1º de setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2001. 1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso X do art. 1º do Decreto nº 3.010/2001 . 31.08.2001 01.09.2001 31.12.2001  
160.6 Decreto 3.715/2001 Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002. 1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto nº 3.715/2001 . 28.12.2001 01.01.2002 30.06.2002  
160.7 Decreto 4.567/2002 Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias, definindo novo período: de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002. 1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto nº 4.567/2002 . 01.07.2002 01.07.2002 31.12.2002  
160.8 Decreto 5.787/2002 Alterou o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias: no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2003, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação. 1) Art. 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, alterado pelo inciso XX do art. 1º do Decreto nº 5.787/2002 . 23.12.2002 01.01.2003 30.04.2003  
160.9 Decreto 468/2003 Prorrogou até 31 de maio de 2003 o prazo do artigo 80 das Disposições Transitórias.
Revogou o inciso I do artigo 80 das Disposições Transitórias (revogou a redução da base de cálculo a 25% nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, nas saídas internas).
1) Alínea b do inciso I do art. 3º do Decreto nº 468/2003 . 02.05.2003 01.05.2003 31.05.2003 Revogação do inciso I do art. 80 das Disp. Trans.: inciso II do art. 4º do Decreto nº 468/2003 , com efeitos a partir de 01.01.2003.
160.10 Decreto 649/2003 Prorrogou até 31 de julho de 2003 o prazo do benefício de redução da base de cálculo a 17,647% nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina, nas saídas internas. 1) Inciso II do art. 2º do Decreto nº 649/2003 . 04.06.2003 01.06.2003 29.02.2004 Decretos que prorrogaram o prazo de vigência do benefício fiscal: nº 1.014/2003, nº 2.316/2003, nº 2.457/2004.
O Decreto nº 518/2007 substituiu pela anotação "expirado" o texto do artigo 80 das Disposições Transitórias do RICMS/1989.
161 Decreto 54/2003 No período de 01.01.2003 a 31.12.2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/2001 e 1511-3/2005, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
No valor da estimativa fixa está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas, os recolhimentos efetuados em razão do enquadramento do regime de estimativa não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
1) Art. 115 a 120 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, acrescentados pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 54/2003 . 31.01.2003 01.01.2003 31.12.2003 Os artigos 115 a 120 das Disposições Transitórias do RICMS/1989 foram revogados pelo Decreto nº 218/2007 .
161.1 Decreto 115/2003 Alterou o caput do artigo 115 e o artigo 118: no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/2001 e 1511-3/2005, antigo CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa. 1) Incisos III e IV do art. 1º do Decreto nº 115/2003 . 06.03.2003 01.01.2003 31.12.2003  
162 Decreto 2.629/2004 No período de 1º/2003 a 31.12.2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/2001 e 1511-3/2005, antigos CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa.
No valor da estimativa fixa está incluído o valor do imposto devido pela respectiva prestação de serviço de transporte interestadual.
Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas os recolhimentos efetuados em razão do enquadramento do regime de estimativa não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Fica vedado o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores recolhidos e o imposto decorrente do movimento real verificado no período.
1) Art. 165 a 169 das Disposições Transitórias do RICMS/1989, acrescentados pelo Decreto nº 2.629/2004 . 01.03.2004 01.03.2004 31.12.2004  
162.1 Decreto 2.824/2004 Alterou o caput do artigo 165 e o § 3º do artigo 166, bem como acrescentou os artigos 170 e 171: no período de 1º/2003 a 31.12.2004, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina ou bufalina, suínas, de aves e de peixes, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa. 1) Incisos I, II e III do art. 1º do Decreto nº 2.824/2004 . 02.04.2004 01.03.2004 31.12.2004  
162.2 Decreto 3.262/2004 Alterou o § 1º do artigo 166 e revogou o § 5º. 1) Art. 1º do Decreto nº 3.262/2004 08.06.2004 01.06.2004 31.12.2004  
162.3 Decreto 3.805/2004 Alterou o § 3º do artigo 166. 1) Art. 1º do Decreto nº 3.805/2004 . 19.03.2004 01.03.2004 30.09.2004 A redação dada ao § 3º do art. 166, com efeitos retroativos a 01.03.2004, pelo Decreto nº 2.730/2004 , não produziu efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.805/2004 , também editado com efeitos retroativos a 01.03.2004.
162.4 Decreto 4.955/2004 Alterou o caput dos artigos 165 e 166 e o § 3º também do artigo 166: anualmente, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina, bufalina e suínas, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa. 1) Incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 4.955/2004 . 30.12.2004 01.01.2005 01.05.2007 O Decreto nº 218/2007 revogou os artigos 165 a 171-B das Disposições Transitórias do RICMS/1989.
Com relação a redação dada ao § 3º do artigo 166, pelo Decreto nº 4.955/2004 , os efeitos retroagiram a 01.10.2004, expirando-se em 31.12.2004.
162.5 Decreto 5.085/2005 Alterou o § 3º do artigo 166 e acrescentou o § 3º-A ao artigo 166, bem como acrescentou os artigos 167-B e 170-A. 1) Inciso I do art. 1º do Decreto nº 5.085/2005 . 01.02.2005 01.01.2005 09/2010/2005e
01.05.2007
 
162.6 Decreto 5.538/2005 Alterado o caput do artigo 167 e o § 2º do artigo 168, bem como acrescentou o artigo 171-B. 1) Art. 1º do Decreto nº 5.538/2005 . 26.04.2005 01.04.2005 e 01.01.2005 01.05.2007  
162.7 Decreto 6.936/2005 Acrescentou os §§ 2º-A e 2º-B ao artigo 165, bem como alterou o § 4º do artigo 165, os §§ 2º e 3º do artigo 166, o caput do artigo 168:
Fica também incluído, no montante fixado como valor estimado, o imposto devido pelas saídas interestaduais de subprodutos do abate de animais das espécies citadas no caput, exceto o couro bovino ou bufalino, em qualquer de seus estágios.
1) Art. 1º do Decreto nº 6.936/2005 . 22.12.2005 01.01.2006 01.05.2007  
162.8 Decreto 6.978/2006 Alterou o § 3º e revogou o § 3º-A ambos do artigo 166. 1) Art. 1º do Decreto nº 6.978/2005. 12.01.2006 01.01.2005 01.05.2007 As redações dadas ao § 3º do art. 166 pelos Decretos nº 6.571/2005 e nº 6.936/2005, não produziram efeitos, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.978/2006 , editado com efeitos retroativos a 01.01.2005.
162.9 Decreto 7.457/2006 Alterou o § 1º do artigo 168. 1) Inciso II do art. 1º do Decreto nº 7.457/2006 . 19.04.2006 01.01.2006 01.05.2007  
162.10 Decreto 131/2007 Acrescentou o § 2º ao artigo 167-A. 1) Inciso XI do art. 1º do Decreto nº 131/2007 . 23.03.2007 01.01.2007 01.05.2007  
163 Resolução CONDEPRODEMAT 12/2005 Aprovação dos critérios para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC. 1) Resolução CONDEPRODEMAT nº 12/2005. 22.11.2005 22.11.2005 16.04.2007 Resolução revogada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 4/2007.
164 Lei 8.431/2005 Define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso: poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do ICMS, devido nas respectivas operações ou prestações; a forma e respectivos percentuais do benefício fiscal serão aprovados pelo CONDEPRODEMAT, considerada a agregação de valor, localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado; a manutenção do benefício previsto fica condicionada à observância da duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser avaliados anualmente pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, bem como ao cumprimento das condições estabelecidas nesta lei; inclui-se nos objetivos desta lei, o estabelecimento de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado, nos termos da legislação vigente. 1) Lei nº 8.431/2005 . 30.12.2005 30.12.2005 19.12.2006

Revogada pela Lei nº 8.607/2006 . Regulamentada pelo Decreto nº 7.083/2006 .